Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1056/2012
04/11/2012
04/11/2012
1
11/04/2012
*11/04/2012

Ementa:Altera o Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, para regulamentar os artigos 1°, 2°, 6° e 7° da Lei n° 9.709, de 29 de março de 2012, e dá outras providências.
Assunto:Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Alterou/Revogou:DocLink para 1261 - Alterou o Decreto 1.261/2000
Alterado por/Revogado por:
Observações:*Exceto em relação aos dispositivos com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.056, DE 11 DE ABRIL DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição da Lei n° 9.709, de 29 de março de 2012, especialmente em relação ao disposto nos respectivos artigos 1° e 2°, pelos quais foram inseridas alterações na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto nos artigos 6° e 7° da referida Lei n° 9.709/2009;

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria a Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alteradas as alíneas a a d do inciso I, alterados os incisos II a IV, revogando-se as respectivas alíneas a, todos do § 1° do artigo 10, além de se renumerar para § 1°-A-1 o § 1°-A do referido artigo, mantido o texto correspondente, acrescentando-se, ainda, o § 1°-A, com a redação assinalada:
“Art. 10 ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1° ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
I – ....................................................................................................................
a) 9,605% (nove inteiros e seiscentos e cinco milésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada; (cf. inciso I do § 1° do art. 7° da Lei n° 7.263/2000, com a redução determinada pelo art. 1° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29/03/2012)
b) 11,76% (onze inteiros e setenta e seis centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate; (cf. inciso III do § 1° do art. 7° da Lei n° 7.263/2000, com a redução determinada pelo art. 1° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29/03/2012)
c) 9,305% (nove inteiros e trezentos e cinco milésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira transportada; (cf. inciso V do § 1° do art. 7° da Lei n° 7.263/2000, com a redução determinada pelo art. 1° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29/03/2012)
d) 10,235% (dez inteiros e duzentos e trinta e cinco milésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de algodão transportada; (cf. caput do art. 7°-A da Lei n° 7.263/2000, com a redução determinada pelo art. 1° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29/03/2012)
II – ao Fundo de Apoio à Cultura da Soja – FACS: 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada; (cf. inciso II do § 1° do art. 7° da Lei n° 7.263/2000, com a redução determinada pelo art. 1° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29/03/2012)
a) (revogada)
III – ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte – FABOV: 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate; (cf. inciso IV do § 1° do art. 7° da Lei n° 7.263/2000, com a redução determinada pelo art. 1° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29/03/2012)
a) (revogada)
IV – ao Fundo de Apoio à Madeira – FAMAD: 1,855% (um inteiro e oitocentos e cinquenta e cinco milésimos por cento) do valor da UPFMT, vigente no período, por metro cúbico de madeira transportada. (cf. inciso VI do § 1° do art. 7° da Lei n° 7.263/2000, com a redução determinada pelo art. 1° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29/03/2012)
a) (revogada)

§ 1°-A Para fins do disposto no parágrafo anterior, as incidências serão realizadas, observando-se o seguinte valor da UPF/MT: (cf. caput do art. 7°-A-1 da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pelo art. 2° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29/03/2012)
I – o seu valor vigente para o mês de janeiro de cada ano, a ser aplicado para fins de determinação da contribuição devida no período de janeiro a junho de cada ano; (cf. inciso I do caput do art. 7°-A-1 da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pelo art. 2° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29/03/2012)
II – o seu valor vigente para o mês de julho de cada ano, a ser aplicado para fins de determinação da contribuição devida no período de julho a dezembro de cada ano. (cf. inciso II do caput do art. 7°-A-1 da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pelo art. 2° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29/03/2012)

§ 1°-A-1 ...........................................................................................................
........................................................................................................................”

II – alterados o caput e os §§ 1° e 3° do artigo 27-A, conforme segue:
“Art. 27-A Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de algodão, inclusive as destinadas à exportação, efetuarão recolhimento da contribuição à conta do FETHAB no valor correspondente a 10,235% (dez inteiros e duzentos e trinta e cinco milésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, observado o disposto neste capítulo. (cf. caput do art. 7°-A da Lei n° 7.263/2000, com a redução determinada pelo art. 1° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29/03/2012)

§ 1° Os remetentes da mercadoria, sem prejuízo do recolhimento descrito no caput deste artigo, contribuirão com o montante correspondente a 34,695% (trinta e quatro inteiros e seiscentos e noventa e cinco milésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de algodão transportada, para o Instituto Mato-grossense de Algodão – IMAmt. (cf. § 5° do art. 7°-A da Lei n° 7.263/2000, com a redução determinada pelo art. 1° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29/03/2012)
.........................................................................................................................

§ 3° Sem prejuízo do preconizado neste artigo, os recolhimentos das contribuições de que tratam este artigo serão efetuados, no que couber, com observância do disposto nos §§ 1°-A, 2°, 3°, 4°, 5° e 6° do artigo 10. (cf. § 7°-A-1 da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pelo art. 2° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29/03/2012)

III – acrescentados os artigos 41-C e 41-D, com a seguinte redação:
“Art. 41-C Ficam convalidadas as reduções do valor-base da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, divulgadas em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda até 28 de março de 2012. (cf. art. 6° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29 de março de 2012)

Art. 41-D Os créditos tributários, já constituídos até 31 de dezembro de 2011, por penalidades pecuniárias, cujos valores são originalmente expressos em UPF/MT na legislação que rege a contribuição ao FETHAB, serão convertidos para valores em reais, utilizando a UPF/MT vigente no mês da respectiva lavratura, data a partir do qual convertem-se, integralmente, em valores determinados em moeda corrente e passam a ser assim tratados, ficando submetidos às regras de atualização aplicáveis à citada contribuição enquanto obrigação principal, hipótese em que, uma vez convertidos de UPF/MT para valores em moeda corrente do país, serão submetidos aos acréscimos legais aplicáveis à referida contribuição, decorrentes da obrigação principal. (cf. art. 7° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29 de março de 2012)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Decreto n° 1.263, de 30 de março de 2000, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 11 de abril de 2012, 191° da Independência e 124° da República.