Legislação Tributária
FUNDOS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1261/2000
03/30/2000
03/30/2000
1
30/03/2000
03/04/2000

Ementa:Regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, e dá outras providências.
Assunto:Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Alterado pelos Decretos:
DocLink para 1275 1.275/2000,DocLink para 1620 1.620/2000, DocLink para 1645 1.645/2000, DocLink para 1787 1.787/2000,
DocLink para 2246 2.246/2000, DocLink para 4121 4.121/2002, DocLink para 160 160/2003, DocLink para 2317 2.317/2003,
Legislaçao Tributária 2.456/2004, DocLink para 3017 3.017/2004, DocLink para 6301 6.301/2005, DocLink para 6676 6.676/2005,
DocLink para 6826 6.826/2005, DocLink para 6994 6.994/2006, DocLink para 7510 7.510/2006, DocLink para 7970 7.970/2006,
DocLink para 8157 8.157/2006, DocLink para 8217 8.217/2006, DocLink para 8290 8.290/2006, DocLink para 258 258/2007,
DocLink para 665 665/2007, DocLink para 694 694/2007, DocLink para 1330 1.330/2008, DocLink para 1747 1.747/2008,
DocLink para 1950 1.950/2009, DocLink para 2190 2.190/2009, DocLink para 2218 2.218/2009, Legislaçao Tributária 2.439/2010,
DocLink para 660 660/2011, DocLink para 1056 1.056/2012, DocLink para 1391 1.391/2012, Legislaçao Tributária 1.746/2013,
DocLink para 2677 2.677/2014, DocLink para 368 368/2015, DocLink para 441 441/2016, Legislaçao Tributária 583/2016,
Legislaçao Tributária 628/2016, Legislaçao Tributária 652/2016, DocLink para 10871.087/2017, DocLink para 1405 1.405/2018,
DocLink para 75 075/2019, Legislaçao Tributária 091/2019, DocLink para 268 268/2019, Legislaçao Tributária 525/2020,
DocLink para 828 828/2021, DocLink para 916 916/2021. DocLink para 1162 - 1.162/2021DocLink para 941 - Decreto 941/2024
DocLink para 1177 - Decreto 1.177/2024
Observações:Vide Dec. 1.480/2000
Vide Informações 276/2001, 248/2003


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.261, DE 30 DE MARÇO DE 2000.
. Consolidado até o Decreto 941/2024.
. Decreto nº 2.317/03:
Art. 2° Ficam criados os Códigos de Receita Estadual – Código de Arrecadação, para recolhimento da contribuição ao FETHAB conforme anexo único deste Decreto.
Parágrafo único Os Códigos previstos no Anexo Único serão adicionados àqueles previstos em Ato do Secretário de Fazenda, sendo suas alterações promovidas por ato do Titular da aludida Pasta.
Art. 3° Não se exigirá o recolhimento da TSE devida pelo fornecimento e/ou processamento do DAR-1/AUT ou DAR-3, utilizado para recolhimento da contribuição ao FETHAB.
. Decreto nº 160/2003:
Art. 2º As contribuições do FETHAB, relativas a operações com algodão e madeira realizadas durante o mês de fevereiro de 2003, poderão ser recolhidas, sem qualquer acréscimo legal, até o dia 5 de março de 2003.
Art. 3º Ficam convalidados os recolhimentos de contribuição ao FETHAB pertinente a operações com algodão e madeira efetuados com código de recolhimento referente a outros produtos.
Parágrafo único O disposto neste artigo não dispensa o recolhimento de eventuais diferenças da aludida contribuição.
. Decreto nº 1.645/00:
Art. 2º Fica dispensada a retenção da contribuição ao FETHAB, incidente nas remessas de gasolina e álcool etílico hidratado carburante efetuadas pela Petróleo Brasileira S/A – PETROBRÁS e suas bases, no período de 16 de maio a 31 de julho de 2000.
. Decreto nº 1.787/00:
Art. 2º Fica dispensada a retenção e o respectivo recolhimento da contribuição ao FETHAB, incidente nas remessas de óleo diesel efetuadas pela Petróleo Brasileira S/A - PETROBRÁS e suas bases, no período de 16 a 31 de maio de 2000.
Art. 3º Fica a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e suas bases autorizadas a promoverem a compensação do FETHAB relativo ao mês de junho/2000, no recolhimento do ICMS, referente ao mês de julho de 2000.
Parágrafo único A compensação de trata o "caput" referente ao mês de junho/2000, será efetivada sem quaisquer acréscimos legais.
. Vide Decreto 1038/2024:Dispõe sobre o credenciamento de entidade da cadeia produtiva para recebimento de contribuições do FETHAB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 19 da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DO FUNDO DE TRANSPORTE E HABITAÇÃO - FETHAB

Art. 1° O Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, criado pela Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, e respectivas alterações, vincula-se à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, sendo a respectiva administração, recursos e condições disciplinados de acordo com o disposto na aludida Lei e neste regulamento. (cf. caput do art. 1° da Lei n° 7.263/2000, redação dada pela Lei n° 10.353/2015) (Nova redação dada pelo Dec. 441/16, efeitos retroativos a 1º.01.16) Art. 2º Constituem receitas do FETHAB:
I - a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nas alíneas a, b, c, d, e e f do inciso I do § 1° e nos incisos I, II e III do § 2° do artigo 10, nos artigos 12, 21-A, 22, 27-A, 27-G, 27-H, 27-I-1, 27-I-2, 27-I-3, 27-I-4, 27-I-4-1, 27-I-4-2, 27-I-5, 27-J, 27-K e 28, inclusive acréscimos legais, excluídas as contribuições às Entidades das Cadeias Produtivas; (Nova redação dada pelo Dec. 941/2024) II - transferências à Conta do Orçamento do Estado;
III - recursos decorrentes de convênios firmados com o Governo Federal para aplicação em rodovias e habitação;
IV - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado, para fins específicos;
V - contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação no Sistema de Transporte e Habitação; (Nova redação dada pelo Dec. 4.121/02) VI - (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.456/04, efeitos a partir 14/11/03) VII - rendas oriundas de aplicação financeira dos recursos arrecadados; (Nova redação dada pelo Dec. 1.087/17, efeitos a partir de 1º.01.17) VIII - receitas advindas de concessões e/ou parcerias público-privadas, formalizadas para atender aos objetivos definidos neste decreto; (Acrescido o inciso VIII ao caput do art. 2º pelo Dec. 1.087/17, efeitos a partir de 1º.01.17)
IX - valores decorrentes da cobrança pelo uso de faixa de domínio das rodovias estaduais; (Acrescido o inciso IX ao caput do art. 2º pelo Dec. 1.087/17, efeitos a partir de 1º.01.17)
X - valores decorrentes de taxas de prestação de serviços relativos a infraestrutura de transporte e logística; e (Acrescido o inciso X ao caput do art. 2º pelo Dec. 1.087/17, efeitos a partir de 1º.01.17)
XI - outras rendas. (Acrescido o inciso XI ao caput do art. 2º pelo Dec. 1.087/17, efeitos a partir de 1º.01.17)

§ 1º (revogado cf. art. 22 da Lei n° 10.353/2015) (Cf. Dec. 441/16, efeitos retroativos a 1º.01.16)

§ 2º (revogado cf. art. 22 da Lei n° 10.353/2015) (Cf. Dec. 441/16, efeitos retroativos a 1º.01.16) Art. 3º (revogado cf. art. 22 da Lei n° 10.353/2015) (Cf. Dec. 441/16, efeitos retroativos a 1º.01.16)

CAPÍTULO II
DO CONSELHO DIRETOR DO FETHAB
(revogado cf. art. 22 da Lei n° 10.353/2015) (Cf. Dec. 441/16, efeitos retroativos a 1º.01.16)

Art. 4º (revogado cf. art. 22 da Lei n° 10.353/2015) (Cf. Dec. 441/16, efeitos retroativos a 1º.01.16)
Art. 5º (revogado cf. art. 22 da Lei n° 10.353/2015) (Cf. Dec. 441/16, efeitos retroativos a 1º.01.16)
Art. 6º (revogado cf. art. 22 da Lei n° 10.353/2015) (Cf. Dec. 441/16, efeitos retroativos a 1º.01.16)
Art. 7º (revogado cf. art. 22 da Lei n° 10.353/2015) (Cf. Dec. 441/16, efeitos retroativos a 1º.01.16)
Art. 8º (revogado cf. art. 22 da Lei n° 10.353/2015) (Cf. Dec. 441/16, efeitos retroativos a 1º.01.16)
Art. 9º (revogado cf. art. 22 da Lei n° 10.353/2015) (Cf. Dec. 441/16, efeitos retroativos a 1º.01.16)

CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO AO FETHAB NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE ORIGEM AGROPECUÁRIA E DO EXTRATIVISMO VEGETAL
(Nova redação dada à denominação do capítulo pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
Redação anterior dada pelo Dec. 6.994/06.
DAS CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DO DIFERIMENTO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E REMETENTES DE MADEIRA.
Redação original.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DO DIFERIMENTO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 10 O tratamento diferenciado relativo ao diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando previsto na legislação estadual para as operações internas com os produtos arrolados nos §§ 1° e 2° deste artigo, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, conforme o caso, às contribuições às Entidades das Cadeias Produtivas. (Nova redação dada ao caput pelo Dec. 941/2024) § 1° Para fins de efetivar as contribuições referidas no caputdeste artigo, o remetente da mercadoria deverá, na forma e prazos estabelecidos no presente decreto, recolher: (Nova redação dada a íntegra do artigo pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
I - ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB:
a) 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada;
b) 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por cabeça de gado, transportada para o abate;
c) 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada transportada; (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19) d) 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de algodão em pluma transportada;
e) 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de Feijão Vigna (Caupi) transportada; (Acrescentada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
f) 2,87% (dois inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de Feijão Phaseolus (carioca) ou dos demais tipos de feijão, transportada. (Acrescentada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
II - à Entidade da Cadeia Produtiva da Soja: 1,15% (um inteiro e quinze centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada; (Nova redação dada pelo Dec. 941/2024) III - à Entidade da Cadeia Produtiva da Pecuária: 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) do valor da UPFMT, vigente no período, por cabeça de gado transportada para abate; (Nova redação dada pelo Dec. 941/2024) IV - à Entidade da Cadeia Produtiva da Madeira: 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada transportada; (Nova redação dada pelo Dec. 941/2024) V - (revogado) (Revogado pelo Dec. 941/2024) VI - à Entidade da Cadeia Produtiva do Feijão: (Nova redação dada ao caput do inc. pelo Dec. 941/2024) a) 3,30% (três inteiros e trinta centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por tonelada de Feijão Vigna (Caupi) transportada;
b) 6,70% (seis inteiros e setenta centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por tonelada de Feijão Phaseolus (carioca) e demais, transportada.

§ 2° A contribuição ao FETHAB será, também, devida nas operações mencionadas com os produtos adiante arrolados, hipóteses em que o remetente da mercadoria deverá recolher os valores assinalados: (Nova redação dada a íntegra do artigo pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
I - 0,03% (três centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por quilograma de carne desossada das espécies bovina ou bufalina, transportado, nas operações de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996;
II - 0,03% (três centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por quilograma de carne com osso e miudezas comestíveis das espécies bovina ou bufalina, transportada, nas operações de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996;
III - 6% (seis por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de milho transportada, nas operações interestaduais, nas operações de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 3° Para fins de recolhimento das contribuições de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do § 1° deste artigo, será observado o que segue: (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)

I - será efetuado mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda, com ônus, respeitada a regra de recolhimento prevista no § 1° do artigo 27-G; (Nova redação dada ao inc. pelo Dec. 941/2024) II - para fins de recolhimento da contribuição mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda: a) deverá ser utilizado código de receita específico;
b) o valor recolhido será registrado como receita extraorçamentária efetuada à conta do Tesouro Estadual e repassado, conforme o caso, às contas específicas das Entidades da Cadeira Produtiva de cada segmento; (Nova redação dada a alinea "b" pelo Dec. 941/2024) c) A SEFAZ, no ato dos repasses dos valores às contas específicas das referidas entidades, descontará o percentual definido, anualmente, em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, do montante arrecadado no período, que será destinado ao Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ. (Nova redação dada a alinea "c" pelo Dec. 941/2024) § 4° (revogado) (Revogado pelo Dec. 941/2024) § 5° Ressalvado o disposto no § 2° deste preceito, o recolhimento das contribuições de que trata este artigo ocorrerá de forma monofásica, não incidindo em mais de uma operação com a mesma mercadoria. (Nova redação dada a íntegra do artigo pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)

§ 6° Para fins do disposto neste artigo, as incidências serão realizadas, observando-se o seguinte valor da UPF/MT: (Nova redação dada a íntegra do artigo pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
I - o seu valor vigente para o mês de janeiro de cada ano, a ser aplicado para fins de determinação da contribuição devida no período de janeiro a junho do referido ano;
II - o seu valor vigente para o mês de julho de cada ano, a ser aplicado para fins de determinação da contribuição devida no período de julho a dezembro do referido ano.

§ 7° O disposto neste artigo não se aplica às transferências dos produtos mencionados nos incisos do § 1° deste artigo, efetuadas por produtor primário, entre seus estabelecimentos, com idêntica atividade econômica preponderante, localizados no território do Estado. (Nova redação dada a íntegra do artigo pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)

§ 8° Para fins do disposto no § 7° deste artigo, consideram-se que apresentam idêntica atividade econômica preponderante os estabelecimentos do produtor rural, localizados no território mato-grossense, enquadrados na mesma CNAE principal. (Nova redação dada a íntegra do artigo pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)

§ 9° O recolhimento das importâncias devidas ao FETHAB nos termos deste decreto será efetuado mediante Documento de Arrecadação próprio, com observância, ainda, do que segue: (Nova redação dada a íntegra do artigo pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
I - deverá ser utilizado, obrigatoriamente, o Documento de Arrecadação - modelo DAR-1/AUT, obtido por meio eletrônico, no endereço www.sefaz.mt.gov.br, observados os requisitos previstos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - o recolhimento deverá ser efetivado junto à rede arrecadadora, informando o respectivo Código da Receita Estadual - Código de Arrecadação, conforme divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.

Art. 10-A (revogado) (Revogado pelo Dec. 828/2021, efeitos a partir de 1º.03.2021) Art. 10-B Nas entradas de soja e milho em grãos, o estabelecimento mato-grossense destinatário, na hipótese em que houver desconto de peso em virtude de classificação por excesso de umidade e/ou impurezas, deverá: (Acrescentado pelo Dec. 828/2021, efeitos a partir de 1º.03.2021)
I - emitir uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de saída para fins de devolução simbólica do peso relativo à quantidade descontada em virtude do excesso de umidade e/ou impurezas verificadas;
II - registrar em sua Escrituração Fiscal Digital - EFD a Nota Fiscal que acobertou a entrada do produto, bem como a emitida nos termos do inciso I deste artigo.

§ 1° Para fins de cálculo da contribuição ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Soja, na forma prevista neste artigo, será descontado o peso relativo ao excesso de umidade e/ou impureza, incidindo as referidas contribuições sobre o peso líquido do produto. (Nova redação dada pelo Dec. 941/2024)

§ 2° Na hipótese em que se verificar eventual diferença positiva de peso dos produtos constantes no caput deste artigo em virtude do desconto de excesso de umidade e/ou impurezas, o estabelecimento destinatário mato-grossense deverá, também:
I - emitir Nota Fiscal de entrada para fins de regularização do estoque, limitada ao volume constante na Nota Fiscal referida no inciso I do caput deste artigo;
II - informar em sua EFD, em campo próprio, a quantidade relativa à diferença verificada;
III - recolher a contribuição devida ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Soja, calculada sobre a diferença positiva identificada. (Nova redação dada pelo Dec. 941/2024) § 3° Sem prejuízo da obrigação prevista no § 2° deste artigo, sendo identificado sobra do produto em virtude da aplicação dos descontos de peso relativos a excesso de umidade e/ou impurezas, será devida a contribuição ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Soja. (Nova redação dada pelo Dec. 941/2024)
Art. 11 O pagamento das contribuições referidas nos §§ 1° e 2° do artigo 10 e nos artigos 12, 21-A, 22, 27-A, 27-G, 27-H, 27-I-1, 27-I-2, 27-I-3, 27-I-4, 27-I-4-1 e 27-I-5 é, cumulativamente: (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19) I – faculdade do contribuinte;
II – condição adicional para fruição do diferimento do ICMS contemplado na legislação estadual para as operações internas com os produtos mencionados;
III - condição para manutenção de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS nas operações interestaduais e para remessa da mercadoria para exportação com suspensão ou não incidência do imposto. (Acrescentado pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)

§ 1° A opção pela efetivação das contribuições ao FETHAB e às entidades pertinentes, indicadas no caput do artigo 10, é condição para obtenção dos regimes especiais mencionados no inciso III do caput deste artigo. (Nova redação dada pelo Dec. 828/2021, efeitos retroagidos a 28.01.2021)

§ 2º A opção pelo benefício com o pagamento da contribuição ora instituída não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual, relativas à fruição do diferimento. (Renumerado de p. único para § 2º, mantido o respectivo texto, pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)

Seção II
Do Recolhimento da Contribuição Devida nas Operações com Soja

Art. 12 O contribuinte mato-grossense interessado em promover operações com soja, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto na legislação tributária estadual, ainda que destinadas à exportação, respeitadas as demais exigências para a fruição do benefício, deverá recolher, antes de iniciada a saída, a contribuição ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Soja de que tratam a alínea a do inciso I e o inciso II do § 1° do artigo 10. (Nova redação dada pelo Dec. 941/2024)
Art. 13 Nas operações com soja, fica atribuída ao adquirente que receber o produto com diferimento do ICMS, a condição de substituto do seu remetente, para retenção e recolhimento das contribuições de que tratam o artigo anterior. (Nova redação dada pelo Dec. 8.157/06) Parágrafo único Efetuados os recolhimentos previstos no caput pelo destinatário da soja, na condição de substituto tributário, não mais incidirão as contribuições previstas nesta seção nas saídas subsequentes da referida mercadoria. (cf. § 7º do art. 7º da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 9.180/2009 – efeitos a partir de 1º de julho de 2009) (Acrescentado pelo Dec. 2.218/09)

Art. 14 Na hipótese de que trata o artigo anterior, o remetente da mercadoria deverá informar no documento que acobertar a sua remessa, que as referidas contribuições serão recolhidas pelo adquirente da mercadoria na condição de contribuinte substituto. (Nova redação dada pelo Dec. 6.994/06)
Art. 15 O destinatário da mercadoria, responsável pelos recolhimentos nos termos do artigo 13, ao receber a soja, deverá efetuar a retenção das importâncias devidas, decorrentes de cada entrada, deduzindo-a do preço a ser pago ao remetente. (Nova redação dada pelo Dec. 6.994/06)
§ 1º Na hipótese deste artigo, os recolhimentos serão efetuados no mês seguinte em que se verificar a entrada da mercadoria, até a data fixada em ato do secretário de Fazenda para o recolhimento do ICMS.(Nova redação dada pelo Dec. 8.157/06) § 2° Para quitação dos valores referente ao FETHAB, será utilizado, obrigatoriamente, o Documento de Arrecadação - modelo DAR-1/AUT. (Nova redação dada pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
Art. 16 O responsável pelo recolhimento das contribuições ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Soja deverá manter arquivado, junto ao documento que acobertar a entrada do produto, o demonstrativo do valor da retenção das referidas contribuições. (Nova redação dada pelo Dec. 941/2024)
Art. 17 Ao contribuinte substituto que deixar de efetuar a retenção e/ou recolhimento da contribuição devida ao FETHAB aplicam-se as mesmas penalidades previstas por igual infração relativamente ao ICMS, conforme artigo 47-E da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (cf. artigo 10 da Lei n° 7.263/2000, redação dada pela Lei n° 11.329/2021 - efeitos a partir de 1° de maio de 2021) (Nova redação dada pelo Dec. 916/2021) § 1° Fica também sujeito à penalidade prevista para infração correlata, conforme o artigo 47-E da Lei n° 7.098/98, o descumprimento de obrigações acessórias estabelecidas neste regulamento e em atos baixados pela Secretaria de Estado de Fazenda e pelo Conselho Diretor do FETHAB, para controle e acompanhamento dos valores da contribuição devidos por substituição. (Nova redação dada pelo Dec. 916/2021) § 2° Ao recolhimento espontâneo e intempestivo da contribuição de que trata esta seção aplicam-se as multas moratórias previstas no artigo 47-D da Lei n° 7.098/98. (Nova redação dada pelo Dec. 916/2021) § 3° Nas hipóteses do caput e dos §§ 1° e 2° deste artigo, o valor devido será corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios calculados pelos mesmos critérios fixados nos artigos 47-A e 47-C da aludida Lei n° 7.098/98. (Nova redação dada pelo Dec. 916/2021) § 4° O disposto neste artigo aplica-se também em relação às contribuições devidas às Entidades da Cadeia Produtiva da Soja, para os recolhimentos efetuados nos termos do inciso II do § 3° do artigo 10 deste decreto. (Nova redação dada pelo Dec. 941/2024)

Seção III
Da Não-Adesão pela Utilização do Diferimento do ICMS nas Operações com Soja

Art. 18 A não-adesão à faculdade referida no artigo 11, inciso I, impede o uso do diferimento, tornando devido o ICMS no ato da saída da soja do estabelecimento do remetente, observada a alíquota de 17% (dezessete por cento) fixada na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, para as operações internas, aplicada sobre a base de cálculo estabelecida na legislação estadual para a respectiva operação, sem qualquer redução.

§ 1º O recolhimento do ICMS, na hipótese tratada neste artigo, deverá ser efetuado pelo remetente, na Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, antes da saída da mercadoria do seu estabelecimento, na forma e condições previstas na legislação estadual.

§ 2º Ainda na hipótese deste artigo, é obrigatória a emissão da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, ou, quando determinar a legislação tributária, da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, vedada a utilização da guia municipal simplificada. (Nova redação dada pelo Dec. 1.950/09)


Art. 19 O estabelecimento adquirente da soja, remetida por contribuinte que não fizer a opção pelo diferimento do ICMS, interessado na utilização do crédito do tributo no valor consignado no documento fiscal que acobertar a operação, deverá pleiteá-lo junto à Secretaria de Estado de Fazenda, observados os procedimentos específicos, previstos em ato do Titular daquela Pasta.

Parágrafo único O simples registro do documento fiscal que acobertar a entrada da mercadoria não autoriza a efetiva fruição do crédito correspondente.

Art. 20 Também o remetente da mercadoria, em operação com incidência e destaque do ICMS no documento fiscal que acobertar a operação, interessado no aproveitamento dos créditos decorrentes da entrada dos respectivos insumos, deverá requerê-los junto à Secretaria de Estado de Fazenda, com observância dos mesmos procedimentos específicos, normatizados em ato do Titular daquela Pasta.

Parágrafo único Ressalvada a autorização conferida na forma da legislação que disciplina o aproveitamento de crédito nas operações com produtos in natura, fica vedado ao remetente da soja, quando do recolhimento do ICMS devido pela sua saída, qualquer dedução de valor do tributo pago por ocasião da entrada dos respectivos insumos.

Art. 21 A saída de soja, com diferimento do imposto, sem o recolhimento das contribuições ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Soja tornará exigível o ICMS devido pela operação verificada, com adição dos acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (Nova redação dada pelo Dec. 941/2024)


Seção IV
Do Recolhimento da Contribuição Devida nas Operações com Madeira
(Renumerada e acrescentada pelo Dec. 1.330/08)

Art. 21-A O contribuinte mato-grossense interessado em promover operações com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto na legislação tributária estadual, ainda que destinadas à exportação, respeitadas as demais exigências para a fruição do benefício, deverá recolher, antes de iniciada a saída, as contribuições ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Madeira, de que tratam a alínea c do inciso I e o inciso IV do § 1° do artigo 10. (Nova redação dada pelo Dec. 941/2024) § 1° As contribuições ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Madeira deverão também ser recolhidas nas saídas de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final. (Nova redação dada pelo Dec. 941/2024) § 2° O disposto no parágrafo anterior não alcança as remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)

§ 3° O transporte de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, sem a necessária comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses em que seja devida a sua efetivação a cada operação, ensejará a sua exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei n° 7.098/98. (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)

§ 4º Ressalvadas as exclusões previstas neste regulamento, as Agências Fazendárias não emitirão Nota Fiscal de Produtor para acobertar saídas de madeira, em qualquer de suas apresentações, sem a comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)

§ 5º Nas hipóteses em que for devida a contribuição ao FETHAB a cada operação, fica vedado ao INDEA/MT expedir o documento comprobatório de classificação da madeira, sem que haja prévia exibição do comprovante do respectivo recolhimento. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)

§ 6º Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, o INDEA/MT fará constar do documento comprobatório da classificação da madeira o número do DAR-1/AUT correspondente. (Nova redação dada pelo Dec. 2.190/09, efeitos a partir 1º/11/09)

§ 7° O disposto nos parágrafos deste artigo aplica-se também em relação à contribuição devida à Entidade da Cadeia Produtiva da Madeira, para os recolhimentos efetuados nos termos do inciso II do § 3° do artigo 10 deste decreto. (Nova redação dada pelo Dec. 941/2024) § 8° A contribuição ao FETHAB não incide sobre madeira in natura nas operações internas, salvo quando destinada a consumidor final. (Acrescentado pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)

§ 9° Para fins do disposto no § 8°, considera-se madeira in natura aquela que não foi submetida a qualquer processo de industrialização, assim considerada a árvore apenas desbastada e/ou dividida em toras. (Acrescentado pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)

Art. 21-B Nas operações com madeira fica atribuída ao adquirente que receber o produto com diferimento do ICMS, a condição de substituto do seu remetente, para retenção e recolhimento das contribuições de trata o artigo anterior. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)

Art. 21-C Na hipótese de que trata o artigo anterior, o remetente da mercadoria deverá informar no documento que acobertar a sua remessa, que as referidas contribuições serão recolhidas pelo adquirente da mercadoria na condição de contribuinte substituto. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)

Art. 21-D O destinatário da mercadoria, responsável pelos recolhimentos nos termos do artigo 21-B, ao receber a madeira, deverá efetuar a retenção das importâncias devidas, decorrentes de cada entrada, deduzindo-a do preço a ser pago ao remetente. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)

§ 1° Na hipótese deste artigo, os recolhimentos serão efetuados no mês seguinte em que se verificar a entrada de mercadoria, até a data fixada em ato do Secretário de Fazenda para o recolhimento do ICMS. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)

§ 2° Para quitação dos valores referente ao FETHAB será utilizado, obrigatoriamente, o Documento de Arrecadação - modelo DAR-1/AUT. (Nova redação dada pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)

Art. 21-E O responsável pelo recolhimento das contribuições ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Madeira deverá manter arquivado, junto ao documento que acobertar a entrada do produto, o demonstrativo do valor da retenção das referidas contribuições. (Nova redação dada pelo Dec. 941/2024) Art. 21-F Ao contribuinte substituto que deixar de efetuar a retenção e/ou o recolhimento das contribuições de que trata esta seção, aplicam-se as mesmas penalidades previstas por igual infração relativamente ao ICMS, conforme artigo 47-E da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (cf. artigo 10 da Lei n° 7.263/2000, redação dada pela Lei n° 11.329/2021 - efeitos a partir de 1° de maio de 2021) (Nova redação dada à íntegra do art. pelo Dec. 916/2021)

§ 1° Fica também sujeito à penalidade prevista para infração correlata, conforme o artigo 47-E da Lei n° 7.098/98, o descumprimento de obrigações acessórias estabelecidas neste regulamento e em atos baixados pela Secretaria de Estado de Fazenda e pelo Conselho Diretor do FETHAB, para controle e acompanhamento dos valores da contribuição devidos por substituição.

§ 2° Ao recolhimento espontâneo e intempestivo das contribuições de que trata esta seção aplicam-se as multas moratórias previstas no artigo 47-D da Lei n° 7.098/98.

§ 3° Nas hipóteses do caput e dos §§ 1° e 2° deste artigo, o valor devido será corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios calculados pelos mesmos critérios fixados nos artigos 47-A e 47-C da aludida Lei n° 7.098/98.


Art. 21-F-1 Efetuado o recolhimento na forma do § 1º do artigo 21-A ou do artigo 21-D, não mais incidirão as contribuições previstas nesta seção nas saídas subsequentes da referida mercadoria. (cf. § 7º do art. 7º da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 9.180/2009 – efeitos a partir de 1º de julho de 2009) (Acrescentado pelo Dec. 2.218/09)

Seção V
Da Não-Adesão pela Utilização do Diferimento do ICMS nas Operações com Madeira
(Renumerada e acrescentada pelo Dec. 1.330/08)

Art. 21-G A não adesão à faculdade, referida no inciso I do artigo 11, impede o uso do diferimento, tornando devido o ICMS no ato da saída da madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada do estabelecimento do remetente, observada a alíquota de 17% (dezessete por cento), fixada pela Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, para as operações internas, aplicada sobre a base de cálculo estabelecida na legislação estadual para a respectiva operação, sem qualquer redução. (Nova redação dada ao caput pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19) § 1° O recolhimento do ICMS, na hipótese tratado neste artigo, deverá ser efetuado pelo remetente, na Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, antes da saída da mercadoria do seu estabelecimento, na forma e condições previstas na legislação estadual. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)

§ 2º Ainda na hipótese deste artigo, é obrigatória, para acobertar a saída da mercadoria, a emissão da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, ou, quando determinar a legislação tributária, da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. (Acrescentado pelo Dec. 1.950/09)


Art. 21-H O estabelecimento adquirente de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, remetida por contribuinte que não fizer a opção pelo diferimento do ICMS, interessado na utilização do crédito do tributo no valor consignado no documento fiscal que acobertar a operação, deverá pleiteá-lo junto à Secretaria de Estado de Fazenda, observados os procedimentos específicos, previstos em ato do titular daquela Pasta. (Nova redação dada ao caput pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)

Parágrafo único. O simples registro do documento fiscal que acobertar a entrada da mercadoria não autoriza a efetiva fruição do crédito correspondente. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)

Art. 21-I Também o remetente da mercadoria, em operação com incidência e destaque do ICMS no documento fiscal que acobertar a operação, interessado no aproveitamento dos créditos decorrentes da entrada dos respectivos insumos, deverá requerê-los junto à Secretaria de Estado de Fazenda, com observância dos mesmos procedimentos específicos, normatizados em ato do titular daquela Pasta. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)

Parágrafo único Ressalvada a autorização conferida na forma da legislação que disciplina o aproveitamento de crédito nas operações com produtos in natura, fica vedado ao remetente da madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, quando do recolhimento do ICMS devido pela sua saída, qualquer dedução de valor do tributo pago por ocasião da entrada dos respectivos insumos. (Nova redação dada ao p. único pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)


Art. 21-J A saída da madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, com diferimento de imposto, sem o recolhimento das contribuições ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Madeira tornará exigível o ICMS devido pela operação verificada, com adição dos acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (Nova redação dada pelo Dec 941/2024)

Seção VI
Do Recolhimento da Contribuição Devida nas Operações com Gado em Pé
(Renumerada a Seção IV para Seção Vl pelo Dec. 1.330/08)

Art. 22 Para efetivação do recolhimento da contribuição ao FETHAB, estabelecido no artigo 10, § 1°, inciso I, alínea b, nas saídas internas de gado em pé, das espécies bovina e bubalina, para abate, abrigadas pelo diferimento do ICMS, será utilizado, obrigatoriamente, o Documento de Arrecadação modelo DAR-1/AUT, obtido por meio eletrônico, no endereço www.sefaz.mt.gov.br. (Nova redação dada ao caput pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)

§ 1° As Unidades Locais de Execução do INDEA/MT não expedirão a Guia de Transporte de Animal - GTA, sem que o remetente comprove, quando exigível, o recolhimento da contribuição ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Pecuária. (Nova redação dada pelo Dec 941/2024)


§ 2º (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.317/03)
§ 3º Em ULE Informatizada, o Programa de Animais apresentará opções para emissão do documento, facultando ao remetente a opção pelo recolhimento ou não das contribuições, devendo ser observado em cada caso: (Nova redação dada pelo Dec. 6.994/06) I - havendo opção pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB, serão digitados o código do recolhimento, o número do DAR-1/AUT, apondo no verso da GTA o carimbo contendo o número do DAR-1/AUT, o código do recolhimento, o valor correspondente e a data da geração; (Nova redação dada pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
II - na hipótese de o remetente optar pelo não recolhimento da contribuição ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Pecuária, será aposto no verso da GTA o carimbo padronizado contendo o número do DAR-1/AUT, o código de arrecadação, o valor do ICMS recolhido e a data do recolhimento. (Nova redação dada pelo Dec 941/2024)
§ 4º Em ULE não informatizada, será observado o que se segue: (Nova redação dada pelo Dec. 6.994/06) I – havendo opção pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB, será aposto no verso da GTA o carimbo contendo o número do DAR-1/AUT, o código do recolhimento, o valor correspondente e a data da geração, ficando a retirada da GTA condicionada à apresentação do referido DAR-1/AUT devidamente quitado; (Nova redação dada pelo Dec. 2.190/09, efeitos a partir de 1º/11/09) II - na hipótese de o remetente optar pelo não recolhimento da contribuição ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Pecuária, será aposto no verso da GTA o carimbo padronizado contendo o número do DAR-1/AUT, o código de arrecadação, o valor do ICMS recolhido e a data do recolhimento. (Nova redação dada pelo Dec 941/2024)
Art. 22-A No Município em que inexista Agência Fazendária instalada, o recolhimento ao FETHAB de que trata o artigo anterior, poderá ser realizado na rede bancária autorizada do Município, por meio de DAR-1/AUT, e emitidos pela internet ou pelas Unidades Locais de Execução do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso – INDEA/MT. (Nova redação dada pelo Dec. 8.290/06)
Art. 22-B O disposto nesta seção aplica-se, também, em relação à contribuição devida à Entidade da Cadeia Produtiva da Pecuária, para os recolhimentos efetuados nos termos do inciso II do § 3° do artigo 10 deste decreto. (Nova redação dada pelo Dec 941/2024)
Art. 22-C Efetuado o recolhimento na forma dos artigos 22 e 22-A, não mais incidirão as contribuições previstas nesta seção nas saídas subsequentes da referida mercadoria. (cf. § 7º do art. 7º da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 9.180/2009 – efeitos a partir de 1º de julho de 2009) (Acrescentado pelo Dec. 2.218/09)

Art. 23 (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.317/03)

Seção VII
Da Não-Adesão pela Utilização do Diferimento do ICMS nas Operações com Gado em Pé
(Renumerada a Seção V para Seção VlI pelo Dec. 1.330/08)

Art. 24 A não-adesão à faculdade referida no artigo 11, inciso I, impede o uso do diferimento, tornando devido o ICMS no ato da saída do gado do estabelecimento do remetente, observada a alíquota de 17% (dezessete por cento) fixada na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, para as operações internas, aplicada sobre a base de cálculo estabelecida na legislação estadual para a respectiva operação, sem qualquer redução.

§ 1º O recolhimento do ICMS, na hipótese tratada neste artigo, deverá ser efetuado pelo remetente, antes da saída do gado de seu estabelecimento, na forma e condições previstas na legislação estadual. (Nova redação dada pelo Dec. 2.190/09, efeitos a partir de 1º/11/09)

§ 2º Ainda na hipótese deste artigo, é obrigatória, para acobertar a saída da mercadoria, a emissão da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, ou, quando determinar a legislação tributária, da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. (Nova redação dada pelo Dec. 1.950/09)
Art. 25 O estabelecimento adquirente do gado em pé, remetido por contribuinte que não fizer a opção pelo diferimento do ICMS, interessado na utilização do crédito do tributo no valor consignado no documento fiscal que acobertar a operação, deverá pleiteá-lo junto à Secretaria de Estado de Fazenda, observados os procedimentos específicos, previstos em ato do Titular daquela Pasta.

Parágrafo único O simples registro do documento fiscal que acobertar a entrada da mercadoria não autoriza a efetiva fruição do crédito correspondente.

Art. 26 Também o remetente do gado em pé, em operação com incidência e destaque do ICMS no documento fiscal que acobertar a operação, interessado no aproveitamento dos créditos decorrentes da entrada anterior ou dos insumos necessários à sua criação, deverá requerê-los junto à Secretaria de Estado de Fazenda, com observância dos mesmos procedimentos específicos, normatizados em ato do Titular daquela Pasta.

Parágrafo único Ressalvada a autorização conferida na forma da legislação que disciplina o aproveitamento de crédito nas operações com produtos in natura, fica vedado ao remetente do gado, quando do recolhimento do ICMS devido pela sua saída, qualquer dedução de valor do tributo pago por ocasião da entrada anterior ou dos respectivos insumos.

Art. 27 A remessa de gado para abate, em operação interna, com o diferimento do imposto, sem o recolhimento da contribuição ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Pecuária, tornará exigível o ICMS devido pela operação verificada, com adição dos acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (Nova redação dada pelo Dec 941/2024)

CAPÍTULO III-A
DA CONTRIBUIÇÃO AO FETHAB NAS DEMAIS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE ORIGEM AGROPECUÁRIA E DO EXTRATIVISMO VEGETAL
(Nova redação dada à denominação do capítulo pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
Redação anterior dada pelo Dec. 1.330/08.
CAPÍTULO III-A
DA CONTRIBUIÇÃO AO FETHAB PELOS CONTRIBUINTES REMETENTES DE ALGODÃO
Redação original, capítulo acrescentado pelo Dec. 160/03.
DA CONTRIBUIÇÃO AO FETHAB PELOS CONTRIBUINTES REMETENTES DE ALGODÃO E MADEIRA

Seção I
Da Contribuição ao FETHAB nas Operações com Algodão
(Fundidas as Seções I e II deste Capítulo III-A nesta Seção I, com nova denominação, dada pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
Redação original, capítulo acrescentado pelo Dec 160/03.
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 27-A Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de algodão nas hipóteses adiante descritas efetuarão recolhimento à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados neste regulamento, de contribuição no valor correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada da mercadoria: (Nova redação dada ao art. 27-A pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
I - nas operações internas: exclusivamente em relação ao algodão em pluma;
II - nas operações interestaduais e de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, conforme parágrafo único do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996: em relação ao algodão em caroço e ao algodão em pluma.

§ 1° O disposto neste regulamento não alcança as saídas de caroço de algodão.

§ 2° (revogado) (Revogado pelo Dec. 941/2024)

§ 3° Sem prejuízo do preconizado neste artigo, aos recolhimentos das contribuições de que tratam o caput e o § 2° deste preceito aplicam-se, no que couberem, as disposições dos §§ 3° a 9° do artigo 10, do artigo 11 e do artigo 27-G.

§ 4° O contribuinte mato-grossense, que apurar e recolher de forma mensal o ICMS referente a saídas interestaduais de algodão, fica autorizado a recolher a contribuição ao FETHAB, no mesmo prazo que lhe for conferido para recolher o aludido imposto.

§ 5° Na hipótese de saída interna de algodão em pluma, fica atribuída ao destinatário que adquirir o produto com diferimento do ICMS a condição de substituto de seu remetente, para recolhimento da contribuição destinada ao FETHAB, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento.

§ 6° Ao destinatário da mercadoria, enquadrado como substituto, nos termos do § 5° deste artigo, aplica-se o disposto nos artigos 14 a 17 deste regulamento.


Art. 27-B (revogado) (Revogado pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19) Art. 27-C Ressalvadas as exclusões previstas neste regulamento, as Agências Fazendárias não emitirão Nota Fiscal de Produtor para acobertar saídas de algodão nas hipóteses descritas no artigo 27-A, sem a comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB. (Nova redação dada ao art. 27-C pelo Dec 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)

Parágrafo único O transporte de algodão, nas hipóteses descritas no artigo 27-A, sem a necessária comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB, quando devida a sua efetivação a cada operação, ensejará a sua exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei n° 7.098/98.


Art. 27-C-1 (revogado) (Revogado pelo Dec. 941/2024)

Seção III
(Revogada pelo Dec. 1.330/08)
Redação original, acrescentada pelo Dec. 160/03.
Seção III
Das Operações com Madeira

Art. 27-D (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.330/08)
Art. 27-E (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.330/08)
Art. 27-F (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.330/08)
Seção III-A
Das Demais Operações com Soja
(Transposta para o Capítulo III-A a Seção I do Capítulo III-B, que foi renumerada para Seção III-A, mantida a respectiva denominação, pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)

Art. 27-G Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de soja, em operações interestaduais ou de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996, efetuarão, na forma e prazos indicados neste regulamento, o recolhimento das contribuições, por tonelada transportada: (Transposto o art. 27-G da Seção I do Capítulo III-B, com nova redação, dada pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
I - ao FETHAB, no valor correspondente ao fixado na alínea a do inciso I do § 1° do artigo 10;
II - à Entidade da Cadeia Produtiva da Soja, no valor correspondente ao fixado no inciso II do § 1° do artigo 10. (Nova redação dada pelo Dec. 941/2024) § 1° Fica responsável pelo recolhimento das contribuições arroladas nos incisos do caput deste artigo:
I - o remetente, nas saídas:
a) destinadas à exportação direta;
b) a destinatário situado em outra unidade da Federação;
II - o destinatário, nas saídas efetuadas para empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado.

§ 2° Nas hipóteses dos incisos I e II do § 1° deste artigo, caso o recolhimento já tenha sido efetuado, não haverá nova incidência, devendo o remetente declarar no documento que acobertar a operação que as contribuições ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Soja, foram recolhidas em etapa anterior, informando, ainda, os respectivos valores, a data dos aludidos recolhimentos e o número dos correspondentes documentos. (Nova redação dada pelo Dec. 941/2024)

§ 3° Quando pertinente, o recolhimento das contribuições de que trata este artigo deverá ser realizado pelo contribuinte mato-grossense, no mesmo prazo fixado para o recolhimento mensal do ICMS devido.

§ 4° Ressalvado o disposto no § 3° deste preceito, o transporte da soja em grão, sem a necessária comprovação do recolhimento das contribuições arroladas nos incisos no caput deste artigo, nas hipóteses em que seja devida a sua efetivação a cada operação, ensejará a imputação de multas, por descumprimento de obrigações previstas na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 5° Para fins de recolhimento da contribuição de que trata o inciso II do caput deste artigo, será observado o disposto no § 3° do artigo 10 deste decreto.


Redação anterior dada pelo Dec. 2.218/09.
CAPÍTULO III-B
DAS DEMAIS OPERAÇÕES COM SOJA, GADO EM PÉ, MADEIRA E GÁS NATURAL
Redação original, acrescentado pelo Dec. 6994/06
DAS DEMAIS OPERAÇÕES COM SOJA, GADO EM PÉ E GÁS NATURAL
Redação original, acrescentado pelo Dec. 6994/06
Seção I
Das demais Operações com soja

Seção III-B
Das Demais Operações com Gado em Pé
(Transposta para o Capítulo III-A a Seção II do Capítulo III-B, que foi renumerada para Seção III-B, mantida a respectiva denominação, pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)

Art. 27-H Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de gado em pé para abate, cria, recria, engorda ou qualquer outra finalidade, em operações interestaduais ou de exportação, inclusive em operação equiparada à exportação, prevista no parágrafo único do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996, efetuarão as contribuições às contas do FETHAB e da Entidade da Cadeia Produtiva da Pecuária, na forma e prazos indicados neste regulamento, nos valores correspondentes aos referenciados na alínea b do inciso I e no inciso III do § 1° do artigo 10, por cabeça de gado transportada. (Nova redação dada ao caput pelo Dec. 941/2024) § 1° O disposto neste artigo não se aplica quando comprovado que já houve o recolhimento das contribuições com a mesma mercadoria em operações anteriores.

§ 2° Nas hipóteses deste artigo, caso o recolhimento já tenha sido efetuado, não haverá nova incidência, devendo o remetente declarar no documento que acobertar a operação que as contribuições ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Pecuária foram recolhidas em etapa anterior, informando, ainda, os respectivos valores, a data dos aludidos recolhimentos e o número dos correspondentes documentos. (Nova redação dada pelo Dec. 941/2024)

§ 3° Ressalvado o disposto no § 1° deste artigo, o transporte de gado em pé, sem a necessária comprovação do recolhimento das contribuições a que se refere o caput deste preceito, nas hipóteses em que seja devida a sua efetivação a cada operação, ensejará a sua exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei n° 7.098/98.

§ 4° Para fins de recolhimento da contribuição à Entidade da Cadeia Produtiva da Pecuária, será observado o disposto no § 3° do artigo 10 deste decreto. (Nova redação dada pelo Dec. 941/2024)

§ 5° Às operações previstas neste artigo aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 27-G.

Redação original, Seção II acrescentada pelo Dec. 6.994/06
Seção II
Das demais Operações com gado em pé

Art. 27-I As Agências Fazendárias não emitirão Nota Fiscal de Produtor para acobertar saídas das mercadorias indicadas no artigo anterior, sem a comprovação do recolhimento das referidas contribuições. (Acrescentado pelo Dec. 6.994/06 e transposto da Seção II do Capítulo III-B para esta Seção III-B, inalterada sua redação, pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)

Parágrafo único (revogado) (Revogado pelo Dec. 258/07, efeitos a partir de 1º.03.07)


Seção III-C
Das Demais Operações com Madeira
(Transposta para o Capítulo III-A a Seção II-A do Capítulo III-B, que foi renumerada para Seção III-C, mantida a respectiva denominação, pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
Redação original, Seção II-A acrescentada pelo Dec. 2.218/09.
Seção II-A
Das demais Operações com Madeira

Art. 27-I-1 Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas interestaduais de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, inclusive destinadas à exportação, efetuarão as contribuições às contas do FETHAB e da Entidade da Cadeia Produtiva da Madeira, na forma e prazos indicados neste regulamento, nos valores correspondentes aos referenciados na alínea c do inciso I e no inciso IV do § 1° do artigo 10, por metro cúbico da mercadoria transportada.(Nova redação dada ao caput pelo Dec. 941/2024)
§ 1º Somente será devido o recolhimento da contribuição ao FETHAB nas hipóteses descritas no caput, quando esta não houver sido recolhida em qualquer operação anterior. (cf. § 3º do art. 7º-F da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 9.180/2009 – efeitos a partir de 1º de julho de 2009) (Acrescentado pelo Dec. 2.218/09)

§ 1°-A Nas hipóteses deste artigo, caso o recolhimento já tenha sido efetuado, não haverá nova incidência, devendo o remetente declarar no documento que acobertar a operação que as contribuições ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Madeira foram recolhidas em etapa anterior, informando, ainda, os respectivos valores, a data dos aludidos recolhimentos e o número dos correspondentes documentos. (Nova redação dada pelo Dec. 941/2024)

§ 2º Quando pertinente, o recolhimento das contribuições de que trata este artigo deverá ser realizado pelo contribuinte mato-grossense, no mesmo prazo fixado para o recolhimento mensal do ICMS devido. (Acrescentado pelo Dec. 2.218/09)

§ 3º Ressalvado o disposto no § 1º, o transporte das respectivas mercadorias, sem a necessária comprovação do recolhimento das contribuições referidas no caput, nas hipóteses em que seja obrigatória a sua efetivação a cada operação, ensejará a respectiva exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (Acrescentado pelo Dec. 2.218/09)

§ 4° Para fins de recolhimento da contribuição à Entidade da Cadeia Produtiva da Madeira, será observado o disposto no § 3° do artigo 10 deste decreto. (Nova redação dada pelo Dec. 941/2024)

§ 5° Às operações previstas neste artigo aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 27-G. (Acrescentado pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)

Art. 27-I-2 As contribuições de que tratam a alínea c do inciso I e o inciso IV do § 1° do artigo 10 deverão também ser recolhidas nas saídas de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final. (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)

§ 1° O recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo será efetuado com observância do disposto no § 6° do artigo 10. (Acrescentado pelo Dec. 441/16, efeitos a partir 1º.01.16)

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica: (Acrescentado pelo Dec. 441/16, efeitos a partir 1º.01.16)
I - às operações internas com madeira em tora, madeira serrada e madeira beneficiada destinada para industrialização no território mato-grossense, ainda que por conta própria ou de terceiros, inclusive de lenha para consumo no processo industrial; (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)

II - às saídas internas de resíduos industriais de madeira, inclusive gravetos, pó de serragem, cavaco, lascas, cascas, maravalha, galhos e briquetes.

Seção III-D
Das Operações com Milho
(Acrescentada ao Capítulo III-A pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)

Art. 27-I-3 Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de milho, em operações interestaduais ou de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996, efetuarão, na forma e prazos indicados neste regulamento, o recolhimento da contribuição ao FETHAB, por tonelada transportada, no valor correspondente ao fixado no inciso III do § 2° do artigo 10. (Acrescentado pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)

§ 1° O recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo será efetuado com observância do disposto no § 6° do artigo 10.

§ 1°-A Fica responsável pelo recolhimento da contribuição arrolada no caput deste artigo: (Acrescentado pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 18.10.19)
I - o remetente, nas saídas:
a) destinadas à exportação direta;
b) a destinatário situado em outra unidade da Federação;
II - o destinatário, nas saídas efetuadas para empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado.

§ 2° Nas hipóteses deste artigo, caso o recolhimento já tenha sido efetuado, não haverá nova incidência, devendo o remetente declarar no documento que acobertar a operação que a contribuição ao FETHAB foi recolhida em etapa anterior, informando, ainda, o respectivo valor, a data do aludido recolhimento e o número do correspondente documento de arrecadação.

§ 3° Quando pertinente, o recolhimento da contribuição de que trata este artigo deverá ser realizado pelo contribuinte mato-grossense, no mesmo prazo fixado para o recolhimento mensal do ICMS devido.

§ 4° Ressalvado o disposto no § 1° deste artigo, o transporte da mercadoria, sem a necessária comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses em que seja devida a sua efetivação a cada operação, ensejará a respectiva exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 5° Às operações previstas neste artigo aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 27-G.


Seção III-E
Das Operações com Carne das Espécies Bovina ou Bufalina
(Acrescentada ao Capítulo III-A pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)

Art. 27-I-4 Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de carnes e de miudezas comestíveis das espécies bovina ou bufalina, nas operações de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996, efetuarão, na forma e prazos indicados neste regulamento, o recolhimento da contribuição ao FETHAB, por quilograma transportado, nos valores correspondentes aos fixados nos incisos I e II do § 2° do artigo 10. (Acrescentado pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)

§ 1° Quando pertinente, o recolhimento das contribuições de que trata este artigo deverá ser realizado pelo contribuinte mato-grossense, no mesmo prazo fixado para o recolhimento mensal do ICMS devido.

§ 2° O transporte da mercadoria, sem a necessária comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses em que seja devida a sua efetivação a cada operação, ensejará a respectiva exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 3° Às operações previstas neste artigo aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 27-G.


Seção III-E-1
Das Operações com Feijão
(Acrescentada ao Capítulo III-A pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)

Art. 27-I-4-1 Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de feijão (pulse), inclusive destinadas à exportação, ainda que realizadas por intermédio de comercial exportadoras, efetuarão recolhimento de contribuição à conta do FETHAB e da Entidade da Cadeia Produtiva do Feijão, na forma e prazos indicados neste regulamento, nos valores correspondentes aos referenciados nas alíneas e e f do inciso I e nas alíneas a e b do inciso VI do § 1° do artigo 10. (Nova redação dada pelo Dec. 941/2024) § 1° Fica responsável pelo recolhimento das contribuições arroladas no caput deste artigo:
I - o remetente, nas saídas:
a) destinadas à exportação direta;
b) a destinatário situado em outra unidade da Federação;
II - o destinatário, nas saídas efetuadas para empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado.

§ 2° O recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo será efetuado com observância do disposto no § 6° do artigo 10.

§ 3° O disposto neste artigo não se aplica:
I - às transferências efetuadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado;
II - às remessas efetuadas por produtor rural, dentro do território do Estado, com destino a leilão, exposição ou feiras e respectivos retornos.

§ 4° O pagamento da contribuição ao FETHAB referente às operações mencionadas no caput não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual, pertinentes às mesmas.

§ 5° Nas hipóteses deste artigo, caso o recolhimento já tenha sido efetuado, não haverá nova incidência, devendo o remetente declarar no documento que acobertar a operação que a contribuição ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva do Feijão foi recolhida em etapa anterior, informando, ainda, o respectivo valor, a data do aludido recolhimento e o número do correspondente documento de arrecadação. (Nova redação dada pelo Dec. 941/2024)

§ 6° O recolhimento de que trata as alíneas a e b do inciso VI do § 1° do artigo 10 será realizado mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda e será efetuado diretamente à conta da Entidade da Cadeia Produtiva do Feijão, pelo contribuinte remetente ou pelo destinatário na condição de substituto daquele. (Nova redação dada pelo Dec. 941/2024) § 7° Às operações previstas neste artigo aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 27-G.

Art. 27-I-4-2 Os contribuintes mato-grossenses que utilizarem crédito outorgado, na forma da Lei n° 10.708, de 28 de junho de 2018, na hipótese de extinção ou não renovação do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, instituído pela Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018, efetuarão recolhimento de contribuição à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados neste regulamento, do valor correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da diferença entre os valores do imposto calculado com a aplicação da tributação integral e o calculado com a utilização do respectivo benefício. (cf. art. 11 da Lei n° 10.906, de 18 de junho de 2019) (Acrescentado pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)

Parágrafo único O recolhimento da contribuição prevista no caput deste artigo é condição para fruição do benefício fiscal previsto na Lei n° 10.708/2018, devendo ser recolhido adicionalmente a exigência prevista no artigo 27-I-4-1 deste decreto.


Seção III-F
Das Operações Sujeitas à Contribuição Adicional ao FETHAB
(Acrescentada ao Capítulo III-A pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)

Art. 27-I-5 Os contribuintes mato-grossenses que promoverem as operações adiante arroladas efetuarão o recolhimento, na forma e prazos indicados neste regulamento, da contribuição adicional ao FETHAB, nos seguintes valores: (Acrescentado pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
I - saída de soja, nas hipóteses descritas na alínea a do inciso I do § 1° do artigo 10, bem como no artigo 27-G, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada da mercadoria;
II - saída de gado em pé, nas hipóteses descritas na alínea b do inciso I do § 1° do artigo 10, bem como nos artigos 27-H e 27-I, no valor correspondente a 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por cabeça de gado transportada;
III - saída de algodão em caroço e de algodão em pluma, nas hipóteses descritas na alínea d do inciso I do § 1° do artigo 10, bem como no artigo 27-A, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada da mercadoria.

§ 1° A contribuição adicional ao FETHAB, nas hipóteses arroladas nos incisos I a III, do caput deste artigo, será recolhida, conforme o caso, juntamente com a contribuição devida nas hipóteses descritas nas alíneas a e b do inciso I do § 1° do artigo 10, bem como nos artigos 27-G; 27-H e 27-I; e 27-A.

§ 2° Aplicam-se à contribuição adicional prevista neste artigo todas as regras deste decreto relativas às contribuições ao FETHAB, nas hipóteses descritas nas alíneas a e b do inciso I do § 1° do artigo 10, bem como nos artigos 27-G; 27-H e 27-I; e 27-A, excluída a obrigação de efetuar contribuição adicional às Entidades da Cadeia Produtiva. (Nova redação dada pelo Dec. 941/2024)

§ 3° Nos termos do § 3° do artigo 7°-D-1 da Lei n° Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, a contribuição adicional ao FETHAB de que trata este artigo vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. § 3° do art. 7°-D-1 da Lei n° 7.263/2000, com nova redação dada pela Lei n° 11.975/2022 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023) (Nova redação dada pelo Dec. 941/2024)

CAPÍTULO III-B
DA CONTRIBUIÇÃO AO FETHAB NAS OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL
(Nova denominação dada ao Capítulo III-B, o qual passa a ser composto, exclusivamente, pelo artigo 27-J, mantido o correspondente texto, suprimindo-se a respectiva organização em seção, pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
Redação anterior dada pelo Dec. 2.218/09.
CAPÍTULO III-B
DAS DEMAIS OPERAÇÕES COM SOJA, GADO EM PÉ, MADEIRA E GÁS NATURAL
Redação original, acrescentado pelo Dec. 6.994/06.
DAS DEMAIS OPERAÇÕES COM SOJA, GADO EM PÉ E GÁS NATURAL
Redação original, acrescentada pelo Dec. 6994/06
Seção III
Das Operações com Gás Natural

Art. 27-J O contribuinte mato-grossense que promover importação, exportação, transporte ou saída de gás natural destinado a produção de energia termoelétrica efetuará contribuição à conta do FETHAB, no valor correspondente a 0% (zero por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de gás natural objeto da operação ou prestação. (cf. § 3º do Art. 7º-E da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 8.432/2005) (Nova redação dada pelo Dec. 368/15, com efeitos retroativos a 28.10.15; mantido o correspondente texto pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19) § 1º Nas operações com gás natural, fica atribuída ao importador, a condição de substituto tributário, para retenção e recolhimento das contribuições de que trata este artigo. (Acrescentado pelo Dec. 6.994/06)

§ 2º O pagamento da contribuição ao FETHAB referente às operações e prestações mencionadas no caput não dispensa o contribuinte da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária. (Acrescentado pelo Dec. 6.994/06)

§ 3° Na hipótese deste artigo, o recolhimento será efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente em que se verificar as referidas operações ou prestações. (Nova redação dada pelo Dec. 1.162/2021, fatos geradores ocorridos a partir de 1° de julho de 2021)

§ 4º Para quitação dos referidos valores, será utilizado, obrigatoriamente, o Documento de Arrecadação – modelo DAR-1/AUT, observado, para o respectivo recolhimento, o código de receita 7218 – Contribuição do FETHAB – Gás Natural. (Nova redação dada pelo Dec. 2.190/09, efeitos a partir de 1º/11/09) § 5° (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.391/12, efeitos a partir de 1°/01/ 13) § 6º (expirado) (cf. Dec. 660/11, efeitos: 1º/07/11) § 7º (expirado) (cf. Dec. 660/11, efeitos: 1º/07/11) § 8° (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.391/12, efeitos a partir de 1°/01/ 13)

CAPÍTULO III-C
DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
(Acrescentado pelo Decreto 1.746/13)

Art. 27-K Os contribuintes mato-grossenses enquadrados como usinas hidrelétricas ou centrais hidrelétricas, que promoverem saídas internas e/ou interestaduais de energia elétrica ficam obrigados a recolher contribuição ao FETHAB no valor correspondente a 0,004% (quatro milésimos por cento) do valor da UPFMT vigente no período por quilowatt-hora comercializado. (cf. art. 7°-H da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 9.852) (Acrescentado pelo Dec. 1.746/13)

§ 1° Nas operações internas ou interestaduais de transferência entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, inclusive quando o destinatário estiver localizado em outra unidade federada, bem como nas demais saídas internas ou interestaduais não onerosas, fica o estabelecimento da usina hidrelétrica ou da central hidrelétrica, localizado neste Estado, gerador, transmissor ou fornecedor, responsável, por substituição tributária, pelo recolhimento antecipado da contribuição devida ao FETHAB na saída, a qualquer título, da energia elétrica do seu estabelecimento.

§ 2° O recolhimento da contribuição ao FETHAB, nos termos do parágrafo anterior, encerra a obrigatoriedade de recolhimento da referida contribuição nas subsequentes saídas da energia elétrica que ocorrerem no território mato-grossense.

§ 3°A contribuição ao FETHAB devida nas hipóteses deste artigo, a cada mês, deverá ser recolhida até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao da saída, a qualquer título, da energia elétrica do estabelecimento da usina hidrelétrica ou da central hidrelétrica. (Nova redação dada pelo Dec. 1.162/2021, fatos geradores ocorridos a partir de 1° de julho de 2021)

§ 4° O recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses previstas neste artigo, deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação – modelo DAR-1/AUT, utilizando-se, conforme o caso, o código de receita especificado no Anexo I deste decreto.

§ 5° Fica reduzida a 0% (zero por cento) do valor da UPFMT vigente no período, a contribuição devida em operações enquadradas no caput deste artigo provenientes de usinas hidrelétricas ou centrais hidrelétricas com potência igual ou inferior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), desde que o sujeito passivo esteja regular perante o fisco.


CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS

Art. 28 Os contribuintes, localizados ou não no território mato-grossense, responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, nas operações com óleo diesel, devem reter, também, o valor de R$ 0,21 (vinte e um centavos de real), por litro do produto fornecido. (Nova redação dada ao caput do art. 28 pelo Dec. 1.087/2017, efeitos a partir 1º.01.17) § 1º O valor de que trata o caput não poderá ser repassado ao valor final do produto. (Nova redação dada pelo Dec. 2.246/00) § 2º Para fins de apuração e recolhimento do valor de que trata o caput, será considerado o que segue: (Nova redação dada pelo Dec. 2.246/00) I – a retenção e recolhimento da contribuição ao FETHAB será efetuada pela Refinaria, não podendo seu valor ser repassado ao preço final do óleo diesel;
II – à Refinaria, responsável pela retenção e recolhimento da contribuição ao FETHAB, será atribuído crédito outorgado em valor igual ao da contribuição efetivamente recolhido;
III – o crédito outorgado referido no inciso anterior será utilizado, exclusivamente, como dedução do ICMS, devido ao Estado de Mato Grosso pela refinaria, na condição de substituta tributária do aludido tributo, nos termos da legislação específica;
IV – a fruição do crédito outorgado previsto neste artigo fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda, observados os prazos e condições nele estabelecidos;
V - a importância retida nos termos do caput deste artigo será recolhida na forma e prazos disciplinados no Termo de Acordo celebrado.(Nova redação dada pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 01.02.19)
Art. 28-A (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.246/00, a partir de 28/12/00) Art. 28-B (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.246/00, a partir de 28/12/00)
Art. 29 A retenção referida no artigo anterior deve ser realizada independentemente da retenção e recolhimento do ICMS devido em cada operação.

Art. 30 O responsável pela retenção e recolhimento da contribuição ao FETHAB, na forma do artigo 28, deverá informar, na Nota Fiscal, emitida para acobertar a remessa do produto, a retenção efetuada e o respectivo valor. (Nova redação dada pelo Dec. 2.317/03) Art. 31 Quando os produtos elencados no artigo 28 forem remetidos por contribuintes não credenciados como substitutos do FETHAB, para destinatários que também não tenham a referida qualificação, a contribuição devida ao Fundo será efetuada: (Nova redação dada pelo Dec. 1.620/00, efeitos a partir de 31/08/00) I – se o remetente estiver localizado em outra unidade da Federação, quando da entrada no território mato-grossense, no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual; (Nova redação dada pelo Dec. 1.620/00, c/c Dec. 1.950/09, que substituiu remissão feita à unidade fazendária) II – se o remetente for estabelecido no Estado de Mato Grosso, antes da saída da mercadoria. (Nova redação dada pelo Dec. 1.620/00, efeitos a partir de 31/08/00)

Parágrafo único O recolhimento de que trata este artigo poderá ser efetivado antecipadamente por meio de DAR-1/AUT, na forma prevista no artigo 33 deste Decreto. (Nova redação dada pelo Dec. 2.190/09, efeitos a partir de 1º/11/09)


Art. 32 Pela falta de retenção e/ou o recolhimento da importância estabelecida no artigo 28, fica o contribuinte substituto sujeito às mesmas penalidades previstas por igual infração relativamente ao ICMS, conforme artigo 47-E da Lei n° 7.098/98. (cf. artigo 14 da Lei n° 7.263/2000, redação dada pela Lei n° 11.329/2021 - efeitos a partir de 1° de maio de 2021) (Nova redação dada pelo Dec. à íntegra do art. pelo Dec. 916/2021)

§ 1° Também o descumprimento de obrigações acessórias estabelecidas neste regulamento e em atos baixados pela Secretaria de Estado de Fazenda e pelo Conselho Diretor do FETHAB, para controle e acompanhamento dos valores da contribuição devidos por substituição, fica sujeito à penalidade prevista para infração correlata, conforme o artigo 47-E da Lei n° 7.098/98.

§ 2° Ao recolhimento espontâneo e intempestivo das contribuições de que trata este capítulo aplicam-se as multas moratórias previstas no artigo 47-D da Lei n° 7.098/98.

§ 3° Nas hipóteses do caput e dos §§ 1° e 2° deste artigo, o valor devido será corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios calculados pelos mesmos critérios fixados nos artigos 47-A e 47-C da aludida Lei n° 7.098/98


CAPÍTULO IV-A
DAS ENTIDADES DAS CADEIAS PRODUTIVAS
(Acrescentado o CAPÍTULO IV-A pelo Dec. 941/2024)

Seção I
Das Contribuições Destinadas às Entidades das Cadeias Produtivas

Art. 32-A As contribuições destinadas às Entidades das Cadeias Produtivas, previstas nos incisos II, III, IV e VI do § 1° do artigo 10 e nos artigos 27-G, 27-H, 27-I-1, 27-I-2 e 27-I-4-1 deste decreto, para fins de fiscalização e aferição do cumprimento dos requisitos legais para fruição dos benefícios previstos nos artigos 10 e 11 deste decreto, serão arrecadadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e repassadas diretamente à conta das respectivas entidades beneficiárias, mediante a celebração de convênio de arrecadação e obrigatória contrapartida financeira daquelas para com a Fazenda Estadual. (Acrescentado pelo Dec. 941/2024)

§ 1° A arrecadação a que alude o caput deste artigo será realizada, preferencialmente, conforme o caso, junto aos adquirentes e estabelecimentos destinatários das mercadorias, nas operações internas, e junto aos estabelecimentos remetentes dos produtos, nas operações interestaduais ou de exportação e equivalentes, na forma deste regulamento.

§ 2° Ainda que celebrado convênio para recolhimento por intermédio da SEFAZ, em caso de inadimplência no recolhimento das contribuições citadas no caput deste artigo, caberá à Entidade credora a promoção da respectiva cobrança, mediante estabelecimento de convênio de troca de informações com o Estado de Mato Grosso. (Acrescentado pela Lei 11.975/2022, efeitos a partir de 1°.01.2023)

§ 3° O valor da contrapartida financeira devida à Secretaria de Estado de Fazenda pelas Entidades das Cadeias Produtivas, em razão dos trabalhos de arrecadação dispostos no caput deste artigo, será definido, anualmente, em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, e não serão superiores ao limite de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) das contribuições efetivamente arrecadadas nos termos deste decreto.

Art. 32-B Os recursos obtidos pelas entidades e fundos privados, relativos ao recolhimento das contribuições devidas nos termos deste decreto, deverão ser aplicados em ações, atividades, projetos e programas que contemplem o desenvolvimento das cadeias produtivas e o aperfeiçoamento de suas respectivas culturas organizacionais de gestão e produção com vistas a: (Acrescentado pelo Dec. 941/2024)
I - promover a sustentabilidade ambiental e econômica das cadeias produtivas;
II - reduzir as desigualdades regionais e sociais no Estado de Mato Grosso;
III - colaborar com os ditames da justiça social, inclusive, na busca do pleno emprego, incluída a plena oportunidade de empreendedorismo econômico;
IV - estimular a livre iniciativa, aprimorar a livre concorrência e difundir as premissas de liberdade econômica;
V - difundir os preceitos da propriedade privada e da sua função social;
VI - congregar, articular e mediar os interesses dos produtores das respectivas cadeias produtivas em temas técnicos, econômicos, sociais, institucionais-associativos e na formulação de políticas públicas setoriais ou privadas comerciais;
VII - viabilizar a atração de investimentos e a promoção comercial dos produtos e serviços do Estado de Mato Grosso;
VIII - quaisquer outras iniciativas correlatas às diretrizes previstas nos arts. 170, 186 e 187, ou ainda do art. 6°, da Constituição Federal.

§ 1° Fica vedada a destinação ou utilização dos recursos tratados neste artigo, ainda que de forma indireta, em qualquer atividade de caráter político-partidária, sob pena de devolução dos valores aplicados irregularmente e ainda, conforme a gravidade, de suspensão temporária ou definitiva de acesso aos recursos.

§ 2° Do montante total de recursos destinados por este decreto às entidades das cadeias produtivas, obrigatoriamente, deverá:
I - ser destinado às outras entidades representativas do segmento econômico que eventualmente também agreguem as cadeias produtivas do setor agropecuário no Estado de Mato Grosso, a serem definidas nos termos deste decreto, 5% (cinco por cento) dos valores recolhidos de acordo com os incisos II, III e VI do § 1° do artigo 10 deste decreto;
II - ser destinado ao INVESTE-MT, a partir do primeiro mês subsequente à sua constituição, 4% (quatro por cento) dos valores recolhidos nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV e VI do § 1° do artigo 10 deste decreto;
III - ser destinado para atividades de interesse público e coletivo de caráter social, 8% (oito por cento) pelas entidades previstas nos incisos II, III, IV e VI do § 1° do artigo 10 deste decreto.

§ 3° Para fins do disposto neste artigo, as atividades de interesse público e coletivo de caráter social serão aquelas referentes a:
I - agricultura familiar;
II - educação ambiental e na melhoria, preservação e recuperação da qualidade ambiental;
III - micro-empreendedorismo;
IV - ressocialização de egressos do sistema penitenciário e do sistema infracional infanto-juvenil;
V - atendimento humanizado da população em situação de rua;
VI - acolhimento e amparo às pessoas idosas;
VII - programas de qualificação, emprego e renda, voltados para mulheres vítimas de violência doméstica;
VIII - atender comunidades terapêuticas, sem fins lucrativos, que atuam na recuperação e acolhimento de pessoas com dependência química.

§ 4° Para os fins do caput e incisos deste artigo, a aplicação dos recursos configura-se mediante a execução direta ou indireta de projetos, programas, planos de trabalho, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras entidades sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins; os quais, por exemplo, contemplem:
I - aperfeiçoamento da produção e de seus métodos, bem como da gestão do empreendimento e da propriedade rural;
II - melhoria da qualidade e produtividade das culturas;
III - orientação e apoio dos produtores rurais nas diversas fases de produção da cadeia produtiva;
IV - formação de mão de obra de interesse das cadeias produtivas e cuja necessidade ainda não seja completamente suprida pelas instituições públicas ou privadas de ensino formal ou profissional;
V - qualificação técnica e profissional de alunos e ex-alunos da rede pública de ensino, voltada às necessidades da economia local e regional;
VI - pesquisa e desenvolvimento tecnológico aplicado à cadeia produtiva;
VII - estímulo à comercialização e consumo dos produtos da cadeia produtiva e seus derivados nos mercados local, nacional e internacional;
VIII - prospecção, regional, nacional e internacional, de novos negócios e oportunidades para os produtores e cadeias produtivas;
IX - coleta de informações e compilação de bancos de dados acerca de elementos estatísticos e socioeconômicos das cadeias produtivas;
X - realização de palestras, seminários, congressos e cursos, nas áreas de conhecimento científico, vinculados à vocação das cadeias produtivas; ou ainda de eventos, feiras, intercâmbios e missões internacionais de interesse das Cadeias Produtivas;
XI - participação e interlocução na formulação de políticas públicas setoriais ou comerciais das Cadeias Produtivas;
XII - apoio e fomento às outras entidades representativas da cadeia produtiva;
XIII - custeio e perenidade da própria entidade da cadeia produtiva.

§ 5° Os repasses previstos para as entidades na forma indicada nos termos dos incisos I e II do § 2° deste artigo serão efetuados pela SEFAZ.


Seção II
Da Definição das Entidades das Cadeias Produtivas
(Acrescentado pelo Dec. 941/2024)

Art. 32-C As Entidades das Cadeias Produtivas que representem os segmentos da Soja, da Pecuária, da Madeira e do Feijão, que se enquadrem nos requisitos estabelecidos no artigo 9°-D da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, com redação dada pela Lei n° 12.505, de 30 de abril de 2024, e que tenham interesse em serem responsáveis pelo recebimento, gestão e aplicação dos recursos decorrentes das contribuições destinadas às entidades previstas neste decreto, bem como as entidades representativas do segmento econômico que agreguem as cadeias produtivas do setor agropecuário no Estado de Mato Grosso, na forma disposta no § 2° do artigo 9°-B da Lei n° 7.263/2000, com redação dada pela Lei n° 12.505/2024, deverão se credenciar junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, que contará com o apoio técnico da Procuradoria Geral do Estado para aferição da legalidade do processo administrativo e do cumprimento dos requisitos legais para o credenciamento. (Acrescentado pelo Dec. 941/2024)

Art. 32-D Para o credenciamento a que alude o art. 32-C deste Decreto, a entidade interessada deverá indicar qual cadeia produtiva representa e protocolizar pedido dirigido à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, demonstrando o cumprimento dos seguintes requisitos: (Acrescentado pelo Dec. 941/2024)
I - ter sido constituída e se encontre em funcionamento regular, no mínimo, há 3 (três) anos da data de sua inclusão como Entidade da Cadeia Produtiva para os fins deste decreto, e que possuam mesmo período de comprovada atividade dedicada à respectiva cadeia à qual pretende ser incluída;
II - possuir atuação em âmbito estadual;
III - contemplar, em seus objetivos sociais e estatuto, dentre outros, as finalidades e premissas estabelecidas na Lei n° 7.263/2000, principalmente quanto ao disposto nos arts. 9°-B e 9°-C da Lei n° 12.505/2024;
IV - não se encontrar já contemplada para qualquer outra cadeia produtiva;
V - possuir previsão estatutária que vede, em cada ano, aplicação superior a 55% dos recursos recebidos por meio do credenciamento de que trata este artigo em gastos com pessoal e custeio da respectiva entidade, com vigência obrigatória a partir de 1° de janeiro de 2026.

§1º Não poderão ser incluídas como Entidade da Cadeia Produtiva as pessoas jurídicas que sejam:
I - sociedades comerciais;
II - organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
III - entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
IV - cooperativas;
V - associações de produtores que possuam atuação apenas local ou regional no Estado de Mato Grosso.

§2º As entidades credenciadas poderão ser destituídas dessa condição caso seja comprovado em processo administrativo que deixou de adimplir quaisquer dos requisitos previstos nos incisos do caput deste artigo, com efeitos a partir do exercício financeiro subsequente ao ato de destituição.

Art. 32-E Havendo mais de uma entidade credenciada para representar uma mesma cadeia produtiva, os recursos relativos aos recolhimentos destinados à referida Entidade da Cadeia Produtiva serão compartilhados, observando-se, obrigatoriamente, os seguintes critérios e pesos: (Acrescentado pelo Dec. 941/2024)
I - representatividade, aferida pela quantidade de produtores associados da entidade e suas afiliadas: 95% (noventa e cinco por cento); (Nova redação dada pelo Dec. 1.177/2024)

II - tempo de atuação em prol da respectiva cadeia produtiva: 4% (quatro por cento); (Nova redação dada pelo Dec. 1.177/2024) III - cobertura territorial de atuação: 1% (um por cento). (Nova redação dada pelo Dec. 1.177/2024) Parágrafo Único Respeitados os pesos estabelecidos nos incisos do caput, a participação de cada entidade será obtida a partir da relação entre o seu dado individual e o somatório, em cada critério, de todas as entidades credenciadas na respectiva cadeia produtiva.

Art. 32-F O credenciamento será divulgado em Decreto do Poder Executivo. (Acrescentado pelo Dec. 941/2024)

Seção III
Das Vedações, Sanções e Fiscalização
(Acrescentado pelo Dec. 941/2024)

Art. 32-G A aplicação dos recursos em desconformidade com o previsto no artigo 9°-B da Lei n° 7.263/2000 ensejará a abertura de processo administrativo pela SEDEC, que, respeitado o rito definido na Lei nº 7692/ 2002, poderá aplicar as seguintes sanções: (Acrescentado pelo Dec. 941/2024)
I - advertência;
II - multa de até 2% (dois por cento) da média de receita mensal de arrecadação das contribuições percebidas pela respectiva Entidade;
III - devolução de valores ou sua aplicação vinculada cumulativa no exercício fiscal seguinte;
IV - suspensão temporária de acesso aos recursos;
V - suspensão definitiva de acesso aos recursos, em caso de descumprimento reiterado na destinação dos recursos, como também na hipótese do § 1° do artigo 32-B deste decreto.

§ 1° As entidades credenciadas deverão prestar contas, até o dia 30 de abril de cada ano, em relação ao exercício anterior, à Controladoria Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 2° A Controladoria Geral do Estado fiscalizará a observância, pelas entidades credenciadas, ao disposto no artigo 9°-B da Lei n° 7.263/2000, instaurando processo administrativo em caso de irregularidade, com observância da Lei n° 7.692/2002.

§ 3° Caberá exclusivamente ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos do disposto no artigo 9°-C da Lei n° 7.263/2000, a apreciação e fiscalização da regular aplicação vinculada dos recursos às finalidades previstas nos §§ 2° e 3° do art. 9°-B da mesma Lei.


CAPÍTULO V
DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO E DOS CARIMBOS PADRONIZADOS PARA USO DO INDEA/MT
(Nova redação dada pelo Dec. 2.317/03)
Redação anterior.
DA GUIA DE RECOLHIMENTO AO FETHAB – GRFETHAB E DOS CARIMBOS PADRONIZADOS PARA USO DO INDEA/MT

Art. 33 As contribuições ao FETHAB serão efetuadas, obrigatoriamente, por meio de DAR-1/AUT, observados os requisitos previstos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ. (Nova redação dada ao caput do art. 33 pelo Dec. 441/16, efeitos a partir 1º.01.16) § 1° O DAR-1/AUT para recolhimento da contribuição ao FETHAB também poderá ser obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br. (Nova redação dada pelo Dec. 2.317/03) § 2° (revogado) (Cf. Dec. 441/16, efeitos a partir 1º.01.16) § 3° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação ao recolhimento da contribuição adicional ao FETHAB de que trata o artigo 36-D. (Acrescentado pelo Dec. 441/16, efeitos a partir 1º.01.16)
Art. 34 A Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências necessárias para adequação dos contratos para prestação de serviços pelas instituições financeiras para recebimento da contribuição ao FETHAB, obrigatoriamente, por DAR-1/AUT. (Nova redação dada pelo Dec. 2.190/09, efeitos a partir de 1º/11/09)
Art. 35 Ficam, também, aprovados:
I - (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.317/03) II - os carimbos padronizados a serem utilizados pelo INDEA/MT, nas hipóteses de opção pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB (Anexo III) e pelo não recolhimento da aludida contribuição (Anexo IV).

Art. 36 As alterações que se fizerem necessárias nos anexos I, II, III e IV deste Regulamento, serão promovidas por Resolução editada pelo Conselho Diretor do FETHAB, dispensada a edição de Decreto para este fim.

CAPÍTULO V-A
DO INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE
(cf. Capítulo V-B da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 10.353/2015)
(Acrescentado pelo Dec. 441/16, efeitos a partir 1º.01.16)

Seção I
Dos Recursos do FETHAB Destinados a Investimento em Infraestrutura de Transporte
(Acrescentada pelo Dec. 441/16, efeitos a partir 1º.01.16)

Art. 36-A Os recursos do FETHAB provenientes das contribuições estabelecidas nos Capítulos III, III-A, III-B e III-C deste decreto, inclusive do adicional de que trata o artigo 27-I-5, serão destinados da seguinte forma: (Nova redação dada à íntegra do art. 36-A pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
I - 10% (dez por cento), para realização de projetos e investimentos que tenham a participação da MT PAR;
II - 30% (trinta por cento) para aplicação nas seguintes atividades geridas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA:
a) execução de obras públicas de infraestrutura de transporte;
b) manutenção, conservação, melhoramento e segurança da infraestrutura de transporte do Estado;
c) planejamento, projetos, licenciamento, gerenciamento, auxílio à fiscalização e compra de equipamentos;
III - 60% (sessenta por cento) para aplicação, pelo Tesouro Estadual, preferencialmente em educação, assistência social, saúde e segurança pública.

§ 1° O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo vigorará em caráter transitório como meio para obtenção do reequilíbrio fiscal do Estado, devendo os respectivos percentuais ser realinhados, nos prazos e condições a seguir definidos:
I - até 31 de dezembro de 2020, vigorarão os percentuais e destinação definidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo;
II - de 1° de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2022:
a) 10% (dez por cento) para realização de projetos e investimentos que tenham a participação da MT PAR;
b) 40% (quarenta por cento) para aplicação nas seguintes atividades geridas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA:
1) execução de obras públicas de infraestrutura de transporte;
2) manutenção, conservação, melhoramento e segurança da infraestrutura de transporte do Estado;
3) planejamento, projetos, licenciamento, gerenciamento, auxílio à fiscalização e compra de equipamentos;
c) 50% (cinquenta por cento) para aplicação, pelo Tesouro Estadual, preferencialmente em educação, assistência social, saúde e segurança pública;
III - a partir de 1° de janeiro de 2023:
a) 10% (dez por cento) para realização de projetos e investimentos que tenham a participação da MT PAR;
b) 50% (cinquenta por cento), para aplicação nas seguintes atividades geridas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA:
1) execução de obras públicas de infraestrutura de transporte;
2) manutenção, conservação, melhoramento e segurança da infraestrutura de transporte do Estado;
3) planejamento, projetos, licenciamento, gerenciamento, auxílio à fiscalização e compra de equipamentos;
c) 40% (quarenta por cento) para aplicação, pelo tesouro estadual, preferencialmente em educação, assistência social, saúde e segurança pública.

§ 2° Os recursos do FETHAB de que trata este artigo serão arrecadados em conta de arrecadação, conforme a respectiva destinação, como segue:
I - MT PAR: serão registrados na fonte 196, subconta 01137, devendo ser recolhidos e geridos em conta especial, especificamente criada para essa finalidade;
II - Secretaria de Infraestrutura e Logística - SINFRA: serão registrados na fonte 196, subconta 01137, devendo ser recolhidos e geridos em conta especial, especificamente criada para essa finalidade;
III - Tesouro do Estado: serão registrados na fonte 100, subconta 01137, devendo ser recolhidos em conta específica, sendo geridos e executados pelo Tesouro na conta única do Estado.

§ 2º-A Excepcionalmente durante o exercício de 2019, enquanto durar a calamidade, todos os recursos do FETHAB destinados ao MT PAR, arrecadados a partir de 1º de fevereiro de 2019, deverão ser destinados da seguinte maneira: (Acrescentado pelo Decreto 91/19)
I - 7% (sete por cento) para o custeio da saúde, que serão registrados na fonte 192, subconta 01137, devendo ser recolhidos em conta específica, sendo geridos e executados na Conta única do Estado.
II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para custeio de segurança pública, que serão registrados na fonte 196, subconta 01137, devendo ser recolhidos em conta específica, sendo geridos e executados na Conta única do Estado.
III - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para custeio de educação pública estadual, que serão registrados na fonte 192, subconta 01137, devendo ser recolhidos em conta específica, sendo geridos e executados na Conta única do Estado.

§ 3° As destinações previstas no inciso II do caput deste artigo, bem como na alínea b do inciso II e na alínea b do inciso III do § 1°, também deste preceito, poderão ser realizadas, mediante aprovação do Conselho Diretor, para o pagamento, aporte de recursos e garantia de contraprestação de concessões administrativas ou patrocinadas de que trata o caput deste artigo em todo território mato-grossense.

§ 4° O aporte de recursos e garantia de contraprestação de que trata o § 3° deste artigo poderão ser efetivados por mecanismo contratual com instituição financeira depositária e operadora destes recursos vinculados.

§ 5° O disposto na alínea b do inciso II do caput deste artigo,bem como no item 2 da alínea b do inciso II e no item 2 da alínea b do inciso III do 1°, também deste preceito, contempla a construção, manutenção de edificações, ações de apoio administrativo e manutenção de equipamentos, quando financiados com recursos provenientes das contribuições estabelecidas nos Capítulos III, III-A, III-B e III-C.

§ 6° As destinações previstas nas alíneas a a c do inciso II docaput deste artigo, bem como nos itens 1 a 3 da alínea b do inciso II e nos itens 1 a 3 da alínea b do inciso III do § 1°, também deste preceito, poderão ser utilizadas por meio da descentralização de recursos, materiais e serviços aos municípios e organizações da sociedade civil - OSC.

§ 7° Os valores destinados na forma do inciso III do caput, bem como na alínea c do inciso II e na alínea c do inciso III deste artigo serão computados, quando for o caso, para fins de cumprimento dos limites mínimos constitucionais.

§ 8° Para os fins do disposto no § 7° deste artigo, os recursos do FETHAB, destinados na forma do inciso III do caput deste artigo, bem como da alínea c do inciso II e da alínea c do inciso III do § 1°, também deste preceito, ao serem aplicados na educação e na saúde, autorizam a reversão (desvinculação) para a fonte 100 de eventuais vinculações que extrapolem os limites constitucionais das referidas rubricas, assegurada a disponibilidade financeira do mínimo aplicado.


Seção II
Do Conselho Diretor do FETHAB
(Acrescentada pelo Dec. 441/16, efeitos a partir 1º.01.16)

Art. 36-B Compete ao Conselho Diretor do FETHAB decidir sobre a aplicação dos recursos de que tratam as alíneas a a c do inciso II do caput, bem como nos itens 1 a 3 da alínea b do inciso II e nos itens 1 a 3 da alínea b do inciso III do § 1° do artigo 36-A, estabelecendo, inclusive, as prioridades e a cronologia de execução das obras. (Nova redação dada ao caput pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19) § 1º O Conselho Diretor, presidido pelo Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística de Mato Grosso, será composto, exclusivamente, por titulares das Secretarias de Estado e por representantes das Entidades Estaduais de Classe representativas dos remetentes das mercadorias descritas nos Capítulos III, III-A, III-B e III-C, a seguir arrolados:
I - Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística;
II - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; (Nova redação dada pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19) III - Secretário de Estado de Fazenda;
IV - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
V - Secretário-Chefe da Casa Civil; (Nova redação dada pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19) VI - Secretário-Chefe do Gabinete de Gestão Estratégica; (Nova redação dada pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19) VII - Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;
VIII - Presidente da Associação Mato-grossense dos Produtores de Soja e Milho - APROSOJA;
IX - Presidente do Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt; (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 18.10.19) X - Presidente da Associação dos Criadores de Mato Grosso - ACRIMAT;
XI - Presidente do Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD; (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 18.10.19) XII - Presidente da Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso - FIEMT.
XIII - Presidente do Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT; (Acrescentado pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 18.10.19)
XIV - Presidente da MT Parcerias S/A - MT PAR. (Acrescentado pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 18.10.19)

§ 2° Considerando a paridade de participação entre os representantes do Estado e os das entidades de classe nas decisões do Conselho, independentemente do número de integrantes, os votos de cada um desses grupos serão sempre computados de tal forma que, somados, representem 50% (cinquenta por cento) do total de votos.

§ 3° As normas de funcionamento do Conselho Diretor do FETHAB serão regulamentadas em Regimento Interno.

§ 4° A decisão da aplicação dos recursos de que trata o caput, deve se adequar ao cronograma de elaboração e revisão dos instrumentos de planejamento do Estado, definido pela Secretaria de Estado de Planejamento.

§ 5° A decisão da aplicação dos recursos de que trata o caput dispensa a exigência prevista no art. 1º do Decreto nº 1047, de 20 de março de 2012, que estabelece procedimentos para novas contratações e assunção de obrigações pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

§ 6° Ficam convalidadas as ações, financiadas com recurso do FETHAB, iniciadas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística anteriores à instalação do Conselho Diretor.

Art. 36-C Ao Presidente do Conselho Diretor do FETHAB compete, ainda: (Acrescentado o art. 36-C pelo Dec. 441/16, efeitos a partir 1º.01.16)
I - dar posse aos demais Conselheiros e seus suplentes;
II - adotar as providências necessárias para a implementação das políticas do FETHAB;
III - representar o FETHAB perante os entes do Poder Executivo Estadual, junto à Assembleia Legislativa, Poder Judiciário, Administração Pública em geral, bem como nas interpelações propostas pela sociedade.


Seção III
Da Contribuição Adicional ao FETHAB
(Acrescentada pelo Dec. 441/16, efeitos a partir 1º.01.16)

Art. 36-D Na forma disciplinada neste artigo, no âmbito do Poder Executivo, fica instituída, contribuição adicional ao FETHAB para financiar a execução de obras de infraestrutura de transporte. (Nova redação dada pelo Dec. 1.087/17, efeitos a partir de 1º.01.17) § 1º O Conselho Diretor do FETHAB deliberará sobre o Plano de Obras a ser financiado com os recursos de que trata o caput deste artigo. (Nova redação dada pelo Dec. 1.087/17, efeitos a partir de 1º.01.17) § 2° (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.087/17, efeitos a partir de 1º.01.17) § 3° (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.087/17, efeitos a partir de 1º.01.17) § 4° (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.087/17, efeitos a partir de 1º.01.17) § 5° (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.087/17, efeitos a partir de 1º.01.17) § 6° Aplicam-se à contribuição estabelecida com base nesse artigo todas as regras aplicáveis às contribuições estabelecidas nos Capítulos III, III-A, III-B e III-C, no que não forem incompatíveis com as disposições deste Capítulo.

§ 7° A contribuição adicional ao FETHAB, de que trata este artigo, não se aplica às saídas de madeiras promovidas pelos estabelecimentos industriais mato-grossenses. (Acrescentado pelo Dec. 1.087/17, efeitos a partir de 1º.01.17)

§ 8° A contribuição adicional ao FETHAB de que trata este artigo vigorará até 31 de dezembro de 2018. (Acrescentado pelo Dec. 1.087/17, efeitos a partir de 1º.01.17)

§ 9° O valor da contribuição adicional ao FETHAB será de uma vez aquelas estabelecidas nos Capítulos III, III-A, III-B e III-C, observado o disposto no § 7° deste artigo. (Acrescentado pelo Dec. 1.087/17, efeitos a partir de 1º.01.17)

§ 10 Todo recurso arrecadado proveniente da contribuição adicional ao FETHAB será destinado exclusivamente para as obras de infraestrutura de transporte, sendo vedada destinação diversa. (Acrescentado pelo Dec. 1.087/17, efeitos a partir de 1º.01.17)


Seção IV
Das Disposições Gerais Aplicáveis aos Recursos do FETHAB Destinados a Investimento em Infraestrutura de Transporte
(Acrescentada pelo Dec. 441/16, efeitos a partir 1º.01.16)

Art. 36-E Os recursos do FETHAB, provenientes das contribuições estabelecidas nos Capítulos III, III-A, III-B, III-C, IV e V-A deste decreto, serão recolhidos em conta contábil específica do FETHAB, aberta especialmente para essa finalidade, e somente poderão ser utilizados em conformidade com o disposto nos artigos 14-I e 15, incisos I e II, da Lei n° 7.263/2000. (Nova redação ao caput pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19) I - (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.087/17, efeitos a partir de 1º.01.17) II - (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.087/17, efeitos a partir de 1º.01.17) § 1º Os saldos financeiros provenientes das contribuições estabelecidas nos Capítulos III, III-A, III-B e III-C, bem como no artigo 36-D, verificados ao final de cada exercício, serão transferidos para o exercício seguinte.

§ 2º As demais regras de recolhimento e aplicação dos recursos de que trata esse artigo serão disciplinadas no regimento interno do Conselho Diretor do FETHAB.

3°Os recursos provenientes do adicional de contribuição previsto no art. 36-D, desvinculados da Conta Única do Tesouro Estadual, conforme determinado pelo art. 16-C da Lei n° 7.263/2000, serão geridos em conta específica pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA. (Acrescentado pelo Dec. 1.405/18)

§ 4° Os recursos do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, provenientes do artigo 28, ‘FETHAB Combustíveis’, serão recolhidos em conta específica, devendo ser geridos e executados pelo Tesouro na conta única do Estado. (Nova redação dada pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)

§ 5º Os recursos provenientes dos Capítulos III, III-A, III-B e III-C, serão geridos em fonte específica na Conta Única do Tesouro Estadual pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ. (Acrescentado pelo Dec. 1.405/18)

§ 6º A gestão dos recursos previstos nos §§ 4º e 5º deste artigo, são inerentes às movimentações financeiras previstas no artigo 7º da Lei Complementar nº 360 de 18 de junho de 2009. (Acrescentado pelo Dec. 1.405/18)

Art. 36-F (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.087/17, efeitos a partir de 1º.01.17)


Art. 36-G (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.087/17, efeitos a partir de 1º.01.17)

CAPÍTULO VI
DA HABITAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
(cf. Capítulo VI da Lei n° 7.263/2000, denominação dada pela Lei n° 10.353/2015)
(Nova denominação dada ao Capítulo VI pelo Dec. 441/16, efeitos a partir 1º.01.16)
Redação original.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37 Sobre o recurso de que trata o Capítulo IV deste decreto incidirão vinculações institucionais destinadas aos Poderes, na forma definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício, sendo o saldo remanescente repartido entre o Estado e os Municípios na forma disposta no artigo 15 da Lei 7.263/2000. (Nova redação dada pelo Dec. 1.087/17, efeitos a partir de 1º.01.17) § 1º A destinação dos recursos aos municípios observará os seguintes critérios: (Nova redação dada ao § 1º pelo Dec. 1.087/17, efeitos a partir de 1º.01.17)
I - no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) do total para aplicação nas obras de construção e/ou manutenção das rodovias estaduais não pavimentadas e das rodovias municipais; e
II - no máximo 15% (quinze por cento) do total para aplicação em habitação, saneamento e mobilidade urbana em projetos em parceria com a Secretaria de Estado de Cidades - SECID. § 2° A distribuição dos recursos aos municípios observará seguintes critérios: (Nova redação dada ao § 2º pelo Dec. 1.087/17, efeitos a partir de 1º.01.17)
I - 90% (noventa por cento) do montante será repassado aos Municípios, por índice composto de:
a) 30% (trinta por cento) considerando o quantitativo de quilômetros de rodovias estaduais não pavimentadas que estejam sob a circunscrição do município;
b) 30% (trinta por cento) considerando o quantitativo de quilômetros de estradas municipais não pavimentadas;
c) 30% (trinta por cento) de acordo com o IDH - Índice de Desenvolvimento Humano/Invertido;
d) 5% (cinco por cento) pela população;
e) 5% (cinco por cento) repartido de acordo com a arrecadação do FETHAB por município.
II - 10% (dez por cento) será repassado de acordo com índice composto pela quantidade de quilômetros percorridos pelo transporte escolar em linhas compartilhadas entre Município/Estado e em linhas exclusivas do Estado, em rodovias não pavimentadas estaduais e municipais, conforme registro no sistema SIGEDUCA da Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC. § 3° É condição para o repasse dos recursos financeiros aos Municípios, a celebração de termo de cooperação ou outro instrumento de ajuste com a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA para transferência da administração da malha rodoviária estadual não pavimentada, acompanhada de acessórios e benfeitorias, ficando os Municípios responsáveis pela sua manutenção e conservação, conforme padrões estabelecidos no respectivo instrumento § 4º O índice de que trata as alíneas "a" a "e" do inciso I do § 2º deste artigo, terá apuração anual e será realizado pela Associação Mato-grossense dos Municípios - AMM. (Acrescido o § 4º pelo Dec. 1.087/17, efeitos a partir de 1º.01.17)

§ 5° O repasse do valor destinado aos Municípios a que se refere o caput será realizado pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA. (Acrescido o § 5º pelo Dec. 1.087/17, efeitos a partir de 1º.01.17)

§ 6° A AMM e SEDUC devem até 15 de dezembro publicar o índice definitivo de que trata o inciso II do § 2º a ser aplicado no exercício subsequente. (Acrescido o § 6º pelo Dec. 1.087/17, efeitos a partir de 1º.01.17)

§ 7° É condição para o repasse dos recursos financeiros aos Municípios de que tratam os incisos I e II do § 2º e § 8º deste artigo a abertura de contas bancárias específicas, em banco oficial, de forma a individualizar a origem da distribuição. (Acrescido o § 7º pelo Dec. 1.087/17, efeitos a partir de 1º.01.17)

§ 8º Os recursos do Estado terão a seguinte destinação: (Acrescido o § 8º pelo Dec. 1.087/17, efeitos a partir de 1º.01.17)
I - no mínimo 40% (quarenta por cento) do total para habitação, saneamento e mobilidade urbana, sob a gestão da Secretaria de Estado de Cidades - SECID;
II - no máximo 40% (quarenta por cento) do total de pagamento de despesas obrigatórias e essenciais, dos quais até 12% (doze por cento) será repassados aos municípios para custeio de transporte escolar em linhas compartilhadas entre Municípios/Estado e em linhas exclusivas do Estado, distribuídos de acordo com o índice composto pela quantidade de quilômetros percorridos com o referido serviço, conforme sistema informatizado específico da SEDUC de que trata o inciso II do § 2º deste artigo;
III - no mínimo 14% (quatorze por cento) e no máximo 20% (vinte por cento) para financiamento de ações da agricultura familiar, vedado o uso para folha de pagamento, custeio e encargos sociais.

Art 37-A O Conselho Municipal de que trata o inciso I do § 13 do art. 15 da Lei n° 7.263/2000, a ser regulamentado em Regimento Interno, será composto por 5 (cinco) membros do Governo e 5 (cinco) membros da sociedade civil, eleitos por seus pares, indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados por ato do Executivo Municipal. (Acrescido o art. 37-A pelo Dec. 1.087/17, efeitos a partir de 1º.01.17)

§ 1º O Presidente do Conselho Municipal será indicado pelo plenário, por eleição aberta, com maioria simples, para um mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.

§ 2º O Regimento Interno será elaborado ou revisado pelo Conselho, sendo aprovado por dois terços dos conselheiros titulares.

§ 3º Na ausência de comprovação de criação do Conselho Municipal no prazo estabelecido, fica a SINFRA autorizada a suspender o repasse.

§ 4º São competências do Conselho Municipal:
I - zelar pela qualidade das obras e serviços executadas;
II - zelar pela conformidade da aplicação dos recursos orçamentários e financeiros;
III - analisar e julgar as prestações de contas dos recursos aplicados pelo Executivo Municipal.

Art. 38 À Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ incumbe efetuar o controle da arrecadação da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses tratadas nos Capítulos III, III-A, III-B, III-C e IV, bem como fiscalizar as operações sujeitas ao respectivo recolhimento, promovendo o lançamento de ofício, em caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista na sua legislação. (cf. § 4° do art. 10 da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 10.353/2015) (Nova redação dada ao caput do art. 38 pelo Dec. 441/16, efeitos a partir 1º.01.16)

§ 1° O não recolhimento da contribuição ou seu recolhimento a menor, ou qualquer infração às normas legais ou regulamentares sujeitará o contribuinte ou responsável às providências previstas, conforme o caso, nos artigos 960 a 969 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (Nova redação dada pelo Dec. 2.677/14, para adequação das remissões efetuadas ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14) § 2º A Secretaria de Estado de Fazenda aplicará, no que couber: (Nova redação dada pelo Dec. 1.747/08)
I - às infrações à legislação do Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, as disposições previstas para as infrações do ICMS na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
II - na formalização e revisão do crédito tributário de que trata este decreto, o preconizado nos artigos 35 e 36, nos artigos 960 a 969 e nos artigos 1.026 a 1.036, todos das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; (Nova redação dada pelo Dec. 2.677/14, para adequação das remissões efetuadas ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14) III - as normas do processo administrativo e demais disposições relativas a Notificação Auto/Infração, quando o crédito tributário for por este instrumento formalizado. § 3° O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação ao adicional da contribuição ao FETHAB de que trata o artigo 36-D. (cf. § 5° do art. 10 da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 10.353/2015) (Acrescentado pelo Dec. 441/16, efeitos a partir 1º.01.16)

CAPÍTULO VI-A
DOS FUNDOS DE APOIO A CULTURA DA SOJA, BOVINICULTURA E MADEIRA
(Nova redação dada pelo Dec. 1.330/08)
Redação original, acrescentado pelo Dec. 6.994/06.
DOS FUNDOS DE APOIO A CULTURA DA SOJA E A BOVINOCULTURA

Seção I
Do Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS

Art. 38-A O Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS, criado nos termos do artigo 14-A da Lei n° 7.263/2000, destina-se a financiar ações voltadas ao apoio e desenvolvimento da cultura da soja e organização do respectivo sistema de produção por meio de entidades representativas do referido segmento. (cf. caput e parágrafo único do art. 14-A da Lei n° 7.263/2000, com as alterações da Lei n° 8.549/2006) (Restabelecido o art. 38-A, com nova redação, pelo Dec. 441/16, efeitos a partir 1º.01.16)

Seção II
Do Conselho Gestor do Fundo

Art. 38-B O Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS, previsto no artigo 38-A, será administrado por um Conselho Gestor presidido por um dos membros titulares, eleito bienalmente, que será seu Diretor-Executivo, e composto pelos seguintes representantes, a quem compete fixar normas, definir critérios e celebrar convênios para a aplicação dos recursos destinados ao fundo: (cf. art. 14-B da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 8.432/2005) (Restabelecido o art. 38-B, com nova redação, pelo Dec. 441/16, efeitos a partir 1º.01.16)
I - 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC; (cf. inciso I do caput do art. 14-B da Lei n° 7.263/2000, redação dada pela Lei n° 10.353/2015)
II - 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;
III - 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) membros suplentes da Associação dos Produtores de Soja de Mato Grosso - APROSOJA;
IV - 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

Seção III
Dos Recursos do Fundo

Art. 38-C Constituem receitas do FACS: (cf. art. 14-C da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 8.432/2005) (Restabelecido o art. 38-C, com nova redação, pelo Dec. 441/16, efeitos a partir 1º.01.16)
I - (revogado) (Revogado pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19) II - recursos decorrentes de convênios firmados com outros entes públicos e privados;
III - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado;
IV - contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação no sistema produtivo da soja.

Parágrafo único (Revogado) (Revogado pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)


Seção IV
Do Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte – FABOV

Art. 38-D O Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV, criado nos termos do artigo 14-D da Lei n° 7.263/2000, destina-se a financiar ações voltadas ao apoio e desenvolvimento da bovinocultura de corte e organização do respectivo sistema de produção por meio de entidades representativas do referido segmento. (cf. caput e § 1° do art. 14-D da Lei n° 7.263/2000, respectivamente, com as alterações das Leis n° 8.549/2006 e n° 8.432/2005) (Restabelecido o art. 38-D, com nova redação, pelo Dec. 441/16, efeitos a partir 1º.01.16)

Seção V
Do Conselho Gestor

Art. 38-E O Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV será administrado por um Conselho Gestor presidido por um dos membros titulares, eleito bienalmente, que será seu Diretor-Executivo, e composto pelos seguintes representantes, a quem compete fixar normas, definir critérios e celebrar convênios para a aplicação dos recursos destinados ao Fundo: (cf. § 2° do art. 14-D da Lei n° 7.263/2000, redação pela Lei n° 9.285/2009) (Restabelecido o art. 38-E, com nova redação, pelo Dec. 441/16, efeitos a partir 1º.01.16)
I - 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente do Poder Público Estadual, representado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
II - 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;
III - 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) membros suplentes da Associação dos Criadores do Estado de Mato Grosso - ACRIMAT;
IV - 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ

Seção VI
Dos Recursos do Fundo

Art. 38-F Constituem receitas do FABOV: (cf. art. 14-E da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 8.432/2005) (Restabelecido o art. 38-F, com nova redação, pelo Dec. 441/16, efeitos a partir 1º.01.16)
I - (revogado) (Revogado pelo Dec. 828/2021, efeitos a partir de 28.01.2021) II - recursos decorrentes de convênios firmados com outros entes públicos e privados;
III - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado;
IV - contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação no sistema produtivo da bovinocultura.

Parágrafo único (revogado) (Revogado pelo Dec. 941/2024)


Art. 38-G Para recolhimento da contribuição à Entidade da Cadeia Produtiva da Pecuária, será utilizado o código de receita divulgado nos termos do artigo 41-L, devendo o respectivo valor ser adicionado ao valor do montante devido pela contribuição ao FETHAB-GADO. (Nova redação dada pelo Dec. 941/2024) Parágrafo único (revogado) (Revogado pelo Dec. 8.217/06) Art. 38-H (revogado) (Revogado pelo Dec. 941/2024)

Seção VII
Do Fundo de Apoio à Madeira - FAMAD
(Acrescentada pelo Dec. 1.330/08)

Art. 38-I Fica instituído o Fundo de Apoio à Madeira - FAMAD destinado a financiar ações voltadas ao apoio e desenvolvimento do setor de base florestal e organização do respectivo sistema de produção, por meio de entidades representativas deste segmento. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)

Seção VIII
Do Conselho Gestor do Fundo
(Acrescentada pelo Dec. 1.330/08)

Art. 38-J O Fundo de Apoio à Madeira – FAMAD, será administrado por um Conselho Gestor presidido por um dos membros titulares eleito bienalmente, que será seu Diretor-Executivo, e composto pelos seguintes representantes, a quem compete fixar normas, definir critérios e celebrar convênios para a aplicação dos recursos destinados ao fundo: (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)
I - 01 membro titular e 01 membro suplente da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SEDER;
II - 01 membro titular e 01 membro suplente da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso - FIEMT;
III - 02 membros titulares e 02 membros suplentes do Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do Estado de Mato Grosso - CIPEM;
IV - 01 membro titular e 01 membro suplente da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ.

Seção IX
Dos Recursos do Fundo
(Acrescentada pelo Dec. 1.330/08)

Art. 38-L Constituem receitas do FAMAD: (Acrescentado pelo Dec 1.330/08)
I (revogado) (Revogado pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19) II - recursos decorrentes de convênios firmados com outros entes públicos e privados;
III - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado;
IV - contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação no sistema produtivo da madeira;

§ 1º (Revogado) (Revogado pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)

§ 2º (Revogado) (Revogado pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19) Art. 38-M (Revogado) (Revogado pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39 (expirado) (Cf. Dec. 1.950/09)
Art. 40 (expirado) (Cf. Dec. 1.950/09) Art. 41 Nos limites das respectivas competências conferidas pela Lei Complementar n° 612, de 28 de janeiro de 2019, bem como nos termos da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, ficam a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA e a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAN e o Conselho Diretor do FETHAB autorizados a, em conjunto ou isoladamente, editar normas complementares necessárias ao controle e acompanhamento do recolhimento da contribuição ao FETHAB e valores retidos, bem como do seu adicional, conforme exigido nos Capítulos III, III-A, III-B, III-C e IV deste decreto. (Nova redação dada pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
Art. 41-A Exclusivamente no que pertine ao uso dos formulários e procedimentos relativos ao órgão arrecadador, ficam convalidados os recolhimentos das contribuições efetuadas ao FETHAB, no período de 31 de março a 30 de abril de 2004, com utilização de modelo do Documento de Arrecadação. (Acrescentado pelo Dec. 3.017/04)

Parágrafo único A convalidação referida no caput não implica dispensa de diferenças dos valores devidos da contribuição ao FETHAB, nem de eventuais acréscimos legais correspondentes. (Acrescentado pelo Dec. 3.017/04)

Art. 41-B (expirado) (Cf. Dec. 1.950/09)


Art. 41-C Ficam convalidadas as reduções do valor-base da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, divulgadas em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda até 28 de março de 2012. (cf. art. 6° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29 de março de 2012). (Acrescentado pelo Dec. 1.056/12)

Art. 41-D Os créditos tributários, já constituídos até 31 de dezembro de 2011, por penalidades pecuniárias, cujos valores são originalmente expressos em UPF/MT na legislação que rege a contribuição ao FETHAB, serão convertidos para valores em reais, utilizando a UPF/MT vigente no mês da respectiva lavratura, data a partir do qual convertem-se, integralmente, em valores determinados em moeda corrente e passam a ser assim tratados, ficando submetidos às regras de atualização aplicáveis à citada contribuição enquanto obrigação principal, hipótese em que, uma vez convertidos de UPF/MT para valores em moeda corrente do país, serão submetidos aos acréscimos legais aplicáveis à referida contribuição, decorrentes da obrigação principal. (cf. art. 7° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29 de março de 2012). (Acrescentado pelo Dec. 1.056/12)

Art. 41-E (revogado) (Revogado pelo Dec. 441/16, efeitos a partir 1º.01.16)
Art 41-F O recurso de que trata o Capítulo IV deste decreto será recolhido na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas na Lei n° 7.263/2000 e neste regulamento. (Nova redação dada pelo Dec. 1.087/17, efeitos a partir 1º.01.17) Art. 41-G (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.405/18, não produzindo qualquer efeito desde a data da edição do Dec. 1.087/17)
Art. 41-H Excepcionalmente durante o exercício de 2016, a contribuição adicional ao FETHAB para financiar a execução de obras de infraestrutura de transporte necessárias ao desenvolvimento das regiões do Estado será instituída por resolução do Conselho Diretor, conforme disposto no artigo 36-D. (cf. art. 18-A da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 10.353/2015) (Acrescentado o art. 41-H pelo Dec. 441/16, efeitos a partir 1º.01.16)

§ 1º O valor da contribuição adicional ao FETHAB será de uma vez aquelas estabelecidas nos Capítulos III, III-A, III-B e III-C.

§ 2º As regras de gestão e utilização dos recursos deverão seguir o estabelecido no artigo 36-D.

Art. 41-I Excepcionalmente durante o exercício de 2016, os recursos provenientes das contribuições ao FETHAB estabelecidas nos Capítulos III, III-A, III-B e III-C serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas em Lei. (cf. art. 18-B da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 10.353/2015). (Acrescentado o art. 41-I pelo Dec. 441/16, efeitos a partir 1º.01.16)

Art. 41-J A partir do exercício fiscal de 2016, fica garantido, no mínimo, o mesmo valor do repasse do FETHAB efetuado no exercício imediatamente anterior aos municípios, para a execução das políticas estaduais de habitação, saneamento e infraestrutura urbana. (cf. art. 18-C da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 10.353/2015) (Acrescentado o art. 41-J pelo Dec. 441/16, efeitos a partir 1º.01.16)

Art. 41-K A Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN providenciará os atos necessários às adequações orçamentárias decorrentes do disposto nos artigos 36-A a 36-G, 37, 41-E, 41-F e 41-G. (cf. art. 19 da Lei n° 10.353/2015) (Acrescentado o art. 41-K pelo Dec. 441/16, efeitos a partir 1º.01.16)

Art. 41-L Em complemento ao disposto neste regulamento e em seu Anexo I, a unidade fazendária competente da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará na internet, no endereço www.sefaz.mt.gov.br, os códigos de receita necessários para recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao INPECMT. (Nova redação dada pelo Dec. 828/2021, efeitos a partir de 28/01/2021)


Art. 41-M Excepcionalmente para o exercício de 2016, as Regiões II a IX do Anexo IV, serão agrupadas em uma única região para fins de alocação, recolhimento dos recursos e execução de obras de que tratam o § 4º do art. 36-D e o inciso II do art. 36-E. (Acrescentado pelo Dec. 652/16, efeitos a partir 1º.01.16)

Art. 42 O Conselho Diretor do FETHAB, respeitadas as disposições da Lei nº 7.263 de 27 de março de 2000, e deste Regulamento, elaborará, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação do presente, Regimento Interno, aprovado mediante Resolução, regulamentando seu funcionamento.

Art. 43 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, iniciando-se a cobrança da contribuição ao FETHAB em 03 de abril de 2000.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de março de 2000, 179º da Independência e 112º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
GOVERNADOR DO ESTADO

GUILHERME FREDERICO M. MULLER
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL

VALTER ALBANO DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FAUSTO DE SOUZA FARIA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO

VITOR CANDIA
SECRETÁRIO DE ESTAO DE INFRA-ESTRUTURA

FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA E COORDENAÇÃO GERAL

CARLOS AVALONE JÚNIOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO

HILÁRIO MOZER NETO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA


OBS: Alterado o nº da Agência informado no modelo da GRFETHAB abaixo, para 3842-2, pelo Dec. 60/03

ANEXO I
(Renumerado de Anexo Único para Anexo I pelo Dec. 1.950/09)
Redação original, acrescentado o Anexo Único pelo Dec. 2.317/03.

CONTRIBUIÇÃO AO FETHAB
CÓDIGOS DE RECEITA ESTADUAL – CÓDIGO DE ARRECADAÇÃO

CódigoReceita
7218Contribuição ao FETHAB – Gás Natural (Acrescentado pelo Dec. 1.950/09)
7251Contribuição ao FETHAB – Energia (Acrescentado pelo Dec. 1.746/13)
7927Contribuição ao FETHAB – Soja
7935Contribuição ao FETHAB – Gado
7943Contribuição ao FETHAB – Combustível
7951Contribuição ao FETHAB – Algodão
7960Contribuição ao FETHAB – Madeira

ANEXOS III E IV (Redação original)
ANEXO IV
(Acrescentado pelo Dec. 441/16, efeitos retroativos a 1º.01.16)
REGIÃOPÓLOMUNICÍPIO
ICUIABÁACORIZAL
BARÃO DE MELGAÇO
CHAPADA DOS GUIMARÃES
CUIABÁ
JANGADA
NOBRES
NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO
NOVA BRASILÂNDIA
PLANALTO DA SERRA
POCONÉ
ROSÁRIO OESTE
SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER
VÁRZEA GRANDE
IICÁCERESARAPUTANGA
CÁCERES
CAMPOS DE JÚLIO
COMODORO
CONQUISTA D'OESTE
CURVELÂNDIA
FIGUEIRÓPOLIS D'OESTE
GLÓRIA D'OESTE
INDIAVAÍ
JAURU
LAMBARI D'OESTE
MIRASSOL D'OESTE
NOVA LACERDA
PONTES E LACERDA
PORTO ESPERIDIÃO
RESERVA DO CABAÇAL
RIO BRANCO
SALTO DO CÉU
SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SAPEZAL
VALE DE SÃO DOMINGOS
VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
IIITANGARÁ DA SERRAALTO PARAGUAI
ARENÁPOLIS
BARRA DO BUGRES
BRASNORTE
CAMPO NOVO DO PARECIS
DENISE
DIAMANTINO
NORTELÂNDIA
NOVA MARILÂNDIA
NOVA MARINGÁ
NOVA OLÍMPIA
PORTO ESTRELA
SANTO AFONSO
SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
TANGARÁ DA SERRA
IVJUÍNAARIPUANÃ
CASTANHEIRA
COLNIZA
COTRIGUAÇU
JUÍNA
JURUENA
RONDOLÂNDIA
VALTA FLORESTAALTA FLORESTA
APIACÁS
CARLINDA
COLÍDER
GUARANTÃ DO NORTE
MATUPÁ
NOVA BANDEIRANTES
NOVA CANAÃ DO NORTE
NOVA GUARITA
NOVA MONTE VERDE
NOVA SANTA HELENA
NOVO MUNDO
PARANAÍTA
PEIXOTO DE AZEVEDO
TERRA NOVA DO NORTE (Acrescentado pelo Dec. 628/16)
VISINOPCLÁUDIA
FELIZ NATAL
IPIRANGA DO NORTE
ITANHANGÁ
ITAÚBA
JUARA
LUCAS DO RIO VERDE
MARCELÂNDIA
NOVA MUTUM
NOVA UBIRATÃ
NOVO HORIZONTE DO NORTE
PORTO DOS GAÚCHOS
SANTA CARMEM
SANTA RITA DO TRIVELATO
SINOP
SORRISO
TABAPORÃ
TAPURAH
UNIÃO DO SUL
VERA
VIICONFRESAALTO BOA VISTA
BOM JESUS DO ARAGUAIA
CANABRAVA DO NORTE
CONFRESA
LUCIARA
NOVO SANTO ANTÔNIO
PORTO ALEGRE DO NORTE
SANTA CRUZ DO XINGU
SANTA TEREZINHA
SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
SÃO JOSÉ DO XINGU
SERRA NOVA DOURADA
VILA RICA
VIIIÁGUA BOAÁGUA BOA
ARAGUAIANA
ARAGUAINHA
BARRA DO GARÇAS
CAMPINÁPOLIS
CANARANA
COCALINHO
GENERAL CARNEIRO
NOVA NAZARÉ
NOVA XAVANTINA
NOVO SÃO JOAQUIM
PONTAL DO ARAGUAIA
PONTE BRANCA
QUERÊNCIA
RIBEIRÃO CASCALHEIRA
RIBEIRÃOZINHO
TORIXORÉU
IXRONDONÓPOLISALTO ARAGUAIA
ALTO GARÇAS
ALTO TAQUARI
CAMPO VERDE
DOM AQUINO
GAÚCHA DO NORTE
GUIRATINGA
ITIQUIRA
JACIARA
JUSCIMEIRA
PARANATINGA
PEDRA PRETA
POXORÉO
PRIMAVERA DO LESTE
RONDONÓPOLIS
SANTO ANTÔNIO DO LESTE
SÃO JOSE DO POVO
SÃO PEDRO DA CIPA
TESOURO