Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ato COTEPE/ICMS-Revogado
Número:43
Complemento:/2017
Publicação:22/08/2017
Ementa:Divulga o valor de referência da carga tributária do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, conforme prevê o §1º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/00.
Assunto:Substituição Tributária-Farinha de Trigo


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
ATO COTEPE/ICMS 43, DE 21 DE AGOSTO DE 2017
. Publicado no DOU de 22.08.2017, Seção 1, p. 94.
. Revogado pelo Ato COTEPE/ ICMS 59/2022.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, e com base no disposto nos §§ 1º e 2º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/00, de 22 de dezembro de 2000, bem como nas informações encaminhadas pelas unidades da Federação signatárias do mencionado protocolo, divulga nos termos das tabelas abaixo, o valor de referência do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, com aplicação a partir do dia 1º de setembro de 2017:

Art. 1º Na aquisição de trigo em grão nacional, procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 1º da cláusula quarta, o valor de referência será o constante na tabela 1.

Tabela 1 - Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/00

Tipo
Unidade
Peso/Embalagem
Valor de Referência do ICMS
Trigo Panificável
kg
1.000
261,68
Trigo Brando
245,85

§ 1º Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 40% e comparar com o valor de referência da tabela 1, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor;

§ 2º Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso;

§ 3º Na falta de descrição do tipo de trigo em grão nacional na nota fiscal, será considerado, para esse trigo em grão, valor de referência do Trigo Panificável.

Art. 2º Na aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 1º da cláusula quarta, o valor de referência será o constante na tabela 2.

Tabela 2 - Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatária do Protocolo ICMS 46/00

Tipo
Unidade
Peso/Embalagem
Valor de Referência do ICMS
Especial
kg
50
25,72
25
12,86
5
2,57
Comum
kg
50
21,45
25
10,73
Pré-mistura/mistura
kg
50
26,99
25
13,49
Doméstica Especial
kg
10
5,11
Doméstica c/ Fermento
kg
10
5,49

§ 1º Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 36,36% e comparar com o valor de referência da tabela 2, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor;

§ 2º Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.

Art. 3º Na aquisição de farinha de trigo de contribuinte que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com origem em estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme cláusula nona, o ICMS a ser repassado para o Estado destinatário será o constante da tabela 3.

Tabela 3 - Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS 46/00

Tipo
Unidade
Peso/Embalagem
Valor de Referência
ICMS a ser Repassado (70% do Valor de Referência)
Todos
kg
5
2,24
1,57
10
4,53
3,17
25
11,34
7,94
50
22,42
15,69

Art. 4º Em relação às embalagens distintas das previstas neste ato, os valores serão determinados de forma proporcional.

Art. 5º Fica revogado o Ato COTEPE 17/17, de 4 de abril de 2017.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA