Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8254/2004
21/12/2004
21/12/2004
1
21/12/2004
21/12/2004

Ementa:Institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual, e dá outras providências.
Assunto:Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 8.254, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004.
Autor: Poder Executivo
. Regulamentada, no âmbito da SEFAZ, pelo Decreto 5.425/2005
. Regulamentada, no âmbito da Procuradoria-Geral, pelo Decreto 6.023/2005
. Vide Lei 8.672/2007.
. V. Art. 12 da Lei nº 10.026/2013, com a redação dada pela Lei nº 10.297/2015.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ, constituído de medidas visando à quitação de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não em dívida ativa, relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; inclusive os débitos decorrente do diferencial de alíquota.

Art. 2º O conjunto de medidas visando à quitação de débitos compreendem:
I - redução da multa, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da correção monetária;
II - pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário:
a) permissão para que seja pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, os débitos vencidos até 30 de junho de 2004;
b) não-obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento de todos;
c) permissão para que o pagamento da parte litigiosa seja realizado com os benefícios inerentes ao programa.

§ 1º Ficam convalidados os parcelamentos concedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, anteriores à vigência da presente lei.

§ 2º Fica vedado aos optantes pelo REFAZ de usufruírem cumulativamente da dedução e dos benefícios inerentes à modalidade de compensação.

Art. 3º O contribuinte que aderir ao REFAZ poderá efetuar o pagamento de seu débito vencido até 30 de junho de 2004, da seguinte forma:
I - pagamento à vista: 50% de abatimento nos juros e multa;
II - parcelado em 12 meses: 40% de abatimento nos juros e multa;
III - parcelado em 24 meses: 35% de abatimento nos juros e multa;
IV - parcelado em 36 meses: 30% de abatimento nos juros e multa;
V - parcelado em 48 meses: 25% de abatimento nos juros e multa;
VI - parcelado em 60 meses: 20% de abatimento nos juros e multa;
VII - parcelado em 72 meses: 15% de abatimento nos juros e multa;
VIII - parcelado em 84 meses: 10% de abatimento nos juros e multa;
IX - parcelado em 96 meses: sem quaisquer abatimentos.

Art. 4º Em relação ao débito inscrito em dívida ativa, o contribuinte que optar pelo REFAZ, deverá recolher a título do Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos do Estado - FUNJUS, um percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o valor do crédito a ser liquidado, podendo ser parcelado em até 12 (doze) vezes.

Art. 5º Os benefícios de que trata esta lei não autorizam a restituição da importância em dinheiro já depositada, penhorada ou anteriormente recolhida em execução fiscais ou diretamente à Procuradoria-Geral do Estado, devendo tais valores ser revertidos à amortização do parcelamento.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 7º A Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria de Estado de Fazenda poderão baixar normas complementares concernentes ao REFAZ, no âmbito de suas respectivas atribuições.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 2004.

BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
JOAQUIM SUCENA RASGA
WALTER DE FÁTIMA PEREIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
HOMERO ALVES PEREIRA
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS
LUIZ ANTONIO PAGOT
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
MARCOS HENRIQUE MACHADO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA