Texto: PROTOCOLO ICMS 64, DE 18 DE SETEMBRO DE 2015 . Consolidado até o Protocolo ICMS 40/2024. . Publicado no DOU de 21.09.15, Seção 1, p. 19 e 20, pelo Despacho 179/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Alterado pelos Protocolos ICMS 85/15, 41/16, 60/16, 71/16, 30/17, 36/17, 29/18, 41/18, 64/18, 83/18, 28/19, 86/19, 15/20, 22/21, 36/2021, 49/2021, 51/2021, 40/2022, 61/2022, 69/2022, 14/2023, 16/2023, 20/2023, 3/2024, 28/2024, 40/2024. . Adesão da BA pelo Protocolo ICMS 76/19.
§ 1º Caso haja reajuste de valor após a emissão da NF-e a que se refere esta cláusula, deve ser emitida NF-e complementar fazendo referência a nota fiscal original.
§ 2º Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento remetente deverá: I - emitir nota fiscal eletrônica - NF-e de entrada, em seu próprio nome, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria recebida para Formação de Lote e posterior Exportação"; contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a expressão "Emissão autorizada pelo Protocolo ICMS 64/15". II - emitir nota fiscal eletrônica - NF-e de saída para o exterior, contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação: a) o valor da operação da exportação; b) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior; c) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias; d) os números das NF-e referidas na cláusula quarta deste protocolo, correspondentes às saídas para formação do lote, no campo "Informações Complementares"; e e)a expressão "Emissão autorizada pelo Protocolo ICMS 64/15". Cláusula quinta As mercadorias enviadas para formação de lote deverão ser exportadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da emissão do documento fiscal de saída. Cláusula sexta Caso a mercadoria não seja exportada em decorrência de sinistro, avaria ou reintrodução no mercado interno, deverão ser observadas as exigências dispostas na legislação tributária, devendo ser emitido documento fiscal com destaque do imposto, quando devido. Cláusula sétima As Secretarias de Estado da Fazenda das unidades da Federação signatárias prestar-se-ão assistência mútua para a fiscalização das remessas abrangidas por este protocolo, ficando autorizadas: I - a exigir o cumprimento de obrigações complementares relacionadas ao seu objeto; II - a designar servidores para exercerem atividades de fiscalização em estabelecimentos localizados nos territórios das unidades da Federação signatárias, desde que previamente credenciados.
§ 1º Para efeito dos procedimentos disciplinados neste protocolo, será observada a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos fiscais.
§ 2º O descumprimento das obrigações estabelecidas neste protocolo sujeitará o responsável às penalidades previstas nas respectivas legislações estaduais. Cláusula oitava Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de trinta dias. Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. ANEXO ÚNICO (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 60/16, efeitos a partir de 28/09/16)