Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10207/2014
19/12/2014
19/12/2014
1
19/12/2014
19/12/2014

Ementa:Altera Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998 e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Carga Tributária
Benefícios Fiscais
Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso
Alterou/Revogou: - Alterou a Lei 7.098/98
- Alterou a Lei 9.855/2012
- Alterou a Lei 7.958/2003
Alterado por/Revogado por:
Observações:Convalidou procedimentos/atos: art. 4º
Recepcionou a Resolução 003/2010-SARP/SEFAZ e alterações.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 10.207, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014.
Autor: Poder Executivo
. Lei declarada INCONSTITUCIONAL por vício na formação do processo legislativo e afronta aos cânones da Constituição Estadual, na ADI nº 113831/2015: julgamento à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em 14/04/2016 - Tribunal Pleno, cf. Acórdão publicado no DJ-e, Edição nº 9766, em 04/05/2016. (Efeitos retroativos à data de sua publicação)
. Efeitos suspensos conforme decisão proferida na ADI nº 113831/2015, cujo acórdão está disponibilizado no DJ-e de 15/10/2015, p. 7 e 8.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º A Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, passa a viger com as modificações adiante indicadas:

I - acrescentado o Art. 39-D com a seguinte redação:

"Art. 39-D A aplicação isolada ou cumulativa de penalidade a que se refere o Art. 45 desta lei, deverá observar o limite estabelecido neste artigo.

§ 1º Observadas as demais limitações estabelecidas neste artigo, o valor conjunto ou isolado das penalidades aplicadas, acumuladas ou não por infração a legislação tributária ou por tipo de descumprimento de obrigação tributária, observarão os seguintes limites em cada emissão de instrumento de formalização do crédito tributário:
I - cumulada ou isoladamente limitada por espécie ou gênero de infração ou dispositivo infringindo ou gênero de infrigência ou penalidade indicada no instrumento de formalização do crédito tributário, até 100% (cem por cento) do respectivo valor do tributo devidamente atualizado;
II - cumulada no conjunto das penalidades integrantes do instrumento de formalização do crédito tributário, até o limite de 100% (cem por cento) do valor total do tributo exigido devidamente atualizado;
III - isolada ou conjuntamente limitada ao valor de mercado do bem, mercadoria ou serviço da respectiva operação ou prestação devidamente atualizado pelo critério de atualização monetária do imposto;
IV - cumulativamente limitada ao valor total de mercado da respectiva operação ou prestações com exigência do tributo, as quais devidamente atualizadas pelo critério de atualização monetária do imposto;
V - não superior ao valor de mercado dos bens, mercadorias ou serviços, isolada ou conjuntamente tomados por instrumento de formalização do crédito tributário;
VI - limitada ao valor a que se refere o § 3º na hipótese de inexistir exigência de tributo;
VII - na hipótese de descumprimento de obrigação acessória, sem exigência do tributo, cumulativamente limitada a 30% (trinta por cento) do valor total de mercado da respectiva operação ou prestação.

§ 2º Para fins de apuração do limite a que se refere o § 1º deste artigo:
I - fica incluída a atualização monetária do tributo conforme coeficientes de correção monetária formalmente divulgada, bem como ficam excluídos da apuração do referido limite os demais encargos moratórios e juros;
II - existindo dois ou mais limites para a penalidade por infração será considerado o menor limite individual dentre eles;
III - existindo dois ou mais limites quanto ao conjunto das penalidades cumuladas no mesmo instrumento de formalização do crédito tributário será considerado o maior limite entre eles, desde que individualmente observado o menor limite.

§ 3º Excluídos os extremos da série de dados para o mês ou período considerado, na hipótese de preço vil ou subfaturamento ou inexistência da exigência do imposto, o limite a que se refere o § 1º deste artigo será alternativamente assim determinado por 30% (trinta por cento) da menor média do valor:
I - indicado na respectiva lista de preços de referência editada pela Secretaria de Estado de Fazenda;
II - de mercado para a respectiva operação ou prestação na data da lavratura do instrumento de formalização do crédito tributário;
III - de mercado para o bem, mercadoria ou serviço na data da lavratura do instrumento de formalização do crédito tributário;
IV - médio apurado junto à base de dados de nota fiscal eletrônica, conhecimento eletrônico de transporte ou escrituração fiscal digital, na data da lavratura do instrumento de formalização do crédito tributário;
V - indicado nos incisos anteriores, na data da ocorrência do fato gerador, atualizado pelo critério de correção monetária do imposto.

§ 4º A adequação da penalidade ao disposto neste artigo deve ser realizada de ofício, hipótese em que é realizada:
I - exclusivamente para fins quantitativos e mediante abstração da apreciação de mérito quanto a exigência realizada no instrumento de formalização do crédito tributário;
II - em qualquer fase do processo administrativo tributário, sem prejuízo da respectiva apreciação de mérito;
III - visando unicamente a exatidão e liquidez quantitativa da exigência tributária, sem apreciação do respectivo mérito;
IV - no procedimento preparatório a que se refere o Art. 36-A desta lei, quando for o caso.

§ 5º Também é facultado ao regulamento adicionalmente instituir processo administrativo de conciliação, desenvolvido mediante critérios objetivos e perante comissão tríplice rotativa, especial e institucional, para adequação da penalidade ou do débito aos limites e objetivos abaixo:
I - acertamento por adesão ou conciliação extrajudicial;
II - encerramento conforme a capacidade de pagamento;
III - audiência de estimativa de base imponível de difícil determinação;
IV - conciliação administrativa com repercussão judicial;
V - conciliação por adesão a termo de conduta;
VI - conciliação na falência e insolvência ou na falta de liquidez;
VII - transação preventiva ou para recuperação tributária que evite insolvência;
VIII - transação por recuperação tributária;
IX - ajustamento de conduta tributária;
X - interpelação preventiva antielusiva;
XI - arbitragem no curso do processo ou da transação;
XII - transação, conciliação ou encerramento para equidade administrativa da penalidade tributária;
XIII - redução da controvérsia tributária mediante entendimento ou transação por categoria econômica com a Fazenda Pública;
XIV - identificação e localização célere de bens patrimoniais do devedor, ainda que mercadorias possam assegurar a satisfação do crédito.

§ 6º Nas hipóteses indicadas no § 5º:
I - a comissão rotativa funcionará junto a unidade da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, no mínimo composta de 03 (três) membros, sendo o relator de carreira diferente do signatário do instrumento de formalização do crédito tributário;
II - o regulamento poderá reduzir em até 90% (noventa por cento) o limite a que se refere o § 1º deste artigo, desde que o respectivo processo se desenvolva validamente perante unidade da Superintendência e Atendimento ao Contribuinte e finalizado mediante Termo de Ajustamento de conduta com confissão de débito;
III - mediante expressa previsão na legislação tributária, fica facultada a alteração do disposto nos incisos anteriores, para se estabelecer que o processo a que se refere o § 5º, possa ser desenvolvido, revisado e decidido em outra unidade fazendária, diferente da indicada no inciso I deste;
IV - o processo a que se refere o § 5º deste artigo será objeto de revisão e reexame, hipótese em que o regulamento poderá estabelecer limites e critérios para tal.

§ 7º É facultado a legislação tributária:
I - a partir de janeiro de 2017, elevar em até 80% (oitenta por cento) o limite a que se refere o § 1º deste artigo, mediante alteração do regulamento do imposto;
II - disciplinar o disposto neste artigo, estatuindo procedimentos, condições e critérios.

§ 8º Durante os primeiros 180 (cento e oitenta) dias da modificação introduzida na legislação tributária, mudança de procedimento ou alteração da forma de cumprimento de obrigação tributária, não serão aplicadas penalidades, devendo o sujeito passivo ser intimado ao saneamento com os benefícios da espontaneidade, salvo se demonstrado o dolo ou má-fé.

§ 9º No trânsito de mercadorias ou verificação aduaneira as 03 (três) primeiras infrações por espécie ou gênero, apuradas em dias diferentes, mediante despacho fundamentado não serão apenadas por penalidades, devendo o sujeito passivo ser intimado ao saneamento com os benefícios da espontaneidade, salvo se demonstrado dolo ou má-fé.

§ 10 Na verificação por cruzamento eletrônico de dados ou na infração por espécie ou gênero é facultado a unidade com atribuição regimentar pertinente optar em despacho fundamentado pelo saneamento coletivo com os benefícios da espontaneidade, salvo se demonstrado dolo ou má-fé, hipótese em que será observada a norma específica para tal."

II - inserido o Art. 39-E com o seguinte teor:

"Art. 39-E A informação, dado, procedimento e processo fiscal ficam submetidos ao sigilo e confidencialidade a que se refere o Art. 198, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

§ 1º Consideram-se submetidas ao sigilo fiscal todos os dados, processos, documentos, listagens, informações, informes e relatórios manipulados pela administração tributária no desenvolvimento das suas atividades.

§ 2º A transferência do sigilo fiscal e da confidencialidade pela administração tributária somente poderá ser realizada:
I - com autorização exclusiva, prévia e expressa da unidade com atribuição regimentar para produção ou captura dos dados, informações ou informes;
II - mediante processo administrativo específico e sigiloso, desenvolvido em todas as fases por meio digital;
III - preservando-se a sua confidencialidade nos termos do § 2º do Art. 198, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
IV - por meio de rito à própria administração tributária, preferencialmente em mídia digital;
V - observando as hipóteses indicadas no § 3º.

§ 3º A transferência do sigilo fiscal pela administração tributária, a divulgação de dados para consulta pública ou o intercâmbio de informações, observará o seguinte:
I - as informações consideradas públicas em face de ato do Conselho Nacional de Política Fazendária, legislação nacional ou legislação federal são divulgáveis na forma fixada na legislação estadual ou segundo o respectivo modo de intercâmbio digital de dados ou de consulta pública disponibilizada;
II - as informações consideradas públicas mediante ato regulamentar do imposto, emanado do Chefe do Poder Executivo são divulgáveis na forma fixada na legislação ou segundo o respectivo modo de intercâmbio digital de dados ou de consulta pública disponibilizada;
III - as informações que já sejam públicas no registro de pessoas naturais ou jurídicas são divulgáveis na forma fixada na legislação ou segundo o respectivo modo de intercâmbio digital de dados ou de consulta pública disponibilizada;
IV - mediante intercâmbio de informações fixado em convênio de mútua colaboração para a prestação de serviços públicos, celebrado entre os titulares de órgãos e o titular da Secretaria de Fazenda ou Secretário Adjunto da Receita Pública, o sigilo fiscal é transferido com preservação da sua confidencialidade;
V - em face da válida interposição externa da representação fiscal para fins criminais a que se refere o inciso I, do § 3º, do Art. 198, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste, o sigilo fiscal é transferido com preservação da sua confidencialidade;
VI - na hipótese do inciso I, do § 1º, do Art. 198, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, observado o disposto no § 4º deste, o sigilo fiscal é transferido com preservação da sua confidencialidade;
VII - para os fins do inciso II, do § 1º, do Art. 198, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, observado o disposto no § 6º deste, o sigilo fiscal é transferido com preservação da sua confidencialidade entre unidades do Poder Executivo Estadual;
VIII - para fins do inciso II, do § 3º, do Art. 198, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o sigilo fiscal é transferido com preservação da sua confidencialidade ao órgão responsável pela inscrição na dívida ativa tributária até que a inscreva;
IX - para fins de inciso III, do § 3º, do Art. 198, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, são divulgáveis na forma fixada na legislação ou segundo o respectivo modo de intercâmbio digital de dados ou de consulta pública disponibilizada;
X - nas demais hipóteses o sigilo fiscal é transferido com preservação da sua confidencialidade, desde que atendido o disposto neste artigo, inclusive a solicitação externa de procedimento, informação, verificação, informe, intercâmbio, cooperação ou consulta.

§ 4º A apresentação de representação fiscal para fins criminais, a que se refere o inciso V, do § 3º, deste artigo, será realizada:
I - depois de exaurido o processo administrativo tributário correspondente com o trânsito em julgado no âmbito da administração tributária, implicando em prévio envio do débito para inscrição em dívida ativa tributária;
II - mediante pedido interno prévio da autoridade tributária, apreciado e decidido em turma rotativa do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, cuja deliberação observará o disposto no § 7º deste artigo;
III - por meio de controle privativo e concentrado quanto a sua apresentação externa, realizado junto a unidade de ouvidoria fazendária, facultado que a legislação tributária atribua ou compartilhe a referida competência a outra unidade fazendária;
IV - observando o disposto no § 5º deste.

§ 5º A transferência de sigilo fiscal relativa na hipótese do inciso V, dos §§ 1º e 4º deste artigo, observará processo administrativo próprio e autônomo, consoante com § 2º, do Art. 198, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, desenvolvido atendendo ao que segue:
I - protocolado e autuado em processo eletrônico perante a unidade a que se refere o inciso III, do § 4º deste artigo;
II - devidamente instruído para apreciação da admissibilidade com:
a. a informação a que se referem às alíneas "b" a "f" a seguir deste inciso;
b. requerimento assinado pelo titular do órgão que a solicitar, acompanhado de cópia simples dos seus documentos pessoais;
c. comprovação da recusa, omissão ou falta de atendimento de igual solicitação de informação que tenha previamente feito diretamente ao sujeito passivo;
d. cópia da representação fiscal a que se refere o inciso V, do § 1º deste artigo, quando for o caso, hipótese em que deve ser instruída com a comprovação da competente instauração do inquérito criminal correspondente;
e. cópia do instrumento de processo administrativo a que se refere o inciso VII, do § 1º deste artigo, devidamente publicado no Diário Oficial, quando for do caso;
f. cópia do instrumento de mútua colaboração a que se refere o inciso IV, do § 1º deste artigo, quando for o caso.
III - o juízo admissibilidade a que se refere o inciso anterior será realizado por servidor da unidade a que se refere o inciso III, do § 4º deste artigo, mediante despacho fundamentado contendo:
a. qualificação completa da unidade e do servidor que subscrever;
b. qualificação completa do sujeito passivo, da representação fiscal para fins criminais, do inquérito criminal correspondente, do instrumento de exigência tributária, da inscrição em dívida ativa e do processo administrativo tributário pertinente;
c. relatório sintético, decretação de sigilo e especificação detalhada do que é solicitado;
d. fundamentação legal pertinente ao direito aplicável, conclusão e decisão;
e. identificação da unidade organizacional com atribuições regimentares de captura e disponibilidade dos dados solicitados, pertinente a produção originária da informação solicitada;
IV - admitida a solicitação na forma do inciso III deste parágrafo, a unidade a que se refere o inciso III, do § 4º deste artigo:
a. dará ciência da decisão ao sujeito passivo, que poderá acompanhar o processo digital de modo remoto, bem como passará o processo a tramitar ao abrigo do Art. 198, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, mantendo controle do acesso aos autos eletrônicos;
b. será expedido pelo servidor que admitir a solicitação o mandado de fornecimento de informações, especificando a forma e os dados que serão disponibilizados;
c. aos autos serão por meio digital encaminhados para a produção das informações solicitadas perante a unidade da administração tributária com atribuição regimentar pertinente a produção originária da informação solicitada.
V - a unidade da administração tributária encarregada da produção das informações observará o disposto no § 6º deste artigo.

§ 6º A transferência de sigilo fiscal a que se referem os incisos V a VII, do § 1º deste:
I - ocorrerá exclusivamente por meio de unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, mediante entrega controlada pelo órgão a que se refere o inciso III do § 4º deste artigo;
II - acontecerá mediante processo eletrônico do início ao fim;
III - será realizada mediante a entrega em envelope lacrado, com termo de recebimento circunstanciado que noticie se tratar de informações sobre sigilo fiscal, com identificação completa da função, destinatário e endereço do solicitante a quem será entregue pessoalmente;
IV - possuirá o termo a que se refere o inciso III deste parágrafo devidamente juntado aos autos a que se refere o inciso III, do §5º deste;
V - atenderá ao § 2º, do Art. 198 do Código Tributário Nacional, Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, na forma deste artigo e da legislação tributária pertinente ao sigilo de informações.

§ 7º A solicitação de apresentação de representação fiscal para fins criminais, a que se refere o inciso V, do § 3º deste artigo, será precedida de apreciação e decisão nos termos do inciso II, do § 4º deste artigo, hipótese em que será proferida considerando o que segue:
I - deve ter sido formalmente requerida nos autos do processo administrativo tributário definitivamente encerrado no âmbito da administração tributária;
II - será apreciada e decidida no âmbito de turma rotativa que deliberará exclusivamente quanto à existência de elementos nos autos que justifiquem o inquérito policial;
III - o revisor do processo será o representante da categoria econômica do sujeito passivo em face do qual a solicitação de representação foi formulada;
IV - deverá ser previamente comunicada ao sujeito passivo e enviada privativamente para a autoridade policial, observada a forma do § 6º deste artigo;
V - da decisão a que se refere o inciso II não cabe recurso ou pedido de reconsideração, tramitando sempre que sobre sigilo fiscal com acesso ao sujeito passivo em face do qual a solicitação de representação foi formulada.

§ 8º A solicitação de verificação, procedimento, informação, informe ou de programação de trabalho, originada de fonte externa à administração tributária, será autuada e decidida em processo na forma do § 5º deste artigo, cuja execução será obrigatoriamente realizada na forma do Art. 36-A desta lei.

§ 9º Em atenção ao disposto no inciso II, do § 1º, do Art. 198, do Código Tributário Nacional, Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, e inciso VI, do § 3º deste artigo, a administração tributária deverá enviar a autoridade policial, na forma do §§ 6º e 7º.

§ 10 Implica em responsabilidade funcional:
I - o descumprimento das normas estatuídas neste artigo e na legislação tributária quanto a confidencialidade e sigilo fiscal;
II - a violação por qualquer forma ou meio do dever funcional de sigilo;
III - o procedimento, verificação, exigência ou processo iniciado ou desenvolvido em desacordo com o disposto neste artigo.

§ 11 O sigilo a que se refere este artigo alcança inclusive as hipóteses de acesso aos sistemas eletrônicos e serviços ou dados digitais da administração tributária."

III - acrescentado o Art. 36-A com a seguinte redação:

"Art. 36-A Observará o disposto neste artigo o procedimento, atividade ou tarefa de verificação de dado ou informação disponível em sistema eletrônico da Receita, relativo a sujeito passivo obrigado a Escrituração Fiscal Digital, Nota Fiscal Eletrônica, Conhecimento de Transporte Eletrônico ou emissão de documento, controle ou escrituração de livro fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 1º Resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública assegurará para fins deste artigo a segregação de funções e atividades, no mínimo, observando as seguintes fases finalizadas com despacho fundamentado notificado ao sujeito passivo:
I - identificação das inconsistências, omissões ou lacunas de qualquer espécie;
II - manifestação prévia do sujeito passivo sobre o que for identificado;
III - apreciação e deliberação das contra-razões do sujeito passivo;
IV - diligência quanto for o caso, atendendo ao disposto no §2° deste artigo;
V - se for o caso, formalização do instrumento de exigência do crédito tributário.

§ 2º Na hipótese do § 1º haverá também segregação de função para diligência ou inspeção fiscal, quando couber, cuja necessidade é apurada em despacho fundamentado durante fase a que se refere o inciso III, do § 1º deste artigo e depois de recebida as contra-razões do sujeito passivo.

§ 3º O processo a que se refere o § 1º deste artigo será desenvolvido:
I - por meio de sistemas eletrônicos de processamento para requerimentos, notificações, manifestação-prévia, impugnações, reclamações, consultas e revisões, em autos do processo total digitais, utilizando a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas;
II - observando prazo mínimo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis, concedido ao sujeito passivo para que se manifeste em cada fase.

§ 4º Ao disposto neste artigo se aplica o Art. 39-E desta lei, vedado a um mesmo servidor atuar em mais de uma fase, inspeção ou diligência.

§ 5º A validade do disposto no § 1º deste artigo observará:
I - as atribuições regimentares fixadas para a respectiva unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública;
II - o disposto na legislação organizacional, tributária e planejamento estratégico da Secretaria Adjunta da Receita Pública;
III - os benefícios da espontaneidade durante as fases a que se referem os incisos I a IV, do § 1º deste artigo;
IV - apreciação e deliberação na forma da legislação tributária da prorrogação de prazo a que se refere o inciso II, do § 3º deste;
V - as demais disposições deste artigo.

§ 6º O disposto no § 1º encerra a fase de procedimento, atividade ou tarefa de verificação quanto ao dado ou informação no âmbito unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, iniciando a exigência tributária propriamente dita.

§ 7º As disposições deste artigo não se aplicam à verificação de trânsito ou aduaneira destinada a apurar enquanto ocorre, a conformidade na circulação e bens ou mercadorias."

Art. 2º A Lei nº 9.855, de 26 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as modificações adiante indicadas:

I - o parágrafo único do Art. 1º passa a viger com modificação a seguir detalhada:
"Art. 1º (...)
Parágrafo único A redução de que trata o caput deste artigo não se aplica a bebida alcoólica que constar da lista de preços mínimos editada pela Secretarias Adjunta da Receita Pública."

II - acrescentado o inciso IV ao parágrafo único do Art. 3º, na redação a saber:
"Art. 3º (...)
(...)
Parágrafo único (...)
(...)
IV - empresa com histórico inferior a 12 (doze) meses de movimentação com operações realizadas como atacadista ou distribuidor devidamente inscrito neste Estado."

Art. 3º A Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, passa a vigorar com as modificações adiante indicadas:

I - acrescentado os §§ 1º a 3º ao Art. 30 na redação que segue:

"Art. 30 (...)

§ 1º A suspensão a que se refere o caput é temporária e observará o prévio devido processo administrativo de saneamento de pendência ou obrigação.

§ 2º A cassação é privativa da Secretaria indicada no parágrafo único do Art. 1º desta lei, implicando em revogação expressa da respectiva resolução ou comunicado a que se refere o inciso IV, do § 1º, do Art. 32 desta lei.

§ 3º A verificação e acompanhamento para fins desta lei, será realizada pela secretaria a que se refere o parágrafo único do Art. 1º, salvo determinação em contrário fixada no seu regulamento."

II - acrescentando os §§ 1º a 3º ao Art. 31 na redação a seguir:

"Art. 31 (...)
(...)

§ 1º Na forma estabelecida em regulamento, o valor do crédito presumido corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor obtido pela aplicação do percentual incentivado fixado em contraste com o montante dos débitos de ICMS apurados no mês e o montante dos créditos registrados na escrituração fiscal do contribuinte, apurado no mesmo período.

§ 2º Para fins do § 1º deste artigo é facultado ao estabelecimento incentivado a centralização da escrituração fiscal, hipótese em que:
I - ocorrendo a centralização de estabelecimento incentivado com estabelecimento não incentivado é facultado ao estabelecimento incentivado optar pela reutilização ou obtenção em transferência do crédito estornado, anulado ou acumulado no estabelecimento não incentivado, conforme previsto no § 3º do Art. 21 e inciso I do § 2º, do Art. 25, da Lei Complementar Federal nº 87/1996, cumulado com § 5º do Art. 25, § 3º do Art. 26 e inciso I do parágrafo único do Art. 29, da Lei Estadual nº 7.098/1998.
II - o disposto no inciso anterior deste parágrafo se aplica inclusive na hipótese:
a) de contradição ou antinomia jurídica entre os diferentes regimes tributários dos estabelecimentos centralizados;
b) de contradição ou antinomia jurídica entre os diferentes regimes tributários aplicáveis as operações ou prestações incentivadas ou não.
III - a centralização e disposições dos incisos I e II deste parágrafo devem atender ao limite estatuído no § 1º deste artigo, especialmente observando o que segue:
a) não alteram ou reduzem o percentual incentivado fixado, o qual deve ser observado pelo estabelecimento incentivado e estabelecimento centralizador na execução da escrituração fiscal centralizada;
b) a reutilização ou obtenção em transferência de crédito estornado, anulado ou acumulado não altera o percentual incentivado fixado e não reduz o montante devido na forma do percentual incentivado fixado;
c) a reutilização ou obtenção em transferência de crédito estornado, anulado ou acumulado apenas substitui até esse limite a eventual apropriação de crédito presumido, não podendo excedê-lo;
d) admite a obtenção ou transferência de crédito estornado, anulado ou acumulado na forma fixada na legislação tributária, desde que observado o percentual de incentivo fixado e sem supressão ou redução do imposto devido segundo cada regime tributário.
IV - isso não afetará, prejudicará ou reduzirá o recolhimento do imposto pelo percentual de incentivo fixado ou conforme a carga tributária devida segundo cada regime individualmente considerado, ainda que centralizado e com permissivo de reutilização ou obtenção em transferência de crédito estornado, anulado ou acumulado, eventualmente mantido no estabelecimento incentivado.

§ 3º O regulamento poderá dispor de condições e limites a obtenção da centralização a que se refere o § 2º deste artigo, com vistas a resolver contradição ou antinomia jurídica advinda da centralização da escrituração fiscal e a reutilização ou obtenção em transferência de crédito estornado, anulado ou acumulado, a ser eventualmente mantido no estabelecimento incentivado sem alterar o percentual incentivado fixado ou resultado de cada regime tributário isoladamente considerado.

III - acrescentados os §§ 1º a 6º ao Art. 32 com o teor abaixo assinalado:

"Art. 32 (...)

§ 1º O regulamento irá dispor sobre o processo administrativo de incentivo fiscal a que se refere esta lei, observando o seguinte:
I - a fase postulatória será iniciada por requerimento consulta;
II - a fase de admissibilidade apreciará a convergência entre o requerimento consulta e os objetivos de políticas públicas;
III - a fase de instrução será iniciada mediante protocolo ou termo firmado objetivando instruir a deliberação ou decisório relativo ao processo;
IV - a fase decisória será desenvolvida em órgão colegiado, sendo expressa mediante resolução ou comunicado.

§ 2º O processo administrativo de incentivo será desenvolvido no âmbito das secretarias indicadas no parágrafo único do Art. 1º desta lei, somente produzindo efeitos depois de encerrada a fase do inciso IV, do § 1º deste artigo.

§ 3º O benefício fiscal é fixado ao término do processo administrativo a que se referem os §§ 1º e 2º desta lei para ser aplicado conforme normas expressas em resolução ou comunicado ou certificado originado das secretarias indicadas no parágrafo único do Art. 1º desta lei ou órgão colegiado que o decidir.

§ 4º O benefício fiscal se transmite na sucessão desde que observado o prazo indicado no Art. 5º desta lei, facultada a secretaria indicada no parágrafo único do Art. 1º desta lei ou órgão colegiado, deliberar pela sua extinção em face da perda de objetivo ou divergência em relação às políticas públicas que o motivaram.

§ 5º O processo a que se refere o § 1º deste artigo será preferencialmente desenvolvido por meio de sistemas eletrônicos de processamento de pedidos, requerimentos, impugnações, reclamações, consultas e revisões, em autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.

§ 6º A secretaria a que se refere o parágrafo único do Art. 1º fica autorizada a certificar, para todos os fins, as empresas que estão usufruindo dos benefícios fiscais, hipótese em que tal certificação suprirá o documento comprobatório da devida autorização para gozo do benefício, desde que finalizado o processo em todas as fases indicadas no § 1º deste artigo."

Art. 4º Convalidados os procedimentos e atos efetivamente adotados e praticados até a presente data nos termos:
I - do Art. 16, do Anexo X, ou dos Arts. 17 e 21, do Anexo IX, todos do Regulamento de ICMS a que se refere o Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, alterações posteriores e legislação tributária com eles relacionada, inclusive os relativos ou relacionados ao Convênio ICMS nº 85/2011 e alterações posteriores.
II - do Art. 87-A-1 usque 87-J-18 das disposições permanentes do Regulamento de ICMS a que se refere o Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, alterações posteriores e legislação tributária com eles relacionada, inclusive aqueles relativos ou relacionados ao inciso V, do Art. 30 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
III - do Art. 2º do Decreto nº 2.683, de 10 de julho de 2010, alterações posteriores e legislação tributária com eles relacionada, inclusive no que se refere a manutenção e não estorno de crédito do imposto;
IV - do Art. 3º desta lei, adotadas em função do disposto no Art. 2º do Decreto nº 994, de 13 de fevereiro de 2012, desde que consoantes com §§ 1º a 3º do Art. 31, da Lei nº 7.958 de 25 de setembro de 2003, na redação conferida pelo inciso II, do Art. 3º desta lei;
V - do Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003 e Decreto nº 1.943, de 29 de setembro de 2003, em ambos os casos, inclusive alterações posteriores, processos, resoluções, comunicados, expedientes, certificados e legislação relacionada.

Parágrafo único. A convalidação a que se refere este artigo:
I - não autoriza a restituição de importâncias já pagas;
II - abrange os procedimentos e atos efetivamente praticados até a presente data com fulcro em disposição similar encontrada no do Regulamento de ICMS a que se refere o Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e alterações posteriores;
III - alcança os débitos constituídos ou não, bem como os procedimentos preparatórios;
IV - será reconhecida e aplicada de ofício.

Art. 5º As disposições do Art. 1º desta lei, relativas aos Arts. 39-D e 30-E introduzidos na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, aplicam-se a todos os tributos administrativos pela Secretaria de Estado de Fazenda, devendo ser introduzidas na respectiva legislação tributária, inclusive regulamentar e legislação tributária complementar de cada exigência tributária ou tributo que a Secretaria de Estado de Fazenda administrar.

§ 1º A adequação as disposições do Arts. 39-D e 39-E da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, na redação conferida por esta lei, será realizada de ofício, no prazo de 90 (noventa) dias, alcançando todos os débitos tributários ou exigências tributárias formadas ou em formação, inclusive processos administrativos tributários de todos os tributos ou exigências realizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, existentes na data da sua publicação desta lei.

§ 2º Aplica-se imediatamente o Art. 39-E, da Lei 7.098, de 30 de dezembro de 1998, ao procedimento preparatório em curso ou a programação de tarefa que se enquadre na hipótese do § 8º do referido Art. 39-E na redação do Art. 1º desta lei.

§ 3º Na hipótese de processo administrativo tributário em curso, a adequação a que se refere o Art. 39-D na redação estatuída no Art. 1º desta lei, será notificada ao sujeito passivo com devolução dos respectivos prazos impugnatórios.

§ 4º Aplica-se imediatamente ao procedimento preparatório em curso ou pendente de conclusão a adequação a que se refere o Art. 39-E na redação estatuída no Art. 1º desta lei, hipótese em que será realizada mediante o seu cancelamento e reinício, quando for o caso, observando as disposições do Art. 39-E na redação estatuída no Art. 1º desta lei.

§ 5º A administração tributaria observará imediatamente e de ofício o disposto no Art. 39-E da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, na redação introduzida no Art. 1º desta lei, aplicando especialmente o disposto no § 11 do referido Art. 39-E.

§ 6º As disposições deste artigo e desta lei serão reconhecidas e aplicadas de ofício, facultado a Secretaria do Estado de Fazenda estender por meio da legislação tributária as disposições do Art. 36-A aos demais tributos e exigências que administrar.

§ 7º Para fins do Art. 36-A, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, na redação introduzida pelo Art. 1º desta lei, fica recepcionada na íntegra a Resolução SARP nº 03, de 25 de maio de 2010 e alterações posteriores, conforme seu texto vigente nesta data, aplicável a todas as unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública.

Art. 6º Na forma estatuída nesta lei, conforme seus Arts. a 9º, será ressarcido ou restituído o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente por substituição tributária, quando exigido, cobrado ou suportado pelo sujeito passivo ou contribuinte de fato ou de direito que seja transportador mato-grossense de cargas nos termos dos artigos seguintes, adquirente na condição de consumidor final inscrito no cadastrado de contribuintes do ICMS de Mato Grosso, relativamente ao imposto devido, exigido, cobrado ou suportado a título de ICMS, substituição tributária na operação de aquisição interna ou interestadual de combustível, lubrificantes, derivados ou não de petróleo destinados a consumo nas atividades de prestação de serviços de transporte interno, interestadual ou de exportação.

Art. 7º Nos termos do Art. 6º desta lei poderá aproveitar em conta gráfica o valor nominal do crédito do imposto relativo ao imposto retido na aquisição interna ou interestadual de combustível, lubrificante, derivados ou não de petróleo, desde que não destinado a comercialização subsequente e atendido cumulativamente as condições estatuídas nas disposições nos Arts. 6º a 9º desta lei.

§ 1º A opção pelo disposto nos Arts. 6º a 9º desta lei será realizada cumulativamente mediante direito a:
I - apropriação, controle e verificação do crédito por imposto retido a que se refere esta lei será realizada diretamente na escrituração fiscal digital, sem exigência de qualquer outra permissão, autorização ou procedimento.
II - manutenção do crédito a que se referem os Arts. 6º a 9º desta lei, realizada sem exigência de estorno do crédito relativo a operações ou prestações eventualmente isentas, não tributárias, diferidas, desoneradas, com redução ou de exportação, não se aplicando o estorno a que se refere o Art. 26, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
III - crédito do imposto relativo às operações e prestações normais de entrada e sem prejuízo dos demais créditos habituais a respectiva atividade, inclusive os pertinentes a convênios nacionais do imposto ou legislação federal.

§ 2º O disposto nos Arts. 6º a 9º deste lei é vedado ao estabelecimento:
I - optante na data deste lei pelo regime de crédito presumido em substituição ao crédito real na prestação de serviços de transporte;
II - irregular perante o cadastro de contribuintes do ICMS;
III - irregular perante o IPVA de Mato Grosso;
IV - que não possuir todos os respectivos veículos próprios inscritos no cadastro mato-grossense do IPVA;
V - não optante pela escrituração fiscal digital e o conhecimento de transporte eletrônico;
VI - não inscrito na data desta lei como pessoal jurídica no cadastro de contribuintes do ICMS;
VII - com frota própria inferior a 20 (vinte) veículos próprios de transporte de carga pesada, com motor diesel;
VIII - pleitear restituição ou ressarcimento do imposto substituído na forma do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, ou outro que o suceder.

Art. 8º A apropriação de crédito do imposto a que se referem os Arts. 6º e 9º desta lei será realizada em substituição a qualquer solicitação de ressarcimento ou restituição do imposto devido ao consumidor final inscrito, devendo obrigatoriamente ser utilizada cumulativamente para os seguintes propósitos:
I - exclusivamente para aquisição de óleo diesel mediante emissão mensal de nota fiscal eletrônica de transferência do crédito;
II - fracionamento da fruição na razão mínima de 1/36 (um trinta e seis avos) do valor do crédito que for mensalmente apropriado nos termos dos Arts. 6º a 9º desta lei;
III - para transferência ao distribuidor ou refinaria que a utilizará em conta gráfica ou deduzirá da parcela devida a este Estado;
IV - aquisição de diesel para abastecimento exclusivo de frota própria.

§ 1º Fica facultada ainda a transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular, hipótese em que será obrigatoriamente emitida nota fiscal eletrônica, a vista da qual o estabelecimento de destino localizado em outra unidade federada somente utilizará para ser deduzido do valor devido a este Estado.

§ 2º A apropriação, fruição e controle pertinente ao disposto neste artigo e nos Arts. 6º a 9º desta lei, será realizada por meio de informação declaratória, prestada exclusivamente por meio da escrituração fiscal digital, nota fiscal eletrônica e conhecimento de transporte eletrônico , dispensado qualquer outro procedimento ou autorização.

§ 3º O transportador deverá:
I - até o final do exercício seguinte promover investimentos nos estabelecimentos mato-grossenses do transportador ou na renovação ou ampliação de frota própria em valor equivalente ao mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do crédito efetivamente fruído, transferido e convertido em diesel nos termos dos Arts. 6º a 9º desta lei;
II - em até 24 (vinte e quatro) meses do fim do exercício em que o crédito foi efetivamente fruído, transferido e convertido em diesel nos termos dos Arts. 6º e 9º desta lei, aplicar nos estabelecimentos mato-grossenses do transportador ou na renovação ou ampliação de frota própria, montante equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do crédito a que se refere o parágrafo precedente a este;
III - no exercício seguinte ao que o crédito foi efetivamente fruído, transferido e convertido em diesel nos termos desta lei, adquirir no mercado mato-grossense, em operações internas informadas na escrituração fiscal digital, valor equivalente a 90% (noventa por cento) do valor do crédito efetivamente fruído, transferido e convertido em diesel nos termos dos Arts. 6º a 9º desta lei.

Art. 9º Ficam convalidados os procedimentos praticados pelo transportador mato-grossense, distribuidor ou refinaria com fulcro no Art. 2º, do Decreto nº 2.683, de 14 de julho de 2010 e alterações posteriores, verificados até a data da publicação desta lei.

§ 1º A convalidação a que se refere o caput, conforme o disposto neste artigo:
I - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas, ao tempo que extingue de ofício quaisquer débitos, constituídos ou não;
II - implica em observar o disposto no § 1º, do Art. 7º desta lei, permitida a manutenção do crédito com não exigência de estorno para fins do Art. 26, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998 ou outra disposição regulamentar;
III - exige o fracionamento da fruição na razão mínima de 1/12 (um doze avos) do valor do crédito total que for apropriado nos termos do decreto a que se refere o caput deste artigo, inclusive para o saldo credor eventualmente existente na data desta lei;
IV - extingue de ofício os atos preparatórios destinados a formação de débitos, constituídos ou não;
V - implica em apropriação, fruição e controle pertinente ao disposto neste artigo, realizado por meio de informação declaratória, prestada exclusivamente por meio da escrituração fiscal digital, nota fiscal eletrônica, documentos fiscais de entrada e saída e conhecimento de transporte eletrônico, dispensado qualquer outro procedimento ou autorização;
VI - dispensa as exigências instituídas pelos Arts. 6º ao 9º, com o advento desta lei, e não previstas no decreto de que trata o caput deste artigo, especialmente as que se referem ao inciso IV e ao § 3º, do Art. 8º desta lei;
VII - permite acelerar integralmente o crédito do imposto a que se refere o § 4º, do Art. 25, da Lei 7.098, de 30 de dezembro de 1998, inclusive o pertinente a operação interna, durante a aplicação do decreto a que se refere o caput.

§ 2º O disposto neste artigo será executado e reconhecido de ofício no âmbito da administração pública.

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, devendo ser aplicadas de ofício.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.