Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

ÍNDICE REMISSIVO
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


ART. 1º
Redação atual: Decreto 518 de 17/07/2007, Vigência: 17/07/2007, Efeitos: 17/07/2007 (Expirou o artigo 1°)
Redação anterior: Decreto 1.413 de 14/02/97, Vigência: 14/02/97, Efeitos: 1°/01/97 (Revogou as alíneas d dos incisos I e II) c/c Decreto 1.944/89 (redação original)
Art. 1º Nas prestações de serviços de transporte, exceto o aéreo, a base de cálculo do ICMS corresponderá aos seguintes percentuais do valor da prestação: (Convênios ICMS 46/89, ICMS 25/89, 38/89 e 89/89);
I - em relação às prestações tributadas com a alíquota de 17% (dezessete por cento):
a) no período de 1º/03 a 30/04/89 - 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento);
b) no mês de maio de 1989 - 35,29% (trinta e cinco inteiros e vinte e nove centésimos por cento);
c) no mês de junho de 1989 - 52,94% (cinqüenta e dois inteiros e noventa e quatro centésimos por cento);
d) (revogada)
II - em relação às prestações tributadas com a alíquota de 12% (doze por cento):
a) no período de 1º/03 a 30/04/89 - 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento);
b) no mês de maio de 1989 - 50% (cinqüenta por cento);
c) no mês de junho e 1989 - 75% (setenta e cinco por cento);
d) (revogada)
§ 1º O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implica na vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.
§ 2º O contribuinte deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência a circunstância da opção.
§ 3º No período de 1º/03 a 30/04/89, conforme dispõe a alínea “a” dos incisos I e II, a carga tributária do extinto IST foi mantida pelo ICMS, ficando a base de cálculo reduzida de tal forma que a incidência do imposto resultasse o percentual de 5% (cinco por cento), respeitados os serviços de transporte isentos ou não sujeitos à incidência do Imposto sobre transporte, vigentes em 27/02/89.

Inciso I, alínea d
Redação anterior: Revogada pelo Decreto 1.413 de 14/02/97, Vigência: 14/02/97, Efeitos: 1°/01/97 (Revogou a alínea d do inciso I)
Redação original: Vigência: 06/10/89 a 31/12/96
d) a partir de 1º de julho de 1989 - 80% (oitenta por cento);

Inciso II, alínea d
Redação anterior: Revogada pelo Decreto 1.413 de 14/02/97, Vigência: 14/02/97, Efeitos: 1°/01/97 (Revogou a alínea d do inciso II)
Redação original: Vigência: 06/10/89 a 31/12/96
d) a partir de 1º de julho de 1989 - 80% (oitenta por cento);

ART. 2º

Redação atual: Decreto 518 de 17/07/2007, Vigência: 17/07/2007, Efeitos: 17/07/2007 (Expirou o artigo 2°)
Redação original: Vigência: 06/10/89 a 31/12/96
Art. 2º No período de 1º/05 a 31/05/89, foi atribuído aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte aéreo, crédito presumido do ICMS nos percentuais abaixo indicados: (Convênio ICM 32/89 e ICMS 25/89)
I - 64,7% (sessenta e quatro inteiros e sete décimos por cento) do montante do débito do imposto apurado no período, nas prestações internas;
II - 50% (cinqüenta por cento) do montante do débito do imposto apurado no período, nas prestações interestaduais.
Parágrafo único O crédito presumido a que se refere este artigo será utilizado opcionalmente em substituição ao sistema normal de tributação, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.

ART. 3º
Redação atual: Decreto 518 de 17/07/2007, Vigência: 17/07/2007, Efeitos: 17/07/2007 (Expirou o artigo 3°)
Redação anterior:
Decreto nº 1.176, de 23/01/92 - Vigência: estabelecida no próprio texto.
Suspensa eficácia (em decorrência da liminar concedida pelo STF nos autos da ADIN nº 1089-1/600 (DJU 09.08.94) a partir de 10/11/94, pelo Decreto nº 5.237/94.
"Art. 3º A base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte aéreo fica reduzida aos seguintes percentuais do valor da prestação: (Convênios ICMS 54/89, 113/89, 93/90, 06/91, 25/91 e 45/91 );
I - 35,29% (trinta e cinco inteiros e vinte e nove centésimos por cento) nas prestações internas, desde 1º de junho de 1989 até 31 de dezembro e 1991;
II - nas prestações interestaduais:
a) 50% (cinqüenta por cento), no período de 1º de junho de 1989 a 31 de julho de 1991;
b) 35,25 % (trinta e cinco inteiros e vinte cinco centésimos por cento), de 1º de agosto de 1991 a 31 de dezembro de 1991.
§ 1º - A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação atual.
§ 2º - O contribuinte que optar pelo benefício da redução da base de cálculo não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais, inclusive aqueles relativos às entradas tributadas.
-Decreto n.º 3.122, de 22/02/91 - Vigência: estabelecida no próprio texto
“Art. 3º - Nas prestações de serviço de transporte aéreo fica reduzida a base de cálculo do ICMS, no período de 1º de junho de 1989 a 30 de abril de 1991, aos percentuais abaixo indicados: (Convênio ICMS 54/89)”
-Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: estabelecida no próprio texto:
“Art. 3º - Nas prestações de serviços de transporte aéreo, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, no período de 1º de junho de 1989 a 31 de dezembro de 1990, aos percentuais do valor da prestação abaixo indicados (Convênios ICMS 054/89 e 113/89)”
-Redação original do RICMS: Vigência: estabelecida no próprio texto (caput) e 06/10/89 a 30/04/91(incisos I e II):
“Art. 3º - Nas prestações de serviços de transporte aéreo, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, no período de 1º de junho a 31 de dezembro de 1989, aos percentuais do valor da prestação abaixo indicados: (Convênios ICMS 54/89)”
“I - 35,29 (trinta e cinco inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas prestações internas,
II - 50% (cinqüenta por cento), nas prestações interestaduais.”
ART.3º A:
-Revogado pelo Decreto nº 1.444 de 14/04/97 - a partir de 1-º/01/97
-Suspensa eficácia (em decorrência da liminar concedida pelo STF nos autos da ADIN nº 1089-1/600 (DJU 09.08.94) a partir de 10/11/94, pelo Decreto nº 5.237/94
Redação Anterior:
-Decreto 1.577 de 09/06/92 - Vigência: 09/06/92 a 31/12/96.
“Art. 3º - A - A partir de 1º de janeiro de 1992, fica a base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte aéreo reduzida aos seguintes percentuais do valor da prestação: (Convênio ICMS 92/91)
I - nas prestações internas e nas interestaduais com alíquota de 17%(dezessete por cento), 52,94%(cinqüenta e dois inteiros e noventa e quatro centésimos por cento);
II - nas prestações interestaduais com alíquota de 12%(doze por cento), 52,5%(cinqüenta e dois inteiros e cinco décimos por cento).
§ 1º - A redução da base de cálculo prevista neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.
§ 2º - O contribuinte declarará a opção referida no parágrafo anterior no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, sendo que sua renúncia ensejará a lavratura de novo termo.”
ART.4º:
Redação Atual: Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redações Anterioriores:-Redação original do RICMS: Vigência: estabelecida no próprio texto
"Art. 4º A base de cálculo do ICMS nas saídas, para o território do Estado, de petróleo e derivados, fica reduzida aos seguintes percentuais do valor da operação:
I - no período de 1º de março a 30 de abril de 1989:(Convênios ICMS 37/89 e ICMS 25/89)
a) petróleo, gasolina da aviação, querosene de aviação, óleo combustível, nafta para recondicionamento de petróleo, nafta para indústria petroquímica, gasóleos para indústria petroquímica e para fabricação de vaselinas, nafta para , gás de nafta e gás natural (zero %);
b) gases liqüefeitos de petróleo (13,82 %);
c) querosene e signal oil (18,47 %);
d) nafta para geração de gás (19,12 %);
e) nafta para outros fins (48,12 %);
f) gasolina automotiva :
- até 15/03/89 (51,39%)
- a partir de 16/03/89 (54,03%)
g) óleo diesel (65,88%);
h) óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel, embalados no País, ou embalados importados (82,35%);
i) diluentes petroquímicos derivados de petróleo não incorporáveis ao produto final, solventes, para borracha e sucedâneos e hexanos (2,00 %);
j) aguarrás mineral e sucedâneos (2,65%).
II - no mês de maio de 1989:(Convênio ICMS 29/89 )
a) petróleo e gasolina automotiva (82,35%);
b) óleo diesel (70,59%);
c) gasolina e querosene de aviação (58,82%);
d) gás liqüefeito de petróleo, de nafta para geração de gás de nafta (35,29%);
e) demais derivados (tributação integral) (100%).
III - no período de 1º de junho a 30 de outubro de 1989: (Convênios ICMS 49/89 e 94/89)
a) óleo diesel (70,59%);
b) gasolina e querosene de aviação (58,82%);
c) gás liqüefeito de petróleo, de nafta para geração de gás e de gás de nafta (35,29%);
d) demais derivados, inclusive petróleo e gasolina automotiva, tributação integral (100,0%);
IV - no período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 1989:(Convênio ICMS 101/89)
a óleo diesel (70,59%);
b) gás liqüefeito de petróleo, de nafta para geração de gás e de gás de nafta (35,29%);
Parágrafo único - As reduções de base de cálculo serão aplicadas opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal."

Inciso IV:
Decreto nº 2.223 de 22/01/90 - Vigência e Efeitos: 22/01/90

Inciso V:
Revogado pelo Decreto nº 2.111 de 30/01/98 - Vigência: 30/01/98; Efeitos:01.02.98.
-Decreto nº 4.203, de 09.02.94. Prorroga por prazo indeterminado. Vigência a partir de 1º.01.94.
-Decreto 2.511 de 29/01/93 - Vigência: 29/01/93; Efeitos:01/01/93:
"V - no período de 1º de janeiro de 1990 a 31 de dezembro de 1993, de gás liqüefeito de petróleo, a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento). (Con. ICMS 112/89, 92/90, 80/91 2 148/92)."
-Decreto 1.577 de 09/06/92 - Vigência: 11/06/92; Efeitos:01/01/92 :
“V-no período de 1º de janeiro de 1990 a 31 de dezembro de 1992, de gás liqüefeito de petróleo, a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento). (Convênios ICMS 112/89, 92/90 e 80/91)”
-Decreto 3.122 de 22/01/91 - Vigência:22/01/91; Efeitos:01/01/91:
“V - no período de 1º de janeiro de 1990 a 31 de dezembro de 1991, de gás liqüefeito de petróleo, em 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) (Convênios ICMS 112/89).”
-Decreto 2.718 de 09/07/90 - Vigência: 09/07/90; Efeitos:01/01/90:
“V - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1990, de gás liqüefeito de petróleo, em 70,59% (Convênio ICMS 112/89).”


ART.5º:
Redação Atual: Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior: Redação original do RICMS Vigência: 06.10.89 :
"Art. 5º Até 30 de abril de 1989, ficam isentas do ICMS as seguintes operações: (Convênios ICM 37/89 e ICMS 25/89)
I - saídas de óleo diesel para concessionárias de geração de energia termoelétrica;
II - saídas de óleo diesel e óleos lubrificantes utilizados pelas embarcações de navegação de cabotagem;
III- saídas de óleo diesel e óleos lubrificantes utilizados pelas embarcações de navegação de longo curso;
IV - saídas de óleo diesel utilizados por embarcações de pesca exportadora de pescado;
V - saídas de óleo diesel e lubrificantes adquiridas diretamente pela Itaipu Binacional, para seu uso próprio;
VI - saídas de óleos lubrificantes refinados, produzidos a partir de óleos lubrificados usados através de destilação, refinaria e filtragem;
VII- saídas de óleo lubrificante básico, derivado de petróleo, destinado a matéria-prima para produção de óleos brancos;
VIII - saídas de combustíveis para veículos de embaixadas estrangeiras, registradas no Itamarati;
IX - saídas internas que destinem óleo lubrificante usado ou contaminado a estabelecimentos re-refinadores ou coletores-revendedores, autorizados pelo Conselho Nacional de Petróleo -CNP;
X -saídas de combustível e lubrificantes utilizados por embarcações nacionais ou afretadas com as prerrogativas de bandeira brasileira que operam na navegação de cabotagem, fluvial e lacustre."
ART.6º:
Redação Atual: Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior: Redação original do RICMS Vigência: 06.10.89 :
"Art. 6º Fica concedido às empresas distribuidoras, crédito presumido sobre estoque de produtos derivados de petróleo, que tenham sido tributados pelo Imposto único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, existente no estabelecimento em 28 de fevereiro de 1989 (Conv. ICM 39/89 e Decreto n.º 1.523/89).
§ 1º - O montante do crédito presumido será calculado, mediante a aplicação dos percentuais adiante indicados, sobre o preço de venda fixado pelo Conselho Nacional de Petróleo - CNP para a saída da empresa distribuidora:
I - petróleo, gasolina de aviação, querosene de aviação, óleo combustível, nafta para recondicionamento de petróleo, nafta para indústria petroquímica, gasóleos para indústria petroquímica e para fabricação de vaselinas, nafta para fertilizantes, gás de nafta e gás natural (zero %)
II - gases liqüefeitos de petróleo (2,35%)
III - querosene e signal oil (3,14%)
IV - nafta para geração de gás (3,25%)
V - nafta para outros fins (8,18%)
VI - gasolina automotiva (8,74%)
VII - óleo diesel (11,2%)
VIII - óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel, embalados no País, ou embalados importados (14,00%)
IX - diluentes petroquímicos derivados de petróleo não incorporáveis ao produto final, solventes para borracha e sucedâneos e hexanos (0,34%)
X - aguarrás mineral e sucedâneos (0,45%)
§ 2º - Constitui condição para utilizar o crédito presumido previsto neste artigo, a escrituração do estoque existente em 28 de fevereiro de 1989, no livro Registro do Inventário.
§ 3º O montante do crédito presumido, calculado na forma deste artigo, será escriturado no livro Registro de Inventário e a crédito, no livro Registro de Apuração do ICMS."

ART.7º:
Redação Atual: Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação original do RICMS Vigência: 06.10.89 :
"Art. 7º Ficam isentas as saídas do estabelecimento varejista de produtos derivados de petróleo que tenham sido tributados pelo Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, existentes no estoque do estabelecimento em 28 de fevereiro de 1989, desde que escriturado no livro Registro de Inventário."
ART.8º:
Redação Atual: Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior: Redação original do RICMS Vigência: 06.10.89 :
"Art. 8º No período de 1º de março a 30 de abril de 1989, a base de cálculo do ICMS nas saídas de álcool carburante, fica reduzida aos seguintes percentuais do valor da operaçã(Conv. ICM 38/89 e ICMS 01/89 e 25/89 ):
I - nas operações internas (55,77%)
II - nas operações interestaduais, quando aplicável a alíquota de 12% (79,0%)
Parágrafo único - A redução da base de cálculo prevista neste artigo, implica em carga tributária líquida de 9,48% (nove inteiros e quarenta e oito centésimos por cento)."

ART.9º:
Redação Atual: Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior: Redação original do RICMS Vigência: 06.10.89 :
"Art. 9º Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 1989, as saídas de álcool carburante promovidas por estabelecimentos distribuidores e varejista, desde que o imposto devido na saída da destilaria tenha sido anteriormente recolhido.

ART.10:
Redação Atual: Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior: Redação original do RICMS Vigência: 06.10.89 :
"Art. 10 De 1º de março a 30 de abril de 1989, ficam isentas:
I - as saídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas e vacinas contra aftosa (Conv. ICM 16/89 e ICMS 25/89 );
II - as saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos fabricantes ou importadores para: (Conv. ICM 17/89, ICMS 07/89 e 25/89)
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato, bi-cálcio destinado a alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agrícola;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivamente de armazenagem;
d) outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização;
III - as saídas de adubos simples ou compostos e fertilizantes :(Conv. ICM 17/89 e ICMS 25/89)
IV - as saídas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, desde que : ( Conv. ICM 18/89 e ICMS 25/89)
a) estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) se destinem exclusivamente a uso na pecuária a avicultura;
V - as operações interestaduais, que tenham por origem ou destino os Estados das regiões Norte e Nordeste, com os seguintes produtos: (Conv. ICM 23/89 e ICMS 25/89)
a) farinha de peixes, de ostra, de carne, de osso e de sangue;
b) farelos e torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo e de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente;
c) farelo de casca e de semente de uva.
VI - as saídas de calcário destinado ao uso exclusivo na agricultura como corretivo de solo. (Conv. ICMS 04/89)
VII - as saídas subseqüentes à primeira operação tributada pelo ICMS, relativas a areia, pedra britada e seixos, destinados à construção civil; (Conv. ICMS 04/89)
VIII - as saídas subseqüentes à primeira operação tributada pelo ICMS, relativas a água mineral e sal de cozinha; (Conv. ICMS 04/89)
IX - as saídas do campo de produção de sementes não limpas ou não beneficiadas destinadas a Unidade de Beneficiamento de Sementes localizada em outra unidade da Federação que venham ser identificadas como semente a que se refere o artigo seguinte.
§ 1º - O benefício previsto no inciso I aplica-se aos produtos destinados exclusivamente ao uso na pecuária, na avicultura e na agricultura, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
§ 2º - O benefício previsto no inciso II se estende:
I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidas em suas alíneas;
II - às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 3º - Relativamente aos produtos estrangeiros de que trata o inciso II, a isenção no período, só se aplica se a respectiva importação estiver isenta do Imposto de Importação, de competência da União.
§ 4º - Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso IV, entende-se por:
I - RAÇÃO ANIMAL - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;
II - CONCENTRADO - a mistura de ingredientes, que adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
III - SUPLEMENTO - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
§ 5º - O benefício previsto no inciso IV não se estende ao alimento, inclusive farinhas e farelos, ingredientes, sal mineralizado, aditivo e componente grosseiro.
§ 6º - O benefício previsto no inciso IX fica condicionado à celebração de protocolo entre as unidades da Federação interessadas, no qual serão definidas as condições para a concessão do favor."
ART.11:
Redação Atual: Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior: Redação original do RICMS Vigência: 06.10.89 :
"Art. 11 De 1º de março a 31 de maio de 1989, ficam isentas as saídas de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob o controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura . (Conv. 21/89 , ICMS 25/89 e 48/89 ).
Parágrafo único - Relativamente ao disposto neste artigo:
I - a isenção não prevalecerá nas operações interestaduais se a semente não satisfizer aos padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
II - fica dispensado o estorno do crédito fiscal, ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso, no tocante às entradas, em Unidades de Beneficiamento de Sementes (UBS), de sementes não limpas ou não beneficiadas produzidas em campos próprios ou de cooperantes, localizados na mesma unidade da Federação, que vierem a ser aprovadas como sementes."
ART.12:
Redação Atual: Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior: Redação original do RICMS Vigência: 06.10.89
"Art. 12 De 1º a 31 de maio de 1989, a base de cálculo do ICMS nas saídas dos produtos adiantes enumerados, fica reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação (Conv. ICMS 48/89).
I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas e vacina contra aftosa;
II - amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre, nas hipóteses previstas no inciso II do artigo 10;
III - adubos simples ou compostos e fertilizantes;
IV - rações para animais, concentrados e suplementos nas condições previstas no inciso IV do artigo 10;
V - farinha de peixes, de ostras, de carne, de osso e de sangue; farelos e tortas de algodão, de mamona, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de milho, de soja, de trigo e de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente e farelo de casca e de semente de uva, desde que tenham por origem ou destino os Estados das regiões Norte e Nordeste;
VI - calcário destinado a uso exclusivo na agricultura como corretivo de solo.

ART.13:
Redação Atual: Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior: Redação original do RICMS Vigência: 06.10.89 :
"Art. 13 De 1º de junho a 31 de agosto de 1989, a base de cálculo do ICMS, nas saídas dos produtos a seguir relacionados, fica reduzida a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação: (Conv. ICMS 60/89)
I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas e vacinas de uso na avicultura e na pecuária;
II - amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre, nas hipóteses previstas no inciso II do artigo 10;
III - adubos simples ou composto e fertilizantes;
IV - rações para animais, concentrados e suplementos nas condições previstas no inciso IV do artigo 10;
V - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador de solo;
VI - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, conforme disposto no “caput” do art. 11;
VII - farinha de peixe, de ostras, de carne, de osso e de sangue; farelos e tortas de algodão, de mamona, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de milho, de soja, de trigo e de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através do processo de extração de óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente e farelo de casca e de semente de uva, desde que tenham por origem ou destino os Estados das regiões Norte e Nordeste.
Parágrafo único - A eficácia do benefício previsto no inciso VII condiciona-se à observância do disposto no Protocolo ICM 01/84, de 18/02/84"
ART.14
Redação Atual: Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior: Redação original do RICMS Vigência: 06.10.89 :
"Art. 14 De 1º de setembro a 31 de dezembro de 1989, a base de cálculo do ICMS, nas saídas dos produtos relacionados no artigo anterior, fica reduzida a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação. (Conv. ICMS 78/89)"
ART.15:
Redação Atual: Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior: Redação original do RICMS Vigência: 06.10.89 :
"Art. 15 Para efeito de aplicação de redução de base de cálculo prevista nos artigos 12, 13 e 14, observar-se-ão as condições estabelecidas nos parágrafos 1º, 2º, 4º e 5º do artigo 10."

ART.16:
Redação Atual: Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; revogou a alínea a do inciso I do artigo 16 e substituiu o texto dos demais dispositivos do mesmo artigo pela anotação “expirado”; após, todo o texto do próprio artigo passou a ser substituído por "expirado" .
Redação Anterior: Redação original do RICMS Vigência: 06.10.89 : (caput; inc I, alinea " a, b, c, inc II; § 1º, § 2º)
"Art. 16 Nas operações a seguir enumeradas, serão adotadas as bases de cálculo do ICMS expressas em percentuais do valor da operação:
I - 68% (sessenta e oito por cento):
a) nas saídas internas de automóveis de passageiros, utilitários e veículos de carga com capacidade de até uma tonelada, inclusive e motocicletas a partir de 180 cilindradas, inclusive ;(Conv. ICM 03/89)
b) até 31 de dezembro de 1989, nas saídas internas de cerveja, chopp e aguardente; (Conv. ICM 43/89 e ICMS 17/89)
c) até 30 de abril de 1989, nas saídas internas de armas e munições, embarcações de esporte e de recreação, cigarro, fumos e seus derivados, jóias, cosméticos e perfumes; (Conv. ICM 34/89 e ICMS 25/89)
II - 70,6% (setenta inteiros e seis décimos por cento), nas saídas de areia, pedra britada e seixos, destinadas à construção civil, água mineral e sal de cozinha, no período de 1º de março a 30 de abril de 1989; (Conv. ICM 49/89 e ICMS 04/89)
§ 1º - A redução constante do inciso II será utilizada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.
§ 2º - Nas operações com água mineral e sal de cozinha, adotar-se-á como valor da operação, aquele constante de pauta em 28 de fevereiro de 1989.
ART17:
Redação Atual: Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior: Redação original do RICMS Vigência: 06.10.89 :
"Art. 17 A base de cálculo do ICMS, nas saídas para o território do Estado, de fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica reduzida nos seguintes percentuais do valor da operação: (Conv. ICMS 28/89)
I - 72% (setenta e dois por cento), em maio de 1989;
II - 88% (oitenta e oito por cento), em junho de 1989.
§ 1º - Sobre o estoque existente em 30 de abril de 1989, cujos preços de venda e de varejo marcados nos respectivos selos de controle sejam os vigentes no dia 24 de abril de 1989, a redução da base de cálculo corresponderá a 68% (sessenta e oito por cento) do valor da operação, desde que a saída ocorra até o dia 10 de maio de 1989.
§ 2º - Não se exigirá a cobrança de diferença, nos casos em que já tenha havido a retenção antecipada do imposto."
ART.18:
Redação Atual: Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior: Redação original do RICMS Vigência: 06.10.89 :
"Art. 18 Ficam os distribuidores autônomos, obrigados a antecipar o pagamento do ICMS sobre os estoques de fumo e seus sucedâneos manufaturados, existentes em 31/05/89 e 30/06/89, utilizados os percentuais de 72% e 88% do valor da operação, respectivamente. (Conv. ICMS 70/89).
§ 1º - Na antecipação prevista neste artigo incluir-se-á o valor do imposto devido pelos varejistas.
§ 2º - Não se exigirá a cobrança de diferença nos casos em que já tenha havido o pagamento antecipado do imposto."
Art. 19
Redação Atual:Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior:
Decreto nº 2.718 de 09/07/90 - Vigência: estabelecida no próprio texto. Prorrogação de prazos: Decreto n.º 3.122, de 22/02/91. Vigência: 22.01.91.
"Art. 19 A base de cálculo do ICMS, nas operações com os produtos adiante indicados, corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação, observados os períodos de abrangência. (Conv. ICM 22/89, ICMS 30/89, 61/89, 81/89 e 13/90 ). § 1º - O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2º e desde que os produtos se destinem a :
1 - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
2 - empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
3 - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
4 - proprietários de aeronaves, identificados como tais pela anotação da respectiva matricula e prefixo no documento fiscal;
§ 2º - As empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste artigo, serão relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Economia, Fazenda e Planejamento, indicando-se, também nesse ato, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações realizadas com o beneficio.
Redação original do RICMS Vigência: 06.10.89 :
"Art. 19 - A base de cálculo do ICMS, nas operações com os produtos adiante indicados, correponderá aos seguintes percentuais do valor da operação, observados os períodos de abrangência (Conv. ICM 22/89, ICMS 30/89 e 61/89 e 81/89):
Produto
1/3 a 30/4/89
1/5 a 31/8/89
1/9 a 30/6/90
    I)aviões:
-
    a)monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1000 kg
40%
50%
60%
-
    b)monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1000 kg
40%
50%
60%
-
    c)monomotor ou bimotor, de uso, exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão
20%
30%
40%
-
    d)multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3000 kg
40%
50%
60%
-
    e)multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3000 até 6000 kg
40%
50%
60%
-
    f)multimotores, com motor de combustão interna de peso bruto acima de 6000 kg
40%
50%
60%
-
    g)turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8000 kg
40%
50%
60%
-
    h)turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8000 kg
20%
30%
30%
-
    i)turbojatos, com peso bruto até 35000 kg
40%
50%
-
-
    i -I)turbojatos, com peso bruto até 15000 kg
-
-
50%
    j)turbojatos, com peso bruto acima de 35000 kg
20%
30%
-
-
    j -I)turbojatos, com peso bruto acima de 15000 kg
-
-
40%
-
    II- helicópteros
40%
50%
60%
-
    III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto
20%
30%
40%
-
    IV - paraquedas giratórios
40%
50%
60%
-
    V - outras aeronaves
40%
50%
60%
-
    VI - simuladores de vôo, bem como suas partes e peças separadas
40
50
60
-
    VII - paraquedas e suas partes, peças e acessórios
40%
50%
60%
-
    VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas
40%
50%
60%
-
    IX - partes, peças, acessórios e componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII
40%
50%
60%
-
    X - equipamentos, gabaritos, ferramentas e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores
40%
50%
50%
-
    XI - aviões militares
-
-
-
-
    a)monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor
10%
20%
30%
-
    b)monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato
10%
20%
20%
-
    c)monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor
10%
20%
30%
-
    d)monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor
20%
30%
40%
-
    XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor
40%
50%
60%
-
    XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais de indústria aeronáutica.
10%
20%
20%
-
§ 1º - O disposto nos inisos IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o paráagrafo 2º e desde que os produtos se destinem a:
1 - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
2 - empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
3 - oficinas reparadoras ou de conserrto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
4 - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
§ 2º - As empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercilização e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste artigo, serão relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, indicando-se, também nesse ato, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações realizadas com o benefício."
ART.19-A:
Expirado a partir de 1º.07.2007 pelo Decreto nº 317, de 04/06/2007, e também, pelo mesmo Decreto, alterado, para 30 de junho de 2007, o termo final fixado no caput. Ver artigo 5º do Anexo VIII.
"Art. 19-A A base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos adiante indicados corresponderá aos percentuais do valor da operação estabelecidos no § 1º, no período de 27 de dezembro de 1991 a 30 de junho de 2007: (Convênio ICMS 75/91 e suas alterações)
PRODUTOS
I - aviões:
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;
g )turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;
h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;
i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;
j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg;
II - helicópteros;
III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;
IV - pára-quedas giratórios;
V - outras aeronaves;
VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas;
VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;
VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas;
IX - partes, peças, acessórios, ou componentes separados dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII;
X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;
XI - aviões militares:
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;
c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica;
§ 1º - Os percentuais do valor de operação a que se refere o “caput” são:
I - em relação às operações tributadas com a alíquota de 17% (dezessete por cento), 23,53% (vinte e três inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento);
II - em relação às operações tributadas com a alíquota de 12% (doze por cento), 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento).
§ 2º - O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 3º e desde que os produtos se destinem a:
I - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
II - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
III - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
IV- proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal;
§ 3º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (Convênio ICMS 121/03 – efeitos a partir de 06.01.04)
I – em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;
II – em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
III – em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.
§ 4º A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas. (Convênio ICMS 121/03 – efeitos a partir de 06.01.04)."
Prorrogação de prazos:
-Decreto nº 317 de 04/06/2007; Vigência: 04/06/2007. (Prorroga prazo do termo final do caput para 30/06/2007).
-Decreto nº 497 de 07/05/03; Vigência: 07/05/03; Efeitos: 01/05/03 (Prorroga prazo do termo final do caput para 30/04/2005).
-Decreto nº 468 de 30/04/03; Vigência: 02/05/03; Efeitos: 01/05/03 (Prorroga prazo do termo final do caput para 31/04/2005). (Não produziu efeitos).
-Decreto n.º 744, de 10/01/96 - Vigência:10/01/96 e Efeitos:02/01/96 - de 31/12/95 para 30/04/96 (Convênios ICMS 075/91, 148/92 e 121/95);
-Decreto n.º 1.043, de 15/08/96 - de 31/07/96 para 30/09/96;
-Decreto n.º 911, de 21/05/96 -Vigência 1º/05/96 - para 31/07/96;
-Decreto n.º 4.203, de 09/02/94 - de 31/12/93 para 31/12/95;
-Decreto nº 6.855 de 05/12/2005; Vigência:05/12/2005 ;Efeitos: ver no próprio texto. (Prorroga prazo do termo final do caput para 31/12/005).
Redação Anterior:Decreto nº 7.122 de 02/03/2006, Vigência: 02/03/2006, Efeitos:1º/01/2006. Decreto nº 5.805 de 20/05/2005; Vigência:20/05/2005;Efeitos: ver no próprio texto.
Decreto nº 4.651 de 15/12/2004; Vigência e Efeitos : ver no próprio texto (Deu nova redação ao § 3º e acrescentou o § 4º) ; e Decreto n.º 1.577, de 09/06/92 - Vigência: 09/06/92.
Redação Anterior:

caput:
-Decreto nº 5.805 de 20/05/2005; Vigência:20/05/2005;Efeitos: ver no próprio texto
"Art. 19-A A base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos adiante indicados corresponderá aos percentuais do valor da operação estabelecidos no § 1º, no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 2005: (Convênio ICMS 75/91 e suas alterações)”
-Decreto nº 4.651 de 15/12/2004; Vigência e Efeitos : ver no próprio texto (Deu nova redação ao caput)
"Art. 19-A A base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos adiante indicados corresponderá aos percentuais do valor da operação estabelecidos no § 1°, no período de 27 de dezembro de 1991 a 30 de abril de 2005: (Convênio ICMS 75/91 e suas alterações)"
-Decreto nº 3.450, de 29/11/2001; Vigência: 29/11/2001; Efeitos: (1º/01/98 a 30/04/03 - Caput)
OBS: C/ Prorrogação de prazo dada pelo Dec. nº nº 497 de 07/05/03;
"Art. 19-A A base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos adiante indicados corresponderá aos percentuais do valor da operação estabelecidos no § 1°, no período de 1° de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2005. (Convênios ICMS 121/97, 23/98, 05/99 e 10/01) ''
(Prorroga prazo do termo final do caput para 30/04/2005).
-Decreto n.º 1.325, de 13/12/96 - de 30/09/96 para 31/12/97;
"Art. 19-A A base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos adiante indicados corresponderá aos percentuais do valor da operação estabelecidos no § 1º, no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 1997. (Convênios ICMS 70/91 e 80/96)"
-Decreto n.º 2.511 de 29/01/93 - Vigência: 01/01/93.
"Art.19-A - A base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos adiante indicados corresponder aos percentuais do valor da operação estabelecidos no § 1º, no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 1993. (Conv. ICMS 75/91 e 148/92)"
-Decreto 1.577 de 09/06/92 - Vigência:11/06/92; Efeitos: 11/06/92.
“Art. 19-A - A base de cálculo do ICMS, nas operações com os produtos adiante indicados, corresponderá aos percentuais do valor da operação estabelecidos no § 1º, no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 1992: (Conv. ICMS 75/91).”

Incisos I a XIII e §§ 1º e 2º:
Redação Atual: Acrescentado pelo Decreto n.º 1.577, de 09/06/92 - Vigência: 09/06/92

§ 3º:
Redação Atual: Decreto nº 317, de 04/06/2007; Vigência: 04/06/2007; Efeitos: 01/07/2007. (Expirou o § 3º).
Redação Anterior: Decreto nº 4651 de 15/12/2004; Vigência e Efeitos : ver no próprio texto (Deu nova redação ao § 3º)
"§ 3º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (Convênio ICMS 121/03 – efeitos a partir de 06.01.04)
I – em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;
II – em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
III – em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar. "
-Decreto nº 3.450, de 29/11/2001; Vigência: 29/11/2001; Efeitos: Retroagidos a 1° de julho de 2000.
"§ 3º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em Portaria Interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica na qual deverão ser identificados, obrigatoriamente:
I -em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;
II -em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
III -em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar (Conv. ICMS 32/99, 65/99 e 06/00)"
-Decreto nº 911, de 21/05/96 - Vigência:21/05/96 e Efeitos:16/04/96
3º - As empresas nacionais de indústria aeronáutica, as da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto, e as importadoras de material aeronáutico para os efeitos deste artigo, são as relacionadas em ato conjunto dos ministérios da Aeronáutica e da Fazenda. (Conv. ICMS - 14/96)"
-Decreto 1.577 de 09/06/92 (acrescentou o dispositivo) - Vigência e Efeitos: 11/06/92
“§ 3º-As empresas nacionais de indústria aeronáutica, as de rede de comercialização e as importadoras de material aeronáuticos, para efeitos deste artigo, são as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e de Economia, Fazenda e Planejamento, indicando-se, também, neste ato, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações alcançadas pelo benefício"

§ 4º:
Redação Atual: Decreto nº 317, de 04/06/2007; Vigência: 04/06/2007; Efeitos: 01/07/2007. (Expirou o § 4º).
Redação Anterior: Decreto nº 4.651 de 15/12/2004; Vigência e Efeitos no próprio texto
"§ 4º A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas. (Convênio ICMS 121/03 – efeitos a partir de 06.01.04)."

ART.20:
Redação Atual:Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior: Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 21/01/90:
"Art. 20 Ficam isentas, até 31 de março de 1989, as saídas de veículos automotores nacionais que se destinem a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos os quais ficam impossibilitados de utilizar os modelos comuns, desde que : (Conv. ICMS 33/89 )
I - os veículos possuam adaptação e características especiais, tais como transmissão automática, controles manuais, que tornem sua utilização adequada aos paraplégicos e portadores de defeitos;
II - o adquirente apresente laudo de perícia médica, especificando o tipo de defeito físico e atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis."
ART.21:
Redação Atual: Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior:Decreto nº 2.223, de 22/01/90 - Vigência: a partir de 22/01/90
"Art. 21 Ficam isentas do ICMS até 31 de dezembro de 1989, as operações realizadas por microempresas. (Convênios ICM 40/89 e ICMS 25/89, 48/89, 105/89)
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 21/01/90:
“Art. 21- Ficam isentas do ICMS, até 31 de maio de 1989, as operações realizadas por microempresas. (Conv. ICM 40/89 e ICMS 25/89, 48/89)”

ART.22:
Redação Atual:Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior: Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 21/01/90:
"Art. 22 Fica isento do ICMS, o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços de trata o inciso IX, do Art. 2º do regulamento, realizado por empresas devidamente homologadas pelo Centro Técnico Aeroespacial e que se dediquem aos trabalhos de lubrificação, consertos e recondicionamento de aeronaves, seus motores, peças e componentes, no período de 1º a 31 de março de 1989. (Conv. ICMS 43/89)
ART.23:
Redação Atual:Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
"Art. 23 Ficam isentas do ICMS, nos períodos de 1º de março a 30 de abril de 1989 e de 1º de agosto de 1990 a 31 de dezembro de 1989, as operações de entrada de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos.(Convênios ICMS 24/89, 87/89 e 110/89).
Parágrafo único - O disposto no “caput” somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Importação."
Redação Anterior:
Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: a partir de 09/07/90
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 31/12/89:
“Art. 23 - Ficam isentas do ICMS, nos períodos de 1º/03 a 30/04/89 e de 1º/08 a 31/12/89 as operações de entradas de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos.(Conv. ICM 24/89 e 87/89).”

ART.24:
Redação Atual:Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior:
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 31/12/89:
"Art. 24 Fica a base de cálculo do ICMS reduzida a 5.882% (cinco inteiros e oitocentos e oitenta e dois milésimos por cento) do valor da operação, nas saídas de 160 (cento e sessenta) veículos automotores promovidas pelos estabelecimentos fabricantes e destinados ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, remanescentes do benefício concedido pelo Convênio ICM 05, de 29 de março de 1989 - Programa “Vamos Viver sem Violência” e já adquirido pelo Ministério da Justiça. (Conv. ICM 02/89 )"
ART.25:
Redação Atual:Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior:
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 31/12/89:
"Art. 25 As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som poderão abater do montante do ICMS, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa, no mesmo período, aos autores e artistas, nacionais ou domiciliados no País, assim como seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades que os representem, de 1º de março a 30 de abril de 1989. (Conv. ICM 41/89 e 15/89 )."
ART.26:
Redação Atual:Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior:
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 31/12/89
"Art. 26 As empresas mencionadas no artigo anterior poderão lançar em sua escrita fiscal, de 1º de maio a 31 de julho de 1989, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais e conexos, comprovadamente pagos aos autores e artista nacionais. (Conv. ICMS 45/89)
§ 1º - O crédito será lançado no período em que ocorrer o pagamento dos direitos e terá como limite o saldo devedor do imposto apurado no mesmo mês, após a compensação dos créditos relativos aos insumos, vedado o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros.
§ 2º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, à repartição fiscal estadual a que estiver vinculado o estabelecimento, bem como à Secretaria da Receita Federal, de relação dos pagamentos efetuados no mês anterior a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
ART.27:
Redação Atual:Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior:
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 31/12/89
"Art. 27 Até 11 de maio de 1989 fica fixada em 1% (um por cento), a alíquota do ICMS incidente em todas as operações com ouro, desde a sua origem."

ART.28:
Revogado pelo Decreto n.º 1.342, de 26/12/96 - a partir de 01/01/97
Redação Anterior:
-Decreto n.º 2.385, de 22/12/92 Vigência: 22/12/92 a 31/12/96 - Prorrogação de prazo: - Decreto n.º 15, de 30/01/95:
“Art.28 - Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 1994, as operações com água natural canalizada.(Conv. ICMS 98/89 e 07/91 e 67/92)”
-Decreto n.º 1.176, de 23/01/92 - Vigência: 23.01.92 a 31/07/92:
“Art.28 - Ficam isentas do ICMS, até 31 de julho de 1992, as operações com água natural canalizada.(Conv. ICMS 98/89 e 07/91)”
-Decreto n.º 2.223, de 22/01/90 - Vigência: estabelecida no próprio texto:
“Art.28 - Ficam isentas do ICMS até 30 de abril de 1991, as operações com água natural canalizada.(Convênio ICMS 98/89)”
ART.29:
Redação Atual:Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior:
Decreto n.º 2.223, de 22/01/90 - Vigência: a partir de 22/01/90
"Art. 29 Até 30 de abril de 1991, fica isento do ICMS o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgão ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no artigo 14, do Código Tributário Nacional.(Convênio 104/89).
§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestações de serviços médicos-hospitalares.
§ 2º - O benefício previsto neste artigo estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado.
§ 3º - A isenção será concedida, individualmente, mediante despacho do órgão competente da Secretaria de Fazenda.
§ 4º - Fica dispensado o recolhimento do ICMS devido sobre as importações previstas neste artigo, ocorridas a partir de 1º de maio de 1989. "
ART.30:
Redação Atual:Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior:
Decreto n.º 2.223, de 22/01/90 - Vigência: estabelecida no próprio texto.
"Art. 30 As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar no período de 1º de novembro de 1989 a 30 de abril de 1990, como crédito do ICMS, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores e artista nacionais. (Conv. ICMS 100/89).
§ 1º - Somente serão lançados a título de crédito a que se refere este artigo os valores pagos durante o mês e até o limite de 70%(setenta por cento) do saldo devedor do imposto apurado no mês, relativo às operações efetuadas com discos fonográficos ou com outros suportes com som gravado, após a compensação dos créditos dos insumos, energia elétrica e transporte.
§ 2º - Fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente na mesma ou em outra empresa, ou a transferência de crédito de uma para outra empresa.
§ 3º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a observância do disposto no § 2º do artigo 26 destas Disposições Transitórias.
ART.31:
Redação Atual:Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior:Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: estabelecida no próprio texto. Suspenso os efeitos pelo Decreto nº 2.385, de 22.12.92, até sentença de Mérito da ADIN nº 310-0. Vigência a partir de 22/12/92.
"Art. 31 A base de cálculo do ICMS nas saídas de açúcar de cana para o município de Manaus, fica reduzida a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, no período de 1º de julho a 31 de dezembro e 1990. (Convênios ICMS 01/90). "
ART.32:
Redação Atual:Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior:Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: estabelecida no próprio texto. Suspenso os efeitos pelo Decreto nº 2.385, de 22.12.92, até sentença de Mérito da ADIN nº 310-0. Vigência a partir de 22/12/92.
"Art. 32 O disposto no inciso XV do artigo 32 das Disposições Permanentes aplica-se a partir de 1º de julho de 1990, cumulativamente com a redução de 50% (cinqüenta por cento), em relação às saídas promovidas até 31 e dezembro de 1990 (Convênio ICMS 02/90). "
ART.33:
Redação Atual:Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior: Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: estabelecida no próprio texto. Suspensos os efeitos pelo Decreto nº 2.385, de 22.12.92, até sentença de Mérito da ADIN nº 310-0. Vigência a partir de 22/12/92.
"Art. 33 O disposto no inciso V do artigo 72 terá aplicação até 31 de dezembro de 1990.(Convênio ICMS 06/90)."

ART.34:
Redação Atual:Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior: Decreto n.º 2.934, de 17/10/90 - Vigência: a partir de 17/10/90.
"Art. 34 Até 31 de dezembro de 1990, ficam isentas as saídas de automóveis de passageiros com motor até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas, profissionais que exerçam a atividade de condutores autônomos de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), na forma que dispuser ato normativo baixado pelo Secretário de Fazenda. "
ART.35:
Expirado a partir de 1º.07.2007 pelo Decreto nº 317, de 04/06/2007, que também atualizou a anotação que compõe o caput do artigo, relativa à respectiva fundamentação, acrescentou as Notas nº 1 e nº 2 e alterou, para 30.06.07, o termo final dos prazos fixados nos §§ 2º e 4º: Ver artigo 4º do Anexo VIII.
Art. 35 - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 e alterações e Anexos I e II com alterações dos Convênios ICMS 90/91, 8/92, 45/92, 109/92, 11/94, 72/94, 74/95, 63/96, 74/96, 101/96, 111/97, 47/2001, 102/2005 e 157/2006)
I – nas operações interestaduais à alíquota de 12% (doze por cento):
a) 73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
b) 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;
II – nas operações interestaduais à alíquota de 17% (dezessete por cento) e nas operações internas:
a) 51,77% (cinqüenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais; e
b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.
§ 1º Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja beneficiada pela redução de base de cálculo de que trata este artigo.
§ 2º O disposto neste artigo produzirá efeitos de 1º de janeiro de 2003 a 30 de junho de 2007, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.” (Convênio ICMS 158/02).
§ 3° Para efeito de exigência do diferencial de alíquota, pelas aquisições em operação interestadual dos bens relacionados neste artigo, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária final do imposto devido ao Estado de Mato Grosso corresponda à diferença entre os percentuais estabelecidos nas alíneas a e b do inciso II do caput deste artigo e os previstos no Convênio ICMS 52/91, nas remessas para contribuintes deste Estado para as respectivas operações. (Convênio ICMS 87/91)
§ 4° No período de 1° de novembro de 2003 a 30 de junho de 2007, a carga tributária final do ICMS incidente nas operações de importação dos bens relacionados neste artigo fica reduzida aos seguintes percentuais:
I – 3,66% (três inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, quando a operação for efetuada por estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense;
II – 1,50% (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento), na importação de máquinas e implementos agrícolas, quando a operação for efetuada por estabelecimentos agropecuários ou produtores primários, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado.
Notas:
1.Convênio impositivo.
2.Convalidadas as operações com as mercadorias descritas no item 22 do Anexo II do Convênio ICMS 52/91, no período de 22 de julho de 2004 a 7 de janeiro de 2007. (Convênio ICMS 157/2006)."
Redação Anterior:Decreto nº 6.855 de 05/12/2005; Vigência e Efeitos: Ver no próprio texto. (Deu nova redação ao caput). Decreto 2.734 de 04/07/2001 Vigência e Efeitos: 04/07/2001, (Deu nova redação ao artigo, mantidas inalteradas as relações de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas que o integram).

Caput:
Redação Anterior: Decreto nº 6.855 de 05/12/2005; Vigência e Efeitos : Ver no próprio texto. (Deu nova redação ao caput)
-Decreto nº 6.855 de 05/12/2005; Vigência e Efeitos: Ver no próprio texto.
"Art. 35 .....(Convênio ICMS 52/91 e alterações e Anexos I e II com alterações dos Convênios ICMS 90/91, 8/92, 45/92, 109/92, 11/94, 72/94, 74/95, 63/96, 74/96, 101/96, 111/97 e 47/01 e102/05)".
Decreto nº 4.651 de 15/12/2004; Vigência e Efeitos : Ver no próprio texto. (Deu nova redação ao caput excluindo-se do texto regulamentar as relações de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas).)
-Art. 35 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 e alterações e Anexos I e II com alterações dos Convênios ICMS 90/91, 8/92, 45/92, 109/92, 11/94, 72/94, 74/95, 63/96, 74/96, 101/96, 111/97 e 47/01)
-Decreto 2.734 de 04/07/2001 Vigência e Efeitos: 04/07/2001, (Deu nova redação ao caput do artigo)
"Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas abaixo relacionados respectivamente, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: "
-Decreto n.º 1.577, de 09/06/92 - Vigência:11/10/92; Efeitos:17/10/91.
"Art. 35 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas abaixo relacionados respectivamente, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92 e 13/92)"
Prorrogação de prazo:
-Decreto nº 911, de 21/05/96 - Vigência: 1º/05/96. Prazo prorrogado para 30/04/97.

Inciso I:
Redação Anterior: Decreto nº 2.734 de 04/07/2001. Vigência e Efeitos: 04/07/2001
Decreto n.º 3.779, de 08/11/93 - Vigência:08/11/93 ; Efeitos: 04/10/93
"I - nas operações interestaduais à alíquota de 12% (doze por cento):
a)91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
b)72,92% (setenta e dois inteiros e noventa e dois centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;"
-Decreto n.º 1.577, de 09/06/92 - Vigência: 11/10/93; Efeitos:17/10/91.
“I - nas operações interestaduais à alíquota de 12%(doze por cento) 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento.”

Inciso II:
Caput e alínea "a":
Redação Anterior: Decreto nº 2.734 de 04/07/2001. Vigência e Efeitos: 04/07/2001
Decreto n.º 1.577, de 09/06/92 - Vigência: 11/10/92; Efeitos: 17/10/91.
"II - nas operações interestaduais à alíquota de 17% (dezessete por cento) e nas operações internas:
a) 64.71% (sessenta e quatro inteiros e setenta e um centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais; e "

Alínea "b":
Redação Anterior: Decreto 2.734 de 04/07/2001. Vigência e Efeitos: 04/07/2001
Decreto n.º 3.779, de 08/11/93 - Vigência: 08/11/93; Efeitos:04/10/93.
"b 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas".
-Decreto n.º 1.577, de 09/06/92 - Vigência: 11/10/91; Efeitos:17/10/91:
“b) 51,76(cinqüenta e um inteiros e setenta e seis centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.”

§ 1º:
Redação Anterior: Decreto 2.734 de 04/07/2001. Vigência e Efeitos: 04/07/2001
Decreto nº 1.577, de 09/06/92 - Vigência: 11/10/92; Efeitos: 17/10/91
"§1º Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja beneficiada pela redução de base de cálculo de que trata este artigo."

§ 2º:
Redação Atual: Decreto nº 5.872 de 27/12/2002.Vigência: 27/12/2002, Efeitos 1º/01/2003.
Prorrogação do Prazo:
-Decreto nº 317 de 04/06/2007; Vigência: 04/06/2007. (Prorroga prazo do termo final do caput para 30/06/2007).
-Decreto nº 3.178 de 31/05/2004; Vigência 31/05/2004; Efeitos :Retroagem a 01/05/2004; (Prorroga prazo do termo final do § 2º para 31/05/2007
-Decreto nº 497 de 07/05/2003; Vigência: 07/05/03; Efeitos: 01/05/03 (Prorroga prazo do termo final do § 2º para 30/04/2004).
-Decreto nº 468 de 30/04/03; Vigência: 02/05/03; Efeitos: 01/05/03 (Prorroga prazo do termo final do § 2º para 31/04/2004).- (Não produziu efeitos).
Redação Anterior: Decreto nº 2.734 de 04/07/2001.Vigência 04/07/2001, Efeitos 1º/08/2000.
"§2º O disposto neste artigo produzirá efeitos de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2002, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal."
-Decreto nº 2.734 de 04/07/2001;Vigência e Efeitos: 04/07/2001, conferiu ao § 2º, no peródo de 1º/05/1998 a 31/07/2000 a seguinte redação:
"§2º O disposto neste artigo produzirá efeitos de 1º/05/98 a 31/07/2000, podendo a redução da base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal"
-Decreto nº 1.618 de 12/08/1997
"§ 2º O disposto neste artigo produzirá efeitos de 17 de outubro de 1991 a 30 de abril de 1998, não podendo a redução da base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal."
-Decreto n.º 1.618, de 12/08/97 - Vigência: a partir de 12/08/97
-Decreto n.º 911, de 21/05/96 - Vigência e Efeitos: 01/05/96, Prorrogou para até 30/04/97:
“§ 2º - O disposto neste artigo produzirá efeitos de 17 de outubro de 1991 a 30 de abril de 1997, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.”
-Decreto nº 4.203, de 09/02/94. Prorrogação de prazo para até 30/04/95.
-Decreto nº 2.511, de 29/01/93 - Vigência: 29/01/93; Efeitos:01/01/93:
“§ 2º - O disposto neste artigo produzirá efeitos de 17 de outubro de 1991 a 31de dezembro de 1993, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.”
-Decreto nº 1.577, de 09/06/92 - Vigência: 11/10/92; Efeitos: 17/10/91
“§ 2º - O disposto neste artigo produzirá efeitos de 17 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.”

§ 3º:
Redação Atual:Acrescentado pelo Decreto 2.127, de 11/12/2003 - Vigência:11/12/2003 ;Efeitos retroagidos a17/10/1991.

§ 4º -caput:
Prorrogação do Prazo:
-Decreto nº 317 de 04/06/2007; Vigência: 04/06/2007. (Prorroga prazo do termo final do caput do §4º para 30/06/2007).
-Decreto nº 3.178 de 31/05/2004; Vigência 31/05/2004; Efeitos :Retroagem a 01/05/2004; (Prorroga prazo do termo final do § 2º para 31/05/2007)

§ 4º ; Incisos I e II:
Redação Atual:Acrescentado pelo Decreto 2.127, de 11/12/2003 - Vigência:11/12/2003 ;Efeitos retroagidos a 01/11/2003.
Itens da Relação:
-O Decreto 2.734, excluiu da letra "c" do item 30 do Título (Máquinas e Implementos Agrícolas) os produtos classificados nos códigos 8433.11.00, 8433.1900 e 8433.9010 a partir de 01/02/1998.
-Decreto n.º 1.444, de 08/01/97 - Vigência e Efeitos:08/01/97:
Deu nova redação ao item 15.08. A redação anterior, do Decreto n.º 1.325, de 13/12/96, vigorou de 11/10/96 a 07/10/97:
“15.08 Elevadores e monta-cargas 8428.10.0000”
-Decreto n.º 1.325, de 13/12/96 - Vigência: a partir de 11/10/96.
Acrescentou os códigos 8421.29.9900 e 8423.81.9900; 8454.90.0000 e 8455.90.0000 e 8483.40.0299 ; 8504.40.0299; 8514.90.000 NBM/SH.
-Decreto nº 645, de 26/12/95 - Vigência: 21/11/95 altera itens.
-Decreto nº 329, de 24/08/95 - Vigência: a partir de 19/07/95:
Alterou os percentuais de redução da base de cálculo do ICMS relativa aos produtos a seguir indicados, classificados de acordo com a NBM/SH, passando a ser de:
46,154%(quarenta e seis inteiros e cento e cinquenta e quatro milésimos por cento) - em relação aos produtos 0201, 0202, 0206.10, 0206.2 e 0210.20;(em vigor até 31/12/95, conforme parágrafo único do artigo 5° do Decreto nº 329/95) (Conv. ICMS 36/95);
53,84%(cinquenta e três inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) quanto aos produtos 4403 e 4406 a 4409 (Conv. 34/95);
69,2% (sessenta e nove inteiros e dois décimos por cento) quanto aos produtos 4410, 4411 e 4413. (Conv. ICMS 35/95)
Excluiu da Relação os seguintes produtos:
0504.00.0102 - tripa salgada de bovino
0504.000103 - tripa seca de bovino
1702.30.9900 - xarope de alta maltose
1702.90.9900 - glucose desidratada em pó
7203 - trifer DN 599 - placa
7205 - pós de ferro
-Decreto nº 4.900, de 09/08/94 - Vigência:09/08/94 ; Efeitos: 26/07/94:
(Excluiu o produto - Reboques e semi-reboques para transporte de mercadorias - 8716.31.0000 e 8716.39.0000).
-Decreto n.º 4.683, de 08/06/94 - Vigência:08/06/94; Efeitos: 22/04/94:
Acrescentou os códigos 7307.19.0300 e 8207.12.0100 - NBM/SH e os relacionados no item 33.03; 8479.89.9900, 8481.10.0100, 8481.80.9901, 8481.80.9905, 8481.80.9909 e 8607.19.9900.
-Decreto nº 2.385, de 22/12/92 - Vigência:22/12/92 ; Efeitos:16/07/92
"Acrescentou os códigos : 8413.70.000; 8515.21.0100 e 902780.0500 da NBM/SH"
Redação Anterior:
Relações de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas excluindas do texto regulamentar pelo Decreto nº 4.651/04
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
ITEM
SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CÓDIGO DA NBM/SH
-
-
Válvula e cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo
7307.19.0300
-
-
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo
7307.19.0300
-
-
Brocas
8207.12.0100
-
-
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar
8207.30.0000
1
CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS
-
1.01
Caldeiras de vapor e as denominadas de “água superaquecida”
8402.11.0000
-
1.02
Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402
8404.10.0100
-
1.03
Condensadores para máquinas a vapor
8404.20.0000
-
1.04
Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar
8405.10.0100
-
1.05
Outros
8405.10.9900
2
TURBINAS A VAPOR
-
2.01
Para propulsão de embarcações
8406.11.0000
-
2.02
Outras
8406.19.0000
3
TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES
-
3.01
Turbinas e rodas hidráulicas
8410.11.0000 a 8410.13.0000
-
3.02
Reguladores
8410.90.0100
4
OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES
-
4.01
Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras
8412.80.0100
-
4.02
Outros
Outras bombas centrífugas
8412.80.9900
8413.70.0000
5
COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES
-
5.01
Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:
-
-
a) de parafuso
8414.80.0201
-
-
b) de lóbulos paralelos (“roots”)
8414.80.0202
-
-
c) de anel líquido
8414.80.0203
-
-
d) qualquer outro
8414.80.0299
-
5.02
Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:
-
-
a) de pistão
8414.80.0301
-
-
b) qualquer outro.
8414.80.0399
-
5.03
Compressores de gases (exceto ar), exceto deslocamento alternativo:
-
-
-
a) de parafuso
8414.80.0401
-
-
b) de lóbulos paralelos (“roots)
8414.80.0402
-
-
c) de anel líquido
8414.80.0403
-
-
d) centrífugos (radiais
8414.80.0404
-
-
e) axiais
8414.80.0405
-
-
f) qualquer outro
8414.80.0499
6
MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR
-
6.01
Queimadores:
-
a)de combustível líquidos
8416.10.0000
b)de gases
8416.20.0100
c) de carvão pulverizado
8416.20.0200
d) outros.
8416.20.9900
-
6.02
Fornalhas automáticas
8416.30.0100
-
6.03
Grelhas mecânicas
8416.30.0200
-
6.04
Descarregadores mecânicos de cinzas
8416.30.0300
-
6.05
Outros
8416.30.9900
-
6.06
Ventaneiras
8416.90.0000
7
FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
-
7.01
Fornos industriais para fusão de metais, tipo “Cubilot”
8417.10.0101
-
7.02
Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos
8417.10.0199
-
7.03
Fornos industriais para tratamento térmico de metais
8417.10.0200
-
7.04
Fornos industriais para cementação
8417.10.0300
-
7.05
Fornos industriais de produção de coque de carvão
8417.10.0400
-
7.06
Fornos rotativos para produção industrial de cimento
8417.10.0500
-
7.07
Outros
8417.10.9900
-
7.08
Fornos de padaria, pastelaria ou para a industria de bolachas e biscoitos
8417.20.0000
-
7.09
Fornos industriais para carbonização de madeira
8417.80.0100
-
7.10
Outros
8417.80.9900
8
MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO
-
8.01
Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas
8418.89.0300
-
8.02
Sorveterias industriais
8418.89.0400
-
8.03
Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum
8418.69.0500
9
            APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA
-
9.01
Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões
8419.32.0000
-
9.02
Outros
8419.39.0000
-
9.03
Aparelhos de destilação ou de retificação
8419.40.0000
-
9.04
Trocadores (permutadores) de calor:
-
a) de placas
8419.50.9901
b) qualquer outro
8419.50.9999
-
9.05
Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases
8419.6 0.0000
-
9.06
Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:
a) autoclaves
8419.81.0200
b) Outros
8419.81.9900
-
9.07
Outros aquecedores e arrefecedores
8419.89.0199
-
9.08
Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201)
8419.89.0299
-
9.09
Estufas
8419.89.0300
-
9.10
Evaporadores
8419.89.0400
-
9.11
Aparelhos de torrefação
8419.89.0500
-
9.12
Outros
8419.89.9900
10
            CALANDRAS E LAMINADORAS, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS.
-
10.01
Calandras
8420.10.0100
-
10.02
Laminadores
8420.10.0200
-
10.03
Cilindros
8420.91.0000
11
CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS
-
11.01
Desnatadeiras
8421.11.0000
-
11.02
Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH
8421.12.0100)
8421.12.9900
-
11.03
Centrifugadores para laboratório
8421.19.0200
-
11.04
Centrifugadores para industria açucareira
8421.19.0300
-
11.05
11.05
11.05
Extratores centrífugos de mel
Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos
Aparelhos para filtrar ou depurar gases
8421.19.0400
8421.29.9900
8421.39.9900
12
            MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES), MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS
-
12.01
Máquinas e aparelhos para impar ou secar garrafas e outros recipientes
8422.20.0000
-
12.02
Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas
8422.30.0100
-
12.03
Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos
8422.30.0200
-
12.04
Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro
8422.30.0300
-
12.05
Outros
8422.30.9900
12.06
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias
8422.40.0100
a 8422.40.9900
13
            APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL
-
13.01
Básculas de pesagem contínua em transportadores
-8423.20.0000
-
13.02
Básculas de pesagem constante de grão ou líquido
8423.30.0100
-
13.03
Balanças ou básculas dosadoras
8423.30.0200
-
13.04
Outros
8423.30.9900
-
13.05
Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão
8423.81.0100
8423.82.0100
e 8423.89.0100
-
13.05
Outros aparelhos e instrumentos de pesagem
8423.81.9900
-
13.06
Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante e fabricação
8423.81.0200
8423.82.0200
e 8423.89.0200
14
APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO
-
14.01
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
8424.20.0000
-
14.02
Máquinas e aparelhos de jato de areia outro abrasivo ou de qualquer
8424.30.0100
-
14.03
Outros
8424.30.9900
-
14.04
Pulverizadores (“Sprinklers”) para equipamentos automáticos de combate a incêndio
8424.89.0100
-
14.05
Outros
8424.89.9900
15
MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO
-
15.01
Talhas, cadernais e moitões
8425.11.0100
a 8425.19.9900
-
15.02
Guinchos e cabrestantes
8425.20.0100
a 8425.39.0200
-
15.03
Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo
8425.11.0000
-
15.04
Guindaste de torre
8426.20.0000
-
15.05
Guindaste de pórtico
8426.30.0000
-
15.06
Guindaste
8426.99.0100
-
15.07
Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua
8427.90.0100
-
15.08
Elevadores de carga de uso industrial e monta -cargas
8428.10.0000
-
15.09
Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos
-8428.20.0000
-
15.10
Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias
8428.31.0100
a 8428.39.9900
16
MÁQUINAS E APARELHOS PARA INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
16.01
Aparelhos homogeneizadores de leite
8434.20.0100
-
16.02
Máquinas e aparelhos para fabricação de manteiga:
-
a) batedeiras e batedeiras - amassadeiras
8434.20.0201
b) qualquer outra
8434.20.0299
-
16.03
Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos
8434.20.9900
17
    MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES
-
17.0
Máquinas e aparelhos
8435.10.0000
18
MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MOAGEM
-
18.01
Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de podutos hortícolas secos
8437.10.0000
-
18.02
Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos
-8437.80.0100
-
18.03
Máquinas para seleção ou separação das farinhas e de outros produtos da moagem de grãos
-8437.80.0200
19
MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
-
19.01
Máquinas e aparelhos para indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias
-
8438.10.0000
-
19.02
Máquinas e aparelhos para as indústrias De confeitaria
-8438.20.0100
-
19.03
Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:
-
a) para moagem ou esmagamento de grãos
8438.20.0201
b) qualquer outro
8438.20.0299
-
19.04
Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:
-
a) para extração de caldo de cana-de-açúcar;
8438.30.0100
b) para o tratamentos dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar.
-8438.30.0200
-
19.05
Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira
8438.40.0000
-
19.06
Máquinas e aparelhos para preparação de carnes
-438.50.0000
-
19.07
Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de Produtos hortícolas
8438.60.0000
-
19.08
Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos.
8438.80.0100
20
MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM
-
20.01
Máquinas e aparelhos para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:
a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinada são fabrico da pasta;
-
-
8439.10.0100
b) crivos e classificadores - depuradores de pasta;
-
8439.10.0200
c) refinadoras;
8439.10.0300
d) outros
8439.10.9900
-
20.02
Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:
a) máquinas contínuas de mesa plana;
8439.20.0100
b) Outros
8439.20.9900
-
20.03
Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:
-
-
a) bobinadoras-esticadoras
8439.30.0100
-
-
b) máquinas para impregnar
8439.30.0200
-
-
c) máquinas para fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado
-
8439.30.0300
-
-
d) Outros
8439.30.9900
-
20.04
Máquinas de costurar (coser) cadernos
8440.10.0100
-
20.05
Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas decosturar cadernos
-
-
8440.10.9900
-
20.06
Cortadeiras
8441.10.0000
-
20.07
Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes
8441.20.0000
-
20.08
Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem
-
-
8441.30.0000
-
20.09
Máquinas de dobrar e colar caixas
8441.30.0100
-
20.10
Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão
-
8441.40.0000
-
20.11
Máquinas especiais degrampear caixas e artefatos semelhantes
-
8441.80.0100
20.12
Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte.
-
8441.80.0200
-
20.13
Outros
8441.80.9900
21
MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA
-
21.01
Máquinas de compor por processo fotográfico
8442.10.0000
-
21.02
Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor
-
8442.20.0100
-
21.03
Máquinas e aparelhos de impressão por offset:
-
-
a) alimentadas por bobinas
8443.11.0000
-
-
b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm
8443.12.9900
-
-
c) outros
8443.19.0000
-
21.04
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficas (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):
-
a) alimentadas por bobinas
8443.21.0000
b) b) outros
8443.29.0000
-
21.05
Máquinas e aparelhos de impressão flexográficos
-
8443.30.0000
-
21.06
Máquinas e aparelhos de impressão heliográficos
-
8443.40.0000
-
21.07
Máquinas rotativas para rotogravura
8443.50.0100
-
21.08
Outros
8443.50.9900
-
21.09
Dobradores
8443.60.0100
-
21.10
Coladores ou engomadores
8443.60.0200
-
21.11
Numeradores automáticos
8443.60.0300
-
21.12
Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão.
-
8443.60.9900
22
MÁQUINAS E APARELHOS PARA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO
-
22.01
Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
-
8444.00.0100
-
22.02
Máquinas e aparelhos para corte e rotura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais
-
8444.00.0201
-
22.03
Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
-
8444.00.0299
-
22.04
Máquinas para preparação de matérias têxteis:
-
-
a) Cardas
8445.11.0000
-
-
b) Penteadoras
8445.12.0000
-
-
c) Bancas de estiramento (bancas de fuso)
8445.13.0000
-
-
d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda
-8445.19.0100
-
-
e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras para cardagem
-
-
8445.19.0201
--
-
f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão
8445.19.0202
-
-
g) Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais
-
8445.19.0203
-
-
h) Batedores e abridores-batedores
8445.19.0204
-
-
i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massas ou rama
-
-
8445.19.0205
-
-
j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã
8445.19.0206
-
-
l) Abridores de fardos e carregadores automáticos
-
8445.19.0207
-
-
l) Abridores de fibras ou fardos
8445.19.0208
-
-
n) Outras
8445.19.0299
-
22.05
Máquinas para fiação de matérias têxteis:
-
a) Espateladeiras e sacudideiras
8445.20.0100
b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas
8445.20.0200
c) Passadeiras
8445.20.0300
d) Maçaroqueiras
8445.20.0400
e) Fiadeiras
8445.20.0500
f)Máquinas denominadas “towtayarn” para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas
-
-
8445.20.0600
g) Outras
8445.20.9900
-
22.06
Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:
-
-
a) Retorcedeiras
8445.30.0100
b) Máquinas para fabricação de barbantes,
cordões e semelhantes
-
8445.30.0200
c) Outras
8445.30.9900
-
22.07
Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis:
-
-
-
a) Bobinadeiras automáticas
8445.40.0101
-
-
b) Bobinadeiras não automáticas
8445.40.0200
-
-
c) Espuladeiras automáticas
8445.40.0301
-
-
d) Meadeiras
8445.40.0400
-
-
e) Outras
8445.40.9900
-
22.08
Urdideiras
8445.90.0100
-
22.09
Engomadeiras de fio
.8445.90.0200
-
22.10
Passadeiras para liço e pente
8445.90.0300
-
22.11
Máquinas automáticas para atar urdiduras
8445.90.0400
-
22.12
Máquinas automáticas para colocar lamela
8445.90.0500
-
22.13
Outras
8445.90.9900
23
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA
-
23.01
Teares para tecidos.
8446.10.0100 a 8446.30.9999
-
23.02
Teares circulares para malhas
8447.11.0000
e 8447.12.0000
-
23.03
Teares retilíneos para malhas:
-
-
-
a) máquinas motorizadas para tricotar
8447.20.0102
-
-
b) máquinas tipos “Cotton” e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape.
-
-
8447.20.0103
-
-
c) máquinas para fabricação de “jersey” e semelhantes, funcionando com agulha de flape
-
8447.20.0104
-
-
d) máquinas do tipos “Raschali”, milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalháve
-
-
8447.20.0105
e) qualquer outro
8447.20.0199
-
23.04
Máquinas de costura por entrelaçamento (“couture tricotage”)
-
8447.20.0200
-
23.05
Máquinas automáticas para bordado
8447 90 0100
23.06
Máquinas retilineas para fabricação de cortinados. “filet”, filó e rede
-
8447.90.0200
23.07
Outros
8447.90.9900
23.08
Ratieras (maquinetas) para liços
8448.11.0100
23.09
Mecanismos “Jacquard”
8448.11.0200
23.10
Redutores, perfuradores e copiadores de cartões após perfuração: máquinas para enlaçar cartões após perfuração
-
-
8448.11.9900
23.11
Mecanismo troca-lançadeiras
844819.0201
23.12
Mecanismo troca-espulas
8448.19.0202
23.13
Máquinas automáticas de atar fios
8448.19.0203
23.14
Outros
8448.19.0299
e 8448.19.9900
24
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA
24.01
Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro
-
849.00.0100
24.02
Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro
-
8449.00.0200
25
MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL
25.01
Máquinas de lavar, industriais, com capacidade não superior a 10kg em peso de roupa seca:
a) inteiramente automática
8450.11.9900
b) com secador centrifugo incorporado
8450.12.9900
c) outras
8450.19.9900
25.02
Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 10kg em peso de roupa seca
-
8450.20.0000
25.03
Máquinas industriais para lavar a seco
8451.10.0000
25.04
Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10kg em peso de roupa seca
-
8451.21.9900
25.05
Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10kg em peso de roupa seca
---
8451.29.0000
25.06
Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras
-
8451.30.0000
25.07
Máquinas para lavar, industriais
8451 .40.0100
25.08
Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido
8451.40.0200
25.09
Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir
8451 .40.9900
25.10
Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos
-
8451.50.0000
25.11
Máquinas de mercerizar fios
8451 .80.0100
25.12
Máquinas de mercerizar tecidos
8451 .80.0200
25.13
Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido
-
8451 .80.0300
25.14
Alargadores ou ramas
8451.80.0400
25.15
Tosadouras
8451.80.0500
25.16
Outras
8451.80.9999
26
MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR(COSER) CADERNOS POSIÇÃO 8440 DA NBM/SH
26.01
Máquinas de costura, unidades automáticas:
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.)
-
8452.21.0100
b) para costurar tecidos
8452.21.0200
c) de remalhar
8452.21.9900
26.02
Outras máquinas de costura:
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados; luvas, selas, artigos de viagem, etc.)
-
8452.29.0100
b) para costurar tecidos
8452.29.0200
c) para remalhar
8452.29.9900
27
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA
27.01
Máquinas e aparelhos para amaciar, buflar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele
-
-
8453.10.0100
27.02
Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele
-
8453.10.0200
27.03
Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele
-
8453.10.0300
27.04
Outros
8453.10.9900
27.05
Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados
-
8453.20.0000
27.06
Outros
8453.80.0000
28
CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO
28.01
Conversores
8454.10.0000
28.02
Lingoteiras
8454.20.0100
28.03
Colheres de fundição
8454.20.9900
28.04
Máquinas de vazar sob pressão
8454.30.0100
28.05
Máquinas de moldar por centrifugação
8454.30.0200
28.06
Outras máquinas de vazar (moldar)
8454.30.9900
28.07
Agitador Eletrônico de aço liquido (stirring)
8454.90.0000
28.08
Impuísinador de Tarugos com rolos acionados
8454.90.0000
29
LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
29.01
Laminadores de tubos
8455.10.0000
29.02
Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:
a) para chapas
8455.21.0100
b) para fios
8455.21.0200
c) outros
8455.21.9900
29.03
Laminadores a frio:
a) para chapas
8455.22.0100
b) para fios
8455.22.0200
c) outros
8455.22.9900
29.04
Cilindros de laminadores
8455.30.0000
Guias roletadas para laminação de
8455.90.0000
Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente continua para corte de laminados
-
-
8455.90.0000
Bobinadeira “laving head” para bitolas de diâmetro 5,50 a 25mm
-
8455.90.0000
Enroladeira/bobinadeira “recoiller’ para bitolas de diâmetro 20 a 50mm
-
8455.90.0000
30
MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS
30.01
Máquinas para usinagem por eletro-erosão
8456.30.0100
30.02
Centros de usinagem (maquinagem)
8457.10.0000
30.03
Máquina de sistema monostático(“single station”)
8457 20 0000
30.04
Máquinas de estações múltiplas
8457.30.0000
30.05
Tornos
8458 .11.0101
a 8458.99.9900
30.06
Máquinas-ferramentas para furar
a) unidade com cabeça deslizante
8459.10.0100 a8459.10.9900
b) de comando numérico
8459.21.0100 a8459.21 9999
c) outras
845929 0100 a8459 29 9999
30.07
Máquinas-ferramentas para escareadoras fresadoras:
a) de comando numérico
8459.31 0000
b) outras escareadoras-fresadoras
8459.39.0000
c) outras máquinas para escarear
8459.40.0000
30.08
Máquinas para fresar:
a) de console, de comando numérico
8459 51 0100 a8459 51 9900
b)outras, de console
8459 59 0100 a 8459.59.9900
c) outras de comando numérico
8459.61.0100 a 8459.61. 900
d) outras
8459.69.0100 a 8459 69.9900
30.09
Outras máquinas para roscar
8459.70.0000
30.10
Máquinas para retificar:
a) superfícies planas, de comando numérico
8460.11.0100 a 8460. 11.9900
b) outras, para retificar superfícies planas
8460 19 0100 a 8460. 19.9900
c) outras, de comando numérico
8460.21 0000
d) outras
8460 29 0000
30.11
Máquinas para afiar:
-
a) de comando numérico
8460.31.0000
b) outras
8460.39.0000
30.12
Máquinas para brunir
8460.40.0000
30.13
Esmerilhadeiras
8460.90 0100
30.14
Politriz de bancada
8460.90.0200
30.15
Outras
8460.90.9900
30.16
Máquinas para aplainar
8461.10.0100
a8461.10.9900
30.17
Plainas-limadoras
8461.20.0100
30.18
Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras
8461 .20.0200
30.19
Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar
8461.20.0100
e 8461 .20.0200
30.20
Mandriladeiras
8461 .30.0100
a 8461 .30.9900
30.21
Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:
a) máquinas para cortar engrenagens
8461.40.0100
b) retificadoras de engrenagens
8461 .40.9901
c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo
-
8461.40.9902
d) qualquer outra
8461.40.9999
30.22
Máquinas para serrar ou seccionar:
a) serra circular
8461.50.0101
b) serra de fita sem fim
8461.50.0102
c) serra de fita, alternativa
8461.50.0103
d) qualquer outra serra
8461,50.0199
e) cortadeiras
8461.50.0200
30.23
Desbastadeiras
8461.90.0100
30.24
Filetadeiras
8461 .90.0200
30.25
Outras
8461.90.9900
30.26
Máquinas (incluidas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes
-
8462.10.0000
30.27
Máquinas (incluidas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:
a) de comando numérico
8462.21.0000
b) outras
8462.29.0000
30.28
Máquinas (incluidas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
a) de comando numérico
8462.31.0101 a 8462.31 .9900
b) outras
8462.39.0101 a 8462.39.9900
30.29
Máquinas (incluidas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
a) de comando numérico
8462.41.0000
b) outras
8462.49.0000
30.30
Prensas:
a) hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização
-
8462.91.0100
b) outras
8462.91.9900
c) para moldagem de pôs metálicos por sinterização
-
8462.99.0100
30.31
Máquinas extrusoras
8462.99.0300
30.32
Outros
8462.99.9900
30.33
Bancas:
a) para estirar fios
8463.10.0100
b) para estirar tubos
8463.10.0200
c) outras
8463.10.9900
30.34
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem
-
8463.20.0000
30.35
Máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8463.30.0000
30.36
Trefiladeiras manuais
8463.90.0100
30.37
Outras
8463.90.9900
31
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO
31.01
Máquinas para serrar:
a) para trabalhar produtos cerâmicos
8464.10.0100
b) para trabalhar vidro a frio
8464.10.0200
c) outras
8464.10.9900
31.02
Máquinas para esmerilhar ou polir:
a) para trabalhar produtos cerâmicos
8464.20.0100
b) para trabalhar vidro a frio
8464.20.0200
c) outras
8464.20.9900
31.03
Outras máquinas-ferramentas:
a) para trabalhar produtos cerâmicos
8464.90.0100
b) para trabalhar vidro a frio
8464.90.0200
c) outras
8464.90.9900
32
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES
32.01
Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:
a) plaina combinada (desengrossadeira- desempenadeira)
8465.10.0100
b) outras
8465.10.9900
32.02
Máquinas de serrar:
a) circular, para madeira
8465.91.0100
b) de fita, para madeira
8465.91.0200
c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas
8465.91.0300
d) outras
8465.91.9900
32.03
Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:
a) plaina-desempenadeira
8465.92.0101
b) plaina de 3 ou 4 faces
8465.92.0102
c) qualquer outra plaina
8465.92.0199
d) tupias
8465.92.0200
e) respigadeiras, molduradeiras talhadeiras
8465.92.0300
f) outras
8465.92.9900
32.04
Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:
a) lixadeiras
8465.93.0100
b) outras
8465.93.9900
32.05
Máquinas para arquear ou para reunir:
a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas
-
8465.94.0100
b) outras
8465.94.9900
32.06
Máquinas para furar ou para escatelar:
a) máquinas para furar
8465.95.0100
b) outras
8465 95.9900
32.07
Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:
a) máquinas para desenrolar madeira
8465.96.0100
b) outras
8465.96.9900
32.08
Outras:
a) máquinas para descascar madeira
8465 99.0100
b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira
-8465.99.0200
c) torno tipicamente copiador
8465 99.0301
d) qualquer outro torno
8465.99.0399
e) máquinas para copiar ou reproduzir
8465.99.0400
f) moinhos para fabricação de farinha de madeira
8465.99.0500
g) máquinas para fabricação de botões de madeira
-8465.99.0600
h) outras
8465.99.9900
33
PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8458 a 8465 DA NBM
33.01
Dispositivos copiadores
8466.30.0100
33.02
Divisores de retificação
8466.30.9900
33.03
Outras:
a) para máquinas de posição 8464 da NBM:
a.1) de máquinas para trabalhar produtos de cerâmicos
8466.91.0100
a.2) de máquinas para trabalhar concreto
8466.91.0200
a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro
8466.91.0300
a.4) outros
8466.91.9900
b) para máquinas da posição 8465 da NBM:
b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas
8466.92.0100
b.2) de máquinas para serrar
8466.92.0200
b.3) de plaina desempenadeira
8466.92.0301
b.4) de outras plainas
8466.92.0302
b.5) de tupias
8466.92.0303
b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras
-
8466.92.0304
b.7) de máquinas para furar
8466.92.0601
b.8) de máquinas para desenrolar madeira
8466.92.0701
b.9) de máquinas para descascar madeira
8466.92.0800
b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira
-
8466.92.0900
b.11) porta-peças para tornos
8466.20.0100
b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir
8466.92.1100
b.13) de tornos
8466.92.1000
c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos de posição 8458 da NBM
-
8466.93.0101
d) para máquinas da posição 8457 da NBM
8466.93.0200
e) para máquinas da posição 8458 da NBM
8466.93.0300
f) para máquinas da posição 8459 da NBM
8466.93.0400
g) para máquinas da posição 8460 da NBM
8466.93.0500
h) para máquinas da posição 8461 da NBM
8466.93.0600
i) para máquinas das posições 8462 ou 8483 da NBM:
i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes
-
-
8466.94.0100
i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar
-
8466.94.0200
i.3) de máquinas extrusoras
8466.94.0300
i.4) de máquinas para estirar fios
8466.94.0400
i.5) de máquinas para estirar tubos
8466.94.0500
i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as maquirtas combinadas de puncionar e cisalhar
-
-
8466.94.9900
i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
-
-
8466.94.9900
i.8) de máquinas extrusoras
8466.94.9900
i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem
-
8466.94.9900
i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal
-
8466.94.9900
i.11) de trefiladeiras manuais
8466.94.9900
i.12) de máquinas estiradorás ou trefiladoras para fio
-
8466.94.9900
i.13) de Outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas
-
8466.94.9900
34
FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL
34.01
Furadeiras pneumáticas, rotativas
8467.11.0100
34.02
Outras ferramentas ou máquinas- ferramentas pneumáticas
-
8467.11.9900
34.03
Martelos ou marteletes
8467.19.0100
34.04
Pistolas de ar comprimido para lubrificação
8467.19.0200
34.05
Outras
8467.19.9900
34.06
Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico
-
8467.89.0000
35
MAQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515: MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL
35.01
Maçaricos de uso manual
8468.10.0000
35.02
Outras máquinas e aparelhos a gás:
a) para soldar matérias termoplásticas
8468.20.0101
b) qualquer outro para soldar ou cortar
8468.20.0199
c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial
-
8468.20.0201
d) qualquer outro para têmpera superficial
8468.20.0299
e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção
-
8468.80.0100
f) outros
8468.80.9900
36
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS, (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS), MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA, MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO
36.01
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar
8474.10.0101 a 8474.10.9900
36.02
Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar
8474.20.0100
a 8474.20.9900
36.03
Máquinas e aparelhos para misturar amassar:
a) betoneiras ou aparelhos para amassar cimento
847431 0000
b) máquinas para misturar matérias minerais com betume
-
8474 32 0000
c) outras
8474 39 0000
36.04
Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto
-
8474.80.0100
36.05
Máquinas para fabricar tijolos
8474.80.0200
36.06
Máquinas para fazer molde de areia para fundição
-
8474.80.0300
36.07
Outras
8474.80.9900
37
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDRO E DAS SUAS OBRAS
37.01
Máquinas para moldagem de lâmpadas, tubos e válvulas, elétricos ou eletrónicos ou de lâmpadas de luz relâmpago (“flash”) que tenham invólucro de vidro
-
-
8475.10.0000
37.02
Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro
-
8475.20.0100
37.03
Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes
-
8475.20.0200
37.04
Outras
8475.20.9900
38
MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO 38.01
Máquinas de moldar por injeção:
a) de fechamento horizontal
8477.10.0100
b) outras
8477.10.9900
38.02
Extrusoras
8477.20.0000
38.03
Máquinas de soldar por insuflação
8477.30.0000
38.04
Máquinas para soldar á vácuo e outras máquinas de termoformar
-
8477.40.0000
38.05
Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticas ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar
-
-
8477.51.0000
38.06
Prensas
8477.59.0100
38.07
Outras
8477.59.9900
38.08
Outras máquinas e aparelhos
8477.80.0000
39
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)
39.01
Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes
-
8478.10.0100
39.02
Máquinas debulhadoras de tabaco em folha
8478.10.9900
39.03
Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha
-
8478 109900
39.04
Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folha
-
8478.10.9900
39.05
Distribuidora tipo “Splitter para tabaco em folha
8478.10.9900
39.06
Cilindros condicionados de tabaco em folha
8478.10.9900
39.07
Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha
-
8478.10.9900
40
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPITULO 84 DA NBM
40.01
Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura vegetal
-
8479.20.0100
40.02
Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal
-
8479.20.0200
40.03
Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça
-
-
-
8479.30.0000
40.04
Máquinas para fabricação de cordas ou cabos
8479.40.0000
40.05
Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos
-
-
8479.81.0000
40.06
Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, broxas e escovas
-
8479.89.0400
40.07
Máquinas para fabricação de cabos ou condutores elétricos
-
8479.89.9900
Outras Máquinas e Aparelhos
8479.89.9900
Packer (obturador)
8479.89.9900
41
CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES
41.01
Caixas de fundição
8480.10.0000
41.02
Modelos para moldes:
a) de madeira
8480.30.0100
b) de alumínio
8480.30.0200
c) outros
8480.30.9900
d) de ferro, ferro fundido ou aço
8480.30.9900
e) de cobre, bronze ou latão
8480.30.9900
f) de níquel
8480.30.9900
g) de chumbo
8480 30 9900
h) de zinco
8480.30.9900
41.03
Moldes para metais ou carbonetos metálicos:
a) coquilhas
8480.41.0100
e 8480.49.0100
b) moldes de tipografia
8480.41.0200
e 8480.49.0200
c) outros
8480.41.9900
e 8480.49.9900
41.04
Moldes para vidro
8480.50.0000
41.05
Moldes para matérias minerais
8480.60.0000
41.06
Moldes para borracha ou plástico:
a) para moldagem por injeção ou por compressão
-
8480.71.0000
b) outros
8480.79.0000
Árvore de natal
8481.10.0100
Manífold e válvula tipo gaveta
8481.80.9901
Válvula tipo esfera
8481 80 9905
Válvula tipo borboleta
8481 80 9909
Válvula
8481 809910
Tesoura rotativa flving shear”
8483.40.0299
Redutor de velocidade, caixa de pinhões(redutor c/ saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação
-
-
-
8483.40.0299
41-A
MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE
--
-
Acionamento eletrónico de gaiolas
8504.40.0299
-
-
Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras
8504.40.0299
41-A
01
Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem com controador de processo
-
-
-
-
8543.30.0000
41-B
-
-
-
42
FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS
-
42.01
Fornos industriais de resistência de aquecimento indireto
-
8514.10.0200
-
42.02
Fornos industriais de indução.
8514.20.0200
-
42.03
Fornos industriais de aquecimento por
perdas dielétricas.
-
8514.20.0300
-
42.04
Fornos industriais de aquecimento
direto por resistência
-
8514.30.0200
-
42.05
Fornos industriais de banho
8514.30.0300
-
42.06
Fornos industriais de arco voltaico
8514.30.0400
-
42.07
Fornos industriais de raios infravermelhos.
8514.30.0500
-
-
Controlador eletrônico para forno à arco
8514.90.0000
-
-
Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura)
-
8514.90.0000
-
-
Braços de suporte de eletrodos para forno a arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos.
-
-
8514.90.0000
43
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR
Máquinas de soldar telas de aço
8515.21.0100
-
43.01
Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos
-
-
8515.31.0000
-
43.02
Outros
8515.39.0000
-
43.03
Outras máquinas e aparelhos para soldar a laser
8515.80.0100
-
43.04
Outros
8515.80.9900
Mancal de bronze para locomotiva
8607.19.0400
41-B
MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS
41-B
01
Máquinas e aparelhos para ensaios de metais Câmara para teste de correção denominada “salt spray”
-
9024.10.9900
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
ITEM
SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CÓDIGO DA NBM/SH
01
Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria
-
-
8419.09.9900
02
-
Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:
-
-
-
a) de madeira
9406.00.0299
-
b) de ferro ou aço
7309.00.0100
-
-
c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada
-
3925.10.0100
03
-
Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados.
-
8479.89.9900
04
-
Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial,com as quais formem um conjunto completo:
-
a) ventiladores
8414.59.0000
b) compressores de ar
8414.80.0101 a 8414.80.0499
b) compressores de ar
8414.80.0600
05
Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:
-
-
a) secadores
8419.31.0000
-
b) outros
8419.39.0000
06
Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola 424.81.0101 a
8424.81.0199
07
Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura
-
-
-
-
8424.81.9900
08
Carregadores para serem acoplados a trator agrícola
-
8424.81.9900
09
Plainas niveladoras de levantamento hidráulico
8430.62.9900
10
Enxadas rotativas
8432.29.9900
11
Máquinas para ordenhar
8434.10.0000
12
Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais
-
8438.10.0000
13
Chocadeiras e criadeiras
8438.21.0000
14
Outras máquinas e aparelhos
8438.80.0000
15
Motoserras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola
-
8467.81.0000
16
Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado
7310.29.0100 e 7310.29.0199
b) de latão (liga de cobre e zinco)
7419.99.9900
c) de plástico
3923.90.0100
17
Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio
-
7612.90.9901
18
Comedouros para animais.
7326.90.0200
19
Ninhos metálicos para aves
7326.90.9999
20
Motocultores
8701.01.10
21
Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura
-
8701.90.0100
22
Tratores agrícolas de quatro rodas.
8701.90.0200
23
Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:
-
a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis
-
8716.20.0000
b) (Excluído)
8716.31.0000 e 8716.39.0000
c) veículos de tração animal
8716.80.0200
24
Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água
-8412.80.0200
25
Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e
demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o certificado de homologação de tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica
8802.20.0100
8802.30.0100
8803.10.0000
8803.20.0000
8803.30.0000
8803.90.0000
26
Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura
-
8430.69.9900
27
Raspo-transportador (“Screr”), rebocável, de
2 (duas) rodas, com capacidade de carga de
1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas
-
-
8430.62.0200
28
Esteiras ou lagartas especiais para proteção de
pneus de tratores
-
7326.90.9999
29
Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida
-8427.20.9900
30
Outras máquinas e implementos agrícolas,
inclusive as respectivas peças e partes:
-
a) da posição 8201
8201.10.0000 a 8201.90.9900
b) da posição 8432
8432.10.0100 a 8432.90.0000
c) da posição 8433.
8433.11.0000 a 8433.90.0000
d) da posição 8436
8436.10.0000 a 8436.99.0000
Arado de disco
8432.10.0200
Microtrator
8701.10.0100
Bombas
8413.81.0000
Ovascan (Conv. ICMS 45/92)
9027.80.0500

ART.36:
Revogado pelo Decreto nº 1.618 de 12/08/97 - Efeitos a partir de 01/05/97:
Redação Anterior: Decreto nº 171, de 02/06/95. Prorroga prazo de 01/05/95 à 30/04/96.
-Decreto nº 4.203, de 09.02.94. Prorroga o prazo de 01/01/93 à 30.04.95.
-Decreto 1.577 , de 09/06/92 - Vigência:11/10/92.
“Art.36-O estabelecimento industrial adquirente de máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais , nos termos do artigo anterior , poderá creditar-se de 20% (vinte por cento) do imposto pago na operação, dividido em parcelas iguais , durante 12 (doze) meses , desde que aqueles bens sejam destinados a emprego no processo de industrialização .
§ 1º - A Nota Fiscal de aquisição deverá ser lançada no livro Registro de Entrada sem crédito do imposto,mencionando-se na coluna “Observações” a importância do ICMS destacado pelo fornecedor.
§ 2º - O lançamento da parcela a titulo de crédito far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS , no campo “Crédito de Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Equipamentos Industriais -Art. 36 das Disposições Transitórias do RICMS.
§ 3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31/12/92”.
ART.36 A:
Redação Atual: (expirado), conforme Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Redação Anterior
Decreto n.º 3.122, de 02/07/93 - Vigência: a partir de 01/04/93.
"Art. 36-A Nas operações abaixo enumeradas, realizadas com as máquinas e implementos agrícolas classificados nas posições 8433.59.0100, 8433.59.9900, 8701.10.0100 e 8701.90.0200 da NBM/SH, a base de cálculo do ICMS será reduzida, no período de 1º de abril a 30 de setembro de 1993, aos percentuais a seguir: (Conv. ICMS 02/93).
I - 72,92% (setenta e dois inteiros e noventa e dois centésimos por cento) nas operações interestaduais à alíquota de 12% (doze por cento);
II - 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) nas operações internas e nas interestaduais à alíquota de 17% (dezessete por cento).
ART.37:
Redação Atual: Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redações Anteriores: Decreto nº 3.803 de 26/08/04; Vigência:26/08/04 - Efeitos: Ver Decreto;(Alterou a alínea "a" do inc. I ) Decreto n.º 1.887, de 09/12/97 - Vigência:09/12/97; Efeitos: 21/10/97 (caput e, alíneas “a”.e “c”)- Decreto nº 1.704, de 29/09/97.( Revigora o art 37- caput; inc I, alíneas "a, b, c"; inc.II; III, §§ 1º, 2º, 3º)
"Art. 37 Estão isentas do ICMS as saídas internas de automóveis de passageiros do estabelecimento concessionário, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente: (Convênio ICMS 83/97)
I - o adquirente:
a) exercesse em 19 de junho de 1998 e, continue exercendo, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; (Convênio ICMS 39/98 – efeitos a partir de 14.07.98)
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi)
c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução de base de cálculo do ICMS, outorgada à categoria;
II - o beneficio correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
III - o veiculo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 1º A isenção prevista neste artigo aplica-se às operações com veículos fabricados nos países integrantes do Tratado do MERCOSUL.
§ 2º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o beneficio previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez
§ 3º O disposto neste artigo vigorará até 30 de abril de 1999. (Convênio ICMS 23/98)”
caput
Redações Anterior: Decreto n.º 1.887, de 09/12/97 - Vigência:09/12/97
Decreto nº 1.704, de 29/09/97.
"Art. 37 Estão isentas do ICMS as saídas internas de automóveis de passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativamente e comprovadamente: (Convênios ICMS 35/97 e 66/97)"
alínea“a” do inc.I
Redações Anterior:Decreto nº 3.803 de 26/08/04; Vigência:26/08/04 - Efeitos: Ver Decreto;
-Decreto n.º 1.887, de 09/12/97 - Vigência:09/12/97; Efeitos: 21/10/97
"a) exercesse em 26 de setembro de 1997, e continue exercendo, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; "
-Decreto nº 1.704, de 29/09/97.
"a) exercesse em 23 de maio de 1997, e continue exercendo, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;"
alínea“c” do inc.I
Redações Anterior:Decreto n.º 1.887, de 09/12/97 - Vigência:09/12/97
Decreto nº 1.704, de 29/09/97.( Revigora o art 37
"c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veiculo com isenção de ICMS, ou redução de base de cálculo deste imposto;"
§ 3º
Redações Anterior:Decreto nº 3.803 de 26/08/04; Vigência:26/08/04 - Efeitos: Ver Decreto;
Decreto nº 1.704, de 29/09/97.( Revigorou o art 37
"§ 3º O disposto neste artigo vigorará até 31 de maio de 1998."
Redações Anteriores:
-Decreto nº 911, de 21/05/96 - Vigência e Efeitos: 21/05/96:
“Art. 37 - Fica reduzida, na forma abaixo indicada, a base de cálculo do ICMS relativo às operações de saída de automóveis de passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE):
I- em 75%(setenta e cinco por cento), no período de 1º de maio a 31 de agosto de 1996;
II- em 50%(cinqüenta por cento), no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1996.
III- em 25%(vinte e cinco por cento), no período de 1º de janeiro até 31 de março de 1997, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais e até 30 de abril de 1997 para as saídas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos com redução.
§1º- O benefício previsto neste artigo só se aplica quando o veículo for destinado a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:
I- o adquirente:
a)exercesse em 22 de março de 1996 , e continue exercendo , a atividade de condutor autônomo de passageiros , na categoria de aluguel (táxi) , em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c)não tenha adquirido , nos últimos 3 anos , veículo com benefício de ICMS outorgado à categoria;.
II-o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
III- o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ..”
§ 2º - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, devidamente comprovado por documentação hábil, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.”
-Decreto n.º 744, de 10/01/96 - Vigência:10/01/96; Efeitos: 02/01/96:
“III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.”
§ 2º - O disposto neste artigo vigorará de 19 de julho de 1995 até:
I - 30 de abril de 1996, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
II-31 de maio de 1996, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos com isenção, nos termos do inciso anterior.”
-Decreto n.º 329, de 24/08/95 - Vigência:24/08/95 ;Efeitos:19/07/95.
“Art. 37 - Estão isentas do ICMS as saídas de automóveis de passageiros , com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE) , quando destinados a motoristas profissionais , desde que , cumulativa e comprovadamente : (Convênios ICMS 40/95)
I- o adquirente:
a)exercesse em 28 de junho de 1995 , e continue exercendo , a atividade de condutor autônomo de passageiros , na categoria de aluguel (táxi), em veiculo de sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c)não tenha adquirido , nos últimos 3 anos , veículo com isenção do ICMS.
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - , nos termos da Lei n.º 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.
§1º- Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento,devidamente comprovado por documentação hábil, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.”
§ 2º - O disposto neste artigo vigorará de 19 de julho de 1995 a:
I - 30 de novembro de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
II-31 de dezembro de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos com isenção, nos termos do inciso anterior.”
-Decreto nº 15, de 30/01/95 - Vigência:30/01/95 e Efeitos: 02/01/95:
“§ 2º - O disposto neste artigo vigorará de 22 de abril de 1994 até (Conv.ICMS 139/94):
I - 31 de março de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
II - 30 de abril de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos do fabricante com isenção do imposto.”
-Decreto nº 4.683, de 08/06/94 - Vigência e Efeitos:08/06/94
“Art. 37 - Ficam isentas do ICMS as saídas de automóveis de passageiros, com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE) , quando destinados a motoristas profissionais, desde que , cumulativa e comprovadamente : (Convênios ICMS 24/94)
I - o adquirente:
a)exercesse em 29 de março de 1994 , e continue exercendo , a atividade de condutor autônomo de passageiros , na categoria de aluguel (táxi) , em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c)não tenha adquirido , nos últimos 3 anos , veículo com isenção do ICMS.
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - , nos termos da Lei n.º 8.843, de 10 de janeiro de 1994.
§ 1º - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, devidamente comprovado por documentação hábil, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.”
§ 2º - O disposto neste artigo vigorará de 22 de abril de 1994 até:
I - 30 de novembro de 1994, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
II - 31 de dezembro de 1994, para as saídas de veículos efetuadas pelos estabelecimentos revendedores recebidos do fabricante com isenção do imposto.”
-Decreto nº 1.577, de 09/06/92 - Vigência: 11/10/92
“Art. 37 - Ficam isentas do ICMS até 30 de junho de 1992, as saídas de automóveis de passageiros,com motor de até 127 CV (127 HP) de potência bruta (SEAE) , quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente : (Convênios ICMS 86/91)
I - o adquirente:
a)exerça desde 05 de dezembro de 1991 a atividade de condutor autônomo de passageiros , na categoria de aluguel (táxi) , em veiculo de sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c)não tenha adquirido , nos últimos 3 anos , veículo com redução da base de cálculo ou isenção do imposto;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço do veículo.
III - o veículo seja novo
§ 1º - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.”
§ 2º - A comprovação da destruição completa do veículo mencionada no parágrafo anterior far-se-á através de laudo de perícia técnica realizada pelo competente Departamento de Trânsito, acompanhado da ocorrência policial respectiva.”
ART.38:
Redação Atual:Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação AnteriorDecreto nº 3.803 de 26/08/04; (Alterou o inciso I) Decreto nº 1.887, de 09/12/97 -Vigência: a partir de 21/10/97(caput e inciso I, ) e Decreto nº 1.704, de 29/09/97(Revigora a vigência dos dispositivos, caput; inc. I, II, e § único)
"Art. 38 Para aquisição do veículo com o benefício previsto no artigo anterior deverá, ainda o interessado: (Conv. ICMS 83/97)
I - obter junto ao órgão próprio da Prefeitura Municipal declaração, em três vias, probatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia em 19 de junho de 1998, na categoria de automóvel de aluguel (táxi), homologada pela entidade sindical representativa de sua categoria;
II - entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
Parágrafo único - A declaração e sua ratificação, quando falsas, no todo ou em parte, sujeitarão os responsáveis às sanções administrativas e penais, de acordo com a legislação aplicável.
caput:
Decreto nº 1.887, de 09/12/97 - Vigência: a partir de 21/10/97
Decreto nº 1.704, de 29/09/97 - Vigência: 29/09/97:
“Art. 38 Para aquisição do veículo com o benefício previsto no artigo anterior deverá, ainda o interessado: (Conv. ICMS 35/97 e 66/97)
inciso I:
Redação Anterior: Decreto nº 3.803 de 26/08/04
Decreto nº 1.887, de 09/12/97 - Vigência: a partir de 21/10/97
"I - obter junto ao órgão próprio da Prefeitura Municipal declaração, em três vias, probatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia em 26 de setembro de 1997, na categoria automóvel de aluguel (taxi), homologada pela entidade sindical representativa de sua categoria."
Redação Anteriores:
-Decreto nº 1.704, de 29/09/97 - Vigência: 29/09/97
I - obter junto ao órgão próprio da Prefeitura Municipal declaração, em três vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia em 22 de maio de 1996, na categoria automóvel de aluguel (táxi), homologada pela entidade sindical representativa de sua categoria” ;
-Decreto n.º 911, de 21/05/96 - Vigência: 21/05/96:
“Art. 38-Para aquisição do veículo com o benefício previsto no artigo anterior deverá, ainda o interessado:
I - obter junto ao órgão próprio da Prefeitura Municipal declaração, em três vias, probatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia em 22 de março de 1996, na categoria automóvel de aluguel (taxi), homologada pela entidade sindical representativa de sua categoria”
II - entregar as tres vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
Parágrafo único - A declaração e sua ratificação, quando falsas, no todo ou em parte, sujeitarão os responsáveis às sanções administrativas e penais, de acordo com a legislação aplicável."
-Decreto nº 329, de 24/08/95 - Vigência: 19/07/95:
“Art. 38-Para aquisição do veículo com a isenção prevista no artigo anterior deverá, ainda o interessado:
I-obter junto ao órgão próprio da Prefeitura Municipal declaração, em três vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia em 28 de junho de 1995, na categoria automóvel de aluguel (táxi), homologada pela entidade sindical representativa de sua categoria”
II- entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
Parágrafo único - A declaração e sua ratificação, quando falsas, no todo ou em parte, sujeitarão os responsáveis às sanções administrativas e penais, de acordo com a legislação aplicável."
-Decreto n.º 4.683, de 08/06/94 - Vigência: 22/04/95:
“Art. 38-Para aquisição do veículo com a isenção prevista no artigo anterior, deverá o interessado:
I- obter junto ao órgão próprio da Prefeitura Municipal declaração, em três vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia em 29 de março de 1994, na categoria automóvel de aluguel (táxi), homologada pela entidade sindical representativa de sua categoria”
II- entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
Parágrafo único - A declaração e sua ratificação, quando falsas, no todo ou em parte, sujeitará os responsáveis às sanções administrativas e penais, de acordo com a legislação aplicável.”
-Acrescentado pelo Decreto n.º 1.577, de 09/06/92 - Vigência: 09/06/92:
“Art. 38- Para habilitar-se a adquirir veículo com a isenção prevista no artigo anterior, o motorista profissional interessado deverá ainda:
I - obter junto ao órgão próprio da Prefeitura Municipal declaração, em três vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia em 05 de dezembro de 1991, na categoria automóvel de aluguel (táxi), homologada pela entidade sindical representativa de sua categoria”
II - entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
Parágrafo único - A declaração e sua ratificação, quando falsas, no todo ou em parte, sujeitará os responsáveis às sanções administrativas e penais, de acordo com a legislação aplicável.”
ART.39:
Redação Atual:Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior
Decreto nº 1.887, de 09/12/97 - Efeitos: 21/10/97 (Dá nova redação ao caput e inciso IV, alíneas “a”, item 1 e “b”, item 3 e revoga o inciso V).
"ART.39Relativamente ao beneficio referido no artigo 37, aplicam-se os preceitos: (Convênios ICMS 83/97)
I - o imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veiculo adquirido;
II - a alienação do veiculo adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no artigo 37 sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido;
III - na hipótese de fraude, como tal considerada, também, a inobservância do disposto no inciso I do “caput” do artigo 37, o tributo corrigido monetariamente será integralmente exigido com multa e juros de mora;
IV - as concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação deverão:
a) mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veiculo ao adquirente:
1 - que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 83/97;
2 - que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;
3 - o abatimento do preço da mercadoria do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicada no documento fiscal;
b) encaminhar, mensalmente, à Coordenadoria- Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, juntamente com a primeira via da declaração referida no inciso I do artigo anterior, informações relativas a:
1 - domicilio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
2 - número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;
3 - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veiculo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva;
V - REVOGADO
Redação Anterior:
-Decreto n.º 1.704, de 29/09/97 - Vigência: 29/09/97.
“Art. 39- Relativamente ao beneficio referido no artigo 37, aplicam-se os preceitos: (Convênios ICMS 35/97 e 66/97)
1 - que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 35/97;
3 - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva;
V - quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.”
-Decreto n.º 911, de 21/05/96 - Vigência e Efeitos: 21/05/96
“Art. 39 Relativamente ao beneficio referido no artigo 37, aplicam-se os preceitos:
I- o ICMS incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais,que não sejam equipamentos originais do veiculo adquirido;
II - a alienação do veiculo adquirido com a redução da base de cálculo a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na legislação, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido;
III- na hipótese de fraude, como tal considerada, também, a inobservância do disposto no inciso I do § 1º do artigo 37, o tributo corrigido monetariamente será integralmente exigido com multa e juros de mora;
IV - as concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação deverão:
a) mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veiculo ao adquirente:
1 - que a operação é beneficiada com redução de base de cálculo;
2 - que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;
3 - o abatimento do preço da mercadoria do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicada no documento fiscal;
b) encaminhar, mensalmente, à Coordenadoria- Geral de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, juntamente com a primeira via da declaração referida no inciso I do artigo anterior, informações relativas a:
1 - domicilio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;”
2 - número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;
c) conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito, para que se proceda a matrícula do veículo, nos prazos estabelecidos na legislação específica;
V - quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir no que couber as obrigações cometidas aos revendedores."
- Decreto 329, de 24/08/95 - Vigência: 19/07/95
"Art. 39 - Relativamente ao benefício referido no art. 37, aplicam-se os preceitos:
I-O ICMS incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veiculo adquirido.
II - A alienação do veículo adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na legislação, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
III - Na hipótese de fraude, como tal considerada, também, a inobservância do disposto no inciso I do artigo 37, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros de mora.
IV - As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
a) mencionar, na Nota Fiscal emitida para a entrega do veídulo ao adquirente:
1 - que a operação é beneficiada com a isenção do imposto;
2 - que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem a autorização do fisco;
3 - o abatimento, do preço da mercadoria, do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicada no documento fiscal;
b) encaminhar, mensalmente, à Coordenadoria Geral de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda, juntamente com a primeira via da declaração referida no artigo anterior, informações relativas a:
1- domicílio do adquirente e seu número de inscrição no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
2 - número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;
c) conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva;
V- Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo o fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores."
-Decreto n.º 4.683, de 08/06/94 - Vigência e Efeitos: 22/04/94
“Art. 39 - Ficam, ainda, incorporadas a este Regulamento as demais disposições do Convênio ICMS 24/94, que disciplina a concessão do benefício a que se refere o artigo 37.”
-Decreto n.º 1.577, de 09/06/92 - Vigência: 09/06/92
“Art. 39- Aplicar-se-ão, relativamente ao beneficio de que trata o artigo 37, as seguintes regras:
I - O ICMS incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veiculo adquirido;
II - Fica a empresa que promover a saída do veículo obrigada a estornar o crédito fiscal relativo à entrada respectiva;
III - As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação deverão:
a) mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veiculo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do artigo 37 das Disposições Transitórias do RICMS, e que nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização da Secretaria de Fazenda;
b) encaminhar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda, juntamente com a primeira via da declaração referida no artigo anterior, informações relativas a:
1 - domicilio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
2 - número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores do veiculo vendido;
c) conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda a matrícula do veiculo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva;
IV - A alienação do veiculo adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no artigo 37 sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido;
V - Na hipótese de fraude, considerando-se como tal , também, a não-observância do disposto no inciso I do artigo 37, o imposto corrigido monetariamente será integralmente exigido com multa e juros de mora previstos neste Regulamento.;
Parágrafo único - As informações de que trata a alínea “b” do inciso III poderão ser supridas com encaminhamento de cópia legível da nota fiscal juntamente com a primeira via da declaração.”
ART.40:
Expirado a partir de 1º.07.2007 pelo Decreto nº 317 de 04/06/2007; Vigência: 04/06/2007, que também alterou para 30.06.07 o termo final do prazo fixado no caput. Ver artigo 9º do Anexo VIII.
"Art. 40 - Fica reduzida, até 30 junho de 2007, a 40% (quarenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 100/97 e suas alterações)
I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 99/04 – efeitos a partir de 19.10.04);
II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
III – rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, desde que: (Convênio ICMS 93/06 – efeitos a partir de 31.10.06)
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênio ICMS 16/05 – vigência a partir de 25/04/05);
VI – alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Convênio ICMS 152/02)
VII - esterco animal;
VIII - mudas de plantas;
IX - embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto, em ambos os casos, os de bovino, de ovino, de caprino e de suíno, hipótese em que se aplica a isenção indicada no artigo 36 do Anexo VII, e ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos; (Convênio ICMS 89/01)
Nota: No período de 06.11.97 a 31.08.04, em relação às operações com embriões e sêmen congelado e resfriado, ambos de bovino, de ovino, de caprino e de suíno, deverá ser observada a outorga de isenção, consoante o disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, e seu § 4º-A.
X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
XI – gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado; (Convênio ICMS 106/02).
XII – casca de coco triturada para uso na agricultura. (Convênio ICMS 25/03).
XIII - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo. (Convênio ICMS 93/03 – efeitos a partir de 03.11.03)
§ 1º - O benefício previsto no inciso II estende-se:
I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 2º - Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso III, entende-se por:
I - RAÇÃO ANIMAL - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
II - CONCENTRADO - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
III - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. (Convênio ICMS 20/02)
IV – ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; (Convênio ICMS 54/06 – efeitos a partir de 1º.08.06)
V – PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. (Convênio ICMS 54/06 – efeitos a partir de 1º.08.06)
§ 3º- O benefício previsto no inciso III aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
§ 4º - Relativamente ao disposto no inciso V, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
§ 4º-A As sementes discriminadas no inciso V deste artigo poderão ser comercializadas com a denominação ‘fiscalizadas’ pelo período de dois anos, contado de 6 de agosto de 2003, data da publicação da Lei nº 10.711, de 2003 (Convênio ICMS 99/04 – efeitos a partir de 19.10.04).
§ 5º - O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
I - apicultura;
II - aqüicultura;
III - avicultura;
IV- cunicultura;
V - ranicultura;
VI - sericicultura.
§ 6º Para fruição do benefício de que trata este artigo, o contribuinte deverá proceder à anulação do crédito conforme previsto no inciso V do artigo 26 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
Nota: O Convênio ICMS 100/97 foi alterado pelos Convênios ICMS 40/98, 97/99, 8/00, 58/01, 89/01, 20/02, 106/02, 152/02, 25/03, 57/03, 93/03, 99/04 e 16/05.
Redação Anterior: Decreto nº 8.394 de13/12/2006; vigência:13/12/2006; Efeitos ; Ver no próprio texto (Deu nova redação ao inciso III); Decreto nº 5.805 de 20/05/2005; Vigência:20/05/2005; Efeitos: Ver efeitos no texto. (Deu nova redação ao caput, ao inciso V e à Nota) Decreto nº 4.301 de 05/11/2004; Vigência:05/11/2004; Efeitos: conforme Convênio ICMS 99/04 (Deu nova redação aos incisos I e V e à Nota relativa ao Convênio 100/97 e acrescentou o parágrafo 4º-A)
Decreto nº 3.803 de 26/06/04; Vigência e Efeitos : Ver Decreto; (Acrescentou o inciso XIII e Nota ao artigo); Decreto nº 3.852 e 31/08/04 - Vigência:01/09/2004 - Efeitos:1º/09/2004.
(Deu nova redação ao inciso IX, acrescido de Nota)
Decreto nº 1.480, de 03/10/2003, Vigência: 03/10/2003, Acrescenta o inciso XI Efeito a partir de 14/10/2002 e inciso XII com Efeito a partir de 1º/05/2003 e Altera a Redação §6º com Efeitos a partir de 1º/01/99); Decreto nº 4.454, de 12/06/2002 - Vigência: 12/06/2002 e Efeitos:1º/05/2002 (Dá nova redação ao caput e ao inciso III do § 2º) Decreto nº 5.872 de 27/12/2002 - Vigência: 27/12/2002. Efeitos 1º/01/2003. (Deu nova redação ao Inciso VI). e); Decreto nº 1.891, de 10/12/97 - Efeitos: 06/11/97 (Deu nova redação ao artigo).
Prorrogação do prazo:
-Decreto nº 317 de 04/06/2007; Vigência: 04/06/2007. (Prorroga prazo do termo final do caput para 30/06/2007).
para até 31 de julho de 2001, através do artigo 1º, II do Decreto nº 2.612,de 22/05/2001 - Efeitos a partir de 01/05/01.
Prorrogação do prazo para até 30 de abril de 2001, através do artigo 5º do Decreto nº 278, de 05/07/99 - Efeitos a partir de 01/05/99.
Prorrogação de prazo para até 30/04/99 (e dá nova Redação ao artigo) pelo Decreto n.º 1.891, de 10/12/97 - Efeitos : 06.11.97.
Prorrogação de prazo até 30/09/97 - Decreto n.º 1.686, de 17/09/97- Efeitos: 1º/09/97.
Prorrogação de prazo até 31/08/97 - Decreto n.º 1.546, de 02/07/97 - Efeitos: 1º/07/97.
Prorrogação de prazo até 30/06/97 - Decreto n.º 1.515, de 06/06/97 - Efeitos: 1º/05/97.
Prorrogação de prazo até 30/04/97 - Decreto n.º 911, de 21/05/96 - Efeitos: 1º/05/96.
Prorrogação de prazo até 30/04/96 - Decreto nº 171, de 02/06/95 - Efeitos: 1º/05/95.
Prorrogação de prazo até 30/06/95 - Decreto nº 15, de 30/01/95 - Efeitos: 1º/01/95.
Prorrogação de prazo até 31/12/94 - Decreto nº 4.900, de 09/08/94 - Efeitos: 1º/07/94.
Prorrogação de prazo até 30/06/94 - Decreto nº 4.203, de 09/02/94 - Efeitos: 1º/01/94.
Prorrogação de prazo até 31/12/93 - Decreto nº 2.511, de 29/01/93 - Efeitos: 1º/01/93.
inciso I
Redação Anterior:Decreto nº 4.301 de 05/11/2004; Vigência:05/11/2004; Efeitos: conforme Convênio ICMS 99/04 (Deu nova redação ao incisos I )
Decreto nº 1.891, de 10/12/97 - Efeitos: 06/11/97
"I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; "
inciso III
Redação Anterior: Decreto nº 8.394 de13/12/2006; vigência:13/12/2006; Efeitos ; Ver no próprio texto ( Deu nova redação ao inciso III) ;Decreto nº 8.158 de 28/09/2006 - Vigência: 28/08/2006; Efeitos: 01/08/2006; ( Deu nova redação ao inciso)
"III -rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que: (Convênio ICMS 54/06 – efeitos a partir de 1º.08.06”
Decreto nº 1.891, de 10/12/97 - Efeitos: 06/11/97
"III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, desde que:'"
inciso V
Redação Anterior:Decreto nº 5.805 de 20/05/2005; Vigência:20/05/2005; Efeitos: Ver efeitos no texto. ( Deu nova redação ao inciso V)
-Decreto nº 4.301 de 05/11/2004; Vigência:05/11/2004; Efeitos: conforme Convênio ICMS 99/04 (Deu nova redação ao inciso V )
"V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênio ICMS 99/04 – efeitos a partir de 19.10.04);"
Decreto nº 1.891, de 10/12/97 - Efeitos: 06/11/97
"V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n.º 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto n.º 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;"
Caput:
Redação Anterior:Decreto nº 5.805 de 20/05/2005; Vigência:20/05/2005; Efeitos: Ver efeitos no texto. (Deu nova redação ao caput)
-Decreto nº 4.454, de 12/06/2002 - Vigência: 12/06/2002 e Efeitos:1º/05/2002 (Dá nova redação ao caput ).
"Art. 40 Fica reduzida, até 30 de abril de 2005, a 40% (quarenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS de nºs 100/97 e 21/02)"
-Decreto nº 2.871, de 31/07/01 - Vigência e Efeitos:31/07/2001(Dá nova redação ao caput)
"Art. 40 Fica reduzida, até 30 de abril de 2002, a 40% (quarenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 100/97)"
-Decreto nº 2.612, de 22/05/01 - Efeitos a partir de 01/05/01.
"Art. 40 Fica reduzida, até 31 de julho de 2001, a 40% (quarenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:"
-Decreto nº 1.891, de 10/12/97 - Efeitos : 06.11.97.
"Art. 40 Fica reduzida, até 30 de abril de 1999, a 40% (quarenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 100/97)".
inc. VI
-Decreto nº 3.604, de 12/12/2001, Vigência: 12/12/01 Efeitos: até 31/12/2002 (Dá nova redação ao inciso VI.)
"VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Convênio ICMS 97/99)".
-Decreto n.º 1.891, de 10/12/97 - Efeitos : 06.11.97.
"VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
(...)
§2º ......
III - SUPLEMENTO - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos."
-Decreto nº 1.325, de 13/12/96.
“VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal."
-Decreto nº 744, de 10/01/96 - Efeitos: 02/01/96:
“VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.(Conv. ICMS 117/95)”.
-Decreto nº 4.683, de 08/06/94 - Efeitos: 22/04/94:
"I-inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;"
“VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva, glúten de milho, e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.”.
-Decreto nº 3.122, de 02.07.93, acrecenta o Inciso X. Efeitos: 25.05.93:
"X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgância animal, classificadas no código 3507.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH". (Convênio ICMS 28/93).
-Decreto n.º 2.385, de 22/12/92 - Efeitos: 16/07/92:
“I-inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes,espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;”
“VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, de farelos de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.”.
inciso IX:
Redação Anterior: Decreto nº 3.852, de 31/08/04 - Vigência:01/09/2004 - Efeitos:1º/09/2004.
( Deu nova redação ao inciso, acrescido de Nota)
-Decreto nº 3.604, de 12/12/2001, Vigência: 12/12/01 Efeitos: até 31/12/2002 (Dá nova redação ao inciso IX.)
"IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos; (Convênio ICMS 89/01)"
-Decreto n.º 1.891, de 10/12/97 - Efeitos : 06.11.97.
"IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia. "
- Decreto n.º 2.385, de 22/12/92 - Efeitos: 16/07/92:
"IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;"
Redação original: Decreto nº 1.577, de 09/06/92, (Acrescentou o art. 40 às DT) - Efeitos: 27/04/92:(Redação original:)
IX - embriões, ovos férteis, girinos, alevinos e sêmen congelado ou resfriado.IX
inc XIII e
Redação Anterior: Decreto nº 3.803 de 26/08/04 - Vigência e Efeitos: Ver Decreto
§ 2º incisos IV e V
Redação Anterior: Decreto nº 8.158 de 28/09/2006 - Vigência: 28/09/2006; Efeitos: 1º/08/2006
" NOTA"
Redação Anterior:
Decreto nº 5805 de 20/05/2005; Vigência:20/052005 - Efeitos: Ver Decreto(Alterou a redação da "Nota")
-Decreto nº 4.301 de 05/11/2004; Vigência:05/11/2004; Efeitos: conforme Convênio ICMS 99/04.(Alterou a redação da "Nota")
"Nota: O Convênio ICMS 100/97 foi alterado pelos Convênios ICMS 40/98, 97/99, 8/00, 58/01, 89/01, 20/02, 106/02, 152/02, 25/03, 57/03, 93/03, 99/04
-Decreto nº 3.803 de 26/06/04; Vigência e Efeitos: Ver Decreto; (Acrescentou Nota ao artigo);
"Nota: O Convênio ICMS 100/97 foi alterado pelos Convênios ICMS 40/98, 97/99, 8/00, 58/01, 89/01, 20/02, 106/02, 152/02, 25/03, 57/03 e 93/03.”
§ 4º-A
Redação Anterior: Acrescentado pelo Decreto nº 4.301 de 05/11/2004; Vigência:05/11/2004; Efeitos: conforme Convênio ICMS 99/04. ( acrescentou o parágrafo).
Redação original:
-Decreto nº 1.577, de 09/06/92, (Acrescentou o art. 40 às DT) - Efeitos: 27/04/92:(Redação original:)
"Art. 40 - Fica reduzida, até 31 de dezembro de 1992, a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 36/92)
I- inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para :
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alienação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado e suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
IV - calcário e gesso, destinados a uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério:
VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixes, de ostras, de carnes, de osso, de penas, de sangue e de vísceras, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
VII - esterco animal;
VIII - mudas de plantas;
IX - embriões, ovos férteis, girinos, alevinos e sêmen congelado ou resfriado.
§ 1º - O benefício previsto no inciso II estende-se:
I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, de mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 2º - Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso III, entende-se por:
I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, que adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal:
III - SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
§ 3º - O benefício previsto no inciso III aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
§ 4º - Relativamente ao disposto no inciso V, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
§ 5º - O benefício previsto no inciso VI somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.
Redação Anterior: Decreto nº 1.891, de 10/12/97 - Efeitos: 06/11/97 (Deu nova redação ao artigo)
"§ 6º - Para a fruição de que trata este artigo, o contribuinte deverá proceder à anulação do crédito previsto no inciso II do artigo 36 da Lei n.º 5419, de 27 de dezembro de 1988".
-Decreto nº 1.577, de 09/06/92, (Acrescentou o art. 40 às DT) - Efeitos: 27/04/92: (Redação original:)
"§ 6º - O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
I - apicultura;
II - aquicultura;
III - avicultura;
IV- cunicultura;
V- ranicultura;
VI- sericicultura.
§ 7º - Não se exigirá a anulação do crédito previsto no inciso II do artigo 36 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988."
ART.41:
Expirado a partir de 1º.07.2007 pelo Decreto nº 317 de 04/06/2007; Vigência: 04/06/2007, que também alterou para 30.06.07 o termo final do prazo fixado no caput. (Ver o artigo 10 do Anexo VIII).
"Art. 41 - Fica reduzida, até 30 de junho de 2007, a 70% (setenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 100/97 e alterações)”
I - farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Convênio ICMS 150/05 – efeitos a partir de 09.01.06)
II - milho e milheto, quando destinados a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal; (Convênio ICMS 57/03)
III - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato),cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
IV – aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Convênio ICMS 149/05 – efeitos a partir de 09.01.06)
Parágrafo único - Às operações realizadas com o benefício previsto neste artigo aplicam-se as disposições do § 6º do artigo anterior."
Redação Anterior:
Decreto nº 7.122, de 02/03/2006, Vigência: 02/03/2006 (Deu nova redação inciso I (Efeitos: 01/01/06) e acrescentou o inciso IV (Efeitos 09/01/06). Decreto nº 5.805 de 20/05/2005; Vigência: 20/05/2005; Efeitos: Ver texto do Decreto; (Deu nova redação ao caput); Decreto nº 1.480 de 03/10/2003, Vigência: 03/10/2003, Dá nova Redação ao inciso II, com Efeitos a partir de 29/07/2003;
Prorrogação do prazo:
-Decreto nº 317 de 04/06/2007; Vigência: 04/06/2007. (Prorroga prazo do termo final do caput para 30/06/2007).
Para até 31 de julho de 2001, através do artigo 1º, II do Decreto nº 2.612, de 22/05/2001 - Efeitos a partir de 01/05/01.
Prorrogação do prazo até 30/04/01- Decreto nº 278, de 05/07/99- Efeitos: 1º/05/99;
Prorrogação de prazo até 30/09/97- Decreto nº 1.686, de 17/09/97- Efeitos: 1º/09/97;
Prorrogação do prazo até 31/08/97- Decreto nº 1.546, de 02/07/97- Efeitos: 1º/07/97;
Prorrogação do prazo até 30/06/97- Decreto nº 1.515, de 06/06/97- Efeitos: 1º/05/97;
Prorrogação do prazo até 30/04/97- Decreto nº 911, de 21/05/96- Efeitos: 1º/05/96;
Prorrogação de prazo até 30/04/96- Decreto nº 171, de 02/06/95- Efeitos: 1º/05/95;
Prorrogação de prazo até 30/06/95- Decreto nº 15, de 30/01/95- Efeitos: 1º/01/95;
Prorrogação do prazo até 31/12/94- Decreto nº 4.900, de 09/08/94- Efeitos: 1º/07/94;
Prorrogação do prazo até 30/06/94- Decreto nº 4.203, de 09/02/94- Efeitos: 1º/01/94;
Prorrogação de prazo até 31/12/93- Decreto nº 2.511, de 29/01/93- Efeitos: 1º/01/93.
Inciso I:
Decreto nº 7.122, de 02/03/2006, Vigência: 02/03/2006, Efeitos: 9/01/2006. (Deu nova redação o inciso I).
Redação Anterior:
Decreto nº 3.604, de 12/12/2001,Vigência: 12/12/2001 e Efeitos: 22/10/2001 (Deu nova redação ao inciso I).
"I - farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Convênio ICMS 89/01)"
Redação Anterior:
Inciso II:
-Decreto nº 1.325, de 13/12/96 - Efeitos: de acordo com os prazos estipulados nos Convênios.
"II - milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado e ao Distrito Federal;"
Caput:
-Decreto nº 4.454 de 12/06/2002 - Vigência: 12/06/2002 e Efeitos: 1º/05/2002 (Dá nova redação ao caput);
"Fica reduzida, até 30 de abril de 2005, a 70% (setenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS de nºs 100/97 e 21/02) "
-Decreto nº 2.871, de 31/07/2001 - Vigência e Efeitos: 31/07/2001 (Dá nova redação ao caput)
"Art. 41 Fica reduzida, até 30 de abril de 2002, a 70% (setenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:(Convênio ICMS 100/97)."
-Decreto n.º 1.891, de 10/12/97 (Revigora dando nova redação) - Vigência: a partir de 06/11/97. (caput e inciso I).
"Art. 41 Fica reduzida, até 31 de julho de 2001, a 70% (setenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: Convênio ICMS 100/97
I - farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"
-Decreto nº 1.325, de 13/12/96 - Efeitos: de acordo com os prazos estipulados nos Convênios.
“Art. 41 Fica reduzida, até 30 de abril de 1997, a 75% (setenta e cinco por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:
I - milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL Metionina e seus análogos;
II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP( mono-amônio fosfato), DAP( Diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes.
Parágrafo único: Aos produtos de que trata este artigo aplica-se o disposto nos parágrafos 5º e 7º do art. 40, quanto ao inciso I, e no parágrafo 7º do mesmo artigo, quanto ao inciso II. (Convênio ICMS 36/92, 67/92 e 68/96).
-Decreto nº 1.043, de 15/08/96 - Vigência: 15/08/96:
“Art.41 Fica reduzida, até 30 de abril de 1997, a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP( mono-amônio fosfato), DAP( Diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, aplicando-se o disposto no § 5º, exceto em relação a adubos simples e compostos e fertilizantes, e no § 7º, ambos do artigo anterior. (Conv. ICMS 36/93 e 35/96)”
-Decreto nº 4.683, de 08/06/94 (Dá nova redação ao artigo e suprime o Parágrafo único - Convênio ICMS 29/94) - Vigência: 22/04/94.
“Art. 41 Fica reduzida, até 30 de junho de 1994, a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP( mono-amônio fosfato), DAP( Diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, aplicando-se o disposto nos §§ 5º e 7º do artigo anterior.”
-Decreto n.º 2.385, de 22/12/92 - Efeitos: 16/07/92:
“Art. 41 Fica reduzida, até 31 de dezembro 1992, a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de milho, farelos e tortas de soja, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP( mono-amônio fosfato), DAP( Diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, observado o § 7º do artigo anterior.
Parágrafo único - Aplica-se, ainda, o disposto no § 5º do artigo anterior às saídas de milho, farelos e tortas de soja.” -Decreto nº 1.577, de 09/06/92 (acrescentou o Art. 41 às DT) - Efeitos: 27/04/92: (Redação original):
“Art. 41 Fica reduzida, até 31 de dezembro de 1992, a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de milho, farelos e tortas de soja, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP ( mono-amônio fosfato), DAP( Diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, aplicando-se o disposto nos §§ 5º e 7º do artigo anterior.”
ART.42:

Redação Atual:Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo; (Ver do Anexo VII.)
Redação Anterior:
Decreto nº 3.803 de 26/08/2004 - Vigência: 26/08/2004 (Alterou a redação do caput) Decreto n.º 1.891, de 10/12/97 - Vigência: a partir de 10/12/97(Deu nova redação ao artigo).
"Art. 42 Ficam isentas do ICMS até 31 de agosto de 2004 as operações internas com os produtos arrolados nos artigos 40 e 41, observadas as condições neles estabelecidas, bem como a exigência de estorno do imposto creditado previsto no inciso I do artigo 26 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
Parágrafo único - Em decorrência da isenção referida no “caput” fica suspenso o regime de substituição tributária, com a retenção antecipada do imposto, previsto para as operações com produtos mencionados no inciso I do Art. 40. Nota: Ver art. 60 do Anexo VII.
Prorrogação do Prazo:
ate 31/08/2004 - Decreto nº 3.803, de 26/08/2004 - Efeitos: 1º/09/2004
até 30/04/2001 - Decreto nº 278, de 05/07/99- Efeitos: 01/05/99.
até 30/09/1997 - Decreto nº 1.686, de 17/09/97- Efeitos: 1º/09/97.
até 31/08/1997 - Decreto nº 1.546, de 02/07/97 - Efeitos: 1º/07/97.
até 30/06/9197 - Decreto nº 1.515, de 06/06/97 - Efeitos:1º/05/97.
até 30/04/1997 - Decreto nº 911, de 21/05/96 - Efeitos: 1º/05/96:
até 30/04/1996 - Decreto nº 171, de 02/06/95 - Efeitos: 1º/05/95.
até 30/06/1995 - Decreto nº 15, de 30/01/95 - Efeitos: 1º/01/95.
até 31/12/1994 - Decreto nº 4.900, de 09/08/94 - Efeitos: 1º/07/94.
até 30/06/1994 - Decreto nº 4.203, de 09/02/94 - Efeitos: 1º/01/94.
até 31/12/1993 - Decreto nº 2.511, de 29/01/93 - Efeitos: 1º/01/93.
Redação Anterior:
Caput -
-Decreto nº 4.454 de 12/06/2002 - Vigência: 12/06/2002 e Efeitos: 1º/05/2002 (Deu nova redação ao caput)
"Art. 42 Ficam isentas do ICMS até 30 de abril de 2005, as operações internas com os produtos arrolados nos artigos 40 e 41, observadas as condições neles estabelecidas, bem como a exigência de estorno do imposto creditado previsto no inciso I do artigo 26 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. "
-Decreto nº 2.871, de 31/07/2001 - Vigência e Efeitos: 31/07/2001 (Dá nova redação ao caput).
"Art. 42 Ficam isentas do ICMS até 30 de abril de 2002, as operações internas com os produtos arrolados nos artigos 40 e 41, observadas as condições neles estabelecidas, bem como a exigência de estorno do imposto creditado previsto no inciso I do artigo 26 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998."
-Decreto nº 2.612, de 22/05/01; Vigência:22/05/01 e Efeitos:1º/05/01. (Alterou redação do Caput).
"Art. 42 Ficam isentas do ICMS até 31 de julho de 2001, as operações internas com os produtos arrolados nos artigos 40 e 41, observadas as condições neles estabelecidas, bem como a exigência de estorno do imposto creditado previsto no inciso I do artigo 26 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998."
-Decreto n.º 1.891, de 10/12/97 - Vigência: a partir de 10/12/97.
"Art. 42 Ficam isentas do ICMS até 30 de abril de 2001, as operações internas com os produtos arrolados nos artigos 40 e 41, observadas as condições neles estabelecidas, bem como a exigência de anulação de crédito prevista no inciso I do artigo 36 da Lei n.º 5.419, de 27 de dezembro de 1988.(Convênio ICMS 100/97)".
-Decreto nº 1.577, de 09.06.92 (Acrescenta o art. 42 às Disposições Transitórias). Vigência: 09.06.92: (Redação original):
"Art. 42 - Ficam isentas do ICMS até 31 de dezembro de 1992, as operações internas com os produtos arrolados nos artigos 40 e 41, observadas as condições neles estabelecidas, bem como a exigência de anulação de crédito prevista no inciso I do art. 36 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988.
Parágrafo único - Em decorrência da isenção referida no "caput", fica suspenso o regime de substituição tributária, com a retenção antecipada do imposto, previsto para as operações com produtos mencionados no inciso I do art. 40."
ART.42 A:
Redação Atual:- Decreto nº 409 de 05/07/2007; Vigência: 05/07/2007; Efeitos: Ver no próprio texto - (Altera prazo do termo final para 30/06/2007 e a partir de 1º/07/2007 está expirado)
"Art. 42-A Até 30 de junho de 2007, poderá ser diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense.
§ 1º Nas operações interestaduais de remessa dos produtos de que trata o caput para armazenamento em estabelecimento portuário localizado em outras unidades Federadas, fica atribuído ao estabelecimento remetente crédito outorgado igual ao débito do imposto devido na respectiva operação.
§ 2º Nas saídas das mercadorias referidas no parágrafo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o estabelecimento depositante efetuará o lançamento da Nota Fiscal sem apropriação do crédito do ICMS nela destacado.
§ 3º A fruição da sistemática de tributação prevista nos §§ 1º e 2º, na hipótese de importação de produto previsto neste artigo, é opcional e sua utilização fica condicionada:
I – à regularidade fiscal do contribuinte mato-grossense, devendo a Nota Fiscal de remessa para armazenamento e, bem como; àquela referente à devolução dos produtos estarem acompanhadas da CND-e emitidas por processamento, fazendo-se, ainda, constar nas referidas Notas Fiscais a chave de segurança das respectivas Certidões;
II – renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos às operações ou prestações antecedentes ou subseqüentes;
III – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
IV – ao retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante no prazo de 90 dias, cuja operação deverá estar devidamente acompanhada de cópia da Nota Fiscal de remessa para armazenamento.
§ 4º A renúncia ao aproveitamento do crédito do imposto prevista no inciso II do parágrafo anterior alcança o direito ao crédito relativo as operações antecedentes e subseqüentes ainda que realizada por outro contribuinte.
§ 5º A opção a que se refere o § 3º será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I – lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver;
II – transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver; bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto, a cada saída interestadual dos produtos que promover, caso lhes sejam dada esta destinação.
§ 6º O Termo a que se refere o inciso I do parágrafo anterior deverá ser apresentado à Secretaria de Estado de Fazenda, no momento da liberação da importação dos produtos de que trata o caput.
§ 7º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS.
§ 8º Fica dispensado o cumprimento do prazo previsto no inciso IV do § 3º do presente artigo, em relação às importações de insumos de que trata o caput realizadas no período compreendido entre 1º de julho de 2005 a 31 de dezembro de 2005, hipótese em que o respectivo retorno deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2006
§ 9º O diferimento previsto neste artigo é extensivo a quaisquer outras espécies de insumos agropecuários, derivados ou não, inclusive as respectivas matérias primas, ainda que lhes sejam dadas outras denominações ou classificações fiscais, desde que importados por produtor rural ou estabelecimento industrial e que sejam destinados exclusivamente para uso na agropecuária em geral ou para industrialização de produtos para essa finalidade."
Redações Anteriores:
Decreto nº 8.392 de 12/12/2006, Vigência:13/12/2006; Efeitos:Retroagidos a 1º /06/2006; (Deu nova redação ao § 8º)Decreto nº 6.986 de 19 de janeiro de 2006, Vigência: 19/01/2006; Efeitos 19/01/2006; (Acrescentou o § 9º); Decreto nº 6.935 de 22/12/05; Vigência: 22/12/05, Efeitos: 1º/01/06. (Altera o Caput do Artigo) ; Decreto nº 6.301 de 31/08/2005. Vigência: 31/08/2005 . Efeitos: 31/08/2005
(Deu nova redação ao artigo).
Prorrogação do Prazo:
- Decreto nº 409 de 05/07/2007; Vigência: 05/07/2007; Efeitos: Ver no próprio texto - (Altera prazo do termo final para 30/06/2007)
- Decreto nº 4.650 de 15/12/2004;Vigência:15/12/2004; Efeitos: 1º/01/2005; (Prorroga prazo do termo final para 31/12/05).
-Decreto nº 2.316, de 22/12/03, Vigência:22/12/03 e Efeitos: 22/12/03 (Prorroga prazo do termo final para 31/12/04).
-Decreto nº 468 de 30/04/03; Vigência: 02/05/03; Efeitos: 01/05/03 (Prorroga prazo do termo final do caput para 31/12/2003).
até 31/07/2001 - Decreto nº 2.612, de 22/05/2001 - Efeitos a partir de 01/05/01.
até 30/04/2001 - Decreto nº 278, de 05/07/99 - Efeitos: 01/05/99.
até 30/09/97 - Decreto nº 1.686, de 17/09/97 - Efeitos: 1º/09/97.
até 31/08/97 - Decreto nº 1.618 de 12/08/97 - Efeitos: 1º/05/97.
Redação Anterior: Decreto nº 6.301 de 31/08/2005. Vigência: 31/08/2005, Efeitos: 31/08/2005 (Deu nova redação ao artigo).
"Art. 42-A Até 31 de dezembro de 2005, poderá ser diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense."
Redação Anterior:
Caput:
-Decreto nº 5.787, de 23/12/2002.Vigência: 23/12/02. Efeitos: 1º/01/03 (Dá nova redação ao caput)
"Art. 42-A Até 31 de dezembro de 2005, poderá ser diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense."
-Decreto nº 4.567 de 01/07/02. Vigência e Efeitos: 01/07/02 (Deu nova redação ao caput)
"Art. 42-A Até 31 de dezembro de 2002, poderá ser diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense."
-Decreto nº 3.715 de 28/12/2001,Vigência 28/12/2001,Efeitos: 01/01/2002 (Deu nova redação ao caput).
"Art. 42-A Até 30 de junho de 2002, poderá ser diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense."
-Decreto nº 3.010 de 31/08/2001, Vigência: 31/08/2001;Efeitos: 1º/09/2001(Dá nova redação ao caput).
"Art. 42A Até 31 de dezembro de 2001, poderá ser diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense."
-Decreto nº 2.871, de 31/07/2001 - Vigência e Efeitos: 31/07/2001.
"Art. 42-A Até 31 de agosto de 2001, poderá ser diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense."
-Decreto nº 2.142 de 11/12/2000, Vigência: 14/12/2000; Efeitos: 1º/10/2000:
"Art. 42-A Até 31 de julho de 2001, poderá ser diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense."
§1º
Decreto nº 2.142 de 11/12/2000, Vigência: 14/12/2000; Efeitos: 1º/10/2000 (Deu nova redação ao artigo).
"§ 1º A fruição do diferimento nas hipóteses de importação de produto previsto neste artigo por estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:
I – renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver."
§2º
Decreto nº 2.142 de 11/12/2000, Vigência: 14/12/2000; Efeitos: 1º/10/2000 (Deu nova redação ao artigo).
"§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior será também observado, quando existente lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste artigo."
§ 3º:
-Decreto nº 2.438, de 30/03/01 (que revogou o § 3º) Vigência e Efeitos: 30/03/01
"REVOGOU o § 3º
-Decreto nº 2.142 de 11/12/2000, Vigência: 14/12/2000; Efeitos: 1º/10/2000
"§ 3º Às saídas subseqüentes dos produtos importados com o benefício de que trata o caput, ou dos resultantes de sua industrialização, amparadas pela isenção prevista no artigo anterior, aplica-se o estatuído no parágrafo único do artigo 341 das Disposições Permanentes."
§ 8º
Redação Anterior:Decreto nº 8.392 de 12/12/2006, Vigência:13/12/2006; Efeitos:Retroagidos a 1º /06/2006; (Deu nova redação ao § 8º)
Decreto nº 7.561 de 11/05/2006;Vigência: 11/05/2006; Efeitos:Retroagidos a 1º /05/2006; (Deu nova redação ao § 8º)
"§ 8º Fica dispensado o cumprimento do prazo previsto no inciso IV do § 3º deste artigo, em relação às importações de insumos de que trata o caput, realizadas no período compreendido entre 1º de julho de 2005 a 31 de dezembro de 2005, hipótese em que o respectivo retorno deverá ocorrer até 31 de maio de 2006."
Decreto nº 6.950, 27/12/05; Vigência: 27/12/05; Efeitos: 1º/07/05 (Acrescentou o §8º).
"§ 8º As importações dos insumos de que trata o caput, realizadas no período compreendido entre 1º de julho de 2005 a 31 de dezembro de 2005, ficam dispensadas do cumprimento do prazo previsto no inciso IV do §3º deste artigo, hipótese em que o respectivo retorno deverá ocorrer até 30 de abril de 2006."
§9º:
-Decreto nº 6.986 de 19 de janeiro de 2006, Vigência: 19/01/2006; Efeitos 19/01/2006; (Acrescentou o § 9º)
-Decreto nº 2.051 de 30/11/2000; Vigência: 30/11/2000; Efeitos: 01/11/2000
"Art. 42-A Até 30 de abril de 2001, poderá ser diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense.
§ 1º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento produtor ou industrial:
I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às saídas interestaduais dos insumos de trata o caput, hipótese em que se lhe aplica as disposições § 1º do artigo 67 das Disposições Permanentes do RICMS."
-Decreto nº 1.463, de 08/06/2000 - Vigência: 08/06/00 e Efeitos: 1º/08/00
"Art. 42-A Até 30 de abril de 2001, poderá ser diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense.
Parágrafo único A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento produtor ou industrial:
I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver."
-Decreto nº 1.364-A, de 19/05/2000,Vigência: 25/05/2000, Efeitos: 01/06/2000.Não produziu efeitos, conforme art. 2º do Decreto 1.463/2000 ;Efeitos: 19/05/2000.
"Art. 42-A Até 30 de abril de 2001, poderá ser diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense.
§ 1º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e a sua utilização implica ao estabelecimento produtor ou industrial:
I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas da preços mínimos, divulgadas pala Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 2º Às saídas subsequentes dos produtos importados com o benefício de que trata o caput, ou dos resultantes de sua industrialização, amparadas pela isenção prevista no artigo anterior, aplica-se o estatuído no parágrafo único do artigo 341 das Disposições Permanentes."
-Decreto n.º 1.891, de 10/12/97 - Vigência:10/12/97.
"Art. 24-A "Até 30 de abril de 2001, fica diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes, o recolhimento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense, ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense.
Parágrafo único - As saídas subseqüentes dos produtos importados com o benefício de que trata o “caput”, ou do resultante de sua industrialização, amparadas pela isenção prevista no artigo anterior, aplica-se o estatuído no parágrafo único do artigo 341 das Disposições Permanentes."
-Decreto nº 1.043, de 15/08/96 (Acrescentou o Art. 42-A às Disposições Transitórias)-Efeitos: 26/06/96:
"Art. 42-A - Até 30 de abril de 1997, fica diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no Art. 335 das Disposições Permanentes, o recolhimento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense, ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários, de produção mato-grossense.
Parágrafo único. Às saídas subseqüentes dos produtos importados com o benefício de que trata o caput, ou do resultante de sua industrialização, amparadas pela isenção prevista no artigo anterior, aplica-se o estatuído no parágrafo único do art. 341 das Disposições Permanentes.
§ 3º - Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas previsto no artigo 2º, II, § 6º das Disposições Permanentes a base de cálculo será reduzida de forma que corresponda ao mesmo percentual determinado pelo caput."
RETIFICADO NO D.O.E. DE 23/09/96. (suprimiu o § 3º ).
ART.42-B:
Redação Atual: -Decreto nº 409, de 05/07/2007; Vigência: 05/07/2007; Efeitos: Ver no próprio texto - (Altera prazo do termo final para 30/06/2007 e a partir de 1º/07/2007 está expirado)
"Art. 42-B Até 30 de junho de 2007, fica diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que as respectivas operações sejam favorecidas com a isenção de que trata o artigo 60 do Anexo VII.
Parágrafo único A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
Redações Anteriores:Decreto nº 6.935 de 22/12/05; Vigência: 22/12/05; Efeitos: 1º/01/06 (Deu nova redação ao Caput do Art. 42-B). Decreto nº 2.142 de 11/12/2000, Vigência: 14/12/2000; Efeitos: 1º/10/2000. EFEITOS: Decreto 1.623 de 31/072000, que postergou os Efeitos do Decreto 1.364-A, para 01/10/2000;
-Decreto 1.463 de 08/06/2000, que postergou os Efeitos do Decreto 1.364-A, para 01/08/2000
Prorrogação do prazo:
-Decreto nº 409 de 05/07/2007; Vigência: 05/07/2007; Efeitos: Ver no próprio texto - (Altera prazo do termo final para 30/06/2007)
-Decreto nº 4.650 de 15/12/2004;Vigência:15/12/2004; Efeitos: 1º/01/2005; (Prorroga prazo do termo final para 31/12/05).
-Decreto nº 2.316, de 22/12/03, Vigência:22/12/03 e Efeitos: 22/12/03 (Prorroga prazo do termo final para 31/12/04).
-Decreto nº 468 de 30/04/03; Vigência: 02/05/03; Efeitos: 01/05/03 (Prorroga prazo do termo final do caput para 31/12/2003).
-Para até 31 de julho de 2001, através do artigo 1º, VI do Decreto nº 2.612, de 22/05/2001 - Efeitos a partir de 01/05/01.
Redação Anterior:
Caput:
-Decreto nº 3.803 de 26/08/04 - Vigência: 26/08/04; Efeitos: 1º/09/04; (Deu nova redação ao caput)
"Art. 42-B Até 31 de dezembro de 2005 fica diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte dos produtos elencados nos artigos 40 e 41, desde que as respectivas operações sejam favorecidas com a isenção de que trata o artigo 60 do Anexo VII."
-Decreto nº 5.787, de 23/12/2002.Vigência: 23/12/02. Efeitos: 1º/01/03 (Dá nova redação ao caput)
"Art. 42-B Até 31 de dezembro de 2004, fica diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte dos produtos elencados nos artigos 40 e 41, desde que as respectivas operações sejam favorecidas com a isenção de que trata o artigo 42."
-Decreto nº 4.567 de 01/07/02.
Vigência e Efeitos: 01/07/02 (Dá nova redação ao caput)
"Art. 42-B Até 31 de dezembro de 2002, fica diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte dos produtos elencados nos artigos 40 e 41, desde que as respectivas operações sejam favorecidas com a isenção de que trata o artigo 42."
-Decreto nº 3.715 de 28/12/2001,Vigência 28/12/2001,Efeitos: 01/01/2002 (Dá nova redação ao caput).
"Art. 42-B Até 30 de junho de 2002, fica diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte dos produtos elencados nos artigos 40 e 41, desde que as respectivas operações sejam favorecidas com a isenção de que trata o artigo 42."
-Decreto nº 3.010 de 31/08/2001.Vigência: 31/08/2001;Efeitos: 1º/09/2001(Dá nova redação ao caput).
"Art. 42B Até 31 de dezembro de 2001, fica diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte dos produtos elencados nos artigos 40 e 41, desde que as respectivas operações sejam favorecidas com a isenção de que trata o artigo 42."
-Decreto nº 2.871, de 31/07/2001, Vigência e Efeitos: 31/07/2001
"Art. 42-B Até 31 de agosto de 2001, fica diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte dos produtos elencados nos artigos 40 e 41, desde que as respectivas operações sejam favorecidas com a isenção de que trata o artigo 42."
-Decreto nº 2.142 de 11/12/2000, Vigência: 14/12/2000; Efeitos: 1º/10/2000
"Art. 42-B Até 31 de julho de 2001, fica diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte dos produtos elencados nos artigos 40 e 41, desde que as respectivas operações sejam favorecidas com a isenção de que trata o artigo 42."
-Decreto nº 1.364-A, de 19/05/2000,Vigência: 25/05/2000, Efeitos: 01/06/2000
"Art. 42-B Até 30 de abril de 2001, poderá ser diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte dos produtos elencados nos artigos 40 e 41, desde que as respectivas operações sejam favorecidas com a isenção de que trata o artigo 42.
Parágrafo único A fruição do diferimento na hipótese prevista neste artigo é opcional e sua utilização implica ao transportador:
I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver."
-Acrescentado pelo Decreto nº 384, de 05/08/99 - Vigência: 1º/05/99 a 30/04/2001. "Art. 42-B "Fica diferido o pagamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte dos produtos elencados nos artigos 40 e 41, desde que as respectivas operações sejam favorecidas com a isenção de que trata o artigo 42.
Parágrafo único O benefício previsto neste artigo vigorará no período de 1º de maio de 1999 a 30 de abril de 2001."
ART. 42-C:
Redação Atual: (expirado) conforme Decreto nº 409, de 05/07/2007 - Vigência: 05/07/2007; Efeitos: a partir de 1º/07/2007.
"Art. 42-C Nas hipóteses em que é facultada a utilização do diferimento nos termos dos artigos 42-A, 42-B, 42-D e 42-E, aplica-se o disposto nos artigos 343-A e 343-B das Disposições Permanentes."
Redação Anterior: Decreto nº 6.921 de 20/12/2005; Vigência: 20/12/2005; Efeitos: 1º/01/2006, (Deu nova redação ao Art)
Decreto nº 1.364-A, de 19/05/2000,Vigência: 25/05/2000, Efeitos: 01/06/2000
EFEITOS: Decreto 1.623 de 31/072000, que postergou os Efeitos do Decreto 1.364-A, para 01/10/2000 ;
-Decreto 1.463 de 08/06/2000, que postergou os Efeitos do Decreto 1.364-A, para 01/08/2000
"Art. 42-C Nas hipóteses em que é facultada a utilização do diferimento nos termos dos artigos 42-A e 42-B. aplica-se o disposto nos artigos 343-A e 343-B das Disposições Permanentes."
ART. 42-D
Redação Atual:-Decreto nº 409, de 05/07/2007; Vigência: 05/07/2007; Efeitos: Ver no próprio texto - (Altera prazo do termo final para 30/06/2007 e a partir de 1º/07/2007 está expirado)
"Art. 42-D Até 30 de junho de 2007, fica diferido para o momento da saída da colheita o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior de Ácido Ortobórico (NCM: 2810.0010), Boratos de Sódio Naturais (NCM: 2528.1000) e outros Boratos e seus concentrados naturais (NCM: 2528.9000), desde que sejam destinados para uso exclusivo na agricultura, ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agrícolas de produção mato-grossense.”
Redação Anterior: Decreto nº 6.935 de 22/12/05; Vigência: 22/12/05; Efeitos: 1º/01/06 (Deu nova redação ao Caput do Art. 42-D).
Caput:
-Decreto nº 115, de 06/03/03, Vigência 06/03/03; Efeitos: 1º/02/03.
"Art. 42-D Até 31 de dezembro de 2005, fica diferido para o momento da saída da colheita o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior de Ácido Ortobórico (NCM: 2810.0010), Boratos de Sódio Naturais (NCM: 2528.1000) e outros Boratos e seus concentrados naturais (NCM: 2528.9000), desde que sejam destinados para uso exclusivo na agricultura, ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agrícolas de produção mato-grossense."
Prorrogação do Prazo:
-Decreto nº 409 de 05/07/2007; Vigência: 05/07/2007; Efeitos: Ver no próprio texto - (Altera prazo do termo final para 30/06/2007)
-Decreto nº 4.650 de 15/12/2004;Vigência:15/12/2004; Efeitos: 1º/01/2005; (Prorroga prazo do termo final para 31/12/05).
-Decreto nº 2.316, de 22/12/03, Vigência:22/12/03 e Efeitos: 22/12/03 (Prorroga prazo do termo final para 31/12/04).
-Decreto nº 468 de 30/04/03; Vigência: 02/05/03; Efeitos: 01/05/03 (Prorroga prazo do termo final do caput para 31/12/2003).
-Acrescentado pelo Decreto nº 5.066, de 18/09/2002, Vigência e efeitos: 18/09/2002 (Redação original).
"Art. 42- D Até 31 de janeiro de 2003, fica diferido para o momento da saída da colheita o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior de Ácido Ortobórico (NCM: 2810.0010), Boratos de Sódio Naturais (NCM: 2528.1000) e outros Boratos e seus concentrados naturais (NCM: 2528.9000), desde que sejam destinados para uso exclusivo na agricultura, ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agrícolas de produção mato-grossense."
ART. 42-E

Redação Atual:-Decreto nº 409, de 05/07/2007; Vigência: 05/07/2007; Efeitos: Ver no próprio texto - (Altera prazo do termo final para 30/06/2007 e a partir de 1º/07/2007 está expirado)
"Art. 42-E Até 30 de junho de 2007, fica diferido para o momento da sua saída subseqüente o lançamento do imposto incidente nas operações internas com embalagens fabricadas no território mato-grossense, desde que sejam destinadas a estabelecimento industrial ou a produtor rural.”
Redação Anterior: Decreto nº 6.935 de 22/12/05; Vigência: 22/12/05; Efeitos: 1º/01/06 (Deu nova redação ao Caput do Art. 42-E).
-Decreto nº 3.551 de 26/07/2004 - Vigência: 26/07/2004; Efeitos retroagidos a 1º/07/2004; (Deu nova redação ao artigo).
"Art. 42-E Até 30 de dezembro de 2005, fica diferido para o momento da sua saída subseqüente o lançamento do imposto incidente nas operações internas de embalagens fabricadas no território mato-grossense, desde que sejam destinadas a estabelecimento industrial ou a produtor rural."
-Decreto nº 1.480, de 03/10/03, Vigência 0/3/10/03; Efeitos até 30/06/2004.
"Art. 42-E Até 30 junho de 2004, fica diferido para o momento da sua saída subseqüente o lançamento do imposto incidente nas operações internas de embalagens fabricadas no território mato-grossense, desde que sejam destinadas a estabelecimento industrial ou a produtor rural."
Prorrogação do Prazo:
-Decreto nº 409 de 05/07/2007; Vigência: 05/07/2007; Efeitos: Ver no próprio texto - (Altera prazo do termo final para 30/06/2007)
-Decreto nº 4.650 de 15/12/2004;Vigência:15/12/2004; Efeitos: 1º/01/2005; (Prorroga prazo do termo final para 31/12/05).
-Decreto nº 2.823 de 02/04/2004, Vigência:02/04/04 e Efeitos: 1º/04/04 (Prorroga prazo do termo final para 30/06/04).
-Decreto nº 2.316, de 22/12/03, Vigência:22/12/03 e Efeitos: 22/12/03 (Prorroga prazo do termo final para 31/03/04).
ART.43
Redação Atual:Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior Decreto n.º 1.577, de 09/06/92 - Vigência: a partir de 09/06/92.
"Art. 43 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com os veículos automotores e seguir relacionados, classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias, de forma que corresponda a 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do valor da operação, no período de 06 de abril de 1992 a 03 de julho de 1992: (Convênio ICMS 37/92)
I -8701.20.0200
II -8701.20.9900
III -8702.10.0100
IV -8702.10.0200
V -8702.10.9900
VI -8702.90.0000
VII -8703.21.9900
VIII -8703.22.0101
IX - 8703.22.0199
X -8703.22.0201
XI -8703.22.0299
XII -8703.22.9900
XIII -8703.23.0101
XIV -8703.23.0199
XV -8703.23.0201
XVI - 8703.23.0299
XVII -8703.23.0301
XVIII - 8703.23.0399
XIX - 8703.23.0401
XX - 8703.23.0499
XXI - 8703.23.9900
XXII - 8703.24.0101
XXIII - 8703.24.0199
XXIV -8703.24.0201
XXV -8703.24.0299
XXVI - 8703.24.9900
XXVII- 8703.33.9900
XXVIII-8704.21.0100
XXIX-8704.21.0200
XXX -8704.22.0100
XXXI-8704.23.0100
XXXII-8704.31.0100
XXXIII -8704.31.0200
XXXIV -8704.32.0100
XXXV -8704.32.9900
XXXVI -8706.00.0100
XXXVII - 8706.00.0200
Parágrafo único - Implicará a extinção imediata da redução da base de cálculo do ICMS prevista no “caput”:
I - a elevação dos preços dos veículos beneficiados em percentual superior aos aumentos de custos;
II - a revogação da redução de alíquota do imposto sobre Produtos industrializados;
III - o descumprimento do compromisso celebrado entre representantes de trabalhadores, de empresários das indústrias automobilísticas e do governo que assegura:
a) a manutenção do nível de emprego e garantia de salário entre 27 de março de 1992 e 30 de junho de 1992;
b) a correção mensal dos salários pela média das variações dos índices do mês anterior (FIPE - DIEESE) durante o mesmo período mencionado;
c) o início das discussões sobre Contrato Coletivo de Trabalho, desde 03 de abril de 1992 até 31 de maio de 1992.
ART.44:
Redação Atual:Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior:Decreto nº 2.385, de 22/12/92 - Vigência: a partir de 22/12/92 (caput, inciso I e alíneas “a” a “n” do inciso II) e Decreto nº 4.900, de 09/08/94 (caput do inciso II).
"Art. 44 Ficam prorrogadas as disposições do artigo anterior:
I - até 31 de outubro de 1992, incluídos o veículos identificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -NBM/SH:(Conv. ICMS 71/92, 77/92 e 132/92)
a) 8703.22.0400;
b) 8703.23.0700;
c) 8703.32.0400 e
d) 8703.33.0400;
II - até dia 31 de dezembro de 1994, exclusivamente em relação aos veículos classificados nos códigos da NBM/SH a seguir relacionados: (Conv. ICMS 133/92, 148/92, 01/93, 86/93, 44/94 e 88/94). -Decreto n.º 4.683, de 08/06/94 - Vigência:08/06/94 e Efeitos: 01/04/94:
II - até 31 de julho de 1994, exclusivamente em relação aos veículos classificados nos códigos da NBM/SH a seguir relacionados: (Conv. ICMS 133/92, 148/92, 01/93, 86/93 e 44/94)."
-Decreto n.º 3.779, de 08/11/93 - Vigência:08/11/93 e Efeitos: 01/10/93:
II - até 31 de março de 1994, exclusivamente em relação aos veículos classificados nos códigos da NBM/SH a seguir relacionados: (Conv. ICMS 133/92, 148/92, 01/93 e 86/93)."
-Decreto n.º 3.122, de 02/07/93 - Vigência:02/07/93 e Efeitos: 01/04/93:
II-até 30 de setembro de 1993, exclusivamente em relação aos veículos classificados nos códigos da NBM/SH a seguir relacionados: (Conv. ICMS 133/92, 148/92 e 01/93)"
-Decreto n.º 2.511, de 29/01/93 - Vigência:29/01/93 e Efeitos: 01/01/93:
II - até 31 de março de 1993, exclusivamente em relação aos veículos classificados nos códigos da NBM/SH a seguir relacionados: (Conv. ICMS 133/92 e 148/92)."
-Decreto nº 2.385, de 22/12/92 - Vigência e Efeitos: 22/12/92:
II- até 28 de fevereiro de 1993, exclusivamente em relação aos veículos classificados nos códigos da NBM/SH a seguir relacionados: (Conv. ICMS 133/92)."
ART. 44 A:
Redação Atual: Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior: Decreto nº 4.900, de 09/08/94
"Art. 44-A A partir de 1º de janeiro até 30 de setembro de 1995, a base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores relacionados no parágrafo único deste artigo, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias, fica reduzida aos seguintes percentuais do valor da operação: (Conv.ICMS 88/94).
I - de 1º de janeiro a 31 de março de 1995, 75,01% (setenta e cinco inteiros e um centésimo por cento);
II - de 1º de abril a 30 de junho de 1995, 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento);
III - de 1º de julho a 30 de setembro de 1995, 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento).
Parágrafo único - Observado o parágrafo único do art. 43, o disposto neste artigo se aplica às operações com os veículos a seguir indentificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH : -Decreto n.º 4.683, de 08/06/94 - Não produziu efeitos
“Art. 44-A - A partir de 1º de agosto de 1994 até 30 de abril de 1995, a base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores relacionados no parágrafo único deste artigo, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias, fica reduzida aos seguintes percentuais do valor da operação: (Conv.ICMS 44/94)
I - de 1º de agosto a 31 de outubro de 1994, 75,01% (setenta e cinco inteiros e um centésimo por cento);
II - de 1º de novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1995, 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento);
III - de 1º de fevereiro a 30 de abril de 1995, 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento).
Parágrafo único - Observado o parágrafo único do art. 43, o disposto neste artigo se aplica às operações com os veículos a seguir identificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH :
I - 8701.20.0200;
II - 8701.20.9900;
III - 8702.10.0100;
IV- 8702.10.0200;
V- 8702.10.9900;
VI- 8704.21.0100;
VII - 8704.22.0100;
VIII - 8704.23.0100;
IX - 8704.31.0100;
X - 8704.32.0100;
XI - 8704.32.9900;
XII - 8706.00.0100;
XIII - 8706.00.0200.”
-Decreto n.º 3.779, de 08/11/93 - Não produziu efeitos:
“Art. 44-A- A partir de 1º de abril de 1994 até 31 de dezembro de 1994, a base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores relacionados no parágrafo único deste artigo, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias, fica reduzida aos seguintes percentuais do valor da operação: (Conv.ICMS 86/93)
I- de 1º de abril a 30 de junho de 1994, 75,01% (setenta e cinco inteiros e um centésimo por cento);
II - de 1º de julho a 30 de setembro de 1994, 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento);
III-1ºde outubro da 31 de dezembro de 1994, 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento).
Parágrafo único - Observado o parágrafo único do art. 43, o disposto neste artigo se aplica às operações com os veículos a seguir, identificados segundo a Nomenclaatura Brasileira de Mercadorias -Sistema Harmonizado - NBM/SH:
I - 8701.20.0200
II- 8701.20.9900
III- 8702.10.0100
IV- 8702.10.0200
V- 8702.10.9900
VI- 8704.21.0100
VII- 8704.22.0100
VIII- 8704.23.0100
IX- 8704.31.0100
X- 8704.32.0100
XI- 8704.32.9900
XII - 8706.00.0100
XIII- 8706.00.0200"
ART. 45:
Redação Atual: Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redações Anteriores:
Decreto nº 1.618, de 12/08/97 - Vigência: 12/08/97 - Efeitos: 01/07/97, (Deu nova redação ao caput); Decreto 3.803 de 26/08/04 - Vigência e Efeitos: Ver Decreto; (Prorroga prazo e dá nova redação ao parágrafo);
"Art. 45 Ficam estendidos às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, os benefícios e as condições contidas no Convênio ICM 65/88 de 06 de dezembro de 1988 (Convênio ICMS 37/97)
Parágrafo único - Ressalvada a observância do disposto no artigo 35 do Anexo VII deste Regulamento, até 31 de agosto de 2004, às Áreas de Livre Comércio a que se refere o caput aplicam-se, ainda, no que couber, as disposições do Convênio ICMS 36/97, com alteração dos Convênios ICMS 16/99, 40/00 e 17/03.
Decreto nº 1.618, de 12/08/97 - Vigência: 12/08/97 - Efeitos: 01/07/97, prorrogando para até 30/04/98
"Parágrafo único - Às Áreas de Livre Comércio a que se refere o "caput" aplicam-se ainda, no que couber, as disposições firmadas no Convênio ICMS 36/97 de 23 de maio de 1997, até 30 de abril de 1998."
Prorrogação de Prazos
-Decreto nº 171, de 02/06/95 - Vigência: 23/06/95, Efeitos: 01/05/95 - Prorroga prazo até 30/04/97.
-Decreto nº 4.203, de 09.02.94. Vigência - 09/02/94, Efeitos: 01/01/94 - Prorroga o prazo até 30/04/95.
Redação Anterior:
-Decreto nº 2.385, de 22/12/92 - Vigência: 22/12/92:
“Art. 45 - Ficam estendidos ás Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Paracaíma, no Estado de Roraima, os benefícios do Convênio ICM 65/88, observadas as disposições dos Convênios ICMS 52/92, 74/92 e 127/92.
Parágrafo único - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1993.”

ART. 45 A:
Redação Atual: Revogado pelo Decreto nº 1.618, de 12/08/97 - Efeitos a partir de 01/07/97
-Decreto n.º 1.618, de 12/08/97 - Prorroga efeitos do art. até 30/06/97
-Decreto nº 329, de 24/08/95 - Prorroga para 30/04/97os efeitos do o inciso I.
-Decreto nº 171, de 02/06/95 - Prorroga para 30/04/97 os efeitos do inciso II.
Redação Anterior:
-Decreto n.º 4.683, de 08/06/94 - Vigência:08/06/94.
“Art. 45 A - Estende-se, ainda, as disposições do Convênio ICMS 127/92, de 25/09/92, às Áreas de Livre Comércio abaixo indicadas, conforme segue:
I - Guajaramirim, no Estado de Rondônia, durante os períodos: 1º de maio a 31 de dezembro de 1993 e 04 de janeiro de 1994 a 30 de abril de 1995,(Convênios ICMS 07/93, 107/93 e 146/93);
II - Tabatinga, no Estado do Amazonas - períodos: 1º de maio a 31 de dezembro de 1993 e 22 de abril de 1994 a 30 de abril de 1995;(Convênios ICMS 07/93, 107/93 e 09/94)”
-Decreto n.º 4.203, de 09/02/94 - Vigência:09/02/94.
“Art. 45 A - Estende-se, ainda, ao Estado de Rondônia, relativamente à Área de Livre Comércio de Guajaramirim, as disposições do Convênio ICMS 127/92, de 25/09/92(Conv. ICMS 146/93).
Parágrafo único - O disposto neste artigo produzirá efeitos de 04 de janeiro de 1994 a 30 de abril de 1995.”
ART.45 B:
Revogado pelo Decreto n.º 1.618, de 12/08/97-Vigência:12/08/97 e Efeitos: 01/07/97, (Prorrogou o prazo para até 30/06/97 e após revogou) .
Redação Anterior:
-Decreto n.º 1.444, de 14/04/97 - Vigência e Efeitos: 14/04/97:
“Art. 45 B - Ficam ainda estendidas as disposições do Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992, e do convênio ICMS 127/92, de 25 de setembro de 1992, às Áreas de Livre Comércio de Brasiléia, com extensão para os Municípios de Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre.(Convênio ICMS 116/96).
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se no período de 08 de janeiro a 30 de abril de 1997.”
ART.45 C:
Revogado pelo Decreto n.º 1.618, de 12/08/97 - Vigência:12/08/97 e Efeitos:01/07/97
Redação Anterior:
-Decreto n.º 1.444, de 14/04/97 - Vigência:14/04/97 e Efeitos: 20/12/96:
“Art. 45 C - Às Áreas de Livre Comércio a que se referem os artigos 45, 45 A e 45 B aplicam-se, ainda, no que couber, o disposto no Convênio ICMS 45/94, de 29 de março de 1994.(Convênio ICMS 119/96)”
ART.46:
Redação Atual:Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redações Anteriores: Decreto nº 2.511, de 29/01/93 - Vigência e Efeitos: 29/01/93.
"Art. 46 Nas operações internas com diamantes e esmeraldas classificadas nas posições 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica a base de cálculo do ICMS reduzida a 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação. (Convênio. ICMS 155/92 ).
Parágrafo único - O benefício de que trata este artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2001. (Convênio ICMS 51/01)"
Prorrogação de prazos:
-Decreto nº 3.803, de 26/08/04 - Vigência e Efeitos: Ver Decreto - prorroga até 31/012/01.
-Decreto n.º 1.704, de 29/09/97 - Vigência:29/09/97 e Efeitos: 21/08/97 -prorroga até 31/12/97.
-Decreto n.º 1.618, de 12/08/97 - Vigência:12/08/97 e Efeitos: 1º/05/97- prorroga até 31/08/97.
-Decreto n.º 171, de 02/06/95 - Vigência:23/06/95 e Efeitos: 1º/05/95 - prorroga até 30/04/97.
-Decreto n.º 4.203, de 09/02/94 - Vigência:09/02/94 e Efeitos: 1º/01/94 - prorroga até 30/04/95.
ART.47:
Redação Atual:Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redações Anteriores:
Decreto n.º 5.272, de 21/11/94 -Vigência: 21/11/94 Efeitos:01/12/94.
"Art. 47 Até 30 de abril de 1997, o imposto incidente nas operações internas e de importação, realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou com máquinas e implementos agrícolas relacionados no artigo 35 e destinados a integrar ativo fixo, respectivamente, de estabelecimento industrial ou agropecuário ou de contribuinte inscrito no Cadastro Agropecuário fica diferido para o momento em que ocorrer a operação subseqüente.
§ 1º - O diferimento de que trata o “caput” alcança também o diferencial de alíquota devido a este Estado, na forma prevista no artigo 2º, inciso II, do Regulamento do ICMS.
§ 2º - O imposto devido será recolhido pelo adquirente quando da operação subseqüente, ainda que, desta não decorra pagamento do tributo, observado o preconizado no § 4º.
§ 3º - Uma vez comprovada a destinação diversa do bem, o contribuinte deverá recolher o ICMS diferido acrescido de juros e correção monetária calculados a partir da data do fato gerador, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 4º - Para efeito do recolhimento previsto no § 2º, a base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorrer a saída do bem, reduzida dos percentuais abaixo indicados, considerada a data da aquisição do mesmo;
I - 20% (vinte por cento) - mais que 1 (um) e até 2 (dois) anos;
II - 40% (quarenta por cento) - mais que 2 (dois) e até 3 (três) anos;
III - 60% (sessenta por cento) - mais que 3 (três) e até 4 (quatro) anos;
IV - 80% (oitenta por cento) - mais que 4 (quatro) anos.
§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se ainda às operações realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou com máquinas e implementos agrícolas a seguir indicados:

I - Bulldozers e angledozers, escavadoras e carregadoras:
De lagartas..........................................................................................
Outros.....................................................................................................
8429.11.0000
8429.59.0000
II-Tratores de lagartas
8701.30.0000
III - Outros tubos e perfis ocos de ferro e aço
7306.90.9900
IV - Comportas de represas
7308.90.0300
V - Grades
7308.90.0600
VI - Outros reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes, para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liqüefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade inferior a 50 litros
-
--7310.29.9900
VII - Outros recipientes para gases comprimidos ou liqüefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço
7311.00.9900
VIII - Outras bombas volumétricas rotativas de engrenagens.
-8413.60.0100
IX - Outras partes de compressores.
8414.90.0499
X - Outros aparelhos para filtrar ou depurar água
8421.21.9900
XI -Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos
8426.11.0000
XII -Geradores de corrente alternada (alternadores) de potência superior a 750 KVA
8501.64.0000
XIII - Transformadores de dielétrico líquido de potência superior a 10.000 KVA.
8504.23.0000
XIV -Outros transformadores de potência, não superior a 1 KVA para baixas freqüências, próprios para alimentação de aparelhos de medida
8504.31.0101
XV -Outras bobinas de reatância e de autoindução
8504.50.0000
XVI -Outros disjuntores
8535.29.0000
XVII -Para raios de linha
8535.40.0100
XVIII - Outros interruptores, seccionadores e comutadores não-automáticos
8536.50.0199
XIX -Outros painéis para tensão não superior a 1.000V
8537.10.9900
XX -Outros painéis para tensão superior a 1.000V
8537.20.9900
XXI -Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo
9017.80.9900
XXII - Torres de ferro, fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406
7308.20.0100
XXIII - Cordas de alumínio, não isoladas para usos elétricos, com alma de aço
7614.10.0000
XXIV - Outros transformadores de potência não superior a 1KVA
-8504.31.9999
XXV - Seccionadores automáticos, secos
8535.30.0200
XXVI - Pára-raios de linha
8535.50.0100
Prorrogação de prazos:
-Decreto 911, de 21/03/96 - Vigência21/03/96 - Efeitos: 1º/05/96. Para até30/04/97.
-Decreto nº 645, de 6/12/95.Vigência 26/12/95.Efeitos:1º/01/96.Para até30/04/96.
-Decreto n.º 4.683, de 08/06/94 - Vigência e Efeitos:08/06/94
“XXIV)-Outros transformadores de potência não superior a1 KVA ........................ 8504.31.9999
XXV)-Seccionadores automáticos, secos ............................................................... 8535.30.0200
XXVI)-Pára-raios de linha ........................................................................................ 8535.40.0100
-Decreto n.º 4.343, de 25/03/94 - Vigência e Efeitos: 25/03/94
XXII)-Torres de ferro, fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406............................................................................................................................7308.20.0100
XXIII)-Cordas de alumínio, não isoladas para usos elétricos, com alma de aço ................................................................................................................................. 7614.10.0000”
-Decreto n.º 3.437, de 24/08/93 - Vigência e Efeitos: 24/08/93
“§ 10 - O disposto neste artigo aplica-se ainda às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou com máquinas e implementos agrícolas a seguir indicados:
I)Buldozers e Angledozers,:
De lagartas............................................................................................................. 429.11.0000
II)-Tratoresdelagartas............................................................................................ 8701.30.0000
III)-Outros tubos e perfis ocos de ferro ou aço..................................................... 7306.90.9900
IV)-Comportas de represas.................................................................................. 7308.90.0300
V)-Grades.............................................................................................................. 7308.90.0600
VI) - Outros reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes, para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liqüefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço,de capacidade inferior a 50 litros ..................................................................7310.29.9900
VII) - Outros recipientes para gases comprimidos ou liqüefeitos,de ferro fundido, ferro ou aço .................................................................................................................................. 7311.00.9900
VIII)-Outras bombas volumétricas rotativas de engrenagens................................8413.60.0100
IX)-Outras partes de compressores.................................................................... 8414.90.0499
X)-Outros aparelhos para filtrar ou depurar água .................................................8421.21.9900
XI)-Pontes e vigas,rolantes,de suportesf ixos.................................................... 8426.11.0000
XII)-Geradores de corrente alternada(alternadores) de potência superior a 750KVA ............................................................................................................................... 8501.64.0000
XIII)-Transformadores de dielétrico líquido de potência superior a 10.000 KVA..........................................................................................................................8504.23.0000
XIV)-Outros transformadores de potência,não superior a 1 KVA para baixas freqüências, próprios para alimentação de aparelhos de medida .............................................................................................................................. 8504.31.0101
XV) - Outras bobinas de reatância e de autoindução.................................................. 8504.50.0000
XVI)-Outros disjuntores............................................................................................ 8535.29.0000
XVII)-Pára-raios de linha.......................................................................................... 8535.40.0100
XVIII)-Outrosinterruptores,seccionadoresecomutadores não-automáticos.................... 8536.50.0199
XIX)-Outros painéis para tensão não superior a 1.000V............................................. 8537.10.9900
XX)- Outros painéis para tensão superior a 1.000V....................................................8537.20.9900
XXI)-Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo................................ 9017.80.9900”
-Decreto n.º 2.926, de 08/06/93 - Vigência e Efeitos:08/06/93
“§ 10 - O disposto neste artigo aplica-se ainda às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou com máquinas e implementos agrícolas a seguir indicados:
1)Buldozers e Angledozers:
De lagartas............................................................................................................. 8429.11.0000
2) Tratores de lagartas............................................................................................. 8701.30.0000
-Decreto n.º 2.783, de 06/05/93 - Vigência e Efeitos: 06/05/93.
“Art. 47 Até 31 de dezembro de 1994, o imposto incidente nas operações internas e de importação, realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou com máquinas e implementos agrícolas relacionados no artigo 35 e destinados a integrar ativo fixo, respectivamente, de estabelecimento industrial ou agropecuário ou de contribuinte inscrito no Cadastro Agropecuário fica diferido para o momento em que ocorrer a operação subseqüente .
§ 1º - O diferimento de que trata o “caput” alcança também o diferencial de alíquota devido a este Estado, na forma prevista no artigo 2º, inciso II, do Regulamento do ICMS.
§ 2º - O imposto devido será recolhido pelo adquirente quando da operação subseqüente, ainda que, desta não decorra pagamento do tributo, observado o preconizado no § 9º
§ 3º - O benefício fica condicionado à prévia autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, através da Coordenadoria Geral de Administração Tributária, concedida mediante requerimento do interessado, do qual constarão a identificação do requerente, discriminação das mercadorias, sua destinação e respectivos valores, a data prevista para sua aquisição, além de outros elementos que venham a ser solicitados por aquele órgão.
§ 4º - No documento fiscal que acobertar a operação contemplada com o diferimento deverá ser informado o número e a data do despacho que o autorizou.
§ 5º - Fica dispensada a observância do estatuído nos §§ 3º e 4º, quando as aquisições forem efetuadas no território mato-grossense.
§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, o estabelecimento que realizar operação com benefício de que cuida este artigo elaborará demonstrativo informando as operações ocorridas durante o mês, contendo:
I) seu nome e inscrição estadual;
II) nome e inscrição estadual do(s) adquirente(s);
III) número, série e subsérie da nota fiscal que acobertou a operação;
IV) descrição da mercadoria e respectiva classificação fiscal de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - sistema Harmonizado - NBM/SH;
V) valor da operação.
§ 7º - O demonstrativo referido no § 6º será protocolizado, em 2(duas) vias, na Exatoria Estadual do domicílio fiscal do emitente, até o 20º(vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência da operação, as quais terão a seguinte destinação:
1) 1ª via - remetida à Coordenadoria Geral de Administração Tributária;
2) 2ª via - devolvida ao estabelecimento para comprovação de entrega.
§ 8º - Uma vez comprovada a destinação diversa do bem, o contribuinte deverá recolher o ICMS diferido acrescido de juros e correção monetária calculados a partir da data do fato gerador, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 9º - Para efeito do recolhimento previsto no § 2º, a base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorrer a saída do bem, reduzida dos percentuais abaixo indicados, considerada a data da aquisição do mesmo;
I - 20% (vinte por cento) - mais que 1 (um) e até 2 (dois) anos;
II - 40% (quarenta por cento) - mais que 2 (dois) e até 3 (três) anos;
III - 60% (sessenta por cento) - mais que 3 (três) e até 4 (quatro) anos;
IV - 80% (oitenta por cento) - mais que 4 (quatro) anos.”
-Decreto n.º 2.583, de 08/03/93 - Vigência e Efeitos: 08/03/93
“Art. 47 Até 31 de dezembro de 1994, o imposto incidente nas operações internas e de importação, realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou com máquinas e implementos agrícolas relacionados no artigo 35 e destinados a integrar ativo fixo, respectivamente, de estabelecimento industrial ou agropecuário ou de contribuinte inscrito no Cadastro Agropecuário fica diferido para o momento em que ocorrer a operação subseqüente .
§ 1º - O diferimento de que trata o “caput” alcança também o diferencial de alíquota devido a este Estado, na forma prevista no artigo 2º, inciso II, do Regulamento do ICMS.
§ 2º - O imposto devido será recolhido pelo adquirente quando da operação subseqüente, ainda que, desta não decorra pagamento do tributo, observado o preconizado no § 6º
§ 3º - O benefício fica condicionado à prévia autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, através da Coordenadoria Geral de Administração Tributária, concedida mediante requerimento do interessado, do qual constarão a identificação do requerente, discriminação das mercadorias, sua destinação e respectivos valores, a data prevista para sua aquisição, além de outros elementos que venham a ser solicitados por aquele órgão.
§ 4º - No documento fiscal que acobertar a operação contemplada com o diferimento deverá ser informado o número e a data do despacho que o autorizou.
§ 5º - Uma vez comprovada a destinação diversa do bem, o contribuinte deverá recolher o ICMS diferido acrescido de juros e correção monetária calculados a partir da data do fato gerador, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 6º - Para efeito do recolhimento previsto no § 2º, a base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorrer a saída do bem, reduzida dos percentuais abaixo indicados, considerada a data da aquisição do mesmo;
I - 20% (vinte por cento) - mais que 1 (um) e até 2 (dois) anos;
II - 40% (quarenta por cento) - mais que 2 (dois) e até 3 (três) anos;
III - 60% (sessenta por cento) - mais que 3 (três) e até 4 (quatro) anos;
IV - 80% (oitenta por cento) - mais que 4 (quatro) anos.”
ART.48:
Redação Atual:Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior:Decreto n.º 3.122, de 02/07/93-caput, e Decreto n.º 3.779, de 08/11/93 -parágrafo único.
"Art. 48 Estende-se, ainda, as normas referidas no artigo 45 às Áreas de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Guajaramirim, no Estado de Rondônia. (Conv. ICMS 07/93 )
Parágrafo único - O disposto neste artigo vigorará entre 1º de maio a 31 de dezembro de 1993. "
Redação Anterior:
Decreto n.º 3.122, de 02/07/93 - Vigência:02/07/93 e Efeitos: 01/05/93
“Parágrafo único - O disposto neste artigo vigorará entre 1º de maio a 30 de setembro de 1993.”
ART.49:
Redação Atual:Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior:Decreto n.º 4.203, de 09/02/94 - Efeitos: a partir de 08/11/93 (caput) e Decreto n.º 3.779 (Incisos) e Decreto n. º 1.444, de 14/04/97, Efeitos: 01/01/97(parágrafo único). "Art. 49 A base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que produzidos por estabelecimentos industriais localizados neste Estado, corresponderá a 75,56% (setenta e cinco inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) do valor da operação: (Conv. ICMS 50/93 e 96/93)
I - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados - 6904.10.0000;
II - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não-esmaltada nem vitrificada - 6904.90.0000.
III - telhas cerâmicas, não-esmaltadas nem vitrificadas - 6905.10.0000.
Parágrafo único - O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 1997 "
Caput:
-Decreto n.º 3.779, de 08/01/93 - Vigência: não surtiu efeitos:
“Art. 49- A base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, corresponderá a 75,56% (setenta e cinco inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) do valor da operação: (Conv. ICMS 50/93 e 96/93)”
-Decreto n.º 3.122, de 02/07/93 - Vigência e Efeitos: 02/07/93.
“Art. 49- A base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos não-esmaltados nem vitrificados, classificados, respectivamente, nos códigos 6904.10.0000 e 6905.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, corresponderá a 75,56% (setenta e cinco inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) do valor da operação: (Conv. ICMS 50/93 )
Parágrafo único - O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 1994.”

ART.50:
Redação Atual:Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior:
Decreto nº 81, de 28/03/95 - Vigência e Efeitos: a partir de 28/03/95
"Art. 50 Nas operações com veículos automotores novos, realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, a base de cálculo do imposto corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (Conv. 132/92 e 088/94)
I - 62,67% (sessenta e dois inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1994;
II - 72,01% (setenta e dois inteiros e um centésimo por cento), no período de 1º de janeiro de 1995 a 31 de março de 1995;
III - 81, 34% (oitenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), no período de 1º de abril de 1995 a 30 de junho de 1995;
IV - 90,67% (noventa inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), no período de 1º de julho de 1995 a 30 de setembro de 1995.
Parágrafo único - REVOGADO
§ único:
-Revogado pelo Decreto nº 329, de 24/08/95 - Vigência e Efeitos:24/08/95.
-Decreto nº 81, de 28/03/95 - Vigência e efeitos: a partir de 28/03/95.
“Parágrafo único - A partir de 1º de outubro de 1995, a base de cálculo será integral, não se aplicando qualquer índice redutor.”
ART.51:
Redação Atual:Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior: Decreto n.º 171, de 02/06/95 - Vigência: a partir de 01/05/95
"Art. 51 Nas operações internas realizadas com os veículos automotores novos a seguir indicados e nos períodos mencionados, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - prevista no inciso I do artigo 24 da Lei n.º 5.419, de 27 de dezembro de 1988, será:
I - em relação aos veículos classificados nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200 e na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) 14,76% - (catorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), durante o período de 1º de maio a 30 de junho de 1995;
b) 13,24% - (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), durante o período de 1º de julho a 30 de setembro de 1995.
II - em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) 14,40% (catorze inteiros e quarenta centésimos por cento), durante o período de 1º de maio a 30 de junho de 1995;
b) 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento), durante o período de 1º de julho a 30 de setembro de 1995. "
ART.52:
Expirado a partir de 1º.07.2007 - Última redação dada pelo Decreto nº 317 de 04/06/2007, que acrescentou o §15, com efeitos até 30/06/2007, expirou os efeitos do artigo e acrescentou o Anexo VIII - Art.19).
Redações Anteriores:-
Decreto nº 468, de 30/04/03, Vigência: 02/05/03, Efeito: 01/01/03 (Acrescentou o § 19); Decreto nº 115, de 06/03/03, Vigencia: 06/03/03, Efeito: 01/03/03 e Efeito em relação ao II do § 4º : 01/01/03 (Dá nova redação ao §2º,o seu inciso I e o caput e alínea b do seu inciso II; o caput do § 4º e seus incisos I, II, IV e VII; o caput do § 5º, as alíneas d e e dos seus incisos I e II e caput e as alíneas a e b do seu inciso III, revogando-se a alínea c desse inciso; o caput do § 6º, as alíneas c e d do seu inciso I e o seu inciso III; os §§ 7º a 10, 12,13 e 17, revogando-se o § 11 e acrescentando-se o §18) e Decreto nº 5.786, de 23/12/2002. Vigência: 23/12/2002. Efeitos: 01/01/2003.
"Art. 52 - A base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos, adiante indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação:
I - em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:
CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO
8702.10.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.
8702.90.90
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.
8703.21.00
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1.000 cm3
8703.22.10
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000cm3, mas não superior a 1.500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.

Exceção: carro celular

8703.22.90
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000cm3, mas não superior a 1.500cm3

Exceção: carro celular

8703.23.10
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a 3.000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.

Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.23.90
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a 3.000cm3

Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.24.10
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.

Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.24.90
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000cm3

Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.32.10
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a 2.500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.

Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário

8703.32.90
Outros automóveis c/ motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a 2.500cm3

Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário

8703.33.10
Automóveis c/ motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

Exceções: carro celular e carro funerário

8703.33.90
Outros automóveis c/ motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500cm3

Exceções: carro celular e carro funerário

8704.21.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/ motor diesel ou semidiesel e cabina

Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

8704.21.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/ motor diesel ou semidiesel com caixa basculante.

Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

8704.21.30
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/ motor diesel ou semidiesel

Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

8704.21.90
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/ motor diesel ou semidiesel

Exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

8704.31.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/ motor a explosão, chassis e cabina

Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

8704.31.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/ motor explosão/caixa basculante

Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

8704.31.30
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão

Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

8704.31.90
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão

Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

II - em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:
CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO
8711
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais.
III - em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:
CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO
8701.20.00
Tratores rodoviários para semi-reboques
8702.10.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3.
8704.21
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas

Exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton

8704.22
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas
8704.23
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas
8704.31
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas

Exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton

8704.32
Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas
8706.00.10
Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702
8706.00.90
Chassis com motor para caminhões
§ 1° A redução prevista neste artigo aplica-se, também:
I – na operação de importação realizada por estabelecimentos localizados neste Estado;
II – na operação com semi-reboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado na NCM no código 8716.39.00, com semi-reboque para transporte rodoviário de cargas indivisíveis, classificado na NCM no código 8716.40.00, e com eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na NCM nos códigos 8708.60.10 e 8708.60.90, observado o disposto nos §§ 7° a 10.
§ 2°Em relação aos veículos arrolados nos incisos I e II do caput deste artigo, o benefício de redução de base de cálculo é faculdade do contribuinte substituído, mediante a observância das seguintes condições:
I – lavratura, por instrumento público, de Termo declarando:
a) a opção pelo benefício e pelo regime de substituição tributária;
b) a aceitação da tabela de preços recomendados pelo fabricante ou importador do bem, como referência para base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária;
c) a renúncia ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal;
d) a renúncia à realização de transferência de crédito a outro estabelecimento, inclusive ao substituto tributário, independentemente do evento que lhe deu origem, ressalvada a hipótese de centralização da apuração e do recolhimento do ICMS, nos termos dos artigos 443-A a 443-J das Disposições Permanentes;
e) a inexistência de pendência fiscal em nome próprio, dos seus sócios e das empresas de que o interessado faça parte, incluindo, se houver, matriz e filiais, indicando o número da respectiva Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CND – comprobatória, obtida por processamento eletrônico de dados, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda, com a finalidade ‘Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais’;
f) que inexiste NAI lavrada contra si, pendente de pagamento, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966);
g) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária ou de NAI, cujo crédito tributário esteja pendente de pagamento, inclusive inscrito em Dívida Ativa, na data da lavratura do Termo, independentemente de sua responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto devido em cada operação sem o benefício previsto neste artigo, com os acréscimos legais pertinentes;
II – transcrição da íntegra do Termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
III – comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Outras Receitas – GCAD/CGOR, da opção pelo benefício, mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) requerimento de credenciamento como substituído e beneficiário da redução da base de cálculo de que trata o caput, relacionando as marcas e modelos dos veículos que comercializa bem como informando a identificação dos respectivos fornecedores;
b) original do documento de que trata o inciso I deste parágrafo;
c) cópia autenticada do termo transcrito na forma exigida no inciso II deste parágrafo e do Termo de Abertura do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
§ 2º-A Em substituição ao exigido na alínea e do inciso I do parágrafo anterior, poderá ser declarada a existência de parcelamento de débito fiscal, com a indicação do número da respectiva Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND –, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados, na forma prevista em legislação complementar editada pelo Secretário de Estado de Fazenda, também com a finalidade ‘Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais
§ 2º-B A autenticação das cópias mencionadas na alínea c do inciso III do § 2º poderá ser efetuada pelo servidor responsável pela análise do pedido, desde que acompanhadas dos respectivos originais.
§ 3° Não será credenciado o contribuinte substituído em relação ao qual houver:
I – NAI lavrada contra o mesmo, pendente de pagamento, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966);
II – registro de irregularidade fiscal em uma das seguintes hipóteses:
a) pendência fiscal constatada em qualquer das bases consultadas para a emissão de CND, por processamento eletrônico de dados, com a finalidade ‘Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais’, em nome do interessado, dos seus sócios e das empresas de que o primeiro faça parte, incluindo, se houver, matriz e filiais, ressalvada a hipótese de ocorrência de CPND, conforme § 2º-A;
b) pendência fiscal constatada em consulta ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA/ICMS.
§ 4º Verificado pela GCAD/CGOR o atendimento às condições previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo, o titular da CGOR providenciará o credenciamento do interessado como contribuinte substituído e beneficiário da redução da base de cálculo de que trata o caput, pelo prazo de 01 (um) ano, contado da data de deferimento do pedido.
§ 4º-A - Revogado
§ 5º Respeitado o disposto nos §§ 2º a 4º-A e no § 6º a renovação do credenciamento será processada junto à Gerência de Recuperação da Receita Pública da Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública – GERP/CGAR.
§ 6º Para renovação do credenciamento, o contribuinte substituído deverá, também, renovar o Termo de que trata o inciso I do § 2º, hipótese em que a primeira renovação converterá o credenciamento para validade por prazo indeterminado.
§ 7° Em relação aos veículos arrolados no inciso III do caput deste artigo, o benefício de redução de base de cálculo também é faculdade do contribuinte mato-grossense, mediante a observância das seguintes condições:
I – lavratura, por instrumento público, de Termo declarando:
a) a opção pelo benefício;
b) a aceitação, como lista de preços mínimos, da tabela de preços recomendados pelo fabricante ou importador do bem, como referência para base de cálculo do ICMS;
c) a inexistência de pendência fiscal em nome próprio, dos seus sócios e das empresas de que o interessado faça parte, incluindo, se houver, matriz e filiais, indicando o número da respectiva CND comprobatória, obtida por processamento eletrônico de dados, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda, com a finalidade ‘Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais
d) que inexiste NAI lavrada contra si, pendente de pagamento, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966);
e) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária ou de NAI, cujo crédito tributário esteja pendente de pagamento, inclusive inscrito em Dívida Ativa, na data da lavratura do Termo, independentemente de sua responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto devido em cada operação sem o benefício previsto neste artigo, com os acréscimos legais pertinentes;
II – transcrição da íntegra do Termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
III – comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Gerência de Recuperação da Receita Pública da Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública – GERP/CGAR, da opção pelo benefício, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) requerimento de credenciamento como beneficiário da redução da base de cálculo de que trata o caput, relacionando os veículos que comercializa;
b) original do documento de que trata o inciso I deste parágrafo;
c) cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso II deste parágrafo e do Termo de Abertura do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo ambas ser autenticadas à vista dos respectivos originais.
§ 7º-A Em substituição ao exigido na alínea c do inciso I do parágrafo anterior, será observado o disposto § 2º-A deste artigo.
§ 7º-B A autenticação das cópias mencionadas na alínea c do inciso III do § 7º poderá ser efetuada pelo servidor responsável pela análise do pedido, desde que acompanhadas dos respectivos originais.
§ 8° Para o credenciamento de que trata o parág
rafo anterior, será ainda observado o disposto no § 3°.
§ 9° Verificada pela GCAD/CGOR o atendimento às condições previstas nos §§ 7º a 8º deste artigo, o titular da CGOR expedirá comunicado divulgando o credenciamento do interessado como beneficiário da redução da base de cálculo de que trata o caput, pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data da respectiva expedição.
§ 10 O disposto nos §§ 4º-A a 6º aplica-se, no que couber, ao credenciamento como beneficiário da redução de base de cálculo prevista no inciso III do caput, bem como à sua renovação.
§ 11 O descumprimento de qualquer obrigação tributária, principal ou acessória, pertinente ao ICMS ou a outros tributos estaduais, bem como a falta de recolhimento da contribuição devida ao Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, poderá ensejar a suspensão do credenciamento para fruição de benefício previsto neste artigo, por ato do titular da CGAR, mediante proposta do titular da GERP.
§ 12 Sanada a irregularidade, o credenciamento suspenso, nos termos do parágrafo anterior, poderá ser reativado, também por ato da mesma autoridade, observada proposta da GERP.
§ 13 A suspensão do credenciamento, em conformidade com o disposto no § 11, por seis meses consecutivos implicará o seu cancelamento, também efetivado por ato do titular da CGAR, por proposta da GERP.
§ 14 Para fins de atualização das informações cadastrais, a GERP/CGAR comunicará, formalmente, à GCAD/CGOR as renovações, suspensões e cancelamentos de credenciamentos efetuados nos termos deste artigo.
§ 15 O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de junho de 2007.
Prorrogação de Prazos:
-Decreto nº 4.650, de 15/12/04, Vigência 15/12/04, Efeitos 15/12/04 (Prorroga prazo do termo final dos incisos I, II, III para 31/12/05).
-Decreto nº 1.014, de 28/07/03, Vigência 28/07/03, Efeitos 28/07/03 (Prorroga prazo do termo final dos incisos I, II, II e § 18 para 31/12/03).
-Decreto nº 649, de 04/06/03, Vigência: 04/06/03, Efeito: 01/06/03 (Termo final dos incisos I, II,III e § 18 para 31/07/03); Decreto nº 2.103, de 27/01/98 - Vigência: 01/01/98 (Termo final para 30/06/98);
-Decreto nº 468, de 30/04/03, Vigência: 30/04/03, Efeito: 01/05/03 (Termo final dos incisos I, II,III e § 18 para 31/05/03); Decreto nº 2.103, de 27/01/98 - Vigência: 01/01/98 (Termo final para 30/06/98); Decreto nº 1.704, de 29/09/97- Vigência - 21/08/97(Termo final para 31/12/97); Decreto 1.618, de 12/08/97 - Vigência 01/05/97(Termo final para 31/08/97); Decreto nº 1.444, de 14/04/97- Vigência: 01/01/97(Termo final para 30/04/97) ; - Decreto nº 1.043, de 15/08/96 - Vigência:15/08/96 (termo final para 31/12/96); Decreto 744, de 10/01/96 - Vigência: 02/01/96 (Termo final para 30/06/96).
Decreto nº 139 de29/03/2007 - Vigência: 09/03/2007; Efeitos : 29/03/2007; (altera a redação do § 4º do artigo 52 ) Decreto nº 7.121 de 02/03/2006; Vigência: 02/03/2006; Efeitos: 1º/02/2006 ; ( deu nova redação ao § 2º, inc III; § 7º, inc III) Decreto nº 6.981 de 16//01/2006; Vigência: 16/01/2006; Efeitos: 16/01/2006; ( Deu nova redação aos incisos I, II e III do caput; alínea 'e' do inc I do § 2º, inc II do § 3º; § 5º; alínea "e" do inc. I do § 7º e 9º e acrescentou os §§ 2º-A e 7º-A) Decreto nº 2.823 de 02/04/2004; Vigência:02/04/2004; Efeitos: 1º /04/2004; (Acrescenta ao artigo os §§ 11 a 14). Decreto nº 2.318, de 22/12/03, Vigência: 22/12/03, Efeitos:1º/01/04 (Deu nova redação ao artigo: caput; e §1º ao §10)

OBS: Decreto nº 2.051 de 30/11/2000; Vigência; 30/11/12;Efeitos: 01/11/2000 (Deu nova redação aos incisos I e II do art. 1º do Decreto 1.912/00)
"Art. 52 A base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos, adiante indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, nos períodos a seguir assinalados:
I - até 31 de dezembro de 2003, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados: II – até 31 de dezembro de 2003, em relação aos veículos classificados no código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:
CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO
8711
MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS.
III – até 31 de dezembro de 2003, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:

CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO
8701.20.00
TRATORES RODOVIÁRIOS PARA SEMI-REBOQUES
8702.10.00
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, IGUAL OU SUPERIOR A 9m3.
8704.21
CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON

8704.22
CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS, MAS NÃO SUPERIOR A 20 TONELADAS
8704.23
CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 20 TONELADAS
8704.31
CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON

8704.32
VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS
8706.00.10
CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO 8702
8706.00.90
CHASSIS COM MOTOR PARA CAMINHÕES
§ 1º A redução prevista neste artigo aplica-se, também:
I - na operação de importação realizada por estabelecimentos localizados neste Estado;
II - na operação com semi-reboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado na NCM no código 8716.39.00, com semi-reboque para transporte rodoviário de cargas indivisíveis, classificado na NCM no código 8716.40.00, e com eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na NCM nos códigos 8708.60.10 e 8708.60.90, observado o disposto no § 2º.
§ 2º O benefício de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo somente se aplica na operação interna realizada:
I - entre contribuintes substituto e substituído previamente credenciados e inscritos neste Estado, em conformidade com o disposto nos §§ 4º, 5º e 7º a 9º;
II- com veículo automotor novo, cuja entrada, neste Estado, atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a) tenha sido realizada:
1) por contribuinte substituído, a partir do estabelecimento do próprio fabricante industrial ou importador recebido na forma do § 4º do artigo 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996; ou
2) por contribuinte substituído que o receba diretamente do fabricante industrial ou importador em operação com carga tributária não superior a 7% (sete por cento);
b) não esteja beneficiada com incentivo fiscal concedido em desacordo com as disposições estabelecidas no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal;
c) esteja acompanhada de documento fiscal idôneo em operação regular.
§ 3º Aplicam-se à hipótese do inciso III do caput deste artigo, as disposições das alíneas “b” e “c” do inciso II do parágrafo anterior.
§ 4º Em relação aos veículos enumerados nos incisos I e II do caput, o benefício de redução de base de cálculo é faculdade do estabelecimento fabricante industrial ou importador, concedido mediante atendimento às seguintes condições:
I - prévio credenciamento e inscrição da filial do estabelecimento fabril ou importador que realize operações internas a destinatário mato-grossense, observado o disposto nos §§ 6º e 7º a 9º;
II - escrituração do Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS, conforme modelo anexo a este regulamento, que deverá ser conservado pelo contribuinte pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitado;
III - recolhimento do imposto na forma da legislação estadual e no prazo de que trata a cláusula oitava do Convênio ICMS 132, de 25 de setembro de 1992;
IV - entrega da GIA-ICMS, prevista nos artigos 281 a 286 das Disposições Permanentes, observadas, ainda, as respectivas normas complementares, baixadas pelo Secretário de Estado de Fazenda;
V - regularidade da operação e idoneidade da documentação fiscal pertinente;
VI - manifestação expressa pela condição de substituto tributário, mediante celebração individual de Termo de Acordo com o Fisco Estadual, no qual serão estabelecidas as condições para operacionalização e adoção do referido regime;
VII – regime especial simplificado, indicado em ato do Secretário de Estado de Fazenda, para cumprimento das obrigações acessórias e para emissão de documentos fiscais e escrituração centralizada;
VIII - uso de sistema eletrônico de processamento de dados com fins fiscais e entrega das informações magnéticas, conforme previsto no Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995.
§ 5º Quanto aos veículos enumerados nos incisos I e II do caput, o benefício de redução de base de cálculo poderá também ser facultado ao contribuinte substituído, mediante a observação das seguintes condições:
I - lavratura, por instrumento público, devidamente registrado no Cartório competente do domicílio tributário do estabelecimento, de Termo declarando:
a) a opção pelo regime de substituição tributária;
b) a aceitação da tabela de preços recomendados pelo fabricante do bem, como referência para base de cálculo da substituição tributária;
c) a renúncia ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal e a efetuar qualquer transferência de crédito a outro estabelecimento, inclusive ao substituto tributário, independentemente do evento que lhe deu origem;
d) que não está inadimplente com qualquer obrigação principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual e que não existe NAI lavrada contra si, cujo crédito tributário esteja pendente de pagamento, inclusive inscrito em Dívida Ativa;
e) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária ou de NAI, cujo crédito tributário esteja pendente de pagamento, inclusive inscrito em Dívida Ativa, na data da lavratura do Termo, independentemente de sua responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto devido em cada operação sem o benefício previsto neste artigo, com os acréscimos legais pertinentes;
II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando:
a) a opção pelo regime de substituição tributária;
b) a aceitação da tabela de preços recomendados pelo fabricante do bem, como referência para base de cálculo da substituição tributária;
c) a renúncia ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal e a efetuar qualquer transferência de crédito a outro estabelecimento, inclusive ao substituto tributário, independentemente do evento que lhe deu origem;
d) que não está inadimplente com qualquer obrigação principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual e que não existe NAI lavrada contra si, cujo crédito tributário esteja pendente de pagamento, inclusive inscrito em Dívida Ativa;
e) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária ou de NAI, cujo crédito tributário esteja pendente de pagamento, inclusive inscrito em Dívida Ativa, na data da lavratura do Termo, independentemente de sua responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto devido em cada operação sem o benefício previsto neste artigo, com os acréscimos legais pertinentes;
III – comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Gerência de Comércio Exterior e Substituição Tributária da Superintendência Adjunta de Receita Tributária – GCST/SARET, da opção pelo benefício, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) original do documento de que trata o inciso I deste parágrafo;
b) cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso II deste parágrafo e do Termo de Abertura do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo ambas ser autenticadas à vista dos respectivos originais.
c) revogada
§ 6º Quanto aos veículos elencados no inciso III do caput, o benefício da redução da base de cálculo condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelo remetente e/ou destinatário:
I - lavratura, por instrumento público, devidamente registrado no Cartório competente do domicílio tributário do estabelecimento, de Termo declarando:
a) opção pela redução da base de cálculo prevista no inciso III do caput;
b) a renúncia ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal e a efetuar qualquer transferência de crédito a outro estabelecimento, independentemente do evento que lhe deu origem;
c) que não está inadimplente com qualquer obrigação principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual e que não existe NAI lavrada contra si, cujo crédito tributário esteja pendente de pagamento, inclusive inscrito em Dívida Ativa;
d) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária ou de NAI, cujo crédito tributário esteja pendente de pagamento, inclusive inscrito em Dívida Ativa, na data da lavratura do Termo, independentemente de sua responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto devido em cada operação sem o benefício previsto neste artigo, com os acréscimos legais pertinentes;
II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
III comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, por sua GCST/SARET, da opção pelo benefício, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) original do documento de que trata o inciso I deste parágrafo;
b) cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso II deste parágrafo e do Termo de Abertura do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo ambas ser autenticadas à vista dos respectivos originais;
c) cópia do contrato social da empresa e suas alterações, bem como dos documentos comprobatórios da respectiva inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e da capacidade do signatário dos Termos a que se referem os incisos I e II deste parágrafo, representá-la, devendo todas ser autenticadas à vista dos originais
§ 7º Verificado pela GCST o atendimento às condições estabelecidas nos §§ 5º ou 6º, o titular da SARET expedirá comunicado divulgando o credenciamento do interessado como contribuinte substituto ou substituído tributário e/ou beneficiário da redução de base de cálculo de que trata o caput, conforme o caso.
§ 8º O Secretário de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares aprovando modelos dos Termos de Opção referidos nos § 5º e 6º, bem como dos Comunicados mencionados no parágrafo anterior.
§ 9º Emitido o Comunicado de que trata o § 7º, o contribuinte poderá usufruir do benefício previsto neste artigo somente após a sua publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 10 Incumbe à GCST/SARET controlar os Comunicados expedidos e acompanhar os seus prazos.
§ 11 Revogado
§ 12 A qualquer tempo, as unidades fazendárias poderão propor ao SIAT a cassação do benefício fiscal concedido, se detectada qualquer irregularidade no cumprimento das obrigações principal e acessórias e das condições assumidas pelo interessado no Termo de Opção previsto no inciso I do § 5º ou no inciso I do § 6º, conforme o caso.
§ 13 Cassado o benefício fiscal concedido, a GCST/SARET comunicará ao substituto tributário a exclusão do contribuinte substituído da relação de favorecidos com o benefício de que trata o caput.
§14 Fica dispensada a observância do estorno de crédito proporcional, estatuído no artigo 67, inciso V, das Disposições Permanentes deste Regulamento.
§15 Nas operações de entrada dos veículos relacionados neste artigo, decorrentes de operações interestaduais tributadas a 7% (sete por cento), destinados a contribuinte do imposto, inclusive transportador autônomo, para integrar o seu ativo fixo, a base de cálculo para fins de cobrança do imposto correspondente ao diferencial de alíquota fica reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda a 12% (doze por cento).
§16 O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do fabricante industrial, da concessionária ou do importador pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, hipótese em que se poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.
§ 17 Nas hipóteses previstas no § 15 deste artigo, quando o remetente não for industrial ou importador credenciado neste Estado, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado antes da saída do bem, não se aplicando o benefício previsto no caput.
§ 18 Fica dispensada a observância do disposto na alínea a do inciso II do § 2º e nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º, para fruição da redução prevista neste artigo, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003.
§ 19 Em qualquer caso, inclusive nas hipóteses alcançadas pela dispensa de que trata o parágrafo anterior, não será autorizada a fruição do benefício previsto no caput ao estabelecimento mato-grossense, destinatário do veículo, que apresentar pendência no Sistema de Conta Corrente Fiscal, mantido pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou para o qual constar débito encaminhado para inscrição em Dívida Ativa."
Caput:
-Decreto 4.106 de 27/03/2002, Vigência: 27/03/2002, Efeitos: 1º/04/2002
"Art. 52 A base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos, adiante indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, nos períodos a seguir assinalados:"
-Decreto nº 3.716 de 28/12/2001, Vigência 28/12/2001,Efeitos 01/01/2002.
"Art. 52 A base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos, adiante indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, nos períodos a seguir assinalados:"
-Decreto nº 3.311 de 31/10/2001, Vigência 05/11/2001Efeitos: 01/11/2001
"Art. 52 Até 31 de dezembro de 2001, a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos, adiante indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação:
-Decreto 2.872 de 31/07/2001.Vigência e Efeitos: 01/08/2001
"Art. 52 Até 31 de outubro de 2001, a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com os veículos automotores novos, adiante indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação:"
-Decreto nº 2.612, de 22/05/2001 - Vigor e Efeitos :22/05/2001;
"Art. 52 Até 31 de outubro de 2001, a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com os veículos automotores novos, adiante indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação:"
-Decreto nº 1.912 de 31/10/2000; Vigência e Efeitos: 01/11/2000
"Art. 52 Até 31 de maio de 2001, a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com os veículos automotores novos, adiante indicados, corresponderá a 70,59% (setente inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação:"
-Decreto nº 1.543, de 05/07/2000 - Vigência: 05/07/2000 e Efeitos: 01/07/2000, Prorrogou o prazo para até 31/10/2000.
“Art. 52 Até 31 de outubro de 2000, a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com os veículos novos, adiante indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação:
-Decreto nº 1.279 de 11/04/2000 Vigência :11/04/20000 ; Efeitos: 01/09/99
"Art. 52 Até 31 de outubro de 2000, a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com os veículos novos, adiante indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação:"
-Decreto 1.262, de 30/03/2000 (alterou o Caput) - Vigência e Efeitos: 30/03/2000
"Art. 52 Até 31 de junho de 2000, a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com os veículos automotores novos, de fabricação nacional, adiante indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação:"
-Decreto nº 926 ,de 10/12/99 - Vigência: 10/12/99 - Efeitos:1º/11/99
"Art. 52 Até 31 de março de 2000, a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com os veículos automotores novos, de fabricação nacional, adiante indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação: "
-Decreto n.º 470, de 31/08/99 - Vigência: a partir de 1º/09/99:
"Art. 52 Até 31 de outubro de 1999, a base de calculo do ICMS nas operações internas e de importação com os veículos automotores novos, de fabricação nacional, adiante indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação:"
-Decreto nº 1.043, de 15/08/96 - Vigência:15/08/96
“Art. 52 No período de 1º de outubro de 1995 a 31 de dezembro de 1996, a base de cálculo do ICMS nas saídas internas e de importação realizadas com os veículos automotores novos a seguir indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação: (Convênio ICMS 52/95 e 45/96)"
Inciso I:
Redação Anterior: -Decreto nº 6.981 de 16//01/2006; Vigência: 16/01/2006; Efeitos: 16/01/2006, (Deu nova redação ao inciso I, mantendo atabela que seguem os referido inciso)
-Decreto nº 6.935 de 22/12/05; Vigência: 22/12/05; Efeitos: 1º/01/06 (Deu nova redação aos inciso I)
"I - até 31 de dezembro de 2006, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:"
-Decreto nº 2.318, de 22/12/03, Vigência: 22/12/03, Efeitos:1º/01/04 (Deu nova redação ao artigo: caput; incisos I, II, III; e §1º ao §10)
"I – até 31 de dezembro de 2005, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:"
-Decreto nº 5.596 de 28/11/02. Vigência: 28/11/02. Efeitos: 1º/12/02. (Dá nova redação ao incisos l, mantendo as tabelas que seguem os referidos incisos).
"I - até 31 de dezembro de 2002, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados: -Decreto nº 5.378 de 30/10/2002 Vigência: 30/10/2002, Efeitos:01/11/2002, (Dá nova redação aos incisos l e lll e ao § 15 mantendo as tabelas que seguem os referidos incisos).
"I - até 30 de novembro de 2002, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:"
-Decreto nº 5.160 de 30/09/02 Vigência: 30/09/02, Efeitos: 30/09/02 (Dá nova redação aos incisos I e III e ao § 15, mantendo as tabelas que seguem os referidos incisos)
"I – até 31 de outubro de 2002, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:"
-Decreto nº 4.739 de 05/08/02 Vigência: 05/08/02, Efeitos: 01/08/02 (Dá nova redação ao inciso I , mantendo a tabela que segue o referido inciso"
"I - até 30 de setembro de 2002, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados":
-Decreto 4.106 de 27/03/2002, Vigência: 27/03/2002, Efeitos: 1º/04/2002.
"I - até 31 de julho de 2002, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:"
-Decreto nº 3.716 de 28/12/2001, Vigência 28/12/2001,Efeitos 01/01/2002.
"I – até 31 de março de 2002, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:"
CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO
8702.10.00
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6 m3, MAS INFERIOR A 9 m3.
8702.90.90
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6 m3, MAS INFERIOR A 9 m3.
8703.21.00
AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 1000 cm3
8703.22.10
AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000 cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500 cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceção: Carro celular
8703.22.90
OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000 cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500 cm3
Exceção: Carro celular
8703.23.10
AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500 cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000 cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.23.90
OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500 cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000 cm3
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.10
AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000 cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.90
OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000 cm3
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.32.10
AUTOMOVEIS COM MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500 cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500 cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário
8703.32.90
OUTROS AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500 cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500 cm3
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário
8703.33.10
AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500 cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR
Exceções: Carro celular e carro funerário
8703.33.90
OUTROS AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500 cm3
Exceções: Carro celular e carro funerário
8704.21.10
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, CHASSIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL E CABINA
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.21.20
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL COM CAIXA BASCULANTE.
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.21.30
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORIFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.21.90
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL
Exceções: Carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.31.10
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR A EXPLOSÃO, CHASSIS E CABINA
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.31.20
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR EXPLOSÃO/CAIXA BASCULANTE
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.31.30
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORIFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR EXPLOSÃO
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.31.90
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, COM MOTOR A EXPLOSÃO
Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON.

-Decreto nº 3.311 de 31/10/2001, Vigência 05/11/2001,Efeitos do Inciso I: 22/10/2001.
"I em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:
CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO
8702.10.00
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL),COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6 m3, MAS INFERIOR A 9 m3.
8702.90.90
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6 m3, MAS INFERIOR A 9 m3.
8703.21.00
AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 1000 cm3
8703.22.10
AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000 cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500 cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceção: Carro celular
8703.22.90
OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000 cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500 cm3
Exceção: Carro celular
8703.23.10
AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500 cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000 cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.23.90
OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500 cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000 cm3
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.10
AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000 cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.90
OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000 cm3
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.32.10
AUTOMOVEIS COM MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500 cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500 cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário
8703.32.90
OUTROS AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500 cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500 cm3
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário
8703.33.10
AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500 cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR
Exceções: Carro celular e carro funerário
8703.33.90
OUTROS AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500 cm3
Exceções: Carro celular e carro funerário
8704.21.10
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, CHASSIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL E CABINA
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.21.20
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL COM CAIXA BASCULANTE.
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.21.30
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORIFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.21.90
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL
Exceções: Carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.31.10
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR A EXPLOSÃO, CHASSIS E CABINA
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.31.20
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR EXPLOSÃO/CAIXA BASCULANTE
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.31.30
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORIFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR EXPLOSÃO
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.31.90
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, COM MOTOR A EXPLOSÃO
Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8711
MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS
-Decreto 2.872 de 31/07/2001.Vigência e Efeitos: 01/08/2001
"I - em relação aos veículos classificados nos códigos:
8702.90.0000,
8703.21.9900,
8703.22.0101,
8703.22.0199,
8703.22.0201,
8703.22.0299,
8703.22.0400,
8703.22.0501,
8703.22.0599,
8703.22.9900,
8703.23.0101,
8703.23.0199,
8703.23.0201,
8703.23.0299,
8703.23.0301,
8703.23.0399,
8703.23.0401,
8703.23.0499,
8703.23.0500,
8703.23.0700,
8703.23.1001,
8703.23.1002,
8703.23.1099,
8703.23.9900,
8703.24.0101,
8703.24.0199,
8703.24.0201,
8703.24.0299,
8703.24.0300,
8703.24.0500,
8703.24.0801,
8703.24.0899,
8703.24.9900,
8703.32.0400,
8703.32.0600,
8703.33.0200,
8703.33.0400,
8703.33.0600,
8703.33.9900,
8704.21.0200,
8704.31.0200 e na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/ Sistema Harmonizado - NBM/SH."
-Decreto 470 de 31/08/99 Vigência e Efeitos: 01/09/99:
"I - em relação aos veículos classificados nos códigos:
8702.90.0000,
8703.21.9900,
8703.22.0101,
8703.22.0199,
8703.22.0201,
8703.22.0299,
8703.22.0400,
8703.22.0501,
8703.22.0599,
8703.22.9900,
8703.23.0101,
8703.23.0199,
8703.23.0201,
8703.23.0299,
8703.23.0301,
8703.23.0399,
8703.23.0401,
8703.23.0499,
8703.23.0500,
8703.23.0700,
8703.23.1001,
8703.23.1002,
8703.23.1099,
8703.23.9900,
8703.24.0101,
8703.24.0199,
8703.24.0201,
8703.24.0299,
8703.24.0300,
8703.24.0500,
8703.24.0801,
8703.24.0899,
8703.24.9900,
8703.32.0400,
8703.32.0600,
8703.33.0200,
8703.33.0400,
8703.33.0600,
8703.33.9900,
8704.21.0200,
8704.31.0200 e na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado - NBM / SH;
Inciso II:
Redação Anterior:
-Decreto nº 6.981 de 16//01/2006; Vigência: 16/01/2006; Efeitos: 16/01/2006, (Deu nova redação ao inciso II)
Decreto nº 6.935 de 22/12/05; Vigência: 22/12/05; Efeitos: 1º/01/06; (Deu nova redação ao inciso II )
"II - até 31 de dezembro de 2006, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:"
-Decreto nº 2.318, de 22/12/03, Vigência: 22/12/03, Efeitos:1º/01/04 (Deu nova redação ao inciso II
"II – até 31 de dezembro de 2005, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:"
-Decreto 4.106 de 27/03/2002, Vigência: 27/03/2002, Efeitos: 1º/04/2002.
"II – até 31 de dezembro de 2002, em relação aos veículos classificados no código NBM/SH (Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado) abaixo discriminado:
CÓDIGO
NBM/SH
DESCRIÇÃO
8711
MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS.
-Decreto nº 3.716 de 28/12/2001, Vigência 28/12/2001,Efeitos 01/01/2002. (Altera Incisos I e II)
"II até 31 de dezembro de 2002, em relação aos veículos classificados no código NBM/SH (Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado) abaixo discriminado:"
CÓDIGO
NBM/SH
DESCRIÇÃO
8711
MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS
-Decreto nº 3.311 de 31/10/2001, Vigência 05/11/2001,Efeitos do Inciso I: 22/10/2001.
"II - em relação aos veículos classificados nos códigos:
8701.20.0200,
8701.20.9900,
8702.10.0100,
8702.10.0200,
8702.10.9900,
8704.21.0100,
8701.22.0100,
8704.23.0100,
8704.31.0100,
8704.32.0100,
8704.32.9900,
8706.00.0100
8706.00.0200
Da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH.
-Decreto 470 de 31/08/99 Vigência e Efeitos: 01/09/99:
"II - em relação aos veículos classificados nos códigos:
8701.20.0200,
8701.20.9900,
8702.10.0100,
8702.10.0200,
8702.10.9900,
8704.21.0100,
8704.22.0100,
8704.23.0100,
8704.31.0100,
8704.32.0100,
8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de mercadorias / Sistema Harmonizado - NBM / SH."
Inciso III:
Redação Anterior:
-Decreto nº 6.981 de 16//01/2006; Vigência: 16/01/2006; Efeitos: 16/01/2006, (Deu nova redação ao inciso III)
Decreto nº 6.935 de 22/12/05; Vigência: 22/12/05; Efeitos: 1º/01/06 (Deu nova redação ao inciso III)
"III - até 31 de dezembro de 2006, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:"
-Decreto nº 2.318, de 22/12/03, Vigência: 22/12/03, Efeitos:1º/01/04 (Deu nova redação ao inciso III
"III – até 31 de dezembro de 2005, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:"
-Decreto nº 5.596 de 28/11/02. Vigência: 28/11/02. Efeitos: 1º/12/02. (Dá nova redação ao incisos lll , mantendo a tabela que segue o referido inciso).
"III - até 31 de dezembro de 2002, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:
ITEM
CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO
1
8701.20.00
TRATORES RODOVIÁRIOS PARA SEMI-REBOQUES
2
8702.10.00
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, IGUAL OU SUPERIOR A 9 M3.
3
8704.21
CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON
4
8704.22
CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS, MAS NÃO SUPERIOR A 20 TONELADAS
5
8704.23
CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 20 TONELADAS
6
8704.31
CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON.
7
8704.32
VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS
8
8706.00.10
CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO 8702
9
8706.00.90
CHASSIS COM MOTOR PARA CAMINHÕES.
-Decreto nº 5.378 de 30/10/2002 Vigência: 30/10/2002, Efeitos:01/11/2002,(Dá nova redação aos incisos l e lll e ao § 15 mantendo as tabelas que seguem os referidos incisos) " III - até 30 de novembro de 2002, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:"
-Decreto nº 5.160 de 30/09/02 Vigência: 30/09/02, Efeitos: 30/09/02 (Dá nova redação ao incisos III , mantendo as tabelas que seguem os referidos incisos)
"III–até 31 de outubro de 2002, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:
-Decreto nº 4.739 de 05/08/02 Vigência: 05/08/02, Efeitos: 01/08/02 (Dá nova redação ao inciso Ill , mantendo a tabela que segue o referido inciso.
"lll-até 30 de setembro de 2002, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:"
-Decreto 4.106 de 27/03/2002, Vigência: 27/03/2002, Efeitos: 1º/04/2002.
"III - até 31 de julho de 2002, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:"
-Decreto nº 3.716 de 28/12/2001, Vigência 28/12/2001, Efeitos 01/01/2002.; (Acrescentou o inciso).
"III–até 31 de março de 2002, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:
ITEM
CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO
1
8701.20.00
TRATORES RODOVIÁRIOS PARA SEMI-REBOQUES
2
8702.10.00
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, IGUAL OU SUPERIOR A 9M3.
3
8704.21
CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON
4
8704.22
CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS, MAS NÃO SUPERIOR A 20 TONELADAS
5
8704.23
CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 20 TONELADAS
6
8704.31
CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON
7
8704.32
VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS
8
8706.00.10
CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO 8702
9
8706.00.90
CHASSIS COM MOTOR PARA CAMINHÕES

§ 1º:
-Decreto 4.106 de 27/03/2002, Vigência: 27/03/2002, Efeitos: 1º/04/2002
"§ 1º O benefício de que trata o caput somente se aplica:
I–nas operações realizadas entre contribuintes substituto e substituído, previamente credenciados e inscritos neste Estado;
II–na operação interna de saída de veículo cuja entrada no estabelecimento mato-grossense, cumulativamente atenda aos seguintes requisitos:
a) ocorra com carga tributária não superior a 7% (sete por cento);
b)não esteja beneficiada com incentivo fiscal concedido em desacordo com as disposições estabelecidas no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal;
c) esteja acompanhada de documento fiscal idôneo em operação regular."
-Decreto nº 3.716 de 28/12/2001, Vigência 28/12/2001,Efeitos 01/01/2002.(Alterou o §)
"§ 1º Em relação aos veículos enumerados nos incisos I e II, o benefício de redução de base de cálculo é faculdade do contribuinte substituído, concedida mediante as seguintes condições:
I – lavratura, por instrumento público, devidamente registrado no Cartório competente do domicílio fiscal do estabelecimento, de Termo declarando:
a) a opção pelo regime de substituição tributária;
b) a aceitação da tabela de preços recomendados pelo fabricante do bem, como referência para base de cálculo da substituição tributária;
c) a renúncia ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal e a efetuar qualquer transferência de crédito a outro estabelecimento, inclusive ao substituto tributário, independentemente do evento que lhe deu origem;
d) que não está inadimplente com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual e que não existe NAI lavrada contra si, pendente de pagamento;
e) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária ou de NAI pendente de pagamento, na data da lavratura do Termo, independentemente de sua responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto devido em cada operação sem o benefício previsto no inciso I do caput, com os acréscimos legais pertinentes;
II – transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando:
a) a opção pelo regime de substituição tributária;
b) a aceitação da tabela de preços recomendados pelo fabricante do bem, como referência para base de cálculo da substituição tributária;
c) a renúncia ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal e a efetuar qualquer transferência de crédito a outro estabelecimento, inclusive ao substituto tributário, independentemente do evento que lhe deu origem;
d) que não está inadimplente com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual e que não existe NAI lavrada contra si, pendente de pagamento;
e) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária ou de NAI pendente de pagamento, na data da lavratura do Termo, independentemente de sua responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto devido em cada operação sem o benefício previsto no inciso I do caput, com os acréscimos legais pertinentes;
III – comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, através da Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, da opção pelo benefício, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) original do documento de que trata o inciso I;
b) cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior e do Termo de Abertura do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
c) livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, para conferência e autenticação pelo Gerente da Agência Fazendária, das cópias referenciadas na alínea anterior, e imediata devolução ao contribuinte"
-Decreto 2.872 de 31/07/2001.Vigência e Efeitos: 01/08/2001, (Caput do §).
"§1º Em relação aos veículos enumerados no inciso I, o benefício de redução de base de cálculo é faculdade do contribuinte substituído, concedida mediante as seguintes condições:"
-Decreto nº 2.612, de 22/05/2001 - Vigor e Efeitos :22/05/2001;
"§ 1º ....
III – renúncia, através de instrumento público, de qualquer crédito fiscal sob a alegação de diferença do imposto entre o ‘preço base de cálculo’ e o preço praticado;
....”
-Decreto nº 470, de 31/08/99 - Vigência a partir de 01/09/99:
"§ 1º Em relação aos veículos enumerados no inciso I, o beneficio de redução de base de cálculo é faculdade concedida ao contribuinte substituído, concedida mediante às seguintes condições:
I - adoção do regime de substituição tributária, através de expressa manifestação, constante de termo circunstanciado lavrado no livro fiscal Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
II - aceitação da tabela de preços recomendados pelo fabricante do bem, como referência para base de cálculo da substituição tributária, com renuncia a qualquer outro, declarada no termo a que se refere o inciso anterior;
III - renúncia, através de instrumento público, de qualquer crédito fiscal sob a alegação de diferença do imposto entre o ‘preço base de cálculo’ e o preço praticado;
IV - comunicação previa à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo beneficio"
-Decreto nº 2.103 de 27/01/98, Vigência:01/01/98 (Altera o § 1º, com efeitos a partir de 1º/04/98):
"§1º - O benefício da redução de base de cálculo em relação aos veículos enumerados no inciso I, fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela adoção do regime de substituição tributária, mediante celebração de Têrmo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, estabelecendo a sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS."
§2º:
Redação Anterior: Decreto nº 6.981 de 16/01/2006; Vigência: 16/01/2006; Efeitos: 16/01/2006; Deu nova redação a alínea "e" do inc I do § 2º). Decreto nº 2.318, de 22/12/03, Vigência: 22/12/03, Efeitos:1º/01/04 (Deu nova redação ao caput do §2º; ao inc I ; acrescentando as alíneas "a" ao "g")
alínea "d" inc I § 2º
Redação Anterior: Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência e Efeitos: 28/09/2006
Decreto nº 2.318, de 22/12/03, Vigência: 22/12/03, Efeitos:1º/01/04 (Deu nova redação ao caput do §2º; ao inc I ; acrescentando as alíneas "a" ao "g")
"d) a renúncia à realização de transferência de crédito a outro estabelecimento, inclusive ao substituto tributário, independentemente do evento que lhe deu origem, ressalvada a hipótese de ser detentor de regime especial para centralização da apuração e do recolhimento do ICMS, nos termos dos artigos 443-A a 443-J das Disposições Permanentes;"
alínea "e" inc I § 2º
Redação Anterior: Decreto nº 6.981 de 16/01/2006; Vigência: 16/01/2006; Efeitos: 16/01/2006; Deu nova redação a alínea "e" do inc I do § 2º)
Decreto nº 2.318, de 22/12/03, Vigência: 22/12/03, Efeitos:1º/01/04 (Deu nova redação a alínea "e" inc I § 2º )
"e) que não está inadimplente com qualquer obrigação principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual;"
Decreto nº 115, de 06/03/03, Vigencia: 06/03/03, Efeito: 01/03/03 (Dá nova redação ao §2º,o seu inciso I )
"§ 2º O benefício de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo somente se aplica na operação interna realizada:
I – entre contribuintes substituto e substituído previamente credenciados e inscritos neste Estado, em conformidade com o disposto nos §§ 4º, 5º e 7º a 9º;"
-Decreto nº 5.786, de 23/12/2002. Vigência: 23/12/2002. Efeitos: 01/01/2003
"§2º O benefício de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo somente se aplica na operação interna:
I - entre contribuintes substituto e substituído previamente credenciados e inscritos neste Estado;
II com veículo automotor novo cuja entrada neste Estado atenda aos seguintes requisitos:
...
b sendo originária de unidade federada não signatária do Protocolo de Harmonização Tributária, de 13/11/2002, comprovadamente não esteja beneficiada com incentivo fiscal concedido em desacordo com as disposições estabelecidas no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal; "
§ 2º inc III
Redação Anterior: Decreto nº 7.509 de 27/04/2006 - Vigência:27/04/2006; Efeitos: Ver no próprio texto; ( Deu nova redação ao caput do inciso)
Decreto nº 7.121 de 02/03/2006; Vigência: 02/03/2006; Efeitos: 1º/02/2006; (Deu nova redação ao inc. III do § 2º)
"III – comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Gerência de Recuperação da Receita Pública da Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública – GERP/CGAR da opção pelo benefício, mediante a apresentação dos seguintes documentos:"
Decreto nº 2.318, de 22/12/03, Vigência: 22/12/03, Efeitos:1º/01/04 (Deu nova redação ao artigo: caput; e §1º ao §10)
"III – comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Gerência de Comércio Exterior e Substituição Tributária da Superintendência Adjunta de Receita Tributária – GCST/SARET, da opção pelo benefício, mediante a apresentação dos seguintes documentos:"
-Decreto 4.106 de 27/03/2002, Vigência: 27/03/2002, Efeitos: 1º/04/2002.
"§ 2º A redução prevista neste artigo aplica-se, também:
I – nas operações de importação realizadas por estabelecimentos localizados neste Estado;
II – nas operações interestaduais destinando os referidos veículos a não-contribuintes do imposto;
III – nas operações com semi-reboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado na NCM no código 87163900, com semi-reboque para transporte rodoviário de cargas indivisíveis, classificado na NCM no código 87164000, e com eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na NCM nos códigos 87086010 e 87086090."
-Decreto 2.872 de 31/07/2001.Vigência e Efeitos: 01/08/2001
"§2º Atendidas as condições estabelecidas no parágrafo anterior, o Gerente da Agência Fazendária de domicílio fiscal do contribuinte expedirá Certidão de Efetivação de Termo de Opção pelo Regime de Substituição Tributária e de Termo de Renúncia de Crédito/Transferência."
-Decreto nº 470, de 31/08/99 - Vigência a partir de 01/09/99:
"§ 2º Tanto em relação aos bens arrolados no inciso I como no inciso II:
I - não poderá fazer uso do beneficio o contribuinte que não comprovar regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso;
II - o início da fruição do beneficio dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente;
III - fica dispensada a observância do estorno de crédito proporcional, estatuído no artigo 67, inciso V, das Disposições Permanentes deste Regulamento."
§ 2º inc III, alínea "c"
Redação Anterior: Decreto nº 7.509 de 27/04/2006 - Vigência:27/04/2006; Efeitos: Ver no próprio texto; ( Deu nova redação a alinea "c")
Decreto nº 2.318, de 22/12/03, Vigência: 22/12/03, Efeitos:1º/01/04 (Deu nova redação a alínea "c" inc III § 2º );
"c) cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso II deste parágrafo e do Termo de Abertura do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo ambas ser autenticadas à vista dos respectivos originais."
§2º-A:
Redação Anterior: Decreto nº 6.981 de 16/01/2006; Vigência: 16/01/2006; Efeitos: 16/01/2006; (Acrescentou o § 2º-A )
§2º-B:
Redação Anterior: Decreto nº 7.509 de 27/04/2006 - Vigência:27/04/2006; Efeitos: Ver no próprio texto.( Acrescentou o § 2º-B)
§3º:
-Decreto 4.106 de 27/03/2002, Vigência: 27/03/2002, Efeitos: 1º/04/2002.
"§ 3º Em relação aos veículos enumerados nos incisos I a III, o benefício de redução de base de cálculo fica condicionado a manifestação expressa da montadora optando pela condição de substituto tributário, quando for o caso, e celebração de Termo de Acordo entre o fisco e o contribuinte, na forma a ser disciplinada em ato editado pelo Secretário de Estado de Fazenda."
-Decreto 2.872 de 31/07/2001.Vigência e Efeitos: 01/08/2001.
"§ 3º A Certidão a que se refere o parágrafo anterior será expedida na forma e condições disciplinadas por ato do Secretário de Estado de Fazenda."
-Decreto nº 926, de 10/12/99, Vigência:10/12/99 e Efeitos 1º/11/99 (Acrescentou o § 3º).
"§ 3º Ainda em relação aos veículos arrolados no inciso I do caput, fica o optante pelo benefício concedido impedido de efetuar qualquer transferência de crédito a outro estabelecimento, inclusive ao substituto tributário, independentemente do evento que lhe deu origem.”
-Decreto 470 de 31/08/99, Vigência e Efeitos: 01/09/99:
"§ 3º Ainda em relação aos veículos arrolados no inciso I do caput, fica o optante pelo benefício concedido impedido de efetuar qualquer transferência de crédito a outro estabelecimento, inclusive ao substituto tributário, independentemente do evento que lhe deu origem."
-Decreto nº 1.043, de 15/08/96 - Vigência:15/08/96.
"§ 3º - Para efeito da exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas previsto no artigo 2º, inciso II, § 6º, das Disposições Permanentes, a base de cálculo será reduzida de forma que corresponda ao mesmo percentual determinado pelo caput ".
§ 3º inc. II
Redação Anterior: Decreto nº 6.981 de 16/01/2006; Vigência: 16/01/2006; Efeitos: 16/01/2006; Deu nova redação ao inc II do § 3º inc II)
Decreto nº 2.318, de 22/12/03, Vigência: 22/12/03, Efeitos:1º/01/04 (Deu nova redação ao § 3º inc II)
"II – irregularidade do seu estabelecimento, nos Sistemas de Controles da Secretaria de Estado de Fazenda, em especial:
a) Sistema de Conta Corrente Fiscal;
b) Sistema de Estimativa;
c) Sistema do ICMS Garantido;
d) Sistema do ICMS Garantido Integral;
e) Sistema do IPVA;
f) Sistema de Parcelamento;
g) Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA/ICMS;
h) Sistema da GIA-ICMS Eletrônica."
§ 4º:
Redação Anterior: Decreto nº 139 de 29/03/2007 - Vigência: 09/03/2007; Efeitos : 29/03/2007; (altera a redação do § 4º do artigo 52 )
Redação Anterior:Decreto nº 7.509 de 27/04/2006; Vigência: 27/04/2006; Efeitos: Ver no próprio texto; (Deu nova redação ao § 4º);
"§ 4º Verificada pela GCAD/CGOR o atendimento às condições previstas nos §§ 2º a 3º deste artigo, o titular da CGOR expedirá comunicado divulgando o credenciamento do interessado como contribuinte substituído e beneficiário da redução da base de cálculo de que trata o caput, pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data da respectiva expedição."
Decreto nº 7.121 de 02/03/2006; Vigência: 02/03/2006; Efeitos: 1º/02/2006; (Deu nova redação ao § 4º)
"§ 4° Verificada pela Gerência de Recuperação da Receita Pública da Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública – GERP/CGAR o atendimento às condições previstas nos §§ 2º a 3º deste artigo, o titular da SAAR expedirá comunicado divulgando o credenciamento do interessado como contribuinte substituído e beneficiário da redução da base de cálculo de que trata o caput, pelo prazo correspondente, determinado como segue:
-Decreto nº 6.981 de 16/01/2006; Vigência: 16/01/2006; Efeitos: 16/01/2006; Deu nova redação ao § 4º ; Obs: (acrescentou os incisos I, II, III )
"§ 4° Verificada pela Gerência de Recuperação da Receita Pública da Superintendência Adjunta de Análise da Receita Pública – GERP/SAAR o atendimento às condições previstas nos §§ 2º a 3º deste artigo, o titular da SAAR expedirá comunicado divulgando o credenciamento do interessado como contribuinte substituído e beneficiário da redução da base de cálculo de que trata o caput, pelo prazo correspondente, determinado como segue:"
Decreto nº 2.318, de 22/12/03, Vigência: 22/12/03, Efeitos:1º/01/04(Deu nova redação ao § 4º )
"§ 4° Verificada pela GCST/SARET o atendimento às condições previstas nos §§ 2° e 3°, o titular da SARET expedirá comunicado divulgando o credenciamento do interessado como contribuinte substituído e beneficiário da redução da base de cálculo de que trata o caput, por prazo não superior a 1 (um) ano, limitado ao termo final do benefício."
-Decreto nº 5.786, de 23/12/2002, Vigência: 23/12/2002 e Efeitos: 01/01/2003.
"§4º Em relação aos veículos enumerados nos incisos I e II do caput, o benefício de redução de base de cálculo é faculdade do estabelecimento fabricante industrial ou importador, concedido mediante as seguintes condições mínimas, na forma disciplinada em ato a ser editado pelo Secretário de Estado de Fazenda:
I - prévio credenciamento e inscrição da filial do estabelecimento fabril ou importador que realize operações internas a destinatário mato-grossense;
II - escrituração mínima de Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS, conforme modelo previsto no Protocolo de Harmonização Tributária, firmado em 13/11/2002, anexo a este Decreto;
..
IV - entrega das informações econômico fiscais necessárias a apuração do imposto e do índice de participação dos municípios;
..
VII - regime especial simplificado para cumprimento das obrigações acessórias e para emissão de documentos fiscais e escrituração centralizada;"
§ 4º inc. I, II, III
Redação Anterior: : Decreto nº 7.509 de 27/04/2006; Vigência: 27/04/2006; Efeitos: Ver no próprio texto; Retira os incisos I, II, III.
Redação Anterior:
Decreto nº 6.981 de 16/01/2006; Vigência: 16/01/2006; Efeitos: 16/01/2006; acrescentou os incisos I, II, III
"I – credenciamento inicial: validade pelo prazo de 1 (um) ano;
II – primeira renovação ou segundo credenciamento: validade pelo prazo de 2 (dois) anos;
III – segunda renovação ou terceiro credenciamento: validade por prazo indeterminado."
§ 4º-A:
Redação Anterior: Decreto nº 139 de 29/03/2007 - Vigência: 29/03/2007; Efeitos: 29/03/2007; ( Revogou o § 4º -A)
Redação Anterior Decreto nº 7.509 de 27/04/2006; Vigência: 27/04/2006; Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou o § 4º-A)
"§ 4º-A A imediata vigência do comunicado não dispensa a sua publicação no Diário Oficial do Estado. "-Decreto 4.106 de 27/03/2002, Vigência: 27/03/2002, Efeitos: 1º/04/2002
"§ 4º Em relação aos veículos enumerados nos incisos I e II, o benefício de redução de base de cálculo é faculdade do contribuinte substituído, concedida mediante as seguintes condições:
I – lavratura, por instrumento público, devidamente registrado no Cartório competente do domicílio fiscal do estabelecimento, de Termo declarando:
a) a opção pelo regime de substituição tributária;
b) a aceitação da tabela de preços recomendados pelo fabricante do bem, como referência para base de cálculo da substituição tributária;
c) a renúncia ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal e a efetuar qualquer transferência de crédito a outro estabelecimento, inclusive ao substituto tributário, independentemente do evento que lhe deu origem;
d) que não está inadimplente com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual e que não existe NAI lavrada contra si, pendente de pagamento;
e) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária ou de NAI pendente de pagamento, na data da lavratura do Termo, independentemente de sua responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto devido em cada operação sem o benefício previsto no inciso I do caput, com os acréscimos legais pertinentes;
II – transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando:
a) a opção pelo regime de substituição tributária;
b) a aceitação da tabela de preços recomendados pelo fabricante do bem, como referência para base de cálculo da substituição tributária;
c) a renúncia ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal e a efetuar qualquer transferência de crédito a outro estabelecimento, inclusive ao substituto tributário, independentemente do evento que lhe deu origem;
d) que não está inadimplente com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual e que não existe NAI lavrada contra si, pendente de pagamento;
e) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária ou de NAI pendente de pagamento, na data da lavratura do Termo, independentemente de sua responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto devido em cada operação sem o benefício previsto no inciso I do caput, com os acréscimos legais pertinentes;
III – comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, através da Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, da opção pelo benefício, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) original do documento de que trata o inciso I;
b) cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior e do Termo de Abertura do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
c) livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, para conferência e autenticação pelo Gerente da Agência Fazendária, das cópias referenciadas na alínea anterior, e imediata devolução ao contribuinte"
-Decreto nº 3.716 de 28/12/2001, Vigência 28/12/2001,Efeitos 01/01/2002.(Alterou o §)
"§4º Emitida a Certidão de que trata o parágrafo anterior, o contribuinte somente poderá usufruir do benefício previsto nos incisos I e II deste artigo após a publicação do seu extrato na Imprensa Oficial do Estado."
-Decreto 2.872 de 31/07/2001.Vigência e Efeitos: 01/08/2001:
"§ 4º Emitida a Certidão de que trata o parágrafo anterior, o contribuinte somente poderá usufruir do benefício previsto no inciso I deste artigo após publicação do seu extrato na Imprensa Oficial do Estado."
§ 5º:
Redação Anterior: Decreto nº 7.509 de 28/04/2006; Vigência: 28/04/2006; Efeitos: Ver no próprio texto; ( Deu nova redação ao § 5º )
Redação Anterior:
-Decreto nº 6.981 de 16/01/2006; Vigência: 16/01/2006; Efeitos: 16/01/2006; Deu nova redação ao § 5º )
"§ 5º Para a renovação do credenciamento, o contribuinte substituído deverá, também, renovar o Termo de que trata o inciso I do § 2º, observados, quanto à sua validade, os prazos fixados nos incisos do parágrafo anterior."
-Decreto nº 2.318, de 22/12/03, Vigência: 22/12/03, Efeitos:1º/01/04 (Deu nova redação ao § 5º)
"§ 5° Para a renovação do credenciamento do contribuinte substituído, o Termo de que trata o inciso I do § 2° deverá ser renovado anualmente."
-Decreto nº 5.786, de 23/12/2002, Vigência: 23/12/2002 e Efeitos: 01/01/2003.
"§ 5º Quanto aos veículos enumerados nos incisos I e II, o benefício de redução de base de cálculo é faculdade estendível ao contribuinte substituído mediante as seguintes condições:
I- ...
d) que não está inadimplente com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual e que não existe NAI lavrada contra si, pendente de pagamento;
e) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária ou de NAI pendente de pagamento, na data da lavratura do Termo, independentemente de sua responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto devido em cada operação sem o benefício previsto neste artigo, com os acréscimos legais pertinentes.
II - ...
d) que não está inadimplente com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual e que não existe NAI lavrada contra si, pendente de pagamento;
e) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária ou de NAI pendente de pagamento, na data da lavratura do Termo, independentemente de sua responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto devido em cada operação sem o benefício previsto neste artigo , com os acréscimos legais pertinentes;
III-comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, através da Agência Fazendária de seu domicílio tributário, da opção pelo benefício, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) original do documento de que trata o inciso I;
b) cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso II e do Termo de Abertura do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
c -livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, para conferência e autenticação pelo Gerente da Agência Fazendária, das cópias referenciadas na alínea anterior, e imediata devolução ao contribuinte. "
-Decreto 4.106 de 27/03/2002, Vigência: 27/03/2002 e Efeitos: 1º/04/2002
"§ 5º Atendidas as condições estabelecidas no parágrafo anterior, o Gerente da Agência Fazendária de domicílio fiscal do contribuinte expedirá Certidão de Efetivação de Termo de Opção pelo Regime de Substituição Tributária e de Termo de Renúncia de Crédito/Transferência."
-Decreto 2.872 de 31/07/2001.Vigência e Efeitos: 01/08/2001
"§ 5º Incumbe à Gerência de Processo Especiais da Superintendência Adjunta de Tributação manter controle das Certidões expedidas.
§ 6º:
Redação Anterior: Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência e Efeitos: 2928/09/2006; (Deu nova redação ao § 6º)
Redação Anterior: Decreto nº 7.509 de 28/04/2006; Vigência: 28/04/2006; Efeitos: Ver no próprio texto; (Deu nova redação ao § 6º)
"§ 6º Para renovação do credenciamento, o contribuinte substituído deverá, também, renovar o Termo de que trata o inciso I do § 2º, observados, quanto à sua validade, os seguintes prazos:
I – primeira renovação: validade pelo prazo de 2 (dois) anos;
II – segunda renovação: validade por prazo indeterminado."
Decreto nº 7.121 de 02/03/2006; Vigência: 02/03/2006; Efeitos: 1º/02/2006; ( Deu nova redação ao § 6º)
"§ 6° A fruição do benefício terá início após a publicação do comunicado expedido pela CGAR no Diário Oficial do Estado."
-Decreto nº 2.318, de 22/12/03, Vigência: 22/12/03, Efeitos:1º/01/04 (Deu nova redação ao §6º)
"§ 6° A fruição do benefício terá início após a publicação do comunicado expedido pela SARET no Diário Oficial do Estado."
-Decreto nº 115, de 06/03/03, Vigencia: 06/03/03, Efeito: 01/03/03 ; (Deu nova redação ao caput do § 6º, )
"§ 6º Quanto aos veículos elencados no inciso III do caput, o benefício da redução da base de cálculo condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelo remetente e/ou destinatário:"
-Decreto nº 5.786, de 23/12/2002. Vigência: 23/12/2002. Efeitos: 01/01/2003.
§6º Quanto aos veículos enumerados no inciso III, o benefício de redução da base de cálculo condiciona-se à observância das seguintes requisitos:
I - ...
c- que não está inadimplente com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual e que não existe NAI lavrada contra si, pendente de pagamento;
d - estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária ou de NAI pendente de pagamento, na data da lavratura do Termo, independentemente de sua responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto devido em cada operação sem o benefício previsto neste artigo, com os acréscimos legais pertinentes.
III - comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, através da Agência Fazendária de seu domicílio tributário, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, constando a exigência prevista no inciso anterior."
-Decreto 4.106 de 27/03/2002, Vigência: 27/03/2002, Efeitos: 1º/04/2002.
"§ 6º A Certidão a que se refere o parágrafo anterior será expedida na forma e condições disciplinadas por ato do Secretário de Estado de Fazenda."
-Decreto 2.872 de 31/07/2001, Vigência e Efeitos: 01/08/2001.
"§ 6º Não sendo concedida a Certidão de que trata o § 2º deste artigo, o interessado poderá interpor recurso junto ao Superintendente de Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência."
§ 7º:
Redação Anterior:
-Decreto nº 6.981 de 16/01/2006; Vigência: 16/01/2006; Efeitos: 16/01/2006; Deu nova redação a a´linea "e" ) Decreto nº 2.318, de 22/12/03, Vigência: 22/12/03, Efeitos:1º/01/04 (Deu nova redação ao § 7º; acrescentando o inc I. alíneas "a, b, c, d, e"; inc II, inc III, alíneas "a, b, c.)
Redação Anterior:
- Decreto nº 115, de 06/03/03, Vigencia: 06/03/03, Efeito: 01/03/03 (Dá nova redação ao §7º)
"§ 7º Verificado pela GCST o atendimento às condições estabelecidas nos §§ 5º ou 6º, o titular da SARET expedirá comunicado divulgando o credenciamento do interessado como contribuinte substituto ou substituído tributário e/ou beneficiário da redução de base de cálculo de que trata o caput, conforme o caso."
-Decreto nº 5.786, de 23/12/2002, Vigência: 23/12/2002 e Efeitos: 01/01/2003.
"§ 7º Atendidas as condições estabelecidas nos §§ 5º e 6º, o Gerente da Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte expedirá Certidão de Efetivação de Termo de Opção pelo Regime de Substituição Tributária e de Renúncia de Crédito/Transferência ou Certidão de Efetivação de Termo de Opção pela Redução de Base de Cálculo e de Renúncia de Crédito/Transferência."
-Decreto 4.106 de 27/03/2002, Vigência: 27/03/2002, Efeitos: 1º/04/2002.
"§ 7º Emitida a Certidão de que trata o parágrafo anterior, o contribuinte somente poderá usufruir do benefício previsto nos incisos I e II deste artigo após a publicação do seu extrato na Imprensa Oficial do Estado."
-Decreto 2.872 de 31/07/2001.Vigência e Efeitos: 01/08/2001.
"§ 7º A qualquer tempo, as unidades da Secretaria de Estado de Fazenda poderão propor à Superintendência de Administração Tributária a cassação do benefício fiscal concedido, se detectada qualquer irregularidade no cumprimento das obrigações principal e acessórias e das condições assumidas pelo interessado no Termo de Opção pelo Regime de Substituição Tributária e de Termo de Renúncia de Crédito/Transferência."
§ 7º inc I alínea "c":
Decreto nº 6.981 de 16/01/2006; Vigência: 16/01/2006; Efeitos: 16/01/2006; Deu nova redação a a´linea "c" )
Redação Anterior:
-Decreto nº 2.318, de 22/12/03, Vigência: 22/12/03, Efeitos:1º/01/04 (Acrescentou a alínea "e")
"c) que não está inadimplente com qualquer obrigação principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual;"
§ 7º inc III
Redação Anterior: Decreto nº 7.509 de 28/04/2006; Vigência: 28/04/2006; Eferitos: Ver no próprio texto.
Decreto nº 7.121 de 02/03/2006; Vigência ;02/03/2006; Efeitos : 1º/02/2006; ( Deu nova redação ao inc III do § 7º)
"III – comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Gerência de Recuperação da Receita Pública da Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública – GERP/CGAR, da opção pelo benefício, mediante a apresentação dos seguintes documentos:"
Redação Anterior:
-Decreto nº 2.318, de 22/12/03, Vigência: 22/12/03, Efeitos:1º/01/04 (Deu nova redação ao § 7º; acrescentando o inc III)
"III – comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Gerência de Comércio Exterior e Substituição Tributária da Superintendência Adjunta de Receita Tributária – GCST/SARET, da opção pelo benefício, mediante a apresentação dos seguintes documentos:"
§ 7º inc III;alinea "c"
Redação Anterior: Decreto nº 7.509 de 28/04/2006; Vigência: 28/04/2006; Eferitos: Ver no próprio texto.
Redação Anterior:-Decreto nº 2.318, de 22/12/03, Vigência: 22/12/03, Efeitos:1º/01/04 ( acrescentou a alinea)
"c) cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso II deste parágrafo e do Termo de Abertura do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo ambas ser autenticadas à vista dos respectivos originais."
§ 7º-A :
Redação Anterior: Decreto nº 6.981 de 16/01/2006; Vigência: 16/01/2006; Efeitos: 16/01/2006;
(Acrescentou o § 7º-A )
§ 7º-B
Redação Anterior: Decreto nº 7.509 de 28/04/2006; Vigência: 28/04/2006; Eferitos: Ver no próprio texto. (Acrescentou o § 7º-B)
§ 8º:
Redação Anterior:
--Decreto nº 2.318, de 22/12/03, Vigência: 22/12/03, Efeitos:1º/01/04 (Deu nova redação ao §8º)
- Decreto nº 115, de 06/03/03, Vigencia: 06/03/03, Efeito: 01/03/03 (Dá nova redação ao §8º)
"§ 8º O Secretário de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares aprovando modelos dos Termos de Opção referidos nos § 5º e 6º, bem como dos Comunicados mencionados no parágrafo anterior."
-Decreto nº 5.786, de 23/12/2002, Vigência: 23/12/2002 e Efeitos: 01/01/2003.
"§8º As Certidões a que se refere o parágrafo anterior serão expedidas na forma e condições disciplinadas por ato do Secretário de Estado de Fazenda."
-Decreto 4.106 de 27/03/2002, Vigência: 27/03/2002 e Efeitos: 1º/04/2002.
"§ 8º Incumbe à Gerência de Processo Especiais da Superintendência Adjunta de Tributação manter controle das Certidões expedidas."
-Decreto 2.872 de 31/07/2001.Vigência e Efeitos: 01/08/2001.
"§ 8º Cassado o benefício fiscal concedido, a Gerência de Processos Especiais da Superintendência Adjunta de Tributação comunicará ao substituto tributário a exclusão do contribuinte substituído da relação de favorecidos com o benefício de redução de base de cálculo."
§ 9º:
Redação Anterior: Decreto nº 7.509 de 27/04/2006; Vigência: 27/04/2006; Efeitos: Ver no próprio texto; (Deu nova redação ao § 9º)
-Decreto nº 7.121 de 02/03/2006; Vigência: 02/03/2006; Efeitos: 1º/02/2006; (Deu nova redação ao § 9º)
"§ 9° Verificada pela GERP/CGAR o atendimento às condições previstas nos §§ 7º a 8º deste artigo, o titular da CGAR expedirá comunicado divulgando o credenciamento do interessado como beneficiário da redução da base de cálculo de que trata o caput, pelo prazo correspondente, determinado em conformidade com o disposto nos incisos do § 4º."
-Decreto nº 6.981 de 16/01/2006; Vigência: 16/01/2006; Efeitos: 16/01/2006 (Deu nova redação ao §9º)
"§ 9° Verificada pela GERP/SAAR o atendimento às condições previstas nos §§ 7º a 8º deste artigo, o titular da SAAR expedirá comunicado divulgando o credenciamento do interessado como beneficiário da redução da base de cálculo de que trata o caput, pelo prazo correspondente, determinado em conformidade com o disposto nos incisos do § 4º."
-Decreto nº 2.318, de 22/12/03, Vigência: 22/12/03, Efeitos:1º/01/04 (Deu nova redação ao §9º)
"§ 9° Verificada pela GCST/SARET o atendimento às condições previstas nos §§ 7° e 8°, o titular da SARET expedirá comunicado divulgando o credenciamento do interessado como beneficiário da redução da base de cálculo de que trata o caput, por prazo não superior a 1 (um) ano, limitado ao termo final do benefício. "
- Decreto nº 115, de 06/03/03, Vigencia: 06/03/03, Efeito: 01/03/03 (Deu nova redação ao §9º)
"§ 9º Emitido o Comunicado de que trata o § 7º, o contribuinte poderá usufruir do benefício previsto neste artigo somente após a sua publicação no Diário Oficial do Estado."
-Decreto nº 5.786, de 23/12/2002. Vigência: 23/12/2002. Efeitos: 01/01/2003
"§ 9ºEmitida a Certidão de que trata o § 7º, o contribuinte somente poderá usufruir do benefício previsto neste artigo, após a publicação do seu extrato na Imprensa Oficial do Estado."
-Decreto 4.106 de 27/03/2002, Vigência: 27/03/2002, Efeitos: 1º/04/2002.
"§ 9º Não sendo concedida a Certidão de que trata o § 2º deste artigo, o interessado poderá interpor recurso junto ao Superintendente de Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência."
-Decreto nº 3.716 de 28/12/2001, Vigência 28/12/2001,Efeitos 01/01/2002. (Alterou o §)
"§ 9º Em relação aos veículos enumerados nos incisos I a III do caput, fica dispensada a observância do estorno de crédito proporcional, estatuído no artigo 67, inciso V, das Disposições Permanentes deste Regulamento".
-Decreto 2.872 de 31/07/2001.Vigência e Efeitos: 01/08/2001:
"§9º Em relação aos veículos enumerados tanto no inciso I como no inciso II, fica dispensada a observância do estorno de crédito proporcional, estatuído no artigo 67, inciso V, das Disposições Permanentes deste Regulamento."
§ 10:
Redação Anterior: Decreto nº 7.509 de 27/04/2006; Vigência: 27/04/2006; Efeitos: Ver no próprio texto; (Deu nova redação ao § 10)
-Decreto nº 2.318, de 22/12/03, Vigência: 22/12/03, Efeitos:1º/01/04 (Deu nova redação ao §9º)
"§ 10 Ao credenciamento como beneficiário da redução de base de cálculo prevista no inciso III do caput, aplica-se o disposto nos §§ 5° e 6° deste artigo."
- Decreto nº 115, de 06/03/03, Vigencia: 06/03/03, Efeito: 01/03/03 (Deu nova redação ao §9º)
"§ 10 Incumbe à GCST/SARET controlar os Comunicados expedidos e acompanhar os seus prazos."
-Decreto nº 5.786, de 23/12/2002. Vigência: 23/12/2002. Efeitos: 01/01/2003
"§10 Incumbe à Gerência de Comércio Exterior e Substituição Tributária da Superintendência Adjunta de Receita Tributária manter controle das Certidões expedidas."
-Decreto 4.106 de 27/03/2002, Vigência: 27/03/2002, Efeitos: 1º/04/2002.
"§ 10 A qualquer tempo, as unidades da Secretaria de Estado de Fazenda poderão propor à Superintendência de Administração Tributária a cassação do benefício fiscal concedido, se detectada qualquer irregularidade no cumprimento das obrigações principal e acessórias e das condições assumidas pelo interessado no Termo de Opção pelo Regime de Substituição Tributária e de Termo de Renúncia de Crédito/Transferência."
§ 11:
Redação Anterior: Decreto nº 7.121 de 02/03/2006; Vigência: 02/03/2006; Efeitos: 1º/02/2006; (D eu nova redação ao § 11)
Decreto nº 2.823 de 02/04/2004; Vigência:02/04/2004; Efeitos: 1º /04/2004; (Acrescenta ao artigo o § 11 )
"§ 11 O descumprimento de qualquer obrigação tributária, principal ou acessória, pertinente ao ICMS ou a outros tributos estaduais, bem como a falta de recolhimento da contribuição devida ao Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, poderá ensejar a suspensão do credenciamento para fruição de benefício previsto neste artigo, por ato do titular da SARET, mediante proposta do titular da GCST."
-Decreto nº 115, de 06/03/03, Vigencia: 06/03/03, Efeito: 01/03/03 ;(Revogou o § 11; )
-Decreto nº 5.786, de 23/12/2002. Vigência: 23/12/2002. Efeitos: 01/01/2003.
"§ 11 Não sendo concedida a Certidão de que trata o § 7º, o interessado poderá interpor recurso junto à Superintendência do Sistema de Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência."
-Decreto 4.106 de 27/03/2002, Vigência: 27/03/2002, Efeitos: 1º/04/2002.
"§ 11 Cassado o benefício fiscal concedido, a Gerência de Processos Especiais da Superintendência Adjunta de Tributação comunicará ao substituto tributário a exclusão do contribuinte substituído da relação de favorecidos com o benefício de redução de base de cálculo."
§ 12:
Redação Anterior: Decreto nº 7.121 de 02/03/2006; Vigência: 02/03/2006; Efeitos: 1º/02/2006; (D eu nova redação ao § 12)
Decreto nº 2.823 de 02/04/2004; Vigência:02/04/2004; Efeitos: 1º /04/2004; (Acrescenta ao artigo o § 12 )
"§ 12 Sanada a irregularidade, o credenciamento suspenso, nos termos do parágrafo anterior, poderá ser reativado, também por ato da mesma autoridade, observada proposta da GCST."
OBS-Decreto nº 2.318, de 22/12/03, Vigência: 22/12/03, Efeitos:1º/01/04 (Deu nova redação ao artigo, ficando este reduzido a dez (10) §§)
-Decreto nº 115, de 06/03/03, Vigencia: 06/03/03, Efeito: 01/03/03 ;( Deu nova redação ao § 12 )
"§ 12 A qualquer tempo, as unidades fazendárias poderão propor ao SIAT a cassação do benefício fiscal concedido, se detectada qualquer irregularidade no cumprimento das obrigações principal e acessórias e das condições assumidas pelo interessado no Termo de Opção previsto no inciso I do § 5º ou no inciso I do § 6º, conforme o caso."
-Decreto nº 5.786, de 23/12/2002. Vigência: 23/12/2002. Efeitos: 01/01/2003.
"§ 12 A qualquer tempo, as unidades da Secretaria de Estado de Fazenda poderão propor à Superintendência do Sistema de Administração Tributária a cassação do benefício fiscal concedido, se detectada qualquer irregularidade no cumprimento das obrigações principal e acessórias e das condições assumidas pelo interessado no Termo de Opção pelo Regime de Substituição Tributária e no Termo de Renúncia de Crédito/Transferência ou no Termo de Opção pela Redução da Base de Cálculo e no Termo de Renúncia de Crédito/Transferência."
-Decreto 4.106 de 27/03/2002, Vigência: 27/03/2002, Efeitos: 1º/04/2002.
"§ 12 Em relação aos veículos enumerados nos incisos I a III do caput, fica dispensada a observância do estorno de crédito proporcional, estatuído no artigo 67, inciso V, das Disposições Permanentes deste Regulamento."
§ 13:
Redação Anterior: Decreto nº 7.121 de 02/03/2006; Vigência: 02/03/2006; Efeitos: 1º/02/2006;
(Deu nova redação ao § 13)
Decreto nº 2.823 de 02/04/2004; Vigência:02/04/2004; Efeitos: 1º /04/2004; (Acrescenta ao artigo o § 13 )
§ 13 A suspensão do credenciamento, em conformidade com o disposto no § 11, por seis meses consecutivos implicará o seu cancelamento, também efetivado por ato do titular da SARET, por proposta da GCST."
OBS -Decreto nº 2.318, de 22/12/03, Vigência: 22/12/03, Efeitos:1º/01/04 (Deu nova redação ao artigo, ficando este reduzido a dez (10) §§)
-Decreto nº 115, de 06/03/03, Vigencia: 06/03/03, Efeito: 01/03/03 ;( revogou o § 11; )
"§ 13 Cassado o benefício fiscal concedido, a GCST/SARET comunicará ao substituto tributário a exclusão do contribuinte substituído da relação de favorecidos com o benefício de que trata o caput."
-Decreto nº 5.786, de 23/12/2002, Vigência: 23/12/2002 e Efeitos: 01/01/2003.
"§ 13 Cassado o benefício fiscal concedido, a Gerência de Comércio Exterior e Substituição Tributária da Superintendência Adjunta de Receita Tributária comunicará ao substituto tributário a exclusão do contribuinte substituído da relação de favorecidos com o benefício de redução de base de cálculo."
-Decreto 4.106 de 27/03/2002, Vigência: 27/03/2002, Efeitos: 1º/04/2002.
"§ 13 Nas operações de entrada de veículos relacionados neste artigo, decorrentes de operações interestaduais tributadas a sete por cento, destinados a contribuinte do imposto, inclusive transportador autônomo, para integrar o seu ativo fixo, a base de cálculo para fins de cobrança do imposto correspondente ao diferencial de alíquota fica reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda a doze por cento."
§ 14:
Redação Anterior: : Decreto nº 7.509 de 27/04/2006; Vigência: 27/04/2006; Efeitos: Ver no próprio texto; (Deu nova redação ao § 14)
-Decreto nº 2.823 de 02/04/2004; Vigência:02/04/2004; Efeitos: 1º /04/2004; (Acrescenta ao artigo o § 14 )
"§ 14 O disposto no parágrafo anterior aplica-se também quando o beneficiário credenciado incorrer em causa para a terceira suspensão no curso de 12 (doze) meses consecutivos.”
-OBS-Decreto nº 2.318, de 22/12/03, Vigência: 22/12/03, Efeitos:1º/01/04 (Deu nova redação ao artigo, ficando este reduzido a dez (10) §§). Portanto fica rvogado o § 14
--Decreto nº 5.786, de 23/12/2002, Vigência: 23/12/2002 e Efeitos: 01/01/2003.
"§14 Fica dispensada a observância do estorno de crédito proporcional, estatuído no artigo 67, inciso V, das Disposições Permanentes deste Regulamento."
-Decreto 4.106 de 27/03/2002, Vigência: 27/03/2002, Efeitos: 1º/04/2002.
"§ 14 O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade da montadora, da concessionária ou do importador pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, hipótese em que se poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos."
§ 15:
-Decreto nº 5.596 de 28/11/02. Vigência: 28/11/02. Efeitos: 1º/12/02. (Dá nova redação ao ao § 15)
"§ 15 Fica dispensada a observância do disposto nas alíneas a e b do inciso II do § 1º, para fruição do benefício previsto neste artigo, no período de 10 de maio a 31 de dezembro de 2002."
-Decreto nº 5.378 de 30/10/2002 Vigência: 30/10/2002, Efeitos:01/11/2002, (Dá nova redação aos incisos l e lll e ao § 15 mantendo as tabelas que seguem os referidos incisos)
"§ 15 Fica dispensada a observância do disposto nas alíneas a e b do inciso II do § 1º, para fruição do benefício previsto neste artigo, no período de 10 de maio a 30 de novembro de 2002."
-Decreto nº 5.160 de 30/09/02 Vigência: 30/09/02, Efeitos: 30/09/02 (Dá nova redação)
"§ 15 Fica dispensada a observância do disposto nas alíneas a e b do inciso II do § 1º, para fruição do benefício previsto neste artigo, no período de 10 de maio a 31 de outubro de 2002."
-Decreto nº 4.739 de 05/08/02 Vigência: 05/08/02, Efeitos: 01/08/02 (Dá nova redação).
"§15 Fica dispensada a observância do disposto nas alíneas a e b do inciso II do § 1º, para fruição do benefício previsto neste artigo, no período de 10 de maio a 30 de setembro de 2002."
-Decreto nº 4.609, de 09/07/2002.Vigência e Efeitos: 09/07/2002 (Dá nova redação).
"§15 Fica dispensada a observância do disposto nas alíneas a e b do inciso II do § 1°, para fruição do benefício previsto neste artigo, no período de 10 de maio a 31 de julho de 2002."
-Acrescentado pelo Dec. nº 4.314 de 13/05/02, Vigência 13/05/02 e Efeitos 10/05/02 a 30/06/02.
"§15 Fica dispensada a observância do disposto nas alíneas a e b do inciso II do § 1°, para a fruição do benefício previsto neste artigo, no período de 10 de maio a 30 de junho de 2002."
§ 17:
-Decreto nº 52, de 31/01/2003. Vigência: 31/01/2003. Efeitos: 1º/01/2003.
"§ 17 Fica dispensada a observância do disposto na alínea a do inciso II do § 2° e nos §§ 3° e 4°, para fruição da redução prevista neste artigo, no período de 1° de janeiro a 28 de fevereiro de 2003."
-Decreto nº 5.786, de 23/12/2002. Vigência: 23/12/2002. Efeitos: 01/01/2003; (Redação original ao § 17º).
"§ 17 Fica dispensada a observância do disposto na alínea “a” do inciso II do § 2º, e no § 3º, para fruição da redução prevista neste artigo, no período de 1º a 31 de janeiro de 2003".
§ 18:
-Acrescentado pelo Decreto nº 115/03.
Redação anterior:
-Decreto nº 253, de 24.06.99 - Vigência:de 28/06/99 a 31/08/99. (Dá nova redação ao artigo).
"Art. 52 Até 31 de agosto de 1999, a base de cálculo do ICMS nas operações internas com os veículos automotores novos, de fabricação nacional, adiante indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação:
I - em relação aos veículos classificados nos códigos:
8702.90.0000
8703.21.9900
8703.22.0101
8703.22.0199
8703.22.0201
8703.22.0299
8703.22.0400
8703.22.0501
8703.22.0599
8703.22.9900
8703.23.0101
8703.23.0199
8703.23.0201
8703.23.0299
8703.23.0301
8703.23.0399
8703.23.0401
8703.23.0499
8703.23.0500
8703.23.0700
8703.23.1001
8703.23.1002
8703.23.1099
8703.23.9900
8703.24.0101
8703.24.0199
8703.24.0201
8703.24.0299
8703.24.0300
8703.24.0500
8703.24.0801
8703.24.0899
8703.24.9900
8703.32.0400
8703.32.0600
8703.33.0200
8703.33.0400
8703.33.0600
8703.33.9900
8704.21.0200
8704.31.0200
-
-
-
-
e na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH;
II - em relação aos veículos classificados nos códigos:
8701.20.0200
8701.20.9900
8702.10.0100
8702.10.0200
8702.10.9900
8704.21.0100
8704.22.0100
8704.23.0100
8704.31.0100
8704.32.0100
8704.32.9900
8706.00.0100
e 8706.00.0200
-
-
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado-NBM/SH."
§ 1º - A redução prevista neste artigo aplica-se também às operações interestaduais destinando os veículos elencados nos incisos I e II a não-contribuintes do imposto.
§ 2º - Em relação aos veículos enumerados no inciso I, o benefício de redução de base de cálculo é faculdade concedida ao contribuinte substituído, concedida mediante às seguintes condições:
I - adoção do regime de substituição tributária, através de expressa manifestação, constante de termo circunstanciado lavrado no livro fiscal Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
II - aceitação da tabela de preços recomendados pelo fabricante do bem, como referência para base de cálculo da substituição tributária, com renúncia a qualquer outro, declarada no termo a que se refere o inciso anterior;
III - comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
§ 3º - Tanto em relação aos bens arrolados no inciso I como no inciso II:
I - não poderá fazer uso do benefício o contribuinte que não comprovar regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso;
II - a utilização da redução de base de cálculo concedida obriga o contribuinte à observância do estatuído no artigo 67, inciso V, das Disposições Permanentes deste Regulamento;
III - o início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.
§ 4º Para efeito da exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota previsto no artigo 2º, inciso II e § 6º, das Disposições Permanentes, a base de cálculo será reduzida de forma que corresponda ao mesmo percentual determinado no caput.
-Decreto n.º 329, de 24/08/95 - Vigência: 01/10/95 a 14/08/96: (Redação original:).
“Art. 52 No período de 1º de outubro de 1995 a 31 de dezembro de 1995, a base de cálculo do ICMS nas saídas internas e de importação realizadas com os veículos automotores novos a seguir indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação: (Convênio ICMS 52/95).
I - em relação aos veículos classificados nos códigos:
8702.90.0000
8703.21.9900
-
-
-
8703.22.0101
8703.22.0199
8703.22.0201
8703.22.0299
8703.22.0400
8703.22.0501
8703.22.0599
8703.22.9900
8703.23.0101
8703.23.0199
8703.23.0201
8703.23.0299
8703.23.0301
8703.23.0399
8703.23.0401
8703.23.0499
8703.23.0500
8703.23.0700
8703.23.1001
8703.23.1002
8703.23.1099
8703.23.9900
8703.24.0101
8703.24.0199
8703.24.0201
8703.24.0299
8703.24.0300
8703.24.0500
8703.24.0801
8703.24.0899
8703.24.9900
8703.32.0400
8703.32.0600
8703.33.0200
8703.33.0400
8703.33.0600
8703.33.9900
8704.21.0200
8704.31.0200
-
e na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH;
II - em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100, e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado -NBM/SH.
§ 1º - Em relação aos veículos enumerados no inciso I fica o benefício da redução de base de cálculo condicionado à adoção do regime de substituição tributária.
§ 2º - Fica dispensado o estorno do crédito proporcional à redução da base de cálculo prevista neste artigo."

ART.52-A:
Expirado a partir de 1º.07.2007 - Última redação dada pelo Decreto nº 317 de 04/06/2007, que também acrescentou o § 5º, com efeitos até 30/06/2007, e acrescentou o Anexo VIII - Art. 20
Redação Anterior:
-Decreto nº 2.673 de 10/03/2004 -Vigência:10/03/2004; Efeitos retroagidos a 1º /11/2003 (Acrescentou os §§ 3º e 4º ao artigo) - ver ainda art. 2º do mesmo Decreto nº 2.673/04, bem como o art. 3º do Decreto nº 2.781/04.
-Decreto nº 1.843 de 17/10/00,Vigência e Efeitos: 17/10/00. - (O Decreto. nº 2.245/00, alterado pelo Decreto nº 2.051/00, mantém a revogação do Decreto nº 1.913 e, restabelece o Decreto nº 1.843 de 17/10/00; que altera a redação do caput e seus § 1º e § 2º).
Art. 52-A Nas entradas neste Estado de veículos automotores novos, inclusive veículos motorizados de duas rodas, quando destinados a não contribuinte do imposto, será exigido o pagamento do ICMS no valor correspondente à diferença entre a carga tributária exigida pela unidade federada de origem e a praticada no Estado de Mato Grosso.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos destinados diretamente a consumidor final, faturados pelas montadoras, localizadas em unidades da Federação, signatárias do Convênio ICMS 51/2000, hipótese em que se lhe aplica a carga tributária prevista no artigo 52 das Disposições Transitórias do RICMS, independentemente de credenciamento do destinatário do veículo.
§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o ICMS devido em consonância com o caput será pago antes do licenciamento do veículo, junto à Agência Fazendária, através do Documento de Arrecadação - DAR-Mod 1, o qual deverá ser, obrigatoriamente, anexado ao processo de registro do veículo junto ao DETRAN.
§ 3° Em relação aos veículos elencados no inciso III do caput do artigo 52 destas Disposições Transitórias, bem como no inciso II do § 1° do mesmo preceito, para o cálculo do imposto devido nos termos do caput deste artigo será considerada a diferença entre a carga tributária final praticada no Estado de Mato Grosso e aquela devida à unidade federada de origem.
§ 4° Para os fins do disposto no parágrafo anterior, na apuração da carga tributária final praticada neste Estado, será utilizada a redução de base de cálculo prevista no artigo 52 destas Disposições Transitórias, dispensada a observância das condições e procedimentos estabelecidos no referido artigo.
§ 5º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de junho de 2007.
Redação Anterior:
-Decreto nº 1.913 de 31/10/2000;Vigência e Efeitos:01/11/2000 (Revogado pelo Dec. 2.051/00)
"Art. 52-A Nas entradas neste Estado de veículos automotores novos, inclusive veículos motorizados de duas rodas, quando destinados a não contribuinte do imposto, será exigido o pagamento do ICMS no valor correspondente à diferença entre a carga tributária exigida pela unidade federada de origem e a praticada no Estado de Mato Grosso.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos destinados diretamente a consumidor final, faturados pelas montadoras, localizadas em unidades Federação, segnatárias do Convênio ICMS 51/2000, hipótese em que se lhe aplica a carga tributária prevista no artigo 52 das Disposições Transitórias do RICMS, independentemente de credenciamento do destinatário do veículo.
§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o ICMS devido em consonância com o caput, será pago antes do licenciamento do veículo, junto à Agência Fazendária, através do Documento de Arrecadação - DAR-Mod.1, o qual deverá ser, obrigatóriamente anexado ao processo de registro do veículo junto ao DETRAN."
-Decreto nº 1.843 de 17/10/00,Vigência e Efeitos:17/10/00. Dá nova redação ao Artigo ( Restabelecido pelo Dec. 2.245/00).
"Art. 52-A Nas entradas neste Estado de veículos automotores novos, inclusive veículos motorizados de duas rodas, quando destinados a não contribuinte do imposto, será exigido o pagamento do ICMS no valor correspondente à diferença entre a carga tributária exigida pela unidade federada de origem e a praticada no Estado de Mato Grosso.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos destinados diretamente a consumidor final, faturados pelas montadoras, localizadas em unidades da Federação, signatárias do Convênio ICMS 51/2000, hipótese em que se lhe aplica a carga tributária prevista no artigo 52 das Disposições Transitórias do RICMS, independentemente de credenciamento do destinatário do veículo.
§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o ICMS devido em consonância com o caput será pago antes do licenciamento do veículo, junto à Agência Fazendária, através do Documento de Arrecadação - DAR-Mod 1, o qual deverá ser, obrigatoriamente, anexado ao processo de registro do veículo junto ao DETRAN.”
-Decreto nº 253, de 24/06/99 - DOE de 28/06/99 - Vigência: a partir de 28/06/99. (Acrescentou o artigo)
"Art. 52-A Nas entradas neste Estado de veículos automotores novos, inclusive veículos motorizados de duas rodas, quando destinados a não contribuinte do imposto, será exigido o pagamento do ICMS no valor correspondente à diferença entre a carga tributária exigida pela unidade federada de origem e a praticada no Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único - O ICMS devido em consonância com o caput deverá ser pago antes do licenciamento do veículo, na forma indicada em normas complementares baixadas pela Secretaria de Estado de Fazenda."
ART.52-B:
Expirado a partir de 1º.07.2007 - Última redação dada pelo Decreto nº 317 de 04/06/2007; Vigência: 04/06/2007, que acrescentou o § 4º, com efeitos até 30.06.07, expirou os efeitos do artigo e acrescentou o Anexo VIII-Art.21).
Redação Anterior:
Decreto nº 3.550 de 26/07/2004 - Vigência: 26/07/2004; Efeitos: 1º/08/2004 ( Deu nova redação ao caput do artigo);Decreto nº 2.673 de 10/03/2004 - Vigência :10/03/2004; Efeitos: Retroagidos a 1º/11/2003; ( Acrescentou o § 3º ao artigo); ver ainda art. 2º do mesmo Decreto nº 2.673/04, bem como o art. 3º do Decreto nº 2.781/04.
Decreto n.º 2.318, de 22/12/03, Vigência : 22/12/03; Efeitos: 1º/11/03 (Alterado pelo Dec nº 2.455/04; Acrescentou o § 2º; Renomeou o § único para §1º).
"Art. 52-B Nas entradas neste Estado de veículos automotores novos, inclusive veículos motorizados de duas rodas, quando destinados a contribuinte do imposto, ainda que transportador autônomo, para integração no ativo fixo, o imposto devido em conformidade com o preconizado no artigo 2º, inciso XIII, c/c e § 7º do artigo 1º, ambos das Disposições Permanentes deverá ser pago antes do licenciamento do veículo, na forma indicada em normas complementares baixadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§1º O disposto neste artigo não se aplica quando o remetente da mercadoria, substituto tributário, houver efetuado a retenção da diferença de alíquotas do imposto em favor do Estado de Mato Grosso, estando consignado no documento fiscal o respectivo valor.
§ 2° Para o cálculo do imposto devido nos termos do caput, será considerada a diferença entre a carga tributária final praticada no Estado de Mato Grosso e aquela devida à unidade federada de origem.
§ 3° Para os fins do disposto no parágrafo anterior, em relação aos veículos elencados no inciso III do caput do artigo 52 destas Disposições Transitórias, bem como no inciso II do § 1° do mesmo preceito, na apuração da carga tributária final praticada neste Estado, será utilizada a redução de base de cálculo prevista no mesmo dispositivo, dispensada a observância das condições e procedimentos estabelecidos no referido artigo.
§ 4º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de junho de 2007."
Caput:
Redação Anterior: - Decreto nº 3.550 de 26/07/2004 - Vigência: 26/07/2004; Efeitos: 1º/08/2004
(Deu nova redação ao caput do artigo)
Redação Anterior: Decreto n.º 253, de 24/06/99 - publicado no DOE em 28/06/99 - Vigência: a partir de 28/06/99 até 31/07/2004; (Acrescentou o artigo)
"Art. 52-B Nas entradas neste Estado de veículos automotores novos, inclusive veículos motorizados de duas rodas, quando destinados a contribuinte do imposto, ainda que transportador autônomo, para integração no ativo fixo, o imposto devido em conformidade com o preconizado no artigo 2º, inciso II e § 6º, das Disposições Permanentes deverá ser pago antes do licenciamento do veículo, na forma indicada em normas complementares baixadas pela Secretaria de Estado de Fazenda."
§ 1º:
Redação Anterior:
-Decreto n.º 2.318, de 22/12/03, Vigência : 22/12/03 : Efeitos : Retroadidos a 1º/11/2003, (Alterado pelo Dec nº 2.455/04;Renumera o § único, para § 1º)
Redação Anterior:
Decreto nº 1.279 de 11/04/2000, Vigência; 11/04/2000 e Efeitos; 01/04/2000 (Acrescentou o parágrafo único)
"Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica quando o remetente da mercadoria, substituto tributário, houver efetuado a retenção da diferença de alíquotas do imposto em favor do Estado de Mato Grosso, estando consignado no documento fiscal o respectivo valor.”
§ 2º:
Redação Anterior: - Decreto n.º 2.318, de 22/12/03, Vigência : 22/12/03; Efeitos: 1º/11/03 (Alterado pelo Dec nº 2.455/04; Acrescentou o § 2º)
§ 3º:
Redação Anterior: Decreto nº 2.673 de 10/03/2004 - Vigência :10/03/2004; Efeitos: Retroagidos a 1º/11/2003; ( Acrescentou o § ao artigo)
ART.52-C:
Expirado a partir de 1º.07.07 pelo Decreto nº 317 de 04/06/2007. (Ver o Anexo VIII -Art.20 ).
Redação anterior: Decreto n.º 253, de 24/06/99 - publicado no DOE em 28/06/99 - Vigência: a partir de 28/06/99(Acrescentou o Art. 52-C).
"Art. 52-C Fica o Departamento Estadual de Trânsito deste Estado - DETRAN/MT obrigado a exigir, no momento do licenciamento dos veículos, a comprovação do pagamento do imposto de que tratam os artigos 52-A e 52-B."

ART.53:
Redação Atual:Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior:
Decreto n.º 329, de 24/08/95 - Vigência: a partir de 19/07/95 -
Prorrogação de prazo para 30/04/99, pelo Decreto n.º 1.444, de 14/04/97.
Prorrogação de prazo para 31/12/02, pelo Decreto n.º 3.803, de 26/08/04 - Vigência e Efeitos: Ver Decreto.
"Art. 53 O recolhimento do ICMS incidente nas entradas de mercadorias provenientes do exterior, doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA - e, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB -, fica diferido até o momento da subseqüente saída. (Conv. ICMS 63/95)
Parágrafo único - O disposto neste artigo vigorará até 31de dezembro de 2002.
(Convênio ICMS 10/01)
ART.54:
Redação Atual:Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior: Decreto n.º 744, de 10/01/96 - Vigência: a partir de 10/01/96.
"Art. 54 Fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas de milho destinado à exportação ou nas operações vinculadas ao Programa Emergencial de Alimentos - PRODEA. (Conv ICMS. 97/95).
§ 1º - O disposto neste artigo produzirá efeitos de 05 de outubro a 31 de dezembro de 1995.
§ 2º - A CONAB deverá, até 31 de janeiro de 1996, entregar na Secretaria de Estado de Fazenda, demonstrativo contendo indicação dos estabelecimentos de origem e de destino e a quantidade de milho cuja saída ocorrer com o benefício de que trata este artigo. "
ART.55:
Redação Atual:Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior:Decreto nº 3.803 de 26/08/04 - Vigência e Efeitos:Ver Decreto; (Deu nova redação ao § 1º e 3º) Decreto n.º 1.704, de 29/09/97 - Vigência: a partir de 29/09/97 (Caput e parágrafo único
"Art. 55 Ficam isentas do ICMS as operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE. (Convênio ICMS 75/97 )
§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:
I – o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II – a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. (Convênio ICMS 55/01 – efeitos a partir de 1º.01.02)
§ 2º Fica assegurada a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos coletores a que se refere este artigo.
§ 3º Ressalvada a observância do artigo 58 do Anexo VII deste Regulamento, o disposto "
caput:
-Decreto n.º 911, de 21/05/96 (acrescentou o dispositivo) - Vigência; 21/05/96 e Efeitos: 05/03/96 a 31/12/96:
“Art. 55 Ficam isentas do ICMS as operações de entrada e de saída com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE. (Convênio ICMS 01/96)
§ 1º:
Redação Atual: Decreto nº 3.803 de 26/08/04 - Vigência e Efeitos:Ver Decreto; (Deu nova redação ao § e, acrescentou os inisos " I, II)
Redação Anterior: Decreto n.º 1.704, de 29/09/97 - Vigência: a partir de 29/09/97
"§ 1º O beneficio previsto neste artigo fica condicionado à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados."
-Decreto n.º 911, de 21/05/96 (acrescentou o dispositivo) - Vigência; 21/05/96
"§ 1º O beneficio previsto neste artigo fica condicionado à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados."
§ 2º:
Redação Atual: Decreto n.º 1.704, de 29/09/97 - Vigência: a partir de 29/09/97
Redação Anterior: Decreto n.º 911, de 21/05/96 (acrescentou o dispositivo) - Vigência; 21/05/96
§ 2º Fica assegurada a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos coletores a que se refere este artigo.
§ 3º:
Redação Atual: Decreto nº 3.803 de 26/08/04 - Vigência e Efeitos:Ver Decreto; (Deu nova redação ao §)
Redação Anterior: Decreto n.º 1.704, de 29/09/97 - Vigência: a partir de 29/09/97
"§ 3º O disposto neste artigo produzirá efeitos de 21 de agosto de 1997 a 30 de abril de 1999. "
Decreto n.º 911, de 21/05/96 (acrescentou o dispositivo) - Vigência; 21/05/96
"§ 3º O disposto neste artigo produzirá efeitos de 05/03/96 a 31/12/96.”
ART.56:
Expirado a partir de 1º.07.2007 pelo Decreto nº 317, de 04/06/2007, e, pelo mesmo Decreto, renumerado para § 1º o parágrafo único e acrescentando o § 2º. Ver o Anexo VIII - Art.22).
"Art. 56 - A base de cálculo do imposto nas saídas internas dos produtos de informática, adiante relacionados, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação.
§1º O benefício previsto no caput aplica-se exclusivamente aos produtos discriminados na relação abaixo, desde que, cumulativamente:
I - tenha o código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) destacado na nota fiscal, e;
II - o código a que se refere o inciso anterior contenha todos os dígitos constantes nas colunas "Código NCM" ou "Novo NCM" da relação de produtos abaixo.
§ 2º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de junho de 2007.

RELAÇÃO DOS PRODUTOS
Item
Descrição
Código NCM
Novo NCM (Resolução Camex 43/06)
01
Alicate para conectorizar cabos de rede de computadores
8203.20.
8205.59.00
-
02
Aparelho iluminador/emergência para C.P.D.
9405.40
-
03
Cabo coaxial para rede de computadores
8544.20.00
-
04
Cabo de fibra ótica para rede de computador
8544.70
-
05
Cabo tipo par trançado para rede de computadores
8544.19
8544.41.00
8544.49.00
8544.42
06
Cabo para impressora
8473.30
8544.51.00
8544.49
07
Caixa de som para computador
8518.21.00
8518.90
-
08
Caixa registradora com microcomputador
8470.50
-
09
Cartuchos de tinta e tonner para impressão
8473.30
8443.99.21
8443.99.22
8443.99.23
8443.99.24
8443.99.25
8443.99.26
8443.99.27
10
Computadores e microcomputadores
8471.50
-
11
Comutador (conexão) para impressoras
8536.50
-
12
Conectores para rede de computadores
8536.90
-
13
Controladora de comunicação de dados
8471.80
-
14
Disco rígido (winchester) e demais discos magnéticos
8523.20
8471.70
8523.29
15
Disquetes
8523.20
8523.90.00
8524.39.00
8523.29
8523.40
16
Distribuidor ótico
8471.80
8536.90
-
17
Equipamento para rede de computadores (HUB)
8471.80
8517.62.5
18
Equipamentos para rede de computadores
(switch, roteadores, repetidores e pontes)
8471.80
8517.30.6
8525.20
8517.62.4
8517.62.5
19
Estabilizador de tensão para computador
8504.40
9032.89
-
20
Fac-simile
8517.21
8443.32.1
21
Filtro protetor de rede elétrica
8536.30.00
-
22
Fita magnética para armazenamento de dados
8471.70
8523.11
8523.29.2
23
Fita para impressora
8473.30
9612.10
-
24
Fonte de alimentação para gabinetes de microcomputadores
8414.59
8504.40
-
25
Gabinete de microcomputador
8473.30
-
26
Impressoras de computadores
8471.60
8443.31
8443.32
27
Jogos e cartuchos
9504.10
-
28
Mídias (CD e Disquetes) contendo software
8524.31.00
8524.39.00
-
29
Leitora de código de barra
8471.90
-
30
Memórias
8473.30
8473.50
8542.21
-
31
Mesa digitalizadora
8471.60
-
32
Mesas para microcomputador e para impressora
9403.10.00
9403.30.00
9403.90
-
33
Modem e Fax-Modem
8517.30.20
8517.30.6
8517.50
8517.62.55
34
Monitor de vídeo
8471.60
8528.41
8528.49
8528.51
8528.59
35
Mouse, joystick, trackball para computador
8471.60
-
36
No-break
8504.40
-
37
Patch panel
8517.90
-
38
Placa circuito integrado Fax-Modem
8473.30
8517.62.55
39
Placa controladora de vídeo
8473.30
-
40
Placa controladora drive e winchester
8473.30
-
41
Placa controladora impressora
8473.30
-
42
Placa de rede de computador
8471.80
8473.30
-
43
Placa-mãe (Mother Board)
8473.30
-
44
Plotter
8471.60
8443.32.5
45
Protetor de tela para microcomputador
8473.30
-
46
Refil para impressora do tipo jato de tinta
8473.30
-
47
Equipamento para digitalização de imagens
(scanner)
8471.90
-
48
Tapete emborrachado para mouse
(mousepad)
8473.30
-
49
Teclado para computador
8471.60
-
50
Terminal de computador
8471.60
-
51
Unidades de disco flexível (drives)
8471.70
-
52
Unidades de CD-ROM
8471.70
-
53
Unidades de discos óticos
8471.70
-
Redação anterior:
Decreto nº 1.543, de 05/07/2000 - Vigência: 05/07/2000 e Efeitos: 01/07/2000 - Prorrogou o prazo no período de 1º/07/99 a 31/12/2000
Decreto nº 219 de 27/04/2007 - Vigência: 02/05/2007; Efeitos:01/01/2007;(Deu nova redação ao § único, a relação de produtos) Decreto nº 6.935 de 22/12/05; Vigência: 22/12/05; Efeitos: 1º/01/06 (Deu nova redação ao Caput).
Prorrogação de Prazo:
-Decreto nº 4.650, de 15/12/04, Vigência 15/12/04, Efeitos 1º/01/05 - (Prorroga prazo do termo final para 31/12/05).
-Decreto nº 1.014, de 28/07/03, Vigência 28/07/03, Efeitos 28/07/03 - (Prorroga prazo do termo final para 31/12/03).
-Decreto nº 649, de 04/06/2003 - Vigência: 04/06/2003 e Efeitos: 1º/06/2003 - (Prorroga prazo de termo final do caput para 31/07/2003).
-Decreto nº 468, de 30/04/2003 - Vigência: 02/05/2003 e Efeitos: 1º/05/2003 - (Prorroga prazo de termo final do caput para 31/05/2003).
-Decreto nº 1.142, de 31/01/2000 - Vigência e Efeitos: 31/01/2000 - Prorrogou o prazo até 30/06/2000
-Decreto nº 2.103, de 27/01/98 - Vigência:27/01/98 e Efeitos:01/01/98 - Prorrogou o prazo até 30/06/98.
Redação Anterior:
Caput:
Redação Atual: Decreto nº 6.935 de 22/12/05; Vigência: 22/12/05; Efeitos: 1º/01/06 (Deu nova redação ao Caput).
Redação Anterior:
-Decreto nº 5.408 de 31/03/2005 - Vigência e Efeitos: 31/03/2005; (Deu nova redação ao caput do artigo).
"Art. 56 No período de 01 de março a 31 de dezembro de 2005, a base de cálculo do imposto nas saídas internas dos produtos de informática, adiante relacionados, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação."
parágrafo único
Renumerado para § 1º pelo Decreto nº 317
Redação Atual:Decreto nº 219 de 27/04/2007 - Vigência: 02/05/2007; Efeitos:01/01/2007;(Deu nova redação ao § único)
Redação Anterior:-Decreto nº 5.244, de 03/03/05 Vigência 03/03/05, Efeitos Retroagidos a 21 de fevereiro de 2005. (criou o § único).
"Parágrafo único O benefício de que trata o caput aplica-se exclusivamente aos produtos discriminados na relação abaixo, vedada sua extensão a outros, ainda que classificados no mesmo código da NCM."
Relação de Produtos do § único
Redação Atual:Decreto nº 219 de 27/04/2007 - Vigência: 02/05/2007; Efeitos:01/01/2007; ( Deu nova redação a relação de produtos)
Redação Anterior: Decreto nº 6.364 de 08/09/2005; Vigência: 08/09/2005; Efeitos:Retroagidos a 21/02/2005.(Deu nova redação à relação de produtos constante do § único).
"RELAÇÃO DOS PRODUTOS
Item
Descrição
Código NCM
01
Alicate para conectorizar cabos de rede de computadores
8203.20.
8205.59.00
02
Aparelho iluminador/emergência para C.P.D.
9405.40
03
Cabo coaxial para rede de computadores
8544.20.00
04
Cabo de fibra ótica para rede de computador
8544.70
05
Cabo tipo par trançado para rede de computadores
8544.19
8544.41.00
8544.49.00
06
Cabo para impressora
8473.30
8544.51.00
07
Caixa de som para computador
8518.21.00
8518.90
08
Caixa registradora com microcomputador
8470.50
09
Cartuchos de tinta e tonner para impressão
8473.30
10
Computadores e microcomputadores
8471.50
11
Comutador (conexão) para impressoras
8536.50
12
Conectores para rede de computadores
8536.90
13
Controladora de comunicação de dados
8471.80
14
Disco rígido (winchester) e demais discos magnéticos
8523.20
8471.70
15
Disquetes
8523.20
8523.90.00
8524.39.00
16
Distribuidor ótico
8471.80
8536.90
17
Equipamento para rede de computadores (HUB)
8471.80
18
Equipamentos para rede de computadores (switch, roteadores, repetidores e pontes)
8471.80
8517.30.6
8525.20
19
Estabilizador de tensão para computador
8504.40
9032.89
20
Fac-simile
8517.21
21
Filtro protetor de rede elétrica
8536.30.00
22
Fita magnética para armazenamento de dados
8471.70
8523.11
23
Fita para impressora
8473.30
9612.10
24
Fonte de alimentação para gabinetes de microcomputadores
8414.59
8504.40
25
Gabinete de microcomputador
8473.30
26
Impressoras de computadores
8471.60
27
Jogos e cartuchos
9504.10
28
Mídias (CD e Disquetes) contendo software
8524.31.00
8524.39.00
29
Leitora de código de barra
8471.90
30
Memórias
8473.30
8473.50
8542.21
31
Mesa digitalizadora
8471.60
32
Mesas para microcomputador e para impressora
9403.10.00
9403.30.00
9403.90
33
Modem e Fax-Modem
8517.30.20
8517.30.6
8517.50
34
Monitor de vídeo
8471.60
35
Mouse, joystick, trackball para computador
8471.60
36
No-break
8504.40
37
Patch panel
8517.90
38
Placa circuito integrado Fax-Modem
8473.30
39
Placa controladora de vídeo
8473.30
40
Placa controladora drive e winchester
8473.30
41
Placa controladora impressora
8473.30
42
Placa de rede de computador
8471.80
8473.30
43
Placa-mãe (Mother Board)
8473.30
44
Plotter
8471.60
45
Protetor de tela para microcomputador
8473.30
46
Refil para impressora do tipo jato de tinta
8473.30
47
Equipamento para digitalização de imagens (scanner)
8471.90
48
Tapete emborrachado para mouse (mousepad)
8473.30
49
Teclado para computador
8471.60
50
Terminal de computador
8471.60
51
Unidades de disco flexível (drives)
8471.70
52
Unidades de CD-ROM
8471.70
53
Unidades de discos óticos
8471.70”

-Decreto nº 5.244, de 03/03/05 Vigência 03/03/05, Efeitos Retroagidos a 21 de fevereiro de 2005. (Deu nova redação ao Artigo).
"Art. 56 No período de 21 a 28 de fevereiro de 2005, a base de cálculo do imposto nas saídas internas dos produtos de informática, adiante relacionados, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação.

RELAÇÃO DOS PRODUTOS
Item
Descrição
Código NCM
01
Alicate para conectorizar cabos de rede de computadores
8203.20.10
02
Aparelho iluminador/emergência para C.P.D
9405.40
03
Cabo coaxial para rede de computadores
8544.20.00
04
Cabo de fibra ótica para rede de computador
8544.70
05
Cabo tipo par trançado para rede de computadores
8544.19.90
06
Cabo para impressora
8473.30.29
07
Caixa de som para computador
8518.21.00
08
Caixa registradora eletrônica com microcomputador
8470.50.1
09
Cartuchos de tinta e tonner para impressoras
8473.30.27
8473.30.29
10
Computadores e microcomputadores
8471.50.10
11
Comutador (conexão) para impressoras
8536.50.90
12
Conectores para rede de computador
8536.90.90
13
Controladora de comunicação de dados
8471.80.12
14
Disco rígido (winchester) e demais discos magnéticos
8523.20
15
Disquetes
8523.20.90
16
Distribuidor ótico
8471.80.19
17
Equipamento para rede de computadores (HUB)
8471.80.14
18
Equipamentos para rede de computadores (switch, roteadores, repetidores e pontes)
8471.80.19
19
Estabilizador de tensão para computador
8504.40.90
20
Fac-simile
8517.21
21
Filtro protetor de rede elétrica
8536.30.00
22
Fita magnética para armazenamento de dados
8471.70.32
23
Fita para impressora
8473.30.29
24
Fonte de alimentação para gabinetes de microcomputadores
8504.40.90
25
Gabinetes de microcomputador
8473.30.1
26
Impressoras de computadores
8471.60.1
8471.60.2
8471.60.30
27
Jogos e cartuchos
9504.10
28
Mídias (CD e Disquetes) contendo software
8524.39.00
29
Leitora de código de barra
8471.90.12
30
Memórias
8542.21.91
31
Mesa digitalizadora
8471.60.54
32
Mesas para microcomputador e para impressora
9403.10.00
9403.30.00
33
Modem e Fax-Modem
8517.50.10
34
Monitor de vídeo
8471.60.7
35
Mouse, joystick, trackball para computador
8471.60.53
36
No-break
8504.40.40
37
Patch panel
8517.90.99
38
Placa circuito integrado Fax-Modem
8473.30.49
39
Placa controladora de vídeo
8473.30.49
40
Placa controladora drive e winchester
8473.30.49
41
Placa controladora impressora
8473.30.49
42
Placa de rede de computador
8473.30.49
43
Placa-mãe (Mother Board)
8473.30.41
44
Plotter
8471.60.4
45
Protetor de tela para microcomputador
8473.30.99
46
Refil para impressora do tipo jato de tinta
8473.30.29
47
Equipamento para digitalização de imagens (scanner)
8471.90.14
48
Tapete emborrachado para mouse (mousepad)
8473.30.99
49
Teclado para computador
8471.60.52
50
Terminal de computador
8471.60.6
51
Unidades de disco flexível (drives)
8471.70.11
52
Unidades de CD-ROM
8471.70.21
53
Unidades de discos óticos
8471.70.2"

-Decreto nº 2.316 , de 22/12/03, Vigência 22/12/03, Efeitos 22/12/03.(Deu nova redação ao Artigo).
"Art. 56 No período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2005, a base de cálculo do imposto nas saídas internas dos produtos de informática, abaixo relacionados, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação.
RELAÇÃO DOS PRODUTOS
ITEM
PRODUTO
01
Alicate para conectorizar rede
02
Aparelho iluminador/emergência para C.P.D.
03
Cabo coaxial para rede de computador
04
Cabo de fibra ótica para rede de computador
05
Cabo par trançado para rede de computador
06
Cabo para impressora
07
Caixa de som para multimídia
08
Caixa registradora eletrônica com microcomputador
09
Cartuchos de tinta e tonner para impressoras
10
Computadores e microcomputadores
11
Comutador (conexão) para impressoras
12
Conectores para rede de computador
13
Controladora de comunicação de dados
14
Disco rígido (winchester) e demais discos magnéticos
15
Disquetes
16
Distribuidor ótico
17
Equipamentos para rede de computadores (HUB, switch, roteadores, repetidores e pontes)
18
Estabilizador
19
Fac-Simile
20
Filtro protetor de rede
21
Fita magnética
22
Fita para impressora
23
Fonte de alimentação para gabinetes de microcomputadores
24
Gabinetes de microcomputador
25
Impressoras de computadores
26
Jogos, cartuchos, CD, disquetes (software)
27
Leitora de código de barra
28
Memórias
29
Mesa digitalizadora
30
Mesas para microcomputador e para impressora
31
Modem e Fax-Modem
32
Monitor de vídeo
33
Mouse, joystick, trackball para computador
34
No-break
35
Patch panel
36
Placa circuito integrado Fax-Modem
37
Placa controladora de vídeo
38
Placa controladora drive e winchester
39
Placa controladora impressora
40
Placa de rede de computador
41
Placa mãe (Mother Board)
42
Plotter
43
Protetor de tela para microcomputador
44
Refil jato de tinta para impressoras
45
Scanner
46
Tapete emborrachado para mouse
47
Teclado para computador
48
Terminal de computador
49
Unidades de disco flexível (drives), CD-ROM, discos óticos
§ 1º Exclusivamente para os efeitos do cálculo do benefício de que trata o caput, não será considerada como valor da operação a parcela relativa ao custo do frete, que deverá ser deduzida, ainda que a operação seja realizada com preço CIF.
§ 2º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.
§ 3º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
I – a obrigação de efetuar o estorno do crédito proporcional, de que trata o inciso IV do artigo 71;
II – a aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso.
§ 4º A opção a que se refere o parágrafo anterior será efetuada mediante a lavratura, pelo contribuinte, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, de Termo declarando a opção, a obrigação de efetuar o estorno do crédito proporcional, de que trata o inciso IV do artigo 71, e a aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso.
§ 5º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS."
-Decreto nº 5.787, de 23/12/2002.Vigência: 23/12/02. Efeitos: 1º/03/03 (Dá nova redação ao caput); Decreto nº 5.096 de 25/09/02, Vigência e Efeitos: 25/09/02 (Acrescentou os §§ 7º e 8º) e Decreto nº 2.438, de 30/03/01, Vigência: 30/03/01 e Efeitos: 1º/04/01 (Dá nova redação ao artigo).
"Art. 56 No período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2003, a base de cálculo do imposto nas saídas internas dos produtos de informática, abaixo relacionados, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação.
RELAÇÃO DOS PRODUTOS
ITEM
PRODUTO
01
    Alicate para conectorizar rede
02
    Aparelho iluminador/emergência para C.P.D.
03
    Cabo coaxial para rede de computador
04
    Cabo de fibra ótica para rede de computador
05
    Cabo par trançado para rede de computador
06
    Cabo para impressora
07
    Caixa de som para multimídia
08
    Caixa registradora eletrônica com microcomputador
09
    Cartuchos de tinta e tonner para impressoras
10
    Computadores e microcomputadores
11
    Comutador (conexão) para impressoras
12
    Conectores para rede de computador
13
    Controladora de comunicação de dados
14
    Disco rígido (winchester ) e demais discos magnéticos
15
    Disquetes
16
    Distribuidor ótico
17
    Equipamentos para rede de computadores (HUB, switch , roteadores, repetidores e pontes)
18
    Estabilizador
19
    Fac-Simile
20
    Filtro protetor de rede
21
    Fita magnética
22
    Fita para impressora
23
    Fonte de alimentação para gabinetes de microcomputadores
24
    Gabinetes de microcomputador
25
    Impressoras de computadores
26
    Jogos, cartuchos, CD, disquetes ( software)
27
    Leitora de código de barra
28
    Memórias
29
    Mesa digitalizadora
30
    Mesas para microcomputador e para impressora
31
    Modem e Fax-Modem
32
    Monitor de vídeo
33
    Mouse, joystick, trackball para computador
34
    No-break
35
    Patch panel
36
    Placa circuito integrado Fax-Modem
37
    Placa controladora de vídeo
38
    Placa controladora drive e winchester
39
    Placa controladora impressora
40
    Placa de rede de computador
41
    Placa mãe (Mother Board)
42
    Plotter
43
    Protetor de tela para microcomputador
44
    Refil jato de tinta para impressoras
45
    Scanner
46
    Tapete emborrachado para mouse
47
    Teclado para computador
48
    Terminal de computador
49
    Unidades de disco flexível ( drives), CD-ROM, discos óticos
§ 1º Exclusivamente para os efeitos do cálculo do benefício de que trata o caput , não será considerada como valor da operação a parcela relativa ao custo do frete, que deverá ser deduzida, ainda que a operação seja realizada com preço CIF.
§ 2º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.
§ 3º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
I – a obrigação de efetuar o estorno do crédito proporcional, de que trata o inciso IV do artigo 71.
II – a aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso.
§ 4º A opção a que se refere o parágrafo anterior será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I – lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, a obrigação de efetuar o estorno do crédito proporcional, de que trata o inciso IV do artigo 71, e a aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso;
II – transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a obrigação de efetuar o estorno do crédito proporcional, de que trata o inciso IV do artigo 71, e a aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso;
III - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Superintendência Adjunta de Tributação, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.
§ 5º Recebidos os documentos exigidos no parágrafo anterior a Superintendência Adjunta de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências para a divulgação, junto às Unidades Operativas de Fiscalização, de que o interessado poderá usufruir do benefício.
§ 6º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS.
§ 7º O disposto no caput deste artigo aplica-se às saídas dos produtos comercializados no recinto da 8ª Feira de Tecnologia a ser realizada durante o evento IT CONFERENCE SUCESU-MT 2002, no período de 06 a 09 de novembro de 2002, promovidas pelos expositores devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
§ 8º O Secretário de Estado de Fazenda editará normas complementares disciplinando os procedimentos para obtenção do benefício de que trata o parágrafo anterior."
-Decreto nº 4.567 de 01/07/02. Vigência e Efeitos: 01/07/02 (Dá nova redação ao caput).
"Art. 56 No período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2002, a base de cálculo do imposto nas saídas internas dos produtos de informática, abaixo relacionados, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação."
-Decreto nº 3.715 de 28/12/2001,Vigência 28/12/2001, Efeitos: 01/01/2002(Dá nova redação ao caput).
"Art. 56 No período de 1° de janeiro de 2002 a 30 de junho de 2002, a base de cálculo do imposto nas saídas internas dos produtos de informática, abaixo relacionados, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação."
-Decreto 2.871 de 31/07/2001.Vigência e Efeitos: 31/07/2001 (Deu nova redação ao Caput).
"Art. 56 No período de 1º de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2001, a base de cálculo do imposto nas saídas internas dos produtos de informática, abaixo relacionados, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação"
-Decreto nº 2.438, de 30/03/01, Vigência: 30/03/01 e Efeitos: 1º/04 a31/07/01 (Caput).
"Art. 56 No período de 1º de abril de 2001 a 31 de julho de 2001, a base de cálculo do imposto nas saídas internas dos produtos de informática, abaixo relacionados, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação. "
-Decreto nº 2.245 de 28/12/2000;Vigência e Efeitos: 28/12/2000.
"Art. 56 No período de 1º janeiro de 2001 a 31 de março de 2001, a base de cálculo do imposto nas saídas internas dos produtos de informática, abaixo relacionados, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação."
-
RELAÇÃO DOS PRODUTOS
ITEM
PRODUTO
01
Alicate para conectorizar rede
02
Aparelho iluminador/emergência para C.P.D.
03
Cabo coaxial para rede de computador
04
Cabo de fibra ótica para rede de computador
05
Cabo par trançado para rede de computador
06
Cabo para impressora
07
Caixa de som para multimídia
08
Caixa registradora eletrônica com microcomputador
09
Cartuchos de tinta e tonner para impressoras
10
Computadores e microcomputadores
11
Comutador (conexão) para impressoras
12
Conectores para rede de computador
13
Controladora de comunicação de dados
14
Disco rígido (winchester) e demais discos magnéticos
15
Disquetes
16
Distribuidor ótico
17
Equipamentos para rede de computadores (HUB, switch, roteadores, repetidores e pontes)
18
Estabilizador
19
Fac-Simile
20
Filtro protetor de rede
21
Fita magnética
22
Fita para impressora
23
Fonte de alimentação para gabinetes de microcomputadores
24
Gabinetes de microcomputador
25
Impressoras de computadores
26
Jogos, cartuchos, CD, disquetes (software)
27
Leitora de código de barra
28
Memórias
29
Mesa digitalizadora
30
Mesas para microcomputador e para impressora
31
Modem e Fax-Modem
32
Monitor de vídeo
33
Mouse, joystick, trackball para computador
34
No-break
35
Patch panel
36
Placa circuito integrado Fax-Modem
37
Placa controladora de vídeo
38
Placa controladora drive e winchester
39
Placa controladora impressora
40
Placa de rede de computador
41
Placa mãe (Mother Board)
42
Plotter
43
Protetor de tela para microcomputador
44
Refil jato de tinta para impressoras
45
Scanner
46
Tapete emborrachado para mouse
47
Teclado para computador
48
Terminal de computador
49
Unidades de disco flexível (drives), CD-ROM, discos óticos
§ 1º Exclusivamente para os efeitos do cálculo do benefício de que trata o caput, não será considerada como valor da operação a parcela relativa ao custo do frete, que deverá ser deduzida, ainda que a operação seja realizada com preço CIF.
§ 2º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.
§ 3º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
§ 4º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica a obrigatoriedade de estorno proporcional do crédito de que trata o inciso IV do artigo 71 das Disposições Permanentes.
§ 5º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I– lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção e o compromisso de efetuar o estorno do crédito na forma determinada no parágrafo anterior;
II–comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
§ 6º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente."
-Decreto n.º 278, de 05/07/99 - Vigência:05/07/99 e Efeitos: 01/07/99 (Caput, Parágrafos 1º a 6º acrescentados e Parágrafo único revogado) e Decreto 1.542, de 27/06/97 - Relação de Produtos.
"Art. 56 No período de 1º de julho de 1999 a 31 de dezembro de 2000, a base de cálculo do imposto nas saídas internas dos produtos de informática, abaixo relacionados, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação.
RELAÇÃO DOS PRODUTOS
ITEM PRODUTO
01. Alicate para conectorizar rede
02. Aparelho iluminador/emergência para C.P.D.
03. Cabo coaxial para rede de computador
04. Cabo de fibra ótica para rede de computador
05. Cabo par trançado para rede de computador
06. Cabo para impressora
07. Caixa de som para multimídia
08. Caixa registradora eletrônica com microcomputador
09. Cartuchos de tinta e tonner para impressoras
10. Computadores e microcomputadores
11. Comutador (conexão) para impressoras
12. Conectores para rede de computador
13. Controladora de comunicação de dados
14. Disco rígido (winchester) e demais discos magnéticos
15. Disquetes
16. Distribuidor ótico
17. Equipamentos para rede de computadores (HUB, switch, roteadores, repetidores e pontes)
18. Estabilizador
19. Fac-Símile
20. Filtro protetor de rede
21. Fita magnética
22. Fita para impressora
23. Fonte de alimentação para gabinetes de microcomputadores
24. Gabinetes de microcomputador
25. Impressoras de computadores
26. Jogos, cartuchos, CD, disquetes(software)
27. Leitora de código de barra
28. Mémorias
29. Mesa digitalizadora
30. Mesas para microcomputador e para impressora
31. Modem e Fax-Modem
32. Monitor de vídeo
33. Mouse, joystick, trackball para computador
34. No-break
35. Patch panel
36. Placa circuito integrado Fax-Modem
37. Placa controladora de vídeo
38. Placa controladora drive e winchester
39. Placa controladora impressora
40. Placa de rede de computador
41. Placa mãe (Mother Board)
42. Plotter
43. Protetor de tela para microcomputador
44. Refil jato de tinta para impressoras
45. Scanner
46. Tapete emborrachado para mouse
47. Teclado para computador
48. Terminal de computador
49. Unidades de disco flexível (drives), CD-ROM, discos óticos
§ 1º Exclusivamente para os efeitos do cálculo do benefício de que trata o caput, não será considerada como valor da operação a parcela relativa ao custo do frete, que deverá ser deduzida, ainda que a operação seja realizada com preço CIF.
§ 2º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.
§ 3º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
§ 4º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica a obrigatoriedade de estorno proporcional do crédito de que trata o inciso IV do artigo 71 das Disposições Permanentes.
§ 5º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I – lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção e o compromisso de efetuar o estorno do crédito na forma determinada no parágrafo anterior;
II – comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
§ 6º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente."
-Decreto n.º 2.503, de 31/08/98 - Vigência 01/09/98 e Efeitos : 01/07/98:
“Art.56 Até 31 de janeiro de 1999, a base de cálculo do imposto nas saídas internas dos produtos de informática, abaixo relacionados, será equivalente a 41,17%( quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação."
-Decreto n.º 1.542, de 27/06/97 - Vigência e Efeitos: 02/07/97:
“Art. 56 Até 31 de dezembro de 1997, a base de cálculo do imposto nas saídas internas dos produtos de informática, abaixo relacionados, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação.”
Parágrafo único - Para fruição do benefício fiscal a que alude o caput, o contribuinte deverá celebrar Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda, observando as condições nele previstas.”
-Decreto n.º 1.440, de 09/04/97 - Vigência e Efeitos: 09/04/97:
Art. 56 - Até 31 de dezembro de 1997, a base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos de informática, abaixo relacionados, classificados conforme Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação:
CÓDIGO DA NBM/SH
DESCRIÇÃO
3705.90.0200
fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para as gravações em pastilhas de silício ("chips") para fabricação de microestruturas eletrônicas.
3926.90.9900
exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão.
6914.90.9900
exclusivamente guia de agulha de cerâmica para cabeçote de impressão.
7104.90.0100
exclusivamente guia de rubi para cabeçote de impressão.
8471.93.0301
unidade de disco magnético tipo flexível.
8471.93.0399
qualquer outra unidade de disco flexível.
8471.93.0400
unidade de disco óptico.
8473.29.0200
exclusivamente das caixas registradoras elétricas.
8473.30.0100
gabinete
8473.30.0300
acionar ("driver") do disco flexível.
8473.30.0600
banco de martelos para impressão de linha.
8473.30.0800
cabeçote ou martelo de impressão.
8473.30.0900
cabeça de leitura e/ou gravação magnética.
8473.30.1300
mecanismo de impressão para impressora sem impacto.
8482.40.0000
exclusivamente microrolamentos de agulhas com sentido único de impressão.
8505.90.9999
exclusivamente:
- núcleo magnético para cabeçote de impressão
- armadura para cabeçote de impressão.
8517.90.0301
cabeçote impressor
8534.00.0000
circuitos impressos.
8536.90.0200
conector para placas de circuito impresso.
8542.11.0100
circuitos integrados monolíticos digitais, em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"), não montados.
8542.11.9900
outros circuitos monolíticos digitais exceto:
- circuito de memória de acesso aleatório do tipo "ram", dinâmico ou estático.
- circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio.
8542.19.0100
circuitos integrados monolíticos outros, em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"), não montados.
8542.80.0000
outros circuitos integrados.
8542.90.0100
cápsulas cerâmicas para circuitos integrados e microconjuntos.
8542.90.0200
tiras de terminais ou terminais ("leadframe").
8544.41.0000
fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 80v.
8708.99.9900
exclusivamente partes e acessórios de equipamentos de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores.
qualquer produto que, embora indicado na relação de produtos acabados de informática e automação (tabela 2), possa ser considerado como parte ou componente de um produto ali relacionado
2 - PRODUTOS ACABADOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
CÓDIGO DA NBM/SH
DESCRIÇÃO
8470.50.0100
caixas registradoras eletrônicas.
8470.90.0000
exclusivamente:
- terminal ponto de venda.
- terminal financeiro.
8471.10.0000
máquinas automáticas para processamento de dados, analógicos ou híbridas.
8471.20.0000
máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída.
8471.91.0100
unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo contar, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada, de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores.
8471.91.9900
outras unidades digitais de processamento.
8471.93.0501
unidade de fita magnética tipo rolo.
8471.93.0502
unidade de fita magnética tipo cartucho.
8471.93.0503
unidade de fita magnética tipo cassete.
8471.93.0599
qualquer outra unidade magnética.
8471.92.0401
impressoras de impacto de linha.
8471.92.0402
impressoras de impacto, matriciais
8471.92.0499
qualquer outra, exclusivamente impressora de não impacto com velocidade de até 50 páginas por minuto.
8471.92.0500
terminais de vídeo.
8471.92.0600
mesa digitalizadora.
8471.92.0700
plotadoras ou registradoras de curvas.
8471.92.0801
impressoras de não impacto, exclusivamente aquela com velocidade de até 100 páginas por minuto a laser.
8471.92.0802
impressora de não impacto, exclusivamente aquela com velocidade de até 100 páginas por minuto a jato de tinta.
8471.92.0899
impressora de não impacto, exclusivamente aquela com velocidade de até 100 páginas por minuto, qualquer outra.
8471.92.9900
exclusivamente:
- unidade de terminal remota-utr.
- placa gráfica para monitor de alta resolução.
- monitor de vídeo.
8471.93.0200
unidade de memória de semi-condutor.
8471.99.0199
qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético.
8471.99.0200
controlador e/ou formatador para fita magnética.
8471.99.0300
controlador para impressora.
8471.99.0600
leitora óptica (unidade periférica).
8471.99.0700
leitora e/ou marcadora de caracteres (cmc 7).
8471.99.0901
unidade de controle de comunicação("front end processor").
8471.9.0902
multiplexador de dados
8471.99.0903
central de comutação de dados.
8471.99.0999
exclusivamente compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminais.
8471.99.1000
modulador/demodulador de sinais ("modem").
8471.99.1100
conversor analógico-digital (a/d) ou digital-analógico(d/a).
8471.99.1200
leitores magnéticos ou óticos não compreendidos em outras posições e suposições.
8471.99.1300
máquina para registrar dados em suporte, sob forma codificada não compreendida em outras posições ou subposições.
8471.99.9900
exclusivamente:
- unidade leitora de código de barras:
máquina para confeccionar talonários de cheques por impressão e leitura de caracteres cmc-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas.
- equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados tipo "hud".
8472.90.0400
máquina de cortar papel moeda e semelhantes.
8472.90.9900
exclusivamente máquina automática pagadora.
8473.30.0200
teclado.
8473.30.0500
mecanismo de impressão serial.
8473.30.9900
exclusivamente:
-circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processos, microprocessador, programável remotamente.
-placas de circuitos impressos montados com componentes elétricos e/ou eletrônicos.
-módulos de memória tipo "Simm", montado em placa de circuito impresso, com dimensões máximas de 92mm x 26mm.
8517.40.0100
outros aparelhos para telecomunicações por corrente portadora modulador/demodulador de sinais ("modem").
8525.20.0199
exclusivamente sistema comunicação em infravermelho, para transmissão de canais de voz vídeo ou dados.
8542.11.9900
exclusivamente:
- circuito de memória de acesso aleatória do tipo "ram", dinâmico ou estático.
- circuito de memória permanente do tipo "eprom".
- circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio.
8542.20.0000
circuitos integrados híbridos.
9030.81.0000
exclusivamente equipamentos de testes automáticos para placa e circuito impresso.
9032.89.0299
exclusivamente transmissor digital.
9032.89.0300
exclusivamente controlador digital de demanda de energia elétrica.
9032.90.0400
partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle do código 9032.89.02.
Parágrafo único - Para fruição do benefício fiscal a que alude o caput, o contribuinte deverá celebrar Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda, observando as condições nele previstas.”
ART.57:
Expirado a partir de 1º.07.2007 pelo Decreto nº 317 de 04/06/2007, que também acrescentou o § 4º, com efeitos até 30.06.07, e acrescentou o Anexo VIII - Art.12 ).
"Art. 57 Nas prestações de serviços de radiochamada, a base de cálculo do ICMS fica reduzida aos percentuais adiante indicados, aplicados sobre o valor da prestação: (Convênios ICMS 115/96, 47/99 e 86/99, com alteração do Convênio ICMS 50/01)
I – 20% (vinte por cento), no período de 14 de abril de 1997 a 31 de dezembro de 1998;
II – 16,66% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 1999 a 31 de julho de 2002;
III – 25% (vinte e cinco por cento), no período de 1º de agosto de 2002 a 31 de dezembro de 2002;
IV – 33,333% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2003.
§ 1º A utilização do benefício previsto neste artigo é opcional, aplicando-se em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual para a prestação de serviço de radiochamada.
§ 2º O contribuinte que optar pelo benefício de que trata este artigo não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais relacionados com a prestação de serviço de radiochamada.
§ 3º A cada ano civil, o contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal importa renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual ou benefício eventualmente concedido a prestação de serviço de radiochamada.
§ 4º O disposto no inciso IV do caput deste artigo produzirá efeitos até 30 de junho de 2007.
Notas:
1. Convênios autorizativos
2. O Convênio ICMS 86/99 foi, também, alterado pelo Convênio ICMS 65/00, de 15.09.2000.

Redação Anterior:
Decreto nº 4.651 de 15//12/2004. Vigência e Efeitos: Ver no próprio texto. (Deu nova redação a todo o artigo, acrescentando "Nota" ao final do mesmo).

-Decreto nº 1.279 de 11/04/2000. Vigência e Efeitos:11/04/2000;
"Art. 57 Nas prestações de serviços de radiochamada, a base de cálculo do imposto fica reduzida aos percentuais adiante indicados, aplicados sobre o valor da prestação: (Convênios ICMS 115/96, 23/98, 60/98, 47/99 e 86/99 )
I – 20% (vinte por cento), no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 1998;
II – 16,667% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 1999 a 30 de junho de 2000;
III – 25% (vinte e cinco por cento) do valor da prestação, no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2000;
IV – 33,333% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001. § 1º A utilização pelo contribuinte de redução de base de cálculo prevista neste artigo é opcional, aplicando-se em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual para a prestação de serviço de radiochamada.
§ 2º O contribuinte que optar pelo benefício de que trata esta artigo não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais relacionados com a prestação de serviço de radiochamada.
§ 3º Para efetuar a opção exigida no § 1º, o contribuinte deverá lavrar termo, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal importa renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual ou benefício eventualmente concedido a prestação de serviço de radiochamada."
-Decreto n.º 1.444, de 14/04/97 - Vigência: a partir de 14/04/97 (Acrescentado).
"Art. 57 Nas prestações de serviços de radiochamada, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 20% (vinte por cento) do valor da prestação: (Convênio ICMS 115/96).
§ 1º - A redução de base de cálculo concedida nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 2º - O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o “caput” não poderá utilizar de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.
§ 3º - Para efetuar a opção exigida no § 1º, o contribuinte deverá lavrar termo, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal importa em renúncia qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual ou benefício eventualmente concedido.
§ 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de março de 1998."
ART.58:
Redação Atual:Legislaçao TributáriaDecreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior:
Decreto n.º 1.704, de 29/09/97 - Vigência: a partir de 29/09/97
"Art. 58 Ficam dispensados os débitos fiscais decorrentes da importação e da prestação de serviços previstos nas alíneas “b” e “c” do inciso LXXXIX do artigo 5º das Disposições Permanentes, realizadas no período de 1º de março de 1997 até 21 de agosto de 1997. (Convênio ICMS 68/97). "
ART.59:
Redação Atual: Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior:Revigorado com nova redação pelo Decreto n.º 2.099, de 16/01/98 - Vigência: a partir de 29/10/97; Decreto 1.786, de 29.10.97 - Não produziu efeitos.
"Art. 59 Fica diferido, para o momento da saída subsequente, o recolhimento do imposto decorrente da aplicação do diferencial de alíquota previsto nos incisos II e III do artigo 2º das Disposições Permanentes, devido nas transferências e aquisições interestaduais de mercadorias e bens, e respectivo serviço de transporte, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado, para exclusivo emprego nas obras da construção:
I - da linha de transmissão em 138 KV entre Nova Xavantina, Água Boa e Canarana;
II - das subestações de Barra do Garças, Nova Xavantina, Água Boa e Canarana.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo será aplicado apenas na fase de construção das obras mencionadas nos incisos I e II do “caput” e alcançam as mercadorias e respectivos serviços de transporte nelas empregadas, observados os limites e destinação constantes do quadro abaixo:

ITEM
DESCRIÇÃO
VALOR TOTAL- R$
01
SE Barra do Garças/NovaXavantina Equipamentos
268.257,00
02
SE Nova Xavantina - Painéis de Comando, Controle, Proteção e Serviços Auxiliares
1.781.317,16
03
SE Água Boa - Equipamentos de Comando Controle, Proteção e Serviços Auxiliares
1.566.308,91
04
Telecomunicações
910.386,00
05
Digitalização
1.049.270,93
06
Materiais elétricos e eletromecânicos
453.700,00
07
SE Canarana
1.600,000,00
08
Linha de Transmissão Água Boa / Canarana
600.000,00
09
Linha de Transmissão Nova Xavantina / ÁguaBoa
600.000,00
TOTAL
8.829.240,00
§ 2º - Para fruição do diferimento previsto neste artigo, o beneficiário deverá apresentar à Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria de Fiscalização, o documento fiscal que acobertar a aquisição da mercadoria e respectivo serviço, que o vistará e fará as necessárias anotações para controle dos limites e condições estabelecidos no parágrafo anterior. Redação Atual: Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior:
Decreto n.º 1.888, de 09/12/97 - Vigência: 01/12/97 a 30/06/98, estabelecida pelo art. 2º do referido Decreto.
"Art. 60 Respeitado o limite global de R$ 3.387.500,00(três milhões, trezentos e oitenta e sete mil e quinhentos reais), fica estendido aos equipamentos abaixo identificados, adquiridos para emprego nas obras de construção da Pequena Central Hidrelétrica - (P.C.H.) Braço Norte - Guarantã do Norte, o diferimento do recolhimento do imposto previsto no artigo anterior:
ART.61:
Revogado pelo Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007.
Redação Anterior: Decreto nº 3.550 de 26/07/2004 - Vigência: 26/07/2004; Efeitos: 1º/08/2004); (Deu nova redação ao inciso II); Decreto nº 3893 de 25/02/2002, Vigência: 25/02/2002; Efeitos:1º/01/2002 (Dá nova redação ao artigo).
"Art. 61 - Fica diferido para o momento da respectiva saída subseqüente o recolhimento do imposto:
I – incidente nas operações internas e de importação de bens e mercadorias destinados à integração ao ativo imobilizado para implantação e manutenção de empresa detentora de complexo industrial, localizado neste Estado, fornecedora de potência garantida e energia associada a distribuidores e comercializadores de energia elétrica;
II – relativo ao diferencial de alíquotas, devido ao Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 2º, incisos XIII e XIV das Disposições Permanentes, incidente nas operações interestaduais de aquisição de bens e mercadorias, bem como dos respectivos serviços de transporte, destinados à implantação e manutenção do projeto de geração de energia elétrica.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à empresa detentora de:
I – complexo industrial, fornecedora de potência garantida e energia associada, conforme previsto no Edital de Concorrência nº CC-BO – 10.008/97, realizada pela Eletronorte;
II – projeto de infra-estrutura que viabilizará o fornecimento, dentro do território mato-grossense, de gás natural utilizado na geração de energia elétrica.
inciso II
Decreto nº 3.550 de 26/07/2004 - Vigência: 26/07/2004; Efeitos: 1º/08/2004); (Deu nova redação ao inciso II)
Decreto nº 3.893 de 25/02/2002, Vigência: 25/02/2002; Efeitos:1º/01/2002 (Dá nova redação ao inciso II
"II - relativo ao diferencial de alíquotas, devido ao Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 2º, incisos II e III, das Disposições Permanentes, incidente nas operações interestaduais de aquisição de bens e mercadorias, bem como dos respectivos serviços de transporte, destinados à implantação e manutenção do projeto de geração de energia elétrica."
Redação Anterior:
-Decreto nº 1.034, de 29/12/99 - Vigência:29/12/99; Efeitos: até 31/12/2000.
"Art. 61 Fica diferido para o momento da respectiva saída subseqüente o recolhimento do imposto:
I – incidente nas operações internas e de importação de bens e mercadorias destinados à integração ao ativo imobilizado, implantação e manutenção da empresa detentora de complexo industrial, localizado neste Estado, fornecedora de potência garantida e energia associada a distribuidores e comercializadores de energia elétrica;
II – relativo ao diferencial de alíquotas, devido ao Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 2º, incisos II e III, das Disposições Permanentes, incidente nas operações interestaduais de aquisição de bens e mercadorias, bem como dos respectivos serviços de transporte, destinados à implantação e manutenção do projeto de geração térmica.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à empresa detentora de:
I – complexo industrial, fornecedora de potência garantida e energia associada, conforme previsto no Edital de Concorrência nº CC-BO – 10.008/97, realizada pela Eletronorte;
II – projeto de infra-estrutura que viabilizará o fornecimento, dentro do território mato-grossense, da gás natural utilizado na geração de energia elétrica."
-Decreto nº 2.154, de 25/03/98 (Acrescentou o dispositivo) - Vigência e Efeitos: a partir de 25/03/98.
"Fica diferido para o momento da respectiva saída subseqüente o recolhimento do imposto:
I - incidente nas operações internas e de importação de bens e mercadorias destinados à integração no ativo imobilizado da empresa detentora de complexo industrial, localizado neste Estado, fornecedora de potência garantida e energia associada, conforme previsto no Edital de Concorrência n.º CC-BO - 10.008/97, realizada pela Eletronorte;
II - relativo ao diferencial de alíquotas previsto no inciso II do artigo 2º das Disposições Permanentes.
Parágrafo único - O diferimento de que trata este artigo é extensivo aos bens e mercadorias destinados à incorporação no ativo imobilizado da empresa detentora do projeto de infra-estrutura que viabilizará o fornecimento, dentro do território mato-grossense, de gás natural utilizado na geração de energia elétrica."
ART.62:
Revogado pelo Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007.
Redação Anterior:
Decreto nº 3.893 de 25/02/2002, Vigência: 25/02/2002; Efeitos:1º/01/2002 (Dá nova redação ao artigo).
"Art. 62 Nas operações internas e de importações, e respectivo serviço de transporte de gás natural destinado à produção de energia elétrica gerada por estabelecimento das empresas a que se refere ao artigo anterior, localizado neste Estado, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica do estabelecimento distribuidor para o consumidor final.
Parágrafo único. O diferimento estatuído neste artigo alcança também:
I – as sucessivas saídas internas e respectivo serviço de transporte, de qualquer outro combustível utilizado na geração de energia elétrica;
II – a transmissão de energia elétrica gerada pelos estabelecimentos a que se refere o artigo 61.
Redação Anterior:
-Decreto nº 2.245 de 28/12/2000;Vigência;28/12/2000;Efeitos: 31/12/2001.
"Art. 62 Nas operações internas e de importações, e respectivo serviço de transporte de gás natural destinado à produção de energia elétrica gerada por estabelecimento das empresas a que se refere ao artigo anterior, localizado neste Estado, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica do estabelecimento distribuidor para o consumidor final.
Parágrafo único O diferimento estatuído neste artigo alcança também:
I - as sucessivas saídas internas e respectivo serviço de transporte, de qualquer outro combustível utilizado na geração de energia elétrica;
II - a transmissão de energia elétrica gerada pelos estabelecimentos a que se refere o artigo 61."
-Decreto nº 1.034, de 29/12/99 -Vigência: a partir de 29/12/99; Efeitos: até 31/12/2000.
"Art. 62 Nas sucessivas saídas internas, e respectivo serviço de transporte, de gás natural destinado à produção de energia elétrica gerada por estabelecimento das empresas a que se refere o artigo anterior, localizado neste Estado, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica do estabelecimento distribuidor para o consumidor final.
Parágrafo único O diferimento estatuído neste artigo alcança também as sucessivas saídas internas, e respectivo serviço de transporte, de qualquer outro combustível utilizado na geração térmica de energia elétrica."
-Decreto n.º 2.503, de 31//08/98 - Vigência:01/09/98 e Efeitos: a partir de 1º/08/98:
"Nas sucessivas saídas internas, e respectivo serviço de transporte, de gás natural e óleo diesel destinados à produção de energia elétrica, gerada por estabelecimento localizado neste Estado, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída de energia elétrica do estabelecimento distribuidor."
-Decreto n.º 2.154, de 25/03/98 - Vigência e Efeitos:a partir de 25/03/98:
“Art. 62 Nas sucessivas saídas internas, e respectivo serviço de transporte, de gás natural destinado a produção de energia elétrica, gerada por estabelecimento localizado neste Estado, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica do estabelecimento distribuidor.”
ART.63:
Revogado pelo Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007.
Redação Anterior: Decreto nº 3.893 de 25/02/2002, Vigência: 25/02/2002; Efeitos:1º/01/2002 (Dá nova redação ao artigo).
"Art. 63 Os créditos do ICMS, acumulados pelos estabelecimentos das empresas mencionadas no artigo 61, em razão da aquisição de mercadorias ou bens e da utilização de serviços de transporte, em operações e prestações tributadas, sem diferimento do pagamento do imposto, poderão ser transferidos para a empresa distribuidora de energia elétrica situada neste Estado.
Redação Anterior:
-Decreto nº 1.034, de 29/12/99 -Vigência: a partir de 29/12/99; Efeitos: até 31/12/2000.
"Art. 63 Os créditos do ICMS, acumulados pelos estabelecimentos das empresas mencionadas no artigo 61, em razão da aquisição de mercadorias ou bens e da utilização de serviços de transporte, em operações e prestações tributadas, sem diferimento do pagamento do imposto, poderão ser transferidos para a empresa distribuidora de energia elétrica situada neste Estado".
-Decreto n.º 2.154, de 25/03/98 (acrescentou o dispositivo) - Vigência e Efeitos: a partir de 25/03/98.
"Art. 63 Os créditos do ICMS, acumulados pelos estabelecimentos mencionados no artigo 61 em razão da aquisição de mercadorias ou bens e da utilização de serviços de transporte, em operações e prestações sem diferimento do pagamento do imposto, poderão ser transferidos para a empresa distribuidora de energia elétrica situada neste Estado."
ART.64:
Revogado pelo Legislaçao TributáriaDecreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007.
Redação Anterior:Decreto nº 6.935 de 22/12/05; Vigência: 22/12/05; Efeitos: 1º/01/06 (Deu nova redação ao Art. 64).
"Art. 64 O disposto nos artigos 61 a 63 produzirá efeitos até 30 de abril de 2008 ficando a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares necessárias à operacionalização e ao controle dos benefícios neles contemplados.”
Prorrogação do Prazo:
-Decreto nº 4.650. de 15/12/2004, Vigência: 15/12/2004, Efeitos:1º/01/2005; (Prorroga prazo do termo final para 31/12/05).
-Decreto nº Legislaçao Tributária2.316, de 22/12/03, Vigência:22/12/03 e Efeitos: 22/12/03 (Prorroga prazo do termo final para 31/12/04).
-Decreto nº 468 de 30/04/03; Vigência: 02/05/03; Efeitos: 01/05/03 (Prorroga prazo do termo final para 31/12/2003).
Redação Anterior:
-Decreto nº 5.787, de 23/12/2002.Vigência: 23/12/02. Efeitos: 1º/01/03 (Dá nova redação ao artigo)
"Art. 64 O disposto nos artigos 61 a 63 produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2005, ficando a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares necessárias à operacionalização e ao controle dos benefícios neles contemplados."
-Decreto nº 3.893 de 25/02/2002, Vigência: 25/02/2002; Efeitos:1º/01/2002(Dá nova redação ao artigo).
"Art. 64 O disposto nos artigos 61 a 63 produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2002, ficando a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares necessárias à operacionalização e ao controle dos benefícios neles contemplados"
-Decreto nº 2.245 de 28/12/2000;Vigência e Efeitos;28/12/2000;
"Art. 64 O disposto nos artigos 61 a 63 produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2001, ficando a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares necessárias à operacionalização e ao controle dos benefícios neles contemplados."
-Decreto nº 1.034, de 29/12/99 -Vigência: a partir de 29/12/99.
"Art. 64 O disposto nos artigos 61 a 63 produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2000, ficando a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares necessárias à operacionalização e ao controle dos benefícios neles contemplados.”
-Decreto nº 2.154, de 25/03/98 (Acrescentou o dispositivo) - Vigência e Efeitos: a partir de 25/03/98.
"Art. 64 A Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares objetivando a operacionalização e o controle do disposto nos artigos 61 a 63."
ART. 65:
Redação Atual: Decreto nº Legislaçao Tributária759 de 24/09/2007; Vigência: 24/09/2007; Efeitos: 1º/11/2007. Expirou o artigo a partir de 1º/11/2007). Decreto nº 6.935 de 22/12/05; Vigência: 22/12/05; Efeitos: 1º/01/06 (Deu nova redação ao Art. 65).
Prorrogação de Prazo:
-Decreto nº 4.650. de 15/12/2004, Vigência: 15/12/2004, Efeitos:1º/01/2005; (Prorroga prazo do termo final para 31/12/05).
-Decreto nº 2.316, de 22/12/03, Vigência:22/12/03 e Efeitos: 22/12/03 (Prorroga prazo do termo final para 31/12/04).
-Decreto nº 1.014, de 28/07/03, Vigência 28/07/03, Efeitos 28/07/03 (Prorroga prazo do termo final para 31/12/03).
-Decreto nº 649, de 04/06/2003 - Vigência: 04/06/2003 e Efeitos: 1º/06/2003 - (Prorroga prazo de termo final do caput para 31/07/2003).
-Decreto nº 468 de 30/04/03 - Vigência: 02/05/03 e Efeitos: 1º/05/03 - (Prorroga prazo de termo final para 31/05/2003).
-Decreto nº 1.033, de 29/12/99 - Vigência e Efeitos: 29/12/99 - prorroga para até 30/06/2000
-Decreto nº Legislaçao Tributária32, de 24/02/99 - Vigência:24/02/99 e Efeitos: 01/02/99-prorroga para até 31/12/99.
Redação Anterior
Decreto nº 759 de 24/09/2007; Vigência: 24/09/2007; Efeitos: 1º/11/2007. Expirou o artigo a partir de 1º/11/2007)
"Art. 65 Até 31 de outubro de 2007, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída, o recolhimento do imposto devido nas operações de importação e na forma prevista no artigo 2º, inciso XIII, das Disposições Permanentes, relativamente às entradas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas, aparelhos e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91 quando destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimentos industriais.
-Decreto nº 3.550 de 26/07/2004 - Vigência 26/07/2004; Efeitos 1º/08/2004;
(Substitui a remissão feito ao art. 2º, II, para art. 2º XIII).
"Art. 65 Até 31 de dezembro de 2005, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída, o recolhimento do imposto devido nas operações de importação e na forma prevista no artigo 2º, inciso XIII, das Disposições Permanentes, relativamente às entradas de máquinas, aparelhos e equipamentos relacionados no artigo 35 das Disposições Transitórias, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimentos industriais."
-Decreto 5.872 de 27/12/2002 - Vigência 27/12/2002; Efeitos até 31/07/2004
"Art. 65 Até 31 de dezembro de 2004, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída, o recolhimento do imposto devido nas operações de importação e na forma prevista no artigo 2º, inciso II, das Disposições Permanentes, relativamente às entradas de máquinas, aparelhos e equipamentos relacionados no artigo 35 das Disposições Transitórias, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimentos industriais."
-Decreto nº 2.638 de 04/06/2001,Vigência de 04/06/2001; Efeitos: 01/05/2001-Prorroga para até 31/12/2002.
"Art. 65 Até 31 de dezembro de 2002, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída, o recolhimento do imposto devido nas operações de importação e na forma prevista no artigo 2º, inciso II, das Disposições Permanentes, relativamente às entradas de máquinas, aparelhos e equipamentos relacionados no artigo 35 das Disposições Transitórias, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimentos industriais"
-Decreto nº 2.438, de 30/03/01, de 30/03/01 - Vigência; 30/03/01 e efeitos: 30/03/01 até 30/04/01.
"Até 30 de abril de 2001, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída, o recolhimento do imposto devido nas operações de importação e na forma prevista no artigo 2º, inciso II, das Disposições Permanentes, relativamente às entradas de máquinas, aparelhos e equipamentos relacionados no artigo 35 das Disposiçõ es Transitórias, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimentos industriais."
-Decreto nº 2.245 de 28/12/2000;Vigência e Efeitos;28/12/2000 até 29/03/01;
"Art. 65 Até 31 de março de 2001, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída, o recolhimento do imposto devido nas operações de importação e na forma prevista no artigo 2º, inciso II, das Disposições Permanentes, relativamente às entradas de máquinas, aparelhos e equipamentos relacionados no artigo 35 das Disposições Transitórias, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimentos industriais."
-Decreto n.º 2.503, de 31//08/98 - Vigência:31//08/98 e Efeitos: a partir de 1º/07/98.
"Art. 65 Até 31 de dezembro de 2000, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída, o recolhimento do imposto devido nas operações de importação e na forma prevista no artigo 2º, inciso II, das Disposições Permanentes, relativamente às entradas de máquinas, aparelhos e equipamentos relacionados no artigo 35 das Disposições Transitórias, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimentos industriais"
-Decreto n.º 2.296, de 28/05/98 (Acrescentou o dispositivo) - Vigência e efeitos: 28/05/98:
“Art. 65 Até 31 de janeiro de 1999, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída subsequente, o recolhimento do imposto devido na forma prevista no artigo 2º, inciso II das Disposições Permanentes, relativamente às entradas de máquinas, aparelhos e equipamentos relacionados no artigo 35 das Disposições Transitórias quando destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimentos industriais”.
ART. 66:
Redação Atual: Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo; Ver Anexo VII.
Redações Anteriores:
Decreto nº 3.803 de 26/08/2004 Vigência: 26/08/2004. (Alterou o têrmo final para 31/08/04).
Decreto nº Legislaçao Tributária3.550 de 26/07/04 (Substitui a remissão feito ao art. 2º, II, para art. 2º XIII).
"Art. 66 Até 31 de agosto de 2004, ficam isentas do imposto devido na forma prevista no artigo 2º, inciso XIII, das Disposições Permanentes, as operações de entrada de bens e mercadorias realizadas pela FERRONORTE S/A – Ferrovias Norte Brasil, quando destinados ao seu ativo imobilizado ou empregado na construção de ferrovias. (Convênio ICMS 62/02 )
Nota: Ver art. 69 do Anexo VII.
Decreto nº 5.420 de 07/11/2002, Vigência: 07/11/2002, Efeitos: 01/08/2002
"Art. 66 Até 31 de dezembro de 2006, ficam isentas do imposto devido na forma prevista no artigo 2º, inciso II, das Disposições Permanentes, as operações de entrada de bens e mercadorias realizadas pela FERRONORTE S/A – Ferrovias Norte Brasil, quando destinados ao seu ativo imobilizado ou empregado na construção de ferrovias. (Convênio ICMS 62/02 )"
-Decreto Legislaçao Tributária2.871 de 31/07/2001. Vigência e Efeitos: 31/07/2001
"Art. 66 Até 31 de julho de 2002, ficam isentas do imposto devido na forma prevista no artigo 2º, inciso II, das Disposições Permanentes, as operações de entrada de bens e mercadorias realizadas pela FERRONORTE S/A – Ferrovias Norte Brasil, quando destinados ao seu ativo imobilizado ou empregado na construção de ferrovias."
-Decreto 2.438, de 30/03/01 - Vigência: 30/03/01 e Efeitos: até 31/07/01.
"Art. 66 Até 31 de julho de 2001, ficam isentas do imposto devido na forma prevista no artigo 2º, inciso II, das Disposições Permanentes, as operações de entrada de bens e mercadorias realizadas pela FERRONORTE S/A – Ferrovias Norte Brasil, quando destinados ao seu ativo imobilizado ou empregado na construção de ferrovias."
-Decreto nº 1.912 de 31/10/2000; Vigência e Efeitos: 01/11/2000 e Decreto nº 2.051 de 30/11/2000; Vigência; 30/11/12; Efeitos: 01/11/2000 (Dá nova redação ao inciso I e II do art. 1º do Decreto 1.912/00).
"Art. 66 Até 31 de março de 2001, ficam isentas do imposto devido na forma prevista no artigo 2º, inciso II, das Disposições Permanentes, as operações de entrada de bens e mercadorias realizadas pela FERRONORTE S/A - Ferrovias Norte Brasil, qunado destinados ao seu ativo imobilizado ou empregado na construção de ferrovias."
-Acrescentado pelo Decreto n.º 2.503, de 31/08/98 - Vigência: a partir de 1º/08/98.
"Art. 66 Até 31 de março de 1999, ficam isentas do imposto devido na forma prevista no artigo 2º, inciso II, das Disposições Permanentes, as operações de entrada de bens e mercadorias realizadas pela FERRONORTE S/A - Ferrovias Norte Brasil, quando destinados ao seu ativo imobilizado ou emprego na construção de ferrovias.(Convênio ICMS 41/98)."
ART. 67:
Redação Atual: Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo;
Decreto 2.871 de 31/07/2001.Vigência e Efeitos 31/07/2001
"Art. 67 Até 31 de dezembro de 2001, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída o imposto devido na forma prevista no artigo 2º, inciso II, das Disposições Permanentes, nas operações de entrada de mercadorias destinadas à construção de pontes do Programa de Perenização de Travessias do Estado de Mato Grosso.
Prorrogação de Prazo:
-Decreto nº 1.543, de 05/07/2000 - Vigência: 05/07/2000 e Efeitos: 01/07/2000 prorroga para até 31/03/2001.
-Decreto nº 1.033, de 29/12/99, para até 30/06/2000 - Vigência e Efeitos: 29/12/99.
-Decreto n.º 32, de 24/02/99, para até 31/12/99 - Vigência: 01.02.99.
Redação Anterior:
-Decreto nº 2.438, de 30/03/01 - Vigência: 30/03/01 e Efeitos: 30/03/01 até 31/07/01.
"Art. 67 Até 31 de julho de 2001, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída o imposto devido na forma prevista no artigo 2º, inciso II, das Disposições Permanentes, nas operações de entrada de mercadorias destinadas à construção de pontes do Programa de Perenização de Travessias do Estado de Mato Grosso."
-Acrescentado pelo Decreto nº 2.503, de 31/08/98 - Vigência: a partir de 1º/08/98.
"Art. 67 Até 31 de março de 2001, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída, o imposto devido na forma prevista no artigo 2º, inciso II, das Disposições Permanentes, nas operações de entrada de mercadorias destinadas à construção de pontes do Programa de Perenização de Travessias do Estado de Mato Grosso."
ART.68:
Expirado a partir de 1º.07.2007 pelo Decreto nº 317 de 04/06/2007, que também acrescentou o § 4º; com efeitos até 30.06.07, e acrescentou oLegislaçao Tributária Anexo VIII-Art. 23).
"Art. 68 - Fica reduzida a 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída efetuada por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer hipótese, o fornecimento ou a saída de bebidas.
§ 1° Fica dispensado o estorno proporcional do crédito do imposto relativo a entrada de mercadorias, cuja operação subseqüente esteja beneficiada pela redução de base de cálculo de que trata este artigo.
§ 2° A dispensa prevista no parágrafo anterior aplica-se também em relação às mercadorias empregadas no preparo das refeições.
§ 3° O benefício previsto neste artigo fica condicionado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), em consonância com o disposto no artigo 108 das Disposições Permanentes, assegurada a faixa de dispensa prevista no artigo 150 destas Disposições Transitórias.
§ 4º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de junho de 2007.

Redação anterior:
Decreto nº 6.935 de 22/12/05; Vigência: 22/12/05; Efeitos: 1º/01/06 (Deu nova redação ao Caput). Decreto nº 902, de 15/07/2003, Vigência: 15/07/03, Efeitos: 1º/06/03 (Acrescentou o § 3º). Decreto nº 650, de 05/06/2003, Vigência: 05/06/03, Efeitos: 1º/06/03.
Prorrogação de Prazo:
-Decreto nº 4.650, de 15/12/04, Vigência:15/12/04 e Efeitos: 1º/01/05 (Prorroga prazo do termo final para 31/12/05).
-Decreto nº 2.316, de 22/12/03, Vigência: 22/12/03 e Efeitos: 22/12/03 (Prorroga prazo do termo final para 31/12/04).
-Decreto nº 468, de 30/04/2003, Vigência: 02/05/2003 e Efeitos: 01/05/2003 (Prorroga prazo do termo final do caput para 31/05/2003).
-Decreto nº 1.543, de 05/07/2000, Vigência: 05/07/2000 e Efeitos: 01/07/2000 (Prorroga no período de 1º/07/99 a 31/12/2000).
-Decreto nº 1.142, de 31/01/2000, Vigência e Efeitos: 31/01/2000 (Prorrogou o prazo até 30/06/2000).
Redação Anterior:
-Decreto nº 650, de 05/06/2003, Vigência: 05/06/03, Efeitos: 1º/06/03.
"Art. 68 No período de 1° de junho de 2003 a 31 de dezembro de 2005, fica reduzida a 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída efetuada por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer hipótese, o fornecimento ou a saída de bebidas."
-Decreto nº 5.787, de 23/12/2002.Vigência: 23/12/02. Efeitos: 1º/01/03 (Dá nova redação ao caput) e Decreto 2.438, de 30/03/01 - Vigência: 30/03/01 e Efeitos :30/03/01 a 31/07/01.
"Art. 68 No período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de maio de 2003, fica reduzida a 70% (setenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída efetuada por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer hipótese, o fornecimento ou a saída de bebidas.
§ 1º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
I – a obrigação de efetuar o estorno do crédito proporcional, de que trata o inciso IV do artigo 71.
II – a aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso.
§ 2º A opção a que se refere o parágrafo anterior será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I – lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, a obrigação de efetuar o estorno do crédito proporcional, de que trata o inciso IV do artigo 71, e a aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso;
II – transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a obrigação de efetuar o estorno do crédito proporcional, de que trata o inciso IV do artigo 71, e a aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso;
III - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Superintendência Adjunta de Tributação, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.
§ 3º Recebidos os documentos exigidos no parágrafo anterior a Superintendência Adjunta de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências para a divulgação, junto às Unidades Operativas de Fiscalização, de que o interessado poderá usufruir do benefício.
§ 4º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS"
Redação Anterior:
Caput:
-Decreto nº 4.567 de 01/07/02. Vigência e Efeitos: 01/07/02 (Dá nova redação ao caput).
"Art. 68 No período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2002, fica reduzida a 70% (setenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída efetuada por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer hipótese, o fornecimento ou a saída de bebidas."
-Decreto nº 3.715 de 28/12/01,Vigência 28/12/2001,Efeitos: 01/01/2002 (Dá nova redação ao caput).
"Art. 68 No período de 1° de janeiro de 2002 a 30 de junho de 2002, fica reduzida a 70% (setenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída efetuada por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer hipótese, o fornecimento ou a saída de bebidas".
-Decreto 2.871 de 31/07/01.Vigência e Efeitos: 31/07/2001. (Deu nova redação ao caput).
"Art. 68 No período de 1º de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2001, fica reduzida a 70% (setenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída efetuada por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer hipótese, o fornecimento ou a saída de bebidas."
-Decreto 2.438, de 30/03/01 - Vigência: 30/03/01 e Efeitos :30/03/01 a 31/07/01
"Art. 68 No período de 1º de abril de 2001 a 31 de julho de 2001, fica reduzida a 70% (setenta por cento) do valor da operaçã o a base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída efetuada por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer hipótese, o fornecimento ou a saída de bebidas."
-Decreto nº Legislaçao Tributária2.245 de 28/12/00; Vigência e Efeitos;28/12/2000;
"Art. 68 No período de 1º janeiro de 2001 a 31 de março de 2001, fica reduzida a 70% (setenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída efetuada por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer hipótese, o fornecimento ou a saída de bebidas.
§ 1º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de instalações compatíveis com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
§ 2º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica a obrigatoriedade de estorno proporcional do crédito de que trata o inciso IV do artigo 71 das Disposições Permanentes bem como de manutenção do nível de emprego.
§ 3º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I – lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção e o compromisso de efetuar o estorno do crédito na forma determinada no parágrafo anterior bem como da exigida manutenção do nível de emprego;
II – comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
§ 4º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente."
-Decreto nº 278, de 05/07/99 - Vigência05/07/99 e Efeitos: a partir de 01/10/98.
"Art. 68 No período de 1º de julho de 1999 a 31 de dezembro de 2000, fica reduzida a 70% (setenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída efetuada por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer hipótese, o fornecimento ou a saída de bebidas.
§ 1º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de instalações compatíveis com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
§ 2º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica a obrigatoriedade de estorno proporcional do crédito de que trata o inciso IV do artigo 71 das Disposições Permanentes bem como de manutenção do nível de emprego.
§ 3º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I – lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção e o compromisso de efetuar o estorno do crédito na forma determinada no parágrafo anterior bem como de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
II – comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
§ 4º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente."
-Decreto nº 2.814, de 11/12/98 - Vigência: 11/12/98 e Efeitos: 1º/10/98. (Acrescentou o Dispositivo).
Art. 68 Até 30 de junho de 1999, fica reduzida a 70% (setenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do imposto no fornecimento de refeição promovida por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída efetuada por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer hipótese, o fornecimento ou a saída de bebidas.
Parágrafo único.- A efetivação do disposto no caput fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda, onde constarão os requisitos que deverão ser cumpridos para a obtenção e manutenção do benefício fiscal.“
ART.69:
Redações Atual: Decreto nº 409, de 05/07/2007 - Vigência: 05/07/2007; Efeitos: 05/07/2007 (Acrescentou o § 7º ; e a partir de 1º/07/2007 está expirado todo o artigo)
"Art. 69 Fica diferido para o momento da saída dos produtos industrializados em território mato-grossense o recolhimento do imposto incidente nas operações de importação de trigo em grão do exterior.
§ 1º O benefício de que trata o caput aplica-se também às saídas do produto importado do estabelecimento importador, quando destinado à industrialização neste Estado.
§ 2º O imposto será considerado devido, desde o momento da sua importação, quando o estabelecimento importador der ao produto destinação que não seja a industrialização no Estado de Mato Grosso.
§ 3º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de instalações compatíveis com a atividade no território mato-grossense, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
§ 4º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
I – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver; e
II – obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 5º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I – lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos e o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
II – comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Agência Fazendária de domicílio da opção pelo benefício, a qual o fará publicar no Diário Oficial do Estado, encaminhando tudo a Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas.
§ 6º Recebidos em conformidade os documentos e manifestação exigidos no inciso II do parágrafo anterior a Gerência de Cadastro da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas, registrará no sistema eletrônico cadastral, a opção do interessado pelo disposto neste artigo.
§ 7º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de junho de 2007."
Redações Anteriores:
Decreto nº 6.935 de 22/12/05; Vigência: 22/12/05; Efeitos: 1º/01/06 (Deu nova redação ao Caput). Decreto n.º 278, de 05/07/99, (Dá nova redação ao parágrafo 3º - Vigência e Efeitos: a partir de 05/07/99 e acrescenta os parágrafos 4º a 6º - Vigência e Efeitos: a partir de 01/07/99). -Decreto nº 34, de 26/02/99. Vigência : 01/03/99. Efeitos :15/01/99 ; (Acrescentou o artigo; caput; §§ 1º, 2º, 3º)
Prorrogação de Prazo:
-Decreto nº 4.650. de 15/12/2004, Vigência: 15/12/2004, Efeitos:1º/01/2005; (Prorroga prazo do termo final para 31/12/05).
-Decreto nº 2.316, de 22/12/03, Vigência:22/12/03 e Efeitos: 22/12/03 (Prorroga prazo do termo final para 31/12/04).
-Decreto nº 1.014, de 28/07/03, Vigência 28/07/03, Efeitos 28/07/03 (Prorroga prazo do termo final para 31/12/03).
-Decreto nº 649, de 04/06/2003 - Vigência: 04/06/2003 e Efeitos: 1º/06/2003 - (Prorroga prazo de termo final do caput para 31/07/2003).
-Decreto nº 468, de 30/04/2003- Vigência: 02/05/2003 e Efeitos: 01/05/2003 (Prorroga Prazo do termo final do caput para 31/05/2003)
Redação Anterior:
caput
-Decreto nº 5.787, de 23/12/2002.Vigência: 23/12/02. Efeitos: 1º/01/03 (Dá nova redação ao caput).
"Art. 69 No período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2005, fica diferido para o momento da saída dos produtos industrializados em território mato-grossense, o recolhimento do imposto incidente nas operações de importação de trigo em grão do exterior."
-Decreto nº Legislaçao Tributária4.567 de 01/07/02. Vigência e Efeitos: 01/07/02 (Dá nova redação ao caput).
"Art. 69 No período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2002, fica diferido para o momento da saída dos produtos industrializados em território mato-grossense, o recolhimento do imposto incidente nas operações de importação de trigo em grão do exterior."
-Decreto nº 3.604, de 12/12/01, dá nova redação ao caput - Vigência: 12/12/01 e Efeitos: 1º/02/2000 a 30/06/2002;
"Art. 69 No período de 1º de fevereiro de 2000 a 30 de junho de 2002, fica diferido para o momento da saída dos produtos industrializados em território mato-grossense, o recolhimento do imposto incidente nas operações de importação de trigo em grão do exterior."
-Decreto nº 278, de 05/07/99 , dá nova redação ao caput - Vigência e Efeitos: a partir de 05/07/99:
"No período de 1º de julho de 1999 a 31 de janeiro de 2000, fica diferido para o momento da saída dos produtos industrializados em território mato-grossense, o recolhimento do imposto incidente nas operações de importação de trigo em grão do exterior."
-Decreto nºLegislaçao Tributária 34, de 26/02/99. Vigência : 01/03/99. Efeitos :15/01/99 ; (Acrescentou o artigo)
Art. 69 Até 30 de junho de 1999, fica diferido, para o momento da saída dos produtos industrializados em território mato-grossense, o recolhimento do imposto incidente nas operações de importação de trigo em grão do exterior."
§ 3º:
Redação Atual: -Decreto nº 278, de 05/07/99 , dá nova redação ao caput - Vigência e Efeitos: a partir de 05/07/99: Deu nova redação ao § 3º)
Redação Anterior:
-Decreto nº 34, de 26/02/99. Vigência : 01/03/99. Efeitos :15/01/99 ; (Acrescentou o §)
§ 3º A efetivação do disposto neste artigo fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda, onde constarão os requisitos que deverão ser cumpridos para a obtenção e manutenção do benefício fiscal.”
§ 4º
Redação Atual: -Decreto nº 278, de 05/07/99 Vigência e Efeitos: a partir de 05/07/99: (Acrescentou o § 4º, inc I, II)
§ 5º:
Redação Atual: -Decreto nº 278, de 05/07/99 , dá nova redação ao caput - Vigência e Efeitos: a partir de 05/07/99; (Acrescentou o § 5º; inc I, II)
§ 5º; inc II
Redação Atual: Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência e Efeitos: 28/09/2006; ( Deu nova redação ao inc. II do § 5º
Redação Anterior: Decreto nº 7121 de 02/03/2006; Vigência: 02/03/2006; Efeitos: 1º/02/2006; ( Deu nova redação ao inc II)
"II – comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Assessoria de Regimes Especiais, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício."
-Decreto nº 278, de 05/07/99 , dá nova redação ao caput - Vigência e Efeitos: a partir de 05/07/99; (Acrescentou o II)
"II – comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício."
§ 6º:
Redação Atual:Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência e Efeitos: 28/09/2006; ( Deu nova redação ao § 6º
Redação Anterior: Decreto nº 7121 de 02/03/2006; Vigência: 02/03/2006; Efeitos: 1º/02/2006; ( Deu nova redação ao § 6º)
"§ 6º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Assessoria de Regimes Especiais, que fará publicar o Comunicado correspondente."
Decreto nº 278, de 05/07/99 , dá nova redação ao caput - Vigência e Efeitos: a partir de 05/07/99; (Acrescentou o § 6º)
"§ 6º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente."
ART.70:
Revogado:Decreto nº 13, de 15/01/2003 - Vigência: 15/01/2003. Efeitos: 1º/01/2003.
Redação Anterior:Decreto nº 5.787, de 23/12/2002.Vigência: 23/12/02. Efeitos: 1º/01/03 (Dá nova redação ao caput e ao § 1º), Decreto nº Legislaçao Tributária5.160 de 30/09/2002, Vigência e Efeitos: 01/10/2002 (Acrescentou o § 4º) e Decreto nº 4.441 de 07/06/2002, Vigência: 07/06/02. Efeitos: 01/01/2002 (Dec.5.067/02 alterou o Dec.4.441/02, em relação à data de início dos efeitos).
"Art. 70 Nas operações internas e interestaduais com álcool etílico carburante, fica concedido até 30 de abril de 2003, crédito fiscal, respectivamente, de 80% (oitenta por cento) e 50% (cinqüenta por cento), do valor do imposto incidente nas referidas saídas.
§ 1º O crédito fiscal de que trata o caput fica limitado ao valor previsto na Lei nº 7.711, de 28.08.2002 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.829, de 12.12.2002.
§ 2º A fruição do benefício previsto neste artigo é opcional, ficando condicionada a observância dos seguintes procedimentos:
I – lavratura, por instrumento público, devidamente registrado no Cartório competente do domicílio fiscal do estabelecimento, de Termo contendo a identificação do interessado e sua declaração de que:
a) renuncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
b) não está inadimplente com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual;
c) não existe NAI lavrada contra si, pendente de pagamento;
d) está ciente de que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária ou de NAI pendente de pagamento, independentemente de responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto devido em cada operação sem o benefício previsto no caput, com os acréscimos legais pertinentes;
II – transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
III – comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, através da Gerência de Processos Especiais da Superintendência Adjunta de Tributação, da opção pelo benefício, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) original do documento de que trata o inciso I;
b) cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior e do Termo de Abertura do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
c) livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, para conferência e autenticação pelo Gerente da Gerência de Processos Especiais da Superintendência Adjunta de Tributação, das cópias referenciadas na alínea anterior, cujo livro será devolvido após as providências devidas;
IV – celebração de Termo de Acordo entre o contribuinte interessado e a Secretaria de Estado de Fazenda, desde que atendidas as condições estabelecidas nos incisos anteriores.
§ 3º A Superintendência Adjunta de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências para a divulgação, junto às Unidades Operativas de Fiscalização, de que o interessado poderá usufruir do benefício.
§ 4º A renúncia ao aproveitamento do crédito do imposto prevista na alíea a do inciso I do § 2º compreende exclusivamente aqueles vinculados ao processo de produção do álcool etílico carburante e ao da produção da cana, se for o caso."
Redação Anterior:
-Decreto nº 4.441 de 07/06/2002, Vigência: 07/06/02. Efeitos: 01/01/2002 (Caput e §1º).
"Art.70 Nas operações internas e interestaduais com álcool etílico carburante, fica concedido até 31 de dezembro de 2002, crédito fiscal, respectivamente, de 80% (oitenta por cento) e 50% (cinqüenta por cento), do valor do imposto incidente nas referidas saídas.
§ 1º O crédito fiscal de que trata o caput fica limitado ao valor previsto na Lei n° 7.478, de 20 de julho de 2001 – Lei de Diretrizes Orçamentárias."
-Decreto nº 3.829, de 28/01/2002. Vigência 28/01/2002 e Efeitos: 1º/01/2002.
"Art. 70 Nas operações internas e interestaduais com álcool etílico carburante, fica concedido, até 31 de dezembro de 2002, crédito fiscal, respectivamente, de 80% (oitenta por cento) e 50% ( cinqüenta por cento ), do valor do imposto incidente nas referidas saídas.
§ 1 ° O crédito fiscal a que alude o caput, não utilizado pelas Destilarias nas operações em que o ICMS for devido por substituto tributário, poderá ser abatido como crédito no recolhimento do ICMS de responsabilidade daquelas. § 2° A fruição do beneficio fiscal de que trata este artigo, limitado ao valor previsto na Lei n° 1 418, de 20 de julho de 2001 - Lei de Diretrizes Orçamentárias."
-Decreto nº 1.279 de 11/04/2000, Vigência ; 11/04/2000, Efeitos: 22/12/1999.
"Art. 70 Nas operações internas e interestaduais com álcool etílico carburante, fica concedido um crédito fiscal, respectivamente, de 80%( oitenta por cento) e de 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento ) do valor do imposto incidente nas referidas saídas , limitadas ao volume do estoque inicial de 538.000 m³ (Quinhentos e trinta e oito mil metros cúbicos)."
§ 1º Finalizado o estoque previsto no caput, os benefícios serão ainda concedidos em relação ao volume adicional de 650.000.000 (Seiscentos e cinqüenta milhões ) de litros do aludido produto.
§ 2º Parágrafo único A fruição dos benefícios de que trata este artigo fica condicionada à celebração de Termo de Acordo entre o contribuinte interessado e a Secretaria de Estado de Fazenda."
-Decreto n.º 1.022 de 22/12/99 - Vigência e Efeitos 22/12/99 e Decreto n.º 2.813, de 11/12/98, (Referente ao Parágrafo único.)
"Art. 70 Nas operações internas e interestaduais com álcool etílico carburante, fica concedido um crédito fiscal, respectivamente, de 80%( oitenta por cento) e de 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento ) do valor do imposto incidente nas referidas saídas , limitadas ao volume de 650.000.000 (seiscentos e cinqüenta milhões ) de litros.
Parágrafo único A fruição do benefício previsto no caput fica condicionada a celebração de Termo de Acordo entre o contribuinte interessado e a Secretaria de Estado de Fazenda."
-Decreto n.º 2.813, de 11/12/98 (acrescentou o dispositivo) - Vigência:11/12/98 e Efeitos: a partir de 1°/12/98.
"Art. 70 Nas operações internas e interestaduais com álcool etílico carburante, fica concedido um cr‚dito fiscal, respectivamente, de 80% (oitenta por cento) e de 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente nas referidas saídas, limitadas ao volume do estoque atual de 538.000 m³ (quinhentos e trinta e oito mil metros cúbicos)."
ART.71:
Revogado: Decreto nº 3.829, de 28/01/2002 - Vigência:28/01/2002 e Efeitos: 1º/01/2002
Redação original: Decreto n.º 2.813, de 11/12/98 (Acrescentou o dispositivo) Vigência:11/12/98 e Efeitos: a partir de 1º/12/98.
"Art. 71 Enquanto vigorar o benefício, mencionado no artigo anterior, observada a restrição nele estabelecida, fica suspensa a aplicação do disposto no artigo 305 das Disposições Permanentes, hipótese em que o recolhimento do ICMS devido nas saídas do produto deverá ser efetuado pelo contribuinte beneficiário."
ART.72:
Revogado pelo Decreto nº 468, de 30/04/03 - Vigência: 02/05/03 e Efeitos: a partir de 1º/03/03.
Redação Anterior:
-Decreto n.º Legislaçao Tributária2.813 de 11/12/98, Vigência: 11/12/98 e Efeitos: a partir de 1º/12/98. (Acrescentou o Artigo).
"Art. 72 Na impossibilidade da utilização do crédito a que alude o artigo 70, o contribuinte poderá, mediante prévia autorização do fisco, transferi-lo para outra empresa do setor sucroalcooleiro."
ART. 73:
Redação Atual: Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo;
Redação Anterior:Decreto 145, de 20/05/99 - DOE: 20/05/99. Vigência: 01/04/99 a 31/07/99.
" Art. 73 Até 31 de julho de 1999, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída, o imposto devido na forma prevista no artigo 2º, inciso II das Disposições Permanentes, incidente nas operações de entrada de bens e mercadorias realizadas pela FERRONORTE SA - Ferrovia Norte Brasil, quando destinados a seu ativo imobilizado ou emprego na construção de ferrovias.
ART. 74:
Redação Atual: Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo;
Redação Anterior:Decreto 279, de 05/07/99 - Vigência: a partir de 05/07/99.
"Art. 74 A base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, classe rural, no Estado de Mato Grosso fica reduzida aos percentuais adiante indicados, aplicados sobre o valor da operação, variáveis de acordo com as faixas de consumo mensal, como segue:
I - consumo mensal até 500 (quinhentos) Kwh – 10,00% (dez por cento) do valor da operação;
II - consumo mensal acima de 500 (quinhentos) Kwh e até 1.000 (mil) Kwh – 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação;
III - consumo mensal acima 1.000 (mil) Kwh – 50,00% (cinqüenta por cento) do valor da operação.
§ 1º O benefício previsto no caput somente se aplica à energia elétrica consumida em imóvel localizado na área rural do território mato-grossense, comprovada mediante cadastramento junto à empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, como classe rural.
§ 2º A redução de base de cálculo de que trata este artigo não se aplica à energia elétrica consumida em área rural, ou em sua fração, destinada a lazer e recreação.
§ 3º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de junho de 2007."
ART.74-A:

-Redação Atual: Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo;
Redação Anterior:Decreto nº 1.033, de 29/12/99;-Decreto nº Legislaçao Tributária1.543, de 05/07/2000 - Vigência: 05/07/2000 e Efeitos: 01/07/2000 prorroga no período de 01/01/ a 31/12/2000.
"Art. 74-A No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000, a base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, classe rural, no Estado de Mato Grosso fica reduzida aos percentuais adiante indicados, aplicados sobre o valor da operação, variáveis de acordo com as faixas de consumo mensal, como segue:
I – consumo mensal até 50 (cinqüenta) Kwh – sem redução; (alíquota: zero por cento)
II – consumo mensal acima de 50 (cinqüenta) e até 100 (cem) Kwh – 30% (trinta por cento) do valor da operação; (alíquota: dez por cento)
III – consumo mensal acima de 100 (cem) e até 150 (cento e cinqüenta) Kwh – 20% (vinte por cento) do valor da operação; (alíquota: quinze por cento)
IV – consumo mensal acima de 150 (cento e cinqüenta) e até 500 (quinhentos) Kwh – 10% (dez por cento) do valor da operação; (alíquota: trinta por cento)
V – consumo mensal acima de 500 (quinhentos) e até 1.000 (mil) Kwh – 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação; (alíquota: trinta por cento)
VI – consumo mensal acima de 1.000 (mil) Kwh – 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação. (alíquota: trinta por cento)
§ 1º O benefício previsto no caput somente se aplica à energia elétrica consumida em imóvel localizado em área rural do território mato-grossense, comprovado mediante cadastramento junto à empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, como classe rural.
§ 2º A redução de base de cálculo de que trata este artigo não se aplica à energia elétrica consumida em área rural, ou em sua fração, destinada a lazer e recreação."
ART. 74-B:
Expirado a partir de 1º.07.2007 pelo Decreto nº 317 de 04/06/2007, que também acrescentou o § 3º, com efeitos até 30.06.07, e acrescentou o Anexo VIII - Art. 24).
"Art. 74-B A base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, classe rural, no Estado de Mato Grosso, fica reduzida aos percentuais adiante indicados, aplicados sobre o valor da operação, variáveis de acordo com as faixas de consumo mensal, como segue:
I - consumo mensal até 50 (cinqüenta) Kwh – redução de 100% (cem por cento); (alíquota 30%; carga tributária: zero por cento)
II - consumo mensal acima de 50 (cinqüenta) e até 500 (quinhentos) Kwh – 10% (dez por cento) do valor da operação; (alíquota: 30%; carga tributária: 3%)
III - consumo mensal acima de 500 (quinhentos) e até 1.000 (mil) Kwh – 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação; (alíquota: 30%; carga tributária: 10%)
IV - consumo mensal acima de 1.000 (mil) Kwh – 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação. (alíquota: 30%; carga tributária: 15%)
§ 1º O benefício previsto no caput somente se aplica à energia elétrica consumida em imóvel localizado em área rural do território mato-grossense, comprovado mediante cadastramento junto à empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, como classe rural.
§ 2º A redução de base de cálculo de que trata este artigo não se aplica à energia elétrica consumida em área rural, ou em sua fração, destinada a lazer e recreação.
§ 3º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de junho de 2007.

Redação anterior:
Decreto nº 6.935 de 22/12/05; Vigência: 22/12/05; Efeitos: 1º/01/06 (Deu nova redação ao Caput). Decreto nº 2.245 de 28/12/2000, Vigência e Efeitos: 28/12/2000 (Acrescentou o artigo)
Prorrogação de Prazo:
-Decreto nº 4.650, de 15/12/04, Vigência:15/12/04 e Efeitos: 1º/01/05 (Prorroga prazo do termo final para 31/12/05).
-Decreto nº 2.316, de 22/12/03, Vigência:22/12/03 e Efeitos: 22/12/03 (Prorroga prazo do termo final para 31/12/04).
-Decreto nº 1.014, de 28/07/03, Vigência 28/07/03, Efeitos 28/07/03 (Prorroga prazo do termo final para 31/12/03).
-Decreto nº 649, de 04/06/2003, Vigência: 04/06/2003 e Efeitos: 1º/06/2003 (Prorroga prazo de termo final do caput para 31/07/2003).
-Decreto nº 468, de 30/04/2003, Vigência: 02/05/2003 e Efeitos: 01/05/2003 (Prorroga Prazo do termo final do caput para 31/05/2003).
Caput:
Redação Anterior:
-Decreto nº Legislaçao Tributária5.787, de 23/12/2002, Vigência: 23/12/02 e Efeitos: 1º/01/03 (Dá nova redação ao caput).
"Art. 74- B No período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2005, a base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, classe rural, no Estado de Mato Grosso fica reduzida aos percentuais adiante indicados, aplicados sobre o valor da operação, variáveis de acordo com as faixas de consumo mensal, como segue:"
-Decreto nº 4.567 de 01/07/02, Vigência e Efeitos: 01/07/02 (Dá nova redação ao caput).
"Art. 74-B No período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2002, a base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, classe rural, no Estado de Mato Grosso fica reduzida aos percentuais adiante indicados, aplicados sobre o valor da operação, variáveis de acordo com as faixas de consumo mensal, como segue:"
-Decreto nº 3.715 de 28/12/2001,Vigência 28/12/2001, Efeitos: 01/01/2002 (Dá nova redação ao caput).
"Art. 74-B No período de 1° de janeiro a 30 de junho de 2002, a base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, classe rural, no Estado de Mato Grosso fica reduzida aos percentuais adiante indicados, aplicados sobre o valor da operação, variáveis de acordo com as faixas de consumo mensal, como segue:"
-Decreto nº 2.438, de 30/03/01 - Vigência e Efeitos: 30/03/01 (Dá nova redação ao Caput).
"Art. 74B No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001, a base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, classe rural, no Estado de Mato Grosso fica reduzida aos percentuais adiante indicados, aplicados sobre o valor da operação, variáveis de acordo com as faixas de consumo mensal, como segue:"
-Decreto nº 2.245 de 28/12/2000, Vigência e Efeitos: 28/12/2000:
"Art. 74-B No período de 1º de janeiro a 31 de março de 2001, a base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, classe rural, no Estado de Mato Grosso fica reduzida aos percentuais adiante indicados, aplicados sobre o valor da operação, variáveis de acordo com as faixas de consumo mensal, como segue:"

ART.74-C:
Expirado a partir de 1º.07.2007 pelo Decreto nº 317 de 04/06/2007, que também alterou, para 30.06.07, o termo final do prazo fixado no caput e acrescentou o Legislaçao TributáriaAnexo VIII - Art. 25).
"Art. 74-C Até 30 de junho de 2007 fica reduzida a zero a base do cálculo do ICMS incidente sobre o excesso de consumo de energia elétrica utilizada por consumidor comercial devidamente cadastrado como contribuinte mato-grossense do ICMS.
§ 1º Será considerado excesso de consumo a quantidade mensal de energia elétrica que ultrapassar a média mensal consumida pelo estabelecimento nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de referência.
§ 2º Para o cálculo do excesso de consumo de que trata o caput será considerado o somatório mensal do consumo efetivo em kw/hora aferido em cada um dos medidores de energia elétrica instalados no estabelecimento, deduzido do somatório do consumo médio mensal aferido em cada um dos medidores nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;
§ 3º Para usufruir o benefício previsto no caput, o consumidor deverá estar cadastrado como consumidor de energia elétrica de distribuidora mato-grossense há pelo menos 12 (doze) meses.
§ 4º A distribuidora mato-grossense de energia elétrica, mediante requerimento do interessado:
I – deduzirá da base de cálculo do ICMS devido pelo consumidor comercial o valor do excesso de consumo de energia elétrica calculado na forma do § 2º deste artigo;
II – demonstrará na fatura a dedução e o valor do imposto incentivado ao consumidor."

Redação anterior:
Decreto nº 2 de 04/01/2007, Vigência 04/01/2007 e Efeitos: 04/01/2007 (Acrescentou o Art. 74-C).
ART.75:
Redação Atual: Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo;
Redação Anterior: Decreto nº 383, de 05/08/99 - Vigência: a partir de 05/08/99.
"Art. 75 Fica diferido para o momento da respectiva saída o pagamento do imposto devido na forma prevista no artigo 2º, incisos II e III das Disposições Permanentes, decorrente de aquisições interestaduais de materiais, máquinas e equipamentos, e respectivo serviço de transporte, destinados à construção de usina hidrelétrica no município de Itiquira, neste Estado, denominada “UHE de Itiquira”.
§ 1º O benefício fiscal será aplicado somente no período de construção da Usina, deixando de existir a partir do momento em que as operações e prestações mencionadas no caput atingirem o valor total de R$ 97.180.199,11(noventa e sete milhões, cento e oitenta mil, cento e noventa e nove reais e onze centavos).
§ 2º As empresas responsáveis pela construção da Usina deverão remeter à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria de Fazenda, mensalmente, demonstrativo circunstanciado das operações e prestações interestaduais realizadas ao abrigo do diferimento previsto neste artigo, conservando os respectivos documentos fiscais durante o prazo determinado pela legislação tributária.
ART.76:
Redação Atual: Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo;
Redação Anterior:Decreto nº 5.787, de 23/12/2002; Vigência: 23/12/02. Efeitos: 1º/01/03 (Dá nova redação ao caput) e Decreto nº 2.438 de 30/03/2001; Vigência 30/03/01; Efeitos: 01/04/01 (§ 1º; inc I, II, III, IV,V, § 2º , § 3º ; inc I, II, III; § 4º , § 5º ,§ 6º
"Art. 76 No período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2005, nas saídas interestaduais de madeira semi-elaborada, oriunda da indústria extrativa mato-grossense, cujo imposto seja exigido no ato da saída, fica concedido crédito presumido correspondente a 20% (vinte por cento), aplicado sobre o valor do ICMS devido.
§ 1º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
I renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;
II – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
III – aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso;
IV – obrigatoriedade de recolher o imposto resultante após a dedução do crédito a cada saída interestadual dos produtos que promover;
V – obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 2º A renúncia ao aproveitamento do crédito do imposto mencionada no inciso II alcança, inclusive, aqueles requeridos na forma prevista na legislação específica, mesmo que já autorizados, devendo, quando for o caso, efetuar o estorno de valores eventualmente acumulados.
§ 3º A opção a que se refere o § 1º será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I – lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, a renúncia aos créditos, inclusive, daqueles requeridos na forma prevista na legislação específica, mesmo que já autorizados, a obrigação de efetuar, efetuar o estorno de valores eventualmente acumulados, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual dos produtos que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
II – transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, inclusive, daqueles requeridos na forma prevista na legislação específica, mesmo que já autorizados, a obrigação de efetuar o estorno de valores eventualmente acumulados, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto, a cada saída interestadual dos produtos que promover, e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
III - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Superintendência Adjunta de Tributação, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.
§ 4º Recebidos os documentos exigidos no parágrafo anterior a Superintendência Adjunta de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências para a divulgação, junto à Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte bem como junto às demais Unidades Operativas de Fiscalização, de que o interessado poderá usufruir do benefício.
§ 5º Quando o contribuinte estiver desobrigado da manutenção dos livros fiscais, fica dispensada a observância do disposto no inciso II do § 3º.
§ 6º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS.
§ 7º Efetuada a opção, o contribuinte somente poderá retornar à sistemática normal ao término do prazo fixado para o benefício.
Prorrogação de Prazo:
-Legislaçao TributáriaDecreto nº 4.650, e 15/12/04, Vigência:15/12/04 e Efeitos: 1º/01/05 (Prorroga prazo do termo final para 31/12/05).
-Decreto nº 2.316, de 22/12/03, Vigência:22/12/03 e Efeitos: 22/12/03 (Prorroga prazo do termo final para 31/12/04).
-Decreto nº Legislaçao Tributária468 de 30/04/03; Vigência: 02/05/03; Efeitos:01/05/03 (Prorroga prazo do termo final do caput para 31/12/2003).
-Decreto nº 1.543, de 05/07/2000 - Vigência: 05/07/2000 e Efeitos: 01/07/2000 prorroga para até 31/12/2000.
Redação Anterior:
-Decreto nº 4.567 de 01/07/02. Vigência e Efeitos: 01/07/02 (Dá nova redação ao caput).
"Art. 76 No período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2002, nas saídas interestaduais de madeira semi-elaborada, oriunda da indústria extrativa mato-grossense, cujo imposto seja exigido no ato da saída, fica concedido crédito presumido correspondente a 20% (vinte por cento), aplicado sobre o valor do ICMS devido."
-Decreto nº 3.715 de 28/12/2001,Vigência 28/12/2001, Efeitos: 01/01/2002 (Dá nova redação ao caput).
"Art. 76 No período de 1° de janeiro de 2002 a 30 de junho de 2002, nas saídas interestaduais de madeira semi-elaborada, oriunda da indústria extrativa mato-grossense, cujo imposto seja exigido no ato da saída, fica concedido crédito presumido correspondente a 20% (vinte por cento), aplicado sobre o valor do ICMS devido."
-Decreto nº Legislaçao Tributária2.438 de 30/03/2001; Vigência 30/03/01; Efeitos: 01/04/01 a 31/12/01 (Caput).
"Art. 76 No período de 1º de abril de 2001 a 31 de dezembro de 2001, nas saídas interestaduais de madeira semi-elaborada, oriunda da indústria extrativa mato-grossense, cujo imposto seja exigido no ato da saída, fica concedido crédito presumido correspondente a 20%(vinte por cento), aplicado sobre o valor do ICMS devido."
-Decreto nº 2.245 de 28/12/2000, Vigência e Efeitos: 28/12/2000.
"Art.76 Nas saídas interestaduais de madeira semi-elaborada, oriunda da indústria extrativa mato-grossense, cujo imposto seja exigido no ato da saída, fica concedido crédito presumido correspondente a 20%(vinte por cento), aplicado sobre o valor do ICMS devido.
§ 1º O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 2º Somente poderão optar pelo benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade.
§ 3º Em caráter excepcional, poderá ser dispensada a comprovação da propriedade de parque industrial exigida no parágrafo anterior desde que o interessado faça prova do efetivo exercício de suas atividades em parque industrial de terceiros compatível com as mesmas, hipótese em que ficará a fruição do benefício condicionada à autorização do Coordenador-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, após vistoria prévia efetuada pela sua Coordenadoria de Fiscalização.
§ 4º O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos, inclusive aqueles requeridos na forma prevista na legislação específica, mesmo que já autorizados, devendo, quando for o caso, efetuar o estorno de valores eventualmente acumulados.
§ 5º Para efetuar a opção exigida no § 1º, o contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal importa em renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 6º A opção deverá ser comunicada à Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte que efetuará o controle da utilização do crédito presumido.
§ 7º Efetuada a opção, o contribuinte somente poderá retornar à sistemática normal ao término do prazo fixado para o benefício.
§ 8º Quando o contribuinte estiver desobrigado da manutenção dos livros fiscais, a opção de que trata o § 1º, será expressamente consignada no documento adotado pela Secretaria de Estado de Fazenda para solicitação de autorização de crédito.
§ 9º O tratamento previsto neste artigo aplica-se até 31 de dezembro de 2001.
-Decreto nº 384, de 05/08/99-Vigência e Efeitos:a partir de 05/08/99 (Acrescentou o dispositivo).
"Art.76 Nas saídas interestaduais de madeira semi-elaborada, oriunda da indústria extrativa mato-grossense, cujo imposto seja exigido no ato da saída, fica concedido crédito presumido correspondente a 20%(vinte por cento), aplicado sobre o valor do ICMS devido.
§ 1º O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 2º Somente poderão optar pelo benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade.
§ 3º Em caráter excepcional, poderá ser dispensada a comprovação da propriedade de parque industrial exigida no parágrafo anterior desde que o interessado faça prova do efetivo exercício de suas atividades em parque industrial de terceiros compatível com as mesmas, hipótese em que ficará a fruição do benefício condicionada à autorização do Coordenador-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, após vistoria prévia efetuada pela sua Coordenadoria de Fiscalização.
§ 4º O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos, inclusive aqueles requeridos na forma prevista na legislação específica, mesmo que já autorizados, devendo, quando for o caso, efetuar o estorno de valores eventualmente acumulados.
§ 5º Para efetuar a opção exigida no § 1º, o contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal importa em renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 6º A opção deverá ser comunicada à Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte que efetuará o controle da utilização do crédito presumido.
§ 7º Efetuada a opção, o contribuinte somente poderá retornar à sistemática normal ao término do prazo fixado para o benefício.
§ 8º Quando o contribuinte estiver desobrigado da manutenção dos livros fiscais, a opção de que trata o § 1º, será expressamente consignada no documento adotado pela Secretaria de Estado de Fazenda para solicitação de autorização de crédito.
§ 9º O tratamento previsto neste artigo aplica-se até 31 de dezembro de 2000."
ART.77:
Redação Atual: Decreto nº Legislaçao Tributária371, de 26/06/2007 - Vigência: 26/06/2007 - Efeitos: a partir de 26/06/2007 (Acrescentou o §8º, e apartir de 1º/07/2007 fica expirado todo o Art.77. Obs:Acrescentou o Anexo IX).
"Art. 77 Nas saídas interestaduais promovidas exclusivamente, por produtores primários, optantes pelo diferimento, equiparados ou não a estabelecimento comercial e industrial, dos produtos primários abaixo relacionados, oriundos da agropecuária mato-grossense, cujo imposto seja exigido no ato da saída, fica concedido crédito presumido equivalente aos percentuais correspondentes aplicados sobre o valor do ICMS devido:
I - REVOGADO
II – arroz em casca, milho em grão e soja em grão – 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido;
III – algodão em caroço ou em pluma – 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual, atendido, ainda, para sua fruição, o disposto nos §§ 3º a 7º deste artigo.
§ 2º - REVOGADO
§ 3º A opção a que se refere o § 1º será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I – lavratura, por instrumento público, de Termo declarando, cumulativamente:
a) a opção pela utilização do crédito presumido em conformidade com o preconizado neste artigo;
b) a renúncia aos créditos, inclusive daqueles requeridos na forma prevista na legislação específica, mesmo que já autorizados;
c) a obrigação de efetuar o estorno de valores eventualmente acumulados;
d) a aceitação, como base de cálculo, dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver;
e) a aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso;
f) o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual que promover de produto mencionado nos incisos do caput;
g) o compromisso de manutenção do nível de emprego;
II – transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
III – comunicação à Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.
§ 4º Recebidos os documentos exigidos no parágrafo anterior, a Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas registrará, no sistema eletrônico cadastral, a opção do interessado pelo benefício previsto neste artigo.
§ 5º Quando o contribuinte estiver desobrigado da manutenção dos livros fiscais, fica dispensada a observância do disposto no inciso II do § 3º.
§ 6º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS.
§ 7º Efetuada a opção, o contribuinte somente poderá retornar à sistemática normal a partir do 1º (primeiro) dia do 5º (quinto) ano subseqüente ao da opção pelo benefício previsto neste artigo.
§ 8º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de junho de 2007."
Redação Anterior: Decreto nº 8.347 de 30/11/2006; Vigência: 30/11/2006; Efeitos: 1º/12/2006 (Deu nova redação ao § 1º e acrescentou os §§ 3º ao 7º ). Decreto nº 6.935 de 22/12/05; Vigência: 22/12/05; Efeitos: 1º/01/06 (Revoga o Inciso I do Caput, bem como o § 2º). Decreto 2.871 de 31/07/2000,Vigência 31/07/2001 Efeitos até 31/12/2001.
Prorrogação do Prazo:
-Decreto nº 4.650, e 15/12/04, Vigência:15/12/04 e Efeitos: 1º/01/05 (Prorroga prazo do termo final para 31/12/05).
-Decreto nº 2.316, de 22/12/03, Vigência: 22/12/03 e Efeitos: 22/12/03 (Prorroga prazo do termo do § 2º para 31/12/04).
-Decreto nº 468 de 30/04/03; Vigência: 02/05/03; Efeitos: 01/05/03 (Prorroga prazo do termo final do § 2º para 31/12/2003).
Inciso I:
Redação Atual:Decreto nº 6.935 de 22/12/05; Vigência: 22/12/05; Efeitos: 1º/01/06 (Revoga o Inciso I do Caput
Redação Anterior:
-Decreto 2.871 de 31/07/2000,Vigência 31/07/2001 Efeitos até 31/12/2001.
"I – gado em pé – 15% (quinze por cento) do valor do imposto devido;"
§ 1º:
Redação Atual: Decreto nº 8.347 de 30/11/2006; Vigência: 30/11/2006; Efeitos: 1º/12/2006; (Deu nova redação ao § 1º e acrescentou os §§ 3º ao 7º
Redação Anterior:
Decreto nº 2.455 de 29/01/2004 Vigência: 29/01/04 e Efeitos: 29/01/04 (Alterou o §1º)
"§ 1º –O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual, observado para sua fruição o disposto nos §§ 4° a 7° do artigo anterior."
Decreto Legislaçao Tributária2.871 de 31/07/2000,Vigência 31/07/2001
"§ 1º O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual, observado para sua fruição o disposto nos §§ 4º a 9º do artigo anterior."
§ 2º:
Redação Atual:
Decreto nº Legislaçao Tributária6.935 de 22/12/05; Vigência: 22/12/05; Efeitos: 1º/01/06 (Revoga o Inciso I do Caput, bem como o § 2º).
Redação Anterior:
-Decreto nº 5.787 de 23/12/2002, Vigência: 23/12/02 e Efeitos: 1º/01/03 (Dá nova redação ao § 2º).
"§ 2º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2005."
-Decreto nº 4.567 de 01/07/02. Vigência e Efeitos: 01/07/02 (Dá nova redação ao §2º)
"§2º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2002".
-Decreto nº Legislaçao Tributária3.819, de 22/01/2002 - Vigência: 22/01/02 e Efeitos: 1º/01/2002-(Alterou o § 2º).
"§2º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de junho de 2002."
-Decreto nº 2.871 de 31/07/2001.Vigência 31/07/2001 Efeitos até 31/12/2001.
"§ 2º - o disposto neste artigo produzir
Decreto nº 8.347 de 30/11/2006; Vigência: 30/11/2006; Efeitos: 1º/12/2006; (acrescentou os §§ 3º ao 7º
Caput:
-Decreto nº 2.051 de 30/11/2000 - Vigência 30/11/2000 e Efeitos 01/11/2000. (em relação ao Caput).
"Art. 77 Nas saídas interestaduais promovidas exclusivamente, por produtores primários, optantes pelo diferimento, equiparados ou não a estabelecimento comercial e industrial, dos produtos primários abaixo relacionados, oriundos da agropecuária mato-grossense, cujo imposto seja exigido no ato da saída, fica concedido crédito presumido equivalente aos percentuais correspondentes aplicados sobre o valor do ICMS devido:"
Incisos I,II e III:
-Decreto nº 1.858 de 27/10/200, Vigência:27/10/2000; Efeitos: 01/10/2000.
"I – gado em pé – 15% (quinze por cento) do valor do imposto devido;
II – arroz em casca, milho em grão e soja em grão – 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido;
III – algodão em caroço ou em pluma – 25% (vinte e cinco por cento)"
-Decreto nº 1.463 de 08/06/2000 - Vigência 08/06/00 e Efeitos 1º/08/00 (em relação ao Caput e aos incisos I,II e III).
"Nas saídas interestaduais promovidas por produtores primários não equiparados a estabelecimento comercial e industrial dos produtos primários abaixo relacionados, oriundos da agropecuária mato-grossense, cujo imposto seja exigido no ato da saída, fica concedido crédito presumido equivalente aos percentuais correspondentes aplicados sobre o valor do ICMS devido:
"I - gado em pé - 10% (dez por cento) do valor do imposto devido;
II - arroz em casca, milho em grão e soja em grão - 15% (quinze por cento) do valor do imposto devido;
III - algodão em caroço ou em pluma - 20% (vinte por Cento)".
-Decreto nº 1.364-A, de 19/05/2000,Vigência: 25/05/2000, Efeitos: 01/06/2000 - Não produziu efeitos, conforme Decreto nº 1.463, de 08/06/00; Efeitos: 19/05/00.
"Art.77 Nas saídas interestaduais dos produtos primários abaixo relacionados, oriundos da agropecuária mato-grossense, cujo imposto seja exigido no ato da saída, fica concedido crédito presumido equivalente aos percentuais correspondentes aplicados sobre o valor do ICMS devido:
I - gado em pé - 10% (dez por cento) do valor do imposto devido;
II - arroz em casca, milho em grão e soja em grão - 15% (quinze por cento) do valor do imposto devido;
III - algodão em caroço ou em pluma - 20% (vinte por cento).
Parágrafo único O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual, observado para sua fruição o disposto nos §§ 4º a 9º do artigo anterior."
-Decreto nº 925, de 10/12/99, Vigência e Efeitos: 10/12/99.
"Art. 77 Nas saídas interestaduais dos produtos primários abaixo relacionados, oriundos da agropecuária mato-grossense, cujo imposto seja exigido no ato da saída, fica concedido ao produtor primário crédito presumido correspondente aos percentuais correspondentes, aplicados sobre o valor do ICMS devido:
I – milho em grão – 15% (quinze por cento) do valor do imposto devido;
II – soja em grão – 15% (quinze por cento) do valor do imposto devido;
III – gado em pé – 10% (dez por cento) do valor do imposto devido.
§ 1º O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual, observado, para sua fruição o disposto nos §§ 4º a 9º do artigo anterior.
§ 2º O estatuído neste artigo alcança o produtor primário ainda que, para efeitos fiscais, esteja equiparado a contribuinte comercial e industrial, bem como às empresas agropecuárias em cujo estabelecimento rural houver ocorrido a produção do produto ou rebanho.”
-Decreto nº 384, de 05/08/99 - Vigência e Efeitos: a partir de 05/08/99 (Acrescentou o dispositivo).
"Art. 77 Nas saídas interestaduais dos produtos primários abaixo relacionados, oriundos da agropecuária mato-grossense, cujo imposto seja exigido no ato da saída, fica concedido crédito presumido correspondente aos percentuais correspondentes, aplicados sobre o valor do ICMS devido:
I - milho em grão - 15%(quinze por cento) do valor do imposto devido;
II - soja em grão - 15%(quinze por cento) do valor do imposto devido;
III - gado em pé - 10%(dez por cento) do valor do imposto devido.
Parágrafo único O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual, observado, para sua fruição o disposto nos §§ 4º a 9º do artigo anterior."
ART.78:
Redação Atual: Legislaçao TributáriaDecreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo;
Redação Anterior: Decreto nº Legislaçao Tributária5.787, de 23/12/2002.Vigência: 23/12/02. Efeitos: 1º/01/03 (Dá nova redação ao caput) e Decreto nº 2.245 de 28/12/2000, Vigência e Efeitos: 28/12/2000 (Dá nova redação ao § único).
"Art. 78 Até 31 de dezembro de 2004, fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, a base de cálculo nas saídas internas de algodão em pluma, promovidas por produtores devidamente cadastrados junto ao PROALMAT, com destino aos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, com inscrição estadual de nºs 13.185102-0 e 13.129909-3, contempladas por contratos de operações denominados 'Mercado de Opções do Estoque Estratégico' e/ou Aquisições do Governo Federal – AGF, previstos em legislação específica.
Parágrafo único Para fins de ressarcimento do incentivo, de que trata a Lei nº 6.883 de 02.06.97 - PROALMAT, pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, as operações previstas no caput serão tributadas.
Prorrogação do Prazo:
-Decreto nº Legislaçao Tributária2.316, de 22/12/03, Vigência:22/12/03 e Efeitos: 22/12/03 (Prorroga prazo do termo final do caput para 31/12/04).
-Decreto nº 468 de 30/04/03; Vigência: 02/05/03; Efeitos: 01/05/03 (Prorroga prazo do termo final do caput para 31/12/2003).
-Decreto nº 1.543, de 05/07/2000 - Vigência: 05/07/2000 e Efeitos: 01/07/2000 prorroga para até 31/12/2000
-Decreto nº Legislaçao Tributária1.033, de 29/12/99, para até 30/06/2000 - Vigência: 29/12/99; Efeitos:a partir de 1º/12/99.
Redação Anterior:
-Decreto nº 4.567 de 01/07/02, Vigência e Efeitos: 01/07/02 (Dá nova redação ao Caput ).
"Art. 78 Até 31 de dezembro de 2002, fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, a base de cálculo nas saídas internas de algodão em pluma, promovidas por produtores devidamente cadastrados junto ao PROALMAT, com destino aos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, com inscrição estadual de nºs 13.185102-0 e 13.129909-3, contempladas por contratos de operações denominados 'Mercado de Opções do Estoque Estratégico' e/ou Aquisições do Governo Federal – AGF, previstos em legislação específica."
-Decreto nº 3.715 de 28/12/2001, Vigência 28/12/2001 e Efeitos:01/01/2002 (Dá nova redação ao caput).
"Art. 78 Até 30 de junho de 2002, fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, a base de cálculo nas saídas internas de algodão em pluma, promovidas por produtores devidamente cadastrados junto ao PROALMAT, com destino aos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, com inscrição estadual de nºs 13.185102-0 e 13.129909-3, contempladas por contratos de operações denominados 'Mercado de Opções do Estoque Estratégico' e/ou Aquisições do Governo Federal-AGF, previstos em legislação específica."
-Decreto 2.734 de 04/07/2001, Vigência e Efeitos: 04/07/2001 (Caput).
"Art. 78 Até 31 de dezembro de 2001, fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, a base de cálculo nas saídas internas de algodão em pluma, promovidas por produtores devidamente cadastrados junto ao PROALMAT, com destino aos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, com inscrição estadual de (n)ºs 13.185102-0 e 13.129909-3, contempladas por contratos de operações denominados ‘Mercado de Opções do Estoque Estratégico’ e/ou Aquisições do Governo Federal – AGF, previstos em legislação específica."
-Decreto nº 2.638 de 04/06/2001, Vigência 4/06/2001 e Efeitos 1º/05/2001. (Dá nova redação ao caput).
"Art. 78 Até 31 de dezembro de 2001, fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, a base de cálculo nas saídas internas de algodão em pluma, promovidas por produtores devidamente cadastrados junto ao PROALMAT, com destino à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, inscrição estadual nº 13.185.102-2, contempladas por contratos de operações denominados ‘Mercado de Opções do Estoque Estratégico’ e/ou Aquisições do Governo Federal – AGF, previstos em legislação específica."
-Decreto nº 2.245 de 28/12/2000, Vigência e Efeitos: 28/12/2000.
"Art. 78 Até 31 de dezembro de 2001, fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, a base de cálculo nas saídas internas de algodão em pluma, promovidas por produtores devidamente cadastrados junto ao PROALMAT, com destino à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, inscrição estadual nº 13.185102-2, contempladas por contratos de operações denominados 'Mercado de Opções do Estoque Estratégico', previstos em legislação específica."
-Decreto nº 541, de 27/09/99 -Vigência: a partir de 27/09/99 (Acrescentou o dispositivo).
"Art. 78 Até 31 de dezembro de 2000, fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, a base de cálculo nas saídas internas de algodão em pluma, promovidas por produtores devidamente cadastrados junto ao PROALMAT, com destino à Companhia Nacional de Abastecimento–CONAB, inscrição estadual nº 13.185102-2, contempladas por contratos de operações denominados ‘Mercado de Opções do Estoque Estratégico’, previstos em legislação específica.
Parágrafo único Para fins de ressarcimento do incentivo, de que trata a Lei nº 6.883 de 02.06.97 - PROALMAT, pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, as operações previstas no caput serão tributadas."
ART. 79
Expirado a partir de 1º.07.2007 pelo Decreto nº 317 de 04/06/2007, que também acrescentou o § 4º , com efeitos até 30.06.07, e acrescentou o Anexo VIII - Art. 26).
"Art. 79 A base de cálculo, nas saídas internas de arroz em casca do estabelecimento do produtor rural com destino à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, fica reduzida a 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação.
§ 1º A redução de que trata o caput alcança, inclusive, as hipóteses elencadas nos §§ 2º e 3º do artigo 408 das Disposições Permanentes deste Regulamento, aplicando-se, então, sobre o valor indicado no § 4º do mesmo preceito.
§ 2º Até 30 de junho de 2007, em caráter de excepcionalidade, o diferimento pertinente às saídas internas de que trata o aludido artigo 408, estende-se à operação subseqüente promovida pela CONAB, em decorrência de leilão para a venda de arroz em casca de produção mato-grossense, cuja mercadoria seja arrematada e industrializada por contribuinte mato-grossense;
§ 3º O tratamento tributário referenciado no § 2º, fica condicionado a:
I - não transferência do produto arrematado para qualquer outro estabelecimento;
II - registro da operação de compra junto a Secretaria de Indústria, Comércio e Minas e Energia - SICME, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do leilão, objetivando a quantificação de eventual renúncia fiscal.
§ 4º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de junho de 2007.

Redação anterior:
Decreto nº 8.141 de 26/09/2006- Vigência: 26/09/2006; Efeitos: 20/09/2006; (Renumera o Parágrafo único, para § 1º e acrescenta os §§ 2º e 3º). Decreto nº 6.935 de 22/12/05; Vigência: 22/12/05; Efeitos: 1º/01/06 (Dá nova redação ao Caput). Decreto nº 2.245 de 28/12/2000, Vigência e Efeitos: 28/12/2000; (Dá nova redação ao caput e o § único) (OBS:A partir do Dec. nº 3.715, houve apenas alteração de prazo)
Prorrogação do Prazo:
-Decreto nº 317 de 04/06/2007; Vigência: 04/06/2007; Efeitos: no próprio texto. (Prorroga prazo do termo final para 30/06/2007).
-Decreto nº 4.650, e 15/12/04, Vigência:15/12/04 e Efeitos: 1º/01/05 (Prorroga prazo do termo final para 31/12/05).
-Decreto nº 2.316, de 22/12/03, Vigência:22/12/03 e Efeitos: 22/12/03 (Prorroga prazo do termo final do caput para 31/12/04).
-Decreto nº 468 de 30/04/03, Vigência: 02/05/03, Efeitos: 01/05/03 (Prorroga prazo do termo final do caput para 31/12/2003).
Redação Anterior:
-Decreto nº Legislaçao Tributária2.245 de 28/12/2000, Vigência e Efeitos: 28/12/2000; (Dá nova redação ao caput e o § único) (OBS:A partir do Dec. nº 3.715, houve apenas alteração de prazo).
"Art. 79 No período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2005, a base de cálculo, nas saídas internas de arroz em casca do estabelecimento do produtor rural com destino à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, fica reduzida a 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação."
-Decreto nº 5.787, de 23/12/2002, Vigência: 23/12/02 e Efeitos: 1º/01/03 (Dá nova redação ao caput - (Alterou prazos))
Art. 79 No período de 1º de janeiro de 2003 a 30 de abril de 2003, a base de cálculo, nas saídas internas de arroz em casca do estabelecimento do produtor rural com destino à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, fica reduzida a 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação."
-Decreto nº 4.567 de 01/07/02, Vigência e Efeitos: 01/07/02 (Dá nova redação ao Caput - (Alterou prazos)).
"Art. 79 No período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2002, a base de cálculo, nas saídas internas de arroz em casca do estabelecimento do produtor rural com destino à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica reduzida a 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação."
-Decreto nº 3.715 de 28/12/2001,Vigência 28/12/2001,Efeitos: 01/01/2002 (Dá nova redação ao caput - (Alterou prazos).
"Art. 79 No período de 1° de janeiro a 30 de junho de 2002, a base de cálculo, nas saídas internas de arroz em casca do estabelecimento do produtor rural com destino à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica reduzida a 58,333 % (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação."
-Decreto nº 2.245 de 28/12/2000, Vigência e Efeitos: 28/12/2000.
"Art. 79 No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001, a base de cálculo, nas saídas internas de arroz em casca do estabelecimento do produtor rural com destino à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica reduzida a 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação.
Parágrafo único A redução de que trata o caput alcança, inclusive, as hipóteses elencadas nos §§ 2º e 3º do artigo 408 das Disposições Permanentes deste Regulamento, aplicando-se, então, sobre o valor indicado no § 4º do mesmo preceito.”
-Decreto nº 1.268, de 31/03/2000 - Vigência e Efeitos - 03/04/2000. (Acrescentou o dispositivo).
"Art. 79 No período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2000, a base de cálculo, nas saídas internas de arroz em casca do estabelecimento do produtor rural com destino à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica reduzida a 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação.
Parágrafo único A redução de que trata o caput alcança, inclusive, as hipóteses elencadas nos §§ 2º e 3º do artigo 408 das disposições permanentes deste Regulamento, aplicando-se, então, sobre o valor indicado no § 4º do mesmo preceito"
§ 1º
Redação Atual: Decreto nº 8.141 de 26/09/2006 - Vigência: 26/09/2006; Efeitos: Retroagidos a 20/09/2006; (Renumerou o Parágrafo único para § 1º)
§ 2º , § 3º
Redação Atual:Decreto nº 8.141 de 26/09/2006 - Vigência: 26/09/2006; Efeitos: Retroagidos a 20/09/2006; (Acrescentou os §§ 2º e 3º)
ART. 80
Redação Atual: Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo;
Redação Anterior:Decreto nº 468, de 30/04/2003, Vigência: 02/05/2003 e Efeitos: 01/05/2003, (Revogou o inciso I ); Decreto nº 5.787, de 23/12/2002, Vigência: 23/12/02 e Efeitos: 1º/01/03 (Dá nova redação ao caput) e Decreto nº 2.438 de 30/03/01, Vigência: 30/03/01, Efeitos: 01/04/01 a 31/07/01.
"Art. 80 No período de 1º de janeiro de 2003 a 29 de fevereiro de 2004, nas saídas internas dos produtos adiante elencados, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação:
I – REVOGADO
II – 17,647% (dezessete inteiros e seiscentos e quarenta e sete milésimos por cento) nas operações com charque, carne cozida enlatada e corned beef das espécies bovina e bubalina.
§ 1º O estabelecimento interessado na fruição dos benefícios deverá estar registrado no Serviço de Inspeção Federal – SIF do Ministério da Agricultura e do Abastecimento – MAA, ou sua regularidade perante órgão de inspeção sanitária estadual ou municipal.
§ 2º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
I – renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;
II – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
III – aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso;
IV – obrigatoriedade de recolher o imposto resultante após a dedução do crédito a cada saída interna dos produtos que promover, quando for o caso;
V – obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 3º A renúncia ao aproveitamento do crédito do imposto prevista no inciso I do parágrafo anterior não alcança o direito ao crédito relativo ao incentivo fiscal concedido ao Programa Novilho Precoce.
§ 4º A opção a que se refere o § 2º será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I – lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, o respectivo número de registro no Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento – MAA, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interna dos produtos que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
II – transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, o respectivo número de registro no Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento – MAA, a renúncia aos créditos, aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto, a cada saída interna dos produtos que promover, e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
III – comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Superintendência Adjunta de Tributação, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.
§ 5º Os procedimentos exigidos no parágrafo anterior para a opção poderão ser adotados em conjunto com os observados para a opção relativa ao benefício de que trata o artigo 64-D das Disposições Permanentes, desde que o termo lavrado por instrumento público e sua transcrição no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência contenham expressamente as declarações pertinentes a cada benefício.
§ 6º Recebidos os documentos exigidos no parágrafo anterior a Superintendência Adjunta de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências para a divulgação, junto às Unidades Operativas de Fiscalização, de que o interessado poderá usufruir do benefício.
§ 7º A fruição do benefício previsto neste artigo impede o estabelecimento frigorífico de utilizar a redução de base de cálculo prevista no artigo 32, inciso XIX, alínea a, item 2, e alínea b , item 5, das Disposições Permanentes, nas operações com os mesmos produtos.
§ 8º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS.
Prorrogação de Prazo:
-Decreto nº 2.457, de 30/01/2004, Vigencia 30/01/2004, Efeitos 30/01/2004; (Prorroga prazo do termo final para 29/02/04).
-Decreto nº 2.316, de 22/12/03, Vigência:22/12/03 e Efeitos: 22/12/03 (Prorroga prazo do termo final para 31/01/04).
-Decreto nº 1.014, de 28/07/03, Vigência: 28/07/03 e Efeitos: 28/07/03 (Prorroga prazo do termo final para 31/12/03).
-Decreto nº Legislaçao Tributária649, de 04/06/2003; Vigência: 04/06/2003 e Efeitos: 1º/06/2003 (Prorroga prazo de termo final do caput para 31/07/2003).
-Decreto nº 468, de 30/04/2003, Vigência: 02/05/2003 e Efeitos: 01/05/2003 (Prorroga prazo do termo final do caput para 31/05/2003).
Redação Anterior:
Inciso I:
-Decreto nº 2.438 de 30/03/01; Vigência: 30/03/01 e Efeitos: 01/04/01 a 31/07/01.
"I - 25% (vinte e cinco por cento) nas operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas;"
Caput:
-Decreto nº 4.567 de 01/07/02, Vigência e Efeitos: 01/07/02 (Dá nova redação ao Caput).
"Art. 80 No período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2002, nas saídas internas dos produtos adiante elencados, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação:"
-Decreto nº Legislaçao Tributária3.715 de 28/12/2001,Vigência 28/12/2001 e Efeitos: 01/01/2002 (Dá nova redação ao caput).
"Art. 80 No período de 1° de janeiro de 2002 a 30 de junho de 2002, nas saídas internas dos produtos adiante elencados,promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação:"
-Decreto nº 3.010 de 31/08/2001,Vigência:31/08/2001 e Efeitos: 1º/09/2001.
"Art. 80 No período de 1º de setembro de 2001 a 31 de dezembro de 2001, nas saídas internas dos produtos adiante elencados, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação:"
-Decreto 2.871 de 31/07/2001.Vigência e Efeitos: 31/07/2001.
"Art. 80 No período de 1º de agosto de 2001 a 31 de agosto de 2001, nas saídas internas dos produtos adiante elencados, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação:"
-Decreto nº 2.438 de 30/03/01; Vigência: 30/03/01;Efeitos: 01/04/01 a 31/07/01.
"Art. 80 No período de 1º de abril de 2001 a 31 de julho de 2001, nas saídas internas dos produtos adiante elencados, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação:"
-Decreto nº 2.245 de 28/12/2000, Vigência e Efeitos: 28/12/2000.
"Art. 80 No período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de março de 2001, nas saídas internas dos produtos adiante elencados, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação:
I - 25% (vinte e cinco por cento) nas operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
II - 17,647% (dezessete inteiros e seiscentos e quarenta e sete milésimos por cento) nas operações com charque, carne cozida enlatada e corned beef das espécies bovina e bubalina.
§ 1º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
§ 2º Em caráter excepcional, poderá ser dispensada a comprovação da propriedade de parque industrial exigida no parágrafo anterior, desde que o interessado faça prova do efetivo exercício de suas atividades em parque industrial de terceiros, compatível com as mesmas, hipótese em que ficará a fruição do benefício condicionada à autorização do Secretário de Estado de Fazenda, após vistoria prévia efetuada pela Coordenadoria de Fiscalização.
§ 3º O estabelecimento interessado na fruição dos benefícios deverá, ainda, comprovar o registro no Serviço de Inspeção Federal – SIF do Ministério da Agricultura e do Abastecimento – MAA ou sua regularidade perante órgão de inspeção sanitária estadual ou municipal.
§ 4º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
III - aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso;
IV - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 5º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo os preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso, bem como o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
II - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
§ 6º A renúncia ao aproveitamento do crédito do imposto prevista no inciso I do § 4º não alcança o direito ao crédito relativo ao incentivo fiscal concedido ao Programa Novilho Precoce.
§ 7º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.
§ 8º Para obtenção da autorização exigida no parágrafo anterior, o contribuinte poderá requerê-la em conjunto com a autorização de que trata o artigo 64-D das Disposições Permanentes.
§ 9º A fruição do benefício previsto neste artigo impede o estabelecimento frigorífico de utilizar a redução de base de cálculo prevista no artigo 32, inciso XIX, alínea a, item 2, e alínea b, item 5, das Disposições Permanentes, nas operações com os mesmos produtos."
-Decreto nº 2.051 de 30/11/2000; Vigência: 30/11/2000 e Efeitos: 01/11/2000.
"Art. 80 No período de 1º a 31 de dezembro de 2000, nas saídas internas dos produtos adiante elencados, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação:
I - 25% (vinte e cinco por cento): nas operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
II - 17,647% (dezessete inteiros e seiscentos e quarenta e sete milésimos por cento) nas operações com charque, carne cozida enlatada e corned beef das espécies bovina e bubalina.
§ 1º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
§ 2º Em caráter excepcional, poderá ser dispensada a comprovação da propriedade de parque industrial exigida no parágrafo anterior, desde que o interessado faça prova do efetivo exercício de suas atividades em parque industrial de terceiros, compatível com as mesmas, hipótese em que ficará a fruição do benefício condicionada à autorização do Secretário de Estado de Fazenda, após vistoria prévia efetuada pela Coordenadoria de Fiscalização.
§ 3º O estabelecimento interessado na fruição dos benefícios deverá, ainda, comprovar o registro no Serviço de Inspeção Federal – SIF do Ministério da Agricultura e do Abastecimento – MAA ou sua regularidade perante órgão de inspeção sanitária estadual ou municipal.
§ 4º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
III - aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso;
IV - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 5º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso, bem como o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
II - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
§ 6º A renúncia ao aproveitamento do crédito do imposto prevista no inciso I do § 4º não alcança o direito ao crédito relativo ao incentivo fiscal concedido ao Programa Novilho Precoce.
§ 7º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.
§ 8º Para obtenção da autorização exigida no parágrafo anterior, o contribuinte poderá requerê-la em conjunto com a autorização de que trata o artigo 64-D das Disposições Permanentes.
§ 9º A fruição do benefício previsto neste artigo impede o estabelecimento frigorífico de utilizar a redução de base de cálculo prevista no artigo 32, inciso XIX, alínea a, item 2, e alínea b, item 5, das Disposições Permanentes, nas operações com os mesmos produtos."
-Decreto nº Legislaçao Tributária1.303, de 24/04/2000 - Vigência: 24/04/2000 e Efeitos - 01/05/2000 (Acrescentou o dispositivo).
"Art.80 No período de 1º de maio a 30 de novembro de 2000, nas saídas internas dos produtos adiante elencados, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação:
I – 25% (vinte e cinco por cento): nas operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
II – 17,647% (dezessete inteiros e seiscentos e quarenta e sete milésimos por cento) nas operações com charque, carne cozida enlatada e corned beef das espécies bovina e bubalina.
§ 1º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
§ 2º Em caráter excepcional, poderá ser dispensada a comprovação da propriedade de parque industrial exigida no parágrafo anterior, desde que o interessado faça prova do efetivo exercício de suas atividades em parque industrial de terceiros, compatível com as mesmas, hipótese em que ficará a fruição do benefício condicionada à autorização do Secretário de Estado de Fazenda, após vistoria prévia efetuada pela Coordenadoria de Fiscalização.
§ 3º O estabelecimento interessado na fruição dos benefícios deverá, ainda, comprovar o registro no Serviço de Inspeção Federal – SIF do Ministério da Agricultura e do Abastecimento – MAA ou sua regularidade perante órgão de inspeção sanitária estadual ou municipal.
§ 4º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
I – renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;
II – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
III – aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso;
IV – obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 5º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I – lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso, bem como o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
II – comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
§ 6º A renúncia ao aproveitamento do crédito do imposto prevista no inciso I do § 4º não alcança o direito ao crédito relativo ao incentivo fiscal concedido ao Programa
Novilho Precoce.
§ 7º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.
§ 8º Para obtenção da autorização exigida no parágrafo anterior, o contribuinte poderá requerê-la em conjunto com a autorização de que trata o artigo 64-D das Disposições Permanentes.
§ 9º A fruição do benefício previsto neste artigo impede o estabelecimento frigorífico de utilizar a redução de base de cálculo prevista no artigo 32, inciso XIX, alínea a, item 2, e alínea b, item 5, das Disposições Permanentes, nas operações com os mesmos produtos."
ART. 81

Redação Atual: Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo;
Redação Anterior :Decreto nº 468, de 30/04/2003, Vigência: 02/05/03 e Efeitos: 1º/01/03 (Dá nova redação ao inciso I); Decreto nº 5.787, de 23/12/2002, Vigência: 23/12/02, Efeitos: 1º/01/03 (Dá nova redação ao caput) e Decreto nº 2.438 de 30/03/01, Vigência: 30/03/01 e Efeitos: 01/04/01 (Dá nova redação ao artigo).
"Art. 81 No período de 1º de dezembro de 2003 a 29 fevereiro de 2004, nas saídas internas dos produtos adiante elencados, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação:
I – 25% (vinte e cinco por cento): nas operações com banha de porco;
II – 17,647% (dezessete inteiros e seiscentos e quarenta e sete milésimos por cento): nas operações com os demais produtos resultantes do processo industrial, decorrente do abate do rebanho suíno.
§ 1º O estabelecimento interessado na fruição dos benefícios deverá registrado no Serviço de Inspeção Federal – SIF do Ministério da Agricultura e do Abastecimento – MAA ou sua regularidade perante órgão de inspeção sanitária estadual ou municipal.
§ 2º A fruição dos benefícios previstos no caput é opcional e sua utilização implica:
I – renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas bem como ao crédito previsto no artigo 9º do Decreto nº 888, de 15 de maio de 1996;
II – aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso;
III – obrigatoriedade de recolher o imposto resultante após a dedução do crédito a cada saída interna dos produtos que promover, quando for o caso;
IV – obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 3º A opção a que se refere o parágrafo anterior será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I – lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, o respectivo número de registro no Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento – MAA, se existente, a renúncia aos créditos, inclusive ao previsto no artigo 9º do Decreto nº 888, de 15 de maio de 1996, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interna dos produtos que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
II – transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, o respectivo número de registro no Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento – MAA, se existente, a renúncia aos créditos, inclusive ao previsto no artigo 9º do Decreto nº 888, de 15 de maio de 1996, a aceitação como base de cálculo dos preç os fixados em listas de preços mínimos, e aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interna dos produtos que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
III – comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Superintendência Adjunta de Tributaçã o, da opção pelo benefício, mediante a apresentaç ão do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.
§ 4º Os procedimentos exigidos no parágrafo anterior para a opção poderão ser adotados em conjunto com os observados para a opção relativa ao benefício de que trata o artigo 64-O das Disposições Permanentes, desde que o termo lavrado por instrumento público e sua transcrição no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência contenham expressamente as declarações pertinentes a cada benefício.
§ 5º Recebidos os documentos exigidos no parágrafo anterior a Superintendência Adjunta de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências para a divulgação, junto às Unidades Operativas de Fiscalização, de que o interessado poderá usufruir do benefício.
§ 6º A fruição do benefício previsto neste artigo impede o estabelecimento frigorífico de utilizar a redução de base de cálculo prevista no artigo 32, inciso XIX, alínea a, item 2, e alínea b , itens 5 e 6, das Disposições Permanentes, nas operações com os mesmos produtos.
§ 7º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS.
Prorrogação de Prazo:
-Decreto nº 2.457, de 30/01/2004, Vigencia 30/01/2004, Efeitos 30/01/2004; (Prorroga prazo do termo final para 29/02/04).
-Decreto nº Legislaçao Tributária2.316, de 22/12/03, Vigência:22/12/03 e Efeitos: 22/12/03 (Prorroga prazo do termo final para 31/01/04).
-Decreto nº 1.014, de 28/07/03, Vigência 28/07/03, Efeitos 28/07/03 (Prorroga prazo do termo final para 31/12/03).
-Decreto nº 649, de 04/06/2003 - Vigência: 04/06/2003 e Efeitos: 1º/06/2003 - (Prorroga prazo de termo final do caput para 31/07/2003).
-Decreto nº 468, de 30/04/2003 - Vigência: 02/05/2003 e Efeitos: 01/05/2003 (Prorroga prazo do termo final do caput para 31/05/2003)
Redação Anterior:
-Decreto nº 2.438 de 30/03/01; Vigência: 30/03/01 e Efeitos: 01/04/01 (Dá nova redação ao inciso I).
Inciso I:
"I-25% (vinte e cinco por cento): nas operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies suínas, frescas, refrigeradas ou congeladas, e com banha de porco"
Caput:
-Decreto nº 4.567 de 01/07/02. Vigência e Efeitos: 01/07/02 (Dá nova redação ao Caput).
"Art. 81 No período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2002, nas saídas internas dos produtos adiante elencados, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação:"
-Decreto nº 3.715 de 28/12/2001,Vigência 28/12/2001 e Efeitos: 01/01/2002 (Dá nova redação ao caput).
"Art. 81 No período de 1° de janeiro de 2002 a 30 de junho de 2002, nas saídas internas dos produtos adiante elencados, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação:"
-Decreto nº 3.010 de 31/08/2001, Vigência:31/08/2001 e Efeitos: 1º/09/2001 (Dá nova redação ao caput).
"Art. 81 No período de 1º de setembro de 2001 a 31 de dezembro de 2001, nas saídas internas dos produtos adiante elencados, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação:"
-Decreto 2.871 de 31/07/2001; Vigência e Efeitos: 31/07/2001
"Art. 81 No período de 1º de agosto de 2001 a 31 de agosto de 2001, nas saídas internas dos produtos adiante elencados, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação:"
-Decreto nº 2.438 de 30/03/01; Vigência: 30/03/01 e Efeitos: 01/04/01 a 31/07/01.
"Art. 81 No período de 1º abril de 2001 a 31 de julho de 2001, nas saídas internas dos produtos adiante elencados, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação:"
-Decreto nº Legislaçao Tributária2.438 de 30/03/01; Vigência: 30/03/01 e Efeitos: 01/04/01 a 31/07/01
-Decreto nº 2.245 de 28/12/2000, Vigência e Efeitos: 28/12/2000.
"Art. 81 No período de 1º janeiro de 2001 a 31 de março de 2001, nas saídas internas dos produtos adiante elencados, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação:
I - 25% (vinte e cinco por cento): nas operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies suínas, frescas, refrigeradas ou congeladas, e com banha de porco;
II - 17,647% (dezessete inteiros e seiscentos e quarenta e sete milésimos por cento): nas operações com os demais produtos resultantes do processo industrial, decorrente do abate do rebanho suíno.
§ 1º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
§ 2º O estabelecimento interessado na fruição dos benefícios deverá, ainda, comprovar o registro no Serviço de Inspeção Federal – SIF do Ministério da Agricultura e do Abastecimento – MAA ou sua regularidade perante órgão de inspeção sanitária estadual ou municipal.
§ 3º A fruição dos benefícios previstos no caput é opcional e sua utilização implica:
I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas bem como ao crédito previsto no artigo 9º do Decreto nº 888, de 15 de maio de 1996;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
III - aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso;
IV - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 4º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso, bem como o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
II - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
§ 5º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.
§ 6º Para obtenção da autorização exigida no parágrafo anterior, o contribuinte poderá requerê-la em conjunto com a autorização de que trata o artigo 64-O das Disposições Permanentes.
§ 7º A fruição do benefício previsto neste artigo impede o estabelecimento frigorífico de utilizar a redução de base de cálculo prevista no artigo 32, inciso XIX, alínea a, item 2, e alínea b, itens 5 e 6, das Disposições Permanentes, nas operações com os mesmos produtos.
-Decreto nº 2.051 de 30/11/2000, Vigência: 30/11/2000 e Efeitos: 01/11/2000.
"Art. 81 No período de 1º a 31 de dezembro de 2000, nas saídas internas dos produtos adiante elencados, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação:
I - 25% (vinte e cinco por cento): nas operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies suínas, frescas, refrigeradas ou congeladas, e com banha de porco;
II - 17,647% (dezessete inteiros e seiscentos e quarenta e sete milésimos por cento): nas operações com os demais produtos resultantes do processo industrial, decorrente do abate do rebanho suíno.
§ 1º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
§ 2º O estabelecimento interessado na fruição dos benefícios deverá, ainda, comprovar o registro no Serviço de Inspeção Federal – SIF do Ministério da Agricultura e do Abastecimento – MAA ou sua regularidade perante órgão de inspeção sanitária estadual ou municipal.
§ 3º A fruição dos benefícios previstos no caput é opcional e sua utilização implica:
I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas bem como ao crédito previsto no artigo 9º do Decreto nº 888, de 15 de maio de 1996;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
III - aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso;
IV - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 4º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso, bem como o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
II - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
§ 5º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.
§ 6º Para obtenção da autorização exigida no parágrafo anterior, o contribuinte poderá requerê-la em conjunto com a autorização de que trata o artigo 64-O das Disposições Permanentes.
§ 7º A fruição do benefício previsto neste artigo impede o estabelecimento frigorífico de utilizar a redução de base de cálculo prevista no artigo 32, inciso XIX, alínea a, item 2, e alínea b, itens 5 e 6, das Disposições Permanentes, nas operações com os mesmos produtos."
-Decreto nº 1.303, de 24/04/2000 - Vigência: 24/04/2000 e Efeitos - 01/05/2000 (Acrescentou o dispositivo).
"Art. 81 No período de 1º de maio a 30 de novembro de 2000, nas saídas internas dos produtos adiante elencados, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação:
I – 25% (vinte e cinco por cento): nas operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies suínas, frescas, refrigeradas ou congeladas, e com banha de porco;
II – 17,647% (dezessete inteiros e seiscentos e quarenta e sete milésimos por cento): nas operações com os demais produtos resultantes do processo industrial, decorrente do abate do rebanho suíno.
§ 1º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
§ 2º O estabelecimento interessado na fruição dos benefícios deverá, ainda, comprovar o registro no Serviço de Inspeção Federal – SIF do Ministério da Agricultura e do Abastecimento – MAA ou sua regularidade perante órgão de inspeção sanitária estadual ou municipal.
§ 3º A fruição dos benefícios previstos no caput é opcional e sua utilização implica:
I – renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas bem como ao crédito previsto no artigo 9º do Decreto nº 888, de 15 de maio de 1996;
II – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
III – aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso;
IV – obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 4º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I – lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso, bem como o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
II – comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
§ 5º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.
§ 6º Para obtenção da autorização exigida no parágrafo anterior, o contribuinte poderá requerê-la em conjunto com a autorização de que trata o artigo 64-O das Disposições Permanentes.
§ 7º A fruição do benefício previsto neste artigo impede o estabelecimento frigorífico de utilizar a redução de base de cálculo prevista no artigo 32, inciso XIX, alínea a, item 2, e alínea b, itens 5 e 6, das Disposições Permanentes, nas operações com os mesmos produtos."
ART. 82
Redação Atual: Decreto nº 759 de 24/09/2007; Vigência: 24/09/2007; Efeitos: 1º/10/2007. (Revogado).
Redação Anterior:
-Decreto n.º 1.619, de 24/07/2000 - Vigência: 24/07/2000 e Efeitos - 24/07/2000. (Acrescentou o artigo)
"Art. 82 Fica suspenso o lançamento do imposto incidente nas remessas de gado gordo, promovidas por estabelecimento produtor agropecuário localizado no Estado de Mato Grosso, para fins de abate ou industrialização no Estado do Pará, por ordem do estabelecimento mato-grossense abatedor ou industrial, encomendante, observado o disposto nos parágrafos deste artigo, bem como nos artigos 83 a 93.
§ 1º A suspensão fica condicionada:
I - à de prévia autorização do fisco dos Estados signatários, a ser apresentada pelo interessado mediante assinatura em minuta de protocolo elaborada pela Assessoria de Relações Federativas Fiscais, que promoverá a sua aprovação e publicação;
II – ao retorno dos produtos e subprodutos do abate do estabelecimento autor da encomenda no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual prazo.
§ 2º É permitido o retorno simbólico ao autor da encomenda somente na hipótese de saída dos produtos e subprodutos resultantes do abate ou da industrialização a que se refere o caput, diretamente do estabelecimento abatedor com destino a outras unidades da Federação ou ao exterior por conta e ordem do estabelecimento encomendante.
§ 3º A suspensão prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento encomendante, dos produtos e subprodutos resultantes do abate ou da industrialização, sem prejuízo do pagamento do ICMS em favor do Estado do Pará, calculado sobre o valor acrescido.
§ 4º Para os efeitos do parágrafo anterior, entende-se como valor acrescido o valor total cobrado pelo executor da industrialização ou serviço, abrangendo o preço das mercadorias ou insumos empregados, mão-de-obra e demais importâncias cobradas do encomendante e a ele debitadas.
-Decreto n.º 8.157 de 28/09/2006 - Vigência e Efeitos: 28/09/2006.(Deu nova redação ao Inc. I, do § 1º).
"§ 1º A suspensão fica condicionada:
I - à de prévia autorização do fisco dos Estados signatários, a ser apresentada pelo interessado mediante assinatura em minuta de protocolo elaborada pela Assessoria de Relações Federativas Fiscais, que promoverá a sua aprovação e publicação;"
-Decreto n.º 1.619, de 24/07/2000 - Vigência: 24/07/2000 e Efeitos - 24/07/2000.
"I – à prévia autorização do fisco dos Estados signatários que, em regime especial a ser requerido pelo interessado, poderá permitir a este adoção do tratamento tributário previsto neste artigo;"
ART. 83
Redação Atual: Decreto nº 759 de 24/09/2007; Vigência: 24/09/2007; Efeitos: 1º/10/2007. (Revogado).
Redação Anterior:
-Decreto n.º 1.619, de 24/07/2000 - Vigência: 24/07/2000 e Efeitos - 24/07/2000. (Acrescentou o artigo).
"Art. 83 Na hipótese do artigo anterior, na remessa de gado gordo para abate e/ou industrialização para o estabelecimento abatedor ou industrializador, o produtor rural emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, devendo constar, além dos demais requisitos:
I – como natureza da operação: ‘Remessa por Ordem de Terceiros;
II – no corpo do documento fiscal, o nome ou a razão social, o número de inscrição estadual e no CNPJ e o município de localização do estabelecimento encomendante;
III – a expressão ‘Suspensão do ICMS – Protocolo ICMS 29/2000."


ART. 84
Redação Atual: Decreto nº 759 de 24/09/2007; Vigência: 24/09/2007; Efeitos: 1º/10/2007. (Revogado).
Redação Anterior:
-Decreto n.º 1.619, de 24/07/2000 - Vigência: 24/07/2000 e Efeitos - 24/07/2000. (Acrescentou o artigo).
"Art. 84 Ainda na hipótese do artigo 82, o estabelecimento abatedor ou industrial mato-grossense, autor da encomenda, deverá emitir:
I – Nota Fiscal de Entrada simbólica do gado gordo em seu estabelecimento, informando a circunstância de que o mesmo foi remetido para abate ou industrialização no estabelecimento do Pará, bem como o número da Nota Fiscal emitida pelo produtor para a remessa efetiva e a expressão: ‘Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 29/2000;
II – Nota Fiscal de remessa simbólica do gado gordo para abate e/ou industrialização no estabelecimento abatedor ou industrial do Estado do Pará, que, além dos demais requisitos, deverá conter o número da Nota Fiscal emitida pelo produtor para a remessa efetiva e a expressão: ‘Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 29/2000."
ART. 85
Redação Atual: Decreto nº 759 de 24/09/2007; Vigência: 24/09/2007; Efeitos: 1º/10/2007. (Revogado).
Redação Anterior:
-Decreto n.º 1.619, de 24/07/2000 - Vigência: 24/07/2000 e Efeitos - 24/07/2000. (Acrescentou o artigo)
"Art. 85 O retorno real dos produtos e subprodutos resultantes do abate ou da industrialização a que se refere o artigo 82 ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, será acobertada por Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento abatedor ou industrializador, a qual indicará, além dos demais requisitos:
I - como natureza da operação, a expressão ‘Retorno de Abate ou Industrialização por Encomenda’;
II - destaque do valor do ICMS, calculado exclusivamente sobre o montante dos valores referidos no § 4º do artigo 82."
ART. 86
Redação Atual: Decreto nº 759 de 24/09/2007; Vigência: 24/09/2007; Efeitos: 1º/10/2007. (Revogado).
Redação Anterior: Decreto n.º 1.619, de 24/07/2000 - Vigência: 24/07/2000 e Efeitos - 24/07/2000. (Acrescentou o artigo).
"Art. 86 Na saída dos produtos e subprodutos resultantes do abate ou da industrialização a que se refere o artigo 82, diretamente para outra unidade da Federação, por ordem do contribuinte mato-grossense, autor da encomenda, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I – pelo estabelecimento industrializador:
a) emitir a Nota Fiscal prevista no artigo anterior, na qual indicará como natureza da operação a expressão ‘Retorno Simbólico de Abate ou Industrialização por Encomenda de Produto com o Fim Específico do Protocolo ICMS Legislaçao Tributária29/2000 ’;
b) emitir Nota Fiscal, para o estabelecimento de destino real da mercadoria, sem destaque do imposto, tendo como natureza da operação ‘Remessa por Ordem de Terceiros’, informando no corpo do documento os dados da Nota Fiscal de recebimento do gado, bem como da emitida nos termos da alínea anterior, apondo, ainda, a expressão ‘Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 29/2000 ’;
II – pelo estabelecimento encomendante: emitir Nota Fiscal de venda para o estabelecimento adquirente, com destaque do imposto sobre o valor total da operação, informando a circunstância de que a remessa será efetuada pelo estabelecimento abatedor ou industrial.
ART. 87
Redação Atual: Decreto nº 759 de 24/09/2007; Vigência: 24/09/2007; Efeitos: 1º/10/2007. (Revogado).
Redação Anterior:
-Decreto n.º Legislaçao Tributária1.619, de 24/07/2000 - Vigência: 24/07/2000 e Efeitos - 24/07/2000. (Acrescentou o artigo).
"Art. 87 Na saída dos produtos e subprodutos resultantes do abate ou da industrialização a que se refere o artigo 82 diretamente para o exterior, por conta e ordem do contribuinte mato-grossense, autor da encomenda, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I – pelo estabelecimento industrializador:
a) emitir a Nota Fiscal prevista na alínea a do inciso I do artigo anterior, na qual indicará como natureza da operação a expressão ‘Retorno Simbólico de Abate ou Industrialização por Encomenda de Produto com o Fim Específico do Protocolo ICMS 29/2000 ’;
b) emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, tendo como natureza da operação a expressão ‘Remessa para Exportação’, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, no campos ‘INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES’, a identificação da Nota Fiscal de exportação, emitida pelo estabelecimento autor da encomenda, e a expressão ‘Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 29/2000 ’, para acompanhar os produtos mencionados no caput até o local de embarque, juntamente com a Nota Fiscal de remessa ao exterior emitida pelo encomendante;
II – pelo estabelecimento encomendante: emitir Nota Fiscal para fins de exportação, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter, no campo ‘ INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES’:
a) a indicação do local de onde sairá a mercadoria, com a completa identificação do estabelecimento industrializador;
b) a expressão ‘Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 29/2000’".
ART. 88
Redação Atual: Decreto nº 759 de 24/09/2007; Vigência: 24/09/2007; Efeitos: 1º/10/2007. (Revogado).
Redação Anterior:
-Decreto n.º 1.619, de 24/07/2000 - Vigência: 24/07/2000 e Efeitos - 24/07/2000. (Acrescentou o artigo).
"Art. 88 Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para retorno, ainda que simbólico, do produto ou subproduto ao estabelecimento mato-grossense, autor da encomenda.
ART. 89
Redação Atual: Decreto nº 759 de 24/09/2007; Vigência: 24/09/2007; Efeitos: 1º/10/2007. (Revogado).
Redação Anterior:
-Decreto n.º 1.619, de 24/07/2000 - Vigência: 24/07/2000 e Efeitos - 24/07/2000. (Acrescentou o artigo)
"Art. 89. A saída dos produtos e subprodutos resultantes do abate ou da industrialização a que se refere o artigo 82 do estabelecimento industrializador, para o Estado do Pará, por conta do encomendante, implica a interrupção do benefício, tornando devido o imposto desde o momento da sua saída efetiva do território mato-grossense, o qual deverá ser recolhido com os acréscimos legais cabíveis.
Parágrafo único o disposto no caput aplica-se, ainda, na hipótese de o encomendante efetuar a venda dos produtos e/ou subprodutos resultantes do abate para o estabelecimento industrializador."
ART. 90
Redação Atual: Decreto nº 759 de 24/09/2007; Vigência: 24/09/2007; Efeitos: 1º/10/2007. (Revogado).
Redação Anterior:
-Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência e Efeitos: 28/09/2006; (Deu nova redação o artigo)
"Art. 90 A autorização referida no inciso I do § 1º do artigo 82 será exigida tanto do estabelecimento mato-grossense abatedor ou industrial, encomendante, quanto do abatedor ou industrial, localizado no Estado do Pará, que executar a encomenda.
§1º Não integrará o Protocolo de que trata o caput, o estabelecimento:
I – mato-grossense, abatedor ou industrial, que não esteja submetido ao artigo 165 das Disposições Transitórias;
II – localizado no Estado do Pará, que não tiver obtido autorização do fisco, nos termos do Protocolo ICMS 29/2000, junto à Secretaria de Estado de Fazenda daquela unidade Federada.
§ 2º O ato e protocolo de que trata o caput fixará prazo de sua vigência de até 6 (seis) meses.
§ 3º A autorização pode ser cancelada e o protocolo denunciado a qualquer tempo, independentemente da observância do prazo fixado em consonância com o parágrafo anterior, sempre que se verificar que os procedimentos previstos nos artigos 82 a 88 e 91 não foram rigorosamente observados.
§ 4º Perderá, também, a autorização e será considerada em relação a ele denunciado, o estabelecimento abatedor ou industrial, localizado no Estado de Pará, que perder ou tiver cancelada a respectiva autorização daquela unidade federada."
-Decreto n.º 1.619, de 24/07/2000 - Vigência: 24/07/2000 e Efeitos - 24/07/2000.
"Art. 90 O regime especial referido no inciso I do § 1º do artigo 82 será exigido tanto do estabelecimento mato-grossense abatedor ou industrial, encomendante, quanto do abatedor ou industrial, localizado no Estado do Pará, que executar a encomenda.
§ 1º Não será concedido regime especial ao estabelecimento:
I – mato-grossense, abatedor ou industrial, que não for detentor do regime especial de que trata o artigo 64-D das Disposições Permanentes;
II – localizado no Estado do Pará, que não tiver obtido regime especial, nos termos do Protocolo ICMS 29/2000, junto à Secretaria de Estado de Fazenda daquela unidade Federada.
§ 2º O ato que conceder o regime especial fixará o prazo de sua vigência, nunca superior a 6 (seis) meses.
§ 3º Poder ser cancelado, a qualquer tempo, independentemente da observância do prazo fixado em consonância com o parágrafo anterior, o regime especial do estabelecimento que deixar de observar os procedimentos previstos nos artigos 82 a 88 e 91.
§ 4º Perderá, também, o regime especial o estabelecimento abatedor ou industrial, localizado no Estado de Pará, que perder o regime especial concedido por aquela unidade federada.
ART. 91
Redação Atual:Decreto nº 759 de 24/09/2007; Vigência: 24/09/2007; Efeitos: 1º/10/2007. (Revogado).
Redação Anterior:
-Decreto nº 626 de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/2007 - Efeitos:15/08/2007 (Altera nomenclaturas das unidades fazendarias, por aquelas decorrentes da reestruturação prevista no Dec. nº 321/2007). Decreto nº 7.121 de 02/03/2006; Vigência: 02/03/2006; Efeitos: 1º/02/2006; Decreto n.º (Deu nova redação ao caput)

"Art. 91 Compete ao estabelecimento abatedor ou industrial mato-grossense, autor da encomenda, remeter ao Segmento da Pecuária da Superintendência de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, cópias das Notas Fiscais emitidas nos termos dos artigos 82 a 89, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da respectiva emissão, relacionando-as por operações de remessa e de retorno correspondentes.
§ 1º Caso ainda não tenha ocorrido retorno dos produtos ou subprodutos até o último dia do mês de referência e desde que ainda não transcorrido o prazo estabelecido no artigo 89, será comunicada a realização da operação de remessa, ficando pendente para o mês seguinte a comprovação do retorno.
§ 2º A não comprovação do retorno dos produtos ou subprodutos nos termos deste artigo, tornará exigível o imposto da operação de remessa do gado gordo para abate, acompanhado dos acréscimos de lei, calculados desde o momento da sua saída efetiva do Estado de Mato Grosso."
Caput:
Redação Atual: Decreto nº 7.121 de 02/03/2006; Vigência: 02/03/2006; Efeitos: 1º/02/2006; Decreto n.º (Deu nova redação ao caput)
Redação Anterior:
-Decreto n.º Legislaçao Tributária1.619, de 24/07/2000 - Vigência: 24/07/2000 e Efeitos - 24/07/2000. (Acrescentou o artigo (caput);
"Art. 91 Compete ao estabelecimento abatedor ou industrial mato-grossense, autor da encomenda, remeter ao Segmento da Pecuária da Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, cópias das Notas Fiscais emitidas nos termos dos artigos 82 a 89, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da respectiva emissão, relacionando-as por operações de remessa e de retorno correspondentes."

ART. 92
Redação Atual:Decreto nº 759 de 24/09/2007; Vigência: 24/09/2007; Efeitos: 1º/10/2007. (Revogado).
Redação Anterior:
-Decreto nº 626 de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/2007 - Efeitos:15/08/2007 (Altera nomenclaturas das unidades fazendarias, por aquelas decorrentes da reestruturação prevista no Dec. nº 321/2007); Decreto nº 7.121 de 02/03/2006; Vigência: 02/03/2006; Efeitos: 1º/02/2006; Decreto n.º (Deu nova redação ao art.)
"Art. 92. Ao emitir os documentos referentes ao trânsito de animais para abate, o Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso – INDEA/MT, coletará as Notas Fiscais de remessa do gado gordo para abate, enviando-as, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, ao Segmento da Pecuária da Superintendência de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso."
-Decreto n.º 1.619, de 24/07/2000 - Vigência: 24/07/2000 e Efeitos - 24/07/2000.
"Art. 92 Ao emitir os documentos referentes ao trânsito de animais para abate, o Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso – INDEA/MT, coletará as Notas Fiscais de remessa do gado gordo para abate, enviando-as, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, ao Segmento da Pecuária da Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso. "
ART. 93
Redação Atual:Decreto nº 759 de 24/09/2007; Vigência: 24/09/2007; Efeitos: 1º/10/2007. (Revogado).
Redação Anterior:
-Decreto nº 626 de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/2007 - Efeitos:15/08/2007 (Altera nomenclaturas das unidades fazendarias, por aquelas decorrentes da reestruturação prevista no Dec. nº 321/2007); Decreto nº 7.121 de 02/03/2006; Vigência: 02/03/2006; Efeitos: 1º/02/2006; Decreto n.º (Deu nova redação ao art.)
"Art. 93 Até o último dia de cada mês, o Segmento da Pecuária da Superintendência de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso remeterá à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda do Pará cópias das Notas Fiscais recebidas, no mesmo mês, nos termos dos artigos 91 e 92."
-Decreto n.º 1.619, de 24/07/2000 - Vigência: 24/07/2000 e Efeitos - 24/07/2000.(Acrescentou o artigo).
"Art. 93 Até o último dia de cada mês, o Segmento da Pecuária da Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso remeterá à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda do Pará cópias das Notas Fiscais recebidas, no mesmo mês, nos termos dos artigos 91 e 92."
ART. 94
Redação Atual: Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo;
Redação Anterior :Decreto nº Legislaçao Tributária5.787, de 23/12/2002;Vigência: 23/12/02. Efeitos: 1º/01/03 (Dá nova redação ao caput) e Decreto nº 1.844 de 17/10/00 Vigência e Efeitos: 17/10/00. (Dá nova redação ao artigo.- Restabelecido pelo Dec. 2.245/00).
"Art. 94 Até 31 de dezembro de 2003, fica concedido às empresas atacadistas e distribuidoras localizadas neste Estado, nas aquisições interestaduais que realizarem com produtos alimentícios e mercadorias a serem comercializados em supermercados e estabelecimentos similares, crédito outorgado equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor das referidas entradas:
I - 6% (seis por cento), quando a mercadoria vier tributada com a alíquota de 7% (sete por cento);
II - 1% (um por cento), quando a mercadoria vier tributada com a alíquota de 12% (doze por cento).
§ 1º Respeitado o disposto no inciso III do artigo 95 destas Disposições Transitórias, o crédito previsto no caput será apropriado por ocasião da apuração mensal do imposto.
§ 2º Nas saídas subseqüentes para estabelecimentos da mesma empresa, de mercadoria cuja entrada no Estado tenha sido beneficiada com o crédito outorgado previsto no caput, será obrigatório o estorno:
I - de 80% (oitenta por cento) do montante do crédito apropriado, quando se tratar de operação interna;
II - integral do valor apropriado, quando se tratar de operação interestadual.
§3º A fruição do benefício fica condicionada:
I - à comprovação da regularidade da empresa no cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias previstas na legislação estadual, cujo descumprimento acarretará a sua perda;
II - ao incremento do recolhimento do imposto;
III - ao prévio credenciamento, através de requerimento encaminhado à Secretaria de Estado de Fazenda, atendidas as exigências contidas na legislação tributária;
IV - à comprovação de filiação da empresa junto à Associação Matogrossense de Atacadistas e Distribuidores — ASMAD.

Prorrogação de Prazo:
-Decreto nº 1.014, de 28/07/03, Vigência 28/07/03, Efeitos 28/07/03 - (Prorroga prazo do termo final para 31/12/03).
-Decreto nº Legislaçao Tributária649, de 04/06/2003 - Vigência: 04/06/2003 e Efeitos: 1º/06/2003 - (Prorroga prazo de termo final do caput para 31/07/2003).
-Decreto nº 468, de 30/04/2003 - Vigência: 02/05/2003 e Efeitos: 01/05/2003 - (Prorroga prazo do termo final do caput para 31/05/2003).
Redação Anterior:
Caput:
-Decreto nº Legislaçao Tributária4.567 de 01/07/02; Vigência e Efeitos: 01/07/02 (Dá nova redação ao Caput).
"Art. 94 Até 31 de dezembro de 2002, fica concedido às empresas atacadistas e distribuidoras localizadas neste Estado, nas aquisições interestaduais que realizarem com produtos alimentícios e mercadorias a serem comercializados em supermercados e estabelecimentos similares, crédito outorgado equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor das referidas entradas:"
-Decreto nº 3.715 de 28/12/2001,Vigência 28/12/2001, Efeitos: 01/01/2002 (Dá nova redação ao caput).
"Art. 94 Até 30 de junho de 2002, fica concedido às empresas atacadistas e distribuidoras localizadas neste Estado, nas aquisições interestaduais que realizarem com produtos alimentícios e mercadorias a serem comercializados em supermercados e estabelecimentos similares, créditos outorgado equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor das referidas entradas:"
-Decreto 2.871 de 31/07/2001.Vigência e Efeitos: 31/07/2001 (Deu nova redação ao caput).
"Art. 94 Até 31 de dezembro de 2001, fica concedido às empresas atacadistas e distribuidoras localizadas neste Estado, nas aquisições interestaduais que realizarem com produtos alimentícios e mercadorias a serem comercializados em supermercados e estabelecimentos similares, créditos outorgado equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor das referidas entradas:"
-Decreto nº 1.910 de 31/10/2000;Vigência e Efeitos: 1/11/2000 (Revogado Dec. 2.051/00).
"Art. 94 Até 31 de julho de 2001, fica concedido às empresas atacadistas e distribuidoras localizadas neste Estado, nas aquisições interestaduais que realizarem com produtos alimentícios e mercadorias a serem comercializados em supermercados e estabelecimentos similares, crédito outorgado equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor das referidas entradas:"
-Decreto nº 1.844 de 17/10/00, Vigência e Efeitos: 17/10/00. (Dá nova redação ao artigo). (Restabelecido Dec. 2.245/00).
“Art. 94 Até 31 de julho de 2001, fica concedido às empresas atacadistas e distribuidoras localizadas neste Estado, nas aquisições interestaduais que realizarem com produtos alimentícios e mercadorias serem comercializados em supermercados e estabelecimentos similares, crédito outorgado equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor das referidas entradas:
I - 6% (seis por cento), quando a mercadoria vier tributada com a alíquota de 7% (sete por cento);
II - 1% (um por cento), quando a mercadoria vier tributada com a alíquota de 12% (doze por cento).
§ 1º Respeitado o disposto no inciso III do artigo 95 destas Disposições Transitórias, o crédito previsto no caput será apropriado por ocasião da apuração mensal do imposto.
§ 2º Nas saídas subseqüentes para estabelecimentos da mesma empresa, de mercadoria cuja entrada no Estado tenha sido beneficiada com o crédito outorgado previsto no caput, será obrigatório o estorno:
I - de 80% (oitenta por cento) do montante do crédito apropriado, quando se tratar de operação interna;
II - integral do valor apropriado, quando se tratar de operação interestadual.
§3º A fruição do benefício fica condicionada:
I- à comprovação da regularidade da empresa no cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias previstas na legislação estadual, cujo descumprimento acarretará a sua perda;
II - ao incremento do recolhimento do imposto;
III- ao prévio credenciamento, através de requerimento encaminhado à Secretaria de Estado de Fazenda, atendidas as exigências contidas na legislação tributária;
IV- à comprovação de filiação da empresa junto à Associação Matogrossense de Atacadistas e Distribuidores - ASMAD”.
-Decreto nº 1.705, de 29/08/2000 - Vigência: 29/08/2000 e Efeitos - 29/08/2000. (Acrescenou dispositivo).
"Art. 94 Até 31 de julho de 2001, fica concedido às empresas atacadistas e distribuidoras localizadas neste Estado, nas aquisições interestaduais que realizarem com produtos alimentícios e mercadorias a serem comercializadas em supermercados e estabelecimentos similares, crédito outorgado equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor das referidas entradas:
I - 6% (seis por cento), quando a mercadoria vier tributada com a alíquota de 7% (sete por cento);
II - 1% (um por cento), quando a mercadoria vier tributada com a alíquota de 12% (doze por cento).
§ 1º O crédito previsto no caput será apropriado por ocasião da apuração mensal do imposto.
§ 2º Nas saídas subsequentes para estabelecimentos da mesma empresa, de mercadoria cuja entrada no Estado tenha sido beneficiada com o crédito previsto no caput, será obrigatório o estorno:
I - de 80% (oitenta por cento) do montante do crédito apropriado, quando se tratar de operação interna:
II - integral do valor do crédito lançado, quando se tratar de operação interestadual.
§ 3º A fruição do benefício fica condicionada à:
I- comprovação da regularidade da empresa no cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias previstas na legislação estadual.
II - celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda, a quem compete decidir sobre a conveniência da concessão, da manutenção e da revogação do benefício fiscal.
III-comprovação da filiação da empresa junto à Associação Matogrossense de Atacadistas e Distribuidores - ASMAD."

ART. 95
Redação Atual: Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo;
Redação Anterior : Decreto nº 1.844 de 17/10/00, Vigência e Efeitos: 17/10/00. (Dá nova redação ao artigo) - Restabelecido pelo Decreto nº 2.245/00.
"Art. 95 O benefício de que trata o artigo anterior:
I - não se aplica:
a) às mercadorias que estejam submetidas ao regime de substituição tributária, ou cujas saídas ocorram com isenção do ICMS ou redução de base de cálculo ou, ainda, que estejam contempladas com qualquer outro benefício fiscal;
b) às transferências interestaduais de mercadorias efetuadas por estabelecimento da mesma empresa;
II - não poderá ser usufruído cumulativamente com qualquer outro benefício fiscal, salvo quando expressamente permitido;
III – somente será apropriado após a comprovação do recolhimento do ICMS Garant"
Redação Anterior:
-Decreto nº Legislaçao Tributária1.910 de 31/10/2000;Vigência e Efeitos: 01/11/2000. (Não modifica redação anterior - Revogado pelo Decreto nº 2.051/00).
-Decreto nº 1.844 de 17/10/00, Vigência e Efeitos: 17/10/00. (Dá nova redação ao artigo) (Restabelecido pelo Decreto nº 2.245/00).
"Art. 95 O benefício de que trata o artigo anterior:
I - não se aplica:
a) às mercadorias que estejam submetidas ao regime de substituição tributária, ou cujas saídas ocorram com isenção do ICMS ou redução de base de cálculo ou, ainda, que estejam contempladas com qualquer outro benefício fiscal;
b) às transferências interestaduais de mercadorias efetuadas por estabelecimento da mesma empresa;
II - não poderá ser usufruído cumulativamente com qualquer outro benefício fiscal, salvo quando expressamente permitido;
III – somente será apropriado após a comprovação do recolhimento do ICMS Garantido devido sobre a respectiva operação."
-Decreto n.º Legislaçao Tributária1.705, de 29/08/2000 - Vigência: 29/08/2000 e Efeitos - 29/08/2000 (Acrescentou o dispositivo).
"Art. 95 O benefício de que trata o artigo anterior não se aplica às transferências interestaduais de mercadorias efetuadas por estabelecimentos do mesmo titular."
ART. 96
Revogado pelo Decreto nº 468 de 30/04/03, Vigência: 02/05/2003, Efeitos: 01/05/2003.
Redação Anterior:
-Decreto nº Legislaçao Tributária5.787, de 23/12/2002.Vigência: 23/12/02; Efeitos: 1º/01/03 (Dá nova redação ao caput); Decreto nº 2.438 de 30/03/01; Vigência: 30/03/01;Efeitos: 01/04/01 (Dá nova redação ao artigo).
"No período de 1º de janeiro de 2003 a 30 de abril de 2003, nas saídas internas de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 25% (vinte e cinco por cento), aplicados sobre o valor da operação.
§ 1º O estabelecimento interessado na fruição dos benefícios deverá ser registrado no Serviço de Inspeção Federal–SIF do Ministério da Agricultura e do Abastecimento–MAA ou sua regularidade perante órgão de inspeção sanitária estadual ou municipal.
§ 2º A fruição dos benefícios previstos no caput é opcional e sua utilização implica:
I – renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas bem como ao crédito previsto no artigo 9º do Decreto nº 888, de 15 de maio de 1996;
II – aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso;
III – obrigatoriedade de recolher o imposto resultante após a dedução do crédito a cada saída interna dos produtos que promover, quando for o caso;
IV – obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 3º A opção a que se refere o parágrafo anterior será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I – lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, o respectivo número de registro no Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento – MAA, se existente, a renúncia aos créditos, inclusive ao previsto no artigo 9º do Decreto nº 888, de 15 de maio de 1996, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interna dos produtos que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
II – transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, o respectivo número de registro no Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento – MAA, se existente, a renúncia aos créditos, inclusive ao previsto no artigo 9º do Decreto nº 888, de 15 de maio de 1996, a aceitação como base de cálculo dos preç os fixados em listas de preços mínimos, e aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interna dos produtos que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
III - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Superintendência Adjunta de Tributação, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.
§ 4º Os procedimentos exigidos no parágrafo anterior para a opção poderão ser adotados em conjunto com os observados para a opção relativa ao benefício de que trata o artigo 64-J das Disposições Permanentes, desde que o termo lavrado por instrumento público e sua transcrição no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência contenham expressamente as declarações pertinentes a cada benefício.
§5º Recebidos os documentos exigidos no parágrafo anterior a Superintendência Adjunta de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências para a divulgação, junto às Unidades Operativas de Fiscalização, de que o interessado poderá usufruir do benefício.
§ 6º O benefício previsto neste artigo não poderá ser, em hipótese nenhuma, cumulativo com quaisquer outros benefícios fiscais, inclusive o do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI e a redução de base de cálculo prevista no artigo 32, inciso XIX, alínea b , item 4 das Disposições Permanentes, nas operações com os mesmos produtos.
§ 7º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS."
Caput:
-Decreto nº 4.567 de 01/07/02. Vigência e Efeitos: 01/07/02 (Dá nova redação ao Caput).
"Art. 96 No período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2002, nas saídas internas de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 25% (vinte e cinco por cento), aplicados sobre o valor da operação."
-Decreto nº Legislaçao Tributária3.715 de 28/12/2001,Vigência: 28/12/2001 e Efeitos: 01/01/2002 (Dá nova redação ao caput).
"Art. 96 No período de 1° de janeiro de 2002 a 30 de junho de 2002, nas saídas internas de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 25% (vinte e cinco por cento ), aplicados sobre o valor da operação."
-Decreto nº 3.010 de 31/08/2001, Vigência:31/08/2001 e Efeitos: 1º/09/2001 (Dá nova redação ao caput).
"Art. 96 No período de 1º de setembro de 2001 a 31 de dezembro de 2001, nas saídas internas de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 25% (vinte e cinco por cento), aplicados sobre o valor da operação."
-Decreto 2.871 de 31/07/2001, Vigência e efeitos: 31/07/2001.
"Art. 96 No período de 1º de agosto de 2001 a 31 de agosto de 2001, nas saídas internas de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 25% (vinte e cinco por cento), aplicados sobre o valor da operação."
-Decreto nº 2.438 de 30/03/01; Vigência: 30/03/01;Efeitos: 01/04/01 a 31/07/01.
"Art. 96 No período de 1º de abril de 2001 a 31 de julho de 2001, nas saídas internas de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 25% (vinte e cinco por cento), aplicados sobre o valor da operação. "
-Decreto nº 2.245 de 28/12/2000;Vigência e Efeitos: 28/12/2000.
"Art. 96 No período de 1º janeiro de 2001 a 31 de março de 2001, nas saídas internas de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 25% (vinte e cinco por cento), aplicados sobre o valor da operação.
§ 1º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
§ 2º Em caráter excepcional, poderá ser dispensada a comprovação da propriedade de parque industrial exigida no parágrafo anterior, desde que o interessado faça prova do efetivo exercício de suas atividades em parque industrial de terceiros, compatível com as mesmas, hipótese em que ficará a fruição do benefício condicionada à autorização do Secretário de Estado de Fazenda, após vistoria prévia efetuada pela Coordenadoria de Fiscalização.
§ 3º O estabelecimento interessado na fruição dos benefícios deverá, ainda, comprovar o registro no Serviço de Inspeção Federal - SIF do Ministério da Agricultura e do Abastecimento – MAA ou sua regularidade perante órgão de inspeção sanitária estadual ou municipal.
§ 4º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
III - aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso;
IV - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 5º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso, bem como o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
II - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
§ 6º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.
§ 7º Para obtenção da autorização exigida no parágrafo anterior, o contribuinte poderá requerê-la em conjunto com a autorização de que trata o artigo 64-J das Disposições Permanentes.
§ 8º O benefício previsto neste artigo não poderá ser, em hipótese nenhuma, cumulativo com quaisquer outros benefícios fiscais, inclusive o do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI e a redução de base de cálculo prevista no artigo 32, inciso XIX, alínea b, item 4 das Disposições Permanentes, nas operações com os mesmos produtos.
-Decreto Nº 2.051 de 30/11/2000; Vigência: 30/11/2000 e Efeitos: 01/11/2000.
"Art. 96 No período de 1º a 31 de dezembro de 2000, nas saídas internas de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 25% (vinte e cinco por cento), aplicados sobre o valor da operação.
§ 1º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
§ 2º Em caráter excepcional, poderá ser dispensada a comprovação da propriedade de parque industrial exigida no parágrafo anterior, desde que o interessado faça prova do efetivo exercício de suas atividades em parque industrial de terceiros, compatível com as mesmas, hipótese em que ficará a fruição do benefício condicionada à autorização do Secretário de Estado de Fazenda, após vistoria prévia efetuada pela Coordenadoria de Fiscalização.
§ 3º O estabelecimento interessado na fruição dos benefícios deverá, ainda, comprovar o registro no Serviço de Inspeção Federal - SIF do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA ou sua regularidade perante órgão de inspeção sanitária estadual ou municipal.
§ 4º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
III - aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso;
IV - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 5º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso, bem como o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
II - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
§ 6º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.
§ 7º Para obtenção da autorização exigida no parágrafo anterior, o contribuinte poderá requerê-la em conjunto com a autorização de que trata o artigo 64-J das Disposições Permanentes.
§ 8º O benefício previsto neste artigo não poderá ser, em hipótese nenhuma, cumulativo com quaisquer outros benefícios fiscais, inclusive o do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI e a redução de base de cálculo prevista no artigo 32, inciso XIX, alínea b, item 4 das Disposições Permanentes, nas operações com os mesmos produtos."
-Decreto n.º 1.788, de 29/09/2000 - Vigência e Efeitos - 29/09/2000 (Acrescentou o dispositivo).
"Art. 96 No período de 1º outubro de 2000 a 30 de novembro de 2000, nas saídas internas de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 25% (vinte e cinco por cento), aplicados sobre o valor da operação.
§ 1º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
§ 2º Em caráter excepcional, poderá ser dispensada a comprovação da propriedade de parque industrial exigida no parágrafo anterior, desde que o interessado faça prova do efetivo exercício de suas atividades em parque industrial de terceiros, compatível com as mesmas, hipótese em que ficará a fruição do benefício condicionada à autorização do Secretário de Estado de Fazenda, após vistoria prévia efetuada pela Coordenadoria de Fiscalização.
§ 3º O estabelecimento interessado na fruição dos benefícios deverá, ainda, comprovar o registro no Serviço de Inspeção Federal - SIF do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA ou sua regularidade perante órgão de inspeção sanitária estadual ou municipal.
§ 4º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
III - aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso;
IV - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 5º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso, bem como o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
II - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
§ 6º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente
§ 7º Para obtenção da autorização exigida no parágrafo anterior, o contribuinte poderá requerê-la em conjunto com a autorização de que trata o artigo 64-J das Disposições Permanentes.
§ 8º O benefício previsto neste artigo não poderá ser, em hipótese nenhuma, cumulativo com quaisquer outros benefícios fiscais, inclusive o do Programa de Desenvolvimento Industrial – PRODEI e a redução de base de cálculo prevista no artigo 32, inciso XIX, alínea b, item 4 das Disposições Permanentes, nas operações com os mesmos produtos."
ART. 97
Expirado a partir de 1º.07.2007 pelo Decreto nº 317, de 04/06/2007, que também acrescentou o § 4º; com efeitos até 30.06.07, e o Anexo VIII - Art. 11).
"Art. 97 Nas prestações de serviço de televisão por assinatura, a base de cálculo do imposto fica reduzida aos percentuais adiante indicados, aplicados sobre o valor da prestação: (Convênio ICMS nº 05/95, 56/99 e 57/99).
I - 20% (vinte por cento), de 27 de abril de 1995 até 31 de dezembro de 1998;
II - 16,667% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), de 1º de janeiro de 1999 até 31 de dezembro de 1999;
III - 25% (vinte e cinco por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000;
IV - 33,334% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e quatro milésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001.
§ 1º A utilização do benefício previsto neste artigo está condicionada:
I - a ser aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;
II - a não utilização de quaisquer créditos fiscais pelo contribuinte que optar pelo benefício;
III - ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação estadual.
§ 2º - A opção a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior será feita para cada ano civil, com declaração escriturada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 3º - O descumprimento das condições previstas neste artigo, implica na perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento.
§ 4º - O disposto no inciso IV do caput deste artigo produzirá efeitos até 30 de junho de 2007."

Redação anterior:
Decreto nº 1.911, de 31/10/2000 - Vigência e Efeitos - 01/11/2000 (Acrescentou o Artigo).
ART. 98
Redação Atual: Legislaçao TributáriaDecreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo;
Redação Anterior
Acrescentado pelo Decreto nº 2.734 de 04/07/2001, Vigência e Efeitos: 04/07/2001.
"Art. 98 Até 31 de dezembro de 2001, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída, o recolhimento do imposto devido nas operações de importação e na forma prevista no artigo 2º, incisos II e III, das Disposições Permanentes, relativamente a entrada de bens e mercadorias destinados a construção da Usina Hidroelétrica do Rio Jaurú, sob responsabilidade da empresa Queiroz Galvão Energética SA, inscrito no CCE sob nº 13.197.286-3.
ART. 99
Redação Atual: Decreto nº 634, de 15/08/2007; Vigência: 15/08/2007; Efeitos: 1º/08/2007.
Redação Anterior:
Acrescentado pelo Decreto nº 3.173, de 04/10/2001 - Vigência: 04/10/01 e Efeitos:02/07/01
"Art. 99 A autorização para a fruição de benefícios fiscais previstos nos dispositivos contidos neste Título, em casos excepcionais, poderá ser concedida pelo Secretário de Estado de Fazenda, através de Comunicado Provisório, resguardados os interesses da Fazenda Pública Estadual."
Art. 100
Redação Atual: Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo; Ver Anexo VII.
Redação Anterior
Decreto nº 3.672 de 26/12/2001, Vigência: 26/12/2001 e Efeitos: 09/08/2001 (Acrescentou o dispositivo).
"Art. 100 Ficam isentas do ICMS as saídas internas promovidas pelos revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente: (Convênio ICMS 038/01)
I - o adquirente:
a) exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; (Convênio ICMS 82/03 – efeitos a partir de 03.11.03)
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;
II -o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
§ 1º A condição prevista na alínea c do inciso I não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento. (Convênio ICMS 82/03)
§ 2° O benefício previsto no caput não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
§ 3° A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste artigo, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
§ 4° Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do caput deste artigo, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido do revende dor ou do fabricante, se for o caso, com multa e juros moratórios, previstos na legislação.
§ 5° A isenção prevista neste artigo aplica-se às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.
§ 6º O disposto neste artigo vigorará até 30 de novembro de 2006, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2006, para as concessionárias. (Convênio ICMS 82/03)
(Obs: Ver art. 5º, inc.II do Decreto nº 3.803 de 26/08/2004)

Nota: Ver art. 74 do Anexo VII.
alínea "a" inciso I:
Redação Atual : Decreto nº 3.803 de 26/08/04 - Vigência e Efeitos: Ver Decreto
Redação Anterior: Decreto nº Legislaçao Tributária3.672 de 26/12/2001, Vigência: 26/12/2001 e Efeitos: 09/08/2001 (Acrescentou o dispositivo).
"a) exercesse em 31 de dezembro de 2000, e continue exercendo, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; "
§ 1º:
Redação Atual: Decreto nº 3.803 de 26/08/04 - Vigência e Efeitos: Ver Decreto
Redação Anterior: Decreto nº 3.672 de 26/12/2001, Vigência: 26/12/2001 e Efeitos: 09/08/2001 (Acrescentou o dispositivo).
"§ 1° Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez"
§ 6º:
Redação Atual: Decreto nº 3.803 de 26/08/04 - Vigência e Efeitos: Ver Decreto no seu art.2º, inc.VIII e art. 5º , inc. II)
Redação Anterior: Decreto nº 5.787, de 23/12/2002, Vigência: 23/12/02- Efeitos:1º/01/03 (Deu nova redação ao §)
"§ 6° O disposto neste artigo vigorará até 30 de novembro de 2003, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2003, para as concessionárias.” (Convênio ICMS 115/02)."
-Decreto nº 3.672 de 26/12/2001, Vigência: 26/12/2001, Efeitos: 09/08/2001(resdação original)
"§6º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2002."
Redação Atual:Decreto Legislaçao Tributárianº 3.803 de 26/08/04 vigência e Efeitos: Ver Decreto; (Alterou o inciso I); Acrescentado pelo Decreto nº 3.672 de 26/12/2001, Vigência: 26/12/2001, Efeitos: 09/08/2001.( caput; inc. I, ll, e Parágrafo Único)
inciso I
Redação Atual:Decreto nº 3.803 de 26/08/04 vigência e Efeitos: Ver Decreto
Redação Anterior:-Decreto nº 3.672 de 26/12/2001, Vigência: 26/12/2001
"I -obter junto ao órgão próprio da Prefeitura Municipal declaração, em três vias, probatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia em 31 de dezembro de 2000, na categoria de automóvel de aluguel (táxi), homologada pela entidade sindical representativa de sua profissão; "
Art. 101
Redação Atual: Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo;
Redação Anterior Decreto nº 3.672 de 26/12/2001, Vigência: 26/12/2001, Efeitos: 09/08/2001.
"Art. 101 Para aquisição de veículo com o benefício previsto no artigo anterior, deverá, ainda, o interessado: (Convênio ICMS Legislaçao Tributária38/01)
I - obter junto ao órgão próprio da Prefeitura Municipal declaração, em três vias, probatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia há pelo menos um ano, na categoria de automóvel de aluguel (táxi), homologada pela entidade sindical representativa de sua profissão;
7II -entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
Parágrafo único. A declaração e sua ratificação, quando falsas, no todo ou em parte, sujeitarão os responsáveis às sanções administrativas e penais, de acordo com a legislação aplicável. "
Art. 102

Redação Atual: Legislaçao TributáriaDecreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo;
Redação Anterior:Decreto nº 3.672 de 26/12/2001, Vigência: 26/12/2001, Efeitos: 09/08/2001.
Art. 102 Relativamente ao benefício referido no artigo 100, aplicam-se os preceitos: (Convênio ICMS 38/01)
I - os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
a) mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente:
1) que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 38/01;
2) que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;
3) o abatimento do preço da mercadoria do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicada no documento fiscal;
b) encaminhar mensalmente, à Superintendência do Sistema de Administração Tributária, juntamente com a primeira via da declaração referida no inciso I do artigo anterior, informações relativas a:
1) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda -CPF;
2) número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;
c) conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva;
II -os estabelecimentos fabricantes poderão promover as saídas dos veículos com o benefício previsto no artigo 100, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 ( cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante o fisco o cumprimento do disposto na alínea b do inciso anterior, por parte daqueles revendedores;
III -os estabelecimentos fabricantes deverão:
a) quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído no artigo 100, especificar o valor a ele correspondente;
b) até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do inciso anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores estabelecido no Estado;
c) anotar na relação referida na alínea anterior, no prazo de 120 ( cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores; mencionando:
1) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda -CPF e endereço do adquirente final do veículo;
2) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;
d) conservar à disposição da Secretaria de Fazenda, pelo prazo de 10 (dez) anos, os documentos referidos nas alíneas anteriores;
IV - quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores;
V - a obrigação aludida na alínea c do inciso III poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados;
VI -o fisco poderá arrecadar as relações referidas no inciso III e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias
Art. 103
Redação Atual: Legislaçao TributáriaDecreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo;
Redação Anterior:Decreto nº 3.818, de 22/01/2002, Vigência e Efeitos: 22/01/2002.
"Art. 103. Fica concedida à empresa Queiroz Galvão Energética S.A., inscrito no CCE sob nº 13.197.286-3, nas aquisições de mercadorias e bens destinados à construção da Usina Hidrelétrica de Jaurú, localizada nos municípios de Jaurú e Indiavaí: (Convênio ICMS Legislaçao Tributária119/01)
I – isenção de ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais e na importação do exterior sem similar produzido no país de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais relacionados;
II – diferimento do ICMS nas aquisições internas com materiais de construção ou com os produtos relacionados.
§ 1º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
§ 2º As aquisições com benefício de que trata este artigo fica limitada ao valor total das operações ou prestações de R$ 57.518.694,00 (cinqüenta e sete milhões, quinhentos e dezoito mil, seiscentos e noventa e quatro reais).
§ 3º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:
I – a manutenção em arquivo próprio as Notas Fiscais de aquisição das mercadorias com benefício, em ordem cronológica e separada por mês, pelo período decadencial, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas em regulamento;
II – a apresentação mensal de demonstrativo relacionando em ordem cronológica os documentos fiscais de que trata o inciso anterior, contendo nº da Nota Fiscal, data de emissão, razão social do emitente, nº da inscrição estadual, Unidade da Federação e valor da operação, bem como a situação anterior e atual do montante de aquisições realizadas com benefício;
III – apresentação a qualquer tempo dos documentos arquivados nos termos do inciso I deste parágrafo, quando requerido pelo fisco.
§ 4º Nas operações internas o benefício previsto neste artigo somente se aplica às empresas previamente credenciadas, que não possuam débito inscrito em Dívida Ativa e não estejam em mora no recolhimento do imposto declarado ou transcrito pelo fisco.
§ 5º Não será exigido o estorno de crédito aos contribuintes matogrossenses, credenciados na forma do parágrafo anterior, nas operações internas realizadas com benefício do diferimento que trata este artigo.
§ 6º A Secretaria de Estado da Fazenda expedirá normas complementares para disciplinar o controle e acompanhamento do benefício previsto neste artigo.
§ 7º O benefício previsto neste artigo será cancelado pelo descumprimento de quaisquer das obrigações acessórias emanadas da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 8º O benefício de que trata este artigo vigerá no período de 10 de janeiro a 31 de dezembro de 2002.
(Relação de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais a que se refere o artigo 103 das DDTT do RICMS)
Quant.
Descrição
NBM/SH
    EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS MECÂNICOS
    TURBINAS E REGULADORES
3
    Turbinas Francis.
8410.13.00
3
    Reguladores de velocidade.
8410.90.00
3
    Válvulas Borboletas
8481.80.97
    EQUIPAMENTOS HIDROMECÂNICOS
2
    Comportas do desvio
7308.90.90
1
    Conjunto de Grades para Tomada D'água
7308.90.90
1
    Comporta Ensecadeira da Tomada D'água
7308.90.90
3
    Comportas Ensecadeira do Tubo de Sucção
7308.90.90
1
    Sistema de Vazão Sanitária
7305.31.00
    01 Conj. De Tubulações
7305.31.01
    01 Válvula Borboleta
7305.31.02
    01 Válvula Dispersora
7305.31.03
    01 Comporta Ensecadeira
7305.31.04
    01 Grade
7305.31.05
1
    Blindagem do Conduto Forçado
7305.31.00
EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS
1
Ponte Rolante da Casa de Força
8426.11.00
1
Máquina Limpa Grades
8426.49.00
1
Talha Elétrica e Monovia da Tomada D'água
8425.11.00
1
Talha Elétrica e Monovia do Tubo de Sucção
8425.11.00
SISTEMA DE ESGOTAMENTO E ENCHIMENTO
1
Sistema de Esgotamento e Enchimento
01 Conj. de Bombas com motores elétricos
8413.82.00
01 Conj. de Válvulas
8481.10.00
01 Conj. de Tubulações
7307.19.20
1
SISTEMA DE DRENAGEM DA CASA DE FORÇA
01 Conj. de Bombas com motor elétrico
8413.82.00
01 Conj. De Válvulas
8481.10.00
01 Conj. De tubulações
7307.19.20
1
SISTEMA DE ÁGUA POTÁVEL
01 Estação de tratamento de água
8413.70.90
01 Coletor de Resfriamento
8421.21.00
01 Conj. De tubulações
7307.19.20
01 Conj. De caixas d'água
3925.10.00
1
SISTEMA DE ÁGUA DE RESFRIAMENTO
01 Conj. De Válvulas
8481.10.00
01 Conj. De tubulações
7307.19.20
01 Conj. De Filtros
8421.21.00
1
SISTEMA DE AR COMPRIMIDO DE SERVIÇO
01 Conj. De Compressores
8414.80.12
01 Conj. De Tanques de ar comprimido
7309.00.90
01 Conj. Válvulas
8481.10.00
01 Conj. De Tubulações
7307.19.20
SISTEMA DE ILUMINAÇÃO, TOMADAS E INSTALAÇÕES PREDIAIS
1
Conjunto de materiais para o sistema de iluminação, tomadas e instalações prediais para a Casa de Força, tomada D'água, vertedouro, subestação e barragem
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes
8537.10.19
Condutores elétricos
8544.59.00
1
Conjunto de luminárias em geral, reatores , lâmpadas:
Luminárias
9405.40.90
Reatores
8504.10.00
Lâmpadas
8539.29.10
SISTEMA DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA
1
sistema de vigilância eletrônica completo, constituído por central de monitoramento, câmeras, sensores e sirenes
8531.10.90
TRANSFORMADORES ELEVADORES
1
Transformadores elevador 13,8/ 138KV, potência 45 MVA, imerso em óleo mineral isolante
8504.23.00
EQUIPAMENTOS 138KV PARA A SUBESTAÇÃO SECCIONADORA DA UHE JAURU E A SUBESTAÇÃO DE CONEXÃO DA CIDADE DE JAURU
8537.20.00
1
Conjunto de chaves seccionadoras
8525.30.19
1
Conjunto de disjuntores
8525.29.00
1
Conjunto de transformadores de potencial e de corrente
8504.31.19
1
Conjunto de pára-raios
8535.40.90
1
Conjunto de malha de terra
7413.00.00
1
Conjunto de isoladores e colunas de isolantes
8546.90.00
1
Conjunto de artefato de concreto (estruturas-suportes, pilares, vigas, etc)
7308.90.90
1
Conjunto de estruturas de aço galvanizado para equipamentos e ligações aéreas
8538.10.10
1
Conjunto de conectores
8536.90.10
1
Sistema de medição de faturamento
8537.10.19
1
Conjunto de quadros de proteção de linha de transmissão
8537.20.00
1
Quadro de controle completo, em baixa tensão
8537.10.19
LINHAS DE TRANSMISSÃO DE 138KV
3
Linha de transmissão, com aproximadamente 200m de extensão, para interligação da casa de Força à Subestação Seccionadora da UHE JAURU
8544.60.00
1
Linha de transmissão em circuito duplo, com aproximadamente 25 km de extensão, para interligação da Subestação Seccionadora da UHE JAURU à conexão na cidade de JAURU
8544.60.00
PEÇAS SOBRESSALENTES
1
Turbinas Francis e sistemas Associados
8410.13.10
2
Geradores e sistemas Associados
8501.64.00
GERADORES E SISTEMAS ASSOCIADOS
3
Gerador hidroelétrico de potência nominal 45 MVA, 13,8KV, com rotação nominal de 400 rpm com seus acessórios, sobressalentes e ferramentas para montagem
8501.64.00
3
Sistema de excitação estática
8501.64.00
3
Transformador trifásico, imerso em óleo mineral isolante, 13,8KV/Baixa Tensão, para alimentação do sistema de excitação estática
8504.21.00
SISTEMA DIGITAL DE SUPERVISÃO E CONTROLE
1
Conjunto de equipamentos para o sistema digital de supervisão e controle - SDSC, completo, para o comando e controle de todos os equipamentos e sistemas da usina e da subestação
8537.10.20
SISTEMA DE PROTEÇÃO
1
Conjunto de painéis de proteção das unidades geradoras, da Subestação e das Linhas de Transmissão
8537.10.90
1
Conjunto de acessórios para análise remota da oscilografia de relé, composto de acoplador estrela e software DIGSI com facilidade de comunicação via modem WINDMOD
8537.10.20
SERVIÇOS AUXILIARES ELÉTRICOS
2
Conjuntos de manobra 15KV
8537.10.19
3
Cubículos de proteção contra surtos e de transformadores de potencial e de corrente 15KV
8537.10.19
3
Cubículos de fechamento e aterramento do neutro gerador 15KV
8537.10.19
2
Transformador trifásico, imerso em óleo mineral isolante, 750KVA, 13,8/0,38KV
8504.21.00
2
Transformador trifásico, tipo seco, 150KVA, 380-220/127V
8504.23.00
2
Transformador trifásico, tipo seco, 75KVA , 380-220/127V
8504.23.01
1
Conjunto de quadros de distribuição em corrente Alternada (380VCA)
8527.20.00
1
Conjunto de quadros de distribuição em corrente Alternada (125VCC)
8527.20.00
1
Grupo Gerador Diesel 360 KVA, 380/220Vca
8502.13.19
1
Conj. De baterias tipo chumbo-ácido e Carregadores de Baterias, completos, com fonte de corrente contínua
8507.20.90
Carregadores completos com fonte
8504.40.10
1
Conj. De retificadores, completos
8504.40.29
1
Conj. De acessórios para manutenção: decímetro, termômetro, funis plásticos, voltímetro, bombonas plásticas, etc.
Decímetro
9025.80.00
Termômetro
9025.11.90
Voltímetro
9030.39.19
Funis e Bombonas plásticos
3926.90.90
CABLAGEM E BANDEJAMENTO
1
Conj. De cabos de cobre em média tensão 15KV
7413.00.00
1
Conj. De cabos de cobre em baixa tensão, para interligação, telefonia, comando, controle e proteção
8544.20.00
Leitos para cabos, eletrodutos e acessórios necessários para a montagem e fixação
8544.50.00
Acessórios do sistema (conectores, ferragens de fixação, terminações diversas, etc)
8536.90.90
Conectores e Terminações diversas
8536.90.91
Ferragens de fixação
7326.19.00
SISTEMA DE ATERRAMENTO
1
Conjunto de conectores
8536.90.90
1
Conjunto de cabos de cobre nu
8544.11.00
1
Conjunto de tubos de alumínio
7608.20.00
1
Conjunto de acessórios para solda exotérmica (moldes, cartuchos.etc)
8546.90.00
1
Sistema de Proteção Contra Incêndio + Hidrantes
01 Conj. De nebulizadores e sensores
7305.90.90
01 Conj. De Válvulas
8481.10.00
01 Conj. De tubulações
7307.19.20
01 Conj. De hidrantes
8424.89.00
1
Sistema de Coleta de Separação de Água / Óleo
8421.29.30
01 Conj. De Bacias Coletoras
8421.29.31
01 Conj. De tubulações
8421.29.32
1
Sistema de Ventilação
8414.59.90
01 Conj. De ventiladores
8415.81.10
01 Conj. De dutos
7306.90.10
1
Sistema de medição Hidráulica
9026.10.20
01 Conj. De medidores de nível
9026.10.21
01 Conj. De medidores de perda de carga
9026.10.22
01 Conj. De indicadores de equilíbrio de pressão
9026.10.23
EQUIPAMENTOS DE SISTEMA ELÉTRICO
1
Quadros para os Sistemas Auxiliares Mecânicos
8537.10.19
01 Conj. De Quadros de Controle local dos auxiliares mecânicos
8537.10.19
Art. 104
Expirado a partir de 1º.07.2007 pelo Decreto nº 317, de 04/06/2007, que também alterou, para 30.06.07, o termo final do prazo fixado no caput e acrescentou o Anexo VIII - Art.27).
"Art. 104. Até 30 de junho de 2007 fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, a base de cálculo nas saídas internas de algodão em pluma, beneficiada com o incentivo de que trata a Lei Estadual nº 6.883, de 2 de junho de 1997 – PROALMAT, com as alterações dadas pela Lei Estadual nº 7.751, de 14.11.2002.
Parágrafo único. O adquirente do algodão em pluma poderá creditar-se do imposto legalmente destacado no documento fiscal hábil, inclusive quando a aquisição estiver beneficiada com o incentivo de que trata o caput."
Redação anterior:
Decreto nº 5.787, de 23/12/2002,Vigência: 23/12/02 e Efeitos: 1º/01/03 (Dá nova redação ao caput) e Decreto nº 3.992 de 12/03/2002, Vigência:12/03/2002, Efeitos: 18/07/1997(Acrescentou o artigo).
Prorrogação do Prazo:
-Decreto nº 317 de 04/06/2007; Vigência: 04/06/2007. (Prorroga prazo do termo final do caput para 30/06/2007).
-Decreto nº 8.418, de 14/12/2006; Vigência:14/12/2006; Efeitos:1º /01/2007;((Prorroga prazo do termo final do caput para 31/12/2010).
-Decreto nº 6.105, de 13/07/2005; Vigência: 13/07/2005; Efeitos: Ver no próprio texto;((Prorroga prazo do termo final do caput para 31/12/06).
-Decreto nº 2.316, de 22/12/03, Vigência:22/12/03 e Efeitos: 22/12/03 (Prorroga prazo do termo final do caput para 31/12/04).
-Decreto nº 468 de 30/04/03; Vigência: 02/05/03; Efeitos: 01/05/03 (Prorroga prazo do termo final do caput para 31/12/2003).
Redação Anterior:
Caput:
-Decreto nº Legislaçao Tributária3.992 de 12/03/2002, Vigência:12/03/2002, Efeitos: 18/07/1997(Redação original)
"Art. 104 Até 31 de dezembro de 2002, fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, a base de cálculo nas saídas internas de algodão em pluma, beneficiada com o incentivo de que trata a Lei Estadual n° 6.883, de 2 de junho de 1997- PROALMAT."
Art. 104-A
Expirado a partir de 1º.07.2007 pelo Decreto nº 317, de 04/06/2007, que também alterou, para 30.06.07, o termo final do prazo fixado no parágrafo único e acrescentou o Anexo VIII - Art.28).
"Art. 104-A A redução de base de cálculo prevista no artigo anterior aplica-se também nas saídas de algodão em pluma de estabelecimento de cooperativa de produtores com a destino a estabelecimento industrial ou comercial, localizado no território mato-grossense.
Parágrafo único O disposto neste artigo vigorará no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2007.
Redação anterior:
Decreto nº 6.937 de 22/12/2005, Vigência e Efeitos: 22/12/2005 (Acrescentou o Art.104-A; caput e § único).
Prorrogação do Prazo:
-Decreto nº 317 de 04/06/2007; Vigência: 04/06/2007. (Prorroga prazo do termo final do § único para 30/06/2007).
- Decreto nº 8.418, de 14/12/2006; Vigência:14/12/2006; Efeitos:1º /01/2007;(Prorroga prazo do termo final do § único para 31/12/2010).
Art. 105
Redação Atual: Legislaçao TributáriaDecreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo;
Redação Anterior: Decreto nº 3.991 de 12/03/2002, Vigência e Efeitos:12/03/2002
"Art. 105. Até 30 de abril de 2002, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída, o recolhimento do imposto devido nas operações de importação e na forma prevista no artigo 2°, incisos II e III, das Disposições Permanentes, relativamente a entrada de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no país, destinados a empresa jornalística ou editora de livros, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, ou destinados a empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação."
ART. 106
Redação Atual: Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo;
Redação Anterior:Decreto nº 4.404 de 03/06/2002, Vigência e Efeitos:03/06/2002
"Art. 106 Até 31 de dezembro de 2003, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos zamac, cadeados e soquetes, o lançamento do imposto incidente na importação de zinco eletrolítico refinado em lingotes, NCM – 7901.1111 e de barras de ligas de cobre, NCM – 7407.2110, desde que utilizados no processo de industrialização dos mencionados produtos.
ART. 107
Expirado a partir de 1º.07.2007 pelo Decreto nº 317, de 04/06/2007, que também alterou, para 30.06.07, o termo final do prazo fixado no caput e acrescentou o Anexo VIII - Art.29):
"Art. 107 Até 30 de junho de 2007, fica suspenso o disposto no inciso I do artigo 9º das Disposições Permanentes, nas saídas internas de algodão em pluma, promovidas por produtores devidamente cadastrados junto ao PROALMAT, com destino a estabelecimento de cooperativa de que faça parte, quando beneficiadas com o incentivo de que trata a Lei nº 6.883, de 02.06.97, com as alterações dadas pela Lei nº 7.751, de 14.11.2002.
Parágrafo único Para efeitos da tributação decorrente do disposto no caput deste artigo, a base de cálculo fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação."
Redação anterior:
Decreto nº 5.787, de 23/12/2002.Vigência: 23/12/02. Efeitos: 1º/01/03 (Dá nova redação ao caput) e Decreto nº 4.430 de 05/06/2002, Vigência e Efeitos:05/06/2002 (Acrescentou o artigo).
Prorrogação do Prazo:
-Decreto nº 317, de 04/06/2007; Vigência: 04/06/2007. (Prorroga prazo do termo final do § do Artigo para 30/06/2007).
-Decreto nº 8.418, de 14/12/2006; Vigência:14/12/2006; Efeitos:1º/01/2007; (Prorroga prazo do termo final do caput para 31/12/2010).
-Decreto nº 6.105, de 13/07/2005; Vigência:13/07/2005; Efeitos: Ver no próprio texto; (Prorroga prazo do termo final do caput para 31/12/06).
-Decreto nº 2.316, de 22/12/03, Vigência: 22/12/03 e Efeitos: 22/12/03 (Prorroga prazo do termo final do caput para 31/12/04).
-Decreto nº Legislaçao Tributária468, de 30/04/03; Vigência: 02/05/03; Efeitos: 1º/05/03 (Prorroga prazo do termo final do caput para 31/12/2003).
Redação Anterior:
Caput:
-Decreto nº Legislaçao Tributária4.430 de 05/06/2002, Vigência e Efeitos:05/06/2002 (Redação original).
"Art. 107 Até 31 de dezembro de 2002, fica suspenso o disposto no inciso I do artigo 9º das Disposições Permanentes, nas saídas internas de algodão em pluma, promovidas por produtores devidamente cadastrados junto ao PROALMAT, com destino a estabelecimento de cooperativa de que faça parte, quando beneficiadas com o incentivo de que trata a Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1997".
ART. 108
Redação Atual: Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo;
Redação Anterior:Decreto nº 4.753 de 08/08/02, Vigência e Efeitos:08/08/2002
Art. 108 As usinas e destilarias, produtoras de álcool etílico hidratado combustível (AEHC), deverão levantar o estoque do referido produto, existente no seu estabelecimento, no dia 14 de agosto de 2002, registrando a respectiva quantidade no seu livro Registro de Inventário.
Parágrafo único O estoque levantado, em conformidade com o caput, deverá ser informado à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do Segmento de Combustível de sua Superintendência Adjunta de Fiscalização, até o dia 20 de agosto de 2002.
ART. 109
Redação Atual: Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo;
Redação Anterior:Decreto nº 4.753 de 08/08/02 , Vigência e Efeitos:08/08/2002
"Art. 109 As distribuidoras de álcool etílico hidratado combustível deverão, também, efetuar o levantamento do estoque do referido produto existente em seu estabelecimento, no dia 14 de agosto de 2002, adotando as demais providências determinadas no artigo anterior.
§ 1° Incumbe, ainda, à distribuidora efetuar o recolhimento do ICMS devido por sua própria operação, bem como por substituição tributária, em relação ao estoque de AEHC existente em 14 de agosto de 2002.
§ 2° Para fins do disposto no parágrafo anterior, a distribuidora deverá utilizar como bases de cálculo do imposto próprio e do devido por substituição tributária, respectivamente, as previstas nos artigos 306-B e 306-E das Disposições Permanentes, respeitada a redação vigente para os mesmos a partir do dia 15 de agosto de 2002.
§ 3° Os valores do imposto devido pelas próprias operações e por substituição tributária serão recolhidos em documentos de arrecadação específicos, até o dia 30 de agosto de 2002
ART. 110
Redação Atual: Legislaçao TributáriaDecreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo;
Redação Anterior:Decreto nº 5.066, de 18/09/2002, Vigência e Efeitos: 18/09/2002
"Art. 110 No período de 1º de outubro de 2002 a 31 de março de 2003, fica reduzida a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas do estabelecimento industrial, sediado em território mato-grossense, de tubos, mangueiras flexíveis, conexões e forros de PVC.
§ 1º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
I – a obrigação de efetuar o estorno do crédito proporcional, de que trata o inciso IV do artigo 71 das Disposições Permanentes;
II – a aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e/ou substituição tributária, quando for o caso.
§ 2º A opção a que se refere o parágrafo anterior será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I – lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção pelo benefício, a obrigação de efetuar o estorno do crédito proporcional, de que trata o inciso IV do artigo 71 das Disposições Permanentes, e a aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e/ou substituição tributária, quando for o caso;
II – transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção pelo benefício, a obrigação de efetuar o estorno do crédito proporcional, de que trata o inciso IV do artigo 71 das Disposições Permanentes, e a aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e/ou substituição tributária, quando for o caso;
III – comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio de sua Superintendência Adjunta de Tributação, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.
§ 3º Recebidos os documentos mencionados no parágrafo anterior, a Superintendência Adjunta de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências para a divulgação, junto aos Postos de Fiscalização, de que o interessado poderá usufruir do benefício.
§ 4º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS.
ART. 111
Redação Atual: Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo; Ver Anexo VII.
Redação Anterior:Decreto nº 5.420 de 07/11/2002, Vigência: 07/11/2002 e Efeitos: 1º/08/2002 (Caput, §§ 1º, 2º, 3º e 4º)
"Art. 111 Ficam isentas do ICMS a importação de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, sem similar produzido no país, adquiridos para emprego na construção, operação, exploração e conservação em território do Estado, do sistema ferroviário de transporte previsto no artigo 1º do Decreto Federal nº 97.739, de 12 de maio de 1989, ratificado pelo inciso III do artigo 1º do Decreto Federal s/nº, de 15 de fevereiro de 1991. (Convênio ICMS 63/02)
§ 1º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
§ 2º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras e fins a que se refere o caput.
§ 3º Para obtenção da isenção de que trata o caput, o contribuinte apresentará à Superintendência Adjunta de Fiscalização–SAFIS para fins de homologação, a ‘Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS’, acompanhada da documentação referente a importação, especificando o local de emprego e fins a que se destinam cada um dos bens importados.
§ 4º O disposto neste artigo vigorará até 31 de agosto de 2004. Redação Anterior:Decreto nº 3.803 de 26/08/04 - Vigência: 26/08/2004 e Efeitos: 1º/09/2004.
Decreto nº 5.420 de 07/11/2002, Vigência: 07/11/2002
"§ 4º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2006."
ART. 112
Redação Atual: Decreto nº Legislaçao Tributária759 de 24/09/2007; Vigência: 24/09/2007; Efeitos: 1º/10/2007. (Prorroga prazo Termo Final para 30/09/2007 e Expirou o artigo).
Redação Anterior:
-Decreto nº 5.873, de 27/12/2002, Vigência: 27/12/2002 e Efeitos: 1º/01/2003. (Acrescentou o artigo). -Decreto nº 6.606/2005. (Prorroga prazo Termo Final para 31/12/2008.)
"Art. 112 Até 30 de setembro de 2007, fica reduzida a zero a alíquota do ICMS aplicável no fornecimento de energia elétrica e na prestação de serviço de telefonia fixa quando consumida ou utilizado pelas seguintes entidades:
I - Fundação Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT;
II - Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT;
III - Escola Técnica Federal de Mato Grosso.
Parágrafo único O benefício previsto neste artigo somente será aplicado se a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação estiver emitida em nome da entidade."
ART. 113
Redação Atual: Decreto nº 759 de 24/09/2007; Vigência: 24/09/2007; Efeitos: 1º/10/2007. (Prorroga prazo Termo Final para 30/09/2007 e Expirou o artigo).
Redação Anterior:
-Decreto nº 5.873, de 27/12/2002, Vigência: 27/12/2002 e Efeitos: 1º/01/2003, (Acrescentou o artigo)
"Art. 113. Mediante autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, observadas as condições especificadas em ato do seu Titular, o tratamento tributário de que trata o artigo anterior poderá ser estendido às escolas agrotécnicas localizadas no território mato-grossense, bem como aos hospitais-escola mantidos pelas entidades nele elencadas."