Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ato COTEPE/ICMS-Revogado
Número:37
Complemento:/2014
Publicação:05/08/2014
Ementa:Divulga o valor de referência da carga tributária do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, conforme prevê o §1º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/00.
Assunto:Substituição Tributária-Farinha de Trigo


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
ATO COTEPE/ICMS 37, DE 30 DE JULHO DE 2014
· Publicado no DOU de 05.08.14.
. Revogou o Ato COTEPE/ICMS 53/11.
. Retificado no DOU de 09.09.2014, Seção 1, p. 14.
. Revogado pelo Ato COTEPE/ICMS 51/14.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, e com base no disposto nos §§ 1º e 2º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/00, de 22 de dezembro de 2000, bem como nas informações encaminhadas pelas unidades da Federação signatárias do mencionado protocolo, divulga nos termos das tabelas abaixo, o valor de referência do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, com aplicação a partir do dia 1º de novembro de 2014:

Art. 1º Na aquisição de trigo em grão nacional, procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 1º da cláusula quarta, o valor de referência será o constante na tabela 1.

Tabela 1 - Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/00
Tipo
Unidade
Peso/Embalagem
Valor de Referência do ICMS
Trigo Panificável

kg

1000
R$190,00
Trigo BrandoR$165,00

§ 1º Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 33% e comparar com o valor de referência da tabela 1, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor;

§ 2º Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso;

§ 3º Na falta de descrição do tipo de trigo em grão nacional na nota fiscal, será considerado, para esse trigo em grão, valor de referência do Trigo Panificável.

Art. 2º Na aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 1º da cláusula quarta, o valor de referência será o constante na tabela 2.

Tabela 2 - Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatária do Protocolo ICMS 46/00
TipoUnidade
Peso/Embalagem
Valor de Referência do ICMS
Especial
kg
50
R$ 17,32
25
R$ 8,80
5
R$ 1,82
Comum
50
R$ 15,59
25
R$ 7,94
Pré-mistura / mistura
50
R$ 18,18
25
R$ 9,23
Doméstica Especial
10
R$ 3,81
Doméstica c/Fermento
10
R$ 4,09

§ 1º Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 30% e comparar com o valor de referência da tabela 2, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor;

§ 2º Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.

Art. 3º Na aquisição de farinha de trigo de contribuinte que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com origem em estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme cláusula nona, o ICMS a ser repassado para o Estado destinatário será o constante da tabela 3.

Tabela 3 - Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS 46/00

Tipo

Unidade

Peso/Embalagem

Valor de Referência
ICMS a ser repassado (60% do Valor de Referência)


Todos


Kg
5
R$ 1,39
R$ 1,09
10
R$ 2,92
R$ 2,29
25
R$ 6,74
R$ 5,28
50
R$ 13,26
R$ 10,39

Art. 4º Em relação às embalagens distintas das previstas neste Ato, os valores serão determinados de forma proporcional.

Art. 5º Fica revogado o Ato COTEPE 53/11, de 27 de dezembro de 2011.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 09.09.2014)

No Ato COTEPE/ICMS 37, de 30 de julho de 2014, publicado no DOU de 5 de agosto de 2014, seção 1, página 13, onde se lê: "... com aplicação a partir do dia 1º de junho de 2014...", leia-se: "... com aplicação a partir do dia 1º de novembro de 2014...".

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA