Inciso IV: Decreto nº 2.223 de 22/01/90 - Vigência e Efeitos: 22/01/90
Inciso V: Revogado pelo Decreto nº 2.111 de 30/01/98 - Vigência: 30/01/98; Efeitos:01.02.98. -Decreto nº 4.203, de 09.02.94. Prorroga por prazo indeterminado. Vigência a partir de 1º.01.94. -Decreto 2.511 de 29/01/93 - Vigência: 29/01/93; Efeitos:01/01/93: "V - no período de 1º de janeiro de 1990 a 31 de dezembro de 1993, de gás liqüefeito de petróleo, a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento). (Con. ICMS 112/89, 92/90, 80/91 2 148/92)." -Decreto 1.577 de 09/06/92 - Vigência: 11/06/92; Efeitos:01/01/92 : “V-no período de 1º de janeiro de 1990 a 31 de dezembro de 1992, de gás liqüefeito de petróleo, a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento). (Convênios ICMS 112/89, 92/90 e 80/91)” -Decreto 3.122 de 22/01/91 - Vigência:22/01/91; Efeitos:01/01/91: “V - no período de 1º de janeiro de 1990 a 31 de dezembro de 1991, de gás liqüefeito de petróleo, em 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) (Convênios ICMS 112/89).” -Decreto 2.718 de 09/07/90 - Vigência: 09/07/90; Efeitos:01/01/90: “V - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1990, de gás liqüefeito de petróleo, em 70,59% (Convênio ICMS 112/89).”
caput: -Decreto nº 5.805 de 20/05/2005; Vigência:20/05/2005;Efeitos: ver no próprio texto "Art. 19-A A base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos adiante indicados corresponderá aos percentuais do valor da operação estabelecidos no § 1º, no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 2005: (Convênio ICMS 75/91 e suas alterações)” -Decreto nº 4.651 de 15/12/2004; Vigência e Efeitos : ver no próprio texto (Deu nova redação ao caput) "Art. 19-A A base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos adiante indicados corresponderá aos percentuais do valor da operação estabelecidos no § 1°, no período de 27 de dezembro de 1991 a 30 de abril de 2005: (Convênio ICMS 75/91 e suas alterações)" -Decreto nº 3.450, de 29/11/2001; Vigência: 29/11/2001; Efeitos: (1º/01/98 a 30/04/03 - Caput) OBS: C/ Prorrogação de prazo dada pelo Dec. nº nº 497 de 07/05/03; "Art. 19-A A base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos adiante indicados corresponderá aos percentuais do valor da operação estabelecidos no § 1°, no período de 1° de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2005. (Convênios ICMS 121/97, 23/98, 05/99 e 10/01) '' (Prorroga prazo do termo final do caput para 30/04/2005). -Decreto n.º 1.325, de 13/12/96 - de 30/09/96 para 31/12/97; "Art. 19-A A base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos adiante indicados corresponderá aos percentuais do valor da operação estabelecidos no § 1º, no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 1997. (Convênios ICMS 70/91 e 80/96)" -Decreto n.º 2.511 de 29/01/93 - Vigência: 01/01/93. "Art.19-A - A base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos adiante indicados corresponder aos percentuais do valor da operação estabelecidos no § 1º, no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 1993. (Conv. ICMS 75/91 e 148/92)" -Decreto 1.577 de 09/06/92 - Vigência:11/06/92; Efeitos: 11/06/92. “Art. 19-A - A base de cálculo do ICMS, nas operações com os produtos adiante indicados, corresponderá aos percentuais do valor da operação estabelecidos no § 1º, no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 1992: (Conv. ICMS 75/91).”
Incisos I a XIII e §§ 1º e 2º: Redação Atual: Acrescentado pelo Decreto n.º 1.577, de 09/06/92 - Vigência: 09/06/92
§ 3º: Redação Atual: Decreto nº 317, de 04/06/2007; Vigência: 04/06/2007; Efeitos: 01/07/2007. (Expirou o § 3º). Redação Anterior: Decreto nº 4651 de 15/12/2004; Vigência e Efeitos : ver no próprio texto (Deu nova redação ao § 3º) "§ 3º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (Convênio ICMS 121/03 – efeitos a partir de 06.01.04) I – em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas; II – em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal; III – em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar. " -Decreto nº 3.450, de 29/11/2001; Vigência: 29/11/2001; Efeitos: Retroagidos a 1° de julho de 2000. "§ 3º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em Portaria Interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica na qual deverão ser identificados, obrigatoriamente: I -em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas; II -em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal; III -em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar (Conv. ICMS 32/99, 65/99 e 06/00)" -Decreto nº 911, de 21/05/96 - Vigência:21/05/96 e Efeitos:16/04/96 "§ 3º - As empresas nacionais de indústria aeronáutica, as da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto, e as importadoras de material aeronáutico para os efeitos deste artigo, são as relacionadas em ato conjunto dos ministérios da Aeronáutica e da Fazenda. (Conv. ICMS - 14/96)" -Decreto 1.577 de 09/06/92 (acrescentou o dispositivo) - Vigência e Efeitos: 11/06/92 “§ 3º-As empresas nacionais de indústria aeronáutica, as de rede de comercialização e as importadoras de material aeronáuticos, para efeitos deste artigo, são as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e de Economia, Fazenda e Planejamento, indicando-se, também, neste ato, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações alcançadas pelo benefício"
§ 4º: Redação Atual: Decreto nº 317, de 04/06/2007; Vigência: 04/06/2007; Efeitos: 01/07/2007. (Expirou o § 4º). Redação Anterior: Decreto nº 4.651 de 15/12/2004; Vigência e Efeitos no próprio texto "§ 4º A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas. (Convênio ICMS 121/03 – efeitos a partir de 06.01.04)."
Caput: Redação Anterior: Decreto nº 6.855 de 05/12/2005; Vigência e Efeitos : Ver no próprio texto. (Deu nova redação ao caput) -Decreto nº 6.855 de 05/12/2005; Vigência e Efeitos: Ver no próprio texto. "Art. 35 .....(Convênio ICMS 52/91 e alterações e Anexos I e II com alterações dos Convênios ICMS 90/91, 8/92, 45/92, 109/92, 11/94, 72/94, 74/95, 63/96, 74/96, 101/96, 111/97 e 47/01 e102/05)". Decreto nº 4.651 de 15/12/2004; Vigência e Efeitos : Ver no próprio texto. (Deu nova redação ao caput excluindo-se do texto regulamentar as relações de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas).) -Art. 35 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 e alterações e Anexos I e II com alterações dos Convênios ICMS 90/91, 8/92, 45/92, 109/92, 11/94, 72/94, 74/95, 63/96, 74/96, 101/96, 111/97 e 47/01) -Decreto 2.734 de 04/07/2001 Vigência e Efeitos: 04/07/2001, (Deu nova redação ao caput do artigo) "Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas abaixo relacionados respectivamente, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: " -Decreto n.º 1.577, de 09/06/92 - Vigência:11/10/92; Efeitos:17/10/91. "Art. 35 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas abaixo relacionados respectivamente, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92 e 13/92)" Prorrogação de prazo: -Decreto nº 911, de 21/05/96 - Vigência: 1º/05/96. Prazo prorrogado para 30/04/97.
Inciso I: Redação Anterior: Decreto nº 2.734 de 04/07/2001. Vigência e Efeitos: 04/07/2001 Decreto n.º 3.779, de 08/11/93 - Vigência:08/11/93 ; Efeitos: 04/10/93 "I - nas operações interestaduais à alíquota de 12% (doze por cento): a)91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais; b)72,92% (setenta e dois inteiros e noventa e dois centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;" -Decreto n.º 1.577, de 09/06/92 - Vigência: 11/10/93; Efeitos:17/10/91. “I - nas operações interestaduais à alíquota de 12%(doze por cento) 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento.”
Inciso II: Caput e alínea "a": Redação Anterior: Decreto nº 2.734 de 04/07/2001. Vigência e Efeitos: 04/07/2001 Decreto n.º 1.577, de 09/06/92 - Vigência: 11/10/92; Efeitos: 17/10/91. "II - nas operações interestaduais à alíquota de 17% (dezessete por cento) e nas operações internas: a) 64.71% (sessenta e quatro inteiros e setenta e um centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais; e "
Alínea "b": Redação Anterior: Decreto 2.734 de 04/07/2001. Vigência e Efeitos: 04/07/2001 Decreto n.º 3.779, de 08/11/93 - Vigência: 08/11/93; Efeitos:04/10/93. "b 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas". -Decreto n.º 1.577, de 09/06/92 - Vigência: 11/10/91; Efeitos:17/10/91: “b) 51,76(cinqüenta e um inteiros e setenta e seis centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.”
§ 1º: Redação Anterior: Decreto 2.734 de 04/07/2001. Vigência e Efeitos: 04/07/2001 Decreto nº 1.577, de 09/06/92 - Vigência: 11/10/92; Efeitos: 17/10/91 "§1º Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja beneficiada pela redução de base de cálculo de que trata este artigo."
§ 2º: Redação Atual: Decreto nº 5.872 de 27/12/2002.Vigência: 27/12/2002, Efeitos 1º/01/2003. Prorrogação do Prazo: -Decreto nº 317 de 04/06/2007; Vigência: 04/06/2007. (Prorroga prazo do termo final do caput para 30/06/2007). -Decreto nº 3.178 de 31/05/2004; Vigência 31/05/2004; Efeitos :Retroagem a 01/05/2004; (Prorroga prazo do termo final do § 2º para 31/05/2007 -Decreto nº 497 de 07/05/2003; Vigência: 07/05/03; Efeitos: 01/05/03 (Prorroga prazo do termo final do § 2º para 30/04/2004). -Decreto nº 468 de 30/04/03; Vigência: 02/05/03; Efeitos: 01/05/03 (Prorroga prazo do termo final do § 2º para 31/04/2004).- (Não produziu efeitos). Redação Anterior: Decreto nº 2.734 de 04/07/2001.Vigência 04/07/2001, Efeitos 1º/08/2000. "§2º O disposto neste artigo produzirá efeitos de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2002, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal." -Decreto nº 2.734 de 04/07/2001;Vigência e Efeitos: 04/07/2001, conferiu ao § 2º, no peródo de 1º/05/1998 a 31/07/2000 a seguinte redação: "§2º O disposto neste artigo produzirá efeitos de 1º/05/98 a 31/07/2000, podendo a redução da base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal" -Decreto nº 1.618 de 12/08/1997 "§ 2º O disposto neste artigo produzirá efeitos de 17 de outubro de 1991 a 30 de abril de 1998, não podendo a redução da base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal." -Decreto n.º 1.618, de 12/08/97 - Vigência: a partir de 12/08/97 -Decreto n.º 911, de 21/05/96 - Vigência e Efeitos: 01/05/96, Prorrogou para até 30/04/97: “§ 2º - O disposto neste artigo produzirá efeitos de 17 de outubro de 1991 a 30 de abril de 1997, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.” -Decreto nº 4.203, de 09/02/94. Prorrogação de prazo para até 30/04/95. -Decreto nº 2.511, de 29/01/93 - Vigência: 29/01/93; Efeitos:01/01/93: “§ 2º - O disposto neste artigo produzirá efeitos de 17 de outubro de 1991 a 31de dezembro de 1993, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.” -Decreto nº 1.577, de 09/06/92 - Vigência: 11/10/92; Efeitos: 17/10/91 “§ 2º - O disposto neste artigo produzirá efeitos de 17 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.”
§ 3º: Redação Atual:Acrescentado pelo Decreto 2.127, de 11/12/2003 - Vigência:11/12/2003 ;Efeitos retroagidos a17/10/1991.
§ 4º -caput: Prorrogação do Prazo: -Decreto nº 317 de 04/06/2007; Vigência: 04/06/2007. (Prorroga prazo do termo final do caput do §4º para 30/06/2007). -Decreto nº 3.178 de 31/05/2004; Vigência 31/05/2004; Efeitos :Retroagem a 01/05/2004; (Prorroga prazo do termo final do § 2º para 31/05/2007)
§ 4º ; Incisos I e II: Redação Atual:Acrescentado pelo Decreto 2.127, de 11/12/2003 - Vigência:11/12/2003 ;Efeitos retroagidos a 01/11/2003. Itens da Relação: -O Decreto 2.734, excluiu da letra "c" do item 30 do Título (Máquinas e Implementos Agrícolas) os produtos classificados nos códigos 8433.11.00, 8433.1900 e 8433.9010 a partir de 01/02/1998. -Decreto n.º 1.444, de 08/01/97 - Vigência e Efeitos:08/01/97: Deu nova redação ao item 15.08. A redação anterior, do Decreto n.º 1.325, de 13/12/96, vigorou de 11/10/96 a 07/10/97: “15.08 Elevadores e monta-cargas 8428.10.0000” -Decreto n.º 1.325, de 13/12/96 - Vigência: a partir de 11/10/96. Acrescentou os códigos 8421.29.9900 e 8423.81.9900; 8454.90.0000 e 8455.90.0000 e 8483.40.0299 ; 8504.40.0299; 8514.90.000 NBM/SH. -Decreto nº 645, de 26/12/95 - Vigência: 21/11/95 altera itens. -Decreto nº 329, de 24/08/95 - Vigência: a partir de 19/07/95: Alterou os percentuais de redução da base de cálculo do ICMS relativa aos produtos a seguir indicados, classificados de acordo com a NBM/SH, passando a ser de: 46,154%(quarenta e seis inteiros e cento e cinquenta e quatro milésimos por cento) - em relação aos produtos 0201, 0202, 0206.10, 0206.2 e 0210.20;(em vigor até 31/12/95, conforme parágrafo único do artigo 5° do Decreto nº 329/95) (Conv. ICMS 36/95); 53,84%(cinquenta e três inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) quanto aos produtos 4403 e 4406 a 4409 (Conv. 34/95); 69,2% (sessenta e nove inteiros e dois décimos por cento) quanto aos produtos 4410, 4411 e 4413. (Conv. ICMS 35/95) Excluiu da Relação os seguintes produtos: 0504.00.0102 - tripa salgada de bovino 0504.000103 - tripa seca de bovino 1702.30.9900 - xarope de alta maltose 1702.90.9900 - glucose desidratada em pó 7203 - trifer DN 599 - placa 7205 - pós de ferro -Decreto nº 4.900, de 09/08/94 - Vigência:09/08/94 ; Efeitos: 26/07/94: (Excluiu o produto - Reboques e semi-reboques para transporte de mercadorias - 8716.31.0000 e 8716.39.0000). -Decreto n.º 4.683, de 08/06/94 - Vigência:08/06/94; Efeitos: 22/04/94: Acrescentou os códigos 7307.19.0300 e 8207.12.0100 - NBM/SH e os relacionados no item 33.03; 8479.89.9900, 8481.10.0100, 8481.80.9901, 8481.80.9905, 8481.80.9909 e 8607.19.9900. -Decreto nº 2.385, de 22/12/92 - Vigência:22/12/92 ; Efeitos:16/07/92 "Acrescentou os códigos : 8413.70.000; 8515.21.0100 e 902780.0500 da NBM/SH" Redação Anterior: Relações de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas excluindas do texto regulamentar pelo Decreto nº 4.651/04
Exceção: carro celular
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário
Exceções: carro celular e carro funerário
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
Exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
Exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON
-Decreto nº 3.311 de 31/10/2001, Vigência 05/11/2001,Efeitos do Inciso I: 22/10/2001. "I em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados: