Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
194/2019
07/08/2019
08/08/2019
1
08/08/2019
17/06/2019

Ementa:Altera o Decreto n° 139, de 14 de junho de 2019, que institui e regulamenta o Programa Nota MT, nos termos da Lei n° 10.893, de 24 de maio de 2019, e dá outras providências.
Assunto:Programa Nota MT
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 139/2019
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 194, DE 07 DE AGOSTO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação estadual;

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 139, de 14 de junho de 2019, que institui e regulamenta o Programa Nota MT, nos termos da Lei n° 10.893, de 24 de maio de 2019, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o inciso II do artigo 10, na forma assinalada
"Art. 10 (...)
(...)
II - comprovar, na forma disciplinada no inciso II do § 3° do artigo 24, que estão em situação regular perante a fazenda pública estadual, para fins de recebimento do prêmio, na hipótese de contemplação no sorteio."

II - alterado o § 6° do artigo 14, bem como acrescentado o § 7° ao referido artigo, com a redação assinalada:
"Art. 14 (...)

(...)

§ 6° A SETASC promoverá, mediante permissão e acesso ao sistema específico no ambiente tecnológico fazendário, sempre que necessário, a inclusão e exclusão das entidades sociais concorrentes do Programa Nota MT.

§ 7° Excepcionalmente, diante de impossibilidade justificada da SETASC em promover as atualizações citadas no § 6° deste artigo, os registros das entidades no sistema serão efetuados pela SEFAZ, mediante recebimento de e-mail enviado, semanalmente, pela SETASC contendo as entidades que deverão ser incluídas ou excluídas do Programa, ficando a SEFAZ responsável em promover as atualizações indicadas pela SETASC, no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados a partir do recebimento do referido e-mail."

III - alterado o artigo 18, conforme segue:
"Art. 18 Para concorrer aos prêmios do Programa Nota MT, o consumidor inscrito no respectivo cadastro, ao adquirir bem ou mercadoria de contribuinte estabelecido no território mato-grossense, deverá solicitar do fornecedor a inclusão do número do seu CPF em campo específico na NFC-e ou na NF-e correspondente."

IV - alterado o inciso II do § 1° do artigo 19, como segue:
"Art. 19 (...)

§ 1° (...)
(...)
II - identificar em campo específico, como adquirente do bem ou mercadoria, o portador do mesmo CPF do consumidor inscrito no cadastro de concorrentes do Programa Nota MT.
(...)."

V - alterado o § 1° do artigo 20, com a redação assinalada:
"Art. 20 (...)
(...)

§ 1° Independentemente da data em que for efetivada a inscrição no cadastro de concorrentes do Programa Nota MT, em determinado mês, serão consideradas, para fins de participação no sorteio do mês seguinte e no primeiro sorteio especial subsequente, as NFC-e e NF-e emitidas para o CPF do consumidor inscrito durante o período de vigência do respectivo sorteio, ressalvado o limite fixado no § 2° do artigo 21.

(...)."

VI - alterado o § 6° do artigo 21, na forma assinalada:
"Art. 21 (...)

(...)

§ 6° Na hipótese de cancelamento de NFC-e e/ou de NF-e, o bilhete correspondente será cancelado e, ainda que sorteado, não dará direito a premiação.

(...)."

VII - alterado o inciso V do § 1° do artigo 22, com a redação assinalada:
"Art. 22 (...)

§ 1° (...)
(...)
V - o número de bilhetes gerados para o sorteio do Programa Nota MT.
(...)."

VIII - alterado o artigo 25, conforme segue:
"Art. 25 A Secretaria de Estado de Fazenda terá até 90 (noventa) dias, contados da data de atendimento das condições previstas no artigo 24, para o efetivo pagamento dos prêmios aos consumidores sorteados e às entidades sociais eleitas."

IX - alterado o artigo 30, como segue:
"Art. 30 A equipe gestora do Programa Nota MT utilizará o e-mail cadastrado pelo cidadão como canal de comunicação oficial, sendo responsabilidade do usuário mantê-lo atualizado."

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de junho de 2019.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 07 de agosto de 2019, 198° da Independência e 131° da República.