Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9022/2008
14/11/2008
14/11/2008
1
14/11/2008
14/11/2008

Ementa:Altera dispositivos da Lei nº 8.672, de 06 de julho de 2007, que dispõe sobre a compensação de dívidas líquidas e certas de responsabilidade do Estado de Mato Grosso, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista com créditos tributários e não-tributários pertencentes a estes entes e dá outras providências.
Assunto:Compensação de Débitos Tributários/Créditos
Alterou/Revogou: - Alterou a Lei 8.672/2007
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI N° 9.022, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º A Lei nº 8.672, de 06 de julho de 2007, que dispõe sobre a compensação de dívidas líquidas e certas de responsabilidade do Estado de Mato Grosso, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista com créditos tributários e não-tributários pertencentes a estes entes e dá outras providências, passa a vigorar com as modificações adiante indicadas:

I - Ficam alteradas a redação dos Art. 1º, caput, §§ 3º e 7º, Art. 2º, caput, Art. 3º, caput e § 2º, Art. 4º, Art. 7º, §§ 1º e 2º e Art. 12, inciso I:

"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à compensação de créditos líquidos e certos de natureza alimentar contra a Fazenda Pública Estadual, suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, decorrentes de ações judiciais contra tais entes e órgãos, com créditos de pessoas jurídicas da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta, inclusive as que estão em liquidação ordinária, excetuando-se o Banco do Estado de Mato Grosso S/A – BEMAT e os saldos devedores de operações do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso – PRODEI, instituído pela Lei nº 5.323, de 19 de julho de 1988 e alterações posteriores, assim como com outros créditos fiscais de natureza tributária ou não-tributária, inscritos ou não em dívida ativa, cujo fato gerador, para os créditos tributários, tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2006.

(...)

§ 3º Os créditos dos servidores, aposentados, pensionistas e membros do Poder Judiciário, comprovados mediante Certidões expedidas pelo Tribunal de Justiça, também poderão ser habilitados para efeitos de compensação, cujos valores de face serão atualizados com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC.

(...)

§ 7º Os créditos salariais indicados no § 3º deste artigo serão compensados mediante Certidões expedidas pelo Tribunal de Justiça, e, após o efetivo protocolo para a compensação, estas Certidões deverão retornar ao Tribunal de Justiça para autenticação e controle da despesa programada a ser realizada.

Art.2º O pedido administrativo de compensação será protocolado na Procuradoria-Geral do Estado, devidamente instruído com o documento de arrecadação dos honorários advocatícios, destinado ao Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos do Estado-FUNJUS, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do débito a compensar, bem como com a comprovação do pagamento relativo:

I – à cota-parte do município, na fração de 25% (vinte e cinco por cento), à vista ou parcelado, nos casos de débitos tributários não inscritos na dívida ativa; ou,

II – ao Fundo de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - FUNDESMAT, criado pela Lei Complementar nº 236, de 27 de dezembro de 2005, na fração de 25% (vinte e cinco por cento), à vista ou parcelado, nos casos de débitos tributários inscritos na dívida ativa.

Art. 3º A apuração do valor correspondente à cota-parte do município ou do FUNDESMAT ocorrerá após a atualização da dívida e aplicação dos benefícios concedidos por esta lei, sendo que esse valor será pago, em espécie, e poderá ser quitado na forma dos parágrafos seguintes deste artigo.

(...)

§ 2º As parcelas serão pagas com periodicidade mensal e sucessiva e os seus valores serão atualizados de acordo com o índice de correção monetária e taxa de juros fixados na legislação tributária, sendo que a apuração dos seus valores e controle dos recebimentos ficam a cargo da Subprocuradoria-Geral Fiscal da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 4º Os créditos de empresas controladas pelo Governo do Estado e os demais créditos não-tributários serão compensados até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) dos seus valores, o qual será calculado após a atualização da dívida e aplicação dos abatimentos previstos nesta lei, sendo que a parcela correspondente aos 25% (vinte e cinco por cento) remanescentes deverá ser recolhida, em espécie, ao Fundo de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - FUNDESMAT, observando-se ainda o seguinte:

I – o valor referente aos 25% (vinte e cinco por cento) a que alude esse artigo também poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) vezes;

II – serão devidos honorários advocatícios ao Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos do Estado – FUNJUS, os quais serão cobrados no percentual de 5% (cinco por cento) a ser calculado sobre o valor total do débito a compensar, cujo montante pode ser parcelado em até 12 (doze) vezes.

(...)

Art. 7º (...)

§1º O parcelamento do valor da cota-parte do município, do FUNDESMAT e do FUNJUS condiciona a extinção do crédito tributário ou não tributário e torna obrigatória a assinatura de acordo entre as partes, com vista à suspensão do processo de execução fiscal, pelo prazo do parcelamento, na forma do Art. 791, II, do Código de Processo Civil.

§2º Interrompido o parcelamento, os pagamentos realizados serão imputados, prosseguindo-se no processo de execução ou, quando for o caso, efetivado o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa.

(...)

Art. 12 (...)

I – compor e transacionar com os servidores do Grupo TAF, para emissão de Certidão de Crédito, o saldo de cotas de que trata a Lei nº 5.946, de 19 de março de 1992, constante dos registros da Secretaria de Estado de Fazenda em 30 de setembro de 2000, independentemente da ocorrência dos eventos previstos;

(...)."

II - Fica acrescido o Art. 12-A, com a seguinte redação:

"Art. 12-A Fica o Poder Executivo autorizado a compor e transacionar com os servidores militares estaduais, para emissão de Certidão de Créditos, os direitos salariais reconhecidos judicialmente, com decisões já transitadas em julgado, abrangendo os servidores que integraram ou não o pólo ativo dos respectivos processos judiciais.

Parágrafo único. As certidões de crédito de que trata o caput serão emitidas pela Secretaria de Estado de Administração - SAD, mediante adesão do servidor interessado, pessoalmente ou por meio das suas entidades representativas, observando as formalidades estabelecidas pela Procuradoria-Geral do Estado."

III - Ficam acrescidos os §§ 3º-A, 4º-A e 7º-A ao Art. 1º, o § 3º ao Art. 8º e o Art. 14-A, com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

(...)

§ 3º-A Os créditos dos servidores, aposentados, pensionistas e membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, comprovados mediante Certidões expedidas pela Procuradoria-Geral de Justiça, também poderão ser habilitados para efeitos de compensação, cujos valores de face serão atualizados com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC.

§ 4º-A Após a conversão do precatório em Certidão de Crédito, o valor de face desta será atualizado pela Procuradoria-Geral do Estado, com aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC.

(...)

§ 7º-A Os créditos salariais indicados no § 3º-A deste artigo serão compensados mediante Certidões expedidas pela Procuradoria-Geral de Justiça e, após efetivo protocolo do pedido de compensação, estas Certidões deverão retornar à Procuradoria-Geral de Justiça, para autenticação e controle da despesa programada a ser realizada.

Art. 8º (...)

(...)

§ 3º Os débitos não-tributários inscritos em dívida ativa serão corrigidos pelo IGPD-I ou outro índice que o substituir, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data em que ocorreu a inscrição.

(...)

Art. 14-A Os valores repassados ao FUNDESMAT com base nas disposições desta lei deverão ser aplicados em investimentos de desenvolvimento e infra-estrutura no âmbito dos Municípios."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de novembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.