Texto: DECRETO Nº 139, DE 14 DE JUNHO DE 2019. . Consolidado até o Decreto 1.187/2024. . Portaria 102/2019 (revogada): institui e estabelece as atribuições do Núcleo Gestor do Programa. . Portaria 103/2019: disciplina os procedimentos operacionais relativos ao sistema de premiação do Programa. . Cronograma de sorteios mensais e especiais: Portarias 104/2019 (ref. 2019), 196/2019 (ref. 2020), 124/2020 (ref. 2020), 229/2020 (ref. 2021), 222/2021 (ref. 2022), 003/2023 (ref. 2023), 245/2023 (ref. 2024) . Portaria 105/2019 (revogada): disciplina e relaciona os impedidos de participar, para efeito de premiação. . Portaria 175/2019: institui e estabelece as atribuições do Núcleo Gestor do Programa e relaciona os impedidos de participar da premiação do referido Programa. . Decreto 461/2020 em caráter excepcional suspende os sorteios para distribuição de prêmios no âmbito do Programa Nota MT. . Vide artigos 2° e 3° do Decreto 530/2020: disponibilização aos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, de banco de dados para pesquisa de preços de produtos. . Vide Portaria 184/2021: procedimentos operacionais, modalidade de premiação denominada “Doe sua Nota”. . Vide Portaria 107/2022: disciplina e relaciona os impedidos de participar, para efeito de premiação.
§ 1° Também se insere nos objetivos do Programa Nota MT a execução de ações que disseminem junto à sociedade a valorização da função socioeconômica do tributo.
§ 2° Incumbem à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ o planejamento, a administração, a direção e a execução das atividades do Programa ora instituído, observados o formato, requisitos, condições, e termos previstos na Lei n° 10.893, de 24 de maio de 2019, bem como neste decreto. Art. 2° São premissas do Programa Nota MT: I - a participação direta dos cidadãos em ações que tenham por finalidade: a) contribuir para a redução da omissão na emissão de documentos fiscais; b) possibilitar a verificação da efetiva e correta aplicação dos recursos públicos; II - a disseminação das funções econômicas e sociais do tributo em ações de educação fiscal.
§ 1° Para os fins deste artigo, será disponibilizado, na Internet, o Portal do Programa Nota MT, www.nota.mt.gov.br, para utilização como plataforma de interação entre a sociedade e o Poder Público.
§ 2° A Secretaria de Estado de Fazenda poderá utilizar outros canais para acesso e divulgação do Programa Nota MT, inclusive, disponibilizando aplicativos (APP) para uso em aparelhos celulares. (Nova redação dada pelo Dec. 031/2023)
Parágrafo único Objetivando estimular o exercício da cidadania fiscal, a Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da sua Secretaria Adjunta de Projetos Estratégicos, isoladamente ou em conjunto com outras unidades fazendárias ou, ainda, com outros órgãos e/ou entidades da Administração Pública, promoverá campanhas educativas para informar, esclarecer e orientar a população, inclusive sobre: (Nova redação dada ao caput pelo Dec. 787/2024)
§ 1° Os preços de que trata o caput deste artigo serão obtidos a partir das informações extraídas, exclusivamente, das Notas Fiscais de Consumidor Eletrônica - NFC-e e das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e, processadas no âmbito do Programa Nota MT. (Vide artigo 4° do Dec. 530/2020)
§ 2° Da relação de preços divulgada, deverão constar as seguintes informações: I - descrição da mercadoria, cujo melhor preço se divulga; II - melhor preço da mercadoria consultada, dentre os praticados pelos estabelecimentos emitentes de NFC-e ou de NF-e, processadas no âmbito do Programa Nota MT; III - data da emissão da NFC-e ou da NF-e, da qual se extrai o melhor preço divulgado; IV - identificação do estabelecimento emitente da NFC-e ou da NF-e da qual se extrai o melhor preço divulgado; V - endereço de localização do estabelecimento emitente da NFC-e ou da NF-e da qual se extrai o melhor preço divulgado.
§ 2° As respostas das consultas previstas no § 1° deste artigo serão restritas ao município: I - de cadastro do cidadão, quando a pesquisa for efetuada por meio do Portal do Programa Nota MT; II - de localização do cidadão, quando a pesquisa for efetuada por meio de aplicativo utilizado em aparelhos celulares.
§ 3° Fica vedada a divulgação da identificação do destinatário dos documentos fiscais a que se refere o § 1° deste artigo.
§ 4° A Secretaria de Estado da Fazenda poderá editar normas complementares para disciplinar a divulgação de preços prevista neste artigo.
§ 1° Observado o disposto nos artigos 10 a 12 e no § 2° do artigo 15, para concorrer aos prêmios a serem distribuídos nos termos do Programa Nota MT, incumbe ao consumidor, nas aquisições de bens e mercadorias ou nas contratações de serviços de transporte rodoviário de passageiros que efetuar, durante cada mês, exigir do fornecedor ou do prestador de serviço, conforme o caso, a emissão e a entrega da correspondente Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e ou de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou do correspondente Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, fazendo constar no respectivo documento o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal do Brasil (CPF).
§ 2° A participação da entidade social, sem fins lucrativos, credenciada, na premiação, sem prejuízo da observância do disposto no artigo 14, ocorrerá: I - mediante opção do consumidor sorteado dentre aquelas arroladas no Portal do Programa Nota MT, disponibilizado na Internet; II - por meio de outras formas de premiação, definidas em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1° O disposto no caput deste artigo e nos respectivos incisos aplica-se inclusive para o sorteio realizado em janeiro de 2023, cuja geração de bilhetes ocorre a partir dos documentos fiscais eletrônicos emitidos durante o mês de dezembro de 2022.
§ 2 ° A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará, previamente, mediante edição de portaria: I - a data da realização de cada sorteio, referido no caput deste artigo; II - os períodos de emissão dos documentos fiscais eletrônicos, que concorrerão em cada certame.
§ 3° As informações previstas neste artigo deverão também ser divulgadas no Portal do Programa Nota MT na Internet.
§ 1° A distribuição de prêmios em pecúnia somente poderá ser realizada na forma indicada do artigo 5°.
§ 2 ° Aos sorteios dos prêmios arrolados nos incisos do caput deste preceito aplicam-se, no que couberem, as disposições gerais deste regulamento, inclusive as relativas à inscrição do consumidor concorrente aos prêmios do Programa Nota MT.
§ 3° Os sorteios dos prêmios de que trata este artigo, bem como a geração dos bilhetes correspondentes, somente ocorrerão na hipótese de existir previsão expressa consignada em normas complementares editadas pela SEFAZ para realização dos referidos sorteios.
§ 4° As normas complementares a que se refere o § 3° deste preceito deverão, ainda, disciplinar a implementação dos sorteios para distribuição da premiação prevista neste artigo, especialmente no que se refere: I - aos procedimentos, aos requisitos específicos para participação nos sorteios pertinentes, bem como às regras para a geração dos bilhetes correspondentes; II - à natureza e a quantidade de prêmios a serem distribuídos; III - ao cronograma de realização dos sorteios; IV - à quantidade e ao período de emissão dos documentos fiscais eletrônicos a ser considerado para cada certame; V - à necessidade ou não de manifestar, mediante adesão, interesse em participar do sorteio; VI - ao prazo para a realização da adesão, nas hipóteses em que a referida providência for requisito para participação; VII - à forma de resgate da premiação.
§ 5° Quando a adesão de que trata o inciso V do § 4° deste preceito for considerada requisito para participação no sorteio e o número de interessados for inferior à quantidade de prêmios previstos, a premiação não distribuída poderá ser utilizada em ações do Programa de Cidadania Fiscal, conforme disciplinado em atos complementares editados pela SEFAZ.
§ 6° Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta, deverão prestar, sempre que lhes forem solicitados, o apoio e a colaboração necessários para a execução dos sorteios para a distribuição dos prêmios de que trata este artigo.
Art. 6° (revogado) (Revogado pelo Dec. 031/2023)
§ 1° O produtor primário, pessoa física, somente poderá participar do Programa Nota MT, para efeito de premiação, quando no documento fiscal não for consignado o número da respectiva inscrição estadual.
§ 2° Na hipótese de que trata o § 1° deste artigo, o documento fiscal emitido não poderá ser utilizado pelo produtor primário, para fins tributários no âmbito do ICMS, em relação à atividade econômica que explorar.
§ 3° Para fins de participação em sorteio do Programa Nota MT, a pessoa natural, ainda que enquadrada como produtor rural, deverá fazer registrar, no documento fiscal, o respectivo CPF, vedada a inclusão da sua inscrição estadual. (Nova redação dada pelo Dec. 031/2023)
§ 5° O disposto nos §§ 1° a 4° deste artigo aplica-se, igualmente, ao microempreendedor individual (MEI) a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 6° Desde que estejam inscritos no CPF, fica assegurada a participação dos absolutamente incapazes e dos relativamente incapazes, mediante inscrição no cadastro de concorrentes do Programa Nota MT e atendimento das demais condições do Programa, devendo, para prática dos atos em que sua natureza exigir, ser representados ou assistidos.
§ 1° A SEFAZ editará normas complementares, relacionando os servidores e funcionários impedidos de participar dos sorteios realizados no âmbito do Programa Nota MT, disciplinando a aplicação do respectivo impedimento. (Nova redação dada pelo Dec. 787/2024)
§ 3° Os órgãos indicados nos incisos I a III do § 2° deste artigo deverão manter atualizados, junto à SEFAZ, os dados de seus servidores e funcionários impedidos de concorrerem aos sorteios realizados no âmbito do Programa Nota MT.
§ 4° Ficam igualmente impedidos de concorrerem aos sorteios realizados no âmbito do Programa Nota MT os funcionários e servidores da Controladoria-Geral do Estado, mediante prévia informação à Secretaria de Estado de Fazenda, que atuarem como auditores independentes nas fases de homologação de cada etapa do sistema informatizado pertinente, bem como dos sorteios realizados. (Nova redação dada pelo Dec. 787/2024)
§ 4°-B Respeitado o disposto no § 7° do artigo 21, o impedimento de participar dos sorteios realizados no âmbito do Programa Nota MT inicia-se: (Nova redação dada pelo Dec. 974/2024) I - no primeiro dia do respectivo mandato, para o Governador do Estado e o Vice-Governador, independentemente de já estarem nominalmente relacionados na norma a que se refere o § 1° deste artigo; II - no dia da publicação de ato governamental que o nomeie como titular do órgão ou da unidade, para os Secretários de Estado e os Secretários Adjuntos da Secretaria de Estado de Fazenda, independentemente de já estarem nominalmente relacionados na norma a que se refere o § 1° deste artigo; III - no dia da publicação de norma editada pela SEFAZ que o relacione como impedido, para as demais hipóteses.
§ 4°-D Observado o disposto em normas complementares editadas pela SEFAZ, o impedimento de participar nos sorteios poderá ser aplicado aos substitutos dos Secretários de Estado e dos Secretários Adjuntos da Secretaria de Estado de Fazenda, quando estes forem designados para o exercício efetivo da substituição nos referidos cargos em decorrência de férias, licença ou qualquer outro afastamento por motivo legal do titular do respectivo órgão ou unidade por período superior a 30 (trinta) dias corridos. (Acrescentado pelo Dec. 974/2024)
§ 4°-E Para fins do § 4°-D deste artigo, o órgão ou unidade fazendária a que estiver vinculada a autoridade designada para substituição, por período superior ao fixado no aludido dispositivo, deverá comunicar à equipe gestora do Programa Nota MT sobre a designação, na forma e prazo definidos em normas complementares editadas pela SEFAZ. (Acrescentado pelo Dec. 974/2024)
§ 5° A vedação prevista no inciso II do caput deste artigo não alcança as entidades sociais, sem fins lucrativos, em relação às hipóteses previstas nas alíneas do inciso II do caput do artigo 4°. (Acrescentado pelo Dec. 1.077/2021, efeitos a partir de 1°.10.2021)
§ 2° Na hipótese de inconsistência ou pendência de informação necessária à inscrição no cadastro de concorrentes do Programa Nota MT, poderá ser promovido o respectivo saneamento junto à SEFAZ/MT.
§ 3° Será cancelada a inscrição no cadastro de concorrentes do Programa Nota MT efetuada mediante fraude. Art. 12 Ainda no momento da inscrição, o consumidor interessado em concorrer aos prêmios do Programa Nota MT deverá: I - indicar a entidade social, sem fins lucrativos, que deseja que seja contemplada com o prêmio de que trata o artigo 7°, escolhida a partir da relação disponibilizada no APP/Portal do Programa Nota MT; (Nova redação dada pelo Dec. 031/2023)
§ 2° O consumidor inscrito poderá desistir de participar de campanha, devendo, para tanto, manifestar essa opção por meio do Portal do Programa Nota MT, hipótese em que: I - será excluído da relação de concorrentes habilitados à participação no sorteio; II - renunciará, expressamente, ao recebimento do prêmio, caso já sorteado. Art. 13 A inscrição no cadastro de concorrentes do Programa Nota MT: I - é mera etapa preparatória para possibilitar a pesquisa, a partir do respectivo CPF, dos documentos fiscais eletrônicos que gerarão o direito de concorrer aos sorteios dos prêmios; (Nova redação dada pelo Dec. 471/2020)
§ 2° É vedada a inscrição de entidade social, sem fins lucrativos, estabelecida em outra unidade da Federação.
§ 3° Para fins de inclusão do seu nome na relação a que se refere o caput deste artigo, a entidade social, sem fins lucrativos, deverá se inscrever ou renovar sua inscrição, mediante recadastramento, no Cadastro mantido junto à SETASC, desde que atendidas as exigências constantes de ato divulgado pela referida Secretaria.
§ 3°-A A entidade social, sem fins lucrativos, ainda no momento da inscrição, deverá declarar que, na hipótese de ser contemplada em qualquer dos sorteios: (Acrescentado pelo Dec. 705/0020) I - autoriza, expressamente, a utilização do seu nome, bem como da imagem e voz do respectivo representante legal, com indicação do município de domicílio, para fins de divulgação do Programa Nota MT; II - está ciente que, para fins de recebimento do prêmio, deverá comprovar que está em situação regular perante a fazenda pública estadual, na forma disciplinada neste decreto; III - está ciente que o pagamento do prêmio somente será efetivado, por meio de instituição bancária, mediante transferência para conta corrente ou conta poupança de sua titularidade.
§ 4° (expirado) (Expirado pelo Dec. 471/2020)
§ 1° O disposto neste artigo não afasta a validade jurídica dos demais documentos fiscais, previstos na legislação tributária como hábeis a acobertar a operação realizada, implicando mero impedimento à participação do adquirente no sorteio. (Renumerado de p. único para § 1° pelo Dec. 471/2020)
§ 2° Com relação ao documento fiscal de que trata o inciso III do caput deste artigo, a data inicial da participação nos sorteios será definida em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Acrescentado pelo Dec. 471/2020)
§ 3° Para fins deste decreto, as referências efetuadas a documentos fiscais eletrônicos limitam-se aos documentos elencados nos incisos do caput deste artigo, observado o disposto no § 2° deste preceito. (Acrescentado pelo Dec. 471/2020) Art. 16 Os estabelecimentos mato-grossenses, fornecedores de bens ou mercadorias ou prestadores do serviço previsto no § 1° do artigo 4°, são obrigados a informar, mediante cartazes fornecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda e verbalmente no ato da venda, aos consumidores que estes têm o direito de ter incluído o número do seu CPF no documento fiscal relativo às suas operações ou prestações. (Nova redação dada pelo Dec. 471/2020)
§ 2° É vedado aos estabelecimentos mato-grossenses, fornecedores de bens ou mercadorias ou prestadores do serviço previsto no § 1° do artigo 4°, negar a inclusão do CPF do consumidor adquirente no documento fiscal que acobertar a respectiva operação ou prestação. (Nova redação dada pelo Dec. 471/2020)
Art. 17 A falta de emissão do documento fiscal hábil e/ou de registro do número de inscrição no CPF do adquirente do bem ou mercadoria sujeitará o fornecedor às penalidades correspondentes, previstas na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao ICMS, ou em outra que a substituir.
§ 1° Não constitui infração a este regulamento o fornecimento de documento fiscal não arrolado nos incisos do caput do artigo 15, quando autorizada a respectiva emissão na legislação tributária que rege o ICMS.
§ 2° Às demais infrações às disposições deste decreto aplicam-se, também, no que couberem, as disposições da Lei n° 7.098/98 ou de outra que a substituir.
§ 1° Fica assegurada a geração de bilhetes, para fins de participação no sorteio mensal a ser realizado posteriormente à inscrição do cidadão ao Programa Nota MT, em relação aos documentos fiscais eletrônicos emitidos para o respectivo CPF durante o período de referência do referido sorteio, desde que a inscrição ao Programa seja completamente efetivada até o dia imediatamente anterior à finalização do processamento de bilhetes do sorteio correspondente, respeitado o prazo fixado no § 9° do artigo 21 e o limite definido no § 2° deste mesmo preceito.
§ 1° Para fins do disposto neste preceito, sem prejuízo do previsto no § 1° do artigo 20, cada documento fiscal eletrônico, independentemente do valor, armazenado no âmbito dos sistemas informatizados fazendários pertinentes, confere ao consumidor inscrito, detentor do CPF nele consignado, o direito a um bilhete eletrônico, com numeração própria, que se destina a identificar o número com o qual o consumidor inscrito participa no sorteio relativo à premiação indicada no artigo 5°. (Nova redação dada pelo Dec. 1.187/2024, efeitos retroagidos a 24/10/2024)
§ 7° Caso o impedimento de participar nos sorteios ocorra posteriormente à geração de bilhetes, todos os bilhetes referentes ao (s) concurso (s) ainda não realizado (s) no momento de início do referido impedimento, pertencentes à autoridade, servidor ou funcionário que tenha se tornado impedido, serão considerados cancelados e não darão direito à respectiva premiação, se sorteados. (Nova redação dada pelo Dec. 974/2024)
§ 11 A geração de bilhetes para a concorrência dos sorteios dos prêmios de que trata o artigo 5°-A deverá observar as regras e os procedimentos específicos estabelecidos em normas complementares editadas pela SEFAZ, aplicando o disposto no presente artigo de forma subsidiária. (Acrescentado pelo Dec. 1.187/2024, efeitos retroagidos a 24/10/2024) Art. 22 O sorteio dos prêmios relacionados no artigo 5° será efetuado eletronicamente, com base no resultado da extração da Loteria Federal da Caixa Econômica Federal, de acordo com cronograma definido em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Nova redação dada ao caput pelo Dec. 1.187/2024, efeitos retroagidos a 24/10/2024)
Parágrafo único Os consumidores inscritos poderão ser contemplados com mais de um prêmio, podendo ser de mesmo valor ou de valores distintos, desde que os bilhetes eletrônicos sorteados sejam distintos.
§ 3° Para fins de recebimento dos prêmios, decorrentes de sorteios, o consumidor contemplado deverá atender as seguintes condições, observado o prazo constante no caput deste artigo: (Nova redação dada ao caput do § pelo Dec. 031/2023)
§ 3°-A Em caráter excepcional, em relação aos sorteios efetuados referentes ao ano de 2019, nas hipóteses em que verificada inconsistência em dado bancário tempestivamente informado, será admitido o saneamento, pelo consumidor contemplado, até 1° de junho de 2020, devendo ser atendida a condição prevista no inciso II do § 3° deste artigo. (Acrescentado pelo Dec. 471/2020)
§ 4° A entidade social contemplada em função da indicação do consumidor sorteado deverá, também, observar o prazo previsto no caput deste artigo para recebimento do prêmio, sob pena de caducidade, devendo: I - ter os seus dados bancários cadastrados no Portal do Programa Nota MT, contendo o número de conta corrente ou conta poupança ativa; II - ser detentora de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND.
§ 4°-A Ficam impedidas de receber o prêmio as entidades sociais que estiverem com CNPJ baixado na data do pagamento. (Acrescentado pelo Dec. 1.077/2021, efeitos a partir de 1°.10.2021)
§ 4°-B As condições indicadas nos incisos I e II do §4° deste artigo, bem como o disposto no §4°-A, aplicam-se igualmente às entidades sociais, sem fins lucrativos, relativamente ao resgate de premiação pela modalidade de que tratam os artigos25-B a 25-E deste Decreto, sendo o prazo de 90 (noventa) dias, fixado para atendimento, contado a partir da divulgação do resultado da Campanha que será publicada no Diário Oficial do Estado, sob pena de caducidade da premiação. (Acrescentado pelo Dec. 1.077/2021, efeitos a partir de 1°.10.2021)
§ 5° Os valores dos prêmios caducados, nos termos dos §§ 2°, 4°, 4°-A e 4°-B deste artigo, bem como os valores dos prêmios referentes aos bilhetes sorteados que não derem direito às premiações correspondentes, nas hipóteses tratadas nos §§ 6° e 7° do artigo 21, poderão ser utilizados em ações de Programas de Promoção da Cidadania e Educação Fiscal. (Nova redação dada pelo Dec. 974/2024) Redação Anterior. dada pelo Dec. 1.077/2021, efeitos a partir de 1°.10.2021. § 5° Os valores dos prêmios caducados, nos termos dos §§ 2°, 4°, 4°-A e 4°-B deste artigo, poderão ser utilizados em ações de Programas de Promoção da Cidadania e Educação Fiscal, na forma definida em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1° A modalidade de premiação “Doe sua Nota ”tem como objetivo reconhecer, mediante premiação em dinheiro, o empenho das instituições sociai sem estimular o consumidor, pessoa física, a solicitar do fornecedor, nas suas aquisições de bens e mercadorias, a emissão do documento fiscal do tipo Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e, bem como em angariar, junto aos consumidores, doações simbólicas, em seu favor, desses documentos fiscais, quando neles não forem identificados os adquirentes.
§ 2° Exclusivamente para os fins da participação na modalidade de premiação de que trata este capítulo, considera-se doação simbólica a indicação de NFC-e pelo consumidor, sem a identificação do destinatário correspondente, a determinada entidade social cadastrada no Programa Nota MT.
§ 3° Para os fins de participação na modalidade de premiação “Doe sua Nota”, o único documento fiscal válido será a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, emitida por estabelecimento mato-grossense, sem a identificação do destinatário correspondente, nas hipóteses admitidas na legislação tributária.
§ 4° Considera-se NFC-e sem a identificação do destinatário correspondente aquela emitida sem a informação referente ao CPF ou CNPJ do adquirente, conforme este seja pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.
§ 5° A dispensa de consignação do CPF ou do CNPJ do destinatário na NFC-e somente é admitida quando o valor total da operação for inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que não haja a solicitação de identificação pelo consumidor.
§ 6° Para que seja passível de doação simbólica à entidade social, nos termos definidos neste artigo, a NFC-e não poderá conter o CPF/CNPJ do adquirente do bem ou mercadoria, nem o CNPJ da entidade social a ser beneficiada.
§ 7° A doação simbólica de determinada NFC-e para a entidade social, sem fins lucrativos, impedirá a geração do bilhete correspondente ao referido documento fiscal, para fins de participação do consumidor nos sorteios mensais e especiais do Programa Nota MT. Art. 25-C A premiação das entidades, por meio da modalidade “Doe sua Nota”, ocorrerá em função da quantidade total de NFC-e válidas, angariadas pela entidade, em determinado período de referência, que será convertida em pontos, observados os critérios de proporcionalidade, conforme definidos em portaria específica, independentemente de realização de sorteio. (Acrescentado pelo Dec. 1.077/2021, efeitos a partir de 1°.10.2021)
§ 1° A doação simbólica da NFC-e, sem a identificação do destinatário correspondente, poderá ser efetuada eletronicamente, pelo consumidor, via ferramenta específica que será disponibilizada no APP/Portal do Programa Nota MT, mediante a inclusão da chave de acesso do documento fiscal ou leitura do respectivo QR-Code e posterior escolha da entidade a ser beneficiada.
§ 2° A doação simbólica da NFC-e também poderá ser realizada por consumidores não inscritos no Programa Nota MT, hipótese em que será dispensado o uso de login para acesso ao APP/Portal Nota MT.
§ 3° Fica assegurada a opção por doação simbólica, anônima, de NFC-e.
§ 4° Ao consumidor cadastrado no Programa Nota MT será permitido realizar o procedimento de doação simbólica de NFC-e, sem a identificação do destinatário correspondente, mediante ferramenta disponível na área restrita do APP/Portal Nota MT, hipótese em que será possível acompanhar, pela mesma ferramenta, o extrato de todos os documentos fiscais indicados para cada entidade em determinado período.
§ 5° Cada NFC-e poderá ser objeto de única doação simbólica, que será processada somente após a transmissão do documento fiscal para a SEFAZ, desde que este seja considerado válido no sistema fazendário pertinente até a data final fixada de acordo com o artigo 25-E para registro das doações simbólicas da respectiva Campanha.
§ 6° Em relação às doações simbólicas de NFC-e emitidas em contingência aplica-se o disposto no § 5° deste artigo.
§ 7° Na hipótese de cancelamento da NFC-e, a respectiva doação simbólica será desconsiderada, para fins de pontuação da entidade escolhida. Art. 25-D As entidades sociais cadastradas no Programa Nota MT poderão realizar eventos específicos para divulgar a modalidade de premiação “Doe sua Nota” e buscar parcerias junto aos estabelecimentos comerciais para que estes disponibilizem pontos de coleta com a identificação da respectiva entidade, hipótese em que a própria instituição ficará responsável por realizar a coleta das NFC-e angariadas, bem como pela vinculação eletrônica dos documentos fiscais recebidos simbolicamente em doação, via APP/Portal do Programa Nota MT. (Acrescentado pelo Dec. 1.077/2021, efeitos a partir de 1°.10.2021) Art. 25-E Para fins de premiação da modalidade que trata este capítulo serão realizadas Campanhas específicas. (Nova redação dada ao caput do art. pelo Dec. 031/2023)
§ 2° Em cada exercício financeiro, serão realizadas Campanhas para a premiação das entidades sociais, conforme periodicidade definida em portaria, a ser editada pela SEFAZ-MT. (Nova redação dada ao caput do art. pelo Dec. 031/2023)
§ 4° O valor do prêmio destinado às entidades, por meio da modalidade prevista neste capítulo, será pago líquido de imposto de renda.