Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

ANEXO VIII
Reduções de Base de Cálculo

Redação Atual:Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto. (Acrescentou o Anexo VIII-Artigos 1º ao 34 -Reduções Base Cálculo)
ART. 1º
Redação Atual: Decreto nº 1.644 de 28/02/2013 - Vigência:28/02/2013 - Efeitos Retroagidos a 01/02/2013: ( Acrescentou a alínea "c" ao § 5º; (caput; e ítens 1, 2); Decreto nº 1.393 de 09/10/2012;Vigência: 09/10/2012; Efeitos: 09/10/2012; (Deu nova redação ao ao § 5º; caput; alíneas "a,b"); Decreto nº 2.545 de 17/05/2010 - Vigência: 17/05/2010 - Efeitos: 17/05/2010; (Deu nova redação ao inc. I do caput; Acrescentou o inc. III e os §§ 6ª caput; inc. I, II, III, IV; §7º caput; ) ; Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto. (Acrescentou o Art. 1º caput, inc I, II; § 1º: inc I, II,III: § 2º, § 3º, § 4º: alíneas "a, b"; NOTAS 1, 2, 3)
inc I
Redação Atual : Decreto nº 2.545 de 17/05/2010 - Vigência: 17/05/2010 - Efeitos: 17/05/2010; (Deu nova redação ao inc. I do caput;
Redação Anterior: Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto. (Acrescentou o inc I, do caput,
"I – veículos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º: 5% (cinco por cento); (Convênio ICMS 33/93)"
inc. III
Redação Atual :Decreto nº 2.545 de 17/05/2010 - Vigência: 17/05/2010 - Efeitos: 17/05/2010; (Acrescentou o inc. III ao caput; do artigo)
inc. IV
Redação Atual :Decreto nº 2.954 de 28/10/2010 - Vigência: 28/10/2010 - Efeitos: 28/10/2010; (Acrescentou o inc. IV ao caput; do artigo)
§ 5º
Redação Atual : Decreto nº 1.393 de 09/10/2012;Vigência: 09/10/2012; Efeitos: 09/10/2012; (Deu nova redação ao ao § 5º; caput; alíneas "a,b")
Redação Anterior:-Decreto nº 2.390 de 25/02/2010 - 25/02/2010 ; Efeitos: Ver no próprio texto - ( Deu nova redação ao ao § 5º)
"§ 5º Relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1º. (Convênio ICMS 06/92)
-Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto. (Acrescentou o Art. 1º ; § 5º)
"§ 5º Relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do caput. (Convênio ICMS 06/92)"
§ 5º; alínea "c")
Redação Atual:Decreto nº 1.644 de 28/02/2013 - Vigência:28/02/2013 - Efeitos Retroagidos a 01/02/2013: ( Acrescentou a alínea "c" ao § 5º; (caput; e ítens 1, 2)
§ 6º
Redação Atual :Decreto nº 2.545 de 17/05/2010 - Vigência: 17/05/2010 - Efeitos: 17/05/2010; (Acrescentou o §6º ao art. 1º; caput; inc. I, II, III, IV )
§ 7º
Redação Atual : Decreto nº 2.545 de 17/05/2010 - Vigência: 17/05/2010 - Efeitos: 17/05/2010; (Acrescentou o §7º ao art. 1º; caput; )
§ 8º
Redação Atual : Decreto nº 2.954 de 28/10/2010 - Vigência: 28/10/2010 - Efeitos: 28/10/2010 (Acrescentou o §8º ao art. 1º; caput; )
ART. 2º
Redação Atual: Decreto 857 de 30/11/11. Vigencia: 30/11/11. Efeitos: 1º/12/11. (Acrescentou o § unico) c/c Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto. (Acrescentou o Anexo VIII, artigos 1º ao 34)
ART. 4º
Redação Atual : Decreto nº 2.431 de 10/07/2014; Vigência: 10/07/2014; Efeitos: Ver no proprio texto; (Acrescentou o §11-A e §11-B; alterou a redação do § 12 do artigo 4º); Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do § 2º e caput do § 4º, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou e com ; Efeitos: 01/02/2014 ( Deu nova redação a Nota 5 ; Decreto nº 1.965 de 17/10/2013; - Vigência: 17/10/2013; Efeitos: Ver no próprio texto; ( Deu nova redação ao §3-B); Decreto nº 1.944 de 30/09/2013; - Vigência: 30/09/2013; Efeitos: Ver no próprio texto;(Altera a anotação ao final do caput do artigo 4° , mantido o respectivo texto; alterados, também, o caput do § 3°, o inciso II e a alínea b do inciso IV do referido parágrafo, o inciso II do § 4° e o § 4°-A; substituída a íntegra do texto do § 3°-A pela anotação “expirado”, acrescenta os §§ 3°-C a 3°-H e 12:; Decreto nº 1.973 de 07/06/2013 ; - Vigência: 07/06/2013; Efeitos: Retoagidos a 30/04/2013; (Deu nova redação ao inc I, II do § 4º ); Decreto nº 1.524 de 27/12/2012, Vigência: 27/12/20012, Efeitos: 01/12/2012 (Alterada anotação contendo a fundamentação convenial ao final do caput e alterados os §§ 2º e 4º); Decreto nº 1.353 de 04/09/12; Vigência: 04/09/12; Efeitos : 01/09/2012; (Deu nova redação ao § 3º; inc I, III, IV,alíneas " a, 'inc V; (Alterou a redação do 6º ); Decreto nº 1.285 de 09/08/12 ; - Vigência: 09/08/12 ; Efeitos:04/0712 ; ( Revogou o § 8º e § 9º, além de se acrescentarem os §§ 10 e 11); Decreto nº 1.225 de 04/07/2012 ; - Vigência:D 04/07/2012 ; -DEfeitos: 04/07/2012; ( Acrescentou o § 6º; 7º); Decreto 1003 de 23/02/2012 - Vigência: 23/02/2012, - Efeitos : A partir de 1º/01/2012 - Revogou o caput do § 1º ; Decreto nº 855 de 30/11/2011 -Vigência: 30/11/2011; Efeitos:1/12/2011; Revogou o inc II; § 1º; Decreto nº 2.655 de 30/06/2010 -Vigência: 30/06/2010 - Efeitos Retroagidos: 01/06/2010 ( Acrescentou o § 4º-A); Decreto nº 2.652 de 30/06/2010 - - Vigência: 30/06/2010 - Efeitos Retroagidos - 22/06/2010 - ((Deu nova redação ao § 5º do artigo 4º) Decreto nº 2.389 de 25/02/2010 - Vigência: 25/02/2010 - feitos 01/02/2010; (Deu nova redação ao § 2º e §º 4º (Prorrogação de Prazo); Decreto nº 2.231de 11/11/2009; - Vigência: 11/11/2009 - Efeitos: 11/11/2009; (Anotações Legal/Convenial no caput do § 4º.) Decreto nº 2.206 de 27/10/2009: - Vigência:27/10/2009 - Efeitos: Retroagidos a 15/10/2009. (Alterada a anotação do caput do art. 4º). Decreto nº 1664 de 11/11/2008 -Vigência: 11/11/2008; Efeitos: Ver no próprio texto. ( revogou o inciso I e alterou o inciso II do § 1º ) Decreto nº 1493 de 30/07/2008;Vigência:30/07/2008;Efeitos: Retroagidos a 25/07/2008; (acrescentando a este os incisos I ); Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto.; Acrescentou o artigo; (caput; inc. I , alinea " a, b"; inc.lI , alinea " a, b"; § 3º, inc. I , inc. l; Nota 1, 2)
Caput:
Redação Atual: Decretonº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto.; Acrescentou o artigo; (caput)
Anotação ao final do caput
Redação Atual: Decreto nº 1.944 de 30/09/2013; - Vigência: 30/09/2013; Efeitos: Ver no próprio texto; ( Alterada anotação contendo a fundamentação convenial ao final do caput);
Redação Anterior: Decreto nº 1.524 de 27/12/2012 ; - Vigência: 27/12/20012; Efeitos: 01/12/2012; ( Alterada anotação contendo a fundamentação convenial ao final do caput);
"(Convênio ICMS 52/91 , com as alterações dos Convênios ICMS 87/91, 21/97 e 1/2000; Anexos I: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 51/2010, 55/2010, 27/2012 e 96/2012; e Anexo II: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 51/2010, 182/2010, 140/2010 e 96/2012; – efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012)."'
Decreto 1143 de 18/05/12. Vigencia Efeitos: 1º/06/12 ( Alterada anotação contendo a fundamentação convenial);
"(Convênio ICMS 52/91 e alterações dos Convênios ICMS 87/91 e 1/2000; Anexos I: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 51/2010, 55/2010, 112/2010, 182/2010 e 27/2012; e Anexo II: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 89/2009 e 140/2010; – efeitos a partir de 1º de junho de 2012)."
- Decreto nº 68 de 27/01/2011 - Vigência: 27/01/2011 - Efeitos a partir de 01/03/2011(Alterou a anotação relativa à fundamentação convenial)
" (Convênio ICMS 52/91 e alterações dos Convênios ICMS 87/91 e 1/2000; Anexos I: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009, alterado pelos Convênio ICMS 51/2010, 55/2010, 112/2010 e 182/2010; e Anexo II: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009,, alterado pelos Convênios Convênio ICMS 89/2009,e 140/2010; – efeitos a partir de 1º/03/2011)
Redação Anterior: Decreto nº 2.989 de 19/11/2010 - - Vigência: 19/11/2010 - Efeitos a partir de 01/12/2010 - (Alterou a anotação relativa à fundamentação convenial, inserida ao final do caput do artigo 4º )
"(Convênio ICMS 52/91 e alterações dos Convênios ICMS 87/91 e 1/2000; Anexos I: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009, alterado pelos Convênio ICMS 51/2010, 55/2010 e 112/2010; e Anexo II: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009,, alterado pelos Convênio ICMS 51/2010 e 140/2010; – efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010)"
Redação Anterior: Decreto nº 2.738 de 18/08/2010 - - Vigência: 18/08/2010 - Efeitos a partir de Decreto 01/092010 - (Alterou a anotação relativa à fundamentação convenial, inserida ao final do caput do artigo 4º )
"(Convênio ICMS 52/91 e alterações dos Convênios ICMS 87/91 e 1/2000; Anexo I: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009, alterado pelos Convênio ICMS 51/2010, 55/2010 e 112/2010; e Anexo II: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009, alterado pelo Convênio ICMS 51/2010; – efeitos a partir de 1º de setembro de 2010)"
Decreto nº2.577 de 21/05/2010 - Vigência: 21/05/2010 ; Efeitos: Retoagidos a 23/04/2010; (Alterou a anotação relativa à fundamentação convenial, inserida ao final do caput do artigo 4º )
"(Convênio ICMS 52/91 e alterações dos Convênios ICMS 87/91 e 1/2000; Anexos I: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009, alterado pelos Convênios ICMS 51/2010 e 55/2010; e Anexo II: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009 , alterado pelo Convênio ICMS 51/2010; – efeitos a partir de 23 de abril de 2010)"
-Decreto nº 1664 de 11/11/2008 -Vigência: 11/11/2008; Efeitos: Ver no próprio texto. (Deu nova redação `as anotações do final do caput);
" (Convênio ICMS 52/91 e alterações dos Convênios ICMS 87/91 e 1/2000; Anexos I e II, cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009 – efeitos a partir de 15 de outubro de 2009)"
-Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto. (Somente as anotações do final do caput)
(Convênio ICMS 52/91 e alterações e Anexos I e II com alterações dos Convênios ICMS 90/91, 8/92, 45/92, 109/92, 11/94, 72/94, 74/95, 63/96, 74/96, 101/96, 111/97, 47/2001, 102/2005 e 157/2006).
§ 1º caput
Redação Atual : Decreto 1003 de 23/02/2012 - Vigência: 23/02/2012, - Efeitos : A partir de 1º/01/2012 - Revogou o §
Redação Anterior:-Decreto 987 de 10/02/2012 - Vigência: 10/02/2012, - Efeitos : A partir de 1º/01/2012 - ( Deu nova redação ao § 1º)
"§ 1° Fica dispensado o estorno do crédito do imposto, exigido no inciso IV do artigo 71 das disposições permanentes, em relação à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja beneficiada pela redução de base de cálculo de que trata este artigo. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 52/91, acrescentada pelo Convênio ICMS 87/91 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)"
-Decreto nº 1493 de 30/07/2008;Vigência:30/07/2008;Efeitos: Retroagidos a 25/07/2008; ( Deu nova redação ao § 1º acrescentando a este os incisos I e II)
"§ 1º Quanto ao crédito do imposto referente à entrada de mercadoria, cuja operação subseqüente esteja beneficiada pela redução de base de cálculo de que trata este artigo:"
Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto.; Acrescentou o artigo; ( § 1º)
"§ 1º Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja beneficiada pela redução de base de cálculo de que trata este artigo. "
Inc I, § 1º
Redação Atual: Decreto nº 1664 de 11/11/2008 -Vigência: 11/11/2008; Efeitos: Ver no próprio texto. ( Revogou o inc I do § 1º )
Redação Anterior: Decreto nº 1493 de 30/07/2008;Vigência:30/07/2008;Efeitos: Retroagidos a 25/07/2008; ( Deu nova redação ao § 1º acrescentando a este o inciso I )
"I – fica vedado o seu aproveitamento, em relação às operações de que tratam a alínea a do inciso I e a alínea a do inciso II do caput; (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 52/91, acrescentado pelo Convênio ICMS 93/2008 – efeitos a partir de 25 de julho de 2008)"
Inc II, § 1º
Redação Atual: Decreto nº 855 de 30/11/2011 -Vigência: 30/11/2011; Efeitos:1/12/2011; Revogou o inc II; § 1º
Redação Anterior:Decreto nº 1664 de 11/11/2008 -Vigência: 11/11/2008; Efeitos: Ver no próprio texto. ( Deu nova redação ao inc. II )
"II – fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria cuja operação subseqüente esteja beneficiada pela redução de base de cálculo de que trata este artigo. (efeitos a partir de 25 de julho de 2008)"
Decreto nº 1493 de 30/07/2008;Vigência:30/07/2008;Efeitos: Retroagidos a 25/07/2008; ( Deu nova redação ao § 1º acrescentando a este o inciso II )
"II – fica dispensado o seu estorno, em relação às operações de que tratam a alínea b do inciso I e a alínea b do inciso II do caput. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 52/91, acrescentada pelo Convênio ICMS 87/91).
§ 2º:
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do § 2º para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou);
Redação Anterior: Decreto nº 1.973 de 07/06/2013 ; - Vigência: 07/06/2013; Efeitos: Retoagidos a 30/04/2013; (Deu nova redação ao § 2º ; Prorrogação de Prazo);
"§ 2° O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de julho de 2014, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 52/91, combinada com o inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 14/2013 – efeitos a partir de 30 de abril de 2013)"
- Decreto nº 1.524 de 27/12/2012 ; - Vigência: 27/12/20012; Efeitos: 13/10/2012; ( Deu nova redação ao § 2º );
"§ 2° O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de julho de 2013, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 52/91, combinada com o inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"
- Decreto nº 2.389 de 25/02/2010 - Vigência: 25/02/2010 - feitos Retoagidos: 01/02/2010; (Deu nova redação ao § 2º ; Prorrogação de Prazo);
"§ 2º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2012, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal. (cf. Convênio ICMS 1/2010)"
- Decrero nº 1.541 de 22/08/2008 - Vigência: 22/08/2008 - Efeitos: 1º/08/2008; (Deu nova redação ao § 2º Prorrogação de Prazo).;
"§ 2º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2011, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal. "
Decreto nº 1493 de 30/07/2008;Vigência:30/07/2008;Efeitos: Retroagidos a 25/07/2008; ( Deu nova redação ao § 2º )
'"§ 2º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2008, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal. (Convênio ICMS 91/2008)
Decreto nº 1.352 de 28/05/2008; Vigência:28/05/2008; Efeitos:01/05/2008; (Prorrogação de prazo do § 2º).
"§ 2º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de julho de 2008, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal. (Convênio ICMS 53/2008)"
Decreto nº 1.118 de 14/01/2008, Vigência e Efeitos: 15/01/2008. (Prorrogação de prazo do § 2º).
"§ 2º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de abril de 2008, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal. (Convênio ICMS 149/2007)."
Decreto nº 970 de 06/12/2007 -Vigência e Efeitos - Retroagidos a 1º/11/2007 - (Deu nova redação ao § 2º - Prorroga prazos).
"§ 2º “O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2007, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal. (Convênio ICMS 124/2007)”
Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto.
"§ 2º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de outubro de 2007, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal. (Convênio ICMS 10/2004)"
§ 3º; caput
Redação Atual: Decreto nº 1.944 de 30/09/2013; - Vigência: 30/09/2013; Efeitos: Ver no próprio texto; (Deu nova redação ao caput do § 3º )
Redação Anterior: Decreto nº 1.353 de 04/09/12; Vigência: 04/09/12; Efeitos : 01/09/2012; (Deu nova redação ao caput do § 3º)
"§ 3° A partir de 1° de setembro de 2012, para efeito de exigência do diferencial de alíquotas, pelas aquisições em operação interestadual dos bens relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, deverá ser observado, cumulativamente, o que segue: (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)"
-Decreto nº 1.225 de 04/07/2012 ; - Vigência: 04/07/2012 ; -Efeitos: 04/07/2012; (Deu nova redação ao § 3º; caput )
"§ 3° Para efeito de exigência do diferencial de alíquota, pelas aquisições em operação interestadual dos bens relacionados neste artigo:
- Decretonº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto.; Acrescentou o artigo; (caput)
§ 3° Para efeito de exigência do diferencial de alíquota, pelas aquisições em operação interestadual dos bens relacionados neste artigo, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária final do imposto devido ao Estado de Mato Grosso corresponda à diferença entre os percentuais estabelecidos nas alíneas a e b do inciso II do caput deste artigo e os previstos no Convênio ICMS 52/91, nas remessas para contribuintes deste Estado para as respectivas operações. (Convênio ICMS 87/91)
§ 3º; inc I
Redação Atual: Decreto nº 1.353 de 04/09/12; Vigência: 04/09/12; Efeitos : 01/09/2012; (Deu nova redação ao inc I do § 3º;)
Redação Anterior: Decreto nº 1.225 de 04/07/2012 ; - Vigência: 04/07/2012 ; -Efeitos: 04/07/2012; (Deu nova redação ao § 3º; caput; inc I)
"I - deve ser observado o respectivo estorno de crédito exigido junto e adicionalmente ao disposto no inciso seguinte;
§ 3º; inc II,
Redação Atual: Decreto nº 1.944 de 30/09/2013; - Vigência: 30/09/2013; Efeitos: Ver no próprio texto; (Deu nova redação ao inc II do § 3º )
Redação Anterior: Decreto nº 1.353 de 04/09/12; Vigência: 04/09/12; Efeitos : 01/09/2012; (Deu nova redação ao inc II do § 3º;)
"II – a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária final do diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso corresponda à diferença entre os percentuais estabelecidos nas alíneas a e b do inciso II do caput deste artigo e os previstos no Convênio ICMS 52/91, para as respectivas operações, nas remessas para contribuintes deste Estado, respeitadas, ainda, as condições fixadas nos incisos seguintes; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)"
- Decreto nº 1.225 de 04/07/2012 ; - Vigência: 04/07/2012 ; -Efeitos: 04/07/2012; (Deu nova redação ao § 3º; caput; inc II)
II - a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária final do imposto devido ao Estado de Mato Grosso corresponda à diferença entre os percentuais estabelecidos nas alíneas a e b do inciso II do caput deste artigo e os previstos no Convênio ICMS 52/91, nas remessas para contribuintes deste Estado para as respectivas operações; (Convênio ICMS 87/91);
§ 3º; inc III,
Redação Atual: Decreto nº 1.353 de 04/09/12; Vigência: 04/09/12; Efeitos : 01/09/2012; (Deu nova redação ao inc III do § 3º;)
Redação Anterior: Decreto nº 1.225 de 04/07/2012 ; - Vigência: 04/07/2012 ; -Efeitos: 04/07/2012; (Deu nova redação ao inc III do § 3º)
III - ser recolhimento previamente, na forma dos incisos anteriores, mediante Guia Nacional de Recolhimento – GNRE ou Documento de Arrecadação, antes da respectiva entrada no Estado, tomando por base a lista de preços mínimos divulgados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, se houver, ou respectivo preço praticado por revendedores mato-grossenses.
§ 3º; inc IV; alínea "a,b"
Redação Atual: Decreto nº 1.353 de 04/09/12; Vigência: 04/09/12; Efeitos : 01/09/2012; (Deu nova redação ao § 3º; ficando acrescentado o inc IV ; caput e alíneas "a, b" )N
§ 3º; inc IV; alínea "b"
Redação Atual: Decreto nº 1.944 de 30/09/2013; - Vigência: 30/09/2013; Efeitos: Ver no próprio texto; (Deu nova redação a alínea "b"do inc VI do § 3º )
Redação Anterior: Decreto nº 1.353 de 04/09/12; Vigência: 04/09/12; Efeitos : 01/09/2012; (Deu nova redação ao inc II do § 3º;)
"b) do valor do imposto destacado na Nota Fiscal deverá ser estornada a importância necessária ao restabelecimento do equilíbrio em relação à carga tributária prevista para a operação interna com a referida mercadoria, nos termos das alíneas a e b do inciso II do caput deste artigo, mediante a respectiva soma ao valor apurado em consonância com o estatuído no inciso II deste parágrafo; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)"
§ 3º; inc V,
Redação Atual: Decreto nº 1.353 de 04/09/12; Vigência: 04/09/12; Efeitos : 01/09/2012; (Deu nova redação ao § 3º; ficando acrescentado o inc IV ; § 3º-A
Redação Atual: Decreto nº 1.944 de 30/09/2013; - Vigência: 30/09/2013; Efeitos: Ver no próprio texto; ( Fica "expirado" o § 3º-A )
Redação Anterior: Decreto nº 1.353 de 04/09/12; Vigência: 04/09/12; Efeitos : 01/09/2012; ( Acrescentou o § 3º-A ao artigo; caput; inc I, II, III), alíneas " a, b, c")
"§ 3°-A Em caráter excepcional, para efeito da exigência do diferencial de alíquota, pelas aquisições em operação interestadual dos bens relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, efetuadas no período de 4 de julho de 2012 a 31 de agosto de 2012, cujas entregas efetivas dos bens ocorrerem até 31 de outubro de 2012, desde que respeitadas as condições estabelecidas para cada hipótese, será observado o que segue: (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
I – a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária final do imposto devido ao Estado de Mato Grosso corresponda à diferença entre os percentuais estabelecidos nas alíneas a e b do inciso II do caput deste preceito e os previstos no Convênio ICMS 52/91, nas remessas para contribuintes deste Estado para as respectivas operações; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
II – não se exigirá a observância do disposto nos §§ 6° a 11 deste artigo, independentemente da redação que lhes for conferida durante o período fixado no caput deste parágrafo; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
III – o disposto nos incisos I e II deste parágrafo somente se aplica nas seguintes hipóteses: (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
a) aquisições realizadas até 31 de agosto de 2012, desde que a entrega efetiva do bem seja efetuada até 31 de outubro de 2012; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
b) aquisições financiadas por instituição financeira, desde que o respectivo financiamento tenha se iniciado, comprovadamente, até 31 de agosto de 2012 e a entrega efetiva do bem seja efetuada até 31 de outubro de 2012; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
c) aquisições financiadas diretamente pelo fabricante ou importador do bem, desde que o respectivo financiamento tenha se iniciado até 31 de agosto de 2012 e seja comprovado mediante sinal de negócio, prestado pelo adquirente mato-grossense até a citada data, bem como que e a entrega efetiva do referido bem seja efetuada até 31 de outubro de 2012; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
d) aquisições realizadas junto ao fabricante ou importador do bem, em que se comprove que a operação tenha sido contratada até 31 de agosto de 2012, desde que e a entrega efetiva do referido bem seja efetuada até 31 de outubro de 2012. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)"
§ 3º-B
Redação Atual:Decreto nº 1.965 de 17/10/2013; - Vigência: 17/10/2013; Efeitos: Ver no próprio texto; ( Deu nova redação ao §3-B);
Redação Anterior: Decreto nº 1.944 de 30/09/2013; - Vigência: 30/09/2013; Efeitos: Ver no próprio texto; ( Acrescentado § 3º-B; caput )
"§ 3°-B Exclusivamente nas operações internas em que se destinarem máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 a estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou a pessoa jurídica, localizado no território mato-grossense, a base de cálculo prevista na alínea a do inciso II do caput deste artigo fica reduzida a 14,71% (catorze inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da operação, de forma que o valor do ICMS incidente corresponderá a 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação, desde que atendidas as condições fixadas no § 3°-D deste artigo. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)"
§ 3º-C
Redação Atual: Decreto nº 1.944 de 30/09/2013; - Vigência: 30/09/2013; Efeitos: Ver no próprio texto; ( Acrescentado § 3º-C; caput )
§ 3º-D
Redação Atual: Decreto nº 1.944 de 30/09/2013; - Vigência: 30/09/2013; Efeitos: Ver no próprio texto; ( Acrescentado § 3º-D; caput, inc I, II, III, IV )
§ 3º-E
Redação Atual: Decreto nº 1.944 de 30/09/2013; - Vigência: 30/09/2013; Efeitos: Ver no próprio texto; ( Acrescentado § 3º-E; caput )
§ 3º-F
Redação Atual: Decreto nº 1.944 de 30/09/2013; - Vigência: 30/09/2013; Efeitos: Ver no próprio texto; ( Acrescentado § 3º-F; caput )
§ 3º-G
Redação Atual: Decreto nº 1.944 de 30/09/2013; - Vigência: 30/09/2013; Efeitos: Ver no próprio texto; ( Acrescentado § 3º-G; caput )
§ 3º-H
Redação Atual: Decreto nº 1.944 de 30/09/2013; - Vigência: 30/09/2013; Efeitos: Ver no próprio texto; ( Acrescentado § 3º-H; caput ; inc I, II)
§ 4º; caput
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do caput do § 4º, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou.
- Decreto nº 1.973 de 07/06/2013 ; - Vigência: 07/06/2013; Efeitos: Retoagidos a 30/04/2013; (Deu nova redação ao caput do § 4º ; Prorrogação de Prazo);
"§ 4° Até 31 de julho de 2014, a carga tributária final do ICMS incidente nas operações de importação dos bens e mercadorias relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91 fica reduzida aos seguintes percentuais: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 30 de abril de 2013)"
Redação Anterior:-Decreto nº 1.524 de 27/12/2012 ; - Vigência: 27/12/20012; Efeitos: Retroagidos a 23/10/2012; ( Deu nova redação ao § 4º );
"§ 4° Até 31 de julho de 2013, a carga tributária final do ICMS incidente nas operações de importação dos bens e mercadorias relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91 fica reduzida aos seguintes percentuais: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)
-Decreto nº 2.389 de 25/02/2010 - Vigência: 25/02/2010 - feitos Retoagidos: 01/02/2010; (Deu nova redação ao § 4º ; Prorrogação de Prazo);
"§ 4º Até 31 de dezembro de 2012, a carga tributária final do ICMS incidente nas operações de importação dos bens relacionados neste artigo fica reduzida aos seguintes percentuais: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)"
-Decrero nº 1.541 de 22/08/2008 - Vigência: 22/08/2008 - Efeitos: 1º/08/2008; (Deu nova redação ao § 4º Prorrogação de Prazo).;
"§ 4º Até 31 de dezembro de 2011, a carga tributária final do ICMS incidente nas operações de importação dos bens relacionados neste artigo fica reduzida aos seguintes percentuais: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)"
Decreto nº 1493 de 30/07/2008;Vigência:30/07/2008;Efeitos: Retroagidos a 25/07/2008; (Deu nova redação ao § 4º - Prorrogação de prazo do § 4º)
"§ 4º Até 31 de dezembro de 2008, a carga tributária final do ICMS incidente nas operações de importação dos bens relacionados neste artigo fica reduzida aos seguintes percentuais:"
Decreto nº 1.352 de 28/05/2008; Vigência:28/05/2008; Efeitos:01/05/2008; (Prorrogação de prazo do § 4º).
"§ 4º Até 31 de julho de 2008, a carga tributária final do ICMS incidente nas operações de importação dos bens relacionados neste artigo fica reduzida aos seguintes percentuais:"
Decreto nº 1.118 de 14/01/2008, Vigência e Efeitos:15/01/2008.(Prorrogação de prazo do § 4º).
"§ 4º Até 30 de abril de 2008, a carga tributária final do ICMS incidente nas operações de importação dos bens relacionados neste artigo fica reduzida aos seguintes percentuais:
Decreto nº 970 de 06/12/2007 -Vigência e Efeitos - Retroagidos a 1º/11/2007 - (Deu nova redação ao § 4º - Prorroga prazos).
"§ 4° Até 31 de dezembro de 2007, a carga tributária final do ICMS incidente nas operações de importação dos bens relacionados neste artigo fica reduzida aos seguintes percentuais:”
Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto.
"§ 4° Até 31 de outubro de 2007, a carga tributária final do ICMS incidente nas operações de importação dos bens relacionados neste artigo fica reduzida aos seguintes percentuais:"
§ 4º inc I; NOTA 1, 2
Redação Atual: Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto. ( Acrescentou o § inc I, II ; NOTA 1, 2)
§ 4º inc II ;
Redação Atual: Decreto nº 1.944 de 30/09/2013; - Vigência: 30/09/2013; Efeitos: Ver no próprio texto; ( Deu nova redação ao inc II ; § 4º )
Redação Anterior: Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto. ( Acrescentou o §; inc II )
"II – 1,50% (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento), na importação de máquinas e implementos agrícolas, quando a operação for efetuada por estabelecimentos agropecuários ou produtores primários, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado."
§ 4º-A
Redação Atual: Decreto nº 1.944 de 30/09/2013; - Vigência: 30/09/2013; Efeitos: Ver no próprio texto; ( Deu nova redação ao § 4º -A)
Redação Anterior: Decreto nº 2.655 de 30/06/2010 -Vigência: 30/06/2010 - Efeitos Retroagidos: 01/06/2010 ( Acrescentou o § 4º-A)
"§ 4º-A Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o pagamento do imposto poderá ser efetuado na forma prevista no artigo 15 do Anexo X. (efeitos a partir de 1º de junho de 2010)"
§ 5º
Redação Atual: Decreto nº 2.652 de 30/06/2010 - - Vigência: 30/06/2010 - Efeitos Retroagidos - 22/06/2010 - (Deu nova redação ao § 5º do artigo 4º)
Redação Anterior: Decreto nº 2.641 de 22/06/2010 - Vigência:22/06/2010 - Efeitos - 22/06/2010 ( Acrescentou o § 5º ao artigo 4º)
"§ 5º Fica assegurada a aplicação dos benefícios previstos neste artigo em relação ao imposto lançado de ofício, apurado em cruzamento eletrônico de informações mantidas nos bancos de dados fazendários, exclusivamente quando pago no prazo fixado no instrumento constitutivo do respectivo crédito tributário e desde que não impugnado. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)
§ 6º
Redação Atual:DDecreto nº 1.353 de 04/09/12; Vigência: 04/09/12; Efeitos : 01/09/2012; ((Alterou a redação do 6º)dollterou allll( Deu nova reda
Decreto nº 1.225 de 04/07/2012 ; - Vigência:D 04/07/2012 ; -DEfeitos: 04/07/2012; (Acrescentou o § 6º; caput)
"§ 6º Será exigido o estorno proporcional de crédito, em todas as hipóteses e situações previstas neste artigo, inclusive na exigência do diferencial de alíquotas a que se refere o §3º, hipótese em que será adicionado a carga tributária de que trata o inciso II do §3º deste artigo"
§ 7º
Redação Atual:DDecreto nº 1.225 de 04/07/2012 ; - Vigência:D 04/07/2012 ; -DEfeitos: 04/07/2012; (Acrescentou o § 7º; caput)
§ 8º
Redação Atual: Decreto nº 1.285 de 09/08/12 ; - Vigência: 09/08/12 ; Efeitos:09/08/12; ( Revogou o § 8º)
Redação Anterior:DDecreto nº 1.225 de 04/07/2012 ; - Vigência:D 04/07/2012 ; -DEfeitos: 04/07/2012; (Acrescentou o § 8º; caput)
"§ 8º Na hipótese de operação destinada a concessionário ou revendedor mato-grossense que fará a entrega interna ao estabelecimento industrial ou agropecuário o disposto neste artigo poderá ser apurado em conta gráfica na forma do artigo 78 e 79 das disposições permanentes, situação em que as referidas operações ficarão excluídas da tributação a que se refere a seção IV-C Do Regime de Estimativa por Operação, hipótese em que a margem mínima não será inferior a praticada para fins da seção IV-C Do Regime de Estimativa por Operação."
§ 9º
Redação Atual: Decreto nº 1.285 de 09/08/12 ; - Vigência: 09/08/12 ; Efeitos:09/08/12; ( Revogou o § 9º)
Redação Anterior:DDecreto nº 1.225 de 04/07/2012 ; - Vigência:D 04/07/2012 ; -DEfeitos: 04/07/2012; (Acrescentou o § 9º; caput)
"§ 9º A opção de que trata o parágrafo anterior será realizada mediante comunicação da opção a respectiva Agência Fazendária de domicílio tributário, que fará publicar a sua opção no Diário Oficial do Estado e remeterá tudo à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, para que promova o registro eletrônico da referida opção no sistema eletrônico de informações cadastrais"
§ 10
Redação Atual: Decreto nº 1.285 de 09/08/12 ; - Vigência: 09/08/12 ; Efeitos: 04/07/2012; ; (Acrescentou o § 10; caput)
§ 11
Redação Atual: Decreto nº 1.285 de 09/08/12 ; - Vigência: 09/08/12 ; Efeitos: 04/07/2012; ; (Acrescentou o § 1; caput)
§ 11-A
Redação Atual: Decreto nº 2.431 de 10/07/2014; Vigência: 10/07/2014; Efeitos: Ver no proprio texto; (Acrescentou o §11-A ao artigo 4º)
§ 11-B
Redação Atual: Decreto nº 2.431 de 10/07/2014; Vigência: 10/07/2014; Efeitos: Ver no proprio texto; (Acrescentou o §11-B ao artigo 4º)
§ 12
Redação Atual: Decreto nº 2.431 de 10/07/2014; Vigência: 10/07/2014; Efeitos: Ver no proprio texto; (Alterou a redação dada ao § 12; caput; alínea "a, b")
Redação Anterior: Decreto nº 1.944 de 30/09/2013; - Vigência: 30/09/2013; Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou o § 12; caput; )
"§ 12 O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
NOTA 1, 2
Redação Atual: Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto. ( Acrescentou NOTA 1, 2)
NOTA 3, 4
Redação Atual: Decreto nº 1.944 de 30/09/2013; - Vigência: 30/09/2013; Efeitos: Ver no próprio texto; ( Acrescentou Notas 3,4 )
NOTA 5
Redação Atual : Decreto nº 2.161 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; Efeitos: 01/02/2014 ( Deu nova redação a Nota 5)
Redação Anterior: Decreto nº 1.944 de 30/09/2013; - Vigência: 30/09/2013; Efeitos: Ver no próprio texto; ( Acrescentou Notas 5 )
"5. Anexo II do Convênio ICMS 52/91: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 51/2010, 182/2010, 140/2010 e 96/2012."
ART. 5º
Redação Atual Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do caput do § 5º, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou.; Decreto 1143 de 18/05/12. Vigencia Efeitos: 1º/06/12 (Alterados os incisos IX e XIII do caput e inciso I do § 2° e o caput do § 3°); Decreto nº 1.974 de 02/06/2009; - Vigência: 02/06/2009; - Efeitos: Retroagidos a 27/04/2009; (Deu nova redação ao inc IV do § 2º, e acrescentou "Nota 3" ao final do caput). o);.; ). Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto; ( acrescentou o artigo )
Caput:
Inc. IX
Redação Atual: Decreto 1143 de 18/05/12. Vigencia Efeitos: 1º/06/12 (Alterados os incisos IX e XIII do caput e inciso I do § 2° e o caput do § 3°)
Redação Anterior: Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto; ( acrescentou o artigo )
" IX-partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII;"
Inc. XIII
Redação Atual:Decreto 1143 de 18/05/12. Vigencia Efeitos: 1º/06/12 (Alterados os incisos IX e XIII do caput e inciso I do § 2° e o caput do § 3°)
Redação Anterior: Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto; ( acrescentou o artigo )
"XIII – partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica."
§2º
Inc. I
Redação Atual:Decreto 1143 de 18/05/12. Vigencia Efeitos: 1º/06/12 (Alterados os incisos IX e XIII do caput e inciso I do § 2° e o caput do § 3°)
Redação Anterior: Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto; ( acrescentou o artigo )
"I-empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;"
Inc. IV
Redação Atual: Decreto nº 1.974 de 02/06/2009; - Vigência: 02/06/2009; - Efeitos: Retroagidos a 27/04/2009; (Deu nova redação ao inc IV do § 2º)
Redação Anterior: Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto; ( acrescentou o artigo)
§3º
Redação Atual:Decreto 1143 de 18/05/12. Vigencia Efeitos: 1º/06/12 (Alterados os incisos IX e XIII do caput e inciso I do § 2° e o caput do § 3°)
Redação Anterior: Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto; ( acrescentou o artigo )
§ 3º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (Convênio ICMS 121/2003)"
§ 5º
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do caput do § 5º, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou.
- Decreto nº 1.973 de 07/06/2013 ; Vigência: 07/06/2013; Efeitos: Retoagidos a 30/04/2013;(Deu nova redação ao § 5º ; Prorrogação de Prazo);
"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2014. (cf. Convênio ICMS 14/2013 – efeitos a partir de 30 de abril de 2013)"
Redação Anterior:Decreto nº 1.544 de 11/01/2013 - Vigência:11/01/2013; - Efeitos Retoagidos:23/10/2012; (Deu nova redação ao § 5º); Prorrogação de Prazo);
"§5º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2013. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"
- Decreto nº 2.389 de 25/02/2010 - Vigência: 25/02/2010 - feitos Retoagidos: 01/02/2010; (Deu nova redação ao § 5º ; Prorrogação de Prazo);.
"§5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010) "
-Decrero nº 1.541 de 22/08/2008 - Vigência: 22/08/2008 - Efeitos: 1º/08/2008; (Deu nova redação ao § 5º Prorrogação de Prazo)
"§5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011. "
Decreto nº 1.511 de 12/08/2008; Vigência: 12/08/2008; Efeitos Retroagidos : 1º/08/2008; ( Deu nova redação ao § - Prorrogação de Prazo)
"§5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Convênio ICMS 71/2008)."
Decreto nº 1.454 de 17/07/2008; Vigência:17/07/200; Efeitos a partir de 1º/08/2008; (Prorrogação de prazo do § 5º).
"§5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008."
Decreto nº 1.352 de 28/05/2008; Vigência:28/05/2008; Efeitos:01/05/2008 até 31/07/2008; (Prorrogação de prazo do § 5º).
"§5º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2008. (Convênio ICMS 53/2008)"
Decreto nº 1.118 de 14/01/2008, Vigência e Efeitos: 15/01/2008. (Prorrogação de prazo do § 5º).
"§5º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)"
Redação original:Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto; ( acrescentou o artigo)
"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 139/2005)"
AR. 6º
Redação Atual: Decreto 857 de 30/11/11. Vigencia: 30/11/11. Efeitos: 1º/12/11. (Renumerou para § 1° o parágrafo único, mantido o respectivo texto, e acrescentou o § 2°) c/c Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto. (Acrescentou o Anexo VIII, artigos 1º ao 34)
ART. 7º
Redação Atual:Decreto nº 1.434 de 07/07/2008; Vigência e Efeitos: 07/07/2008; ( Deu nova redação a alínea h do inc I) Decreto nº 1.386 de 05/06/2008, Vigência e Efeitos: 05/06/2008 (Deu nova redação a alínea "f" do inc. ); Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto; ( acrescentou o artigo ; "caput; inc. I, alineas " a,b,c,d, e, g; ítem 1 e 2; h, i, j, l, m, n; inc II; alineas " a,b,c,d, e, f, g, h, i, Notas 1,2,3 )
Inc I alínea f
Redação Atual: Decreto nº 1.386 de 05/06/2008, Vigência e Efeitos: 05/06/2008 (Deu nova redação a alínea "f" do inc. I
Redação original:Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto; ( acrescentou o artigo)
"f) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, mesmo com sêmula e/ou ovos, classificadas no código 1902.11.00 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul);"
Inc I alínea h
Redação Atual:Decreto nº 1.434 de 07/07/2008; Vigência e Efeitos: 07/07/2008; ( Deu nova redação a alínea h do inc I)
Redação original:Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto; ( acrescentou o artigo)
" h) eite em pó e tipo longa vida;"
ART. 9º
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do caput do § 7º, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou.;Decreto 1143 de 18/05/12. Vigencia Efeitos: 1º/06/12 (Acrescentada anotação contendo a fundamentação convenial ao final do §6º); Decreto 1014 de 27/02/2012; - Vigência: 27/02/2012; Efeitos: Ver no próprio texto; Alterou a redação ao inc V I ) Decreto 969 de 27/01/2012; - Vigência:27/01/2012; Efeitos: A partir de 09/01/2012; (Acrescentou o §9º); Decreto 857 de 30/11/11. Vigencia: 30/11/11. Efeitos: 1º/12/11.(Deu nova redação ao §6º) c/c Decreto 662 de 02/09/11(Acrescentou o inciso XVII) Decreto nº 394 de 30/05/2011 - - Vigência: 30/05/2011; Efeitos: Ver no próprio texto; (Deu nova redação a alínea "a" do inc. III e acrescentou o §8º)) Decreto nº 70 de 27/01/2011 - Vigência: 27/01/2011- Efeitos: a partir de 01/03/2011 - ( Acrescentou o inc XVI); Decreto nº 2.072 de 13/08/2009 - Vigência: 13/08/2009 - Efeitos: 1º/08/2009; ( acrescentou o inc XV); Decreto nº 1.760 de 30/12/2008; Vigência: 30/12/2008; Efeitos:01/01/2009. (Acrescenta o inciso XIV ao caput do art.9º). ;.Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto; ( acrescentou o artigo) ;
Inc. III ; alínea "a"
Redação Atual: Decreto nº 394 de 30/05/2011 - - Vigência: 30/05/2011; Efeitos: Ver no próprio texto; (Deu nova redação a alínea "a" do inc. III)
Redação Anterior: Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto; ( acrescentou o o inc III )
"a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal;"
Inc V I:
Redação Atual: Decreto 1014 de 27/02/2012; - Vigência: 27/02/2012; Efeitos: Ver no próprio texto; Alterou a redação ao inc V I )
Redação Anterior:Decreto 969 de 27/01/2012 A partir de09/01/2012; ; (Alterou a redação ao inc V I )
"VI – alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babuçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, de silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (cf. inciso VI do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, redação dada pelo Convênio ICMS 123/2011 – efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012)"
- Decreto nº 2.072 de 13/08/2009 - Vigência: 13/08/2009 - Efeitos: 1º/08/2009; Deu nova redação ao inc V I
"VI – alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (cf. inciso VI do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, alterado pelo Convênio ICMS 55/2009 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2009)"
-Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto; ( acrescentou o o inc V I )
"VI – alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Convênio ICMS 152/2002)"
Inc XV I:
Redação Atual: Decreto nº 70 de 27/01/2011 - Vigência: 27/01/2011- Efeitos: a partir de 01/03/2011 - ( Acrescentou o inc XVI ); Decreto nº 1.760 de 30/12/2008; Vigência: 30/12/2008; Efeitos:01/01/2009. (Acrescenta o inciso XIV ao caput do art.9º).
§6º
Redação Atual: Decreto 1143 de 18/05/12. Vigencia Efeitos: 1º/06/12 (Acrescentada anotação contendo a fundamentação convenial ao final do §6º) c/c Decreto 857 de 30/11/11. Vigencia: 30/11/11. Efeitos: 1º/12/11.(Deu nova redação ao §)
"...(efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)"
Redação Anterior: Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto.
"§6º Para fruição do benefício de que trata este artigo, o contribuinte deverá proceder à anulação do crédito conforme previsto no inciso V do artigo 26 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998."
§ 7º:
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do caput do § 7º, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou.;
- Decreto nº 1.973 de 07/06/2013 ; Vigência: 07/06/2013; Efeitos: Retoagidos a 30/04/2013;(Deu nova redação ao § 7º ; Prorrogação de Prazo);
"§ 7º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2014. (cf. Convênio ICMS 14/2013 – efeitos a partir de 30 de abril de 2013)"
Redação Anterior :Decreto nº 1.544 de 11/01/2013 - Vigência:11/01/2013; - Efeitos Retoagidos:23/10/2012; (Deu nova redação ao § 7º); Prorrogação de Prazo);
"§ 7º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2013. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"
-Decreto nº 2.389 de 25/02/2010 - Vigência: 25/02/2010 - feitos Retoagidos: 01/02/2010; (Deu nova redação ao § 7º ; Prorrogação de Prazo);
"§ 7º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)"
- Decrero nº 1.541 de 22/08/2008 - Vigência: 22/08/2008 - Efeitos: 1º/08/2008; (Deu nova redação ao § 7º Prorrogação de Prazo).
"§ 7º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011. "
Decreto nº 1490 de 30/07/2008 - Vigência: 30/07/2008 - Efeitos: 1º/08/2008; (Deu nova redação ao §7º.- Prorrogação de Prazo);
"§ 7º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Convênio ICMS 71/2008)”"
Decreto nº 1.352 de 28/05/2008; Vigência:28/05/2008; Efeitos:01/05/2008; (Prorrogação de prazo do § 5º).
"§ 7º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2008. (Convênio ICMS 53/2008)"
"§ 7º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 18/2005)"
§ 8º:
Redação Atual: Decreto nº 394 de 30/05/2011 - - Vigência: 30/05/2011; Efeitos: Ver no próprio texto; ( acrescentou o §8º)
§ 9º
Redação Atual: Decreto 969 de 27/01/2012; - Vigência:27/01/2012; Efeitos: A partir de09/01/2012; ; ( Acrescentou o §9º)
ART. 10
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do caput do § 2º, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou.; Decreto 1143 de 18/05/12. Vigencia Efeitos: 1º/06/12(Deu nova redação ao §1º); Decreto 975 de 02/02/12. Vigencia: 02/02/12; Efeitos: 1º/01/12 (Dá nova redação ao §1º); Decreto 969 de 27/01/20; Vigencia: 27/01/20; Efeitos:Ver no próprio texto; (Dá nova redação ao do inc II do caput e altera a anotação contendo a respectiva fundamentação convenial, permanecendo a redação do inciso I dada pelo Decreto 930 de 29/12/11. Vigencia: 29/12/11. Efeitos: 1º/01/12.(Deu nova redação ao inciso I do caput); Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto; ( acrescentou o artigo) ;
I, Caput
Redação Atual: Decreto 969 de 27/01/20; Vigencia: 27/01/20; Efeitos:Ver no próprio texto; (altera a a anotação contendo a respectiva fundamentação convenial, permanecendo a redação do inciso I dada pelo Decreto 930 de 29/12/11. Vigencia: 29/12/11. Efeitos: 1º/01/12.(Deu nova redação ao inciso I do caput)
Redação Anterior:Decreto 859 de 30/11/11. Vigencia:30/11/1. Efeitos: 1º/12/11 (Deu nova redação ao inciso I do caput)
"I – farelos e tortas de canola, cascas e farelos de cascas de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)"
Redação Anterior: Decreto 662 de 02/09/11(Deu nova redação ao inciso)
"I - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (cf. inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97, redação dada pelo Convênio ICMS 62/2011 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2011) "
Redação Original:Decreto nº 317 de 04/06/2007
"I - farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Convênio ICMS 150/2005)"
inc II, caput
Redação Atual:Decreto 969 de 27/01/20; Vigencia: 27/01/20; Efeitos:Ver no próprio texto; (altera a redação do inc II do caput)
Redação Anterior: Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto; ( acrescentou o artigo) ;
"II – milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal; (Convênio ICMS 57/2003)"
§1º
Redação Atual:Decreto 1143 de 18/05/12. Vigencia Efeitos: 1º/06/12 (Deu nova redação ao §1º)
Redação Anterior: Decreto 975 de 02/02/12. Vigencia: 02/02/12; Efeitos: 1º/01/12 (Deu nova redação ao §1º)
§ 1º Para fruição do benefício de que trata este artigo, o contribuinte deverá proceder à anulação do crédito conforme previsto no inciso V do artigo 26 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
Redação Anterior: Decreto 857 de 30/11/11. Vigencia: 30/11/11. Efeitos: 1º/12/11.(Deu nova redação ao § 1º)
"§1º O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)"
Redação Anterior: Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto
"§1ºPara fruição do benefício de que trata este artigo, o contribuinte deverá proceder à anulação do crédito conforme previsto no inciso V do artigo 26 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998."
§ 2º:
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do caput do § 2º, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou.;
-Decreto nº 1.973 de 07/06/2013 ; Vigência: 07/06/2013; Efeitos: Retoagidos a 30/04/2013;(Deu nova redação ao § 7º ; Prorrogação de Prazo);
"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2014. (cf. Convênio ICMS 14/2013 – efeitos a partir de 30 de abril de 2013)"
Redação Anterior:Decreto nº 1.544 de 11/01/2013 - Vigência:11/01/2013; - Efeitos Retoagidos:23/10/2012; (Deu nova redação ao § 2º);
"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2013. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012"
Decreto nº 2.389 de 25/02/2010 - Vigência: 25/02/2010 - feitos Retoagidos: 01/02/2010; (Deu nova redação ao § 2º ; Prorrogação de Prazo);
"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)"
-Decrero nº 1.541 de 22/08/2008 - Vigência: 22/08/2008 - Efeitos: 1º/08/2008; (Deu nova redação ao § 2º Prorrogação de Prazo)
"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011”
-Decreto nº 1490 de 30/07/2008 - Vigência: 30/07/2008 - Efeitos: 1º/08/2008; (Deu nova redação ao § 2º.- Prorrogação de Prazo)
""§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Convênio ICMS 71/2008)”
Redação Anterior:Decreto nº 1.352 de 28/05/2008; Vigência:28/05/2008; Efeitos:01/05/2008; (Prorrogação de prazo do §2º).
"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2008. (Convênio ICMS 53/2008)"
Redação original:Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto; ( acrescentou o artigo)
"§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 18/2005)"
ART. 11
Redação Atual: Decreto nº 2.161 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; Efeitos: 01/01/2014 ( acrescentou o o inc. V ao §1º (capu; alineas "a,b,c; itens 1, 2; acrescentou a anotação correspondente fundamentação convenial, exarada ao final do § 3° mantido o respectivo texto,) )Decreto nº 394 de 30/05/2011 - - Vigência: 30/05/2011; Efeitos: Ver no próprio texto; (Deu nova redação a Anotação ao final do caput e acrescentou o o inc. IV ao §1º) ; Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto. ( acrescentou o artigo), caput; § 1º; inc. I, II, III; § 2º, § 3º; NOTAS 1, 2, 3.
Anotação do caput
Redação Atual: Decreto nº 394 de 30/05/2011 - - Vigência: 30/05/2011; Efeitos: Ver no próprio texto; (Deu nova redação a Anotação ao final do caput) Redação original:Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto; ( acrescentou o artigo - Anotação do caput)
"(Convênio ICMS 57/99)"
inc IV; § 1º
Redação Atual: Decreto nº 394 de 30/05/2011 - - Vigência: 30/05/2011; Efeitos: Ver no próprio texto; ( acrescentou o o inc. IV ao §1º)
inc V; § 1º
Redação Atual : Decreto nº 2.161 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; Efeitos: 01/01/2014 ( acrescentou o o inc. V ao §1º (capu; alineas "a,b,c; itens 1, 2)
Anotação § 3º
Redação Atual : Decreto nº 2.161 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; Efeitos: 01/01/2014 ( acrescentou a anotação correspondente fundamentação convenial, exarada ao final do § 3° mantido o respectivo texto,)
ART. 13
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do caput do § 5º, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou.; Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto. (Acrescentou o artigo; caput; § 1º, § 2º, § 3º, § 4º º)
§ 5º:
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do caput do § 5º, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou.;
-Decreto nº 1.544 de 11/01/2013 - Vigência:11/01/2013; - Efeitos Retoagidos:23/10/2012; (Deu nova redação ao § 5º); Prorrogação de Prazo);
"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"
Redação Anterior:: Decreto nº 2.389 de 25/02/2010 - Vigência: 25/02/2010 - feitos Retoagidos: 01/02/2010; (Deu nova redação ao § 5º ; Prorrogação de Prazo);
"§ 5º “Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)"
- Decrero nº 1.541 de 22/08/2008 - Vigência: 22/08/2008 - Efeitos: 1º/08/2008; (Deu nova redação ao § 5º Prorrogação de Prazo)
"§ 5º “Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011."
Decreto nº 1490 de 30/07/2008 - Vigência: 30/07/2008 - Efeitos: 1º/08/2008; (Deu nova redação ao § 5º.- Prorrogação de Prazo)
"§ 5º “Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Convênio ICMS 71/2008)”
Decreto nº 1.352 de 28/05/2008; Vigência:28/05/2008; Efeitos:01/05/2008; (Prorrogação de prazo do § 5º).
"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2008. (Convênio ICMS 53/2008)"
Decreto nº 1.118 de 14/01/2008, Vigência e Efeitos: 15/01/2008. (Prorrogação de prazo do § 5º).
"§ 5º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)
Decreto nº 970 de 06/12/2007 -Vigência e Efeitos - Retroagidos a 1º/11/2007 - (Deu nova redação ao § 5º - Prorroga prazos).
"§5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007)”
Decreto nº 889 de 21/11/2007 - Vigência : 21/11/2007; Efeitos Retroagidos a 1º/10/2007; ( Deu nova redação ao § 5º)
"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007. (Convênio ICMS 117/2007)”
-Decreto nº 764 de 25/09/2007; Vigência: 25/09/2007; Efeitos: 1º/09/2007. (Deu nova redação ao §5º).
"§ 5º Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2007. (Convênio ICMS 106/2007)"
-Decreto nº 627 de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/2007; Efeitos: Ver no próprio texto; (Deu nova redação ao §5º - prorroga prazo)
"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007. (Convênio ICMS 76/2007)”
-Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto.; Acrescentou o artigo; ( § 5º)
"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007. (Convênio ICMS 48/2007)"
ART. 14
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do caput do § 5º, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou.;Decreto 1.793 de 07/06/2013; Vigência 07/06/2013; Efeitos: a partir de 30/04/2013 (Acrescentou as alíneas "c", nos inc I, II, III do caput); Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto.; Acrescentou o artigo; (caput; inc. I , alinea " a, b"; inc.lI , alinea " a, b"; inc. llI , alinea " a, b" ; § 1º, inc. I , inc. lI alinea " a, b, c, d"; § 2º, § 3º, § 4º, inc. I , inc. l; Nota 1, 2)
alínea "c", Inc I, caput
Redação Atual: Decreto 1.793 de 07/06/2013; Vigência 07/06/2013; Efeitos: a partir de 30/04/2013 (Acrescentou a alínea "c", do inc I do caput)
alínea "c", Inc II, caput
Redação Atual: Decreto 1.793 de 07/06/2013; Vigência 07/06/2013; Efeitos: a partir de 30/04/2013 (Acrescentou a alínea "c", do inc II do caput)
alínea "c", Inc III, caput
Redação Atual: Decreto 1.793 de 07/06/2013; Vigência 07/06/2013; Efeitos: a partir de 30/04/2013 (Acrescentou a alínea "c", do inc III do caput)
§ 5º:
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do caput do § 5º, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou.;
Redação Anterior:Decreto nº 1.544 de 11/01/2013 - Vigência:11/01/2013; - Efeitos Retoagidos:23/10/2012; (Deu nova redação ao § 5º); Prorrogação de Prazo);
"§ 5° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014 ou até a vigência da Lei (Federal) n° 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"
-Decreto nº 394 de 30/05/2011 - - Vigência: 30/05/2011; Efeitos: Ver no próprio texto; (Deu nova redação ao § 5º Prorrogação de Prazo)
"§ 5° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Convênio ICMS 27/2011 – efeitos a partir de 26 de abril de 2011)"
-Decreto nº 1.541 de 22/08/2008 - Vigência: 22/08/2008 - Efeitos: 1º/08/2008; (Deu nova redação ao § 5º Prorrogação de Prazo)
§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data."
Decreto nº 1490 de 30/07/2008 - Vigência: 30/07/2008 - Efeitos: 1º/08/2008; (Deu nova redação ao § 5º.- Prorrogação de Prazo);
"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Convênio ICMS 71/2008)”
Decreto nº 1.352 de 28/05/2008; Vigência:28/05/2008; Efeitos:01/05/2008; (Prorrogação de prazo do § 5º)
"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2008 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Convênio ICMS 53/2008)"
Decreto nº 1.118 de 14/01/2008, Vigência e Efeitos: 15/01/2008. (Prorrogação de prazo do § 5º).
"§ 5º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Convênio ICMS 148/2007)
Redação Anterior:
Decreto nº 970 de 06/12/2007 -Vigência e Efeitos - Retroagidos a 1º/11/2007 - (Deu nova redação ao § 5º - Prorroga prazos).
"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Convênio ICMS 124/2007)”
Decreto nº 889 de 21/11/2007 - Vigência: 21/11/2007 - Efeitos Retroagidos a 1º /10/2007( Deu nova redação ao § 5º)
"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Convênio ICMS 117/2007)”
Decreto nº 764 de 25/09/2007; Vigência: 25/09/2007; Efeitos: 1º/09/2007. (Deu nova redação ao §5º).
"§5º Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Convênio ICMS 106/2007)”
-Decreto nº 627 de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/2007; Efeitos: Ver no próprio texto; (Deu nova redação ao §5º - prorroga prazo).
"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Convênio ICMS 76/2007)"
-Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto.; Acrescentou o artigo; ( § 5º)
"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Convênio ICMS 48/2007)"
ART. 15
Redação Atual: Decreto nº 1.328 de 24/08/2012; - Vigência :24/08/2012; - Efeitos:24/08/2012; ( Art. EXPIRADO)
Redação Anterior: Decreto nº 1.957 de 29/05/2009 - Vigência:29/05/2009 - Efeitos: A partir de 1º/08/2009 - ( Deu nova redação ao § 4º - Prazo; E Acrescentou as Notas nº 3 e 4) ; Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto. (Acrescentou o artigo)
"Art. 15 Nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais: (Convênio ICMS 10/2003)
I – 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);
II – 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento).
§ 1º O disposto neste artigo:
I – aplica-se somente na hipótese em que a receita bruta decorrente da venda das mercadorias indicadas no caput esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002;
II – não se aplica:
a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
b) à saída com destino à industrialização;
c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
d) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
§ 2º Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, a margem de valor agregado a que se refere o Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993, deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nos incisos do caput deste artigo.
§ 3º A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas no caput deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI;
II - no campo “Informações Complementares”, a expressão “Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 10/2003”.
§ 4º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2009.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Legislação anterior: v. artigo 182 das Disposições Transitórias.
3. Termo final da vigência do Convênio ICMS 10/2003 em 31 de julho de 2009, tendo sido editado o Convênio ICMS 06/2009, tratando da mesma matéria, com efeitos a partir de 1o de agosto de 2009.
4. A partir de 1º de agosto de 2009, v. artigo 45 deste Anexo."
§ 4º:
Redação Atual: Decreto nº 1.957 de 29/05/2009 - Vigência:29/05/2009 - Efeitos: A partir de 1º/08/2009 - ( Deu nova redação ao § 4º - Prazo)
Redação Anterior: Decrero nº 1.541 de 22/08/2008 - Vigência: 22/08/2008 - Efeitos: 1º/08/2008 ; (Deu nova redação ao § 4º Prorrogação de Prazo);
"§ 4º “Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. "
Decreto nº 1490 de 30/07/2008 - Vigência: 30/07/2008 - Efeitos: 1º/08/2008; (Deu nova redação ao § 4º.- Prorrogação de Prazo);
"§ 4º “Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Convênio ICMS 71/2008)
Decreto nº 1.352 de 28/05/2008; Vigência:28/05/2008; Efeitos:01/05/2008; (Prorrogação de prazo do § 4º)
"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2008 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Convênio ICMS 53/2008)
Decreto nº 1.118 de 14/01/2008, Vigência e Efeitos: 15/01/2008. (Prorrogação de prazo do § 4º).
"§ 4º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Convênio ICMS 148/2007)"
Redação Anterior:
Decreto nº 970 de 06/12/2007 -Vigência e Efeitos - Retroagidos a 1º/11/2007 - (Deu nova redação ao § 4º - Prorroga prazos)
"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Convênio ICMS 124/2007)"
Decreto nº 889 de 21/11/2007 - Vigência: 21/11/2007 - Efeitos Retroagidos a 1º /10/2007( Deu nova redação ao § 4º)
"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Convênio ICMS 117/2007)”"
Decreto nº 764 de 25/09/2007; Vigência: 25/09/2007; Efeitos: 1º/09/2007. (Deu nova redação ao § 4º).
"Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Convênio ICMS 106/2007)”
-Decreto nº 627 de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/2007; Efeitos: Ver no próprio texto; (Deu nova redação ao §4º - prorroga prazo)
"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Convênio ICMS 76/2007)”
-Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto.; Acrescentou o artigo; ( § 4º)
"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Convênio ICMS 48/2007)"
ART. 16
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do caput do § 3º, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou. ; Decreto 1143 de 18/05/12. Vigencia Efeitos: 1º/06/12 ( Alterada anotação contendo a fundamentação convenial); Decreto 857 de 30/11/11. Vigencia: 30/11/11. Efeitos: 1º/12/11.(Deu nova redação ao § 2º) c/c Decreto nº 2.389 de 25/02/2010 - Vigência: 25/02/2010 - feitos Retoagidos: 01/02/2010; (Deu nova redação ao § 3º ; Prorrogação de Prazo) c/c Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007;Efeitos: Ver no próprio texto. (Acrescentou o artigo)
Caput:
Anotação ao final do caput
Redação Atual: Decreto 1143 de 18/05/12. Vigencia Efeitos: 1º/06/12 ( Alterada anotação contendo a fundamentação convenial);
Redação Anterior: Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007;Efeitos: Ver no próprio texto. (Acrescentou o artigo)
"Art. 16...(cláusula sétima do Convênio ICMS 153/2004)"
§2º
Redação Atual: Decreto 857 de 30/11/11. Vigencia: 30/11/11. Efeitos: 1º/12/11.(Deu nova redação ao § 2º)
Redação Anterior: Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007;Efeitos: Ver no próprio texto. (Acrescentou o artigo)
"§2º A aplicação do benefício de que trata este artigo fica condicionada à utilização proporcional dos créditos do imposto. (Convênio ICMS 69/2005)"
§ 3º:
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do caput do § 3º, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou.;
Redação Anterior:Decreto nº 1.544 de 11/01/2013 - Vigência:11/01/2013; - Efeitos Retoagidos: 23/10/2012; (Deu nova redação ao § 3º); Prorrogação dePrazo);
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"
Redação Anterior:Decreto nº 2.389 de 25/02/2010 - Vigência: 25/02/2010 - feitos Retoagidos: 01/02/2010; (Deu nova redação ao § 3º ; Prorrogação de Prazo)
"§ 3ºEste benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)"
-Decrero nº 1.541 de 22/08/2008 - Vigência: 22/08/2008 - Efeitos: 1º/08/2008; (Deu nova redação ao § 3º Prorrogação de Prazo);
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011. "
-Decreto nº 1490 de 30/07/2008 - Vigência: 30/07/2008 - Efeitos: 1º/08/2008; (Deu nova redação ao § 3º.- Prorrogação de Prazo);
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Convênio ICMS 71/2008)”
-Decreto nº 1.352 de 28/05/2008; Vigência:28/05/2008; Efeitos:01/05/2008; (Prorrogação de prazo do § 3 º)
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2008. (Convênio ICMS 53/2008)"
Decreto nº 1.118 de 14/01/2008, Vigência e Efeitos: 15/01/2008. (Prorrogação de prazo do § 3º).
"§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)
Decreto nº 970 de 06/12/2007 -Vigência e Efeitos - Retroagidos a 1º/11/2007 - (Deu nova redação ao § 3º - Prorroga prazos).
"§3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007)”
Decreto nº 889 de 21/11/2007 - Vigência: 21/11/2007 - Efeitos Retroagidos a 1º/10/2007( Deu nova redação ao § 3º)
"§3º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007. (Convênio ICMS 117/2007)"
Decreto nº 764 de 25/09/2007; Vigência: 25/09/2007; Efeitos: 1º/09/2007. (Deu nova redação ao § 3º).
"§3º Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2007. (Convênio ICMS 106/2007)"
-Decreto nº 627de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/2007; Efeitos: Ver no próprio texto; (Deu nova redação ao §3º - prorroga prazo).
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007. (Convênio ICMS 76/2007)"
-Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto.; Acrescentou o artigo; (§3º)
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007. (Convênio ICMS 48/2007)"
ART. 17
Redação Atual: Decreto 857 de 30/11/11. Vigencia: 30/11/11. Efeitos: 1º/12/11.(Acrescentou o § unico) c/c Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007;Efeitos: Ver no próprio texto. (Acrescentou o artigo)
ART.18
Redação Atual: Decreto 1.793 de 07/06/2013; Vigência 07/06/2013; Efeitos: a partir de 30/04/2013 (Acrescentou as alíneas "c", no inc I e II do §1º ); Decreto nº 855 de 30/11/2011 -Vigência: 30/11/2011; Efeitos:1/12/2011; Revogou o § 5º; Redação Original: Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto. (Acrescentou o Art. 18; caput; §1º; inc I alínea "a" e "b"; inc II alínea "a" e "b"; §2º inc I, II; §3º inc I, II alíneas "a", "b", "c"; §4º; notas 1, 2 e 3)
alínea "c", Inc I, §1º
Redação Atual: Decreto 1.793 de 07/06/2013; Vigência 07/06/2013; Efeitos: a partir de 30/04/2013 (Acrescentou a alínea "c", no inc I do §1º )
alínea "c", Inc II, §1º
Redação Atual:Decreto 1.793 de 07/06/2013; Vigência 07/06/2013; Efeitos: a partir de 30/04/2013 (Acrescentou a alínea "c", no inc II do §1º )
§ 5º
Redação Atual:Decreto nº 855 de 30/11/2011 -Vigência: 30/11/2011; Efeitos:1/12/2011; Revogou o § 5º
Redação Original: Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto. (Acrescentou o Anexo VIII-Reduções Base Cálculo)
"§ 5º Relativamente às operações indicadas neste artigo, não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes às operações anteriores."
ART.19
Redação Atual: Decreto nº 1.564 de 18/01/2013; Vigencia:18/01/2013; Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou o §24-A e 24-B; e dá nova redação ao § 25 ); Decreto nº 1.401 de 18/10/2012; - Vigência:18/10/2012; - Efeitos Retroagidos: 01/10/2012; (Deu nova redação ao inc II do § 1º); Decreto nº 1.328 de 24/08/2012; - Vigência: 24/08/2012; - Efeitos: 24/08/2012; ( Deu nova redação ao § 25); Decreto nº 1.306 de 14/08/2012 ; Vigencia: 14/08/2012 ; Efeitos:01/12/2011 -( altera a anotação exarada ao final do caput do § 16 § 30; inc. I, II, ficando mantido o respectivo texto e altera a íntegra do § 31); Decreto nº 1.273 de 27/07/2012; Vigencia:30/11/11; Efeitos: 01/01/2012;(Dá nova redação ao caput do § 26; além de se acrescentarem os §§ 30 e 31 ); Decreto 925 de 28/12/11.Vigencia: 28/12/11. Efeitos: 1º/12/11 (Deu nova redação aos §§ 22 e 23) c/c Decreto 860 de 30/11/11. Vigencia: 30/11/11. Efeitos: 1º/12/11 (Revogou os §§ 2º ao 21 com os respectivos incisos e alíneas e acrescentou os §§ 24, 25, 26 a 29 ao referido artigo) ; Decreto nº 2.641 de 22/06/2010 - Vigência:22/06/2010 - Efeitos Retroagidos - 17/05/2010 (( Deu nova redação ao caput do artigo 19; ) . Decreto nº 626, de 15/08/2007: Vigência: 15/08/2007, Efeitos: 15/08/2007 (Altera nomenclaturas das unidades fazendárias, por aquelas decorrentes da reestruturação prevista no Dec. nº 321/2007). Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007, Efeitos: Ver no próprio texto. (Acrescentou o artigo; inc. I, II, III; do caput; § 1º; inc. I, II; NOTAS 1,2)
Caput
Redação Atual: Decreto nº 2.641 de 22/06/2010 - Vigência:22/06/2010 - Efeitos Retroagidos - 17/05/2010 (( Deu nova redação ao inc II do § 1º do artigo 19)
Redação Anterior:Decreto nº 2.617 de 10/06/2010 - Vigência: 10/06/2010 - Efeitos: 10/06/2010; ( Deu nova redação ao caput)
"Art. 19 Na hipótese do inciso I do artigo 49 das disposições permanentes deste Regulamento, a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos adiante indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)"
-Decreto nº 2.231de 11/11/2009; - Vigência: 11/11/2009 - Efeitos: 11/11/2009; (Anotações Legal/Convenial no caput; Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007, Efeitos: Ver no próprio texto. (Acrescentou o artigo; caput)
"Art. 19 A base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos adiante indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)"
inc II; §
Redação Atual: Decreto nº 1.401 de 18/10/2012; - Vigência:18/10/2012; - Efeitos Retroagidos: 01/10/2012; (Deu nova redação ao inc II do § 1º)
Redação Anterior:Decreto nº 1.328 de 24/08/2012; - Vigência: 24/08/2012; - Efeitos: 24/08/2012; (Deu nova redação ao inc II do § 1º)
"II – nas operações com semirreboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado na NCM no código 8716.39.00, com semirreboque para transporte de cargas indivisíveis, classificado na NCM no código 8716.40.00, e com eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na NCM nos códigos 8708.70.10 e 8708.70.90."
Redação Original: Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto. (Acrescentou o Anexo VIII)
"II – na operação com semi-reboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado na NCM no código 8716.39.00, com semi-reboque para transporte rodoviário de cargas indivisíveis, classificado na NCM no código 8716.40.00, e com eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na NCM nos códigos 8708.60.10 e 8708.60.90, observado o disposto nos §§ 9° a 14."
§2º
Redação original:Decreto 860 de 30/11/11. Vigencia: 30/11/11. Efeitos: 1º/12/11 (Revogou os §§ 2º ao 21com os respectivos incisos e alíneas)
Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007, Efeitos: Ver no próprio texto.
"§2º Em relação aos veículos arrolados nos incisos I e II do caput deste artigo, o benefício de redução de base de cálculo é faculdade do contribuinte substituído, mediante a observância das seguintes condições:
I – lavratura, por instrumento público, de Termo declarando:
a) a opção pelo benefício e pelo regime de substituição tributária;
b) a aceitação da tabela de preços recomendados pelo fabricante ou importador do bem, como referência para base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária;
c) a renúncia ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal;
d) a renúncia à realização de transferência de crédito a outro estabelecimento, inclusive ao substituto tributário, independentemente do evento que lhe deu origem, ressalvada a hipótese de centralização da apuração e do recolhimento do ICMS, nos termos dos artigos 443-A a 443-J das disposições permanentes;
e) a inexistência de pendência fiscal em nome próprio, dos seus sócios e das empresas de que o interessado faça parte, incluindo, se houver, matriz e filiais, indicando o número da respectiva Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CND – comprobatória, obtida por processamento eletrônico de dados, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda, com a finalidade ‘Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais’;
f) que inexiste NAI lavrada contra si, pendente de pagamento, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966);
g) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária ou de NAI, cujo crédito tributário esteja pendente de pagamento, inclusive inscrito em Dívida Ativa, na data da lavratura do Termo, independentemente de sua responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto devido em cada operação sem o benefício previsto neste artigo, com os acréscimos legais pertinentes;
II – transcrição da íntegra do Termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
III – comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, da opção pelo benefício, mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) requerimento de credenciamento como substituído e beneficiário da redução da base de cálculo de que trata o caput, relacionando as marcas e modelos dos veículos que comercializa bem como informando a identificação dos respectivos fornecedores;
b) original do documento de que trata o inciso I deste parágrafo;
c) cópia autenticada do termo transcrito na forma exigida no inciso II deste parágrafo e do Termo de Abertura do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
§3º
Redação Atual: Decreto 860 de 30/11/11. Vigencia: 30/11/11. Efeitos: 1º/12/11 (Revogou os §§ 2º ao 21com os respectivos incisos e alíneas)
Redação original: Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007, Efeitos: Ver no próprio texto.
"§3ºEm substituição ao exigido na alínea e do inciso I do parágrafo anterior, poderá ser declarada a existência de parcelamento de débito fiscal, com a indicação do número da respectiva Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados, na forma prevista em legislação complementar editada pelo Secretário de Estado de Fazenda, também com a finalidade “Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais”.
§4º
Redação Atual: Decreto 860 de 30/11/11. Vigencia: 30/11/11. Efeitos: 1º/12/11 (Revogou os §§ 2º ao 21com os respectivos incisos e alíneas)
Redação originalr: Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007, Efeitos: Ver no próprio texto.
"§4º A autenticação das cópias mencionadas na alínea c do inciso III do § 2º poderá ser efetuada pelo servidor responsável pela análise do pedido, desde que acompanhadas dos respectivos originais.
§5º
Redação Atual: Decreto 860 de 30/11/11. Vigencia: 30/11/11. Efeitos: 1º/12/11 (Revogou os §§ 2º ao 21com os respectivos incisos e alíneas)
Redação original: Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007, Efeitos: Ver no próprio texto.
"§5º Não será credenciado o contribuinte substituído em relação ao qual houver:
I – NAI lavrada contra o mesmo, pendente de pagamento, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966);
II – registro de irregularidade fiscal em uma das seguintes hipóteses:
a) pendência fiscal constatada em qualquer das bases consultadas para a emissão de CND, por processamento eletrônico de dados, com a finalidade “Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais”, em nome do interessado, dos seus sócios e das empresas de que o primeiro faça parte, incluindo, se houver, matriz e filiais, ressalvada a hipótese de ocorrência de CPND, conforme § 3º;
b) pendência fiscal constatada em consulta ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA/ICMS.
§6º
Redação Atual: Decreto 860 de 30/11/11. Vigencia: 30/11/11. Efeitos: 1º/12/11 (Revogou os §§ 2º ao 21com os respectivos incisos e alíneas)
Redação original Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007, Efeitos: Ver no próprio texto.
"§6º Verificado pela GCAD/SIOR o atendimento às condições previstas nos §§ 2º a 5º deste artigo, o titular da SIOR providenciará o credenciamento do interessado como contribuinte substituído e beneficiário da redução da base de cálculo de que trata o caput, pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de deferimento do pedido.
§7
Redação Atual: Decreto 860 de 30/11/11. Vigencia: 30/11/11. Efeitos: 1º/12/11 (Revogou os §§ 2º ao 21com os respectivos incisos e alíneas)
Redação original Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007, Efeitos: Ver no próprio texto c/c Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 no §7º7 permanecendo a redação original)
"§7º Respeitado o disposto nos §§ 2º a 6º e no § 8º, a renovação do credenciamento será processada junto à Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCRT/SARE.
§8º
Redação Atual: Decreto 860 de 30/11/11. Vigencia: 30/11/11. Efeitos: 1º/12/11 (Revogou os §§ 2º ao 21com os respectivos incisos e alíneas)
Redação original Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007, Efeitos: Ver no próprio texto.
"§8ºPara renovação do credenciamento, o contribuinte substituído deverá, também, renovar o Termo de que trata o inciso I do § 2º, hipótese em que a primeira renovação converterá o credenciamento para validade por prazo indeterminado.
§9º
Redação Atual: Decreto 860 de 30/11/11. Vigencia: 30/11/11. Efeitos: 1º/12/11 (Revogou os §§ 2º ao 21com os respectivos incisos e alíneas)
Redação original Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007, Efeitos: Ver no próprio texto c/c Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 no §9º; inc III, permanecendo a redação original)
"§9º Em relação aos veículos arrolados no inciso III do caput deste artigo, o benefício de redução de base de cálculo também é faculdade do contribuinte mato-grossense, mediante a observância das seguintes condições:
I – lavratura, por instrumento público, de Termo declarando:
a) a opção pelo benefício;
b) a aceitação, como lista de preços mínimos, da tabela de preços recomendados pelo fabricante ou importador do bem, como referência para base de cálculo do ICMS;
c) a inexistência de pendência fiscal em nome próprio, dos seus sócios e das empresas de que o interessado faça parte, incluindo, se houver, matriz e filiais, indicando o número da respectiva CND comprobatória, obtida por processamento eletrônico de dados, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda, com a finalidade “Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais”;
d) que inexiste NAI lavrada contra si, pendente de pagamento, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966);
e) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária ou de NAI, cujo crédito tributário esteja pendente de pagamento, inclusive inscrito em Dívida Ativa, na data da lavratura do Termo, independentemente de sua responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto devido em cada operação, sem o benefício previsto neste artigo, com os acréscimos legais pertinentes;
II – transcrição da íntegra do Termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
III – comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCRT/SARE, da opção pelo benefício, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) requerimento de credenciamento como beneficiário da redução da base de cálculo de que trata o caput, relacionando os veículos que comercializa;
b) original do documento de que trata o inciso I deste parágrafo;
c) cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso II deste parágrafo e do Termo de Abertura do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo ambas ser autenticadas à vista dos respectivos originais.
§10
Redação Atual: Decreto 860 de 30/11/11. Vigencia: 30/11/11. Efeitos: 1º/12/11 (Revogou os §§ 2º ao 21com os respectivos incisos e alíneas)
Redação original Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007, Efeitos: Ver no próprio texto.
"§10Em substituição ao exigido na alínea c do inciso I do parágrafo anterior, será observado o disposto § 3º deste artigo.
§11
Redação Atual: Decreto 860 de 30/11/11. Vigencia: 30/11/11. Efeitos: 1º/12/11 (Revogou os §§ 2º ao 21com os respectivos incisos e alíneas)
Redação original Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007, Efeitos: Ver no próprio texto.
"§11A autenticação das cópias mencionadas na alínea c do inciso III do § 9º, poderá ser efetuada pelo servidor responsável pela análise do pedido, desde que acompanhadas dos respectivos originais.
§12
Redação Atual: Decreto 860 de 30/11/11. Vigencia: 30/11/11. Efeitos: 1º/12/11 (Revogou os §§ 2º ao 21com os respectivos incisos e alíneas)
Redação original Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007, Efeitos: Ver no próprio texto.
"§12 Para o credenciamento de que trata o § 9º, será também observado o disposto no § 5°.
§13
Redação Atual: Decreto 860 de 30/11/11. Vigencia: 30/11/11. Efeitos: 1º/12/11 (Revogou os §§ 2º ao 21com os respectivos incisos e alíneas)
Redação original Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007, Efeitos: Ver no próprio texto.
"§13 Verificado pela GCAD/SIOR o atendimento às condições previstas nos §§ 7º a 12 deste artigo, o titular da SIOR expedirá comunicado divulgando o credenciamento do interessado como beneficiário da redução da base de cálculo de que trata o caput, pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data da respectiva expedição.
§14
Redação Atual: Decreto 860 de 30/11/11. Vigencia: 30/11/11. Efeitos: 1º/12/11 (Revogou os §§ 2º ao 21com os respectivos incisos e alíneas)
Redação original Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007, Efeitos: Ver no próprio texto.
"§14 O disposto nos §§ 7º e 8º aplica-se, no que couber, ao credenciamento como beneficiário da redução de base de cálculo prevista no inciso III do caput, bem como à sua renovação.
§ 15
Redação Atual: Decreto 860 de 30/11/11. Vigencia: 30/11/11. Efeitos: 1º/12/11 (Revogou os §§ 2º ao 21com os respectivos incisos e alíneas)
Redação original: Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 no § 15, permanecendo a redação original) c/c Decreto nº 2.971 de 10/11/2010; Vigência:10/11/2010; - Efeitos: 02/08/2010;( Acrescentou ao final do § anotação pertinente à respectiva fundamentação legal) c/c Decreto nº 317 de 04/06/2007(Acrescentou o §).
§15 O descumprimento de qualquer obrigação tributária, principal ou acessória, pertinente ao ICMS ou a outros tributos estaduais, bem como a falta de recolhimento da contribuição devida ao Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, poderá ensejar a suspensão do credenciamento para fruição de benefício previsto neste artigo, por ato do titular da SARE, mediante proposta do titular da GCRT.. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
§ 16
Redação Atual: Decreto 860 de 30/11/11. Vigencia: 30/11/11. Efeitos: 1º/12/11 (Revogou os §§ 2º ao 21com os respectivos incisos e alíneas)
Redação Original: Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 no § 16, permanecendo a redação original) c/c Decreto nº 2.971 de 10/11/2010; Vigência:10/11/2010; Efeitos: 02/08/2010 (Acrescentou ao final do § anotação pertinente à respectiva fundamentação legal) c/c Decreto nº 317 de 04/06/2007(Acrescentou o §).
§16Sanada a irregularidade, o credenciamento suspenso, nos termos do parágrafo anterior, poderá ser reativado, também por ato da mesma autoridade, observada proposta da GCRT.
§ 17
Redação Atual: Decreto 860 de 30/11/11. Vigencia: 30/11/11. Efeitos: 1º/12/11 (Revogou os §§ 2º ao 21com os respectivos incisos e alíneas)
RedaçãoOriginal Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 no § 15, permanecendo a redação original) c/c Decreto nº 2.971 de 10/11/2010; Vigência:10/11/2010; - Efeitos: 02/08/2010;( Acrescentou ao final do § anotação pertinente à respectiva fundamentação legal) c/c Decreto nº 317 de 04/06/2007(Acrescentou o §).
§17 A suspensão do credenciamento, em conformidade com o disposto no § 15, por seis meses consecutivos, implicará o seu cancelamento, também efetivado por ato do titular da SARE, por proposta da GCRT. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
§ 18
Redação Atual: Decreto 860 de 30/11/11. Vigencia: 30/11/11. Efeitos: 1º/12/11 (Revogou os §§ 2º ao 21com os respectivos incisos e alíneas)
Redação Originall:Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 no § 18, permanecendo a redação original dada pelo Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007, Efeitos: Ver no próprio texto. (Acrescentou o §18)
§18 Para fins de atualização das informações cadastrais, a GCRT/SARE comunicará, formalmente, à GCAD/SIOR as renovações, suspensões e cancelamentos de credenciamentos efetuados nos termos deste artigo.
§19:
Redação Atual: Decreto 860 de 30/11/11. Vigencia: 30/11/11. Efeitos: 1º/12/11 (Revogou os §§ 2º ao 21com os respectivos incisos e alíneas)
Redação Anterior: Decreto nº 2.426 de 09/03/2010 ; - Vigência: 09/03/2010 ; Efeitos Retroagidos a 01/01/2010: ( Deu nova redação às Anotações Legal/Convenial no § 19, ) c/c Decreto nº 2.231de 11/11/2009; - Vigência: 11/11/2009 - Efeitos: 11/11/2009; (Anotações Legal/Convenial no § 19" (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003 ) c/c Decreto nº 2.061 de 30/07/2009 - Vigência:30/07/2009 - Efeitos: Retroagidos a 19/09/2008. (Deu nova redação ao § 19)
§19 Quando o remetente estiver inscrito e regular perante o cadastro de contribuintes de ICMS de Mato Grosso e for responsável tributário por substituição, não será exigido o estorno do crédito fiscal para fins de cálculo e retenção do imposto devido por substituição tributária nas operações com os veículos novos indicados no inciso III do caput e §1º deste artigo. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004)
Redação Anterior:
Decreto nº 2.039/2009: Vigência: 16/07/2009, Efeitos: Retroativos a 1º/01/2008. (Deu nova redação ao § 19)
"§19 Quando o remetente fabricante estiver inscrito e regular perante o cadastro de contribuintes de ICMS de Mato Grosso e for responsável tributário por substituição, não será exigido o estorno do crédito fiscal para fins de cálculo e retenção do imposto devido por substituição tributária nas operações com os veículos novos indicados nos incisos I, II e III do caput e §1º deste artigo."
-Decreto nº 1.593 de 19/09/2008, Vigência: 19/09/2008; Efeitos: 19/09/2008; (Acrescentou o § 19)
"§19 Quando o remetente fabricante estiver inscrito e regular perante o cadastro de contribuintes de ICMS de Mato Grosso e for responsável tributário por substituição, não será exigido o estorno do crédito fiscal para fins de cálculo e retenção do imposto devido por substituição tributária nas operações com os veículos indicados no inciso III do caput e §1º deste artigo."
§19-A:
Redação Atual: Decreto 860 de 30/11/11. Vigencia: 30/11/11. Efeitos: 1º/12/11 (Revogou os §§ 2º ao 21com os respectivos incisos e alíneas)
Redação Anterior: Decreto nº 3.002 de 24/11/2010; - Vigência: 24/11/2010; - Efeitos: Retroagidos A 01/01/2004; - ( Deu nova redação ao § 19-A)
§19A Fica, ainda, dispensado o estorno proporcional do crédito do imposto pelo destinatário mato-grossense, relativo à entrada de veículos automotores novos e demais mercadorias arrolados nos incisos I a III do caput e no inciso II do § 1º deste artigo, adquiridos para revenda, em hipótese não enquadrada nos §§ 19 ou 20 deste artigo, quando o remetente estiver estabelecido em outra unidade da Federação. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004)
Redação Anterior: Decreto nº 2.204 de 27/10/2009 - Vigência: 27/10/2009 - Efeitos: 27/10/2009. (Acrescentou§ 19-A ).
"§19-A Fica, ainda, dispensado o estorno proporcional do crédito do imposto pelo destinatário mato-grossense, relativo à entrada de veículos automotores novos e demais mercadorias arrolados no inciso III do caput e no inciso II do § 1º deste artigo, adquiridos para revenda, em hipótese não enquadrada no parágrafo anterior, quando o remetente estiver estabelecido em outra unidade da Federação. (efeitos a partir de 19 de setembro de 2008)
Anotações Legal/
Redação Atual: Decreto nº 2.426 de 09/03/2010 ; - Vigência: 09/03/2010 ; Efeitos Retroagidos a 01/01/2010: (Alterou as Anotações Legal/Convenial nos § 19-A
Redação Anterior: Decreto nº 2.231de 11/11/2009; - Vigência: 11/11/2009 - Efeitos: 11/11/2009; (Anotações Legal/Convenial no, 19-A ).
"cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de19 de setembro de 2008)"
§20:
Redação Atual: Decreto 860 de 30/11/11. Vigencia: 30/11/11. Efeitos: 1º/12/11 (Revogou os §§ 2º ao 21com os respectivos incisos e alíneas)
Redação Anterior: Decreto nº 2.426 de 09/03/2010 ; - Vigência: 09/03/2010 ; Efeitos Retroagidos a 01/01/2010: ( Deu nova redação às Anotações Legal/Convenial no § 20 )c/c Decreto nº 2.231de 11/11/2009; - Vigência: 11/11/2009 - Efeitos: 11/11/2009; (Anotações Legal/Convenial no, 19-A
" (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003" c/c Decreto nº 2.061 de 30/07/2009 - Vigência:30/07/2009 - Efeitos: Retroagidos a 01/01/2008. (Acrescentou o § 20)
§20 Quando o remetente estiver inscrito e regular perante o cadastro de contribuintes de ICMS de Mato Grosso e for responsável tributário por substituição, não será exigido o estorno do crédito fiscal para fins de cálculo e retenção do imposto devido por substituição tributária nas operações com os veículos novos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004)
§ 20-A
Redação Atual: Decreto 860 de 30/11/11. Vigencia: 30/11/11. Efeitos: 1º/12/11 (Revogou os §§ 2º ao 21com os respectivos incisos e alíneas)
Redação Anterior: Decreto nº 2.652 de 30/06/2010 - - Vigência: 30/06/2010 - Efeitos Retroagidos - 22/06/2010 - (Deu nova redação ao §)
§20A Fica assegurada a aplicação dos benefícios previstos neste artigo em relação ao imposto lançado de ofício, apurado em cruzamento eletrônico de informações mantidas nos bancos de dados fazendários ou a partir de dados disponibilizados por outros órgãos ou entes da Administração Pública, exclusivamente quando pago no prazo fixado no instrumento constitutivo do respectivo crédito tributário e desde que não impugnado. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 22 de junho de 2010)
Redação Anterior: Decreto nº 2.641 de 22/06/2010 - Vigência:22/06/2010 - Efeitos - 22/06/2010 ( Acrescentou o § 20-A ao artigo 19)
"§ 20-A Fica assegurada a aplicação dos benefícios previstos neste artigo em relação ao imposto lançado de ofício, apurado em cruzamento eletrônico de informações mantidas nos bancos de dados fazendários, exclusivamente quando pago no prazo fixado no instrumento constitutivo do respectivo crédito tributário e desde que não impugnado. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)"
§21
Redação Atual: Decreto 860 de 30/11/11. Vigencia: 30/11/11. Efeitos: 1º/12/11 (Revogou os §§ 2º ao 21com os respectivos incisos e alíneas)
Redação Anterior: Decreto nº 2.426 de 09/03/2010 ; - Vigência: 09/03/2010 ; Efeitos Retroagidos a 01/01/2010: ( Alterou na íntegra o § 21)
§21 O disposto neste artigo: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004)
I – não autoriza a restituição ou compensação de importâncias recolhidas ou compensadas, em decorrência da efetivação do estorno proporcional do crédito, nas hipóteses dispensadas pelos referidos parágrafos;
II – não dispensa o recolhimento das parcelas remanescentes dos acordos de parcelamento celebrados para quitação de créditos tributários, eventualmente constituídos pela falta de estorno proporcional do crédito fiscal
Redação Anterior: Decreto nº 2.204 de 27/10/2009 - Vigência: 27/10/2009 - Efeitos: 27/10/2009. (Acrescentou § 21 ).
"§ 21 O disposto nos §§ 19-A e 20 não autoriza a restituição ou compensação de importâncias recolhidas ou compensadas, em decorrência da efetivação do estorno proporcional do crédito na hipótese dispensada pelo referido parágrafo. (efeitos a partir de 19 de setembro de 2008)"
§22
Redação Atual: Decreto 925 de 28/12/11.Vigencia: 28/12/11. Efeitos: 1º/12/11 (Deu nova redação aos §§ 22 e 23)
Redação Anterior: Decreto 860 de 30/11/11. Vigencia: 30/11/11. Efeitos: 1º/12/11 (Acrescentou os §§ 22 a 29 ao referido artigo)
§22 A fruição do benefício previsto neste artigo é opção do contribuinte mato-grossense, condicionada à adoção do regime de substituição tributária na respectiva operação, manifestada, tacitamente, mediante atendimento ao disposto nos §§ 23 e 24 deste artigo.
§23
Redação Atual: Decreto 925 de 28/12/11.Vigencia: 28/12/11. Efeitos: 1º/12/11 (Deu nova redação aos §§ 22 e 23)
Redação Anterior: Decreto 860 de 30/11/11. Vigencia: 30/11/11. Efeitos: 1º/12/11 (Acrescentou os §§ 22 a 29 ao referido artigo)
§23 Para fruição do benefício previsto nos incisos do caput deste artigo, fica o fabricante ou importador estabelecido em outra unidad
§24
Redação Atual:Decreto nº Decreto 860 de 30/11/11. Vigencia: 30/11/11. Efeitos: 1º/12/11; (Acrescentou os §§ 24 ao referido artigo; Caput ; inc I, II)
§24-A
Redação Atual:Decreto nº 1.564 de 18/01/2013; Vigencia:18/01/2013; Efeitos: Ver no próprio texto; (Caput )
§24-B
Redação Atual:Decreto nº 1.564 de 18/01/2013; Vigencia:18/01/2013; Efeitos: Ver no próprio texto; (Caput )
§25
Redação Atual: Decreto nº 1.564 de 18/01/2013; Vigencia:18/01/2013; Efeitos: Ver no próprio texto;( Deu nova redação ao § 25)
Redação Anterior:Decreto nº 1.328 de 24/08/2012; - Vigência: 24/08/2012; - Efeitos: 24/08/2012; ( Deu nova redação ao § 25)
"§ 25 Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, desde que respeitadas as condições previstas nos §§ 23 e 24 deste artigo, será aplicada, para fins de apuração do valor do imposto devido na operação de importação do bem e do imposto devido por substituição tributária, a redução de base de cálculo de que trata o caput deste preceito. "
-Decreto 860 de 30/11/11. Vigencia: 30/11/11. Efeitos: 1º/12/11 (Acrescentou os §§ 22 a 29 ao referido artigo)
"§ 25 Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, desde que atendidas as respeitadas as condições previstas nos §§ 23 e 24, será aplicada, para fins de apuração do valor do imposto devido na operação de importação do bem e do imposto devido por substituição tributária, a redução de base de cálculo de que trata o caput deste artigo."
§26; caput
Redação Atual: Decreto nº 1.306 de 14/08/2012 ; Vigencia: 14/08/2012 ; Efeitos:01/12/2011 -( altera a anotação exarada ao final do caput do § 26, ficando mantido o respectivo texto);c/c Decreto nº 1.273 de 27/07/2012; Vigencia:30/11/11; Efeitos: 01/01/2012;(Dá nova redação ao caput do § 26)
Redação Anterior: Decreto nº 1.273 de 27/07/2012; Vigencia:30/11/11;
''(efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
Decreto 860 de 30/11/11. Vigencia: 30/11/11. Efeitos: 1º/12/11; (Acrescentou os § 26)
"§ 26 O contribuinte mato-grossense que optar pela não aplicação do regime de substituição tributária nas operações de remessa dos bens arrolados nos incisos deste artigo ao respectivo estabelecimento deverá, expressamente, requerer a sua exclusão, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, com observância dos seguintes procedimentos:"
§30;
Redação Atual: Decreto nº 1.306 de 14/08/2012 ; Vigencia: 14/08/2012 ; Efeitos:01/12/2011 -( altera a anotação exarada ao final do caput do § 30, ficando mantido o respectivo texto; c/c Decreto nº 1.273 de 27/07/2012; Vigencia:30/11/11; Efeitos: 01/01/2012;(Acrescenta § 30; caput; inc I, inc II)
Redação Anterior: Decreto nº 1.273 de 27/07/2012; Vigencia:30/11/11; Efeitos: 01/01/2012;
" (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)"
inc. I
Redação Atual: Decreto nº 1.306 de 14/08/2012 ; Vigencia: 14/08/2012 ; Efeitos:01/12/2011 -( altera a anotação exarada ao final do inc I do § 30, ficando mantido o respectivo texto; c/c Decreto nº 1.273 de 27/07/2012; Vigencia:30/11/11; Efeitos: 01/01/2012;
Redação Anterior: Decreto nº 1.273 de 27/07/2012; Vigencia:30/11/11; Efeitos: 01/01/2012;
"(efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)"
inc. II
Redação Atual: Decreto nº 1.306 de 14/08/2012 ; Vigencia: 14/08/2012 ; Efeitos:01/12/2011 -( altera a anotação exarada ao final do inc II do § 30, ficando mantido o respectivo texto; c/c Decreto nº 1.273 de 27/07/2012; Vigencia:30/11/11; Efeitos: 01/01/2012;
Redação Anterior: Decreto nº 1.273 de 27/07/2012; Vigencia:30/11/11; Efeitos: 01/01/2012;
"(efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)"
§31;
Redação Atual: Decreto nº 1.306 de 14/08/2012 ; Vigencia: 14/08/2012 ; Efeitos:01/12/2011 -( altera a íntegra do § 31)
Redação Anterior: Decreto nº 1.273 de 27/07/2012; Vigencia:30/11/11; Efeitos: 01/01/2012;(Acrescenta § 31; caput; inc I, inc II)
"§ 31 Para fins do preconizado no inciso II do parágrafo anterior: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
I – respeitado o disposto no inciso seguinte, a base de cálculo do imposto deverá ser reduzida de forma que a carga tributária final não seja inferior a 5% (cinco por cento) do valor da operação; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
II – o valor da operação, utilizado no cálculo do ICMS nos termos do inciso anterior, não poderá ser inferior ao preço recomendado pelo fabricante ou importador, a que se refere o inciso I do § 24 deste artigo, na data da saída do bem do respectivo estabelecimento. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)"
ART. 20
Redação Atual: Decreto nº 2.231de 11/11/2009; - Vigência: 11/11/2009 - Efeitos: 11/11/2009; (Anotações Legal/Convenial no §1º). Decreto nº 2.194 de 21/10/2009 -Vigência: 21/10/2009; Efeitos: 1º/11/2009; (Alterou os §§ 4º, 5º e Acrescentou o §6º ao art. 20).
Redação original:
§4º:
"§ 4º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o ICMS devido nos termos deste artigo será pago antes do licenciamento do veículo, junto à Agência Fazendária, por meio de DAR-1/AUT, o qual deverá ser, obrigatoriamente, anexado ao processo de registro do veículo junto ao DETRAN."
§5º:
"§ 5º Fica o Departamento Estadual de Trânsito deste Estado - DETRAN/MT obrigado a exigir, no momento do licenciamento dos veículos, a comprovação do pagamento do imposto na forma prevista neste artigo."
ART. 21
Redação Atual: Decreto nº 2.655 de 30/06/2010 -Vigência: 30/06/2010 - Efeitos Retroagidos: 01/06/2010 ( Acrescentou o § 3º-A) Decreto nº 2.231de 11/11/2009; - Vigência: 11/11/2009 - Efeitos: 11/11/2009; (Anotações Legal/Convenial nos §§1º e 2º). Decreto nº 2.194 de 21/10/2009 -Vigência: 21/10/2009; Efeitos: 1º/11/2009; (Alterado o caput do artigo 21, renumerado o § 4º do mesmo preceito para § 5º, o qual passa a vigorar com a redação indicada, bem como acrescentados os §§ 4º e 6º).
Redação original:
Caput:
"Art. 21 Nas entradas neste Estado de veículos automotores novos, inclusive veículos motorizados de duas rodas, quando destinados a contribuinte do imposto, ainda que transportador autônomo, para integração no ativo fixo, o imposto devido em conformidade com o preconizado no artigo 2º, inciso XIII, c/c e § 7º do artigo 1º, ambos das disposições permanentes, deverá ser pago antes do licenciamento do veículo, na forma indicada em normas complementares baixadas pela Secretaria de Estado de Fazenda."
§ 3º-A
Redação Atual: Decreto nº 2.655 de 30/06/2010 -Vigência: 30/06/2010 - Efeitos Retroagidos: 01/06/2010 ( Acrescentou o § 3º-A)
§4º:
"§4º Fica o Departamento Estadual de Trânsito deste Estado - DETRAN/MT obrigado a exigir, no momento do licenciamento dos veículos, a comprovação do pagamento do imposto na forma prevista neste artigo."

ART. 22
Redação Atual: Decreto nº 65 de 27/01/2011-Vigência: 27/01/2011; Efeitos Retroagidos a 01/12/2010 - (Deu nova redação ao caput;); Decreto nº 2.231de 11/11/2009; - Vigência: 11/11/2009 - Efeitos: 11/11/2009; (Anotações Legal/Convenial ao art. 22). Decreto nº 1430 de 03/07/2008 -Vigência: 03/07/2008; Efeitos:01/07/2008 (Deu nova redação a todo artigo ; § único; relação dos Produtos.
caput
Redação Atual: Decreto nº 65 de 27/01/2011-Vigência: 27/01/2011; Efeitos Retroagidos a 01/12/2010 ; (Deu nova redação ao caput;)
Redação Anterior: Decreto nº 1430 de 03/07/2008 -Vigência: 03/07/2008; Efeitos:01/07/2008 (Deu nova redação a todo artigo ;caput;)
"Art. 22 A base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos de informática inclusos ou não na relação dos produtos do parágrafo único, promovidas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com CNAE 4751-2/00, 4651-6/01 e 4651-6/02, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)."
Redação original: Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto. (Acrescentou o artigo; caput; § único; inc. I, II e Notas 1, 2).
"Art. 22 A base de cálculo do imposto nas saídas internas dos produtos de informática, adiante relacionados, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação.
Parágrafo único O benefício previsto no caput aplica-se exclusivamente aos produtos discriminados na relação abaixo, desde que, cumulativamente:
I – o respectivo código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) seja informado na Nota Fiscal; e
II – o código referido no inciso anterior corresponda, em todos os dígitos, exatamente aos constantes nas colunas “Código NCM” ou “Novo NCM” da relação de produtos abaixo.

RELAÇÃO DOS PRODUTOS
Item
Descrição
Código NCM
Novo NCM (Resolução Camex 43/06)
01
Alicate para conectorizar cabos de rede de computadores
8203.20
8205.59.00
-
02
Aparelho iluminador/emergência para C.P.D.
9405.40
-
03
Cabo coaxial para rede de computadores
8544.20.00
-
04
Cabo de fibra ótica para rede de computador
8544.70
-
05
Cabo tipo par trançado para rede de computadores
8544.19
8544.41.00
8544.49.00
8544.42
06
Cabo para impressora
8473.30
8544.51.00
8544.49
07
Caixa de som para computador
8518.21.00
8518.90
-
08
Caixa registradora com microcomputador
8470.50
-
09
Cartuchos de tinta e tonner para impressão
8473.30
8443.99.21
8443.99.22
8443.99.23
8443.99.24
8443.99.25
8443.99.26
8443.99.27
10
Computadores e microcomputadores
8471.50
-
11
Comutador (conexão) para impressoras
8536.50
-
12
Conectores para rede de computadores
8536.90
-
13
Controladora de comunicação de dados
8471.80
-
14
Disco rígido (winchester) e demais discos magnéticos
8523.20
8471.70
8523.29
15
Disquetes
8523.20
8523.90.00
8524.39.00
8523.29
8523.40
16
Distribuidor ótico
8471.80
8536.90
-
17
Equipamento para rede de computadores (HUB)
8471.80
8517.62.5
18
Equipamentos para rede de computadores
(switch, roteadores, repetidores e pontes)
8471.80
8517.30.6
8525.20
8517.62.4
8517.62.5
19
Estabilizador de tensão para computador
8504.40
9032.89
-
20
Fac-simile
8517.21
8443.32.1
21
Filtro protetor de rede elétrica
8536.30.00
-
22
Fita magnética para armazenamento de dados
8471.70
8523.11
8523.29.2
23
Fita para impressora
8473.30
9612.10
-
24
Fonte de alimentação para gabinetes de microcomputadores
8414.59
8504.40
-
25
Gabinete de microcomputador
8473.30
-
26
Impressoras de computadores
8471.60
8443.31
8443.32
27
Jogos e cartuchos
9504.10
-
28
Mídias (CD e Disquetes) contendo software
8524.31.00
8524.39.00
-
29
Leitora de código de barra
8471.90
-
30
Memórias
8473.30
8473.50
8542.21
-
31
Mesa digitalizadora
8471.60
-
32
Mesas para microcomputador e para impressora
9403.10.00
9403.30.00
9403.90
-
33
Modem e Fax-Modem
8517.30.20
8517.30.6
8517.50
8517.62.55
34
Monitor de vídeo
8471.60
8528.41
8528.49
8528.51
8528.59
35
Mouse, joystick, trackball para computador
8471.60
-
36
No-break
8504.40
-
37
Patch panel
8517.90
-
38
Placa circuito integrado Fax-Modem
8473.30
8517.62.55
39
Placa controladora de vídeo
8473.30
-
40
Placa controladora drive e winchester
8473.30
-
41
Placa controladora impressora
8473.30
-
42
Placa de rede de computador
8471.80
8473.30
-
43
Placa-mãe (Mother Board)
8473.30
-
44
Plotter
8471.60
8443.32.5
45
Protetor de tela para microcomputador
8473.30
-
46
Refil para impressora do tipo jato de tinta
8473.30
-
47
Equipamento para digitalização de imagens (scanner)
8471.90
-
48
Tapete emborrachado para mouse (mousepad)
8473.30
-
49
Teclado para computador
8471.60
-
50
Terminal de computador
8471.60
-
51
Unidades de disco flexível (drives)
8471.70
-
52
Unidades de CD-ROM
8471.70
-
53
Unidades de discos óticos
8471.70
-
Notas:
1. Vigência por prazo indeterminado.
2. Legislação anterior: v. artigo 56 das Disposições Transitórias.
ART. 23

Redação Atual: Decreto nº 1328 de 24/08/2012; - Vigência: 24/08/2012; Efeitos: 24/08/2012; (Revogou o §2º e Alterou a redação do § 3º ) Decreto nº 855 de 30/11/2011 -Vigência: 30/11/2011; Efeitos:1º/12/2011(Revogou o §1º) c/c Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto. (Acrescentou o artigo; caput; §2º, § 3º; Notas 1,2 ).
§ 1º
Redação Atual: Decreto nº 855 de 30/11/2011 -Vigência: 30/11/2011; Efeitos:1º/12/2011(Revogou o §1º)
Redação Anterior: Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto. (Acrescentou o artigo).
§1º Fica dispensado o estorno proporcional do crédito do imposto relativo a entrada de mercadorias, cuja operação subseqüente esteja beneficiada pela redução de base de cálculo de que trata este artigo."
§ 2º
Redação Atual: Decreto nº 1328 de 24/08/2012; - Vigência: 24/08/2012; Efeitos: 24/08/2012; (Revogou o §2º )
Redação Anterior: Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto. (Acrescentou o artigo).
"§ 2° A dispensa prevista no parágrafo anterior aplica-se também em relação às mercadorias empregadas no preparo das refeições."
§ 3º
Redação Atual: Decreto nº 1328 de 24/08/2012; - Vigência: 24/08/2012; Efeitos: 24/08/2012; ( Altera a redação do § 3º)
Redação Anterior: Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto. (Acrescentou o artigo).
"§ 3° O benefício previsto neste artigo fica condicionado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), em consonância com o disposto no artigo 108 das Disposições Permanentes, assegurada a faixa de dispensa prevista no artigo 108-F das disposições permanentes."
ART 24

Redação Atual: Decreto nº 855 de 30/11/2011 -Vigência: 30/11/2011; Efeitos:1º/12/2011(Substituiu pela anotação “expirado” o texto do artigo 24).
Redação Anterior: Decreto 790/11 de 26/10/11(Alterou a nota n° 1 que integra o artigo 24 ) c/c Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto. (Acrescentou o artigo; caput; § único; inc. I, II e Notas 1, 2).
"Art. 24 A base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, classe rural, no Estado de Mato Grosso, fica reduzida aos percentuais adiante indicados, aplicados sobre o valor da operação, variáveis de acordo com as faixas de consumo mensal, como segue:(cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)
I – consumo mensal até 50 (cinqüenta) Kwh – redução de 100% (cem por cento); (alíquota 27%; carga tributária: zero – cf. alínea b do inciso VII do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 9.362/2010 – efeitos a partir de 17 de maio de 2010)
II – consumo acima de 50 (cinquenta) e até 500 (quinhentos) Kwh – 11,11% (onze inteiros e onze centésimos por cento) do valor da operação; (alíquota 27%; carga tributária: 3% – cf. alínea b do inciso VII do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 9.362/2010 – efeitos a partir de 17 de maio de 2010)
III – consumo acima de 500 (quinhentos) e até 1.000 (mil) Kwh – 37,04% (trinta e sete inteiros e quatro centésimos por cento) do valor da operação; (alíquota 27%; carga tributária: 10% – cf. alínea b do inciso VII do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 9.362/2010 – efeitos a partir de 17 de maio de 2010)
IV – consumo acima de 1.000 (mil) Kwh – 55,56% (cinquenta e cinco inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) do valor da operação; (alíquota 27%; carga tributária: 15% – cf. alínea b do inciso VII do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 9.362/2010 – efeitos a partir de 17 de maio de 2010)
§ 1º O benefício previsto no caput somente se aplica à energia elétrica consumida em imóvel localizado em área rural do território mato-grossense, comprovado mediante cadastramento junto à empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, como classe rural.
§ 2º A redução de base de cálculo de que trata este artigo não se aplica à energia elétrica consumida em área rural, ou em sua fração, destinada a lazer e recreação.
Notas:
1. O benefício previsto no artigo 24 referenciado produzirá efeitos até 31 de outubro de 2011.
2. Legislação anterior: v. artigo 74-B das Disposições Transitórias."
inc I
Redação Anterior: Decreto nº 2.945 de 27/10/2010; - Vigência: 27/10/2010 - Efeitos: 17/05/2010; (Deu nova redação a anotação exarada ao final do inc. I).
Redação original:
".......(alíquota 30%; carga tributária: zero por cento)."
inc II
Redação Anterior: Decreto nº 2.945 de 27/10/2010; - Vigência: 27/10/2010 - Efeitos: 17/05/2010; (Deu nova redação ao inc. II).
Redação original:
"II – consumo mensal acima de 50 (cinqüenta) e até 500 (quinhentos) Kwh – 10% (dez por cento) do valor da operação; (alíquota: 30%; carga tributária: 3%)"
inc III
Redação Anterior: Decreto nº 2.945 de 27/10/2010; - Vigência: 27/10/2010 - Efeitos: 17/05/2010; (Deu nova redação ao inc. III).
Redação original:
"III – consumo mensal acima de 500 (quinhentos) e até 1.000 (mil) Kwh – 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação; (alíquota: 30%; carga tributária: 10%)"
inc IV
Redação Anterior: Decreto nº 2.945 de 27/10/2010; - Vigência: 27/10/2010 - Efeitos: 17/05/2010; (deu nova redação, bem como retificou para inciso IV a numeração do inciso VI do artigo 24).
Redação original:
"VI – consumo mensal acima de 1.000 (mil) Kwh – 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação. (alíquota: 30%; carga tributária: 15%)"
Nota 1
Redação Anterior Decreto 790/11 de 26/10/11(Alterou a nota n° 1 que integra o artigo 24 )
Redação original Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto. (Acrescentou o artigo; caput; § único; inc. I, II e Notas 1, 2).
"Nota 1 Vigência por prazo indeterminado."
ART 24-A
Redação Atual: Decreto nº 2.945 de 27/10/2010; - Vigência: 27/10/2010 - Efeitos: 17/05/2010; (REVOGOU o artigo).
Redação Anterior: Decreto nº 2.231de 11/11/2009; - Vigência: 11/11/2009 - Efeitos: 11/11/2009; (Anotações Legal/Convenial ao art. 24-A). Decreto nº 1.918 de 06/05/2009 - Vigência:06/05/2009 - Efeitos Retroagidos: 01/05/2009 - Acrescentou o artigo; ( caput; § 1º e §2º)
"Art. 24-A A base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, classes residencial e comercial, no Estado de Mato Grosso, fica reduzida em 10% (dez por cento), aplicados sobre o valor da operação. (alíquota: 30%; carga tributária: 27%). (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)
§ 1º O benefício previsto no caput somente se aplica à energia elétrica consumida pela classe residencial, cujo consumo mensal ultrapasse a 500 (quinhentos) Kwh.
§ 2º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2011."
ART 24-B
Redação Atual: Decreto nº 1.531 de 28/12/2012 - Vigência: 28/12/2012 - Efeitos: 01/01/2013 (Alterou o caput e os incisos I, II, III, IV)
Redação Anterior: Decreto 1017 de 29/02/2012 - Vigência: 29/02/2012 - Efeitos: Ver no próprio texto. (Acrescentou o artigo; § 1º, § 2º e Nota 1).
caput
Redação Atual: Decreto nº 1.531 de 28/12/2012 - Vigência: 28/12/2012 - Efeitos: 01/01/2013 ( Alterou o caput )
Redação Anterior: Decreto 1017 de 29/02/2012 ; - Vigência: 29/02/2012 - Efeitos: Ver no próprio texto. (Acrescentou o artigo; caput)
"Art. 24-B A base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, classe rural, no Estado de Mato Grosso, fica reduzida aos percentuais adiante indicados, aplicados sobre o valor da operação, variáveis de acordo com as faixas de consumo mensal, como segue:(cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)
incisos I, II, III, IV
Redação Atual: Decreto nº 1.531 de 28/12/2012 - Vigência: 28/12/2012 - Efeitos: 01/01/2013 ( Alterou os incisos I, II, III, IV)
Redação Anterior: Decreto 1017 de 29/02/2012 ; - Vigência : 29/02/2012 - Efeitos: Ver no próprio texto. - (Acrescentou o artigo; inc. I, II, III, IV;)
I – consumo mensal até 50 (cinqüenta) Kwh – redução de 100% (cem por cento); (alíquota 27%; carga tributária: zero – cf. alínea b do inciso VII do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 9.362/2010 – efeitos a partir de 17 de maio de 2010)
II – consumo acima de 50 (cinqüenta) e até 500 (quinhentos) Kwh – 11,11% (onze inteiros e onze centésimos por cento) do valor da operação; (alíquota 27%; carga tributária: 3% – cf. alínea b do inciso VII do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 9.362/2010 – efeitos a partir de 17 de maio de 2010)
III – consumo acima de 500 (quinhentos) e até 1.000 (mil) Kwh – 37,04% (trinta e sete inteiros e quatro centésimos por cento) do valor da operação; (alíquota 27%; carga tributária: 10% – cf. alínea b do inciso VII do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 9.362/2010 – efeitos a partir de 17 de maio de 2010)
IV – consumo acima de 1.000 (mil) Kwh – 55,56% (cinqüenta e cinco inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) do valor da operação; (alíquota 27%; carga tributária: 15% – cf. alínea b do inciso VII do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 9.362/2010 – efeitos a partir de 17 de maio de 2010)

ART.25

Redação Atual: Decreto nº 532 de 21/07/2011 ; - Vigência : 21/07/2011 - Efeitos: 21/07/2011 - (REVOGOUo artigo)
Redação Anterior: Decreto nº 2.231de 11/11/2009; - Vigência: 11/11/2009 - Efeitos: 11/11/2009; (Anotações Legal/Convenial ao caput do art. 25). :Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto. (Acrescentou o Anexo VIII-Reduções Base Cálculo); Decreto nº 1.108, de 09/01/2008; Vigência: 09/01/2008; Efeitos: 1º/01/2008. (Alterado § 5º do art. 25 do anexo VIII).
Art. 25 Fica reduzida a zero a base do cálculo do ICMS incidente sobre o excesso de consumo de energia elétrica utilizada por consumidor comercial devidamente cadastrado como contribuinte mato-grossense do ICMS. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)
§ 1º Será considerado excesso de consumo a quantidade mensal de energia elétrica que ultrapassar a média mensal consumida pelo estabelecimento nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de referência.
§ 2º Para o cálculo do excesso de consumo de que trata o caput, será considerado o somatório mensal do consumo efetivo em kw/hora aferido em cada um dos medidores de energia elétrica instalados no estabelecimento, deduzido do somatório do consumo médio mensal aferido em cada um dos medidores nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;
§ 3º Para usufruir o benefício previsto no caput, o consumidor deverá estar cadastrado como consumidor de energia elétrica de distribuidora mato-grossense há, pelo menos, 12 (doze) meses.
§ 4º A distribuidora mato-grossense de energia elétrica, mediante requerimento do interessado:
I – deduzirá da base de cálculo do ICMS devido pelo consumidor comercial o valor do excesso de consumo de energia elétrica calculado na forma do § 2º deste artigo;
II – demonstrará na fatura a dedução e o valor do imposto incentivado ao consumidor.
§ 5º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2011.
Nota:
1. Legislação anterior: v. artigo 74-C das Disposições Transitórias
§ 3º
Redação original:Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto. (Acrescentou o Anexo VIII-Reduções Base Cálculo)
"§ 3º Para usufruir o benefício previsto no caput, o consumidor deverá estar cadastrado como consumidor de energia elétrica de distribuidora mato-grossense há, pelo menos, 12 (doze) meses."
Decrero nº 1.541 de 22/08/2008 - Vigência: 22/08/2008 - Efeitos: 1º/08/2008; (Deu nova redação ao § 3º Prorrogação de Prazo);
"§ 5º
Redação Anterior: Decreto nº 1.108, de 09/01/2008; Vigência: 09/01/2008; Efeitos: 1º/01/2008. (Alterado § 5º do art. 25 do anexo VIII).
"§ 5º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2008."
Redação original:
"§ 5º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2007."
ART. 26
Redação Atual: Decreto 857 de 30/11/11. Vigencia: 30/11/11. Efeitos: 1º/12/11.(Renumerou para § 1° o parágrafo único, mantido o respectivo texto, e acrescentou os §§ 2° e 3° ) c/c Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007;Efeitos: Ver no próprio texto. (Acrescentou o artigo)
ART.27
Redação Atual: Decreto nº 1.328 de 24/08/2012; - Vigência :24/08/2012; - Efeitos:24/08/2012; ( Art. EXPIRADO)
Redação Anterior: Decreto 857 de 30/11/11. Vigencia: 30/11/11. Efeitos: 1º/12/11.(Deu nova redação ao §1º) c/c Decreto nº 2.231de 11/11/2009; - Vigência: 11/11/2009 - Efeitos: 11/11/2009; (Anotações Legal/Convenial ao caput do art.27). Decrero nº 1.541 de 22/08/2008 - Vigência: 22/08/2008 - Efeitos: 1º/08/2008; (Deu nova redação ao § 2º Prorrogação de Prazo);Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto. (Acrescentou o artigo; caput , §1º, Nota 1);
"Art. 27 Fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de algodão em pluma, beneficiada com o incentivo de que trata a Lei (Estadual) nº 6.883, de 2 de junho de 1997 (PROALMAT), com suas alterações posteriores. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)
§ 1º O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011).
§ 2º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2011.
Nota:
1. Legislação anterior: v. artigo 104 das Disposições Transitórias.
§1º
Redação Anterior: Decreto 857 de 30/11/11. Vigencia: 30/11/11. Efeitos: 1º/12/11.(Deu nova redação ao §1º)
Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto. (Acrescentou o artigo)
"§1º O adquirente do algodão em pluma poderá creditar-se do imposto legalmente destacado no documento fiscal hábil, inclusive quando a aquisição estiver beneficiada com o incentivo de que trata o caput."

Redação Anterior: Decrero nº 1.541 de 22/08/2008 - Vigência: 22/08/2008 - Efeitos: 1º/08/2008; (Deu nova redação ao § 2º Prorrogação de Prazo);
Redação original:Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto.
"§ 2º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2010."
ART.28
Redação Atual: Decreto nº 1.328 de 24/08/2012; - Vigência :24/08/2012; - Efeitos:24/08/2012; ( Art. EXPIRADO)
Redação Anterior: Decreto 857 de 30/11/11. Vigencia: 30/11/11. Efeitos: 1º/12/11.(Renumerou para § 2° o parágrafo único, mantido o respectivo texto, e acrescentou o § 1°) c/c Decreto nº 2.231de 11/11/2009; - Vigência: 11/11/2009 - Efeitos: 11/11/2009; (Anotações Legal/Convenial ao caput do art.28). Decrero nº 1.541 de 22/08/2008 - Vigência: 22/08/2008 - Efeitos: 1º/08/2008; (Deu nova redação ao § único Prorrogação de Prazo);Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto. (Acrescentou o artigo; caput , §único, Nota 1);
"Art. 28 A redução de base de cálculo prevista no artigo 27 deste Anexo aplica-se também nas saídas de algodão em pluma de estabelecimento de cooperativa de produtores com destino a estabelecimento industrial ou comercial, localizado no território mato-grossense. (cf. Lei n° 7.958/2003)
§ 1° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)
§2º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2011
Nota:
1. Legislação anterior: v. artigo 104-A das Disposições Transitórias."
§ único
Redação Anterior: Decrero nº 1.541 de 22/08/2008 - Vigência: 22/08/2008 - Efeitos: 1º/08/2008; (Deu nova redação ao § único Prorrogação de Prazo)
Redação original:Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto.
"Parágrafo único O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2010."
ART.29
Redação Atual:Decreto nº 1.328 de 24/08/2012; - Vigência :24/08/2012; - Efeitos:24/08/2012; ( Art. EXPIRADO)
Redação Anterior:Decreto 857 de 30/11/11. Vigencia: 30/11/11. Efeitos: 1º/12/11.(Acrescentou o § 1-A) c/c Decreto nº 2.231de 11/11/2009; - Vigência: 11/11/2009 - Efeitos: 11/11/2009; (Anotações Legal/Convenial ao caput do art.29). Decrero nº 1.541 de 22/08/2008 - Vigência: 22/08/2008 - Efeitos: 1º/08/2008; (Deu nova redação ao § 2º Prorrogação de Prazo);Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto. (Acrescentou o artigo; caput , §1º, Nota 1);
"Art. 29 Fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de algodão em pluma, promovidas por produtores devidamente cadastrados junto ao PROALMAT, com destino a estabelecimento de cooperativa de que faça parte, quando beneficiadas com o incentivo de que trata a Lei (estadual) nº 6.883, de 2 de junho de 1997, com alterações posteriores. (cf. Lei n° 7.958/2003)
§ 1º Para os efeitos deste artigo, fica suspenso o disposto no inciso I do artigo 9º das disposições permanentes.
§ 1°-A O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)
§ 2º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2011.
Nota:
1. Legislação anterior: v. artigo 107 das Disposições Transitórias."
ART.30
Redação Atual: : Decreto 1028, de 08/03/12. Vigencia e Efeitos: 08/03/12 (Alterou o §1º, revogou o §2º e acrescentou os §§3º a 7º e duas notas); Decreto nº 1000 de 17/02/2012 - Vigência:17/02/2012 - Efeitos:17/02/2012; - (Deu nova redação ao § 2º Prorrogação de Prazo) Decreto nº 2.655 de 30/06/2010 -Vigência: 30/06/2010 - Efeitos Retroagidos: 01/06/2010 ( Acrescentou o § 1º-B)Decreto nº 2.652 de 30/06/2010 - - Vigência: 30/06/2010 - Efeitos Retroagidos - 22/06/2010 - (Deu nova redação a anotação ao final do caput e ao §1º-A ao artigo 30) ; Decreto nº 2.231de 11/11/2009; - Vigência: 11/11/2009 - Efeitos: 11/11/2009; (Anotações Legal/Convenial ao caput do art.30). ;Decreto nº 1.341 de 20/05/2008; Vigência:20/05/2008; Efeitos:1º/05/2008; ( Dá nova redação ao caput );Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto. (Acrescentou o artigo e Nota 1)
caput
Redação Atual: Decreto nº 1.341 de 20/05/2008; Vigência:20/05/2008; Efeitos:1º/05/2008; ( Dá nova redação ao caput)
Redação Anterior: Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto. (Acrescentou o artigo )
"Art. 30 Fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH – arrolados no quadro infra:"
ANOTAÇÃO ao final do caput
Redação Atual:Decreto nº 2.652 de 30/06/2010 - - Vigência: 30/06/2010 - Efeitos Retroagidos - 22/06/2010 - (Deu nova redação a anotação ao final do caput)
Redação Anterior:Decreto nº 1.341 de 20/05/2008; Vigência:20/05/2008; Efeitos:1º/05/2008; ( Dá nova redação ao caput)
" (cf. Lei n° 7.958/2003)"
§1º
Redação Atual: Decreto 1028, de 08/03/12. Vigencia e Efeitos: 08/03/12 (Alterou o §1º)
Redação original: Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto. (Acrescentou o §)
" §1º A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica na apuração do diferencial de alíquotas devido em conformidade com o disposto no inciso IV do § 1° do artigo 2° da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, nas aquisições interestaduais das máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos arrolados nos incisos do caput."
§ 1º-A
Redação Atual: :Decreto nº 2.652 de 30/06/2010 - - Vigência: 30/06/2010 - Efeitos Retroagidos - 22/06/2010 - (Deu nova redação ao §1º-A do artigo 30)
Redação Anterior: Decreto nº 2.641 de 22/06/2010 - Vigência:22/06/2010 - Efeitos Retroagidos - 17/05/2010 (Acrescentou o §1º-A ao artigo 30)
"§ 1º-A Fica assegurada a aplicação dos benefícios previstos neste artigo em relação ao imposto lançado de ofício, apurado em cruzamento eletrônico de informações mantidas nos bancos de dados fazendários, exclusivamente quando pago no prazo fixado no instrumento constitutivo do respectivo crédito tributário e desde que não impugnado. (cf. Lei n° 7.958/2003)"
§ 1º-B
Redação Atual: Decreto nº 2.655 de 30/06/2010 -Vigência: 30/06/2010 - Efeitos Retroagidos: 01/06/2010 ( Acrescentou o § 1º-B)
§ 2º:
Redação Atual: Decreto 1028, de 08/03/12. Vigencia e Efeitos: 08/03/12 (Revogou o §1º)
Redação anterior: Decreto nº 1000 de 17/02/2012 - Vigência:17/02/2012 - Efeitos:17/02/2012; - (Deu nova redação ao § 2º Prorrogação de Prazo)
"§ 2º O benefício previsto neste artigo vigorará até 29 de fevereiro de 2012."
Redação Anterior: Decrero nº 1.541 de 22/08/2008 - Vigência: 22/08/2008 - Efeitos: 1º/08/2008; (Deu nova redação ao § 2º Prorrogação de Prazo)
"§ 2º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2011.
Decreto nº 1493 de 30/07/2008 - Vigência: 30/07/2008 - Efeitos: Retroagidos a 25/07/2008; (Deu nova redação ao § 2º.- Prorrogação de Prazo)
"§ 2º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2008"
Decreto nº 1.341 de 20/05/2008; Vigência:20/05/2008; Efeitos:1º/05/2008; ( Dá nova redação ao § 2º)
Decreto nº 1.118 de 14/01/2008, Vigência e Efeitos: 15/01/2008. (Prorrogação de prazo do § 2º).
"§ 2º O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2008."
Decreto nº 970 de 06/12/2007-Vigência e Efeitos - Retroagidos a 1º/11/2007 - (Deu nova redação ao § 2º - Prorroga prazos).
"§ 2º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2007".
-Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007;Efeitos: Ver no próprio texto. (Acrescentou § 2º )
"§ 2º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de outubro de 2007."
Nota:
Redação Atual: Decreto 1028, de 08/03/12. Vigencia e Efeitos: 08/03/12 (Acrescentou notas 1 e 2)
Redação original: Decreto nº 317 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto.
"1. Legislação anterior: v. artigo 151 das Disposições Transitórias."

ART.31
Redação Atual: Decreto 1163, de 31/05/12. Vigencia e Efeitos: 31/05/12(Renumerou para § 2° o parágrafo único, mantido o respectivo texto e acrescentou o § 1°); Decreto nº 2.254 de 26/11/2009 - Vigência: 26/11/2009 - - Efeitos Retroagidos : 11/11/2009. - (Deu nova redação ao caput, ao inc II, Acrescentou o inc VI). Decreto nº 2.231de 11/11/2009; - Vigência: 11/11/2009 - Efeitos: 11/11/2009; (Anotações Legal/Convenial caput art). Decrero nº 2.230 de 11/11/2009 - Vigência: 11/11/2009 - Efeitos: 11/11/2009. (Deu nova redação ao art. 31).
caput
Redação Atual: Decreto nº 2.254 de 26/11/2009 - Vigência: 26/11/2009 - - Efeitos Retroagidos : 11/11/2009. - (Deu nova redação ao caput).
Redação Anterior:Decreto nº 2.230 de 11/11/2009 - Vigência: 11/11/2009 - Efeitos: 11/11/2009. (Deu nova redação ao caput).
"Art. 31 Fica reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas com os produtos adiante arrolados, classificados no código 2713 ou 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, destinados ao emprego na fabricação de asfalto. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)."
inc II
Redação Atual: Decreto nº 2.254 de 26/11/2009 - Vigência: 26/11/2009 - - Efeitos Retroagidos : 11/11/2009. - (Deu nova redação ao inc II).
Redação Anterior:Decreto nº 2.230 de 11/11/2009 - Vigência: 11/11/2009 - Efeitos: 11/11/2009. (Deu nova redação ao inc II).
"II – asfaltos modificados com polímeros;"
inc VI
Redação Atual: Decreto nº 2.254 de 26/11/2009 - Vigência: 26/11/2009 - - Efeitos Retroagidos : 11/11/2009. - (Acrescentou o inc VI).
Redação Anterior: original:
"Art. 31 A carga tributária final do ICMS incidente nas saídas internas dos produtos adiante arrolados será equivalente a 7% (sete por cento) do valor agregado, desde que observadas as condições estabelecidas nos parágrafos deste artigo:
I – cimentos asfálticos de petróleo, inclusive resíduo asfáltico;
II – asfaltos modificados com polímeros;
III – asfaltos diluídos de petróleo;
IV – emulsões asfálticas, inclusive as modificadas com polímeros;
V – agentes de reciclagem, compreendendo os aditivos asfálticos e os agentes e reciclagem emulsionados.
§ 1° Para fins do disposto no caput, a base de cálculo ficará reduzida ao percentual de 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da operação de saída interna.
§ 2° A redução da base de cálculo prevista neste artigo somente se aplica quando a entrada do produto no Estado tenha ocorrido com carga tributária prevista para a respectiva operação interestadual, como segue:
I – produtos adquiridos em operação interestadual, originária do Estado do Espírito Santo ou de unidade federada localizada na Região Centro-Oeste, exceto Mato Grosso, Norte ou Nordeste: carga tributária correspondente a 12% (doze por cento) do valor da operação de entrada;
II – produtos adquiridos em operação interestadual, originária de unidade federada localizada na Região Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo: carga tributária correspondente a 7% (sete por cento) do valor da operação de entrada.
§ 3° Na hipótese prevista no inciso I do parágrafo anterior, o contribuinte deverá promover o estorno proporcional do crédito relativo à aquisição do produto, no percentual de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do valor da respectiva entrada.
§ 4° Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, fica dispensada a observância do preconizado no inciso IV do artigo 71 das disposições permanentes.
§ 5° O benefício previsto neste artigo alcança exclusivamente as saídas internas promovidas por estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense.

Notas:
1. Vigência por prazo indeterminado.
2. Legislação anterior: v. artigo 157 das Disposições Transitórias.

ART.32
Redação Atual: Decreto nº 2.231de 11/11/2009; - Vigência: 11/11/2009 - Efeitos: 11/11/2009; (Anotações Legal/Convenial ao caput art. 32). Decreto nº 1.808 de 30/01/2009 - Vigência: 30/01/2009 - Efeitos:Retroagidos a 1º/01/2009; (Alterou o caput do art. 32)
Redação Anterior: Decrero nº 1.756 de 29/12/2008 - Vigência: 29/12/2008 - Efeitos: 1º/01/2009; (Alterou o caput do art. 32).
"Art. 32 Nas operações internas e de importação de gás natural destinado ao consumo veicular ou industrial, a base de cálculo será equivalente a 88,24% (oitenta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) do valor da operação.
-Dec. nº 317/2007, Efeitos a partir de 01/07/2007.
"Art. 32 Nas operações internas e de importação de gás natural destinado ao consumo veicular ou industrial, a base de cálculo será equivalente a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação."
ART.33
Redação Atual: Decreto nº 903 de 19/12/2011; Vigência: 19/12/2011; Efeitos a partir de 01/01/2012 9 Revogou o artigo.
Redação Original: Dec. nº 317/2007, Efeitos a partir de 01/07/2007.
"Art. 33 Nas saídas internas de biodiesel – B100, a base de cálculo será equivalente a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)
Notas:
1. Vigência por prazo indeterminado.
2. Legislação anterior: v. artigo 32, inciso XXVIII (disposições permanentes)."

ART.35
Redação Atual: Decreto nº 1.155 de 07/02/2008, Vigência: 07/02/2008, Efeitos: 01/07/2007. (Alterou o caput e acrescentou o §3º ao art.35). Decreto nº 1.133 de 29/01/2008 - Vigência: 29/01/2008 - Efeitos: 29/01/2008. (Acrescentou o artigo e Nota nº 1 e 2)
Caput:
Redação Atual: Decreto nº 1.155 de 07/02/2008, Vigência: 07/02/2008, Efeitos: 01/07/2007. (Alterou o caput ao art.35).
Redação Anterior:
Decreto nº 1.133 de 29/01/2008 - Vigência: 29/01/2008 - Efeitos: 29/01/2008; (Acrescentou o caput).
"Art. 35 Na entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem, sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, a base de cálculo do ICMS será reduzida na mesma proporção em que forem reduzidos os impostos federais. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 58/99)"
ART.36
Redação Atual: Decreto nº 744 de 30/09/11. Vigencia e Efeitos: 30/09/11 (Deu nova redação a aliena "c" do §3º) c/c Decreto nº 2.700 de 23/07/2010 - Vigência: 23/07/2010 ; Efeitos: 01/08/2010; (Deu nova redação ao inc I do § 1); Decreto nº 2.231de 11/11/2009; - Vigência: 11/11/2009 - Efeitos: 11/11/2009; (Anotações Legal/Convenial ao caput art. 36) Decreto nº 1462 de 22/07/2008 - Vigência: 22/07/2008 - Efeitos: Retroagidos a 1º/06/2008; (Deu nova redação ao caput; ao caput do § 1º e acrescentou o §1º-A; revogou o § 2º); Decreto nº 1.312 de 30/04/2008 - Vigência:30/04/2008; Efeitos: 1º/06/2008;( Acrescentou o art. ; inc II do § 1º " § 3º; alineas "a, b, .; Notas 1, 2)
Caput:
Redação Atual: Decreto nº 1462 de 22/07/2008 - Vigência: 22/07/2008 - Efeitos: Retroagidos a 1º/06/2008; ( Deu nova redação ao caput)
Redação Anterior: Decreto nº 1.312 de 30/04/2008 - Vigência:30/04/2008; Efeitos:1º/06/2008(Acrescentou o caput;
"Art. 36 Fica reduzida à base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, interestaduais e de importação destinadas a contribuinte mato-grossense enquadrado em CNAE arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste Regulamento, de forma que isso resulte numa carga tributária equivalente aquela apurada pela aplicação da margem de lucro estabelecida para o respectivo CNAE no artigo 1º do Anexo XI deste Regulamento sobre a operação própria. "
caput do § 1º
Redação Atual : Decreto nº 1462 de 22/07/2008 - Vigência: 22/07/2008 - Efeitos: Retroagidos a 1º/06/2008; ( Deu nova redação ao caput do § );
Redação Anterior: Decreto nº 1.312 de 30/04/2008 - Vigência:30/04/2008; Efeitos: 1º/06/2008; (
"§1º Para fins do caput, nas hipóteses do §1º do artigo 1º do Anexo XI deste Regulamento:"
inc. I do § 1º
Redação Atual: Decreto nº 2.700 de 23/07/2010 - Vigência: 23/07/2010 ; Efeitos: 01/08/2010; ( Deu nova redação ao inc I do § 1)
Redação Anterior: ; Decreto nº 1.312 de 30/04/2008 - Vigência:30/04/2008; Efeitos: 1º/06/2008;( Acrescentou o art. ; inc I do § 1º "
"I - será tomada pela metade a margem de lucro estabelecida para o respectivo CNAE arrolado no próprio artigo 1º do Anexo XI deste Regulamento;"
§ 1º-A
Redação Atual : Decreto nº 1462 de 22/07/2008 - Vigência: 22/07/2008 - Efeitos: Retroagidos a 1º/06/2008; (Acrescentou o § 1º-A; )
§ 2º:
Redação Atual : Decreto nº 1.462 de 22/07/2008 - Vigência: 22/07/2008 - Efeitos: Retroagidos a 1º/06/2008; (Revogou o § 2º)
Redação Anterior: Decreto nº 1.312 de 30/04/2008 - Vigência:30/04/2008; Efeitos: 1º/06/2008; (Acrescentou o art. ;" § 2º; )
"§2º Não se aplica à redução de que trata este artigo, a operação ou prestação relacionado em legislação complementar, cujo crédito de ICMS inidôneo ou irregular se encontrar amparado por benefício fiscal de ICMS não autorizado por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, devendo o respectivo imposto ser exigido do destinatário mato-grossense por ocasião da entrada no Estado. (§2º do artigo 5º da Lei 7098/98 e Decreto 4.540/04)"
§ 3º:
Alinea " c"
Redação Atual: Decreto nº 1.362 de 30/05/2008; Vigência:30/05/2008; Efeitos :01/06/2008 (Deu nova redação à alínea "c" do § 3º)
"c quando houver preço ao consumidor fixado ou controlado por órgão ou autoridade competente, ou, ainda, nas hipóteses de existirem preços de venda ao consumidor sugeridos pelo fabricante."
Redação Anterior: Decreto nº 1.312 de 30/04/2008 - Vigência:30/04/2008; Efeitos:1º/06/2008(Acrescentou: §3º; alinea " c.;)
"c. quando houver preço ao consumidor fixado pela autoridade competente. "
ART.37

Redação Atual :Decreto nº 2.252 de 26/11/2009; Vigência: 26/11/2009; Efeitos Retroagidos:22/10/2009 - (Acrescenta anotações relativas à fundamentação legal ao final do § 2º ) ; Decreto nº 2.231de 11/11/2009; - Vigência: 11/11/2009 - Efeitos: 11/11/2009; (Anotações Legal/Convenial ao caput art. 37);Decreto nº 2.179 de 08/10/2009; Vigência: 08/10/2009 - Efeitos produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2009.; ( Deu nova redação ao caput; e § 1º inc IV); Decreto nº 2.168 de 01/10/2009 - Vigência: 01/10/2009 - Efeitos: retroagidos a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2009 ; ( Acrescentou o § 6º) Decreto nº 1845 de 11/03/2009; Vigência: 1/03/2009 - Efeitos: Ver art. 4º do Decreto; ( Deu nova redação a todo artigo; inc. I, II; § 1º; inc. I, alíneas "a, b, c, d, e", inc. II, III, § 2º, §3º; inc I, II; § 4º, § 5º; nota 1)
caput
Redação Atual : Decreto nº 2.179 de 08/10/2009; Vigência: 08/10/2009 - Efeitos produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2009.; ( Deu nova redação ao caput)
Redação Anterior: Decreto nº 1845 de 11/03/2009; Vigência: 1/03/2009 - Efeitos: Ver art. 4º do Decreto; ( Deu nova redação a todo artigo ; (caput)
"Art. 37 A base de cálculo do ICMS, nas saídas internas e de importação promovidas por estabelecimentos mato-grossenses, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, com CNAE 2110-6/00, 2121-1/01, 2121-1/02, 2121-1/03, 2121-8/00, 4644-3/01, 4771-7/01, 4771-7/02 ou 4771-7/03 será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a:"
§ 1º inc IV
Redação Atual : Decreto nº 2.179 de 08/10/2009; Vigência: 08/10/2009 - Efeitos: produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2009. ( Deu nova redação ao § 1º inc IV)
Redação Anterior: Decreto nº 1845 de 11/03/2009; Vigência: 1/03/2009 - Efeitos: Ver art. 4º do Decreto; ( Deu nova redação a todo artigo ; § 1º inc IV)
"IV – alcança todas as operações e prestações com medicamentos de uso humano, destinados a estabelecimento mato-grossense enquadrado em CNAE arrolada no caput."
§ 2º
Redação Atual : Decreto nº 2.252 de 26/11/2009; Vigência: 26/11/2009; Efeitos Retroagidos:22/10/2009 - (Acrescenta anotações relativas à fundamentação legal ao final do § 2º ) Decreto nº 1845 de 11/03/2009; Vigência: 1/03/2009 - Efeitos: Ver art. 4º do Decreto; ( Deu nova redação a todo artigo; § 2º)
§ 6º
Redação Atual : Decreto nº 2.168 de 01/10/2009 - Vigência: 01/10/2009 - Efeitos: Ver no próprio texto- ( Acrescentou o § 6º)

Redações Anteriores: Decreto nº 1.647 de 30/10/2008 - Vigência: 30/10/2008 - Efeitos: Ver no próprio texto. ( Acrescenta o inciso III ao caput assim como os §§ 3º-A e 4º-A , e altera os §§ 2º, 3º e 4º, que passam a vigorar com as alterações que seguem)
Decreto nº 1461 de 22/07/2008 - Vigência:22/07/2008 - Efeitos: Retroagidos a 01/06/2008 ;( acrescentou o inc. III ao § 5º) - Decreto nº 1.388 de 09/06/2008 - Vigência: 09/06/2008; Efeitos: 1º/06/2008. (Acrescentou o art. 37 ao Anexo VIII; caput, inc. I, II; § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º; inc I, II; § 6º; nota 1).
"Art. 37 A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com medicamentos fica reduzida, conforme o caso, aos percentuais abaixo arrolados aplicáveis sobre o respectivo Preço Máximo ao Consumidor - PMC, arrolado na “Lista de Preços Fábrica e Máximos ao Consumidor”, divulgada pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, em vigor na data da ocorrência do fato gerador: (efeitos a partir de 1º de junho de 2008)
I – 80,50% (oitenta inteiros e cinqüenta centésimos por cento) do PMC, nas operações com medicamentos de referência;
II – 39,50% (trinta e nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento) do PMC, nas operações com medicamentos genéricos e similares.
III – 35,00% (trinta e cinco inteiros por cento) do PMC, nas operações com medicamentos de uso hospitalar.
§ 1º A redução de base de cálculo nos percentuais autorizados neste artigo aplica-se, inclusive, em relação ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, nas entradas de medicamentos oriundos de outras unidades federadas destinados ao uso e consumo por estabelecimento de contribuinte deste Estado.
§ 2º Os percentuais previstos nos incisos II e III do caput deste artigo somente se aplicam quando houver, na discriminação do produto, a expressa indicação da classificação correspondente:
I – como 'genérico' ou 'similar', na hipótese do inciso II do caput deste artigo; e
II – como 'hospitalar', na hipótese do inciso III do caput deste artigo.
§ 3º Em substituição ao disposto no parágrafo anterior, quando todos os produtos discriminados na Nota Fiscal pertencerem ao mesmo grupo, a indicação da respectiva classificação em ‘genérico’, ‘similar’, ou ‘hospitalar’ poderá ser aposta no campo ‘Informações Complementares’.
§ 3º-A O contribuinte deverá ainda destacar o somatório do valor dos produtos contemplados pelo respectivo benefício por classificação no campo ‘Informações Complementares’.
§ 4º A falta de indicação da classificação do produto na forma exigida nos §§ 2º ou 3º, implicará a respectiva tributação mediante a aplicação do percentual previsto no inciso I do caput deste artigo.
§ 4º-A O disposto no parágrafo anterior aplica-se a partir dos prazos abaixo mencionados:
I – a partir de 1º de julho de 2008, para os medicamentos classificados como 'genérico' ou 'similar'; e
II – a partir de 1º de novembro de 2008, para os medicamentos classificados como 'hospitalares'
§ 5º Sem prejuízo da aplicação dos acréscimos legais devidos e penalidades cabíveis à espécie, implicará a apuração do imposto ou diferença sem a utilização de qualquer benefício:
I – a constatação de que a classificação informada na Nota Fiscal não corresponde ao produto discriminado;
II – o transporte ou estocagem de medicamento desacobertado de Nota Fiscal.
III – quando o estabelecimento destinatário estiver em situação irregular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso. (efeitos a partir de 1º de junho de 2008)
§ 6º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas ou compensadas.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
caput inc. III
Redação Anterior:Decreto nº 1.647 de 30/10/2008 - Vigência: 30/10/2008 - Efeitos: 30/10/2008 (Acrescentou o inc, III ao caput)
"III – 35,00% (trinta e cinco inteiros por cento) do PMC, nas operações com medicamentos de uso hospitalar."
§ 2º
Redação Anterior: Decreto nº 1.647 de 30/10/2008 - Vigência: 30/10/2008 - Efeitos: 30/10/2008 (Deu nova redação ao § 2º)
"§ 2º Os percentuais previstos nos incisos II e III do caput deste artigo somente se aplicam quando houver, na discriminação do produto, a expressa indicação da classificação correspondente:
I – como 'genérico' ou 'similar', na hipótese do inciso II do caput deste artigo; e
II – como 'hospitalar', na hipótese do inciso III do caput deste artigo. "
Decreto nº 1.388 de 09/06/2008 - Vigência: 09/06/2008; Efeitos: 1º/06/2008. (Acrescentou o art. 37 ao Anexo VIII)
"§ 2º O percentual previsto no inciso II do caput somente se aplica quando houver, na discriminação do produto, a expressa indicação da respectiva classificação como ‘genérico’ ou ‘similar’".
§ 3º
Redação Anterior: Decreto nº 1.647 de 30/10/2008 - Vigência: 30/10/2008 - Efeitos: 30/10/2008 (Deu nova redação ao § 3º)
"§ 3º Em substituição ao disposto no parágrafo anterior, quando todos os produtos discriminados na Nota Fiscal pertencerem ao mesmo grupo, a indicação da respectiva classificação em ‘genérico’, ‘similar’, ou ‘hospitalar’ poderá ser aposta no campo ‘Informações Complementares’.
Decreto nº 1.388 de 09/06/2008 - Vigência: 09/06/2008; Efeitos: 1º/06/2008. (Acrescentou o art. 37 ao Anexo VIII)
"§ 3º Em substituição ao disposto no parágrafo anterior, quando todos os produtos discriminados na Nota Fiscal pertencerem ao mesmo grupo, a indicação da respectiva classificação em ‘genérico’ ou ‘similar’, poderá ser aposta no quadro ‘informações complementares’."
§ 3º-A
Redação Anterior:Decreto nº 1.647 de 30/10/2008 - Vigência: 30/10/2008 - Efeitos: 30/10/2008 ( Acrescenta § 3º-A )
"§ 3º-A O contribuinte deverá ainda destacar o somatório do valor dos produtos contemplados pelo respectivo benefício por classificação no campo ‘Informações Complementares’.
§4º
Redação Anterior:Decreto nº 1.647 de 30/10/2008 - Vigência: 30/10/2008 - Efeitos: Ver no próprio texto. (Deu nova redação ao § 4º)
"§ 4º A falta de indicação da classificação do produto na forma exigida nos §§ 2º ou 3º, implicará a respectiva tributação mediante a aplicação do percentual previsto no inciso I do caput deste artigo.
Decreto nº 1.388 de 09/06/2008 - Vigência: 09/06/2008; Efeitos: 1º/06/2008. (Acrescentou o art. 37 ao Anexo VIII)
"§ 4º A partir de 1º de julho de 2008, a falta de indicação da classificação do produto na forma exigida nos §§ 2º e 3º, implicará a respectiva tributação mediante a aplicação do percentual previsto no inciso I do caput."
§4º-A
Redação Anterior:Decreto nº 1.647 de 30/10/2008 - Vigência: 30/10/2008 - Efeitos: 30/10/2008 (Acrescenta § 4º-A )
"§ 4º-A O disposto no parágrafo anterior aplica-se a partir dos prazos abaixo mencionados:
I – a partir de 1º de julho de 2008, para os medicamentos classificados como 'genérico' ou 'similar'; e
II – a partir de 1º de novembro de 2008, para os medicamentos classificados como 'hospitalares'
§ 5º inc. III
Redação Anterior: Decreto nº 1461 de 22/07/2008 - Vigência:22/07/2008 - Efeitos: Retroagidos a 01/06/2008 ;( acrescentou o inc. III ao § 5º)
"III – quando o estabelecimento destinatário estiver em situação irregular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso. (efeitos a partir de 1º de junho de 2008)
ART.38
Redação Atual: Decreto nº 2.700 de 23/07/2010 - Vigência: 23/07/2010 ; Efeitos: 01/08/2010; (Deu nova redação ao ao caput do art.); Decreto nº 2.578 de 21/05/2010; Vigência: 21/05/2010; - Efeitos : A partir de 01/06/2010 ; - ( Deu nova redação a todo artigo ; inc. I, II, III, IV; § único ; Notas 1 e 2)
caput
Redação Atual: Decreto nº 2.700 de 23/07/2010 - Vigência: 23/07/2010 ; Efeitos: 01/08/2010; (Deu nova redação ao caput do art. );
Redação Anterior: Decreto nº 2.578 de 21/05/2010; Vigência: 21/05/2010; - Efeitos : A partir de 01/06/2010 ; - ( Deu nova redação ao caput)
"Na formação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, além da redução do percentual de margem de lucro autorizada no § 1º do artigo 1º do Anexo XI, em relação às mercadorias adiante assinaladas, fica assegurada redução adicional, de forma que resulte em percentual de margem de lucro igual a 9% (nove por cento): (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 135/2006, redação dada pelo Convênio ICMS 93/2009 – efeitos a partir de 1º de junho de 2010)
Redações Anteriores:
Redação Anterior: Decreto nº 2.282 de 08/12/2009; Vigência: 08/12/2009; - Efeitos : Ver no próprio texto - ( Revogou o § único) Decreto nº 2.231de 11/11/2009; - Vigência: 11/11/2009 - Efeitos: 11/11/2009; (Anotações Legal/Convenial ao caput art. 37); Decreto nº 1.547 de 02/09/2008; Vigência: 02/09/2008 - Efeitos : Retroagidos a 1º/06/2008; (Acrescentou o artigo; (caput ; inc. I, II; )
"Art. 38 Na formação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, além da redução do percentual de margem de lucro autorizada no § 1º do artigo 1º do Anexo XI, em relação às mercadorias adiante assinaladas, fica assegurada redução adicional, de forma que resulte em percentual de margem de lucro igual a 1% (um por cento): (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)
I - telefones celulares, NCM 8517.12.31;
II - cartões inteligentes (smart cards e sim card), 8523.52.00.
Parágrafo único (revogado)"
§ único;
Redação Atual: Decreto nº 2.282 de 08/12/2009; Vigência: 08/12/2009; - Efeitos : 08/12/2009 - ( Revogou o § único)
Redação Anterior: Decreto nº 1.547 de 02/09/2008; Vigência: 02/09/2008 - Efeitos : Retroagidos a 1º/06/2008; (Acrescentou o artigo; ( § único;)
"Parágrafo único O disposto neste artigo somente se aplica nas seguintes hipóteses:
I - lançamento de ofício processado no âmbito da Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada - GINF da Superintendência de Informações do ICMS, com base em documento fiscal tempestivamente apresentado ao fisco;
II - lançamento efetuado no âmbito das Gerências de Execução de Trânsito que integram a Superintendência de Execução Desconcentrada ou no âmbito da Gerência de Controle de Transportadoras da Superintendência de Fiscalização, relativamente ao documento fiscal idôneo, pertinente a operação ou prestação regular, promovida ou executada por estabelecimento com situação regular perante a Administração Tributária."
ART. 39
Redação Atual:Decreto nº 2.809 de 09/09/2010 ; Vigência: 09/09/2010 ; Efeitos: 09/09/2010 ; Revogou na íntegra o artigo 39
Redação Anterior: Decreto nº 2.761 de 31/08/2010; Vigência: 31/08/2010; Efeitos: 01/07/2010; ( acrescentou a anotação contendo a correspondente fundamentação legal ou convenial, ao final do caput);Decreto nº 2653 de 30/06/2010 ; Vigência: 30/06/2010 ; Efeitos: 01/07/2010 ; Acrescentou o artigo; caput; inc. I, II, III, IV; §1º; inc. I, II, III, IV; § 2º ; Nota 1.);
"Art. 39 Fica reduzida a 50% (cinquenta por cento) do valor da respectiva operação a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais dos produtos adiante arrolados, de produção mato-grossense: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 1º de julho de 2010)
I – caroço de algodão;
II – algodão em caroço;
III – algodão em pluma;
IV – fibrilha de algodão.
§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo implica ao contribuinte:
I – a obrigatoriedade de adoção do diferimento do imposto nas operações internas, em consonância com o estatuído no inciso IV e nos §§ 12 e 13 do artigo 333 das disposições permanentes;
II – a renúncia ao aproveitamento dos créditos pelas entradas de insumos no estabelecimento, na mesma proporção em que realizadas as operações internas e interestaduais, em relação à totalidade das operações de saída promovidas no período;
III – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
IV – o impedimento de utilizar qualquer outro benefício previsto na legislação tributária para a mercadoria ou operação.
§ 2º Ao contribuinte que utilizar a redução da base de cálculo do ICMS, na forma prevista neste artigo, para as operações interestaduais, bem como o diferimento de que tratam o inciso IV e os §§ 12 e 13 do artigo 333 das disposições permanentes, fica assegurada a manutenção do crédito decorrente da entrada de insumos no estabelecimento, na mesma proporção em que se realizarem as operações de exportação, em relação à totalidade das operações de saída promovidas no período.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
ART. 40
Redação Atual: Decreto 1.793 de 07/06/2013; Vigência: 07/06/2013; Efeitos: ver no próprio texto (Alterou a anotação convenial exarada ao final do caput); Decreto nº 1.766 de 06/01/2009; Vigência: 06/01/2009; Efeitos: 1º/01/2009. (Acrescentou o Art.40; inc. I, II, § 1º, § 2º; inc I, II, III, § 3º, inc. I, II; §4º, §5º, §6º , § 7º; inc. I, II, ; § 8º, § 9º; inc. I, II; § 10, § 11; Notas 1, 2)
Anotação convenial caput
Redação Atual: Decreto 1.793 de 07/06/2013; Vigência: 07/06/2013; Efeitos: ver no próprio texto (Alterou a anotação convenial exarada ao final do caput)
Redação Original: Decreto nº 1.766 de 06/01/2009; Vigência: 06/01/2009; Efeitos: 1º/01/2009.
"(cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1o de janeiro de 2009)"


ART. 41
Redação Atual: Decreto nº 1.766 de 06/01/2009; Vigência: 06/01/2009; Efeitos: 1º/01/2009. (Acrescentou o Art. 41; caput inc. I, II, § 1º; inc I, II; § 2º; § 3º; §4º inc. I, II, III; §5º, §6º ; Notas 1, 2)

ART. 42
Redação Atual: Decreto nº 1328 de 24/08/2012; - Vigência: 24/08/2012; Efeitos: 24/08/2012; ( Altera a redação do caput ); Decreto nº 1.843 de 11/03/2009; Vigência: 11/03/2009; Efeitos: 1º/04/2009. (Acrescentou o Art. 42; § único e Nota).
caput
Redação Atual: Decreto nº 1328 de 24/08/2012; - Vigência: 24/08/2012; Efeitos: 24/08/2012; ( Altera a redação do caput )
Redação Anterior: Decreto nº 1.843 de 11/03/2009; Vigência: 11/03/2009; Efeitos: 1º/04/2009. (Acrescentou o Art. 42; caput ).
"Art. 42 A Fica reduzida a 68% (sessenta e oito por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação com cosméticos e perfumes, arrolados no item 6 da alínea a do inciso IV do artigo 49 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1º de abril de 2009). (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 1º de abril de 2009)"
ART. 43
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do caput do § 3º, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou. ; Decreto nº 1565 de 18/01/2013; - Vigência:18/01/2013;- Efeitos: Efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013;(Deu nova redação ao caput do artig, ao caput do § 1º; inc I, II; Altera a anotação ao final do §1º-A ; § 2º; Deu nova redação ao § 3º); Decreto nº 1328 de 24/08/2012; - Vigência: 24/08/2012; Efeitos: 24/08/2012; ( Altera a redação da anotação ao finl do §1º ); Decreto nº 983 de 07/02/2012 - Vigência: 07/02/2012 - Efeitos: Ver no próprio texto. -( Acrescentou o § 1º - A) Decreto nº 2.999 de 22/11/2010 - Vigência: 22/11/2010 - Efeitos: Retroagidos a 15/10/2010 ( Acrescentou o § 3º ao artigo); Decreto nº1.967 de 29/05/2009 - Vigência: 29/05/2009 - Efeitos: Retroagidos a 01/05/2009; Alterou o caput, Renumera para § 1º , o parágrafo único, dando nova redação; Acrescenta o § 2º); Decreto nº 1.803 de 29/01/2009; Vigência: 06/01/2009; Efeitos: 06/01/2009. (Acrescentou o Art. 43; Notas 1)
Caput:
Redação Atual:Decreto nº 1565 de 18/01/2013; - Vigência:18/01/2013;- Efeitos: Efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013;(Deu nova redação ao caput)
Redação Anterior:Decreto nº 1.967 de 29/05/2009 - Vigência: 29/05/2009 - Efeitos: Retroagidos a 01/05/2009; Alterou o caput, dando nova redação a anotação que integra o mesmo)
"Art. 43 Fica reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais do produto Etilenoglicol (MEG), classificado no código 2905.31.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. (Convênio ICMS 159/2008) alterado pelo Convênio ICMS 16/2009)
-Decreto nº 1.803 de 29/01/2009; Vigência: 06/01/2009; Efeitos: 06/01/2009. (Acrescentou o Art. 43; caput )
". (Convênio ICMS 159/2008)"
§ 1º:
Redação Atual: Decreto nº 1565 de 18/01/2013; - Vigência:18/01/2013;- Efeitos: Efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013;(Deu nova redação ao § 1º; caput; inc I, II)
Redação Anterior: Decreto nº1.967 de 29/05/2009 - Vigência: 29/05/2009 - Efeitos: Retroagidos a 01/05/2009 ; Renumera para § 1º , o parágrafo único, dando nova redação
"§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que o produto se destine exclusivamente à fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de recipientes PET (polietileno tereftalado), filmes e filamentos. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 159/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 16/2009)
-Decreto nº 1.803 de 29/01/2009; Vigência: 06/01/2009; Efeitos: 06/01/2009. (Acrescentou o Art. 43; § único )
"Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2009."
Anotação; § 1º
Redação Atual: Decreto nº 1328 de 24/08/2012; - Vigência: 24/08/2012; Efeitos: 24/08/2012; ( Altera a redação da anotação ao final do §1º );
Redação Anterior:Decreto nº1.967 de 29/05/2009 - Vigência: 29/05/2009 - Efeitos: Retroagidos a 01/05/2009
"(cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 159/2008, alterado pelo Convênio ICMS 16/2009 – efeitos a partir de 1º de maio de 2009)"
§ 1º-A)
Redação Atual: Decreto nº 1565 de 18/01/2013; - Vigência:18/01/2013;- Efeitos: Efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013;( Altera a anotação ao final do §1º-A , mantendo a redação do §);C/C Decreto nº 983 de 07/02/2012 - Vigência: 07/02/2012 - Efeitos: Ver no próprio texto. -( Acrescentou o § 1º - A)
Redação Anterior: Decreto nº 983 de 07/02/2012 - Vigência: 07/02/2012 - Efeitos: Ver no próprio texto. -( Acrescentou anotação ao final do §1º-A , )
"efeitos a partir de 29 de janeiro de 2009)"
§ 2º
Redação Atual:Decreto nº 1565 de 18/01/2013; - Vigência:18/01/2013;- Efeitos: Efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013;( Altera a anotação ao final do §2º , mantendo a redação do §);C/C Decreto nº1.967 de 29/05/2009 - Vigência: 29/05/2009 - Efeitos: Retroagidos a 01/05/2009 ; Acrescenta o § 2º
"cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 159/2008, alterado pelo Convênio ICMS 16/2009 – parte final – efeitos a partir de 1º de maio de 2009)"
§ 3º
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do caput do § 3º, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou. ;
Redação Anterior:Decreto nº 1565 de 18/01/2013; - Vigência:18/01/2013;- Efeitos:Efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013;(Deu nova redação ao § 3º ) " § 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 141/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)"
-: Decreto nº 2.999 de 22/11/2010 - Vigência: 22/11/2010 - Efeitos: Retroagidos a 15/10/2010 ( Acrescentou o § 3º ao artigo)
"§ 3º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 147/2010 – efeitos a partir de 15 de outubro de 2010) "
ART. 44
Redação Atual: Decreto nº 1.916/2009 de 05/05/2009; Vigência:05/05/2009; Efeitos: 05/05/2009;(Acrescentou o Art. 44; caput § único )
ART. 45
Redação Atual: Decreto 1.793 de 07/06/2013; Vigência: 07/06/2013; Efeitos:a partir de 30 de abril de 2013;(Deu nova redação ao inc I, II e acrescentou o inc III ao caput); Decreto nº 1.957 de 29/05/2009 - Vigência: 29/05/2009 - Efeitos: A partir de 1º 08/2009. - (Acrescentou o Art. 45; caput ; § 1º; inc I, II; alíneas "a, b, c, d" § 2º; § 3º; inc. I, II, Notas 1, 2, 3)
inc I; caput
Redação Atual: Decreto 1.793 de 07/06/2013; Vigência: 07/06/2013; Efeitos:a partir de 30 de abril de 2013;(Deu nova redação ao inc I do caput)
Redação Anterior:Decreto nº 1.957 de 29/05/2009 - Vigência: 29/05/2009 - Efeitos: A partir de 1º 08/2009. - (Acrescentou o Art. 45; inc. I, caput
"I – 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);"
inc II; caput
Redação Atual: Decreto 1.793 de 07/06/2013; Vigência: 07/06/2013; Efeitos:a partir de 30 de abril de 2013;(Deu nova redação ao inc II do caput)
Redação Anterior:Decreto nº 1.957 de 29/05/2009 - Vigência: 29/05/2009 - Efeitos: A partir de 1º 08/2009. - (Acrescentou o Art. 45; inc. II, caput )
"II – 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento)."
inc III; caput
Redação Atual: Decreto 1.793 de 07/06/2013; Vigência: 07/06/2013; Efeitos:a partir de 30 de abril de 2013;(Acrescentou o inc III ao caput)
ART. 46
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do caput do § 2º, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou.; Decreto nº 2.740 de 18/08/2010 ; - Vigência: 18/082010; Efeitos a partir de 01/09/2010 ( Acrescentou o artigo 46; caput; § 1º )

Redação Atual:Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do caput do § 2º, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou. ;
Redação Anterior:Decreto nº 1565 de 18/01/2013;- Vigência:18/01/2013;- Efeitos: Efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013;(Deu nova redação ao § 2º ) "§ 2° O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2014. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 141/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013"
-Decreto nº 2.740 de 18/08/2010 ; - Vigência: 18/082010; Efeitos a partir de 01/09/2010 ( Acrescentou o artigo 46; § 2º )
"§ 2º O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2012."
ART. 47
Redação Atual: Decreto 1.416 de 31/10/2012 -Vigencia:31/10/2012; Efeitos:Ver no próprio texto; (Acrescentou o § 8º); Decreto nº 1328 de 24/08/2012; - Vigência: 24/08/2012; Efeitos: 24/08/2012; ( (Deu nova redação ao caput) ); Decreto 1305 de 14/08/12. Vigencia: 14/08/12, Efeitos: 1º/*04/12 (Deu nova redação aos §§ 6º e 7º e acrescentou o § 6º-A); Decreto nº 1236 de 10/07/2012 - - Vigência: 10/07/2012 ; Efeitos :Retroagidos a 1º/04/2012; ( Acrescentou o § 6º e 7º); Decreto 791/11de 26/10/11. Vigencia e Efeitos: 27/10/11. (Alterou o inciso I e o §1º) c/c Decreto nº 2.761 de 31/08/2010; Vigência: 31/08/2010; Efeitos: 31/08/2010;( acrescentou a anotação contendo a correspondente fundamentação legal ou convenial, ao final do caput);Decreto nº 2.437 de 17/03/2010 - - Vigência: 17/03/2010 - Efeitos: Ver no próprio texto. (Deu nova redação ao caput; ao § 1º; e Acrescentou o § 3º ),Decreto nº 2.270 de 04/12/2009 - Vigência: 04/12/2009 -Efeitos: 04/12/2009 - Acrescentou o artigo 47; (caput; inc. I, II, § 1º , § 2º; ítem 1)
caput
Redação Atual:Decreto nº 1328 de 24/08/2012; - Vigência: 24/08/2012; Efeitos: 24/08/2012; ( (Deu nova redação ao caput) );
Redação Anterior: Decreto nº 2.437 de 17/03/2010 - - Vigência: 17/03/2010 - Efeitos: Retroagidos a 01/01/2010 - (Deu nova redação ao caput)
"Art. 47 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, Garantido Normal, na forma disposta nos artigos 435-O-1 a 435-O-23 das disposições permanentes e no Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003).
Decreto nº 2.270 de 04/12/2009 - Vigência: 04/12/2009 -Efeitos: 04/12/2009 - Acrescentou o artigo 47, (caput)
"A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma disposta nos artigos 435-O-1 a 435-O-23 das disposições permanentes e no Anexo XI deste regulamento, será calculada, observado os percentuais abaixo:"
inc. I
Redação Atual:Decreto 791/11de 26/10/11. Vigencia e Efeitos: 27/10/11
Redação Anterior:Decreto nº 2.270 de 04/12/2009 - Vigência: 04/12/2009 -Efeitos: 04/12/2009 - Acrescentou o artigo 47; (caput; inc. I, II, § 1º , § 2º; ítem 1)
"I- 7,0% (sete inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para o ano de 2010; para o ano de 2011, o índice será de 6,0% (seis inteiros por cento); para o ano de 2012, 5,0% (cinco inteiros por cento); para 2013, 4,0% (quatro inteiros por cento) e para 2014, 3,0% (três inteiros por cento)."
inc III do caput
Redação Atual: Decreto nº 720 de 16/09/2011 - - Vigência: 16/09/2011; Efeitos : 01/10/2011; ( Deu nova redação ao inc. III do caput)
Redação Anterior:Decreto nº 2.270 de 04/12/2009 - Vigência: 04/12/2009 -Efeitos: 04/12/2009 - Acrescentou o artigo 47; (caput; inc. III; )
"III – alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional."
§ 1º
Redação Atual:Decreto 791/11de 26/10/11. Vigencia e Efeitos: 27/10/11
Redação Anterior: Decreto nº 2.437 de 17/03/2010 - - Vigência: 17/03/2010 - Efeitos: Retroagidos a 01/01/2010 - (Deu nova redação ao § 1º)
"§1º Na hipótese do inciso I do caput, na operação ou prestação regular e idônea ocorrida em 2010, o ajuste autorizado neste artigo será de até 9,0% (nove inteiros por cento) do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria; para o ano de 2011, de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento); para o ano de 2012, de até 6,0% (seis inteiros por cento); para 2013, de até 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) e para 2014, de até 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento)."
Redação Anterior: Decreto nº 2.270 de 04/12/2009 - Vigência: 04/12/2009 -Efeitos: 04/12/2009 - (Acrescentou o artigo 47, § 1º)
"§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, na operação ou prestação regular e idônea ocorrida em 2010, o ajuste autorizado neste artigo ficará limitado a 9,0% (nove inteiros por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria; para o ano de 2011, o ajuste fica em 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento); para o ano de 2012, em 6,0% (seis inteiros por cento); para 2013, em 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) e para 2014, em 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento). "
§ 2-A
Redação Atual: Decreto nº 720 de 16/09/2011 - - Vigência: 16/09/2011; Efeitos : 01/10/2011; ( Acrescentou o § 2º-A)
§ 3º
Redação Atual:
Redação Anterior: Decreto nº 2.437 de de 17/03/2010 - - Vigência: 17/03/2010 - Efeitos A partir de 01/04/2010 - Acrescentou o § 3º)
"§ 3° Aplicam-se as disposições previstas neste artigo nas operações internas realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense, sujeito ao regime de substituição tributária, com destino a contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional."
§ 4º
Redação Atual: Decreto nº 720 de 16/09/2011 - - Vigência: 16/09/2011; Efeitos : 01/10/2011; ( Acrescentou o § 4º)
§5º
Redação Atual: Decreto nº 720 de 16/09/2011 - - Vigência: 16/09/2011; Efeitos : 01/10/2011; ( Acrescentou o § 5º)
§6º
Redação Atual: Decreto 1305 de 14/08/12. Vigencia: 14/08/12, Efeitos: 1º/*04/12 (Deu nova redação aos §§ 6º e 7º e acrescentou o § 6º-A)
Redação Anterior: Decreto nº 1236 de 10/07/2012 - - Vigência: 10/07/2012 ; Efeitos :Retroagidos a 1º/04/2012 ( Acrescentou o § 6º)
"§6º Nas hipóteses em que o recolhimento do valor dos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49 das disposições permanentes, destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, for devido por contribuinte mato-grossense, optante pelo Simples Nacional, a base de cálculo poderá ser reduzida de forma que a carga tributária total, fixada no Anexo XVI para a correspondente CNAE, não seja superior a 6% (seis por cento) do valor da respectiva operação. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)"
§6º-A
Redação Atual:Decreto 1305 de 14/08/12. Vigencia: 14/08/12, Efeitos: 1º/*04/12 (Acrescentou o § 6º-A)
§7º
Redação Atual:Decreto 1305 de 14/08/12. Vigencia: 14/08/12, Efeitos: 1º/*04/12 (Deu nova redação aos §§ 6º e 7º e acrescentou o § 6º-A)
Redação Anterior: Decreto nº 1236 de 10/07/2012 - - Vigência: 10/07/2012 ; Efeitos :Retroagidos a 1º/04/2012 ( Acrescentou o § 7º)
"§7º 7° A redução de base de cálculo prevista no parágrafo anterior não se aplica quando a carga tributária total decorrente da aplicação do percentual previsto no Anexo XVI for igual ou inferior ao valor equivalente a 6% (seis por cento) do valor da operação. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)"
§8º
Redação Atual: Decreto 1.416 de 31/10/2012 -Vigencia:31/10/2012; Efeitos:Ver no próprio texto (Acrescentou o § 8º)
ART. 48
Redação Atual: Decreto nº 138/2011 de 18/02/2011 - Vigência:18/02/2011 - Efeitos :18/02/2011; - (Deu nova redação ao caput; ao § 1º; § 2º; Revogou o inc. I )) Decreto nº 2.696 de 21/07/2010 - Vigência:21/07/2010 - Efeitos Retroagidos :1º/07/2010; Acrescentou o artigo 48; (caput; § 1º; inc I, II; § 2º, § 3º)
caput
Redação Atual: Decreto nº 138/2011 de 18/02/2011 - Vigência:18/02/2011 - Efeitos :18/02/2011; - (Deu nova redação ao caput )
Redação Anterior:Decreto nº 2.761 de 31/08/2010; Vigência: 31/08/2010; Efeitos: 31/08/2010;( acrescentou a anotação contendo a correspondente fundamentação legal ou convenial, ao final do caput); Decreto nº 2.696 de 21/07/2010 - Vigência:21/07/2010 - Efeitos Retroagidos :1º/07/2010; Acrescentou o artigo 48; (caput)
"Art. 48 Fica reduzida a 47,88% (quarenta e sete inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com farinha de trigo. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003).
§ 1º;
Redação Atual: Decreto nº 138/2011 de 18/02/2011 - Vigência:18/02/2011 - Efeitos :18/02/2011; - (Deu nova redação ao § 1º)
Redação Anterior: Decreto nº 2.696 de 21/07/2010 - Vigência:21/07/2010 - Efeitos Retroagidos :1º/07/2010; Acrescentou o artigo 48; ( § 1º; )
"§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às indústrias moageiras de trigo, cujo estabelecimento industrial esteja enquadrado no CNAE 1062-7/00, localizadas em território mato-grossense, exclusivamente para:"
inc I
Redação Atual: Decreto nº 138/2011 de 18/02/2011 - Vigência:18/02/2011 - Efeitos :18/02/2011; - ( Revogou o inc. I)
Redação Anterior: Decreto nº 2.696 de 21/07/2010 - Vigência:21/07/2010 - Efeitos Retroagidos :1º/07/2010; Acrescentou o artigo 48; ( inc. I)
"I – operações próprias;"
§2º;
Redação Atual: Decreto nº 138/2011 de 18/02/2011 - Vigência:18/02/2011 - Efeitos :18/02/2011; - (Deu nova redação ao § 2º,)
Redação Anterior: Decreto nº 2.696 de 21/07/2010 - Vigência:21/07/2010 - Efeitos Retroagidos :1º/07/2010; Acrescentou o artigo 48; ( § 2º, )
"§ 2º fica vedada a fruição cumulativa do benefício disposto neste artigo com qualquer outro previsto neste anexo."
ART.49
Redação Atual: Decreto 1.695 de 17/10/13 ; Vigência:17/10/13; Efeitos: Ver no próprio texto; (Substituiu no inc III do § 4º ; as referências a unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram ajustadas) c/c Decreto nº 3.048/10 ; Decreto nº 561 de 29/07/2011 ; Vigência: 29/07/2011 ; Efeitos: a partir de 01/08/2011 - (Deu nova redação ao § 3º); Decreto nº 3.048 de 13/12/2010; Vigência: 13/12/2010; Efeitos: a partir de 01/01/2011; ( Acrescentou o artigo caput; §1º; § 2º, § 4º; inc. I, II, III;§ 5º; Notas 1, 2)
§ 3º
Redação Atual: Decreto nº 561 de 29/07/2011 ; Vigência: 29/07/2011 ; Efeitos: a partir de 01/08/2011 - (Deu nova redação ao § 3º)
Redação Anterior: Decreto nº 3.048 de 13/12/2010; Vigência: 13/12/2010; Efeitos: a partir de 01/01/2011; ( Acrescentou o artigo; § 3º)
"§ 3º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o recolhimento do imposto deverá ser efetivado por meio de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, ainda que o estabelecimento prestador do serviço esteja localizado fora do território mato-grossense. (cf. parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 139/2006 – efeitos a partir de 1°.01.2011)"
§ 4º; inc. III
Redação Atual: Decreto 1.695 de 17/10/13 ; Vigência:17/10/13; Efeitos: Ver no próprio texto; (Substituiu no inc III do § 4º ; as referências a unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram ajustadas, permanecendo a redação dada Decreto nº 3.048 de 13/12/2010; Vigência: 13/12/2010; Efeitos: a partir de 01/01/2011; ( Acrescentou o artigo
Redação Anterior: Decreto 1.322 de 24 de 24/08/2012; Vigência:24/08/20121; Efeitos: 24/08/2012; (Substituiu no inc III do § 4º ; as referências a unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram ajustadas)
"GIDI/SUIC"
- Decreto nº 3.048de 13/12/2010; Vigência: 13/12/2010; Efeitos: a partir de 01/01/2011;
" Gerência de Informações Digitais da Superintendência de Informações do ICMS – GIDI/SUIC"

ART.50
Redação Atual: Decreto 994 de 13/02/2012; Vigencia: 13/02/2012; Efeitos:Ver no próprio texto - ( Deu nova redação ao § 7º-D) Decreto 968 de 27/11/2012; Vigencia: 27/11/2012; Efeitos a partir de 01/02/2012; Alterou inc. I do § 7º, além de se restabelecerem as alíneas a e b do referido inciso I, e acrescentou os § 7º-A ;§ 7º-B; § 7º-C; Decreto nº 561 de 29/07/2011 ; Vigência: 29/07/2011; Efeitos: a partir de 01/08/2011; (Deu nova redação ao inc. II do § 5º) Decreto 397/11. Vigencia e efeitos: 31/05/11 (Retificou a redação do §5ª-A e do inciso II do §8º);Decreto 313/11, de 11/05/2011, Vigencia e Efeitos: 11/05/2011 (Acrescentou os §§ 5°-A, 5°-B e 5°-C, bem como alterou o § 6°e o § 8° com seus incisos I e II, e os §§ 9° a 11) Decreto nº 07 de 14/01/2011; Vigência: 14/01/2011; Efeitos: a partir de 27/12/2011; ( Acrescentou o artigo; caput; §1º, inc. I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X; § 2º, inc. I e II; § 3º; § 4º;§ 5º, inc. I ; § 6º; § 7º, inc. II, III, IV; § 8º, inc. I, II; § 9º; § 10; § 11; § 12; § 13)
§ 5º; inc. II
Redação Atual: Decreto nº 561 de 29/07/2011 ; Vigência: 29/07/2011; Efeitos: a partir de 01/08/2011; (De unova redação ao inc. II do § 5º)
Redação Anterior: Decreto nº 07 de 14/01/2011; Vigência: 14/01/2011; Efeitos: a partir de 27/12/2011; ( Acrescentou o artigo; § 5º, inc. II)
"II – recolher, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria, o valor do imposto correspondente, por meio de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, quando não for credenciado como substituto tributário na forma exigida no inciso anterior."
§ 5°-A
Redação Atual: Decreto 397/11. Vigencia Efeitis; 31/05/11. (Retificou a redação do § 5 A)
Redação Anterior:Decreto 313/11, de 11/05/2011, Vigencia e Efeitos: 11/05/2011 (Acrescentou os § 5°-A)
"§ 5°-A A inobservância do disposto no inciso II do parágrafo anterior implicará a lavratura de Termo de Apreensão e Depósito – TAD para exigência do imposto do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, por substituição tributária, apurado mediante aplicação da carga tributária prevista no caput deste artigo, para liquidação até o terceiro dia útil subsequente ao da respectiva lavratura, sem a incidência dos acréscimos legais pertinentes. (cf. parte final do § 3º do art. 1º da Lei n° 9.480/2010)
§ 5°-B
Redação Atual:Decreto 313/11, de 11/05/2011, Vigencia e Efeitos: 11/05/2011 (Acrescentou os § 5°-B )
§ 5°-C
Redação Atual:Decreto 313/11, de 11/05/2011, Vigencia e Efeitos: 11/05/2011 (Acrescentou os § 5°-C)
§6º
Redação Atual:Decreto 313/11, de 11/05/2011, Vigencia e Efeitos: 11/05/2011 (De unova redação ao § 6º)
Redação Anterior: Decreto nº 07 de 14/01/2011; Vigência: 14/01/2011; Efeitos: a partir de 27/12/2011;
§ 6º Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos do parágrafo anterior, a fruição do benefício de que trata este artigo condiciona-se, ainda, a que o recolhimento do imposto seja promovido pelo interessado, antes de efetuada a exigência, de ofício, no âmbito de unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. parte final do § 3º do art. 1º da Lei n° 9.480/2010 – efeitos a partir de 17/12/2010)
§7º, inc. I
Redação Atual: Decreto 968 de 27/11/2012; Vigencia: 27/11/2012; Efeitos : A partir de 01/02/2012; Alterou inc. I do § 7º, além de se restabelecerem as alíneas a e b do referido inciso I
Redação Anterior: Decreto 313/11, de 11/05/2011, Vigencia e Efeitos:11/05/2011 (Alterou o inciso I do § 7° e revogou as alíneas a e b do inciso )
I – não se aplica às operações que destinarem mercadorias a contribuinte mato-grossense com pendências registradas no Sistema de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. parte final da alínea a do inciso I do § 4º do art. 1º da Lei n° 9.480/2010)
a) (revogada);
b) (revogada);
Redação original: Decreto nº 07 de 14/01/2011; Vigência: 14/01/2011; Efeitos: a partir de 27/12/2011;
I – não se aplica nas seguintes hipóteses:
a) operações irregulares ou inidôneas;
b) quando o destinatário da mercadoria, estabelecido no território mato-grossense, estiver irregular perante a Administração Tributária deste Estado;
§7º-A a , §7º- C
Redação Atual: Decreto 968 de 27/11/2012; Vigencia: 27/11/2012; Efeitos: A partir de 01/02/2012;; Acrescentou os § 7º-A a § 7º-C
§7º-D
Redação Atual: Decreto 994 de 13/02/2012; Vigencia: 13/02/2012; Efeitos:Ver no próprio texto - ( Deu nova redação ao § 7º-D)
Redação Anterior: Decreto 968 de 27/11/2012; Vigencia: 27/11/2012; Efeitos: A partir de 01/02/2012;; Acrescentou os § 7º-D
"§ 7°-D Para fins do disposto no caput incumbe ao contribuinte obter a Certidão a que se refere o § 7°-B ou 7°-C, no primeiro dia útil de cada mês, a qual, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, durante o referido mês assegurará a fruição do benefício de que trata este artigo, durante o respectivo mês-calendário. (cf. parte final da alínea b do inciso I do § 4º do art. 1º da Lei n° 9.480/2010 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2012)"
§7º-E a , §7º- F
Redação Atual: Decreto 994 de 13/02/2012; Vigencia: 13/02/2012; Efeitos:Ver no próprio texto - ( Revogou os §§ 7º-E e § 7º-F
Redação Anterior:Decreto 968 de 27/11/2012; Vigencia: 27/11/2012; Efeitos: A partir de 01/02/2012;; Acrescentou os § 7º-E a § 7º-F
- "§ 7°-E Na hipótese de constatação de irregularidade pelo Serviço de Fiscalização durante o mês em que for expedida a CND-e ou CPND-e, decorrente de posterior impedimento para obtenção de nova CND-e ou CPND-e, fica assegurado o recolhimento do imposto com o benefício de que trata o caput deste artigo, na forma e no prazo estabelecidos no § 5°-A, observando-se, ainda, o disposto no 5°-B, em caso de inadimplemento. (cf. parte final da alínea b do inciso I do § 4º do art. 1º da Lei n° 9.480/2010 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2012)
- § 7°-F Exclusivamente para os fins deste artigo, o prazo de validade da CND-e ou CPND-e, obtida no primeiro dia útil de cada mês, coincidirá como respectivo mês calendário. (cf. parte final da alínea b do inciso I do § 4º do art. 1º da Lei n° 9.480/2010 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2012)"
§8º, inc. I e II
Redação Atual: Decreto 397/11. Vigencia e efeitos: 31/05/11 (Retificou a redação do inciso II); Decreto 313/11, de 11/05/2011, Vigencia e Efeitos: 11/05/2011 (Alterou o § 8° com seus incisos I e II)
Redação Anterior do inciso II: Decreto 313/11, de 11/05/2011, Vigencia e Efeitos: 11/05/2011 (Alterou o § 8° com seus incisos I e II)
" II – respeitado o estatuído no inciso anterior, será lavrado Termo de Apreensão e Depósito para exigência do imposto do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso por substituição tributária, observando-se, para fins de apuração e pagamento do respectivo crédito tributário, as disposições dos §§ 5°-A e 5°-B, também deste artigo."
Redação original: Decreto nº 07 de 14/01/2011; Vigência: 14/01/2011; Efeitos: a partir de 27/12/2011;
§ 8º Para fins do disposto nas alíneas a e b do inciso I do parágrafo anterior:
I – considera-se operação irregular ou inidônea, aquela assim definida em resolução editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda; (cf. parte final da alínea a do inciso I do § 4º do art. 1º da Lei n° 9.480/2010 – efeitos a partir de 17/12/2010)
II – a regularidade fiscal do destinatário poderá ser comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade ‘Certidão referente ao ICMS’, obtida eletronicamente no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br. (cf. parte final da alínea b do inciso I do § 4º do art. 1º da Lei n° 9.480/2010 – efeitos a partir de 17/12/2010)
§9º
Redação original: Decreto nº 07 de 14/01/2011; Vigência: 14/01/2011; Efeitos: a partir de 27/12/2011;
§ 9º Substitui a CND-e referida no inciso II do parágrafo anterior a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados. (cf. parte final da alínea b do inciso I do § 4º do art. 1º da Lei n° 9.480/2010 – efeitos a partir de 17/12/2010)
§10
Redação Atual:Decreto 313/11, de 11/05/2011, Vigencia e Efeitos: 11/05/2011 ( Revogou o § 10 )
Redação original: Decreto nº 07 de 14/01/2011; Vigência: 14/01/2011; Efeitos: a partir de 27/12/2011;
§ 10 Incumbe ao remetente manter arquivada, pelo período decadencial, a CND-e ou CPND-e, comprobatória da regularidade do destinatário para exibição ao fisco quando solicitado. (cf. parte final da alínea b do inciso I do § 4º do art. 1º da Lei n° 9.480/2010 – efeitos a partir de 17/12/2010)
§11
Redação Atual:Decreto 313/11, de 11/05/2011, Vigencia e Efeitos: 11/05/2011 ( Revogou o § 11)
Redação original: Decreto nº 07 de 14/01/2011; Vigência: 14/01/2011; Efeitos: a partir de 27/12/2011;
§ 11 A CND-e ou a CPND-e terá validade por 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, e acobertará as operações ocorridas durante o referido período. (cf. parte final da alínea b do inciso I do § 4º do art. 1º da Lei n° 9.480/2010 – efeitos a partir de 17/12/2010)
ART.51
Redação Atual: Decreto nº 2.192 de 14/03/2014; Vigência:14/03/2014; ;Efeitos:14/03/2014; ( Acrescentou o § 1º artigo); Decreto nº 191 de 22/03/2011; Vigência: 22/03/2011; Efeitos: 22/03/2011;Acrescentou o artigo; (caput)
§ 1º
Redação Atual: Decreto nº 2.192 de 14/03/2014; Vigência:14/03/2014; ;Efeitos:14/03/2014; ( Acrescentou o § 1º artigo);
ART.52
Redação Atual: Decreto nº 719 de 26/09/2011;Vigência: 26/09/2011;Efeitos: Ver no próprio texto;( Acrescentou o artigo; caput; § único)
ART.53
Redação Atual: Decreto 963 de 26/01/2012; Vigência: 26/01/2012; Efeitos : A partir de 01/04/2012 - Acrescentou o artigo 53, caput; § 1º, § 2º,§ 3º; Nota 1

ART.54
Redação Atual: Decreto nº 528 de 21/07/2011; Vigência: 21/07/2011; Efeitos: Retroagidos a 01/072011; ( caput; § 1º; inc I, II; § 2º,§ 3º; inc I, II, III, IV; Nota 1 e 2)
ART.55
Redação Atual: Decreto 1289 de 09/08/12. Vigencia 09/08/12. Efeitos: 04/07/12 (Alterado o § 3º); Decreto 1.215 de 04/07/2012; Vigência e Efeitos 04/07/2012; Acrescentou o artigo; ( caput; § 1º, §2; § 3º, Nota 1)
§3º
Redação Anterior: Decreto 1.215 de 04/07/2012; Vigência e Efeitos 04/07/2012;.
"§ 3º Para fins do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, em relação às mercadoria arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, não incluídas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, fica assegurada a aplicação do disposto no artigo 36 deste Anexo."
ART.56
Redação Atual: Decreto 1.237 de10/07/2012; Vigência e Efeitos: 01/07/2012; Acrescentou o artigo; ( caput; inc I, II; § 1º; inc I, II, III, IV, VI, VII, VIIII; IX, X; §2º ; § 3º, § 4º, §5º , §6º, Nota1
ART.57
Redação Atual: Decreto nº 1.980 de 30/10/2013 - Vigência:30/10/2013; Efeitos:1º/11/2013; ( Acrescentou a Nota nº 1 ao art 57) ; Decreto 929/11, de 29/12/2011, Vigencia e Efeitos: 1º/01/2012 (alterou o inc. I); Decreto nº 564 de 29/07/2011 -Vigência: 29/07/2011- ; Efeitos:Fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2012 -Acrescentou o artigo 57 caput; § 1º; inc. I, II; § 2º)
§1º, inc. I
Redação Atual: Decreto 929/11, de 29/12/2011, Vigencia e Efeitos: 1º/01/2012 (alterou o inc. I)
Redação anterior: Decreto nº 564 de 29/07/2011 -Vigência: 29/07/2011- ; Efeitos:Fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2012 -§ 1º; inc. )
"I – na renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal;"
Nota nº 1
Redação Atual: Decreto nº 1.980 de 30/10/2013 - Vigência:30/10/2013; Efeitos:1º/11/2013; ( Acrescentou a Nota nº 1 ao art 57)
ART. 57-A
Redação Atual: Decreto 1.530/12, de 28/12/2012, Efeitos a partir de 1º/01/2013, Acrescenta o § 1º-B e altera o § 4º ; conforme republicação no DOE de 11/01/20132 p. 06; Decreto 1.035 de 14/03/2012, Vigência:14/03/2012, Efeitos: Ver no próprio texto, Altera a redação do inc I do § 1º, Acrescenta os incs. III e IV do § 1º; Decreto 977, de 02/02/12, Vigência: 02/02/12, Efeitos: 1º/01/12 (Acrescentou o artigo, caput; inc I, II; § 1º; inc II; § 2º, § 3º )
inc I do § 1º
Redação Atual: Decreto 1035 de 14/03/2012; Vigencia:14/03/2012; Efeitos: Ver nopróprio texto; Altera a redação do inc I do § 1º)
Redação anterior: Decreto 977, de 02/02/12. Vigencia: 02/02/12. Efeitos: 1º/01/12 (Acrescentou o artigo, inc do I § 1º)
"I – na renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal"
inc III do § 1º
Redação Atual: Decreto 1.035 de 14/03/2012; Vigencia:14/03/2012; Efeitos: Ver no próprio texto; Acrescenta o inc III do § 1º)
inc IV do § 1º
Redação Atual: Decreto 1.035 de 14/03/2012; Vigencia:14/03/2012; Efeitos: Ver nopróprio texto; Acrescenta o inc IV do § 1º)
§ 1º-A
Redação Atual: Decreto 1.035 de 14/03/2012; Vigencia:14/03/2012; Efeitos: Ver no próprio texto; Acrescenta o § 1º-A)
§ 1º-B
Redação Atual: Decreto 1.530/12, de 28/12/2012, Vigencia: 28/12/2012; Efeitos a partir de 1º/01/2013, Acrescenta o § 1º-B ;conforme republicação no DOE de 11/01/20132 p. 06
§ 4º
Redação Atual: Decreto 1.530/12, de 28/12/2012, Vigencia: 28/12/2012; Efeitos a partir de 1º/01/2013,( Altera o § 4º, conforme republicação no DOE de 11/01/20132 p. 06
Redação anterior: Decreto 977, de 02/02/12, Vigência: 02/02/12, Efeitos: 1º/01/12 .
§ 4° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2012.
ART 58
Redação Atual: Decreto 1028, de 08/03/12. Vigencia e Efeitos: 08/03/12 (Revogou o artigo)
Redação anterior: Decreto nº 789 de 26/10/20 - Vigência: 26/10/20 - ; Efeitos:01/01/2012; - ( Acrescentou o artigo; caput; § 1º, § 2º; Nota 1
"Art. 58 Nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de bens e mercadorias, cujas remessas forem promovidas por contribuintes mato-grossenses com destino a estabelecimento exportador também deste Estado, na forma prevista no § 2° do artigo 4° das disposições permanentes, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da respectiva prestação de serviço. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
§ 1° A redução de base de cálculo prevista no caput deste artigo aplica-se, também, na hipótese prevista no § 3° do artigo 102 do Anexo VII. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
§ 2° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, dos insumos empregados na respectiva prestação de serviço. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado."
ART 59
Redação Atual:Decreto nº 1.328 de 24/08/2012; - Vigência :24/08/2012; - Efeitos:24/08/2012; ( Art. EXPIRADO)
Redação Anterior: Decreto nº 922 de 28/12/2011 - Vigência: 28/12/2011- ; Efeitos: 28/12/2011 expirando em 29/0212. Acrescentou o artigo; caput; § único)
"Art. 59 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações de saídas interestaduais com arroz em casca a 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento).
Parágrafo único. O disposto neste artigo expira o efeito em 29 de fevereiro de 2012"
ART 60
Redação Atual: Decreto nº 1.980 de 30/10/2013 - Vigência:30/10/2013; Efeitos:1º/11/2013; ( Acrescentou a Nota nº 1 ao art 60) ; Decreto 1.363 de 13/09/2012; Vigência 13/09/2012; Efeitos retroagidos a 01/07/2012; (Alterou a redação do § 1º; Acrescentou o § 6º; Alterou a redação da Nota 1; Decreto 1.239 de 10/07/2012; Vigência:10/07/2012;Efeitos:a partir de 01/06/2012; Alterou a redação do artigo 60; (caput; Revogou os inc I, II do caput; Revogou o inc II do § 5º; Renumerou para § 1º- A o antigo § 1º); Decreto 1006 de 24/02/2012; Vigência: 24/02/2012 ; Efeitos: ver no próprio texto; Alterou a redação do artigo 60; §2º,§ 3º, §4, § 5º; inc I, ; Nota 1)
caput
Redação Atual: Decreto 1.239 de 10/07/2012; Vigência:10/07/2012;Efeitos:a partir de 01/06/2012; Alterou a redação do artigo 60; (caput);
Redação Anterior: Decreto 1006 de 24/02/2012; Vigência: 24/02/2012 ; Efeitos: ver no próprio texto; Alterou a redação do artigo 60; caput;
"Art. 60 A base de cálculo do ICMS incidente nas operações com biodiesel – B100 fica reduzida, conforme o caso, aos percentuais adiante arrolados, de forma que a carga tributária final pertinente ao referido tributo seja equivalente a 5,0% (cinco por cento) do valor da operação: (efeitos a partir de 1° de julho de 2012)"
Redação original:Decreto 967de 27/01/2012; Vigência: 27/01/2012;Efeitos: Retroagidos a 01/01/2012; Acrescentou o artigo; ( caput)
"Art. 60 Fica reduzida a base de cálculo a 71% (setenta e um por cento) incidente nas saídas internas e interestaduais de óleo Biodiesel-B100, de forma que a carga tributária final seja equivalente ao percentual de 5,0% (cinco por cento) do valor da operação"
inc I, inc II; caput
Redação Atual: Decreto 1.239 de 10/07/2012; Vigência:10/07/2012;Efeitos:a partir de 01/06/2012; Revogou os inc I, II do caput
Redação Anterior: Legislaçao TributáriaDecreto 1006 de 24/02/2012; Vigência: 24/02/2012 ; Efeitos: ver no próprio texto; Alterou a redação do artigo 60; inc I, II do caput
"I – 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) do valor da operação, nas saídas internas; (efeitos a partir de 1° de julho de 2012)
II – 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), nas saídas interestaduais com destino a contribuintes do imposto. (efeitos a partir de 1° de julho de 2012)"
§ 1º
Redação Atual: Decreto nº 1.944 de 30/09/2013; - Vigência: 30/09/2013; Efeitos:Retroagidos a 28/011/2012; Revogou o § 1º
Redação Anterior:-Decreto 1.363 de 13/09/2012; Vigência 13/09/2012; Efeitos retroagidos a 01/07/2012; (Alterou a redação do § 1º)
"§ 1° Relativamente às operações a que se refere o caput deste artigo, poderá ser aplicado um redutor de carga com base na comparação entre o faturamento auferido pelo estabelecimento no trimestre do exercício atual e o faturamento auferido no mesmo trimestre do exercício anterior, de forma que, se comprovado o aumento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) no faturamento, ou ainda, se comprovada a comercialização trimestral de pelo menos 70% (setenta por cento) da capacidade de produção autorizada pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, vigente em 1° de janeiro do exercício corrente, fica reduzida a base de cálculo a 17,65% (dezessete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do valor das operações internas, de sorte que a carga tributária final seja equivalente a 3% (três por cento) do valor das operações. (efeitos a partir de 1º de julho de 2012)"
- Decreto 1.239 de 10/07/2012; Vigência:10/07/2012;Efeitos:a partir de 01/06/2012; (Acrescentou o § 1º)
"§ 1° Relativamente às operações a que se refere o caput deste artigo, poderá ser aplicado um redutor de carga com base na comparação entre o faturamento auferido pelo estabelecimento no trimestre do exercício atual e o faturamento auferido no mesmo trimestre do exercício anterior, de forma que, se comprovado o aumento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) no faturamento, fica reduzida a base de cálculo a 17,65% (dezessete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do valor das operações internas, de sorte que a carga tributária final seja equivalente a 3% (três por cento) do valor das operações. (efeitos a partir de 1º de junho de 2012)"
§-A (antigo § 1º)
Redação Atual: Decreto 1.239 de 10/07/2012; Vigência:10/07/2012;Efeitos:a partir de 01/06/2012; Renumerado para § 1º- A o antigo § 1º, mantido o correspondente texto, exceto pela alteração da anotação do termo de início de eficácia, que fica alterada na forma indicada;
"§ 1° A redução de base de cálculo prevista neste artigo somente se aplica se atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)"
Redação Anterior: Legislaçao TributáriaDecreto 1006 de 24/02/2012; Vigência: 24/02/2012 ; Efeitos: ver no próprio texto; Alterou a redação do artigo 60; inc I, II do caput
inc II; § 5º
Redação Atual: Decreto 1.239 de 10/07/2012; Vigência:10/07/2012;Efeitos:a partir de 01/06/2012; (Revogou o inc II do § 5º)
Redação Anterior: Legislaçao TributáriaDecreto 1006 de 24/02/2012; Vigência: 24/02/2012 ; Efeitos: ver no próprio texto; (Alterou a redação do artigo 60; inc II do § 5º)
"II – 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e trinta e três centésimos por cento), nas saídas interestaduais com destino a contribuintes do imposto. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)"
§ 6º
Redação Atual: Decreto nº 1.944 de 30/09/2013; - Vigência: 30/09/2013; Efeitos: Retroagidos a 28/011/2012; Revogou o § 6º
Redação Anterior: Decreto 1.363 de 13/09/2012; Vigência 13/09/2012; Efeitos retroagidos a 01/07/2012; (Acrescentou o § 6º)
"§ 6° Excepcionalmente, nos exercícios de 2012 e 2013, poderá ser aplicado o redutor de carga previsto no § 1° deste artigo, desde que comprovada a comercialização trimestral de pelo menos 55% (cinquenta e cinco por cento) da capacidade de produção autorizada pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, vigente em 1° de janeiro do respectivo exercício. (efeitos a partir de 1º de julho de 2012)"
Nota
Redação Atual: Decreto 1.363 de 13/09/2012; Vigência 13/09/2012; Efeitos retroagidos a 01/07/2012; (Alterou a redação da Nota 1)
Redação Anterior: 1.239 de 10/07/2012; Vigência:10/07/2012;Efeitos:a partir de 01/06/2012; (Alterou a redação da Nota 1)
Nota:
"1. Vigência até 31 de dezembro de 2012. (efeitos a partir de 1° de junho de 2012)”
Decreto 1006 de 24/02/2012; Vigência: 24/02/2012 ; Efeitos: ver no próprio texto; Alterou a redação do artigo 60;Nota 1
"Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Nota nº 1
Redação Atual: Decreto nº 1.980 de 30/10/2013 - Vigência:30/10/2013; Efeitos:1º/11/2013; ( Acrescentou a Nota nº 1 ao art 60)
ART 61
Redação Atual: Decreto nº 1.980 de 30/10/2013 - Vigência:30/10/2013; Efeitos:1º/11/2013; ( Acrescentou a Anotação ao final do caput e, as Notas nº 1 a 5 ao art 61); Decreto 1028, de 08/03/12. Vigência e Efeitos: 08/03/12 (Deu nova redação ao caput); Decreto 998 de 13/02/2012; Vigência: 13/02/2012; Efeitos: 01/012/2012; Acrescentou o artigo ; p. único
caput
Redação Atual: Decreto 1028, de 08/03/12. Vigência e Efeitos: 08/03/12 (Deu nova redação ao caput)
Redação Anterior: Decreto 1006 de 24/02/2012; Vigência: 24/02/2012;Efeitos: Ver no próprio texto ( Alterou a redação do caput)
"Art. 61 Nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de produto originado da produção no território mato-grossense, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 49,42% (quarenta e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) do valor da respectiva prestação de serviço.
Redação original::Decreto 998 de 13/02/2012; Vigência: 13/02/2012; Efeitos: 01/01/2012; Acrescentou o artigo ; caput
"Art. 61 Nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de produtos primários, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 49,42% (quarenta e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) do valor da respectiva prestação de serviço."
Anotação caput
Redação Atual: Decreto nº 1.980 de 30/10/2013 - Vigência:30/10/2013; Efeitos:1º/11/2013; ( Acrescentou a Anotação ao final do caput do art 61)
p. único
Redação Atual: Decreto 998 de 13/02/2012; Vigência: 13/02/2012; Efeitos: 01/012/2012; Acrescentou o artigo ; p. único
Notas
Redação Atual: Decreto nº 1.980 de 30/10/2013 - Vigência:30/10/2013; Efeitos:1º/11/2013; ( Acrescentou as Notas nº 1 a 5 ao art 61)
ART. 62
Redação Atual: Decreto nº 1.980 de 30/10/2013 - Vigência:30/10/2013; Efeitos:1º/11/2013; (Acrescentou anotação ao final do caput e as Notas nº 1 a 5 ao art 62) ; Decreto 1.028, de 08/03/12. Vigência e Efeitos: 08/03/12 (Acrescentou o artigo, caput; §1º, §2º § 3º; inc I, II; a 4º)
Anotação
Redação Atual: Decreto nº 1.980 de 30/10/20123 - Vigência:30/10/2013; Efeitos:1º/11/2013; (Acrescentou anotação ao final do caput do art 62)
Notas
Redação Atual: Decreto nº 1.980 de 30/10/2013 - Vigência:30/10/2013; Efeitos:1º/11/2013; ( Acrescentou as Notas nº 1 a 5 ao art 61)
ART. 63
Redação Atual: Decreto nº 1.980 de 30/10/2013 - Vigência:30/10/2013; Efeitos:1º/11/2013; ( Acrescentou a Nota nº 1 ao art 63) Decreto nº 1.883 de 09/08/2013; Vigência:09/08/2013; Efeitos Retroagidos:01/01/2012; ( Deu nova redação ao § 3º) Decreto 1.655 de 11/03/2013; Vigência: 11/03/2013;Efeitos Retroagidos: 01/01/2013; (Dá nova redação ao caput); Decreto 1.035 de 14/03/2012; Vigencia:14/03/2012; Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou o artigo, caput; §1º; inc I, II; §2º
caput
Redação Atual: Decreto 1.655 de 11/03/2013; Vigência: 11/03/2013;Efeitos Retroagidos: 01/01/2013; Dá nova redação ao caput
Redação Anterior: Decreto nº 1.599 de 31/01/2012; Vigência: 31/01/2012;Efeitos:01/02/2013; Dá nova redação ao caput
"Art. 63 Fica reduzida a base de cálculo a 56% (cinqüenta e seis por cento) do valor, nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível – AEHC, para o estabelecimento industrial inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso correspondentes aos CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, quando localizado no território deste Estado, relativamente ao álcool etílico hidratado combustível – AEHC produzido em Mato Grosso a partir de cana de açúcar de produção mato-grossense."
Decreto 1.035 de 14/03/2012; Vigência:14/03/2012; Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrecentaou o artigo, caput)
"Art. 63 Fica reduzida a base de cálculo a 28% (vinte e oito por cento) do valor da operação interna com álcool etílico hidratado combustível – AEHC para o estabelecimento industrial inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso correspondentes aos CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, quando localizado no território deste Estado, relativamente ao álcool etílico hidratado combustível – AEHC produzido em Mato Grosso a partir de cana de açúcar de produção mato-grossense. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)
§ 3º
Redação Atual: Decreto nº 1.883 de 09/08/2013; Vigência:09/08/2013; Efeitos Retroagidos:01/01/2012; (Deu nova redação ao § 3º)
Redação Anterior: Decreto nº 1.535 de 28/12/212 ; Vigência:28/12/213 ; Efeitos: 01/01/2012; (Acrescentou § 3º)
"§3º O valor da operação própria não poderá ser inferior à 80% da PMPF."
Nota
Redação Atual: Decreto nº 1.980 de 30/10/2013 - Vigência:30/10/2013; Efeitos:1º/11/2013; ( Acrescentou a Nota nº 1 ao art 63)

ART. 64
Redação Atual:Decreto nº 1.980 de 30/10/2013 - Vigência:30/10/2013; Efeitos:1º/11/2013; ( Acrescentou a Nota nº 1 ao art 64); Decreto nº 1.723 de 19/04/20132; Vigência:19/04/20132; Efeitos:Retroagidos a 01/03/2013; (Dá nova redação ao § 4º); Decreto 1.655 de 11/03/2013; Vigencia: 11/03/2013; Efeitos Retroagidos: 01/01/2013; (Dá nova redação ao caput); Decreto 1.035 de 14/03/2012; Vigência:14/03/2012; Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou o artigo, §1º; §2º; inc I, II, III; § 3º; inc I, II; § 5º)
caput
Redação Atual: Decreto 1.655 de 11/03/2013; Vigência: 11/03/2013;Efeitos Retroagidos: 01/01/2013; (Dá nova redação ao caput)
Redação Anterior: Decreto nº 1.599 de 31/01/2012; Vigência: 31/01/2012;Efeitos:01/02/2013; Dá nova redação ao caput
"Art. 64 Na operação interna fica reduzida a 28% (vinte e oito por cento) do seu valor, a base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária incidente sobre o álcool etílico hidratado combustível – AEHC, relativa a álcool etílico hidratado combustível – AEHC produzido em Mato Grosso a partir de cana de açúcar de produção mato-grossense e originado de estabelecimento industrial inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso cujo correspondente CNAE é 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, quando for ele localizado no território deste Estado e a operação própria interna tenha sido promovida ao abrigo do disposto no artigo 63 deste Anexo VIII. (efeitos a partir de 1º de março de 2013)
Decreto 1.035 de 14/03/2012; Vigencia:14/03/2012; Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou o artigo, caput)
"Art. 64 Na operação interna fica reduzida a 14% (quatorze por cento) do seu valor, a base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária incidente sobre o álcool etílico hidratado combustível – AEHC, relativa a álcool etílico hidratado combustível – AEHC produzido em Mato Grosso a partir de cana de açúcar de produção mato-grossense e originado de estabelecimento industrial inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso cujo correspondente CNAE é 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, quando for ele localizado no território deste Estado e a operação própria interna tenha sido promovida ao abrigo do disposto no artigo 63 deste Anexo VIII. (efeitos a partir de 1º de março de 2013) "
§ 4º
Redação Atual: Decreto nº 1.723 de 19/04/2013; Vigência:19/04/20132; Efeitos:Retroagidos a 01/03/2013; (Dá nova redação ao § 4º)
Redação Anterior: Decreto 1.035 de 14/03/2012; Vigência:14/03/2012; Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou o artigo, § 4º)
"§4º Fica reduzida a zero a base de cálculo base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária incidente nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível – AEHC, originadas dos estabelecimentos indicados nos caput, enquanto submetidos ao regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A a 87-I das disposições permanentes deste Regulamento. (efeitos a partir de 1º de março de 2012 até 29 de fevereiro de 2013)
Nota
Redação Atual: Decreto nº 1.980 de 30/10/2013 - Vigência:30/10/2013; Efeitos:1º/11/2013; ( Acrescentou a Nota nº 1 ao art 64)

ART. 65
Redação Atual: Decreto nº 1.980 de 30/10/2013 - Vigência:30/10/2013; Efeitos:1º/11/2013; ( Acrescentou a Nota nº 1 ao art 65); Decreto 1.035 de 14/03/2012; Vigencia:14/03/2012; Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou o artigo, caput; §1º; inc I, II, §2º)
Nota
Redação Atual: Decreto nº 1.980 de 30/10/2013 - Vigência:30/10/2013; Efeitos:1º/11/2013; ( Acrescentou a Nota nº 1 ao art 65)
ART. 66

Redação Atual: Decreto nº 1.516 de 27/12/2012; Vigência: 27/12/2012; Efeitos: 01/01/2013 (Deu nova redação ao caput); Decreto 1.186, de 13/06/12; Vigência:13/06/12; Efeitos: 13/06/12 (Acrescentou o artigo, §1º; inc I, alínea "a, b";inc II, §2º; inc I, II, § 3º; inc I, alínea "a, b";II, III; IV , V )
caput
Redação Atual: Decreto nº 1.516 de 27/12/2012; - Vigência: 27/12/2012; Efeitos: 01/01/2013 (Deu nova redação ao caput)
Redação Anterior: Decreto nº 1328 de 24/08/2012; - Vigência: 24/08/2012; Efeitos: 24/08/2012; ( (Deu nova redação ao caput)
Art. 66 Nas operações de remessa de mostruário, efetuadas por estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, com destino a representante comercial deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE arroladas no § 1° deste artigo, em que as mercadorias não sejam devolvidas no prazo previsto neste regulamento, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 15% (quinze por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
-Decreto 1.186 de 13/06/12; Vigencia:13/06/12; Efeitos: 13/06/12 (Acrescentou o artigo, caput) ;
"Art. 66 Nas operações de remessa de mostruário, em que as mercadorias não sejam devolvidas no prazo previsto neste Regulamento, efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, por representante comercial deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, arrolados no § 1º deste artigo, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, fica reduzida de forma que a carga que a carga tributária final corresponda a 15% (quinze por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição.
§ 3º
Redação Atual: Decreto 1.212 de 04/07/2012; Vigencia:04/07/2012; Efeitos: Retroagidos a 13/06/2012 Alterou na íntegra o §3º; caput ;inc I, II, III)
Redação Anterior: Decreto 1.186 de 13/06/12; Vigencia:13/06/12; Efeitos: 13/06/12; (Acrescentou o artigo, § 3º; inc I, alínea "a, b";II, III; IV , V )
"§ 3º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada:
I – a comprovação da condição de representante comercial mediante apresentação, no momento da entrada da amostra comercial no território do Estado de Mato Grosso, de comprovante de:
a) vínculo empregatício, através de CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou;
b) vínculo contratual, através de contrato de representação comercial.
II – a comprovação de domicílio no Estado de Mato Grosso, através de alvará municipal de licença e funcionamento;
III – a apresentação da carteira do Conselho de Representantes Comerciais do Estado de Mato Grosso, devidamente válida;
IV – a inserção dos dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saídas e de Outros Documentos Fiscais de que trata o artigo 216-L das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.
V – a observância do disposto no artigo 216-Q-1 deste Regulamento."
ART. 67
Redação Atual: Decreto 1.958/13, de 15/10/13; Vigência: 15/10/13; Efeitos: 1º/10/13. (Alterou o § 4º)
Decreto 1.354 de 04/09/12. Vigência: 04/09/12. Efeitos: 1º/08/12 (Acrescentou o artigo 67: caput, §§ 1º,2º,3º e 4º)
§ 4º
Redação Atual: Decreto Legislaçao Tributária1.958/13, de 15/10/13; Vigência: 15/10/13; Efeitos: 1º/10/13.
Redação original: § 4º acrescentado pelo Decreto Legislaçao Tributária1.354, de 04/09/12. Vigência: 04/09/12. Efeitos: 1º/08/12 (Acrescentou o artigo 67: caput, §§ 1º,2º,3º e 4º)
§ 4º O disposto previsto neste artigo vigorará até 30 de setembro de 2012.
ART. 68

Redação Atual: Decreto nº 1.915 de 28/08/2013; Vigência;28/08/2013; Efeitos: Ver no próprio texto; ( Deu nova redação ao §3º); Decreto 1.324 de 24/08/12; Vigência:24/08/12; Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou o artigo:caput; § 1º, § 2º; Nota 1.)
§ 3º
Redação Atual: Decreto nº 1.915 de 28/08/2013; Vigência;28/08/2013; Efeitos: Ver no próprio texto; ( Deu nova redação ao §3º)
Redação Anterior: Decreto 1.324 de 24/08/12; Vigência:24/08/12; Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou o artigo: § 3º.)
"§ 3° O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de julho de 2013. (cf. cláusula nona do Convênio ICMS 61/2012 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012)"
ART. 69
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do § 7º, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou. Decreto 1503, de 20/12/12. Vigência: 20/12/12. Efeitos: 1º/01/13 (Acrescentou o artigo: caput, incisos I, II ; alíneas "a, b,c"; inc III, §§ 1º a 6º)
§ 7º
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do § 7º, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou.
Redação Anterior: Decreto 1503, de 20/12/12. Vigência: 20/12/12. Efeitos: 1º/01/13 (Acrescentou o artigo: 7º)
"§ 7° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2013."

ART. 70
Redação Atual: Decreto nº 1.748 de 29/04/2013; Vigência:29/04/2013; Efeitos: Retroagidos a 01/01/2013; ( alterou os incisos V a VII do § 1° ; o § 13 , além de renumerados, respectivamente, para incisos I e II os incisos II e III do § 11);Decreto 1.714 de 17/04/2013; Vigência:17/04/2013; Efeitos: Retroagidos a 01/01/2013; (Acrescentou o artigo:caput; § 1º; inc I, II, III; IV § 2º, § 3º; inc I, II; § 4º, § 5º, § 6º, § 7º , § 8º, § 9º; inc I, II, III; IV , V; § 10; inc I, II, III; § 11; inc II, III; § 12; inc I, II; § 14; § 15, Nota 1.)
inc V, § 1º
Redação Atual: Decreto nº 1.748 de 29/04/2013; Vigência:29/04/2013; Efeitos: Retroagidos a 01/01/2013;(Alterou a redação do inc V, § 1º)
Redação Anterior: Decreto 1.714 de 17/04/2013; Vigência:17/04/2013; Efeitos: Retroagidos a 01/01/2013; (Acrescentou o artigo: inc V, § 1º)
"V – 4633-8/01 – Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos;"
inc VI, § 1º
Redação Atual: Decreto nº 1.748 de 29/04/2013; Vigência:29/04/2013; Efeitos: Retroagidos a 01/01/2013;(Alterou a redação do inc VI, § 1º)
Redação Anterior: Decreto 1.714 de 17/04/2013; Vigência:17/04/2013; Efeitos: Retroagidos a 01/01/2013; (Acrescentou o artigo: inc VI, § 1º)
"VI – 4649-4/08 – Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar;
inc VI, § 1º
Redação Atual: Decreto nº 1.748 de 29/04/2013; Vigência:29/04/2013; Efeitos: Retroagidos a 01/01/2013;(Alterou a redação do inc VII, § 1º)
Redação Anterior: Decreto 1.714 de 17/04/2013; Vigência:17/04/2013; Efeitos: Retroagidos a 01/01/2013; (Acrescentou o artigo: inc VII, § 1º)
"VII – 4686-9/02 – Comércio atacadista de embalagens."
inc I, II; § 11
Redação Atual: Decreto nº 1.748 de 29/04/2013; Vigência:29/04/2013; Efeitos: Retroagidos a 01/01/2013;(renumerados, respectivamente, para incisos I e II os incisos II e III do § 11)
Redação Anterior: Decreto 1.714 de 17/04/2013; Vigência:17/04/2013; Efeitos: Retroagidos a 01/01/2013; (Acrescentou o artigo: inc II, III § 11)
"II – remessa para exportação ou em operação equiparada à exportação;
III – remessa para município integrante da Zona Franca de Manaus ou localizado em Área de Livre Comércio."
§ 13
Redação Atual: Decreto nº 1.748 de 29/04/2013; ;29/04/2013; Efeitos: Retroagidos a 01/01/2013;(Alterou a redação do § 13)
Redação Anterior: Decreto 1.714 de 17/04/2013; Vigência:17/04/2013; Efeitos: Retroagidos a 01/01/2013; (Acrescentou o artigo: § 13
"§ 13 Observado estatuído nos §§ 3° e 4° deste artigo, os contribuintes enquadrados deverão recolher, descontado do valor do ICMS, a título de contribuião ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial – FUNDEIC, o montante correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor de ICMS mensal apurado sobre as operações com mercadorias mencionadas no caput deste artigo. (cf. art. 5° da Lei n° 9.855/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)"
ART. 71
Redação Atual: Decreto nº 1.860 de17/07/2013; Vigência:17/07/2013; Efeitos: A partir de 01/08/2013 ( Acrescentou o artigo; caput, p. único)

ART. 72
Redação Atual: Decreto nº 1.888 de 13/08/2013; Vigência:13/08/2013; Efeitos: Conf art 2º ;( Acrescentou o artigo; caput; parágrafo único; Nota 1, 2)
ART 73
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do § 7º, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou. Decreto nº 1.980 de 30/10/2013 - Vigência:30/10/2013; Efeitos:1º/11/2013; (Acrescentou o art 73; caput; inc I, II, III;§ 1º; inc I, II; § 2º, § 3º, § 4º, § 5º; inc I, alínea "a, b" inc II; § 6º, § 7º; Notas 1, 2, 3, 4 )
§ 7º
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do § 7º, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou.
Redação Anterior: Decreto nº 1.980 de 30/10/2013 - Vigência:30/10/2013; Efeitos:1º/11/2013; (Acrescentou o art 73; § 7º)
"§ 7° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (v. Convênio ICMS 101/2012)"
ART 74
Redação Atual: Decreto nº 1.980 de 30/10/2013 - Vigência:30/10/2013; Efeitos:1º/11/2013; ( Acrescentou o art 74; caput; Notas 1, 2, 3, 4 )
ART 75
Redação Atual: Decreto nº 1.980 de 30/10/2013 - Vigência:30/10/2013; Efeitos:1º/11/2013; ( Acrescentou o art 75; caput; p. único; Notas 1, 2, 3)
ART 76
Redação Atual: Decreto nº 1.980 de 30/10/2013 - Vigência:30/10/2013; Efeitos:1º/11/2013; ( Acrescentou o art 76; caput; caput; § 1º, § 2º, § 3º, § 4º; Notas 1, 2, 3, 4 )