Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:17
Complemento:/2001
Publicação:16/04/2001
Ementa:Altera os Convênios ICMS 03/99, de 16.4.99, e 37/00, de 26.6.00, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
Assunto:Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 17/01
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 101ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte.

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os percentuais constantes nos Anexos I e II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999 , aplicáveis ao Estado da Paraíba, ficam alterados como segue:

I - relativamente à gasolina automotiva e álcool anidro:


"ANEXO I

OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS


UF
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Internas
Interestaduais
PB
45,00%
93,33%";

II - relativamente à gasolina automotiva:

"ANEXO II

OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES


UF
Gasolina Automotiva
Internas
Interestaduais
PB
87,12%
149,59%".

Cláusula segunda Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis ao Estado da Paraíba, relativamente à gasolina automotiva, ficam alterados como segue:

"ANEXO II

OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES


UF
Gasolina Automotiva
Internas
Interestaduais
PB
58,78%
111,70%".

Cláusula terceira Ficam, a partir de 1º de fevereiro de 2001, convalidados os procedimentos adotados até a vigência deste convênio, no tocante à redução das margens do valor agregado de contribuintes de que trata este convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.


Belém, PA, 6 de abril de 2001.