Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
95/94
22/06/1994
23/06/1994
11
23/06/94
23/06/94

Ementa:Estabelece procedimentos a serem observados no preenchimento do Documento de Arrecadação - DAR Modelo 3, para recolhimento do ICMS incidente sobre prestações de serviços de transporte efetuadas por transportador autônomo ou empresa transportadora não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado e dá outras providências.
Assunto:Documentos Fiscais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - REVOGADA pela Portaria 248/2009
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 095/94 - SEFAZ


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 25/90, de 13 de setembro de 1990.

RESOLVE :

Art. 1º - Nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, efetuadas por transportador autônomo ou empresa transportadora não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, o ICMS deverá ser recolhido antes do início da prestação do serviço.

Parágrafo 1º - Para o recolhimento do imposto previsto no "caput", será utilizado o Documento de Arrecadação - DAR Modelo 3, emitido pela Exatoria Estadual do Município onde ocorrer o início da prestação do serviço.

Parágrafo 2º - Excepcionalmente, o recolhimento poderá ser efetuado, após iniciada a prestação do serviço, no primeiro Posto Fiscal localizado em território mato-grossense pelo qual transitar a mercadoria transportada.

Artigo 2º - Nas hipóteses mencionadas no artigo anterior, o Documento de Arrecadação - DAR Modelo 3 será preenchido com observância dos requisitos adiante indicados, sem prejuízo dos demais estabelecidos na legislação.

I - no campo 02 - "Endereço Completo" informar o endereço completo do contribuinte, anotando, inclusive, o município de sua situação;

II - campo 10 - "Município" informar o Município de início da prestação do serviço;

III - campo 20 - "Código" informar o código do Município de início da prestação do serviço;

IV - campo 24 - "Especificação da Receita" informar - ICMS TRANSP. CARGAS EVENT. NÃO CADAST.;

V - campo 25 - "Código" informar o Código de Arrecadação 3514;

VI - campo 32 - "Informações Previstas em Instrução", consignar:

acomo fundamento legal, CONVÊNIO ICMS 25/90 - CL 3ª, § 2º;

b) a placa e a unidade da Federação do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento indicativo nos demais casos;

c) o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;

d) o número, série e a subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou a identificação do bem, quando for o caso;

e) o local de início e final da prestação do serviço;

f) na hipótese de subcontratação da prestação do serviço de transporte o nome da empresa transportadora contratante do serviço.

Parágrafo único - Na impossibilidade de se registrar o exigido no inciso VI deste artigo exclusivamente no campo 32, poderá, ainda, ser utilizado o campo 33, respeitada, porém, a clareza da informação que lhe é pertinente.

Art. 3º - Nos casos previstos nesta Portaria Circular, a 2ª (segunda) via do Documento de Arrecadação - DAR Modelo 3 acompanhará o transporte da mercadoria, ficando dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte Avulso - Modelo NF-3.

Art. 4º - Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA - S E

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 22 de junho de 1994.


UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA