VER INDICE REMISSIVO
I - com destino a exposições ou feiras, para fins de exibição ao público em geral, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da saída;
II - em retorno ao estabelecimento de origem, conforme previsto no inciso anterior.
Notas:
1. Convênio impositivo
2. Vigência por prazo indeterminado (Convênio ICMS 151/94)
3. Legislação anterior: v. artigo 5º, XV.
Art. 2º Saídas, interna e interestadual, de mercadorias, promovidas por órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, neste Estado, devendo a mercadoria, no seu transporte, ser acompanhada de Nota Fiscal ou Nota Fiscal Avulsa. (V Convênio do Rio de Janeiro, cláusula 9ª, e Convênio ICM 12/85)
1. Convênio autorizativo
2. Vigência por prazo indeterminado (Convênio ICMS151/94)
3. Legislação anterior: v. artigo 5º, VI.
3. Legislação anterior: ver artigo 5º, XLII.
Art. 4º Fornecimento de refeições: (Convênio ICM 01/75, cláusula 1ª, III, f)
I - a presos recolhidos às cadeias públicas, efetuado por pessoa natural que não exerça outra atividade com finalidade lucrativa;
II - efetuado por:
a) estabelecimentos comerciais, industriais, produtores ou prestadores de serviço, diretamente a seus empregados;
b) agremiações estudantis, associação de pais e mestres, instituições de educação ou de assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários.
1.Convalidação de operações sem débito (categoria de pessoas especificamente designadas)
3. Legislação anterior: v. artigo 5º, XII.
Art. 5º Saída de mercadoria com destino à Itaipu Binacional, desde que comprovada a efetiva entrega da mercadoria, mediante "Certificado de Recebimento" por ela emitido ou outro documento que vier a instituir, contendo, no mínimo, o número, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal. (Convênios ICM 10/75 e 23/77 e ICMS 5/94)
§ 1º O contribuinte deverá indicar na Nota Fiscal:
I – que a operação está isenta do imposto por força do artigo XII do Tratado promulgado pelo Decreto Federal nº 72.707, de 28 de agosto de 1973;
II – o número da "Ordem de Compra" emitida pela Itaipu Binacional.
§ 2º Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do "Certificado de Recebimento" para os fins previstos neste artigo.
§ 3º A movimentação de mercadoria entre estabelecimentos da Itaipu Binacional será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Guia de Transferência", com numeração tipograficamente impressa e confeccionado mediante autorização prévia da repartição fiscal, na forma estabelecida neste regulamento.
§ 4º O documento previsto no parágrafo anterior poderá ser utilizado também na remessa de mercadoria a terceiro, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que a mercadoria retorne à Itaipu Binacional.
§ 5º O atendimento das exigências contidas neste artigo não dispensará o fornecedor do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste regulamento.
2. Vigência por prazo indeterminado (Convênio ICMS 5/94)
3. Legislação anterior: v. artigo 5º, XVI.
Art. 6º Saída de mercadoria em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida de utilidade pública, que atenda aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para socorrer vítimas de calamidade pública declarada por ato expresso da autoridade competente, bem como a correspondente prestação de serviço de transporte daquela mercadoria. (Convênios ICM 26/75 e ICMS 58/92)
Parágrafo único -( revogado) - Decreto nº 856/2011
3. Legislação anterior: v. artigo 5º, IV.
I – o artesão seja cadastrado no Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro – SICAB do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e possua Carteira de Identidade do Artesão, emitida pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia no âmbito do Programa do Artesanato Mato-grossense – PAB/MT;
II – o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados;
III – o produto seja vendido ou consumido diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja associado.
3. Legislação anterior: v. artigo 5º, XVII.
Parágrafo único O disposto neste artigo se estende às saídas realizadas pelos referidos órgãos ou entidades com destino a consumidor final, desde que efetuadas por valor não superior ao preço de custo do produto.
3. Legislação anterior: v. artigo 5º, XIII.
I – abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo, azedim;
II – batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis;
III – camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve, couve-flor;
IV – endívia, erva-doce, erva-de-santa-maria, erva-cidreira, ervilha, escarola, espinafre;
V – funcho, flores e frutas frescas nacionais, exceto ameixa, amêndoa, avelã, banana, castanha, figo, maça, melão, morango, nectarina, noz, pêra, pêssego, uva;
VI – gengibre, inhame, jiló, losna;
VII – macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga;
VIII – nabiça, nabo;
IX – ovos;
X – palmito, pepino, pimenta, pimentão;
XI – quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, sergurelha;
XII – taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem;
XIII – broto de vegetais, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana. (Convênio ICMS 17/93).
Parágrafo único O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)
1. Convênio autorizativo (cláusula 1ª)
2. Vigência por prazo indeterminado (Convênio ICMS 124/93)
3. Legislação anterior: v. artigo 5º, I e II.
I - as embarcações com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;
II - as embarcações recreativas e esportivas de qualquer porte; e
III - as embarcações classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH.(Convênio ICM 18/89)
2. Vigência por prazo indeterminado (Convênio ICMS 102/96)
3. Legislação anterior: v. artigo 5º, XLIII.
I - entrada decorrente de importação do exterior por estabelecimento devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - saída com destino a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS na respectiva unidade da Federação ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ, no Cadastro do Imposto Territorial Rural – ITR ou ainda outro meio de prova. (Convênio ICMS 86/98)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente em relação a animais que tiverem registro genealógico oficial ou, no caso do inciso I, que tenham condições de obtê-lo no país.
§ 2º O benefício alcança também a saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria. (Convênio ICMS 78/91)
§ 3º A isenção prevista neste artigo aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir. (Convênio ICMS 12/04)
§ 4º Com relação às operações de saídas interestaduais de suínos, efetuadas por contribuinte enquadrado na atividade econômica de criação de suínos (CNAE – 0154-7/00), o registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o artigo 216-L das disposições permanentes, supre, temporariamente, a necessidade de apresentação do Registro Genealógico Oficial, desde que o contribuinte cumpra as seguintes condições, sob pena de lançamento do imposto, multa, juros e demais acréscimos legais: (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)
I – indique no campo “Informações Complementares” das notas fiscais relativas às operações a expressão: “Mercadoria Isenta – Dados do Registro Genealógico Oficial” escriturados na coluna “Observações” do Livro de Registro de Saída, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias; II – faça o registro oportuno das operações nos livros próprios e em até, no máximo, 120 (cento e vinte) dias, indique na coluna “Observações” do Livro de Registro de Saídas os dados relativos ao Registro Genealógico Oficial; e III – informe as operações realizadas no quadro “Detalhamento de Valores das Operações e Prestações (Saídas Isentas e Não Tributadas)” da Guia de Informação e Apuração das Operações Interestaduais – GIA § 5º Fica dispensado de efetuar o registro exigido no caput do § 4º deste artigo, o remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, mantidas as demais obrigações previstas nos incisos do aludido parágrafo. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009) § 6° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do animal ou dos insumos empregados na respectiva criação. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)
3. Legislação anterior: v. artigo 5º, VIII e IX.
2. Vigência por prazo indeterminado (Convênio ICMS 121/95)
3. Legislação anterior: v. artigo 5º, V.
3. Legislação anterior: v. artigo 5º, VII.
§ 1º Para usufruir do benefício previsto neste artigo, o estabelecimento remetente deverá:
I – abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, devendo ser indicado expressamente na Nota Fiscal, observado o disposto no inciso II do § 19 e no § 25 deste artigo; (cf. § 2º da cláusula primeira do Convênio ICM 65/88)
II – comprovar a regularidade fiscal da operação, em consonância com o disposto nos §§ 2º a 48 deste artigo. (cf. cláusulas segunda e sexta do Convênio ICM 65/88)
§ 2º A fruição do benefício fica também condicionada a que o destinatário do produto esteja regularmente inscrito no Sistema de Cadastro da SUFRAMA e da Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas – SEFAZ/AM. (cf. § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 23/2008)
§ 3º Na saída referida no caput, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. caput do artigo 49 do Convênio SINIEF s/n°, de 15 de dezembro de 1970 – redação dada pelo Ajuste SINIEF 2/94)
I – a 1ª (primeira) acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário; (cf. inciso I e § 5º do artigo 49 do Convênio SINIEF s/n°, de 15 de dezembro de 1970 – redação dada pelo Ajuste SINIEF 2/94)
II – a 2ª (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco; (cf. inciso II do artigo 49 do Convênio SINIEF s/n°, de 15 de dezembro de 1970 – redação dada pelo Ajustes SINIEF 3/94)
III – a 3ª (terceira) via acompanhará as mercadorias e será destinada a fins de controle da SEFAZ/AM; (cf. inciso III e § 5º do artigo 49 do Convênio SINIEF s/n°, de 15 de dezembro de 1970 – redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94 e 2/94, respectivamente)
IV – a 4ª (quarta) via será retida na saída da mercadoria deste Estado, pelo Posto Fiscal de divisa interestadual; (cf. inciso IV e § 5º do artigo 49 do Convênio SINIEF s/n°, de 15 de dezembro de 1970 – redação dada pelo Ajuste SINIEF 2/94)
V – a 5ª (quinta) via acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA. (cf. inciso V e § 5º do artigo 49 do Convênio SINIEF s/n°, de 15 de dezembro de 1970 – redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94 e 2/94, respectivamente)
§ 4º Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, será observada a legislação pertinente quanto ao número de vias e sua destinação. (cf. § 4º do artigo 49 do Convênio SINIEF s/n°, de 15 de dezembro de 1970 – redação dada pelo Ajuste SINIEF 2/94)
§ 5º Para fins de fruição do benefício previsto neste artigo, a Nota Fiscal a que se refere o § 3º, emitida pelo estabelecimento mato-grossense para acobertar a remessa da mercadoria, deverá ser registrada no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o artigo 216-L das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso – SEFAZ/MT. (cf. § 5º do artigo 49 do Convênio SINIEF s/n°, de 15 de dezembro de 1970 – redação dada pelo Ajuste SINIEF 2/94 – efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)
§ 6º Fica dispensado de efetuar o registro exigido no parágrafo anterior, o estabelecimento remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (cf. § 5º do artigo 49 do Convênio SINIEF s/n°, de 15 de dezembro de 1970 – redação dada pelo Ajuste SINIEF 2/94 – efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)
§ 7º Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes. (cf. § 1º do artigo 49 do Convênio SINIEF s/n°, de 15 de dezembro de 1970 – redação dada pelo Ajuste SINIEF 2/94)
§ 8º Para fins da comprovação da regularidade fiscal da operação, exigida no inciso II do § 1º deste artigo, será promovida pela SUFRAMA e pela SEFAZ/AM ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuintes estabelecidos nas áreas incentivadas, mencionadas no caput. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 23/2008).
§ 9° A ação integrada a que se refere o parágrafo anterior tem por objetivo a comprovação do ingresso de produtos industrializados de origem nacional na área incentivada. (cf. § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 23/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 116/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
§ 9°-A Toda operação realizada, nos termos deste artigo, fica sujeita, também, ao controle e fiscalização da SUFRAMA, no âmbito de suas atribuições legais, que desenvolverá ações para formalizar o ingresso na área incentivada. (cf. § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 23/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 116/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
§ 10 A regularidade fiscal da operação exigida no inciso II do § 1° deste artigo será efetivada mediante a declaração de ingresso. (cf. cláusula terceira do ICMS 23/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 116/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012) I – (revogado cf. inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 116/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012) II – (revogado cf. inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 116/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
§ 11 A formalização do ingresso na área incentivada dar-se-á no sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA, mediante adoção dos seguintes procedimentos: (cf. caput da cláusula quarta c/c cláusula segunda do Convênio ICMS 23/2008)
I – registro eletrônico, no sistema mencionado no caput deste parágrafo, sob responsabilidade do remetente, antes da saída do seu estabelecimento, dos dados da Nota Fiscal correspondente, para geração do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico (PIN-e), documento obrigatório da operação; (cf. inciso I do caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 23/2008), redação dada pelo Convênio ICMS 116/2011, combinado com o parágrafo único da cláusula segunda também do Convênio ICMS 23/2008 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
II – registro eletrônico, pelo transportador, antes do ingresso na área incentivada, dos dados do Conhecimento de Transporte e do Manifesto de Carga, para complementação do PIN-e referido no inciso anterior; (cf. inciso II do caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 23/2008)
III – apresentação à SUFRAMA, pelo transportador, dos seguintes documentos: (cf. inciso III do caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 23/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 116/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012) a) Manifesto SUFRAMA, contendo o número do PIN-e, para fins de autenticação e homologação do processo de ingresso; (cf. alínea a do inciso III do caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 23/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 116/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012) b) Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE; (cf. alínea b do inciso III do caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 23/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 116/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012) c) cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE; (cf. alínea c do inciso III do caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 23/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 116/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012) d) Manifesto de Carga, no que couber. (cf. alínea d do inciso III do caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 23/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 116/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
IV – confirmação pelo destinatário, no sistema de que trata o caput deste parágrafo, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento previsto no inciso III também deste parágrafo, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de emissão da Nota Fiscal. (cf. inciso IV do caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 23/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 116/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
§ 12 Dentro da previsibilidade legal, em se tratando de Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte não eletrônicos, serão retidas as respectivas vias para conclusão dos procedimentos de regularização na SEFAZ e SUFRAMA. (cf. § 1° da cláusula quarta do Convênio ICMS 23/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 116/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
§ 13 O registro eletrônico prévio dos dados da Nota Fiscal, do Conhecimento de Transporte e do Manifesto de Carga, no sistema mencionado no caput do § 11, é de responsabilidade dos respectivos estabelecimentos emitentes. (cf. § 2º da cláusula quarta do Convênio ICMS 23/2008)
§ 14 Fica dispensada a apresentação à SUFRAMA do Conhecimento de Transporte ou do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), nos seguintes casos: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 23/2008)
I – no transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário (carga própria), desde que sejam disponibilizados à SUFRAMA os dados do veículo transportador e de seu respectivo condutor, no caso de transporte rodoviário e, nos demais casos, os dados do responsável pelo transporte de carga;
II – no transporte efetuado por transportadores autônomos, conforme o disposto no Convênio ICMS 25/90, de 13 de setembro de 1990;
III – no transporte realizado por via postal, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, desde que o destinatário apresente o documento probatório da realização deste transporte;
IV – na hipótese de emissão de Nota Fiscal para simples faturamento, de remessa ou devolução simbólica, ou em razão de complemento de preço.
§ 15 A dispensa indicada no parágrafo anterior não exime o transportador da apresentação dos documentos fiscais previstos no inciso III do § 11. (cf. § 1º da cláusula quinta do Convênio ICMS 23/2008)
§ 16 Na hipótese referida no inciso II do § 14, o transporte deverá ser acompanhado do documento de arrecadação do imposto referente à respectiva prestação do serviço. (cf. § 2º da cláusula quinta do Convênio ICMS 23/2008)
§ 17 A regularidade da operação de ingresso, para fins de fruição do benefício previsto no caput deste artigo, por parte do remetente, será comprovada pela Declaração de Ingresso, obtida no sistema eletrônico e disponibilizada pela SUFRAMA após a completa formalização do ingresso de que tratam os §§ 11, 12 e 13. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 23/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 116/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
§ 18 A SUFRAMA disponibilizará à SEFAZ/MT e ao fisco federal, por meio de sua página na internet ou pela Rede Intranet Sintegra – RIS, até o último dia do segundo mês subseqüente ao do ingresso dos produtos na área incentivada, arquivo eletrônico, contendo, no mínimo, os seguintes dados: (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 23/2008)
I – nome e números de inscrição estadual e no CNPJ do remetente;
II – nome e número de inscrição no CNPJ do destinatário;
III – número, série, valor e data de emissão da Nota Fiscal;
IV – local e data de ingresso;
V – número do PIN-e.
§ 19 A Nota Fiscal emitida para empresas localizadas nas áreas incentivadas, deverá conter no campo ‘Informações Complementares’, as seguintes informações: (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 23/2008)
I – número de inscrição na SUFRAMA do destinatário;
II – indicação do valor do abatimento relativo ao ICMS;
III – dispositivo legal referente à isenção ou suspensão do IPI;
IV – número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia – PEXPAN, somente quando for destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA.
§ 20 O ingresso em área incentivada, para fins de isenção do ICMS, não se dará quando: (cf. caput da cláusula nona do Convênio ICMS 23/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 116/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
I – for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tal como quebra de lacres apostos pela fiscalização ou deslocamentos não autorizados;
II – forem constatadas diferenças de itens de produtos e de quantidades em relação ao que estiver indicado na Nota Fiscal;
III – o produto tiver sido destruído, deteriorado, furtado ou roubado durante o transporte;
IV – o produto tiver sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, do qual tenha resultado produto novo;
V – a Nota Fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame, adquiridos de estabelecimento diverso do remetente;
VI – a Nota Fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa ou devolução simbólica, ou em razão de complemento de preço;
VII – da devolução de mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus;
VIII – o produto for destinado a consumidor final ou a órgão público;
IX – a Nota Fiscal não contiver a indicação do abatimento do preço do produto do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse isenção;
X – (revogado cf. inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 116/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
XI – a Nota Fiscal não houver sido apresentada à SEFAZ/AM, para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela unidade federada;
XII – os registros eletrônicos no sistema de controle da SUFRAMA, realizados pelos emitentes, estiverem em desacordo com a documentação fiscal apresentada;
XIII – houver qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da emissão da Declaração de Ingresso dos produtos na área incentivada. (cf. inciso XIII do caput da cláusula nona do Convênio ICMS 23/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 116/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
§ 21 Nas hipóteses arroladas no parágrafo anterior, no que couber, a SUFRAMA ou a SEFAZ/AM dará ciência do fato ao fisco da unidade federada de origem da mercadoria. (cf. § 1° da cláusula nona do Convênio ICMS 23/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 116/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
§ 22 Excetua-se da vedação referida no inciso IV do § 20, o chassi de veículo destinado a transporte de passageiros e de carga, no qual tiver sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários. (cf. § 2º da cláusula nona do Convênio ICMS 23/2008)
§ 23 Com relação aos incisos XI e XII do § 20, o ingresso somente poderá ser realizado após a regularização dos respectivos requisitos, respeitados os termos e prazos previstos neste artigo. (cf. § 3° da cláusula nona do Convênio ICMS 23/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 116/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
§ 24 Não serão reportadas no arquivo eletrônico referido no § 18, as operações enquadradas nos incisos I a X do § 20. (cf. § 4º da cláusula nona do Convênio ICMS 23/2008)
§ 25 O abatimento de que trata o inciso IX do § 20 deverá estar demonstrado no corpo ou no campo ‘Informações Complementares’, de modo que no valor total da Nota Fiscal esteja reduzido o respectivo imposto. (cf. § 5º da cláusula nona do Convênio ICMS 23/2008)
§ 26 A constatação do ingresso nas áreas incentivadas será efetuada mediante realização de conferência dos documentos fiscais e da vistoria física dos produtos, pela SUFRAMA e SEFAZ/AM, de forma simultânea ou separadamente, em pontos de controle e de fiscalização estabelecidos em Protocolo firmado entre os dois órgãos. (cf. caput da cláusula décima do Convênio ICMS 23/2008)
§ 27 As vistorias realizadas separadamente serão compartilhadas entre a SEFAZ/AM e a SUFRAMA. (cf. § 1º da cláusula décima do Convênio ICMS 23/2008)
§ 28 Para fins do disposto no parágrafo anterior, a apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA deverá ser realizada pelo transportador que tiver complementado o PIN-e, nos termos do inciso II do § 11. (cf. § 2º da cláusula décima do Convênio ICMS 23/2008)
§ 29 Nos casos de dispensa do Conhecimento de Transporte, previstos no § 14, a apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA será de responsabilidade do destinatário. (cf. § 3º da cláusula décima do Convênio ICMS 23/2008)
§ 30 Quando se tratar de combustíveis líquidos e gasosos, gases e cargas tóxicas assemelhadas ou correlatas, transportadas em unidades de cargas específicas e que não tenham condições de serem vistoriados pela SUFRAMA ou pela SEFAZ/AM, a vistoria física será homologada mediante apresentação de documentos autorizativos, emitidos pelos órgãos competentes, responsáveis diretos pelo controle e fiscalização do transporte desses produtos. (cf. § 4º da cláusula décima do Convênio ICMS 23/2008)
§ 31 A vistoria física será realizada, observados os procedimentos estabelecidos nos §§ 3, 4º, 5º, 6º, 7º, 11, 12 e 13 deste artigo, com a apresentação dos seguintes documentos: (cf. caput da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 23/2008)
I – 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE;
II – cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, quando couber;
III – Manifesto de Carga, quando couber;
IV – PIN-e.
§ 32 No ato da vistoria física, a SUFRAMA e a SEFAZ/AM reterão, respectivamente, a 5ª e a 3ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, quando emitidos. (cf. parágrafo único da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 23/2008)
§ 33 A vistoria física deverá ser realizada em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da emissão da Nota Fiscal. (cf. caput da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 23/2008)
§ 34 O prazo fixado no parágrafo anterior poderá ser acrescido de até 60 (sessenta) dias, nas hipóteses previstas em instrumentos normativos da SUFRAMA. (cf. parágrafo único da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 23/2008)
§ 35 Para fins da fruição do benefício previsto no caput deste artigo, a SUFRAMA e a SEFAZ/AM poderão formalizar o ingresso de produto não submetido à vistoria física à época de sua entrada nas áreas incentivadas, mediante ‘Vistoria Técnica’, definida e processada, como segue: (cf. caput da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 23/2008)
I – é procedimento excepcional que atestará o ingresso de produtos, após o transcurso dos prazos estabelecidos nos §§ 33 e 34; (cf. § 1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 23/2008)
II – consiste na vistoria física dos produtos na entrada nas áreas incentivadas mencionadas no caput deste artigo; (cf. § 2º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 23/2008)
III – aplica-se somente aos casos em que a logística de transporte da operação não permita o cumprimento dos prazos previstos nos §§ 33 e 34; (cf. § 3º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 23/2008)
IV – deverá ser realizada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do término do prazo indicado nos §§ 33 e 34; (cf. caput da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 23/2008)
V – não se aplica se a empresa destinatária não estiver cadastrada na SUFRAMA na data da emissão da Nota Fiscal; (cf. parágrafo único da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 23/2008)
VI – no que couber, será efetuada mediante a realização dos procedimentos previstos nos §§ 11, 12 e 13 deste artigo, bem como procedida mediante apresentação de PIN-e de vistoria técnica; (cf. caput da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 23/2008)
VII – a SUFRAMA e a SEFAZ/AM, sempre que necessário, realizarão diligência e recorrerão a qualquer outro meio legal a seu alcance para esclarecimento dos fatos; (cf. parágrafo único da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 23/2008)
VIII – após o exame da documentação e o cruzamento eletrônico de dados com a SEFAZ/AM, a SUFRAMA emitirá um parecer conclusivo, devidamente fundamentado, sobre o pedido de vistoria técnica, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da solicitação, e disponibilizará as informações e as respectivas declarações de ingressos aos fiscos de origem e destino por meio de arquivo eletrônico; (cf. caput da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 23/2008)
IX – a vistoria técnica também poderá ser realizada de ofício ou por solicitação do fisco estadual de origem ou de destino, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso do produto nas áreas incentivadas; (cf. § 1º da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 23/2008)
X – é facultado ao fisco mato-grossense acompanhar as diligências necessárias à verificação do ingresso do produto. (cf. § 2º da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 23/2008)
§ 36 Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, é responsabilidade do remetente, do destinatário e do transportador observar e cumprir as obrigações previstas em legislação específica da SUFRAMA aplicada às áreas incentivadas sob a sua jurisdição. (cf. cláusula décima sétima do Convênio ICMS 23/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 116/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
§ 37 Até o último dia do mês subseqüente às saídas dos produtos, as SEFAZ/MT poderá remeter à SUFRAMA e à SEFAZ/AM informações, em meio eletrônico, sobre as saídas de produtos para as áreas incentivadas mencionadas no caput deste artigo, no mínimo, com os seguintes dados: (cf. cláusula décima oitava do Convênio ICMS 23/2008)
I – a identificação da SEFAZ/MT;
II – nome e números da inscrição estadual e no CNPJ do remetente;
IV – nome e números da inscrição estadual e no CNPJ do destinatário.
§ 38 Na hipótese de o produto internado vir a ser reintroduzido no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais devidos, em favor do Estado de Mato Grosso. (cf. caput da cláusula décima nona do Convênio ICMS 23/2008)
§ 39 Considera-se desinternado, também, o produto: (cf. § 1º da cláusula décima nona do Convênio ICMS 23/2008)
I – remetido para fins de comercialização ou industrialização que for incorporado ao ativo fixo do destinatário;
II – remetido para fins de comercialização ou industrialização que for utilizado para uso ou consumo do destinatário;
III – que tiver saído das áreas incentivadas mencionadas no caput deste artigo, para fins de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão.
§ 40 Não configura hipótese de desinternamento a saída do produto para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da emissão da Nota Fiscal. (cf. § 2º da cláusula décima nona do Convênio ICMS 23/2008)
§ 41 A SEFAZ/MT, a qualquer tempo, poderá solicitar à SUFRAMA o desinternamento de produtos, quando constatadas irregularidades no ingresso ou indícios de simulação de remessa para as áreas incentivadas mencionadas no caput. (cf. § 3º da cláusula décima nona do Convênio ICMS 23/2008)
§ 42 A SEFAZ/AM manterá à disposição da SEFAZ/MT, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros eletrônicos relativos aos desinternamentos de produtos das áreas incentivadas referidas no caput. (cf. § 4º da cláusula décima nona do Convênio ICMS 23/2008)
§ 43 Para fins de controle e acompanhamento da regularidade das operações de desinternamento de uma área incentivada à outra, a SUFRAMA poderá exigir os mesmos procedimentos previstos nos §§ 2º a 48 deste artigo.
§ 44 No caso de refaturamento pelo remetente para outro destinatário dentro da mesma área incentivada, a regularização do efetivo ingresso será efetuado conforme §§ 11 a 13, sendo observados, adicionalmente, os seguintes procedimentos: (cf. cláusula vigésima do Convênio ICMS 23/2008)
I – a Nota Fiscal, objeto de regularização, deverá conter no seu corpo os dados da(s) Nota(s) Fiscal (is) referentes à operação original;
II – a documentação fiscal deverá estar acompanhada do Manifesto SUFRAMA contendo o número do PIN-e autenticado e homologado pela SUFRAMA, à época do efetivo ingresso, e das notas fiscais referentes à operação original. (cf. inciso II da cláusula vigésima do Convênio ICMS 23/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 116/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
§ 45 A SEFAZ/MT poderá solicitar à SEFAZ/AM ou à SUFRAMA, a qualquer tempo, informações complementares relativas aos procedimentos de ingresso e internamento de produtos ocorridos no prazo de 5 (cinco) anos, que serão prestadas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. (cf. cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 23/2008)
§ 46 Para fins de vistoria física e técnica, a SUFRAMA, no que couber, e conforme os termos do Protocolo ICMS 10/03, de 4 de abril de 2003, poderá exigir a apresentação do Passe Fiscal Interestadual – PFI, e de outros documentos que forem necessários à constatação do efetivo ingresso do produto nas áreas incentivadas de que trata este artigo. (cf. cláusula vigésima quarta do Convênio ICMS 23/2008)
§ 47 A SEFAZ/MT, a SEFAZ/AM e a SUFRAMA poderão adotar outros mecanismos de controle, inclusive eletrônicos, das operações com as áreas incentivadas previstas no caput deste artigo. (cf. cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 23/2008)
§ 48 O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos mencionados neste artigo, relativos à operação e ao transporte da mercadoria, ressalvada a hipótese em que os aludidos documentos, ou a operação ou a prestação a que se referirem, for objeto de processo pendente, caso em que deverá ser conservado até a respectiva conclusão, ainda que já transcorrido o prazo assinalado. (cf. § 2º do artigo 49 do Convênio SINIEF s/n°, de 15 de dezembro de 1970 – redação dada pelo Ajuste SINIEF 2/94)
1. O Convênio ICM 65/88 é impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado, observada a nota seguinte.
3. O caput deste artigo, em relação à exclusão dos semi-elaborados e açúcar de cana, com efeitos suspensos até o julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 310/90.
4. Legislação anterior: v. redação anterior deste artigo combinada com as disposições do Convênio ICMS 36/97.
Art. 15 Prestação de serviços locais de difusão sonora. (Convênio ICMS 08/89)
Parágrafo único A fruição do benefício fica condicionada à divulgação, pelo beneficiário, de matéria aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ –, relativa ao ICMS, para informar e conscientizar a população, visando o combate à sonegação do imposto, sem ônus para o erário estadual.
3. Legislação anterior: v. artigo 5º, XXX.
Art. 16 Entrada de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos. (Convênio ICMS 24/89)
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação.
§ 2° Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013)
2. Legislação anterior: v. artigos 5º, XXXVII, e 23 das Disposições Transitórias.
Parágrafo único A isenção prevista no caput deste artigo aplica-se à prestação de serviço de transporte de passageiros efetuada entre os municípios de Acorizal, Barão de Melgaço, Chapada dos Guimarães, Cuiabá, Jangada, Nobres, Nossa Senhora do Livramento, Poconé, Santo Antonio do Leverger, Rosário Oeste e Várzea Grande. (cf. artigos 2° e 3° da Lei Complementar n° 359/2009 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 151/94)
3. Legislação anterior: v. redação anterior deste artigo.
2. Vigência por prazo indeterminado
3. Legislação anterior: v. artigo 5º, XXXVIII.
Art. 19 Prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, realizada por veículos registrados na categoria de aluguel (táxi). (Convênio ICMS 99/89)
3. Legislação anterior: v. artigo 5º, XLIV.
Art. 20 Entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científcos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades benefcentes de assistência social certifcadas nos termos da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.
§ 1º A isenção prevista neste artigo:
I - somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;
II - estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado;
III - será concedida, individualmente, mediante ato expedido pelo Gerente de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública –SARE;
IV - aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados: (Convênio ICMS 95/95)
a) a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
b) a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;
c) aos seguintes medicamentos arrolados segundo os seus nomes genéricos: aldesleukina, domatostatina cíclica sintética, teixoplanin, imipenem, iodamida meglumínica, vimblastina, teniposide, ondansetron, albumina, acetato de ciproterona, pamidronato dissódico, clindamicina, cloridrato de dobutamina, dacarbazina, fludarabina, isoflurano, ciclofosfamida, isosfamida, cefalotina, molgramostima, cladribina, acetato de megestrol, mesna (2mercaptoetano - sulfonato sódico), vinorelbine, vincristina, cisplatina, interferon alfa 2ª, tamoxifeno, paclitaxel, tramadol, vancomicina, etoposide, idarrubicina, doxorrubicina, citarabina, ramitidina, bleomicina, propofol, midazolan, enflurano, 5 fluoro uracil, ceftazidima, filgrastima, lopamidol, granisetrona, ácido folínico, cefoxitina, methotrexate, mitomicina, amicacina e carboplatina.
§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. (Convênio ICMS 20/99)
§ 3º Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata o parágrafo anterior nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos, por ele credenciadas, para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino. (Convênio ICMS 24/00)
§ 3º-A O atestado, emitido nos termos do § 2º, terá validade máxima de 6 (seis) meses. (Convênio ICMS 110/04 – efeitos a partir de 04.01.05)
2. Legislação anterior: v. artigos 5º, XXXIX, e 29 das Disposições Transitórias
§ 1º Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação da ANP, conforme modelo anexo ao Convênio 38/2000, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 38/2000, alterada pelo Convênio ICMS 17/2010; Modelo substituído pelo anexo do Convênio ICMS 17/2010, cf. cláusula segunda do referido Convênio – efeitos a partir de 1º de abril de 2010)
§ 2º O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (Convênio ICMS 38/04 – efeitos a partir de 24.06.04)
I – 1ª via será entregue ao estabelecimento remetente (gerador);
II – 2ª via será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa);
III – 3ª via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador).
§ 3º No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado será aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado – Convênio ICMS 38/00".
§ 4º Aplicar-se-ão ao Certificado as demais disposições da legislação relativa ao imposto, especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais.
§ 5º Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na Agência Nacional de Petróleo – ANP, uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.
§ 6º A Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior conterá, além dos demais requisitos exigidos:
I – o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;
II – a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado – Convênio ICMS 38/00.
§ 7° Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013)
2. Legislação anterior: v. artigos 5º, XXIX , e 99.
§ 1º O benefício previsto neste artigo:
I – somente se aplica às mercadorias:
a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;
b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 15/91, de 25 de abril de 1991;
II – fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação – DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório, do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes.
§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se:
I – empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;
II – consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica.
§ 4º O importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado.
§ 5º Obriga-se, ainda, o importador a proceder à entrega, de cópias dos seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva emissão:
I – ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;
II – novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.
§ 6º A isenção prevista no caput deste artigo estende-se, também, às saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador.
§ 7º O disposto no parágrafo anterior não se aplica a operações nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da Federação distintas.
§ 8º Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos importados na forma deste artigo, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de drawback.
§ 9º A inobservância das disposições deste artigo acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas no § 6º deste artigo, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto devido ser recolhido com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação não fosse realizada com a isenção.
§ 10 Aplicam-se as disposições deste artigo, no que couberem, às importações do PROEX/SUFRAMA.
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado (cf. Convênio ICMS 94/94).
3. Legislação anterior: ver redação antecedente deste artigo combinado com o Convênio ICMS 27/90 e alterações.
Art. 23 Saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade. (Convênio ICMS 29/90)
§ 1º Será considerada amostra grátis, quando:
I – a embalagem especial contiver quantidade não excedente de 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do respectivo produto para a venda a consumidor;
II – estiver impressa no produto e no seu envoltório a expressão "amostra grátis", de forma destacada.
§ 2º Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver: (conforme parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 29/90, redação dada pelo Convênio ICMS 171/2010 – efeitos a partir de 1º de março de 2011)
I – quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;
II – 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;
III – no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total do peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos; (cf. inciso III do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 29/90, redação dada pelo Convênio ICMS 61/2011 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2011)
IV – na embalagem, as expressões ‘AMOSTRA GRÁTIS’ e ‘VENDA PROIBIDA’ de forma clara e não removível;
V – o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
VI – no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial, exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
§ 3º As características exigidas nos §§ 1º e 2º, em cada caso, são cumulativas, exceto em relação ao disposto nos incisos I a III do § 2º que serão aplicadas alternativamente.
3. Legislação anterior: v. artigo 5º, XIV.
I – entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização;
II – de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;
III – dos bens a que se refere o inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.
3. Legislação anterior: v. artigo 5º, X.
Art. 25 Saída de combustíveis e lubrificantes para abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais que se destinem ao exterior. (Convênio ICMS 84/90)
3. Legislação anterior: v. artigo 5º, XLV.
Art. 26 Saída interna ou interestadual de equipamentos e acessórios indicados no § 1º, com destino a instituição pública ou entidade assistencial para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla (Convênio ICMS 38/91 e alterações).
§ 1º A isenção de que trata este artigo aplica-se aos seguintes produtos classificados segundo códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH:
I – instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais:
a) eletrocardiógrafos, 9018.11.000;
b) eletroencefalógrafos, 9018.19.0100;
c) outros, 9018.19.9900;
d) aparelhos de raios ultravioletas ou infravermelhos, 9018.20.0000;
II – ( revogado)
III – tomógrafo computadorizado, 9022.11.0401;
IV – aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores, 9022.11.05;
V – aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto), 9022.21.0100;
VI – aparelhos de crioterapia, 9022.21.0200;
VII – aparelhos de gamaterapia, 9022.21.0300;
VIII – outros, 9022.21.9900;
IX – densímetros, areômetros, pesa-líquidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si, 9025.
§ 2º O benefício se estende às importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional.
§ 3º A isenção será concedida desde que:
I – a instituição pública estadual ou entidade assistencial esteja vinculada a programa de recuperação do portador de deficiência;
II – a entidade assistencial não tenha finalidade lucrativa;
III – seja reconhecida pela Secretaria de Estado de Fazenda, a requerimento da interessada.
§ 4° Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013)
2. Legislação anterior: v. artigo 5º, XLVI.
§ 1° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)
1. Convênio autorizativo (MT ...)
2. Legislação anterior: v. artigo 5º, XLVII.
Art. 28 Entrada decorrente de importação do exterior dos remédios abaixo indicados, sem similar nacional, efetuada diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais: (Convênio ICMS 41/91 , com alterações do Convênio ICMS 105/2008 e 18/2011).
2. Legislação anterior: v. artigo 5º, XLIX.
3. Os incisos VI a XXXII do caput foram acrescentados em conformidade com o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS 105/2008 – efeitos a partir de 20 de outubro de 2008.
4. Os incisos XXXIII a XLVII foram acrescentados em conformidade com o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS 18/2011 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011.
3. Artigo com efeitos suspensos enquanto vigorar o artigo 60 deste anexo.
4. Legislação anterior: v. artigo 5º, L.
Art. 30 Saída de obra de arte, realizada pelo próprio autor. (Convênio ICMS 59/91)
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura. (cf. § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 59/91, acrescentado pelo Convênio ICMS 56/2010 – efeitos a partir de 23 de abril de 2010)
3. Legislação anterior: v. artigo 5º, LI.
Art. 31 Saída: (Convênio ICMS 88/91 e alterações)
I – de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular;
II – de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;
III – relacionada com a destroca de botijões vazios (vasilhame), destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões. (Convênio ICMS 103/96)
§1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o trânsito será acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o inciso I ou pelo DANFE correspondente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada, referente ao retorno. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 88/91, redação dada pelo Convênio ICMS 118/2009 – efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009)
§ 2º Fica dispensada a escrituração no livro Registro de Entradas do documento fiscal que acobertar retorno de vasilhame a estabelecimento industrial de bebidas, quando a operação for acobertada por via adicional da Nota Fiscal que acompanhou a remessa do produto.
3. Legislação anterior: v. artigos 5º, XXVIII, e 98-A.
Art. 32 Entrada de máquina de limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, sem similar produzido no país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador. (Convênio ICMS 93/91, com alteração do Convênio ICMS 128/98)
Parágrafo único A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
3. Legislação anterior: v. artigo 5º, LV.
Art. 33 Entrada decorrente de importação do exterior, efetuada diretamente por estabelecimento de produtor, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, obtida mediante registro genealógico oficial. (Convênio ICMS 20/92) Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013)
2. Legislação anterior: v. artigo 5º, LVII.
3. Legislação anterior: v. artigo 5º, LIX.
§1º Para fruição do benefício de que trata este artigo, serão observados as condições e procedimentos previstos no artigo 14 deste anexo, considerando-se as referências consignadas à SEFAZ/AM, como feitas à Secretaria de Fazenda do Estado onde estiver localizada a Área de Livre Comércio.
§2º Não será permitida a manutenção de créditos na origem.
§3º O benefício previsto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação aos produtos semi-elaborados, indicados no Anexo IV deste regulamento.
2. Legislação anterior: v. redação anterior deste artigo combinada com as disposições do Convênio ICMS 25/2008 e com o Despacho n° 83 do Secretário-Executivo do CONFAZ, bem como com as disposições do Convênio ICMS 93/2008.
3. Vigência por prazo indeterminado.
§ 1º O benefício previsto no caput estende-se às operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de ovino, de caprino ou de suíno. (Convênios ICMS 27/02)
§ 2° A fruição da isenção prevista neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)
1. Convênio ICMS 70/92 impositivo; alterações dos Convênios ICMS 36/99 e 27/02 autorizativas
3. Legislação anterior: v. artigo 5º, XXXVI.
§ 1º (revogado) Decreto nº 856/2011
2. Legislação anterior: v. artigo 5º, LXI.
§ 1° A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência nacional, ou por órgão federal especializado. (Convênio ICMS 55/02)
§ 2° Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010/90, de 29 de março de 1990. (Convênio ICMS 55/02)
3. Legislação anterior: v. artigo 5º, LXVI.
Art. 39 Saída interna de produtos resultantes do trabalho de reeducação de detentos, promovida por estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado. (Convênio ICMS 85/94)
3. Legislação anterior: v. artigo 5º, LXX.
Art. 40 Saída interna de veículos, quando adquiridos pelo Governo do Estado com recursos do fundo especial de reequipamento policial, para a Polícia Civil. (Convênio ICMS 119/94)
Parágrafo único (revogado) Decreto nº 856/2011
1. Convênio autorizativo (MT e PR)
3. Legislação anterior: v. artigo 5º, LXXI.
I – entrada dessas mercadorias importadas do exterior;
II – saídas interna ou interestadual.
§ 1º A isenção de que trata este artigo está condicionada a que:
I – as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989;
II – haja isenção do Imposto de Importação, na hipótese do inciso I;
III – o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;
IV – a mercadoria destine-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador. (Convênio ICMS 130/98)
§ 2º Na hipótese do inciso II:
I – a isenção não prevalecerá quando a mercadoria adquirida puder ser importada com o benefício de redução de base de cálculo, hipótese em que a base de cálculo será reduzida em idêntico percentual;
II – o fornecedor deverá comprovar que o adquirente preenche a condição do inciso I do parágrafo anterior.
§ 3º (revogado) Decreto nº 856/2011
3. Legislação anterior: v. artigo 5º, XXV.
§ 1º A isenção de que trata este artigo estende-se às saídas dos produtos recuperados promovidas:
I – pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes; (Convênio ICMS 135/01)
II – pelas entidades, associações e fundações, em razão de distribuição a pessoas carentes, a título gratuito.
§ 2º São "perdas", para efeito deste artigo, os produtos que estiverem:
I – com a data de validade vencida;
II – impróprios para comercialização;
III – com a embalagem danificada ou estragada.
3. Legislação anterior: v. artigo 5º, LXXIV e LXXV.
Art. 43 Operação de fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores. (Convênio ICMS 158/94, com alteração do Convênio ICMS 90/97)
§1º A concessão do benefício previsto neste artigo condiciona-se à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º Para fruição da isenção, o interessado subordina-se: I - à autorização prévia da gerência de que trata o § 6º concedida diretamente a entidade beneficiária de que trata o caput, mediante apresentação de requerimento, instruído com a declaração citada no parágrafo anterior, hipótese em que se especificará o limite monetário total das aquisições desoneradas; II – registro prévio pelo contribuinte remetente mato-grossense dos dados relativos a cada operação ou prestação, antes da respectiva saída, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o artigo 216-L das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)
§ 2º-A Fica dispensado de efetuar o registro exigido no inciso II do parágrafo anterior, o estabelecimento mato-grossense, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)
§ 3º O ato que autorizar o benefício fixará o prazo de sua validade, nunca superior a um ano, se de outro modo não limitar a declaração expedida pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 4º A isenção prevista neste artigo alcança também às saídas de mercadorias destinadas à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades arroladas no caput. (cf. inciso III da cláusula primeira do Convênio ICMS 158/94)
§ 5º O benefício previsto no parágrafo anterior somente se aplica à mercadoria isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desse imposto.
§ 6º Para fins do disposto no § 4º, observado o inciso I do § 2º, a entidade interessada deverá promover sua habilitação junto à Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS – GCCA/SUIC, mediante apresentação de requerimento, instruído com a declaração referida no § 1°, aplicando-se, ainda, à respectiva concessão o preconizado no § 3º.
§ 7º O contribuinte que promover saída de mercadoria com isenção, na hipótese prevista no § 4º, deverá: I – transferir o benefício ao adquirente, mediante abatimento no preço da mercadoria, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação; II – fazer constar, na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS nos termos deste artigo; III – efetuar o estorno do crédito de que trata o artigo 71, inciso II, das disposições permanentes.
3. Legislação anterior: v. artigo 5º, XCIII.
Parágrafo único ( revogado) Decreto nº 856/2011
3. Legislação anterior: v. artigo 5º, LXXVI.
I – recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que:
a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;
b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;
c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil e não comercializada;
II – recebimento, pelo respectivo importador, em decorrência da hipótese prevista na alínea a do inciso VII, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída;
III – recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação; (Convênio ICMS 60/95)
IV – recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda;
V – recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física;
VI – ingresso de bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajante;
VII – saídas para o exterior, não oneradas pelo Imposto de Exportação:
a) promovidas pelo respectivo importador, em devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização;
b) promovidas pelo respectivo exportador, em decorrência da hipótese prevista na alínea b do inciso I, que tenha sido devolvida para substituição, desde que tenha sido pago o imposto na saída da mercadoria para o exterior;
c) de amostras comerciais de produtos nacionais, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade;
VIII – a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada;
IX – recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada; (Convênio ICMS 106/95)
X – o recebimento, decorrente de retorno do exterior, de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída. (Convênio ICMS 56/98)
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e, nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV, V e VI, a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.
§ 2º Ocorrida a hipótese prevista na alínea c do inciso I, o consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos IV e IX, fica dispensada a apresentação da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”. (Convênios ICMS 106/95 e 132/98)
3. Legislação anterior: v. artigo 5º, LIV.
Art. 47 Entrada decorrente de importação do exterior de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos-laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizada diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo Governo Federal, dispensado o exame de similaridade. (Convênio ICMS 64/95)
3. Legislação anterior: v. artigo 5º, LXXX.
Art. 48 Entrada, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional. (Convênio ICMS 80/95)
§ 1º A fruição do benefício fica condicionada a que: I – não haja contratação de câmbio; II – a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; III – os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador. § 2° Mediante petição do interessado, o benefício será concedido, caso a caso, por despacho do Superintendente de Análise da Receita Pública, ouvido o Gerente de Controle de Comércio Exterior.
§ 3º A isenção se estende às aquisições, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições, exceto a do inciso I do § 1º, efetuadas pelos órgãos da Administração Pública, direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional, cuja comprovação será efetuada por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado. Notas: 1. Convênio autorizativo 2. Vigência por prazo indeterminado 3. Legislação anterior: v. artigo 5º, LXXVII e LXXVIII.
§ 1º Em relação à operação ou prestação abrangida pela isenção prevista neste artigo:
I – ( revogdo) Decreto nº 856/2011
II – fica dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.
“§ 2° Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013)
2. Legislação anterior: v. artigo 5º, LXXXI.
I – destinados à prestação de seus serviços junto a seus usuários, desde que esses bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;
II – dos equipamentos referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa.
3. Legislação anterior: v. artigo 5º, LXXXII.
Art. 51 Operações internas de fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, bem como as prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizados. (Convênio ICMS 107/95, com alteração do Convênio ICMS 44/96)
Parágrafo único O benefício deverá ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação ou da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado.
3. Legislação anterior: v. artigo 5º, LVIII.
Art. 52 Saída de óleo diesel promovida por distribuidora de combustíveis, como tal definida pela Agência Nacional de Petróleo-ANP, e desde que devidamente credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda, destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor. (Convênio ICMS 58/96)
Parágrafo único A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância das condições e mecanismos de controle estabelecidos no Protocolo ICMS 08/96, de 25 de junho de 1996, e também ao aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros.
3. Legislação anterior: v. artigo 5º, LXXXIV.
Art. 53 ( expirado)
Art. 54 - (expirado)
ÍNDICE REMISSIVO
3. Legislação anterior: v. artigo 5º, LXXXVIII.
Art. 56 Operações com as mercadorias a seguir indicadas com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: (Convênio ICMS 126/2010 – efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010)
I – barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00;
II – cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
a) sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;
b) outros, 8713.90.00;
III – partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, 8714.20.00;
IV – próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
a) próteses articulares:
1) femurais, 9021.31.10;
2) mioelétricas, 9021.31.20;
3) outras, 9021.31.90;
b) outros:
1) artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;
2) artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;
c) partes e acessórios:
1) de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;
2) outros, 9021.10.99;
V – partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;
VI – outras partes e acessórios, 9021.39.99;
VII – aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;
VIII – partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92.
IX – implantes cocleares, 9021.90.19. (cf. inciso IX do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 126/2010, acrescentado pelo Convênio ICMS 30/2012 – efeitos a partir de 1° de junho de 2012)
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Legislação anterior: ver redação antecedente deste artigo (conforme Convênio ICMS 47/97 e alterações).”
Art. 57 Importações e saídas internas de mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria de Estado de Fazenda. (Convênio ICMS 61/97)
§ 1º A isenção fica condicionada à apresentação, pelo contribuinte, de planilha de custos na qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto.
§ 2° Compete ao Superintendente de Análise da Receita Pública, ouvido o Gerente de Controle de Comércio Exterior, autorizar a concessão da isenção, após o exame da planilha referido no parágrafo anterior, apresentada, previamente, à realização de cada operação.
1. Convênio autorizativo 2. Vigência por prazo indeterminado 3. Legislação anterior: v. artigo 5º, XC.
§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que:
I - o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. (Convênio ICMS 55/01)
§ 2º (revogado ) Decreto nº 856/2011
§ 3° Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013)
2. Legislação anterior: v. artigo 55 das Disposições Transitórias
2. Legislação anterior: v. artigo 5º, XCI.
I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 99/04 – efeitos a partir de 19.10.04);
II – ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
III – rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, desde que: (Convênio ICMS 93/06 – efeitos a partir de 31.10.06)
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; (cf. alínea a do inciso III do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, redação dada pelo Convênio ICMS 17/2011 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
IV – calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
V – semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênio ICMS 16/05 – efeitos a partir de 25/04/05);
VI – alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de soja, de canola, de algodão, de babuçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, aveia e farelo de aveia, feno, óleos de aves e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97, c/c inciso VI do caput da cláusula primeira do mesmo Convênio ICMS 100/97, redação dada pelo Convênio ICMS 123/2011, e c/c os incisos I e IV da cláusula segunda também do Convênio ICMS 100/97, redação dada, respectivamente, pelos Convênios ICMS 62/2011 e 149/2005 – efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012)
VII – esterco animal;
VIII – mudas de plantas;
IX – embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto, em ambos os casos, os de bovino, de ovino, de caprino e de suíno, hipótese em que se aplica a isenção indicada no artigo 36 deste Anexo, e ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos; (Convênio ICMS 89/01)
X – enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH;
XI – gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado; (Convênio ICMS 106/02)
XII – casca de coco triturada para uso na agricultura; (Convênio ICMS 25/03)
XIII – vermiculina para uso como condicionador e ativador de solo; (Convênio ICMS 93/03)
XIV – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado; (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97, c/c o inciso II da cláusula segunda também do Convênio ICMS 100/97, redação dada pelo Convênio ICMS 123/2011 – efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012)
XV – amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
XVI – extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio piro plus, para uso na agropecuária. (Convênio ICMS 156/2008 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)
XVII – óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) (cf. inciso XV do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, acrescentado pelo Convênio ICMS 55/2009 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2009)
XVIII – condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal. (cf. inciso XVI do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, acrescentado pelo Convênio ICMS 195/2010 – efeitos a partir de 1º de março de 2011)
XIX – torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97, combinado com inciso XVII da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, acrescentado pelo Convênio ICMS 49/2011 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2011)
§ 1º O benefício previsto no inciso II estende-se:
I – às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
II – às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 2º Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso III, entende-se por:
I – RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
II – CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
III – SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. (Convênio ICMS 20/02)
IV – ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; (Convênio ICMS 54/06 – efeitos a partir de 1º.08.06)
V – PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. (Convênio ICMS 54/06 – efeitos a partir de 1º.08.06)
§ 3º O benefício previsto no inciso III aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
§ 4º Relativamente ao disposto no inciso V, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo órgão competente do Estado de destino ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
§ 4º-A As sementes discriminadas no inciso V deste artigo poderão ser comercializadas com a denominação ‘fiscalizadas’ pelo período de dois anos, contado de 6 de agosto de 2003, data da publicação da Lei nº 10.711, de 2003 (Convênio ICMS 99/04 – efeitos a partir de 19.10.04).
§ 4º-B O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso V deste artigo estende-se à saída interna do campo de produção, desde que: (Convênio ICMS 63/05 – efeitos a partir de 22.07.05)
I – o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
II – o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
III – a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;
IV – a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V – a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
§ 4º-C A estimativa a que se refere o inciso III do parágrafo anterior deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pelo prazo de cinco anos.” (Convênio ICMS 63/05 – efeitos a partir de 22.07.05)
§ 5º O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
I – apicultura;
II – aqüicultura;
III – avicultura;
IV – cunicultura;
V – ranicultura;
VI – sericicultura.
§ 6° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 74/2007, redação dada pelo Convênio ICMS 15/2012 – efeitos a partir de 1° de junho de 2012)
§ 8° Ficam convalidadas, no período de 16 de dezembro de 2010 até 31 de maio de 2011, as operações com as mercadorias descritas no inciso III do caput deste artigo, que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 17/2011 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 9° Ficam convalidadas, até 9 de janeiro de 2012, as saídas internas de silagens de forrageiras e de produtos vegetais realizadas com isenção, nos termos deste artigo. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 123/2011 – efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012)
1. Convênio autorizativo (cláusula terceira)
2. Legislação anterior: v. artigo 42 das Disposições Transitórias.
§ 1°-A O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica. (cf. § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, acrescentado pelo Convênio ICMS 11/2011 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011) § 1°-B O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica aos produtos relacionados nos respectivos incisos XVIII a XX quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00. (cf. § 3° da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, acrescentado pelo Convênio ICMS 10/2014 – efeitos a partir de 1° de junho de 2014)
§ 2º (revogado) (Decreto nº 856/2011)
§ 3° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2021. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 10/2014 – efeitos a partir de 1° de junho de 2014)
2. No período de 02.01.98 a 30.04.2007, deverão ser observadas as alterações introduzidas ao Convênio ICMS 101/97 pelos Convênios ICMS 46/98 e 61/00 e 93/2001.
§ 1º A isenção alcança, também, as saídas dessas mercadorias, promovidas pelo MEC, a cada uma das instituições beneficiadas.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2002, a fruição do benefício fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. (Convênio ICMS 56/01)
§ 3º O beneficio será reconhecido, em cada caso, pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, que fará publicar na Imprensa Oficial o ato concessivo, encaminhando cópia do processo, contendo, inclusive, cópia da respectiva publicação, à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4º O reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
§ 5° Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013)
Nota:
I - saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA – para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;
II - relativamente ao diferencial de alíquotas na aquisição interestadual realizada pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;
III - a remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e espectivo retorno.
Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013)
Art. 64 Saída de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente. (Convênio ICMS 57/98 – efeitos a partir de 14.07.98)
§ 1º O benefício previsto neste artigo não se aplica às saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB.
§ 2º ( revogado ) Decreto nº 856/2011 § 3° Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013)
I – institutos de pesquisa federais ou estaduais;
II – institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;
III – universidades federais ou estaduais;
IV – organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia;
V – fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este artigo. (Convênio ICMS 111/04 – efeitos a partir de 04.01.05)
VI – pesquisadores e cientistas credenciados no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq. (Convênio ICMS 57/05 – efeitos a partir de 22.07.05)”.
VII – fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos incisos anteriores, nos termos da Lei Federal nº 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante. (cf. inciso VII da cláusula primeira do Convênio ICMS 93/98, acrescentado pelo Convênio ICMS 131/2010 – efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010)
§ 1° O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios. (cf. § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 93/98, redação dada pelo Convênio ICMS 41/2010 – efeitos a partir de 1o de maio de 2010)
§ 2º A isenção prevista neste artigo somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
§ 3º A inexistência de produto similar produzido no país a que se refere o § 1º será atestada por órgão federal competente.
§ 3º-A (revogado)
§ 3º-B (revogado)
§ 3º-C (revogado)
§ 4º O benefício, relativamente às organizações indicadas no inciso IV e suas fundações, somente se aplica às seguintes empresas:(cf. § 5° da cláusula primeira do Convênio ICMS 93/98, redação dada pelo Convênio ICMS 99/2009, combinado com o Anexo Único do Convênio ICMS 98/98, redação dada pelo Convênio ICMS 87/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)
I - Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);
II - Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA); III – Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais – CNPEM; (cf. § 5° da cláusula primeira do Convênio ICMS 93/98, redação dada pelo Convênio ICMS 99/2009, combinado com o Anexo Único do Convênio ICMS 98/98, redação dada pelo Convênio ICMS 87/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)
IV - Centro de Gestão e Estudos Estratégicos – CGEE;
V - Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá.
§ 5º Para a obtenção do benefício, o contribuinte apresentará à Superitendência de Análise da Receita Pública, para fins de homologação, a “Guia para Liberação de Mecadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, acompanhada da documentação referente à importação.
1. Convênio autorizativo (inclusão de MT pelo Convênio ICMS 96/01)
2. No período de 22.10.01 a 16.04.02, deverão ser observadas as normas advindas do Convênio ICMS 93/98, com alteração do Convênio ICMS 96/01.
3. Vigência por prazo indeterminado
2. Vigência do Anexo inicialmente fixada pelo Convênio ICMS 78/2000, com prorrogações de prazo estabelecidas pelos Convênios 127/2001 e 120/2003.”
3. No período de 12 de novembro de 2008 a 22 de abril de 2010 o Anexo Único do Convênio 95/98 vigorou com a redação dada pelo Convênio ICMS 129/2008
§ 1º O benefício fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.
§ 2º (revogado) Decreto nº 856/2011 § 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2016. (cf. Convênio ICMS 163/2013 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013)
2. Legislação anterior: v. artigo 5º, XCII.
§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação. (Convênio ICMS 55/99 – efeitos a partir de 17.11.99) 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2016. (cf. Convênio ICMS 163/2013 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013
Notas: 1. Convênio impositivo 2. Até 22/07/2002, o Anexo Único do Convênio ICMS 1/2009, vigorou com as alterações colacionadas pelos Convênios ICMS 5/99 e 65/2001. 3. Alteração do Convênio ICMS 1/99, exceto Anexo Único: Convênio ICMS 55/99. 4. Anexo Único do Convênio ICMS 1/99: redação cf. Convênio ICMS 80/2002, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 149/2002, 90/2004,75/05, 36/2006, 30/2009, 96/2010, 176/2010 e 181/2010 , 136/2013, 140/2013 e 149/2013. 5. Eficácia dos Convênios ICMS 136/2013 e 149/2013: a partir de 1° de janeiro de 2014. 6. Eficácia do Convênio ICMS 140/2013: a partir de 13 de novembro de 2013.
Art. 72 Operações a seguir assinaladas: (Convênio ICMS 51/99)
I - saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas;
II - saídas interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, prensadas, com destino a estabelecimentos recicladores.
§ 1º A isenção prevista neste artigo alcança ainda a respectiva prestação do serviço de transporte.
§ 2º O benefício condiciona-se à adequação da destinação das embalagens de agrotóxicos às normas relativas à política de preservação ambiental.
1. Convênio autorizativo (MT...)
3. Legislação anterior: v. artigo 5º-A.
Art. 73 Aquisição efetuada pelo Estado, por meio de adjudicação, de mercadoria oferecida à penhora. (Convênio ICMS 57/00)
Parágrafo único Na avaliação da mercadoria adjudicada deverá ser deduzido o valor correspondente ao benefício previsto neste artigo.
Art. 74 Saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que cumulativa e comprovadamente: (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 38/01 , redação dada pelo Convênio ICMS 148/2010 – efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010)
I – o adquirente:
a) exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; (Convênio ICMS 82/03)
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS, outorgadas à categoria; (Convênio ICMS 33/06 – efeitos a partir de 31.07.06)
II – o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
III – as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, nos termos da legislação federal vigente. (Convênio ICMS 104/05 – efeitos a partir de 24.10.05).
§ 1º A isenção prevista neste artigo aplica-se, inclusive, às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, destinadas a taxista Microempreendedor Individual – MEI, assim considerado nos termos do § 3º do artigo 18-A da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inscrito no CNPJ e enquadrado na CNAE 4923-0/01. (cf. cláusula primeira-A do Convênio ICMS 38/2001, acrescentada pelo Convênio ICMS 17/2012 – efeitos a partir de 1° de junho de 2012)
§ 1º-A As condições previstas no inciso I do caput não se aplicam nas hipóteses: (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 38/2001, redação dada pelo Convênio ICMS 148/2010 – efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010)
I – da alínea a, nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado;
II – da alínea c, quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.
§ 1º-A-1 Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste artigo, o interessado deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos: (Convênio ICMS 104/05 – efeitos a partir de 24.10.05)
I – declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II – cópias de Documentos Pessoais, Carteira Nacional de Habilitação e Comprovante de Residência;
III – cópia de autorização expedida pela Receita Federal do Brasil, concedendo isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
IV – cópia da documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual – MEI do interessado. (cf. inciso IV do caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 38/2001, acrescentado pelo Convênio ICMS 17/2012 – efeitos a partir de 1° de junho de 2012)
§ 1º-B Em se tratando da hipótese prevista no § 8º, o interessado deverá juntar ao requerimento aludido no parágrafo anterior: (Convênio ICMS 104/05 – efeitos a partir de 24.10.05)
I – Certidão de Baixa do Veículo, estabelecida em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo;
II – certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.
§ 2º A declaração mencionada no parágrafo anterior e sua ratificação, quando falsas, no todo ou em parte, sujeitarão os responsáveis às sanções administrativas e penais, de acordo com a legislação aplicável.
§ 3º O revendedor autorizado, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:
I – mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente:
a) que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 38/01;
b) que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco; (Convênio ICMS 103/06 – efeitos a partir de 31.10.06)
c) o abatimento do preço da mercadoria do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
d) o número da Certidão Negativa de Débitos Fiscais Eletrônica, expedida por processamento eletrônico de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, relativa ao revendedor autorizado;
e) o número da Certidão Negativa de Débitos Fiscais Eletrônica, expedida por processamento eletrônico de dados da Se
II – encaminhar, mensalmente, à Gerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GIPVA/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda, juntamente com a declaração referida no inciso I do § 1°-A-1 deste artigo, informações relativas a: (cf. inciso II do caput da cláusula sétima do Convênio ICMS 38/2001, redação dada pelo Convênio ICMS 143/05)
a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF;
b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;
III - Revogado
§ 4º O estabelecimento fabricante poderá promover a saída do veículo com o benefício previsto neste artigo, mediante encomenda do revendedor autorizado, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possa demonstrar perante o fisco o cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo anterior, por parte daqueles revendedores, e deverá:
I – quando da saída de veículos amparada pelo benefício de que trata este artigo, especificar o valor a ele correspondente;
II – até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do inciso precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, estabelecidos no Estado;
III – anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:
a) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF e endereço do adquirente final do veículo;
b) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;
IV – conservar, à disposição da Secretaria de Estado de Fazenda, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos referidos nos incisos anteriores.
§ 5º O estabelecimento fabricante deverá, também, cumprir, no que couber, as obrigações cometidas ao revendedor, na hipótese de o faturamento ser efetuado diretamente ao adquirente.
§ 6º A obrigação aludida no inciso III do § 4º poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados.
§ 7º O fisco poderá arrecadar as relações referidas no inciso III do § 4º e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.
§ 8º Ressalvados os casos excepcionais de destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, em relação aos quais não se aplica a condição estabelecida na alínea c do inciso I do caput deste artigo, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez. (Convênio ICMS 82/03)
§ 9º O benefício previsto neste artigo não alcança acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
§ 10 A alienação do veículo adquirido com a isenção do imposto a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste artigo, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
§ 11 Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do caput deste artigo, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido do revendedor ou do fabricante, se for o caso, com multa e juros moratórios, previstos na legislação.
§ 12 ( revogado ) Decreto nº 856/2011
§ 13 A isenção prevista neste artigo aplica-se às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.
§ 14 O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 30 de novembro de 2015, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2015, para as concessionárias. (cf. cláusula décima terceira do Convênio ICMS 38/2001, redação dada pelo Convênio ICMS 67/2012 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
§ 15 Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas montadoras de veículos nos termos deste artigo, no período de 6 de janeiro de 2010 a 31 de janeiro de 2010. (Convênio ICMS 27/2010 – efeitos a partir de 23 de abril de 2010)
2. Legislação anterior: v. artigos 34, 37 a 39 e 100 a 102, das Disposições Transitórias
Parágrafo único. Fica dispensada nas operações internas a emissão de nota fiscal de saída, na hipótese do destinatário emitir, ao final de cada dia, a respectiva nota fiscal de entrada.
2. v. obrigações impostas pela Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990.
I - o benefício concedido deverá ser abatido do preço cobrado do adquirente e devidamente demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação;
II - (revogado) Decreto nº 856/2011
III - a concessionária deverá encaminhar mensalmente à Superintendência de Fiscalização, demonstrativo relacionando o nome do município, o número da Nota Fiscal e o valor do benefício concedido.
1. Vigência por prazo indeterminado
2. Legislação anterior: v. artigo 5º, XCIV.
I – interferon alfa-2A e interferon alfa-2B, 3002.10.39;
II – à base de mesilato de imatinib, 3003.90.78 e 3004.90.68. (Convênio ICMS 17/05 – efeitos a partir de 25/04/05)
III – peg intergeron alfa-2B, 3004.90.99; Convênio ICMS 120/05 – efeitos a partir de 24.10.05)
IV – à base de cloridrato de erlotinibe, 3004.90.69 (cf. inciso VI da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/2001, alterado pelo Convênio ICMS 62/2009 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2009)
V – malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg, 3004.90.69; (cf. inciso VII da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/2001, restabelecido pelo Convênio ICMS 62/2009 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2009)
VI – peg interferon alfa-2A, 3004.90.95. (Convênio ICMS 118/2007 – efeitos a partir de 22.10.2007)
VII – telbivudina 600 mg, 3003.90.89 e 3004.90.79; (cf. inciso VIII da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/2001, acrescentado pelo Convênio ICMS 62/2009 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2009)
VIII – ácido zoledrônico, 3003.90.79 e 3004.90.69; (cf. inciso IX da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/2001, acrescentado pelo Convênio ICMS 62/2009 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2009)
IX – letrozol, 3003.90.78 e 3004.90.68; (cf. inciso X da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/2001, acrescentado pelo Convênio ICMS 62/2009 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2009)
X – nilotinibe 200 mg, 3003.90.79 e 3004.90.69. (cf. inciso XI da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/2001, acrescentado pelo Convênio ICMS 62/2009 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2009)
XI – sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos, 3003.90.89 e 3004.90.79. (cf. inciso XII da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/2001, acrescentado pelo Convênio ICMS 42/2010 – efeitos a partir de 1º de maio de 2010)
XII – Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC), 3002.10.39. (cf. inciso XIII da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/2001, acrescentado pelo Convênio ICMS 100/2010 – efeitos a partir de 1º de setembro de 2010)
XIII – rituximabe, 3002.10.38. (cf. inciso XIV da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/2001, acrescentado pelo Convênio ICMS 159/2010 – efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010)
XIV – alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg, 3004.90.99. (cf. inciso XV da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/2001, acrescentado pelo Convênio ICMS 33/2011 – efeitos a partir de 26 de abril de 2011) XV – tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg – NCM 3004.90.99. (cf. inciso XVI da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/2001, acrescentado pelo Convênio ICMS 139/2013 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014)
§ 1º A partir de 1º de outubro de 2002, a fruição do benefício fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. (Convênio ICMS 119/02)
§ 2º (revogado) Decreto nº 856/2011 § 3° Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013)
I – entrada decorrente de importação do exterior de:
a) produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
a) fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
§ 2º ( revogado) Decreto nº 856/2011
3. Legislação anterior: v. artigo 5º, XXI.
Art. 79 Operação decorrente de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no país, importados por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior, instituídas e mantidas pelo poder público. (Convênio ICMS 31/02)
§ 1º Para a obtenção do benefício, o contribuinte apresentará à Superintendência de Análise da Receita Pública, para fins de homologação, a “Guia para Liberação de Mecadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, acompanhada da documentação referente à importação.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também, sob as mesmas condições, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados:
I - a partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
II - a reagentes químicos.
§ 3º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal competente.
§ 4º Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade, nos casos de importação de bens doados.
1. Convênio autorizativo (... MT)
§ 1º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
§ 2º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras e fins a que se refere o caput.
§ 3º Para obtenção da isenção de que trata o caput, o contribuinte apresentará à Superintendência de Análise da Receita Pública, para fins de homologação, a “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, acompanhada da documentação referente a importação, especificando o local de emprego e fins a que se destinam cada um dos bens importados. § 4° Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013)
1. Convênio autorizativo (MT)
2. Legislação anterior: v. artigo 111 das Disposições Transitórias
I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
III - (Revogado) (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 57/2010 – efeitos a partir de 23 de abril de 2010)
IV - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde – SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde aos Estados e aos Municípios.
§ 2º (revogado) Decreto nº 856/2011 § 2°-A O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. (cf. § 6° da cláusula primeira do Convênio ICMS 87/2002, redação dada pelo Convênio ICMS 13/2013 – efeitos a partir de 1° de junho de 2013) “§ 3° Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013
2. No período de 14 de outubro de 2002 a 31 de julho de 2009 o Anexo Único do Convênio 87/2002 vigorou com a redação dada pelo Convênio ICMS 118/2002, observadas as alterações conferidas pelos Convênios ICMS 73/2005, 103/2005, 115/2005, 137/2005, 84/2006, 148/2006, 26/2007, 75/2007, 36/2008, 82/2008 e 113/2008, respeitado o termo de início da eficácia de cada Convênio.” 3. Alterações do Convênio ICMS 87/2002, exceto Anexo Único: Convênios ICMS 126/2002, 45/2003, 57/2010 e 13/2013. 4. Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002: redação cf. Convênio ICMS 54/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 100/2009, 110/2009, 20/2010, 99/2010, 160/2010, 60/2011, 139/2011, 28/2012, 137/2013, 145/2013, 20/2014 e 40/2014. 5. Eficácia do Convênio ICMS 137/2013: a partir de 1° de janeiro de 2014. 6. Eficácia do Convênio ICMS 145/2013: a partir de 13 de novembro de 2013 7. Eficácia do Convênio ICMS 20/2014: a partir de 14 de abril de 2014; 8. Eficácia do Convênio ICMS 40/2014: a partir de 1° de junho de 2014.
I - arroz, inclusive quebrado ou fragmentado na forma de quirera de qualquer tipo;
II - feijão;
III - carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína e de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, inclusive charques;
IV - banana em estado natural;
V - Revogado. - Ver: Art. 110, deste Anexo.
§ 1º O disposto neste artigo somente alcança as operações internas com produtos de origem mato-grossense.
§ 2° O benefício previsto no inciso I deste artigo alcança tão somente os produtos beneficiados de produção mato-grossense.
§ 3º Revogado.
§ 4° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)
1. Legislação anterior: v. artigo 114 das Disposições Transitórias.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:
I – às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do artigo 14 do Código Tributário Nacional – CTN e municípios partícipes do programa;
II – às prestações de serviço de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa.
III – às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB – junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (cf. § 4° da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/2003, acrescentado pelo Convênio ICMS 34/2010)
§ 2º A fruição do benefício previsto neste artigo:
I – exclui a aplicação de quaisquer outros;
II – fica condicionada:
a) a que o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço possua certificado de participante do programa, expedido pelo Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome – MESA;
b) a que a entidade assistencial seja cadastrada pelo MESA;
c) a que a entidade assistencial ou o município partícipe do programa confirme o recebimento da mercadoria ou serviço, mediante a emissão e a entrega ao doador de “Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero”. (v. modelo constante do Anexo Único do Ajuste SINIEF 2/2003, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2007 – efeitos a partir de 18 de dezembro de 2007).
III – implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)
§ 3º A declaração mencionada na alínea c do inciso II do parágrafo anterior será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I – a primeira via: para o doador;
II – a segunda via: entidade ou município emitente.
§ 4º O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá:
I – emitir documento fiscal correspondente à:
a) operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, o número do certificado referido na alínea a do inciso II do § 2º e, no campo “NATUREZA DA OPERAÇÃO”, a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero";
b) prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo “OBSERVAÇÕES”, o número do certificado referido na alínea a do inciso II do § 2º e, no campo “NATUREZA DA PRESTAÇÃO”, a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero";
II - (Revogado)
§ 5° Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal próprio, sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto na alínea c do inciso II do § 2º, o contribuinte doador deverá recolher o imposto devido, com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 5º-A A obrigação de fazer consignar no campo relativo à NATUREZA DA OPERAÇÃO ou NATUREZA DA PRESTAÇÃO dos documentos fiscais correspondentes, a expressão ‘Doação destinada ao Programa Fome Zero’, prevista nas alíneas a e b do inciso I do § 4º, aplica-se também em relação às mercadorias adquiridas nos termos deste artigo, bem assim às operações conseqüentes e respectivo transporte. (cf. § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/2003, redação dada pelo Convênio ICMS 34/2010)
§ 6º Verificado a qualquer tempo que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do referido programa, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria, sem prejuízo das demais penalidades. § 7° Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013)”
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica nas aquisições autorizadas pelas cooperativas operacionalizadoras do Projeto mencionado no caput. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 62/2003, alterado pelo Convênio ICMS 153/2010 – efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010)
§ 2º O benefício, no que tange à pecuária, estende-se às operações relacionadas com a:
II – avicultura;
III – aquicultura;
§ 3º A fruição do benefício fiscal fica condicionada à:
I – redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução;
II – efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento do destinatário;
III – comunicação, por meio eletrônico, pelo remetente ao fisco do Estado de Roraima e da unidade federada de sua localização, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) nome ou razão social, números da inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente;
b) nome ou razão social, números da inscrição estadual, no CNPJ, no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário;
c) número, série, valor total e data da emissão da nota fiscal;
d) descrição, quantidade e valor da mercadoria;
e) números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF e endereço do transportador.
§ 4º A comunicação prevista no inciso III do parágrafo anterior deverá ser efetuada:
I – pelo remetente até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da efetiva saída do produto;
II – pelo contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, em separado, de acordo com o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, sem prejuízo das informações a serem prestadas nos termos do mencionado Convênio ICMS 57/95.
§ 5º A constatação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será divulgada, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação prevista no inciso III do § 3º, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, após análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto, por meio de declaração disponibilizada na "internet".
§ 6º A Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima ao constatar qualquer irregularidade deverá encaminhar, em papel, relatório descrevendo os fatos constatados, devidamente instruído e assinado, à unidade federada da localização do remetente.
§ 7º O remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda de Roraima, nos termos do § 5º, poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário.
§ 8º Decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias :
I – apresentar prova da constatação do ingresso do produto no estabelecimento destinatário;
II – comprovar, na falta dos documentos comprobatórios do ingresso da mercadoria no estabelecimento destinatário, o recolhimento do imposto e dos devidos acréscimos legais.
§ 9º Na hipótese de o remetente apresentar os documentos mencionados no inciso II do parágrafo anterior, a Secretaria da Fazenda da unidade federada do remetente deverá encaminhá-los à Secretaria da Fazenda de Roraima que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos.
§ 10 Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher o imposto devido ao Estado de Mato Grosso, relativo à saída de seu território, por meio de DAR-1/AUT ou, se for o caso, de GNRE On-Line, no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
§ 11 Não recolhido o imposto no prazo previsto no parágrafo anterior, o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal.
§ 12 Será concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima inscrição distinta aos contribuintes participantes do referido programa, com vista de facilitar o controle de entrada dos produtos no Estado.
§ 13 Os estabelecimentos fornecedores deverão exigir a apresentação da inscrição prevista no parágrafo anterior no momento da emissão da nota fiscal com a concessão do benefício de isenção, objetivando facilitar a fiscalização das operações que trata este artigo.
§ 13-A O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)
2. No período de 14.07.98 a 31.12.02, deverá ser observado o disposto no Convênio ICMS 38/98, obedecidos os termos de suas prorrogações e revigoração.
§ 1º A fruição do benefício fica, ainda, condicionada à comprovação do efetivo emprego na produção de biodiesel. § 2° A fruição da isenção prevista neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, dos produtos vegetais ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)
1. Convênio autorizativo (...MT)
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
I – nos processos de licitação nº 08650.001237/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados), nº 08650.001894/2003-63 (aquisição de veículos caracterizados tipo caminhonete 4x4), nº 08650.001895/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados tipo camioneta), nº 08650.001896/2003-52 (aquisição de motocicletas caracterizadas) e nº 08650.001982/2003-65 (aquisição de veículos caracterizados tipo micro-ônibus);
II – com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados – IPI.
§ 2º (revogado) Decreto nº 856/2011
§ 3º O valor correspondente à desoneração do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras dos processos licitatórios indicados no inciso I do § 1º.
§ 4º Este benefício produzirá efeitos durante a vigência do Convênio ICMS 112/03, publicado no DOU de 17.12.2003.
2. Convênio ICMS 112/03 – prazo indeterminado
I - ambulância;
II - caminhão basculante;
III - caminhão compactador de lixo;
IV - caminhão pipa;
V - máquina de varrição de ruas;
VI - microônibus destinado ao transporte escolar;
VII - motoniveladora;
VIII - ônibus escolar;
IX - pá carregadeira;
X - retroescavadeira;
XI - rolo compactador;
XII - trator de esteiras.
§ 1º O benefício previsto no caput será transferido ao Poder Executivo Municipal, adquirente do bem, mediante abatimento no seu preço, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação, assegurada a manutenção do crédito do imposto correspondente à respectiva entrada.
§ 2º O disposto neste artigo aplicar-se-á às saídas dos estabelecimentos mato-grossenses promovidas até 31 de dezembro de 2004 e, ainda, às realizadas nos períodos de 19 de abril de 2005 a 31 de dezembro de 2005 e a partir de 2 de janeiro de 2006. (Leis nº 8.314/2005, 8.459/2006 e 8.640/2007)”
§ 1º A isenção de que trata este artigo fica condicionada:
I – ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II – à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
III – à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.
IV – ao atendimento do §7º deste artigo de forma anexa ao respectivo documento fiscal emitido, onde deverá ser no corpo discriminado e indicado;
V – a regularidade e idoneidade da operação ou prestação.
§ 2º A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem, com abrangência em todo o território nacional.
§ 3º (revogado) - Decreto nº 856/2011
§ 4° Ressalvado o disposto nos §§ 5° e 6° deste artigo e nas hipóteses das operações submetidas ao regime de antecipação, a isenção de que trata o caput não alcança as aquisições de mercadorias e serviços sujeitos ao regime de substituição tributária.
§ 5º Respeitadas a finalidade e condições previstas no caput e § 1º, são ainda isentas do ICMS as operações internas com veículos novos, ainda que sujeitos ao regime de substituição tributária, quando conhecida sua destinação antes da saída do estabelecimento substituto tributário, mediante autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que, poderão ser dispensados a retenção e recolhimento antecipado do imposto.
§ 6° O disposto no parágrafo anterior aplica-se também nas operações com cimento de qualquer espécie, de produção mato-grossense, bem como com materiais de construção em geral, quando o substituto tributário estiver estabelecido em território mato-grossense, sendo previamente conhecida a destinação final a órgão do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta, e a Fundações e Autarquias do Estado.
§ 6°-A Sem prejuízo das demais hipóteses de inexigibilidade de estorno de crédito admitidas neste artigo, no caso das operações submetidas ao regime de antecipação, o contribuinte faz jus, também, ao crédito do imposto pago antecipadamente que, na impossibilidade de usufruto em conta gráfica, deverá ser solicitado à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos da legislação vigente.
§ 6º-B O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (cf. § 5º da cláusula primeira do Convênio ICMS 73/2004, acrescentado pelo Convênio ICMS 110/2010 – efeitos a partir de 30 de julho de 2010)
§ 7º A fruição do benefício de que trata este artigo exige que o sujeito passivo comprove, demonstre, guarde e mantenha a disposição do fisco a documentação probatória de que o procedimento licitatório transcorreu em todas as suas fases com preços ofertados e considerados para decisão e julgamento, sempre apresentados e apreciados com todos os tributos incluídos segundo a carga tributária aplicável as operações internas.
§ 8° A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares disciplinando o controle e o acompanhamento das operações previstas neste artigo.
1.Convênio autorizativo (...MT)
I – o desembaraço aduaneiro ocorra em recinto de Porto Seco, localizado no território mato-grossense;
II – a importação seja efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador;
III – os produtos sejam contemplados com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
§ 2º O estabelecimento importador deverá recolher 3% (três por cento) do valor do benefício fiscal ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR, na forma a ser disciplinada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
1. Convênio ICMS 77/93 autorizativo (adesão de MT pelo Convênio ICMS 24/05)
§ 1º Para fins do benefício previsto neste artigo, os contribuintes do ICMS deverão:
I – emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo ‘INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES’ a seguinte expressão: ‘Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 27/05’;
II – emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo ‘INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES’ a seguinte expressão: ‘Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05’.
I – à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei n° 11.033/04, ao referido bem;
II – à integração do bem ao ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo REPORTO e seu efetivo uso, em porto localizado no território mato-grossense, na execução dos serviços referidos no caput, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
III – a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pela empresa beneficiária do REPORTO, para seu uso exclusivo;
IV – à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
§ 2° A inobservância das condições previstas no parágrafo anterior acarretará a obrigação do recolhimento do imposto, acrescido de multa e de juros de mora.
§ 3° ( revogado) Decreto nº 856/2011
§ 3º-A ( revogado) Dec 1.327/12
1. Convênio autorizativo”
I – saídas da Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ destinadas às farmácias que façam parte do ‘Programa Farmácia Popular do Brasil’, instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004;
II – saídas internas a pessoa física, consumidor final, promovidas pelas farmácias referidas no inciso anterior.
§ 1º O benefício previsto neste artigo condiciona-se:
I – à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
II – a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
§ 2º As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata este artigo:
I – deverão:
a) ser inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado;
b) ser usuárias da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, ressalvada a aplicação do disposto no § 5° deste artigo; (cf. alínea b do inciso I da cláusula quarta do Convênio ICMS 81/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 162/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, nos termos da legislação própria;
c) apresentar anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ICMS Eletrônica;
d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas;
II – ficam dispensadas:
a) da escrituração dos seguintes livros fiscais:
1. Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;
2. Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
b) do cumprimento das demais obrigações acessórias.
§ 3º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, deverá ser escriturado normalmente e deverá ser apresentado, sempre que regularmente notificado, à autoridade fiscal.
§ 3°-A Na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, a Nota Fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias. (cf. § 2° da cláusula quarta do Convênio ICMS 81/2008, acrescentado pelo Convênio ICMS 65/2011 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2011)
§ 4º As farmácias que façam parte do ‘Programa Farmácia Popular do Brasil’ deverão constar de relação disponibilizada pela FIOCRUZ na internet.
3. Legislação anterior: v. redação anterior deste artigo combinada com as disposições do Convênio ICMS 56/2005.”
§ 1° O benefício previsto neste artigo fica condicionado:
I – à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei n° 11.033/04, ao referido bem;
II – à integração do bem ao ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo REPORTO e seu efetivo uso na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 2° A inobservância das condições previstas no § 1°, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa e de juros moratórios. § 3° Este benefício vigorará de 18 de abril de 2006 a 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013)
§ 2º (revogado) Decreto nº 856/2011 § 3° Este benefício vigorará de 18 de abril de 2006 a 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013)
§ 1º A isenção prevista no caput não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário.
§ 2º Fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação tratada no caput.
§ 3º Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados.
§ 4º O endossatário do CDA, que requerer a entrega do produto, recolherá o ICMS em favor da unidade federada de localização do depositário.
§ 5º Para o cálculo do ICMS, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário.
§ 6º Ao requerer a entrega do produto, o endossatário entregará ao depositário, além dos documentos previstos no artigo 21, § 5º, da Lei nº 11.076/04, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido.
§ 7º O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para: (cf. caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 30/2006, alterado pelo Convênio ICMS 48/2008 – efeitos a partir de 16 de maio de 2008).
I – o endossatário do CDA, com destaque do ICMS e com as seguintes indicações:
a) base de cálculo que será o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local do armazém geral ou, na sua falta, no mercado atacadista regional;
b) no campo Informações Complementares, a expressão: ‘ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/2006';
II – o depositante original, sem destaque do imposto e com as seguintes indicações:
a) valor da operação que será o valor que serviu de base de cálculo na emissão da Nota Fiscal referida no inciso I;
b) no campo Informações Complementares, a expressão: ‘Nota Fiscal emitida para efeito de baixa do estoque do depositante’.
§ 7º-A Quando obrigatório o seu uso em conformidade com o disposto no artigo 198-A das disposições permanentes, a Nota Fiscal Eletrônica substituirá a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
§ 8º O documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do § 7º, ou, quando for o caso, com o Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica, de que trata o artigo 198-B das disposições permanentes, e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente.
§ 9º O depositário que fizer a entrega do produto requerido, sem exigir o cumprimento do disposto nos §§ 6º e 8º, será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido.
§ 9º-A A Nota Fiscal prevista no inciso II do § 7º, devidamente registrada ou arquivada pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque da mercadoria. (cf. § 3º da cláusula quarta do Convênio ICMS 30/2006, acrescentado pelo Convênio ICMS 48/2008 – efeitos a partir de 16 de maio de 2008) § 10 Este benefício vigorará de 31 de julho de 2006 a 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013)
§ 1º O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do sistema de controle de produção de bebidas – Sicobe, que atendam as especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no artigo 6º da Instrução Normativa RFB n° 869, de 2008. (cf. parágrafo único do Convênio ICMS 69/2006, acrescentado pela cláusula quarta do Convênio ICMS 38/2010 – efeitos a partir de 1º de maio de 2010)
§ 2º A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
2. Vigência por prazo indeterminado”
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às remessas de mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados, mesmo que semielaborados, em operação equiparada à exportação, nas hipóteses previstas no inciso I do § 2° do artigo 4° das disposições permanentes; (cf. § 1º do art. 5º-A da Lei n° 7.098/98, renumerado pela Lei n° 8.779/2007 – efeitos a partir de 1° de novembro de 2008).
§ 2º A equiparação de que trata o inciso I do § 6º do artigo 4º alcança todas as operações anteriores, do início até a saída final para o exterior, desde que demonstrada a origem do produto e comprovada a sua efetiva exportação. (cf. § 2º do art. 5º-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.779/2007 – efeitos a partir de 26 de dezembro de 2007)
§ 3° O disposto neste artigo não alcança a prestação de serviço de transporte de bens e mercadorias cujas remessas forem promovidas por contribuintes mato-grossenses com destino a estabelecimento exportador também deste Estado, hipótese em que a correspondente prestação de serviço será tributada na forma disciplinada neste regulamento e na legislação complementar. (efeitos a partir de 8 de março de 2012). Nota: 1. Vigência por prazo indeterminado
Art. 103 Entradas dos bens adiante relacionados, destinados ao ativo permanente de estabelecimento mato-grossense integrante do grupo de empresas que compõem a Rede Mato-Grossense de Televisão: (cláusula segunda do Convênio ICMS 130/2006 – efeitos a partir de 01 de junho de 2007 )
I – o bem seja importado e que não haja similar produzido no País;
II –a respectiva importação tenha sido efetuada, cumulativamente:
a) por empresa integrante do grupo referido no caput, estabelecida no Estado do Mato Grosso do Sul;
b) com isenção do ICMS, processada em conformidade com o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS 130/2006.
§ 2º A comprovação da ausência de similar produzido no país deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão especializado.
§ 3º Os documentos previstos nos parágrafos anteriores serão mantidos em poder do contribuinte, para exibição ao fisco quando solicitado, juntamente com a Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CND – com a finalidade ‘Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais’, em nome do interessado, obtida por processamento eletrônico de dados na data da utilização do benefício.
§ 4º Em substituição à CND exigida no parágrafo anterior, poderá ser anexada a ‘Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND’, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados, também com a finalidade Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais.
“§ 5° Este benefício vigorará de 1° de junho de 2007 a 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013)
1. Convênio Autorizativo.
§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação – II e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. § 2º A inexistência de produto similar produzido no País será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional. § 3° Este benefício vigorará de 1° de junho de 2007 a 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013)
II – à indicação, na Nota Fiscal que acobertar a respectiva saída, do valor do desconto. § 2º (revogado) Decreto nº 856/2011 § 3° Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013)
§ 1º A isenção de que trata o caput somente se aplica:
I – à operação que esteja contemplada com isenção ou tributada à alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados – IPI e, também, com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social – COFINS;
II – às aquisições efetuadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
§ 3º O valor correspondente à desoneração dos tributos indicados no inciso I do § 1º deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.
I – pelo concessionário ou pela oficina autorizada, em virtude de substituição em veículo autopropulsado, nos termos dos artigos 397-C a 397-F das disposições permanentes; (cláusula quinta do Convênio ICMS 129/2006 - efeitos a partir de 8 de janeiro de 2007)
II – pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, nos termos do artigo 398 das disposições permanentes. (cláusula quinta do Convênio ICMS 27/2007 – efeitos a partir de 1º de maio de 2007).
1. Cláusula quinta do Convênio 129/2006 – impositiva.
2. Cláusula quinta do Convênio 27/2007 – impositiva.
I – fica condicionado, cumulativamente, à:
a) regularidade e à idoneidade da operação de aquisição do bem;
b) renúncia ao aproveitamento do crédito relativo ao valor do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição;
c) integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e à sua efetiva utilização com a finalidade a que se refere o caput, pelo prazo mínimo de cinco anos.
II – aplica-se, também, aos ‘portos secos’.
§ 2º Caracteriza a renúncia ao aproveitamento do crédito, na forma exigida na alínea b do inciso I do parágrafo anterior, a ausência do recolhimento tempestivo do imposto devido a título de diferencial de alíquotas, relativo ao bem adquirido.
§ 3º Efetuada a opção pelo benefício em conformidade com o disposto no parágrafo anterior, fica vedado ao contribuinte beneficiário dela desistir, ainda que promovido o recolhimento do imposto respectivo. § 4° Este benefício vigorará de 1° de agosto de 2007 a 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013)
2. Legislação anterior: v. art. 186 das Disposições Transitórias (que vigorou no período de 17 de julho a 31 de julho de 2007)
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também à carne e à pele de jacaré criado em cativeiro localizado neste Estado. (cf. § 1º do art. 1º da Lei n° 8.684/2007, alterado pela Lei n° 8.837/2008 – efeitos a partir de 25 de janeiro de 2008)
§ 2º O benefício previsto neste artigo prevalecerá até 19 de julho de 2017.
§ 3º As empresas que, em 13 de abril de 2009, estiverem enquadradas no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso, que desejarem usufruir o benefício previsto neste artigo, deverão manifestar sua opção junto a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME, em conformidade com os prazos e procedimentos definidos pela referida Secretaria. (cf. § 3º do art. 2º da Lei n°8.684/2007, acrescentado pela Lei n° 9.109/2009 – efeitos a partir de 13 de abril de 2009)
§ 4º As empresas a que se refere o parágrafo anterior que deixarem de efetuar sua opção na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME, ficarão impedidas de usufruírem o benefício de que trata este artigo. (cf. § 3º do art. 2º da Lei n° 8.684/2007, acrescentado pela Lei n° 9.109/2009 – efeitos a partir de 13 de abril de 2009)
1. Legislação anterior: v. artigo 82, inciso V, deste Anexo.
I – locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, 8602.10.00;
II – trilho para estrada de ferro, 7302.10.10.
§ 1º A comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
§ 2º O benefício previsto neste artigo:
I - fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II);
II - se aplica, também, na saída subseqüente;
III - dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na hipótese do inciso II.
IV - aplica-se à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP. (acrescentado pelo Convênio ICMS 145/2007 – efeitos a partir de 4 de janeiro de 2008) § 3° Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013)
I – desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação das mercadorias a que se refere o § 1º;
II – saída com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias a que se refere o § 1º, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica; III – saída promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda, relativamente ao valor acrescido, quando observado o disposto nos artigos 320 a 325-A das disposições permanentes.
IV – saída de mercadoria para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) e a posterior saída interna da mercadoria depositada destinada à fabricante de aeronaves;
V – desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizada diretamente por fabricante de aeronave, de máquinas, aparelhos e equipamentos, sem similar produzido no país, destinados ao ativo imobilizado do importador.
§ 1º As mercadorias a que se referem os incisos I, II e IV do caput são as indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS 65/2007, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
§ 2º O disposto no inciso III do caput aplica-se também na hipótese de o produto resultante da industrialização destinar-se ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado do fabricante de aeronaves.
§ 3º A inexistência de produto similar produzido no país, exigida na hipótese do inciso V do caput, será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
§ 4º ( revogado) Decreto nº 856/2011
§ 5ºO benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2017.
§ 1º O benefício previsto neste artigo condiciona-se à observância do que segue:
I – a entidade que instituir o programa deverá encaminhar a Secretaria de Estado de Fazenda relação dos restaurantes enquadrados no respectivo programa;
II – a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo seja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, quando o programa for instituído pela União.
§ 2º O benefício previsto neste artigo não dispensa o imposto devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária. § 3° Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013)
§ 1º A fruição do benefício fica condicionada a que:
I – a operação esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
II – a entidade enquadrada na hipótese mencionada no caput seja reconhecida como de utilidade pública, por lei estadual.
§ 2º Para fins de fruição do benefício na forma deste artigo, a entidade deverá apresentar ao vendedor do bem cópia da lei exigida no inciso II do parágrafo anterior, a qual deverá ser arquivada, pelo período decadencial, juntamente com a Nota Fiscal correspondente, para exibição ao fisco, quando solicitado.
§ 4º Tratando-se de importação, a isenção somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país.
§ 5º A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. § 6° Na hipótese de que trata o § 2° deste artigo, a cópia da lei exigida no inciso II do § 1°, também deste preceito, será apresentada à autoridade aduaneira, devendo ser mantida em poder da entidade, juntamente com os documentos que acobertarem a respectiva operação de importação. 7° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2016. (cf. Convênio ICMS 163/2013 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013)
VER ÍNDICE REMISSIVO
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso, incidente nas operações interestaduais de aquisição das geladeiras e lâmpadas a serem doadas pela CEMAT no âmbito do projeto.
§ 2º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância do que segue:
I – que a doação somente seja efetivada para consumidor residente no Estado, classificado como de baixa renda, assim definido nos termos da legislação editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
II – que o valor correspondente à isenção do diferencial de alíquotas seja destinado para a compra e doação de novas unidades;
III – que seja estornado o crédito do imposto destacado na respectiva entrada;
IV – que as operações sejam regularmente escrituradas e acobertadas pela documentação fiscal na forma disciplinada neste regulamento;
V – que a empresa mencionada no caput esteja regular com suas obrigações tributárias, comprovado mediante a obtenção de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CND – com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais', em nome da mesma, obtida por processamento eletrônico de dados na data da utilização do benefício.
§ 3º A Certidão exigida no parágrafo anterior poderá ser substituída por 'Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND', igualmente obtida por processamento eletrônico de dados, também com a finalidade Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais. § 4° O documento referido no inciso V do § 2° ou no § 3° deste artigo deverá ser mantido em poder da beneficiária, para exibição ao fisco, sempre que solicitado, juntamente com
I – o termo de recebimento do bem ou objeto doado, firmado pelo consumidor favorecido com a doação;
II – os documentos comprobatórios da condição de consumidor de baixa renda do beneficiado com a doação, nos termos da legislação editada pela ANEEL;
III – os documentos pertinentes à aprovação das metas anuais de quantidades de geladeiras, aprovadas pela ANEEL.
§ 5º A inobservância do disposto nos parágrafos anteriores acarretará à empresa beneficiária obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos legais, calculados desde a data da saída das mercadorias, inclusive quanto àquelas recebidas em devolução.
§ 1º O benefício de que trata este artigo não alcança os acessórios opcionais que não sejam equipamentos necessários à adaptação do veículo às necessidades especiais da pessoa portadora da deficiência. (cf. § 2° do artigo 1° da Lei n° 9.734/2012 – efeitos a partir de 14 de maio de 2012)
§ 2º Para fins da concessão do benefício previsto neste artigo, considera-se:
I – pessoa portadora de deficiência física é também aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo que acarrete o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (cf. inciso I do art. 2° da Lei n° 8.698/2007, redação dada pela Lei n° 9.521/2011 – efeitos a partir de 19 de abril de 2011)
II – pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou inferior a 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (vinte graus), ou a ocorrência simultânea de ambas as situações;
III – pessoa portadora de deficiência mental, severa ou profunda ou autista aquela cuja condição seja atestada conforme os critérios e requisitos definidos na Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003, ou em outra que venha a substituí-la.
§ 3º Na hipótese de que trata este artigo, a aquisição do bem poderá ser efetuada diretamente pela pessoa portadora de deficiência que tenha plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, por seus representantes legais.
§ 4º O benefício previsto neste artigo:
I – deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
II – somente se aplica:
a) a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais); (cf. § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 03/2007, alterado pelo Convênio ICMS 52/2009 – efeitos a partir de 28/07/2000)
b) se o adquirente e o revendedor não tiverem débitos para com a Fazenda Pública deste Estado.
III – será devidamente reconhecido por ato de ofício, após comprovada a regularidade fiscal do revendedor autorizado mediante obtenção, por meio eletrônico, da Certidão Negativa de Débitos CND-e, consubstanciado em comunicado expedido pela Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, habilitando o revendedor autorizado a efetuar, até determinada quota anual, a venda de veículos novos com o benefício de que trata este artigo, condicionada a habilitação à manutenção da regularidade fiscal e ao arquivamento pelo prazo decadencial dos seguintes documentos:(Ver:Port. nº 176/08-SEFAZ)
a) em relação a veículo que será conduzido pelo portador da deficiência:
1) laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:
1.1) especifique o tipo de deficiência;
1.2) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;
2) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
b) em relação a veículo que será conduzido por terceiros:
1) laudo médico expedido por profissional integrante do serviço público de saúde ou de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde, que deverá conter a descrição da deficiência e as suas especificidades, de forma a permitir o respectivo enquadramento em hipótese arrolada nos incisos do § 2º deste artigo;
2) a indicação dos condutores do veículo, até o número de três, acompanhada de cópia dos respectivos documentos pessoais, inclusive da Carteira Nacional de Habilitação;
c) em ambos os casos:
1) documento que comprove a representação legal do requerente, quando o pedido não for apresentado pela pessoa portadora da deficiência ou autista;
2)comprovante de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência ou de seus pais, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
3) cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;
4) comprovante de residência;
IV – previamente pela Gerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GIPVA/SIOR, em se tratando de operações realizadas em número excedente àquele autorizado nos termos do inciso anterior, circunstância na qual o requerimento da concessionária mato-grossense conterá pedido formulado pelo adquirente ou seu representante legal e terá como anexos os documentos previstos nas alíneas do mesmo inciso III.
§ 5º Em substituição à CND-e exigida no inciso III do parágrafo anterior, poderá ser anexada a ‘Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e’, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.
§ 6º Não será reconhecido o benefício da isenção de que trata este artigo, quando o laudo previsto no item 1 da alínea a ou b do inciso III do § 4º não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos no mencionado dispositivo.
§ 7º Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.
§ 8º O Gerente de Informações do IPVA, se deferido o pedido, emitirá autorização em formulário próprio, para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I – a primeira via deverá permanecer com o interessado;
II – a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
III – a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
IV – a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.
§ 9º Fica a GIPVA/SIOR autorizada a promover as adequações necessárias no modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 3/2007, para atender as disposições deste artigo.
§ 10 Na hipótese prevista no inciso III do § 4º, a quarta via de que trata o § 8º será arquivada, juntamente com a terceira via, pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização.
§ 10-A Observado o disposto em normas complementares, a autorização de que trata o § 8º poderá ser disponibilizada em meio eletrônico, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet (www.sefaz.mt.gov.br).(Acrescentado pelo Decreto Nº 2.073, DE 13 DE AGOSTO DE 2009)
§ 11 O adquirente do veículo, ou seu representante legal, deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo, constante no documento fiscal de venda:
I – até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da Nota Fiscal que documentou a aquisição do veículo;
II – até 180 (cento e oitenta) dias:
a) cópia autenticada do documento mencionado no § 7º, se for o caso;
b) cópia autenticada da Nota Fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no item 1 da alínea a ou b do inciso III do § 4º.
§ 12 O adquirente do veículo deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
I – transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte; (cf. § 1° do artigo 1° da Lei n° 9.734/2012 – efeitos a partir de 14 de maio de 2012)
II – modificação das características do veículo, para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;
III – emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
IV – não atender ao disposto no parágrafo anterior.
§ 13 O disposto no inciso I do parágrafo antecedente não se aplica nas seguintes hipóteses:
I – transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
II – transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
III – alienação fiduciária em garantia.
§ 14 O estabelecimento que efetuar a operação isenta, além das demais obrigações previstas na legislação, deverá:
I – fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
a) o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF;
b) o valor correspondente ao imposto não recolhido;
c) número da CND-e, expedida eletronicamente pela Secretaria de Estado de Fazenda, pertinente ao revendedor autorizado;
d) número da CND-e, expedida eletronicamente pela Secretaria de Estado de Fazenda, pertinente ao adquirente do veículo;
e) as declarações de que:
1) a operação é isenta de ICMS nos termos da Lei nº 8.698/2007;
2) nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco; (cf. § 1° do artigo 1° da Lei n° 9.734/2012 – efeitos a partir de 14 de maio de 2012)
II – encaminhar, em 4 (quatro) vias, à Agência Fazendária do seu domicílio tributário, as seguintes informações:
a) o nome, o endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF/MF do adquirente;
b) o número, a série e a data da expedição da Nota Fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido, especialmente o número do chassi;
c) o número das CND-e de que tratam as alíneas c e d do inciso anterior.
§ 15 Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado um única vez, no período de 2 (dois) anos, contados da data da respectiva aquisição. (cf. § 1° do artigo 1° da Lei n° 9.734/2012 – efeitos a partir de 14 de maio de 2012)
1. Vigência por prazo indeterminado.
§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo será concedido aos consórcios intermunicipais de desenvolvimento socioambiental, desde que atendidas as seguintes condições:
I – deverá ser transferido ao adquirente, mediante abatimento no seu preço, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação;
II – as aquisições deverão ser precedidas de Pregão Eletrônico e/ou Registro de Preços;
III – somente se aplica em relação ao revendedor e ao adquirente que não tiverem débitos para com a Fazenda Pública deste Estado, comprovado mediante obtenção de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CND – com a finalidade ‘Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais’, em nome de ambos.
§ 2º Em substituição à CND exigida no parágrafo anterior, poderá ser obtida a ‘Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND’, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados, também com a finalidade ‘Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais’.
§ 3º O estabelecimento que efetuar a operação isenta, além das demais obrigações previstas na legislação tributária, deverá fazer constar no documento fiscal de venda do bem ou mercadoria:
I o número de inscrição do adquirente no CNPJ;
II – o valor correspondente ao imposto não recolhido;
III – o número da CND-e, expedida eletronicamente pela Secretaria de Estado de Fazenda, pertinente ao revendedor;
IV – o número da CND-e, expedida eletronicamente pela Secretaria de Estado de Fazenda, pertinente ao adquirente;
V – a anotação de que a operação é isenta de ICMS nos termos da Lei nº 8.700/2007.
§ 4º Os documentos previstos nos parágrafos anteriores serão mantidos em poder do revendedor, para exibição ao fisco quando solicitado.
§ 5º (revogado) Decreto nº 856/2011
§ 6º A inobservância do disposto nos parágrafos anteriores acarretará à empresa beneficiária a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos legais, calculados desde a data da saída dos bens ou das mercadorias.
Parágrafo único O disposto neste artigo alcança, exclusivamente, o ICMS incidente sobre a parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica, estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002.
II – a aquisição realizada por meio de Pregão, ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
§ 2º Na hipótese da importação dos produtos relacionados no inciso II do caput, deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação.
§ 2°-A O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo também se aplica nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual. (cf. § 3° da cláusula primeira do Convênio ICMS 147/2007, redação dada pelo Convênio ICMS 89/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)
§ 4º O valor correspondente à desoneração dos tributos referidos no caput e no § 1º deste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.
§ 5° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 89/2012, combinada com a cláusula terceira do Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)
Nota: 1. Convênio impositivo.
§ 1º O inadimplemento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária implica a perda da isenção, tornando exigível o ICMS dispensado, com todos os acréscimos legais, calculados a partir da data em que ocorreu o desembaraço aduaneiro. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 58/99)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 58/99, alterado pelo Convênio ICMS 130/2007)
§ 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas ou anteriormente compensadas.
§ 1º A isenção de que trata este artigo fica condicionada a que:
I – a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA/MS ou, se estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa – CEP – da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa;
II – a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelo Imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados;
III – os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§ 2º Na importação de equipamentos suas partes e peças, a isenção somente se aplica se não houver similar produzido no país.
§ 3º A comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado.
§ 3º-A Na hipótese de as mercadorias de que trata o inciso II do § 1º constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC), a isenção de que trata este artigo fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não seja tributada pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. (cf. § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 9/2007, acrescentado pelo Convênio ICMS 62/2008 – efeitos a partir de 25 de julho de 2008)
§ 4º (revogado) Decreto nº 856/2011
Parágrafo único. (revogado) Decreto nº 856/2011
§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:
I - o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
§ 1º O disposto no caput também se aplica às operações e prestações que contemplem:
I – as saídas de mercadorias ou bens, inclusive de energia elétrica, decorrentes de aquisições destinadas à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;
II – as entradas decorrentes de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;
III – as prestações de serviço de transporte das mercadorias ou bens, beneficiados com a isenção, destinados à ACS;
IV – as prestações de serviços de comunicação contratadas pela ACS;
V – as aquisições para as edificações ou obras previstas no Tratado Binacional, realizadas indiretamente por meio de contratos específicos de empreitada.
§ 2º A isenção de que trata este artigo aplica-se às operações com insumos, matérias-primas, componentes, veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados à sede da ACS, em Brasília-DF, e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, em Alcântara-MA, todas realizadas:
I – com o objetivo de viabilizar as ações contidas no Tratado de Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4, no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, em 21 de outubro de 2003;
II – com o objetivo do aparelhamento da sede da ACS em Brasília-DF; e
III – com o objetivo de construção das edificações ou obras necessárias à ACS, visando ao cumprimento do Tratado.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, nas saídas de mercadorias, bens ou serviços destinados à ACS, o contribuinte deverá indicar na Nota Fiscal:
I – que a operação é isenta do ICMS nos termos deste artigo;
II – o valor correspondente ao imposto não recolhido, que deverá ser deduzido do preço das respectivas mercadorias, bens ou serviços.
§ 4º ( revogado). Decreto nº 856/2011
§ 5º Os benefícios fiscais previstos neste artigo somente se aplicam às operações e prestações que estiverem isentas ou desoneradas do pagamento dos impostos da União.
Parágrafo único O benefício previsto neste artigo somente se aplica às aquisições realizadas no âmbito do Programa Nacional Trator Popular do Ministério de Desenvolvimento Agrário.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso, incidente nas operações interestaduais de aquisição de bens ou mercadorias e serviços para o uso, consumo ou ativo permanente utilizados na implantação e manutenção do estabelecimento processador de produtos destinados à exportação.
§ 2º Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se exclusivamente às empresas que atenderem integralmente as disposições da legislação federal e estadual pertinentes, e ficam condicionados:
I – à comprovação da efetiva destinação do bem, mercadoria ou serviço às finalidades previstas no caput ou no parágrafo anterior;
II – à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, dos seguintes procedimentos:
a) transferir o benefício ao adquirente, mediante abatimento no preço da mercadoria demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída;
b) fazer constar, na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS, nos termos deste artigo;
c) inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o artigo 216-L das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, e disponível para acesso no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br; (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)
d) efetuar o estorno do crédito de que trata o artigo 71, inciso II, das disposições permanentes;
e) manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput, para exibição ao fisco, quando solicitado;
III – à observância dos demais controles estabelecidos pelas Secretarias de Estado de Fazenda e de Indústria, Comércio, Minas e Energia, em atos complementares, editados no âmbito das respectivas competências.
§ 2º-A Fica dispensado de efetuar o registro exigido na alínea c do inciso II do parágrafo anterior, o estabelecimento remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)
§ 3º Nas operações de saída de bens, mercadorias ou serviços de estabelecimento localizado na Zona de Processamento de Exportações, a qualquer título, para o mercado interno, serão observadas as disposições da legislação tributária estadual vigente à época do respectivo fato gerador, sem a aplicação dos benefícios deste artigo.
§ 4º O benefício previsto neste artigo vigorará até 20 de outubro de 2028
§1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada: (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)
I – a que as mercadorias objeto das operações previstas neste artigo sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
II – a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto.
§2º O tratamento tributário previsto neste artigo é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão, respeitado o que segue: (cf. caput da cláusula nona do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)
I – o contribuinte deverá declarar sua opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
II – a opção não poderá ser alterada no mesmo ano civil.
§3º Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, nos termos do parágrafo anterior, prevalecerá o regime de tributação normal. (cf. parágrafo único da cláusula nona do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)
§4º O inadimplemento das condições previstas neste artigo tornará exigível o ICMS com os acréscimos legais estabelecidos na legislação deste Estado, calculados a partir da data do respectivo desembaraço aduaneiro. (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)
§5º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. cláusula décima segunda do Convênio ICMS 130/2007)
1. A cláusula segunda do Convênio ICMS 130/2007 é autorizativa.
2. As cláusulas oitava, nona, décima e décima segunda do Convênio ICMS 130/2007 são impositivas.
§1º A saída isenta dos bens e mercadorias mencionados no caput, inclusive a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do ICMS referentes às operações que a antecederem. (cf. § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)
§2º O disposto no caput aplica-se, também: (cf. § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)
I – aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;
II – aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;
III – às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica.
§3º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, por pessoa jurídica que, alternativamente, for: (cf. cláusula quarta combinada com o § 1º da cláusula terceira e com o § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)
I – detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de que trata o artigo 1º, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;
II – contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas;
III – importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso II deste parágrafo, quando esta não for sediada no país.
§4º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada: (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)
§5º O tratamento tributário previsto neste artigo é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão, respeitado o que segue: (cf. caput da cláusula nona do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)
§6º Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, nos termos do parágrafo anterior, prevalecerá o regime de tributação normal. (cf. parágrafo único da cláusula nona do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)
§7º O inadimplemento das condições previstas neste artigo tornará exigível o ICMS com os acréscimos legais estabelecidos na legislação deste Estado, calculados a partir da data em que foi realizada a respectiva operação. (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1o de janeiro de 2009)
§8º Os benefícios previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2020. (cf. cláusula décima segunda do Convênio ICMS 130/2007)
1. A cláusula terceira do Convênio ICMS 130/2007 é autorizativa.
2. As cláusulas quarta, oitava, nona, décima e décima segunda do Convênio ICMS 130/2007 são impositivas.
I – equipamentos utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural;
II – plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais;
III – equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
§1º O benefício fiscal previsto neste artigo, aplica-se também, às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e a outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens referidos no caput. (cf. § 1º da cláusula sexta do Convênio ICMS 130/2007)
§ 2º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada: (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)
§3º O tratamento tributário previsto neste artigo é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão, respeitado o que segue: (cf. caput da cláusula nona do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)
§4º Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, nos termos do parágrafo anterior, prevalecerá o regime de tributação normal. (cf. parágrafo único da cláusula nona do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)
§5º O inadimplemento das condições previstas neste artigo tornará exigível o ICMS com os acréscimos legais estabelecidos na legislação deste Estado, calculados a partir da data do respectivo desembaraço aduaneiro. (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)
§6º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. cláusula décima segunda do Convênio ICMS 130/2007)
1. A cláusula sexta do Convênio ICMS 130/2007 é autorizativa.
§1º O benefício fiscal previsto no caput somente se aplica às operações realizadas pelos seguintes entes:
I - Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
II – Comitê Olímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive a que detenha os direitos de emissora anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames anti-doping credenciado pela Agência Mundial Anti-doping – WADA e a Corte Arbitral do Esporte; (cf. inciso II do § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 133/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 9/2013 – efeitos a partir de 30 de abril de 2013)
III – Comitê Paraolímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior; (cf. inciso III do § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 133/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 9/2013 – efeitos a partir de 30 de abril de 2013)
IV - Federações Internacionais Desportivas;
V - Comitê Olímpico Brasileiro;
VI - Comitê Paraolímpico Brasileiro;
VII - Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;
VIII - Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico.
§ 2° O benefício de que trata este artigo estende-se às doações realizadas, ao final dos aludidos Jogos, a qualquer ente relacionado nos incisos do parágrafo anterior, a Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais e a organizações não governamentais, associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados à divulgação do esporte e do movimento olímpicos. (cf. § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 133/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 9/2013 – efeitos a partir de 30 de abril de 2013)
§3º A isenção prevista no caput não se aplica a mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados no § 1º deste artigo que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
§4º O disposto neste artigo não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas no § 2º deste artigo.
§5º O benefício fiscal a que se refere este artigo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;
II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§6º A isenção prevista neste artigo fica condicionada à nomeação da cidade do Rio de Janeiro como sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, sendo aplicada a partir da nomeação.
§ 6°-A O benefício previsto neste artigo fica, ainda, condicionado ao estorno do crédito de que trata o inciso II do artigo 71 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 6 de janeiro de 2009)
§ 7° Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste artigo, o imposto será integralmente devido, à exceção das operações que venham a ser realizadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, em decorrência de sua desmobilização, as quais ficam isentas do imposto. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 133/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 9/2013 – efeitos a partir de 30 de abril de 2013) § 7°-A Os Entes definidos nos incisos I a VIII do § 1° deste artigo ficam autorizados a emitirem documento de controle e movimentação de bens, na operação de importação, nas saídas e movimentações, internas e interestaduais, de mercadorias, bens, aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, que contenham as seguintes indicações: (cf. caput da cláusula quarta-A do Convênio ICMS 133/2008, acrescentada pelo Convênio ICMS 22/2014 – efeitos a partir de 14 de abril de 2014) I – nome e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ dos remetentes e destinatários dos bens; II – local de entrega dos bens; III – descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM; IV – data de saída dos bens; V – número da Nota Fiscal original ou da Declaração de Importação – DI, conforme o caso; VI – numeração sequencial do documento; VII – a seguinte expressão: ‘Uso autorizado pelo Convênio ICMS 133/2008’. § 7°-B Quando as mercadorias forem transportadas por veículo próprio, o documento previsto neste artigo poderá ser utilizado para acobertar a operação. (cf. § 1° da cláusula quarta-A do Convênio ICMS 133/2008, acrescentada pelo Convênio ICMS 22/2014 – efeitos a partir de 14 de abril de 2014) § 7°-C O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos fiscos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do 1° (primeiro) dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens. (cf. § 2° da cláusula quarta-A do Convênio ICMS 133/2008, acrescentada pelo Convênio ICMS 22/2014 – efeitos a partir de 14 de abril de 2014) § 7°-D Nas saídas internas e interestaduais de mercadorias utilizadas na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (cf. cláusula quarta-B do Convênio ICMS 133/2008, acrescentada pelo Convênio ICMS 22/2014 – efeitos a partir de 14 de abril de 2014)
§ 8° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2017. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 133/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 9/2003 – efeitos a partir de 30 de abril de 2013)
§ 1º A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que o valor dos equipamentos não seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por estabelecimento adquirente.
§ 2º No caso de importação, o benefício somente se aplica a equipamento sem similar produzido no país, atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo correspondente.
§ 3º O benefício previsto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas ou compensadas.
§1º O benefício previsto neste artigo somente se aplica:
I – a produtos sem similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor de abrangência nacional; (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 28/2009)
II – quando o desembaraço aduaneiro for processado em recinto de porto seco instalado no território mato-grossense.
§2º O benefício de que trata o caput se estende à operação interestadual imediatamente subsequente ao desembaraço aduaneiro, efetuado em consonância com o disposto no inciso II do parágrafo anterior.
I – a remessa da peça defeituosa para o fabricante;
II – a remessa da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave.
§ 1º As isenções previstas neste artigo ficam condicionadas a que as remessas ocorram até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia. (cf. parágrafo único da cláusula quinta do Convênio ICMS 26/2009 – efeitos a partir de 27 de abril de 2009) § 2° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênios ICMS 116/2013 e 191/2013 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013)
1. Cláusula quinta do Convênio ICMS 26/2009 – impositiva.
§ 1º O benefício previsto no caput não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar.
§ 2º Em relação às operações descritas no caput deste artigo, os contribuintes do ICMS deverão:
I – emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo ‘INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES’ a seguinte expressão: ‘Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 33/2010’;
II – emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo ‘INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES’ a seguinte expressão: ‘Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/2010’.
Parágrafo único A isenção prevista neste artigo somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:
I – do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
II – das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
1. Convênio impositivo;
§ 1º A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:
I – o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II – a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). § 2° Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013)
§ 1° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras e fins a que se refere o caput. § 2° Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013)
§ 3º O benefício previsto no caput deste artigo também se aplica nas hipóteses de aquisição interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados a construção dos terminais ferroviários de cargas situados no território mato-grossense.
§ 1º O benefício previsto neste artigo aplica-se às vendas do sanduíche ‘Big Mac’, efetuadas durante o evento referido no caput, realizado no mês de agosto de cada ano, limitado a único dia por ano civil.
§ 2º O estabelecimento alcançado pelo benefício previsto no caput, participante do evento, deverá manter em seu poder, à disposição do fisco, a documentação comprobatória da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches ‘Big Mac’, às entidades assistenciais indicadas.
§ 3º A partir do exercício de 2011, a Secretaria de Estado de Fazenda editará ato divulgando, em cada ano civil, a relação de estabelecimentos alcançados pela isenção de que trata este artigo, bem como as entidades assistenciais favorecidas com as respectivas doações.
§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)
Parágrafo único A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras e fins a que se refere o caput.
I – óleos vegetais: andiroba, copaíba, castanha, murumuru, babaçu, urucuri, buriti, bacaba e patauá;
II – látex e resinas: Cernambi Virgem Prensado (CVP), Folha Semi-artefato (FSA), Folha de Defumação Líquida (FDL), couro vegetal, breu e sorva; (cf. inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 58/2005, redação dada pelo Convênio ICMS 105/2010)
III – frutas e sementes: castanha-do-brasil, guaraná, açaí, jarina e anajá; (cf. inciso III da cláusula primeira do Convênio ICMS 58/2005, redação dada pelo Convênio ICMS 105/2010)
IV – fibras: juta, malva, cipó-titica, cipó-ambé, piaçava, arumã e tucum;
V – cascas, folhas e raízes para uso medicinal e cosmético: unha-de-gato, carapanaúba e ipê-roxo;
VI – polpas de frutas: cupuaçu, açaí, buriti, patauá e camu-camu. (cf. inciso VI da cláusula primeira do Convênio ICMS 58/2005, redação dada pelo Convênio ICMS 105/2010)
§ 1º O benefício previsto neste artigo somente se aplica à pessoa física que exerça atividade de extração, à cooperativa ou associação que a represente.
§ 2° A fruição da isenção prevista neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, dos produtos ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)
I – vagão tanque e semelhante, 8606.10.00;
II – vagão coberto e fechado, 8606.91.00;
III – vagão aberto, com paredes fixas de altura superior a 60 cm, 8606.92.00.
IV – vagão de descarga automática, 8606.30.00; (cf. inciso IV da cláusula primeira do Convênio ICMS 66/2008, acrescentado pelo Convênio ICMS 124/2001 – efeitos a partir de 1° de março de 2012) V – vagão plataforma, 8606.99.00. (cf. inciso V da cláusula primeira do Convênio ICMS 66/2008, acrescentado pelo Convênio ICMS 124/2001 – efeitos a partir de 1° de março de 2012)
Parágrafo único A isenção de ICMS prevista neste artigo aplica-se também à empresa responsável pela locação de vagões que serão utilizados na respectiva prestação de serviço de transporte.