Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Convênio ICMS-Revogado
Número:
37
Complemento:
/2000
Publicação:
06/28/2000
Ementa:
Estabelece percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
Assunto:
Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
CONVÊNIO ICMS 37/00
. Consolidado até o Conv. ICMS nº 52/02
.
Alterado pelos Convênios ICMS:
46/00
,
48/00
,
52/00
,
53/00
,
81/00
,
82/00
,
17/01
,
26/01
,
74/01
,
79/01
,
98/01
,
104/01
,
131/01
e
142/01
,
04/02
,
07/02
,
08/02
,
28/02
,
38/02,
45/02
,
47/02
,
52/02
;
60/02
.
Ver Convênio ICMS
03/02
.
.
REVOGADO
pelo CONVÊNIO
ICMS 91/2002
.
Estabelece percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal,
na 43ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de junho de 2000, tendo em vista o disposto nos
arts. 102
e
199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos
arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87/96
, resolvem celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Para efeito do disposto nos incisos I e II do § 1º da cláusula terceira do
Convênio ICMS 03/99
, de 16 de abril de 1999, aplicar-se-ão os percentuais constantes nos Anexos I e II do presente convênio, na hipótese da refinaria de petróleo ou suas bases praticarem preço em que são consideradas no seu cálculo as seguintes alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente:
I - dois inteiros e sete décimos por cento e doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento, quando se tratar de gasolinas, exceto gasolina de aviação;
II - dois inteiros e vinte e três centésimos por cento e dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento, quando se tratar de óleo diesel;
III - dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento e onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento, quando se tratar de gás liqüefeito de petróleo – GLP.
§ 1º
O disposto no caput aplica-se, também, na hipótese da distribuidora de álcool para fins carburantes, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, exceto quando se tratar de álcool adicionado à gasolina, praticar preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento e seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento, para a contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente.
§ 2º R E V O G A D O
(Convênio ICMS 81/00, efeitos a partir de 1º/01/01)
Redação anterior,
efeitos a partir de 1º/10/2000 a 1º/01/2001
§ 2º
Em razão do disposto nesta cláusula e no § 6º da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 03/99, ao Estado de Goiás aplicar-se-ão os percentuais de 28,87% e de 71,82%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o Anexo II do presente convênio.
(Nova redação dado ao § 2º pelo Conv. ICMS 53/00, efeitos a partir de 1º/10/2000).
Redação anterior,
efeitos a partir de 20/08/2000 a 30/09/2000.
§ 2º
Em razão do disposto nesta cláusula e no § 6º da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 03/99, ao Estado de Goiás aplicar-se-ão os percentuais de 33,90% e de 78,53%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o Anexo II do presente convênio.
(Redação dada ao § 2º pelo Conv. ICMS 48/00, efeitos a partir de 20/08/2000).
Redação original
, efeitos a partir de 28/06/00 a 19/08/00.
§ 2º - Em razão do disposto nesta cláusula e no § 6º da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 03/99, ao Estado de Goiás aplicar-se-ão os percentuais de 31,84% e de 75,78%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o Anexo II do presente convênio.
§ 3º
- Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nesta cláusula para cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão as margens de valor agregado constantes nos Anexos I e II e, se for o caso, no inciso I do § 3º da cláusula terceira, todos do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999.
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de julho de 2000.
Brasília, DF, 26 de junho de 2000.