Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8279/2004
30/12/2004
30/12/2004
3
30/12/2004
30/12/2004

Ementa:Dispõe sobre a compensação de dívidas líquidas e certas, de responsabilidade do Estado de Mato Grosso, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, com créditos tributários e não-tributários pertencentes a estes entes e dá outras providências.
Assunto:Compensação de Débitos Tributários/Créditos
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Nota Explicativa:
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Texto:
LEI Nº 8.279, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.
Autor: Deputado Humberto Bosaipo
. Regulamentada pelo Decreto 5.478/05
. Vide Lei 8.672/2007.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à compensação de créditos líquidos e certos de natureza alimentar contra a Fazenda Pública Estadual, suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, decorrentes de ações judiciais contra tais entes e órgãos, com créditos de pessoas jurídicas da administração pública estadual direta ou indireta, inclusive as que estão em liquidação ordinária, excetuando-se o Banco do Estado de Mato Grosso - BEMAT, assim como com outros créditos fiscais, de natureza tributária ou não-tributária, inscritos ou não em dívida ativa, cujo fato gerador, para os créditos tributários, tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2002.

§ 1º Para os efeitos desta lei, compreende-se por:

I - créditos líquidos e certos de natureza alimentar contra a Fazenda Pública Estadual, suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista: os valores devidos em decorrência de sentença judicial, transitada em julgado, sobre o qual não penda ação, defesa ou recurso judicial e que esteja apto para pagamento;

II - créditos de pessoas jurídicas da administração pública estadual direta ou indireta, inclusive as que estão em liquidação ordinária: valores do ativo de pessoas jurídicas controladas e geridas pelo Estado, inclusive as que, dispondo dessa natureza, estejam em liquidação ordinária;

III - créditos fiscais tributários: resultado da soma do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, dos créditos tributários decorrentes de descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação do ICMS, das multas, da correção monetária, dos juros de mora e demais acréscimos legais;

IV - créditos fiscais não-tributários: são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as decorrentes da aplicação do poder de polícia administrativo e de infrações à lei ambiental, aplicadas pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA, Tribunal de Contas do Estado - TCE e multa penal.

§ 2º Os créditos dos servidores públicos, oriundos de juros, correção monetária, diferenças salariais e demais direitos decorrentes do estatuto ou do contrato de trabalho poderão ser utilizados para compensação.

§ 3º Os créditos dos servidores, aposentados, pensionistas e membros do Poder Judiciário, comprovados mediante Certidão expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - TJ/MT, também poderão ser habilitados para efeitos de compensação.

§ 4º Os precatórios de natureza alimentar serão convertidos em certidões de créditos, expedidas conjuntamente pela Secretaria de Estado de Administração e Procuradoria-Geral do Estado, a pedido da parte interessada, indicando o respectivo precatório requisitório.

§ 5º Não poderão ser convertidos em certidão de crédito, os precatórios requisitórios de natureza alimentar que, por decisão judicial, estiverem com sua exigibilidade suspensa ou tenham sido excluídos da ordem cronológica de que fala o art. 100 da Constituição Federal, bem como aqueles que estejam sendo discutidos judicialmente.

§ 6º Os créditos de que fala o § 2º serão comprovados mediante certidão expedida pela Secretaria de Estado de Administração - SAD.

Art. 2º Na compensação tratada por esta lei, o requerimento do pedido de compensação será instruído com o pagamento, em dinheiro, dos honorários advocatícios, destinado ao Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos do Estado - FUNJUS, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do débito a compensar, e do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) relativo à cota-parte do Município, após a aplicação da atualização da dívida e dos benefícios concedidos por esta lei.

§ 1º O percentual tratado neste artigo substituirá o valor arbitrado pelo Juízo, a título de honorários advocatícios, nas hipóteses em que a dívida a compensar já esteja sendo exigida judicialmente.

§ 2º O valor destinado ao FUNJUS poderá ser parcelado em até 12 (doze) vezes.

Art. 3º O percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do débito tributário de ICMS calculado sobre o valor efetivamente compensado, após a aplicação da atualização da dívida e dos benefícios concedidos por esta lei, destinado ao repasse constitucional dos Municípios, será pago em espécie, sendo que:
I - o valor poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) vezes;

II - o pagamento das parcelas terá periodicidade mensal.

Art. 4º Em caso de créditos de empresas controladas pelo Governo do Estado e demais créditos não-tributários, será compensável, após a aplicação da atualização da dívida e dos benefícios previstos nesta lei, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da dívida, sendo que 25% (vinte e cinco por cento) deverá ser recolhido em dinheiro aos cofres do Estado, sendo que:

I - o valor referente aos 25% (vinte e cinco por cento) a que alude esse artigo também poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) vezes;

II - aplica-se os benefícios aos pedidos de compensação formulados sob a égide das leis anteriores, no que concerne a esse artigo;

III - incidirá 5% (cinco por cento) sobre o valor total do débito a compensar nesse artigo, a título do FUNJUS, podendo ser parcelado em até 12 (doze) vezes.

Art. 5º A opção pelos benefícios desta lei implica no reconhecimento irretratável da dívida, e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos.

Art. 6º É facultado ao contribuinte ou devedor o reconhecimento parcial do débito, hipótese na qual os benefícios e restrições impostos por esta lei se restringem a parcela efetivamente reconhecida.

Art. 7º No ato do protocolo, mediante cálculo feito pela Subprocuradoria-Geral Fiscal, será realizado o encontro entre crédito e débito, sendo certo que tais valores não mais serão atualizados.

Art. 8º É permitido ao requerente recolher, via DAR, até 10% (dez por cento) do valor a ser efetivamente compensado, para fins de fechamento de débito e crédito a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 9º O devedor, que optar pela compensação prevista nesta lei, terá os seguintes benefícios:

I - abatimento de 95% (noventa e cinco por cento) sobre os juros e a multa, quando a dívida a ser compensada for de natureza tributária;

II - abatimento de 95% (noventa e cinco por cento) sobre as penalidades decorrentes da inadimplência, previstas no contrato, quando a dívida a ser compensada for de natureza não-tributária;

III - abatimento de 90% (noventa por cento) sobre os créditos tributários constituídos em decorrência de multas aplicadas por descumprimento de obrigações acessórias previstas, exclusivamente, na legislação estadual do ICMS, vedado o abatimento quando a multa for inferior a 05 (cinco) UPFs-MT.

§ 1º Todos os débitos serão, primeiro, atualizados monetariamente, com a aplicação dos juros e multas previstos em lei ou no contrato; após, serão aplicados os benefícios previstos nos parágrafos anteriores.

§ 2º O valor das certidões de crédito salarial de natureza alimentar apresentados à compensação será igualmente atualizado monetariamente, de acordo com os índices legais.

Art. 10. Os benefícios de que trata esta lei não autorizam a restituição da importância em dinheiro já depositado, penhorado ou anteriormente recolhido em execuções fiscais ou diretamente à Procuradoria-Geral do Estado, devendo tais valores ser revertidos ao parcelamento.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 12. A Procuradoria-Geral do Estado poderá baixar normas complementares para processamento dos de processos de compensação.

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente, no que for incompatível, as Leis nºs 7.948, de 29 de agosto de 2003; 7.538, de 22 de novembro de 2001; 7.697, de 1º de julho de 2002, 7.712, de 09 de setembro de 2002; e 7.714, de 18 de setembro de 2002.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
JOAQUIM SUCENA RASGA
MARCOS ANTONIO DOS SANTOS VALLE
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
HOMERO ALVES PEREIRA
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS
LUIZ ANTONIO PAGOT
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
MARCOS HENRIQUE MACHADO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA