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Órgão Consultivo
Categoria: Informações em Processos de Restituição
Número:276/01-GLT
Data da Aprovação:17/08/2001
Assunto:


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:



Aportou nesta Superintendência Adjunta o processo acima qualificado, pelo qual, Auto Posto ...., com sede na Av.... , Barra do Garças – MT, CNPJ nº ... , deseja restituição da contribuição ao FETHAB, invocando para tanto a Lei nº 7.623/2000, que o instituiu em Mato Grosso.

Introduzindo as reflexões, colamos o festejado Hely Lopes Meirelles dizendo: "Entende-se por competência administrativa o poder atribuído para o desempenho específico de suas funções. A COMPETÊNCIA RESULTA DA LEI E POR ELA É DELIMITADA. TODO ATO EMANADO DE AGENTE INCOMPETENTE, OU REALIZADO ALÉM DO LIMITE DE QUE DISPÕE A AUTORIDADE INCUMBIDA DE SUA PRÁTICA, É INVÁLIDO, por lhe faltar um elemento básico de perfeição, qual seja, o poder jurídico para manifestar a vontade da Administração".

Prossegue MEIRELLES: "A competência administrativa, SENDO REQUISITO DE ORDEM PÚBLICA, é INTRANSFERÍVEL E IMPRORROGÁVEL PELA VONTADE DOS INTERESSADOS", "Sem que a LEI faculte essa deslocação de função não é possível a modificação discricionária da competência, porque ela é elemento vinculado de todo ato administrativo, e, pois INSUSCETÍVEL DE SER FIXADA OU ALTERADA AO NUDO DO ADMINISTRADOR E AO ARREPIO DA LEI" (Direito Administrativo Brasileiro, pg. 134, 19ª Edição, Malheiros Editores – maiúsculos acrescidos).

Em terras mato-grossenses, a Lei nº 7.263/2000, de 27 de março de 2000, instituidora do FETHAB e expressamente invocada pelo requerente na exordial, anuncia em seu artigo 2º que as atribuições de gestão do referido fundo serão desempenhadas por um Conselho Diretor presidido pelo Secretário de Estado de Infra-Estrutura.

Incrustado no inciso V do artigo 3º da referida Lei encontraremos a prerrogativa do Conselho Diretor de apreciar interpelações formuladas pela sociedade, estando consignado no mesmo local que ele é o órgão superior que representa o FETHAB perante a Administração Pública em geral:


Alinhado com tais considerações, encontraremos o Decreto nº 1261, de 30 de março de 2000, que regulamentou a Lei nº 7.263/2000, taxativamente vaticinando que qualquer aplicação de recursos do FETHAB se dará mediante prévio orçamento, cabendo ao seu Conselho Diretor a política de aplicação dos meios financeiros que dispõe, bem como respondendo pela prestação de contas decorrente (Lei nº 4.320/64):





Com isso e com a doutrina de MEIRELLES, é seguro afirmar que o requerente incorreu em vício processual insanável, vez que é impossível o válido desenvolvimento do processo de restituição da contribuição ao FETHAB perante a Secretaria de Estado de Fazenda. Somente o Conselho Diretor do referido fundo tem prerrogativa para deliberar sobre qualquer aplicação de recursos financeiros que integram o referido fundo, bem como decidir sobre interpelações da sociedade.


O vício de propositura perante autoridade incompetente extingue o presente processo sem apreciação do seu mérito, conforme determinam os incisos IV e VI do artigo 267 do CPC c/c inciso III do artigo 108 do CTN:


Por derradeiro, destaco que o ônus financeiro da referida contribuição foi transferido ao consumidor final, conforme ditam os artigos 7º a 10 da Lei Estadual nº 7.263/2000, razão pela qual também asseveramos a sucumbência do requerimento por ausência de condições do pedido, vez que pleiteia em nome próprio direito alheio.


Ex positis, propomos a extinção do presente processo sem apreciação do mérito, por propositura perante autoridade incompetente para a matéria (inciso V do art. 3º da Lei nº7.263/2000 c/c art. 5º do Decreto nº 1.261/2000 c/c inciso IV do art. 267 do CPC c/c inciso III do artigo 108 do CTN) e por falta de anuência expressa do consumidor final a quem o encargo financeiro foi transferido, visto que a sua autorização é condição imprescindível ao exercício do direito de indébito (art. 166 CTN c/c inciso VI do art. 267 do CPC).

É a informação, s.m.j.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, MT, 10 de agosto de 2001.


MARCEL SOUZA DE CURSI
SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE TRIBUTAÇÃO