Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS-Revogado
Número:91
Complemento:/2002
Publicação:05/07/2002
Ementa:Estabelece percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
Assunto:Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 91/02

.CONSOLIDADO ATÉ CONV. ICMS 165/02.
.Retificado - DOU 29/085/2002, Pág. 285
.REVOGADO pelo Conv. ICMS 140/02.
.REVOGOU O CONVÊNIO ICMS 37/2000
.Alterado pelo Convênio ICMS nº 95/02; 125/02, 130/02; 165/02.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Para efeito do disposto nos incisos I e II do § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, na hipótese do produtor nacional de combustíveis praticar venda sem computar no respectivo preço o valor :

I – integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os percentuais constantes dos Anexos I e II deste convênio;

II – da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os percentuais constantes dos Anexos III e IV deste convênio;

III - da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os percentuais constantes dos Anexos V e VI deste convênio.

Cláusula segunda Para efeito do disposto no § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, na hipótese do importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor:

I – integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os percentuais constantes do Anexo VII deste convênio;

II – da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os percentuais constantes do Anexo VIII deste convênio;

III - da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os percentuais constantes do Anexo IX deste convênio.

Cláusula terceira Na impossibilidade de utilização da forma de cálculo da margem de valor agregado - MVA estabelecida no Convênio ICMS 139/01, de 19 de dezembro de 2001, para as unidades federadas que o adotam e de aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos Anexos deste convênio, prevalecerão as MVA constantes nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999.

Cláusula quarta Fica revogado o Convênio ICMS 37/00 de 26 de junho de 2000.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Porto Alegre, RS, 28 de junho de 2002