Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

ANEXO VII
Criado pelo Decreto nº 3.803, de 26/08/04, originalmente, com 89 artigos
Vigência e efeitos: vide Decreto e o corpo do Anexo

ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 5º-C deste Regulamento)

ART. 2º
Redação Atual: Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência e Efeitos 28/09/2006; (Deu nova redação ao Caput)
Redação Anterior: Redação original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04
"Art. 2º Saídas, interna e interestadual, de mercadorias, promovidas por órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, neste Estado, devendo a mercadoria, no seu transporte, ser acompanhada de Nota Fiscal ou de documento autorizado em regime especial. (V Convênio do Rio de Janeiro, cláusula 9ª, e Convênio ICM 12/85)"

ART 6º

Redação Atual : Decreto nº 856 de 30/11/2011; Vigencia : 30/11/2011; Efeitos: 01/12/2011; Revogou o § único; Redação original Criado pelo Art. 9º do Decreto nº Decreto nº 3.803 de 26/08/04; ( caput.; Notas 1,2,3)
§ único
Redação Atual : Decreto nº 856 de 30/11/2011; Vigencia : 30/11/2011; Efeitos: 01/12/2011; Revogou o § único;
Redação Original: Criado pelo Art. 9º do Decreto nº Decreto nº 3.803 de 26/08/04
"Parágrafo único Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se refere este artigo. "
ART. 7º
Redação Atual: Decreto nº 192 de 22/03/2011 - Vigencia e Efeitos: 22/03/2011; Deu nova redação ao caput, aos incisos I e II e acrescentou o inciso III. Redação Original: Notas 1,2,3
caput
Redação Atual: Decreto nº 192 de 22/03/2011 - Vigencia e Efeitos: 22/03/2011; Deu nova redação ao caput,
Redação Original:
""Art. 7º Saída de produtos típicos de artesanato regional, assim entendido aquele proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, quando: (Convênio ICM
inc. I
Redação Atual: Decreto nº 192 de 22/03/2011 - Vigencia e Efeitos: 22/03/2011; Deu nova redação ao caput,
Redação Original:
I - o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados;
inc. II
Redação Atual: Decreto nº 192 de 22/03/2011 - Vigencia e Efeitos: 22/03/2011; Deu nova redação ao caput,
Redação Original:
II - o produto seja vendido ou consumido diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja associado.
inc. III
Redação Atual: Decreto nº 192 de 22/03/2011 - Vigencia e Efeitos: 22/03/2011; (Acrescentou o inc III)
ART. 8º

Redação Original dada pelo Decreto nº 3.803, de 26/08/04 - ( caput; o § único; Notas 1, 2 ,3)
ART. 9º

Redação Atual: Decreto nº 858 de 30/11/2011 - Vigência 30/11/2011- Efeitos:1º/12/2011- Acrescentou o § único; Redação original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04- ( caput; inc I, II, III, IV, V, VI, VII,VIII, IX, X, XI, XII, XIII; Notas 1, 2 ,3)
§ único
Redação Atual: Decreto nº 858 de 30/11/2011 - Vigência 30/11/2011- Efeitos:1º/12/2011- Acrescentou o § único

ART. 11
Redação Atual: Decreto nº 858 de 30/11/2011 - Vigência 30/11/2011- Efeitos:1º/12/2011- Acrescentou o § 6º; Decreto nº 2.128 de 26/08/2009 - Vigência:26/08/2009 - Efeitos Retroagidos a 21/08/2009; ( Deu nova redação ao caput do § 4º, e Acrescentou o § 5º); Decreto nº 1.666 de 11/11/2008 - Vigência:11/11/2008 Efeitos: 11/11/2008; ( Acrescentou os; inc. I, II, III do § 4º); Decreto nº 4.301/04 de 05/11/204 - Vigência: 05/11/204; Efeitos: Ver no próprio texto; ( Deu nova redação ao caput do art): Redação original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04 - (inc. I, II do caput ; § 1º , § 2º § 3º; Notas 1, 2, 3) ;
Caput:
Redação Atual: Decreto nº 4.301/04 de 05/11/204 - Vigência: 05/11/204; Efeitos: Ver no próprio texto; ( Deu nova redação ao caput do art)
Redação Anterior:-Redação original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04
"Art. 11 Operações a seguir indicadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza: (Convênio ICM 35/77, cláusula 11ª, e alterações)"
§ 4º caput:
Redação Atual: Decreto nº 2.128 de 26/08/2009 - Vigência:26/08/2009 - Efeitos Retroagidos a 21/08/2009) ( Deu nova redação ao caput do § 4º)
Redação Anterior: Decreto nº 1.666 de 11/011/2008 - Vigência:11/11/2008 Efeitos: 11/11/2008; ( Acrescentou o caput § 4º; )
"§ 4º Com relação às operações de saída interestadual de suínos efetuada por contribuinte enquadrado na atividade econômica de criação de suínos (CNAE – 0154-7/00), o registro da operação no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas – NFi supre, temporariamente, a necessidade de apresentação do Registro Genealógico Oficial, desde que o contribuinte cumpra as seguintes condições, sob pena de lançamento do imposto, multa, juros e demais acréscimos legais:"
Inc. I, II, III, do § 4º:
Redação Atual: Decreto nº 1.666 de 11/011/2008 - Vigência:11/11/2008 Efeitos: 11/11/2008; (Acrescentou os inc. I, II, III, do § 4º)
§ 5º:
Redação Atual: Decreto nº 2.128 de 26/08/2009 - Vigência:26/08/2009 - Efeitos Retroagidos a 21/08/2009) (Acrescentou o § 5º)
§ 6º
Redação Atual: Decreto nº 858 de 30/11/2011 - Vigência 30/11/2011- Efeitos:1º/12/2011- Acrescentou o § 6º
ART. 12

Ver Portarias 038/09, 131/12 (Fixam limites de venda anual)
ART.13

Redação Atual: Decreto nº 858 de 30/11/2011 - Vigência 30/11/2011- Efeitos:1º/12/2011- Acrescentou o § único; Redação original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04 - caput ; Notas 1, 2, 3) ;
ART.14
Redação Atual: Decreto nº 946, de 12/01/2012, Vigência: 12/01/2012, Efeitos: cf. art. 2º (Alterou a anotação contendo a correspondente fundamentação convenial, exarada ao final do artigo, mantido o respectivo texto; alterou o § 9°, o caput do § 10, os incisos I, III e IV do § 11, os §§ 12 e 17, o caput e o inciso XIII do § 20, os §§ 21, 23 e 36, o inciso II do § 44, e revogou os incisos I e II do § 10 e o inciso X do § 20, e acrescentou o § 9°-A), Decreto nº 2.992 de 19/11/2010 - Vigência: 19/11/2010 - Efeitos: 19/11/2010 (Deu nova redação aos §§ 8º ) Decreto nº 2.128 de 26/08/2009 - Vigência:26/08/2009 - Efeitos Retroagidos a 21/08/2009) (Deu nova redação aos §§ 5º e 6º); Decreto nº 1.390 de 09/06/2008 - Vigência: 09/06/2008; Efeitos: 09/06/2008. (Alterou o art. 14 do Anexo VII : caput § 1º ; inc I, II, § 2º, §3º ; inc I, II, III, IV, V; §§ 4º, 7º , 8º, ; § 11; inc II ; §§ 13, 14, 15, 16, 17, 18; inc I, II, III, IV, V; §19; inc I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII,; §§ 21;22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31; inc I, II, III, IV;§§ 32, 33, 34, 35; inc I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X; §§ 36, 37; inc I, II, III, IV, V; § 38, 39; inc I, II, III; § 40, 41, 42, 43, 44; inc I, II; § 45, 46, 47, 48; Notas 1, 2,3,4
Caput, anotação:
Redação Atual: Decreto nº 946, de 12/01/2012, Vigência: 12/01/2012, Efeitos: cf. art. 2º (Alterou a anotação contendo a correspondente fundamentação convenial, exarada ao final do artigo, mantido o respectivo texto;
Redação anterior: Decreto nº 1.390 de 09/06/2008 - Vigência: 09/06/2008; Efeitos: 09/06/2008. (Alterou a anotação ao final do caput; Convênio ICM 65/88 e ICMS 23/2008 – efeitos a partir de 1º de junho de 2008).
§ 5º:
Redação Atual: Decreto nº 2.128 de 26/08/2009 - Vigência:26/08/2009 - Efeitos Retroagidos a 21/08/2009) ( Deu nova redação ao § 5º)
Redação Anterior:Decreto nº 1.390 de 09/06/2008 - Vigência: 09/06/2008; Efeitos: 09/06/2008.
"§ 5º Para fins de fruição do benefício previsto neste artigo, a Nota Fiscal a que se refere o § 3º, emitida pelo estabelecimento mato-grossense para acobertar a remessa da mercadoria, deverá ser registrada no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso – SEFAZ/MT. (cf. § 5º do artigo 49 do Convênio SINIEF s/n°, de 15 de dezembro de 1970 – redação dada pelo Ajuste SINIEF 2/94)"
§ 6º:
Redação Atual: Decreto nº 2.128 de 26/08/2009 - Vigência:26/08/2009 - Efeitos Retroagidos a 21/08/2009) ( Deu nova redação ao § 6º)
Redação Anterior:Decreto nº 1.390 de 09/06/2008 - Vigência: 09/06/2008; Efeitos: 09/06/2008.
"§ 6º Fica dispensada a observância do disposto no parágrafo anterior, quando o estabelecimento remetente estiver obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica, em conformidade com o disposto no artigo 198-A das disposições permanentes. (cf. § 5º do artigo 49 do Convênio SINIEF s/n°, de 15 de dezembro de 1970 – redação dada pelo Ajuste SINIEF 2/94)"
§ 8º
Redação Atual:Decreto nº 2.992 de 19/11/2010 - Vigência: 19/11/2010 - Efeitos: 19/11/2010 ( Deu nova redação ao § 8)
Redação Anterior: Decreto nº 1.390 de 09/06/2008 - Vigência: 09/06/2008; Efeitos: 09/06/2008. (Alterou todo o art. 14 do Anexo VII).
"§ 8º Para fins da comprovação da regularidade fiscal da operação, exigida no inciso II do § 2º deste artigo, será promovida pela SUFRAMA e pela SEFAZ/AM ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuintes estabelecidos nas áreas incentivadas, mencionadas no caput. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 23/2008)"
§ 9º
Redação Atual:Decreto nº 946, de 12/01/2012, Vigência: 12/01/2012, Efeitos: cf. art. 2º (Alterou a alterou o § 9°),
Redação anterior: Decreto nº 1.390 de 09/06/2008 - Vigência: 09/06/2008; Efeitos: 09/06/2008. (Alterou na íntegra o art. 14 do Anexo VII
§ 9º A ação integrada a que se refere o parágrafo anterior tem por objetivo a comprovação do ingresso e do internamento de produtos industrializados de origem nacional na referida área incentivada. (cf. § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 23/2008)
§ 9º A
Redação Atual: Decreto nº 946, de 12/01/2012, Vigência: 12/01/2012, Efeitos: cf. art. 2º (Acrescentou o § 9º -A)
§ 10 - caput
Redação Atual:Decreto nº 946, de 12/01/2012, Vigência: 12/01/2012, Efeitos: cf. art. 2º (Alterou a caput do § 10),
Redação Anterior: Decreto nº 2.992 de 19/11/2010 - Vigência: 19/11/2010 - Efeitos: 19/11/2010 ( Deu nova redação ao § 10)
§ 10 A regularidade fiscal da operação exigida no inciso II do § 1º deste artigo será efetivada mediante duas fases distintas: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 23/2008).
Decreto nº 1.390 de 09/06/2008 - Vigência: 09/06/2008; Efeitos: 09/06/2008. (Alterou todo o art. 14 do Anexo VII).
"§ 10 A regularidade fiscal da operação exigida no inciso II do § 2º deste artigo será efetivada mediante duas fases distintas: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 23/2008)
inc I, II do § 10
Redação Atual:Decreto nº 946, de 12/01/2012, Vigência: 12/01/2012, Efeitos: cf. art. 2º ;( Revogou os inc I, II),
Redação Anterior: Decreto nº 2.992 de 19/11/2010 - Vigência: 19/11/2010 - Efeitos: 19/11/2010 ( Deu nova redação ao § 10)
I – formalização do ingresso; e
II – formalização do internamento
§ 11 , inc I
Redação Atual:Decreto nº 946, de 12/01/2012, Vigência: 12/01/2012, Efeitos: cf. art. 2º ;( Alterou o art. 14 do Anexo VII : § 11; inc I ),
Redação anterior: Decreto nº 1.390 de 09/06/2008 - Vigência: 09/06/2008; Efeitos: 09/06/2008. (Alterou o art. 14 do Anexo VII : § 11; inc I)
I – registro eletrônico no sistema mencionado no caput deste parágrafo, pelo remetente, antes da saída da mercadoria do seu estabelecimento, dos dados na Nota Fiscal correspondente, para geração do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico (PIN-e), documento obrigatório da operação; (cf. inciso I do caput da cláusula quarta c/c o parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 23/2008)
§ 11 , inc III
Redação Atual:Decreto nº 946, de 12/01/2012, Vigência: 12/01/2012, Efeitos: cf. art. 2º ;( Alterou o art. 14 do Anexo VII : § 11; inc III ; alíneas "a, b, c, d"),
Redação anterior: Decreto nº 1.390 de 09/06/2008 - Vigência: 09/06/2008; Efeitos: 09/06/2008. (Alterou o art. 14 do Anexo VII : § 11; inc III)
III – apresentação à SUFRAMA, pelo transportador, para fins de retenção, análise, conferência documental, vistoria do produto industrializado ingressado e processamento eletrônico, dos seguintes documentos: (cf. inciso III do caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 23/2008)
a) PIN-e, para autenticação eletrônica e homologação pela SUFRAMA;
b) 1ª e 5ª vias da Nota Fiscal ou do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE;
c) cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE;
d) Manifesto de Carga;
§ 11 , inc IV
Redação Atual:Decreto nº 946, de 12/01/2012, Vigência: 12/01/2012, Efeitos: cf. art. 2º ;( Alterou o art. 14 do Anexo VII : § 11; inc IV ),
Redação anterior: Decreto nº 1.390 de 09/06/2008 - Vigência: 09/06/2008; Efeitos: 09/06/2008. (Alterou o art. 14 do Anexo VII : § 11; inc IV)
IV – confirmação pelo destinatário, no sistema de que trata o caput deste parágrafo, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após o procedimento previsto no inciso anterior. (cf. inciso IV do caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 23/2008)
§ 12:
Redação Atual:Decreto nº 946, de 12/01/2012, Vigência: 12/01/2012, Efeitos: cf. art. 2º ;( Alterou o art. 14 do Anexo VII : § 12; ),
Redação anterior: Decreto nº 1.390 de 09/06/2008 - Vigência: 09/06/2008; Efeitos: 09/06/2008. (Alterou o art. 14 do Anexo VII : § 12)
§ 12 A 1ª via da Nota Fiscal será apresentada na SEFAZ/AM, para fins de comprovação do desembaraço. (cf. § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS 23/2008)
§ 15:
Redação Atual: Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência e Efeitos 28/09/2006; (Deu nova redação ao §)
Redação Anterior: Redação Original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04
"§ 15 Salvo no caso de mercadoria submetida a processo de transformação industrial do qual resulte produto novo, hipótese em que não é aplicável a isenção, o prazo previsto no § 13 poderá ser ampliado, mediante regime especial, caso o produto deva, em trânsito direto, ser submetido a processo de industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, em estabelecimento, neste Estado, diverso do remetente."
§ 17:
Redação Atual:Decreto nº 946, de 12/01/2012, Vigência: 12/01/2012, Efeitos: cf. art. 2º ;( Alterou o art. 14 do Anexo VII : § 17 ),
Redação anterior: Decreto nº 1.390 de 09/06/2008 - Vigência: 09/06/2008; Efeitos: 09/06/2008. (Alterou o art. 14 do Anexo VII : § 17)
§ 17 A regularidade da operação de ingresso, para fins de fruição do benefício de que trata o caput deste artigo, pelo remetente da mercadoria, será comprovada pela Declaração de Ingresso, obtida no sistema eletrônico e disponibilizada pela SUFRAMA. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 23/2008)
§ 20, caput,
Redação Atual:Decreto nº 946, de 12/01/2012, Vigência: 12/01/2012, Efeitos: cf. art. 2º ;( Alterou o art. 14 do Anexo VII : § 20; caput),
Redação anterior: Decreto nº 1.390 de 09/06/2008 - Vigência: 09/06/2008; Efeitos: 09/06/2008. (Alterou o art. 14 do Anexo VII : § 20; caput)
"§ 20 O ingresso na Zona Franca de Manaus, para fins de fruição do benefício fiscal, não se dará quando: (cf. caput da cláusula nona do Convênio ICMS 23/2008)
incisos X, § 20 :
Redação Atual:Decreto nº 946, de 12/01/2012, Vigência: 12/01/2012, Efeitos: cf. art. 2º ;( Revogou o inc X, § 20;),
Redação anterior: Decreto nº 1.390 de 09/06/2008 - Vigência: 09/06/2008; Efeitos: 09/06/2008. (Alterou o art. 14 do Anexo VII : § 20; inc X)
X – a Nota Fiscal não contiver a indicação relativa ao incentivo do IPI, no que couber;
incisos XIII, § 20:
Redação Atual:Decreto nº 946, de 12/01/2012, Vigência: 12/01/2012, Efeitos: cf. art. 2º ;( Alterou o art. 14 do Anexo VII : § 20; inc XIII),
Redação anterior: Decreto nº 1.390 de 09/06/2008 - Vigência: 09/06/2008; Efeitos: 09/06/2008. (Alterou o art. 14 do Anexo VII : § 20; caput)
"XIII – houver qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da formalização do ingresso dos produtos.
§ 21:
Redação Atual:Decreto nº 946, de 12/01/2012, Vigência: 12/01/2012, Efeitos: cf. art. 2º ;( Alterou o art. 14 do Anexo VII : § 21),
Redação anterior: Decreto nº 1.390 de 09/06/2008 - Vigência: 09/06/2008; Efeitos: 09/06/2008. (Alterou o art. 14 do Anexo VII : § 21)
§ 21 Nas hipóteses arroladas no parágrafo anterior, no que couber, a SUFRAMA e/ou a SEFAZ/AM elaborarão relatório circunstanciado do fato, de cujo conteúdo será dada ciência ao fisco mato-grossense. (cf. § 1º da cláusula nona do Convênio ICMS 23/2008)
§ 23:
Redação Atual:Decreto nº 946, de 12/01/2012, Vigência: 12/01/2012, Efeitos: cf. art. 2º ;( Alterou o art. 14 do Anexo VII : § 23),
Redação anterior: Decreto nº 1.390 de 09/06/2008 - Vigência: 09/06/2008; Efeitos: 09/06/2008. (Alterou o art. 14 do Anexo VII : § 23)
§ 23 Com relação ao disposto nos incisos IX a XII do § 20, o ingresso poderá ser realizado somente depois de feita a regularização, respeitados os termos e prazos previstos neste artigo. (cf. § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS 23/2008)
§ 36:
Redação Atual: Decreto nº 946, de 12/01/2012, Vigência: 12/01/2012, Efeitos: cf. art. 2º ;( Alterou o art. 14 do Anexo VII : § 36),
Redação anterior: Decreto nº 1.390 de 09/06/2008 - Vigência: 09/06/2008; Efeitos: 09/06/2008. (Alterou o art. 14 do Anexo VII : § 36)
§ 36 A formalização do internamento, de responsabilidade do destinatário, somente se efetivará após o cumprimento das obrigações previstas em legislação específica aplicada às áreas jurisdicionadas pela SUFRAMA. (cf. cláusula décima sétima do Convênio ICMS 23/2008)
§ 44, inciso II:
Redação Atual: Decreto nº 946, de 12/01/2012, Vigência: 12/01/2012, Efeitos: cf. art. 2º ;( Alterou o art. 14 do Anexo VII : § 44 inc II ),
Redação anterior: Decreto nº 1.390 de 09/06/2008 - Vigência: 09/06/2008; Efeitos: 09/06/2008. (Alterou o art. 14 do Anexo VII : § 44 inc II )
§ 44...
II – a documentação fiscal deverá estar acompanhada do(s) PIN-e(s) autenticado(s) e homologado(s) pela SUFRAMA, à época do efetivo ingresso, e das Notas Fiscais referentes à operação original.

Redação Anterior: Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência e Efeitos 28/09/2006; (Deu nova redação aos §§ 7 e 15); Decreto nº 965 de 06/12/2007 - Vigência e Efeitos: 06/12/2007 (Deu nova redação ao § 4º); e Redação Original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04.
"Art. 14 Saída de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi-elaborados indicados no Anexo IV deste regulamento, armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e açúcar de cana, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas. (Convênios ICM 65/88 e alterações e ICMS 49/94 e 36/97, com alteração dos Convênios ICMS 40/00 e 17/03)
§ 1º Para usufruir do benefício o estabelecimento remetente deverá:
I - abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, devendo ser indicado expressamente na Nota Fiscal;
II - comprovar a entrada efetiva das mercadorias no estabelecimento destinatário.
§ 2º Na saída referida no caput, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação: (artigo 49 do Convênio SINIEF s/nº)
I - a 1ª via, depois de visada previamente pela repartição do fisco mato-grossense, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas – SEFAZ/AM;
IV - a 4ª via será retida pela repartição do fisco deste Estado, no momento do visto a que alude o inciso I deste parágrafo;
V - a 5ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
§ 3º Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.
§ 4º O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os Conhecimentos de Transporte, ressalvada a hipótese em que o referido documento, ou a prestação a que se referir, for objeto de processo pendente, hipótese em que deverá ser conservado até a respectiva conclusão, ainda que já transcorrido o prazo assinalado.
§ 5º O contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", além das indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.
§ 6º Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação.
§ 7º Ato normativo do Secretário de Estado de Fazenda poderá fixar outro meio de controle, que dispense o visto prévio nas vias da Nota Fiscal, comunicando, antecipadamente, a medida à SUFRAMA.
§ 8º A vistoria física quando do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será realizada com a apresentação das 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, ocasião em que serão retidas a 5ª via daquela e a 3ª via deste, para fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo de internamento.
§ 9º Não constitui prova de ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou pela SEFAZ/AM, nas vias dos documentos apresentados para vistoria. (Convênio ICMS 40/00)
§ 10 A constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será divulgada pela SUFRAMA, por meio de declaração disponibilizada na "internet", após a análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a sua remessa para aquelas áreas, retidos por ocasião da vistoria a que se refere o § 8º.
§ 11 Não efetuada, por qualquer motivo, a divulgação prevista no parágrafo anterior, o contribuinte remetente poderá, desde que o imposto ainda não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar da SEFAZ/AM ou da SUFRAMA a instauração do procedimento denominado "Vistoria Técnica" para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas, observado o seguinte:
I - o pedido deve estar instruído com:
a) cópia da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte;
b) cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas do destinatário;
c) declaração do remetente, assegurando que até a data da protocolização do pedido não foi notificado para efetuar o recolhimento do imposto relativo à operação ou que não foi efetuado o lançamento de ofício;
II - após o exame da documentação, a SUFRAMA e a SEFAZ/AM emitirão parecer conjunto conclusivo e devidamente fundamentado sobre o Pedido de Vistoria Técnica, no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento e, sendo favorável à parte interessada, cópia do parecer será remetida ao fisco deste Estado, juntamente com todos os elementos que instruíram o pedido.
§ 12 Relativamente à "Vistoria Técnica" prevista no parágrafo anterior:
I - na hipótese de ser comprovada a falsidade da declaração referida na alínea c do inciso I, o fisco mato-grossense comunicará o fato à SUFRAMA e à SEFAZ/AM, que declararão a nulidade do parecer anteriormente exarado;
II - também poderá ser realizada ex officio ou por solicitação do fisco deste Estado, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso da mercadoria;
III - também poderá ser solicitada pelo destinatário da mercadoria.
§ 13 Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comunicação do seu ingresso nas áreas incentivadas, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias: (Convênio ICMS 17/03)
I - apresentar prova da constatação do ingresso; ou
II - apresentar o parecer conjunto exarado pela SUFRAMA e pela SEFAZ-AM, em Pedido de Vistoria Técnica;
III - comprovar, na falta dos documentos relativos aos itens anteriores, o recolhimento do imposto e, se for o caso, dos acréscimos legais.
§ 14 Na hipótese de desatendimento à notificação prevista no parágrafo anterior, será lavrada a competente Notificação/Auto de Infração.
§ 15 Salvo no caso de mercadoria submetida a processo de transformação industrial do qual resulte produto novo, hipótese em que não é aplicável a isenção, o prazo previsto no §13 poderá ser ampliado por ato normativo do Secretário de Estado de Fazenda, caso o produto deva, em trânsito direto, ser submetido a processo de industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, em estabelecimento, neste Estado, diverso do remetente.
§ 16 Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino indicado ou que tenha sido reintroduzida no mercado interno do país, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado do Amazonas, obrigado a recolher o imposto relativo à saída, com os acréscimos legais.
§ 17 Não recolhido o imposto no prazo a que se refere o parágrafo anterior, o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais.
§ 18 Também será considerada desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, tiver sido incorporada ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído dos municípios referidos no caput em razão de empréstimo ou locação.
§ 19 Não configura a hipótese de desinternamento, a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal.
§ 20 Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto da isenção.
Notas:
1. Convênio impositivo
2. Vigência por prazo indeterminado, observada a nota seguinte.
3. Caput deste artigo, em relação à exclusão dos semi-elaborados e açúcar de cana, com efeitos suspensos até o julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 310/90.
4. Legislação anterior: v. artigo 5º, XXXII.

ART.16
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos : 30/12/2013 (Altera a redação do § 2º , para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou. Deu nova redação ao § 2º Prorrogação de Prazo). Decreto nº 3.803 de 26/08/04; (Caput; §1º; e Nota)
§ 2º:
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos : 30/12/2013 (Altera a redação do § 2º , para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou.
Redação Anterior:Decreto nº 1.544 de 11/01/2013 - Vigência:11/01/2013; - Efeitos Retoagidos:23/10/2012; (Deu nova redação ao § 2º Prorrogação de Prazo).
"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"
- Decreto nº 2.389 de 25/02/2010 - Vigência: 25/02/2010 - - Efeitos Retoagidos: 01/02/2010; (Deu nova redação ao § 2º Prorrogação de Prazo).
"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)"
- Decrero nº 1.541 de 22/08/2008 - Vigência: 22/08/2008 - Efeitos: 1º/08/2008; (Deu nova redação ao § 2º Prorrogação de Prazo).
"§ 2º “Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011."
Decreto nº 1490 de 30/07/2008 - Vigência: 30/07/2008 - Efeitos: 1º/08/2008; (Deu nova redação ao § 2º Prorrogação de Prazo).
"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Convênio ICMS 71/2008)"
-Decreto nº 1.352 de 28/05/2008; Vigência: 28/05/2008;Efeitos:Retroagidos a 1º/05/200/8;(Deu nova redação ao § 2º - Prorrogação de Prazo)
"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2008. (Convênio ICMS 53/2008)"
Decreto nº 5.805 de 20/05/2005; Vigência: 20/05/2005;Efeitos:Ver texto do Decreto;(Deu nova redação ao § 2º). "§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 18/05)”
Redação Original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04
"§ 2º O benefício vigorará até 30 de abril de 2005. (Convênio ICMS 30/03)"
ART.17
Redação Atual: Decreto nº 931 de 29/12/11 - Vigência: 19/12/11 - Efeitos: 1º/01/2012; (Deu nova redação Art.17 caput, parágrafo único e notas 1,2,3).
Redação Anterior: Decreto nº 3.803 de 26/08/04; (Caput e Notas 1, 2 e 3)
"Art. 17 Prestação de serviço de transporte de passageiros, desde que com características de transporte urbano, observadas normas complementares. (Convênio ICMS 37/89)
Notas:
1. Convênio autorizativo
2. Vigência por prazo indeterminado (Convênio ICMS 151/94)
3. Legislação anterior: v. artigo 5º, XXXIII."

ART. 20
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos : 30/12/2013 (Altera a redação do § 4º , para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou. . Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 no inc III do § 1, permanecendo a mesma redação do Decreto nº 2.222 de 05/11/2009 - Vigência: 05/11/2009 e Efeitos: 26/06/2009. (Alterou o Inciso III do §1º).Decreto nº 2.731 de 13/08/2010 - Vigência: 13/08/2010 - - Efeitos: A partir de 01/09/2010; ( (Deu nova redação ao caput; ); Decreto nº 626 de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/2007 - Efeitos:15/08/2007 (Altera nomenclaturas das unidades fazendarias, por aquelas decorrentes da reestruturação prevista no Dec. nº 321/2007); Decreto nº 8.458 de 28/12/2006 - Vigência e Efeitos:28/12/2006 (Alterou o Inciso III do §1º). Decreto nº 5.064 de 26/01/05, Vigência: 26/01/05, Efeitos: 04/01/05. (Acrescentou o § 3º-A).Redação original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04
caput
Redação Atual: Decreto nº 2.731 de 13/08/2010 - Vigência: 13/08/2010 - - Efeitos: A partir de 01/09/2010; (Deu nova redação ao caput)
Redação Anterior: Redação original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04
"Art. 20 Entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos-laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, portadoras do “Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos”, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social. (Convênio ICMS 104/89 e alterações) "
Inciso III do §1º:
Redação Atual: Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 no inc III do § 1, permanecendo a mesma redação do Decreto nº 2.222 de 05/11/2009 - Vigência: 05/11/2009 e Efeitos: 26/06/2009. (Alterou o Inciso III do §1º).
Redação Anterior: Decreto nº 8.458 de 28/12/2006 - Vigência e Efeitos:28/12/2006 (Alterou o Inciso III do §1º).
"III - será concedida, individualmente, mediante ato expedido pelo Gerente de Gestão do Crédito Fiscal da Superintendência de Informações do ICMS – GGCF/SUIC";
Redação original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04
"III - será concedida, individualmente, mediante ato expedido pelo Secretário de Estado de Fazenda;"
§4º:
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos : 30/12/2013 (Altera a redação do § 4º , para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou.
Redação Anterior: Decreto nº 1.544 de 11/01/2013 - Vigência:11/01/2013; - Efeitos Retoagidos:23/10/2012; (Deu nova redação ao § 4º Prorrogação de Prazo).
"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"
Decreto nº 2.731 de 13/08/2010 - Vigência: 13/08/2010 - - Efeitos: A partir de 01/09/2010; (alterou a anotação relativa à fundamentação convenial, exarada ao fnal do § 4º); Decreto nº 2.389 de 25/02/2010 - Vigência: 25/02/2010 - - Efeitos Retoagidos: 01/02/2010; (Deu nova redação ao § 4º Prorrogação de Prazo).
"§ 4º O benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010 e 90/2010 – efeitos a partir de 1º de setembro de 2010))"
-Decrero nº 1.541 de 22/08/2008 - Vigência: 22/08/2008 - Efeitos: 1º/08/2008; (Deu nova redação ao § 4º Prorrogação de Prazo).
"§ 4º O benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011
Decreto nº 1490 de 30/07/2008 - Vigência: 30/07/2008 - Efeitos: 1º/08/2008; (Deu nova redação ao § 4º - Prorrogação de Prazo).
"§ 4º O benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Convênio ICMS 71/2008)"
Decreto nº 1.352 de 28/05/2008; Vigência: 28/05/2008;Efeitos:Retroagidos a 1º/05/200/8(Deu nova redação ao § 4º - Prorrogação de Prazo).
"§ 4º O benefício vigorará até 31 de julho de 2008. (Convênio ICMS 53/2008)"
Redação Anterior:
Decreto nº 1.118 de 14/01/2008, Vigência e Efeitos: 15/01/2008. (Prorrogação de prazo §4º).
"§ 4º O benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)"
Decreto nº 970 de 06/12/2007 - Vigência e Efeitos: Retroagidos a 1º/11/2007; (Deu nova redação ao §; Prorrogação de prazo)
"§ 4º O benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007)"
Decreto nº 318 de 04/06/2007 - Vigência:04/06/2007; Efeitos: ver efeitos no próprio texto.(Deu nova redação ao §) -( Prorrogação de prazo)
"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007. (Convênio ICMS 24/2007)
Redação original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04
"§ 4º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007. (Convênio ICMS 10/04)"

ART. 21
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos : 30/12/2013 (Altera a redação do § 7º , para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou. Decreto nº 2.520 de 05/05/2010; Vigência: 05/05/2010; Efeitos Retoagidos: a 01/04/2010; Deu nova redação ao § 1º; Decreto nº 1.544 de 11/01/2013 - Vigência:11/01/2013; - Efeitos Retoagidos:23/10/2012; (Deu nova redação ao § 7º Prorrogação de Prazo);Decreto nº 3.803 de 26/08/04 ;(Caput; 2º, inc I, II, III; § 3º, 4º, 5º, 6º, inc. I, II; Notas)
§ 1º
Redação Atual: Decreto nº 2.520 de 05/05/2010; Vigência: 05/05/2010; Efeitos Retoagidos: a 01/04/2010; Deu nova redação ao § 1º
Redação Anterior: Decreto nº 3.803 de 26/08/04 ;( § 1º, )
"§ 1º Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo – ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o “Certificado de Coleta de Óleo Usado”, previsto no artigo 4º, inciso I, da Portaria ANP nº 127, de 30 de julho de 1999, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal. (Convênio ICMS 38/00 – efeitos a partir de 14.07.00)"
§ 7º:
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos : 30/12/2013 (Altera a redação do § 7º , para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou.
Redação Anterior: -Decreto nº 1.544 de 11/01/2013 - Vigência:11/01/2013; - Efeitos Retoagidos:23/10/2012; (Deu nova redação ao § 7º Prorrogação de Prazo).
"§ 7° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"
Decreto nº 2.389 de 25/02/2010 - Vigência: 25/02/2010 - - Efeitos Retoagidos: 01/02/2010; (Deu nova redação ao § 4º Prorrogação de Prazo).
"§7º“Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)"
- Decrero nº 1.541 de 22/08/2008 - Vigência: 22/08/2008 - Efeitos: 1º/08/2008; (Deu nova redação ao § 7º Prorrogação de Prazo)
"§7º“Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011"
Decreto nº 1490 de 30/07/2008 - Vigência: 30/07/2008 - Efeitos: 1º/08/2008; (Deu nova redação ao § 7º - Prorrogação de Prazo);
"§7º“Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Convênio ICMS 71/2008)
Decreto nº 1.352 de 28/05/2008, Vigência:28/05/2008; Efeitos: Retroagidos a 1º/05/2008(Deu nova redação ao §7º - Prorrogação de Prazo)
"§7º“Este benefício vigorará até 31 de julho de 2008. (Convênio ICMS 53/2008)"
Decreto nº 1.118 de 14/01/2008, Vigência e Efeitos: 15/01/2008. (Prorrogação de prazo §7º).
"§7º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)"
Notas:
Decreto nº 970 de 06/12/2007 - Vigência e Efeitos: Retroagidos a 1º/11/2007; (Deu nova redação ao §; Prorrogação de prazo)
"§ 7º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007)"
Decreto nº 5.805 de 20/05/2005;Vigência: 20/05/2005; Efeitos:Ver texto do Decreto;(Deu nova redação ao § )
"§ 7º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007. (Convênio ICMS 18/05)"
Redação Original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04
"§ 7º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005. (Convênio ICMS 30/03)"

ART. 22
Redação Atual: Decreto nº 67 de 27/01/2011; Vigência: 27/01/2011; Efeitos a partir de1º/03/2011 - ( Dá nova redação a todo o artigo; caput; §1º; inc. I, alíneas "a, b"; § 2º; inc I, II;§ 3º, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º, § 8º, § 9º, § 10 ; Notas 1, 2, 3)
Redação Anterior: Decreto nº 3.803 de 26/08/04 ; Efeitos a partir de 1º/09/2004 até 28/02/2011; (Caput; inc I, II, alíneas "a, b" ; §1º; inc I, II; § 2º; § 3º ; Notas 1, 2, 3)
"Art. 22 Entrada de mercadoria importada do exterior sob o regime de drawback, desde que: (Convênio ICMS 27/90, com alteração dos Convênios ICMS 94/94 e 16/96)
I – o Ato Concessório do regime aduaneiro comprove tratar-se de drawback, beneficiado com a suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados;
II – o importador:
a) promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada e comprove tal ocorrência, mediante apresentação dos documentos referidos no § 2º;
b) entregue à repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, extraída do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), da correspondente Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência de tal ato, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado.
§ 1º Nos eventos adiante indicados, sem prejuízo das exigências contidas no inciso II, o importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua emissão, cópia do respectivo ato:
I – prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado – Ato Concessório aditivo;
II – transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas – novo Ato Concessório.
§ 2º A efetivação da exportação referida na alínea a do inciso II deste artigo será comprovada pelo importador até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime, mediante entrega à repartição fiscal a que estiver vinculado, do extrato do Registro de Exportação, obtido por meio do SISCOMEX, expedido em seu nome, com informações referentes à averbação do embarque, ou, na impossibilidade de sua extração, de documento equivalente, autenticado pelo órgão da Secretaria da Receita Federal do local do embarque para exportação.
§ 3º Na Nota Fiscal de saída de mercadoria importada com o benefício deste artigo, bem como na saída de produto resultante de sua industrialização, deverá ser consignado o número do Ato Concessório da importação sob o regime de drawback.
Notas:
1. Convênio impositivo
2. Vigência por prazo indeterminado (Convênio ICMS 94/94)
3. Legislação anterior: v. artigo 5º, XXVI.
ART. 23
Redação Atual: Decreto 662 de 02/09/11(Deu nova rdação ao inciso III do §2º) Decreto nº 31 de 24/01/2011; Vigência: 24/01/2011; Efeitos a partir de 01/03/2011; Altera na íntegra o § 2º; (caput, inc. I, II, III, IV, V, VI; e Acrescenta tambem , ao artigo 23 o § 3º, (caput, ) ;Decreto nº 2.525 de 05/05/2010; Vigência:05/05/2010; Efeitos Retoagidos: 23/04/2010 (Renumera de § único para § 1º mantendo o respectivo texto; ); Decreto nº 3.803 de 26/08/04 ;(Caput; § únic; inc I, II, III; Notas 1, 2, 3)
§ 1º(antigo § único;)
Redação Atual: Decreto nº 2.525 de 05/05/2010; Vigência:05/05/2010; Efeitos Retoagidos: 23/04/2010 (Renumera de § único para § 1º mantendo o respectivo texto)
Redação Anterior: Decreto nº 3.803 de 26/08/04 ; (Numerado como § único)
§ 2º
Redação Atual: Decreto nº 31 de 24/01/2011; Vigência: 24/01/2011; Efeitos a partir de 01/03/2011; Altera na íntegra o § 2º; (caput, inc. I, II, III, IV, V, VI)
Redação Anterior:Decreto nº 2.525 de 05/05/2010; Vigência:05/05/2010; Efeitos Retoagidos: 23/04/2010 ; ( Acrescenta ao artigo 23 o § 2º ; caput, inc. I, II, III, IV)
"§ 2º Na hipótese de saída de medicamento, será considerada amostra gratuita a que contiver: (conforme parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 29/90, acrescentado pelo Convênio ICMS 50/2010 – efeitos a partir de 23 de abril de 2010)
I – 50% do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de 100% do conteúdo da apresentação original registrada na ANVISA;
II – na embalagem a expressão ‘AMOSTRA GRÁTIS’ não removível;
III – o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
IV – no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial, exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde."
Inciso III
Redação Anterior: Decreto nº 31 de 24/01/2011;
"III - 50% do conteúdo da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;"
§3º
Redação Atual: Decreto nº 31 de 24/01/2011; Vigência: 24/01/2011; Efeitos a partir de 01/03/2011; ( Acrescenta ao artigo 23 o § 3º ; (caput, )
ART. 26
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos : 30/12/2013 (Altera a redação do § 4º , para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou. Decreto nº 2.965 de 10/11/2010 - Vigência: 10/11/2010 - Efeitos: Apartir de 01/12/2010; (Revogou o inc II do § 1º, apartir de 01/12/2010) ; Decreto nº 3.803 de 26/08/04, (Caput, § 1º, inc I, alineas "a,b, c, d,"; inc, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX; § 2º, 3º, inc. I, II, III; Notas)
§ 1º inc. II
Redação Atual: Decreto nº 2.965 de 10/11/2010 - Vigência: 10/11/2010 - Efeitos: Apartir de 01/12/2010; (Revogou o inc II do § 1º, apartir de 01/12/2010)
Redação Original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04.
"II – outros artigos e aparelhos de prótese, 9021.30, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99 (Convênio ICMS 47/97);"
§ 4º:
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos : 30/12/2013 (Altera a redação do § 4º , para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou
Redação Anterior:Decreto nº 1.544 de 11/01/2013 - Vigência:11/01/2013; - Efeitos Retoagidos:23/10/2012; (Deu nova redação ao § 4º Prorrogação de Prazo).
"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"
- Decreto nº 2.389 de 25/02/2010 - Vigência: 25/02/2010 - - Efeitos Retoagidos: 01/02/2010; (Deu nova redação ao § 4º Prorrogação de Prazo).
"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)"
- Decrero nº 1.541 de 22/08/2008 - Vigência: 22/08/2008 - Efeitos: 1º/08/2008; (Deu nova redação ao § 7º Prorrogação de Prazo).;
"§4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011"
Decreto nº 1490 de 30/07/2008 - Vigência: 30/07/2008 - Efeitos: 1º/08/2008; (Deu nova redação ao § 4º - Prorrogação de Prazo)
"§4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Convênio ICMS 71/2008)”
Decreto nº 1.352 de 28/05/2008, Vigência:28/05/2008; Efeitos: Retroagidos a 1º/05/200/8(Deu nova redação ao § 4º - Prorrogação de Prazo).
"§4º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2008. (Convênio ICMS 53/2008)"
Notas:
Decreto nº 1.118 de 14/01/2008, Vigência e Efeitos: 15/01/2008. (Prorrogação de prazo §4º).
"§4º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)"
Decreto nº 970 de 06/12/2007 - Vigência e Efeitos: Retroagidos a 1º/11/2007; (Deu nova redação ao §; Prorrogação de prazo)
"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007)".
Decreto nº 5.805 de 20/05/2005; Vigência: 20/05/2005; Efeitos: Ver texto do Decreto;(Deu nova redação ao § 4º).
"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007. (Convênio ICMS 18/05)"
Redação Original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04
"§ 4º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005. (Convênio ICMS 30/03)" Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos : 30/12/2013 (Altera a redação do § 2º , para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou. Decreto nº 858 de 30/11/2011 - Vigência:30/11/2011- Efeitos:01/12/2011- Acrescentouo § 1º; - Decreto nº 3.803 de 26/08/04 (caput)
§ 1º
Redação AtuaI: Decreto nº 858 de 30/11/2011 - Vigência:30/11/2011- Efeitos:01/12/2011- Acrescentouo § 1º
§ 2º - ( antigo § único):
Redação AtuaI: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos : 30/12/2013 (Altera a redação do § 2º , para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou.
Redação Anterior: Decreto nº 1.544 de 11/01/2013 - Vigência:11/01/2013; - Efeitos Retoagidos:23/10/2012; (Deu nova redação ao § 2º Prorrogação de Prazo).
"§ 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"
- Decreto nº 858 de 30/11/2011 - Vigência:30/11/2011- Efeitos:01/12/2011- Renumerou para § 2º, o antigo § único, permanecendo a mesma redação dada pelo Decreto nº 2.389 de 25/02/2010 - Vigência: 25/02/2010 - - Efeitos Retoagidos: 01/02/2010; (Deu nova redação ao § único; Prorrogação de Prazo);
"§ 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)"
Decrero nº 1.541 de 22/08/2008-Vigência: 22/08/2008 - Efeitos: 1º/08/2008;(Deu nova redação ao § único; Prorrogação de Prazo); "Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011."
" Decreto nº 1490 de 30/07/2008 - Vigência: 30/07/2008 - Efeitos: 1º/08/2008; (Deu nova redação ao § único - Prorrogação de Prazo)
"Parágrafo único. O benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Convênio ICMS 71/2008)"
Decreto nº 1.352 de de 28/05/2008, Vigência:28/05/2008; Efeitos: Retroagidos a 1º/05/200/8, (Deu nova redação ao § único - Prorrogação de Prazo).
"Parágrafo único. O benefício vigorará até 31 de julho de 2008. (Convênio ICMS 53/2008"
Decreto nº 1.118 de 14/01/2008, Vigência e Efeitos: 15/01/2008. (Prorrogação de prazo § único).
"Parágrafo único. O benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)"
Redação Anterior:
Decreto nº 970 de 06/12/2007 - Vigência e Efeitos: Retroagidos a 1º/11/2007; (Deu nova redação ao §; Prorrogação de prazo)
"Parágrafo único. O benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007)"
Decreto nº 889 de 21/11/2007 - Vigência:21/11/2007; Efeitos: Retroagidos a 1º/10/2007
"Parágrafo único. O benefício vigorará até 31 de outubro de 2007. (Convênio ICMS 117/2007)”
-Decreto nº 764 de 25/09/2007; Vigência: 25/09/2007; Efeitos: 1º/09/2007. (Deu nova redação § único).
"Parágrafo único. O benefício vigorará até 30 de setembro de 2007. (Convênio ICMS 106/2007)"
-Decreto nº 627 de 15/08/2007 - Vigência:15/08/2007; Efeitos: ver efeitos no próprio texto.; (Deu nova redação ao Parágrafo único).
"Parágrafo único. O benefício vigorará até 31 de agosto de 2007. (Convênio ICMS 76/2007)"
-Decreto nº 318 de 04/06/2007 - Vigência:04/06/2007; Efeitos: ver efeitos no próprio texto.; (Deu nova redação ao § único - Prorroga prazo)
"Parágrafo único O benefício vigorará até 31 de julho de 2007. (Convênio ICMS 48/2007)”
-Redação original do Anexo VII dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04
"Parágrafo único O benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênio ICMS 10/04)" Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos : 30/12/2013 (Altera a redação do Parágrafo único , para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou. Decreto nº 394 de 30/05/2011 - Vigência: 30/011/2011- Efeitos : Ver no próprio texto ; (atualiza a anotação de fundamentação , ao final do caput; acrescenta incisos XXXII a XLVII; acrescenta a nota nº 04 ); Decreto nº 1.664 de 11/11/2008 - Vigência: 11/11/2008 - Efeitos : Retroagidos a 20/10/2008;altera os incisos I, II, IV e V e revoga o inciso III; acrescenta incisos VI a XXXII e a nota n° 3); Decreto nº 3.803 de 26/08/04,(Caput ; inc I, II, III, IV, V;Notas 1,2)
caput
Redação Atual: Decreto nº 394 de 30/05/2011 - Vigência: 30/011/2011- Efeitos : Ver no próprio texto ; (atualiza a anotação de fundamentação , ao final do caput )
Redação Anterior: Decreto nº 1.664 de 11/11/2008 - Vigência: 11/11/2008 - Efeitos : Retroagidos a 20/10/2008;(atualiza a anotação de fundamentação , ao final do caput )
"(Convênio ICMS 41/91 , com alterações do Convênio ICMS 105/2008)."
Decreto nº 3.803 de 26/08/04,(Caput )
" (Convênio ICMS 41/91)"
incisos I, II , caput
Redação Atual: Decreto nº 1.664 de 11/11/2008 - Vigência: 11/11/2008 - Efeitos : Retroagidos a 20/10/2008;(Dá nova redaçãob aos incisos I, II )
Redação Anterior: Decreto nº 3.803 de 26/08/04,(Caput )
I - Milupa PKU 1;
II - Milupa PKU 2;
incisos III; caput
Redação Atual: Decreto nº 1.664 de 11/11/2008 - Vigência: 11/11/2008 - Efeitos : Retroagidos a 20/10/2008;(Revoga o inciso III; )
Redação Anterior: Decreto nº 3.803 de 26/08/04,(Caput, inciso III; )
"III - Kit de radioimunoensaio;"
incisos IV,V; caput
Redação Atual: Decreto nº 1.664 de 11/11/2008 - Vigência: 11/11/2008 - Efeitos : Retroagidos a 20/10/2008;(Dá nova redaçãob aos incisos IV, V)
Redação Anterior: Decreto nº 3.803 de 26/08/04,( inciso IV, V )
IV - Leite especial sem fenilanina;
V - Farinha hammermuhle.
incisos VI a XXXIII
Redação Atual: Decreto nº 1.664 de 11/11/2008 - Vigência: 11/11/2008 - Efeitos : Retroagidos a 20/10/2008;( acrescenta incisos VI a XXXII )
incisoS XXXII a XLVII
Redação Atual: Decreto nº 394 de 30/05/2011 - Vigência: 30/011/2011- Efeitos : Ver no próprio texto ;acrescenta incisos XXXII a XLVII
nota n° 4
Redação Atual: Decreto nº 394 de 30/05/2011 - Vigência: 30/011/2011- Efeitos : Ver no próprio texto ;acrescenta a nota nº 04)
parágrafo único
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos : 30/12/2013 (Altera a redação do Parágrafo único , para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou
Redação Anterior: Decreto nº 1.544 de 11/01/2013 - Vigência:11/01/2013; - Efeitos Retoagidos:23/10/2012; (Deu nova redação ao § único Prorrogação de Prazo).
"Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"
- Decreto nº 2.389 de 25/02/2010 - Vigência: 25/02/2010 - - Efeitos Retoagidos: 01/02/2010; (Deu nova redação ao § único; Prorrogação de Prazo);
"Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)"

Notas:
- Decrero nº 1.541 de 22/08/2008 - Vigência: 22/08/2008 - Efeitos: 1º/08/2008; (Deu nova redação ao § único; Prorrogação de Prazo);
"Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011"
Decreto nº 1490 de 30/07/2008 - Vigência: 30/07/2008 - Efeitos: 1º/08/2008; (Deu nova redação ao § único - Prorrogação de Prazo).
"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Convênio ICMS 71/2008)"
Decreto nº 1.352 de de 28/05/2008, Vigência:28/05/2008; Efeitos: Retroagidos a 1º/05/200/8, (Deu nova redação ao § único - Prorrogação de Prazo).
"Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de julho de 2008. (Convênio ICMS 53/2008)"
Decreto nº 5.805 de 20/05/2005; Vigência: 20/05/2005; Efeitos: Ver texto do Decreto; (Deu nova redação ao § único);
"Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008.(Convênio ICMS 18/05)"
Redação Original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04.
"Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005. (Convênio ICMS 30/03)"

ART. 30
Redação Atual: Dereto nº 2.599/2010 de 02/06/2010 , Vigência: 02/06/2010 - Efeitos Retroagidos a 23/04/2010; ( Acrescentou o § único ao artigo 30); Redação Original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04. (caput;Notas 1, 2,3)
ART. 31
Redação Atual: Decrero nº 2.235 de 18/01/2010 - Vigência: 18/01/2010 - Efeitos: 1º/12/2009. (Nova redação dada ao § 1º)
§1º:
"§ 1º Na hipótese do inciso II, em substituição à emissão da Nota Fiscal, poderá ser utilizada via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa, vedado o uso de cópia reprográfica."
ART. 33
Redação Atua: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos : 30/12/2013 (Altera a redação do Parágrafo único , para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou; Decreto nº 3.803 de 26/08/04, (Caput ; Notas)
§ único:
Redação AtuaI: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do Parágrafo único , para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou;
Redação Anterior: Decreto nº 1.544 de 11/01/2013 - Vigência:11/01/2013; - Efeitos Retoagidos:23/10/2012; (Deu nova redação ao § único Prorrogação de Prazo).
"Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"
- Decreto nº 2.389 de 25/02/2010 - Vigência: 25/02/2010 - - Efeitos Retoagidos: 01/02/2010; (Deu nova redação ao § único; Prorrogação de Prazo
"Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)
-Decrero nº 1.541 de 22/08/2008 - Vigência: 22/08/2008 - Efeitos: 1º/08/2008; (Deu nova redação ao § único; Prorrogação de Prazo);
"Parágrafo único “Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011"
Decreto nº 1490 de 30/07/2008 - Vigência: 30/07/2008 - Efeitos: 1º/08/2008; (Deu nova redação ao § único - Prorrogação de Prazo).
"Parágrafo único “Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Convênio ICMS 71/2008)”
Decreto nº 1.352 de de 28/05/2008, Vigência:28/05/2008; Efeitos: Retroagidos a 1º/05/200/8, (Deu nova redação ao § único - Prorrogação de Prazo).
"Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de julho de 2008. (Convênio ICMS 53/2008)”
Decreto nº 1.118 de 14/01/2008, Vigência e Efeitos: 15/01/2008. (Prorrogação de prazo § único).
"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)
Decreto nº 970 de 06/12/2007 - Vigência e Efeitos: Retroagidos a 1º/11/2007; (Deu nova redação ao § único; Prorrogação de prazo)
"Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007)"
Decreto nº 5.805 de 20/05/2005; Vigência: 20/05/2005; Efeitos: Ver texto do Decreto;(Deu nova redação ao § único)
"Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007. (Convênio ICMS 18/05)"
Redação Original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04.
"Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005. (Convênio ICMS 30/03)" Redação Atual: Decreto nº 1.759 de 30/12/2008; Vigência: 30/12/2008; Efeitos:12/11/2008. (Alterou o caput do art.34).
Redação Original:
"Art. 34 Saída interna de veículos destinados à Secretaria de Segurança Pública, no âmbito do "Programa de Reequipamento Policial", da Polícia Militar, e à Secretaria de Estado de Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual. (Convênio ICMS 34/92)"
ART. 35
Redação Atual: Decrero nº 2.236 de 18/01/2010 - Vigência: 18/01/2010 - Efeitos: 1º/12/2009. (Nova redação dada ao art.35, caput; § 1º; § 2º; § 3º ; Notas: 1; 2 ; 3).
Redações Anterior: Decreto nº 1384 de 05/06/2008; Vigência:05/06/2008; Efeitos: Ver no próprio texto; (Deu nova redação ao caput; ao § 1º; revogo o § 4º e acrescentou as Notas 3 a 5 ao artigo) Decreto nº 627 de 15/08/2007- Vigência: 15/08/2007; Efeitos: Ver no próprio texto ( Acrescenta anotação ao final do parágrafo 3º) Decreto nº 318 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou novamente o § 3º, com nova redação);Decreto nº 3.803 de 26/08/04,( §1º , 2º , Notas)
"Art. 35 Saída de produto industrializado de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros. ( 23/2008 e 44/2008 – efeitos a partir de 30 de abril de 2008). (Convênios ICMS 52/92 , 37/97; 06/2007 ,73/2007, 23/2008 e 44/2008 – efeitos a partir de 30 de abril de 2008).
§ 1º Para fruição do benefício previsto neste artigo, serão observados as condições e procedimentos previstos no artigo 14 deste anexo, considerando-se as referências consignadas à SEFAZ/AM, como feitas à Secretaria de Fazenda do Estado onde estiver localizada a Área de Livre Comércio. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 37/97 c/c Convênio ICMS 44/2008 e c/c Convênio ICMS 23/2008 – efeitos a partir de 1º de junho de 2008
§ 2º Não será permitida a manutenção de créditos na origem.
§ 3º O benefício previsto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação aos produtos semi-elaborados, indicados no Anexo IV deste regulamento. (Convênio ICMS 06/2007 – efeitos a partir de 1°.02.2007)
§ 4º (revogado) (cf. Convênio ICMS 73/2007 – efeitos a partir de 31 de julho de 2007)
Notas:
1. Convênio impositivo
2. Legislação anterior: v. artigo 45 das Disposições Transitórias.
3. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 73/2007 – efeitos a partir de 31 de julho de 2007)
4. O Convênio ICMS 25/2008, entrou em vigor em 30 de abril de 2008, mas teve sua eficácia condicionada à comunicação pela SUFRAMA ao CONFAZ da implantação da área de livre comércio localizada naquele Município de Boa Vista. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 25/98)
5. Assim, enquanto não iniciada a eficácia do Convênio ICMS 25/2008, permanece inalterado o texto da cláusula primeira do Convênio ICMS 52/92, redação dada pelo Convênio ICMS 37/97, prevalecendo a isenção nas remessas para o município de Pacaraima – RR. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 52/92, redação dada pelo Convênio ICMS 37/97 c/c cláusula segunda do Convênio ICMS 25/98"
Caput:
Redação Atual:Decreto nº 1384 de 05/06/2008; Vigência:05/06/2008; Efeitos: Ver no próprio texto; ( Deu nova redação ao caput)
Redação Anterior: Decreto nº 627 de 15/08/2007- Vigência: 15/08/2007; Efeitos: Ver no próprio texto ( Acrescenta ítem à anotação que compõe o caput ) Decreto nº 318 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto; ( Deu nova redação ao caput)
"Art. 35 Saída de produto industrializado de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros. (Convênios ICMS 52/92 e 37/97; 06/2007 e 73/2007))
Redação original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04.
"Art. 35 Saída de produto industrializado de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto semi-elaborado indicado no Anexo IV deste regulamento. (Convênios ICMS 52/92 e 37/97)"
§ 1º:
Redação Atual: Decreto nº 1384 de 05/06/2008; Vigência:05/06/2008; Efeitos: Ver no próprio texto; (Deu nova redação ao § 1º)
Redação Anterior:Decreto nº 627 de 15/08/2007 - Vigencia: 15/08/2007; Efeitos: Efeitos: Ver no próprio texto ( Acrescenta anotação ao final do parágrafo) Decreto nº 318 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto;(acrescentou o §)
"§ 1º Para a fruição do benefício, observar-se-ão as condições e o procedimento estabelecidos no artigo 14 deste anexo. (Convênios ICMS 73/2007)
§ 3º:
Redação Atual: Decreto nº 318 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto; (Deu nova redação ao § 3º). Decreto nº 5.805 de 20/05/2005; Vigência: 20/05/2005; Efeitos: Ver texto do Decreto;(Deu nova redação ao §3º);
"§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 18/05)"
Redação original: dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04.
"§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005. (Convênio ICMS 30/03)"
§ 4º:
Redação Atual: Decreto nº 1384 de 05/06/2008; Vigência:05/06/2008; Efeitos: Ver no próprio texto;
( Revogou o § 4º)
Redação Anterior: Decreto nº 318 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto; (Renumerou o § 3º para § 4º; mantendo a mesma redação)
"§ 4ºEste benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 18/05)"
Notas 3 a 5
Redação Atual: Decreto nº 1384 de 05/06/2008; Vigência:05/06/2008; Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou Notas)
ART. 36
Redação Atual: Decreto nº 858 de 30/11/2011 - Vigência:30/11/2011- Efeitos:01/12/2011- Acrescentouo § 2º e , Renumerou para § 1º, o antigo § único, permanecendo a mesma redação dada peloRedação Original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04. ( caput; , Notas 1,2,3)
§ 1º , antigo § único
Redação Atual: Decreto nº 858 de 30/11/2011 - Vigência:30/11/2011- Efeitos:01/12/2011- Renumerou para § 1º, o antigo § único, permanecendo a mesma redação dada peloRedação Original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04.
§ 2º
Redação Atual: Decreto nº 858 de 30/11/2011 - Vigência:30/11/2011- Efeitos:01/12/2011- Acrescentouo § 2º
ART. 37
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos : 30/12/2013 (Altera a redação do § 2º, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou;); Prorrogação de Prazo; Decreto nº 856 de 30/11/2011; Vigencia : 30/11/2011; Efeitos: 01/12/2011; Revogou o § 1º; ; Decreto nº 3.803 de 26/08/04,(Caput; Notas)
§1º:
Redação Atual: Decreto nº 856 de 30/11/2011; Vigencia : 30/11/2011; Efeitos: 01/12/2011; Revogou o § 1º
Redação original Criado pelo Art. 9º do Decreto nº Decreto nº 3.803 de 26/08/04; (§ 1º)
"§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. "
§ 2º:
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos : 30/12/2013 (Altera a redação do § 2º, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou;
Redação Anterior: Decreto nº 1.544 de 11/01/2013 - Vigência:11/01/2013; - Efeitos Retoagidos:23/10/2012; (Deu nova redação ao § 2º); Prorrogação de Prazo;
"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012"
-Decreto nº 2.389 de 25/02/2010 - Vigência: 25/02/2010 - - Efeitos Retoagidos: 01/02/2010; (Deu nova redação ao § 2º; Prorrogação de Prazo);
"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)"
- Decrero nº 1.541 de 22/08/2008 - Vigência: 22/08/2008 - Efeitos: 1º/08/2008; (Deu nova redação ao § 2º; Prorrogação de Prazo);
"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011"
Decreto nº 1490 de 30/07/2008 - Vigência: 30/07/2008 - Efeitos: 1º/08/2008; (Deu nova redação ao §2º- Prorrogação de Prazo).
"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Convênio ICMS 71/2008)”
Decreto nº 1.352 de de 28/05/2008, Vigência:28/05/2008; Efeitos: Retroagidos a 1º/05/200/8, (Deu nova redação ao § único - Prorrogação de Prazo).
"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2008. (Convênio ICMS 53/2008))"
Decreto nº 5.805 de 20/05/2005; Vigência: 20/05/2005; Efeitos: Ver texto do Decreto;(Deu nova redação ao §2º Prorrogação de Prazo).
"§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 18/05)"
Redação original: dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04.
"§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005. (Convênio ICMS 30/03)"
ART. 40
Redação Atual: Decreto nº 856 de 30/11/2011; Vigencia : 30/11/2011; Efeitos: 01/12/2011; Revogou o § único; Redação original: Criado pelo Art. 9º do Decreto nº Decreto nº 3.803 de 26/08/04;(caput; Notas 1, 2, 3)
§ único
Redação Atual: Decreto nº 856 de 30/11/2011; Vigencia : 30/11/2011; Efeitos: 01/12/2011; Revogou o § único;
Redação original: Criado pelo Art. 9º do Decreto nº Decreto nº 3.803 de 26/08/04; (§ único)
"Parágrafo único Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. "
ART. 41

Redação Atual: Decreto nº 856 de 30/11/2011; Vigencia : 30/11/2011; Efeitos: 01/12/2011; Revogou o § 3º; Redação original: Criado pelo Art. 9º do Decreto nº Decreto nº 3.803 de 26/08/04;(caput; inc I, II, III, IV; § 2º ; inc I, II; Notas 1, 2, 3)
§ 3º
Redação Atual: Decreto nº 856 de 30/11/2011; Vigencia : 30/11/2011; Efeitos: 01/12/2011; Revogou o § 3º;
Redação original: Criado pelo Art. 9º do Decreto nº Decreto nº 3.803 de 26/08/04;
"§ 3º Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativamente à matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias beneficiadas com isenção. (Convênio ICMS 23/95)"
ART 43
Redação Atual: Decreto nº 1.327/12 de 24/08/2012; Vigência: 24/08/2012; ; Efeitos: 24/08/2012; (Deu nova redação ao inciso III do §7º);Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 no § 6º, permanecendo a redação dada pelo Decreto nº 656 de 23/08/2007; Vigência: 23/08/2007; Efeitos: 23/08/2007 (acrescentou o § 6º ). Decreto nº 2.128 de 26/08/2009 - Vigência:26/08/2009 - Efeitos Retroagidos a 21/08/2009) (Deu nova redação ao inciso II do §2º e Acrescentou o §2º-A); Decreto nº 656 de 23/08/2007; Vigência: 23/08/2007; Efeitos: 23/08/2007 (Alterou o §2º, acrescentando os incisos I ;acrescentou os §§ 4º ao 7º; inc I, II e alterou a Nota1). Decreto nº 3.803 de 26/08/04 (Redação original: caput; § 1º , 3º e notas 1,2,3)
Nota: (Redação original)
"1. Convênio autorizativo (implementação parcial)"
§ 2º:
Redação Atual: Decreto nº 656 de 23/08/2007; Vigência: 23/08/2007; Efeitos: 23/08/2007 (Alterou o §2º e acrescentou o inciso I e II).
Redação Anterior: Decreto nº 7.121 de 02/03/2006; Vigência: 02/03/2006; Efeitos: 1º/02/06; (Deu nova redação ao § 2º); (Decreto nº 626 de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/2007 - Efeitos:15/08/2007 (Altera nomenclaturas das unidades fazendárias, por aquelas decorrentes da reestruturação prevista no Dec. nº 321/2007 - Superintendência de Fiscalização).,
"§ 2º Para fruição da isenção, o interessado subordina-se à autorização prévia da Coordenadoria Geral de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda, concedida em cada caso, mediante apresentação de requerimento, instruído com a declaração citada no parágrafo anterior."
Redação original: dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04.
"§ 2º Para fruição da isenção, o interessado subordina-se à autorização prévia da Superintendência do Sistema de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, concedida em cada caso, mediante apresentação de requerimento, instruído com a declaração citada no parágrafo anterior."
Inciso II; § 2º:
Redação Atual: Decreto nº 2.128 de 26/08/2009 - Vigência:26/08/2009 - Efeitos Retroagidos a 21/08/2009) (Deu nova redação ao inciso II do §2º);
Decreto nº 656 de 23/08/2007; Vigência: 23/08/2007; Efeitos: 23/08/2007 (Acrescentou o inciso II do §2º).
"II - prestação prévia pelo contribuinte remetente mato-grossense de informação via internet, antes das respectivas saídas, no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas, através do sítio www.sefaz.mt.gov.br, os dados relativos a cada operação ou prestação."
§ 2º-A:
Redação Atual: Decreto nº 2.128 de 26/08/2009 - Vigência:26/08/2009 - Efeitos Retroagidos a 21/08/2009). (Acrescentou o §2º-A);
§ 6º
Redação Atual: Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 no § 6º, permanecendo a redação dada pelo Decreto nº 656 de 23/08/2007; Vigência: 23/08/2007; Efeitos: 23/08/2007 (acrescentou o § 6º ).
Inciso III; § 7º:
Redação Atual: Decreto nº 1.327/12 de 24/08/2012; Vigência: 24/08/2012; ; Efeitos: 24/08/2012; (Deu nova redação ao inciso III do §7º);
Redação Anterior: Decreto nº 656 de 23/08/2007; Vigência: 23/08/2007; Efeitos: 23/08/2007 (acrescentou os § 7º , inc III)
"III – efetuar o estorno do crédito de que trata o artigo 71, inciso III, das disposições permanentes."
ART.44
Redação Atual: Decreto nº 317 de 04/05/2006; Vigência: 04/05/2006; Efeitos: Efeitos no próprio texto. (Remissão do inciso XIX do art. 32 para artigo 7º do Anexo VIII). Decreto nº 856 de 30/11/2011; Vigência : 30/11/2011; Efeitos: 01/12/2011; Revogou o p. único;Criado pelo Art. 9º do Decreto3.803 de 26/08/04;(caput; Notas 1, 2, 3)
caput
Redação Atual: Decreto nº 317 de 04/05/2006; Vigência: 04/05/2006; Efeitos: Efeitos no próprio texto. (Remissão do inciso XIX do art. 32 para artigo 7º do Anexo VIII).permanecendo o texto do Decreto 3.803 de 26/08/04;(caput)
Redação original: Criado pelo Art. 9º do Decreto3.803 de 26/08/04;(caput)
"Art. 44 Saída interna de mercadorias constantes da "cesta básica", arroladas no inciso XIX do artigo 32, quando adquiridas pelo Governo Estadual para distribuição a famílias carentes, assim como a prestação de serviço de transporte a ela correspondente. (Convênios ICMS 161/94 e 124/95)".
p. único
Redação Atual: Decreto nº 856 de 30/11/2011; Vigencia : 30/11/2011; Efeitos: 01/12/2011; Revogou o p. único;
Redação original: Criado pelo Art. 9º do Decreto nº 3.803 de 26/08/04; (p. único)
"Parágrafo único Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. "
ART.45
Redação Atual: Decreto nº 2.375 de 23/05/2014- ; Vigência : 23/10/2014; Efeitos: ver no próprio texto;altera as notas nos 4 e 5 acrescenta o § 3,° revoga a respectiva nota n° 6); Decreto 2.161 de 21/02/2014- ; Vigência 21/02/2014; Efeitos: Ver no próprio texto - alterou a anotação, contendo a correspondente fundamentação convenial, exarada ao final do caput); Decreto 984 de 07/02/2012 - Vigência : 07/02/2012; Efeitos: Ver no próprio texto - (Altera a íntegra do artigo;caput;§1º,§ 2º; Notas 1, 2, 3)
caput
Redação Atual: Decreto 2.161 de 21/02/2014- ; Vigência 21/02/2014; Efeitos: Ver no próprio texto - alterou a anotação, contendo a correspondente fundamentação convenial, exarada ao final do caput;
Redação Anterior: Decreto 1.143 de 18/05/2012- Vigência :18/05/2012; Efeitos: Ver no próprio texto - (Altera a redação da fundamentação convenial exarada ao final do caput)
"Art. 45 Operações com medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 162/94. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 162/94, redação dada pelo Convênio ICMS 118/2011 – efeitos a partir de 1° de março de 2012; Anexo Único: cf. Convênio ICMS 162/94, acrescentado pelo Convênio ICMS 118/2011, com as alterações decorrentes do Convênio ICMS 22/2012 – efeitos a partir de 1° de junho de 2012"
- Decreto 984 de 07/02/2012 - Vigência : 07/02/2012; Efeitos: Ver no próprio texto - (Altera a íntegra do artigo;caput)
"Art. 45 Operações com medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 162/94. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 162/94, redação dada pelo Convênio ICMS 118/2011 – efeitos a partir de 1° de março de 2012; Anexo Único: Convênio ICMS 162/94, acrescentado pelo Convênio ICMS 118/2011 – efeito a partir de 1° de março de 2012"
Redação original: Criado pelo Art. 9º do Decreto nº 3.803 de 26/08/04;
"Art. 45 Operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer. (Convênios ICMS 162/94 e 34/96)
Parágrafo único Somente serão beneficiadas com a isenção prevista neste artigo as operações com medicamentos utilizados específica e diretamente no tratamento de câncer.
Notas:
1. Convênio autorizativo
2. Vigência por prazo indeterminado
3. Legislação anterior: v. artigo 5º, LXXXIII.
§ 3º;
Redação Atual: Decreto nº 2.375 de 23/05/2014- ; Vigência : 23/10/2014; Efeitos: ver no próprio texto;( acrescentou o § 3º ao art.45)
Nota: 4
Redação Atual: Decreto nº 2.375 de 23/05/2014- ; Vigência : 23/10/2014; Efeitos:a partir de 1° de junho de 2014 - (Altera a redação da Nota 4)
Redação original:Decreto 2.161 de 21/02/2014- ; Vigência : 21/02/2014; Efeitos: Ver no próprio texto - Acrescentou a Nota 4
"4. Alteração do Convênio ICMS 162/94, exceto Anexo Único: Convênio ICMS 118/2011."
Nota: 5
Redação Atual: Decreto nº 2.375 de 23/05/2014- ; Vigência : 23/10/2014; Efeitos:a partir de 1° de junho de 2014 - (Altera a redação da Nota 5)
Redação original:Decreto 2.161 de 21/02/2014- ; Vigência 21/02/2014; Efeitos: Ver no próprio texto - Acrescentou a Nota , 5
"5. Anexo Único do Convênio ICMS 162/94: acrescentado pelo Convênio ICMS 118/2011 e alterado pelos Convênios ICMS 22/2012 e 138/2013."
Nota: ,6
Redação Atual: Decreto nº 2.375 de 23/05/2014- ; Vigência : 23/10/2014; Efeitos:a partir de 1° de junho de 2014 - (Revoga a Nota 6)
Redação original:Decreto 2.161 de 21/02/2014- ; Vigência 21/02/2014; Efeitos: Ver no próprio texto - Acrescentou a Nota 6
"6. Eficácia do Convênio ICMS 138/2013: a partir de 1° de janeiro de 2014"

ART.48

Redação Atual: Decreto nº 1.327/12 de 24/08/2012; Vigência: 24/08/2012; Efeitos: 24/08/2012; (Deu nova redação ao § 2º);Redação original: Criado pelo Art. 9º do Decreto nº 3.803 de 26/08/04; Acrescentou o artigo; caput; 1º ; inc I, II, III ; § 3º, Nota 1, 2, 3)
§ 2º
Redação Atual: Decreto nº 1.327/12 de 24/08/2012; Vigência: 24/08/2012; ; Efeitos: 24/08/2012; (Deu nova redação ao § 2º);
Redação original: Criado pelo Art. 9º do Decreto nº 3.803 de 26/08/04; Acrescentou o artigo; § 2º
"§ 2º O benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Superitendente do Sistema de Administração Tributária, em petição do interessado."

ART.49
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos : 30/12/2013 (Altera a redação do § 2º, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou; Decreto nº 856 de 30/11/2011; Vigência : 30/11/2011; Efeitos: 01/12/2011; Revogou o inc I do § 1º; Decreto nº 3.803 de 26/08/04,(Caput; §1º, inc. II, Notas 1; 2)
inc I do § 1º;
Redação Atual: Decreto nº 856 de 30/11/2011; Vigência : 30/11/2011; Efeitos: 01/12/2011; Revogou o inc I do § 1º;
Redação original: Criado pelo Art. 9º do Decreto nº 3.803 de 26/08/04;( inc I do § 1º)
"I – não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização; "
§ 2º:
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos : 30/12/2013 (Altera a redação do § 2º, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou;
Redação Anterior:-Decreto nº 1.544 de 11/01/2013 - Vigência:11/01/2013; - Efeitos Retroagidos:23/10/2012; (Deu nova redação ao § 2º); Prorrogação de Prazo;
"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"
- Decreto nº 2.389 de 25/02/2010 - Vigência: 25/02/2010 - - Efeitos Retroagidos: 01/02/2010; (Deu nova redação ao § 2º; Prorrogação de Prazo);
"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)"
- Decrero nº 1.541 de 22/08/2008 - Vigência: 22/08/2008 - Efeitos: 1º/08/2008; (Deu nova redação ao § 2º; Prorrogação de Prazo)
-Decreto nº 1490 de 30/07/2008 - Vigência: 30/07/2008 - Efeitos: 1º/08/2008; (Deu nova redação ao § 2º - Prorrogação de Prazo).
"§ 2º “Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Convênio ICMS 71/2008)
-Decreto nº 1352 de 28/05/2008; Vigência: 28/05/2008; Efeitos: 01/05/2008;(Deu nova redação ao §2º)
-Decreto nº 5.805 de 20/05/2005; Vigência:20/05/2005; Efeitos: Ver texto do Decreto;(Deu nova redação ao §2º)
" 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 18/05)"
Redação original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04 26/08/04
"§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005. (Convênio ICMS 30/03)"
Art. 53
Redação Atual: Decreto nº 664 de 23/08/2007 - Vigência: 23/08/2007;Efeitos: 23/08/2007 - Expirou o artigo
Redação Anterior: Redação Original dada pelo de;Decreto nº 3.803 de 26/08/04 26/08/04
"Art. 53 Saída interna de veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar. (Convênio ICMS 62/96)
Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005. (Convênio ICMS 30/03)
Notas:
1. Convênio autorizativo (MT ...)
2. Legislação anterior: v. artigo 5º, LXXXV. "
ART. 54
Redação Atual: Decreto nº 664 de 23/08/2007 - Vigência: 23/08/2007;Efeitos: 23/08/2007 - Expirou o artigo
Redação Anterior: Decreto nº 3.803 de 26/08/04. - (caput ; notas 1, 2)
"Art. 54 Operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas com observância das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID. (Convênio ICMS 94/96)
Notas:
1. Convênio impositivo
2. Legislação anterior: v. artigo 5º, LXXXVI.
Decreto nº 5.064 de 26/01/2005, Vigência: 26/01/05, Efeitos: 01/01/05. (Alterou o Parágrafo único).
"Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005. (Convênio ICMS 123/04)
Redação original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04.
p. único:
"Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004. (Convênio ICMS 120/03)" Redação Atual: Decreto 1.143 de 18/05/2012- Vigência :18/05/2012; Efeitos: Ver no próprio texto - (Acrescentou o inc IX ao artigo 56) Decreto nº 856 de 30/11/2011; Vigencia : 30/11/2011; Efeitos: 01/12/2011; Revogou o p. único; Decreto nº 2.965 de 10/11/2010 - Vigência: 10/11/2010 - Efeitos: A partir de 01/12/2010; (Dá nova redação à íntegra do artigo 56. caput; inc I, II, alínea ''a, b; inc. III, IV. alínea ''a, ítens 1, 2, 3, alínea ''b" ítens 1, 2; alínea ''c" ítens 1, 2; inc. V, VI, VII, VIII; Notas1, 2, 3)
inc IX
Redação Atual: Decreto 1.143 de 18/05/2012- Vigência :18/05/2012; Efeitos: Ver no próprio texto - (Acrescentou o inc IX ao artigo 56)
p. único;
Redação Atual: Decreto nº 856 de 30/11/2011; Vigência : 30/11/2011; Efeitos: 01/12/2011; Revogou o p. único;
Redação Anterior: Decreto nº 2.965 de 10/11/2010 - Vigência: 10/11/2010 - Efeitos: A partir de 01/12/2010; (Dá nova redação à íntegra do artigo 56.)
"Parágrafo único Não será exigido o estorno do crédito fiscal relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo."

Redação Anterior: Decreto nº 5.805 de 20/05/2005. Vigência:20/05/2005 - Efeitos: Até 30/11/2010; (Dá nova redação ao caput)
"Art. 56 Operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: (Convênio ICMS 47/97, com alteração do Convênio ICMS 38/05 – efeitos a partir de 25/04/05)
ITEM
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
NCM
1
Barra de apoio para portador de deficiência física
7615.20.00
2

2.1
2.2
Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
- sem mecanismo de propulsão
- outros


8713.10.00
8713.90.00
3
Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos


8714.20.00
4

4.1
4.1.1
4.1.2
4.1.3
4.2
4.2.1
4.2.2
4.3
4.3.1
4.3.2
Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
Próteses articulares:
- femurais
- mioelétricas
- outras
Outros:
- artigos e aparelhos ortopédicos
- artigos e aparelhos para fraturas
Partes e acessórios:
- de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados
- outros



9021.31.10
9021.31.20
9021.31.90

9021.10.10
9021.10.20

9021.10.91
9021.10.99
5
Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores
9021.39.91
6
Outros
9021.39.99
7
Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios
9021.40.00
8
8.1
Partes e acessórios:
- de aparelhos para facilitar a audição dos surdos

9021.90.92”
Caput:
Redação original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04.
"Art. 56 Operações com os produtos a seguir indicados, classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH: (Convênio ICMS 47/97, com alteração do Convênio ICMS 94/03):
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
NBM/SH
I – cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
a) sem mecanismo de propulsão,
b) outros,
II – partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos,
8713.10.00;
8713.90.00;
8714.20.00;
III – próteses articulares:
a) femurais,
b) mioelétricas,
c) outras,
IV – outros artigos e aparelhos ortopédicos,
V – outros artigos e aparelhos para fraturas,
VI – partes e acessórios de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados,
VII – outras partes e acessórios,
9021.11.10;
9021.11.20;
9021.11.90;
9021.19.10;
9021.19.20;
9021.19.91;
9021.19.99;
VIII – partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores,
9021.30.91;
IX – outros,
9021.30.99;
X – aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios,
9021.40.00;
XI – partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos,
9021.90.92;
XII – barra de apoio para portador de deficiência física (Convênio ICMS 94/03),
7615.20.00.
ART. 57
Redação Atual: Decreto nº 1.327/12 de 24/08/2012; Vigência: 24/08/2012; ; Efeitos: 24/08/2012; (Deu nova redação ao § 2º);Redação original: Criado pelo Art. 9º do Decreto nº 3.803 de 26/08/04; Acrescentou o artigo; caput; § 1º ; Nota 1, 2, 3)
§ 2º
Redação Atual: Decreto nº 1.327/12 de 24/08/2012; Vigência: 24/08/2012; ; Efeitos: 24/08/2012; (Deu nova redação ao § 2º);
Redação original: Criado pelo Art. 9º do Decreto nº 3.803 de 26/08/04; Acrescentou o artigo; § 2º

"§ 2º Compete ao Superitendente do Sistema de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda autorizar a concessão da isenção, após o exame da planilha referida no parágrafo anterior, apresentada previamente à realização de cada operação."

ART. 58
Redação Atual: : Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos : 30/12/2013 (Altera a redação do § 3º, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou; Decreto nº 856 de 30/11/2011; Vigência : 30/11/2011; Efeitos: 01/12/2011; Revogou o § 2º; Redação Original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04.(caput; § 1º; inc I, II; §2º)
§2º
Redação Atual: Decreto nº 856 de 30/11/2011; Vigência : 30/11/2011; Efeitos: 01/12/2011; Revogou o § 2º;
Redação Original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04. §2º)
"§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos coletores a que se refere este artigo."
§ 3º:
Redação Atual:: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos : 30/12/2013 (Altera a redação do § 3º, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou;
Redação Anterior: Decreto nº 1.544 de 11/01/2013 - Vigência:11/01/2013; - Efeitos Retroagidos:23/10/2012; (Deu nova redação ao § 3º); Prorrogação de Prazo;
"§3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"
-Decreto nº 2.389 de 25/02/2010 - Vigência: 25/02/2010 - - Efeitos Retroagidos: 01/02/2010; (Deu nova redação ao § 3º; Prorrogação de Prazo)
"§3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)"
-Decreto nº 1.541 de 22/08/2008 - Vigência: 22/08/2008 - Efeitos: 1º/08/2008; (Deu nova redação ao § 2º; Prorrogação de Prazo)
" §3º “Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011"
Decreto nº 1490 de 30/07/2008 - Vigência: 30/07/2008 - Efeitos: 1º/08/2008; (Deu nova redação ao § 3º - Prorrogação de Prazo)
"§3º “O benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Convênio ICMS 71/2008)”
Decreto nº 1352 de 28/05/2008; Vigência: 28/05/2008; Efeitos: 01/05/2008;(Deu nova redação ao §3º)
"§3º O benefício vigorará até 31 de julho de 2008. (Convênio ICMS 53/2008)"
Decreto nº 970 de 06/12/2007 - Vigência e Efeitos: Retroagidos a 1º/11/2007; (Deu nova redação ao § 3º)
"§3º O benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)
Decreto nº 1.118 de 14/01/2008, Vigência e Efeitos: 15/01/2008. (Prorrogação de prazo p. único).
Decreto nº 970 de 06/12/2007 - Vigência e Efeitos: Retroagidos a 1º/11/2007; (Deu nova redação ao p. único; Prorrogação de prazo.
"§3º O benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007)"
Decreto nº 889 de 21/11/2007- Vigência:21/11/2007; Efeitos : Retroagidos a 1º /10/2007
"§3º O benefício vigorará até 31 de outubro de 2007. (Convênio ICMS 117/2007)”
-Decreto nº 764 de 25/09/2007; Vigência: 25/09/2007; Efeitos: 1º/09/2007. (Deu nova redação ao §3º).(Deu nova redação ao § 3º - Prorroga prazo)
"§3º O benefício vigorará até 30 de setembro de 2007. (Convênio ICMS 106/2007)
-Decreto nº 627 de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/2007; Efeitos:ver efeitos no próprio texto. (Deu nova redação ao § 3º - Prorroga prazo)
"§ 3º O benefício vigorará até 31 de agosto de 2007. (Convênio ICMS 76/2007)"
-Decreto nº 318 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos:ver efeitos no próprio texto.; (Deu nova redação ao § 3º - Prorroga prazo)
"§ 3º O benefício vigorará até 31 de julho de 2007. (Convênio ICMS 48/2007)"
-Decreto nº 130 de 23/03/2007 - Vigência; 23/07/2007; Efeitos: Ver no próprio texto; (Deu nova redação ao § 3º);
"§ 3º O benefício vigorará até 30 de abril de 2007. (Convênio ICMS 5/07)"
-Decreto nº 5.064 de 26/01/2005, Vigência: 26/01/05, Efeitos: 01/01/05. (Alterou o §3º).
"§ 3º O benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006. (Convênio ICMS 124/04)"
-Redação Original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04."
"§ 3º O benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004. (Convênio ICMS 163/02)"

ART. 59
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do Parágrafo único, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou; Decreto nº 3.803 de 26/08/04, (Caput; Notas)
p. único:
Redação Atual : Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos : 30/12/2013 (Altera a redação do Parágrafo único, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou;
Redação Anterior: Decreto nº 1.544 de 11/01/2013 - Vigência:11/01/2013; - Efeitos Retroagidos:23/10/2012; (Deu nova redação ao Parágrafo único); Prorrogação de Prazo;
"Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"
-Decreto nº 2.389 de 25/02/2010 - Vigência: 25/02/2010 - - Efeitos Retroagidos: 01/02/2010; (Deu nova redação ao p. único; Prorrogação de Prazo);
"Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)"
-Decreto nº 1.541 de 22/08/2008 - Vigência: 22/08/2008 - Efeitos: 1º/08/2008; (Deu nova redação ao § 2º; Prorrogação de Prazo)
"Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011"
Decreto nº 1490 de 30/07/2008 - Vigência: 30/07/2008 - Efeitos: 1º/08/2008; (Deu nova redação ao parágrafo único - Prorrogação de Prazo)
"§3º “O benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Convênio ICMS 71/2008)”
Decreto nº 1.352 de 28/05/2008; Vigência: 28/05/2008; Efeitos: 01/05/2008;(Deu nova redação ao ao § único) "Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de julho de 2008. (Convênio ICMS 53/2008)"
Decreto nº 5.805 de 20/05/2005. Vigencia:20/05/2005 - Efeitos: Ver efeitos no próprio texto; (Dá nova redação ao p. único);
"Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 18/05)
Redação original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04.
"Parágrafo único O benefício vigorará até 30 de abril de 2005. (Convênio ICMS 30/03)"

ART. 60

Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do § 7º, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou; ; Prorrogação de Prazo); Decreto 1.143 de 18/05/2012- Vigencia :18/05/2012; Efeitos: Ver no próprio texto - (; (Deu nova redação ao § 6º)Decreto 1.014 de 27/02/2012, Vigência: 27/02/2012, Efeitos: Ver no próprio texto (Alterou o inciso VI); Decreto 969 de 27/01/2012, Vigência: 27/01/2012, Efeitos: 09/01/2012, (Alterou o inciso XIV e Acrescentou o § 9º); Decreto 662, de 02/09/11, Vigência: 02/09/11, Efeitos: 02/10/2011 (acrescentou o inciso XIX ao caput); Decreto nº 1.760 de 30/12/2008, Vigência: 30/12/2008, Efeitos: 01/01/2009. (Acrescentou o inciso XVI ao caput art. 60).
Inciso I:
Redação Atual: Decreto nº 4.301 de 05/11/2004; Vigência: 05/11/2004; Efeitos :Ver Texto do Anexo. (Dá nova redação ao inciso)
Redação Anterior: Redação original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04
"I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;"
Inciso III:
Redação Atual: Decreto nº 8.393/06, Vigência: 13/12/2006; Efeitos :Ver efeitos no próprio texto; (Deu nova redação ao caput do inc. III)
Redação Anterior:Decreto nº 8.037 de 29/08/06, Vigência:29/08/06; Efeitos :Ver Texto do Anexo. (Dá nova redação ao inciso)
"III – rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, desde que: (Convênio ICMS 93/06 – efeitos a partir de 31.10.06) "
Redação original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04
"III – rações animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, desde que:"
Inciso III; alínea "a"
Redação Atual: Decreto nº 394 de 30/05/2011 - Vigência: 30/011/2011- Efeitos : Ver no próprio texto ; (Dá nova redação a alínea do inc. III)
Redação Anterior: Decreto nº 8.037 de 29/08/06, Vigência:29/08/06; Efeitos :Ver Texto do Anexo.
"a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal;"
Inciso V:
Redação Atual: Decreto nº 5.805 de 20/05/2005; Vigência:20/05/2005; Efeitos:Ver efeitos no próprio texto. (Deu nova redação ao inciso V)
Redação Anterior: Decreto nº 4.301 de 05/11/2004; Vigência: 05/011/2004; Efeitos :Ver Texto do Anexo. (Deu nova redação ao inciso)
"V – semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênio ICMS 99/04 – efeitos a partir de 19.10.04);"
Redação original: dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04
"V – sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n.º 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto n.º 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;"
Inciso VI:
Redação Atual: Decreto 1.014 de 27/02/2012; -Vigência: 27/02/2012; Efeitos: Ver no próprio texto (Alterou o inciso VI )
Redação Anterior: Decreto 969 de 27/01/2012; -Vigência: 27/01/2012; - Efeitos: 09/01/2012; (Alterou o inciso VI )
"VI – alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de soja, de canola, de algodão, de babuçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, de silagens de forrageiras e de produtos vegetais, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, aveia e farelo de aveia, feno, óleos de aves e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97, c/c inciso VI do caput da cláusula primeira do mesmo Convênio ICMS 100/97, redação dada pelo Convênio ICMS 123/2011, e c/c os incisos I e IV da cláusula segunda também do Convênio ICMS 100/97, redação dada, respectivamente, pelos Convênios ICMS 62/2011 e 149/2005 – efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012)"
- Decreto 662 de 02/09/11; -Vigência: 02/09/11 - Efeitos: 02/10/2011 (Alterou o inciso VI
"VI – alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de soja, de canola, de algodão, de babuçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, aveia e farelo de aveia, feno, óleos de aves e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97, c/c inciso VI do caput da cláusula primeira do mesmo Convênio ICMS 100/97, redação dada pelo Convênio ICMS 55/2009, e c/c os incisos I e IV da cláusula segunda também do Convênio ICMS 100/97, redação dada, respectivamente, pelos Convênios ICMS 62/2011 e 149/2005 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2011)"
-Decreto nº 2.072 de 13/08/2009 -Vigência:13/08/2009 - Efeitos: Retroagidos a 01/08/2009 - (Deu nova redação ao Inciso VI).
"VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de soja, de canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, farelos de casca de soja ou de canola e sojas desativadas e seus farelos, aveia e farelo de aveia, feno, óleos de aves e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97 c/c inciso VI do caput da cláusula primeira do mesmo Convênio ICMS 100/97, alterado pelo Convênio ICMS 55/2009 e c/c os incisos I e IV da cláusula segunda também do Convênio ICMS 100/97, redação dada, respectivamente, pelos Convênios ICMS 150/05) e 149/05 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2009)
-Decreto nº 7.123 de 02/03/06, Vigência:02/03/06, Efeitos: 9/01/06. (Deu nova redação ao Inciso VI).
"VI – alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de soja, de canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, farelos de casca de soja ou de canola e sojas desativadas e seus farelos, aveia e farelo de aveia, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Convênios ICMS 89/01, 152/02, 149/05 e 150/05)"
Redação original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04
"VI – alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de soja, de canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, farelos de casca de soja ou de canola, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Convênios ICMS 89/01 e 152/02)"
Inciso XIV
Redação Atual: Decreto 969 de 27/01/2012; -Vigência: 27/01/2012; - Efeitos: 09/01/2012; (Alterou o inciso XIV )
Redação original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04
"XIV – milho e milheto, quando destinados a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado; (Convênio ICMS 57/03)"
Inciso XVI
Redação Atual: Decreto nº 1.760 de 30/12/2008; Vigência: 30/12/2008; Efeitos:01/01/2009. (Acrescentou o inciso XVI ao caput art. 60).
Inciso XVII:
Redação Atual: Decreto nº 2.072 de 13/08/2009 -Vigência:13/08/2009 - Efeitos: Retroagidos a 01/08/2009 - (Acrescentou o inc o Inciso XVII).
Inciso XVIII:
Redação Atual: Decreto nº 70 de 27/01/2011 - Vigência: 27/01/2011- Efeitos a partir de 01/03/2011 - (Acrescentou o inc o Inciso XVIII).
Inciso XIX:
Redação Atual:Decreto 662 de 02/09/11; -Vigência: 02/09/11 - Efeitos: 02/10/2011 ( acrescentou o inciso XIX ao caput)
§ 2º:
Redação Atual: Redação Original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04
§ 2º. inc. IV:
Redação Atual: Decreto nº 8.037 de 29/08/2006; Vigência : 29/08/2006; Efeitos: Ver no próprio texto. (Acrescentou o inc. IV ao § 2º)
§ 2º. inc. V:
Redação Atual: Decreto nº 8.037 de 29/08/2006; Vigência : 29/08/2006; Efeitos: Ver no próprio texto. (Acrescentou o inc. V ao § 2º)
§ 4º- A:
Redação Atual: Decreto nº 4.301 de 05/11/2004; Vigência: 05/011/2004; Efeitos :Ver Texto do Anexo. (Acrescentou o § 4º -A)
§ 4º- B:
Redação Atual: Decreto nº 6.302 de 31/08/2005; Vigência: 31/08/2005; Efeitos: Ver data assinalada no texto. (Deu nova redação ao § 4º-B)
Redação original: Redação Original dada pelo Decreto nº 4.301 de 05/11/2004; Vigência: 05/011/2004; Efeitos :Ver Texto do Anexo. (Acrescentou os § 4º-B, incisos I, II, III, IV, V )
"§ 4º-B O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso V deste artigo estende-se à saída interna do campo de produção, desde que: (Convênio ICMS 99/04 – efeitos a partir de 19.10.04)
I – o campo de produção seja registrado na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural – SEDER/MT ou órgão equivalente;
II – o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes do próprio produtor ou usina inscrita na SEDER/MT ou órgão equivalente do Estado e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Convênio ICMS 16/05 – efeitos a partir de 25/04/05);
III – a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela SEDER/MT ou órgão equivalente do Estado;
IV – a semente satisfaça o padrão estabelecido no Estado pelo órgão competente;
V – a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura."
§ 4º-B, inc.II:
Redação Atual: Decreto nº 5.805 de 20/05/2005; Vigência:20/05/2005; Efeitos: Ver Efeitos no pròprio texto. (Deu nova redação ao inc II)
Redação Anterior: Redação Original dada pelo Decreto nº 4.301 de 05/11/2004; Vigência: 05/011/2004; Efeitos: Ver Texto do Anexo.
"II – o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes, registrada na SEDER/MT ou órgão equivalente do Estado e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;"
§ 4º-C:
Redação Atual: Decreto nº 6.302 de 31/08/2005; Vigência: 31/08/2005; Efeitos: Ver data assinalada no texto. (Deu nova redação ao § 4º-C)
Redação Anterior: Redação Original dada pelo Decreto nº 4.301 de 05/11/2004; Vigência: 05/011/2004; Efeitos :Ver Texto do Anexo. (Acrescentou o § 4º-C)
"§ 4º-C A estimativa a que se refere o inciso III do parágrafo anterior deverá ser mantida à disposição do Fisco pela respectiva Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural, ou órgão equivalente, pelo prazo de cinco anos. (Convênio ICMS 99/04 – efeitos a partir de 19.10.04)."
§ 6º:
Redação Atual: Decreto 1.143 de 18/05/2012- Vigencia :18/05/2012; Efeitos: Ver no próprio texto - (; (Deu nova redação ao § 6º)
Redação Anterior: Decreto nº 5.805 de 20/05/2005; Vigência: 20/05/2005; Efeitos: Ver efeitos no próprio texto.(Deu nova redação ao § 6º)
"§ 6º Para fruição do benefício de que trata este artigo, o contribuinte deverá proceder ao estorno do crédito conforme previsto no inciso I do artigo 26 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (efeitos a partir de 1º/09/04)
Redação Original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04
"§ 6º Para fruição do benefício de que trata este artigo, o contribuinte deverá proceder à anulação do crédito conforme previsto no inciso V do artigo 26 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998."
§ 7º:
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do § 7º, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou;
Redação Anterior: Decreto nº 1.793 de 07/06/2013 - Vigência: 07/06/2013; Efeitos Retroagidos: 30/04/2013; (Deu nova redação ao § 7º); Prorrogação de Prazo);
"§ 7º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2014. (cf. Convênio ICMS 14/2013 – efeitos a partir de 30 de abril de 2013)"
- Decreto nº 1.544 de 11/01/2013 - Vigência:11/01/2013; - Efeitos Retroagidos:23/10/2012; (Deu nova redação ao § 7º); Prorrogação de Prazo);
"§ 7º“Este benefício vigorará até 31 de julho de 2013. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"
- Decreto nº 2.389 de 25/02/2010 - Vigência: 25/02/2010 - feitos Retroagidos: 01/02/2010; (Deu nova redação ao § 7º; Prorrogação de Prazo);
"§ 7º“Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012."
- Decrero nº 1.541 de 22/08/2008 - Vigência: 22/08/2008 - Efeitos: 1º/08/2008; (Deu nova redação ao § 7º; Prorrogação de Prazo); "§ 7º“Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011."
Decreto nº 1490 de 30/07/2008 - Vigência: 30/07/2008 - Efeitos: 1º/08/2008; (Deu nova redação ao § 7º- Prorrogação de Prazo);
"§ 7º“Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Convênio ICMS 71/2008)
-Decreto nº 1352 de 28/05/2008; Vigência: 28/05/2008; Efeitos: 01/05/2008;(Deu nova redação ao ao §7º)
"§ 7º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2008. (Convênio ICMS 53/2008)"
-Decreto nº 5.805 de 20/05/2005; Vigência: 20/05/2005; Efeitos: Ver efeitos no próprio texto.(Deu nova redação ao § 7º)
"§ 7º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 18/05)”
Redação original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04
"§ 7º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005. (Convênio ICMS 21/02)"
§ 8º
Redação Atual: Decreto nº 394 de 30/05/2011 - Vigência: 30/011/2011- Efeitos : Ver no próprio texto; (Acrescentou o § 8º)
§ 9º
Redação Atual: Decreto 969 de 27/01/2012; -Vigência: 27/01/2012; - Efeitos: 09/01/2012; (Acrescentou o § 9º )
ART. 61
Redação Atual: Decreto nº 2.375 de 23/05/2014 - Vigência: 23/05/2014; Efeitos : 01/06/2014; altera o inciso XIII do caput, e o § 3° , acrescenta os incisos XVIII, XIX e XX ao caput, acrescenta tambem o § 1°-B ; Decreto nº 856 de 30/11/2011; Vigêencia : 30/11/2011; Efeitos: 01/12/2011; Revogou o § 2º; Decreto nº 394 de 30/05/2011 - Vigência: 30/011/2011- Efeitos : Ver no próprio texto ; (Dá nova redação ao inc. XII ; acrescentou os incisos XIV a XVII e o § 1°-A,) Decreto nº 2.525 de 05/05/2010; Vigência:05/05/2010; Efeitos Retroagidos: 23/04/2010 (Dá nova redação ao inc. XI); Decreto nº 318 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto; (Deu nova redação ao caput e aos incisos de I a X e a nota 2
caput; inc I a X)
Redação Atual: Decreto nº 318 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007;Efeitos: Ver no próprio texto; (Deu nova redação ao caput e aos incisos de I a X)
Redação Anterior: Redação original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04
"Art. 61 Operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH: (Convênios ICMS 101/97 – efeitos a partir de 02.01.98, com alteração do Convênio ICMS 93/01 – efeitos a partir de 22.10.01)
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
NBM/SH
I – aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos,
8412.80.00;
II – bombas para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP,
8413.81.00;
III – aquecedores solares de água,
8419.19.10;
IV – geradores fotovoltáicos de potência não superior a 750W,
8501.31.20;
V – geradores fotovoltáicos de potência superior a 750W, mas não superior a 75kW,
8501.32.20;
VI – geradores fotovoltáicos de potência superior a 75kW, mas não superior a 375kW,
8501.33.20;
VII – geradores fotovoltáicos de potência superior a 375Kw,
8501.34.20;
VIII – aerogeradores de energia eólica,
8502.31.00;
IX – células solares não montadas,
8541.40.16;
X – células solares em módulos ou painéis,
8541.40.32.
inc XI do caput
Redação Atual: Decreto nº 2.525 de 05/05/2010; Vigência:05/05/2010; Efeitos Retoagidos: 23/04/2010 (Dá nova redação ao inc. XI)
Redação Anterior: Decreto nº 318 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007;Efeitos: Ver no próprio texto; (Deu nova redação ao caput) acrescentando o inc XI
"XI – torre para suporte de gerador de energia eólica" - 7308.20.00"
inc XII do caput
Redação Atual: Decreto nº 394 de 30/05/2011 - Vigência: 30/011/2011- Efeitos : Ver no próprio texto; (Dá nova redação ao inc. XII)
Redação Anterior: Decreto 68 de 27/01/2011; - Vigência: 27/01/2011; Efeitos: A partir de 01/03/2011- (Acrescentou o inc. XII)
"
XII – Pá de motor ou turbina eólica (cf. inciso XII da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, acrescentado pelo Convênio ICMS 187/2010 – efeitos a partir de 1º/03/2011)
8412.90.90
inc XIII do caput
Redação Atual: Decreto nº 2.375 de 23/05/2014 - Vigência: 23/05/2014; Efeitos : 01/06/2014; (Dá nova redação ao inc. XIII ; caput; alínea "a" ítem 1,2; e alínea "b" )
Redação Anterior: Decreto nº 394 de 30/05/2011 - Vigência: 30/011/2011- Efeitos : Ver no próprio texto ; ( Acrescentou o inc. XIII ao caput)
"
XIII – partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH (cf. inciso XIII da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, acrescentado pelo Convênio ICMS 25/2011 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
8503.00.90;

XIV a XVII do caput
Redação Atual: Decreto nº 394 de 30/05/2011 - Vigência: 30/011/2011- Efeitos : Ver no próprio texto ; ( Acrescentou o inc. XIV ao XVII do caput)
XVIII a XX do caput
Redação Atual: Decreto nº 2.375 de 23/05/2014 - Vigência: 23/05/2014; Efeitos : 01/06/2014; ( Acrescentou o inc.XVIII ao XX do caput)
§ 1°-A
Redação Atual: Decreto nº 394 de 30/05/2011 - Vigência: 30/011/2011- Efeitos : Ver no próprio texto ; ( Acrescentou o § 1º-A)
§ 1°-B
Redação Atual: Decreto nº 2.375 de 23/05/2014 - Vigência: 23/05/2014; Efeitos : 01/06/2014; ( Acrescentou o § 1º-B)
§ 2º
Redação Atual: Decreto nº 856 de 30/11/2011; Vigencia : 30/11/2011; Efeitos: 01/12/2011; Revogou o § 2º;
Redação Original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04
"§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo. "
§ 3º:
Redação Atual:Decreto nº 2.375 de 23/05/2014 - Vigência: 23/05/2014; Efeitos : 01/06/2014;Deu nova redação ao § 3º- Prorrogação de Prazo);
Redação Anterior: Decreto nº 633 de 26/08/2011 - Vigência:26/08/2011; Efeitos: A partir de 04/08/2011; (Deu nova redação ao § 3º- Prorrogação de Prazo);
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 75/2011 – efeitos a partir de 4 de agosto de 2011)"
-Decreto nº 2.760 de 31/08/2010 - Vigência: 31/08/2010; Efeitos: 20/08/2010; (Deu nova redação ao § 3º- Prorrogação de Prazo);
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2013. (Convênio ICMS 124/2010 – efeitos a partir de 20 de agosto de 2010)"
Decreto nº 2.389 de 25/02/2010 - Vigência: 25/02/2010 - feitos Retoagidos: 01/02/2010; (Deu nova redação ao § 3º; Prorrogação de Prazo);
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)"
Decreto nº 1.541 de 22/08/2008 - Vigência: 22/08/2008 - Efeitos: 1º/08/2008; (Deu nova redação ao § 3º- Prorrogação de Prazo);
"§ 3º ““Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011"
Decreto nº 1490 de 30/07/2008 - Vigência: 30/07/2008 - Efeitos: 1º/08/2008; (Deu nova redação ao § 3º- Prorrogação de Prazo);
"§ 3º “Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Convênio ICMS 71/2008)
Decreto nº 1352 de 28/05/2008; Vigência: 28/05/2008; Efeitos: 01/05/2008;(Deu nova redação ao ao §3º)
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2008. (Convênio ICMS 53/2008)"
Decreto nº 1.118 de 14/01/2008, Vigência e Efeitos: 15/01/2008. (Prorrogação de prazo § 3º).
"§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)"
Decreto nº 970 de 06/12/2007 - Vigência e Efeitos: Retroagidos a 1º/11/2007; (Deu nova redação ao § 3º; Prorrogação de prazo.
§3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007)
Decreto nº 889 de 21/11/2007 - Vigência: 21/11/2007; Efeitos: Retroagidos a 1º/10/2007;(Deu nova redação ao § 3º - prorroga prazo).
"§3º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007. (Convênio ICMS 117/2007)”
Decreto nº 764 de 25/09/2007; Vigência: 25/09/2007; Efeitos: 1º/09/2007. (Deu nova redação ao §3º).
"§3º Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2007. (Convênio ICMS 106/2007)"
-Decreto nº 627 de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/2007;Efeitos: Ver no próprio texto; (Deu nova redação ao §3º).
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007. (Convênio ICMS 76/2007)”
-Decreto nº 318 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007;Efeitos: Ver no próprio texto; (Deu nova redação ao § - prorroga prazo)
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007. (Convênio ICMS 46/2007)
Redação original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04
"§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007. (Convênio ICMS 10/04) "
nota 2
Redação Atual: Decreto nº 318 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007;Efeitos: Ver no próprio texto; (Deu nova redação a nota 2 )
Redação Anterior: Redação original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04
"2. No período de 02.01.98 a 21.10.2001, deverão ser observadas as alterações introduzidas ao Convênio ICMS 101/97 pelos Convênios ICMS 46/98 e 61/00"

ART. 62
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do § 5º, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou; Decreto nº 3.803 de 26/08/04. (caput; §§ 1º, 2º, 3º, 4º, e Nota)
§ 5º:
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do § 5º, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou;
Redação Anterior: Decreto nº 1.544 de 11/01/2013 - Vigência:11/01/2013; - Efeitos Retroagidos:23/10/2012; (Deu nova redação ao § 5º); Prorrogação de Prazo);
"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"
- Decreto nº 2.389 de 25/02/2010 - Vigência: 25/02/2010 - Efeitos Retroagidos: 01/02/2010; (Deu nova redação ao § 5º; Prorrogação de Prazo);
"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)”"
-Decreto nº 1.541 de 22/08/2008 - Vigência: 22/08/2008 - Efeitos: 1º/08/2008; (Deu nova redação ao § 5º- Prorrogação de Prazo);
"§5 Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011.”
Decreto nº 1.490 de 30/07/2008 - Vigência: 30/07/2008 - Efeitos: 1º/08/2008; (Deu nova redação ao § 5º- Prorrogação de Prazo);
"§5 Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Convênio ICMS 71/2008)"
Decreto nº 1.352 de 28/05/2008; Vigência: 28/05/2008; Efeitos: 01/05/2008;(Deu nova redação ao § 5º)
"§5º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2008. (Convênio ICMS 53/2008)"
Decreto nº 1.118 de 14/01/2008, Vigência e Efeitos: 15/01/2008. (Prorrogação de prazo § 5º).
"§5º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)"
Decreto nº 970 de 06/12/2007 - Vigência e Efeitos: Retroagidos a 1º/11/2007; (Deu nova redação ao § 5º; Prorrogação de prazo
"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007)"
Redação Anterior: Decreto nº 5.805 de 20/05/2005; Vigência: 20/05/2005; Efeitos: Ver efeitos no próprio texto. (Deu nova redação ao § 5º)
"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007. (Convênio ICMS 18/05)”
Redação original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04.
"§ 5º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005. (Convênio ICMS 31/03)" p. único:
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do Parágrafo único, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou;
Redação Anterior:Decreto nº 1.544 de 11/01/2013 - Vigência:11/01/2013; - Efeitos Retroagidos:23/10/2012; (Deu nova redação ao p. único); Prorrogação de Prazo);
"Parágrafo único. “Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012"
- Decreto nº 2.389 de 25/02/2010 - Vigência: 25/02/2010 - Efeitos Retroagidos: 01/02/2010; (Deu nova redação ao p. único ; Prorrogação de Prazo);
"Parágrafo único. “Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)"
- Decreto nº 1.541 de 22/08/2008 - Vigência: 22/08/2008 - Efeitos: 1º/08/2008; (Deu nova redação ao § Único - Prorrogação de Prazo);
" Parágrafo único. “Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011"
Decreto nº 1.490 de 30/07/2008 - Vigência: 30/07/2008 - Efeitos: 1º/08/2008; (Deu nova redação ao Parágrafo único - Prorrogação de Prazo);
"Parágrafo único. “Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Convênio ICMS 71/2008)"
Decreto nº 1.352 de 28/05/2008; Vigência: 28/05/2008; Efeitos: 01/05/2008;(Deu nova redação ao p. único)
"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de julho de 2008. (Convênio ICMS 53/2008)
Decreto nº 1.118 de 14/01/2008, Vigência e Efeitos: 15/01/2008. (Prorrogação de prazo § único).
"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)."
-Decreto nº 5.064 de 26/01/2005, Vigência: 26/01/05, Efeitos: 01/01/05. (Alterou o p. único).
Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 123/04)
Redação original:
"Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004.(Convênio ICMS 69/03)"
ART. 64
Redação Atual:Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do § 3º, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou); Decreto nº 856 de 30/11/2011; Vigência : 30/11/2011; Efeitos: 01/12/2011; Revogou o § 2º); Decreto nº 3.803 de 26/08/04. (caput; §§ 1º, Nota)

Redação Atual: Decreto nº 856 de 30/11/2011; Vigência : 30/11/2011; Efeitos: 01/12/2011; Revogou o § 2º;
Redação Original: Decreto nº 3.803 de 26/08/04. (§ 2º)
"§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às operações e prestações relacionadas com a mercadoria amparada pela isenção prevista neste artigo. "
§ 3º
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do § 3º para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou;
Redação Anterior: Decreto nº 1.544 de 11/01/2013 - Vigência:11/01/2013; - Efeitos Retroagidos:23/10/2012; (Deu nova redação ao § 3º); Prorrogação de Prazo);
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012"
- Decreto nº 2.389 de 25/02/2010 - Vigência: 25/02/2010 - Efeitos Retroagidos: 01/02/2010; (Deu nova redação ao § 3º ; Prorrogação de Prazo);
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)"
-Decrero nº 1.541 de 22/08/2008 - Vigência: 22/08/2008 - Efeitos: 1º/08/2008; (Deu nova redação ao § - Prorrogação de Prazo);
"§ 3º“Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011"
-Decreto nº 1.490 de 30/07/2008 - Vigência: 30/07/2008 - Efeitos: 1º/08/2008; (Deu nova redação ao § 3º - Prorrogação de Prazo);
"§ 3º“Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Convênio ICMS 71/2008)”
-Decreto nº 1.352 de 28/05/2008; Vigência: 28/05/2008; Efeitos: 01/05/2008;(Deu nova redação ao § 3º)
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2008. (Convênio ICMS 53/2008)
- Decreto nº 5.805/2005 de 20/05/2005; Vigência: 20/05/2005; Efeitos: Ver efeitos no próprio texto. (Deu nova redação ao § 3º)
"§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 18/05)”
Redação Original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04.
" § 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005. (Convênio ICMS 30/03)" Redação Atual: Decreto 1.507de20/12/12; Vigencia: 20/12/12; Efeiots: 1º/12/11 (Alterou a anotação exarada ao final do § 4°, mantido o respectivo texto, Deu nova redação ao inciso III do referido parágrafo); Decreto 2.966 de 10/11/10 - Vigência: 10/11/10 - Efeitos: e 01/12/10; (Acrescentou o inciso VII); Decreto 2.522 de 05/05/10; ;Vigência: 05/05/10; Efeitos: 01/05/10; (Deu nova redação ao § 1º do artigo 65; Revogou o § 3º- A, § 3º- B., § 3º- C do artigo 65) Decreto 7.121 de 02/03/06; Vigência:02/03/06; Efeitos: 1º/02/06 (Deu nova redação ao § 5º); Decreto 6.302 de 31/08/05; Vigência: 31/08/05; Efeitos: Ver no proprio texto; (Acrescentou o inciso VI); Decreto 5.064 de 26/01/05, Vigência: 26/01/05, Efeitos: 01/01/05. (Alterou o Caput, o Inciso V ); Decreto 3.803 de 26/08/04. (Redação Original: inc I, II, III, IV; §§ 2º, 3º, 4º, inc I, II, III, IV, V; §5º; notas: 1, 2, 3)
Caput:
Redação Atual:Decreto nº 5.064 de 26/01/2005, Vigência: 26/01/05, Efeitos: 01/01/05. (Alterou o Caput)
Redação Original :dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04.
"Art. 65 Operação decorrente de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por: (Convênio ICMS 93/98, com alteração do Convênio ICMS 96/01 – efeitos a partir de 22.10.01 – e, posteriormente, dos Convênios ICMS 43/02 e 141/02)"
Inciso V:
Redação Atual: Decreto nº 5.064 de 26/01/2005, Vigência: 26/01/05, Efeitos: 01/01/05.(Alterou o Inciso V)
Redação Anterior: Redação Original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04.
"V – fundações ou associações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores. (Convênio ICMS 141/02)"
Inciso VI:
Redação Atual: Decreto nº 6.302 de 31/08/2005;Vigência: 31/08/2005; 21/01/2010; Ver data assinalada no texto; (Acrescentou o inciso VI)
Inciso VII:
Redação Atual: Decreto nº 2.966 de 10/11/2010 - Vigência: 10/11/2010 - Efeitos: Apartir de 01/12/2010; (Acrescentou o inciso VII)
§ 1º
Redação Atual: Decreto nº 2.522 de 05/05/2010; ;Vigência: 05/05/2010; Efeitos: 01/05/2010; ( Deu nova redação ao § 1º do artigo 65)
Redação Anterior: Redação Original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04.
"§ 1° O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país."
§ 3º-A
Redação Atual: Decreto nº 2.522 de 05/05/2010; ;Vigência: 05/05/2010; Efeitos: 01/05/2010; (Revogou o § 3º- A do artigo 65)
Redação Anterior: Decreto nº 5.064 de 26/01/2005, Vigência: 26/01/05, Efeitos: 01/01/05. - Acrescentou o § 3º-A
"§ 3º-A O atestado, emitido nos termos do § 3º, terá validade máxima de 6 (seis) meses. (Convênio ICMS 111/04 – efeitos a partir de 04.01.05)"
§ 3º-B
Redação Atual: Decreto nº 2.522 de 05/05/2010; ;Vigência: 05/05/2010; Efeitos: 01/05/2010; ( Revogou o § 3º- B do artigo 65)
Redação Anterior: Decreto nº 2.222 de 05/11/2009 - Vigência: 05/11/2009 e Efeitos: 26/06/2009. (Acrescentado o §3º-B ).
"§ 3º-B Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que tratam os §§ 3º e 3º-A deste artigo, nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, com suas alterações posteriores, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos, por ele credenciadas, para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino. (efeitos a partir de 26 de junho de 2009)."
§ 3º-C
Redação Atual: Decreto nº 2.522 de 05/05/2010; ;Vigência: 05/05/2010; Efeitos: 01/05/2010; (Revogou o § 3º- C do artigo 65)
Redação Anterior: Decreto nº 2.222 de 05/11/2009 - Vigência: 05/11/2009 e Efeitos: 26/06/2009. (Acrescentado o §3º-C).
"§ 3º-C O disposto no parágrafo anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias recolhidas ou compensadas, em decorrência da efetivação do estorno proporcional do crédito na hipótese dispensada pelo referido parágrafo."
§ 4º:
Redação Atual: Decreto 1.507de20/12/12; Vigencia: 20/12/12; Efeiots: 1º/12/11 (Alterou a anotação exarada ao final do § 4°, mantido o respectivo texto, Deu nova redação ao inciso III do referido parágrafo); Redação Original dada pelo Decreto 3.803 de 26/08/04.
Redação Anterior: Decreto nº 2.348 de 21/01/2010 - Vigência: 21/01/2010; Efeitos: Retroagidos a 05/01/2010);(Acrescentada, ao final do caput do § 4º a anotação relativa à respectiva fundamentação convenial)
"...(cf. § 5º da cláusula primeira do Convênio ICMS 93/98, redação dada pelo Convênio ICMS 99/2009 – efeitos a partir de 5 de janeiro de 2010)
"III -Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron – ABTLus (LNLS);
§ 5º:
Redação Atual: Decreto nº 7.121 de 02/03/2006;Vigência:02/03/2006; Efeitos: 1º/02/2006; (Deu nova redação ao § 5º)
Redação Anterior: Redação Original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04.
"§ 5º Para a obtenção do benefício, o contribuinte apresentará à Superintendência Adjunta de Fiscalização - SAFIS, para fins de homologação, a “Guia para Liberação de Mecadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, acompanhada da documentação referente à importação."
ART.66
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do p. único, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou); Decreto nº 2.587/2010 de 25/05/2010; vigência: 25/05/2010; Efeitos ver no próprio texto;(Alterou a anotação relativa fundamentação convenial, do final do caput e acrescentou a nota n° 3 ao referido artigo) Decreto nº 318 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto;(Acrescentou a nota 2)Decreto nº 7.123 de 02/03/06, Vigência:02/03/06, Efeitos: 9/01/06. (Deu nova redação ao caput; Decreto nº 3.803 de 26/08/04.
Caput:
Redação Atual: Decreto nº 7.123 de 02/03/06, Vigência:02/03/06, Efeitos: 9/01/06. (Deu nova redação ao caput e a anotação relativa fundamentação convenial, )
Redação Anterior: Redação Original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04.
"Art. 66 Entrada decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos, inseticidas e outros indicados no Anexo do Convênio ICMS 95/98, de 18 de setembro de 1998, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal. (Convênio ICMS 95/98 e Anexo – efeitos a partir de 15.10.98, com alterações posteriores dos Convênios ICMS 78/00, 97/01, 79/02, 108/02 e 47/04)
Anotação convenial do do caput
Redação Atual: Decreto nº 2.587/2010 de 25/05/2010; vigência: 25/05/2010;Efeitos ver no próprio texto;(Alterou a anotação convenial, do final do caput )
Redação Anterior: Decreto nº 7.123 de 02/03/06, Vigência:02/03/06, Efeitos: 9/01/06. (Deu nova redação a anotação relativa fundamentação convenial,
"(Convênio ICMS 95/98 e Anexo – efeitos a partir de 15.10.98, com alterações posteriores dos Convênios ICMS 78/00, 97/01, 79/02, 108/02, 47/04 e 147/05)
p. único:
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do p. único, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou);
Redação Anterior: Decreto nº 898 de 19/12/2011; Vigência: 19/12/2011; ;Efeitos ver no próprio texto;(Deu nova redação ao p. único -Prorroga Prazo)
"Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2014. (cf. inciso III da cláusula terceira do Convênio ICMS 104/2011 – efeitos a partir de 21 de outubro de 2011)"
Decreto nº 318 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto; (Deu nova redação ao § único -Prazo)
"Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011. (Convênio ICMS 40/2007)"
Decreto nº 3.803 de 26/08/04.
"Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007. (Convênio ICMS 120/03)"
nota 2:
Redação Atual: Decreto nº 318 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou a nota 2)
nota 3:
Redação Atual: Decreto nº 2.587/2010 de 25/05/2010; vigência: 25/05/2010; Efeitos ver no próprio texto;(Acrescentou a nota n° 3 ao referido artigo)
ART.67
Redação Atual : Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do § 3º, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou) ;Decreto nº 856 de 30/11/2011; Vigencia : 30/11/2011; Efeitos: 01/12/2011; Revogou o § 2º; ; Decreto nº 3.803 de 26/08/04. (caput; § 1º; notas, 1, 2)
§ 2º:
Redação Atual: Decreto nº 856 de 30/11/2011; Vigencia : 30/11/2011; Efeitos: 01/12/2011; Revogou o § 2º;
Redação Original: Decreto nº 3.803 de 26/08/04.
"§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. (Convênio ICMS 119/03)"
§ 3º:
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do § 3º, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou)
Redação Anterior: Decreto nº 898 de 19/12/2011; Vigência: 19/12/2011; ;Efeitos ver no próprio texto;( (Deu nova redação ao §3º -Prorroga Prazo);
"§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2014. (cf. inciso IV da cláusula terceira do Convênio ICMS 104/2011 - efeitos a partir de 21 de outubro de 2011)"
-Decreto nº 318 de 04/06/2007 - Vigência; 04/06/2007; Efeitos:ver efeitos no próprio texto.,(Deu nova redação ao § 3º - Prorroga prazo)
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011. (Convênio ICMS 40/2007)"
- Decreto nº 3.803 de 26/08/04. (caput; § 1º; 2º; 3º; notas, 1, 2)
"§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007. (Convênio ICMS 119/03)"

