Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9856/2012
26/12/2012
26/12/2012
3
26/12/2012
*01/01/2013

Ementa:Introduz alterações na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
Assunto:Alterações Lei ICMS
Alterou/Revogou: - Alterou a Lei 7.098/98
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 9.856, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Alterada a redação da alínea a do inciso II e do inciso VIII do Art. 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, bem como acrescidas as alíneas a e b ao inciso VIII e os §§ 1º a 5º ao referido Art. 14, conforme assinalado:

"Art. 14 (…)

(…)

II - (...)

a) nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto na alínea b do inciso VIII deste artigo;

(...)

VIII - 4% (quatro por cento):
a) nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal;
b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, respeitado o disposto nos §§ 1º a 5º deste artigo;

(...)

§ 1º O disposto na alínea b do inciso VIII deste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.

§ 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação - CCI.

§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:
I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX para os fins do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;
II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis Federais nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.

§ 5º O disposto na alínea b do inciso VIII deste artigo não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados."

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.