Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
103/2019
26/07/2019
29/07/2019
14
29/07/2019
17/06/2019

Ementa:Disciplina os procedimentos operacionais relativos ao sistema de premiação do Programa Nota MT.
Assunto:Programa Nota MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 113/2019
- Alterada pela Portaria 176/2019
- Alterada pela Portaria 102/2020
- Alterada pela Portaria 135/2020
- Alterada pela Portaria 215/2020
- Alterada pela Portaria 5/2023
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 103/2019/SEFAZ-MT
. Consolidada até a Portaria 005/2023.
. Vide Portaria n° 222/2021-SEFAZ:
. Port. 003/2023: Divulga o cronograma de concursos mensais para o ano de 2023 referentes ao Programa Nota MT.
. Port. 245/2023: Divulga o cronograma de concursos mensais para o ano de 2024 referentes ao Programa Nota MT.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 71, II, da Constituição do Estado de Mato Grosso, e:

CONSIDERANDO a Lei nº 10.893/2019, que autoriza o Poder Executivo a editar normas para a operacionalização do referido Programa,

CONSIDERANDO, ainda, as previsões estabelecidas no Decreto nº 139, de 14 de junho de 2019, que institui e regulamenta o Programa Nota MT,

R E S O L V E:

Art. 1° Esta Portaria estabelece os procedimentos operacionais relativos ao sistema de premiação do Programa Nota MT.

Parágrafo único Para os fins de participação nos sorteios de que trata esta portaria, serão considerados, tão somente, os seguintes documentos fiscais: (Acrescentado pela Port.135/2020, efeitos a partir de 1º.08.2020)
I - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e;
II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
III - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e (efeitos a partir de 1° de agosto de 2020)

Art. 2º Os sorteios de prêmios no âmbito do Programa Nota MT serão efetuados com base na extração da Loteria Federal, de acordo com o cronograma definido em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1° Sem prejuízo do atendimento das demais disposições do regulamento, para fins do disposto neste artigo, cada NFC-e, cada NF-e e/ou cada BP-e, emitidos por contribuinte estabelecido no território mato-grossense, independentemente do valor, armazenados no âmbito dos sistemas informatizados fazendários pertinentes, confere ao consumidor inscrito, detentor do CPF nele consignado, o direito a um bilhete eletrônico, com numeração própria, que se destina a identificar o número com o qual o consumidor inscrito participa do sorteio. (Nova redação dada pela Port. 005/2023, efeitos a partir de 1º.12.2022)

I - (revogado) (Revogado pela Port. 005/2023, efeitos a partir de 1º.12.2022)II - (revogado) (Revogado pela Port. 005/2023, efeitos a partir de 1º.12.2022)§ 2° Para fins de geração de bilhetes, em relação a cada fornecedor somente serão considerados até o máximo de dois documentos fiscais eletrônicos, por espécie e por dia, para cada consumidor concorrente, identificado pelo respectivo CPF. (Nova redação dada pela Port. 135/2020)§ 3° Respeitados os limites e finalidades indicados nos §§ 1°, 2°, 6°, 6°-A, 6°-B e 7° deste artigo, serão gerados tantos bilhetes eletrônicos quantas forem as NFC-e, as NF-e e/ou BP-e armazenados dentro de cada período. (Nova redação dada pela Port. 005/2023, efeitos a partir de 1º.12.2022)§ 4° A numeração dos bilhetes observará ordem numérica e sequencial, reiniciando-se a cada certame. (Nova redação dada pela Port. 005/2023, efeitos a partir de 1º.12.2022)§5º Os bilhetes estarão disponíveis para consulta no Portal do Programa Nota MT/App, no acesso restrito, em até 24h contadas a partir da autorização e recebimento do respectivo documento fiscal pela Secretaria de Fazenda.

§ 6° Somente serão gerados bilhetes a partir das NF-e, das NFC-e e/ou dos BP-e considerados válidos no sistema fazendário. (Nova redação dada pela Port. 135/2020)

§ 6°-A Na hipótese de falha identificada na geração de bilhete, após a finalização do processamento de bilhetes para o sorteio pertinente, relativo a documento fiscal emitido dentro do mês de referência, fica assegurada a geração do bilhete correspondente para a participação no sorteio mensal subsequente à identificação da referida falha. (Nova redação dada pela Port. 005/2023, efeitos a partir de 1º.12.2022)§ 6°-B Para os fins do disposto no § 6°-A deste artigo, considera-se falha a ausência da geração tempestiva do bilhete correspondente para determinado sorteio, quando atendidos todos os demais requisitos e condições para a respectiva geração (Acrescentado pela Port. 215/2020)

§ 7° Na hipótese de cancelamento de NFC-e, de NF-e e/ou de BP-e, o bilhete correspondente, caso já tenha sido gerado, será cancelado e, ainda que sorteado, não dará direito à premiação. (Nova redação dada pela Port. 135/2020)


Art. 3º São impedidos da participação no Programa Nota MT, relativamente à premiação os ocupantes dos seguintes cargos: (Nova redação dada ao caput e seus incisos pela Port. 176/19)
I - o Governador do Estado;
II - o Vice-Governador;
III - os Secretários de Estado;
III-A - os Secretários Adjuntos da Secretaria de Estado de Fazenda; (Acrescentado pela Port. 102/2020)
IV - os integrantes do Núcleo Gestor do Programa;
V - os servidores da Controladoria-Geral do Estado que atuarem como auditores independentes nas fases de homologação de cada etapa do sistema informatizado pertinente, bem como dos sorteios realizados;§ 1º Ficam, também, impedidos de concorrerem aos sorteios realizados no âmbito do Programa Nota MT, os funcionários e servidores envolvidos na criação do sistema de apuração, constantes em Portaria Específica. (Nova redação dada pela Port. 176/19)§ 2° Não serão gerados bilhetes para os impedidos de concorrerem aos sorteios realizados no âmbito do Programa Nota MT. (Nova redação dada pela Port. 102/2020)§ 3° No caso do impedimento ter ocorrido após a geração de bilhetes, serão cancelados todos os bilhetes já gerados dentro do ciclo do sorteio vigente no momento do impedimento. (Nova redação dada pela Port. 005/2023)§ 4° Sem prejuízo do atendimento das demais disposições do regulamento, quando deixar de haver impedimento à participação do servidor, serão gerados bilhetes para concorrência deste em sorteio somente em relação à NFC-e, à NF-e e/ou ao BP-e emitidos a partir do mês imediatamente subsequente ao da publicação de Portaria Específica divulgando o afastamento do impedimento do referido servidor. (Nova redação dada pela Port. 005/2023)§ 4° Quando deixar de haver impedimento à participação do servidor, serão gerados bilhetes para concorrência em sorteio somente em relação à NFC-e, à NF-e e/ou ao BP-e emitidos no ciclo de sorteio subsequente ao do afastamento da causa do impedimento. § 5º Se, por um equívoco ou eventual falha técnica, o servidor ou funcionário impedido vir a ser sorteado, o prêmio respectivo não lhe será transferido.

Art. 4º Para o fim de geração de bilhetes, desde que atendidas as demais condições, serão considerados exclusivamente os documentos fiscais destinados a consumidor final, pessoa física, referentes à aquisição de bens e mercadorias, não sendo consideradas as notas fiscais com natureza complementar ou de ajuste.

Art. 5º Em data anterior à realização de cada sorteio, será publicada no sítio eletrônico do Programa Nota MT a premiação a ele relativa.

Art. 6° O processamento de bilhetes será finalizado no mês de ocorrência do sorteio correspondente, até o 5° (quinto) dia útil do referido mês. (Nova redação dada pela Port. 005/2023)I - (revogado) (Revogado pela Port. 005/2023)II - (revogado) (Revogado pela Port. 005/2023)Parágrafo único O arquivo contendo todos os bilhetes considerados para cada certame ficará disponível para consulta no Portal do Programa Nota MT.
Art. 6º-A O consumidor inscrito poderá desistir de participar da campanha, devendo, para tanto, manifestar essa opção por meio do Portal do Programa Nota MT, hipótese em que: (Acrescentado pela Port. 176/19)
I - será excluído da relação de concorrentes habilitados à participação no sorteio;
II - renunciará, expressamente, ao recebimento do prêmio, caso já sorteado;
III- os bilhetes relativos aos concursos vigentes serão cancelados.

§ 1º Caso o consumidor deseje voltar a participar da campanha, deverá manifestar a opção por meio de ferramenta específica disponível no Portal do Programa Nota MT.

§ 2º Enquanto a ferramenta mencionada no parágrafo anterior não estiver disponível, o usuário poderá formalizar a solicitação de reativação da conta por meio da opção "Envie uma mensagem", disponível no Portal Nota MT, incluindo arquivo referente a imagem de documento oficial do solicitante. A referida solicitação será atendida por servidor fazendário, que promoverá a reativação da conta, observando o disposto neste parágrafo.

§ 3º Ao restaurar a conta, os bilhetes referentes aos concursos vigentes serão reativados, desde que a reativação da conta ocorra previamente à finalização do processamento de bilhetes respectivos ao concurso.

§ 4º Na hipótese da reativação da conta ocorrer posteriormente ao processamento dos bilhetes de determinado Sorteio, os bilhetes daquele consumidor permanecerão com o status de Usuário Inativo para o referido concurso, de modo que desconsiderados para fins de premiação.

Art. 7º Para cada sorteio serão gerados arquivos eletrônicos, que conterão a relação de bilhetes gerados por CPF.

Parágrafo único O arquivo público de bilhetes conterá uma máscara na indicação do CPF de cada cidadão, a fim de proteger o sigilo pessoal, e será disponibilizado no sítio eletrônico do Programa, previamente à realização de cada sorteio juntamente com o respectivo código HASH SHA-1.

Art. 8º Os números sorteados serão obtidos mediante algoritmo criptográfico, resultantes da combinação matemática dos seguintes parâmetros:
I - os 5 (cinco) primeiros números sorteados na extração da Loteria Federal, utilizada como base para o respectivo sorteio;
II - o número da extração de que trata o inciso I deste artigo;
III - a data da extração a que se refere o inciso I deste artigo;
IV - o número do sorteio do Programa Nota MT;
V - o número de bilhetes gerados para o sorteio do Programa Nota MT.

§1º O sorteio será realizado por servidor autorizado, lotado na Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, conforme datas estabelecidas em Portaria, mediante acesso ao sistema específico no ambiente fazendário, onde deverão ser informados os parâmetros definidos no art. 8º.

§2º O procedimento será repetido por outro servidor, igualmente autorizado, lotado na mesma secretaria, a fim de confirmar o resultado.

Art. 9º O cidadão poderá consultar no portal eletrônico do Programa ou no aplicativo para dispositivos móveis "App Nota MT" a relação de bilhetes sorteados e os respectivos prêmios.

§ 1° O não resgate dos prêmios no prazo de 90 dias, contados a partir da homologação do resultado do sorteio, publicada por meio do portal ou aplicativo do Programa, importará na sua caducidade.

§ 2° A divulgação dos ganhadores dos prêmios por qualquer meio, que não seja através do portal ou aplicativo do Programa, é meramente informativa e não gera qualquer direito à premiação.

Art. 10 O resultado do sorteio estará sujeito a processo de auditoria, em momento anterior à homologação, conforme definido em norma emitida pela Controladoria Geral do Estado (CGE - MT).

Art. 11 O sistema utilizado para o sorteio dos bilhetes contemplados será disponibilizado no Portal do Programa, juntamente com seu código-fonte.

Parágrafo único A disponibilização do sistema referido no caput, juntamente com as informações do art. 8º, permitirá ao cidadão efetuar uma simulação do sorteio realizado, podendo comparar o resultado assim obtido com o resultado oficial.

Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de junho de 2019.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 26 de julho de 2019.


ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(Original assinado)