Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8431/2005
30/12/2005
30/12/2005
5
30/12/2005
30/12/2005

Ementa:Define a Política de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso
Alterou/Revogou: - Alterou a Lei 7.958/03
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Lei 8.607/06
Observações:Ver Resolução CDA 01/06


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 8.431, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005
Autor: Poder Executivo
. Regulamentada pelo Decreto nº 7.083/06.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição do Estado, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO

Art. 1º Fica instituída a Política de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, com o objetivo de contribuir para a expansão, modernização e diversificação das atividades econômicas, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas, o aumento da competitividade estadual, a conservação de recursos naturais e preservação do meio ambiente, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.

§ 1º A Política definida nos termos do caput será executada por meio dos seguintes Programas:
I - Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia;
II - Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural;
III - Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Mato Grosso - PRODECIT, vinculado à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
IV - Programa de Desenvolvimento do Turismo de Mato Grosso - PRODETUR, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo;
V - Programa de Desenvolvimento Ambiental de Mato Grosso - PRODEA, vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA.

§ 2º Compete às Secretarias de Estado às quais se vinculam os programas elencados no § 1º, a sua implantação, desenvolvimento, acompanhamento e controle dentro de suas respectivas áreas.

Art. 2º Os Programas previstos no § 1° do art. 1º terão duração mínima de 10 (dez) anos e serão avaliados anualmente pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, quanto ao atendimento de seus objetivos e metas.

Art. 3º A Política definida no art. 1º compreende ações de interesse do Estado, relacionadas com:
I - apoio à realização de projetos de iniciativa do setor público e privado, com base nos critérios estabelecidos nesta lei para:
a) concessão de incentivos fiscais;
b) concessão de empréstimos e financiamentos;
c) participação acionária;
d) prestação de garantias;
e) outras formas de assistência financeira;
II - apoio institucional e financeiro a projetos públicos e privados, relativos a ações que visem a amparar e a estimular, prioritariamente, o desenvolvimento regional sustentável, nas áreas de:
a) ciência e tecnologia;
b) infra-estrutura;
c) formação e treinamento de mão-de-obra especializada;
d) promoção de investimentos e divulgação;
e) realização de feiras, exposições e outros eventos da espécie;
f) outras ações.

Art. 4º Além do atendimento aos objetivos contidos no art. 1º, observada a isonomia entre empresas da mesma atividade econômica, são critérios para concessão dos benefícios previstos nesta lei:
I - agregação de valor;
II - (VETADO);
III - prioridade para o desenvolvimento do Estado;
IV - geração de empregos.

§ 1º As especificações dos critérios previstos nos incisos do caput deste artigo serão definidas em resolução do CONDEPRODEMAT.

§ 2º Fica excluído das obrigações do inciso I, do caput deste artigo, o setor de comércio e de serviço.

Art. 5º Para execução dos Programas definidos no § 1° do art. 1°, serão utilizados recursos provenientes:
I - do Fundo de Desenvolvimento das atividades vinculadas às Secretarias específicas;
II - de dotações orçamentárias e repasses do Governo do Estado de Mato Grosso;
III - de repasses do Fundo Constitucional do Centro-Oeste - FCO, resguardadas suas normas e condições operacionais;
IV - de transferências e repasses da União e municípios;
V - de empréstimos e repasses de instituições e Fundos destinados ao financiamento de políticas de desenvolvimento social, econômico e regional;
VI - de incentivos fiscais;
VII - de convênios, doações, Fundos, contribuições e outras fontes de receita que lhe forem atribuídas.

Art. 6º O contribuinte, pessoa física ou jurídica, interessado na obtenção dos incentivos fiscais decorrentes dos Programas citados no § 1° do art. 1°, deverá atender às seguintes condições:
I - estar estabelecido ou estabelecendo-se em território mato-grossense;
II - comprovar sua regularidade perante as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, bem como perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
III - comprovar sua regularidade perante aos órgãos previdenciários, bem como os de fiscalização e controle ambiental.

Parágrafo único O Poder Executivo, ouvido o CONDEPRODEMAT, fixará na regulamentação desta lei os requisitos complementares para a concessão do incentivo fiscal, de acordo com as características específicas de cada Programa.

Art. 7º Ao contribuinte que se integrar a qualquer dos programas elencados no § 1° do art. 1°, fica autorizada a fruição do incentivo fiscal correspondente, sem prejuízo de outras obrigações previstas nesta lei e no seu regulamento, sendo obrigado a:
I - implantar e manter programas de treinamento e qualificação de mão-de-obra e de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias, diretamente ou em convênio com terceiros;
II - implantar controle de qualidade de seus produtos e serviços;
III - contribuir para a melhoria da competitividade de seu produto ou serviço;
IV - comprovar a geração de novos postos de trabalho;
V - contribuir para a melhoria do Índice de Desenvolvimento Humano do Estado de Mato Grosso;
VI - implantar programas de participação nos lucros ou resultados, conforme Lei Federal nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.

§ 1º Fica também assegurado o diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída subseqüente, relativo ao diferencial de alíquota devida, nos termos do disposto no art. 3°, XIII e XIV, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, mercadorias e serviços, desde que:
a) tais bens, mercadorias e serviços sejam destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento;
b) não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso.

§ 2º O previsto no § 1° deste artigo deverá atender o disposto no art. 29 e seus parágrafos desta lei no que se refere a bens e mercadorias importados.

CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL
DE MATO GROSSO

Art. 8º O Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC terá por finalidade precípua alavancar o desenvolvimento das atividades econômicas do setor industrial, comercial, mineral e energético, definidas como estratégicas, considerando os aspectos sociais e ambientais, no intuito de melhorar o Índice de Desenvolvimento Humano e o bem-estar social da população.

Parágrafo único Cabe ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, juntamente com a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia, a avaliação e definição dos segmentos econômicos que serão beneficiados e os indicadores de resultados, procedendo posteriormente à análise dos projetos de enquadramento de beneficiários.

Art. 9º Ás empresas que atenderem as condições previstas no art. 6º, bem como os requisitos fixados em regulamento, poderá ser concedido benefício fiscal até o montante do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas respectivas operações ou prestações.

§ 1º A forma e respectivos percentuais do benefício fiscal serão aprovados pelo CONDEPRODEMAT, considerada a agregação de valor, localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado.

§ 2º A manutenção do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância do disposto no art. 2º e ao cumprimento das condições estabelecidas no art. 6º e ao atendimento das obrigações prescritas nos arts. 7° e 10 desta lei.

§ 3º A fruição do benefício decorrente do Programa de que trata este Capítulo não impede a empresa nele enquadrada de pleitear os benefícios instituídos pelo Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI, criado pela Lei nº 5.323, de 19 de julho de 1988.

Art. 10 Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos deste Capítulo será recolhido pelo beneficiário o percentual de até 5% (cinco por cento) ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC.

§ 1º Nas operações realizadas via Porto Seco, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, será recolhido o percentual de 3% (três por cento) ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC.

§ 2º Do percentual previsto no caput deste artigo deverá ser repassado ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso – FUNDED, uma parcela a ser definida no regulamento desta lei.

Art. 11 Além das fontes previstas na Lei n° 7.310, de 31 de julho de 2000, são recursos do FUNDEIC:
I - os provenientes das dotações consignadas no orçamento do Estado de Mato Grosso e os créditos adicionais;
II - os provenientes das operações de crédito que forem constituídas em seu benefício, tendo o Estado de Mato Grosso como mutuário;
III - o retorno das aplicações de empréstimos, financiamentos, arrendamentos ou outras formas de mútuo que tenha contraído com seus mutuários;
IV - as taxas, emolumentos e outras formas de cobrança pela prestação de serviços;
V - o resultado de aplicações financeiras e de capitais, bem como alienação de ações, debêntures e quaisquer outros títulos adquiridos ou incorporados;
VI - os provenientes de dotações orçamentárias e outras formas legais de repasses que lhe sejam destinados pelo Governo Federal ou por municípios conveniados com o Estado de Mato Grosso, em razão de programas conjuntos de desenvolvimento de atividades estratégicas;
VII - os provenientes de doações e contribuições de entidades internacionais, governamentais e privadas;
VIII - bens e direitos, sob qualquer forma e a qualquer título, integralizados ao Fundo;
IX - o percentual a que se refere o art. 10 sobre o valor do benefício fiscal efetivamente utilizado por empresas nos termos deste Capítulo;
X - recursos de outros fundos que lhe forem destinados;
XI - outras receitas.

§ 1º Cabe às câmaras setoriais criadas por resoluções do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial, assegurada a participação de representantes do segmento, definir as prioridades para aplicação dos seus recursos bem como gestão, acompanhamento, controle, avaliação, vistorias e fiscalizações.

§ 2º Os recursos do FUNDEIC, provenientes do Programa previsto neste Capítulo, serão aplicados prioritariamente em financiamento de projetos, pesquisa e difusão tecnológica, qualificação de mão-de-obra, promoção, divulgação e outras ações de interesse destes segmentos.

CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE MATO GROSSO

Art. 12 O Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER tem por finalidade proporcionar condições à consolidação da agricultura familiar e à expansão do agronegócio, integrando os aspectos de apoios produtivos, tecnológicos, organizacionais, ambientais e de mercado, no intuito de promover a inclusão social, a elevação do Índice de Desenvolvimento Humano da população rural, o estímulo às cadeias produtivas para geração de trabalho, de renda e de saldos na balança comercial do Estado.

Parágrafo único Cabe ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola - CDA, juntamente com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural, a avaliação e definição dos segmentos econômicos que serão beneficiados e dos indicadores de resultados, procedendo posteriormente à análise dos projetos de enquadramento de beneficiários.

Art. 13 Ás pessoas físicas ou jurídicas que atenderem as condições previstas no art. 6°, bem como às demais, fixadas em regulamento, poderá ser concedido benefício fiscal até o montante do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas respectivas operações ou prestações.

§ 1º A forma e respectivos percentuais do benefício fiscal serão aprovadas pelo CONDEPRODEMAT, considerada a agregação de valor, localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado.

§ 2º A manutenção do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância do disposto no art. 2° e ao cumprimento das condições estabelecidas no art. 6° e ao atendimento das obrigações prescritas nos arts. 7° e 14 desta lei.

Art. 14 Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos desta lei, deverá ser recolhido pelos beneficiários o percentual de 3 % (três por cento) ao Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DE MATO GROSSO

Art. 15 O Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Mato Grosso - PRODECIT tem por finalidade estimular o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, promover a expansão e melhoria do padrão de competitividade dos empreendimentos por intermédio da superação de gargalos tecnológicos e estímulo à inovação, visando melhorar o Índice de Desenvolvimento Humano e o bem-estar social da população do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único Cabe ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, juntamente com a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, a avaliação e definição dos segmentos econômicos que serão beneficiados e dos indicadores de resultados, procedendo posteriormente à análise dos projetos de enquadramento de beneficiários.

Art. 16 Às empresas que atenderem as condições previstas no art. 6°, bem como os requisitos fixados em regulamento, poderá ser concedido benefício fiscal até o montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas respectivas operações ou prestações.

§ 1º A forma e respectivos percentuais do benefício fiscal serão aprovadas pelo CONDEPRODEMAT, considerada a agregação de valor, localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado.

§ 2º A manutenção do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância do disposto no art. 2° e ao cumprimento das condições estabelecidas no art. 6° e ao atendimento das obrigações prescritas nos arts. 7° e 17 desta lei.

Art. 17 Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos deste Capítulo, deverá ser recolhido pelos beneficiários o percentual de 5% (cinco por cento) ao Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FUNTEC.

Art. 18 Integra as ações do Programa instituído na forma do art. 15 a implantação de Centro, Parques e Pólos Tecnológicos, ficando o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para tal fim.

Parágrafo único As ações para implantação do Centro, Parques e Pólos Tecnológicos mencionados neste artigo dar-se-ão por meio de financiamento, reembolsável ou não, e mediante benefícios fiscais previstos neste Capítulo e em legislação tributária específica, visando o desenvolvimento de projetos que tenham mérito tecnológico, relevância social e atenção para as diferenças regionais e a qualificação de recursos humanos.
CAPÍTULO V
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DE MATO GROSSO

Art. 19 O Programa de Desenvolvimento do Turismo de Mato Grosso - PRODETUR terá por finalidade estimular o desenvolvimento do setor, no intuito de implementar programas para o melhor aproveitamento do potencial turístico do Estado.

Parágrafo único Cabe ao Fórum Estadual de Turismo - FET, juntamente com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo, a avaliação e definição dos segmentos econômicos que serão beneficiados e dos indicadores de resultados, procedendo posteriormente à análise dos projetos de enquadramento de beneficiários.

Art. 20 Às pessoas físicas ou jurídicas que atenderem as condições previstas no art. 6º, bem como os requisitos fixados em regulamento, poderá ser concedido benefício até o montante do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas respectivas operações ou prestações.

§ 1º A forma e respectivos percentuais do benefício fiscal serão aprovadas pelo CONDEPRODEMAT, considerada a agregação de valor, localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado.

§ 2º A manutenção do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância do disposto no art. 2° e ao cumprimento das condições estabelecidas no art. 6° e ao atendimento das obrigações prescritas nos arts. 7° e 21 desta lei.

Art. 21 Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos deste Capítulo deverá ser recolhido pelos beneficiários o percentual de 5% (cinco por cento) ao Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR.
CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL DE MATO GROSSO

Art. 22 O Programa de Desenvolvimento Ambiental de Mato Grosso - PRODEA tem a finalidade de apoiar a gestão ambiental e estimular o desenvolvimento em bases sustentáveis, do setor, no intuito de defender e conservar o meio ambiente, através de política de defesa da fauna, da flora e do patrimônio genético e cultural do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único O programa financiará atividades que estimulem o desenvolvimento sustentável, mediante o fortalecimento e o desenvolvimento de ações voltadas à conservação ambiental, recuperação de áreas degradadas e a sustentabilidade da atividade econômica de Mato Grosso.

Art. 23 A Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA ouvido o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, definirá os segmentos econômicos que serão beneficiados e os indicadores de resultados, procedendo posteriormente à análise dos projetos para o enquadramento de beneficiários.

Art. 24 Às pessoas físicas ou jurídicas que atenderem as condições previstas no art. 6º poderá ser concedido benefício previsto neste programa até o montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas respectivas operações ou prestações.

§ 1º A forma e respectivos percentuais do benefício fiscal serão aprovadas pelo CONDEPRODEMAT, considerada a agregação de valor, localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado.

§ 2º A manutenção do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância do disposto no art. 2º e ao cumprimento das condições estabelecidas no art. 6º e ao atendimento das obrigações prescritas nos arts. 7º e 25 desta lei.

Art. 25 Do valor do benefício fiscal, efetivamente utilizado nos termos deste Capítulo, deverá ser recolhido pelas empresas beneficiárias o percentual de 7% (sete por cento) ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 26 Serão suspensos ou cassados os benefícios concedidos na forma desta Lei, quando os favorecidos deixarem de atender o disposto nesta e nos regulamentos dos respectivos Programas.

Art. 27 Na hipótese de ocorrerem razões supervenientes, inclusive impedimento decorrente de modificação na Constituição Federal, Lei Complementar nº 87/96 e demais diplomas legais que regulem o ICMS, fica o Poder Executivo autorizado a adotar mecanismo substitutivo ou compensatório do benefício fiscal de que trata esta lei, de modo a assegurar aos beneficiários alternativa de fruição integral do incentivo concedido.

Art. 28 Os contribuintes cadastrados e credenciados nos Programas de Incentivos existentes poderão optar pelos benefícios dos Programas instituídos nesta lei, conforme o segmento em que estiver inserido, nos termos previstos no respectivo regulamento, vedada a cumulatividade.

Art. 29 Inclui-se nos objetivos desta lei, o estabelecimento de mecanismos fiscais destinados a promover o incremento das exportações e importações, processadas em recintos de Porto Seco, instalados no Estado, nos termos da legislação vigente.

§ 1º Os beneficiários dos mecanismos fiscais indicados no caput ficam dispensados do cumprimento das obrigações elencadas nos incisos I a VI do art. 7º da presente lei.

§ 2º O previsto no caput deste artigo será aplicado a produtos cujas características não permitam a presença de cargas no recinto aduaneiro.

Art. 30 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31 Ficam revogados os arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 25 26, 27, 28, 30, 31, 32 e 33, todos da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003.


Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2005.