Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CODEM

Ato: Resolução CODEM

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
113/2022
10/03/2022
11/03/2022
28
11/03/2022
11/03/2022

Ementa:Aprova o cumprimento integral das obrigações de natureza não tributária, bem como das contrapartidas
Assunto:Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT
Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso
Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT
Porto Seco
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
RESOLUÇÃO N.º 113/2022/CODEM

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MATO GROSSO - CODEM, no uso das atribuições legais que foram conferidas no Art. 6º e 7° do capítulo III da Lei Complementar n° 672 de 24 de setembro de 2020, face à decisão colegiada ocorrido na 12ª Reunião Extraordinária, realizada em 10 de março de 2022.

Considerando o Decreto nº 307, de 28 de novembro de 2019, regulamenta o procedimento a ser instituído para a comprovação do cumprimento das obrigações de natureza não tributária, bem como das contrapartidas previstas na legislação e nos atos concessivos dos benefícios fiscais vinculados ao Plano de Desenvolvimento do Estado, definido pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e regulamento pelo Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, nos termos da redação vigente até 31 de dezembro de 2019.

Considerando a Portaria nº 38 de julho de 2021,, definiu o procedimento de verificação do cumprimento de contrapartidas conforme Decreto nº 307/2019.

R E S O L V E :

Art. - Aprovar o cumprimento integral das obrigações de natureza não tributária, bem como das contrapartidas, em favor das empresas:

I. Margonato & Margonato LTDA, CNPJ nº 37.430.543/0001-59, Inscrição Estadual nº 13.137.198-3, Município de Pontes e Lacerda/MT, Processo nº 570435/2018;

II. Bravalat Indústria e Comércio de Laticínios LTDA, CNPJ nº 07.404.532/0001-33, Inscrição Estadual nº 13.303.619-7, Município de Canabrava do Norte/MT, Processo nº 505962/2021;

III. Coopnoroeste Cooperativa Agropecuária do Oeste de Mato Grosso, CNPJ nº 03.548.401/0001-79, Inscrição Estadual nº 13.087.320-9, Município de Araputanga/MT, Processo nº 498826/2021;

IV. D H Massuia - EIRELI, CNPJ nº 03.855.225/0001-18, Inscrição Estadual nº 13.194.943-8, Município de Pedra Preta/MT, Processo nº 508565/2021;

V. Fermat Indústria e Comércio de Perfis LTDA, CNPJ nº 03.658.692/0001-58, Inscrição Estadual nº 13.192.958-5, Município de Cuiabá/MT, Processo nº 492225/2021;

VI. FS Agrisolutions Indústria de Biocombustíveis LTDA, CNPJ nº 20.003.699/0001-50, Inscrição Estadual nº 13.561.212-8, Município de Lucas do Rio Verde/MT, Processo nº 502054/2021;

VII. INBESP - Industria e Beneficiamento de Sub-Produtos de Origem Animal LTDA, CNPJ nº 06.900.555/0001-76, Inscrição Estadual nº 13.270.726-8, Município de Nossa Senhora do Livramento/MT, Processo PRO-2021/00540;

VIII. Indústria e Comércio Laticínios Vale do Juruena LTDA, CNPJ nº 03.367.845/0001-08, Inscrição Estadual nº 13.189.671-7, Município de Juína/MT, Processo PRO-2021-00462;

IX. Popcorn Indústria e Comércio de Cereais LTDA, CNPJ nº 09.404.937/0001-05, Inscrição Estadual nº 13.352.271-7, Município de Lucas do Rio Verde/MT, Processo nº 504694/2021.

Art. - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 10 de março de 2022.