Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7222/99
21/12/1999
21/12/1999
5
21/12/99
1º/01/2000

Ementa:Altera a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS.
Assunto:Alterações Lei ICMS
Alterou/Revogou: - Alterou a Lei 7.098/98
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Lei 11.329/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 7.222, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1999.
. Consolidada até a Lei 11.329/2021.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Comunicação – ICMS, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o item 3 da alínea, "a" do inciso IV do artigo 14:

"Art. 14 ...

...

IV - ...

a) ...

...

3) bebidas alcoólicas classificadas nos códigos 2203.00.00, 2204, 2205, 2206.00, 2207.20.0200 e 2208;

II - (revogado) (Revogado pela Lei 11.329/2021, efeitos a partir de 1°.05.2021)


III - (revogado) (Revogado pela Lei 11.329/2021, efeitos a partir de 1°.05.2021)
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo elencados à Lei nº 7.098, de 30 dezembro de 1998, com a redação que segue:

I – alínea "c" ao inciso V do Artigo 14, bem como o inciso VII ao mencionado preceito:
"Art. 14 ...
...
V - ...
...
c) nas operações internas e de importação, realizadas com cigarro, fumo e seus derivados, classificados no Capítulo 24 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH;

VII – variáveis de acordo com as faixas de consumo de energia elétrica, conforme os percentuais abaixo:

a) consumo mensal de até 50 (cinqüenta) Kwh – zero por cento;

b) consumo mensal acima de 50 (cinqüenta) Kwh e até 100 (cem) Kwh – 10% (dez por cento);

c) consumo mensal acima de 100 (cem) Kwh e até 150 (cento e cinqüenta) Kwh – 15% (quinze por cento);

d) consumo mensal acima de 150 (cento e cinqüenta) Kwh – 30% (trinta por cento)."

II – O artigo 30-A:

"Art. 30-A Nas prestações de serviços de transporte terrestre Intermunicipal de passageiros, encomenda e mala postal, realizada dentro do território do Estado, fica concedido crédito presumido de 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento) do valor do ICMS devido na prestação efetuada.
§ 1º O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 2º Ao contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput, fica vedado o aproveitamento de qualquer outro crédito.

§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares estabelecendo os critérios para formalização da opção e controle da utilização do crédito presumido previsto neste artigo".

III - (revogado) (Revogado pela Lei 11.329/2021, efeitos a partir de 1°.05.2021)
Art. 3º Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998:

I – o item 4 da alínea "a" do inciso IV e a alínea "b" do inciso V e o inciso VI, com sua alínea "a", todos do Artigo 14;

II – o Artigo 40.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo fiscal a unidade produtivas econômicas dos setores agropecuário, industrial e concessionário de veículos, mediante crédito presumido, ficando homologados aqueles concedidos até 31 de dezembro de 1999.

Art. 5º Constarão, obrigatoriamente, das contas de energia elétrica, as seguintes informações ao consumidor:

a) consumo de quilowatts do mês referente;
b) o índice oficial aplicado para o cálculo do valor a ser pago;
c) valor discriminado das contas relativo ao consumo de energia elétrica;
d) valor discriminado do ICMS cobrado;
e) valor total da conta; e
f) outras informações necessárias ao esclarecimento do consumidor e contribuinte.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 1999, 178º da Independência e 110º da República.