Texto: PORTARIA Nº 084/2005-SEFAZ . Consolidada até a Portaria 99/2022. . Índices Definitivos Anuais: Portarias 109/2005, 111/2006, 117/2007, 173/2008, 189/2008, 156/2009, 192/2010, 236/2011, 234/2012, 248/2013, 202/2014, 169/2015, 162/2016, 151/2017, 133/2018, 131/2019,192/2020, 197/2021, 136/2022. . Vide Portaria 121/2020: altera as datas indicadas nos §§ 3° e 4° do artigo 4° desta Portaria. . Vide Portaria 131/2021: altera as datas indicadas nos §§ 3° e 4° do artigo 4° desta Portaria.
Considerando a determinação contida no inciso IV e parágrafo único do artigo 158 da Constituição Federal;
Considerando as disposições da Constituição Estadual e suas alterações posteriores, em especial, as introduzidas pela Emenda Constitucional n° 15, de 30 de novembro de 1999;
Considerando, ainda, os critérios estabelecidos pela Lei Complementar n° 63, de 11 de janeiro de 1990, respeitadas as alterações colacionadas pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como na legislação complementar aplicável à espécie; (Nova redação dada pela Port. 277/10)
Parágrafo único Para os efeitos dos dispostos nesta Portaria, consideram-se: I – GIA-ICMS ou Guia: Guia de Informação e Apuração do ICMS Eletrônica; II – IPM ou Índice: Índice de Participação dos Municípios; III – ICMS: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços; IV – CCE: Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso; V – IBGE: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; VI – TCE: Tribunal de Contas do Estado; VII – IDH: Índice de Desenvolvimento Humano; VIII – SEFAZ: Secretaria de Estado de Fazenda; IX - CDDF: Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais; (Nova redação dada pela Port. 013/2020)
Parágrafo único (revogado) (Revogado pela Port. 013/2020)
§ 1º (revogado) (Revogado pela Port. 277/10)
§ 3º Para o cálculo do Índice Preliminar de Participação dos Municípios serão considerados os dados constantes dos documentos previstos no artigo 3º desta Portaria apresentados e/ou processados pela SEFAZ até o dia 25 de junho do ano de apuração.
§ 4º Para o cálculo do Índice Definitivo de Participação dos Municípios serão considerados os dados constantes dos documentos previstos no artigo 3º desta Portaria apresentados e/ou processados pela SEFAZ até o dia 30 de julho do ano de apuração. (Nova redação dada pela Port. 277/10)
II - saídas de mercadorias e de bens e prestação de serviços: a) saídas ou prestações de serviços para o Estado: 5101; 5102; 5103; 5104; 5105; 5106; 5109; 5110; 5111; 5112; 5113; 5114; 5115; 5116; 5117; 5118; 5119; 5120; 5122; 5123; 5124; 5125; 5129; 5132; 5151; 5152; 5153; 5155; 5156; 5159; 5160; 5201; 5202; 5205; 5206; 5207; 5208; 5209; 5210; 5214; 5215; 5216; 5251; 5252; 5253; 5254; 5255; 5256; 5257; 5258; 5301; 5302; 5303; 5304; 5305; 5306; 5307; 5352; 5353; 5354; 5355; 5356; 5357; 5359; 5401; 5402; 5403; 5405; 5408; 5409; 5410; 5411; 5456; 5501; 5502; 5503; 5651; 5652; 5653; 5654; 5655; 5656; 5658; 5659; 5660; 5661; 5662; 5667; 5910; 5927; 5928; (Nova redação dada pela Port. 099/2022)
§ 1º Serão desconsiderados os valores adicionados negativos resultantes da aplicação da sistemática mencionada neste artigo;
§ 2º Não serão computados para o cálculo do valor adicionados às operações de remessas e respectivos retornos que lhe possam provocar distorções, as entradas de ativo imobilizado e os ressarcimentos do ICMS.
§ 3º Não serão computadas para o cálculo do valor adicionado as operações não enquadráveis na hipótese de incidência do ICMS e não contempladas no parágrafo anterior, após avaliação feita pela CDDF. (Nova redação dada pela Port. 072/12, com substituição da remissão à "GIPM" por "CDDF" pela Port. 013/2020)
Parágrafo Único Para os fins desta Portaria, a receita tributária própria do Município é considerada apenas em relação aos tributos da sua competência tributária, computando-se os seus respectivos encargos e a cobrança da Dívida Ativa. Art. 12 O coeficiente social que integra o cálculo do IPM no produto da arrecadação do ICMS será o resultado da divisão de 11% (onze por cento) pela soma do inverso do IDH de todos os municípios existentes neste Estado em 31 de dezembro do ano anterior ao da apuração, multiplicado pelo inverso do IDH de cada município, conforme dados fornecidos pela SEPLAN. (Nova redação dada pela Port. 277/10, com substituição da remissão à "SEPLAN" por "SEPLAG" pela Port. 013/2020)
§ 1º Para imbuir-se das prerrogativas previstas neste artigo, somente serão autorizados os representantes cadastrados na CDDF que preencherem os seguintes pré-requisitos: (Nova redação dada pela Port. 277/10, com substituição da remissão à "GIPM" por "CDDF" pela Port. 013/2020)
§ 3º (revogado) (Revogado pela Port. 277/10)
Parágrafo único Não havendo confirmação ou substituição das declarações econômico-fiscais e/ou demais documentos a que se refere o caput, os mesmos serão excluídos do cálculo do Índice de Participação dos Municípios pela SEFAZ. Art. 17 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente àquelas constantes da Portaria nº 131/2003-SEFAZ, de 12 de novembro de 2003. CUMPRA-SE. Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 21 de julho de 2005.