Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:85
Complemento:/2011
Publicação:05/10/2011
Ementa:Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS, destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura.
Assunto:Crédito Outorgado
Investimento em Infraestrutura


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 85, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011
. Consolidado até o Convênio ICMS 64/18.
. Publicado no DOU de 05.10.11, p. 24, pelo Despacho 179/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 21.10.11, p. 128, pelo Ato Declaratório 15/11.
. Adesão de PE e RS pelo Conv. ICMS 110/11, efeitos a partir de 1°.12.11.
. Adesão do AC pelo Conv. ICMS 39/12
. Alterado pelos Convênios ICMS 110/11, 132/11, 57/12, 69/12, 93/13, 125/13, 15/14 (adesão CE), 85/14 (adesão DF), 184/17 (adesão de GO), 08/18 (adesão da BA), 64/18 (adesão de SC) .
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 838/11.
. Introduzido no RICMS, Anexo IX, art. 21.
. Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 101/12.
. Adesão de RO pelo Conv. ICMS 93/13.
. Adesão de MG pelo Conv. ICMS 125/13.
. Adesão do CE pelo Conv. ICMS 15/14.
. Prorrogado até 31/12/2017 pelo Conv. ICMS 80/14.
. Exclusão do DF pelo Conv. ICMS 100/16.
. Exclusão de SC pelo Conv. ICMS 108/16.
. Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS 49/17.
. Prorrogado até 31/10/2020 pelo Conv. ICMS 133/19.
. Adesão do RN pelo Conv. ICMS 216/19.
. Prorrogado até 31/10/2022 pelo Conv. ICMS 216/19.
. Aprovado pela Lei 10.980/2019.
. Prorrogado até 30/04/2024 pelo Conv. ICMS 56/2022.
. Prorrogado até 31.12.2026 pelo Conv. ICMS 133/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS destinado exclusivamente a aplicação em investimentos em infraestrutura em seus territórios, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 64/18)Cláusula segunda O benefício previsto na cláusula primeira:
I – fica limitado ao valor do investimento realizado;
II – dependerá de prévio termo de compromisso firmado com a unidade federada, definindo o investimento e as condições de sua realização;
III – terá sua fruição condicionada a concessão de regime especial no qual, dentre outras condições, será definido o prazo de vigência e o valor mensal do crédito, e a disciplina legal a ser observada.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação e até 31 de dezembro de 2012.