Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7958/2003
25/09/2003
25/09/2003
1
25/09/2003
25/09/2003

Ementa:Define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências.
Assunto:Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso
Porto Seco
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Lei 8.394/2005
- Alterada pela Lei 8.408/2005
- Alterada pela Lei 8.409/2005
- Alterada pela Lei 8.431/2005
- Alterada pela Lei 8.410/2005
- Alterada pela Lei 8.675/2007
- Alterada pela Lei 8.719/2007
- Alterada pela Lei 9.171/2009
- Alterada pela Lei 9.746/2012
- Alterada pela Lei 9.802/2012
- Alterada pela Lei 9.932/2013
- Alterada pela Lei 10.207/2014, declarada, porém, inconstitucional, com efeitos retroativos à data de sua publicação
- Alterada pela Lei 10.453/2016
- Alterada pela Lei 10.741/2018
- Alterada pela Lei 10.932/2019
Observações:Repristinados, pela Lei 8.607/06, os artigos 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 25, 26, 27, 28, 30, 31, 32 e 33.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 7.958, DE 25 DE SETEMBRO DE 2003
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a Lei 10.932/2019 e LC 631/2019.
. Regulamentada pelos Decretos 1.432/2003 (revogado a partir de 1°.01.20) e 288/2019.
. Regulamentação do artigo 33: Decretos 250/2015 (revogado a partir de 1°.01.20) e 317/2019.
. Alterada pelas Leis Complementares 214/2005 e 631/2019.
. Vide Decreto 903/2007 e Lei 8.794/2008 (Biodiesel)
. FUNDEIC: Leis 8.420/2005, 8.938/2008
. Vide Lei 9.855/2012.
. Segmentos econômicos beneficiados pelo PRODEIC: Resolução 200/2016.
. Renovação de benefício fiscal/Autorização, em caráter excepcional: art. 6º da Lei 10.741/2018.
. Aprovação de novos submódulos no âmbito do PRODEIC: Resolução CEDEM 558/2019, Resolução CONDEPRODEMAT 018/2019.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO

Art. 1º Fica definido o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, orientado pelas diretrizes da Política de Desenvolvimento do Estado, com o objetivo de contribuir para a expansão, modernização e diversificação das atividades econômicas, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais. (Repristinado pela Lei 8.607/06)

Parágrafo único O Plano definido nos termos do caput será executado por meio dos módulos de Programas adiante elencados, observada a seguinte vinculação:
I - Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento industrial, comercial, mineral e energético do Estado;
II - Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento das atividades do agronegócio do Estado;
III - Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Mato Grosso - PRODECIT, vinculado à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;
IV - Programa de Desenvolvimento do Turismo - PRODETUR, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento do turismo no Estado;
V - Programa de Desenvolvimento Ambiental - PRODEA, vinculado à Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento dos respectivos setores no Estado.
Art. 2º O Plano definido no artigo anterior compreende ações de interesse do Estado relacionadas com: (Repristinado pela Lei nº 8.607/06)
I - apoio à realização de projetos de iniciativa do setor público e privado, nas seguintes modalidades:
a) concessão de incentivos fiscais;
b) concessão de empréstimos e financiamentos;
c) participação acionária;
d) prestação de garantias;
e) outras formas de assistência financeira;
II - apoio institucional e financeiro a projetos públicos e privados, relativos a ações que visem a amparar e a estimular o desenvolvimento, nas áreas de:
a) ciência e tecnologia;
b) infra-estrutura;
c) formação e treinamento de mão-de-obra especializada;
d) promoção de investimentos e divulgação;
e) realização de feiras, exposições e outros eventos da espécie;
f) outras ações.

Parágrafo único (VETADO).


Art. 2º-A Na hipótese da infraestrutura a que se refere a alínea "b" do inciso II do Art. 2º desta lei, poderá na forma regulamentar ser autorizado de modo específico, objetivo, subjetivo ou geral: (Acrescentado pela Lei 9.746/12)
I - a conversão de débito em investimento em infraestrutura de qualquer natureza, inclusive aqueles de natureza econômica, energética, turística, educacional, de mobilidade ou social;
II - o diferimento ou crédito equivalente ao valor dobrado da exigência de que trata §6º do Art. 25 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, quando vinculada a investimento em infraestrutura;
III - o crédito ao substituído equivalente ao valor do imposto retido pelo substituto."

Art. 3º Para execução dos Programas definidos no parágrafo único do art. 1°, serão utilizados recursos provenientes: (Repristinado pela Lei nº 8.607/06)
I - do Fundo de Desenvolvimento das atividades vinculadas às Secretarias específicas;
II - de dotações orçamentárias e repasses do Governo do Estado de Mato Grosso;
III - de repasses do Fundo Constitucional do Centro-Oeste - FCO, resguardadas suas normas e condições operacionais;
IV - de transferências e repasses da União e municípios;
V - de empréstimos e repasses de instituições e fundos destinados ao financiamento de políticas de desenvolvimento social, econômico e regional;
VI - de incentivos fiscais;
VII - de convênios, doações, fundos, contribuições e outras fontes de receita que lhe forem atribuídas.
Art. 4º Fica criado o Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso, com a seguinte composição:
(Obs.: vide nova composição conferida pela Lei 8.394/05)§ 1º (Revogado) (Revogado pela Lei 8.394/05)§ 2º (Revogado) (Revogado pela Lei 8.394/05) § 3º (Revogado) (Revogado pela Lei 8.394/05)
Art. 5º Os módulos previstos no Parágrafo único do Art. 1º terão duração até 31 de dezembro de 2033 e serão avaliados a cada biênio pelo Conselho Deliberativo quanto ao atendimento de seus objetivos e metas. (Nova redação dada pela Lei 9.932/13)
Art. 6º O contribuinte, pessoa física ou jurídica, interessado na obtenção dos incentivos fiscais decorrentes dos módulos citados no parágrafo único do art. 1°, deverá atender às seguintes condições: (Repristinado pela Lei 8.607/06)
I - estar estabelecido ou estabelecendo-se em território mato-grossense;
II - comprovar sua regularidade junto à Fazenda Pública Estadual;
III - comprovar sua regularidade junto aos órgãos de fiscalização e controle ambiental;
IV - (revogado) (Revogado pela Lei 10.453/16)Parágrafo único O Poder Executivo, ouvido o Conselho Deliberativo, fixará na regulamentação desta lei e no seu regimento interno, os requisitos complementares para a concessão do incentivo fiscal, de acordo com as características específicas de cada módulo.
Art. 6º-A Além dos requisitos elencados nos incisos I a IV do Art. 6º, as empresas interessadas na obtenção dos incentivos fiscais decorrentes do módulo previsto no inciso I do Parágrafo único do Art. 1º, deverão atender o seguinte: (Acrescentado pela Lei 9.932/13)
I - se encontrar em situação regular perante a Fazenda Estadual, relativamente a todas as obrigações tributárias, inclusive as acessórias, do conjunto de estabelecimentos do contribuinte no Estado;
II - não se encontrar usufruindo incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto e empreendimento a ser incentivado;
III - (revogado) (Revogado pela Lei 10.453/16)§ 1º VETADO.

§ 2º O Contencioso Administrativo-Tributário do Estado deverá, em caráter prioritário, julgar os processos pendentes em que figurem débitos tributários das empresas beneficiárias dos incentivos fiscais.

Art. 7º Fica autorizada a fruição do incentivo fiscal ao contribuinte que se integrar a qualquer dos módulos elencados no parágrafo único do art. 1º e/ou os submódulos destes, desde que cumpridas as condições previstas nesta Lei, no seu regulamento e nas obrigações complementares estabelecidas pelo CONDEPRODEMAT. (Nova redação dada ao art. 7º pela Lei 10.741/18)

§ 1º As obrigações complementares e as contrapartidas, previstas no caput deste artigo, devem observar as características específicas de cada módulo e de cada submódulo desta Lei, mediante indicadores que reflitam o retorno social, econômico e ambiental.

§ 2° (revogado) (Revogado pela LC 631/19, efeitos a partir de 1°.01.20)

§ 3° (revogado) (Revogado pela LC 631/19, efeitos a partir de 1°.01.20)
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL DE MATO GROSSO

Art. 8º O módulo Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC terá como objetivo estratégico promover o desenvolvimento econômico e social, considerando a relevância e a importância das cadeias produtivas para o Estado de Mato Grosso, a verticalização do processo industrial e o alcance social mediante a implantação dos seguintes submódulos: (Nova redação dada ao art. 8º pela Lei 10.741/18)
I - Prodeic Investe Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial por meio de investimentos na forma de ampliação, revitalização e modernização de unidades existentes ou criação de plantas industriais;
II - Prodeic Investe Confecção Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, a agregação de valor às matérias-primas oriundas da cadeia produtiva do algodão, de origem mato-grossense;
III - Prodeic Investe Madeira Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, a agregação de valor às matérias-primas oriundas da cadeia produtiva da madeira, de origem mato-grossense;
IV - Prodeic Investe Trigo Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, a agregação de valor às matérias-primas oriundas da cadeia produtiva do trigo;
V - Prodeic Investe Couro Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, a agregação de valor às matérias-primas oriundas da cadeia produtiva do couro;
VI - Prodeic Investe Mato Grosso Biocombustíveis, com o objetivo de estimular a produção e o consumo do biocombustível, e seus subprodutos, derivados de matéria-prima oriunda da agropecuária mato-grossense;
VII - Prodeic Investe Mineração Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, a agregação de valor às matérias-primas oriundas da cadeia produtiva mineral mato-grossense;
VIII - Prodeic Investe Laticínios Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, a agregação de valor às matérias-primas oriundas da pecuária leiteira mato-grossense;
IX - Prodeic Investe Energias Renováveis Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, incentivar a produção e o consumo de energia elétrica proveniente de fontes renováveis;
X - Prodeic Investe Reciclagem Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial sustentável, a preservação do meio ambiente e incentivar a utilização de matéria prima e o consumo de produtos reciclados;
XI - Prodeic Investe Frígorificos de Suínos Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, verticalização e agregação de valores aos produtos utilizados na cadeia produtiva de carne suína de Mato Grosso;
XII - Prodeic Investe Cervejas e Chopes artesanais, com objetivo de promover o desenvolvimento industrial, incentivar a produção e agregação de valores aos insumos utilizados na cadeia produtiva da cerveja e do chope de Mato Grosso;
XIII - Prodeic Investe Artigos Ópticos, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, a agregação de valor aos insumos utilizados na indústria de artigos ópticos mato-grossense;
XIV - outros submódulos de interesse estratégico para o desenvolvimento industrial do Estado de Mato Grosso, a serem definidos pelo CONDEPRODEMAT, mediante avaliação dos indicadores de resultados e posterior aprovação. (Nova redação dada pela LC 631/19)§ 1º Para fins de enquadramento ou renovação do benefício fiscal previsto neste artigo, entende-se por atividade industrial a execução de qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo.

§ 2º Sobre as operações com produtos in-natura, tais como milho, soja, feijão e demais pulses, empacotados em embalagem de apresentação superior a 5 kg (cinco quilogramas) ou a granel, não incidirá benefício decorrente do PRODEIC. (Nova redação dada pela LC 631/19)

§ 3º Fica dispensada a exigência da realização de investimentos adicionais, para reenquadramento ou renovação de empresas industriais que foram beneficiadas anteriormente pelo Programa previsto neste Capítulo.
Art. 9º O usufruto dos benefícios previstos neste Capítulo fica condicionado ao enquadramento prévio junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - SEDEC do contribuinte industrial, efetuado por requerimento próprio e aprovado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, desde que atendam aos requisitos desta Lei e do seu regulamento aplicável a cada submódulo, bem como ao cumprimento do disposto no art. 7º e no art. 10 desta Lei. (Nova redação dada ao caput do art. 9º pela Lei 10.741/18)§ 1º O benefício fiscal ao contribuinte credenciado em qualquer submódulo de que trata este Capítulo consistirá na concessão de: (Nova redação dada ao § 1º pela Lei 10.741/18)
I - redução de base de cálculo nas operações internas próprias, e/ou;
II - crédito presumido nas operações interestaduais, e/ou;
III - diferimento do ICMS na aquisição de bens para o ativo permanente, matéria-prima, e/ou;
IV - diferimento para o momento da saída subsequente ao lançamento do imposto incidente nas operações internas realizadas entre indústrias enquadradas nos mesmos submódulos deste artigo.§ 2º A carga tributária e os prazos para fruição dos contribuintes industriais credenciados nos submódulos deste artigo serão definidos pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT. (Nova redação dada ao § 2º pela Lei 10.741/18)§ 3º Não poderá ser enquadrado nos submódulos do Programa previsto no caput o estabelecimento que for beneficiário de incentivos e/ou benefícios fiscais incompatíveis com os definidos nesta Lei, na mesma operação. (Nova redação dada ao § 3º pela Lei 10.741/18)§ 4º A fruição do benefício decorrente do módulo de que trata este Capítulo não impede a empresa nele enquadrada de pleitear os benefícios instituídos pelo Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI, criado pela Lei nº 5.323, de 19 de julho de 1988. (Nova redação dada ao § 4º pela Lei 10.741/18)§ 5º (revogado) (Revogado pela Lei 9.802/12, efeitos a partir de 1°.01.12)§ 6º VETADO. (Acrescentado pela Lei 9.802/12, efeitos a partir de 1°.01.12)
Art. 9º-A Para fins de renovação dos benefícios fiscais de que trata o Capítulo II desta Lei, as obrigações previstas nos instrumentos concessivos ao contribuinte beneficiário, em virtude das disposições desta Lei, poderão ser substituídas pelo cumprimento de obrigações sociais do Governo, na forma disposta neste artigo. (Acrescentado pela Lei 10.741/18)

Parágrafo único A substituição das exigências não cumpridas pela empresa pretendente da renovação do benefício fiscal de que trata o caput serão avaliadas e dimensionadas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM. (Acrescentado pela Lei 10.741/18)

Art. 10 Do valor do beneficio fiscal, efetivamente utilizado nos termos deste Capítulo, o regulamento definirá um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser recolhido pelos beneficiários, sendo 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso – FUNDED e o remanescente para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – FUNDEIC. (Nova redação dada pela Lei 8.719/07, efeitos a partir 06.07.07)

Parágrafo único Do valor total arrecadado nos termos do caput deste artigo, pelo menos, 10% (dez por cento) serão destinados ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, de que trata a Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003. (Acrescentado pela Lei 10.932/19, efeitos a partir de 1°.09.19)

Art. 11 Além das fontes previstas na Lei n° 7.310, de 31 de julho de 2000, são recursos do FUNDEIC: (Repristinado pela Lei 8.607/06)
I - os provenientes das dotações consignadas no orçamento do Estado de Mato Grosso e os créditos adicionais;
II - os provenientes das operações de crédito que forem constituídas em seu benefício, tendo o Estado de Mato Grosso como mutuário;
III - o retorno das aplicações de empréstimos, financiamentos, arrendamentos ou outras formas de mútuo que tenha contraído com seus mutuários;
IV - as taxas, emolumentos e outras formas de cobrança pela prestação de serviços;
V - o resultado de aplicações financeiras e de capitais, bem como alienação de ações, debêntures e quaisquer outros títulos adquiridos ou incorporados;
VI - os provenientes de dotações orçamentárias e outras formas legais de repasses que lhe sejam destinados pelo Governo Federal ou por municípios conveniados com o Estado de Mato Grosso, devidamente autorizados por lei municipal, em razão de programas conjuntos de desenvolvimento de atividades estratégicas;
VII - os provenientes de dotações e contribuições de entidades internacionais, governamentais e privadas;
VIII - bens e direitos, sob qualquer forma e a qualquer título, integralizados ao Fundo;
IX - valor definido em regulamento de até 7% (sete por cento) do benefício fiscal efetivamente utilizado por empresas nos termos deste Capítulo;
X - recursos de outros fundos que lhe forem destinados;
XI - outras receitas.

§ 1º Cabe às câmaras setoriais, criadas por resoluções do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial, assegurada a participação de representantes do segmento, definir as prioridades para aplicação dos seus recursos.

§ 2º Os recursos do FUNDEIC, provenientes do módulo previsto neste Capítulo, serão aplicados prioritariamente em financiamento de projetos, pesquisa e difusão tecnológica, treinamento de mão-de-obra, promoção e divulgação e outras ações de seu interesse.

§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo será observado com os recursos que resultarem após efetuada a destinação prevista no parágrafo único do art. 10. (Acrescentado pela Lei 10.932/19, efeitos 1°.09.19)

Art. 11-A A empresa incentivada fica impedida de utilizar os incentivos concedidos nos termos desta lei nas seguintes hipóteses: (Acrescentado pela Lei 9.932/13)
I - não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título, nos prazos legais;
II - deixar de cumprir, a qualquer tempo do período de fruição, os requisitos necessários à habilitação;
III - não entregar à Secretaria da Fazenda, nos prazos previstos na legislação, os documentos de informações econômico-fiscais e os arquivos magnéticos previstos na legislação tributária, bem como os livros e demais documentos fiscais ou contábeis quando solicitados pelo fisco estadual;
IV - (revogado) (Revogado pela Lei 10.741/18)V - optar por aderir a outro sistema de tributação incompatível com os benefícios previstos nesta lei, devendo esta opção ser comunicada ao CEDEM para os efeitos do caput.

§ 1º O impedimento da utilização do incentivo previsto neste artigo acarreta a impossibilidade de utilização do benefício durante o período em que persistirem as causas que tenham motivado o respectivo impedimento, sem prejuízo da contagem do prazo de fruição, não abrangendo as parcelas ou períodos que já tenham sido objeto do incentivo.

§ 2º Nas hipóteses do inciso I do caput, o disposto no § 1º não se aplica quando a empresa incentivada, sem prejuízo dos acréscimos legais, recolher espontaneamente o valor devido.

Art. 11-B Perderá o direito ao incentivo concedido nos termos desta lei à empresa que: (Acrescentado pela Lei 9.932/13)
I - permanecer com os benefícios suspensos por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses pelas hipóteses previstas no Art. 11-A , incisos I, II e III.
II - alterar o produto que tenha fundamentado a concessão do benefício sem prévia autorização do CEDEM;
III - não iniciar a implantação ou o apoio a projeto social, nos moldes que trata o inciso III do Art. 6º-A, no prazo máximo de 06 (seis) meses, contados do mês subsequente ao da publicação do decreto concessivo do benefício;
IV- for condenada por crime de sonegação fiscal em decisão judicial transitada em julgado;
V - permanecer com a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso cancelada por período superior a 06 (seis) meses consecutivos;
VI - formalizar à Secretaria da Fazenda a renúncia ao incentivo.

§ 1º Nas hipóteses de perda dos incentivos fiscais nas hipóteses elencadas neste artigo, o contribuinte terá o benefício cancelado a partir da ocorrência do fato gerador da medida punitiva, observando-se:
I - o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação, no Diário Oficial do Estado, da portaria de cancelamento dos benefícios, efetuar o recolhimento, a título de ICMS devido e não recolhido, de valores eventualmente utilizados desde a suspensão do benefício como crédito presumido, ou iniciar o respectivo pagamento de forma parcelada, nos termos da legislação específica;
II - na hipótese de inobservância do disposto no inciso I, o valor do ICMS ali mencionado deverá ser cobrado, de ofício, por meio de Notificação de Débito.

§ 2º Os efeitos do cancelamento do benefício, conforme previsto no parágrafo anterior, retroagirão à data em que tenha ocorrido o fato ensejador da medida punitiva.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso I do caput, quando o não recolhimento resultar na lavratura de Auto de Infração, Auto de Apreensão, Auto de Notificação de Débito será observado o seguinte:
I - a perda do benefício não se configurará se o mencionado ICMS tiver sua exigibilidade suspensa, nos termos do Art. 151, da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, - ou se tiver garantia por fiança bancária ou penhora;
II - não ocorrendo as hipóteses previstas no inciso I, quando da respectiva impugnação na esfera judicial, fica suspenso o benefício e o respectivo prazo de fruição;
III - o benefício será restabelecido no mês subsequente ao da decisão, em última instância, favorável ao contribuinte;
IV - em caso de decisão em última instância desfavorável ao contribuinte, será cancelado definitivamente o benefício.


CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE MATO GROSSO

Art. 12 O módulo Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER terá por finalidade proporcionar condições de desenvolvimento e competitividade ao agronegócio mato-grossense, integrando os aspectos de apoios produtivos, tecnológicos, organizacionais, ambientais e de mercado, no intuito de promover as atividades agropecuárias relevantes para o Estado e a geração de renda. (Nova redação dada ao art. 12 pela Lei 10.741/18)

Parágrafo único Cabe ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial - CDAE, juntamente com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico- SEDEC, a avaliação e a definição dos segmentos econômicos que serão beneficiados e dos indicadores de resultados, procedendo posteriormente à análise dos projetos de enquadramento de beneficiários.


Art. 13 Às pessoas físicas ou jurídicas que atenderem as condições previstas no art. 6°, bem como às demais, fixadas em regulamento, poderá ser concedido benefício fiscal até o montante do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas respectivas operações ou prestações. (Repristinado pela Lei 8.607/06)

 § 1º O disposto no caput poderá alcançar também o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, bem como pela importação de bens, mercadorias e serviços necessários à consecução do módulo, observados os limites e condições estabelecidos em regulamento.

§ 2º Os produtos, forma e respectivos percentuais do benefício fiscal serão definidos no regulamento deste Capítulo, considerada a agregação de valor, localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado.

§ 3º A manutenção do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância do disposto no art. 6° e ao cumprimento das obrigações estabelecidas nos arts. 7° e 14, bem como ao atendimento das finalidades prescritas no art. 12.


Art. 14 Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos desta lei, o regulamento definirá um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser recolhido pelos beneficiários ao Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR. (Repristinado pela Lei nº 8.607/06)
Art. 15 (Revogado) (Revogado pela Lei 8.410/05)
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DE MATO GROSSO

Art. 16 O módulo Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Mato Grosso - PRODECIT tem por finalidade estimular o desenvolvimento científico e tecnológico, melhorar o Índice de Desenvolvimento Humano e o bem-estar social da população do Estado de Mato Grosso. (Repristinado pela Lei 8.607/06)

§ 1º O módulo visa a incentivar o desenvolvimento tecnológico por meio de financiamentos de atividades de pesquisa nas áreas de concepção e produção de equipamentos, softwares e tecnologias para todos os segmentos da economia, mediante o fortalecimento das entidades tecnológicas, públicas e privadas.

§ 2º Cabe ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, juntamente com a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, a avaliação e definição dos segmentos econômicos que serão beneficiados e dos indicadores de resultados, procedendo posteriormente à análise dos projetos de enquadramento de beneficiários.


Art. 17 Às empresas que atenderem as condições previstas no art. 6°, bem como os requisitos fixados em regulamento, poderá ser concedido benefício fiscal até o montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas respectivas operações ou prestações. (Repristinado pela Lei 8.607/06)

§ 1º O disposto no caput poderá alcançar também o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, bem como pela importação de bens, mercadorias e serviços necessários à consecução do módulo, observados os limites e condições estabelecidos em regulamento.

§ 2º A forma e respectivos percentuais do benefício fiscal serão definidos no regulamento deste Capítulo, considerada a agregação de valor, localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado.

§ 3º A manutenção do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância do disposto no art. 6° e ao cumprimento das obrigações estabelecidas nos arts. 7° e 18, bem como ao atendimento das finalidades prescritas no art. 16.


Art. 18 Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos deste Capítulo, o regulamento definirá um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser recolhido pelos beneficiários ao Fundo Estadual de Tecnologia - FUNTEC. (Repristinado pela Lei 8.607/06)
Art. 19 (Revogado) (Revogado pela Lei 8.408/05)
Art. 20 Integra as ações do módulo instituído na forma do art. 16 a implantação de Pólos de Tecnologia, ficando o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para tal fim. (Repristinado pela Lei 8.607/06)

§ 1º As ações para implantação dos Pólos mencionados neste artigo dar-se-ão por meio de financiamento, reembolsável ou não, e mediante benefícios fiscais previstos neste Capítulo e em legislação tributária específica, para desenvolvimento de projetos que tenham mérito tecnológico, relevância social e atenção para as diferenças regionais e a formação de recursos humanos.

§ 2º Os projetos referidos no parágrafo anterior deverão ser previamente aprovados pela Câmara Setorial do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia mencionado no § 3° do artigo antecedente.

CAPÍTULO V
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO

Art. 21 O módulo Programa de Desenvolvimento do Turismo - PRODETUR terá por finalidade estimular o desenvolvimento do setor, no intuito de implementar programas de melhor aproveitamento do potencial turístico do Estado de Mato Grosso. (Repristinado pela Lei 8.607/06)

Parágrafo único Cabe ao Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR, juntamente com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo, a avaliação e definição dos segmentos econômicos que serão beneficiados e dos indicadores de resultados, procedendo posteriormente à análise dos projetos de enquadramento de beneficiários.


Art. 22 Às pessoas físicas ou jurídicas que atenderem as condições previstas no art. 6°, bem como os requisitos fixados em regulamento, poderá ser concedido benefício até o montante do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas respectivas operações ou prestações. (Repristinado pela Lei 8.607/06)

§ 1º O disposto no caput poderá alcançar também o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, bem como pela importação de bens, mercadorias e serviços necessários à consecução do módulo, observados os limites e condições estabelecidos em regulamento.

§ 2º A forma e respectivos percentuais do benefício fiscal serão definidos no regulamento deste Capítulo, considerada a agregação de valor, localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado.

§ 3º A manutenção do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância do disposto no art. 6° e cumprimento das obrigações estabelecidas nos arts. 7° e 23, bem como ao atendimento das finalidades prescritas no art. 21.


Art. 23 Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos deste Capítulo, o regulamento definirá um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser recolhido pelos beneficiários ao Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR. (Repristinado pela Lei 8.607/06)
Art. 24 (Revogado) (Revogado pela Lei 8.409/05)
CAPITULO VI
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL DO ESTADO DE MATO GROSSO

Art. 25 O módulo Programa de Desenvolvimento Ambiental - PRODEA tem a finalidade de gestão ambiental e estimular o desenvolvimento do setor, no intuito de defender e preservar o meio ambiente, através de política de defesa da fauna, da flora e do patrimônio genético e cultural do Estado de Mato Grosso. (Repristinado pela Lei 8.607/06)

Parágrafo único O módulo visa a incentivar o desenvolvimento do referido setor por intermédio de financiamentos de atividades que estimulem o crescimento dos setores de desenvolvimento no Estado, de forma sustentável, mediante o fortalecimento e o desenvolvimento de ações voltadas à conservação ambiental, recuperação de áreas degradadas e a sustentabilidade da atividade econômica de Mato Grosso.


Art. 26 A Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA definirá os segmentos econômicos que serão beneficiados e os indicadores de resultados, procedendo posteriormente à análise dos projetos para o enquadramento dos beneficiários. (Repristinado pela Lei 8.607/06)
Art. 27 Às pessoas físicas ou jurídicas que atenderem as condições previstas no art. 6º, poderá ser concedido benefício previsto neste módulo até o montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas respectivas operações ou prestações. (Repristinado pela Lei 8.607/06)

 § 1º O disposto no caput poderá alcançar também o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, bem como pela importação de bens, mercadorias e serviços necessários à consecução do módulo, observados os limites e condições estabelecidos em regulamento.

 § 2º A forma e respectivos percentuais de benefício fiscal serão definidos no regulamento deste capitulo, considerada a agregação de valor, localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado.


Art. 28 Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos deste Capítulo, o regulamento definirá um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser recolhido pelas empresas beneficiárias do setor ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Ambiental. (Repristinado pela Lei 8.607/06)
Art. 29 (Revogado) (Revogado pela LC 214/05)
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 30 Serão suspensos ou cassados os benefícios concedidos na forma desta lei, quando os favorecidos deixarem de atender o disposto nesta e nos regulamentos dos respectivos Programas. (Repristinado pela Lei 8.607/06)

§ 1º A suspensão a que se refere o caput é temporária e observará o prévio devido processo administrativo de saneamento de pendência ou obrigação. (Acrescentado pela Lei 10.207/14, que, no entanto, foi declarada inconstitucional, com efeitos retroativos à data de sua publicação)

§ 2º A cassação é privativa da Secretaria indicada no parágrafo único do Art. 1º desta lei, implicando em revogação expressa da respectiva resolução ou comunicado a que se refere o inciso IV, do § 1º, do Art. 32 desta lei. (Acrescentado pela Lei 10.207/14, que, no entanto, foi declarada inconstitucional, com efeitos retroativos à data de sua publicação)

§ 3º A verificação e acompanhamento para fins desta lei, será realizada pela secretaria a que se refere o parágrafo único do Art. 1º, salvo determinação em contrário fixada no seu regulamento. (Acrescentado pela Lei 10.207/14, que, no entanto, foi declarada inconstitucional, com efeitos retroativos à data de sua publicação)

§ 4º Para o exercício das prerrogativas estabelecidas no caput deste artigo, é indispensável o encaminhamento de notificação prévia do contribuinte. (Acrescentado pela Lei 10.741/18)

Art. 31 Na hipótese de ocorrerem razões supervenientes, inclusive impedimento decorrente de modificação na Constituição Federal, Lei Complementar nº 87/96 e demais diplomas legais que regulem o ICMS, fica o Poder Executivo autorizado a adotar mecanismo substitutivo ou compensatório do benefício fiscal de que trata esta lei, de modo a assegurar aos beneficiários alternativa de fruição integral do incentivo concedido. (Repristinado pela Lei 8.607/06)

§ 1º Na forma estabelecida em regulamento, o valor do crédito presumido corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor obtido pela aplicação do percentual incentivado fixado em contraste com o montante dos débitos de ICMS apurados no mês e o montante dos créditos registrados na escrituração fiscal do contribuinte, apurado no mesmo período. (Acrescentado pela Lei 10.207/14, que, no entanto, foi declarada inconstitucional, com efeitos retroativos à data de sua publicação)

§ 2º Para fins do § 1º deste artigo é facultado ao estabelecimento incentivado a centralização da escrituração fiscal, hipótese em que: (Acrescentado pela Lei 10.207/14, que, no entanto, foi declarada inconstitucional, com efeitos retroativos à data de sua publicação)
I - ocorrendo a centralização de estabelecimento incentivado com estabelecimento não incentivado é facultado ao estabelecimento incentivado optar pela reutilização ou obtenção em transferência do crédito estornado, anulado ou acumulado no estabelecimento não incentivado, conforme previsto no § 3º do Art. 21 e inciso I do § 2º, do Art. 25, da Lei Complementar Federal nº 87/1996, cumulado com § 5º do Art. 25, § 3º do Art. 26 e inciso I do parágrafo único do Art. 29, da Lei Estadual nº 7.098/1998.
II - o disposto no inciso anterior deste parágrafo se aplica inclusive na hipótese:
a) de contradição ou antinomia jurídica entre os diferentes regimes tributários dos estabelecimentos centralizados;
b) de contradição ou antinomia jurídica entre os diferentes regimes tributários aplicáveis as operações ou prestações incentivadas ou não.
III - a centralização e disposições dos incisos I e II deste parágrafo devem atender ao limite estatuído no § 1º deste artigo, especialmente observando o que segue:
a) não alteram ou reduzem o percentual incentivado fixado, o qual deve ser observado pelo estabelecimento incentivado e estabelecimento centralizador na execução da escrituração fiscal centralizada;
b) a reutilização ou obtenção em transferência de crédito estornado, anulado ou acumulado não altera o percentual incentivado fixado e não reduz o montante devido na forma do percentual incentivado fixado;
c) a reutilização ou obtenção em transferência de crédito estornado, anulado ou acumulado apenas substitui até esse limite a eventual apropriação de crédito presumido, não podendo excedê-lo;
d) admite a obtenção ou transferência de crédito estornado, anulado ou acumulado na forma fixada na legislação tributária, desde que observado o percentual de incentivo fixado e sem supressão ou redução do imposto devido segundo cada regime tributário.
IV - isso não afetará, prejudicará ou reduzirá o recolhimento do imposto pelo percentual de incentivo fixado ou conforme a carga tributária devida segundo cada regime individualmente considerado, ainda que centralizado e com permissivo de reutilização ou obtenção em transferência de crédito estornado, anulado ou acumulado, eventualmente mantido no estabelecimento incentivado.

§ 3º O regulamento poderá dispor de condições e limites a obtenção da centralização a que se refere o § 2º deste artigo, com vistas a resolver contradição ou antinomia jurídica advinda da centralização da escrituração fiscal e a reutilização ou obtenção em transferência de crédito estornado, anulado ou acumulado, a ser eventualmente mantido no estabelecimento incentivado sem alterar o percentual incentivado fixado ou resultado de cada regime tributário isoladamente considerado. (Acrescentado pela Lei 10.207/14, que, no entanto, foi declarada inconstitucional, com efeitos retroativos à data de sua publicação)


Art. 32 (revogado) (Revogado pela LC 631/19, efeitos a partir de 1°.01.20)
Art. 33 Inclui-se nos objetivos desta lei, o estabelecimento de mecanismos fiscais destinados a promover o incremento das exportações e importações, processadas em recintos de Porto Seco, instalados no Estado, nos termos da legislação vigente. (Repristinado pela Lei 8.607/06)
Art. 34 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de setembro de 2003.

BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
CARLOS BRITO DE LIMA
WALTER DE FÁTIMA PERREIRA
YÊNES JESUS DE MAHALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
HOMERO ALVES PEREIRA
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
RICARDO LUIZ HENRY
LUIZ ANTONIO PAGOT
ANA CARLA MUNIZ
MARCOS HENRIQUE MACHADO
LUZIA DAS GRAÇAS DO PRADO LEÃO
GERALDO LUIZ GONÇALVES FILHO
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
BENEDITO PAULO DE CAMPOS
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA
JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA