Texto: LEI 7.098, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998. . Consolidada até a Lei 12.159/2023 e LC 798/2024. . Retificada no DOE de 05/01/99. . Vide Lei 8.797/08 - PAT. . Vide Informações 04/01, 09/01, 27/01, 29/01, 31/01, 43/01, 74/01, 140/01, 194/01, 199/01, 200/01, 215/01, 254/01, 256/01, 323/01, 444/01, 501/01, 519/01, 293/02, 523/02, 002/03, 65/03, 43/03, 213/03, 206/03, 223/03, 286/03, 319/03. . Vide Leis 6.830/80, 7.356/00, 7.874/02, 8.351/05, 8.628/06, 11.286/21. . Vide Decreto 1.268/03. . Vide Portaria n° 238/2022-SEFAZ: fixa os limites mensais por empresa e o limite total para o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2023, alcançados pela isenção prevista no inciso I e no § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98 e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS. . Vide Acórdão publicado no DJ-e, 14.02.2022, edição n° 11162, p. 12, declara incompatível com a CE a interpretação dada aos arts. 2°, I, § 1°, III e § 4° e 3°, I e XII, e § 8°, I e II dessa Lei. . Vide Lei n° 12.358/2023: As referências aos índices de correção e/ou atualização monetária e a juros de mora contidas nas legislações abaixo indicadas ficam substituídas, exclusivamente, pelos indicadores estabelecidos pela União para os mesmos fins. . Vide Lei 12.730/2023: Institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM . Alterada pelas Leis Complementares 460/2011, 631/2019, 708/2021, 798/2024.
§ 2º Relativamente ao papel, cessará a não incidência prevista no inciso I do caput quando a mercadoria for consumida ou utilizada em finalidade diversa daquelas nele indicadas, ou encontrada em poder de pessoas diferentes de empresas jornalísticas, editoras ou impressoras de livros e periódicos, bem como dos importadores, arrematantes ou fabricantes, ou de estabelecimentos distribuidores do fabricante do produto ou, ainda, quando encontrada em trânsito desacobertada de documento fiscal. § 3º Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa; II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. § 4º A não incidência prevista no inciso I do parágrafo anterior não se aplica à remessa subseqüente, dentro do território nacional, para destinatário da mesma natureza. § 5º Não se considera serviço prestado a destinatário no exterior aquele cujos resultados se verifiquem no território nacional. (Acrescentado pela Lei 9.226/09)
§ 2º (revogado) (Revogado pela Lei 10.978/19)
§ 2º A isenção de que trata o inciso II do caput se refere à energia elétrica para a movimentação dos veículos, bem como da parte comum das estações do VLT. (Acrescentada pela Lei 10.235/14) Art. 5º-C Ficam isentas do pagamento do diferencial de alíquota as operações de aquisição de ônibus novos para compor as frotas das empresas de transporte coletivo urbano. (Acrescentado pela Lei 10.235/14)
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput será condicionada à permanência do veículo na frota operante por, pelo menos, 03 (três) anos, sendo que, em caso de revenda, será cobrado o diferencial da alíquota, devidamente corrigido, acrescido de juros e multa. (Acrescentado pela Lei 10.235/14)
§ 3º-A Aplicam-se subsidiariamente aos contribuintes do ICMS as presunções de omissão de receita previstas na legislação que rege os tributos federais. (Acrescentado pela Lei 11.329/2021)
§ 3º-B Nas hipóteses em que a operação ou prestação tributada, não registrada, resultar de presunção apurada, nos termos deste artigo, a partir de auditoria contábil realizada em escrituração centralizada da empresa, sem que seja possível a identificação do estabelecimento onde ocorreu o fato gerador correspondente, o valor da operação ou prestação presumida deverá ser: (Acrescentado pela LC 798/2024) I - atribuído ao Estado de Mato Grosso, na proporção da soma do faturamento de todos os estabelecimentos deste Estado em relação ao faturamento total da empresa no período; II - atribuído a cada estabelecimento mato-grossense, na proporção do respectivo faturamento em relação à soma do faturamento de todos os estabelecimentos localizados neste Estado.
§ 4º O regulamento desta lei poderá autorizar o arbitramento em outras hipóteses não compreendidas neste artigo.
Parágrafo único. Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo. Art. 13 A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído; II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes: a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes. III - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3º, o valor da própria operação ou prestação sobre o qual incidiu o valor do imposto devido pelo contribuinte substituto ao Estado de origem da mercadoria ou serviço. § 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, conforme o caso, quando, alternativamente, ocorrer: I - da entrada ou recebimento da mercadoria, bem ou do serviço; (Nova redação dada pela Lei 7.611/01)
§ 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, importador ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, poderá ser adotado este como base de cálculo, acrescido do valor do frete quando não incluído no preço. (Nova redação dada pela Lei 10.978/19)
§ 7º O recolhimento de que trata o inciso III do § 5º deste artigo não se aplica na parte que se refere ao serviço de transporte quando este for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight). (Nova redação dada pela Lei 10.978/19)
§ 10 É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que seja sócia de fato de sociedade empresarial constituída por interpostas pessoas. (Acrescentado pela Lei 10.978/19) Art. 17 São obrigações do contribuinte: (artigo retificado-DOE. de 05.01.99) I - inscrever-se na repartição fiscal, antes do início de suas atividades, na forma que dispuser o regulamento; II - confeccionar e/ou manter livros e documentos fiscais devidamente registrados na repartição fiscal de seu domicílio, pelo prazo previsto na legislação tributária; III - exibir ou entregar ao fisco, quando exigido pela legislação ou quando solicitado, os livros e documentos fiscais, assim como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte do imposto; IV - comunicar à repartição fiscal as alterações contratuais e estatutárias de interesse do fisco, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento, suspensão e encerramento de atividade, na forma e prazo estabelecidos no regulamento; V - solicitar autorização da repartição fiscal competente quando for imprimir ou mandar imprimir documento fiscal; VI - solicitar à repartição fiscal competente a autenticação de livros e documentos fiscais, antes de sua utilização; VII - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, e exigir do remetente, documento fiscal correspondente `a respectiva operação ou prestação; VIII - escriturar livros e emitir documentos fiscais na forma e prazo regulamentares; IX - manter e utilizar equipamento adequado aos controles fiscais na forma exigida em legislação complementar; X - declarar, na forma e em documento aprovado pela Secretaria de Fazenda, os valores das entradas e saídas de mercadorias e/ou serviços verificados no período, do imposto a recolher ou do saldo credor a ser transportado para o período seguinte; XI - pagar o imposto devido na forma e prazo previstos no regulamento; XII – exibir sua ficha de inscrição cadastral quando realizar com outro contribuinte operações com mercadorias ou prestações de serviços; XIII - acompanhar pessoalmente, ou por preposto, a contagem física das mercadorias promovida pelo fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer como exata a referida contagem; XIV - apresentar, em todas as Unidades Operativas de Fiscalização/Postos Fiscais por onde transitar a mercadoria, a documentação fiscal respectiva, para aposição do carimbo e visto do servidor competente, ou, quando for o caso, para retenção de uma de suas vias; XV - apresentar, em todas as Unidades Operativas de Fiscalização/Postos Fiscais por onde transitar o veículo, a documentação fiscal relativa à prestação de serviços de transporte, para aposição do carimbo e visto do servidor competente, ou, quando for o caso, para retenção de uma de suas vias; XVI - não embaraçar a ação fiscal e assegurar aos Fiscais de Tributos Estaduais o acesso aos seus estabelecimentos, depósitos, dependências, móveis, utensílios, veículos, máquinas, equipamentos, programas de computador, dados magnéticos ou óticos e mercadorias; XVII - apresentar livros fiscais e contábeis, meios de armazenamento de dados, inclusive magnéticos, algoritmos e formas de tratamentos de dados e/ou informações, bem como todos os documentos ou papéis inclusive borradores, cadernos ou apontamentos em uso ou já utilizados. XVIII – informar à Administração Tributária e manter atualizados os endereços eletrônicos próprio, do seu preposto e do profissional de Contabilidade responsável pela respectiva escrituração fiscal e/ou contábil, bem como acessá-los, diariamente, verificando as notificações e comunicações administrativo-tributárias, que lhe forem enviadas eletronicamente pelas unidades fazendárias. (Acrescentado pela Lei 9.226/09) § 1º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas dispondo sobre os requisitos necessários para a inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do Estado, inclusive quanto ao capital mínimo, em função do objeto social da empresa. (Acrescentado pela Lei 7.867/02 e renumerado para § 1º pela Lei 9.226/09) § 2º As referências feitas neste artigo a documentos fiscais e a livros fiscais, aplicam-se, respectivamente, inclusive, aos documentos fiscais emitidos eletronicamente, de existência exclusivamente digital e à escrituração fiscal digital, nas hipóteses em que o contribuinte estiver obrigado à sua adoção, em consonância com o disposto no regulamento desta lei e em normas complementares. (Acrescentado pela Lei 9.226/09) § 3º (revogado) (Revogado pela Lei 10.337/15, efeitos apartir de 1º/01/2016)
Art. 17-F (revogado) (Revogado pela Lei 10.978/19)
§ 1º A inatividade do estabelecimento, referida no inciso I do caput deste artigo, será: I - constatada, se comprovada por meio da realização de diligência fiscal; II - presumida, se decorrente da falta de entrega dos arquivos digitais pertinentes à Escrituração Fiscal Digital - EFD e/ou de informações econômico-fiscais pelo contribuinte.
§ 2º Incluem-se entre os atos ilícitos referidos no inciso II do caput deste artigo: I - participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal, mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, com potencial de lesividade ao Erário; II - embaraço à fiscalização, como tal entendida a falta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento incorreto de informações sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária; III - resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de acesso ao estabelecimento ou a qualquer de suas dependências, ao domicílio tributário ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária; IV - receptação de mercadoria roubada ou furtada; V - produção, comercialização ou estocagem de mercadoria falsificada ou adulterada; VI - utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.
§ 3º Para o efeito do inciso III do caput deste artigo, considera-se: I - empresa de investimento sediada no exterior (offshore), aquela que tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local; II - controlador e/ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle da empresa de investimento (beneficial owner), independentemente dos nomes de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos.
§ 4º Nas hipóteses previstas neste artigo, a inscrição estadual poderá, em medida preventiva, ser suspensa, de ofício, devendo o contribuinte ser notificado imediatamente após a suspensão, com a motivação do ato.
§ 5º O regulamento disporá sobre as hipóteses de restabelecimento da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS suspensa ou cassada na forma deste artigo. Art. 17-K A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será nula, a partir da data de sua concessão ou de sua alteração, nas situações em que, mediante procedimento administrativo, for constatada, uma ou mais dentre as seguintes ocorrências: (Acrescentado pela Lei 10.978/19) I - simulação de existência do estabelecimento ou da empresa; II - simulação do quadro societário da empresa; III - inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição ou indicação incorreta de sua localização; IV - indicação de dado cadastral falso; V - apresentação de documento falso para fins cadastrais.
§ 1º Considera-se simulada a existência do estabelecimento, ainda que inscrito, ou da empresa quando, alternativa ou cumulativamente: I - a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida; II - não tiverem ocorrido as operações ou prestações de serviços declaradas nos registros contábeis.
§ 2º Considera-se simulado o quadro societário para o qual sejam indicadas pessoas interpostas.
§ 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, a inscrição estadual poderá, em medida preventiva, ser suspensa, de ofício, devendo o contribuinte ser notificado imediatamente após a suspensão, com a motivação do ato.
§ 4º Aqueles que tenham se relacionado comercialmente com os supostos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo terão assegurado o contraditório e a ampla defesa no âmbito do processo administrativo tributário.
§ 1º A eleição do destinatário mato-grossense como devedor principal, na forma do caput deste artigo, não: (Acrescentado pela Lei 11.081/2020) I - exclui a responsabilidade solidária do remetente; II - representa benefício de ordem em favor do remetente; III - exclui a eventual responsabilidade por infrações do remetente.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, em relação ao ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, quando o remetente da mercadoria for o substituto e o prestador de serviço o substituído. (Acrescentado pela Lei 11.081/2020) Art. 21-B Nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 20, bem como no art. 21, o remetente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS cujo imposto for diferido ou suspenso para recolhimento pelo destinatário em operação subsequente. (Acrescentado o art. 21-B pela Lei 11.081/2020)
§ 1º A solidariedade prevista neste artigo aplica-se nas seguintes hipóteses: (Acrescentado pela Lei 11.081/2020) I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, nas hipóteses em que o destinatário estiver com a inscrição estadual suspensa ou cassada; II - operação irregular ou inidônea, nos termos definidos no regulamento desta Lei.
§ 2º A eleição do remetente mato-grossense como devedor principal, na forma do caput deste artigo, não: (Acrescentado pela Lei 11.081/2020) I - exclui a responsabilidade solidária do destinatário; II - representa benefício de ordem em favor do destinatário; III - exclui a eventual responsabilidade por infrações do destinatário.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, em relação ao ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, alcançada pelo diferimento ou suspensão do imposto para recolhimento pelo destinatário da mercadoria. (Acrescentado pela Lei 11.081/2020) Art. 22 É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar. Parágrafo único. Para efetivação da restituição, o regulamento disporá sobre a forma de comprovação da inocorrência do fato gerador. Art. 22-A Fica assegurada a restituição do valor do imposto pago em decorrência do regime de substituição tributária quando o efetivo valor da operação ou prestação a consumidor final for inferior ao montante que foi utilizado como base de cálculo do imposto recolhido pelo regime de substituição tributária. (Acrescentado pela Lei 10.978/19)
§ 1º O regulamento desta Lei disporá sobre a forma de comprovação do efetivo preço da operação ou prestação praticado a consumidor final, observada a obrigação de recomposição da apuração do imposto devido pelo requerente pelo regime de apuração normal pertinente à totalidade das operações e/ou prestações realizadas em cada ano civil.
§ 2º Nas hipóteses e nas condições definidas em regulamento, poderá ser exigido do contribuinte substituído o recolhimento da diferença do imposto quando o efetivo valor da operação ou prestação a consumidor final superar o montante utilizado para fins de base de cálculo do imposto apurado pelo regime de substituição tributária.
§ 3º A restituição assegurada no caput deste artigo somente poderá ser requerida pelo contribuinte substituído que realizar a operação ou prestação a consumidor final. Art. 22-B Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária com dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária. (Acrescentado pela Lei 10.978/19)
Parágrafo único Só poderão aderir ao regime de que trata o caput deste artigo os contribuintes que firmarem compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte: a) aquele onde tenha início a prestação; b) aquele onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação fiscal inidônea; c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIV do artigo 3º, para efeitos do § 3º do artigo 6º. d) o do início da prestação de serviço, em outra unidade federada, quando destinado a consumidor final deste Estado, não contribuinte do imposto; (Acrescentada pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º/01/2016)
III - ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação: a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição , ampliação e recepção; b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago; c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIV do artigo 3º, para os efeitos do § 3º do artigo 6º; c-1) o do início da prestação de serviço, em outra unidade federada, quando destinado a consumidor final deste Estado, não contribuinte do imposto; (Acrescentada pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º/01/2016) d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (Nova redação dada pela Lei 7.364/00)
IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário. § 1º O disposto na alínea c do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de Estado que não o do depositário. § 2º Para os efeitos da alínea h do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada. § 3º Para efeito desta lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte: I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação; II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular; III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado; IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular. § 4º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente. § 5º Ressalvado o disposto no §7º deste artigo, na hipótese do inciso III do caput, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. (Nova redação dada pela Lei 9.226/09)
§ 4º-A O disposto no § 4º deste artigo aplica-se, inclusive, em relação ao valor do imposto devido e pago ao Estado de Mato Grosso a título de diferencial de alíquotas, pela aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, nos termos do inciso XIII do caput do art. 3º. (Acrescentado pela Lei 10.978/19)
§ 4º-B Ainda em relação ao disposto nos §§ 4º e 4º-A deste artigo, na hipótese de transferência de bem do ativo imobilizado a outro estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular, o saldo remanescente do crédito ainda não utilizado será também transferido ao estabelecimento destinatário, conforme disposto no regulamento desta Lei. (Acrescentado pela Lei 10.978/19) § 5º Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata o § 3º, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações imediatamente anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.
§ 6º (revogado) (Revogado pela Lei 10.978/19)
Redação original. Da Administração Tributária
§ 1º Resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública assegurará para fins deste artigo a segregação de funções e atividades, no mínimo, observando as seguintes fases finalizadas com despacho fundamentado notificado ao sujeito passivo: I - identificação das inconsistências, omissões ou lacunas de qualquer espécie; II - manifestação prévia do sujeito passivo sobre o que for identificado; III - apreciação e deliberação das contra-razões do sujeito passivo; IV - diligência quanto for o caso, atendendo ao disposto no §2° deste artigo; V - se for o caso, formalização do instrumento de exigência do crédito tributário.
§ 2º Na hipótese do § 1º haverá também segregação de função para diligência ou inspeção fiscal, quando couber, cuja necessidade é apurada em despacho fundamentado durante fase a que se refere o inciso III, do § 1º deste artigo e depois de recebida as contra-razões do sujeito passivo.
§ 3º O processo a que se refere o § 1º deste artigo será desenvolvido: I - por meio de sistemas eletrônicos de processamento para requerimentos, notificações, manifestação-prévia, impugnações, reclamações, consultas e revisões, em autos do processo total digitais, utilizando a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas; II - observando prazo mínimo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis, concedido ao sujeito passivo para que se manifeste em cada fase.
§ 4º Ao disposto neste artigo se aplica o Art. 39-E desta lei, vedado a um mesmo servidor atuar em mais de uma fase, inspeção ou diligência.
§ 5º A validade do disposto no § 1º deste artigo observará: I - as atribuições regimentares fixadas para a respectiva unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública; II - o disposto na legislação organizacional, tributária e planejamento estratégico da Secretaria Adjunta da Receita Pública; III - os benefícios da espontaneidade durante as fases a que se referem os incisos I a IV, do § 1º deste artigo; IV - apreciação e deliberação na forma da legislação tributária da prorrogação de prazo a que se refere o inciso II, do § 3º deste; V - as demais disposições deste artigo.
§ 6º O disposto no § 1º encerra a fase de procedimento, atividade ou tarefa de verificação quanto ao dado ou informação no âmbito unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, iniciando a exigência tributária propriamente dita.
§ 7º As disposições deste artigo não se aplicam à verificação de trânsito ou aduaneira destinada a apurar enquanto ocorre, a conformidade na circulação e bens ou mercadorias.
Redação original, efeitos até 31/12/01. CAPÍTULO XIII Do Processo Fiscal
Seção I Do lançamento de Ofício (Nova redação dada pela Lei 8.715/07)
Redação original. Da Notificação/Auto de Infração
Art. 38-A A autoridade fiscal poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos definidos no regulamento desta Lei. (Acrescentado pela LC 798/2024)
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se também em relação aos demais tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda, bem como em relação às contribuições a Fundos estaduais, cuja arrecadação seja administrada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 39 No lançamento instrumentado na forma do Art. 38, o infrator será notificado a pagar o débito fiscal ou a apresentar impugnação por escrito no prazo de 30 (trinta) dias. (Nova redação dada ao artigo pela Lei 8.779/07)
§ 4º Na forma estabelecida na legislação tributária processual mencionada nos §§ 1º a 3º deste preceito, a decisão definitiva impede que o instrumento de formalização a que se refere o caput deste artigo seja submetido a novo decisório na esfera administrativa, devendo o respectivo processo, depois de transcorrido o prazo regulamentar para pagamento, ser eletronicamente registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda. (Nova redação dada pela Lei 10.978/19)
Redações anteriores à Lei 8.779/07 que deu nova redação ao artigo. § 1º (Revogado) (Revogado pela Lei 7.609/01) Redação original. § 1º Findo o prazo referido no caput, sen que tenha havido o respectivo pagamento, o processo será submetido à apreciação do órgâo julgador de primeira instância administrativa. § 2º (Revogado) (Revogado pela Lei 8.715/07, efeitos a partir de 26/09/07) Redação anterior dada pela Lei 7.609/01. § 2º Das decisões de 1ª instância caberão recursos de ofício ou voluntário ao Conselho Administrativo Tributário, no mesmo prazo previsto no caput, na forma definida na lei que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário e seu regulamento. Redação original. § 2º Das decisões de primeira instância caberão recursos de ofício ou voluntário ao órgão julgador colegiado e paritário, no mesmo prazo previsto no cput, na forma definida no seu regiemnto interno. § 3º (Revogado) (Revogado pela Lei 8.715/07, efeitos a partir de 26/09/07) Redação original. § 3º Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito tributário ou apresentado recurso, se cabível, o processo será encaminhado para inscrição em dívida ativa. § 4º (Revogado) (Revogado pela Lei 8.715/07, efeitos a partir de 26/09/07) Redação anterior dada pela Lei 7.609/01. § 4º Nos processos para exigência do crédito tributário decorrente de infrações relativas à falta de recolhimento de imposto lançado pelo contribuinte em seus livros fiscais, inclusive diferença de estimativa, em consonância com o caput do art. 31, ou quando lançado por estimativa, será observado o rito sumário, reduzindo-se o prazo para pagamento ou impugnação em 2/3 (dois terços), bem como julgado o feito em instância única, monocrática, vedado recurso voluntário. Redação original. § 4º Nos processos para exigência de crédito tributário decorrente de infrações relativas à falta de recolhimento do imposto lançado nos livros fiscais e/ou declarado ao fisco, em consonância com o disposto no caput e no § 1º do artigo 31, será observado rito sumário, reduzindo-se os prazos para pagamento ou impugnação e/ou recursos em 2/3 (dois terços). § 5º (Revogado) (Revogado pela Lei 7.609/01) Redação original. § 5º Fica dispensada a observância do julgamento monocrático exigido no § 1º, quando, na hipótese prevista no parágrafo anterior, o contribuinte deixar de pagar ou impugnar o crédito tributário lançado no prazo estabelecido, adotando-se, imediatamente, a providência de que trata o § 3º deste artigo.
§ 7º Na forma estabelecida na legislação tributária a decisão definitiva impede que o instrumento de formalização a que se refere o caput deste artigo seja submetido a novo decisório na esfera administrativa, devendo o respectivo processo, depois de transcorrido o prazo regulamentar para pagamento, ser eletronicamente registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda. (Nova redação dada pela Lei 10.978/19)
§ 1º Observadas as demais limitações estabelecidas neste artigo, o valor conjunto ou isolado das penalidades aplicadas, acumuladas ou não por infração a legislação tributária ou por tipo de descumprimento de obrigação tributária, observarão os seguintes limites em cada emissão de instrumento de formalização do crédito tributário: I - cumulada ou isoladamente limitada por espécie ou gênero de infração ou dispositivo infringindo ou gênero de infrigência ou penalidade indicada no instrumento de formalização do crédito tributário, até 100% (cem por cento) do respectivo valor do tributo devidamente atualizado; II - cumulada no conjunto das penalidades integrantes do instrumento de formalização do crédito tributário, até o limite de 100% (cem por cento) do valor total do tributo exigido devidamente atualizado; III - isolada ou conjuntamente limitada ao valor de mercado do bem, mercadoria ou serviço da respectiva operação ou prestação devidamente atualizado pelo critério de atualização monetária do imposto; IV - cumulativamente limitada ao valor total de mercado da respectiva operação ou prestações com exigência do tributo, as quais devidamente atualizadas pelo critério de atualização monetária do imposto; V - não superior ao valor de mercado dos bens, mercadorias ou serviços, isolada ou conjuntamente tomados por instrumento de formalização do crédito tributário; VI - limitada ao valor a que se refere o § 3º na hipótese de inexistir exigência de tributo; VII - na hipótese de descumprimento de obrigação acessória, sem exigência do tributo, cumulativamente limitada a 30% (trinta por cento) do valor total de mercado da respectiva operação ou prestação.
§ 2º Para fins de apuração do limite a que se refere o § 1º deste artigo: I - fica incluída a atualização monetária do tributo conforme coeficientes de correção monetária formalmente divulgada, bem como ficam excluídos da apuração do referido limite os demais encargos moratórios e juros; II - existindo dois ou mais limites para a penalidade por infração será considerado o menor limite individual dentre eles; III - existindo dois ou mais limites quanto ao conjunto das penalidades cumuladas no mesmo instrumento de formalização do crédito tributário será considerado o maior limite entre eles, desde que individualmente observado o menor limite.
§ 3º Excluídos os extremos da série de dados para o mês ou período considerado, na hipótese de preço vil ou subfaturamento ou inexistência da exigência do imposto, o limite a que se refere o § 1º deste artigo será alternativamente assim determinado por 30% (trinta por cento) da menor média do valor: I - indicado na respectiva lista de preços de referência editada pela Secretaria de Estado de Fazenda; II - de mercado para a respectiva operação ou prestação na data da lavratura do instrumento de formalização do crédito tributário; III - de mercado para o bem, mercadoria ou serviço na data da lavratura do instrumento de formalização do crédito tributário; IV - médio apurado junto à base de dados de nota fiscal eletrônica, conhecimento eletrônico de transporte ou escrituração fiscal digital, na data da lavratura do instrumento de formalização do crédito tributário; V - indicado nos incisos anteriores, na data da ocorrência do fato gerador, atualizado pelo critério de correção monetária do imposto.
§ 4º A adequação da penalidade ao disposto neste artigo deve ser realizada de ofício, hipótese em que é realizada: I - exclusivamente para fins quantitativos e mediante abstração da apreciação de mérito quanto a exigência realizada no instrumento de formalização do crédito tributário; II - em qualquer fase do processo administrativo tributário, sem prejuízo da respectiva apreciação de mérito; III - visando unicamente a exatidão e liquidez quantitativa da exigência tributária, sem apreciação do respectivo mérito; IV - no procedimento preparatório a que se refere o Art. 36-A desta lei, quando for o caso.
§ 5º Também é facultado ao regulamento adicionalmente instituir processo administrativo de conciliação, desenvolvido mediante critérios objetivos e perante comissão tríplice rotativa, especial e institucional, para adequação da penalidade ou do débito aos limites e objetivos abaixo: I - acertamento por adesão ou conciliação extrajudicial; II - encerramento conforme a capacidade de pagamento; III - audiência de estimativa de base imponível de difícil determinação; IV - conciliação administrativa com repercussão judicial; V - conciliação por adesão a termo de conduta; VI - conciliação na falência e insolvência ou na falta de liquidez; VII - transação preventiva ou para recuperação tributária que evite insolvência; VIII - transação por recuperação tributária; IX - ajustamento de conduta tributária; X - interpelação preventiva antielusiva; XI - arbitragem no curso do processo ou da transação; XII - transação, conciliação ou encerramento para equidade administrativa da penalidade tributária; XIII - redução da controvérsia tributária mediante entendimento ou transação por categoria econômica com a Fazenda Pública; XIV - identificação e localização célere de bens patrimoniais do devedor, ainda que mercadorias possam assegurar a satisfação do crédito.
§ 6º Nas hipóteses indicadas no § 5º: I - a comissão rotativa funcionará junto a unidade da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, no mínimo composta de 03 (três) membros, sendo o relator de carreira diferente do signatário do instrumento de formalização do crédito tributário; II - o regulamento poderá reduzir em até 90% (noventa por cento) o limite a que se refere o § 1º deste artigo, desde que o respectivo processo se desenvolva validamente perante unidade da Superintendência e Atendimento ao Contribuinte e finalizado mediante Termo de Ajustamento de conduta com confissão de débito; III - mediante expressa previsão na legislação tributária, fica facultada a alteração do disposto nos incisos anteriores, para se estabelecer que o processo a que se refere o § 5º, possa ser desenvolvido, revisado e decidido em outra unidade fazendária, diferente da indicada no inciso I deste; IV - o processo a que se refere o § 5º deste artigo será objeto de revisão e reexame, hipótese em que o regulamento poderá estabelecer limites e critérios para tal.
§ 7º É facultado a legislação tributária: I - a partir de janeiro de 2017, elevar em até 80% (oitenta por cento) o limite a que se refere o § 1º deste artigo, mediante alteração do regulamento do imposto; II - disciplinar o disposto neste artigo, estatuindo procedimentos, condições e critérios.
§ 8º Durante os primeiros 180 (cento e oitenta) dias da modificação introduzida na legislação tributária, mudança de procedimento ou alteração da forma de cumprimento de obrigação tributária, não serão aplicadas penalidades, devendo o sujeito passivo ser intimado ao saneamento com os benefícios da espontaneidade, salvo se demonstrado o dolo ou má-fé.
§ 9º No trânsito de mercadorias ou verificação aduaneira as 03 (três) primeiras infrações por espécie ou gênero, apuradas em dias diferentes, mediante despacho fundamentado não serão apenadas por penalidades, devendo o sujeito passivo ser intimado ao saneamento com os benefícios da espontaneidade, salvo se demonstrado dolo ou má-fé.
§ 10 Na verificação por cruzamento eletrônico de dados ou na infração por espécie ou gênero é facultado a unidade com atribuição regimentar pertinente optar em despacho fundamentado pelo saneamento coletivo com os benefícios da espontaneidade, salvo se demonstrado dolo ou má-fé, hipótese em que será observada a norma específica para tal. Art. 39-E A informação, dado, procedimento e processo fiscal ficam submetidos ao sigilo e confidencialidade a que se refere o Art. 198, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. (Acrescentado o art. 39-E e §§ 1º a 11 pela Lei 10.207/14, que, no entanto, foi declarada inconstitucional, com efeitos retroativos à data de sua publicação)
§ 1º Consideram-se submetidas ao sigilo fiscal todos os dados, processos, documentos, listagens, informações, informes e relatórios manipulados pela administração tributária no desenvolvimento das suas atividades.
§ 2º A transferência do sigilo fiscal e da confidencialidade pela administração tributária somente poderá ser realizada: I - com autorização exclusiva, prévia e expressa da unidade com atribuição regimentar para produção ou captura dos dados, informações ou informes; II - mediante processo administrativo específico e sigiloso, desenvolvido em todas as fases por meio digital; III - preservando-se a sua confidencialidade nos termos do § 2º do Art. 198, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; IV - por meio de rito à própria administração tributária, preferencialmente em mídia digital; V - observando as hipóteses indicadas no § 3º.
§ 3º A transferência do sigilo fiscal pela administração tributária, a divulgação de dados para consulta pública ou o intercâmbio de informações, observará o seguinte: I - as informações consideradas públicas em face de ato do Conselho Nacional de Política Fazendária, legislação nacional ou legislação federal são divulgáveis na forma fixada na legislação estadual ou segundo o respectivo modo de intercâmbio digital de dados ou de consulta pública disponibilizada; II - as informações consideradas públicas mediante ato regulamentar do imposto, emanado do Chefe do Poder Executivo são divulgáveis na forma fixada na legislação ou segundo o respectivo modo de intercâmbio digital de dados ou de consulta pública disponibilizada; III - as informações que já sejam públicas no registro de pessoas naturais ou jurídicas são divulgáveis na forma fixada na legislação ou segundo o respectivo modo de intercâmbio digital de dados ou de consulta pública disponibilizada; IV - mediante intercâmbio de informações fixado em convênio de mútua colaboração para a prestação de serviços públicos, celebrado entre os titulares de órgãos e o titular da Secretaria de Fazenda ou Secretário Adjunto da Receita Pública, o sigilo fiscal é transferido com preservação da sua confidencialidade; V - em face da válida interposição externa da representação fiscal para fins criminais a que se refere o inciso I, do § 3º, do Art. 198, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste, o sigilo fiscal é transferido com preservação da sua confidencialidade; VI - na hipótese do inciso I, do § 1º, do Art. 198, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, observado o disposto no § 4º deste, o sigilo fiscal é transferido com preservação da sua confidencialidade; VII - para os fins do inciso II, do § 1º, do Art. 198, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, observado o disposto no § 6º deste, o sigilo fiscal é transferido com preservação da sua confidencialidade entre unidades do Poder Executivo Estadual; VIII - para fins do inciso II, do § 3º, do Art. 198, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o sigilo fiscal é transferido com preservação da sua confidencialidade ao órgão responsável pela inscrição na dívida ativa tributária até que a inscreva; IX - para fins de inciso III, do § 3º, do Art. 198, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, são divulgáveis na forma fixada na legislação ou segundo o respectivo modo de intercâmbio digital de dados ou de consulta pública disponibilizada; X - nas demais hipóteses o sigilo fiscal é transferido com preservação da sua confidencialidade, desde que atendido o disposto neste artigo, inclusive a solicitação externa de procedimento, informação, verificação, informe, intercâmbio, cooperação ou consulta.
§ 4º A apresentação de representação fiscal para fins criminais, a que se refere o inciso V, do § 3º, deste artigo, será realizada: I - depois de exaurido o processo administrativo tributário correspondente com o trânsito em julgado no âmbito da administração tributária, implicando em prévio envio do débito para inscrição em dívida ativa tributária; II - mediante pedido interno prévio da autoridade tributária, apreciado e decidido em turma rotativa do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, cuja deliberação observará o disposto no § 7º deste artigo; III - por meio de controle privativo e concentrado quanto a sua apresentação externa, realizado junto a unidade de ouvidoria fazendária, facultado que a legislação tributária atribua ou compartilhe a referida competência a outra unidade fazendária; IV - observando o disposto no § 5º deste.
§ 5º A transferência de sigilo fiscal relativa na hipótese do inciso V, dos §§ 1º e 4º deste artigo, observará processo administrativo próprio e autônomo, consoante com § 2º, do Art. 198, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, desenvolvido atendendo ao que segue: I - protocolado e autuado em processo eletrônico perante a unidade a que se refere o inciso III, do § 4º deste artigo; II - devidamente instruído para apreciação da admissibilidade com: a. a informação a que se referem às alíneas “b” a “f” a seguir deste inciso; b. requerimento assinado pelo titular do órgão que a solicitar, acompanhado de cópia simples dos seus documentos pessoais; c. comprovação da recusa, omissão ou falta de atendimento de igual solicitação de informação que tenha previamente feito diretamente ao sujeito passivo; d. cópia da representação fiscal a que se refere o inciso V, do § 1º deste artigo, quando for o caso, hipótese em que deve ser instruída com a comprovação da competente instauração do inquérito criminal correspondente; e. cópia do instrumento de processo administrativo a que se refere o inciso VII, do § 1º deste artigo, devidamente publicado no Diário Oficial, quando for do caso; f. cópia do instrumento de mútua colaboração a que se refere o inciso IV, do § 1º deste artigo, quando for o caso. III - o juízo admissibilidade a que se refere o inciso anterior será realizado por servidor da unidade a que se refere o inciso III, do § 4º deste artigo, mediante despacho fundamentado contendo: a. qualificação completa da unidade e do servidor que subscrever; b. qualificação completa do sujeito passivo, da representação fiscal para fins criminais, do inquérito criminal correspondente, do instrumento de exigência tributária, da inscrição em dívida ativa e do processo administrativo tributário pertinente; c. relatório sintético, decretação de sigilo e especificação detalhada do que é solicitado; d. fundamentação legal pertinente ao direito aplicável, conclusão e decisão; e. identificação da unidade organizacional com atribuições regimentares de captura e disponibilidade dos dados solicitados, pertinente a produção originária da informação solicitada; IV - admitida a solicitação na forma do inciso III deste parágrafo, a unidade a que se refere o inciso III, do § 4º deste artigo: a. dará ciência da decisão ao sujeito passivo, que poderá acompanhar o processo digital de modo remoto, bem como passará o processo a tramitar ao abrigo do Art. 198, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, mantendo controle do acesso aos autos eletrônicos; b. será expedido pelo servidor que admitir a solicitação o mandado de fornecimento de informações, especificando a forma e os dados que serão disponibilizados; c. aos autos serão por meio digital encaminhados para a produção das informações solicitadas perante a unidade da administração tributária com atribuição regimentar pertinente a produção originária da informação solicitada. V - a unidade da administração tributária encarregada da produção das informações observará o disposto no § 6º deste artigo.
§ 6º A transferência de sigilo fiscal a que se referem os incisos V a VII, do § 1º deste: I - ocorrerá exclusivamente por meio de unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, mediante entrega controlada pelo órgão a que se refere o inciso III do § 4º deste artigo; II - acontecerá mediante processo eletrônico do início ao fim; III - será realizada mediante a entrega em envelope lacrado, com termo de recebimento circunstanciado que noticie se tratar de informações sobre sigilo fiscal, com identificação completa da função, destinatário e endereço do solicitante a quem será entregue pessoalmente; IV - possuirá o termo a que se refere o inciso III deste parágrafo devidamente juntado aos autos a que se refere o inciso III, do §5º deste; V - atenderá ao § 2º, do Art. 198 do Código Tributário Nacional, Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, na forma deste artigo e da legislação tributária pertinente ao sigilo de informações.
§ 7º A solicitação de apresentação de representação fiscal para fins criminais, a que se refere o inciso V, do § 3º deste artigo, será precedida de apreciação e decisão nos termos do inciso II, do § 4º deste artigo, hipótese em que será proferida considerando o que segue: I - deve ter sido formalmente requerida nos autos do processo administrativo tributário definitivamente encerrado no âmbito da administração tributária; II - será apreciada e decidida no âmbito de turma rotativa que deliberará exclusivamente quanto à existência de elementos nos autos que justifiquem o inquérito policial; III - o revisor do processo será o representante da categoria econômica do sujeito passivo em face do qual a solicitação de representação foi formulada; IV - deverá ser previamente comunicada ao sujeito passivo e enviada privativamente para a autoridade policial, observada a forma do § 6º deste artigo; V - da decisão a que se refere o inciso II não cabe recurso ou pedido de reconsideração, tramitando sempre que sobre sigilo fiscal com acesso ao sujeito passivo em face do qual a solicitação de representação foi formulada.
§ 8º A solicitação de verificação, procedimento, informação, informe ou de programação de trabalho, originada de fonte externa à administração tributária, será autuada e decidida em processo na forma do § 5º deste artigo, cuja execução será obrigatoriamente realizada na forma do Art. 36-A desta lei.
§ 9º Em atenção ao disposto no inciso II, do § 1º, do Art. 198, do Código Tributário Nacional, Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, e inciso VI, do § 3º deste artigo, a administração tributária deverá enviar a autoridade policial, na forma do §§ 6º e 7º.
§ 10 Implica em responsabilidade funcional: I - o descumprimento das normas estatuídas neste artigo e na legislação tributária quanto a confidencialidade e sigilo fiscal; II - a violação por qualquer forma ou meio do dever funcional de sigilo; III - o procedimento, verificação, exigência ou processo iniciado ou desenvolvido em desacordo com o disposto neste artigo.
§ 11 O sigilo a que se refere este artigo alcança inclusive as hipóteses de acesso aos sistemas eletrônicos e serviços ou dados digitais da administração tributária.
V - infrações relativas a livros fiscais e registros magnéticos: a) falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento ou à aquisição de sua propriedade ou, ainda, à utilização de serviço, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se refiram - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento; b) falta de registro de documento relativo à saída de mercadoria ou à prestação de serviço, cuja operação ou prestação não esteja sujeita ao pagamento do imposto - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento; ou de 60% (sessenta por cento), se sujeitas ao pagamento do imposto em operação ou prestação posterior; c) falta de registro em meio magnético de documento fiscal quando já registradas as operações ou prestações do período - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento; d) falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal ou sua não exibição ao fisco - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações que dele devam constar; e) adulteração, vício ou falsificação de livro fiscal - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou prestação a que se referir a irregularidade; f) atraso de escrituração do livro fiscal destinado à escrituração das operações de entrada de mercadorias ou utilização de serviço e/ou do livro fiscal destinado à escrituração das operações de saída de mercadoria ou de prestação de serviço - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não escrituradas, em relação a cada livro; do livro fiscal destinado à escrituração do inventário de mercadorias - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor das mercadorias adquiridas no exercício; g) atraso de escrituração de livro não mencionado na alínea anterior - multa equivalente de 10 (dez) UPFMT por livro, por mês ou fração; h) atraso de registro em meio magnético - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não registradas; i) falta de livro fiscal ou sua utilização sem prévia autenticação da repartição competente - multa equivalente ao valor 5 (cinco) UPFMT por livro, por mês ou fração, contado da data a partir da qual tenha sido obrigatório a manutenção do livro ou da data de utilização irregular; j) falta de lançamento nos controles auxiliares, previstos em normas complementares dos bens do Ativo Permanente - multa equivalente a 1% (um por cento) do lançamento não efetuado, nunca inferior a 10 (dez) UPFMT. k) permanência fora do estabelecimento, em local não autorizado, de livro fiscal - multa de 10 (dez) UPFMT por livro; extravio, perda, inutilização ou não exibição de livro fiscal à autoridade fiscalizadora - multa equivalente a 30 (trinta) UPFMT por livro; l) encerramento de livro fiscal escriturado por processamento de dados, sem autenticação da repartição competente - multa equivalente ao valor de 30 (trinta) UPFMT por livro, por mês ou fração, contado da data a partir da qual tenha sido obrigatória sua autenticação; m) falta de autorização fiscal para reconstituição de escrita - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações reconstituídas; n) utilização, em equipamento de processamento de dados de programa para a emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação a que se refira a irregularidade, não inferior ao valor de 100 (cem) UPFMT; o) escrituração do livro de Registro de Inventário, utilizando de meio fraudulento ou de forma a dificultar ou impedir a perfeita identificação da mercadoria - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do estoque escriturado, não inferior ao valor de 100 (cem) UPFMT; p) escrituração do livro de Registro de Inventário, sem observância das normas regulamentares - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do estoque a que se refira a irregularidade, não inferior ao valor de 50 (cinqüenta) UPFMT; q) deixar de apresentar ao fisco, quando solicitado, a documentação técnica relativa ao programa ou sistema eletrônico de processamento de dados e suas alterações - multa de 1000 (mil) UPF/MT; (Nova redação dada pela Lei 7.364/00) Redação original. q) irregularidade de escrituração, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas anteriores - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou das prestações a que se referir a irregularidade. Redação original, alínea acrescentada pela Lei 9.226/09. r) falta de escrituração digital de livro fiscal, ou escrituração digital de livro fiscal sem observância dos procedimentos exigidos em regulamento e na legislação complementar – multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não escrituradas, em relação a cada livro, até o limite de 200 (duzentas) UPF/MT por livro fiscal, ou, em relação ao livro destinado à escrituração do inventário de mercadorias – multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor das mercadorias adquiridas no exercício, não superior a 200 (duzentas) UPF/MT, ressalvado, ainda, o disposto no § 20, combinado com os §§ 17 a 19 deste artigo, bem como o Parágrafo único do Art.46; Redação anterior dada pela Lei 9.226/09, renumerada de alínea 'r' para 's' . s) irregularidade de escrituração, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas anteriores – multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou das prestações a que se referir à irregularidade. Redação original, alínea acrescentada pela Lei 7.364/00. r) irregularidade de escrituração, executadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas anteriores - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou das prestações a que se referir a irregularidade. Redação original crescentada pela Lei nº 7.364/00. VI - infrações relativas à inscrição no cadastro de contribuintes e às alterações cadastrais: a) falta de inscrição no cadastro de contribuintes - multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT por mês de atividade ou fração, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas; b) falta de comunicação de suspensão de atividade do estabelecimento - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UPFMT por mês de paralisação; c) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor de 5 (cinco) UPFMT; inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UPFMT; d) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das mercadorias adquiridas nos últimos 6 meses, nunca inferior a 5 (cinco) UPFMT; inexistindo aquisição de mercadorias ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UPFMT; e) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UPFMT.
Redação anterior dada pela Lei 8.628/06. VII - infrações relativas à apresentação de informações econômico-fiscais e aos documentos de arrecadação: a) falta de entrega, por qualquer meio, de documento de informação e apuração do ICMS, quando constatada em levantamento fiscal – multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT, por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a sua apresentação, nunca inferior a 1% (um por cento) do valor das operações e/ou das prestações de serviços realizadas no período; Redação anterior dada pela Lei 7.867/02. a) falta de entrega, por qualquer meio, de documento de informação e apuração do ICMS, quando constatada em levantamento fiscal – multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações e/ou das prestações de serviços realizadas no período, nunca inferior a 10 (dez) UPFMT, por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a sua apresentação; Redação original. a) falta de entrega, por qualquer meio, do documento de informação e apuração do ICMS - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações e/ou das prestações de serviços realizadas no período, nunca inferior a 10 (dez) UPFMT, por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a sua apresentação;
Redação anterior dada pela Lei 8.628/06. a-1) falta de entrega, por meio eletrônico ou por outro que estabelecer a legislação tributária, da Guia de Informação e Apuração do ICMS, quando constatada por cruzamento de informações mantidas em ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos da Secretaria de Estado de Fazenda – multa equivalente ao valor de 3 (três) UPFMT, por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a sua apresentação, aplicável enquanto perdurar a falta de entrega, não inferior a 1% (um por cento) do valor das operações e/ou das prestações de serviços realizadas no período, até o limite de 200 (duzentas) UPFMT, ressalvado, ainda, o disposto nos §§ 17 e 18 deste artigo; Redação original, alínea acrescentada pela Lei 7.867/02. a-1) falta de entrega, por meio eletrônico ou por outro que estabelecer a legislação tributária, da Guia de Informação de Apuração do ICMS, quando constatada por cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos da Secretaria de Estado de Fazenda – multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UPFMT, por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a sua apresentação, aplicável enquanto perdurar a falta da entrega; Redação anterior dada pela Lei 7.867/02. b) falta de entrega de documentos de informações econômico-fiscais do ICMS, excluídas as hipóteses previstas nas alíneas anteriores – multa equivalente ao valor de 3 (três) UPFMT por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a sua apresentação; Redação original. b) falta de entrega de documentos de informações econômico-fiscais do ICMS, excluída a hipótese prevista na alínea anterior - multa equivalente a 3 (três) UPFMT por mês ou fração de mês de atraso na entrega; Redação original, alínea acrescentada pela Lei 8.628/06. b-1) atraso na entrega de documento de informação e apuração do ICMS, inclusive da Guia de Informação de Apuração do ICMS – multa equivalente a 3 (três) UPFMT, por documento fiscal em atraso, não inferior a 1% (um por cento) do valor das operações e/ou prestações de serviços realizadas no período, até o limite de 200 (duzentas) UPFMT, ressalvado, ainda, o disposto nos §§ 17 e 18 deste artigo; Redação anterior dada pela Lei 7.867/02. c) omissão ou indicação incorreta de dados nos documentos de informações econômico-fiscais ou em documentos de arrecadação do imposto – multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UPFMT, por documento; se a omissão ou indicação incorreta implicar redução do valor do imposto a recolher na Guia de Informação de Apuração do ICMS, multa equivalente ao valor de 30 (trinta) UPFMT por documento; Redação original. c) omissão ou indicação incorreta de dados nos documentos de informações econômico-fiscais ou em documentos de arrecadação do imposto - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UPFMT por documento; d) utilização de documento de arrecadação contendo adulteração, vício ou falsificação, inclusive da respectiva autenticação - multa equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor total consignado no documento, sem prejuízo da exigência da correspondente obrigação tributária devida; Redação anterior dada pela Lei e) deixar de elaborar ou de guardar, ou falta de entrega de informação fiscal, comunicação, relação, listagem, via de documento fiscal, demonstrativos e outros documentos exigidos pela legislação na forma e prazos regulares – multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das saídas das mercadorias ou das prestações de serviço efetuadas pelo contribuinte no período relativo ao documento não entregue; a multa não deve ser inferior a 01 (uma) UPFMT em relação a cada documento, por mês ou fração de mês de atraso; inexistindo saída de mercadoria ou prestação de serviço – multa equivalente a 1 (uma) UPFMT por mês ou fração de mês de atraso; Redação original. e) falta de entrega de informação fiscal, comunicação, relação, listagem, via de documento fiscal e demonstrativos exigidos pela legislação, na forma e prazos regulamentares - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das saídas de mercadorias ou das prestações de serviço efetuadas pelo contribuinte no período relativo ao documento não entregue; a multa não deve ser inferior a 1 (uma) UPFMT em relação a cada documento, por mês ou fração de mês de atraso; inexistindo saída de mercadoria ou prestação de serviço - multa equivalente a 1 (uma) UPFMT por mês ou fração de mês de atraso; Redação anterior dada pela Lei 7.364/00. f) falta de apresentação do Documento de Arrecadação - Modelo 1 - quando não houver imposto a recolher (“DAR-Negativo”), nas hipóteses exigidas na legislação tributária - multa equivalente a 1 (uma) UPF/MT por mês ou fração de mês de atraso por documento. Redação original. f) falta de apresentação do Documento de Arrecadação - Mod. 1 - quando não houver imposto a recolher ("DAR - negativo") - multa equivalente a 1 (uma) UPFMT por mês ou fração de mês de atraso por documento.
Redação anterior dada ao inciso e suas alíneas pela Lei 7.364/00. VIII - infrações relativas ao uso de equipamento de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou por equipamento emissor de cupom fiscal - ECF: a) utilização no recinto de atendimento ao público de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal -- ECF ou qualquer outro equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operação com mercadorias ou a prestação de serviços, sem prévia autorização do fisco - multa equivalente a 100 (cem) UPF/MT por equipamento não autorizado; b) utilização para fins fiscais de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor cupom fiscal - ECF, deslacrado ou com o respectivo lacre violado - multa equivalente a 100 (cem) UPF/MT por equipamento; c) utilização para fins fiscais de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, desprovido de qualquer outro requisito regulamentar - multa equivalente a 100 (cem) UPF/MT por equipamentos aplicável tanto ao usuário como ao credenciado; d) redução de totalizador de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, em casos não previstos na legislação - multa equivalente 100% (cem por cento) do montante da diferença entre o valor real da operação ou prestação e o declarado ao fisco; e) intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF por empresa não credenciada ou, ainda que esteja, por preposto não autorizado na forma regulamentar - multa equivalente a 100 (cem UPF/MT), aplicável tanto ao usuário como ao interventor; f) fornecimento de lacre de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, sem habilitação ou em desacordo com requisito regulamentar, bem como o seu recebimento - multa equivalente ao valor de 40 (quarenta) UPF/MT por lacre, aplicável tanto ao fabricante como recebedor; g) permanência fora do estabelecimento em local não autorizado, extravio, perda ou inutilização de lacre ainda não utilizado de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, ou não exibição de tal lacre à autoridade fiscalizadora - multa equivalente a 40 (quarenta) UPF/MT, aplicável ao credenciado; h) utilização de equipamento emissor de cupom fiscal – ECF, em Modo de Treinamento, sem prévia autorização do fisco multa equivalente a 100 (cem) UPF/MT por equipamento; i) utilização de máquina calculadora em substituição à máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, em estabelecimento comercial, autorizado a emitir cupom fiscal - multa equivalente a 200 (duzentas) UPF/MT, por equipamento; j) alteração da situação tributária dos totalizadores parciais em equipamento emissor de cupom fiscal do tipo ECF—MR, se anuência do fisco - multa equivalente a 50 (cinquenta) UPF/MT, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado; k) falta de comunicação ao fisco no prazo regulamentar, de perda de valores acumulados nos totalizadores residentes na memória RAM ou na EPROM da memória fiscal, em relação a máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - multa equivalente a 100 (cem) UPFMT, por equipamento; l) deixar de efetuar no final do dia de funcionamento do estabelecimento, em relação a cada máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, em uso, a leitura de redução em Z, ou quando inativas a leitura em X - multa equivalente a 50 (cinqüenta) UPF/MT, por leitura não efetuada; m) deixar de efetuar no final de cada período de apuração a leitura da memória fiscal, em relação a cada máquina registradora, terminal ponto de venda - DVP ou de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ,- multa equivalente a 50 (cinqüenta) UPF/MT, por leitura não efetuada; n) não utilizar ou deixar de utilizar, nos prazos e forma previstos na legislação, terminal ponto de venda -PDV ou equipamento emissor de documento fiscal - ECF - multa equivalente a 1% (um por cento) do total das operações de saídas e/ou prestações de serviços verificadas no mês ou fração, não inferior ao valor equivalente a 100 (cem) UPPF/MT, por mês ou fração de mês em que não houver a utilização; inexistindo saída de mercadoria ou prestação de serviços –multa equivalente a 100 (cem) UPF/MT por mês ou fração de mês em que não houver a utilização; o) deixar de comunicar a cessação de uso de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - multa de 200 (duzentas) UPF/MT por equipamento; p) retirar, extraviar, destruir, transferir para outro estabelecimento do mesmo titular ou para terceiros, sem autorização do fisco, máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - multa de 200 (duzentas) UPF/MT por equipamento, sem prejuízo do arbitramento das operações tributáveis para exigência do imposto; q) alterar o hardware ou o software de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, em desacordo com à legislação tributária multa de 500 (quinhentas) UPF/MT por equipamento, aplicável tanto ao usuário como à empresa credenciada; r) utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF que contenha dispositivo ou software capaz de anular ou reduzir qualquer operação já totalizada - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto resultante do arbitramento das operações tributáveis, sem prejuízo do recolhimento deste; s) emitir cupom fiscal com indicação "sem valor fiscal”, “operações não sujeitas ao ICMS” ou equivalente, em operações sujeitas ao imposto - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto correspondente às operações tributáveis, sem prejuízo do recolhimento deste; t) utilizar software aplicativo cuja autoria não possa ser comprovada ou deixar de exibir, quando solicitados pelo fisco cópias do programa executável, em versões idênticas às que foram ou estão em uso, ou o manual do software aplicativo indicando rotinas existentes com os seus respectivos algoritmos em pseudocódigos ou em programa fonte, descrição dos arquivos e registros, passagens de parâmetros de entrada e saída, linguagem de programação, compiladores e outras ferramentas utilizadas para a sua elaboração - multa de 500 (quinhentas) UPF/MT por equipamento e por versão instalada; u) remover a EPROM que contém o software básico ou a memória fiscal, em desacordo com o previsto na legislação - multa de 500 (quinhentas ) UPF/MT por equipamento, aplicável tanto ao usuário como à empresa credenciada, v) disponibilizar para uso do estabelecimento equipamento de controle fiscal não autorizado pelo fisco - multa de 500 (quinhentas) UPF/MT por equipamento, aplicável tanto ao usuário como à empresa credenciada, sem prejuízo da aplicação de penalidades, a cada um, previstas para outras infrações decorrentes da utilização do equipamento; w) contribuir ou facilitar, por intervenção, omissão de informação ou de qualquer forma, para uso indevido de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - multa de 500 (quinhentas) UPF/MT à empresa credenciada; x) deixar de comunicar ao fisco qualquer ocorrência, quando exigida na legislação tributária, relativa ao funcionamento de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - multa 100 (cem) UPF/MT por equipamento, aplicável à empresa credenciada, sem prejuízo da aplicação de penalidades previstas pelo descumprimento da legislação tributária y) desenvolver, fornecer, introduzir ou instalar software em equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, com capacidade de interferir ou interagir com o software básico, afinando seus controles fiscais, promovendo, ou não, redução no valor das operações tributáveis, ou, ainda, software de controle fiscal, que permita o registro das mercadorias vendidas de forma não concomitante no cupom fiscal, sem comprovação de autoria ou sem estar devidamente autorizado pelo fisco - multa de 500 (quinhentas) UPF/MT por cópia instalada, aplicável à empresa desenvolvedora do software aplicativo para ECF; z) deixar de apresentar ao fisco, quando obrigado, qualquer documentação referente ao software aplicativo ou sistema, inclusive os programas fontes, quando for o caso, ou não informar a atualização de versão - multa de 200 (duzentas) UPF/MT por cópia instalada. Redação original. VIII - outras infrações: a) não prestar informações solicitadas pelo fisco ou, por qualquer meio, causar embaraço, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora - multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT; na primeira reincidência, 10 (dez) UPFMT; na segunda reincidência, 50 (cinqüenta) UPFMT; nas demais, 100 (cem) UPFMT, sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração a esta lei; b) uso de sistema de processamento de dados ou de qualquer outro para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, bem como alteração de uso, sem prévia autorização do fisco - multa equivalente a 20 (vinte) UPFMT; c) utilização no recinto de atendimento ao público de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operação com mercadorias ou a prestação de serviços, sem prévia autorização do fisco - multa equivalente a 100 (cem) UPFMT por equipamento não autorizado; d) utilização para fins fiscais de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, deslacrado ou com o respectivo lacre violado - multa equivalente a 100 (cem) UPFMT por equipamento; e) utilização para fins fiscais de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, desprovido de qualquer outro requisito regulamentar - multa equivalente a 40 (quarenta) UPFMT por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado; f) redução de totalizador de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, em casos não previstos na legislação - multa equivalente a 100% (cem por cento) do montante da diferença entre o valor real da operação ou prestação e o declarado ao fisco; g) intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, por empresa não credenciada ou ainda que esteja, por preposto não autorizado na forma regulamentar - multa equivalente a 100 (cem) UPFMT, aplicável tanto ao usuário como ao interventor; h) fornecimento de lacre de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, sem habilitação ou em desacordo com requisito regulamentar, bem como o seu recebimento - multa equivalente ao valor de 40 (quarenta) UPFMT por lacre, aplicável tanto ao fabricante como ao recebedor; i) permanência fora do estabelecimento em local não autorizado, extravio, perda ou inutilização de lacre ainda não utilizado de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, ou não exibição de tal lacre à autoridade fiscalizadora - multa equivalente a 40 (quarenta) UPFMT por lacre, aplicável ao credenciado; j) não fornecimento de informação em meio magnético ou fornecimento em padrão diferente do estabelecido pela legislação - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações do respectivo período, não inferior ao valor equivalente a 5 (cinco) UPFMT; k) utilização de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, em Modo de Treinamento, sem prévia autorização do fisco - multa equivalente a 100 (cem) UPFMT, por equipamento; l) utilização de máquina calculadora em substituição à máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou a equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, em estabelecimento comercial, autorizado a emitir cupom fiscal - multa equivalente a 200 (duzentas) UPFMT, por equipamento; m) alteração da situação tributária dos totalizadores parciais em equipamento emissor de cupom fiscal do tipo ECF-MR, sem anuência do fisco - multa equivalente a 50 (cinqüenta) UPFMT, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado; n) falta de comunicação ao fisco no prazo regulamentar, de perda de valores acumulados nos totalizadores residentes na memória RAM ou na EPROM da memória fiscal, em relação a máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - multa equivalente a 100 (cem) UPFMT, por equipamento; o) deixar de efetuar no final do dia de funcionamento do estabelecimento, em relação a cada máquina registradora terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, em uso, a leitura de redução em Z, ou quando inativas a leitura em X - multa equivalente a 50 (cinqüenta) UPFMT, por leitura não efetuada; p) deixar de efetuar no final de cada período de apuração a leitura da memória fiscal, em relação a cada máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - multa equivalente a 50 (cinqüenta) UPFMT, por leitura não efetuada. q) não utilizar ou deixar de utilizar, nos prazos e forma previstos na legislação, terminal ponto de venda PDV ou equipamento emissor de documento fiscal – ECF – multa equivalente a 1% (um por cento) do total das operações de saídas e/ou prestações de serviços verificadas no mês ou fração de mês em que não houve a utilização; inexistindo saída de mercadoria ou prestação de serviços – multa equivalente a 100 (cem) UPFMT por mês ou fração de mês em que não houve a utilização; (Alínea acrescentada pela Lei nº 7.222/99) Redação original acrescentado pela Lei 7.867/02. IX – infrações relativas aos equipamentos medidores de vazão e condutivímetros: a) falta de utilização de equipamento medidor de vazão e/ou condutivímetro – multa de 25% (vinte e cinco por cento) do total das operações de saídas, verificadas no mês ou fração, não inferior ao valor de 200 (duzentas) UPFMT, por mês ou fração em que não houver a utilização; inexistindo saída de mercadoria, multa equivalente a 500 (quinhentas) UPFMT; b) utilização de equipamento medidor de vazão e/ou condutivímetro em desacordo com as especificações técnicas previstas na legislação ou sem regular homologação – multa de 25% (vinte e cinco por cento) do total das operações de saídas, verificadas no mês ou fração, não inferior ao valor de 200 (duzentas) UPFMT, por mês ou fração em que não houver a utilização, por equipamento; inexistindo saída de mercadoria, multa equivalente a 200 (duzentas) UPFMT por equipamento; c) uso de equipamento medidor de vazão e/ou condutivímetro submetido a qualquer procedimento ou intervenção por entidade ou empresa não credenciada – multa de 10% (dez por cento) do total das operações de saídas, verificadas no mês ou fração, não inferior ao valor de 100 (cem) UPFMT, por mês ou fração em que não houver a utilização, por equipamento; inexistindo saída de mercadoria, multa equivalente a 100 (cem) UPFMT, por equipamento; e multa equivalente ao valor de 100 (cem) UPFMT, por equipamento, aplicável à entidade ou empresa que efetuou o procedimento ou intervenção; se o procedimento ou intervenção for irregular, as multas serão aplicadas em dobro; d) uso de equipamento medidor de vazão e/ou condutivímetro submetido a intervenção irregular por entidade ou empresa credenciada – multa de 25% (vinte e cinco por cento) do total das operações de saídas, verificadas no mês ou fração, não inferior ao valor de 200 (duzentas) UPFMT, por equipamento, por mês ou fração em que não houver a utilização, aplicável ao estabelecimento; inexistindo saída de mercadoria, multa equivalente a 200 (duzentas) UPFMT por equipamento; e multa equivalente ao valor de 200 (duzentas) UPFMT, por equipamento, aplicável à entidade ou empresa que efetuou o procedimento ou intervenção; Redação anterior redação dada pela Lei 9.226/09. e) falta de disponibilização, de transmissão, de envio, de repasse ou de entrega à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma, pelos meios e nos prazos previstos no regulamento e em normas complementares, de informações pertinentes a equipamento medidor de vazão e/ou condutivímetro e a operações por ele controladas – multa equivalente a 100 (cem) UPF/MT, por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a sua apresentação, aplicável enquanto perdurar a falta de disponibilização, de transmissão, de envio, de repasse ou de entrega; Redação original acrescentado pela Lei 7.867/02. e) falta de apresentação ao fisco de informações, em meio magnético, pertinentes a equipamento medidor de vazão e/ou condutivímetro e operações por ele controladas, nos prazos, modelos e condições estabelecidos em normas complementares – multa equivalente ao valor de 100 (cem) UPFMT, por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a sua apresentação, aplicável enquanto perdurar a falta da entrega; f) falta de comunicação ao fisco, no prazo regulamentar, da interrupção do funcionamento de equipamento medidor de vazão e/ou condutivímetro – multa equivalente ao valor de 100 (cem) UPFMT, por equipamento, por mês ou fração, contados da data em que se tornou obrigatória a comunicação;
Redação original acrescentado pela Lei 7.364/00 e renumerado para inciso X pela Lei 7.867/02. X – outras infrações: a) não prestar informações solicitadas pelo fisco ou, por qualquer meio, causar embaraço, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora - multa equivalente a 5 (cinco) UPF/MT; na primeira reincidência, 10 (dez) UPF/MT; na segunda reincidência, 50 (cinquenta) UPF/MT; nas demais, 100 (cem) UPF/MT, sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração a esta lei; b) uso de sistema de processamento de dados ou de qualquer outro para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, bem como alteração de uso, sem prévia autorização do fisco - multa equivalente a 20 (vinte) UPF/MT; Redação anterior dada pela Lei 8.631/06. c) não fornecimento de informação em meio eletrônico ou magnético ou conforme especificado na legislação tributária, ou fornecimento em padrão diferente do estabelecido pela legislação – multa equivalente a 3 (três) UPFMT, por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a sua apresentação, aplicável enquanto perdurar a falta de entrega, não inferior a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações de serviços realizadas no período, até o limite de 200 (duzentas) UPFMT, ressalvado, ainda, o disposto no § 20 combinado com os §§ 17 a 19 deste artigo, bem como no Parágrafo único, do artigo 46. Redação original acrescentado pela Lei 7.364/00. c) não fornecimento de informação em meio magnético ou fornecimento em padrão diferente do estabelecido pela legislação - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações do respectivo período, não inferior ao valor equivalente a 5 (cinco) UPF/MT; Redação anterior dada pela Lei 8.433/05. d) aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, armazenagem, venda, remessa ou entrega de mercadoria desacompanhada de documento de controle exigido pela legislação tributária – multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação ou da prestação; Redação original acrescentado pela Lei 7.364/00. d) aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, armazenagem, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadoria desacompanhada de documento de controle exigido pela legislação tributária - multa de 25% (vinte e cinco) por cento do valor da operação ou da prestação; Redação anterior dada pela Lei 8.433/05. e) exportação, remessa de mercadoria realizada com fim específico de exportação, para empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou para outro estabelecimento da mesma empresa ou para armazém alfandegado ou para entreposto aduaneiro, ou, ainda, remessa de mercadoria para formação de lote, com fim específico de exportação, desacompanhada de documento de controle exigido pela legislação tributária – multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação ou da prestação; Redação original acrescentado pela Lei 7.364/00. e) descumprimento de qualquer outra obrigação acessória, prevista na legislação tributária, relativa à exportação de mercadorias ou serviços, inclusive nas hipóteses a ela equiparadas - multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação ou prestação; Redação anterior dada pela Lei 8.628/06. f) omissão ou fornecimento de declaração falsa, negando ou alegando a condição de contribuinte do imposto – multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação ou prestação; Redação original acrescentado pela Lei 7.364/00. f) fornecimento de declaração falsa, negando ou alegando a condição de contribuinte do imposto - multa de 25% (vinte e cinco) por cento do valor da operação ou prestação. Redação original acrescentado pela Lei 8.433/05. g) exportação de mercadorias ou serviços após o prazo previsto na legislação tributária – multa equivalente a 2% (dois por cento), 4% (quatro por cento) ou 6% (seis por cento) do valor da operação ou prestação, conforme a efetivação da exportação se verifique, respectivamente, até 60 (sessenta) dias, entre 61 (sessenta e um) e 90 (noventa) dias ou após 90 (noventa) dias do término do prazo regulamentar; Redação original acrescentado pela Lei 8.433/05. h) deixar de informar ou informar em desacordo com a legislação tributária, até a data da averbação do embarque ou da averbação da transposição de fronteira, a identificação do exportador, a unidade federada do produtor e, se for ocaso, os dados do fabricante mato-grossense, no registro de exportação competente, gerido pelo governo federal, na forma prevista em atos complementares – multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação ou prestação; Redação anterior dada pela Lei 8.628/06. i) deixar de efetuar, quando intimado pelo fisco, a retificação do registro de exportação, junto ao órgão competente, gerido pelo governo federal, na forma prevista em atos complementares – multa equivalente a 4% (quatro por cento), 6% (seis por cento) ou 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, conforme seja, respectivamente, a 1ª (primeira), 2ª (segunda) ou 3ª (terceira) intimação; Redação original, alínea i acrescentada pela Lei 8.433/05. i) deixar de efetuar, quando intimado pelo fisco, a retificação, no registro de exportação competente, gerido pelo governo federal, na forma prevista em atos complementares – multa equivalente a 4% (quatro por cento), 6% (seis por cento) ou 10% (dez por cento), conforme seja, respectivamente, a 1ª (primeira), 2ª (segunda) ou 3ª (terceira) intimação; Redação original, alínea j acrescentada pela Lei 8.433/05. j) descumprimento de qualquer outra obrigação acessória, prevista na legislação tributária, relativa à exportação de mercadorias ou serviços, inclusive nas hipóteses a ela equiparadas – multa equivqlente a 2% (dois por cento) do valor da operação ou prestação; k) (revogada) (Revogada pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º/01/2016. Redação original, alínea K acrescentada pela Lei 9.226/09. k) falta de observância, no todo ou em parte, de exigência inerente a remessas de bens ou mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física domiciliada no território mato-grossense, cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento do remetente – multa equivalente a 9% (nove por cento) do valor da operação constante do documento fiscal. Redação original, alínea l acrescentada pela Lei 10.768/18. l) entrega, remessa, transporte, recebimento, estoque ou depósito de vasilhame retornável, com volume igual ou superior a 10 (dez) litros, que contenha água mineral, natural ou potável de mesa e/ou adicionada de sais, sem a aposição do selo fiscal ou com aposição de selo fiscal não autorizado - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT por vasilhame irregular; Redação original, alínea m acrescentada pela Lei 10.768/18. m) aposição irregular de selo fiscal pelo estabelecimento industrial envasador não compreendida na alínea “l” deste inciso - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da UPF/MT por vasilhame irregular; Redação original, alínea n acrescentada pela Lei 10.768/18. n) confecção de selo fiscal em desacordo com as especificações fixadas na legislação ou sem a autorização do fisco - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT por selo fiscal, aplicável ao estabelecimento autor da confecção e ao estabelecimento encomendante; Redação original, alínea o acrescentada pela Lei 10.768/18. o) extravio de selo fiscal por estabelecimento industrial envasador ou pelo estabelecimento autor da confecção, não comunicado ao fisco na forma e nos prazos regulamentares - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT por selo fiscal. Redação original. § 1º A aplicação das penalidades previstas neste artigo deve ser feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crime de desobediência. Redação original. § 2º As multas previstas no inciso III, na alínea a do inciso IV e nas alíneas a, c e d do inciso V serão aplicadas com redução de 50% (cinqüenta por cento) quando as infrações se referirem a operações ou prestações não sujeitas ao imposto.
Redação original. § 3º Não se aplicará cumulativamente a penalidade a que se referem: Redação anterior dada pela Lei 7.867/02. I – as alíneas a e k do inciso I – nas hipóteses das alíneas a, b e d do inciso II; das alíneas a, b e d do inciso III; das alíneas a, b, c, h, i e k do inciso IV; e das alíneas e e n do inciso V; Redação anterior dada pela Lei 7.867/02. II – alínea a do inciso IV – nas hipóteses das alíneas a, b e d do inciso III; Redação original. I - as alíneas a e i do inciso I - nas hipóteses das alíneas a, b e d do inciso II; das alíneas a, b e d do inciso III; das alíneas a, b, c, h, i e k do inciso IV; e das alíneas e e n do inciso V; II - alínea a do inciso IV - nas hipóteses da alínea a do inciso I; e das alíneas a, b e d do inciso III. Redação anterior dada pela Lei 7.867/02. III – a alínea f do inciso IX – na hipótese da alínea h do inciso III. Redação original, alínea acrescida pela Lei 7.364/00. III - a alínea t do inciso VIII - na hipótese da alínea ‘h’ do inciso III. Redação original. § 4º Aplicam-se, no que couber, as penalidades previstas no inciso IV, à fita detalhe ou à listagem analítica, emitidas, respectivamente, por máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou por equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, que para tal fim são equiparadas: I - às vias do documento fiscal destinadas à exibição ao fisco; II - uma vez totalizadas, ao conjunto de dados dos respectivos Cupons Fiscais, Cupons Fiscais - PDV ou Cupons Fiscais - ECF. Redação original. § 5º O disposto na alínea e do inciso VII aplica-se também a contribuinte de outro Estado, inclusive o substituído, pelo descumprimento de obrigação acessória estabelecida na legislação, em relação a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária remetida a este Estado. Redação anterior dada pela Lei 7.867/02. § 6º Na lavratura da Notificação/Auto de Infração, para aplicação das penalidades previstas na alínea a do inciso X, nas hipóteses de reincidência, será exigida, tão-somente, a existência de NAI referente às infrações anteriores que com ela se relacionem, ficando, porém, sua exigibilidade condicionada ao pagamento, parcelamento, inscrição em dívida ativa ou trânsito em julgado, na esfera administrativa, das ações fiscais precedentes. Redação anterior dada pela Lei 7.364/00. § 6º Na lavratura da Notificação/Auto de Infração, para aplicação das penalidades previstas na alínea ‘a’ do inciso IX, nas hipóteses de reincidência, será exigida, tão-somente, a existência de NAI referente às infrações anteriores que com ela se relacionem, ficando, porém, sua exigibilidade condicionada ao pagamento, parcelamento, inscrição em dívida ativa ou trânsito em julgado, na esfera administrativa, das ações fiscais precedentes. Redação original. § 6º Na lavratura da Notificação/Auto de Infração, para aplicação das penalidades previstas na alínea a do inciso VIII, nas hipóteses de reincidência, será exigida, tão-somente, a existência de NAI referente às infrações anteriores que com ela se relacionem , ficando, porém, sua exigibilidade condicionada ao pagamento, parcelamento, inscrição em dívida ativa ou trânsito em julgado, na esfera administrativa, das ações fiscais precedentes. Redação original. § 7º Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações porventura verificadas. § 8º Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do ICMS serão punidas com multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT. § 9º Em nenhuma hipótese a multa aplicada será inferior ao valor equivalente a 1 (uma) UPFMT. § 10 Para cálculo das multas baseadas em UPFMT, considerar-se-á o valor vigente à época do pagamento. Redação original acrescentado pela Lei 10.287/15. § 10-A Ainda em relação às multas baseadas em UPF/MT, fixadas neste artigo, será considerado, para a conversão em moeda corrente, o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da UPF/MT, quando o pagamento for efetuado dentro do prazo fixado no documento que instrumentou a respectiva exigência. Redação original. § 11 As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UPFMT, serão calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente. Redação original acrescentado pela Lei 7.364/00) § 12 Nas hipóteses previstas no inciso VIII, a aplicação da respectiva penalidade não impede a apreensão da máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal. ECF, e/ou a suspensão ou descredenciamento da empresa credenciada e/ou o descredenciamento do software e/ou do seu produtor, cassação das autorizações de software de sua autoria já existentes, ou ainda, a proibição da concessão de novas autorizações para software de sua autoria, na forma prevista na legislação tributária. Redação anterior dada ao § 13 e seus incisos pela Lei 8.433/05 § 13 As penalidades previstas no inciso VIII aplicam-se, também, no que couberem: I – ao fabricante e ao importador de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, ao revendedor, à empresa que realizar intervenção no equipamento, ainda que não credenciada, e ao desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo, nas hipóteses arroladas nos incisos do caput do art. 18-B. II – ao fabricante e ao importador de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, bem como aos estabelecimentos revendedores e os credenciados para realização de suas intervenções técnicas, quando deixarem de prestar informações relativas à comercialização e às intervenções de uso ou de cessação de uso do equipamento. Redação original, § 13 acrescentado pela Lei 7.867/02. § 13 As penalidades previstas no inciso VIII aplicam-se, no que couber, também ao fabricante de equipamento emissor de cupom fiscal – ECF ou ao seu importador, quando a comercialização do equipamento houver sido efetuada sem o devido registro no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ ou com inobservância do disposto na legislação tributária. Redação original, § 14, 15, 16, acrescentados pela Lei 7.867/02. § 14 Aplicam-se, ainda, no que couber, as penalidades previstas no inciso IV, ao romaneio, que para tal fim, fica equiparado à Nota Fiscal. § 15 Em relação à Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, aos estabelecimentos gráficos aplicam-se também as penalidades previstas nas alíneas f e g do inciso IV. § 16 Ressalvado o disposto no inciso IX, as penalidades previstas no inciso VIII aplicam-se, no que couber, em relação ao uso de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros. Redação original acrescentado pela Lei 8.628/06. § 17 Em relação às penalidades previstas nas alíneas “a-1” e “b-1” do inciso VII deste artigo, no que se refere à Guia de Informação e Apuração do ICMS, será observado o que segue:(Acrescentado pela Lei 8.628/06) I – nenhuma penalidade será aplicada quando a Guia de Informação e Apuração do ICMS for entregue, cumulativamente: a) em até 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento do prazo regular para a entrega, fixado em legislação complementar; b) antes de vencido o prazo para entrega de outra Guia de Informação e Apuração do ICMS; e c) antes que o contribuinte tenha sido notificado pela autoridade competente a promover a respectiva entrega; II – a multa ficará reduzida ao valor equivalente a 1 (uma) UPFMT, por documento fiscal em atraso, quando a Guia de Informação e Apuração do ICMS for entregue após o transcurso de qualquer dos prazos previstos nas alíneas a e b do inciso anterior, desde que o contribuinte ainda não tenha sido notificado pela autoridade competente a promover a respectiva entrega; III – a penalidade somente será aplicada após a notificação, expedida pela unidade fazendária competente, mediante emissão de Aviso de Cobrança, para que o contribuinte promova a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência; IV – o atendimento à notificação, no prazo assinalado no inciso anterior, assegurará ao contribuinte redução da multa ao valor equivalente a 2 (duas) UPFMT, por documento fiscal em atraso, não inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações e/ou das prestações de serviços realizadas no período, até o limite de 100 (cem) UPFMT; Redação anterior dada ao inciso V pela Lei 9.425/10. V - transcorrido o prazo fixado no inciso III, sem que tenha havido a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS, a multa deverá ser paga sem qualquer redução; Redação original acrescentado pela Lei 8.628/06. V – transcorrido o prazo fixado no inciso III, sem que tenha havido a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS, o Aviso de Cobrança será encaminhado para inscrição em dívida ativa do valor da multa, sem qualquer redução, dispensada a lavratura de Notificação/Auto de Infração; Redação original acrescentado pela Lei 8.628/06. VI – a entrega de Guia de Informação e Apuração do ICMS, nas hipóteses de que tratam os incisos II e IV, não dispensa o pagamento da multa aplicável à espécie; Redação original dada ao inciso VII pela Lei 9.425/10. VII - constatada a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS, na hipótese prevista no inciso II, sem o pagamento da multa correspondente, será expedido Aviso de Cobrança, notificando o contribuinte a efetuar o pagamento da multa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, findos os quais a penalidade deverá ser paga sem qualquer redução; Redação original acrescentado pela Lei 8.628/06. VII – constatada a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS, na hipótese prevista no inciso II, sem o pagamento da multa correspondente, será expedido Aviso de Cobrança, notificando o contribuinte a efetuar o pagamento da multa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, findo o qual será o mesmo encaminhado para inscrição em dívida ativa do valor da penalidade, sem a redução correspondente. Redação original acrescentado o inciso VIII pela Lei 9.425/10. VIII - a falta de pagamento da multa fixada no Aviso de Cobrança, nas hipóteses previstas nos incisos II ou VII, implicará o encaminhamento do mesmo para inscrição em dívida ativa do valor da penalidade, sem qualquer redução. Redação original acrescentado os §§ 18, 19, pela Lei 8.628/06. § 18 A aplicação das penalidades previstas nas alíneas “a” a “b-1” do inciso VII do caput, ainda que na forma reduzida, bem como o respectivo pagamento, não dispensa o contribuinte do cumprimento da obrigação acessória correspondente. § 19 Quando as penalidades de que trata este artigo tiverem por base o valor das operações ou prestações, não sendo este conhecido, será considerado o valor do faturamento médio do contribuinte, observados, para o seu cálculo, os critérios estabelecidos em regulamento. Redação anterior dada ao § 20 pela Lei 9.226/09. § 20 O disposto nos §§ 17 a 19 aplica-se também em relação às penalidades previstas na alínea r do inciso V e na alínea c do inciso X deste artigo. Redação original, § 20 acrescentado pela Lei 8.631/06. § 20 O disposto nos §§ 17 a 19 aplica-se também em relação à penalidade prevista na alínea c do inciso X deste artigo. Redação original, § 21 acrescentado pela Lei 9.226/09. § 21 Ressalvada expressa disposição em contrário, as penalidades previstas neste artigo pertinentes a documentos fiscais e livros fiscais, aplicam-se, também, em relação aos documentos fiscais emitidos eletronicamente, de existência exclusivamente digital, e à escrituração fiscal digital. § 22 (revogado) (Revogado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º/01/2016 Redação original, § 22 acrescentado pela Lei 9.226/09. § 22 Em relação à penalidade prevista na alínea k do inciso X, aplica-se, ainda, o que segue: I – em substituição ao valor da operação constante no documento fiscal, poderá ser utilizado, como base de cálculo da penalidade, o preço da mercadoria no mercado varejista mato-grossense; II – quando caracterizado o intuito comercial do destinatário, em decorrência do volume ou habitualidade da operação, a multa será elevada a 18% (dezoito por cento) do valor da operação constante do documento fiscal, observado, ainda, o disposto no inciso anterior. Redação original, § 23 acrescentado pela Lei 9.361/10. § 23 Sem prejuízo das demais disposições previstas neste artigo, nas hipóteses adiante arroladas, o contribuinte ficará, também, sujeito a multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto, corrigido monetariamente: I - lançamento de ofício processado no âmbito de unidade fazendária competente, com base em documento fiscal apresentado ao fisco intempestivamente; II - lançamento de ofício processado no âmbito da fiscalização de trânsito de mercadorias ou de controles aduaneiros, quando o documento fiscal for inidôneo, ou a operação ou prestação de serviço for irregular ou for promovida ou executada por estabelecimento que estiver irregular perante a Administração Tributária; III - lançamento de ofício efetuado em decorrência de cruzamento de informações mantidas nos bancos de dados fazendários ou mediante intercâmbio de informações. Redação original, § 24 acrescentado pela Lei 9.361/10. § 24 Em relação às hipóteses previstas no parágrafo anterior, não se aplicará redução das penalidades que, em conjunto, resultar em importância inferior a 100% (cem por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente. Redação original, § 25 acrescentado pela Lei 9.425/10. § 25 Sem prejuízo do disposto no § 21, ressalvada expressa disposição em contrário, as penalidades pertinentes à Guia de Informação e Apuração do ICMS previstas neste artigo, inclusive em decorrência do disposto nos §§ 17 a 19, aplicam-se, também, em relação à entrega dos arquivos digitais referentes à escrituração fiscal digital. Redação original, § 26 acrescentado pela Lei 10.768/18. § 26 Em relação às penalidades previstas nas alíneas “l”, “m”, “n” e “o” do inciso X deste artigo, não se aplica o disposto no § 10-A também deste artigo.
§ 1º A correção monetária será efetuada com base nos coeficientes em vigor no mês em que deva ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando-se, para todos os efeitos, como termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo.
§ 2º Os coeficientes relativos a determinado mês serão calculados com base no IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior, qualquer que seja o correspondente período de referência, observada a respectiva acumulação no período considerado.
§ 1º A atualização do valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT será efetuada em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice de preços de caráter nacional que vier a substituí-lo.
§ 2º O valor da UPF/MT será atualizado mensalmente com base no IPCA, divulgado pelo IBGE no respectivo mês imediatamente anterior, qualquer que seja o correspondente período de referência, observada a respectiva acumulação no período considerado.
§ 3º O valor da UPF/MT será mensalmente divulgado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do tributo e serão calculados sobre o respectivo valor corrigido monetariamente.
§ 2º Os juros de mora, seja qual for o motivo determinante da inadimplência, serão aplicados sem prejuízo da imposição da multa de mora ou das penalidades cabíveis ou de quaisquer outras medidas de garantia previstas na legislação tributária. Art. 47-D O pagamento espontâneo, feito fora do prazo fixado na legislação tributária para vencimento da obrigação principal, sujeitará o contribuinte à multa de mora de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor do imposto corrigido monetariamente. (Acrescentado pela Lei 10.978/19)
Parágrafo único A multa de mora prevista neste artigo aplica-se, também, ao débito vencido, declarado pelo contribuinte na Guia de Informação e Apuração do ICMS ou na Escrituração Fiscal Digital - EFD ou em qualquer outro documento de declaração previsto na legislação tributária.
I - infrações relativas ao recolhimento do imposto: a) falta de recolhimento do imposto, apurada por meio de levantamento fiscal - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto; b) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e/ou prestações tenham sido emitidos e, ainda que escriturados nos livros fiscais próprios ou registrados na respectiva escrituração fiscal digital, não contenham destaque do imposto ou contenham destaque do imposto em valor menor que o correspondente às respectivas operações e/ou prestações - multa equivalente a 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do imposto devido ou da diferença não destacada; c) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e/ou prestações não tenham sido regularmente escriturados nos livros fiscais próprios ou registrados na respectiva escrituração fiscal digital, porém a sua emissão não incumbia ao contribuinte - multa equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto devido; d) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e/ou prestações tenham sido corretamente emitidos, porém não escriturados regularmente nos livros fiscais próprios ou registrados na respectiva escrituração fiscal digital - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto; e) falta de recolhimento do imposto, inclusive diferença de estimativa, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e/ou prestações tenham sido emitidos e escriturados regularmente, bem como os valores correspondentes tenham sido integralmente declarados ao fisco - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto; f) falta de recolhimento do imposto, inclusive diferença de estimativa, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e/ou prestações tenham sido emitidos e escriturados regularmente, porém os valores correspondentes não tenham sido declarados ao fisco - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto; g) falta de recolhimento de imposto transcrito pelo fisco ou de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando não efetuado no prazo fixado pela legislação - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto; h) falta de recolhimento de diferença do imposto, decorrente de declaração com indicação do valor do imposto a recolher, inclusive diferença de estimativa, inferior ao escriturado ou registrado regularmente - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor imposto não declarado; i) falta de recolhimento do imposto relativo a operações com bens e mercadorias destinados a zonas francas que, por qualquer motivo, não tenha sido comprovado o respectivo ingresso ou não tenham chegado ao seu destino ou, ainda, tenham sido reintroduzidos no mercado interno do país - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto; j) falta de recolhimento do imposto, quando a operação ou prestação ocorrer no território mato-grossense, mas com emissão de documento fiscal indicando destinatário em outra unidade da Federação - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor total da operação ou prestação; k) falta de recolhimento do imposto relativo a saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, cuja operação não seja efetivada - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação e/ou prestação; l) falta de recolhimento ou recolhimento a menor do imposto retido, na condição de contribuinte substituto tributário - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto retido e não recolhido, ou de sua diferença; m) falta de recolhimento ou recolhimento a menor do imposto devido por substituição tributária quando não houver a respectiva retenção pelo substituto tributário - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido e não retido ou de sua diferença; n) falta de recolhimento do imposto em hipótese não prevista nas alíneas a a m deste inciso - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto;
II - infrações relativas ao crédito do imposto: a) crédito do imposto decorrente do registro de documento fiscal que não corresponda à operação ou prestação - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevido, sem prejuízo do recolhimento da importância indevidamente creditada; b) crédito do imposto decorrente de sua apropriação em momento anterior ao da entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento ou ao recebimento de serviço - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação e/ou prestação, sem prejuízo do pagamento da correção monetária e dos demais acréscimos legais, em relação à parcela do imposto cujo recolhimento tiver sido retardado; c) transferência de crédito do imposto a outro estabelecimento em hipótese não permitida ou em montante superior a limite autorizado pela legislação - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do crédito transferido irregularmente, sem prejuízo do recolhimento da importância transferida; d) falta de estorno de crédito registrado quando o estorno for exigido pela legislação - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do crédito não estornado, sem prejuízo do recolhimento do valor correspondente ao crédito não estornado; e) crédito indevido do imposto, em situação não prevista nas alíneas a a d deste inciso - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do crédito indevidamente registrado, sem prejuízo do recolhimento do valor correspondente ao crédito indevido;
III - infrações relativas à documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, na prestação de serviço: a) entrega, transporte, remessa, recebimento, estocagem ou depósito de bem ou mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou de documento auxiliar exigido na operação: 1) multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação aplicável ao contribuinte que tenha promovido a entrega, a remessa, o recebimento, a estocagem ou o depósito do bem ou mercadoria; 2) multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação aplicável ao transportador quando não identificado o contribuinte que tenha promovido a entrega, a remessa, o recebimento, a estocagem ou o depósito do bem ou mercadoria;
b) remessa ou transporte de bem ou mercadoria acompanhada de documento fiscal em que tenha sido consignada declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem: 1) multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação, aplicável ao contribuinte que tenha remetido ou esteja remetendo o bem ou mercadoria; 2) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador;
c) recebimento ou entrega de bem ou mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal: 1) multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação, aplicável ao contribuinte que tenha recebido ou esteja recebendo o bem ou mercadoria; 2) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador;
d) entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente - multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da mercadoria entregue ou remetida, aplicável ao depositário;
e) prestação ou utilização de serviço desacompanhada de documentação fiscal ou de documentos auxiliares exigidos na legislação - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da prestação, aplicável ao contribuinte que tenha prestado o serviço ou que o tenha recebido;
f) prestação de serviço a pessoa diversa da indicada no documento fiscal - multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da prestação, aplicável tanto ao prestador do serviço como ao contribuinte que o tenha recebido;
g) falta de emissão de documento fiscal, ou de sua entrega ao comprador - multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação e/ou prestação;
h) remessa de bem ou mercadoria ou prestação de serviço de transporte acompanhado de documento fiscal com prazo de circulação expirado - multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da operação e/ou prestação indicado no documento fiscal;
i) recebimento de bem ou mercadoria ou de serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertado por documento fiscal, em que tenha sido aplicada a alíquota prevista para operações ou prestações com contribuintes do imposto, quando o destinatário ou usuário não for contribuinte dele - multa de 15% (quinze por cento) do valor da operação e/ou prestação.
j) deixar o transportador de apresentar em Posto Fiscal, fixo ou móvel, ou apresentar depois de iniciada a ação fiscal, o documento fiscal ou o respectivo documento auxiliar, relativo à operação ou à prestação de serviço de transporte, na forma prevista na legislação: 1) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação e/ou prestação, quando houver registro de passagem, efetuado anteriormente, relativo ao referido documento fiscal em sistema de controle de passagem nacional; 2) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação e/ou prestação, quando não houver registro de passagem relativo ao referido documento fiscal em sistema de controle de passagem nacional;
k) aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, armazenagem, venda, remessa ou entrega de bem ou mercadoria sem emissão de documento de controle exigido pela legislação tributária - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação e/ou da prestação;
l) transporte com Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e cancelado ou encerrado ou falta de sua emissão: 1) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da prestação, aplicável à empresa transportadora, quando responsável pela emissão; 2) quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou destinatário ou por transportador autônomo - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da prestação; quando não houver valor da prestação, multa equivalente a 10 (dez) UPF/MT por MDF-e, aplicável ao responsável pela emissão, seja ele o remetente ou o destinatário;
m) remessa ou recebimento de bem ou mercadoria acobertada por documento fiscal em que tenha sido consignada importância inferior ao valor da operação - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do montante da diferença entre o valor real da operação e o declarado no documento fiscal;
n) entrega, pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, de mercadoria ou bem importados do exterior, sem a observância de requisitos regulamentares: 1) quando resultar em falta de pagamento do imposto - multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da operação de importação; 2) quando não resultar em falta de pagamento do imposto - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação de importação;
o) descumprimento de obrigação acessória a que se referem as infrações indicadas no caput deste inciso, não previstas nas alíneas a a n - multa equivalente a 3 (três) UPF/MT;
IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais, quando apuradas por meio de levantamento ou ação fiscal:
a) falta de emissão de documento fiscal - multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação ou prestação;
b) emissão de documento fiscal em que tenha sido consignada declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino do bem, mercadoria ou serviço - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal;
c) emissão de documento fiscal que não corresponda à saída, à transmissão de propriedade ou à entrada de bem ou mercadoria no estabelecimento ou, ainda, à prestação ou à utilização de serviço - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal;
d) emissão de documento fiscal após expiração do prazo de validade do documento fiscal - multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal; se comprovado o recolhimento do imposto destacado - multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto;
e) utilização de documento fiscal com numeração e seriação em duplicidade - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total da operação ou prestação;
f) destaque do valor do imposto em documento fiscal referente à operação ou prestação não sujeita ao pagamento do tributo ou em que tenha sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento: 1) quando não efetuado o pagamento do imposto destacado no documento fiscal - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal; 2) quando efetuado o pagamento do imposto destacado irregularmente - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação relacionada com o documento;
g) emissão de documento fiscal com inobservância de requisitos regulamentares - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da UPF/MT por documento;
h) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou não exibição à autoridade fiscalizadora: 1) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT por documento; 2) de qualquer documento fiscal, exceto a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, documento auxiliar ou impresso fiscal - multa equivalente a 1 (uma) UPF/MT por documento fiscal ou auxiliar ou impresso fiscal;
i) encomenda ou confecção de impresso de documento fiscal sem autorização do fisco - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da UPF/MT por documento, aplicável tanto ao impressor como ao encomendante;
j) utilização de documento fiscal ou de documento auxiliar adulterado, viciado, não autorizado ou falsificado - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação consignado no documento;
k) emissão ou recebimento de documento fiscal ou de documento auxiliar em que tenha sido consignada importância inferior ao valor da operação ou prestação - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do montante da diferença entre o valor real da operação ou prestação e o declarado ao fisco;
l) reutilização, em outra operação ou prestação, de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico ou de documento fiscal - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação;
m) emissão de documento fiscal em que tenham sido consignados valores diferentes nas respectivas vias ou com omissão do correspondente valor em qualquer delas - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação;
n) deixar de entregar ao fisco, na forma e prazo fixados, via de documento fiscal - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação;
o) falta de destaque do imposto ou destaque do imposto em valor menor que o devido na operação ou na prestação - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido ou da diferença;
p) quanto a arquivo relacionado a documento fiscal eletrônico emitido em contingência: 1) falta de transmissão para o fisco - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação; 2) transmissão para o fisco fora do prazo previsto na legislação - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação;
q) falta de registro de evento relativo a documento fiscal eletrônico - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação ou prestação, limitada a 1000 (um mil) UPF/MT;
r) emitir ou imprimir comprovante com indicação “controle interno”, “sem valor comercial”, “operação não sujeita ao ICMS” ou qualquer outra expressão análoga, em operação e/ou prestação sujeita ao imposto - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação;
s) utilização de software para a emissão de documento fiscal com vício, fraude ou simulação - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação e/ou prestação a que se referir a irregularidade, não inferior a 400 (quatrocentas) UPF/MT;
t) recepção, na condição de destinatário ou de tomador de serviço, de documento fiscal em que tenha sido consignada declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino do bem, mercadoria ou serviço - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou prestação;
u) recepção, na condição de destinatário ou de tomador de serviço, de documento fiscal que não corresponda à saída, à transmissão de propriedade ou à entrada de bem ou mercadoria no estabelecimento ou, ainda, à prestação ou à utilização de serviço - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor consignado como da operação ou da prestação no documento fiscal;
v) descumprimento de obrigação acessória a que se referem as infrações indicadas no caput deste inciso, não previstas nas alíneas a a u - multa equivalente a 1 (uma) UPF/MT;
V - infrações relativas a livros fiscais e à Escrituração Fiscal Digital - EFD:
a) falta de registro de documento fiscal relativo à entrada de bem ou mercadoria no estabelecimento ou à aquisição de sua propriedade ou, ainda, à utilização de serviço, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se referirem - multa equivalente a 8% (oito por cento) do valor da operação ou prestação;
b) falta de registro de documento fiscal relativo à saída de bem ou mercadoria ou à prestação de serviço, cuja operação ou prestação não esteja sujeita ao pagamento do imposto, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se referirem: 1) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento fiscal; 2) multa de 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento fiscal, se sujeitas ao pagamento do imposto em operação ou prestação posterior; 3) multa de 0,5% (meio por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento fiscal, quando se tratar de documento fiscal eletrônico regularmente emitido e constante nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda;
c) falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal ou sua não exibição ao fisco - multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor das operações ou prestações que dele devam constar;
d) adulteração, vício ou falsificação em livro fiscal ou em EFD - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação e/ou prestação a que se referir a irregularidade;
e) atraso de escrituração de livro fiscal impresso - multa equivalente de 2 (duas) UPF/MT por livro, por mês ou fração, em atraso;
f) falta de livro fiscal ou sua utilização sem registro na Secretaria de Estado de Fazenda - multa equivalente a 2 (duas) UPF/MT por livro, por mês ou fração, contado da data a partir da qual tenha sido obrigatória a manutenção do livro ou da data de início da utilização irregular;
g) falta de registro em controles auxiliares ou na EFD, previstos em normas complementares, dos bens do ativo imobilizado - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor não registrado, nunca inferior a 10 (dez) UPF/MT;
h) permanência fora do estabelecimento, em local não autorizado, de livro fiscal - multa equivalente a 5 (cinco) UPF/MT por livro;
i) extravio, perda, inutilização ou não exibição de livro fiscal à autoridade fiscalizadora - multa equivalente a 30 (trinta) UPF/MT por livro;
j) encerramento de livro fiscal escriturado por processamento de dados, sem autenticação ou registro na repartição competente - multa equivalente a 10 (dez) UPF/MT por livro;
k) falta de autorização fiscal para reconstituição de escrita fiscal - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações reconstituídas;
l) utilização de software para a escrituração de livro fiscal ou EFD com vício, fraude ou simulação - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação e/ou prestação a que se referir a irregularidade, não inferior a 400 (quatrocentas) UPF/MT;
m) escrituração do livro Registro de Inventário ou preenchimento dos registros relacionados ao inventário na EFD: 1) de forma a dificultar ou impedir a perfeita identificação da mercadoria - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do estoque escriturado a que se referir a irregularidade, não inferior a 5 (cinco) UPF/MT; 2) sem observância dos requisitos previstos no regulamento e em normas complementares - multa equivalente a 3% (três por cento) do valor do estoque a que se referir a irregularidade, não inferior a 3 (três) UPF/MT;
n) falta de entrega de arquivo eletrônico da EFD quando o contribuinte houver realizado operações e/ou prestações no período: 1) na primeira notificação - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações de entradas e de saídas e das prestações adquiridas e das realizadas no período, constantes nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda; 2) na segunda notificação referente a período já indicado na antecedente, desde que efetuada após o transcurso do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do lançamento imediatamente anterior - multa equivalente a 3% (três por cento) do valor das operações de entradas e de saídas e das prestações adquiridas e das realizadas no período, constantes nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda; 3) na terceira e última notificação referente a período já indicado na antecedente, desde que efetuada após o transcurso do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do lançamento imediatamente anterior - multa equivalente a 6% (seis por cento) do valor das operações de entradas e de saídas e das prestações adquiridas e das realizadas no período, constantes nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda;
o) falta de entrega de arquivo eletrônico da EFD quando não houver operações e/ou prestações realizadas pelo contribuinte no período, registradas nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda - multa equivalente a 2 (duas) UPF/MT por arquivo não entregue;
p) em relação à prestação de informações na EFD referentes à quantificação de renúncia fiscal: 1) falta de prestação de informação - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da renúncia fiscal não informada, limitada a 1000 (um mil) UPF/MT; 2) prestação incorreta da informação - multa equivalente a 7,5% (sete e meio por cento) do valor que for indevidamente declarado como renúncia fiscal, a maior ou a menor, limitada a 750 (setencentos e cinquenta) UPF/MT; 3) prestação da informação em atraso - multa equivalente a 5% (cinco por cento), aplicado sobre o valor da renúncia fiscal, limitada a 500 (quinhentas) UPF/MT;
q) irregularidade de escrituração dos livros fiscais ou da EFD, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas a a p deste inciso - multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor das operações e/ou das prestações a que se referir à irregularidade, não inferior a 1 (uma) UPF/MT;
VI - infrações relativas à inscrição no cadastro de contribuintes e às alterações cadastrais:
a) falta de inscrição no cadastro de contribuintes - multa equivalente a 5 (cinco) UPF/MT por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a inscrição;
b) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento - multa equivalente ao valor de 2 (duas) UPF/MT;
c) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço - multa equivalente ao valor de 1 (uma) UPF/MT;
d) existência de mais de uma inscrição estadual no mesmo local, em hipótese não autorizada pela legislação tributária - multa equivalente a 2% (dois por cento) do total da receita bruta dos estabelecimentos relacionados ao período da coexistência;
e) registro de atividade econômica principal no cadastro de contribuintes divergente daquela que traga maior contribuição para geração de receita operacional do estabelecimento: 1) que resulte falta de pagamento ou pagamento a menor do imposto - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto reduzido ou suprimido, sem prejuízo da exigência do imposto devido; 2) nos demais casos - multa equivalente a 20 (vinte) UPF/MT;
f) (revogada) (Revogada pela Lei 11.081/2020, efeitos a partir de 15.01.2020)
VII - infrações relativas à apresentação de informações econômico-fiscais e aos documentos de arrecadação:
a) falta de entrega de Guia de Informação e Apuração do ICMS quando o contribuinte houver realizado operações e/ou prestações no período: 1) na primeira notificação - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações de entradas e de saídas e das prestações adquiridas e das realizadas no período, constantes nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda; 2) na segunda notificação referente a período já indicado na antecedente, desde que efetuada após o transcurso do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do lançamento imediatamente anterior - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações de entradas e de saídas e das prestações adquiridas e das realizadas no período, constantes nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda; 3) na terceira e última notificação referente a período já indicado na antecedente, desde que efetuada após o transcurso do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do lançamento imediatamente anterior - multa equivalente a 4% (quatro por cento) do valor das operações de entradas e de saídas e das prestações adquiridas e das realizadas no período, constantes nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda;
b) falta de entrega de Guia de Informação e Apuração do ICMS quando não houver operação ou prestação realizada pelo contribuinte no período, registrada nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda - multa equivalente a 1 (uma) UPFMT por arquivo não entregue, limitada a 100 (cem) UPF/MT;
c) falta de entrega de arquivo magnético exigido nos termos da cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ou entrega dos referidos arquivos magnéticos sem observância do padrão determinado: 1) na primeira notificação para entrega ou retificação - multa equivalente ao valor de 0,5 (cinco décimos) da UPF/MT; 2) na segunda notificação para entrega ou retificação, referente a período já indicado na antecedente, desde que efetuada após o transcurso do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do lançamento imediatamente anterior - multa equivalente ao valor de 1 (uma) UPF/MT por arquivo não entregue ou entregue fora do padrão;
d) omissão ou indicação incorreta de informações econômico-fiscais na Guia de Informação e Apuração do ICMS - multa equivalente ao valor de 3 (três) UPF/MT por guia;
e) utilização de documento de arrecadação contendo adulteração, vício ou falsificação, inclusive da respectiva autenticação - multa equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor total consignado no documento;
f) em relação à prestação de informações referentes à quantificação de renúncia fiscal, exceto nas hipóteses da alínea p do inciso V deste artigo: 1) falta de prestação de informação - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da renúncia fiscal não informada, limitada a 1.000 (mil) UPF/MT; (Nova redação dada pela Lei 11.081/2020)
h) descumprimento de obrigação acessória relativa à apresentação de informações econômico-fiscais e aos documentos de arrecadação não prevista nas alíneas a a g deste inciso - multa equivalente a 3 (três) UPF/MT;
VIII - infrações relativas ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF:
a) não utilizar ECF nos prazos e forma previstos na legislação - multa equivalente a 1% (um por cento) do total das operações de saídas e/ou das prestações realizadas;
b) utilização de ECF no recinto de atendimento ao público: 1) sem autorização ou sem cadastramento junto à Secretaria de Estado de Fazenda - multa equivalente a 50 (cinquenta) UPF/MT por equipamento; 2) deslacrado ou com o respectivo lacre violado - multa equivalente a 100 (cem) UPF/MT por equipamento; 3) desprovido de qualquer outro requisito regulamentar - multa equivalente a 40 (quarenta) UPF/MT por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado;
c) relativas a lacre de ECF: 1) fornecimento de lacre em desacordo com requisito regulamentar - multa equivalente a 30 (trinta) UPF/MT por lacre; 2) recebimento de lacre em desacordo com requisito regulamentar - multa equivalente a 30 (trinta) UPF/MT por lacre; 3) permanência fora do estabelecimento em local não autorizado, extravio ou perda de lacre - multa equivalente a 30 (trinta) UPF/MT por lacre; 4) remoção de lacre sem autorização do fisco ou sua violação - multa equivalente a 80 (oitenta) UPF/MT por lacre, aplicável, alternativamente: A) ao credenciado que o tenha removido ou violado; B) ao contribuinte, quando não comprovada a remoção ou violação por credenciado; 5) destruição de lacre ainda não utilizado, sem autorização do fisco - multa equivalente a 5 (cinco) UPF/MT por lacre; 6) não exibição de lacre ao fisco - multa equivalente a 30 (trinta) UPF/MT por lacre, aplicável ao credenciado;
d) relativas aos totalizadores e às leituras obrigatórias de memória de ECF: 1) redução de totalizador em casos não previstos na legislação - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do montante da diferença entre o valor real da operação e/ou prestação e o declarado ao fisco; 2) alteração da situação tributária dos totalizadores parciais em ECF sem anuência do fisco - multa equivalente a 40 (quarenta) UPF/MT, aplicável tanto ao usuário como ao interventor; 3) deixar de efetuar leitura determinada na legislação, em relação a cada ECF - multa equivalente a 25 (vinte e cinco) UPF/MT por leitura não efetuada;
e) relativas às intervenções técnicas em ECF: 1) efetuada por empresa não credenciada ou não habilitada - multa equivalente a 80 (oitenta) UPF/MT, aplicável tanto ao usuário como ao interventor; 2) efetuada sem autorização do fisco - multa equivalente a 40 (quarenta) UPF/MT, aplicável tanto ao usuário como ao interventor; 3) falta de registro do atestado de intervenção - multa equivalente a 30 (trinta) UPF/MT, aplicável ao interventor; 4) falta de comunicação de violação ou alteração de dados de ECF - multa equivalente a 80 (oitenta) UPF/MT, aplicável ao interventor; 5) contribuir ou facilitar, por intervenção, para omissão de informação ou de qualquer forma, para uso indevido de ECF - multa equivalente a 400 (quatrocentas) UPF/MT aplicável, ao interventor;
f) relativas a hardware ou a software de ECF: 1) alterar hardware ou software de ECF em desacordo com a legislação tributária - multa equivalente a 150 (cento e cinquenta) UPF/MT por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado; 2) utilizar ECF que contenha dispositivo ou software capaz de anular ou reduzir qualquer operação já totalizada - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor das operações e/ou prestações a que se referir a irregularidade; 3) utilizar software aplicativo em ECF cuja autoria não possa ser comprovada - multa equivalente a 150 (cento e cinquenta) UPF/MT; 4) deixar de apresentar ao fisco qualquer documentação referente ao software aplicativo ou sistema instalado no ECF, inclusive os programas fontes ou os executáveis, quando for o caso - multa equivalente a 60 (sessenta) UPF/MT por equipamento; 5) não informar a atualização da versão do software ou aplicativo instalado em ECF - multa equivalente a 60 (sessenta) UPFMT; 6) remover a EPROM que contenha o software básico ou a memória fiscal, em desacordo com o previsto na legislação - multa equivalente a 200 (duzentas) UPF/MT por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado; 7) disponibilizar para uso do estabelecimento equipamento de controle fiscal não autorizado pelo fisco - multa equivalente a 100 (cem) UPF/MT por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado; 8) desenvolver, fornecer, introduzir ou instalar software em ECF, que possibilite interferir ou interagir com o software básico, com a finalidade de reduzir o total das operações ou prestações ou o montante do imposto - multa equivalente a 400 (quatrocentas) UPF/MT por cópia instalada; 9) transferir ECF para outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, sem autorização do fisco - multa equivalente a 60 (sessenta) UPF/MT por equipamento; 10) extraviar ou destruir ECF - multa equivalente a 400 (quatrocentas) UPF/MT por equipamento;
g) relativas às comunicações de ocorrências quanto ao ECF: 1) falta de confirmação de uso ou de cessação de uso do ECF após a conclusão da intervenção técnica - multa equivalente a 30 (trinta) UPF/MT por equipamento, aplicável ao interventor; 2) falta de comunicação da cessação de uso de ECF - multa equivalente a 40 (quarenta) UPF/MT, por equipamento, aplicável ao usuário; 3) falta de comunicação ao fisco no prazo regulamentar de perda de valores acumulados nos totalizadores residentes em memória fiscal de ECF - multa equivalente a 80 (oitenta) UPF/MT, por equipamento; 4) falta de comunicação ao fisco de qualquer ocorrência, quando exigida na legislação tributária, relativa ao funcionamento de ECF, não prevista nos itens 1 a 3 desta alínea - multa equivalente a 30 (trinta) UPF/MT por equipamento, aplicável ao usuário e/ou ao credenciado;
h) utilização de máquina calculadora ou de outro equipamento eletrônico não autorizado, em recinto de atendimento ao público, em substituição a ECF - multa equivalente a 100 (cem) UPF/MT por equipamento;
i) descumprimento de obrigação acessória a que se referem as infrações indicadas no caput deste inciso, não previstas nas alíneas a a h - multa equivalente a 10 (dez) UPF/MT;
IX - infrações relativas ao uso de selo fiscal:
a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de vasilhame retornável, com volume igual ou superior a 10 (dez) litros, que contenha água mineral, natural ou potável de mesa e/ou adicionada de sais, sem a aposição do selo fiscal ou com aposição de selo fiscal não autorizado - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT por vasilhame irregular;
b) confecção de selo fiscal em desacordo com as especificações fixadas na legislação ou sem a autorização do fisco - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT por selo fiscal, aplicável ao estabelecimento autor da confecção e ao estabelecimento encomendante;
c) aposição irregular de selo fiscal pelo estabelecimento industrial envasador não compreendidas as hipóteses previstas nas alíneas a e b deste inciso - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da UPF/MT por vasilhame irregular;
d) extravio de selo fiscal por estabelecimento industrial envasador ou pelo estabelecimento autor da confecção, não comunicado ao fisco na forma e nos prazos regulamentares - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT por selo fiscal;
e) descumprimento de obrigação acessória a que se referem as infrações indicadas no caput deste inciso, não previstas nas alíneas a a d - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT;
X - infrações relativas à exportação de mercadorias, inclusive nas hipóteses a ela equiparadas, ou à prestação de serviços a destinatário no exterior:
a) exportação de bens, mercadorias ou serviços após o prazo previsto na legislação tributária - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação;
b) deixar de informar ou informar em desacordo com a legislação tributária, até a data da averbação do embarque ou da averbação da transposição de fronteira, a identificação do exportador, a unidade federada do produtor e, se for ocaso, os dados do fabricante mato-grossense, no registro de exportação competente gerido pelo governo federal, na forma prevista no regulamento e em normas complementares - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação e/ou prestação;
c) deixar de efetuar, quando intimado pelo fisco, a retificação do registro de exportação, junto ao órgão competente gerido pelo governo federal, na forma prevista no regulamento e em normas complementares: 1) na primeira intimação - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação e/ou prestação; 2) na segunda intimação referente ao mesmo registro de exportação - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação e/ou prestação; 3) nas demais intimações referentes ao mesmo registro de exportação - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação e/ou prestação;
d) descumprimento de qualquer outra obrigação acessória, a que se referem as infrações indicadas no caput deste inciso, não prevista nas alíneas a a c - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação e/ou prestação;
XI - outras infrações:
a) não prestar informações solicitadas pelo fisco ou, por qualquer meio, causar embaraço, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora: 1) na primeira intimação - multa equivalente a 5 (cinco) UPF/MT; 2) na segunda intimação referente ao mesmo objeto - multa equivalente a 10 (dez) UPF/MT; 3) nas demais intimações referentes ao mesmo objeto - multa equivalente a 50 (cinquenta) UPF/MT;
b) omissão ou declaração falsa quanto à condição de ser ou não contribuinte do imposto - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação e/ou prestação;
c) posse ou uso de equipamento de recebimento de valores por meio de cartões de crédito ou débito, ou qualquer outro meio eletrônico em desacordo com a legislação - multa equivalente a 100 (cem) UPF/MT por equipamento;
d) descumprimento de qualquer outra obrigação acessória, a que se referem as infrações indicadas nas alíneas dos incisos III a X e nas alíneas a a c deste inciso - multa equivalente a 3 (três) UPF/MT.
§ 1º Nas hipóteses do inciso II do caput deste artigo, quando o valor do crédito indevidamente registrado ou não estornado não houver sido total ou parcialmente compensado com o montante do imposto devido, a multa aplicável à infração fica reduzida a 15% (quinze por cento) do valor do crédito ainda não efetivamente compensado ou utilizado, sem prejuízo da obrigação de efetuar o estorno do respectivo valor, bem como da aplicação das penalidades previstas em relação ao montante já compensado.
§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste artigo deve ser feita sem prejuízo da exigência do imposto em instrumento constitutivo do crédito tributário.
§ 3º Quando as infrações se referirem a operações e/ou prestações não sujeitas ao imposto, serão aplicadas com a redução de 50% (cinquenta por cento) as multas previstas nas alíneas: I - a, d, e, f, g, h, i, j, k, l, m, n, e o do inciso III; II - a, g, k, l, n e p do inciso IV; III - a e c do inciso V.
§ 4º (revogado) (Revogado pela Lei 11.081/2020, efeitos a partir de 1º.02.2020)
§ 6º Não se aplicará cumulativamente a penalidade a que se referem: I - as alíneas a e n do inciso I nas hipóteses das alíneas: a) a, b, c, d e e do inciso II; b) a, b, c, d, e, f, g, h, i e m do inciso III; c) a, b, d, e, f, j, k, l, m, o, p, r, s, t e u do inciso IV; d) d e l do inciso V; e) e do inciso VI; f) e do inciso VII; g) b do inciso XI;
II - a alínea a do inciso IV nas hipóteses das alíneas: a) a, b, c, d, e, f, g e h do inciso III; b) d, e, j, l, p e r do inciso IV.
§ 7º As penalidades previstas no inciso IV do caput deste artigo aplicam-se, quando for o caso, às infrações relativas: I - à fita detalhe ou à listagem analítica, emitidas por PDV ou por ECF; II - ao Romaneio.
§ 8º As penalidades previstas para infrações relativas ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF aplicam-se, quando for o caso, às relativas ao uso de terminal ponto de venda - PDV ou de máquina registradora.
§ 9º Considera-se receita bruta, para os fins do disposto neste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações por conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais.
§ 10 Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações porventura verificadas.
§ 11 As multas baseadas em UPF/MT serão convertidas em moeda corrente, na data do respectivo lançamento, conforme artigo 47-B, devendo ser corrigidas monetariamente a partir de então, na forma prevista no artigo 47-A.
§ 12 As multas previstas neste artigo, não expressas em UPF/MT, serão calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente.
§ 13 A aplicação de penalidade prevista neste artigo relativa ao uso do ECF não impede a apreensão do equipamento, a suspensão ou descredenciamento da empresa credenciada e/ou o descredenciamento do software e/ou do seu produtor, cassação das autorizações de software de sua autoria já existentes, ou ainda, a proibição da concessão de novas autorizações para software de sua autoria, na forma prevista na legislação tributária.
§ 14 Não se aplica penalidade nas hipóteses em que a obrigação acessória descumprida seja decorrente de regra nova ou recentemente alterada, assim entendida aquela cujo prazo transcorrido entre o início da eficácia da regra nova ou recentemente alterada e a data da ocorrência infracional não seja superior a 6 (seis) meses, desde que seja saneada pelo contribuinte no prazo assinalado na notificação. Art. 47-F Não se aplicará penalidade na hipótese de denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e acréscimos legais, não sendo considerada como espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, observado o disposto no artigo 47-M. (Acrescentado pela Lei 10.978/19) Art. 47-G O crédito tributário constituído de ofício poderá ser pago ou parcelado com redução do valor da multa lançada, observados os seguintes limites: (Acrescentado pela Lei 10.978/19) I - dentro do prazo fixado na intimação constante do instrumento de constituição: a) redução de 60% (sessenta por cento) do valor da multa, para pagamento à vista; b) parcelado em até 6 (seis) parcelas mensais, com redução de 40% (quarenta por cento) do valor da multa; c) parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com redução de 30% (trinta por cento);
II - enquanto não proferida a decisão administrativa de primeira instância: a) redução de 30% (trinta por cento) do valor da multa para pagamento à vista; b) parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa lançada;
III - enquanto não encaminhado para inscrição em dívida ativa: a) redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa para pagamento à vista; b) parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com redução de 15% (quinze por cento) do valor da multa lançada;
IV - após o encaminhamento para inscrição em dívida ativa e antes de iniciado o processo de execução fiscal: a) redução de 15% (quinze por cento) do valor da multa para pagamento à vista; b) parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com redução de 10% (dez por cento) do valor da multa lançada.
§ 1º As reduções previstas neste artigo não poderão implicar que qualquer das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do artigo 47-E resulte em valor inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente.
§ 2º O tratamento tributário previsto neste artigo não exclui a aplicação de juros de mora e de correção monetária, até a quitação do crédito tributário.
§ 3º Aos parcelamentos de que trata este artigo aplica-se o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 5º e 7º do artigo 47-H.
§ 1º O pedido de parcelamento implica: I - o reconhecimento irretratável e irrevogável do débito confessado; II - a renúncia, de forma expressa e irretratável, ao direito de contestar o débito confessado no âmbito administrativo e judicial; III - a expressa desistência, sem ônus para a Fazenda Pública, dos recursos administrativos ou judiciais já apresentados para discussão do débito confessado; IV - a concordância de que, em caso de inadimplência, o saldo devedor será enviado para inscrição em dívida ativa, sem prévia comunicação.
§ 2º Para concessão do parcelamento, o débito deverá ser consolidado na data do pedido, mediante aplicação da correção monetária e do acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados na forma dos artigos 47-A, 47-C, 47-E ou § 4º deste artigo.
§ 3º Os valores da correção monetária, dos juros de mora e das multas serão recalculados na data do pagamento de cada parcela.
§ 4º Ressalvadas as hipóteses de lançamento de ofício, enquanto não encaminhado para inscrição em dívida ativa, o débito objeto do parcelamento fica sujeito à multa de mora de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor do imposto corrigido monetariamente.
§ 5º Respeitado o disposto neste artigo e em legislação complementar, o saldo de parcelamento em curso poderá ser objeto de novo parcelamento.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se inclusive ao crédito tributário inscrito em dívida ativa.
§ 7º Nas hipóteses em que o crédito tributário for decorrente de infração cuja comprovação da materialidade se dá por meio de retenção de mercadorias e outros bens móveis, a concessão do parcelamento de que trata este capítulo poderá ser condicionada ao pagamento à vista de valor mínimo, não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito tributário, respeitadas as condições fixadas em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º A garantia prevista neste artigo será prestada na forma permitida em direito, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º Em substituição ou em complemento à garantia prevista neste artigo, poderá a Secretaria de Estado de Fazenda aplicar ao contribuinte regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias.
§ 3º Concedida a inscrição estadual, a superveniência de qualquer dos fatos mencionados nos incisos do caput deste artigo ensejará a exigência da garantia, sujeitando-se o contribuinte à suspensão ou cassação da eficácia de sua inscrição, caso não a ofereça no prazo fixado.
§ 1º Serão considerados abandonados os bens e mercadorias retidos que, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da retenção, não forem retirados dos depósitos fazendários, mediante comprovação da respectiva posse e/ou regularidade fiscal, bem como em relação aos quais não houver a efetivação da respectiva regularização, inclusive, quando for o caso, com o pagamento do crédito tributário correspondente.
§ 2º Os bens e mercadorias considerados abandonados poderão ser, sem preferência de ordem: I - doados; II - incorporados ao patrimônio público; III - distribuídos como prêmio em decorrência de programa instituído pelo Estado de Mato Grosso, com objetivo de incentivar o exercício da cidadania fiscal, na forma da legislação específica; IV - levados a leilão, hipótese em que os respectivos produtos serão utilizados com a finalidade, forma e procedimentos indicados nos §§ 4º e 5º deste artigo.
§ 3º A doação poderá ser antecipada quando se tratar de produto perecível ou cujo prazo de validade seja inferior ao prazo fixado no § 1º deste artigo.
§ 4º O produto do leilão de bens e mercadorias considerados abandonados será utilizado, sucessivamente: I - no pagamento das despesas de transporte, guarda, depósito e de leilão das mercadorias e bens; II - no abatimento ou quitação dos tributos pertinentes aos bens e mercadorias objeto do leilão; III - remanescendo saldo, este será aplicado em investimentos mobiliários e imobiliários e em recursos humanos, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, para combate à sonegação fiscal.
§ 5º Nas hipóteses dos incisos I, II e III do § 2º deste artigo, o crédito tributário vinculado à operação correspondente será considerado insubsistente.
§ 6º Na hipótese do inciso II do § 4º deste artigo, não sendo o saldo do produto do leilão, após a destinação determinada no inciso I do mesmo parágrafo, suficiente para quitação dos tributos pertinentes às respectivas operação e/ou prestação das quais resultou a retenção do bem ou mercadoria, o saldo remanescente do crédito tributário será considerado insubsistente.
§ 7º Será também considerado insubsistente o crédito tributário vinculado a operação da qual decorreu retenção de mercadoria que perdeu o respectivo valor econômico por deterioração, dano, transcurso do prazo de validade, obsolescência, tempo de fabricação, ou qualquer outro evento que a torne imprestável para fins de uso regular, bem como nas hipóteses em que houver perda, extravio ou destruição.
§ 8º O regulamento desta Lei disporá sobre a forma e procedimentos a serem observados para efetivação das disposições deste artigo.
§ 1º Considera-se como devedor contumaz o sujeito passivo que alternativamente: (Nova redação dada ao § 1º pela Lei 11.081/2020) I - deixar de recolher o ICMS declarado, por 4 (quatro) meses consecutivos ou 8 (oito) meses intercalados, nos 12 (doze) meses anteriores ao último inadimplemento; II - tiver crédito tributário inscrito em dívida ativa, relativo ao ICMS declarado e não recolhido no prazo legal, abrangendo mais de 4 (quatro) períodos de apuração, em valor e/ou percentual que exceder aos critérios mínimos fixados no regulamento desta Lei.
§ 3º O Ato Declaratório pelo qual for determinado o enquadramento do contribuinte como devedor contumaz, incluindo-o no sistema especial de controle, fiscalização, apuração e arrecadação, estabelecerá, além de outros, isolada ou conjuntamente, os seguintes efeitos: I - obrigação de efetuar o pagamento antecipado do ICMS na entrada de bem, mercadoria e/ou serviço em seu estabelecimento; II - obrigação de efetuar o pagamento antecipado do ICMS devido pela saída de bem ou mercadoria do seu estabelecimento ou pela prestação de serviço que realizar.
§ 4º Para efeitos de aferição da inadimplência contumaz prevista no § 1º deste artigo, não será computado o crédito tributário, alternativamente: I - que esteja com sua exigibilidade suspensa ou em relação ao qual tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento total da dívida; II - quando o sujeito passivo esteja submetido a recuperação judicial.
§ 5º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, o sujeito passivo será notificado previamente de seu enquadramento como devedor contumaz e dos efeitos decorrentes do referido enquadramento. (Acrescentado pela Lei 11.081/2020)
§ 1º Nos termos deste artigo, o contribuinte poderá ser notificado pela autoridade fiscal competente sobre a constatação de indício de irregularidade, hipótese em que ficará a salvo das penalidades previstas nesta Lei, desde que promova o saneamento no prazo indicado na notificação.
§ 2º Os procedimentos previstos neste artigo não configuram início de ação fiscal e não afastam os efeitos da espontaneidade de que trata o artigo 47-F desta Lei.
§ 3º A adoção dos procedimentos disciplinados neste artigo não dispensa a aplicação do recolhimento dos acréscimos legais de que tratam os artigos 47-A, 47-C e 47-D.
§ 4º O decurso do prazo indicado na notificação prevista no § 1º deste artigo, sem a devida regularização, poderá acarretar o lançamento de ofício com aplicação das penalidades previstas na legislação.
§ 5º Fica excluída a utilização dos procedimentos previstos no caput deste artigo nos casos de ação fiscal decorrente de ordem judicial ou quando presentes práticas indicativas de fraude.
§ 6º A autorregularização não exclui a possibilidade de parcelamento dos débitos tributários, nos termos da legislação aplicável.
§ 7º A autorregularização do contribuinte em recuperação judicial ou falido será objeto de tratamento diferenciado, conforme dispuser o regulamento.
§ 8º A previsão de aplicação da autorregularização é prerrogativa da Administração Tributária que a adotará para grupo de contribuintes, atividades econômicas ou espécies de infração, conforme disposto em regulamento e em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 9º Efetuadas as adequações pertinentes a cada hipótese, o disposto neste artigo aplica-se também em relação aos demais tributos e contribuições a Fundos Estaduais cuja arrecadação seja administrada pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Acrescentado pela LC 798/2024)
Parágrafo único O regulamento desta Lei disciplinará os procedimentos a serem observados pelos órgãos mencionados no caput deste artigo, para fins de requerimento da medida cautelar fiscal.
(Nova redação dada a íntegra do Capítulo XIV-I pela LC 798/2024) Redação Original, acrescentado pela Lei 11.992/2022, efeitos a partir de 1º de abril de 2023 CAPÍTULO XIV-I DAS DISPOSIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS RELATIVAS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA APLICADO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS Seção I Das Disposições Iniciais Subseção I Das Convenções
§ 1º Nas operações com os produtos arrolados nos incisos do caput deste artigo, aplica-se o regime de tributação monofásica do ICMS.
§ 2º Nos termos deste capítulo, o ICMS incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com os produtos mencionados nos incisos do caput deste artigo.
Parágrafo único As alíquotas a que se refere o caput deste artigo são específicas (ad rem), fixadas em quilograma para GLP/GLGN e em litro para os demais combustíveis. Art. 47-P-2 Ainda nos termos do inciso IV do § 4º e do § 5º do art. 155 da Constituição Federal, para fins da tributação monofásica do ICMS, nas operações com os produtos arrolados nos incisos I e II do caput do art. 47-P, serão aplicadas as regras que disciplinam a matéria, estabelecidas em convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, respeitadas as datas definidas, em cada caso, como termo de início da respectiva eficácia. (Acrescentado pelo LC 798/2024)
II - a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento dá direito de crédito: (Nova redação dada ao caput pela Lei 7.364/00)
IV - no período compreendido entre 1° de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2032 somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados no estabelecimento: (Nova redação dada pela Lei 11.081/2020)
V - o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: a) no período compreendido entre 1º de novembro de 1996 e 31 de dezembro de 2000; b) a partir de 1° de janeiro de 2033. (Nova redação dada pela Lei 11.081/2020)
§ 1º A forma e prazos de recolhimento das parcelas do imposto devidas ao Estado de Mato Grosso, nos termos deste artigo, serão disciplinados no regulamento desta Lei e em normas complementares editadas no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º/01/2016)
§ 2º O adicional devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, nos termos do § 1° do Art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, será recolhido integralmente para a unidade federada de destino. (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º/01/2016)
§ 3º Quando o destinatário do bem, mercadoria ou serviço, consumidor final, não contribuinte do imposto, estiver localizado neste Estado, para fins do cálculo do valor devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, deverão ser observadas as disposições dos incisos I e II do § 6° do Art. 15. (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º/01/2016) Art. 50 As referências feitas aos Estados nesta lei entendem-se feitas também ao Distrito Federal. Art. 50-A Ressalvada expressa determinação em contrário, as disposições desta lei pertinentes a documentos fiscais e a livros fiscais aplicam-se, respectivamente, também em relação aos documentos fiscais emitidos eletronicamente, de existência exclusivamente digital, e à escrituração fiscal digital. (Acrescentado pela Lei 9.226/09) Art. 50-B Na respectiva contagem, os prazos fixados em dias, nesta Lei, no seu regulamento e na legislação complementar relativa ao ICMS, serão computados com exclusão dos sábados, domingos, bem como dos feriados e pontos facultativos estaduais. (Acrescentado o art. 50-B pela Lei 11.081/2020)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos prazos relativos ao processo administrativo tributário, de que trata a Lei n° 8.797, de 8 de janeiro de 2008, inclusive aqueles definidos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, ou outro que vier a substituí-lo. (Acrescentado pela Lei 11.081/2020)
§ 2º As disposições do caput e do § 1° deste artigo são de aplicação obrigatória a partir de 1° de julho de 2020. (Acrescentado pela Lei 11.081/2020) Art. 51 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 52 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, e suas alterações posteriores. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 1998, 177º da Independência e 110º da República.