Texto: PROTOCOLO ICMS 46, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2000 . Consolidado até o Protocolo ICMS 4/2020. . Signatários originais: AC, AL, AP, BA, CE, PA, PB, PE, PI, RN, RR, SE, TO. . Exclusão do TO pelo Prot. ICMS 13/02. . Adesão do ES, a partir de 01.02.01, pelo Prot. ICMS 5/01. . Alterado pelos Protocolos ICMS 13/01, 16/02, 29/07, 184/09 (na íntegra), 81/10, 86/10, 80/16, 46/17, 4/2020. . Exclusão do PA e AP pelo Prot. ICMS 13/03. . De acordo com o Ofício RP/COTEPE/SEFA/ES-011/2002, o Estado do ES implantará as disposições deste Protocolo a partir de 01/04/2003. . Exclusão de RR pelo Prot. ICMS 13/04. . V. Protocolo ICMS 20/04 . V. Despachos do Secretário-Executivo do CONFAZ 13/01, 26/05 e 03/06. . Exclusão do MA pelo Prot. ICMS 23/05. . Adesão do AP pelo Prot. ICMS 29/07. . Divulgação de valores de referência da carga tributária do ICMS (Estados não signatários): Atos COTEPE/ICMS 33/10, 28/11, 53/11, 37/14, 51/14, 17/17, 43/17, 59/22, 142/2023 . Denúncia, a partir de 1º.11.16, por AL, cf. Despacho 173/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ, publicado no DOU de 29.09.16, Seção 1, p. 643. . Adesão de AL pelo Prot. ICMS 11/18, efeitos a partir de 1°.04.2018. . Denúncia, a partir de 17.06.18, por AP, cf. Despacho 68/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ, publicado no DOU de 18.05.18, Seção 1, p. 48. . Exclusão do AC pelo Prot. ICMS 34/2024, efeitos a partir de 1º/01/2025
§ 1º Para efeitos deste protocolo, considera-se mistura de farinha de trigo o produto cuja composição final possua, no mínimo, 80% de farinha de trigo. (Renumerado de parágrafo único para § 1º pelo Prot. ICMS 46/17)
§ 2º Fica facultado aos estados signatários, nas operações internas, estender o alcance do disposto no caput até as operações com o consumidor final, sem alteração da carga tributária estabelecida neste protocolo. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 46/17)
§ 2º O Estado do Ceará fica responsável pela comunicação à Secretaria Executiva do CONFAZ do valor de referência estabelecido pelos estados signatários, nos termos do § 1º desta cláusula, que deverá ser informado até o dia 10 (dez), devendo ser publicado até o dia 20 (vinte), produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação.
§ 3º Os valores de referência publicados nos termos do § 2º desta cláusula permanecerão em vigor até o mês em que ocorra nova alteração.
§ 4º Para efeitos de apuração do imposto a recolher, será levado em consideração o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição interestadual.
§ 5º Quando o contribuinte de estado signatário remeter trigo em grão para moagem em estado não signatário, a cobrança do ICMS, nos termos deste protocolo, deverá ser feita sobre a farinha de trigo por ocasião do retorno real ou simbólico.
§ 6º Considera-se, para efeito da carga tributária de que trata este protocolo, que o processo de moagem do trigo em grão resulta em um percentual de obtenção, em volume, de 75% (setenta e cinco por cento) de farinha de trigo.
§ 7º A sistemática de tributação de que trata este protocolo não alcança o percentual restante de 25% (vinte e cinco por cento) relativo ao farelo resultante da moagem do trigo em grão.
§ 1º O recolhimento do ICMS em favor do estado destinatário será feito através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no momento da saída da mercadoria, devendo uma via desse documento acompanhar o trânsito até o destino.
§ 2º Caso o remetente esteja inscrito no estado de destino como contribuinte substituto, o recolhimento de que trata o § 1º desta cláusula poderá ser efetuado até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 4/2020, efeitos a partir de 1°.05.2020)
Cláusula sexta Nas saídas interestaduais realizadas por estabelecimento moageiro ou suas filiais atacadistas, o remetente apresentará à unidade fazendária de seu domicilio a relação das respectivas notas fiscais, para efeito de ressarcimento do ICMS, conforme estabelecido no Convênio ICMS 81/93, ficando condicionado o ressarcimento à comprovação da saída das respectivas mercadorias da unidade federada remetente no sistema corporativo do fisco, ou na ausência desse registro, por outro meio de prova apresentado pelo contribuinte.
Cláusula sétima Nas operações realizadas por unidades moageiras ou suas filiais atacadistas com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, de sua produção, tributadas na forma deste protocolo, destinadas a outra unidade federada signatária, o valor correspondente a 70% (setenta por cento) da carga tributária, definida nos termos deste protocolo será repassado em favor do estado destinatário da mercadoria, no prazo estabelecido na cláusula quinta. (Nova redação dada ao caput pelo Prot. ICMS 80/16, efeitos a partir de 1º/04/17)
Parágrafo único. Tratando-se de unidade moageira, o pagamento do imposto nas aquisições de trigo em grão poderá ser efetuado até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da efetiva entrega da mercadoria importada do exterior ou da passagem na primeira repartição fiscal de entrada no estado, caso o contribuinte esteja adimplente com suas obrigações tributárias.
Cláusula nona Nas operações interestaduais com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo entre estados signatários, com exceção das operações praticadas pelas unidades moageiras ou suas filiais atacadistas, de mercadorias por elas produzidas, o pagamento do ICMS ao estado destinatário será exigido no momento da saída da mercadoria em valor correspondente a 70% (setenta por cento) do valor de referência previsto no § 1º da cláusula quarta. (Nova redação dada ao caput pelo Prot. ICMS 80/16, efeitos a partir de 1º/04/17)
§ 1º Nas operações de saídas internas e interestaduais de massas e biscoitos derivados da farinha de trigo, tributada na forma deste protocolo, promovidas por estabelecimentos industriais e suas filiais, não será exigido o pagamento do ICMS, devendo nas notas fiscais referentes às mencionadas operações ser destacado o ICMS, com base no valor da operação, exclusivamente para fins de crédito do estabelecimento destinatário, limitado a uma carga tributária correspondente a 12% (doze por cento).
§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica às operações interestaduais com trigo em grão efetuadas por produtor localizado em estado signatário, hipótese em que o valor da operação própria será tributada pela alíquota de 12% (doze por cento) e a substituição tributária nos termos deste protocolo será de responsabilidade do destinatário.
ANEXO ÚNICO