Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1222/2008
13/03/2008
13/03/2008
1
13/03/2008
13/03/2008

Ementa:Institui e regulamenta o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Infra-estrutura de Telecomunicação, de que tratam os artigos 15 a 17 da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 2007, observada a redação dada pela Lei nº 8.834, de 25 de janeiro de 2008, e dá outras providências.
Assunto:Telecomunicações
Fundo Estadual de Desenvolvimento da Infra-estrutura de Telecomunicação - FUNDESTEL
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 693/2007
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.222, DE 13 DE MARÇO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se implementarem medidas que concorram para geração de recursos que contribuam para a melhoria da qualidade de vida no Estado, conforme objetivo estratégico definido no Plano Plurianual do Estado de Mato Grosso para o período de 2008 a 2011 – PPA – 2008-2011 (artigo 2º, inciso I, da Lei nº 8.827, de 17 de janeiro de 2008);

CONSIDERANDO que, dentre as metas e prioridades estabelecidas para o exercício de 2008, foi também arrolado o desenvolvimento e difusão da tecnologia nas Regiões, nos termos do Anexo específico que acompanha a Lei que aprova o PPA – 2008-2011;

CONSIDERANDO a prerrogativa contida no caput do artigo 15 da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 2007, observada a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 8.834, de 25 de janeiro de 2008, pelo qual o Poder Executivo foi autorizado a instituir o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Infra-Estrutura de Telecomunicação;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Infra-estrutura de Telecomunicação – FUNDESTEL, de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia – SECITEC. (cf. caput do artigo 15 da Lei nº 8.672/2007, redação dada pela Lei n° 8.834/2008)

Parágrafo único. O FUNDESTEL instituído na forma deste Decreto, tem por objetivo atender os municípios mato-grossenses que demandem investimentos necessários à implantação: (cf. parte final do caput do artigo 16 da Lei n° 8.672/2007, acrescentado pela Lei n° 8.834/2008)
I – do serviço de telefonia móvel e acesso ao sistema GSM – Global System for Móbile; (cf. inciso I do artigo 16 da Lei n° 8.672/2007, acrescentado pela Lei n° 8.834/2008)
II – do acesso digital para prestação de serviços públicos eletrônicos à distância; (cf. inciso II do artigo 16 da Lei n° 8.672/2007, acrescentado pela Lei n° 8.834/2008)
III – do ensino superior por vídeo-conferência pela desconcentração virtual do campus universitário da rede estadual, utilizando-se de escola pública estadual ou municipal local para tal finalidade; (cf. inciso III do artigo 16 da Lei n° 8.672/2007, acrescentado pela Lei n° 8.834/2008)
IV – de condições tecnológicas tendentes a possibilitar a realização da receita pública estadual e demais projetos e serviços públicos vinculados à tecnologia de comunicação. (cf. inciso IV do artigo 16 da Lei n° 8.672/2007, acrescentado pela Lei n° 8.834/2008)

Art. 2º Constituem recursos do FUNDESTEL as integralizações efetuadas pelo Governo do Estado, decorrentes do processamento de compensações de créditos fiscais de natureza tributária, limitadas ao montante de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), originadas de contribuintes mato-grossenses, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada, na Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE, em qualquer dos códigos contidos no intervalo 6110-8/011 a 6190-6/99. (cf. parágrafo único do artigo 15 da Lei n° 8.672/2007, redação dada pela Lei n° 8.834/2008, c/c a 1a parte do caput do artigo 16 da mesma Lei n° 8.672/2007, acrescentado pela Lei n° 8.834/2008)

§ 1º Respeitado o limite estabelecido no caput, as integralizações poderão ser efetuadas com débitos inscritos ou não em dívida ativa. (cf. caput do artigo 1o da Lei n° 8.672/2007)

§ 2º As integralizações a que se refere este artigo serão processadas mediante edição de resolução pela SECITEC, na qual serão arrolados os créditos tributários devidos por empresas que se enquadram na situação descrita no caput e que serão integralizados ao FUNDESTEL, facultada a respectiva substituição.

§ 3º A Procuradoria Geral do Estado – PGE e a Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, no âmbito das respectivas competências, prestarão as informações necessárias à SECITEC para identificação dos créditos tributários passíveis de integralização.

§ 4º Fica vedada a aplicação da compensação de que trata o Decreto n° 693, de 30 de agosto de 2007, em relação aos contribuintes enquadrados nas CNAE referidas no caput deste artigo.

Art. 3º Os contribuintes enquadrados em CNAE contida no intervalo 6110-8/011 a 6190-6/99 que optarem pela execução de projeto e investimento tecnológico nos termos do parágrafo único do artigo 1o deste Decreto, cujos créditos tributários foram objeto de integralização, na forma do artigo anterior, serão ressarcidos pelo FUNDESTEL, mediante compensação tributária. (cf. caput do artigo 17 da Lei n° 8.672/2007, acrescentado pela Lei n° 8.834/2008)

§ 1º Aos contribuintes que efetuarem a opção de que trata o caput, em relação aos créditos tributários objeto de integralização ao FUNDESTEL, cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2006, ficam asseguradas as seguintes deduções: (cf. parágrafo único do artigo 17 da Lei n° 8.672/2007, redação dada pela Lei n° 8.834/2008, c/c o caput do artigo 8o e c/c a parte final do caput do artigo 1o da mesma Lei n° 8.672/2007)
I – abatimento 47,5% (quarenta e sete inteiros e cinco décimos por cento), sobre os juros e multa de mora; (cf. parágrafo único do artigo 17 da Lei n° 8.672/2007, redação dada pela Lei n° 8.834/2008, c/c o inciso I do artigo 8o da mesma Lei n° 8.672/2007)
II – abatimento de 40% (quarenta por cento) sobre o crédito tributário constituído em decorrência de multas aplicadas por descumprimento de obrigações acessórias, previstas, exclusivamente, na legislação estadual do ICMS. (cf. parágrafo único do artigo 17 da Lei n° 8.672/2007, redação dada pela Lei n° 8.834/2008, c/c parte inicial do inciso III do artigo 8o da mesma Lei n° 8.672/2007)

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do parágrafo anterior, fica vedada a aplicação do abatimento, quando a multa for inferior a 10 (dez) UPFMT. (cf. parágrafo único do artigo 17 da Lei n° 8.672/2007, redação dada pela Lei n° 8.834/2008, c/c parte final do inciso III do artigo 8o da mesma Lei n° 8.672/2007)

Art. 4º O projeto de investimento a ser implementado deve ser, previamente, homologado pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT e concluído no prazo máximo de 12 (doze) meses do início da sua execução. (cf. § 2º do artigo 16 da Lei n° 8.672/2007, acrescentado pela Lei n° 8.834/2008)

§ 1º Consideradas as hipóteses descritas nos incisos do § 1º do artigo 1º, será priorizado, na contemplação do investimento, o município que apresente, cumulativamente, a maior incidência de necessidades. (cf. § 1º do artigo 16 da Lei n° 8.672/2007, acrescentado pela Lei n° 8.834/2008)

§ 2º A aprovação do projeto nos termos deste artigo, suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, até a conclusão da respectiva execução, quando, então será o referido crédito considerado como extinto.

§ 3º A interrupção do projeto ou o descumprimento do respectivo cronograma de execução restabelecerá a exigibilidade do crédito tributário, em sua totalidade, que deverá ser recomposto sem a aplicação do estatuído nos incisos do § 1º do artigo 3º.

Art. 5º A consecução dos investimentos de que trata o artigo 1º será regulado por meio de processo licitatório específico, nos termos da legislação vigente. (cf. § 4º do artigo 16 da Lei n° 8.672/2007, acrescentado pela Lei n° 8.834/2008)

Art. 6º Eventual saldo de recursos financeiros, verificado ao final de cada exercício e que não esteja vinculado a nenhum projeto em andamento, deverá ser automaticamente transferido à conta do Tesouro Estadual. (cf. § 3º do artigo 16 da Lei n° 8.672/2007, acrescentado pela Lei n° 8.834/2008)

Art. 7º Ficam a SECITEC, a PGE e a SEFAZ autorizadas a editarem, conjunta ou isoladamente, no âmbito das respectivas competências, normas complementares destinadas a disciplinarem procedimentos decorrentes deste Decreto.

Art. 8º Fica acrescentado o § 3º ao artigo 1º do Decreto n° 693, de 30 de agosto de 20007, com a redação que segue:

"Art. 1º .....
….

§ 3º O disposto neste decreto não se aplica aos contribuintes enquadrados em CNAE contida no intervalo 6110-8/011 a 6190-6/99, ficando vedados aos mesmos a compensação de que trata o caput."

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 13 de março de 2008, 187° da Independência e 120° da República.