Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2058/2009
30/07/2009
30/07/2009
3
30/07/2009
30/07/2009

Ementa:Introduz alterações no Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências.
Assunto:Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 1.432/2003
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 1062/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.058, DE 30 DE JULHO DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se assegurarem a clareza e objetividade demandadas no processo de simplificação da legislação tributária, bem como de se garantir a perfeita concisão entre os procedimentos adotados, harmônicos com os objetivos que nortearam a implementação do Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, com os atos normativos vigentes;

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentados os §§ 7º e 8º ao artigo 10, com a redação assinalada:

"Art. 10 ............................................................................................................
.........................................................................................................................

§ 7º Os benefícios previstos neste artigo não alcançam as operações irregulares ou inidôneas, hipóteses em que o estabelecimento deverá efetuar o recolhimento do imposto de acordo com a legislação tributária comum aplicável à respectiva atividade econômica.

§ 8º As importâncias recolhidas em consonância com o disposto no parágrafo anterior não ensejarão ao estabelecimento direito a restituição ou compensação a qualquer título."

II – acrescentados os §§ 6º e 7º ao artigo 14, conforme segue:

"Art. 14 ............................................................................................................
.........................................................................................................................

§ 6º Os benefícios previstos neste artigo não alcançam as operações irregulares ou inidôneas, hipóteses em que o estabelecimento deverá efetuar o recolhimento do imposto de acordo com a legislação tributária comum aplicável à respectiva atividade econômica.

§ 7º As importâncias recolhidas em consonância com o disposto no parágrafo anterior não ensejarão ao estabelecimento direito a restituição ou compensação a qualquer título."

III – acrescentados os §§ 6º e 7º ao artigo 18, conforme segue:

"Art. 18 ............................................................................................................
.........................................................................................................................

§ 6º Os benefícios previstos neste artigo não alcançam as operações irregulares ou inidôneas, hipóteses em que o estabelecimento deverá efetuar o recolhimento do imposto de acordo com a legislação tributária comum aplicável à respectiva atividade econômica.

§ 7º As importâncias recolhidas em consonância com o disposto no parágrafo anterior não ensejarão ao estabelecimento direito a restituição ou compensação a qualquer título."

IV – acrescentados os §§ 6º e 7º ao artigo 23, conforme segue:

"Art. 23 ............................................................................................................
.........................................................................................................................

§ 6º Os benefícios previstos neste artigo não alcançam as operações irregulares ou inidôneas, hipóteses em que o estabelecimento deverá efetuar o recolhimento do imposto de acordo com a legislação tributária comum aplicável à respectiva atividade econômica.

§ 7º As importâncias recolhidas em consonância com o disposto no parágrafo anterior não ensejarão ao estabelecimento direito a restituição ou compensação a qualquer título."

V – acrescentados os §§ 6º e 7º ao artigo 27, conforme segue:

"Art. 27 ............................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 6º Os benefícios previstos neste artigo não alcançam as operações irregulares ou inidôneas, hipóteses em que o estabelecimento deverá efetuar o recolhimento do imposto de acordo com a legislação tributária comum aplicável à respectiva atividade econômica.

§ 7º As importâncias recolhidas em consonância com o disposto no parágrafo anterior não ensejarão ao estabelecimento direito a restituição ou compensação a qualquer título."

VI – acrescentado o artigo 35-A ao Capítulo VII, conforme assinalado:
"CAPÍTULO VII
....................................................................................................................................

Art. 35-A Os benefícios previstos neste capítulo não alcançam as operações irregulares ou inidôneas, hipóteses em que o estabelecimento deverá efetuar o recolhimento do imposto de acordo com a legislação tributária comum aplicável à respectiva atividade econômica.

Parágrafo único As importâncias recolhidas em consonância com o disposto no caput não ensejarão ao estabelecimento direito a restituição ou compensação a qualquer título."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de julho de 2009, 188º da Independência e 121° da República.