ART. 68
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Alterou a redação do §2º, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou ; alterou a anotação, contendo a correspondente fundamentação convenial, exarada ao final do caput; - Acrescenou ainda as Notas , 3, 4,5,6 );Decreto nº 32 de 24/01/2011; Vigência: 24/01/2011; Efeitos: A partir de 01/03/2011; (alterou a anotação relativa à fundamentação convenial, exarada ao fnal do caput); Decreto nº 2.731 de 13/08/2010 - Vigência: 13/08/2010 - - Efeitos: A partir de 01/09/2010; ( Acrescentou a NOTA nº 2); Decreto nº 1.967 de 29/05/2009: - Vigência:29/05/2009 - Efeitos: Retroagidos a 27/04/2009 - (Deu nova redação ao caput,); ;Decreto nº 6.854 de 05/12/2005;Vigência: 05/12/2005; Efeitos: Ver data assinalada no texto; (Deu nova redação ao caput); Redação original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04;(§ 1º )
Caput:
Redação Atual: Decreto nº 1.967 de 29/05/2009: - Vigência:29/05/2009 - Efeitos: Retroagidos a 27/04/2009 - (Deu nova redação ao caput, alterando a anotação que integra o caput )
Redação Anterior: Decreto nº 8.037 de 29/08/2006; Vigência: 29/08/2006; Efeitos: Ver no próprio texto; (Deu nova redação ao caput);
'"Art. 68 Operação com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, indicados no Anexo do Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999. (Convênio ICMS 01/99 – efeitos a partir de 26.03.99, observada alteração posterior do Convênio ICMS 55/99, e seu Anexo, com alteração dos Convênios ICMS 05/99, 65/01, 80/02, 149/02, 90/04, 75/05, 113/05 e 36/06)
Anotação - fundamentação convenial caput
Redação Atual: Decreto 2.161 de 21/02/2014- ; Vigência 21/02/2014; Efeitos: Ver no próprio texto - alterou a anotação, contendo a correspondente fundamentação convenial, exarada ao final do caput;
Decreto nº 32 de 24/01/2011; Vigência: 24/01/2011; Efeitos: A partir de 01/03/2011; (alterou a anotação relativa à fundamentação convenial, exarada ao fnal do caput)
" (1. Convênio ICMS 01/99 – efeitos a partir de 26/03/2009, observada a alteração dada pelo Convênio ICMS 55/99 ;; 2. Anexo Único: Convênio ICMS 802002 e alterações conferidas pelos Convênios ICMS 149/2002, 90/2004,75/05, 113/2005, 36/2006, 30/2009, 96/2010, 176/2010 e 181/2010 – efeitos a partir de 1º/03/2011)"
Redação Anterior:Decreto nº 2.731 de 13/08/2010 - Vigência: 13/08/2010 - - Efeitos: A partir de 01/09/2010; (alterou a anotação relativa à fundamentação convenial, exarada ao fnal do caput)
" (1.Convênio ICMS 01/99 – efeitos a partir de 26/03/2009, observada a alteração dada pelo Convênio ICMS 55/99 ; 2. Anexo Único: Convênio ICMS 802002 e alterações conferidas pelos Convênios ICMS 149/2002, 90/2004,, 75/05, 113/2005 , 36/2006 , 30/2009 e 96/2010 – efeitos a partir de 1º/09/2010)"
-Decreto nº 1.967 de 29/05/2009: - Vigência:29/05/2009 - Efeitos: Retroagidos a 27/04/2009 - (Deu nova redação a a anotação que integra o caput);
"(1. Convênio ICMS 01/99 – efeitos a partir de 26/03/99, observada a alteração do Convênio ICMS 55/99 ; 2. Anexo Único: Convênio ICMS 5/99 alterado pelo Convênio ICMS 65/01; 3. redação atual do Anexo Único: Convênio ICMS 802002 e alterações conferidas pelos Convênios ICMS 149/2002, 90/2004,, 75/05, 113/2005 , 36/2006 e 30/2009)"
Decreto nº 6.854 de 05/12/2005;Vigência:05/12/2005; Efeitos:Ver data assinalada no texto
"Art. 68 Operação com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, indicados no Anexo do Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999. (Convênio ICMS 01/99 – efeitos a partir de 26.03.99, com alteração posterior do Convênio ICMS 55/99, e seu Anexo, com alteração dos Convênios ICMS 05/99, 65/01, 80/02, 149/02 , 90/04 e 75/05 e113/05)"
-Decreto nº 6.302 de de 31/08/2005;Vigência: 31/08/2005; Efeitos: Ver data assinalada no texto; (Deu redação ao caput)
"Art. 68 Operação com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, indicados no Anexo do Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999. (Convênio ICMS 01/99 – efeitos a partir de 26.03.99, com alteração posterior do Convênio ICMS 55/99, e seu Anexo, com alteração dos Convênios ICMS 05/99, 65/01, 80/02, 149/02 , 90/04 e 75/05)"
Decreto nº 4.301 de 05/11/2004; Vigência: 05/11/2004; Efeitos a partir de 19/10/04; (Deu nova redação ao caput)
"Art. 68 Operação com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, indicados no Anexo do Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999. (Convênio ICMS 01/99 – efeitos a partir de 26.03.99, com alteração posterior do Convênio ICMS 55/99, e seu Anexo, com alteração dos Convênios ICMS 05/99, 65/01, 80/02, 149/02 , 90/04 )"
-Redação original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04
"Art. 68 Operação com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, indicados no Anexo do Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999. (Convênio ICMS 01/99 – efeitos a partir de 26.03.99, com alteração posterior do Convênio ICMS 55/99, e seu Anexo, com alteração dos Convênios ICMS 05/99, 65/01, 80/02 e 149/02)"
§ 2º:
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do § 2º, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou)
Decreto nº 898 de 19/12/2011; Vigência: 19/12/2011; Efeitos ver no próprio texto;( (Deu nova redação ao §2º -Prorroga Prazo);
"§ 2º“Este benefício vigorará até 30 de abril de 2014. (cf. inciso V da cláusula terceira do Convênio ICMS 104/2011 – efeitos a partir de 21 de outubro de 2011)"
Decreto nº 318 de 04/06/2007 - Vigência: 4/06/2007;Efeitos:ver efeitos no próprio texto.; (Deu nova redação ao § - Prorroga prazo)
"§ 2º “Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011. (Convênio ICMS 40/2007)"
Redação Anterior: Decreto nº 3.803 de 26/08/04;(§ 2º )
"§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007. (Convênio ICMS 10/04)"
Notas 3,4,5,6
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 - Acrescentou as Anotações , 3, 4,5,6
ART. 69
Redação Atual: Decreto nº 2.809 de 09/09/2010; Vigência: 09/09/2010; Efeitos:09/09/2010 - Revogou o artigo; Decreto nº 1.761de 30/12/2008; Vigência: 30/12/2008; Efeitos:03/11/2008. (Alterou o caput do art. 69 e Acrescenta a nota nº 3);Decreto nº 2.389 de 25/02/2010 - Vigência: 25/02/2010 - feitos Retoagidos: 01/02/2010; (Deu nova redação ao § Único ; Prorrogação de Prazo); ;Decreto nº 970 de 06/12/2007 - Vigência e Efeitos: Retroagidos a 1º/11/2007; (Deu nova redação ao § 5º; Decreto nº 3.803 de 26/08/04; (Acrescentou o artigo e notas)
Caput:
Redação Atual: Decreto nº 2.809 de 09/09/2010; Vigência: 09/09/2010; Efeitos:09/09/2010 - Revogou o artigo
"Art. 69 Operações de entrada de bens e mercadorias realizadas pela ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA NORTE S.A., quando destinados ao seu ativo imobilizado ou empregado na construção de ferrovias. (cf. Convênio ICMS 33/99)
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)
Notas:
1. Convênio autorizativo (MT)
2. Legislação anterior: v. artigo 66 das Disposições Transitórias e, ainda, artigo 5º, LXVIII (Convênio ICMS 62/93)
3. Razão social da empresa beneficiária modificada a partir de 3 de novembro de 2008; até 2 de novembro de 2008, o benefício foi aplicado à Ferronorte S/A – Ferrovias Norte Brasil.”
Redação Anterior:Decreto nº 1.761de 30/12/2008; Vigência: 30/12/2008; Efeitos:03/11/2008. (Alterou o caput do art. 69 e acrescenta a nota nº 3);
Redação original:
"Art. 69 Operações de entrada de bens e mercadorias realizadas pela FERRONORTE S/A – Ferrovias Norte Brasil, quando destinados ao seu ativo imobilizado ou empregado na construção de ferrovias. (Convênio ICMS 33/99)"
§ único:
Redação Atual: Decreto nº 2.809 de 09/09/2010; Vigência: 09/09/2010; Efeitos:09/09/2010 - Revogou o § único
Redação Anterior:Decreto nº 2.389 de 25/02/2010 - Vigência: 25/02/2010 - feitos Retoagidos: 01/02/2010; (Deu nova redação ao § Único ; Prorrogação de Prazo);
: Decrero nº 1.541 de 22/08/2008 - Vigência: 22/08/2008 - Efeitos: 1º/08/2008; (Deu nova redação ao § único.- Prorrogação de Prazo;
"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011”
Decreto nº 1490 de 30/07/2008 - Vigência: 30/07/2008 - Efeitos: 1º/08/2008; (Deu nova redação ao Parágrafo único.- Prorrogação de Prazo);
"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Convênio ICMS 71/2008)”
Decreto nº 1352 de 28/05/2008; Vigência: 28/05/2008; Efeitos: 01/05/2008;(Deu nova redação ao ao § único; Prorrogação de prazo;)
"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de julho de 2008. (Convênio ICMS 53/2008)
Decreto nº 1.118 de 14/01/2008, Vigência e Efeitos: 15/01/2008. (Prorrogação de prazo § único).
"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)
Decreto nº 970 de 06/12/2007 - Vigência e Efeitos: Retroagidos a 1º/11/2007; (Deu nova redação ao § 5º; Prorrogação de prazo).
"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007)
Decreto nº 889 de 21/11/2007 - Vigência : 21/11/2007; Efeitos:Retroagidos a 1º/10/2007); (Deu nova redação ao § único).
"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007. (Convênio ICMS 117/2007)”
Decreto nº 764 de 25/09/2007; Vigência: 25/09/2007; Efeitos: 1º/09/2007. (Deu nova redação ao § único).
"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2007. (Convênio ICMS 106/2007)”
-Decreto nº 627 de 15/08/2007-Vigência:15/08/2007;Efeitos:ver efeitos no próprio texto.;( Deu nova redação ao § único)
"Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007. (Convênio ICMS 76/2007)”
-Decreto nº 318 de04/06/2007-Vigência:04/06/2007; Efeitos:ver efeitos no próprio texto.;( deu nova redação ao § unico - Prorroga prazo)
"Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007. (Convênio ICMS 48/2007)"
Redação Anterior:
Decreto nº 130 de 23/03/2007 - Vigência:23/03/2007; Efeitos: Ver no próprio texto ; (deu nova redação ao § unico)
"Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007. (Convênio ICMS 5/07)"
Redação Original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04
"Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006. (Convênio ICMS 62/02)"
ART. 70
Redação Atual: Decreto nº 664 de 23/08/2007 - Vigência: 23/08/2007;Efeitos: 23/08/2007 - Expirou o artigo
Redação Anterior: Redação Original dada pelo de;Decreto nº 3.803 de 26/08/04 26/08/04.
"Art. 70 Saída interna e interestadual de veículo automotor novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar o modelo comum. (Convênio ICMS 35/99 – efeitos a partir de 17.08.99, e alterações posteriores)
§ 1º A isenção será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do interessado, instruído com: (Convênio ICMS 29/00)
I – declaração expedida pelo estabelecimento vendedor, da qual conste: (Convênio ICMS 29/00)
a) o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF;
b) que o benefício será repassado ao adquirente;
c) que o veículo se destina a uso de adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;
II – laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN – onde residir em caráter permanente o interessado, que: (Convênio ICMS 29/00)
a) ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados;
b) especifique o tipo de defeito físico;
c) especifique as adaptações necessárias;
III – comprovação, pelo adquirente, de sua capacidade econômico-financeira.
§ 2º Não será acolhido, para fins de concessão do benefício, o laudo previsto no inciso II do parágrafo anterior que não contiver detalhadamente todos os requisitos ali mencionados. (Convênio ICMS 29/00)
§ 3º O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:
Itransmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II – modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;
III – emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.
§ 4º O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá:
I – indicar no documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF;
II – entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica de 1ª via do respectivo documento fiscal.
§ 5º Ressalvados os casos excepcionais de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período de 3 (três) anos contados da data de aquisição do veículo.
§ 6º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
§ 7º Este benefício produzirá efeitos em relação aos pedidos protocolizados até 31 de outubro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2004. (Convênio ICMS 40/04)
Notas:
1. Convênio impositivo
2. Alterações/prorrogações: Convênios ICMS 71/99, 93/99, 29/00, 84/00, 85/00, Legislaçao Tributária21/02, 10/04 e 40/04
3. Relativamente ao caput deste artigo, deverá ser observado, no período de 17.08.99 a 05.01.00, o disposto no Convênio ICMS 35/99, em sua redação original, e, no período de 06.01.00 a 08.01.01, o disposto nos Convênios ICMS 93/99 e Legislaçao Tributária29/00.
4. Legislação anterior: v. artigo 20 das Disposições Transitórias (Convênio ICMS 33/89) e artigo 5º, Regulamento ICMSXLVIII (Convênio ICMS 43/94)"
ART. 74
Redação Atual: Decreto nº 1.327 de 24/08/2012; - Vigência: 24/08/2012; Efeitos: 24/08/2012; (Deu nova redação ao" caput do inc.II do § 3º) Decreto 1.279 de 31/07/2012 - Vigência: 31/07/2012 - Efeitos Retoagidos: 16/07/2012; (Deu nova redação ao § 14º ; Prorrogação de Prazo)Decreto 1.143 de 18/05/2012- Vigencia :18/05/2012; Efeitos: Ver no próprio texto - (Acrescentou o § 1º; Renumerou para § 1º-A , o antigo § 1º; Renumerou para § 1º-A-1 , o antigo § 1º-A ); Decreto nº 856 de 30/11/2011; Vigencia : 30/11/2011; Efeitos: 01/12/2011; Revogou o § 12º; Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 no inc. III § 3º, permanecendo a redação dada pelo Decreto nº 7.121 de 02/03/2006 - Vigência: 02/03/2006; Efeitos: 1º/02/2006; ( Decreto nº 2.994 de 22/11/2010; Vigência: 22/11/2010 - Efeitos: A partir de 01/12/2010; (Deu nova redação ao caput; Renumerou para §1º-B,o antigo § 1º-A) Decreto nº 2.579 de 21/05/2010; - Vigência: 21/05/2010; Efeitos: Retroagidos a 23/04/2010; (Acrescentou o § 15); Decreto nº 8.393 de 13/12/2006; Vigência 13/12/2006; Efeitos: Ver no próprio texto. (Deu nova redação a alínea "b" inc.I do § 3º ) Decreto nº 8.037 de 29/08/2006; Vigência: 29/08/2006;Efeitos: Ver no próprio texto (Deu nova redação a alinea "c" do inc. I do caput)
Decreto nº 6.854 de 05/12/2005 Vigência: 05/12/2005; Efeitos: Ver Efeitos no próprio texto. (Deu nova redação ao caput ;Acrescentou o inc. III; Deu nova redação ao § 1º ; Acrescentou o §1º- A) ; Decreto nº 6.880 de 08/12/2005 - Vigência: 08/12/2005; Efeitos: Ver no próprio texto (Acrescentou a alínea "d" ; "e" do § 3º); Redação Original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04 (inc I, a,b, c; § 2º ; §3º, inc I, a, c ; a, b ; inc II; inc III ; § 4º, inc I, II, III, a, b ; inc IV ; § 5º ao 11, § 13; notas 1, 2.)
Caput:
Redação Atual:Decreto nº 2.994 de 22/11/2010; Vigência: 22/11/2010 - Efeitos: A partir de 01/12/2010; (Deu nova redação ao capt;
Decreto nº 6.854 de 05/12/2005 Vigência: 05/12/2005; Efeitos: Ver Efeitos no próprio texto.(Deu nova redação ao caput)
"Art. 74 Saídas internas e interestaduais, promovidas por estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis de passageiros, novos, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente: (Convênio ICMS 38/01 e suas alterações)"
Redação Anterior: Redação Original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04
"Art. 74 Saídas internas, promovidas por revendedores autorizados, de automóveis de passageiros, novos, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente: (Convênio ICMS 38/01 e suas alterações)"
Inciso: I, alínea c
Redação Atual: Decreto nº 8.037 de 29/08/2006; Vigência; 29/08/2006; Efeitos: Ver no próprio texto (Deu nova redação a alínea "c" do inc. I)
Redação Anterior: Redação Original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04.
"c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;"
Inciso II:
Redação Atual: Decreto nº 7.123 de 02/03/06, Vigência:02/03/06, Efeitos: 9/01/06. (Deu nova redação ao Inciso II).
Redação Anterior: Redação Original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04.
"II – encaminhar, mensalmente, à Superintendência do Sistema de Administração Tributária, juntamente com a primeira via da declaração referida no § 1º, informações relativas a:"
Inciso III:
Redação Atual: Revogado pelo Decreto nº 7.123 de 02/03/06, Vigência:02/03/06, Efeitos: 9/01/06.
Redação Anterior: Decreto nº 6.854 de 05/12/2005 Vigência: 05/12/2005; Efeitos: Ver Efeitos no próprio texto. (Acrescentou o Inciso III).
"III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva."
§ 1º
Redação Atual :Decreto 1.143 de 18/05/2012- Vigencia :18/05/2012; Efeitos: Ver no próprio texto - (Acrescentou o § 1º)
§ 1º-A (antigo § 1º)
Redação Atual : Decreto 1.143 de 18/05/2012- Vigencia :18/05/2012; Efeitos: Ver no próprio texto - (Renumerou para § 1º-A , o antigo § 1º), mantida a redação dada pelo Decreto nº 2.994 de 22/11/2010; Vigência: 22/11/2010 - Efeitos: A partir de 01/12/2010; (Acrescentou o § ).
§ 1º-A-1 (antigo §1º-A)
Redação Atual : Decreto 1.143 de 18/05/2012- Vigencia :18/05/2012; Efeitos: Ver no próprio texto - (Renumerou para § 1º-A-1 , o antigo § 1º-A), mantida a redação dada pelo Decreto nº 2.994 de 22/11/2010; Vigência: 22/11/2010 - Efeitos: A partir de 01/12/2010; (Renumerou para §1º-A,o § 1º; permanecendo a mesma redaçao.); Decreto nº 6.854 de 05/12/2005 Vigência: 05/12/2005; Efeitos: Ver Efeitos no próprio texto. (Deu nova redação ao § 1º)
inc IV do § 1º-A-1
Redação Atual : Decreto 1.143 de 18/05/2012- Vigencia :18/05/2012; Efeitos: Ver no próprio texto - (Acrescentou o inc IV ao § 1º-A-1) 1º-A)
Redação Anterior: Redação original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04
"§ 1º Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste artigo, deverá, ainda, o interessado:
I – obter junto ao órgão próprio da Prefeitura Municipal declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia há pelo menos um ano, na categoria de automóvel de aluguel (táxi), homologada pela entidade sindical representativa de sua profissão;
II – entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo."
§ 1º B
Redação Atual:Decreto nº 2.994 de 22/11/2010; Vigência: 22/11/2010 - Efeitos: A partir de 01/12/2010; (Renumerou para §1º-B,o § 1º-A; permanecendo a mesma redaçao.)Decreto nº 6.854 de 05/12/2005 Vigência: 05/12/2005; Efeitos: Ver Efeitos no próprio texto. (Acrescentou o §1º A)
alínea "b" inciso I § 3º
Redação Atual: Decreto nº 8.393 de 13/12/2006; Vigência 13/12/2006; Efeitos: Ver no próprio texto. (Deu nova redação a alínea "b" inc.I do § 3º)
Redação Original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04;
"b) que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;"
alínea "d" inciso I § 3º
Redação Atual: Decreto nº 6.880 de 08/12/2005 - Vigência: 08/12/2005; Efeitos: Ver no próprio texto (Acrescentou a alínea)
alínea "e" inciso I do § 3º
Redação Atual: Decreto nº 6.880 de 08/12/2005 - Vigência: 08/12/2005; Efeitos: Ver no próprio texto ( Acrescentou a alínea)
inc II do § 3º
Redação Atual: Decreto nº 1.327 de 24/08/2012; - Vigência: 24/08/2012; Efeitos: 24/08/2012; (Deu nova redação ao" caput do inc.II do § 3º)
Redação Anterior: Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 no inc. III § 3º , permanecendo a redação dada pelo Decreto nº 7.121 de 02/03/2006 - Vigência: 02/03/2006; Efeitos: º/02/2006; (Deu nova redação ao inc.II do §
3º)
"II - encaminhar, mensalmente, à Gerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GIPVA/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda, juntamente com a declaração referida no inciso I do § 1º, informações relativas a: (Convênio ICMS 143/05 – efeitos a partir de 09.01.06)"
Redação Original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04;
"II - encaminhar, mensalmente, à Gerência de Gestão de Crédito Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, juntamente com a declaração referida no inciso I do § 1º, informações relativas a: (Convênio ICMS 143/05 – efeitos a partir de 09.01.06)"
§ 4º Inciso IV:
Redação Atual: Decreto nº 965 de 06/12/2007 - Vigência e Efeitos: 06/12/2007; (Deu nova redação ao inc)
Redação Original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04;
"IV – conservar à disposição da Secretaria de Estado de Fazenda, pelo prazo de 10 (dez) anos, os documentos referidos nos incisos anteriores."
§ 12:
Redação Atual Decreto nº 856 de 30/11/2011; Vigencia : 30/11/2011; Efeitos: 01/12/2011; Revogou o § 12º;
Redação Original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04;
"§ 12 Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo. "
§ 14:
Redação Atual: Decreto 1.279 de 31/07/2012 - Vigência: 31/07/2012 - Efeitos Retoagidos: 16/07/2012; (Deu nova redação ao § 14º ; Prorrogação de Prazo)
Redação Anterior:Decreto nº 2.389 de 25/02/2010 - Vigência: 25/02/2010 - Efeitos Retoagidos: 01/02/2010; (Deu nova redação ao § 14º ; Prorrogação de Prazo)
§ 14 O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 30 de novembro de 2012, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2012, para as concessionárias. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 1/2010).
Legislaçao TributáriaDecreto nº 1.541 de 22/08/2008; Vigência: 22/08/2008;Efeitos: Retroagidos a 1º/08/2008 ; ( Deu nova redaçao ao § 14 - Prorrogação de prazo)
"§ 14 Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011. "
Legislaçao TributáriaDecreto nº 8.393 de 13/12/2006; Vigência 13/12/2006; Efeitos: Ver no próprio texto. (Deu nova redação ao §)
"§ 14 O disposto neste artigo vigorará até 30 de novembro de 2009, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2009, para as concessionárias. (Convênio ICMS 92/06)”
Redação Original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04;
"§ 14 O disposto neste artigo vigorará até 30 de novembro de 2006, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2006, para as concessionárias. (Convênio ICMS 82/03)"
§ 15
Redação Atual: Decreto nº 2.579 de 21/05/2010; - Vigência: 21/05/2010; Efeitos: Retroagidos a 23/04/2010; (Acrescentou o § 15);
ART. 75
Redação Atual: Decreto nº 1.908 de 16/04/2009 - VIigência:16/04/2009 - Efeitos:16/04/2009 - ( Acrescentou o § único,)Decreto nº 3.803 de 26/08/04. ;(Redação original: caput; notas1, 2, 3)
§ único
Redação Atual: Decreto nº 1.908 de 16/04/2009 - VIigência:16/04/2009 - Efeitos:16/04/2009 - ( Acrescentou o § único)
ART. 76
Redação Atual: Decreto nº 856 de 30/11/2011; Vigencia : 30/11/2011; Efeitos: 01/12/2011; Revogou o inc. II; Decreto nº 626 de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/2007 - Efeitos:15/08/2007 (Altera nomenclaturas das unidades fazendarias, por aquelas decorrentes da reestruturação prevista no Dec. nº 321/2007).Decreto nº 7.121 de 02/03/2006;Vigência:02/03/2006;Efeitos:1º/02/2006; (Deu nova redação ao inc III). Decreto nº 3.803 de 26/08/04;(Redação original: caput; inciso I, II; notas1, 2)
Inciso II:
Redação Atual Legislaçao TributáriaDecreto nº 856 de 30/11/2011; Vigencia : 30/11/2011; Efeitos: 01/12/2011; Revogou o inc. II;
Redação Original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04;
"II - fica assegurada a manutenção do crédito do imposto correspondente à respectiva entrada;"
Inciso III:
Redação Atual: Decreto nº 626 de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/2007 - Efeitos:15/08/2007 (Altera nomenclaturas das unidades fazendarias, por aquelas decorrentes da reestruturação prevista no Dec. nº 321/2007)Decreto nº 7.121 de 02/03/2006; Vigência:02/03/2006; Efeitos:1º/02/2006; ( Deu nova redação ao inc)
Redação Original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04;
"II - a concessionária deverá encaminhar mensalmente à Superintendência Adjunta de Fiscalização - SAFIS, demonstrativo relacionando o nome do município, o número da Nota Fiscal e o valor do benefício concedido."
ART. 77
Redação Atual: Decreto nº 2.161 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014 - Efeitos:01/01/2014 ; ( Acrescentou o o inc. XV e Altera a redação do § 3º, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou); Decreto nº 1.544 de 11/01/2013 - Vigência:11/01/2013; - Efeitos Retoagidos:23/10/2012; (Deu nova redação ao § 3º); Prorrogação de Prazo);; Decreto nº 856 de 30/11/2011; Vigencia : 30/11/2011; Efeitos: 01/12/2011; Revogou o § 2º;Decreto nº 394 de 30/05/2011 - Vigência: 30/011/2011- Efeitos : Ver no próprio texto ; ( Acrescentou o o inc. XIV); Decreto nº 2.995 de 22/11/2010 ; Vigência: 22/11/2010 ; Efeitos: Apartir de 01/12/2010 ( Acrescentou o inc. XIII) Decreto nº 2.741 de 18/08/2010 ; Vigência: 18/08/2010; Efeitos: 01/09/2010; (Acrescentou o inc. XII) Decreto n º 2.521 de 05/05/2010 ; Vigência: 05/05/2010; Efeitos Retoagidos: 01/05/2010; (Acrescentou o inc. XI); Decreto nº 2.071 de 13/08/2009 - Vigência: 13/08/2009- Efeitos: 1º/08/2009; (Deu nova redação ao inc. IV, Restabeleceu o inc. V e Acrescentou os incisos VII. VIII, IX, X);); Decreto nº 21 de 25/01/2007 - Vigência: 25/01/2007; Efeitos:Ver no próprio texto;(Acrescentou os incisos IV e V); Decreto nº 6.854 de 05/12/2005 - Vigência: 05/12/2005 ; Efeitos:Ver Efeitos no próprio texto. (Deu nova redação ao inc I); Decreto nº 5.805 de 20/05/2005; Vigência: 20/05/2005; Efeitos: Ver Efeitos no próprio texto.(Deu nova redação ao inciso II º) Decreto nº 3.803 de 26/08/04. (Caput, inc I; §§1º, 2º; Nota)
Inciso I:
Redação Atual: Decreto nº 6.854 de 05/12/2005 - Vigência: 05/12/2005 ; Efeitos:Ver Efeitos no próprio texto. (Deu nova redação ao inc)
Redação Anterior: Redação Original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04
"I – interferon alfa-2A, interferon alfa-2B, peg interferon alfa-2A e peg interferon alfa-2B, 3002.10.39; "
Inciso II:
Redação Atual: Decreto nº 5.805 de 20/05/2005; Vigência: 20/05/2005; Efeitos: Ver Efeitos no próprio texto.(Deu nova redação ao inciso II)
Redação Anterior: Redação Original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04
Inciso III:
Redação Atual: Legislaçao TributáriaDecreto nº 888 de 21/11/2007 -Vigência: 21/07/2007 - Efeitos: Ver no próprio texto (Deu nova redação ao inc. III)
Redação Anterior: Redação Original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04
"III – peg interferon alfa-2A e peg intergeron alfa-2B, 3004.90.99. (Convênio ICMS 120/05 – efeitos a partir de 24.10.05)"
Inciso IV:
Redação Atual : Legislaçao TributáriaDecreto nº 2.071 de 13/08/2009 - Vigência: 13/08/2009- Efeitos: 1º/08/2009; (Deu nova redação ao inc. IV)
Redação Anterior: Acrescentado pelo Decreto nº 21 de 25/01/2007
"IV – à base de cloridrato de erlotinibe, 3004.90.99; (Convênio ICMS 120/06 – efeitos a partir de 08.12.06)"
Inciso V:
Redação Atual : Decreto nº 2.071 de 13/08/2009 - Vigência: 13/08/2009- Efeitos: 1º/08/2009. - Restabeleceu o inc. V
Redação Anterior: Decreto nº 1490 de 30/07/2008 - Vigência: 30/07/2008 - Efeitos: 1º/08/2008; (Revogou o inc V );
Acrescentado pelo Decreto nº 21 de 25/01/2007
"V – à base de malato de sunitinibe, 3004.90.69. (Convênio ICMS 147/06 – efeitos a partir de 08.01.07)”.
Inciso VI:
Redação Atual : Acrescentado pelo Decreto nº 888 de 21/11/2007 -Vigência: 21/07/2007 - Efeitos: Ver no próprio texto (Acrescentou o inciso VI)
Inciso VII a X:
Redação Atual : Legislaçao TributáriaDecreto nº 2.071 de 13/08/2009 - Vigência: 13/08/2009- Efeitos: 1º/08/2009. - Acrescentou os incisos VII. VIII, IX, X
XI
Redação Atual : Decreto n º 2.521 de 05/05/2010 ; Vigência: 05/05/2010; Efeitos Retoagidos: 01/05/2010; (Acrescentou o inc. XI)
XII
Redação Atual : Decreto nº 2.741 de 18/08/2010 ; Vigência: 18/08/2010; Efeitos: 01/09/2010; (Acrescentou o inc. XII)
XIII
Redação Atual :Decreto nº 2.995 de 22/11/2010 ; Vigência: 22/11/2010 ; Efeitos: Apartir de 01/12/2010 ( Acrescentou o inc. XIII)
XIV
Redação Atual:: Decreto nº 394 de 30/05/2011 - Vigência: 30/011/2011- Efeitos : Ver no próprio texto ; ( Acrescentou o o inc. XIV)
XV
Redação Atual: Decreto nº 2.161 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014 - Efeitos:01/01/2014 ; ( Acrescentou o o inc. XV)
§ 2º:
Redação Atual: Decreto nº 856 de 30/11/2011; Vigencia : 30/11/2011; Efeitos: 01/12/2011; Revogou o § 2º;
Redação Original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04
"§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos medicamentos beneficiados com a isenção prevista neste artigo. (Convênio ICMS 46/03)
§ 3º:
Redação Atual:Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do § 3º, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou)
Decreto nº 1.544 de 11/01/2013 - Vigência:11/01/2013; - Efeitos Retoagidos:23/10/2012; (Deu nova redação ao § 3º); Prorrogação de Prazo);;
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"
Redação Anterior: Decreto nº 2.389 de 25/02/2010 - Vigência: 25/02/2010 - Efeitos Retoagidos: 01/02/2010; (Deu nova redação ao § 3º ; Prorrogação de Prazo)
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)"
- Decreto nº 1.541 de 22/08/2008; Vigência: 22/08/2008; Efeitos: Retroagidos a 1º/08/2008 ; ( Deu nova redaçao ao § 3º- Prorrogação de prazo)
Decreto nº 1490 de 30/07/2008 - Vigência: 30/07/2008 - Efeitos: 1º/08/2008; (Deu nova redação ao § 3º- Prorrogação de Prazo))
"§ 3º “Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Convênio ICMS 71/2008)
Decreto nº 1352 de 28/05/2008; Vigência: 28/05/2008; Efeitos: 01/05/2008;(Deu nova redação ao § 3º; Prorrogação de prazo;)
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2008. (Convênio ICMS 53/2008)”
Decreto nº 5.805 de 20/05/2005; Vigência: 20/05/2005; Efeitos: Ver Efeitos no próprio texto. (Deu nova redação ao § 3º)
"§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 18/05)”
Redação Original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04
"§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005. (Convênio ICMS 04/03) "
ART 78
Redação Atual: Decreto 984 de 07/02/2012 - Vigencia : 07/02/2012; Efeitos: Ver no próprio texto - ( Atualizou anotação que compõe o caput do artigo 78 e Acrescentou o item 9 ao inciso II alínea b .) ;Decreto nº 856 de 30/11/2011; Vigencia : 30/11/2011; Efeitos: 01/12/2011; Revogou o § 2º;Decreto nº 2.997 de 22/11/2010; - Vigência:22/11/2010; Efeitos - A partir 01/12/2010; ( Atualizou anotação que compõe o caput do artigo 78; Revogou o ítem 8; inciso I alínea b; Acrescentou o item 8 ao inciso II alínea b ); Decreto nº 1.732 de 13/08/2010 ; Vigência: 13/08/2010; Efeitos Retroagidos a 20/07/2010; Alterou o item 29 e acrescentou o ítem 30 da alínea "a" do inciso I; ; Alterou o item 9 da alínea "a do inciso II ) Decreto nº 1.760 de 30/12/2008; Vigência: 30/12/2008; Efeitos:01/01/2009. (Acrescentou o item 7à alínea "c" do inciso I; e item 7 inciso II alínea b ). Decreto nº 1491 de 30/07/2008 - Vigência: 30/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 25/07/2008; (acrescenta o item 28 à alínea a do inciso I e item 8 à alínea a do inciso II ) Decreto nº 21 de 25/01/2007;(Acrescentou o item 6 à alínea "c" do inciso I); Decreto nº 6.302 de 31/08/2005; Vigência: 31/08/2005; Efeitos: data assinalada no texto (Acrescentou o item 6 à alínea b do inciso II);Decreto nº 3.803 de 26/08/04 (Deu Origem ao artigo
anotação ;caput:
Redação Atual: Decreto 984 de 07/02/2012 - Vigencia : 07/02/2012; Efeitos: Ver no próprio texto - ( Atualizou anotação que compõe o caput do artigo 78) : Decreto nº 3.803 de 26/08/04 (Deu Origem ao artigo);
Redação Anterior: Decreto nº 2.997de 22/11/2010; - Vigência:22/11/2010; Efeitos - A partir 01/12/2010( Atualizou anotação que compõe o caput do artigo 78)
"(cf. Convênio ICMS 10/2002, com as alterações dos Convênios ICMS 32/2004, 64/2005, 121/2006, 80/2008, 137/2008 , 75/2010) 84/2010 e 150/2010)"
Legislaçao TributáriaDecreto nº 1.732 de 13/08/2010 ; Vigência: 13/08/2010; Efeitos Retroagidos a 20/07/2010; ( Atualiza anotação que compõe o caput do artigo 78) "(cf. Convênio ICMS 10/2002, com as alterações dos Convênios IICMS 32/2004, 64/2005, 121/2006, 80/2008, 137/2008 , 75/2010) e 84/2010)"
Decreto nº 2591 de 27/05/2010 - Vigência: 27/05/2010 - Efeitos Retroagidos a 21/05/2010; ( Atualiza anotação que compõe o caput do artigo 78)
" (cf. Convênio ICMS 10/2002, com as alterações dos Convênios ICMS 32/2004, 64/2005, 121/2006, 80/2008, 137/2008 e 75/2010)"
Decreto nº 1.760 de 30/12/2008; Vigência: 30/12/2008; Efeitos:01/01/2009. (Atualiza anotação do caput do art. 78 ).
"Art. 78 ..... (Convênio ICMS 10/2002, 32/2004, 64/2005, 121/2006, 80/2008 e 137/2008)"
- Decreto nº 1491 de 30/07/2008 - Vigência: 30/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 25/07/2008; ( Atualiza anotação que compõe o caput do artigo 78)
"(Convênio ICMS 10/2002, 32/2004, 64/2005, 121/2006 e 80/2008)"
ítem 28 inciso I alínea a
Redação AtualDecreto nº 1491 de 30/07/2008 - Vigência:30/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 25/07/2008; (acrescenta o item 28 à alínea a do inciso I ); ítem 29 inciso I alínea a
Redação Atual: Decreto nº 1.732 de 13/08/2010 ; Vigência: 13/08/2010; Efeitos Retroagidos a 20/07/2010; (Alterou o item 29 da alínea "a" do inciso I
Redação Anterior: Decreto nº 2591 de 27/05/2010 - Vigência: 27/05/2010 - Efeitos Retroagidos a 21/05/2010; (acrescentou o item 29 à alínea "a" do inciso I "
29) Tenofovir; (acrescentado pela cláusula primeira do Convênio ICMS 75/2010 – efeitos a partir de 21 de maio de 2010)
2920.90.90 e 2934.99.99
ítem 30 inciso I alínea a
Redação Atual: Decreto nº 1.732 de 13/08/2010 ; Vigência: 13/08/2010; Efeitos Retroagidos a 20/07/2010; (acrescentou o item 30 à alínea "a" do inciso I
ítem 8; inciso I alínea b
Redação Atual: Decreto nº 2.997de 22/11/2010; - Vigência:22/11/2010; Efeitos - A partir 01/12/2010; (Revogou o ítem 8; inciso I alínea b)
Redação Anterior: Decreto nº 1.732 de 13/08/2010 ; Vigência: 13/08/2010; Efeitos Retroagidos a 20/07/2010; (Alterou o item 8 da alínea "b do inciso I

8) Fumarato de tenofovir desoproxila; (cf. item 8 da alínea b do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002, redação dada pelo Convênio ICMS 84/2010 – efeitos a partir de 20 de julho de 2010)
2920.90.90 e 2934.99.99

Decreto nº 2591 de 27/05/2010 - Vigência: 27/05/2010 - Efeitos Retroagidos a 21/05/2010; (acrescentou o item 8 à alínea "b" do inciso I
"
8) Tenofovir; (acrescentado pela cláusula primeira do Convênio ICMS 75/2010 – efeitos a partir de 21 de maio de 2010)
2920.90.90 e 2934.99.99

item 7 inciso I alínea c
Redação Atual: Decreto nº1.760 de 30/12/2008; Vigência: 30/12/2008; Efeitos:01/01/2009. ( Acrescentou o item 7à alínea "c" do inciso I) Decreto nº 21 de 25/01/2007;(Acrescentou o item 6 à alínea "c" do inciso I)
item 8 inciso II alínea a
Redação Atual: Decreto nº 1491 de 30/07/2008 - Vigência: 30/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 25/07/2008; (acrescentou o item 8 à alínea a do inciso II )
item 9 inciso II alínea a
Redação Atual: Decreto nº 1.732 de 13/08/2010 ; Vigência: 13/08/2010; Efeitos Retroagidos a 20/07/2010; (Alterou o item 9 da alínea "a do inciso II
Redação Anterior: Decreto nº 2591 de 27/05/2010 - Vigência: 27/05/2010 - Efeitos Retroagidos a 21/05/2010; (acrescentou o item 9 à alínea "a" do inciso II )
"
9) Tenofovir; (acrescentado pela cláusula primeira do Convênio ICMS 75/2010 – efeitos a partir de 21 de maio de 2010)
2920.90.90 e 2934.99.99
item 6 inciso II alínea b
Redação Atual: Decreto nº 6.302 de 31/08/2005; Vigência: 31/08/2005; Efeitos: data assinalada no texto (Acrescentou o item 6 à alínea b do inciso II)
item 7 inciso II alínea b
Redação Atual:Decreto nº 1.760 de 30/12/2008; Vigência: 30/12/2008; Efeitos:01/01/2009. ( Acrescentou o iten 7).
item 8 inciso II alínea b
Redação Atual: Decreto nº 2.997 de 22/11/2010; - Vigência:22/11/2010; Efeitos - A partir 01/12/2010; ( Acrescentou o item 8 ao inciso II alínea b .)
item 9 inciso II alínea b
Redação Atual: Decreto 984 de 07/02/2012 - Vigencia : 07/02/2012; Efeitos: Ver no próprio texto - ( Acrescentou o item 9 ao inciso II alínea b .)
§ 2º:
Redação Atual: Decreto nº 856 de 30/11/2011; Vigencia : 30/11/2011; Efeitos: 01/12/2011; Revogou o § 2º;
Redação Original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04
"§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo. "
ART. 79
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do § 5º, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou); Decreto nº 626 de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/2007 - Efeitos:15/08/2007 (Altera nomenclaturas das unidades fazendarias, por aquelas decorrentes da reestruturação prevista no Dec. nº 321/2007) ;Decreto nº 7.121 de 02/03/2006; Vigência: 02/03/2006; Efeitos: 1º/02/2006; (Deu nova redação ao § 1º). Decreto nº 5.064 de 26/01/2005, Vigência: 26/01/05, Efeitos: 01/01/05. (Alterou o § 5º);Redação Original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04 (caput; § 2º, inc I, II; § 3º,§ 4º)
§ 1º:
Redação Atual: Decreto nº 626 de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/2007 - Efeitos:15/08/2007 (Altera nomenclaturas das unidades fazendarias, por aquelas decorrentes da reestruturação prevista no Dec. nº 321/2007);Decreto nº 7.121 de 02/03/2006; Vigência: 02/03/2006; Efeitos: 1º/02/2006; (Deu nova redação ao § 1º)
Redação Anterior: Redação Original dada pelo Decreto nº 3.803
"§ 1º Para a obtenção do benefício, o contribuinte apresentará à Superintendência Adjunta de Fiscalização-SAFIS, para fins de homologação, a “Guia para Liberação de Mecadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, acompanhada da documentação referente à importação."
§ 5º:
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do § 5º, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou)
-Decreto nº 1.544 de 11/01/2013 - Vigência:11/01/2013; - Efeitos Retoagidos:23/10/2012; (Deu nova redação ao § 3º); Prorrogação de Prazo);;
"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"
Redação Anterior: Decreto nº 2.389 de 25/02/2010 - Vigência: 25/02/2010 - feitos Retoagidos: 01/02/2010; (Deu nova redação ao § 5º ; Prorrogação de Prazo)
§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)
- Decreto nº 1.541 de 22/08/2008; Vigência: 22/08/2008;Efeitos: Retroagidos a 1º/08/2008 ; ( Deu nova redaçao ao § 5º- Prorrogação de prazo)
"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011."
Decreto nº 1490 de 30/07/2008 - Vigência: 30/07/2008 - Efeitos: 1º/08/2008; (Deu nova redação ao § 5º.- Prorrogação de Prazo);
"§5º “Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Convênio ICMS 71/2008)”
Legislaçao TributáriaDecreto nº 1352 de 28/05/2008; Vigência: 28/05/2008; Efeitos: 01/05/2008;(Deu nova redação ao § 5º; Prorrogação de prazo;
"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2008. (Convênio ICMS 53/2008)”
Redação Anterior:Decreto nº 1.118 de 14/01/2008, Vigência e Efeitos:15/01/2008.(Prorrogação de prazo § 5º).
"§5º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)."
Decreto nº 5.064 de 26/01/2005, Vigência: 26/01/05, Efeitos: 01/01/05. (Alterou o § 5º).
"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 123/04)"
Redação Original dada pelo Decreto nº 3.803
"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004."
ART. 80
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do § 4º, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou); Decreto nº 626 de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/2007 - Efeitos:15/08/2007 (Altera nomenclaturas das unidades fazendarias, por aquelas decorrentes da reestruturação prevista no Dec. nº 321/2007);;Decreto nº 7.121 de 02/03/2006; Vigência: 02/03/2006; Efeitos: 1º/02/2006); (Deu nova redação ao § 3º); Redação Original dada pelo Decreto nº 3.803 ; (caput, § 1º, § 2º, notas 1,2)
§ 3º:
Redação Atual: Decreto nº 626 de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/2007 - Efeitos:15/08/2007 (Altera nomenclaturas das unidades fazendarias, por aquelas decorrentes da reestruturação prevista no Dec. nº 321/2007);Decreto nº 7.121 de 02/03/2006; Vigência: 02/03/2006; Efeitos: 1º/02/2006); ( Deu nova redação ao § 3º)
Redação Anterior: Decreto nº 3.803 de 26/08/04. (Acrescentou o § 3º);
"§ 3º Para obtenção da isenção de que trata o caput, o contribuinte apresentará à Superintendência Adjunta de Fiscalização - SAFIS, para fins de homologação, a “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, acompanhada da documentação referente a importação, especificando o local de emprego e fins a que se destinam cada um dos bens importados."
§ 4º:
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do § 4º, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou);
- Decreto nº 1.544 de 11/01/2013 - Vigência:11/01/2013; - Efeitos Retoagidos:23/10/2012; (Deu nova redação ao § 4º); Prorrogação de Prazo);)
§4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)
Redação Anterior: Decreto nº 2.389 de 25/02/2010 - Vigência: 25/02/2010 - feitos Retoagidos: 01/02/2010; (Deu nova redação ao § 4º ; Prorrogação de Prazo) ;
"§4º “Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010).”
-Decreto nº 1.541 de 22/08/2008; Vigência: 22/08/2008;Efeitos: Retroagidos a 1º/08/2008 ; ( Deu nova redaçao ao § 5º- Prorrogação de prazo
"§4º “Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011."
Decreto nº 1490 de 30/07/2008 - Vigência: 30/07/2008 - Efeitos: 1º/08/2008; (Deu nova redação ao § 4º.- Prorrogação de Prazo)
"§4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Convênio ICMS 71/2008)”
-Decreto nº 1352 de 28/05/2008; Vigência: 28/05/2008; Efeitos: 01/05/2008;(Deu nova redação ao § 4º; Prorrogação de prazo;
§4º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2008. (Convênio ICMS 53/2008)"
Decreto nº 1.118 de 14/01/2008, Vigência e Efeitos: 15/01/2008. (Prorrogação de prazo § 4º).
"§4º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)"
Decreto nº 970 de 06/12/2007 - Vigência e Efeitos: Retroagidos a 1º/11/2007; (Deu nova redação ao § 4º; Prorrogação de prazo;
Decreto nº 889 de 21/11/2007- Vigência 21/11/2007; Efeitos: Retroagidos a 1º/10/2007; (Deu nova redação ao § 4º - prorroga prazo)
"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007)"
Decreto nº 764 de 25/09/2007; Vigência: 25/09/2007; Efeitos: 1º/09/2007. (Deu nova redação ao § 4º)
"§4º Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2007. (Convênio ICMS 106/2007)
-Decreto nº 627 de 15/08/2007 - Vigência:15//08/2007; Efeitos: ver efeitos no próprio texto. (Deu nova redação ao § 4º)
"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007. (Convênio ICMS 76/2007)"
-Decreto nº 318 de 04/06/2007 - Vigência:04//06/2007; Efeitos: ver efeitos no próprio texto. ( Deu nova redação ao § 4º - Prorroga prazo)
"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007. (Convênio ICMS 48/2007)”
Decreto nº 130 de 23/03/2007 - Vigência:23/03/2007; Efeitos: Ver no próprio texto;( Deu nova redação ao § 4º)
"§ 4º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007. (Convênio ICMS 5/07)"
Decreto nº 3.803 de 26/08/04 (Deu Origem ao § 4º);
"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006."
ART. 81
Redação Atual: Decreto nº 2.375 de 23/05/2014 - Vigência: 23/05/2014; Efeitos 01/06/2014; ( Deu nova redação a Nota 4 e acrscentou as notas 7 e 8); Decreto nº 2.161 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014 - Efeitos: ver no próprio texto ; (Altera a anotação convenial que compõe o final do caput e Acrescenta as notas 3, 5, 6; Altera a redação do § 3º, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou); Decreto 1.793 de 07/06/2013 - Vigência: 07/06/2013; Efeitos retroagidos: a partir de 01/06/2012 ( Alterou o § 2º-A); Decreto nº 1.544 de 11/01/2013 - Vigência:11/01/2013; - Efeitos Retoagidos:23/10/2012; (Deu nova redação ao § 3º); Prorrogação de Prazo); Decreto nº 856 de 30/11/2011; Vigencia : 30/11/2011; Efeitos: 01/12/2011; Revogou o § 2º; ; Decreto nº 2.618 de 10/06/2010 - Vigência: 10/06/2010; - Efeitos Retoagidos:23/04/2010; ( revogou o inc. III do § 1º; Acrescentou o § 2º -A) Decreto nº 2.523 de 05/05/2010; Vigência:05/05/2010; Efeitos: ver no próprio texto; ( acrescenta a nota nº 2 ao final do artigo); Decreto nº 3.803 de 26/08/04. (§ 1º ; inc I, II, III, IV; Nota)
Anotação Caput:
Redação Atual: Decreto nº 2.161de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014 - Efeitos: ver no próprio texto ; (Altera a anotação convenial que compõe o final do caput),
Redação Anterior: Decreto 1.793 de 07/06/2013 - Vigência: 07/06/2013; Efeitos retroagidos: a partir de 01/06/2012 (Altera a anotação convenial que compõe o final do caput),
"(cf. Convênio ICMS 87/2002, com alterações dos Convênios ICMS 126/2002, 45/2003, 57/2010 e 13/2013 – efeitos a partir de 1° de junho de 2013; Anexo Único, conforme redação dada pelo Convênio ICMS 54/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 100/2009, 110/2009, 20/2010, 99/2010, 160/2010, 26/2011, 60/2011, 139/2011 e 28/2012 – efeitos a partir de 1° de junho de 2012)"
- Decreto 1.143 de 18/05/2012- Vigencia :18/05/2012; Efeitos: Ver no próprio texto - (Altera a anotação convenial que compõe o final do caput),
"(cf. Convênio ICMS 87/2002 – efeitos a partir de 23/07/2002, com alterações dos Convênios ICMS 126/2002, 45/2003 e 57/2010; Anexo Único, conforme redação dada pelo Convênio ICMS 54/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 100/2009, 110/2009, 20/2010, 99/2010, 160/2010, 26/2011, 60/2011, 139/2011 e 28/2012 – efeitos a partir de 1° de junho de 2012"
Decreto 984 de 07/02/2012 - Vigencia : 07/02/2012; Efeitos: Ver no próprio texto -Altera a anotação que compõe o final do caput)
"(cf. Convênio ICMS 87/2002 – efeitos a partir de 23/07/2002, com alterações dos Convênios ICMS 126/2002, 45/2003 e 57/2010; Anexo Único, conforme redação do Convênio ICMS 54/2009, com as alterações dadas pelos Convênios ICMS 100/2009, 110/2009, 20/2010, 99/2010, 160/2010, 26/2011, 60/2011 e 139/2011 – efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012)"
Decreto 662 de 02/09/11(Altera a anotação que compõe o final do caput)
"(cf. Convênio ICMS 87/2002 – efeitos a partir de 23/07/2002, com alterações dos Convênios ICMS 126/2002, 45/2003 e 57/2010; Anexo Único, conforme redação do Convênio ICMS 54/2009, com as alterações dadas pelos Convênios ICMS 100/2009, 110/2009, 20/2010, 99/2010, 160/2010, 26/2011 e 60/2011 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2011)"
Decreto nº 394 de 30/05/2011 - Vigência: 30/011/2011- Efeitos : Ver no próprio texto ; (Altera a anotação que compõe o caput).;
"(cf. Convênio ICMS 87/02 – efeitos a partir de 23.07.2002, com alterações dos Convênios ICMS126/2002 , 45/2003 e 57/2010; Anexo Único, conforme redação do Convênio ICMS 54/2009, com as alterações dadas pelos Convênios ICMS 100/2009, 110/2009, 20/2010 , 99/2010 , 160/2010 e 26/2011– efeitos a partir de 1º de junho de 2011)
Decreto nº 24 de 18/01/2011; Vigência: 18/08/2011; Efeitos Retoagidos a 01/12/2011; (Altera a anotação que compõe o caput).
" (Convênio ICMS 87/02 – efeitos a partir de 23.07.2002, com alterações dos Convênios ICMS126/2002 e 45/2003; Anexo Único, na redação dada pelo Convênio ICMS 54/2009, com as alterações conferidas pelos Convênios ICMS 100/2009, 110/2009, 20/2010 , 20/2010 e 160/2010 – efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010)"
- Decreto nº 2.741 de 18/08/2010 ; Vigência: 18/08/2010; Efeitos: 01/09/2010;(Altera a anotação que compõe o caput)
"(Convênio ICMS ICMS 87/02 – efeitos a partir de 23.07.2002, com alterações dos Convênios ICMS 126/02 e 45/03, Anexo Único, na redação dada pelo Convênio ICMS 54/2009, com as alterações dadas pelos Convênios ICMS 100/2009, 110/2009, 20/2010 e 99/2010 – efeitos a partir de 1º de setembro de 2010)"
Decreto nº 2.523 de 05/05/2010; Vigência:05/05/2010; Efeitos: ver no próprio texto; (altera a anotação que compõe o caput)
"(Convênio ICMS ICMS 87/02 – efeitos a partir de 23.07.2002, com alterações dos Convênios ICMS 126/02 e 45/03,, e Anexo Único, na redação dada pelo Convênio ICMS 54/2009, com as alterações dadas pelos Convênios ICMS 100/2009, 110/2009 e 20/2010 – efeitos a partir de 23 de abril de 2010)"
Decreto nº 2.348 de 21/01/2010; Vigência: 21/01/201;Efeitos: Retroagidos a 05/01/2010 ( (altera a anotação que compõe o caput)'
"(Convênio ICMS ICMS 87/02 – efeitos a partir de 23.07.2002, com alterações dos Convênios ICMS 126/02 e 45/03,, e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS 118/02, com alteração dos Convênios ICMS 73/05, 103/05, 115/05, 137/05, 84/06 , 148/06 , 26/2007, 75/2007, 36/2008, , 113/2008, 100/2009 e 110/2009 – efeitos a partir de 5 de janeiro de 2010)
-Decreto 1.664 de 11/11/2008 - Vigência: 11/11/2008; Efeitos: Ver no próprio texto (atualiza a anotação que compõe o caput); Decreto nº 21 de 25/01/2007 - Vigência: 25/01/2007;Efeitos: Ver data assinalada no texto; (Deu nova redação ao caput).
"(Convênio ICMS 87/02 – efeitos a partir de 23.07.02, com alteração posterior dos Convênios ICMS 126/02 e 45/03, e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS 118/02, com alteração dos Convênios ICMS 73/05, 103/05, 115/05 , 137/05 , 84/06 , 148/06 , 26/2007, 75/2007 , 36/2008 , 82/2008 e 113/2008))"
Decreto nº 1491 de 30/07/2008 - Vigência: 30/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 25/07/2008; ( Atualiza anotação que compõe o caput do artigo 81)
"(Convênio ICMS 87/2002 – efeitos a partir de 23.07.2002, com alteração posterior dos Convênios ICMS 126/2002 e 45/2003, e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS 118/2002, com alteração dos Convênios ICMS 73/2005, 103/2005, 115/2005, 137/2005, 84/2006, 148/2006, 26/2007, 75/2007, 36/2008 e 82/2008)
Decreto nº 627 de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/2007; Efeitos: Ver no próprio texto; ( atualiza a anotação que compõe o caput)
"(Convênio ICMS 87/2002 – efeitos a partir de 23.07.2002, com alteração posterior dos Convênios ICMS 126/2002 e 45/2003, e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS 118/2002, com alteração dos Convênios ICMS 73/2005, 103/2005, 115/2005, 137/2005, 84/2006, 148/2006, 26/2007 e 75/2007)

Decreto nº 318 e 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto (atualiza a anotação que compõe o caput)
"(Convênio ICMS 87/2002 – efeitos a partir de 23.07.2002, com alteração posterior dos Convênios ICMS 126/2002 e 45/2003, e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS 118/2002, com alteração dos Convênios ICMS 73/2005, 103/2005, 115/2005, 137/2005, 84/2006, 148/2006 e 26/2007)
Decreto nº 21 de 25/01/2007 - Vigência: 25/01/2007;Efeitos: Ver data assinalada no texto; (Deu nova redação ao caput). );

- Decreto nº 8.393/2006 de 13/12/2006; Vigência 13/12/2006; Efeitos: Ver efeitos no próprio texto; (Deu nova redação ao caput)
"Art. 81 Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública, direta e indireta, Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas. (Convênio ICMS 87/02 – efeitos a partir de 23.07.02, com alteração posterior dos Convênios ICMS 126/02 e 45/03, e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS 118/02, com alteração dos Convênios ICMS 73/05, 103/05, 115/05 , 137/05 , 84/06 )
Decreto nº 7.123 de 02/03/06, Vigência:02/03/06, Efeitos: 9/01/06. (Deu nova redação ao Caput).
"Art. 81 Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública, direta e indireta, Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas. (Convênio ICMS 87/02 – efeitos a partir de 23.07.02, com alteração posterior dos Convênios ICMS 126/02 e 45/03, e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS 118/02, com alteração dos Convênios ICMS 73/05, 103/05, 115/05 e 137/05).
-Decreto nº 6.854 de 05/12/2005 - Vigência: 05/12/2005; Efeitos: Ver Efeitos no próprio texto. (Deu nova redação ao caput)
"Art. 81 Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública, direta e indireta, Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas. (Convênio ICMS 87/02 – efeitos a partir de 23.07.02, com alteração posterior dos Convênios ICMS 126/02 e 45/03, e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS 118/02, com alteração do Convênio ICMS 73/05 , 103/05 e 115/05) "
-Decreto nº 6.302 de 31/08/2005; Vigência: 31/08/2005; Efeitos: Ver data assinalada no texto; (Deu nova redação ao caput).
"Art. 81 Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública, direta e indireta, Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas. (Convênio ICMS 87/02 – efeitos a partir de 23.07.02, com alteração posterior dos Convênios ICMS 126/02 e 45/03, e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS 118/02, com alteração do Convênio ICMS 73/05 "
-Redação original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04.
"Art. 81 Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública, direta e indireta, Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas. (Convênio ICMS 87/02 – efeitos a partir de 23.07.02, com alteração posterior dos Convênios ICMS 126/02 e 45/03, e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS 118/02)"
inc. III; § 1º
Redação Atual: Decreto nº 2.618 de 10/06/2010 - Vigência: 10/06/2010; - Efeitos Retoagidos:23/04/2010; (revogou o inc. III do § 1º)
Redação Anterior:Decreto nº 3.803 de 26/08/04. (§ 1º ; inc, III)
"III - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no campo “Informações Complementares”;
§ 2º
Redação Atual: Decreto nº 856 de 30/11/2011; Vigencia : 30/11/2011; Efeitos: 01/12/2011; Revogou o § 2º;
RedaçãoOriginal:Decreto nº 3.803 de 26/08/04. (§ 2º )
"§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento com destino às entidades públicas referidas no caput, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador. (Convênio ICMS 45/03)"
§ 2º-A
Redação Atual: Decreto 1.793 de 07/06/2013 - Vigência: 07/06/2013 - Efeitos: a partir de 01/06/2013 (Deu nova redação ao § 2º-A)
Redação Anterior: Decreto nº 2.618 de 10/06/2010 - Vigência: 10/06/2010; - Efeitos Retroagidos:23/04/2010; (Acrescentou o § 2º -A)
"§ 2º-A O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (cf. § 6º da cláusula primeira do Convênio ICMS 87/2002, acrescentado pelo Convênio ICMS 57/2010 – efeitos a partir de 23 de abril de 2010)"
§ 3º:
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do § 3º, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou);
Decreto nº 1.544 de 11/01/2013 - Vigência:11/01/2013; - Efeitos Retoagidos:23/10/2012; (Deu nova redação ao § 3º); Prorrogação de Prazo);
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"
Redação Anterior: Decreto nº 2.389 de 25/02/2010 - Vigência: 25/02/2010 - Efeitos Retoagidos: 01/02/2010; (Deu nova redação ao § 3º ; Prorrogação de Prazo)
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)"
Decreto nº 1.541 de 22/08/2008; Vigência: 22/08/2008;Efeitos: Retroagidos a 1º/08/2008 ; ( Deu nova redaçao ao § 3º- orrogação de prazo;
"§ 3º “Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011.”
Decreto nº 1490 de 30/07/2008 - Vigência: 30/07/2008 - Efeitos: 1º/08/2008; (Deu nova redação ao § 3º.- Prorrogação de Prazo)
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Convênio ICMS 71/2008)”
Decreto nº 1352 de 28/05/2008; Vigência: 28/05/2008; Efeitos: 01/05/2008;(Deu nova redação ao § 3º; Prorrogação de prazo;
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2008. (Convênio ICMS 53/2008)"
Decreto nº 5.805 de 20/05/2005; Vigência: 20/05/2005; Efeitos:Ver Efeitos no próprio texto. (Deu nova redação ao § 3º)
"§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 18/05)"
Redação original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04.
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2005."
Notas 3,4,5,6
Redação Atual: Decreto nº 2.161 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014 - Efeitos: ver no próprio texto ; (Acrescenta as notas 3, 4, 5, 6 ao Art 81),
Nota 4
Redação Atual: Decreto nº 2.375 de 23/05/2014 - Vigência: 23/05/2014; Efeitos : ver no próprio texto; ( (Deu nova redação a Nota 4)
RedaçãoOriginal: Decreto nº 2.161 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014 - Efeitos: ver no próprio texto ; (Acrescentou anotam 4, ao Art 81)
"4. Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002: redação cf. Convênio ICMS 54/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 100/2009, 110/2009, 20/2010, 99/2010, 160/2010, 60/2011, 139/2011, 28/2012, 137/2013 e 145/2013."
Notas 7, 8
Redação Atual: Decreto nº 2.375 de 23/05/2014 - Vigência: 23/05/2014; Efeitos : ver no próprio texto; (Acrescentou as notas 7, 8 ao Art 81),
ART 82
Redação Atual: Decreto nº 858 de 30/11/2011 - Vigência:30/11/2011- Efeitos:01/12/2011- Acrescentou o § 4º; Decreto nº 2.761 de 31/08/2010 - Vigência: 31/08/2010; Ver Efeitos no próprio texto; (altera na forma assinalada, a anotação pertinente à respectiva fundamentação legal, Redação original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04; (caput; inc., II, III, IV, . §§ 1º; e Nota)
Prorrogação Prazo: Decreto nº 4.650 de 15 /12 /2004 - Vigência: 15/12/2004; Efeitos:1º/01/2005; (Prorroga prazo final para 31/12/05)
Anotação Fundamentação Legal caput
Decreto nº 2.761 de 31/08/2010 - Vigência: 31/08/2010; Efeitos ver no próprio texto;( altera na forma assinalada, a anotação pertinente à respectiva fundamentação legal,
Redação Anterior: Redação original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04;
"(Decreto nº 1/03)"
Redação Atual: Decreto nº 6.025/2005 de 28/06/2005 - Vigência : 28/06/2005 Efeitos retroagidos a 02 de janeiro de 2003. (Deu nova redação ao inciso)
Redação Anterior: Redação original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04; (inc. I)
"I - arroz;"
Inciso V:
Redação Atual: Decreto nº 629, de 15/08/2007, Vigência: 15/08/2007, Efeitos: 15/08/2007. (Revogou o inciso V).
Redação Anterior:
-Redação original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04; (Inc. I, II, III, IV, V. §§ 1º, 2º, 3º e Nota)
"V - peixes criados em cativeiro, frescos, refrigerados e congelados, suas carnes e partes utilizadas na alimentação humana."
§ 2º:
Redação Atual: Decreto nº 6.025/2005 de 28/06/2005 - Vigência : 28/06/2005 Efeitos retroagidos a 02 de janeiro de 2003. (Deu nova redação ao §2º)
Redação Anterior: Redação Original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04;
"§ 2° Em relação ao produto mencionado no inciso I, o benefício previsto neste artigo alcança apenas o arroz beneficiado de produção mato-grossense."
§ 3º:
Redação Atual:Decreto nº 6.025/2005 de 28/06/2005 - Vigência : 28/06/2005 Efeitos retroagidos a 02 de janeiro de 2003. (Revogou o §3º)
Redação Anterior: Redação Original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04, com Prorrogação do prazo final para 31/12/05, pelo Decreto nº 4.650 de 15 /12 /2004.
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005. "
§ 4º:
Redação Atual: Decreto nº 858 de 30/11/2011 - Vigência:30/11/2011- Efeitos:01/12/2011- Acrescentouo § 4º
ART.83
Redação Atual:Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do § 7º, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou); Decreto 1.327 de 24/08/2012 ; - Vigência: 24/08/2012 ; - Efeitos: 24/08/2012 ; ( Alterou a redação da anotação Fundamentação Legal do inc III; § 1º e § 5º -A; Decreto nº 858 de 30/11/2011 - Vigência:30/11/2011- Efeitos:01/12/2011- Acrescentou o inc. III § 2º ; Decreto nº 2.518 de 05/05/2010 - Vigência: 05/05/2010 - Efeitos: 01/05/2010 - Acrescentou o inc. III ao §1º e o §5º -A; ); Decreto nº 1.118 de 14/01/2008, Vigência: 15/01/08; Efeitos: 18/12/07. Acrescenta anotações à alínea c do inciso II do § 2º do artigo 83 do Anexo VII). Decreto nº 5.806 de 20/05/2005, Efeitos: 05/04/2005, Vigência: 20/05/2005. (Revogou o inciso II do §4º); Decreto nº 3.803 de 26/08/04. (caput; § 1º ; inc I, II; § 2º; inc I, II; alíneas "a, b, c; § 3º; inc I, II; § 4º; inc I, alíneas "a, b;" § 5º, § 6º, notas)
inc III; § 1º
Redação Atual : Decreto nº 2.518 de 05/05/2010 - Vigência: 05/05/2010 - Efeitos: 01/05/2010 - Acrescentou o inc. III ao §1º
Anotação Fundamentação Legal - inc III; § 1º
Redação Atual : DecretoLegislaçao Tributária 1.327 de 24/08/2012 ; - Vigência: 24/08/2012 ; - Efeitos: 24/08/2012 ; ( Alterou a redação da anotação Fundamentação Legal
Redação Anterior: Decreto nº nº 2.518 de 05/05/2010 - Vigência: 05/05/2010 - Efeitos: 01/05/2010 - Acrescentou o inc. III ao §1º
"(cf. § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 38/2003, acrescentado pelo Convênio ICMS 34/2010)"
alínea "c" inc II do § 2º
Redação Atual: Decreto nº 1.118 de 14/01/2008, Vigência: 15/01/08; Efeitos: 18/12/07. Acrescenta anotações à alínea c do inciso II do § 2º . Decreto nº 3.803 de 26/08/04.
inc III do § 2º
Redação Atual: Decreto nº 858 de 30/11/2011 - Vigência:30/11/2011- Efeitos:01/12/2011- Acrescentou o inc. III § 2º
inc II § 4º
Redação Atual: Decreto nº 5.806 de 20/05/2005, Efeitos: 05/04/2005, Vigência: 20/05/2005. (Revogou o inciso II do §4º)
Redação Anterior: Decreto nº 3.803 de 26/08/04.
"II – elaborar e entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das doações, as informações correspondentes às operações e prestações destinadas ao Programa intitulado "Fome Zero", contendo, no mínimo:
a) identificação fiscal do emitente e do destinatário (CNPJ, inscrição estadual, endereço);
b) descrição, quantidade e valor da mercadoria;
c) identificação do documento fiscal;
d) identificação do transportador (CNPJ ou CPF, inscrição estadual, endereço)."
§ 5º-A
Redação Atual : Decreto nº 2.518 de 05/05/2010 - Vigência: 05/05/2010 - Efeitos: 01/05/2010 - Acrescentou o §5º -A
Anotação Fundamentação Legal - § 5º-A
Redação Atual : Decreto 1.327 de 24/08/2012 ; - Vigência: 24/08/2012 ; - Efeitos: 24/08/2012 ; ( Alterou a redação da anotação Fundamentação Legal
Redação Anterior: Decreto nº nº 2.518 de 05/05/2010 - Vigência: 05/05/2010 - Efeitos: 01/05/2010 - Acrescentou o §5º-A
"(cf. § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 38/2003, alterado pelo Convênio ICMS 34/2010)"
§7º:
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do § 3º, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou);
Decreto nº Legislaçao Tributária1.544 de 11/01/2013 - Vigência:11/01/2013; - Efeitos Retoagidos:23/10/2012; (Deu nova redação ao § 3º); Prorrogação de Prazo);
"§7º “Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"
Redação Anterior: Legislaçao TributáriaDecreto nº 2.389 de 25/02/2010 - Vigência: 25/02/2010 - feitos Retoagidos: 01/02/2010; (Deu nova redação ao § 7º ; Prorrogação de Prazo)
"§7º “Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)”
Decreto nº 1.541 de 22/08/2008; Vigência: 22/08/2008;Efeitos: Retroagidos a 1º/08/2008 ; ( Deu nova redaçao ao § 7º- Prorrogação de prazo;
"§7º “Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011.”
Redação Anterior:Decreto nº 1490 de 30/07/2008 - Vigência: 30/07/2008 - Efeitos: 1º/08/2008; (Deu nova redação ao §7º.- Prorrogação de Prazo)
"§7º “Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Convênio ICMS 71/2008)”
Redação Anterior: Decreto nº 1352 de 28/05/2008; Vigência: 28/05/2008; Efeitos: 01/05/2008;(Deu nova redação ao § 7º; Prorrogação de prazo);
"§7º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2008. (Convênio ICMS 53/2008)"
Decreto nº 1.118 de 14/01/2008, Vigência e Efeitos: 15/01/2008. (Prorrogação do prazo § 7º). "§7º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)”
§ 7º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007.
Redação Anterior: Redação Original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04.
"II – elaborar e entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das doações, as informações correspondentes às operações e prestações destinadas ao Programa intitulado "Fome Zero", contendo, no mínimo:
a) identificação fiscal do emitente e do destinatário (CNPJ, inscrição estadual, endereço);
b) descrição, quantidade e valor da mercadoria;
c) identificação do documento fiscal;
d) identificação do transportador (CNPJ ou CPF, inscrição estadual, endereço)." Redação Atual: Revogado - Decreto nº 4.301 de 05/11/2004; Vigência: 05/11/2004; Efeitos a partir de 19/10/04; conforme Convênio ICMS nº 84/04
Redação Anterior: Redação Original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04
"Operações internas com bens e mercadorias, quando adquiridos por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, e as respectivas prestações de serviços de transportes. (Convênio ICMS 26/03)
§ 1° A isenção de que trata o caput fica condicionada:
I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
III - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.
§ 2° A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem, com abrangência em todo o território nacional.
§ 3° Não se exigirá o estorno do crédito do imposto referente aos bens e mercadorias beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
§ 4° Ressalvado o disposto nos §§ 5° e 6° deste artigo, a isenção de que trata o caput não alcança as aquisições de mercadorias e serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, inclusive quando submetidas ao Programa ICMS Garantido Integral.
§ 5° Respeitadas a finalidade e condições previstas no caput e § 1°, são ainda isentas do ICMS as operações internas com veículos novos, ainda que sujeitos ao regime de substituição tributária, quando conhecida sua destinação antes da saída do estabelecimento do substituto tributário, mediante autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que poderão ser dispensados a retenção e recolhimento antecipado do imposto.
§ 6° O disposto no parágrafo anterior aplica-se também nas operações com cimento de qualquer espécie, de produção mato-grossense, bem como com materiais de construção em geral, quando o substituto tributário estiver estabelecido em território mato-grossense, sendo previamente conhecida a destinação final à Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
§ 7° A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas completares disciplinando o controle e o acompanhamento das operações previstas neste artigo.
§ 8° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005.
Notas:
1. Convênio autorizativo
2. Legislação anterior: v. artigo 148 das Disposições Transitórias Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do §14 para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou); Decreto nº 858 de 30/11/2011 - Vigência:30/11/2011- Efeitos:01/12/2011- Acrescentou o § 13-A ; Decreto nº 561 de 29/07/2011 - Vigência : 29/07/2011 - Efeitos:01/08/2011; ( Deu nova redação ao § 10) Decreto nº 2.996 de 22/11/2010 ; Vigência: 22/11/2010 ; Efeitos: Apartir de 01/12/2010 ( Deu nova redação ao § 1º) ; Decreto nº 3.803 de 26/08/04. (Acrescentou o artigo).
§ 1º:
Redação Atual: Decreto nº 2.996 de 22/11/2010 ; Vigência: 22/11/2010 ; Efeitos: Apartir de 01/12/2010 ( Deu nova redação ao § 1º)
Redação Anterior: Decreto nº 888 de 21/11/2007 - Vigência : 21/11/2007 - Efeitos: Ver no próprio texto. (Deu nova redação ao § 1º)
"§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica nas aquisições efetuadas por meio das Cooperativas operacionalizadoras do Projeto mencionado no caput. (Convênio ICMS 116/2007 – efeitos a partir de 22.10.2007)"
-Decreto nº 3.803 de 26/08/04. (Redação Original ).
"§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica nas aquisições efetuadas por meio da Cooperativa de Produção Agropecuária do Extremo Norte Brasileiro."
§ 10
Redação Atual: Decreto nº 561 de 29/07/2011 - Vigência : 29/07/2011 - Efeitos:01/08/2011; ( Deu nova redação ao § 10)
Redação Anterior: Decreto nº 2121 de 25/028/2009 - Vigência : 25/028/2009 - Efeitos: 01/09/2009; ( Deu nova redação ao § 10)
"§ 10 Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher o imposto devido ao Estado de Mato Grosso, relativo à saída de seu território, por Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato."
Redação Original - Decreto nº 3.803 de 26/08/04. ( ).
"§ 10 Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher o imposto relativo à saída à unidade federada do remetente do produto, por guia nacional de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato."
§ 13-A:
Redação Atual. Decreto nº 858 de 30/11/2011 - Vigência:30/11/2011- Efeitos:01/12/2011- Acrescentou o § 13-A
§ 14:
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do § 14, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou);
Decreto nº 1.544 de 11/01/2013 - Vigência:11/01/2013; - Efeitos Retoagidos:23/10/2012; (Deu nova redação ao § 14º); Prorrogação de Prazo);
"§14 Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"
Redação Anterior:Decreto nº 2.389 de 25/02/2010 - Vigência: 25/02/2010 - feitos Retoagidos: 01/02/2010; (Deu nova redação ao § 14º ; Prorrogação de Prazo);
"§14 Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)"
-Decreto nº 1.541 de 22/08/2008; Vigência: 22/08/2008;Efeitos: Retroagidos a 1º/08/2008 ; ( Deu nova redaçao ao § 14 - Prorrogação de prazo;
"§14 “Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011.”
Decreto nº 1490 de 30/07/2008 - Vigência: 30/07/2008 - Efeitos: 1º/08/2008; (Deu nova redação ao §14.- Prorrogação de Prazo);
"§14“Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Convênio ICMS 71/2008)”
Decreto nº 1352 de 28/05/2008; Vigência: 28/05/2008; Efeitos: 01/05/2008;(Deu nova redação ao § 14º; Prorrogação de prazo)
"§14 Este benefício vigorará até 31 de julho de 2008. (Convênio ICMS 53/2008)"
Decreto nº 1.118 de 14/01/2008, Vigência e Efeitos: 15/01/2008. (Prorrogação de prazo § 14º).
"§14 Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)”
Decreto nº 970 de 06/12/2007 - Vigência e Efeitos: Retroagidos a 1º/11/2007; (Deu nova redação ao § 14º; Prorrogação de prazo;
§14 Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007)”
970
Decreto nº 889 de 21/11/2007 - Vigência : 21/11/2007 ; Efeitos : Retroagidos a 1º/10/2007; (Deu nova redação ao § 14 - Prorroga prazo)
"§14 Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007. (Convênio ICMS 117/2007)”
Decreto nº 764 de 25/09/2007; Vigência: 25/09/2007; Efeitos: 1º/09/2007. (Deu nova redação ao §14º).
"§14 Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2007. (Convênio ICMS 106/2007)
-Decreto nº 627 de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/2007. Efeitos: Ver no próprio texto. (Deu nova redação ao § 14 - Prorroga prazo)
§ "§14. Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007. (Legislaçao TributáriaConvênio ICMS 76/2007)”
-Decreto nº 318 de 04/06/2007 - Vigência : 04/06/2007 ; Efeitos: Ver no próprio texto; (Deu nova redação ao § 14 - Prorroga prazo)
"§ 14 Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007. (Convênio ICMS 48/2007)"
Decretonº 130 de 23/03/2007 - Vigência: 23/03/2007- Efeitos: Ver no próprio texto; (Deu nova redação ao § 14)
"§ 14 Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007. ( (Convênio ICMS 5/07)"
Decreto nº 5.805 de 20/05/2005; Vigência: 20/05/2005: Efeitos: Ver efeitos no próprio texto; (Deu nova redação ao § 14)
"§ 14 Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006. (Convênio ICMS 50/05)"
Redação Anterior: Redação Original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04
"§ 14 Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005."
ART 86
Redação Atual: Decreto nº 2.809 de 09/09/2010; Vigência: 09/09/2010; Efeitos:09/09/2010 - Revogou na íntegra o artigo;Decreto nº 2.761 de 31/08/2010 - Vigência: 31/08/2010; Efeitos ver no próprio texto;( Acrescenta ao final do caput, anotação pertinente à respectiva fundamentação legal); Decreto nº 1.761de 30/12/2008; Vigência: 30/12/2008; Efeitos:03/11/2008. (Alterou o caput do art. 86 e Acrescenta a nota nº 3); Decreto nº 6.935 de 22/12/05; Vigência: 22/12/05; Efeitos: 1º/01/06. (Revogou o § único e Acrescentou o item 2 a Nota). Redação Original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04
Caput:
Redação Atual:Decreto nº 2.809 de 09/09/2010; Vigência: 09/09/2010; Efeitos:09/09/2010 - Revogou na íntegra o artigo;
Redação Anterior: Decreto nº 1.761de 30/12/2008; Vigência: 30/12/2008; Efeitos:03/11/2008. (Alterou o caput do art. 86 e Acrescenta a nota nº 3);
"Art. 86 Operações de importação do exterior e operações de entradas provenientes de outras unidades da Federação de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a integração ao ativo fixo de estabelecimentos mato-grossenses, desde que destinados à utilização, qualquer que seja a modalidade da cessão, pela ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA NORTE S.A. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)
Parágrafo único. (revogado)
Nota:
1. Legislação anterior: v. artigo 147 das Disposições Transitórias
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Razão social da empresa beneficiária modificada a partir de 3 de novembro de 2008; até 2 de novembro de 2008, o benefício foi aplicado à Ferronorte S/A – Ferrovias Norte Brasil."
-Redação Original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04
"Art. 86 Operações de importação do exterior e operações de entradas provenientes de outras unidades da Federação de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a integração ao ativo fixo de estabelecimentos mato-grossenses, desde que destinados à utilização, qualquer que seja a modalidade da cessão, pela FERRONORTE S/A - Ferrovias Norte Brasil. (Decreto nº 1.015/03)"
Anotação caput
Redação Atual: Decreto nº 2.761 de 31/08/2010 - Vigência: 31/08/2010; Efeitos ver no próprio texto;( Acrescenta ao final do caput, anotação pertinente à respectiva fundamentação legal,
Prorrogação Prazo: Decreto nº 4.650 de 15/12/2004 - Vigência: 15/12/2004; Efeitos:1º/01/2005; (Prorroga prazo final para 31/12/05)
Redação Anterior:
-Decreto nº 3.803 de 26/08/04 (Redação original)
"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005."
ART 87
Redação Atual: Decreto nº 858 de 30/11/2011 - Vigência:30/11/2011- Efeitos:01/12/2011- Renumerou para § 1º o § único, mantendo o respectivo texto e acrescentou o § 2º ; Redação Original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04 - caput notas 1,2
§ 1º antigo § único
Redação Atual: Decreto nº 858 de 30/11/2011 - Vigência:30/11/2011- Efeitos:01/12/2011- Renumerou para § 1º o § único, mantendo o respectivo texto
§ 2º
Redação Atual: Decreto nº 858 de 30/11/2011 - Vigência:30/11/2011- Efeitos:01/12/2011- Acrescentou o § 2º ;
ART 88

Redação Atual:- Decreto nº 856 de 30/11/2011; Vigencia : 30/11/2011; Efeitos: 01/12/2011; Revogou o § 2º;Redação Original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04;Criou o artigo; caput; § 1º; inc. I, II; § 2º; § 3º, § 4; Notas 1, 2)
§ 2º
Redação Atual: Decreto nº 856 de 30/11/2011; Vigencia : 30/11/2011; Efeitos: 01/12/2011; Revogou o § 2º;
Redação Original dada pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04;
"§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo. "
ART 89
Redação Atual:Decreto nº 129 de 23/03/207 - Vogência 23/03/2007; Efeitos: Ver no próprio texto; (Dá nova redação ao § 2º). Decreto nº 3.803/04 de 26/08/04, (caput; inc. I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII; §1º, §2º)
§2º:
Redação Atual: Decreto nº 129 de 23/03/207 - Vogência 23/03/2007; Efeitos: Ver no próprio texto; ( Dá nova redação ao § 2º).
Redação Anterior: Decreto nº 7.124, de 02/03/2006, Vigência: 02/03/06, Efeitos: 09/01/06 (Deu nova redação ao §2º)
"§ 2º O disposto neste artigo aplicar-se-á às saídas dos estabelecimentos mato-grossenses promovidas até 31 de dezembro de 2004 e, ainda, às realizadas nos períodos de 19 de abril de 2005 a 31 de dezembro de 2005 e de 02 de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2006. (Leis nº 8.314/05 e 8.459/06)”
-Decreto nº 5.805 de 20/05/2005; Vigência: 20/05/2005; Efeitos: Ver efeitos no próprio texto (Deu nova redação ao § 2º)
"§ 2º O disposto neste artigo aplicar-se-á às saídas dos estabelecimentos mato-grossenses promovidas até 31 de dezembro de 2004 e, ainda, às realizadas no período de 19 de abril de 2005 a 31 de dezembro de 2005. (Lei nº 8.314/05)"
-Redação Original, Decreto nº 3.803/04 de 26/08/04
"§ 2º O disposto neste artigo aplicar-se-á às saídas dos estabelecimentos mato-grossenses promovidas até 31 de dezembro de 2004."
ART 90
Redação Atual: Decreto 976 de 02/02/12. Vigencia e Efeitos:02/02/12(Da nova redação aos §§ 4º e 6º-A); Decreto nº 856 de 30/11/2011; Vigencia : 30/11/2011; Efeitos: 01/12/2011; Revogou o § 3º; Decreto nº 2.754 de 26/08/2010;Vigência:26/08/2010; Efeitos Retroagidos a 30/07/2010:( Altera a anotação relativa à fundamentação convenial, exarada ao final do caput, Acrescentou o § 6º-B).) Decreto nº 2.622 de 10/06/2010 ; Vigência:10/06/2010 - Efeitos retroagidos a 01/01/2010 (Acrescentou ao § 1º; os inc IV, V ; Revigorou o §7º com nova redação); Decreto nº 741 de 18/09/2007, Vigência: 18/09/2007, Efeitos:18/09/2007. (Deu nova redação aos §§ 3º 4º e Acrescentou o § 6º-A). Decreto nº 8.392 de 13/12/2006; vigência e Efeitos: 113/12/2006 (Deu nova redação ao § 5º ) Decreto nº 6.719 de 31/10/2005;Vigência: 31/10/2005; Efeitos:31/10/2005;(renumerou o antigo § 7º para § 8º);. Decreto nº 4.301 de 05/11/2004; Vigência: 05/11/2004; Efeitos: 19/10/2004, conforme Convênio ICMS 73/04. (Acrescentou o artigo; caput; § 1º, § 2º, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º e Notas 1, 2)
Anotações do caput
Redação Atual: Decreto nº 2.754 de 26/08/2010;Vigência:26/08/2010; Efeitos Retroagidos a 30/07/2010:( Altera a anotação relativa à fundamentação convenial, exarada ao final do caput)
Redação Anterior: Decreto nº 4.301 de 05/11/2004; Vigência: 05/11/2004; Efeitos: 19/10/2004, conforme Convênio ICMS 73/04. (Acrescentou o artigo (Anotações do caput)
"(Convênio ICMS 73/04 – efeitos a partir de 19.10.04)."
§ 1º
Redação Atual: Decreto nº 2.622 de 10/06/2010 ; Vigência:10/06/2010 - Efeitos retroagidos a 01/01/2010 (Acrescentou ao § 1º; os inc IV, V ); Decreto nº 4.301 de 05/11/2004; Vigência: 05/11/2004; Efeitos: 19/10/2004, conforme Convênio ICMS 73/04. (Acrescentou o artigo; § 1º; inc. I, II, III,)
§3:
Redação Atual: Decreto nº 856 de 30/11/2011; Vigencia : 30/11/2011; Efeitos: 01/12/2011; Revogou o § 3º;
Redação Anterior: Decreto nº 741 de 18/09/2007, Vigência: 18/09/2007, Efeitos:18/09/2007. (Deu nova redação ao §3º).
§ 3º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto referente aos bens, mercadorias e serviços beneficiados com a isenção prevista neste artigo."
-Decreto nº 4.301 de 05/11/2004; Vigência: 05/11/2004; Efeitos: 19/10/2004,
"§ 3º Não se exigirá a o estorno do crédito do imposto referente aos bens, mercadorias e serviços beneficiados com a isenção prevista neste artigo." §4:
Redação Atual:Decreto 976 de 02/02/12. Vigencia e Efeitos:02/02/12(Da nova redação ao § 4º )
Redação Anterior Decreto nº Legislaçao Tributária741 de 18/09/2007, Vigência: 18/09/2007, Efeitos:18/09/2007. (Deu nova redação ao § 4º).
"§4º Ressalvado o disposto nos §§ 5° e 6° deste artigo e nas hipóteses das operações submetidas ao Programa ICMS Garantido Integral, a isenção de que trata o caput não alcança as aquisições de mercadorias e serviços sujeitos ao regime de substituição tributária."
Redação Anterior:
-Legislaçao TributáriaDecreto nº 4.301 de 05/11/2004; Vigência: 05/11/2004; Efeitos: 19/10/2004,
"§ 4° Ressalvado o disposto nos §§ 5° e 6° deste artigo, a isenção de que trata o caput não alcança as aquisições de mercadorias e serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, inclusive quando submetidas ao Programa ICMS Garantido Integral."
§ 5º:
Redação Atual: Decreto nº 8.392 de 13/12/2006; vigência e Efeitos: 113/12/2006 (Deu nova redação ao § 5º)
Decreto nº 741 de 18/09/2007, Vigência: 18/09/2007, Efeitos:18/09/2007. (Deu nova redação aos §§ 3º 4º e Acrescentou o § 6º-A).
-Decreto nº 6.719 de 31/10/2005 ;Vigência: 31/10/2005; Efeitos:31/10/2005; (Deu nova redação ao § 5º)
"§ 5° Respeitadas a finalidade e condições previstas no caput e § 1º, são ainda isentas do ICMS as operações internas com combustíveis e veículos novos, ainda que sujeitos ao regime de substituição tributária, quando conhecida sua destinação antes da saída do estabelecimento substituto tributário, mediante autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que, relativamente a veículos novos, poderão ser dispensados a retenção e recolhimento antecipado do imposto."
-Decreto nº 4.301 de 05/11/2004; Vigência: 05/11/2004; Efeitos: 19/10/2004. (Acrescentou o §5ª)
"§ 5° Respeitadas a finalidade e condições previstas no caput e § 1°, são ainda isentas do ICMS as operações internas com veículos novos, ainda que sujeitos ao regime de substituição tributária, quando conhecida sua destinação antes da saída do estabelecimento do substituto tributário, mediante autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que poderão ser dispensados a retenção e recolhimento antecipado do imposto."
§ 6º-A
Redação Atual:Decreto 976 de 02/02/12. Vigencia e Efeitos:02/02/12(Da nova redação ao § 6ºA )
Redação original: Decreto nº 741 de 18/09/2007, Vigência: 18/09/2007, Efeitos:18/09/2007. (Acrescentou o § 6º-A).
"§ 6ºA Sem prejuízo das demais hipóteses de inexigibilidade de estorno de crédito admitidas neste artigo, no caso das operações submetidas ao Programa ICMS Garantido Integral, o contribuinte faz jus, também, ao crédito do imposto pago antecipadamente que, na impossibilidade de usufruto em conta gráfica, deverá ser solicitado à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos da legislação vigente."
§ 6º-B:
Redação Atual: Decreto nº 2.754 de 26/08/2010;Vigência:26/08/2010; Efeitos Retroagidos a 30/07/2010: (Acrescentou o § 6º-B).
§7º:
Redação Atual: Decreto nº 2.622 de 10/06/2010 ; Vigência:10/06/2010 - Efeitos retroagidos a 01/01/2010 (Revigorado o §7º com nova redação );
Redação AnteriorDecreto nº 8.392 de 13/12/2006; vigência e Efeitos:113/12/2006(Revogou o § 7º)
Decreto nº 6.719 de 31/10/2005; Vigência: 31/10/2005; Efeitos:31/10/2005; (Deu uma nova redação ao § 7º )
"§ 7º No tocante às operações com combustíveis aplica-se o benefício da isenção somente em relação às contratações realizadas através da Secretaria de Estado de Administração sendo que, o ressarcimento do ICMS antecipadamente retido, será autorizado nos termos da Cláusula terceira do Convênio ICMS nº 81/93. "
Decreto nº 4.301 de 05/11/2004; Vigência: 05/11/2004; Efeitos: 19/10/2004
"§ 7° A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares disciplinando o controle e o acompanhamento das operações previstas neste artigo."
§ 8º:
Redação Atual:Decreto nº 6.719 de 31/10/2005; Vigência: 31/10/2005; Efeitos:31/10/2005; (Renumerou o artigo § 7º para § 8º)
ART 91
Redação Atual: Decreto nº 664 de 23/08/2007 - Vigência: 23/08/2007; Efeitos:23/08/2007; Expirou o artigo;Decreto nº 626 de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/2007 - Efeitos:15/08/2007 (Altera nomenclaturas das unidades fazendarias, por aquelas decorrentes da reestruturação prevista no Dec. nº 321/2007 - §§ 2º, I; 13 e 19 - Superintendência de Informações do ICMS)
Redação Anterior: Decreto nº 318 de 04/06/2007 - Vigênvcia : 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto; (Deu nova redação ao § 12); Decreto nº 7.121 de 02/03/2006; Vigência: 02/03/2006; Efeitos:1º/02/2006; (Deu nova redação ao § 2º inc I e § 13; §19); Decreto nº 6.880/05 de 08/12/2005 - Vigência: 08/12/2005; Efeitos: no próprio texto (Deu nova redação ao § 3º) Decreto nº 5.805 de 20/05/2005; Vigência: 20/05/05; Efeitos: Retroagidos a 25/04/2005. (Revogou o inciso V do § 2º); Acrescentado pelo Decreto nº 4.301 de 05/11/2004; Vigência: 05/11/2004; Efeitos: 19/10/2004, conforme Convênio ICMS 77/04. (caput; § 1º, inc. I, II, alineas a, b, c do inc. I do § 2º; inc. II, III, IV, V, VI; § 3º ao § 6º, inc. I, II, III, IV; § 7º, § 8º, inc. I, II, III; § 9º, inc. I, II, III, alineas a, b; §§ 10,11; Nota)
"Art. 91 Saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. (Convênio ICMS 77/04 - efeitos a partir de 19.10.04)
§ 1º O benefício previsto neste artigo:
I - deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
II - somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital.
§ 2º A isenção de que trata o caput será devidamente reconhecida:
I – por ato de ofício, após comprovada a regularidade fiscal do revendedor autorizado mediante expedição de ofício da CND eletrônica, consubstanciado em comunicado expedido pela Coordenadoria Geral de Informações do ICMS habilitando o revendedor autorizado a efetuar, até determinada cota anual, a venda de veículos novos com o benefício de que trata este artigo, condicionada a habilitação à manutenção da regularidade fiscal e ao arquivamento pelo prazo decadencial dos seguintes documentos:
a) declaração expedida pelo estabelecimento vendedor da qual conste:
1. o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF;
2. que o benefício fôra repassado ao adquirente;
3. que o veículo se destina a uso de adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;
b) laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN – onde residir em caráter permanente o interessado, que: (Convênio ICMS 29/00):
1. ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados;
2. especifique o tipo de defeito físico;
3. especifique as adaptações necessárias.
c) documentos comprobatórios da capacidade econômico-financeira do adquirente.
II - previamente pelo fisco, em se tratando de operações realizadas em número excedente àquela autorizada nos termos do inciso anterior, circunstância na qual o requerimento da Concessionária mato-grossense conterá pedido formulado pelo adquirente e terá como anexos os documentos previstos nas alíneas do inciso I do §2º deste artigo.
III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
IV - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;
V - Revogado
VI - comprovante de residência.
§ 3º Não será reconhecido o benefício da isenção quando o laudo de perícia médica não for emitido em conformidade com os termos da alínea “b”, inciso I, do parágrafo anterior.
§ 4º Quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.
§ 5º Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo, constante no documento fiscal de venda, o adquirente deverá, sob pena de recolher o imposto dispensado com atualização monetária e acréscimos legais, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, apresentar à repartição fiscal junto à qual foi reconhecida a isenção cópia autenticada do documento mencionado no parágrafo anterior.
§ 6º A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização em formulário próprio, consoante o Anexo I do Convênio ICMS 77/04, para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;
II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
IV - a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.
§ 7º O adquirente do veículo deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o décimo quinto dia útil contado da data da aquisição, cópia reprográfica da primeira via do respectivo documento fiscal.
§ 8º O adquirente do veículo deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, excetuados os casos de alienação fiduciária em garantia;
II - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;
III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.
§ 9º O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
III - as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS 77/04;
b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.
§ 10 Ressalvados os casos excepcionais de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período de 3 (três) anos, contado da data de aquisição do veículo.
§ 11 Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
§ 12 Este benefício produzirá efeitos em relação aos pedidos protocolizados a partir de 1º de novembro de 2004 até 31 de janeiro de 2007, cuja saída do veículo ocorra até 31 de maio de 2007. (Convênio ICMS 07/2007)
§13 A Coordenadoria Geral de Informações do ICMS efetuará de ofício a suspensão ou cancelamento dos efeitos do Comunicado de que trata o inciso I do §2º, quando da ocorrência das seguintes hipóteses:
I - falta efetividade de operação ou prestação;
II - falta de recolhimento do imposto pertinente;
III – descumprimento da obrigação tributária, principal ou acessória;
IV – a qualquer momento em que apurar que o estabelecimento revendedor não está apto a obter certidão negativa eletrônica fazendária;
V - não cumprimento à intimação formulada pelo Fisco.
§14 O revendedor autorizado na forma do §2º, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:
I – mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente:
a) que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, indicando o presente dispositivo legal;
b) que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
c) o abatimento do preço da mercadoria do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
d) o número da Certidão Negativa de Débitos Fiscais Eletrônica, expedida por processamento eletrônico de dados da Secretaria de Estado de Fazenda e relativa ao revendedor autorizado;
e) o número Certidão Negativa de Débitos Fiscais Eletrônica, expedida por processamento eletrônico de dados da Secretaria de Estado de Fazenda e relativa ao adquirente;
II – encaminhar em quatro vias, mensalmente, à Agência Fazendária de domicílio, informações relativas a:
a) o nome, endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF;
b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido, especialmente número do chassi;
c) número das Certidões Negativas de Débitos Fiscais de que tratam as alíneas “d” e “e” do inciso anterior.
§15 Ressalvados os casos excepcionais de destruição completa do veículo ou seu desaparecimento o benefício somente poderá ser utilizado pelo adquirente uma única vez no período de trinta e seis meses subseqüentes a aquisição.
§16 O benefício previsto neste artigo não alcança acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
§17 A alienação do veículo adquirido com a isenção do imposto a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste artigo, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
§18 Na hipótese de fraude, considerada como tal também a não observância do disposto neste artigo, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido do revendedor ou do adquirente, se for o caso, com multa e juros moratórios previstos na legislação.
§19 A Agência Fazendária fará publicar, mensalmente, na Imprensa Oficial do Estado a listagem dos contribuintes beneficiados com a isenção no mês anterior, da qual constarão necessariamente as informações a que se referem as alíneas do inciso II do §14, encaminhando uma das vias à Gerência de Gestão do Crédito Fiscal da Coordenadoria Geral de Informações do ICMS e conservando outra em seu poder.
§20 O revendedor autorizado a vender veículos novos com benefício da isenção, na forma preconizada no inciso I do parágrafo 2º deste artigo, fica obrigado a comunicar imediatamente à montadora:
I – a cota anual de veículos novos que lhe foi concedido vender com isenção;
II – o esgotamento da cota anual de veículos novos que lhe foi concedido vender com isenção.
§21 A cota de veículos estipulada para cada revendedor através do comunicado de que trata o inciso I do §2º deste artigo deverá ser totalmente utilizada dentro do ano, não se transferindo saldo para o ano seguinte.
Nota:
1. Convênio impositivo"
§ 2º:
Redação Atual: Decreto nº 6.880/05 de 08/12/2005 - Vigência: 08/12/2005; Efeitos: no próprio texto (Deu nova redação ao caput do § 2º)
Redação Anterior: Decreto nº 4.301 de 05/11/2004; Vigência: 05/11/2004; Efeitos: 19/10/2004, conforme Convênio ICMS 77/04. (Acrescentou o § 2º)
"§ 2º A isenção de que trata este artigo será previamente reconhecida pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado, mediante requerimento instruído com:"
§ 2º, inciso I:
Redação Atual: Decreto nº 7.121 de 02/03/2006; Vigência: 02/03/2006; Efeitos:1º/02/2006; (Deu nova redação ao inciso I)
Redação Anterior :
-Decreto nº 6.880/05 de 08/12/2005 - Vigência: 08/12/2005; Efeitos: no próprio texto (Deu nova redação ao inc I do § 2º)
"I – por ato de ofício, após comprovada a regularidade fiscal do revendedor autorizado mediante expedição de ofício da CND eletrônica, consubstanciado em comunicado expedido pela Superintendência Adjunta de Informações do ICMS – SAIC habilitando o revendedor autorizado a efetuar, até determinada cota anual, a venda de veículos novos com o benefício de que trata este artigo, condicionada a habilitação à manutenção da regularidade fiscal e ao arquivamento pelo prazo decadencial dos seguintes documentos:"
-Decreto nº 4.301 de 05/11/2004; Vigência: 05/11/2004; Efeitos: 19/10/2004, conforme Convênio ICMS 77/04. (A crescentou o § 2º)
"I - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:
a) ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados;
b) especifique o tipo de deficiência física;
c) especifique as adaptações necessárias;"
§ 2º, inciso II:
Redação Atual: Decreto nº 6.880/05 de 08/12/2005 - Vigência: 08/12/2005; Efeitos: no próprio texto (Deu nova redação ao inciso II do § 2º)
Redação Anterior: Decreto nº 4.301 de 05/11/2004; Vigência: 05/11/2004; Efeitos: 19/10/2004, conforme Convênio ICMS 77/04. (A crescentou o § 2º)
"II - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, na forma do Anexo II do Convênio ICMS 77/04, disponibilidade esta compatível com o valor do veículo a ser adquirido; "
§ 2º, inciso V:
Redação Atual: Revogado - Decreto nº 5.805 de 20/05/2005; Vigência: 20/05/05; Efeitos: Retroagidos a 25/04/2005.
Redação Anterior: Decreto nº 4.301 de 05/11/2004
"V - certidão negativa de débitos emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, ou declaração de isenção;"
§ 3º:
Redação Atual: Decreto nº 6.880/05 de 08/12/2005 - Vigência: 08/12/2005; Efeitos: no próprio texto (Deu nova redação ao § 3º)
Redação Anterior: Decreto nº 4.301 de 05/11/2004; Vigência: 05/11/2004; Efeitos: 19/10/2004, conforme Convênio ICMS 77/04. (Acrescentou o § 3º)
"§ 3º Não será acolhido, para fins de concessão do benefício, o laudo previsto no inciso I do parágrafo anterior que não contiver detalhadamente todos os requisitos ali exigidos."
§ 12:
Redação Atual: Decreto nº 318 de 04/06/2007 - Vigênvcia : 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto; (Deu nova redação ao § 12)
Redação Anterior: Decreto nº 21 de 25/01/2007 - Vigência: 25/001/2007; Efeitos: Ver no próprio texto.( Deu nova redação ao §)
"§ 12 Este benefício produzirá efeitos em relação aos pedidos protocolizados a partir de 1º de novembro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de janeiro de 2007. (Convênio ICMS 150/06) "
Decreto nº 4.301 de 05/11/2004; Vigência: 05/11/2004; Efeitos: 19/10/2004, conforme Convênio ICMS 77/04. (Acrescentou o § 12º)
"§ 12 Este benefício produzirá efeitos em relação aos pedidos protocolizados a partir de 1º de novembro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2006."
§ 13:
Redação Atual: Decreto nº 7.121 de 02/03/2006; Vigência: 02/03/2006; Efeitos: 1º/02/2003; (Deu nova redação ao §)
Redação Anterior:
-Decreto nº 6.880/05 de 08/12/2005 - Vigência: 08/12/2005; Efeitos: Ver no próprio texto
(Acrescentou o § 13)
"§13 A Superintendência Adjunta de Informações do ICMS – SAIC efetuará de ofício a suspensão ou cancelamento dos efeitos do Comunicado de que trata o inciso I do §2º, quando da ocorrência das seguintes hipóteses:"
§19:
Redação Atual: Decreto nº 7.121 de 02/03/2006; Vigência: 02/03/2006; Efeitos: 1º/02/2003; (Deu nova redação ao § 19)
Redação Anterior:
-Decreto nº 6.880/05 de 08/12/2005 - Vigência: 08/12/2005; Efeitos: Ver no próprio texto
(Acrescentou o § 19)
"§19 A Agência Fazendária fará publicar, mensalmente, na Imprensa Oficial do Estado a listagem dos contribuintes beneficiados com a isenção no mês anterior, da qual constarão necessariamente as informações a que se referem as alíneas do inciso II do §14, encaminhando uma das vias à Gerência de Gestão do Crédito Fiscal da Superintendência Adjunta de Informações do ICMS e conservando outra em seu poder."
§14 a §20 e § 21
Redação Atual: Decreto nº 6.880/05 de 08/12/2005 - Vigência: 08/12/2005; Efeitos: Ver no próprio texto (Acrescentou os §§ 13 ao 21)
ART 92
Acrescentado pelo Decreto nº 5.805 de 20/05/2005; Vigência: 20/05/2005; Efeitos: Ver Efeitos no próprio texto. (caput; incisos I, II, III; §1º, §2º; Notas)

ART 93
Redação Atual: Decreto nº 856 de 30/11/2011; Vigencia : 30/11/2011; Efeitos: 01/12/2011; Revogou o § 2º; Acrescentado pelo Decreto nº 5.805 de 20/05/2005; Vigência: 20/05/2005; Efeitos: Ver Efeitos no próprio texto. (caput; §1º, incisos I, II; Notas)
§2º
Redação Atual: Decreto nº 856 de 30/11/2011; Vigencia : 30/11/2011; Efeitos: 01/12/2011; Revogou o § 2º;
Redação Anterior:Decreto nº 5.805 de 20/05/2005; Vigência: 20/05/2005; Efeitos: Ver Efeitos no próprio texto.
"§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo."
ART 94
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do § 4, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou); Decreto 1.327 de 24/08/2012 ; - Vigência: 24/08/2012; Efeitos: 24/08/2012; (Revogou o § 3-A); Decreto nº 856 de 30/11/2011; Vigencia : 30/11/2011; Efeitos: 01/12/2011; (Revogou o § 3º); Decreto nº 6.854 de 05/12/2005 - Vigência 05/12/2005 ; Efeitos: Ver no próprio texto; (Deu nova redação ao itém 4 do caput) Acrescentado pelo Decreto nº 5.805 de 20/05/2005; Vigência: 20/05/2005; Efeitos: Ver Efeitos no próprio texto. (caput; §1º; incisos I, II, III, IV; § 2º; Nota)
§ 3º:
Redação Atual: Decreto nº 856 de 30/11/2011; Vigencia : 30/11/2011; Efeitos: 01/12/2011; Revogou o § 3º;
Redação Anterior:Decreto nº 5.805 de 20/05/2005; Vigência: 20/05/2005; Efeitos: Ver Efeitos no próprio texto.
"§ 3° Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens beneficiados com a isenção prevista neste artigo."
§ 3-A
Redação Atual: Decreto 1.327 de 24/08/2012 ; - Vigência: 24/08/2012 ; - Efeitos: 24/08/2012 ; ( Revogou o § 3-A)
Redação Anterior: Decreto nº 2.579 de 21/05/2010; - Vigência: 21/05/2010; Efeitos: Retroagidos a 23/04/2010; (Acrescentou o § 3-A);
"§ 3º-A Não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional prevista no inciso IV do § 1º deste artigo, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20’ e 40’ (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2º do art. 35 da Portaria SECEX nº 25, de 30 de novembro de 2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (cf. § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 28/2005, acrescentado pelo Convênio ICMS 40/2010 – efeitos a partir de 23 de abril de 2010)"
§4º:
Redação atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do § 4, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou);
-Decreto nº 1.544 de 11/01/2013 - Vigência:11/01/2013; - Efeitos Retoagidos:23/10/2012; (Deu nova redação ao § 4º); Prorrogação de Prazo);
"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"
Redação Anterior:Decreto nº 2.389 de 25/02/2010 - Vigência: 25/02/2010 - feitos Retoagidos: 01/02/2010; (Deu nova redação ao § 4º ; Prorrogação de Prazo);
"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)"
-Decreto nº 1.541 de 22/08/2008; Vigência: 22/08/2008;Efeitos: Retroagidos a 1º/08/2008 ; ( Deu nova redaçao ao § 4º - Prorrogação de prazo;
"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011.”
Decreto nº 1490 de 30/07/2008 - Vigência: 30/07/2008 - Efeitos: 1º/08/2008; (Deu nova redação ao §4º.- Prorrogação de Prazo)
"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Convênio ICMS 71/2008)”
Decreto nº 1352 de 28/05/2008; Vigência: 28/05/2008; Efeitos: 01/05/2008;(Deu nova redação ao § 4º; Prorrogação de prazo)
"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2008. (Convênio ICMS 53/2008)"
Decreto nº 1.118 de 14/01/2008, Vigência; Efeitos: 15/01/2008. (Prorrogação de prazo § 4º).
"§ 4º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)"
Decreto nº 5.805 de 20/05/2005; Vigência: 20/05/2005; Efeitos: Ver Efeitos no próprio texto.
"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007."
item 4:
Redação Atual: Decreto nº 6.854 de 05/12/2005 - Vigência 05/12/2005; Efeitos: Ver no próprio texto; (Deu nova redação ao item 4 do caput)
Redação Anterior: Decreto nº 5.805 de 20/05/2005; Vigência: 20/05/2005; Efeitos: Ver Efeitos no próprio texto.

4
Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes
8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.00 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00

ART 95
Redação Atual: Decreto nº 2.161 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014 - Efeitos: 01/02/2014 ; Deu nova redação a alinea "b" ; inc I; § 2º e Acrescentou o § 5º;); Decreto 662 de 02/09/11(Acrescentou o § 3°-A) Decreto nº 1489 de 30/07/2008 - Vigência: 30/07/2008 - Efeitos: Retroagidos a 25/07/2008; ( Deu nova redação ao artigo; (caput; inc I, II; § 1º; inc I, II; § 2º; inc I, alínea "a, c, d; inc II; alínea "a" ítem 1, 2; alínea "b § 3º, § 4º/ Notas 1, 2, 3)
Caput:
Redação Atual:Decreto nº 1489 de 30/07/2008 - Vigência: 30/07/2008 - Efeitos: Retroagidos a 25/07/2008; ( Deu nova redação ao artigo; (caput;)
§ 3°-A
Redação Atual:Decreto 662 de 02/09/11(Acrescentou o § 3°-A)
alinea "b" ; inc I; § 2º
Redação Atual: Decreto nº 2.161 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014 - Efeitos: 01/02/2014 ; Deu nova redação a alinea "b" ; inc I; § 2º);
§ 5º
Redação Atual: Decreto nº 2.161 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014 - Efeitos: 01/02/2014 ; Acrescentou o § 5º;

Redações anteriores ao Decreto nº 1489 de 30/07/2008
"b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, nos termos da legislação própria;"
Redação Anterior: Decreto nº 6.881/05 de 08/12/2005, Vigência: 08/12/05 (Alterou o Caput do Artigo 95);
Art. 95 Saída interna de produtos farmacêuticos, promovida por farmácia que faça parte do ‘Programa Farmácia Popular do Brasil’, instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, com destino a pessoa física, consumidor final. (Convênio ICMS 56/05 – efeitos a partir de 22.07.05
- Acrescentado pelo Decreto nº 6.302 de 31/08/2005; Vigência: 31/08/2005; Efeitos: Ver data assinalada no texto; ( § único; inc. I, II e Notas, 1, 2)
"Art. 95 Saída interna de produtos farmacêuticos, promovida por farmácia que faça parte do ‘Programa Farmácia Popular do Brasil’, instituído pela Lei nº 10.585, de 13 de abril de 2004, com destino a pessoa física, consumidor final. (Convênio ICMS 56/05 – efeitos a partir de 22.07.05)”
Parágrafo único O benefício previsto neste artigo condiciona-se:
I – a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
II – a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, e demais alterações posteriores.
Notas:
1. Convênio impositivo
2. Vigência por prazo indeterminado
ART. 96
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do p. único, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou); Decreto nº 1.544 de 11/01/2013 - Vigência:11/01/2013; - Efeitos Retoagidos:23/10/2012; (Deu nova redação ao § único); Prorrogação de Prazo); Decreto 662 de 02/09/11(Alterou o caput) Decreto nº 2.742 de 18/08/2010 ; Vigência: 18/08/2010;Efeitos: Retroagidos: 30/07/2010; Deu nova redaçao ao § único - Prorrogação de prazo); Decreto nº 7.123 de 02/03/06, Vigência:02/03/06, Efeitos: 9/01/06. (Deu nova redação ao Caput). Acrescentado pelo Decreto nº 6.302 de 31/08/2005; Vigência: 31/08/2005; Efeitos: Ver data assinalada no texto; (§ único; Notas, 1)
caput
Redação Anterior: Decreto nº 7.123 de 02/03/06, Vigência:02/03/06, Efeitos: 9/01/06.(Deu nova redação ao Caput).
"Art. 96 Operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, do Estado, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID. (Convênio ICMS 79/05 – efeitos a partir de 22.07.05, com alteração posterior do Convênio ICMS 132/05)"
Redação Anterior: Decreto nº 6.302 de 31/08/2005; Vigência: 31/08/2005; Efeitos: Ver data assinalada no texto; (Acrescentou o caput; § único; Notas, 1)
"Art. 96 Operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo, do Estado, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID. (Convênio ICMS 79/05 – efeitos a partir de 22.07.05)"
§ único
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do p. único, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou);
- Decreto nº 1.544 de 11/01/2013 - Vigência:11/01/2013; - Efeitos Retoagidos:23/10/2012; (Deu nova redação ao § único); Prorrogação de Prazo);
"Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"
Redação Anterior: Decreto nº 2.742 de 18/08/2010 ; Vigência: 18/08/2010;Efeitos: Retroagidos: 30/07/2010; Deu nova redaçao ao § único - Prorrogação de prazo);
"Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 97/2010 – efeitos a partir de 30 de julho de 2010)"
- Decreto nº 1.541 de 22/08/2008; Vigência: 22/08/2008;Efeitos: Retroagidos a 1º/08/2008 ; ( Deu nova redaçao ao § único - Prorrogação de prazo);
"Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011."
Decreto nº 6.302 de 31/08/2005; Vigência: 31/08/2005; Efeitos: Ver data assinalada no texto; (Acrescentou § único; )
"Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2010."
ART. 97
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do § 3º, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou); Decreto nº 7.717 de 07/06/06, Vigência:07/06/06, Efeitos: 07/06/06. (Acrescentou o artigo, caput; § 1º inc I, II; § 2º , § 3º; Nota 1).
§3º:
Redação atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do § 3º, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou);
- Decreto nº 1.544 de 11/01/2013 - Vigência:11/01/2013; - Efeitos Retoagidos:23/10/2012; (Deu nova redação ao § 3º); Prorrogação de Prazo);
"§ 3º Este benefício vigorará de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"
Redação Anterior: Decreto nº 2.389 de 25/02/2010 - Vigência: 25/02/2010 - feitos Retoagidos: 01/02/2010; (Deu nova redação ao § 3º ; Prorrogação de Prazo)
"§ 3º Este benefício vigorará de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)";
-Decreto nº 1.541 de 22/08/2008; Vigência: 22/08/2008;Efeitos: Retroagidos a 1º/08/2008 ; ( Deu nova redaçao ao § 3º - Prorrogação de prazo);
"§ 3º ”Este benefício vigorará de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2011.”
Decreto nº 1490 de 30/07/2008 - Vigência: 30/07/2008 - Efeitos: 1º/08/2008; (Deu nova redação ao §3º.- Prorrogação de Prazo);
"§ 3º Este benefício vigorará de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2008. (Convênio ICMS 71/2008)"
Decreto nº 1352 de 28/05/2008; Vigência: 28/05/2008; Efeitos: 01/05/2008;(Deu nova redação ao § 3º; Prorrogação de prazo)
"§ 3º“Este benefício vigorará de 18 de abril de 2006 a 31 de julho de 2008. (Convênio ICMS 53/2008)"
Decreto nº 1.118 de 14/01/2008, Vigência e Efeitos: 15/01/2008. (Prorrogação de prazo §3º).
"§ 3º Este benefício vigorará de 18 de abril de 2006 a 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)"
Decreto nº 7.717 de 07/06/06, Vigência:07/06/06, Efeitos: 07/06/06. (Acrescentou o artigo)
"§ 3º Este benefício vigorará de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2007."

ART. 98
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do § 3º, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou); Decreto nº 856 de 30/11/2011; Vigencia : 30/11/2011; Efeitos: 01/12/2011; Revogou o § 2º; Decreto nº 7.717 de 07/06/06, Vigência:07/06/06, Efeitos: 07/06/06. (Acrescentou o artigo).
§ 2º
Redação Atual: Decreto nº 856 de 30/11/2011; Vigencia : 30/11/2011; Efeitos: 01/12/2011; Revogou o § 2º;
Redação Anterior : Decreto nº 7.717 de 07/06/06, Vigência:07/06/06, Efeitos: 07/06/06. (Acrescentou o artigo).
"§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens alcançados pela isenção prevista neste artigo."
§3º:
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do § 3º, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou);
-Decreto nº 1.544 de 11/01/2013 - Vigência:11/01/2013; - Efeitos Retoagidos:23/10/2012; (Deu nova redação ao § 3º); Prorrogação de Prazo);
"§ 3º “Este benefício vigorará de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"
Redação Anterior: Decreto nº 2.389 de 25/02/2010 - Vigência: 25/02/2010 - feitos Retoagidos: 01/02/2010; (Deu nova redação ao § 3º ; Prorrogação de Prazo);
"§ 3º Este benefício vigorará de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)"
Decreto nº 1.541 de 22/08/2008; Vigência: 22/08/2008;Efeitos: Retroagidos a 1º/08/2008 ; ( Deu nova redaçao ao § 3º - Prorrogação de prazo);
"§ 3º ”Este benefício vigorará de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2011.”
Decreto nº 1490 de 30/07/2008 - Vigência: 30/07/2008 - Efeitos: 1º/08/2008; (Deu nova redação ao §3º.- Prorrogação de Prazo);
"§ 3º Este benefício vigorará de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2008. (Convênio ICMS 71/2008)”
Decreto nº 1352 de 28/05/2008; Vigência: 28/05/2008; Efeitos: 01/05/2008;(Deu nova redação ao § 3º; Prorrogação de prazo)
"§ 3º Este benefício vigorará de 18 de abril de 2006 a 31 de julho de 2008. (Convênio ICMS 53/2008)
Decreto nº 1.118 de 14/01/2008, Vigência e Efeitos: 15/01/2008. (Prorrogação de prazo §3º).
§ 3º Este benefício vigorará de 18 de abril de 2006 a 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)
Decreto nº 7.717 de 07/06/06, Vigência:07/06/06, Efeitos: 07/06/06. (Acrescentou o artigo).
"§ 3º Este benefício vigorará de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2007".
ART. 99
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do § 10, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou); Decreto nº 1.353 de 28/05/2008; Vigência:28/05/2008; Efeitos retroagidos a 16/05/2008; (Deu nova redação ao § 7º e § 8º; acrescentou o § 7- A e § 9º-A ); Decreto nº 8.037 de 29/08/2006; Vigência:29/08/2006; Efeitos: Ver no próprio texto. (Acrescentou o art. caput; § 1º, §2º, §3º, §4º, §5º, §6º, , inc. I, II; §9º)
§ 7º
Redação Atual: Decreto nº 1.353 de 28/05/2008; Vigência:28/05/2008; Efeitos retroagidos a 16/05/2008; (Deu nova redação ao § 7º; caput, inc. I; alinea 'a, b" inc. II; alinea 'a, b" " )
Redação Anterior: Decreto nº 8.037 de 29/08/2006; Vigência:29/08/2006; Efeitos: Ver no próprio texto. (Acrescentou o §7º)
"§ 7º O depositário deverá:
I – emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para o endossatário do CDA, com destaque do ICMS, fazendo constar no campo ‘Informações Complementares’ a seguinte observação: ‘ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06’;
II – anexar à via fixa da nota fiscal cópia do comprovante de arrecadação do ICMS, que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA, para apresentação ao Fisco, quando solicitado."
§ 7º- A
Redação Atual: Decreto nº 1.353 de 28/05/2008; Vigência:28/05/2008; Efeitos retroagidos a 16/05/2008; (Acrescentou ao § 7- A; caput)
§ 8º
Redação Atual: Decreto nº 1.353 de 28/05/2008; Vigência:28/05/2008; Efeitos retroagidos a 16/05/2008; (Deu nova redação ao § 8º, caput)
Redação Anterior: Decreto nº 8.037 de 29/08/2006; Vigência:29/08/2006; Efeitos: Ver no próprio texto. (Acrescentou o § 8º caput)
"§ 8º O documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a nota fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente.
§ 9º- A
Redação Atual: Decreto nº 1.353 de 28/05/2008; Vigência:28/05/2008; Efeitos retroagidos a 16/05/2008; (Acrescentou ao § 7- A; caput)
§ 10
Redação Atual:Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do § 10 para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou);
-Decreto nº 1.544 de 11/01/2013 - Vigência:11/01/2013; - Efeitos Retoagidos:23/10/2012; (Deu nova redação ao § 10); Prorrogação de Prazo);
"§ 10 Este benefício vigorará de 31 de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"
Redação Anterior: Decreto nº 2.389 de 25/02/2010 - Vigência: 25/02/2010 - feitos Retoagidos: 01/02/2010; (Deu nova redação ao § 10 ; Prorrogação de Prazo);
"§ 10 Este benefício vigorará de 31 de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)"
-Decreto nº 1.541 de 22/08/2008; Vigência: 22/08/2008;Efeitos: Retroagidos a 1º/08/2008 ; ( Deu nova redaçao ao § 10 - Prorrogação de prazo)
"§ 10 ”Este benefício vigorará de 31 de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2011.”
Decreto nº 8.393 de 13/12/2006; Vigência: 13/12/2006; Efeitos: Ver no próprio texto; (Deu nova redação ao § 10)
"§ 10 Este benefício vigorará de 31 de julho de 2006 a 31 de julho de 2009. (Convênio ICMS 104/06)"
Decreto nº 8.037 de 29/08/2006; Vigência:29/08/2006; Efeitos: Ver no próprio texto. (Acrescentou § 10)
"§ 10 Este benefício vigorará de 31 de julho de 2006 a 30 de abril de 2007."
ART. 100
Redação Atual: Decreto nº 789 de 26/10/2011; Vigência:26/10/2011; Efeitos a partir de 01/01/2012 - Revogou o artigo
Redação Anterior: Decreto nº 2.389 de 25/02/2010 - Vigência: 25/02/2010 - Efeitos Retoagidos: 01/02/2010; (Deu nova redação ao § único ; Prorrogação de Prazo); Decreto nº 8.037 de 29/08/2006; Vigência: 29/08/2006; Efeitos: Ver no próprio texto . (caput; nota.)
"Art. 100 Prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas, destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no território do Estado. (Convênios ICMS 40/06 e 4/04)
§ 1º Em relação à prestação de serviço de transporte da mercadoria, nas hipóteses previstas no Capítulo II do Título V do Livro I das disposições permanentes, bem como no Anexo X, a fruição da isenção a que se refere o caput deste artigo, fica condicionada à regularidade fiscal do remetente e do destinatário, observado o disposto no artigo 339-C das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011)
§ 2º Este benefício vigorará de 31 de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)
Nota:
1. Convênio ICMS 4/04 autorizativo (adesão de MT pelo Convênio ICMS 40/06)
§ 1º
Redação Atual: Decreto nº 2.714 de 02/08/2010 - Vigência:02/08/2010 ; efeitos: 01/01/2011 (crescenta o § 1º)
§ 2º( ANTIGO § único:)
Redação Atual: Decreto nº 2.714 de 02/08/2010 - Vigência:02/08/2010 ; efeitos: 01/01/2011 ( Renumera para §2º o § único
Redação Anterior: Decreto nº 2.389 de 25/02/2010 - Vigência: 25/02/2010 - efeitos Retoagidos: 01/02/2010; (Deu nova redação ao § único ; Prorrogação de Prazo);

Redação Anterior: Decreto nº 1.541 de 22/08/2008; Vigência: 22/08/2008;Efeitos: Retroagidos a 1º/08/2008 ; (Deu nova redaçao ao § 10 - Prorrogação de prazo);
"Este benefício vigorará de 31 de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2011.”
Decreto nº 1490 de 30/07/2008 - Vigência: 30/07/2008 - Efeitos: 1º/08/2008; (Deu nova redação ao Parágrafo único.- Prorrogação de Prazo);
"Este benefício vigorará de 31 de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2008. (Convênio ICMS 71/2008)”
Decreto nº 1352 de 28/05/2008; Vigência: 28/05/2008; Efeitos: 01/05/2008;(Deu nova redação ao § único; Prorrogação de prazo)
"Parágrafo único. Este benefício vigorará de 31 de julho de 2006 a 31 de julho de 2008. (Convênio ICMS 53/2008)
Decreto nº 1.118 de 14/01/2008, Vigência e Efeitos: 15/01/2008. (Prorrogação de prazo do § único).
"§ único Este benefício vigorará de 18 de abril de 2006 a 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)"
Decreto nº 970 de 06/12/2007 - Vigência e Efeitos: Retroagidos a 1º/11/2007; (Deu nova redação ao § único; Prorrogação de prazo).
"Parágrafo único. Este benefício vigorará de 31 de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007)”
Decreto nº 889 de 21/11/2007 - Vigência: 21/11/2007 ; Efeitos : Retroagidos a 1º/10/2007(Deu nova redação ao § único - prorroga prazo )
"Parágrafo único. Este benefício vigorará de 31 de julho de 2006 a 31 de outubro de 2007. (Convênio ICMS 117/2007)”
-Decreto nº 764 de 25/09/2007; Vigência: 25/09/2007; Efeitos: 1º/09/2007. (Deu nova redação ao § único).
"Parágrafo único. Este benefício vigorará de 31 de julho de 2006 a 30 de setembro de 2007. (Convênio ICMS 106/2007)
-Decreto nº 627 de 15/08/2007 -;Vigência:15/08/2007; Efeitos: Ver no próprio texto . ( prorroga prazo )
"Parágrafo único Este benefício vigorará de 31 de julho de 2006 a 31 de agosto de 2007".
-Decreto nº 411 de 05/07/2007 - Vigência: 05/07/2007; Efeitos:1º/05/2007;(Deu nova redação ao § único)
"Parágrafo único Este benefício vigorará de 31 de julho de 2006 a 31 de julho de 2007. ( Convênio ICMS 48/2007)”
-Decreto nº 318 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: Ver no próprio texto. (Deu nova redação ao § único)
"Parágrafo único Este benefício vigorará de 31 de julho de 2006 a 30 de abril de 2007. (Convênio ICMS 48/2007)”"
Decreto nº 8.037 de 29/08/2006; Vigência:29/08/2006; Efeitos: Ver no próprio texto .
"Parágrafo único Este benefício vigorará de 31 de julho de 2006 a 30 de abril de 2007"
ART. 101
Redação Atual: Decreto nº2.592 de 27/05/2010 ; Vigência: 27/05/2010 ; Efeitos Retoagidos: 01/05/2010. (Acrescentou o § 1º; .(Renumerou para § 2º o antigo § único; mantendo o respectivo texto)) Decreto nº 8.159 de 28/09/2006; Vigência: 28/09/2006; Efeitos: Ver no próprio texto. (Acrescentou o artigo; caput; Nota I, II)
caput
Redação Atual: Decreto nº 8.159 de 28/09/2006; Vigência: 28/09/2006; Efeitos: Ver no próprio texto. (Acrescentou o artigo; caput; )
§ 1º
Redação Atual: Decreto nº2.592 de 27/05/2010 ; Vigência: 27/05/2010 ; Efeitos Retoagidos: 01/05/2010. (Acrescentou o § 1º)
§ 2º ( antigo § único)
Redação Atual: Decreto nº2.592 de 27/05/2010 ; Vigência: 27/05/2010 ; Efeitos Retoagidos: 01/05/2010.(Renumerou para § 2º o antigo § único; mantendo o respectivo texto)
ART. 102
Redação Atual: Redação Atual: Decreto 1155 de 28/05/12. Vigencia: 28/05/12, Efeitos do §1º: 1º/11/08. Efeitos do §3º: 8/03/12 (Alterados os §§ 1° e 3°); Decreto nº 1.152/2008 de 07/02/2008 ; Vigência: 07/02/2008; Efeitos: ver no próprio texto; renumera para § 1º o parágrafo único, acrescenta ao mesmo parágrafo anotações relativas aos fundamentos legais e Acrescenta o § 2º); Decreto nº 53 de 14/02/2007 - Vigência:14/02/2007;Efeitos: Ver no próprio texto. (Acrescentou o artigo; caput; e Nota)
§1º ( antigo § único)
Redação Atual: Decreto 1155 de 28/05/12. Vigencia: 28/05/12, Efeitos: 1º/11/08 (Alterados os §§ 1° e 3°);
Redação Anterior: Decreto nº 1.152/2008 de 07/02/2008 ; Vigência: 07/02/2008; Efeitos: ver no próprio texto; renumera para § 1º o parágrafo único e, acrescenta ao mesmo parágrafo anotações relativas aos fundamentos legais;
§1º O disposto neste artigo se aplica às remessas de mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados, mesmo que semi-elaborados, em operação equiparada à exportação, nas hipóteses previstas no inciso I do § 6º do artigo 4º; (cf. § 1º do art. 5º-A da Lei n° 7.098/98, renumerado pela Lei n° 8.779/2007)"
Redação Anterior: Decreto nº 53 de 14/02/2007 - Vigência:14/02/2007;Efeitos: Ver no próprio texto.
"Parágrafo único O disposto neste artigo se aplica às remessas de mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados, mesmo que semi-elaborados, em operação equiparada à exportação, nas hipóteses previstas no inciso I do § 6º do artigo 4º
§ 2º
Redação Atual: Decreto nº 1.152/2008 de 07/02/2008 ; Vigência: 07/02/2008; Efeitos: ver no próprio texto; (acrescentou o § 2º)
§ 3º
Redação Atual: Decreto 1155 de 28/05/12. Vigencia: 28/05/12, Efeitos: 08/03/12(Alterados os §§ 1° e 3°);
Redação Anterior: Decreto nº 789 de 26/10/2011 ; Vigência: 26/10/2011; Efeitos a partir de 01/01/2012; (acrescentou o § 3º)
§3ºO disposto neste artigo não alcança a prestação de serviço de transporte de bens e mercadorias cujas remessas forem promovidas por contribuintes mato-grossenses com destino a estabelecimento exportador também deste Estado, hipótese em que a correspondente prestação de serviço será tributada na forma disciplinada no artigo 58 do Anexo VIII deste regulamento. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)"
ART. 103
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do § 5 para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou); Decreto nº 370 de 26/06/2007-Vigência: 26/06/2007; Efeitos: a partir de 1º/06/2007. (Acrescentou o artigo).
§5º:
Redação Atual:Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do § 5 para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou);
Decreto nº 1.544 de 11/01/2013 - Vigência:11/01/2013; - Efeitos Retoagidos:23/10/2012; (Deu nova redação ao § 5º); Prorrogação de Prazo);
"§ 5º Este benefício vigorará de 1° de junho de 2007 a 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"
Redação Anterior: Decreto nº 2.389 de 25/02/2010 - Vigência: 25/02/2010 - feitos Retoagidos: 01/02/2010; (Deu nova redação ao § 5º ; Prorrogação de Prazo);
"§ 5º Este benefício vigorará no período de 1º de junho de 2007 a 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)"
Decreto nº 1.541 de 22/08/2008; Vigência: 22/08/2008;Efeitos: Retroagidos a 1º/08/2008 ; ( Deu nova redaçao ao § 10 - Prorrogação de prazo)
"§ 5º "Este benefício vigorará no período de 1º de junho de 2007 a 31 de dezembro de 2011.”
Decreto nº 1490 de 30/07/2008 - Vigência: 30/07/2008 - Efeitos: 1º/08/2008; (Deu nova redação ao § 5º- Prorrogação de Prazo)
"§ 5º “Este benefício vigorará no período de 1º de junho de 2007 a 31 de dezembro de 2008. (Convênio ICMS 71/2008)”
Decreto nº 1352 de 28/05/2008; Vigência: 28/05/2008; Efeitos: 01/05/2008;(Deu nova redação ao § 5º; Prorrogação de prazo);
"§ 5º “Este benefício vigorará no período de 1º de junho de 2007 a 31 de julho de 2008. (Convênio ICMS 53/2008)”
Decreto nº 1.118 de 14/01/2008, Vigência e Efeitos: 15/01/2008. (Prorrogação de prazo do §5º).
"§ 5º Este benefício vigorará no período de 1º de junho de 2007 a 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)"
Decreto nº 970 de 06/12/2007 - Vigência e Efeitos: Retroagidos a 1º/11/2007; (Deu nova redação ao § 5º; Prorrogação de prazo;
§5º“Este benefício vigorará no período de 1º de junho a 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007)”
Decreto nº 889 de 21/11/2007 - Vigência: 21/11/2007 ; Efeitos : Retroagidos a 1º/10/2007(Deu nova redação ao § 5º - prorroga prazo )
"§5º Este benefício vigorará no período de 1º de junho a 31 de outubro de 2007. (Convênio ICMS 117/2007)”
Decreto nº 764 de 25/09/2007; Vigência: 25/09/2007; Efeitos: 1º/09/2007. (Deu nova redação ao § 5º).
"5º Este benefício vigorará no período de 1º de junho a 30 de setembro de 2007. (Convênio ICMS 106/2007)"
-Decreto nº 627 de 15/08/2007 - Vigênca: 15/08/2007; Efeitos:Ver no próprio texto. (Dá nova redação ao § 5º - prorroga prazo).
"§ 5º Este benefício vigorará no período de 1º de junho a 31 de agosto de 2007. (Convênio ICMS 76/2007)."
-Decreto nº 370 de26/06/2007 - Vigência: 26/06/2007; Efeitos:Retroagidos a1º/06/2007
"§ 5º Este benefício vigorará no período de 1º de junho até 31 de julho de 2007. (Convênio ICMS 48/2007)"
ART. 104
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do § 3º para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou); Decreto nº 1.544 de 11/01/2013 - Vigência:11/01/2013; - Efeitos Retoagidos:23/10/2012; (Deu nova redação ao § 3º); Prorrogação de Prazo); Decreto nº 2.524 de 05/05/2010; Vigênca: 05/05/2010; Efeitos:01/05/2010; (altera anotação relativa à fundamentação convenial,do final do caput) ; Decreto nº 627 de 15/08/2007 - Vigênca: 15/08/2007; Efeitos:Ver no próprio texto ; (Dá nova redação ao caput e, revoga o quadro que o compõe). Decreto nº 370 de26/06/2007- Vigência: 26/06/2007; Efeitos:Retroagidos a1º/06/2007( § 1º, § 2º, § 3º, e Nota)
Caput:
Redação Atual: Decreto nº 627 de 15/08/2007 - Vigênca: 15/08/2007; Efeitos:Ver no próprio texto; (Dá nova redação ao caput)
Redação Anterior: Decreto nº 370 de26/06/2007- Vigência: 26/06/2007; Efeitos:Retroagidos a1º/06/2007
"Art. 104 Operação de importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, adiante relacionados, sem similar produzido na País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: (Convênio ICMS 10/2007)"
QUADRO QUE INTEGRA O CAPUT
Redação Atual: Decreto nº 627 de 15/08/2007 - Vigênca: 15/08/2007; Efeitos:Ver no próprio texto; ( REVOGOU O QUADRO)
Redação Anterior: Decreto nº 370 de26/06/2007- Vigência: 26/06/2007; Efeitos:Retroagidos a1º/06/2007.
"
-
INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO
NCM
I –
Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital
9030.89.90;
II –
Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM)
9030.89.90;
III –
Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz; medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de rádio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS)
9030.89.90;
IV –
Equipamentos para medição de potência de Rádio Digital (HD – IBOC), sinais (medição de sinais modulados em COFDM - Coded Orthogonal Frequency Division Multiplex com elementos sensores de potência direta e refletida)
9030.89.90;
V –
Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre
8529.90.19;
-
EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO E/OU RECEPÇÃO
NCM
VI –
Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos por: antenas cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação
8525.10.39;
VII –
Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data
8525.20.42;
VIII –
Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica
8525.20.90;
IX –
Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB
8525.10.39;
X –
Codificador para serviço digital portátil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre
8543.89.99;
XI –
Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre
8543.89.99;
XII –
Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre
8543.89.99;
XIII –
Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream)
8543.89.99;
XIV –
Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre
8529.90.19;
XV –
Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de rádio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas médias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicais de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 kW
8525.10.21;
XVI –
Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Rádio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, potência de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital
8525.10.22;
XVII –
Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais; entrada de áudio digital em formato AES3
8543.20.00;
XVIII –
Equipamento gerador/excitador de sinais para transmissão de múltiplos programas (multicast) de Rádio Digital, geração de programas principais e secundários de áudio e canais de dados associados
8471.50.10;
XIX –
Sistemas de combinação de sinais de RF para rádio digital e analógico operar numa mesma antena – filtros, combinadores de potência, cargas de rejeição, equipamentos para rejeitar sinais de RF
8529.90.19;
XX –
Antenas de FM para rádio digital, HD Antenas para transmissão de sinais de FM, em qualquer tipo de polarização, com entradas para sinal analógico e digital de forma independente, proporcionando isolação entre os sinais de mais de 30 dB
8529.90.19;
XXI –
Equipamentos para transporte de sinais digitais entre os estúdios e os transmissores (link – rádio enlace), com ou sem compressão digital, entrada e saída de sinais digitais em qualquer padrão compatível com sistemas digitais para radiodifusão
8529.90.19;
XXII –
Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG
8525.20.49;
-
APARELHOS OU EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO
NCM
XXIII –
Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos
8525.30.10;
XXIV –
Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI; com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9; com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes
9002.11.20;
XXV –
Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético; capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital
8521.90.10;
XXVI –
Gravador-reprodutor sem sintonizador (“VTR”); capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital
8521.10.10;
XVII –
Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas; com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI; deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno
8543.89.99;
XVIII –
Roteador-comutador (“Routing Switcher”) de mais de 16 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo; com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded
8543.89.36;
XXIX –
Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas; com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI; com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded
8543.89.99;
XXX –
Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo; com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI; com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded; deve possuir capacidade de inserção de Uso
8543.89.99;
XXXI –
Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette; com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded
8521.10.10;
XXXII –
Monitor de Vídeo Profissional “Broadcast Monitor” para uso em sistemas de TV; com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI; monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução
8528.21.10;
XXXIII –
Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio; com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI
8543.89.33;
XXXIV –
Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI; capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração
9030.40.90;
XXXV –
Gerador de Sinais de Teste e Referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI; capacidade de geração de diferentes sinais de testes, como color bars, zoneplate
8543.20.00;
XXXVI –
Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI; capacidade de efeitos em 2D e 3D; disco interno para gravação de arquivos; possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade de funcionar como insersor
8543.89.32;
XXXVII –
Equipamentos para “pré-configuração”, codificação e compressão (exporter/importer) de sinais para rádio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link – rádio enlace)
8543.89.99;
XXXVIII –
Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais; conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz, sincronização do áudio a referência de sinais de controle de GPS; distribuidor de sinais de áudio no formato AES3; equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão
8543.89.99;
XXXIX –
Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital
8543.89.99;
XL –
Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas
8543.89.89;
XLI –
Gerador de sinais FM Estéreo para digital
8543.20.00;
XLII –
Demodulador de áudio estéreo para digital
8543.89.99;
XLIII –
Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma)
8543.89.50;
XLIV –
Isolador/Circulador de Sinais FM Digital 1 kw e acessórios
8546.90.00;
XLV –
Rack com pré-montagem de cabos para interconexão de equipamentos para Rádio Digital
8538.10.00;
XLVI –
Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador; com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI
8543.89.99;
XLVII –
Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital
8540.89.10.
Anotações do caput
Redação Atual: Decreto nº 2.524 de 05/05/2010; Vigênca: 05/05/2010; Efeitos:01/05/2010; (altera anotação relativa à fundamentação convenial,do final do caput)
Redação Anterior: Decreto nº 627 de 15/08/2007 - Vigênca: 15/08/2007; Efeitos:Ver no próprio texto ;
" (Convênio ICMS 10/2007; Anexo Único alterado pelo Convênio ICMS 68/2007 – efeitos a partir de 31.07.2007)
§3º:
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do § 3º para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou);
Decreto nº 1.544 de 11/01/2013 - Vigência:11/01/2013; - Efeitos Retoagidos:23/10/2012; (Deu nova redação ao § 3º); Prorrogação de Prazo);
"§ 3º “Este benefício vigorará de 1° de junho de 2007 a 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)”
Redação Anterior: Decreto nº 2.389 de 25/02/2010 - Vigência: 25/02/2010 - feitos Retoagidos: 01/02/2010; (Deu nova redação ao § 3º ; Prorrogação de Prazo);
"§ 3º “Este benefício vigorará no período de 1º de junho de 2007 até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)"
-Decreto nº 1.541 de 22/08/2008; Vigência: 22/08/2008;Efeitos: Retroagidos a 1º/08/2008. (Deu nova redaçao ao § 3º - Prorrogação de prazo);
"§ 3º “Este benefício vigorará no período de 1º de junho de 2007 até 31 de dezembro de 2011”
Decreto nº 370 de 26/06/2007- Vigência: 26/06/2007; Efeitos: Retroagidos a 1º/06/2007
"§ 3º Este benefício vigorará no período de 1º de junho de 2007 até 31 de dezembro de 2009"
ART. 105
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do § 3º para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou); Decreto nº 856 de 30/11/2011; Vigencia : 30/11/2011; Efeitos: 01/12/2011; Revogou o § 2º ; Decreto nº 2.389 de 25/02/2010 - Vigência: 25/02/2010 - feitos Retoagidos: 01/02/2010; (Deu nova redação ao § 3º ; Prorrogação de Prazo); Decreto nº 515 de 17/07/2007 - Vigênca: 17/07/2007; Efeitos:Ver no próprio texto (Acrescentou "Nota " ao final do art.).Decreto nº 318 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: ver efeitos no próprio texto (Acrescentou o artigo 105; caput; § 1º; inc. I, II; )
§ 2º,
Redação Atual: Decreto nº 856 de 30/11/2011; Vigencia : 30/11/2011; Efeitos: 01/12/2011; Revogou o § 2º;
Redação Anterior: Decreto nº 318 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: ver efeitos no próprio texto (Acrescentou o artigo 105; §2º )
"§ 2º Não será exigido o estorno de crédito do imposto relativo ao produto beneficiado com a isenção prevista neste artigo. "
§ 3º:
Redação Atual: - Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do § 3º para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou);
- Decreto nº 1.544 de 11/01/2013 - Vigência:11/01/2013; - Efeitos Retoagidos:23/10/2012; (Deu nova redação ao § 3º); Prorrogação de Prazo);
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"
Redação Anterior:Decreto nº 2.389 de 25/02/2010 - Vigência: 25/02/2010 - feitos Retoagidos: 01/02/2010; (Deu nova redação ao § 3º ; Prorrogação de Prazo);
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)"
- Decreto nº 1.541 de 22/08/2008; Vigência: 22/08/2008;Efeitos: Retroagidos a 1º/08/2008 ; (Deu nova redaçao ao § 3º - Prorrogação de prazo)
""§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011.”
Decreto nº 318 de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: ver efeitos no próprio texto (Acrescentou o artigo § 3º);
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008."
ART. 106
Redação Atual:Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do § 4º para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou); Decreto nº 856 de 30/11/2011; Vigencia : 30/11/2011; Efeitos: 01/12/2011; Revogou o § 2º ; Decreto nº 515 de 17/07/2007 - Vigênca: 17/07/2007; Efeitos:Ver no próprio texto ; Acrescentou o artigo;(caput; § 1º. inc. I, II ; § 3º e nota)
§ 2º:
Redação Atual: Decreto nº 856 de 30/11/2011; Vigencia : 30/11/2011; Efeitos: 01/12/2011; Revogou o § 2º ;
Redação Anterior: :Decreto nº 515 de 17/07/2007 - Vigênca: 17/07/2007; Efeitos:Ver no próprio texto ; Acrescentou o artigo;(§ 2º)
"§ 2º Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo."
§ 4º:
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do § 4º para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou);
-Decreto nº 1.544 de 11/01/2013 - Vigência:11/01/2013; - Efeitos Retoagidos:23/10/2012; (Deu nova redação ao § 4º); Prorrogação de Prazo);
"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"
Redação Anterior:Decreto nº 2.389 de 25/02/2010 - Vigência: 25/02/2010 - feitos Retoagidos: 01/02/2010; (Deu nova redação ao § 4º ; Prorrogação de Prazo);
"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)
- Decreto nº 1.541 de 22/08/2008; Vigência: 22/08/2008;Efeitos: Retroagidos a 1º/08/2008. (Deu nova redaçao ao § 4º - Prorrogação de prazo)
"§ 4º “Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011."
Decreto nº 515 de 17/07/2007 - Vigênca: 17/07/2007; Efeitos:Ver no próprio texto; Acrescentou o artigo; ()
ART. 107
Redação Atual: Legislaçao TributáriaDecreto nº 658 de 23/08/2007 - Vigência:23/08/2007; Efeitos:23/08/2007. (Acrescentou as Notas nº 1 e2). Decreto nº 516 de 30/07/2007 - Vigência :30/07/2007; Efeitos: Retroagidos a 01/02/2007; (Acrescentou o Art. 107).

ART. 108
Redação Atual: Decreto nº 1.981 de 30/10/2013 - Vigência:30/10/2013 ; Efeitos: 30/10/2013 ( Artigo Expirado)
Redação Anterior: Decreto nº 1.327 de 24/08/2012; - Vigência : 24/08/2012; - ; Efeitos: 24/08/2012; - (Deu nova redação ao caput do inc I; § 2º ; Anotação Fundamentação Legal - § 7º-A; (Deu nova redação § 12); Decreto nº 856 de 30/11/2011; Vigencia : 30/11/2011; Efeitos: 01/12/2011; Revogou o § 13 ; Decreto nº 394 de 30/05/2011 - Vigência: 30/011/2011- Efeitos : Ver no próprio texto ;(Deu nova redação ao § 14 e alterou a redação da Nota nº 3 ); Legislaçao TributáriaDecreto nº 2073 de 13/08/2009 - Vigência : 13/08/2009 ; Efeitos Retroagidos: 28/07/2009 ;( Deu nova redação a alínea "a" ; inc II ; § 1º. e Acrescentou o § 7º-A); Decreto nº 664 de 23/08/2007 - Vigência:23/08/2007; Efeitos: 23/08/2007; (Deu nova redação ao caput do § 2º ) Decreto nº 566 de 17/07/2007 - Vigência :17/07/2007; Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou o artigo - caput, §1º; inc. I, II, alineas ", b; § 2º; alineas "a ítens 1 e 2, ; alineas " b, c, d, e , do inc I, Iinc II; " § 3º, § 4º, § 5º, § 6º; inc. I, II, III, IV; § 7º, § 8º; inc. I, II, alineas "a, b; § 9º; inc. I, II, III, IV; § 10; inc. I, II, III, § 11; inc. I, alineas " b, c, d, e " ítens 1 e 2; inc. II; alineas "a, b, c; § 12; §14 e Nota nº 1)
Art. 108 Saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, nos termos da legislação federal vigente. (Convênio ICMS 3/2007)
§ 1º O benefício previsto neste artigo:
I – deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
II – somente se aplica:
a) a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais); (cf. § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 03/2007, alterado pelo Convênio ICMS 52/2009 – efeitos a partir de 28/07/2000)
b) se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital.
§ 2º A isenção de que trata este artigo será devidamente reconhecida:
I – por ato de ofício, após comprovada a regularidade fiscal do revendedor autorizado mediante obtenção, por meio eletrônico, da Certidão Negativa de Débitos – CND-e, consubstanciado em comunicado expedido pela Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – SIOR, habilitando o revendedor autorizado a efetuar, até determinada cota anual, a venda de veículos novos, com o benefício de que trata este artigo, condicionada a habilitação à manutenção da regularidade fiscal e ao arquivamento pelo prazo decadencial dos seguintes documentos:
a) laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:
1) especifique o tipo de deficiência física;
2) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;
b) comprovante de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
c) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
d) cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;
e) comprovante de residência;
II – previamente pelo fisco, em se tratando de operações realizadas em número excedente àquele autorizado nos termos do inciso anterior, circunstância na qual o requerimento da concessionária mato-grossense conterá pedido formulado pelo adquirente e terá como anexos os documentos previstos nas alíneas do inciso anterior.
§ 3º Em substituição à CND-e exigida no inciso I do parágrafo anterior, poderá ser anexada a ‘Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e’, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.
§ 4º Não será reconhecido o benefício da isenção de que trata este artigo, quando o laudo previsto na alínea a do inciso I do § 2º não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos no mencionado dispositivo.
§ 5º Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.
§ 6º A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização em formulário próprio, consoante o Anexo Único do Convênio ICMS 3/2007, para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I – a primeira via deverá permanecer com o interessado;
II – a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
III – a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
IV – a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.
§ 7º Na hipótese do inciso I do § 2º, a quarta via de que trata o parágrafo anterior será arquivada, juntamente com a terceira via, pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização.
§ 7º-A Observado o disposto em normas complementares, a autorização de que trata o § 6º poderá ser disponibilizada em meio eletrônico, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet (www.sefaz.mt.gov.br). (cf. § 10 da cláusula primeira do Convênio ICMS 3/2007, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2009 )
§ 8º O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo, constante no documento fiscal de venda:
I – até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da Nota Fiscal que documentou a aquisição do veículo;
II – até 180 (cento e oitenta) dias:
a) cópia autenticada do documento mencionado no § 5º;
b) cópia autenticada da Nota Fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto na alínea a do inciso I do § 2º.
§ 9º O adquirente do veículo deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
I – transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte;
II – modificação das características do veículo, para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;
III – emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
IV – não atender ao disposto no parágrafo anterior.
§ 10 O disposto no inciso I do parágrafo antecedente não se aplica nas seguintes hipóteses:
I – transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
II – transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
III – alienação fiduciária em garantia.
§ 11 O estabelecimento que efetuar a operação isenta, além das demais obrigações previstas na legislação, deverá:
I – fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
a) o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF;
b) o valor correspondente ao imposto não recolhido;
c) número da CND-e, expedida eletronicamente pela Secretaria de Estado de Fazenda, pertinente ao revendedor autorizado;
d) número da CND-e, expedida eletronicamente pela Secretaria de Estado de Fazenda, pertinente ao adquirente do veículo;
e) as declarações de que:
1) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS 3/2007;
2) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;
II – encaminhar, em 4 (quatro) vias, à Agência Fazendária do seu domicílio tributário, as seguintes informações:
a) o nome, o endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF/MF do adquirente;
b) o número, a série e a data da expedição da Nota Fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido, especialmente o número do chassi;
c) o número das CND-e de que tratam as alíneas c e d do inciso anterior.
§ 12 Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período de 3 (três) anos, contados da data da respectiva aquisição.
§ 13 (revogado) Decreto nº 856/2011
§ 14 O disposto neste artigo produzirá efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2007, desde que o pedido de isenção seja protocolizado a partir da mesma data e a saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2012. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 03/2007, redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 27/2011 – efeitos a partir de 26 de abril de 2011)
Nota:
1. Convênio impositivo.
2. Suspensa a aplicação das disposições deste artigo, quanto às operações internas, durante à vigência do disposto no artigo 116 deste anexo. (efeitos a partir de 9 de agosto de 2007)
3. A prorrogação de prazo fixada no § 14 deste artigo, nos termos do Convênio ICMS 26/2011, não modifica a suspensão da aplicação do benefício, conforme nota anterior, enquanto vigorar o artigo 116 deste anexo

Alínea "a" ; inc II ; § 1º:
Redação Atual: Decreto nº 1.981 de 30/10/2013 - Vigência:30/10/2013 ; Efeitos: 30/10/2013 ( Artigo Expirado)
Redação Anterior:Decreto nº 2073 de 13/08/2009 - Vigência : 13/08/2009; Efeitos Retroagidos: 28/07/2009; (Deu nova redação a alínea "a" ; inc II ; § 1º.)
Decreto nº 566 de 17/07/2007 - Vigência :17/07/2007; Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou o artigo ; §1º; inc II, alinea "a",)
"a) a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);"
§ 2º caput:
Redação Atual: Decreto nº 1.981 de 30/10/2013 - Vigência:30/10/2013 ; Efeitos: 30/10/2013 ( Artigo Expirado)
Redação Anterior:Legislaçao Tributária Decreto nº 664 de 23/08/2007 - Vigência:23/08/2007; Efeitos: 23/08/2007; (Deu nova redação ao caput do § 2º)
Decreto nº 566 de 17/07/2007 - Vigência :17/07/2007; Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou § 2º;)
"§ 2º A isenção de que trata esta cláusula será devidamente reconhecida:"
caput do inc I ; § 2º:
Redação Atual: Decreto nº 1.981 de 30/10/2013 - Vigência:30/10/2013 ; Efeitos: 30/10/2013 ( Artigo Expirado)
Redação Anterior: Decreto nº 1.327 de 24/08/2012; - Vigência : 24/08/2012; - ; Efeitos: 24/08/2012; - (Deu nova redação ao caput do inc I; § 2º
Redação Anterior: Legislaçao TributáriaDecreto nº 566 de 17/07/2007 - Vigência :17/07/2007; Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou o artigo - § 2º; caput inc I)
" I – por ato de ofício, após comprovada a regularidade fiscal do revendedor autorizado mediante obtenção, por meio eletrônico, da Certidão Negativa de Débitos CND-e, consubstanciado em comunicado expedido pela Superintendência de Informações do ICMS, habilitando o revendedor autorizado a efetuar, até determinada cota anual, a venda de veículos novos com o benefício de que trata este artigo, condicionada a habilitação à manutenção da regularidade fiscal e ao arquivamento pelo prazo decadencial dos seguintes documentos:"
§ 7º-A:
Redação Atual: Decreto nº 1.981 de 30/10/2013 - Vigência:30/10/2013 ; Efeitos: 30/10/2013 ( Artigo Expirado)
Redação Anterior:Decreto nº 2073 de 13/08/2009 - Vigência : 13/08/2009 ; Efeitos Retroagidos: 28/07/2009; (Acrescentou o § 7º-A.)
Anotação Fundamentação Legal - § 7º-A
Redação Atual : Decreto nº 1.981 de 30/10/2013 - Vigência:30/10/2013 ; Efeitos: 30/10/2013 ( Artigo Expirado)
Redação Anterior:Decreto Legislaçao Tributária1.327 de 24/08/2012 ; - Vigência: 24/08/2012 ; - Efeitos: 24/08/2012 ; ( Alterou a redação da anotação Fundamentação Legal
Legislaçao TributáriaDecreto nº 2073 de 13/08/2009 - Vigência : 13/08/2009 ; Efeitos Retroagidos: 28/07/2009; (Acrescentou o § 7º-A.)
"(cf. § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 03/2007, alterado pelo Convênio ICMS 74/2009 – efeitos a partir de 28/07/2000)"
§ 12:
Redação Atual: Decreto nº 1.981 de 30/10/2013 - Vigência:30/10/2013 ; Efeitos: 30/10/2013 ( Artigo Expirado)
Redação Anterior: Decreto nº 1.327 de 24/08/2012; - Vigência : 24/08/2012; - ; Efeitos: 24/08/2012; - (Deu nova redação § 12)
Decreto nº 566 de 17/07/2007 - Vigência :17/07/2007; Efeitos: Ver no próprio texto; ( Acrescentou o artigo ;§ 12)
"§ 12 Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período de 3 (três), contados da data da respectiva aquisição."
§ 13:
Redação Atual: Decreto nº 1.981 de 30/10/2013 - Vigência:30/10/2013 ; Efeitos: 30/10/2013 ( Artigo Expirado)
Redação Anterior: de 30/11/2011; Vigencia : 30/11/2011; Efeitos: 01/12/2011; Revogou o § 13 ;
Decreto nº 566 de 17/07/2007 - Vigência :17/07/2007; Efeitos: Ver no próprio texto; ( Acrescentou o artigo ;§ 13)
"§ 13 Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo."
§ 14:
Redação Atual: Decreto nº 1.981 de 30/10/2013 - Vigência:30/10/2013 ; Efeitos: 30/10/2013 ( Artigo Expirado)
Redação Anterior:Decreto nº 394 de 30/05/2011 - Vigência: 30/011/2011- Efeitos : Ver no próprio texto ;(Deu nova redação ao § 14);
Decreto nº 1.809 de 30/01/2009 - Vigência: 30/01/2009 - Efeitos: Retroagidos a 07/01/2009; (Deu nova redação ao § 14º )
"§ 14 O disposto neste artigo produzirá efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2007, desde que o pedido de isenção seja protocolizado a partir da mesma data e a saída do veículo ocorra até 30 de abril de 2011. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 03/2007, alterado pelo Convênio ICMS 158/2008)"
Decreto nº 566 de 17/07/2007 - Vigência :17/07/2007; Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou § 14º;) " 14 O disposto neste artigo produzirá efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2007, desde que o pedido de isenção seja protocolizado a partir da mesma data e a saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2008. (Legislaçao TributáriaConvênio ICMS 39/2007)."
Nota 2:
Redação Atual: Decreto nº 1.981 de 30/10/2013 - Vigência:30/10/2013 ; Efeitos: 30/10/2013 ( Artigo Expirado)
Redação Anterior: Decreto nº 2.040/2009 - Vigência:16/07/2009; Efeitos: Retroagidos a 09/08/2007 (Deu nova redação a Nota)
Redação original: Decreto nº 664, de 23/08/2007 - Vigência:23/08/2007; Efeitos: 23/08/2007; (Acrescentou a Nota nº 2 )
"2. Suspensa a aplicação das disposições deste artigo durante a vigência do disposto no artigo 116 deste anexo."
Nota 3:
Redação Atual: Decreto nº 1.981 de 30/10/2013 - Vigência:30/10/2013 ; Efeitos: 30/10/2013 ( Artigo Expirado)
Redação Anterior:Legislaçao TributáriaDecreto nº 394 de 30/05/2011 - Vigência: 30/011/2011- Efeitos : Ver no próprio texto ; (Altera a Nota 03).;
Decreto nº 1.809 de 30/01/2009 - Vigência: 30/01/2009 - Efeitos: Retroagidos a 07/01/2009; ( acrescentou a Nota nº 3 )
"3. A prorrogação do prazo fixado no § 14 deste artigo, nos termos do Convênio ICMS 158/2008, não modifica a suspensão da aplicação do benefício, conforme nota anterior, enquanto vigorar o artigo 116 deste anexo."
ART. 109
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do § 4º para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou); Decreto nº Legislaçao Tributária629, de 15/08/2007, Vigência: 15/08/2007, Efeitos: 15/08/2007. (Acrescentou o Artigo 109; caput; § 1º; inc I; alíneas " a, b, c; § 2º; inc I; § 3º ).
§ 4º
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do § 4º para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou);
- Decreto nº 1.544 de 11/01/2013 - Vigência:11/01/2013; - Efeitos Retoagidos:23/10/2012; (Deu nova redação ao § 4º); Prorrogação de Prazo);
"§ 4º “Este benefício vigorará de 1° de agosto de 2007 a 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)”
Redação Anterior: Decreto nº 2.389 de 25/02/2010 - Vigência: 25/02/2010 - feitos Retoagidos: 01/02/2010; (Deu nova redação ao § 4º ; Prorrogação de Prazo);
"§ 4º Este benefício vigorará de 1º de agosto de 2007 até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)"
-Decreto nº 1.541 de 22/08/2008; Vigência: 22/08/2008;Efeitos: Retroagidos a 1º/08/200; (Deu nova redaçao ao § 4º - Prorrogação de prazo)
"§ 4º Este benefício vigorará de 1º de agosto de 2007 até 31 de dezembro de 2011."
Decreto nº 629, de 15/08/2007, Vigência: 15/08/2007, Efeitos: 15/08/2007. (Acrescentou o Artigo 109; ( § 4º).
"§ 4º Este benefício vigorará de 1º de agosto de 2007 até 31 de dezembro de 2008"
ART. 110
Redação Atual: Decreto nº 1.993 de 16/06/2009; - Vigência:16/06/2009 - Efeitos: Retroagidos a 13/04/2009; - Acrescentou os §3º e § 4º; Decreto nº 629, de 15/08/2007, Vigência: 15/08/2007, Efeitos: 15/08/2007. (Acrescentou o Artigo 110).
§1º:
Redação Atual: Decreto nº Legislaçao Tributária1.153, de 07/02/2008, Vigência: 07/02/2008, Efeitos: 25/01/2008. (Deu nova redação ao §1º).
Redação Anterior:Decreto nº 629, de 15/08/2007, Vigência: 15/08/2007, Efeitos: 15/08/2007. (Acrescentou o Artigo 110).
"§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também à carne de jacaré criado em cativeiro localizado neste Estado."
ART. 111
Redação Atua: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do § 3º para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou); Decreto nº 1.915 de 28/08/2013; - Vigência: 28/08/2013; Efeitos: Ver no próprio texto; (Deu nova redação ao caput); de 25/02/2010 - Vigência: 25/02/2010 - feitos Retoagidos: 01/02/2010; (Deu nova redação ao § 3º ; Prorrogação de Prazo);Decreto nºLegislaçao Tributária 1.118 de 14/01/2008, Vigência:15/01/08 e Efeitos: 04/01/08. (Acrescentou anotação ao caput do artigo 111 do Anexo VII e Acrescentou o inciso IV ao §2º). Decreto nº 658 de 23/08/2007 - Vigência: 23/08/2007; Efeitos:23/08/2007 Acrescentou o Artigo; inc, I, II;§ 1º, § 2º; inc, I, II; II; e Nota).
caput
Redação Atual: Decreto nº Legislaçao Tributária1.915 de 28/08/2013; - Vigência: 28/08/2013; Efeitos: Ver no próprio texto; (Deu nova redação ao caput)
Redação Anterior: Decreto nº 658 de 23/08/2007 - Vigência: 23/08/2007; Efeitos:23/08/2007 Acrescentou o Artigo;caput ).
"Art. 111 Operação de importação, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, dos produtos, sem similar produzido no país, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas: (Convênio ICMS 32/2006, com alterações dos Convênios ICMS 45/2007, 64/2007 e Legislaçao Tributária145/2007)"
§ 3º
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do § 3º para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou);
- Decreto nº 1.544 de 11/01/2013 - Vigência:11/01/2013; - Efeitos Retoagidos:23/10/2012; (Deu nova redação ao § 3º); Prorrogação de Prazo);
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"
Redação Anterior: Decreto nº 2.389 de 25/02/2010 - Vigência: 25/02/2010 - feitos Retoagidos: 01/02/2010; (Deu nova redação ao § 3º ; Prorrogação de Prazo);
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)"
-Decreto nº 1.541 de 22/08/2008; Vigência: 22/08/2008;Efeitos: Retroagidos a 1º/08/2008 ; (Deu nova redaçao ao § 3º - Prorrogação de prazo);
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011"
Decreto nº 658 de 23/08/2007 - Vigência: 23/08/2007; Efeitos:23/08/2007 Acrescentou o Artigo; (§ 3º - Prazo)
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008."
ART. 112
Redação Atual:Decreto nº 856 de 30/11/2011; Vigencia : 30/11/2011; Efeitos: 01/12/2011; Revogou o §
Redação Anterior: Decreto nº 658 de 23/08/2007 - Vigência:23/08/2007; Efeitos:23/08/2007 ;(Acrescentou o artigo; caput ; inc. I, II; IV V, § 1º; § 2º , § 3º, § 5º e Nota)
inc III, caput
Redação Atual: Decreto nº 1.327 de 24/08/2012; - Vigência : 24/08/2012; - ; Efeitos: 24/08/2012; - (Deu nova redação ao inc. III do caput)
Redação Anterior: Legislaçao TributáriaDecreto nº 658 de 23/08/2007 - Vigência:23/08/2007; Efeitos:23/08/2007 ;(Acrescentou o artigo; inc. III; caput )
"III – saída promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda, relativamente ao valor acrescido, quando observado o disposto nos artigos 320 a 325 das disposições permanentes;"
§ 4º
Redação Atual: Decreto nº 856 de 30/11/2011; Vigencia : 30/11/2011; Efeitos: 01/12/2011; Revogou o § 4º
Redação Anterior: Legislaçao TributáriaDecreto nº 658 de 23/08/2007 - Vigência:23/08/2007; Efeitos:23/08/2007 (Acrescentou o artigo;§ 4º )
"§ 4º Não será exigido o estorno de crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com isenção, nas hipóteses previstas neste artigo."
ART. 113
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do § 3º para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou); Decreto nº 658 de 23/08/2007 - Vigência:23/08/2007; Efeitos:23/08/2007. (Acrescentou o artigo)
§ 3º -
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do § 3º para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou);
- Decreto 1.547 de 15/01/2013; Vigência:15/01/2013;Efeitos 01/01/2013;; (Deu nova redaçao ao § 3º- Prorrogação de prazo);
"§ 3° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 132/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)"
Redação Anterior: Decreto nº 2.742 de 18/08/2010 ; Vigência: 18/08/2010;Efeitos: Retroagidos: 30/07/2010; Deu nova redaçao ao §3º - Prorrogação de prazo);
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 97/2010 – efeitos a partir de 30 de julho de 2010)
Decreto nº 1.541 de 22/08/2008; Vigência: 22/08/2008;Efeitos: Retroagidos a 1º/08/2008 ; (Deu nova redaçao ao § 3º - Prorrogação de prazo);
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011."
ART. 114
Redação Atual:Decreto nº 1.327 de 24/08/2012; - Vigência : 24/08/2012; - ; Efeitos: 24/08/2012; - (Deu nova redação § 6); Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013; (Altera a redação do § 7º para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou); Decreto nº 856 de 30/11/2011; Vigencia : 30/11/2011; Efeitos: 01/12/2011; Revogou o §3º; Legislaçao TributáriaDecreto nº 878 de 13/11/2007 - Vigência:13/11/2007; Efeitos:13/11/2007. (Acrescentou o artigo 114 ; § 1º inc I, II, § 2º , § 4º, § 5º § 6º, Nota).
§ 3º
Redação Atual Legislaçao TributáriaDecreto nº 856 de 30/11/2011; Vigencia : 30/11/2011; Efeitos: 01/12/2011; Revogou o §
Redação Anterior: Decreto nº 878 de 13/11/2007 - Vigência:13/11/2007; Efeitos:13/11/2007. (Acrescentou o artigo
"§ 3º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens alcançados pela isenção prevista neste artigo."
§ 6
Redação Atual: Decreto nº 1.327 de 24/08/2012; - Vigência : 24/08/2012; - ; Efeitos: 24/08/2012; - (Deu nova redação § 6)
Redação Anterior: Decreto nº 878 de 13/11/2007 - Vigência:13/11/2007; Efeitos:13/11/2007. (Acrescentou o artigo 114 ; § 6º)
"§ 6º Na hipótese de que trata o § 3º, a cópia da lei exigida no inciso II do § 1º será apresentada à autoridade aduaneira, devendo ser mantida em poder da entidade juntamente com os documentos que acobertarem a respectiva operação de importação."
§ 7º
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do § 7º para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou);
Decreto nº 898 de 19/12/2011; Vigência: 19/12/2011; ;Efeitos ver no próprio texto; (Deu nova redação ao §7º -Prorroga Prazo);
"§ 7º “O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2014. (cf. inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS 104/2011 – efeitos a partir de 21 de outubro de 2011)
Redação Anterior: Decreto nº 878 de 13/11/2007 - Vigência:13/11/2007; Efeitos:13/11/2007. (Acrescentou o artigo 114 ; § 7º ).
"§ 7º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2011. (Convênio ICMS 72/2007)"
ART. 115
Redação Atual: Decreto nº 1.327 de 24/08/2012; - Vigência : 24/08/2012; - ; Efeitos: 24/08/2012; - (Deu nova redação caput ; § 4º) Decreto nº 2.245 de 18/11/2009 - Vigência:18/11/2009; Efeitos:18/11/2009. (Deu nova redação ao artigo ; (caput ; § 1º; § 2º; inc. I, II, III, IV, V ; § 3º; inc. I, II, III do § 4º; § 5º;
caput § 4º
Redação Atual: Decreto nº 1.327 de 24/08/2012; - Vigência : 24/08/2012; - ; Efeitos: 24/08/2012; - (Deu nova redação caput ; § 4º)
Redação Atual: Decreto nº 2.245 de 18/11/2009 - Vigência:18/11/2009; Efeitos:18/11/2009. (Deu nova redação ao artigo ; (caput ; § 4º)
"§ 4º O documento referido no § 1º ou no § 2º deverá ser mantido em poder da beneficiária, para exibição ao fisco, sempre que solicitado, juntamente com:"

Redação Anterior: Decreto nº 742 de 18/09/2007- Vigência:18/09/2007; (Faz correção, renumerando o § 5º para § 4º) Efeitos: Retroagidos a 23/08/2007 Decreto nº 660 de 23/08/2007 - Vigência:23/08/2007; Efeitos:23/08/2007. (Acrescentou o artigo; (caput. do § 4º)
"Art. 115 Saídas internas de geladeiras e lâmpadas, decorrentes de doações efetuadas pelas Centrais Elétricas Matogrossenses S/A – CEMAT, e o retorno das respectivas sucatas aos fabricantes, promovidas no âmbito do Projeto de Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda. (Convênio ICMS 95/2007)
§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância do que segue:
I – que a doação somente seja efetivada para consumidor de baixa renda, assim definido nos termos da legislação editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
II – que as operações sejam regulamente escrituradas e acobertadas pela documentação fiscal na forma disciplinada neste regulamento;
III – que a empresa mencionada no caput esteja regular com suas obrigações tributárias, comprovado mediante a obtenção de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CND – com a finalidade ‘Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais’, em nome da mesma, obtida por processamento eletrônico de dados na data da utilização do benefício.
§ 2º A Certidão exigida no parágrafo anterior poderá ser substituída por ‘Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND’, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados, também com a finalidade Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais.
§ 3º O documento referido no § 1º ou no § 2º deverá ser mantido em poder da beneficiária, para exibição ao fisco, sempre que solicitado, juntamente com:
I – o Termo de recebimento do bem ou objeto doado, firmado pelo consumidor favorecido com a doação;
II – os documentos comprobatórios da condição de consumidor de baixa renda do beneficiado com a doação, nos termos da legislação editada pela ANEEL.
§ 4º A inobservância do disposto nos parágrafos anteriores acarretará à empresa beneficiária obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos legais, calculados desde a data da saída das mercadorias, inclusive quanto àquelas recebidas em devolução."
ART. 116
Redação Atual: : Decreto nº 1.526 de 27/12/2012; - Vigência:27/12/2012; - Vigência:retroativos a 14/05/2012; (Acrescentada a anotação contendo a correspondente fundamentação legal ao final § 1; Deu nova redação ao inc I do §12; ao §14; inc. I, alinea "e" ítem 2; ao § 15); Legislaçao TributáriaDecreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 no § 4º inc. IV; § 8º;caput , permanecendo a redação dada pelo Decreto nº 664 e 23/08/2007 - Vigência:23/08/2007; Efeitos retroativos a 09/08/2007, acrescentou o artigo ( § 4º inc. IV; § 8º;caput ) Decreto nº 311 de 11/05/2011- Vigência: 11/05/2011 ; Efeitos retroativos a 19/04/2011); ( Deu nova redação ao inc. I do § 2º) Decreto nº 2074 de 13/08/2009 - Vigência: 13/08/2009 - Efeitos : 13/08/2009 (Deu nova redação a § 4º inc. III; alinea "c"; ítem 2,) Decreto nº 2073 de 13/08/2009 - Vigência: 13/08/2009 - Efeitos Retroagidos a :28/07/2009; (Deu nova redação a alineas "a", inc. II do § 4º ; e Acrescentou o § 10-A); Decreto nº 1.682 de 18/11/2008 - Vigência: 18/11/2008 - Efeitos:18/11/2008; ( Deu nova redação ao inc. II do § 4º e acrescentou alineas ", b"); Decreto nº 664 e 23/08/2007 - Vigência:23/08/2007; Efeitos retroativos a 09/08/2007, acrescentou o artigo (caput ; § 1º; § 2º inc. II, III; § 3º; § 4º inc. I, III; alineas "a" ; ítem 1; sub- ítem 1.1, 1.2; ítem 2; alinea "b"; ítem 1, 2; alinea "c"; ítem 1,2, 3, 4; § 5º, § 6º; § 7º, § 8º; inc. I, II, III, IV; § 9º; § 10; § 11; inc. I, II; alineas "a, b"; § 12, inc. I, II, III, IV; § 13; inc. I, II, III; §14; inc. I, alineas "a, b, c, d, " ítem 1 e 2; inc. I, II, alineas "a, b, c, § 15 Nota ; nº 1)
§ 1º
Redação Atual: Decreto nº 1.526 de 27/12/2012; - Vigência:27/12/2012; - Vigência:retroativos a 14/05/2012; (Acrescentada a anotação contendo a correspondente fundamentação legal ao final § 1°; mantido o respectivo)
§ 2º; inc I
Redação Atual: Decreto nº 311 de 11/05/2011- Vigência: 11/05/2011 ; Efeitos retroativos a 19/04/2011); ( Deu nova redação ao inc. I do § 2º)
Redação Anterior: ; Decreto nº 664 e 23/08/2007 - Vigência:23/08/2007; Efeitos retroativos a 09/08/2007, acrescentou o artigo ( § 2º inc. I)
"I – pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo que acarrete o comprometimento da função física, sob forma de paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, deformidade de membros congênita ou adquirida;"
§ 4º inc. II:
Redação Atual: Decreto nº 1.682 de 18/11/2008 - Vigência: 18/11/2008 - Efeitos:18/11/2008; (Deu nova redação ao inc. II do § 4º e acrescentou alineas "a, b")
Redação Anterior:Decreto nº 664 e 23/08/2007 - Vigência:23/08/2007; Efeitos retroativos a 09/08/2007, acrescentou o artigo
"II – somente se aplica se o adquirente e o revendedor não tiverem débitos para com a Fazenda Pública deste Estado;"
alinea "a", inc. II, § 4º
Redação Atual: Decreto nº 2073 de 13/08/2009 - Vigência: 13/08/2009 - Efeitos Retroagidos :28/07/2009; (Deu nova redação a alineas "a", inc. II do § 4º
Redação Anterior: Decreto nº 1.682 de 18/11/2008 - Vigência: 18/11/2008 - Efeitos:18/11/2008; (acrescentou a alinea "a, do inc. II do § 4º ) "a) a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);"
§ 4º inc. III; alinea "c"; ítem 2,
Redação Atual: Decreto nº 2074 de 13/08/2009 - Vigência: 13/08/2009 - Efeitos : 13/08/2009 (Deu nova redação a § 4º inc. III; alinea "c"; ítem 2,)
Redação Anterior: Decreto nº 664 e 23/08/2007 - Vigência:23/08/2007; Efeitos retroativos a 09/08/2007, acrescentou o artigo; § 4º inc. III; alinea "c"; ítem 2
"2) comprovante de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;"
§ 4º inc. IV:
Redação Atual:Legislaçao TributáriaDecreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 no inc. IV § 4º, permanecendo a redação dada pelo Decreto nº 664 e 23/08/2007 - Vigência:23/08/2007; Efeitos retroativos a 09/08/2007, acrescentou o artigo (caput ; § 4º inc. IV; )
§ 8: caput
Redação Atual: Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 no § 8º, caput permanecendo a redação dada pelo Decreto nº 664 e 23/08/2007 - Vigência:23/08/2007; Efeitos retroativos a 09/08/2007, acrescentou o artigo (§ 8º caput) ;
§ 10-A:
Redação Atual: Decreto nº 2073 de 13/08/2009 - Vigência: 13/08/2009 - Efeitos Retroagidos a :28/07/2009 - (Acrescentou o § 10-A)
§ 12; inc. I:
Redação Atual: Decreto nº 1.526 de 27/12/2012; - Vigência:27/12/2012; - Vigência:retroativos a 14/05/2012; (Deu nova redação ao inc I do §12
Redação Anterior: Decreto nº 664 e 23/08/2007 - Vigência:23/08/2007; Efeitos retroativos a 09/08/2007, acrescentou o artigo ; § 12, inc. I)
"I – transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte;"
§ 14 ; inc I; alínea "e"; item 2
Redação Atual: Decreto nº 1.526 de 27/12/2012; - Vigência:27/12/2012; - Vigência:retroativos a 14/05/2012; (Deu nova redação ao §14; inc. I, alinea "e" ítem 2
Redação Anterior: Decreto nº 664 e 23/08/2007 - Vigência:23/08/2007; Efeitos retroativos a 09/08/2007- ( acrescentou o artigo; §14; inc. I, alinea "e" ítem 2
"2) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;"
§ 15
Redação Atual: Decreto nº 1.526 de 27/12/2012; - Vigência:27/12/2012; - Vigência:retroativos a 14/05/2012; (Deu nova redação ao §15)
Redação Atual: Decreto nº 664 e 23/08/2007 - Vigência:23/08/2007; Efeitos retroativos a 09/08/2007- ( acrescentou o artigo; §15)
"§ 15 Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período de 3 (três), contados da data da respectiva aquisição."
ART. 117
Redação Atual: Decreto nº 856 de 30/11/2011; Vigencia : 30/11/2011; Efeitos: 01/12/2011; Revogou o §5º; Decreto nº 742 de 18/09/2007- Vigência:18/09/2007; Efeitos Retroativos a 09/08/2007 (Faz correção, renumerando para § 4º, § 5º e § 6º, os §§ 5º, 6º e 7º do artigo 117);Decreto nº 664 e 23/08/2007 - Vigência:23/08/2007; Efeitos Retroativos a 09/08/2007, acrescentou o artigo (caput ; § 1º; inc. I, II, III; § 2º, § 3º; inc. I, II, III, IV, V; ; , § 6º; § 7º e Nota nº 1)
§ 5º
Redação Atual: Decreto nº 856 de 30/11/2011; Vigencia : 30/11/2011; Efeitos: 01/12/2011; Revogou o §5º;
Redação Anterior: Decreto nº 742 de 18/09/2007- Vigência:18/09/2007; Efeitos Retroativos a 09/08/2007 (Faz correção, renumerando para § 4º, § 5º e § 6º, os §§ 5º, 6º e 7º do artigo 117);Decreto nº 664 e 23/08/2007 - Vigência:23/08/2007; Efeitos Retroativos a 09/08/2007, c/c Decreto nº 742 de 18/09/2007- Vigência:18/09/2007; Efeitos Retroativos a 09/08/2007
"§ 5º Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto correspondente à entrada dos bens e mercadorias beneficiados com a isenção prevista neste artigo."
ART. 118
Redação Atual: Decreto nº 967 de 06/12/2007 - Vigência: 06/12/2007 - Efeitos: Retroagidos a 14/12/2004; (acrescentou o artigo (caput ; § único; e Nota nº 1)
ART. 119
Redação Atual: Decreto 1.507de20/12/12; Vigencia: 20/12/12; Efeiots: 1º/12/11 (Alterou o caput, o § 5° e a nota n° 1 e Acrescentou o § 2°-A); Decreto 856 de 30/11/2011; Vigencia : 30/11/2011; Efeitos: 01/12/2011 (Revogou o §3º); Decreto nº 1.120 de 17/01/2008 - Vigência: 17/01/2008 - Efeitos: 17/01/2008; (acrescentou o artigo, inc. I, II, § 1º; inc. I, II; § 2º, § 4º e Nota nº 1)
caput:
Redação Atual: Decreto 1.507de20/12/12; Vigencia: 20/12/12; Efeiots: 1º/12/11 (Alterou o caput)
Redação Anterior: Decreto 33 de 24/01/2011; - Vigência: 24/01/2011; Efeitos a partir de : 01/03/11; (Deu nova redação ao caput)

Art. 119 Operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno – UCA, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997, e do Programa Um Computador por Aluno – PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores de Uso Educacional – RECOMPE, instituídos pela Lei n° 12.249, de 11 de junho de 2010: (cf. caput da cláusula primeira do (Convênio ICMS 147/2007), redação dada pelo Convênio ICMS 172/2010 – efeitos a partir de 1º de março de 2011)
Redação Anterior: Decreto nº 1.120 de 17/01/2008 - Vigência: 17/01/2008 - Efeitos: 17/01/2008; (acrescentou o artigo (caput)
"Art. 119 Operações com as mercadorias seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo – em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno – UCA –, do Ministério da Educação – MEC –, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997: (Convênio ICMS 147/2007)"
§ 3º
Redação Atual: Decreto nº 856 de 30/11/2011; Vigencia : 30/11/2011; Efeitos: 01/12/2011; Revogou o §3º;
Redação Anterior:Legislaçao TributáriaDecreto nº 1.120 de 17/01/2008 - Vigência: 17/01/2008 - Efeitos: 17/01/2008; (acrescentou o artigo § 3º)
"§ 3º Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo."
§ 5º
Redação Atual: Decreto 1.507de20/12/12; Vigencia: 20/12/12; Efeiots: 1º/12/11 (Alterou o § 5°)
Redação Anterior: Decreto nº 2.389 de 25/02/2010 - Vigência: 25/02/2010 - feitos Retoagidos: 01/02/2010; (Deu nova redação ao § 5º )

§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)
Redação Anterior:Decreto nº 1.541 de 22/08/2008; Vigência: 22/08/2008;Efeitos: Retroagidos a 1º/08/2008 ; ( Deu nova redaçao ao § 5º)
"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011."
- Decreto nº 1.120 de 17/01/2008 - Vigência: 17/01/2008 - Efeitos: 17/01/2008; (acrescentou o artigo § 5º -Prazo);
§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009.”
NOTA
Redação Atual: Decreto Legislaçao Tributária1.507de20/12/12; Vigencia: 20/12/12; Efeiots: 1º/12/11 (Alterou a nota)
Redação Anterior: Decreto nº 1.120 de 17/01/2008 - Vigência: 17/01/2008 - Efeitos: 17/01/2008; (Acrescentou o artigo e Nota nº 1)
Nota:
1. Convênio autorizativo.

ART. 120
Redação Atual: Decreto nº 1.155 de 07/02/2008, Vigência: 07/02/2008, Efeitos: 1º/07/2007. (Alterou o caput e acrescentou o §3º ao art.120). Decreto nº 1.133 de 29/01/2008 - Vigência: 29/01/2008 - Efeitos: 29/01/2008; (Acrescentou o artigo e Nota nº 1 e 2)
Redação Anterior: Decreto nº 1.133 de 29/01/2008 - Vigência: 29/01/2008 - Efeitos: 29/01/2008; (Acrescentou o caput).
"Art. 120 Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem, sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, importados com a dispensa do pagamento dos impostos federais incidentes na importação. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 58/99)".

ART. 121
Redação Atual: Decreto nº Legislaçao Tributária2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do § 5º para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou); Decreto nº 1.544 de 11/01/2013 - Vigência:11/01/2013; - Efeitos Retoagidos:23/10/2012; (Deu nova redação ao § 5º); Prorrogação de Prazo); Decreto 984 de 07/02/2012 - Vigencia : 07/02/2012; Efeitos: Ver no próprio texto - ( Atualizou anotação que compõe o caput do artigo 78, mantido o respectivo texto, Decreto nº 856 de 30/11/2011; Vigencia : 30/11/2011; Efeitos: 01/12/2011; Revogou o §; Decreto nº 1.667, de 11/11/2008 - Vigência:11/11/2008 - Efeitos retroagidos a 25/07/208; (Deu nova redação ao caput e Acrescentou o § 3º-A) ;Decreto nº 1.233, de 24/03/2008 - Vigência: 24//03/2008 - Efeitos: 24//03/2008 ; ( Acrescentou o artigo, § 1º; inc. I, II, III; § 2º, § 3º, § 5º e Nota nº 1)
Anotação do Caput:
Redação Atual: Decreto 984 de 07/02/2012 - Vigencia : 07/02/2012; Efeitos: Ver no próprio texto - ( Atualizou anotação que compõe o caput do artigo 78, mantido o respectivo texto,
Redação Anterior: Decreto nº 31 de 24/01/2011; Vigência: 24/01/2011; Efeitos: A partir de 01/03/2011; (Altera a anotação que integra o caput);
" (Convênio ICMS 9/2007 – efeitos a partir de 24/03/2008 – alterações dadas pelo Convênio ICMS 62/2008 – efeitos a partir de 25/07/2008; Anexo Único: redação dada pelo Convênio ICMS 9/2007, com as seguintes alterações: Convênio ICMS 62/2008 – efeitos a partir de 25/07/2008; Convênio ICMS 27/2009 – efeitos a partir de 27/04/2009; Convênio ICMS 78/2009 – efeitos a partir de 1°/08/2009; Convênio ICMS 90/2009 – efeitos a partir de 15/10/2009; Convênio ICMS 49/2010 – efeitos a partir de 23/04/2010; Convênio ICMS 149/2010 – efeitos a partir de 1º/12/2010; Convênio ICMS 180/2010 – efeitos a partir de 1º/03/2011;"
Legislaçao TributáriaDecreto nº 2.998 de 22/11/2010; Vigência:22/11/2010; ; Efeitos: A partir de 01/12/2010; (Altera a anotação que integra o caput);
"(Convênio ICMS 9/2007 – efeitos a partir de 24/03/2008 – alterações dadas pelo Convênio ICMS 62/2008 – efeitos a partir de 25/07/2008; Anexo Único: redação dada pelo Convênio ICMS 9/2007, com as seguintes alterações: Convênio ICMS 62/2008 – efeitos a partir de 25/07/2008; Convênio ICMS 27/2009 – efeitos a partir de 27/04/2009; Convênio ICMS 78/2009 – efeitos a partir de 1°/08/2009; Convênio ICMS 90/2009 – efeitos a partir de 15/10/2009; Convênio ICMS 49/2010 – efeitos a partir de 23/04/2010; Convênio ICMS149/2010 – efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010)"
-Decreto nº 2.525 de 05/05/2010; Vigência:05/05/2010; Efeitos Retoagidos: 23/04/2010 (Altera a anotação que integra o caput);
(Convênio ICMS 9/2007 – efeitos a partir de 24/03/2008 – alterações dadas pelo Convênio ICMS 62/2008 – efeitos a partir de 25/07/2008; Anexo Único: redação dada pelo Convênio ICMS 9/2007, com as seguintes alterações: Convênio ICMS 62/2008 – efeitos a partir de 25/07/2008; Convênio ICMS 27/2009 – efeitos a partir de 27/04/2009; Convênio ICMS 78/2009 – efeitos a partir de 1°/08/2009; Convênio ICMS 90/2009 – efeitos a partir de 15/10/2009; Convênio ICMS 49/2010 – efeitos a partir de 23/04/2010)
Decreto nº 2.206, de 27/10/2009 (Altera a anotação que integra o caput).
"(Convênio ICMS 9/2007 – efeitos a partir de 24/03/2008 – alterações dadas pelo Convênio ICMS 62/2008 – efeitos a partir de 25/07/2008; Anexo Único: redação dada pelo Convênio ICMS 9/2007, com as seguintes alterações: Convênio ICMS 62/2008 – efeitos a partir de 25/07/2008; Convênio ICMS 27/2009 – efeitos a partir de 27/04/2009; Convênio ICMS 78/2009 – efeitos a partir de 1°/08/2009; Convênio ICMS 90/2009 – efeitos a partir de 15/10/2009)"
Decreto nº 2.071, de 13/08/2009: - Vigência:13/08/2009 - Efeitos: Retroagidos a 01/08/2009 - (Deu nova redação a anotação que integra o caput);
" (Convênio ICMS 9/2007 – efeitos a partir de 24/03/2008 – alterações dadas pelo Convênio ICMS 62/2008 – efeitos a partir de 25/07/2008; Anexo Único: redação dada pelo Convênio ICMS 9/2007, com as seguintes alterações: Convênio ICMS 62/2008 – efeitos a partir de 25/07/2008; Convênio ICMS 27/2009 – efeitos a partir de 27/04/2009; e Convênio ICMS 78/2009 – efeitos a partir de 1°/08/2009)"
- Decreto nº 1.967 de 29/05/2009: - Vigência:29/05/2009 - Efeitos: Retroagidos a 27/04/2009 - ( alterou a anotação que integra o caput, mantendo a redação do mesmo);
(Convênio ICMS 9/2007 – efeitos a partir de 24/03/2008 – alterações dadas pelo Convênio ICMS 62/2008 – efeitos a partir de 25/07/2008; Anexo Único: redação dada pelo Convênio ICMS 9/2007, com as seguintes alterações: Convênio ICMS 62/2008 – efeitos a partir de 25/07/2008; e Convênio ICMS 27/2009 – efeitos a partir de 27/04/2009)
Decreto nº 1.667 de 11/11/2008 - Vigência:11/11/2008 - Efeitos retroagidos a 25/07/208; ( alterou a anotação que integra o caput,
"(Convênio ICMS 9/2007 - efeitos a partir de 24/03/2008 - alterações dadas pelo Convênio ICMS 62/2008 – efeitos a partir de 25/07/2008; Anexo Único: redação dada pelo Convênio ICMS 9/2007, com a alteração do Convênio ICMS 62/2008 – efeitos a partir de 25/07/2008"
Caput:
Redação Atual: Decreto nº 1.667 de 11/11/2008 - Vigência:11/11/2008 - Efeitos retroagidos a 25/07/208; ( Deu nova redação ao caput)
Redação Anterior:Decreto nº 1.233 de 24/03/2008 - Vigência: 24//03/2008 - Efeitos: 24//03/2008 ; (Acrescentou o artigo.(caput).
"Art.121 Operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 9/2007, de kits laboratoriais e de equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam serem humanos, com a finalidade de desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido. (Legislaçao TributáriaConvênio ICMS 9/2007)
§ 3º-A:
Redação Atual: Decreto nº 1.667 de 11/11/2008 - Vigência:11/11/2008 - Efeitos retroagidos a 25/07/208; ( Acrescentou o § 3º-A)
§ 4º
Redação Atual: Decreto nº 856 de 30/11/2011; Vigencia : 30/11/2011; Efeitos: 01/12/2011; Revogou o §
Redação Anterior: Decreto nº 1.233, de 24/03/2008 - Vigência: 24//03/2008 - Efeitos: 24//03/2008 ; ( Acrescentou o artigo, § 4º)
"§ 4º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.."
§ 5º
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do § 5º para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou);
Decreto nº 1.544 de 11/01/2013 - Vigência:11/01/2013; - Efeitos Retoagidos:23/10/2012; (Deu nova redação ao § 5º); Prorrogação de Prazo);
"§ 5º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"
Redação Anterior: Decreto nº 1.233, de 24/03/2008 - Vigência: 24//03/2008 - Efeitos: 24//03/2008 ; ( Acrescentou o artigo, § 5º )
"§ 5º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2012."
ART. 122
Redação Atual: Decreto nº 856 de 30/11/2011; Vigencia : 30/11/2011; Efeitos: 01/12/2011; Revogou o § único; Decreto nº 1.215 de 11/03/2008; Vigência: 11/03/2008; Efeitos: 11/03/2008; (Acrescentou o art. 122; (Caput; § único e Notas 1, 2)
§ único
Redação Atual: Decreto nº 856 de 30/11/2011; Vigencia : 30/11/2011; Efeitos: 01/12/2011; Revogou o § único
Redação Anterior: Decreto nº 1.215 de 11/03/2008; Vigência: 11/03/2008; Efeitos: 11/03/2008; (Acrescentou o art. 122; (§ único)
"Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços beneficiados com a isenção prevista neste artigo."
ART. 123
Redação Atual: Decreto nº 1.216 de 11/03/2008; Vigência: 11/03/2008; Efeitos: 11/03/2008; (Acrescentou o art. nº 123; (caput; Notas 1, 2)
ART. 124
Redação Atual: Decreto nº 856 de 30/11/2011; Vigencia : 30/11/2011; Efeitos: 01/12/2011; Revogou o §2º;Decreto nº 1.389 de 09/06/2008; Vigência: 09/06/2008; Efeitos: 09/06/2008; (Acrescentou o art. 124; caput, § 1º; inc I, II; e Notas: 1 e 2).
§ 2º
Redação Atual: Decreto nº 856 de 30/11/2011; Vigencia : 30/11/2011; Efeitos: 01/12/2011; Revogou o §
Redação Anterior: Decreto nº 1.389 de 09/06/2008; Vigência: 09/06/2008; Efeitos: 09/06/2008; (Acrescentou o art. 124; caput, § 2º;).
"§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços e mercadorias beneficiados com a isenção prevista neste artigo."
ART. 125
Redação Atual: Decreto nº 856 de 30/11/2011; Vigencia : 30/11/2011; Efeitos: 01/12/2011; Revogou o §4º; Legislaçao TributáriaDecreto nº 1.492 de 30/07/2008; Vigência: 30/07/2008; Efeitos: Retroagidos a 25/07/2008; (Acrescentou o artigo;caput; § 1º ; inc I, II, III, IV, V; § 2º; inc I, II, III; § 3º; inc I, II, § 4º, § 5º Notas 1 e 2
§ 4º
Redação Atual: Decreto nº 856 de 30/11/2011; Vigencia : 30/11/2011; Efeitos: 01/12/2011; Revogou o §
Redação Anterior: Decreto nº 1.492 de 30/07/2008; Vigência: 30/07/2008; Efeitos: Retroagidos a 25/07/2008; (Acrescentou o artigo; §4º)
"§ 4º Não será exigido o estorno do crédito relativo às operações abrangidas pela isenção de que trata este artigo."
ART. 126
Redação Atual: Decreto nº 1.668 de 11/11/2008 - Vigência: 11/11/2008 - Efeitos : 01/11/11/2008; (Acrescentou o artigo; (caput, § único, Notas1,2)
ART. 127
Redação Atual: Decreto nº 1090 de 17/04/12 - Vigência:17/04/12 - Efeitos : A partir de 01/05/2012 - (expirado)
Redação Anterior: Decreto 1090 de 17/04/2012 - Vigência:17/04/2012 - Efeitos :17/04/2012; (Deu nova redação ao § 7º ); Decreto nº 2.128 de 26/08/2009 - Vigência:26/08/2009 - Efeitos Retroagidos a 21/08/2009) ( Deu nova redação a "alinea c " do inciso II do § 4º e § 5º); Decreto nº 1669 de 11/11/2008 -Vigência:11/11/2008 - Efeitos : 01/11/11/2008; (Acrescentou o artigo; (caput, § 1º, § 2º; § 3º ; inc I, II, § 4º; inc I, II; alíneas "a, b, d, e; § 6º; Nota 1)
"Art. 127 Operações internas e interestaduais e na importação de mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014. (Convênio ICMS 108/2008 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2008)
§ 1º A isenção do ICMS na importação do exterior somente se aplica quando o produto importado não possuir similar produzido no país.
§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional.
§ 3º O benefício fiscal a que se refere este artigo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;
II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§ 4º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada:
I - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput;
II - à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, dos seguintes procedimentos: (cf. inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS 108/2003)
a) transferir o benefício ao adquirente, mediante abatimento no preço da mercadoria demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída;
b) fazer constar, na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS, nos termos do Convênio ICMS 108/2008;
c) inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o artigo 216-L das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br; (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)
d) efetuar o estorno do crédito de que trata o artigo 71, inciso III, das disposições permanentes;
e) manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput, para exibição ao fisco, quando solicitado.
§ 5º Fica dispensado de efetuar o registro exigido na alínea c do inciso II do parágrafo anterior, o estabelecimento remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009).
§ 6º Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste artigo, o imposto será devido integralmente.
§ 7° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2012.
Nota:
1. Convênio autorizativo.
§ 4º; inc II; alínea "c"
Redação Anterior:: Decreto nº 2.128 de 26/08/2009 - Vigência:26/08/2009 - Efeitos Retroagidos a 21/08/2009) ( Deu nova redação a "alinea c " do inciso II do § 4º);
Redação Anterior: Decreto nº 1669 de 11/11/2008 -Vigência:11/11/2008 - Efeitos : 01/11/11/2008; (Acrescentou o artigo)
"c) inserir no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, os dados relativos à respectiva operação;"
§ 5º:
Redação Anterior:: Decreto nº 2.128 de 26/08/2009 - Vigência:26/08/2009 - Efeitos Retroagidos a 21/08/2009) (Deu nova redação ao § 5º );
Redação Anterior: Decreto nº 1669 de 11/11/2008 -Vigência:11/11/2008 - Efeitos : 01/11/11/2008; (Acrescentou o artigo; )
"§ 5º Fica dispensada a observância do disposto na alínea c do inciso II do § 4º, quando o remetente da mercadoria estiver obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, nos termos do artigo 198-A das disposições permanentes."
§ 7º
Redação Anterior: Decreto 1090 de 17/04/2012 - Vigência:17/04/2012 - Efeitos :17/04/2012; (Deu nova redação ao § 7º );
Redação Anterior: Decreto nº 1669 de 11/11/2008 -Vigência:11/11/2008 - Efeitos : 01/11/11/2008; (Acrescentou o artigo)
"§ 7º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2014."
ART 128
Redação Atual: Decreto nº 2.128 de 26/08/2009 - Vigência:26/08/2009 - Efeitos Retroagidos a 21/08/2009) (Deu nova redação ao § 2º; inc II; alínea " c," e Acrescentou o o § 2º-A );Decreto nº 1.730 de 12/12/2008 - Vigência: 12/12/2008 - Efeitos : Retroagidos a 20/10/2008 Acrescentou o artigo; (caput, § 1º, § 2º; inc I, II; alíneas "a, b, d, e; inc III; § 3º ;§ 4º )
§ 2º; inc II; alíneas " c,"
Redação Atual: Decreto nº 2.128 de 26/08/2009 - Vigência:26/08/2009 - Efeitos Retroagidos a 21/08/2009) (Deu nova redação ao § 2º; inc II; alínea " c," );
Redação Anterior: Decreto nº 1.730 de 12/12/2008 - Vigência: 12/12/2008 - Efeitos : Retroagidos a 20/10/2008 Acrescentou o artigo;)
"c) inserir no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, os dados relativos à respectiva operação;"
§ 2º-A:
Redação Atual: Decreto nº 2.128 de 26/08/2009 - Vigência:26/08/2009 - Efeitos Retroagidos a 21/08/2009) (Acrescentou o o § 2º-A );
ART 129

Redação Atual: Decreto nº Legislaçao Tributária1327 de 24/08/20125; Vigência: 24/08/20125; ; Efeitos:24/08/20125; ( Expirado)
Redação Anterior: Decreto nº 1.762 de 30/12/2008; Vigência: 30/12/2008; Efeitos:22/12/2008. (Acrescentou o Art. 129 e Nota 1).
"Art. 129 Operações de saídas de mercadorias, em doação, destinadas ao Estado de Santa Catarina para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas ocorridas naquele Estado, nos meses de novembro e dezembro de 2008. (Convênio ICMS 132/2008 – efeitos a partir de 22 de dezembro de 2008)
§1º A isenção prevista neste artigo também se aplica à prestação de serviço de transporte das mercadorias doadas, em consonância com o disposto no caput.
§2º Fica dispensado o estorno de crédito do imposto relativo às mercadorias e aos serviços beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
§3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
§4º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de março de 2009.
Nota:
1. Convênio autorizativo."
ART 130

Redação Atual: Decreto nº 1.793 de 07/06/2013; Vigência: 07/06/2013: Efeitos: a partir de 01/06/2013 (Alterou a anotação que integra o caput); Decreto nº 1.766 de 06/01/2009; Vigência: 06/01/2009; Efeitos: 1º/01/2009. (Acrescentou o Art. 130 e Notas).

Redação Atual: Decreto nº 1.766 de 06/01/2009; Vigência: 06/01/2009; Efeitos: 1º/01/2009. (Acrescentou o Art. 130, § 1º inc I e II, §2º inc I e II; §3º, §4º e §5º e Notas 1 e 2).
Anotação Convenial caput:
Redação Atual:Decreto nº 1.793 de 07/06/2013; Vigência: 07/06/2013: Efeitos: a partir de 01/06/2013 (Alterou a anotação convenial que integra o caput)
Redação Anterior: Decreto nº 1.766 de 06/01/2009; Vigência: 06/01/2009; Efeitos: 1º/01/2009. (Acrescentou anotação convenial ao Art. 130).
"(cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)"

ART 131
Redação Atual: Decreto nº 1.766 de 06/01/2009; Vigência: 06/01/2009; Efeitos: 1º/01/2009. (Acrescentou os Art. 131; caput; § 1º, §2º inc I, II, III; §3º inc I, II, III; §4º inc I, II; §5º inc I, II; §6º, §7º, §8º; Notas 1 e 2).
ART 132

Redação Atual: Decreto nº 1.793 de 07/06/2013; Vigência: 07/06/2013: Efeitos: a partir de 01/06/2013 (Alterou a anotação convenial que integra o caput);Decreto nº 1.766 de 06/01/2009; Vigência: 06/01/2009; Efeitos: 1º/01/2009. (Acrescentou os Art.132; caput; inciso I, II, III; §1º; §2º inc I, II; §3º inc I, II; §4º; §5º; §6º e Notas 1 e 2).

Redação Atual: Decreto nº 1.766 de 06/01/2009; Vigência: 06/01/2009; Efeitos: 1º/01/2009. (Acrescentou os Art.132; caput; inciso I, II, III; §1º; §2º inc I, II; §3º inc I, II; §4º; §5º; §6º e Notas 1 e 2).
Anotação Convenial caput:
Redação Atual:Decreto nº 1.793 de 07/06/2013; Vigência: 07/06/2013: Efeitos: a partir de 01/06/2013 (Alterou a anotação convenial que integra o caput)
Redação Anterior: Decreto nº 1.766 de 06/01/2009; Vigência: 06/01/2009; Efeitos: 1º/01/2009. (Acrescentou anotação convenial ao Art. 132).
"(cf. caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 130/2007)"
ART. 133
Redação Atual: Decreto nº 2.375 de 23/05/2014 - Vigência: 23/05/2014; Efeitos : 14/04/2014; (Acrescentou § 7º-A, ao Art 133; caput; in I, II, III, IV, V, VI, VII; § 7º-B, § 7º-C, § 7º-D); Decreto nº 1.793 de 07/06/2013; Vigência: 07/06/2013: Efeitos: a partir de 30/04/2013 (Alterou as redações dos inc II e III do §1º; §2º, §7º, §8º); Decreto nº 983 de 07/02/2012 - Vigência: 07/02/2012 - Efeitos: Ver no próprio texto. -( Acrescentou o § 6º -A) Decreto nº 2.231de 11/11/2009; - Vigência: 11/11/2009 - Efeitos: 11/11/2009; (Anotações Legal/Convenial no caput do art.). Decreto nº 1.767 de 06/01/2009; Vigência: 06/01/2009; Efeitos: 06/01/2009. (Acrescentou o Art. 133 e Notas; caput; §1º inc I, IV, V, VI, VII, VIII; § 3º,§ 4º, § 5º; inc I, II;§ 6º, Nota 1.
Inc II; §1º
Redação Atual: Decreto nº Legislaçao Tributária1.793 de 07/06/2013; Vigência: 07/06/2013: Efeitos: a partir de 30/04/2013 (Alterou a redação do inc II do §1º)
Redação Anterior: Decreto nº 1.767 de 06/01/2009; Vigência: 06/01/2009; Efeitos: 06/01/2009. (Acrescentou o art 133, inc II § 1º)
"II - Comitê Olímpico Internacional;"
Inc III; §1º
Redação Atual: Decreto nº 1.793 de 07/06/2013; Vigência: 07/06/2013: Efeitos: a partir de 30/04/2013 (Alterou a redação do inc III do §1º)
Redação Anterior: Decreto nº 1.767 de 06/01/2009; Vigência: 06/01/2009; Efeitos: 06/01/2009. (Acrescentou o art 133, inc III § 1º)
"III - Comitê Paraolímpico Internacional;"
§2º
Redação Atual: Decreto nº 1.793 de 07/06/2013; Vigência: 07/06/2013: Efeitos: a partir de 30/04/2013 (Alterou a redação do §2º)
Redação Anterior: Decreto nº Legislaçao Tributária1.767 de 06/01/2009; Vigência: 06/01/2009; Efeitos: 06/01/2009. (Acrescentou o art 133, § 2º)
"§2º O benefício de que trata este artigo estende-se às doações realizadas, ao final dos aludidos Jogos, a qualquer ente relacionado nos incisos do § 1º e a órgãos públicos federais, estaduais e municipais."
§7º
Redação Atual: Decreto nº 1.793 de 07/06/2013; Vigência: 07/06/2013: Efeitos: a partir de 30/04/2013 (Alterou a redação do §7º)
Redação Anterior: Decreto nº 1.767 de 06/01/2009; Vigência: 06/01/2009; Efeitos: 06/01/2009. (Acrescentou o art 133, § 7º)
"§7º Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste artigo, será devido o imposto integralmente."
§7º-A
Redação Atual: Decreto nº 2.375 de 23/05/2014 - Vigência: 23/05/2014; Efeitos :14/04/2014; (Acrescentou § 7º-A, ao Art 133; caput; in I, II, III, IV, V, VI, VII),
§7º-B
Redação Atual: Decreto nº 2.375 de 23/05/2014 - Vigência: 23/05/2014; Efeitos : 14/04/2014; (Acrescentou § 7º-A, ao Art 133),
§7º-C
Redação Atual: Decreto nº 2.375 de 23/05/2014 - Vigência: 23/05/2014; Efeitos :14/04/2014; (Acrescentou § 7º-A, ao Art 133),
§7º-D
Redação Atual: Decreto nº 2.375 de 23/05/2014 - Vigência: 23/05/2014; Efeitos : 14/04/2014; (Acrescentou § 7º-A, ao Art 133),
§8º
Redação Atual: Decreto nº 1.793 de 07/06/2013; Vigência: 07/06/2013: Efeitos: a partir de 30/04/2013 (Alterou a redação do §8º)
Redação Anterior: Decreto nº 1.767 de 06/01/2009; Vigência: 06/01/2009; Efeitos: 06/01/2009. (Acrescentou o art 133, § 8º)
"§8º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2016."


ART. 134
Redação Atual: Decreto nº 1781-A de 19/01/2009; Vigência: 19/01/2009; Efeitos Retroagidodos: 01/01/2009. (Acrescentou o Art. 134; caput §1º, §2º , § 3º e Notas 1,2 ).
ART. 135
Redação Atual: Decreto nº1.972 de 02/06/2009; - Vigência: 02/06/2009 - Efeitos: 02/06/2009 - (Acrescentou o Art. 135; § 1º; inc. I, II; §2º; e Notas 1 , 2).
ART. 136
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do § 2º para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou); Decreto nº 1.974 de 02/06/2009; - Vigência: 02/06/2009; - Efeitos: Retroagidos a 27/04/2009; (Acrescentou o Art. 136; caput; inc. I, II; §1º ; Notas 1 ).
§2º
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do § 2º para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou);
Redação Anterior: Decreto nº 1.974 de 02/06/2009; - Vigência: 02/06/2009; - Efeitos: Retroagidos a 27/04/2009; (Acrescentou o Art. 136;§ 2º)
"§ 2º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2013. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 26/2009 – efeitos a partir de 27 de abril de 2009)"
ART. 137
Redação Atual: Decreto nº 2.234, de 11/11/2009 - Vigência: a partir de 11/11/2009; Efeitos: 11/11/2009. (Acrescentou o art. 137); Decreto nº 2.761 de 31/08/2010 - Vigência: 31/08/2010; Efeitos ver no próprio texto;( Acrescenta ao final do caput, anotação pertinente à respectiva fundamentação legal);
ART. 138

Redação Atual: Decreto nº Legislaçao Tributária1327 de 24/08/20125; Vigência: 24/08/20125; ; Efeitos:24/08/20125; ( Expirado)
Redação Anterior: Decreto nº 2.492, de 22/04/2010 - Vigência:22/04/2010 - Efeitos: 22/04/2010. (Acrescentou o art. 138; caput; § 1º, §2º, § 3º ; Nota )
"Art. 138 Saída, a título de doação, de mercadoria destinada a entidades governamentais, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relacionado, para atendimento às vítimas de desastres naturais ocorridos no Haiti. (Convênio ICMS 4/2010)
§ 1º O contribuinte que promover saída de mercadoria com isenção, na hipótese prevista no caput, deverá efetuar o estorno do crédito de que trata o artigo 71, inciso II, das disposições permanentes.
§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
§ 3º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de julho de 2010.
Nota:
1. Convênio autorizativo."
ART. 139
Redação Atual: Decreto nº 2.580 de 21/05/2010 - Vigência: 21/05/2010; - Efeitos: 21/05/2010; (Acrescentou o art. 139; caput; § 1º, §2º; inc. I, II; Notas 1, 2 )
ART. 140
Redação Atual: Legislaçao TributáriaDecreto nº 2.581 de 21/05/2010 - Vigência: 21/05/2010; - Efeitos R: 21/05/2010; (Acrescentou o art. 140; caput; § único, inc. I, II; Notas 1, 2 ) Decreto nº 2.761 de 31/08/2010 - Vigência: 31/08/2010; Efeitos ver no próprio texto;( Acrescenta ao final do caput, anotação pertinente à respectiva fundamentação legal);
ART. 141
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do § 2º para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou); Decreto nº 2.593 de 27/05/2010 - Vigência: 27/05/2010 - ; - Efeitos Retroagidos:21/05/2010; Acrescentou o artigo; caput; § 1º;
inc. I, II; Nota 1
§ 2º
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do § 2º para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou);
-Decreto nº 1.544 de 11/01/2013 - Vigência:11/01/2013; - Efeitos Retoagidos:23/10/2012; (Deu nova redação ao § 2º); Prorrogação de Prazo);
"§ 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"
Redação Anterior: Decreto nº 394 de 30/05/2011 - Vigência: 30/011/2011- Efeitos : Ver no próprio texto ;(Deu nova redação ao § 2º );
Redação Anterior:Decreto nº 2.593 de 27/05/2010 - Vigência: 27/05/2010 - ; - Efeitos Retroagidos:21/05/2010; Acrescentou o § 2º
"§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2011."
ART. 142
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do § 2º para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou); Decreto nº 2.687 de 16/07/2010 - Vigência: 16/07/2010 - Efeitos Retroagidos:01/07/2010; Acrescentou o artigo; caput; § 1º; Nota 1 c/c Decreto 793, de 26/10/11. Vigencia:26/10/11. Efeitos: 1º/06/11. (Acrescentou o §3º)
§ 2º
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do § 2º para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou);
Decreto nº 1.544 de 11/01/2013 - Vigência:11/01/2013; - Efeitos Retoagidos:23/10/2012; (Deu nova redação ao § 2º); Prorrogação de Prazo);
"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"
Decreto nº 2.687 de 16/07/2010 - Vigência: 16/07/2010 - Efeitos Retroagidos:01/07/2010; Acrescentou o artigo; § 2º ;
"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)."

ART. 143

Redação Atual:Decreto nº 1.544 de 11/01/2013 - Vigência:11/01/2013; - Efeitos Retoagidos:23/10/2012; (Deu nova redação ao § 4º); Prorrogação de Prazo); Decreto 1.327 de 24/08/2012 ; - Vigência: 24/08/2012 ; - Efeitos: 24/08/2012 ; ( Alterou a redação da anotação Fundamentação Legal Legislaçao TributáriaDecreto nº 2.726 de 11/08/2010 - Vigência:11/08/2010 - Efeitos : 11/08/2010 - Acrescentou o artigo; caput; § 1º, § 2º, 3º; Nota 1
Anotação Fundamentação Legal - caput
Redação Atual : Decreto 1.327 de 24/08/2012 ; - Vigência: 24/08/2012 ; - Efeitos: 24/08/2012 ; ( Alterou a redação da anotação Fundamentação Legal
Redação Anterior: Decreto nº 2.726 de 11/08/2010 - Vigência:11/08/2010 - Efeitos : 11/08/2010 - Acrescentou o artigo; Anotação caput;
" (cf. Convênio ICMS 106/2009)"
§ 4º
Redação Atual: Decreto nº 1.544 de 11/01/2013 - Vigência:11/01/2013; - Efeitos Retoagidos:23/10/2012; (Deu nova redação ao § 4º); Prorrogação de Prazo);
Redação Anterior: Decreto nº 2.726 de 11/08/2010 - Vigência:11/08/2010 - Efeitos : 11/08/2010 - Acrescentou o artigo; § 4º;
"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012."

ART. 144
Redação Atual:Decreto nº 1.981 de 30/10/2013 - Vigência:30/10/2013 ; Efeitos: 30/10/2013 ( Artigo Expirado)
Redações Anteriores: Decreto nº 856 de 30/11/2011; Vigencia : 30/11/2011; Efeitos: 01/12/2011; Revogou o §2º;Decreto nº 2.299 de 22/11/2010; Vigência:22/11/2010;Efeitos Retroagidos a 01/10/2010; ( Deu nova redação ao § 4º) Decreto nº 2.733 de 13/08/2010 - Vigência:13/08/2010 - Efeitos Retroagidos:20/07/2010; Acrescentou o artigo; caput; § 1º, 3º, Nota
Art. 144 Operações de saídas de mercadorias, em doação, destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco, para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas naqueles Estados. (Convênio ICMS 85/2010 – efeitos a partir de 20 de julho de 2010)
§ 1º A isenção prevista neste artigo também se aplica à prestação de serviço de transporte das mercadorias doadas em consonância com o disposto no caput.
§ 2º (revogado) Decreto nº 856/2011
§ 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
§ 4º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 147/2010 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2010)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
§ 2º
Redação Atual: Decreto nº 1.981 de 30/10/2013 - Vigência:30/10/2013 ; Efeitos: 30/10/2013 ( Artigo Expirado)
Redação Anterior: Decreto nº 856 de 30/11/2011; Vigencia : 30/11/2011; Efeitos: 01/12/2011; Revogou o §2º;
Decreto nº 2.733 de 13/08/2010 - Vigência:13/08/2010 - Efeitos Retroagidos:20/07/2010; Acrescentou o artigo; § 2º
"§ 2º Fica dispensado o estorno de crédito do imposto relativo às mercadorias e aos serviços benefciados com a isenção prevista neste artigo."
§4º
Redação Atual: Decreto nº 1.981 de 30/10/2013 - Vigência:30/10/2013 ; Efeitos: 30/10/2013 ( Artigo Expirado)
Redação Anterior:Decreto nº 2.299 de 22/11/2010; Vigência:22/11/2010;Efeitos Retroagidos a 01/10/2010; ( Deu nova redação ao § 4º)
Decreto nº 2.733 de 13/08/2010 - Vigência:13/08/2010 - Efeitos Retroagidos:20/07/2010; Acrescentou o § 4º; )
"§ 4º O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de setembro de 2010."
ART. 145
Redação Atual: Decreto nº 2.809 de 09/09/2010 - Vigência:09/09/2010 - Efeitos: Retroagido à data da Ratificação Nacional do Conv. ICMS 63/02; Acrescentou o art. 145; caput; § único; Nota 1 )
ART 146
Redação Atual: Decreto nº 858 de 30/11/2011 - Vigência:30/11/2011- Efeitos:01/12/2011- Renumerou para § 1º o § único, mantendo o respectivo texto e acrescentou o § 2º ; Decreto n 3.005 de 24/11/2010 - Vigência: 24/11/2010 - Efeitos: Apartir de 01/12/2010 - Acrescentou o artigo; caput; inc. I, II, III, IV V , VI; , Notas 1 , 2)
§ 1º antigo § único
Redação Atual:Decreto nº 858 de 30/11/2011 - Vigência:30/11/2011- Efeitos:01/12/2011- Renumerou para § 1º o § único, mantendo o respectivo texto
§ 2º
Redação Atual: Decreto nº 858 de 30/11/2011 - Vigência:30/11/2011- Efeitos:01/12/2011- Acrescentou o § 2º
ART 147
Redação Atual: Decreto nº 1327 de 24/08/20125; Vigência: 24/08/20125; ; Efeitos:24/08/20125; ( Expirado)
Redação Anterior: Decreto nº 898 de 19/12/2011; Vigência: 19/12/2011; ;Efeitos ver no próprio texto; (Deu nova redação ao §4º -Prorroga Prazo); Decreto nº 856 de 30/11/2011; Vigencia : 30/11/2011; Efeitos: 01/12/2011; Revogou o §2º;; Decreto nº 205 de 31/03/2011 - Vigência: 31/03/2011- Efeitos:Retroagidos a 18/03/2011; ( Deu nova redação a anotação relativa a fundamentação convenial exarada ao final do caput ); Decreto nº 168 de 02/03/2011 - Vigência:02/03/2011 - Efeitos: 02/03/2011 - Acrescentou o artigo; caput; § 1º, § 2º, 3º, § 4º ;Nota 1
"Art. 147 Operações de saídas de mercadorias, em doação, destinadas às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas nos municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis, localizados no Estado do Rio de Janeiro. (Convênio ICMS 2/2011, com as alterações dadas pelo Convênio ICMS 5/2011 – efeitos a partir de 18 de março de 2011)
§ 1º A isenção prevista neste artigo também se aplica à prestação de serviço de transporte das mercadorias doadas em consonância com o disposto no caput.
§ 2º Fica dispensado o estorno de crédito do imposto relativo às mercadorias e aos serviços beneficiados com a isenção de que trata este artigo.
§ 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
§ 4º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2011. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 104/2011 – efeitos a partir de 21 de outubro de 2011
Nota:
1. Convênio autorizativo."

Anotação caput
Redação Anterior: Decreto nº 205 de 31/03/2011 - Vigência: 31/03/2011- Efeitos:Retroagidos a 18/03/2011; ( Deu nova redação a anotação relativa a fundamentação convenial exarada ao final do caput)
Decreto nº 168 de 02/03/2011 - Vigência:02/03/2011 - Efeitos: 02/03/2011 - Acrescentou o artigo;
" (Convênio ICMS 2/2011 – efeitos a partir de 16 de fevereiro de 2011)
§ 2º
Redação Anterior: Decreto nº 856 de 30/11/2011; Vigencia : 30/11/2011; Efeitos: 01/12/2011; Revogou o §2º;
Decreto nº 168 de 02/03/2011 - Vigência:02/03/2011 - Efeitos: 02/03/2011 - Acrescentou o artigo; § 2º
"§ 2º Fica dispensado o estorno de crédito do imposto relativo às mercadorias e aos serviços beneficiados com a isenção de que trata este artigo."
§ 4º
Redação Anterior: Decreto nº 898 de 19/12/2011; Vigência: 19/12/2011; ;Efeitos ver no próprio texto; (Deu nova redação ao §4º -Prorroga Prazo);
Legislaçao TributáriaDecreto 662 de 02/09/11(Alterou o §4º)
"§ 4º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de outubro de 2011. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 63/2011 – efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)."
Decreto nº 205 de 31/03/2011 - Vigência: 31/03/2011- Efeitos:Retroagidos a 18/03/2011; ( Deu nova redação ao § 4º, Acrescentando anotação relativa a fundamentação convenial exarada ao final do §)
"O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de julho de 2011. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 2/2011,, redação dada pelo Convênio ICMS 5/2011 Decreto nº 168 de 02/03/2011 - Vigência:02/03/2011 - Efeitos: 02/03/2011 -( Acrescentou o artigo;§ 4º)
"§ 4º O benefício previsto neste artigo vigorará de 16 de fevereiro de 2011 a 31 de março de 2011."

ART 148

Redação Atual: Decreto Legislaçao Tributária984 de 07/02/2012 - Vigencia : 07/02/2012; Efeitos: Ver no próprio texto - Acrescentou os inc. IV, V ao artigo; Decreto nº 565 de 29/07/2011 - Vigência: 29/07/2011 - Efeitos: ver no próprio texto - Acrescentou o artigo; caput; inc. I, II, III, § único
ART. 149

Redação Atual: Acrescentado pelo Decreto nº 673, de 09/09/2011.Vigencia 09/09/11. Efeitos: 1º/09/11
ART 150
Redação Atual: Decreto nº 1090 de 17/04/12 - Vigência:17/04/12 - Efeitos : A partir de 01/05/2012 - (expirado)
Redação Anterior: Decreto 1090 de 17/04/2012 - Vigência:17/04/2012 - Efeitos :17/04/2012; (Deu nova redação ao § 4º );
"§ 4° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2012."
Legislaçao TributáriaDecreto nº 633 de 26/08/2011 - Vigência:26/08/2011; Efeitos: A partir de 04/08/2011; Acrescentou o artigo 150; (caput; § 1º ; inc I, II, alíneas " a, b, c, d, e; § 2º; § 3º; ; Nota 1
"Art. 150 Operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos de Seleções (CTS) reconhecidos pela FIFA, que serão utilizados na Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014. (cf. Convênio ICMS 72/2011 – efeitos a partir de 4 de agosto de 2011)
§ 1° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada:
I – à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste artigo;
II – à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, dos seguintes procedimentos: (cf. inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 72/2011)
a) transferir o benefício ao adquirente, mediante abatimento no preço da mercadoria demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída;
b) fazer constar, na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS, nos termos do Convênio ICMS 72/2011;
c) inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o artigo 216-L das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br;
d) efetuar o estorno do crédito de que trata o artigo 71, inciso III, das disposições permanentes;
e) manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput deste artigo, para exibição ao fisco, quando solicitado.
§ 2º Fica dispensado de efetuar o registro exigido na alínea c do inciso II do parágrafo anterior, o estabelecimento remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
§ 3° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
§ 4° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2012.
Nota:
1. Convênio autorizativo.
§ 4º
Redação Anterior: Decreto 1090 de 17/04/2012 - Vigência:17/04/2012 - Efeitos :17/04/2012; (Deu nova redação ao § 4º );
§ 4° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2012.
Decreto nº 633 de 26/08/2011 - Vigência:26/08/2011; Efeitos: A partir de 04/08/2011; Acrescentou o artigo 150;
"§ 4° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de julho de 2014."

ART 151
Redação Atual: Decreto nº 1090 de 17/04/12 - Vigência:17/04/12 - Efeitos : A partir de 01/05/2012 - (expirado)
Redação Anterior: Decreto 1090 de 17/04/2012 - Vigência:17/04/2012 - Efeitos :17/04/2012; (Deu nova redação ao § 4º )
"§ 4° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2012.
Decreto nº 633 de 26/08/2011 - Vigência:26/08/2011; Efeitos: A partir de 04/08/2011; Acrescentou o artigo 151; (caput; § 1º ; inc I, II, III ; alíneas " a, b, c, d, e; § 2º; § 3º; Nota 1
"Art. 151 Operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, na sede de Cuiabá. (cf. Convênio ICMS 73/2011 – efeitos a partir de 4 de agosto de 2011)
§ 1° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada:
I – à que a obra esteja listada em ato do Secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso como beneficiária;
II – à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput, incluídas na lista de que trata o inciso anterior;
III – à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, dos seguintes procedimentos: (cf. inciso III da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011)
a) transferir o benefício ao adquirente, mediante abatimento no preço da mercadoria demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída;
b) fazer constar, na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS, nos termos do Convênio ICMS 73/2011;
c) inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o artigo 216-L das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br;
d) efetuar o estorno do crédito de que trata o artigo 71, inciso III, das disposições permanentes;
e) manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput deste artigo, para exibição ao fisco, quando solicitado.
§ 2º Fica dispensado de efetuar o registro exigido na alínea c do inciso II do parágrafo anterior, o estabelecimento remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
§ 3° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
§ 4° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2012.
Nota:
1. Convênio autorizativo.
§ 4º
Redação Anterior: Decreto 1090 de 17/04/2012 - Vigência:17/04/2012 - Efeitos :17/04/2012; (Deu nova redação ao § 4º );
§ 4° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2012.
Decreto nº 633 de 26/08/2011 - Vigência:26/08/2011; Efeitos: A partir de 04/08/2011; Acrescentou o artigo 150;
"§ 4° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de julho de 2014."
ART 152
Redação Atual: Decreto nº 1.547 de 15/01/2013; - Vigência:15/012013 - Efeitos :Ver no próprio texto;(Acrescentou os incisos VII, VIII, IX); Decreto nº 891 de 09/12/2011 - Vigência: 09/12/2011; Efeitos: Ver no próprio texto; (caput; inc I, II, III , IV, V, VI; § 1º; inc I, II, § 2º; Notas 1, 2
ART 153
Redação Atual: Decreto 1.504, de 20/12/12;Vigencia:20/12/12; Efeitos: 1º/12/12 (Acrescenta o inciso III ao §1º); Decreto 1.143 de 18/05/2012- Vigencia :18/05/2012; Efeitos: Ver no próprio texto - Altera a anotação que compõe o final do caput) mantido o respectivo texto, Decreto 999 de 17/02/2012 - Vigência: 17/02/2012 ; Efeitos: Ver nopróprio texto - Acrescentou o artigo; ( caput; § 1º; inc I, II; alíneas "a. b" § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º; inc I, II; § 7º, § 8º, inc I, II; § 9º; inc I, II ;§ 10, inc I, II; notas 1, 2, 3.
Caput
Redação Atual: Decreto 1.143 de 18/05/2012- Vigencia :18/05/2012; Efeitos: Ver no próprio texto; (Altera a anotação que compõe o final do caput mantido o respectivo texto)
Redação Anterior:Legislaçao TributáriaDecreto 999 de 17/02/2012 - Vigência: 17/02/2012 ; Efeitos: Ver nopróprio texto - Acrescentou o artigo; ( caput;
"... (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 99/98, redação dada pelo Convênio ICMS 119/2011 – efeitos a partir de 1° de março de 2012)
ART 154
Redação Atual: Decreto nº 1.981 de 30/10/2013 - Vigência:30/10/2013 ; Efeitos: 30/10/2013 ( Artigo Expirado)
Redações Anteriores: Decreto nº Legislaçao Tributária1.915 de 28/08/2013; - Vigência: 28/08/2013; Efeitos: Ver no próprio texto; (Alterou a anotação contendo a respectiva fundamentação convenial, exarada ao final do caput e do § 4º);Decreto nº 1892/13 de 20/08/2013; Vigência: 20/08/2013; Efeitos: ver efeitos no próprio texto Dá nova redação ao § 4º) Decreto 1.793 de 07/06/2013; Vigência 07/06/2013; Efeitos: a partir de 01/04/2013 acrescentou a Nota 1); Decreto 1.607, de 07/02/13. Vigencia:07/02/13.Efeiots: 05/10/12 (Alteraou o caput e o § 1°-A; Revogou o § 1°); Decreto 1.221 de 04/07/2012; Vigência:04/07/12; Efeitos: Ver no próprio texto (Acrescentou o artigo; caput; § 1º §2º, §3º)
"Art. 154 Saídas interestaduais de rações para animais e os insumos utilizados em sua fabricação, relacionados nos incisos II, III, VI e XIV do artigo 60 deste anexo, cujos destinatários estejam domiciliados nos municípios relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem que atinge o Semiárido brasileiro, declarada nos decretos estaduais citados no referido Anexo I. cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 54/2012; Anexo Único renumerado para Anexo I: (cf. Convênio ICMS 54/2012, com as alterações dos seguintes Convênios: Convênio ICMS 79/2012 – efeitos a partir de 2 de julho de 2012; Convênio ICMS 86/2012 – efeitos a partir de 30 de agosto de 2012; Convênio ICMS 120/2012 – efeitos a partir de 5 de outubro de 2012; Convênio ICMS 122/2012 – efeitos a partir de 9 de outubro de 2012; Convênio ICMS 124/2012 – efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012; Convênio ICMS 150/2012 – efeitos a partir de 8 de janeiro de 2013; Convênio ICMS 2/2013 – efeitos a partir de 13 de março de 2013; Convênios ICMS 3/2013 e 32/2013 – efeitos a partir de 1° de abril de 2013; Convênio ICMS 33/2013 – efeitos a partir de 9 de maio de 2013; Convênio ICMS 41/2013 – efeitos a partir de 14 de junho de 2013; Convênio ICMS 49/2013 – efeitos a partir de 15 de julho de 2013; Convênio ICMS 51/2013 – efeitos a partir de 1° de julho de 2013; Convênio ICMS 53/2013 – efeitos a partir de 1° de agosto de 2013; Anexo II: acrescentado pelo Convênio ICMS 120/2012 – efeitos a partir de 5 de outubro de 2012)
§ 1° (revogado) Dec.1.607/13
§ 1°-A A isenção de que trata o caput deste artigo poderá se aplicar às operações cujos destinatários estejam domiciliados em municípios localizados fora do Semiárido brasileiro, desde que a respectiva situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem, esteja declarada em Portaria do Ministério da Integração Regional. (cf. § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 54/2012, acrescentado pelo Convênio ICMS 120/2012, combinado com o § 1° da cláusula primeira também do Convênio ICMS 54/2012, redação dada pelo Convênio ICMS 124/2012 – efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012; Anexo II: acrescentado pelo Convênio ICMS 120/2012 – efeitos a partir de 5 de outubro de 2012)
§ 2° Na Nota Fiscal de saída interestadual de rações para animais e os insumos utilizados em sua fabricação a que se refere o caput deste artigo, deverá ser informado, no campo ‘Observações’: ‘Saída isenta do ICMS, conforme Convênio ICMS 54/2012’. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 54/2012 – efeitos a partir de 28 de maio de 2012)
§ 3° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas. (efeitos a partir de 28 de maio de 2012)
§ 4° A isenção de que trata este artigo terá por termo final 31 de agosto de 2013. (cf. § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 54/2012, redação dada pelo Convênio ICMS 56/2013 – efeitos a partir de 1° de julho de 2013)
Nota:
1. Convênio impositivo.”
Anotação Convenial caput
Redação Atual: Decreto nº 1.981 de 30/10/2013 - Vigência:30/10/2013 ; Efeitos: 30/10/2013 ( Artigo Expirado)
Redação Anterior: Decreto nº 1.915 de 28/08/2013; - Vigência: 28/08/2013; Efeitos: Ver no próprio texto; (Alterou a anotação contendo a respectiva fundamentação convenial, exarada ao final do caput);
Redação Anterior: Decreto nº 1892/13 de 20/08/2013; Vigência: 20/08/2013; Efeitos: ver efeitos no próprio texto (Alterou a anotação contendo a respectiva fundamentação convenial, exarada ao final do caput;
"(cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 54/2012; Anexo Único renumerado para Anexo I: cf. Convênio ICMS 54/2012, com as alterações dos seguintes Convênios: Convênio ICMS 79/2012 – efeitos a partir de 2 de julho de 2012; Convênio ICMS 86/2012 – efeitos a partir de 30 de agosto de 2012; Convênio ICMS 120/2012 – efeitos a partir de 5 de outubro de 2012; Convênio ICMS 122/2012 – efeitos a partir de 9 de outubro de 2012; Convênio ICMS 124/2012 – efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012; Convênio ICMS 150/2012 – efeitos a partir de 8 de janeiro de 2013; Convênio ICMS 2/2013 – efeitos a partir de 13 de março de 2013; Convênios ICMS 3/2013 e 32/2013 – efeitos a partir de 1° de abril de 2013; Convênio ICMS 33/2013 – efeitos a partir de 9 de maio de 2013; Convênio ICMS 41/2013 – efeitos a partir de 14 de junho de 2013; Convênio ICMS 49/2013 – efeitos a partir de 15 de julho de 2013; Convênio ICMS 51/2013 – efeitos a partir de 1° de julho de 2013; Anexo II: acrescentado pelo Convênio ICMS 120/2012 – efeitos a partir de 5 de outubro de 2012)"
Decreto nº 1.826 de 26/06/2013; Vigência: 26/06/2013; Efeitos: ver efeitos no próprio texto (Alterou a anotação contendo a respectiva fundamentação convenial, exarada ao final do caput)
"(cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 54/2012; Anexo Único renumerado para Anexo I: cf. Convênio ICMS 54/2012, com as alterações dos seguintes Convênios: Convênio ICMS 79/2012 – efeitos a partir de 2 de julho de 2012; Convênio ICMS 86/2012 – efeitos a partir de 30 de agosto de 2012; Convênio ICMS 120/2012 – efeitos a partir de 5 de outubro de 2012; Convênio ICMS 122/2012 – efeitos a partir de 9 de outubro de 2012; Convênio ICMS 124/2012 – efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012; Convênio ICMS 150/2012 – efeitos a partir de 8 de janeiro de 2013; Convênio ICMS 2/2013 – efeitos a partir de 13 de março de 2013; Convênios ICMS 3/2013 e 32/2013 – efeitos a partir de 1° de abril de 2013; Convênio ICMS 33/2013 – efeitos a partir de 9 de maio de 2013; Convênio ICMS 41/2013 – efeitos a partir de 14 de junho de 2013; Anexo II: acrescentado pelo Convênio ICMS 120/2012 – efeitos a partir de 5 de outubro de 2012)"
- Decreto 1.793 de 07/06/2013; Vigência 07/06/2013; Efeitos: ver efeitos no próprio texto (Alterou a anotação contendo a respectiva fundamentação convenial, exarada ao final do caput)
"(cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 54/2012; Anexo Único renumerado para Anexo I: cf. Convênio ICMS 54/2012, com as alterações dos seguintes Convênios: Convênio ICMS 79/2012 – efeitos a partir de 2 de julho de 2012; Convênio ICMS 86/2012 – efeitos a partir de 30 de agosto de 2012; Convênio ICMS 120/2012 – efeitos a partir de 5 de outubro de 2012; Convênio ICMS 122/2012 – efeitos a partir de 9 de outubro de 2012; Convênio ICMS 124/2012 – efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012; Convênio ICMS 150/2012 – efeitos a partir de 8 de janeiro de 2013; Convênio ICMS 2/2013 – efeitos a partir de 13 de março de 2013; Convênios ICMS 3/2013 e 32/2013 – efeitos a partir de 1° de abril de 2013; Convênio ICMS 33/2013 – efeitos a partir de 9 de maio de 2013; Anexo II: acrescentado pelo Convênio ICMS 120/2012 – efeitos a partir de 5 de outubro de 2012)"
- Decreto 1685 , de 26/03/2013 ; Vigencia: 26/03/2013 ; Efeitos: ver no próprio texto. (Alterou a anotação contendo a respectiva fundamentação convenial, exarada ao final do caput); c/c Decreto 1.607 de 07/02/2013 ; Vigencia:07/02/2013 ; Efeitos: 05/10/12.(Deu nova redaçãoao caput)
"(cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 54/2012; Anexo Único renumerado para Anexo I: cf. Convênio ICMS 54/2012, com as alterações dos seguintes Convênios: Convênio ICMS 79/2012 – efeitos a partir de 2 de julho de 2012; Convênio ICMS 86/2012 – efeitos a partir de 30 de agosto de 2012; Convênio ICMS 120/2012 – efeitos a partir de 5 de outubro de 2012; Convênio ICMS 122/2012 – efeitos a partir de 9 de outubro de 2012; Convênio ICMS 124/2012 – efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012; Convênio ICMS 150/2012 – efeitos a partir de 8 de janeiro de 2013; Convênio ICMS 2/2013 – efeitos a partir de 13 de março de 2013; Anexo II: acrescentado pelo Convênio ICMS 120/2012 – efeitos a partir de 5 de outubro de 2012)"
- Decreto 1.607 de 07/02/2013 ; Vigencia:07/02/2013 ; Efeitos: 05/10/12.(Deu nova redação a fundamentação convenial)
"(cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 54/2012; Anexo Único renumerado para Anexo I: cf. Convênio ICMS 54/2012, com as alterações dos seguintes Convênios: Convênio ICMS 79/2012 – efeitos a partir de 2 de julho de 2012; Convênio ICMS 86/2012 – efeitos a partir de 30 de agosto de 2012; Convênio ICMS 120/2012 – 5 de outubro de 2012; e Convênio ICMS 122/2012 – efeitos a partir de 9 de outubro de 2012; Convênio ICMS 124/2012 – efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012; Convênio ICMS 150/2012 – efeitos a partir de 8 de janeiro de 2013; Anexo II: acrescentado pelo Convênio ICMS 120/2012 – efeitos a partir de 5 de outubro de 2012)"
- Decreto 1.505, de 20/12/12; Vigencia:20/12/12. Efeitos: ver no próprio texto. (Alterou a anotação contendo a respectiva fundamentação convenial, exarada ao final do caput)
"Art. 154 Saídas interestaduais de rações para animais e os insumos utilizados em sua fabricação, relacionados nos incisos II, III, VI e XIV do artigo 60 deste anexo, cujos destinatários estejam domiciliados nos municípios relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS Legislaçao Tributária54/2012, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem que atinge o Semiárido brasileiro, declarada nos decretos estaduais citados no referido Anexo Único. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 54/2012; Anexo Único renumerado para Anexo I: cf. Convênio ICMS 54/2012, com as alterações dos seguintes Convênios: Convênio ICMS 79/2012 – efeitos a partir de 2 de julho de 2012; Convênio ICMS 86/2012 – efeitos a partir de 30 de agosto de 2012; Convênio ICMS 120/2012 – 5 de outubro de 2012; e Convênio ICMS 122/2012 – efeitos a partir de 9 de outubro de 2012; Anexo II: acrescentado pelo Convênio ICMS 120/2012 – efeitos a partir de 5 de outubro de 2012)"
- Decreto 1.275 de 27/07/2012; Vigência:27/07/2012; Efeitos:02/07/2012; (Altera a anotação que compõe o final do caput, mantido o respectivo texto)
"...(cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 54/2012; Anexo Único: cf. Convênio ICMS 54/2012, com as alterações do Convênio ICMS 79/2012 – efeitos a partir de 2 de julho de 2012))
Redação Anterior: Decreto 1.221 de 04/07/2012; - Vigência:04/07/2012; Efeitos: Ver nopróprio texto - Acrescentou o artigo;
" ...(cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 54/2012 – efeitos a partir de 28 de maio de 2012)"
§ 1º
Redação Atual: Decreto nº 1.981 de 30/10/2013 - Vigência:30/10/2013 ; Efeitos: 30/10/2013 ( Artigo Expirado)
Redação Anterior:Decreto 1.607de 07/02/2013 ; Vigencia:07/02/2013 ; Efeitos: ver no próprio texto; ( Revogou)
Decreto 1.505, de 20/12/12; Vigencia:20/12/12. Efeitos: ver no próprio texto. (Alterou o §)
"§ 1° A isenção de que trata o caput deste artigo terá por termo final os prazos constantes do Anexo I do Convênio ICMS 54/2012. (cf. § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 54/2012, renumerado pelo Convênio ICMS 120/2012; Anexo Único renumerado para Anexo I: cf. Convênio ICMS 54/2012, com as alterações dos seguintes Convênios: Convênio ICMS 79/2012 – efeitos a partir de 2 de julho de 2012; Convênio ICMS 86/2012 – efeitos a partir de 30 de agosto de 2012; e Convênio ICMS 120/2012 – 5 de outubro de 2012; Convênio ICMS 122/2012 – efeitos a partir de 9 de outubro de 2012)"
Redação Anterior: Decreto 1.275 de 27/07/2012; Vigência:27/07/12; Efeitos: 02/07/12; (Altera a anotação que compõe o final do § 1º, mantido o respectivo texto)
§ 1° A isenção de que trata o caput deste artigo terá por termo final os prazos constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 54/2012, conforme o município da localização do destinatário. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 54/2012; Anexo Único: cf. Convênio ICMS 54/2012, com as alterações do Convênio ICMS 79/2012 – efeitos a partir de 2 de julho de 2012)
Redação Anterior: Decreto 1.221 de 04/07/2012; - Vigência:04/07/2012; Efeitos: Ver nopróprio texto - Acrescentou o artigo;
"(...cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 54/2012 – efeitos a partir de 28 de maio de 2012)"
§ 1º-A
Redação Atual:Decreto nº 1.981 de 30/10/2013 - Vigência:30/10/2013 ; Efeitos: 30/10/2013 ( Artigo Expirado)
Redação Anterior:Decreto 1.607 de 07/02/2013 ; Vigencia:07/02/2013 ; Efeitos: ver no próprio texto; ( Deu nova redação)
Decreto 1.505, de 20/12/12; Vigencia:20/12/12. Efeitos: Ver no próprio texto. ( Acrescentou o § 1°-A);
"§ 1°-A A isenção de que trata o caput poderá se aplicar às operações cujos destinatários estejam domiciliados em municípios localizados fora do Semiárido brasileiro, desde que a respectiva situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem, esteja declarada em Portaria do Ministério da Integração Regional, respeitado o termo final exarado no Anexo II do Convênio ICMS 54/2012. (cf. § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 54/2012, acrescentado pelo Convênio ICMS 120/2012 – efeitos a partir de 5 de outubro de 2012; Anexo II: acrescentado pelo Convênio ICMS 120/2012 – efeitos a partir de 5 de outubro de 2012)
§ 4º
Redação Atual: Decreto nº 1.981 de 30/10/2013 - Vigência:30/10/2013 ; Efeitos: 30/10/2013 ( Artigo Expirado)
Redação AnteriorDecreto nº 1892/13 de 20/08/2013; Vigência: 20/08/2013; Efeitos: ver efeitos no próprio texto ; Dá nova redação ao § 4º);c/c Decreto nº Legislaçao Tributária1.915 de 28/08/2013; - Vigência: 28/08/2013; Efeitos: Ver no próprio texto; (Alterou a anotação contendo a respectiva fundamentação convenial
: Decreto 1.793 de 07/06/2013; Vigência 07/06/2013; Efeitos: a partir de 01/04/2013 (Alterou a redação do §4º)
"§ 4° A isenção de que trata este artigo terá por termo final 30 de junho de 2013. (cf. § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 54//2012, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2013 – efeitos a partir de 1° de abril de 2013"
- Decreto 1.607de 07/02/2013 ; Vigencia:07/02/2013 ; Efeitos: 05/10/12 ( Acrescentou)
"§ 4° A isenção de que trata este artigo terá por termo final 31 de março de 2013."
Anotação Convenial § 4º
Redação Atual: Decreto nº 1.981 de 30/10/2013 - Vigência:30/10/2013 ; Efeitos: 30/10/2013 ( Artigo Expirado)
Redação Anterior:Decreto nº 1.915 de 28/08/2013; - Vigência: 28/08/2013; Efeitos: Ver no próprio texto; (Alterou a anotação contendo a respectiva fundamentação convenial, exarada ao final do § 4º);
Decreto nº 1892/13 de 20/08/2013; Vigência: 20/08/2013; Efeitos: ver efeitos no próprio texto ; Dá nova redação ao § 4º)
"(cf. § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 54//2012, redação dada pelo Convênio ICMS 51/2013 – efeitos a partir de 1° de julho de 2013)"
Nota 1
Redação Atual: Decreto nº 1.981 de 30/10/2013 - Vigência:30/10/2013 ; Efeitos: 30/10/2013 ( Artigo Expirado)
Redação Anterior:Decreto 1.793 de 07/06/2013; Vigência 07/06/2013; Efeitos: a partir de 01/04/2013 (Acrescentou a Nota 1)

ART. 155
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do § 2º para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou); Decreto 1312 de 16/08/12. Vigencia: 16/08/12. Efeitos: 1º/09/12. (Acrescentou o artigo; § 1º, ; Nota 1 .)
§ 2º
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do § 2º para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou);
Decreto nº 1.544 de 11/01/2013 - Vigência:11/01/2013; - Efeitos Retroagidos:23/10/2012; (Deu nova redação ao § 2º); Prorrogação de Prazo);
"§ 2° O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"
Redação Anterior:Decreto 1312 de 16/08/12. Vigencia: 16/08/12. Efeitos: 1º/09/12. (Acrescentou o artigo; § 2º)
"§ 2° O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2012. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 76/98, respeitadas as prorrogações de prazo posteriormente determinadas, especialmente a conferida pelo Convênio ICMS 1/2010 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)"
ART. 156

Redação Atual: Decreto 1.506, de 20/12/12. Vigencia: 20/12/12. Efeitos: 09/10/12(Renumerou de artigo 155 para artigo 156); Decreto 1.394 de 09/10/12; Vigência: 09/10/2012; Efeitos: 09/10/12; (Acrescentou o artigo 155; caput ;§ único)
ART. 157
Redação Atual: Decreto 1.506, de 20/12/12. Vigencia: 20/12/12. Efeitos: 1º/01/13. (Acrescentou o artigo: caput, §§ 1º a 3º, Notas 1 e 2)
§ 4º
Redação Atual: Decreto nº 2051 de 17/12/2013 ;Vigencia: 17/12/2013 ; Efeitos: a partir Retroagidos a 13/11/2013 (Acrescenta o § 4º)

ART. 158
Redação Atual: Decreto 1.998, de 13/011/13. Vigencia: 13/11/13. Efeitos Retroagidos: a 01/01/97 (Acrescentou o artigo: caput; Notas 1 e 2)
ART. 159
Redação Atual: Decreto nº 2.161 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014 - Efeitos: 01/02/2014 ; Acrescentou o Art. 159 ao ANEXO VII; (caput; parágrafo único; Notas 1, 2)