Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:104
Complemento:/2001
Publicação:11/01/2001
Ementa:Altera os Convênios ICMS 03/99, de 16.04.99, e 37/00, de 26.06.00, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com Gás Liqüefeito de Petróleo – GLP, Gasolina Automotiva e Óleo Diesel.
Assunto:Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 104/01
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 52ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de outubro de 2001, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os percentuais constantes no Anexo I do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis ao Estado da Paraíba, ficam alterados como segue, relativamente a gás liqüefeito de petróleo – GLP:
ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF.
Gás Liqüefeito de Petróleo – GLP
Operações Internas
Operações Interestaduais
PB
31,40%
58,37%

Cláusula segunda Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis aos Estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Sergipe e Tocantins, ficam alterados como segue, relativamente a gás liqüefeito de petróleo – GLP:
ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF
Gás Liqüefeito de Petróleo – GLP
Operações Internas
Operações Interestaduais
AL
189,85%
249,04%
CE
139,34%
188,36%
PB
185,23%
243,63%
SE
166,67%
221,25%
TO
225,37%
269,75%

Cláusula terceira Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis aos Estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Sergipe e Tocantins, ficam alterados como segue, relativamente a gás liqüefeito de petróleo – GLP:
ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF
Gás Liqüefeito de Petróleo – GLP
Operações Internas
Operações Interestaduais
AL
145,30%
195,45%
CE
108,85%
151,63%
PB
135,71%
184,00%
SE
126,24%
172,55%
TO
178,53%
216,47%

Cláusula quarta Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis aos Estados de Alagoas e Minas Gerais, ficam alterados como segue, relativamente a gasolina automotiva:

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF.
Gasolina Automotiva
Operações Internas
Operações Interestaduais
AL
95,00%
160,00%
MG
91,15%
154,87%

Cláusula quinta Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis ao Estado de Minas Gerais, ficam alterados como segue, relativamente a gasolina automotiva:

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF
Gasolina Automotiva
Operações Internas
Operações Interestaduais
MG
60,35%
113,80%

Cláusula sexta Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis aos Estados de Alagoas e Minas Gerais, ficam alterados como segue, relativamente ao óleo diesel:

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF
Óleo Diesel
Operações Internas
Operações Interestaduais
AL
49,00%
79,52%
MG
47,85%
79,81%

Cláusula sétima Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis ao Estado de Minas Gerais, ficam alterados como segue, relativamente ao óleo diesel:

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF
Óleo Diesel
Operações Internas
Operações Interestaduais
MG
17,93%
43,83%

Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I – a partir de 1° de novembro de 2001 quanto às alterações relativas ao Estado de Sergipe;

II – a partir da data da publicação no Diário Oficial da União quanto aos demais Estados.
Brasília, DF, 31 de outubro de 2001.
Em conseqência, as demais cláusulas devem ser renumeradas, como segue:

a) onde se lê: "Cláusula segunda (...)", leia-se: "Cláusula primeira (...).";

b) onde se lê: "Cláusula terceira (...).", leia-se: "Cláusula segunda (...).",

c) onde se lê: "Cláusula quarta (...).", leia-se: "Cláusula terceira (...).";

d) onde se lê: "Cláusula quinta (...).", leia-se: "Cláusula quarta (...).",

e) onde se lê: "Cláusula sexta (...).", leia-se: "Cláusula quinta (...).",

f) onde se lê: "Cláusula sétima (...).", leia-se: "Cláusula sexta (...).",

g) onde se lê: "Cláusula oitava (...).", leia-se: "Cláusula sétima (...).".