Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7538/2001
22/11/2001
22/11/2001
1
22/11/2001
22/11/2001

Ementa:Dispõe sobre a extinção total ou parcial de débitos, através de compensação, nos casos que menciona.
Assunto:Compensação de Débitos Tributários/Créditos
Alterou/Revogou: - Revogou a Lei 7.228/99
- Revogou a Lei 7.385/2001
- Alterou a Lei 7.137/99
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Lei 7.697/2002
- Alterada pela Lei 7.712/2002
- Alterada pela Lei 7.714/2002
- Alterada pela Lei 7.848/2002
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI N° 7.538, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2001.
. Consolidada até a Lei 7.848/2002.
. Regulamentada pelo Decreto 3.664/2001.
. Vide Decretos 3.665/2001 e 106/2003.
. Vide Resolução 022/CSPGE/2002.
. Vide Leis 7.948/2003, 8.672/2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar a compensação de débitos com empresas em que o Governo do Estado é controlador, bem como de débitos fiscais inscritos ou não, ajuizados ou não, cujos fatos geradores da obrigação tributária ocorreram até 31 de dezembro de 1999, com créditos contra a Fazenda Pública Estadual e suas autarquias, oriundos de sentenças judiciais com precatórios pendentes de pagamento até o exercício de 2000. (Nova redação dada pela Lei 7.714/02)Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - crédito contra a Fazenda do Estado: os valores devidos em decorrência de sentença judicial, transitada em julgado, constante do respectivo precatório, expedido, processado e registrado pelo Tribunal de Justiça deste Estado, a respeito do qual não penda defesa ou recurso judicial;
II - crédito contra as autarquias: os valores devidos em decorrência de sentença judicial, transitada em julgado, constante do respectivo precatório, expedido, processado e registrado pelo Tribunal de Justiça deste Estado, a respeito do qual não penda defesa ou recurso judicial, e cuja assunção pela Fazenda Estadual, mediante transferência pela autarquia responsável, fica autorizada, desde que para os fins previstos neste artigo;
III - débito fiscal: soma do imposto, das multas, da correção monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos legais.
IV - entende-se por débitos com empresas em que o Estado é controlador aqueles devidos por terceiros suscetíveis de compensação com certidões de crédito salariais expedidas pela Secretaria de Estado de Administração e precatórios pendentes de pagamento até o exercício de 2000. (Acrescentado pela Lei 7.714/02)

Art. 2º  Para os fins previstos no artigo anterior, os débitos inscritos ou não, ajuizados ou não, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativos às operações e prestações ocorridas até 31 de dezembro de 1999, inclusive corrigidos monetariamente, poderão ser compensados na forma desta lei, com abatimento de 90%  (noventa por cento) sobre o valor dos juros e multa. (Nova redação dada ao caput pela Lei 7.714/02)Art. 3º A compensação fica restrita aos requerimentos protocolizados até o dia 31 de dezembro de 2002. (Nova redação dada ao caput pela Lei 7.714/02)Art. 4° A extinção dos débitos inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não, realizados na forma prevista no art. 1°, não dispensa o pagamento, em dinheiro, das despesas processuais e da verba honorária destinada ao Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos do Estado - FUNJUS, no percentual de 5% ( cinco por cento) sobre o valor total do débito fiscal que resultar após a aplicação do beneficio previsto no art. 2°. (Nova redação dada ao caput pela Lei 7.697/02)

Parágrafo único. O montante acima referenciado poderá ser quitado em até 12 (doze) parcelas, conforme Resolução editada pela Procuradoria-Geral do Estado. (Acrescentado pela Lei 7.697/02, com aplicação disciplinada pela Resolução 022/CSPGE/02)Art. 5º Fica assegurado, ainda, o pagamento em moeda corrente nacional de 25% (vinte e cinco por cento) do valor efetivamente compensado, destinado ao repasse constitucional dos municípios, parcelados em até 60 (sessenta) vezes, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 10 (dez) UPF/MT. (Nova redação dada pela Lei 7.712/02) Art. 6º Os benefícios desta lei estendem-se também aos créditos dos funcionários públicos da administração direta, indireta, autarquias, fundações, sociedades de economia mista, oriundos de juros, correção monetária, salários e demais direitos, ajuizados ou não. (Nova redação dada ao caput pela Lei 7.714/02)Parágrafo único. Os direitos, quando na esfera judicial, serão comprovados através de competente certidão de trânsito em julgado da ação, expedida pelo juízo e, na esfera administrativa, por meio de certidão expedida pela Secretaria de Estado de Administração.

Art. 7° Compete ao Poder Executivo adotar as medidas necessárias à execução da presente lei.

Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial os arts. 8°, 9°, 10, 11 e 12 da Lei n° 7.137, de 12 de julho de 1999, a Lei n° 7.228, de 22 de dezembro de 1999, e a Lei n° 7.385, de 04 de janeiro de 2001.

Palácio Paiaguás, 22 de novembro de 2001, 180° da Independência e 113° da Republica.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABRE
MAURÍCIO MAGALHAES FARIA
JOSÉ MARTINS DA SILVA
BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISCO TARQUINO DALTRO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
VÍTOR CÂNDIA
CARLOS CARLÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
JÚLIO STRUBING MULLER NETO FAUSTO DE SOUZA FARIA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
SUELI SOLANGE CAPITULA
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA
THIERS FERREIRA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO