Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:5
Complemento:/2001
Publicação:02/01/2001
Ementa:Altera e consolida o Protocolo ICMS 46/00, que dispõe sobre a harmonização da substituição tributária do ICMS nas operações com trigo em grão e farinha de trigo, pelos Estados signatários, integrantes das Regiões Norte e Nordeste e dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo.
Assunto:Substituição Tributária-Farinha de Trigo




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICMS 05/01

Ver: Despacho do Executivo do CONFAZ Nº 12/2001.
Os Estados signatários, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita, reunidos na cidade de Fortaleza, CE, no dia 11 de janeiro de 2001, fundamentados no disposto nos art. 102 e 199 da Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, e no art. 9° da Lei Complementar N° 87, de 13 de setembro de 1996,

Considerando a adesão do Estado do Espírito Santo ao Protocolo 46/00;

Considerando as alterações do Protocolo ICMS 46/00 aprovadas por ocasião da reunião realizada em Fortaleza, Ceará, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado do Espírito Santo as disposições do Protocolo 46/00.

Cláusula segunda Os Estados signatários acordam em alterar o Protocolo ICMS 46/00, passando o mesmo a ter a seguinte redação consolidada:

“Cláusula primeira Os Estados signatários acordam em adotar uniformemente em seus respectivos territórios, legislação no sentido de padronizar os procedimentos de cobrança do ICMS referente as operações com trigo em grão e farinha de trigo, tendo como base a importação do mencionado cereal, da farinha de trigo ou o ingresso das mencionadas mercadorias em seus territórios, alcançando esta cobrança as etapas das operações subseqüentes, até a saída dos produtos elaborados, promovida pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas derivados da farinha de trigo.
Parágrafo único Deverá ser atribuída ao importador, ao adquirente ou ao destinatário, quando da entrada no Estado de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, com origem do exterior ou de estados não signatários deste Protocolo, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido pelas entradas e pelas saídas subseqüentes, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária.
Cláusula segunda A base de cálculo para efeito de cobrança do ICMS será obtida através do adicionamento de um percentual de valor agregado que corresponda a uma carga tributária de 33% (trinta e três por cento) sobre o valor do trigo importado do exterior e de outros estados, e idêntica e proporcional carga tributária, também nas importações de farinha de trigo, de forma que a densidade do ICMS contida na farinha de trigo, processada com base no trigo importado, seja igual a da farinha importada do exterior e de outros estados .
§ 1º Na importação do trigo em grão, a base de cálculo do imposto será o valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, acrescentando-se o valor agregado de 175% (cento e setenta e cinco por cento). Caso a alíquota adotada pela unidade federada seja diferente de 12% ( doze por cento) este percentual deverá ser ajustado para se obter a carga tributária de 33% (trinta e três por cento).
§ 2º Na cobrança do ICMS na forma prevista neste Protocolo, não será admitida a utilização de qualquer crédito fiscal, com exceção daquele referente à aquisição de bens de capital, que deverá ser apropriado na forma da legislação vigente.
§ 3º Nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, oriundas do exterior ou de unidade federada não signatária do presente Protocolo, aplicar-se-á, para efeito do cálculo da carga tributária, o percentual de 33% (trinta e três por cento) sobre o valor da pauta fiscal, estabelecida com fundamento no Protocolo ICMS 26/92, deduzindo-se o crédito constante do documento fiscal de origem.
§ 4º Na hipótese definida no parágrafo anterior o imposto deverá ser pago respectivamente, por ocasião do desembaraço aduaneiro, ou por ocasião da passagem na primeira repartição fiscal de entrada no Estado, exceto quando, mediante requerimento do contribuinte, a Secretaria da Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerência da Receita, autorizar que o recolhimento do imposto, seja efetuado na rede arrecadadora do domicílio do destinatário, até 10 (dez) dias após o término de cada quinzena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria, podendo ser ajustado em função dos procedimentos adotados em cada Estado.
Cláusula terceira Quando a mercadoria tributada na forma deste protocolo for destinada a uma outra unidade federada signatária, a carga tributária imputada através da substituição tributaria será partilhada na proporção de 40% (quarenta por cento) em favor do Estado que realizou a cobrança do imposto, e 60% (sessenta por cento) em favor do Estado destinatário da mercadoria .
§ 1º O cálculo do imposto para efeito do partilhamento entre as unidades federadas de origem e destino será feito com base no valor do ICMS cobrado sobre as importações ou aquisições mais recentes à respectiva operação interestadual.
§ 2º O recolhimento do ICMS em favor do estado destinatário da mercadoria, será feito através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE , até o 9º (nono) dia do mês subseqüente à remessa, no banco oficial do Estado destinatário, ou na sua falta, na agência do banco indicada pelo Estado credor.
§ 3º Nas hipóteses de transferência ou remessa de trigo em grão entre unidades signatárias deste Protocolo, a receita do ICMS cobrada, será transferida integralmente para o Estado onde for processada a moagem.
§ 4º Nas operações interestaduais com farinha de trigo para Estado signatário, com exceção das operações praticadas pelas unidades moageiras, o pagamento do ICMS deverá ocorrer através de GNRE em favor da unidade federada de destino, aplicando-se a alíquota interestadual de 12% (doze por cento), tomando-se como base de cálculo o valor constante na Pauta Fiscal, fixada com base no Protocolo ICMS 26/92.
§ 5º A GNRE a que se refere o parágrafo anterior deverá acompanhar a correspondente mercadoria.
§ 6º Os estabelecimentos que realizarem as operações previstas no § 4º solicitarão, na forma estabelecida pela unidade fazendária de seu domicílio, o ressarcimento do ICMS recolhido através de GNRE em favor da unidade federada de destino.
Cláusula quarta Nas saídas internas e interestaduais de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, para Estados signatários deste Protocolo, o ICMS não deverá ser destacado no documento fiscal que acobertar a respectiva operação.
Parágrafo único Nas operações de saídas de massas e biscoitos derivados da farinha de trigo, tributada na forma deste Protocolo, promovidas por estabelecimentos industriais e suas filiais, não será exigido o pagamento do ICMS, devendo nas notas fiscais referentes às mencionadas operações ser destacado o ICMS, com base no valor da operação, exclusivamente para fins de crédito do estabelecimento destinatário, limitado a uma carga tributária correspondente a 12% (doze por cento).
Cláusula quinta Nas saídas interestaduais, realizadas por estabelecimentos moageiros, destinadas as unidades não signatárias do Protocolo ICMS 46/00, o estabelecimento remetente apresentará a unidade fazendária de seu domicilio relação das respectivas Notas Fiscais, juntamente com a comprovação do ingresso das respectivas mercadorias na unidade federada destinatária, para efeito de ressarcimento da parcela do ICMS pago a maior.
Cláusula sexta Nas operações interestaduais, o estabelecimento remetente de trigo em grão e farinha de trigo enviará relatório em meio magnético nos termos do Convênio ICMS 57/95, conforme arquivos tipo 50, 51 e 54 para as Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerência de Receita das unidades federadas de destino.
Parágrafo único O relatório a que se refere o caput poderá, alternativamente, ser entregue em papel ou outro meio, conforme dispuser em regulamento a unidade federada signatária de destino.
Cláusula sétima O estoque das mercadorias de que trata este Protocolo, existente em 28 de fevereiro de 2001 nos estabelecimentos industriais moageiros, deverá ser relacionado com as seguintes especificações:
- quantidade em KG;
- discriminação do tipo de mercadoria – trigo em grão ou farinha de trigo.
§ 1º Deverá ser anexada à relação do estoque, cópia das notas fiscais referentes às importações dos dois meses mais recentes.
§ 2º Para fins do cálculo do ICMS relativo ao estoque, as farinhas serão reconvertidas em trigo em grão e adicionadas ao quantitativo existente desta matéria prima.
§ 3º O ICMS a recolher referente ao estoque será calculado multiplicando-se a quantidade de trigo em grão obtida na forma do parágrafo anterior pelo valor médio das importações ou aquisições realizadas nos dois meses mais recentes, aplicando-se sobre este resultado o percentual de 33% (trinta e três por cento), deduzindo-se o ICMS anteriormente pago referente à importação, proporcionalmente ao estoque apurado.
§ 4º O ICMS apurado, deverá ser recolhido em 3 (três) parcelas mensais, sendo 50% (cinqüenta por cento) em 30 de abril de 2001, 25% (vinte e cinco por cento) em 31 de maio de 2001 e 25% (vinte e cinco por cento) em 29 de junho de 2001.
§ 5º Os procedimentos e obrigações contidos nesta cláusula também serão aplicados e ajustados aos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas derivados da farinha de trigo, que apure o ICMS através do mecanismo de débito e crédito.
Cláusula oitava As Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerência de Receita dos Estados signatários deste Protocolo, exercerão, na defesa de seus interesses, fiscalização nas empresas que se relacionarem com as disposições contidas neste Protocolo, com a finalidade de verificarem a exatidão dos valores das operações e dos recolhimentos realizados.
Cláusula nona As Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerência de Receita dos Estados signatários manterão permanente intercâmbio de informações relativas à execução das normas aqui estabelecidas.
Cláusula décima As unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 46/00, deverão inserir em suas legislações, dispositivos que possibilitem a cobrança antecipada do ICMS nas operações de entrada de massas e biscoitos originadas de unidades não integrantes do citado Protocolo, com o objetivo de equalizar a carga tributária com os produtos industrializados nas unidades signatárias.
Cláusula décima primeira Os Estados signatários incorporarão às suas respectivas legislações as normas constantes deste Protocolo, de modo a que sua exigibilidade tenha início simultaneamente no dia 1º de março de 2001.”
Cláusula terceira Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Fortaleza, CE, 11 de janeiro de 2001.