Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:46
Complemento:/2000
Publicação:22/12/2000
Ementa:Dispõe sobre a harmonização da substituição tributária do ICMS nas operações com trigo em grão e farinha de trigo, pelos Estados signatários, integrantes das Regiões Norte e Nordeste.
Assunto:Substituição Tributária-Farinha de Trigo


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 46, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2000
. Consolidado até o Protocolo ICMS 4/2020.
. Signatários originais: AC, AL, AP, BA, CE, PA, PB, PE, PI, RN, RR, SE, TO.
. Exclusão do TO pelo Prot. ICMS 13/02.
. Adesão do ES, a partir de 01.02.01, pelo Prot. ICMS 5/01.
. Alterado pelos Protocolos ICMS 13/01, 16/02, 29/07, 184/09 (na íntegra), 81/10, 86/10, 80/16, 46/17, 4/2020.
. Exclusão do PA e AP pelo Prot. ICMS 13/03.
. De acordo com o Ofício RP/COTEPE/SEFA/ES-011/2002, o Estado do ES implantará as disposições deste Protocolo a partir de 01/04/2003.
. Exclusão de RR pelo Prot. ICMS 13/04.
. V. Protocolo ICMS 20/04
. V. Despachos do Secretário-Executivo do CONFAZ 13/01, 26/05 e 03/06.
. Exclusão do MA pelo Prot. ICMS 23/05.
. Adesão do AP pelo Prot. ICMS 29/07.
. Divulgação de valores de referência da carga tributária do ICMS (Estados não signatários): Atos COTEPE/ICMS 33/10, 28/11, 53/11, 37/14, 51/14, 17/17, 43/17, 59/22, 142/2023
. Denúncia, a partir de 1º.11.16, por AL, cf. Despacho 173/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ, publicado no DOU de 29.09.16, Seção 1, p. 643.
. Adesão de AL pelo Prot. ICMS 11/18, efeitos a partir de 1°.04.2018.
. Denúncia, a partir de 17.06.18, por AP, cf. Despacho 68/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ, publicado no DOU de 18.05.18, Seção 1, p. 48.

Os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados das regiões Norte e Nordeste, reunidos na cidade de Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, fundamentados no disposto nos art. 102 e 199 da Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, e no art. 9° da Lei Complementar N° 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o presente

P R O T O C O L O

Nova redação dada ao texto integral do Protocolo ICMS 46/00 pelo Prot. ICMS 184/09, efeitos a partir de 1º.01.10, acrescido das alterações posteriores.

Cláusula primeira Os estados signatários acordam em adotar uniformemente em seus respectivos territórios legislação no sentido de padronizar os procedimentos de cobrança do ICMS referente às operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, tendo como base a importação do mencionado cereal, da farinha de trigo ou o ingresso das mencionadas mercadorias em seus territórios, alcançando esta cobrança as etapas das operações subseqüentes, até a saída dos produtos elaborados pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas derivados da farinha de trigo.

§ 1º Para efeitos deste protocolo, considera-se mistura de farinha de trigo o produto cuja composição final possua, no mínimo, 80% de farinha de trigo. (Renumerado de parágrafo único para § 1º pelo Prot. ICMS 46/17)

§ 2º Fica facultado aos estados signatários, nas operações internas, estender o alcance do disposto no caput até as operações com o consumidor final, sem alteração da carga tributária estabelecida neste protocolo. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 46/17)


CAPITULO I
DA RESPONSABILIDADE

Cláusula segunda Fica atribuído ao importador, ao adquirente ou ao destinatário a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido pelas entradas e pelas saídas subseqüentes, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, na entrada no estado, real ou simbólica, de:
I - trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, com origem do exterior ou de estados não signatários deste Protocolo;
II - trigo em grão, adquirido diretamente junto a produtor localizado em estado signatário deste protocolo.

CAPITULO II
DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO

Cláusula terceira Na cobrança do ICMS, a carga tributária será decorrente da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, excluída a parcela do imposto: (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 80/16, efeitos a partir de 1º/04/17)
I - 40% (quarenta por cento) nas operações com trigo em grão;
II - 36,36% (trinta e seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento) nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo.
Cláusula quarta A base de cálculo do imposto será o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nela incluído o montante do próprio imposto, acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais: (Nova redação dada ao caput da Cláusula quarta e seus incisos pelo Prot. ICMS 80/16, efeitos a partir de 1º/04/17)I - na importação do trigo em grão do exterior e nas aquisições de unidades da federação não signatárias, bem como na aquisição interestadual efetuada diretamente a produtor localizado em unidades da federação signatária: (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 80/16, efeitos a partir de 1º/04/17)
a) 193,33% (cento e noventa e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), quando oriundas do exterior ou de unidades da federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), devendo este percentual ser ajustado para se obter a carga tributária de 40% (quarenta por cento), caso a alíquota interna adotada pela unidade federada de destino seja diferente de 12% (doze por cento);
b) 210% (duzentos e dez por cento), quando oriundas de Unidade da federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), devendo este percentual ser ajustado para se obter a carga tributária de 40% (quarenta por cento) , caso a alíquota interna adotada pela unidade federada de destino seja diferente de 12% (doze por cento);
c) 220% (duzentos e vinte por cento), quando oriundas de unidade da Federação com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), devendo este percentual ser ajustado para se obter a carga tributária de 40% (quarenta por cento), caso a alíquota interna adotada pela unidade federada de destino seja diferente de 12% (doze por cento).II - nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo oriundas do exterior e de unidades da federação não signatárias deste protocolo: (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 80/16, efeitos a partir de 1º/04/17)
a) 166,64% (cento e sessenta e seis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), quando oriundas do exterior ou de unidade da federação não signatária com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), devendo este percentual ser ajustado para se obter a carga tributária de 36,36% (trinta e seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento) caso a alíquota interna adotada pela unidade federada de destino seja diferente de 12% (doze por cento);
b) 181,79% (cento e oitenta e um inteiros e setenta e nove centésimos por cento), quando oriundas de unidade da federação não signatária com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), devendo este percentual ser ajustado para se obter a carga tributária de 36,36% (trinta e seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento), caso a alíquota interna adotada pela unidade federada de destino seja diferente de 12% (doze por cento);
c) 190,88% (cento e noventa inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), quando oriundas de unidade da Federação não signatária com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), devendo este percentual ser ajustado para se obter a carga tributária de 36,36% (trinta e seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento), caso a alíquota interna adotada pela unidade federada de destino seja diferente de 12% (doze por cento).§ 1º O valor do imposto cobrado nos termos desta cláusula, exceto na importação do exterior de trigo em grão, não poderá ser inferior ao valor de referência do imposto, estabelecido nos termos do Convênio ICMS 70/97, para todos os estados signatários, através de Ato COTEPE/ICMS publicado no Diário Oficial da União.

§ 2º O Estado do Ceará fica responsável pela comunicação à Secretaria Executiva do CONFAZ do valor de referência estabelecido pelos estados signatários, nos termos do § 1º desta cláusula, que deverá ser informado até o dia 10 (dez), devendo ser publicado até o dia 20 (vinte), produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação.

§ 3º Os valores de referência publicados nos termos do § 2º desta cláusula permanecerão em vigor até o mês em que ocorra nova alteração.

§ 4º Para efeitos de apuração do imposto a recolher, será levado em consideração o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição interestadual.

§ 5º Quando o contribuinte de estado signatário remeter trigo em grão para moagem em estado não signatário, a cobrança do ICMS, nos termos deste protocolo, deverá ser feita sobre a farinha de trigo por ocasião do retorno real ou simbólico.

§ 6º Considera-se, para efeito da carga tributária de que trata este protocolo, que o processo de moagem do trigo em grão resulta em um percentual de obtenção, em volume, de 75% (setenta e cinco por cento) de farinha de trigo.

§ 7º A sistemática de tributação de que trata este protocolo não alcança o percentual restante de 25% (vinte e cinco por cento) relativo ao farelo resultante da moagem do trigo em grão.


CAPITULO III
DO RECOLHIMENTO, DO RESSARCIMENTO E DO REPASSE

Cláusula quinta Nas saídas de trigo em grão destinadas a contribuinte localizado em estado signatário, o ICMS calculado nos termos deste protocolo será recolhido para o Estado de domicílio do adquirente, observado o disposto no § 2º da cláusula décima primeira.

§ 1º O recolhimento do ICMS em favor do estado destinatário será feito através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no momento da saída da mercadoria, devendo uma via desse documento acompanhar o trânsito até o destino.

§ 2º Caso o remetente esteja inscrito no estado de destino como contribuinte substituto, o recolhimento de que trata o § 1º desta cláusula poderá ser efetuado até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 4/2020, efeitos a partir de 1°.05.2020)

§ 3º O disposto nesta cláusula não se aplica na hipótese de remessa para industrialização, ressalvada a incidência do imposto quanto ao valor adicionado nesse processo, devendo ser recolhido antecipadamente a unidade da federação do estabelecimento moageiro, conforme legislação do mesmo.

Cláusula sexta Nas saídas interestaduais realizadas por estabelecimento moageiro ou suas filiais atacadistas, o remetente apresentará à unidade fazendária de seu domicilio a relação das respectivas notas fiscais, para efeito de ressarcimento do ICMS, conforme estabelecido no Convênio ICMS 81/93, ficando condicionado o ressarcimento à comprovação da saída das respectivas mercadorias da unidade federada remetente no sistema corporativo do fisco, ou na ausência desse registro, por outro meio de prova apresentado pelo contribuinte.


Cláusula sétima Nas operações realizadas por unidades moageiras ou suas filiais atacadistas com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, de sua produção, tributadas na forma deste protocolo, destinadas a outra unidade federada signatária, o valor correspondente a 70% (setenta por cento) da carga tributária, definida nos termos deste protocolo será repassado em favor do estado destinatário da mercadoria, no prazo estabelecido na cláusula quinta. (Nova redação dada ao caput pelo Prot. ICMS 80/16, efeitos a partir de 1º/04/17)

Parágrafo único. O cálculo do imposto a ser repassado será feito com base na média aritmética ponderada dos valores apurados nas aquisições de trigo em grão oriundas do exterior, de estado não signatário ou de produtor localizado em estado signatário, observado o disposto no § 4º da cláusula quarta, ocorridas no mês anterior mais recente em relação à respectiva operação interestadual. (Nova redação dada ao p. único pelo Protocolo ICMS 81/10, efeitos a partir de 1º.06.10)
Cláusula oitava O imposto deverá ser pago por ocasião da efetiva entrega da mercadoria importada do exterior ou por ocasião da passagem na primeira repartição fiscal de entrada no Estado, exceto quando definido de forma diversa pela legislação de cada estado.

Parágrafo único. Tratando-se de unidade moageira, o pagamento do imposto nas aquisições de trigo em grão poderá ser efetuado até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da efetiva entrega da mercadoria importada do exterior ou da passagem na primeira repartição fiscal de entrada no estado, caso o contribuinte esteja adimplente com suas obrigações tributárias.


Cláusula nona Nas operações interestaduais com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo entre estados signatários, com exceção das operações praticadas pelas unidades moageiras ou suas filiais atacadistas, de mercadorias por elas produzidas, o pagamento do ICMS ao estado destinatário será exigido no momento da saída da mercadoria em valor correspondente a 70% (setenta por cento) do valor de referência previsto no § 1º da cláusula quarta. (Nova redação dada ao caput pelo Prot. ICMS 80/16, efeitos a partir de 1º/04/17)

Parágrafo único. Os estabelecimentos que realizarem as operações previstas nesta cláusula solicitarão, na forma estabelecida pela unidade fazendária de seu domicílio, o ressarcimento do ICMS recolhido através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE em favor da unidade federada de destino, limitado ao valor efetivamente recolhido a seu Estado, conforme estabelecido no Convênio ICMS 81/93.

CAPÍTULO IV
DO DESTAQUE DO ICMS E DO CRÉDITO FISCAL

Cláusula décima Na cobrança do ICMS na forma prevista neste protocolo não será admitida a utilização de qualquer crédito fiscal, com exceção do destacado no documento fiscal de aquisição interestadual de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo e do referente à aquisição de bens do ativo imobilizado, que deverá ser apropriado na forma da legislação vigente.

Cláusula décima primeira Nas saídas internas e interestaduais de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo para estados signatários deste protocolo, o ICMS não deverá ser destacado no documento fiscal que acobertar a respectiva operação.

§ 1º Nas operações de saídas internas e interestaduais de massas e biscoitos derivados da farinha de trigo, tributada na forma deste protocolo, promovidas por estabelecimentos industriais e suas filiais, não será exigido o pagamento do ICMS, devendo nas notas fiscais referentes às mencionadas operações ser destacado o ICMS, com base no valor da operação, exclusivamente para fins de crédito do estabelecimento destinatário, limitado a uma carga tributária correspondente a 12% (doze por cento).

§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica às operações interestaduais com trigo em grão efetuadas por produtor localizado em estado signatário, hipótese em que o valor da operação própria será tributada pela alíquota de 12% (doze por cento) e a substituição tributária nos termos deste protocolo será de responsabilidade do destinatário.


CAPÍTULO V
DO RELATÓRIO

Cláusula décima segunda Nas operações interestaduais, o estabelecimento moageiro ou suas filiais atacadistas, remetentes de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, enviarão relatório, em meio eletrônico, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, com base no anexo único deste protocolo, para as Secretarias de Fazendas, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas de destino. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 86/10)

CAPÍTULO VI
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Cláusula décima terceira As Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Receita dos Estados signatários deste Protocolo exercerão, na defesa de seus interesses, fiscalização nas empresas que se relacionarem com as disposições contidas neste protocolo, com a finalidade de verificarem a exatidão dos valores das operações e dos recolhimentos realizados.

Cláusula décima quarta As Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Receita dos Estados signatários manterão intercâmbio de informações relativas à execução das normas aqui estabelecidas.

Cláusula décima quinta As unidades federadas signatárias deste protocolo, deverão inserir em suas legislações, dispositivos que possibilitem a cobrança antecipada do ICMS nas operações de entrada de massas e biscoitos originadas de unidades não integrantes deste protocolo, com o objetivo de equalizar a carga tributária com os produtos industrializados nas unidades signatárias.

Teresina, PI, 15 de dezembro de 2000.

ANEXO ÚNICO

RELATÓRIO DE REPASSE DE ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PERÍODO:
RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO MOAGEIRO REMETENTE:
ENDEREÇO:UF: