Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1479/2008
07/29/2008
07/29/2008
4
29/07/2008
29/07/2008

Ementa:Introduz alterações no Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, e dá outras providências.
Assunto:Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso
Alterou/Revogou:DocLink para 1432 - Alterou o Decreto 1.432/2003
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1062 - Revogado pelo Decreto 1062/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.479, DE 29 DE JULHO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense para induzir o desenvolvimento econômico do Estado e otimizar o uso de suas potencialidades;

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003 passa a vigorar com as alterações adiante assinaladas:

I – acrescentados os incisos III, IV e V ao § 4° do artigo 10, bem como os §§ 4°-A e incisos I e II e 4°-B ao mesmo preceito, com a seguinte redação:
"Art.10.................................................................................
4°.........................................................................................

II – para os fins de cálculo do crédito presumido, consideram-se apenas as operações próprias do contribuinte; I
IV – para os fins de cálculo e utilização de crédito presumido, consideram-se apenas os valores efetivamente recebidos pelo contribuinte beneficiário, em suas operações próprias;
V – veda-se a utilização de crédito presumido calculado a partir de uma base cujo valor contenha qualquer tipo de liberalidade ofertada pelo contribuinte incentivado a seus clientes.

§ 4-A O crédito presumido pertinente a cada operação ou prestação será determinado pelo contribuinte beneficiário, observando-se os limites que seguem:
I – não será apropriado com base em parcela, a que título for, não onerosa ao destinatário;
II – terá sua base de cálculo limitada até 60% (sessenta por cento) do valor da respectiva nota fiscal em operação ou prestação sujeita à substituição tributária.

§ 4-B Nas situações em que o crédito presumido for calculado em desconformidade com as regras previstas nos incisos I e II do parágrafo anterior, será considerado ilegítimo.
....................................................................................................................”

II – alterado o caput do artigo 11, conforme indicado:
“Art. 11 Tendo como base o valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM definirá, conforme prioridades dos segmentos econômicos para o desenvolvimento do Estado, um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser calculado e recolhido pelos beneficiários, sendo até 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso – FUNDED e o remanescente para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – FUNDEIC.
........................................................................”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 29 de julho de 2008, 187° da Independência e 120° da República.