Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
768/2007
26/09/2007
26/09/2007
2
26/09/2007
26/09/2007

Ementa:Regulamenta o disposto no artigo 12 da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 2007, que dispõe sobre a compensação de dívidas líquidas e certas, de responsabilidade do Estado de Mato Grosso, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, com créditos tributários e não-tributários pertencentes a estes entes e dá outras providências.
Assunto:Compensação de Débitos Tributários/Créditos
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 854/2007;
- Alterado pelo Decreto 1.107/2008
- Alterado pelo Decreto 1.510/2008
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 768, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007.
.Consolidado até Dec. 1510/08.
.Vide Port. 62/CGIP/SAG/SEFAZ/2007

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a autorização concedida ao Poder Executivo para compor e transacionar com os servidores do Grupo TAF valores pertinentes ao saldo de quotas devido nos termos da Lei nº 5.946, de 19 de março de 1992;

D E C R E T A:

Art. 1º O saldo de quotas de que tratam os §§ 2º e 3º do artigo 9º da Lei nº 5.946, de 19 de março de 1992, acumuladas pelos servidores do Grupo TAF, serão objeto de liquidação, independentemente da ocorrência dos eventos previstos, mediante composição e transação efetuadas nos termos deste Decreto.

Parágrafo Único. Consideram-se acumuladas os saldos de quotas constantes dos registros da Secretaria de Estado de Fazenda, até 30 de setembro de 2000, integrante do relatório da Comissão Constituída pela Portaria nº 44/2006 CGIP/SAG/SEFAZ.

Art. 2º O valor do saldo de quotas acumuladas pelo servidor, em 30 de setembro de 2000, uma vez atualizado monetariamente até setembro de 2007, poderá ser liquidado por meio de expedição de Certidão de Crédito pela Coordenadoria Geral de Informações e Normas de Pessoas da Secretaria de Estado de Fazenda, atendidas as condições determinadas neste Ato.

Parágrafo único. Para fins de atualização monetária do saldo de cotas dos servidores aposentados ou falecidos, considera-se como termo inicial a data da publicação do ato que concedeu a aposentadoria ou do falecimento, quando este evento for anterior a 30 de setembro de 2000. (Acrescentado pelo Dec. 854/07)

Art. 3º Para fins de expedição da Certidão de Crédito mencionada no artigo anterior, o interessado, individualmente, deverá firmar Termo de Adesão, com interveniência do Sindicato que representa a categoria a que pertence, do qual constarão:
I – identificação do interessado, o respectivo cargo e ou, se for o caso, a informação de ser aposentado, pensionista ou ex-integrante do Grupo TAF;
II – o valor total objeto de composição/transação, atualizado até o período citado no caput do artigo 2º;
III – o montante cabível ao interessado;
IV – a quantidade de Certidões de Crédito a ser emitida em nome do interessado e os respectivos valores, limitado ao montante que lhe é cabível, nos termos do inciso anterior;
V – a expressa declaração de que o interessado:
a) ainda não recebeu qualquer pagamento pertinente ao total do saldo de quotas exarado no referido Termo, sob pena de responsabilidade administrativa e criminal;
b) está ciente de que o recebimento da Certidão de Crédito, ainda que em valor parcial, implica a aceitação e reconhecimento irrevogável e irretratável do total do valor do saldo de quotas, atualizado até setembro de 2007;
c) a assinatura do referido Termo implica desistência de quaisquer ações judiciais impetradas pelo interessado, pertinentes ao saldo de quotas, obrigando-o à respectiva comprovação;
VI – o visto do Sindicato que representa a categoria a que pertence o servidor;
VII – o local e data de assinatura;
VIII – a assinatura do interessado.

§ 1º Não se expedirá Certidão de Crédito, quando não houver, no Termo apresentado, a comprovação da interveniência do Sindicato que representa a categoria a que pertence o servidor.

§ 2º Quando o interessado for pensionista ou ex-servidor, para atendimento ao disposto no inciso VI do caput, será considerado hábil para a interveniência o Sindicato da categoria a que pertenceu o servidor que deu origem à pensão ou o interessado desligado do quadro.

§ 3º A importância do saldo de cotas pertencente ao beneficiário poderá ser fracionada em até dez Certidões de Crédito, mediante expressa manifestação, com indicação dos respectivos valores;

§ 4º O beneficiário aposentado, alcançado por isenção do imposto de renda, deverá juntar ao Termo documento comprobatório dessa condição.

Art. 4º Uma vez atendidas as condições exigidas no artigo 3º, será expedida a Certidão de Crédito, que poderá ser utilizada para compensação com créditos fiscais de natureza tributária ou não tributária, nos termos da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 2007, e seu regulamento.

§ 1º A Certidão mencionada no caput será transferida mediante Cessão de Crédito, nela exarada, assinado pelo respectivo titular, cuja firma deverá ser reconhecida em cartório competente ou mediante instrumento de Cessão Pública.

§ 2º Para que produza os efeitos relativos à compensação, a Procuradoria Geral do Estado deverá confirmar a autenticidade da Certidão de Crédito junto à Coordenadoria Geral de Informações e Normas de Pessoas da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 5º Da Certidão de Crédito constarão:
I – a identificação do órgão expedidor;
II – o respectivo número que observará a ordem seqüencial crescente;
III – a identificação do interessado, sua matrícula e o órgão de sua lotação ou, se for o caso, a sua condição de aposentado, pensionista ou ex-servidor;
IV – o valor do crédito salarial líquido reconhecido, acompanhado da demonstração do valor bruto, da quota do imposto de renda retido na fonte;
V – o local e data da expedição;
VI – a identificação e assinatura do titular da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, referendada pelo Secretário Executivo do Núcleo Jurídico Fazendário; ( Nova redação dada pelo Dec 1510/08)VII – a ressalva de que, quando utilizada para fins de compensação, a Certidão somente produzirá seus efeitos após ter sua autenticidade confirmada pela unidade fazendária expedidora.

§ 1º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a Certidão de Crédito conterá vínculo que identifique a correspondente Certidão expedida para o servidor.

Art. 6º Ainda que expedida a respectiva Certidão de Crédito, para fins de efetivação da compensação, será exigida a comprovação da inexistência de ação judicial movida contra o Estado, pertinente ao saldo de quotas, ou, se for o caso, da desistência da respectiva interposição.

Parágrafo único O servidor do Grupo TAF que requerer desistência de ação relativa à matéria citada no caput, fica dispensado dos pagamentos da verba advocatícia decorrente do princípio da sucumbência relativa à referida ação.

Art. 7º Para expedição de segunda via da Certidão de Crédito, o beneficiário deverá apresentar requerimento instruído com cópia autêntica do Boletim de Ocorrência Policial, divulgando o furto, roubo, extravio ou destruição do documento, acompanhada de cópia da publicação da divulgação da ocorrência, no Diário Oficial do Estado, por três dias consecutivos.

§ 1º Do texto publicado na forma do caput constará, expressamente, que, uma vez requerida a segunda via, ficará sem efeito a primeira.

§ 2º Exceto quando houver anuência da Procuradoria Geral do Estado, não se expedirá segunda via de Certidão de Crédito, cuja primeira via teve sua autenticidade confirmada para efeitos de compensação, de acordo com o disposto no § 2º do artigo 4°.

Art. 8º Para fins de emissão de Certidão de Saldo de Cotas de que trata este Decreto, os Termos de Adesão de Saldo de Quotas deverão ser protocolizados até 14 de novembro de 2007. (Nova redação dada pelo Dec. 854/07)
Parágrafo único As Certidões de Crédito deverão ser expedidas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da protocolização do Termo de Adesão de Saldo de Quotas correspondente.

Art. 9º Para fins de compensação, sem prejuízo do disposto neste Decreto, aplica-se o disposto no Decreto 693 de 30 de Agosto de 2007.

Art. 10 Em havendo disponibilidade financeira e orçamentária fica a Secretaria de Fazenda autorizada a proceder aos pagamentos das Certidões de que trata este Decreto, devendo o pagamento ocorrer como despesas de exercícios anteriores, na natureza de despesa 31.90.92.00, conforme disposto no art. 37 da Lei 4.320/64.

Art. 11 O Secretário de Estado de Fazenda constituirá comissão para análise de pedidos de composição/transação de valor pertinente a saldo de cotas não considerado no relatório elaborado pela Comissão da Portaria nº 44/2006 CGIP/SAG/SEFAZ.

Parágrafo Único. Serão objeto de análise, nos termos do caput deste artigo, apenas os pedidos de composição/ transação protocolados na CGIP/SAG/SEFAZ até o dia 21 de janeiro de 2008. (Acrecentado pelo Dec. 1107/08; Efeitos a partrir 09/01/08).

Art. 12 Ficam aprovados os modelos do Termo de Adesão de Saldo de Quotas, da Certidão de Crédito e da Cessão de Crédito, anexo I, II e III, que se publicam em anexo ao presente.

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de setembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TÉIS
Secretário de Estado de Fazenda