Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7111/99
24/02/1999
24/02/1999
1
24/02/99
01/01/99

Ementa:Acrescenta dispositivo à Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interrestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Assunto:Alterações Lei ICMS
Alterou/Revogou: - Alterou a Lei 7.098/98
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 7.111, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1999

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO,tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado ao inciso XII do Artigo 4º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º....

XII - prestações de serviços de transporte de passageiros, com características de transporte urbano ocorridas entre os Municípios de Cuiabá e Várzea Grande e região metropolitana".

Art. 2º Fica acrescentada alínea "d" ao inciso II, do Artigo 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 14...

II - ...

d) nas prestações de serviços de transporte terrestre interestadual de passageiros, encomenda e mala postal".

Art. 3º Fica acrescentado inciso VI ao Artigo 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 14...

VI - 6% (seis por cento).

a) nas prestações de serviços de transporte terrestre intermunicipal de passageiros, encomenda e mala postal."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1999.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiguás, em Cuiabá, 24 de fevereiro de 1999, 178º da Independência e 111º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA