Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6301/2005
31/08/2005
31/08/2005
2
31/08/2005
31/08/2005

Ementa:Altera dispositivos da legislação tributária estadual e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Diferimento
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 1261/2000
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 6676/2005
- Revogado pelo Decreto 1821/2013
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 6.301, DE 31DE AGOSTO DE 2005.
Consolidado até o Dec. nº 6.676/05

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da legislação tributária,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o artigo 42-A das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 42-A Até 31 de dezembro de 2005, poderá ser diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense.

§ 1º Nas operações interestaduais de remessa dos produtos de que trata o caput para armazenamento em estabelecimento portuário localizado em outras unidades Federadas, fica atribuído ao estabelecimento remetente crédito outorgado igual ao débito do imposto devido na respectiva operação.

§ 2º Nas saídas das mercadorias referidas no parágrafo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o estabelecimento depositante efetuará o lançamento da Nota Fiscal sem apropriação do crédito do ICMS nela destacado.

§ 3º A fruição da sistemática de tributação prevista nos §§ 1º e 2º, na hipótese de importação de produto previsto neste artigo, é opcional e sua utilização fica condicionada:
I – à regularidade fiscal do contribuinte mato-grossense, devendo a Nota Fiscal de remessa para armazenamento e, bem como; àquela referente à devolução dos produtos estarem acompanhadas da CND-e emitidas por processamento, fazendo-se, ainda, constar nas referidas Notas Fiscais a chave de segurança das respectivas Certidões;
II – renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos às operações ou prestações antecedentes ou subseqüentes;
III – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
IV – ao retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante no prazo de 90 dias, cuja operação deverá estar devidamente acompanhada de cópia da Nota Fiscal de remessa para armazenamento.

§ 4º A renúncia ao aproveitamento do crédito do imposto prevista no inciso II do parágrafo anterior alcança o direito ao crédito relativo as operações antecedentes e subseqüentes ainda que realizada por outro contribuinte.

§ 5º A opção a que se refere o § 3º será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I – lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver;
II – transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver; bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto, a cada saída interestadual dos produtos que promover, caso lhes sejam dada esta destinação.

§ 6º O Termo a que se refere o inciso I do parágrafo anterior deverá ser apresentado à Secretaria de Estado de Fazenda, no momento da liberação da importação dos produtos de que trata o caput.

§ 7º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS.

Art. 2º Fica revogado o inciso II do § 3º do art. 4º do Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000.

Art 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de julho de 2005 revogando-se, então, as disposições em contrário. (Nova redação dada pelo Dec. 6.676/05)Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 31 de agosto de 2005, 184° da Independência e 117° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA