Texto: LEI Nº 8.672, DE 06 DE JULHO DE 2007. Autor: Deputado Humberto Bosaipo . Consolidada até a Lei 12.365/2023. . Vide Leis 8.254/2004, 8.279/2004. . Regulamentados os arts. 1º a 11 e 13 e 14 pelo Decreto 693/2007. . Regulamentado o art. 12 pelo Decreto 768/2007. . Vide alterações no Regulamento do ICMS, conforme Decreto 657/2007. . Vide Decretos 854/2007, 766/2011. . Regulamentados os arts. 15 a 17 pelo Decreto 1.222/2008. . Vide artigo 12 da Lei 10.026/2013, com a redação dada pela Lei 10.297/2015. . Proibida a extinção de créditos tributários decorrentes do não recolhimento do ITCD, com os benefícios desta Lei: Resolução nº 86/CPPGE, publicada no DOE de 24.10.2018, p. 62. . Regulamentado pedidos de compensação pelo Dec. 808/2021. . Vide Decreto 822/2024 - Dispõe sobre os percentuais de abatimentos de juros, multa de mora e penalidades, para fins de compensação de dívidas líquidas e certas de responsabilidade do Estado de Mato Grosso.
§ 3º Os créditos dos servidores, aposentados, pensionistas e membros do Poder Judiciário, comprovados mediante Certidões expedidas pelo Tribunal de Justiça, também poderão ser habilitados para efeitos de compensação, cujos valores de face serão atualizados com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC. (Nova redação dada pela Lei 9.022/08)
§ 4º Os precatórios de natureza alimentar, para serem aceitos à compensação, deverão ser convertidos em Certidões de Crédito, expedidas pela Procuradoria-Geral do Estado, a pedido da parte interessada, indicando o respectivo Precatório Requisitório do Tribunal de Justiça a ser convertido e demonstrando que sobre ele não pende qualquer discussão a cerca do seu valor ou outras formalidades processuais.
§ 4º-A Após a conversão do precatório em Certidão de Crédito, o valor de face desta será atualizado pela Procuradoria-Geral do Estado, com aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC. (Acrescentado o § 4º-A pela Lei 9.022/08)
§ 5º Não poderão ser convertidos em Certidão de Crédito os Precatórios Requisitórios de natureza alimentar que, por decisão judicial, estiverem com sua exigibilidade suspensa ou que tenham sido excluídos da ordem cronológica de que trata o art. 100 da Constituição Federal, bem como aqueles em que estejam sendo discutidos os critérios adotados para sua correção.
§ 6º Os créditos salariais mencionados no § 2º serão comprovados mediante Certidão expedida pela Secretaria de Estado de Administração, sendo que, no caso de diferenças salariais dos Procuradores do Estado, a Certidão será expedida pela Procuradoria-Geral do Estado e, no caso de saldo de cotas dos servidores do Grupo TAF, a Certidão será expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 7º Os créditos salariais indicados no § 3º deste artigo serão compensados mediante Certidões expedidas pelo Tribunal de Justiça, e, após o efetivo protocolo para a compensação, estas Certidões deverão retornar ao Tribunal de Justiça para autenticação e controle da despesa programada a ser realizada. (Nova redação dada pela Lei 9.022/08)
§ 8º Os créditos dos servidores, aposentados, pensionistas e membros do Poder Legislativo, comprovados mediante Certidão expedida pela Assembléia Legislativa, também poderão ser habilitados para efeito de compensação, cujo valor de face será atualizado, através da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, pela Assembléia Legislativa, expedidor da Certidão de Crédito. (Acrescentado pela Lei 8.974/08)
§ 9º Os créditos salariais indicados no parágrafo anterior serão compensados mediante Certidão expedida pela Assembléia Legislativa, e, após efetivo protocolo para a compensação, esta Certidão deverá retornar a Assembléia Legislativa para autenticação, atualização monetária até a data do protocolo da compensação e controle da despesa programada a ser realizada. (Acrescentado pela Lei 8.974/08)
§ 10 Com relação ao Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso – PRODEI, somente serão passíveis de compensação as obrigações (juros e multas), decorrentes do atraso no pagamento das parcelas. (Acrescentado pela Lei 9.353/10)
§ 11 O disposto no caput aplica-se às Secretarias de Estado. (Acrescentado pela Lei 12.365/2023)
Art. 2º O pedido administrativo de compensação será protocolado na Procuradoria-Geral do Estado, devidamente instruído com o documento de arrecadação dos honorários advocatícios, destinado ao Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos do Estado-FUNJUS, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do débito a compensar, bem como com a comprovação do pagamento relativo: (Nova redação dada ao art. 2º pela Lei 9.022/08) I – à cota-parte do município, na fração de 25% (vinte e cinco por cento), à vista ou parcelado, nos casos de débitos tributários não inscritos na dívida ativa; ou, II – ao Fundo de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - FUNDESMAT, criado pela Lei Complementar nº 236, de 27 de dezembro de 2005, na fração de 25% (vinte e cinco por cento), à vista ou parcelado, nos casos de débitos tributários inscritos na dívida ativa.
§ 2º O valor destinado ao FUNJUS poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) vezes mensais, não podendo a parcela ser inferior a 10 (dez) UPF/MT.
Art. 3º A apuração do valor correspondente à cota-parte do município ou do FUNDESMAT ocorrerá após a atualização da dívida e aplicação dos benefícios concedidos por esta lei, sendo que esse valor será pago, em espécie, e poderá ser quitado na forma dos parágrafos seguintes deste artigo. (Nova redação dada ao art. 3º pela Lei 9.022/08)
§ 2º As parcelas serão pagas com periodicidade mensal e sucessiva e os seus valores serão atualizados de acordo com o índice de correção monetária e taxa de juros fixados na legislação tributária, sendo que a apuração dos seus valores e controle dos recebimentos ficam a cargo da Subprocuradoria-Geral Fiscal da Procuradoria-Geral do Estado. (Nova redação dada ao § 2º pela Lei nº 9.022/08)
Art. 6º É facultado ao contribuinte ou devedor o reconhecimento parcial do débito, hipótese em que os benefícios e restrições impostos por esta lei se restringem àquela parcela efetivamente reconhecida.
Art. 7º O protocolo do pedido administrativo de compensação não extingue o crédito tributário ou não-tributário, apenas suspende a exigibilidade até que o parcelamento seja finalizado ou até que seja emitido o parecer final.
§ 1º O parcelamento do valor da cota-parte do município, do FUNDESMAT e do FUNJUS condiciona a extinção do crédito tributário ou não tributário e torna obrigatória a assinatura de acordo entre as partes, com vista à suspensão do processo de execução fiscal, pelo prazo do parcelamento, na forma do Art. 791, II, do Código de Processo Civil. (Nova redação dada pela Lei 9.022/08)
§ 4º Havendo descumprimento da cessão de crédito pelo cessionário, o cedente deverá comprovar no processo de compensação a notificação feita ao cessionário. (Acrescentado pela Lei 9.549/11)
§ 5º O cessionário será notificado para manifestar-se se está ou não inadimplente na cessão de crédito, no prazo de 10 (dez) dias. (Acrescentado pela Lei 9.549/11)
§ 6º Comprovado o descumprimento da cessão, fica resguardado o direito do cedente em rescindir o contrato; havendo a rescisão, o Estado restituirá as certidões de crédito ao cedente. (Acrescentado pela Lei 9.549/11)
§ 7º Deferido o levantamento da cessão descumprida, o contribuinte será notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novos créditos salariais sob pena de indeferimento do pedido de compensação. (Acrescentado pela Lei 9.549/11)
Art. 8º O contribuinte ou o devedor não-tributário que optar pela compensação instituída por esta lei terá as seguintes deduções: I - abatimento de 95% (noventa e cinco por cento) sobre os juros e multa de mora, quando a dívida a ser compensada for de natureza tributária; II - abatimento de 95% (noventa e cinco por cento) sobre as penalidades decorrentes da inadimplência, previstas no contrato, quando a dívida a ser compensada for de natureza não-tributária; III - abatimento de 80% (oitenta por cento) sobre o crédito constituído em decorrência de multas aplicadas por descumprimento de quaisquer obrigações previstas na legislação estadual, vedado o abatimento, quando a multa for inferior a 10 (dez) UPF/MT. (Nova redação dada pela Lei 9.353/10)
§ 2º Os créditos salariais dos servidores, aposentados e pensionistas terão seu valor de face atualizado monetariamente pela Procuradoria-Geral do Estado, de acordo com os índices legais.
§ 3º Os débitos não-tributários inscritos em dívida ativa serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice de preços de caráter nacional que vier a substituí-lo, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data em que ocorreu a inscrição. (Nova redação dada Lei 11.329/2021, efeitos a partir de 1º.05.2021)
§ 1º O valor do crédito inscrito, tributário ou não-tributário, será representado por Certidão de Dívida Ativa, e aqueles ainda em curso serão representados por Certidão da Secretaria de Estado de Fazenda, se referentes àquela Secretaria, ou da Procuradoria-Geral do Estado, se em trâmite em outro órgão do Estado. (Nova redação dada Lei 9.353/10)
§ 3º A Secretaria de Estado de Administração informará à Secretaria da Receita Federal o valor do Imposto Retido na Fonte, no prazo previsto na legislação federal pertinente.
§ 4º O disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo aplica-se também aos processos protocolizados sob égide das leis anteriores que normatizaram a compensação de dívidas líquidas e certas, de responsabilidade do Estado de Mato Grosso, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, com créditos tributários e não-tributários pertencentes a estes entes.
§ 5º Para os fins previstos no parágrafo anterior, o órgão incumbido do procedimento da compensação deverá efetivar os cálculos pertinentes, no prazo de 60 (sessenta) dias, e remetê-los à Secretaria de Estado de Administração, que informará a Secretaria da Receita Federal.
Art. 10 É permitido ao requerente recolher até 10% (dez por cento) do valor a ser efetivamente compensado, para fins de fechamento de débito e crédito a que se refere o artigo anterior, desde que o faça no ato do protocolo do pedido administrativo de compensação, sob pena do crédito tributário ou não-tributário continuar a ser atualizado.
Art. 11 Não será permitida a compensação, quando o processo de execução já estiver garantido por dinheiro já depositado, penhorado ou bloqueado por determinação judicial. (Repristinado pela Lei 9.230/09)
Art. 12-A Fica o Poder Executivo autorizado a compor e transacionar com os servidores militares estaduais, para emissão de Certidão de Créditos, os direitos salariais reconhecidos judicialmente, com decisões já transitadas em julgado, abrangendo os servidores que integraram ou não o pólo ativo dos respectivos processos judiciais. (Acrescentado o art. 12-A pela Lei 9.022/08)
Parágrafo único. As certidões de crédito de que trata o caput serão emitidas pela Secretaria de Estado de Administração - SAD, mediante adesão do servidor interessado, pessoalmente ou por meio das suas entidades representativas, observando as formalidades estabelecidas pela Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 13 A Procuradoria-Geral do Estado baixará normas complementares para processamento dos pedidos administrativos de compensação.
Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à compensação de créditos líquidos e certos de natureza não-alimentar, desde que a pessoa física detentora do crédito tenha idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou seja portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralísia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, diabetes maleatus, e, no caso de magistério, surdez permanente ou anomalia da fala, enfisema pulmonar, osteíte deformante, fibrose cística (mucoviscidose), comprovadas mediante perícia médica, feita pelo Sistema de Saúde do Estado contra a Fazenda Pública Estadual, suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, decorrentes de ações judiciais contra tais entes e órgãos, com créditos de pessoas jurídicas da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta, inclusive as que estão em liquidação ordinária, excetuando-se o Banco do Estado de Mato Grosso-BEMAT S/A, assim como com outros créditos fiscais de natureza tributária ou não-tributária, inscritos ou não em dívida ativa, cujo fato gerador, para os créditos tributários, tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2006. (Nova redação dada pela Lei 8.732/07)
Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Infra-estrutura de Telecomunicação, de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia. (Nova redação dada pela Lei 8.834/08)
Parágrafo único. O Fundo de que trata o caput será constituído pela integralização da natureza, decorrente do processamento de compensação de créditos fiscais de natureza tributária originada por contribuinte mato-grossense vinculado aos Códigos Nacional de Atividade Econômica – CNAE 6110-8/011 a 6190-6/99. (Nova redação dada pela Lei 8.834/08)
§ 1º Considerando-se as circunstâncias descritas nos incisos anteriores, terá prioridade na contemplação do investimento aquele município que apresente, cumulativamente, a maior incidência de necessidades.
§ 2º O projeto de investimento a ser implementado deve previamente ser homologado pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT e concluído no prazo máximo de 12 (doze) meses do início da sua execução.
§ 3º Eventual saldo de recursos financeiro verificado ao final de cada exercício e que não esteja vinculado a nenhum projeto em andamento, deverá ser automaticamente transferido à conta do Tesouro Estadual.
§ 4º A consecução dos investimentos de que trata o caput será regulado por meio de processo licitatório específico, nos termos da legislação vigente.
Art. 17 Faculta-se aos contribuintes referenciados no Parágrafo único do Art. 15 a opção pela compensação tributária por meio da execução do projeto e investimento tecnológico necessário ao desenvolvimento da infra-estrutura de telecomunicação mato-grossense. (Acrescentado pela Lei 8.834/08)
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput as deduções indicadas por meio do Art. 8° da presente lei, limitar-se-ão, ao equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do total do crédito tributário devidamente atualizado.
Art. 18 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, no que forem incompatíveis, as Leis n°s 8.254, de 21 de dezembro de 2004; 8.279, de 30 de dezembro de 2004; 7.948, de 29 de agosto de 2004; 7.538, de 22 de novembro de 2001; 7.697, de 1° de julho de 2002; 7.712, de 09 de setembro de 2002 e 7.714, de 18 de setembro de 2002. (Acrescentado pela Lei 8.834/08)
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de julho de 2007, 186º da Independência e 119º da República.