Inciso IV: Decreto nº 2.223 de 22/01/90 - Vigência e Efeitos: 22/01/90
Inciso V: Revogado pelo Decreto nº 2.111 de 30/01/98 - Vigência: 30/01/98; Efeitos:01.02.98. -Decreto nº 4.203, de 09.02.94. Prorroga por prazo indeterminado. Vigência a partir de 1º.01.94. -Decreto 2.511 de 29/01/93 - Vigência: 29/01/93; Efeitos:01/01/93: "V - no período de 1º de janeiro de 1990 a 31 de dezembro de 1993, de gás liqüefeito de petróleo, a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento). (Con. ICMS 112/89, 92/90, 80/91 2 148/92)." -Decreto 1.577 de 09/06/92 - Vigência: 11/06/92; Efeitos:01/01/92 : “V-no período de 1º de janeiro de 1990 a 31 de dezembro de 1992, de gás liqüefeito de petróleo, a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento). (Convênios ICMS 112/89, 92/90 e 80/91)” -Decreto 3.122 de 22/01/91 - Vigência:22/01/91; Efeitos:01/01/91: “V - no período de 1º de janeiro de 1990 a 31 de dezembro de 1991, de gás liqüefeito de petróleo, em 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) (Convênios ICMS 112/89).” -Decreto 2.718 de 09/07/90 - Vigência: 09/07/90; Efeitos:01/01/90: “V - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1990, de gás liqüefeito de petróleo, em 70,59% (Convênio ICMS 112/89).”
caput: -Decreto nº 5.805 de 20/05/2005; Vigência:20/05/2005;Efeitos: ver no próprio texto "Art. 19-A A base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos adiante indicados corresponderá aos percentuais do valor da operação estabelecidos no § 1º, no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 2005: (Convênio ICMS 75/91 e suas alterações)” -Decreto nº 4.651 de 15/12/2004; Vigência e Efeitos : ver no próprio texto (Deu nova redação ao caput) "Art. 19-A A base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos adiante indicados corresponderá aos percentuais do valor da operação estabelecidos no § 1°, no período de 27 de dezembro de 1991 a 30 de abril de 2005: (Convênio ICMS 75/91 e suas alterações)" -Decreto nº 3.450, de 29/11/2001; Vigência: 29/11/2001; Efeitos: (1º/01/98 a 30/04/03 - Caput) OBS: C/ Prorrogação de prazo dada pelo Dec. nº nº 497 de 07/05/03; "Art. 19-A A base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos adiante indicados corresponderá aos percentuais do valor da operação estabelecidos no § 1°, no período de 1° de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2005. (Convênios ICMS 121/97, 23/98, 05/99 e 10/01) '' (Prorroga prazo do termo final do caput para 30/04/2005). -Decreto n.º 1.325, de 13/12/96 - de 30/09/96 para 31/12/97; "Art. 19-A A base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos adiante indicados corresponderá aos percentuais do valor da operação estabelecidos no § 1º, no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 1997. (Convênios ICMS 70/91 e 80/96)" -Decreto n.º 2.511 de 29/01/93 - Vigência: 01/01/93. "Art.19-A - A base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos adiante indicados corresponder aos percentuais do valor da operação estabelecidos no § 1º, no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 1993. (Conv. ICMS 75/91 e 148/92)" -Decreto 1.577 de 09/06/92 - Vigência:11/06/92; Efeitos: 11/06/92. “Art. 19-A - A base de cálculo do ICMS, nas operações com os produtos adiante indicados, corresponderá aos percentuais do valor da operação estabelecidos no § 1º, no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 1992: (Conv. ICMS 75/91).”
Incisos I a XIII e §§ 1º e 2º: Redação Atual: Acrescentado pelo Decreto n.º 1.577, de 09/06/92 - Vigência: 09/06/92
§ 3º: Redação Atual: Decreto nº 317, de 04/06/2007; Vigência: 04/06/2007; Efeitos: 01/07/2007. (Expirou o § 3º). Redação Anterior: Decreto nº 4651 de 15/12/2004; Vigência e Efeitos : ver no próprio texto (Deu nova redação ao § 3º) "§ 3º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (Convênio ICMS 121/03 – efeitos a partir de 06.01.04) I – em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas; II – em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal; III – em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar. " -Decreto nº 3.450, de 29/11/2001; Vigência: 29/11/2001; Efeitos: Retroagidos a 1° de julho de 2000. "§ 3º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em Portaria Interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica na qual deverão ser identificados, obrigatoriamente: I -em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas; II -em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal; III -em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar (Conv. ICMS 32/99, 65/99 e 06/00)" -Decreto nº 911, de 21/05/96 - Vigência:21/05/96 e Efeitos:16/04/96 "§ 3º - As empresas nacionais de indústria aeronáutica, as da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto, e as importadoras de material aeronáutico para os efeitos deste artigo, são as relacionadas em ato conjunto dos ministérios da Aeronáutica e da Fazenda. (Conv. ICMS - 14/96)" -Decreto 1.577 de 09/06/92 (acrescentou o dispositivo) - Vigência e Efeitos: 11/06/92 “§ 3º-As empresas nacionais de indústria aeronáutica, as de rede de comercialização e as importadoras de material aeronáuticos, para efeitos deste artigo, são as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e de Economia, Fazenda e Planejamento, indicando-se, também, neste ato, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações alcançadas pelo benefício"
§ 4º: Redação Atual: Decreto nº 317, de 04/06/2007; Vigência: 04/06/2007; Efeitos: 01/07/2007. (Expirou o § 4º). Redação Anterior: Decreto nº 4.651 de 15/12/2004; Vigência e Efeitos no próprio texto "§ 4º A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas. (Convênio ICMS 121/03 – efeitos a partir de 06.01.04)."
Caput: Redação Anterior: Decreto nº 6.855 de 05/12/2005; Vigência e Efeitos : Ver no próprio texto. (Deu nova redação ao caput) -Decreto nº 6.855 de 05/12/2005; Vigência e Efeitos: Ver no próprio texto. "Art. 35 .....(Convênio ICMS 52/91 e alterações e Anexos I e II com alterações dos Convênios ICMS 90/91, 8/92, 45/92, 109/92, 11/94, 72/94, 74/95, 63/96, 74/96, 101/96, 111/97 e 47/01 e102/05)". Decreto nº 4.651 de 15/12/2004; Vigência e Efeitos : Ver no próprio texto. (Deu nova redação ao caput excluindo-se do texto regulamentar as relações de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas).) -Art. 35 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 e alterações e Anexos I e II com alterações dos Convênios ICMS 90/91, 8/92, 45/92, 109/92, 11/94, 72/94, 74/95, 63/96, 74/96, 101/96, 111/97 e 47/01) -Decreto 2.734 de 04/07/2001 Vigência e Efeitos: 04/07/2001, (Deu nova redação ao caput do artigo) "Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas abaixo relacionados respectivamente, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: " -Decreto n.º 1.577, de 09/06/92 - Vigência:11/10/92; Efeitos:17/10/91. "Art. 35 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas abaixo relacionados respectivamente, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92 e 13/92)" Prorrogação de prazo: -Decreto nº 911, de 21/05/96 - Vigência: 1º/05/96. Prazo prorrogado para 30/04/97.
Inciso I: Redação Anterior: Decreto nº 2.734 de 04/07/2001. Vigência e Efeitos: 04/07/2001 Decreto n.º 3.779, de 08/11/93 - Vigência:08/11/93 ; Efeitos: 04/10/93 "I - nas operações interestaduais à alíquota de 12% (doze por cento): a)91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais; b)72,92% (setenta e dois inteiros e noventa e dois centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;" -Decreto n.º 1.577, de 09/06/92 - Vigência: 11/10/93; Efeitos:17/10/91. “I - nas operações interestaduais à alíquota de 12%(doze por cento) 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento.”
Inciso II: Caput e alínea "a": Redação Anterior: Decreto nº 2.734 de 04/07/2001. Vigência e Efeitos: 04/07/2001 Decreto n.º 1.577, de 09/06/92 - Vigência: 11/10/92; Efeitos: 17/10/91. "II - nas operações interestaduais à alíquota de 17% (dezessete por cento) e nas operações internas: a) 64.71% (sessenta e quatro inteiros e setenta e um centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais; e "
Alínea "b": Redação Anterior: Decreto 2.734 de 04/07/2001. Vigência e Efeitos: 04/07/2001 Decreto n.º 3.779, de 08/11/93 - Vigência: 08/11/93; Efeitos:04/10/93. "b 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas". -Decreto n.º 1.577, de 09/06/92 - Vigência: 11/10/91; Efeitos:17/10/91: “b) 51,76(cinqüenta e um inteiros e setenta e seis centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.”
§ 1º: Redação Anterior: Decreto 2.734 de 04/07/2001. Vigência e Efeitos: 04/07/2001 Decreto nº 1.577, de 09/06/92 - Vigência: 11/10/92; Efeitos: 17/10/91 "§1º Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja beneficiada pela redução de base de cálculo de que trata este artigo."
§ 2º: Redação Atual: Decreto nº 5.872 de 27/12/2002.Vigência: 27/12/2002, Efeitos 1º/01/2003. Prorrogação do Prazo: -Decreto nº 317 de 04/06/2007; Vigência: 04/06/2007. (Prorroga prazo do termo final do caput para 30/06/2007). -Decreto nº 3.178 de 31/05/2004; Vigência 31/05/2004; Efeitos :Retroagem a 01/05/2004; (Prorroga prazo do termo final do § 2º para 31/05/2007 -Decreto nº 497 de 07/05/2003; Vigência: 07/05/03; Efeitos: 01/05/03 (Prorroga prazo do termo final do § 2º para 30/04/2004). -Decreto nº 468 de 30/04/03; Vigência: 02/05/03; Efeitos: 01/05/03 (Prorroga prazo do termo final do § 2º para 31/04/2004).- (Não produziu efeitos). Redação Anterior: Decreto nº 2.734 de 04/07/2001.Vigência 04/07/2001, Efeitos 1º/08/2000. "§2º O disposto neste artigo produzirá efeitos de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2002, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal." -Decreto nº 2.734 de 04/07/2001;Vigência e Efeitos: 04/07/2001, conferiu ao § 2º, no peródo de 1º/05/1998 a 31/07/2000 a seguinte redação: "§2º O disposto neste artigo produzirá efeitos de 1º/05/98 a 31/07/2000, podendo a redução da base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal" -Decreto nº 1.618 de 12/08/1997 "§ 2º O disposto neste artigo produzirá efeitos de 17 de outubro de 1991 a 30 de abril de 1998, não podendo a redução da base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal." -Decreto n.º 1.618, de 12/08/97 - Vigência: a partir de 12/08/97 -Decreto n.º 911, de 21/05/96 - Vigência e Efeitos: 01/05/96, Prorrogou para até 30/04/97: “§ 2º - O disposto neste artigo produzirá efeitos de 17 de outubro de 1991 a 30 de abril de 1997, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.” -Decreto nº 4.203, de 09/02/94. Prorrogação de prazo para até 30/04/95. -Decreto nº 2.511, de 29/01/93 - Vigência: 29/01/93; Efeitos:01/01/93: “§ 2º - O disposto neste artigo produzirá efeitos de 17 de outubro de 1991 a 31de dezembro de 1993, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.” -Decreto nº 1.577, de 09/06/92 - Vigência: 11/10/92; Efeitos: 17/10/91 “§ 2º - O disposto neste artigo produzirá efeitos de 17 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.”
§ 3º: Redação Atual:Acrescentado pelo Decreto 2.127, de 11/12/2003 - Vigência:11/12/2003 ;Efeitos retroagidos a17/10/1991.
§ 4º -caput: Prorrogação do Prazo: -Decreto nº 317 de 04/06/2007; Vigência: 04/06/2007. (Prorroga prazo do termo final do caput do §4º para 30/06/2007). -Decreto nº 3.178 de 31/05/2004; Vigência 31/05/2004; Efeitos :Retroagem a 01/05/2004; (Prorroga prazo do termo final do § 2º para 31/05/2007)
§ 4º ; Incisos I e II: Redação Atual:Acrescentado pelo Decreto 2.127, de 11/12/2003 - Vigência:11/12/2003 ;Efeitos retroagidos a 01/11/2003. Itens da Relação: -O Decreto 2.734, excluiu da letra "c" do item 30 do Título (Máquinas e Implementos Agrícolas) os produtos classificados nos códigos 8433.11.00, 8433.1900 e 8433.9010 a partir de 01/02/1998. -Decreto n.º 1.444, de 08/01/97 - Vigência e Efeitos:08/01/97: Deu nova redação ao item 15.08. A redação anterior, do Decreto n.º 1.325, de 13/12/96, vigorou de 11/10/96 a 07/10/97: “15.08 Elevadores e monta-cargas 8428.10.0000” -Decreto n.º 1.325, de 13/12/96 - Vigência: a partir de 11/10/96. Acrescentou os códigos 8421.29.9900 e 8423.81.9900; 8454.90.0000 e 8455.90.0000 e 8483.40.0299 ; 8504.40.0299; 8514.90.000 NBM/SH. -Decreto nº 645, de 26/12/95 - Vigência: 21/11/95 altera itens. -Decreto nº 329, de 24/08/95 - Vigência: a partir de 19/07/95: Alterou os percentuais de redução da base de cálculo do ICMS relativa aos produtos a seguir indicados, classificados de acordo com a NBM/SH, passando a ser de: 46,154%(quarenta e seis inteiros e cento e cinquenta e quatro milésimos por cento) - em relação aos produtos 0201, 0202, 0206.10, 0206.2 e 0210.20;(em vigor até 31/12/95, conforme parágrafo único do artigo 5° do Decreto nº 329/95) (Conv. ICMS 36/95); 53,84%(cinquenta e três inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) quanto aos produtos 4403 e 4406 a 4409 (Conv. 34/95); 69,2% (sessenta e nove inteiros e dois décimos por cento) quanto aos produtos 4410, 4411 e 4413. (Conv. ICMS 35/95) Excluiu da Relação os seguintes produtos: 0504.00.0102 - tripa salgada de bovino 0504.000103 - tripa seca de bovino 1702.30.9900 - xarope de alta maltose 1702.90.9900 - glucose desidratada em pó 7203 - trifer DN 599 - placa 7205 - pós de ferro -Decreto nº 4.900, de 09/08/94 - Vigência:09/08/94 ; Efeitos: 26/07/94: (Excluiu o produto - Reboques e semi-reboques para transporte de mercadorias - 8716.31.0000 e 8716.39.0000). -Decreto n.º 4.683, de 08/06/94 - Vigência:08/06/94; Efeitos: 22/04/94: Acrescentou os códigos 7307.19.0300 e 8207.12.0100 - NBM/SH e os relacionados no item 33.03; 8479.89.9900, 8481.10.0100, 8481.80.9901, 8481.80.9905, 8481.80.9909 e 8607.19.9900. -Decreto nº 2.385, de 22/12/92 - Vigência:22/12/92 ; Efeitos:16/07/92 "Acrescentou os códigos : 8413.70.000; 8515.21.0100 e 902780.0500 da NBM/SH" Redação Anterior: Relações de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas excluindas do texto regulamentar pelo Decreto nº 4.651/04
Exceção: carro celular
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário
Exceções: carro celular e carro funerário
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
Exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
Exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON
-Decreto nº 3.311 de 31/10/2001, Vigência 05/11/2001,Efeitos do Inciso I: 22/10/2001. "I em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:
"Art. 91 Compete ao estabelecimento abatedor ou industrial mato-grossense, autor da encomenda, remeter ao Segmento da Pecuária da Superintendência de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, cópias das Notas Fiscais emitidas nos termos dos artigos 82 a 89, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da respectiva emissão, relacionando-as por operações de remessa e de retorno correspondentes. § 1º Caso ainda não tenha ocorrido retorno dos produtos ou subprodutos até o último dia do mês de referência e desde que ainda não transcorrido o prazo estabelecido no artigo 89, será comunicada a realização da operação de remessa, ficando pendente para o mês seguinte a comprovação do retorno. § 2º A não comprovação do retorno dos produtos ou subprodutos nos termos deste artigo, tornará exigível o imposto da operação de remessa do gado gordo para abate, acompanhado dos acréscimos de lei, calculados desde o momento da sua saída efetiva do Estado de Mato Grosso." Caput: Redação Atual: Decreto nº 7.121 de 02/03/2006; Vigência: 02/03/2006; Efeitos: 1º/02/2006; Decreto n.º (Deu nova redação ao caput) Redação Anterior: -Decreto n.º 1.619, de 24/07/2000 - Vigência: 24/07/2000 e Efeitos - 24/07/2000. (Acrescentou o artigo (caput); "Art. 91 Compete ao estabelecimento abatedor ou industrial mato-grossense, autor da encomenda, remeter ao Segmento da Pecuária da Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, cópias das Notas Fiscais emitidas nos termos dos artigos 82 a 89, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da respectiva emissão, relacionando-as por operações de remessa e de retorno correspondentes."