Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

ÍNDICE REMISSIVO
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


ART. 1º
Redação atual: Decreto 518 de 17/07/2007, Vigência: 17/07/2007, Efeitos: 17/07/2007 (Expirou o artigo 1°)
Redação anterior: Decreto 1.413 de 14/02/97, Vigência: 14/02/97, Efeitos: 1°/01/97 (Revogou as alíneas d dos incisos I e II) c/c Decreto 1.944/89 (redação original)
Art. 1º Nas prestações de serviços de transporte, exceto o aéreo, a base de cálculo do ICMS corresponderá aos seguintes percentuais do valor da prestação: (Convênios ICMS 46/89, ICMS 25/89, 38/89 e 89/89);
I - em relação às prestações tributadas com a alíquota de 17% (dezessete por cento):
a) no período de 1º/03 a 30/04/89 - 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento);
b) no mês de maio de 1989 - 35,29% (trinta e cinco inteiros e vinte e nove centésimos por cento);
c) no mês de junho de 1989 - 52,94% (cinqüenta e dois inteiros e noventa e quatro centésimos por cento);
d) (revogada)
II - em relação às prestações tributadas com a alíquota de 12% (doze por cento):
a) no período de 1º/03 a 30/04/89 - 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento);
b) no mês de maio de 1989 - 50% (cinqüenta por cento);
c) no mês de junho e 1989 - 75% (setenta e cinco por cento);
d) (revogada)
§ 1º O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implica na vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.
§ 2º O contribuinte deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência a circunstância da opção.
§ 3º No período de 1º/03 a 30/04/89, conforme dispõe a alínea “a” dos incisos I e II, a carga tributária do extinto IST foi mantida pelo ICMS, ficando a base de cálculo reduzida de tal forma que a incidência do imposto resultasse o percentual de 5% (cinco por cento), respeitados os serviços de transporte isentos ou não sujeitos à incidência do Imposto sobre transporte, vigentes em 27/02/89.

Inciso I, alínea d
Redação anterior: Revogada pelo Decreto 1.413 de 14/02/97, Vigência: 14/02/97, Efeitos: 1°/01/97 (Revogou a alínea d do inciso I)
Redação original: Vigência: 06/10/89 a 31/12/96
d) a partir de 1º de julho de 1989 - 80% (oitenta por cento);

Inciso II, alínea d
Redação anterior: Revogada pelo Decreto 1.413 de 14/02/97, Vigência: 14/02/97, Efeitos: 1°/01/97 (Revogou a alínea d do inciso II)
Redação original: Vigência: 06/10/89 a 31/12/96
d) a partir de 1º de julho de 1989 - 80% (oitenta por cento);

ART. 2º

Redação atual: Decreto 518 de 17/07/2007, Vigência: 17/07/2007, Efeitos: 17/07/2007 (Expirou o artigo 2°)
Redação original: Vigência: 06/10/89 a 31/12/96
Art. 2º No período de 1º/05 a 31/05/89, foi atribuído aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte aéreo, crédito presumido do ICMS nos percentuais abaixo indicados: (Convênio ICM 32/89 e ICMS 25/89)
I - 64,7% (sessenta e quatro inteiros e sete décimos por cento) do montante do débito do imposto apurado no período, nas prestações internas;
II - 50% (cinqüenta por cento) do montante do débito do imposto apurado no período, nas prestações interestaduais.
Parágrafo único O crédito presumido a que se refere este artigo será utilizado opcionalmente em substituição ao sistema normal de tributação, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.

ART. 3º
Redação atual: Decreto 518 de 17/07/2007, Vigência: 17/07/2007, Efeitos: 17/07/2007 (Expirou o artigo 3°)
Redação anterior:
Decreto nº 1.176, de 23/01/92 - Vigência: estabelecida no próprio texto.
Suspensa eficácia (em decorrência da liminar concedida pelo STF nos autos da ADIN nº 1089-1/600 (DJU 09.08.94) a partir de 10/11/94, pelo Decreto nº 5.237/94.
"Art. 3º A base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte aéreo fica reduzida aos seguintes percentuais do valor da prestação: (Convênios ICMS 54/89, 113/89, 93/90, 06/91, 25/91 e 45/91 );
I - 35,29% (trinta e cinco inteiros e vinte e nove centésimos por cento) nas prestações internas, desde 1º de junho de 1989 até 31 de dezembro e 1991;
II - nas prestações interestaduais:
a) 50% (cinqüenta por cento), no período de 1º de junho de 1989 a 31 de julho de 1991;
b) 35,25 % (trinta e cinco inteiros e vinte cinco centésimos por cento), de 1º de agosto de 1991 a 31 de dezembro de 1991.
§ 1º - A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação atual.
§ 2º - O contribuinte que optar pelo benefício da redução da base de cálculo não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais, inclusive aqueles relativos às entradas tributadas.
-Decreto n.º 3.122, de 22/02/91 - Vigência: estabelecida no próprio texto
“Art. 3º - Nas prestações de serviço de transporte aéreo fica reduzida a base de cálculo do ICMS, no período de 1º de junho de 1989 a 30 de abril de 1991, aos percentuais abaixo indicados: (Convênio ICMS 54/89)”
-Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: estabelecida no próprio texto:
“Art. 3º - Nas prestações de serviços de transporte aéreo, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, no período de 1º de junho de 1989 a 31 de dezembro de 1990, aos percentuais do valor da prestação abaixo indicados (Convênios ICMS 054/89 e 113/89)”
-Redação original do RICMS: Vigência: estabelecida no próprio texto (caput) e 06/10/89 a 30/04/91(incisos I e II):
“Art. 3º - Nas prestações de serviços de transporte aéreo, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, no período de 1º de junho a 31 de dezembro de 1989, aos percentuais do valor da prestação abaixo indicados: (Convênios ICMS 54/89)”
“I - 35,29 (trinta e cinco inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas prestações internas,
II - 50% (cinqüenta por cento), nas prestações interestaduais.”
ART.3º A:
-Revogado pelo Decreto nº 1.444 de 14/04/97 - a partir de 1-º/01/97
-Suspensa eficácia (em decorrência da liminar concedida pelo STF nos autos da ADIN nº 1089-1/600 (DJU 09.08.94) a partir de 10/11/94, pelo Decreto nº 5.237/94
Redação Anterior:
-Decreto 1.577 de 09/06/92 - Vigência: 09/06/92 a 31/12/96.
“Art. 3º - A - A partir de 1º de janeiro de 1992, fica a base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte aéreo reduzida aos seguintes percentuais do valor da prestação: (Convênio ICMS 92/91)
I - nas prestações internas e nas interestaduais com alíquota de 17%(dezessete por cento), 52,94%(cinqüenta e dois inteiros e noventa e quatro centésimos por cento);
II - nas prestações interestaduais com alíquota de 12%(doze por cento), 52,5%(cinqüenta e dois inteiros e cinco décimos por cento).
§ 1º - A redução da base de cálculo prevista neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.
§ 2º - O contribuinte declarará a opção referida no parágrafo anterior no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, sendo que sua renúncia ensejará a lavratura de novo termo.”
ART.4º:
Redação Atual: Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redações Anterioriores:-Redação original do RICMS: Vigência: estabelecida no próprio texto
"Art. 4º A base de cálculo do ICMS nas saídas, para o território do Estado, de petróleo e derivados, fica reduzida aos seguintes percentuais do valor da operação:
I - no período de 1º de março a 30 de abril de 1989:(Convênios ICMS 37/89 e ICMS 25/89)
a) petróleo, gasolina da aviação, querosene de aviação, óleo combustível, nafta para recondicionamento de petróleo, nafta para indústria petroquímica, gasóleos para indústria petroquímica e para fabricação de vaselinas, nafta para , gás de nafta e gás natural (zero %);
b) gases liqüefeitos de petróleo (13,82 %);
c) querosene e signal oil (18,47 %);
d) nafta para geração de gás (19,12 %);
e) nafta para outros fins (48,12 %);
f) gasolina automotiva :
- até 15/03/89 (51,39%)
- a partir de 16/03/89 (54,03%)
g) óleo diesel (65,88%);
h) óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel, embalados no País, ou embalados importados (82,35%);
i) diluentes petroquímicos derivados de petróleo não incorporáveis ao produto final, solventes, para borracha e sucedâneos e hexanos (2,00 %);
j) aguarrás mineral e sucedâneos (2,65%).
II - no mês de maio de 1989:(Convênio ICMS 29/89 )
a) petróleo e gasolina automotiva (82,35%);
b) óleo diesel (70,59%);
c) gasolina e querosene de aviação (58,82%);
d) gás liqüefeito de petróleo, de nafta para geração de gás de nafta (35,29%);
e) demais derivados (tributação integral) (100%).
III - no período de 1º de junho a 30 de outubro de 1989: (Convênios ICMS 49/89 e 94/89)
a) óleo diesel (70,59%);
b) gasolina e querosene de aviação (58,82%);
c) gás liqüefeito de petróleo, de nafta para geração de gás e de gás de nafta (35,29%);
d) demais derivados, inclusive petróleo e gasolina automotiva, tributação integral (100,0%);
IV - no período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 1989:(Convênio ICMS 101/89)
a óleo diesel (70,59%);
b) gás liqüefeito de petróleo, de nafta para geração de gás e de gás de nafta (35,29%);
Parágrafo único - As reduções de base de cálculo serão aplicadas opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal."

Inciso IV:
Decreto nº 2.223 de 22/01/90 - Vigência e Efeitos: 22/01/90

Inciso V:
Revogado pelo Decreto nº 2.111 de 30/01/98 - Vigência: 30/01/98; Efeitos:01.02.98.
-Decreto nº 4.203, de 09.02.94. Prorroga por prazo indeterminado. Vigência a partir de 1º.01.94.
-Decreto 2.511 de 29/01/93 - Vigência: 29/01/93; Efeitos:01/01/93:
"V - no período de 1º de janeiro de 1990 a 31 de dezembro de 1993, de gás liqüefeito de petróleo, a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento). (Con. ICMS 112/89, 92/90, 80/91 2 148/92)."
-Decreto 1.577 de 09/06/92 - Vigência: 11/06/92; Efeitos:01/01/92 :
“V-no período de 1º de janeiro de 1990 a 31 de dezembro de 1992, de gás liqüefeito de petróleo, a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento). (Convênios ICMS 112/89, 92/90 e 80/91)”
-Decreto 3.122 de 22/01/91 - Vigência:22/01/91; Efeitos:01/01/91:
“V - no período de 1º de janeiro de 1990 a 31 de dezembro de 1991, de gás liqüefeito de petróleo, em 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) (Convênios ICMS 112/89).”
-Decreto 2.718 de 09/07/90 - Vigência: 09/07/90; Efeitos:01/01/90:
“V - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1990, de gás liqüefeito de petróleo, em 70,59% (Convênio ICMS 112/89).”


ART.5º:
Redação Atual: Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior: Redação original do RICMS Vigência: 06.10.89 :
"Art. 5º Até 30 de abril de 1989, ficam isentas do ICMS as seguintes operações: (Convênios ICM 37/89 e ICMS 25/89)
I - saídas de óleo diesel para concessionárias de geração de energia termoelétrica;
II - saídas de óleo diesel e óleos lubrificantes utilizados pelas embarcações de navegação de cabotagem;
III- saídas de óleo diesel e óleos lubrificantes utilizados pelas embarcações de navegação de longo curso;
IV - saídas de óleo diesel utilizados por embarcações de pesca exportadora de pescado;
V - saídas de óleo diesel e lubrificantes adquiridas diretamente pela Itaipu Binacional, para seu uso próprio;
VI - saídas de óleos lubrificantes refinados, produzidos a partir de óleos lubrificados usados através de destilação, refinaria e filtragem;
VII- saídas de óleo lubrificante básico, derivado de petróleo, destinado a matéria-prima para produção de óleos brancos;
VIII - saídas de combustíveis para veículos de embaixadas estrangeiras, registradas no Itamarati;
IX - saídas internas que destinem óleo lubrificante usado ou contaminado a estabelecimentos re-refinadores ou coletores-revendedores, autorizados pelo Conselho Nacional de Petróleo -CNP;
X -saídas de combustível e lubrificantes utilizados por embarcações nacionais ou afretadas com as prerrogativas de bandeira brasileira que operam na navegação de cabotagem, fluvial e lacustre."
ART.6º:
Redação Atual: Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior: Redação original do RICMS Vigência: 06.10.89 :
"Art. 6º Fica concedido às empresas distribuidoras, crédito presumido sobre estoque de produtos derivados de petróleo, que tenham sido tributados pelo Imposto único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, existente no estabelecimento em 28 de fevereiro de 1989 (Conv. ICM 39/89 e Decreto n.º 1.523/89).
§ 1º - O montante do crédito presumido será calculado, mediante a aplicação dos percentuais adiante indicados, sobre o preço de venda fixado pelo Conselho Nacional de Petróleo - CNP para a saída da empresa distribuidora:
I - petróleo, gasolina de aviação, querosene de aviação, óleo combustível, nafta para recondicionamento de petróleo, nafta para indústria petroquímica, gasóleos para indústria petroquímica e para fabricação de vaselinas, nafta para fertilizantes, gás de nafta e gás natural (zero %)
II - gases liqüefeitos de petróleo (2,35%)
III - querosene e signal oil (3,14%)
IV - nafta para geração de gás (3,25%)
V - nafta para outros fins (8,18%)
VI - gasolina automotiva (8,74%)
VII - óleo diesel (11,2%)
VIII - óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel, embalados no País, ou embalados importados (14,00%)
IX - diluentes petroquímicos derivados de petróleo não incorporáveis ao produto final, solventes para borracha e sucedâneos e hexanos (0,34%)
X - aguarrás mineral e sucedâneos (0,45%)
§ 2º - Constitui condição para utilizar o crédito presumido previsto neste artigo, a escrituração do estoque existente em 28 de fevereiro de 1989, no livro Registro do Inventário.
§ 3º O montante do crédito presumido, calculado na forma deste artigo, será escriturado no livro Registro de Inventário e a crédito, no livro Registro de Apuração do ICMS."

ART.7º:
Redação Atual: Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação original do RICMS Vigência: 06.10.89 :
"Art. 7º Ficam isentas as saídas do estabelecimento varejista de produtos derivados de petróleo que tenham sido tributados pelo Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, existentes no estoque do estabelecimento em 28 de fevereiro de 1989, desde que escriturado no livro Registro de Inventário."
ART.8º:
Redação Atual: Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior: Redação original do RICMS Vigência: 06.10.89 :
"Art. 8º No período de 1º de março a 30 de abril de 1989, a base de cálculo do ICMS nas saídas de álcool carburante, fica reduzida aos seguintes percentuais do valor da operaçã(Conv. ICM 38/89 e ICMS 01/89 e 25/89 ):
I - nas operações internas (55,77%)
II - nas operações interestaduais, quando aplicável a alíquota de 12% (79,0%)
Parágrafo único - A redução da base de cálculo prevista neste artigo, implica em carga tributária líquida de 9,48% (nove inteiros e quarenta e oito centésimos por cento)."

ART.9º:
Redação Atual: Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior: Redação original do RICMS Vigência: 06.10.89 :
"Art. 9º Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 1989, as saídas de álcool carburante promovidas por estabelecimentos distribuidores e varejista, desde que o imposto devido na saída da destilaria tenha sido anteriormente recolhido.

ART.10:
Redação Atual: Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior: Redação original do RICMS Vigência: 06.10.89 :
"Art. 10 De 1º de março a 30 de abril de 1989, ficam isentas:
I - as saídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas e vacinas contra aftosa (Conv. ICM 16/89 e ICMS 25/89 );
II - as saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos fabricantes ou importadores para: (Conv. ICM 17/89, ICMS 07/89 e 25/89)
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato, bi-cálcio destinado a alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agrícola;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivamente de armazenagem;
d) outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização;
III - as saídas de adubos simples ou compostos e fertilizantes :(Conv. ICM 17/89 e ICMS 25/89)
IV - as saídas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, desde que : ( Conv. ICM 18/89 e ICMS 25/89)
a) estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) se destinem exclusivamente a uso na pecuária a avicultura;
V - as operações interestaduais, que tenham por origem ou destino os Estados das regiões Norte e Nordeste, com os seguintes produtos: (Conv. ICM 23/89 e ICMS 25/89)
a) farinha de peixes, de ostra, de carne, de osso e de sangue;
b) farelos e torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo e de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente;
c) farelo de casca e de semente de uva.
VI - as saídas de calcário destinado ao uso exclusivo na agricultura como corretivo de solo. (Conv. ICMS 04/89)
VII - as saídas subseqüentes à primeira operação tributada pelo ICMS, relativas a areia, pedra britada e seixos, destinados à construção civil; (Conv. ICMS 04/89)
VIII - as saídas subseqüentes à primeira operação tributada pelo ICMS, relativas a água mineral e sal de cozinha; (Conv. ICMS 04/89)
IX - as saídas do campo de produção de sementes não limpas ou não beneficiadas destinadas a Unidade de Beneficiamento de Sementes localizada em outra unidade da Federação que venham ser identificadas como semente a que se refere o artigo seguinte.
§ 1º - O benefício previsto no inciso I aplica-se aos produtos destinados exclusivamente ao uso na pecuária, na avicultura e na agricultura, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
§ 2º - O benefício previsto no inciso II se estende:
I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidas em suas alíneas;
II - às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 3º - Relativamente aos produtos estrangeiros de que trata o inciso II, a isenção no período, só se aplica se a respectiva importação estiver isenta do Imposto de Importação, de competência da União.
§ 4º - Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso IV, entende-se por:
I - RAÇÃO ANIMAL - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;
II - CONCENTRADO - a mistura de ingredientes, que adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
III - SUPLEMENTO - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
§ 5º - O benefício previsto no inciso IV não se estende ao alimento, inclusive farinhas e farelos, ingredientes, sal mineralizado, aditivo e componente grosseiro.
§ 6º - O benefício previsto no inciso IX fica condicionado à celebração de protocolo entre as unidades da Federação interessadas, no qual serão definidas as condições para a concessão do favor."
ART.11:
Redação Atual: Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior: Redação original do RICMS Vigência: 06.10.89 :
"Art. 11 De 1º de março a 31 de maio de 1989, ficam isentas as saídas de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob o controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura . (Conv. 21/89 , ICMS 25/89 e 48/89 ).
Parágrafo único - Relativamente ao disposto neste artigo:
I - a isenção não prevalecerá nas operações interestaduais se a semente não satisfizer aos padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
II - fica dispensado o estorno do crédito fiscal, ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso, no tocante às entradas, em Unidades de Beneficiamento de Sementes (UBS), de sementes não limpas ou não beneficiadas produzidas em campos próprios ou de cooperantes, localizados na mesma unidade da Federação, que vierem a ser aprovadas como sementes."
ART.12:
Redação Atual: Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior: Redação original do RICMS Vigência: 06.10.89
"Art. 12 De 1º a 31 de maio de 1989, a base de cálculo do ICMS nas saídas dos produtos adiantes enumerados, fica reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação (Conv. ICMS 48/89).
I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas e vacina contra aftosa;
II - amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre, nas hipóteses previstas no inciso II do artigo 10;
III - adubos simples ou compostos e fertilizantes;
IV - rações para animais, concentrados e suplementos nas condições previstas no inciso IV do artigo 10;
V - farinha de peixes, de ostras, de carne, de osso e de sangue; farelos e tortas de algodão, de mamona, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de milho, de soja, de trigo e de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente e farelo de casca e de semente de uva, desde que tenham por origem ou destino os Estados das regiões Norte e Nordeste;
VI - calcário destinado a uso exclusivo na agricultura como corretivo de solo.

ART.13:
Redação Atual: Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior: Redação original do RICMS Vigência: 06.10.89 :
"Art. 13 De 1º de junho a 31 de agosto de 1989, a base de cálculo do ICMS, nas saídas dos produtos a seguir relacionados, fica reduzida a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação: (Conv. ICMS 60/89)
I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas e vacinas de uso na avicultura e na pecuária;
II - amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre, nas hipóteses previstas no inciso II do artigo 10;
III - adubos simples ou composto e fertilizantes;
IV - rações para animais, concentrados e suplementos nas condições previstas no inciso IV do artigo 10;
V - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador de solo;
VI - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, conforme disposto no “caput” do art. 11;
VII - farinha de peixe, de ostras, de carne, de osso e de sangue; farelos e tortas de algodão, de mamona, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de milho, de soja, de trigo e de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através do processo de extração de óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente e farelo de casca e de semente de uva, desde que tenham por origem ou destino os Estados das regiões Norte e Nordeste.
Parágrafo único - A eficácia do benefício previsto no inciso VII condiciona-se à observância do disposto no Protocolo ICM 01/84, de 18/02/84"
ART.14
Redação Atual: Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior: Redação original do RICMS Vigência: 06.10.89 :
"Art. 14 De 1º de setembro a 31 de dezembro de 1989, a base de cálculo do ICMS, nas saídas dos produtos relacionados no artigo anterior, fica reduzida a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação. (Conv. ICMS 78/89)"
ART.15:
Redação Atual: Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior: Redação original do RICMS Vigência: 06.10.89 :
"Art. 15 Para efeito de aplicação de redução de base de cálculo prevista nos artigos 12, 13 e 14, observar-se-ão as condições estabelecidas nos parágrafos 1º, 2º, 4º e 5º do artigo 10."

ART.16:
Redação Atual: Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; revogou a alínea a do inciso I do artigo 16 e substituiu o texto dos demais dispositivos do mesmo artigo pela anotação “expirado”; após, todo o texto do próprio artigo passou a ser substituído por "expirado" .
Redação Anterior: Redação original do RICMS Vigência: 06.10.89 : (caput; inc I, alinea " a, b, c, inc II; § 1º, § 2º)
"Art. 16 Nas operações a seguir enumeradas, serão adotadas as bases de cálculo do ICMS expressas em percentuais do valor da operação:
I - 68% (sessenta e oito por cento):
a) nas saídas internas de automóveis de passageiros, utilitários e veículos de carga com capacidade de até uma tonelada, inclusive e motocicletas a partir de 180 cilindradas, inclusive ;(Conv. ICM 03/89)
b) até 31 de dezembro de 1989, nas saídas internas de cerveja, chopp e aguardente; (Conv. ICM 43/89 e ICMS 17/89)
c) até 30 de abril de 1989, nas saídas internas de armas e munições, embarcações de esporte e de recreação, cigarro, fumos e seus derivados, jóias, cosméticos e perfumes; (Conv. ICM 34/89 e ICMS 25/89)
II - 70,6% (setenta inteiros e seis décimos por cento), nas saídas de areia, pedra britada e seixos, destinadas à construção civil, água mineral e sal de cozinha, no período de 1º de março a 30 de abril de 1989; (Conv. ICM 49/89 e ICMS 04/89)
§ 1º - A redução constante do inciso II será utilizada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.
§ 2º - Nas operações com água mineral e sal de cozinha, adotar-se-á como valor da operação, aquele constante de pauta em 28 de fevereiro de 1989.
ART17:
Redação Atual: Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior: Redação original do RICMS Vigência: 06.10.89 :
"Art. 17 A base de cálculo do ICMS, nas saídas para o território do Estado, de fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica reduzida nos seguintes percentuais do valor da operação: (Conv. ICMS 28/89)
I - 72% (setenta e dois por cento), em maio de 1989;
II - 88% (oitenta e oito por cento), em junho de 1989.
§ 1º - Sobre o estoque existente em 30 de abril de 1989, cujos preços de venda e de varejo marcados nos respectivos selos de controle sejam os vigentes no dia 24 de abril de 1989, a redução da base de cálculo corresponderá a 68% (sessenta e oito por cento) do valor da operação, desde que a saída ocorra até o dia 10 de maio de 1989.
§ 2º - Não se exigirá a cobrança de diferença, nos casos em que já tenha havido a retenção antecipada do imposto."
ART.18:
Redação Atual: Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior: Redação original do RICMS Vigência: 06.10.89 :
"Art. 18 Ficam os distribuidores autônomos, obrigados a antecipar o pagamento do ICMS sobre os estoques de fumo e seus sucedâneos manufaturados, existentes em 31/05/89 e 30/06/89, utilizados os percentuais de 72% e 88% do valor da operação, respectivamente. (Conv. ICMS 70/89).
§ 1º - Na antecipação prevista neste artigo incluir-se-á o valor do imposto devido pelos varejistas.
§ 2º - Não se exigirá a cobrança de diferença nos casos em que já tenha havido o pagamento antecipado do imposto."
Art. 19
Redação Atual:Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior:
Decreto nº 2.718 de 09/07/90 - Vigência: estabelecida no próprio texto. Prorrogação de prazos: Decreto n.º 3.122, de 22/02/91. Vigência: 22.01.91.
"Art. 19 A base de cálculo do ICMS, nas operações com os produtos adiante indicados, corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação, observados os períodos de abrangência. (Conv. ICM 22/89, ICMS 30/89, 61/89, 81/89 e 13/90 ). § 1º - O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2º e desde que os produtos se destinem a :
1 - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
2 - empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
3 - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
4 - proprietários de aeronaves, identificados como tais pela anotação da respectiva matricula e prefixo no documento fiscal;
§ 2º - As empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste artigo, serão relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Economia, Fazenda e Planejamento, indicando-se, também nesse ato, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações realizadas com o beneficio.
Redação original do RICMS Vigência: 06.10.89 :
"Art. 19 - A base de cálculo do ICMS, nas operações com os produtos adiante indicados, correponderá aos seguintes percentuais do valor da operação, observados os períodos de abrangência (Conv. ICM 22/89, ICMS 30/89 e 61/89 e 81/89):
Produto
1/3 a 30/4/89
1/5 a 31/8/89
1/9 a 30/6/90
    I)aviões:
-
    a)monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1000 kg
40%
50%
60%
-
    b)monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1000 kg
40%
50%
60%
-
    c)monomotor ou bimotor, de uso, exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão
20%
30%
40%
-
    d)multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3000 kg
40%
50%
60%
-
    e)multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3000 até 6000 kg
40%
50%
60%
-
    f)multimotores, com motor de combustão interna de peso bruto acima de 6000 kg
40%
50%
60%
-
    g)turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8000 kg
40%
50%
60%
-
    h)turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8000 kg
20%
30%
30%
-
    i)turbojatos, com peso bruto até 35000 kg
40%
50%
-
-
    i -I)turbojatos, com peso bruto até 15000 kg
-
-
50%
    j)turbojatos, com peso bruto acima de 35000 kg
20%
30%
-
-
    j -I)turbojatos, com peso bruto acima de 15000 kg
-
-
40%
-
    II- helicópteros
40%
50%
60%
-
    III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto
20%
30%
40%
-
    IV - paraquedas giratórios
40%
50%
60%
-
    V - outras aeronaves
40%
50%
60%
-
    VI - simuladores de vôo, bem como suas partes e peças separadas
40
50
60
-
    VII - paraquedas e suas partes, peças e acessórios
40%
50%
60%
-
    VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas
40%
50%
60%
-
    IX - partes, peças, acessórios e componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII
40%
50%
60%
-
    X - equipamentos, gabaritos, ferramentas e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores
40%
50%
50%
-
    XI - aviões militares
-
-
-
-
    a)monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor
10%
20%
30%
-
    b)monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato
10%
20%
20%
-
    c)monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor
10%
20%
30%
-
    d)monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor
20%
30%
40%
-
    XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor
40%
50%
60%
-
    XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais de indústria aeronáutica.
10%
20%
20%
-
§ 1º - O disposto nos inisos IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o paráagrafo 2º e desde que os produtos se destinem a:
1 - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
2 - empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
3 - oficinas reparadoras ou de conserrto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
4 - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
§ 2º - As empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercilização e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste artigo, serão relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, indicando-se, também nesse ato, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações realizadas com o benefício."
ART.19-A:
Expirado a partir de 1º.07.2007 pelo Decreto nº 317, de 04/06/2007, e também, pelo mesmo Decreto, alterado, para 30 de junho de 2007, o termo final fixado no caput. Ver artigo 5º do Anexo VIII.
"Art. 19-A A base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos adiante indicados corresponderá aos percentuais do valor da operação estabelecidos no § 1º, no período de 27 de dezembro de 1991 a 30 de junho de 2007: (Convênio ICMS 75/91 e suas alterações)
PRODUTOS
I - aviões:
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;
g )turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;
h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;
i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;
j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg;
II - helicópteros;
III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;
IV - pára-quedas giratórios;
V - outras aeronaves;
VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas;
VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;
VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas;
IX - partes, peças, acessórios, ou componentes separados dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII;
X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;
XI - aviões militares:
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;
c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica;
§ 1º - Os percentuais do valor de operação a que se refere o “caput” são:
I - em relação às operações tributadas com a alíquota de 17% (dezessete por cento), 23,53% (vinte e três inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento);
II - em relação às operações tributadas com a alíquota de 12% (doze por cento), 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento).
§ 2º - O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 3º e desde que os produtos se destinem a:
I - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
II - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
III - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
IV- proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal;
§ 3º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (Convênio ICMS 121/03 – efeitos a partir de 06.01.04)
I – em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;
II – em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
III – em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.
§ 4º A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas. (Convênio ICMS 121/03 – efeitos a partir de 06.01.04)."
Prorrogação de prazos:
-Decreto nº 317 de 04/06/2007; Vigência: 04/06/2007. (Prorroga prazo do termo final do caput para 30/06/2007).
-Decreto nº 497 de 07/05/03; Vigência: 07/05/03; Efeitos: 01/05/03 (Prorroga prazo do termo final do caput para 30/04/2005).
-Decreto nº 468 de 30/04/03; Vigência: 02/05/03; Efeitos: 01/05/03 (Prorroga prazo do termo final do caput para 31/04/2005). (Não produziu efeitos).
-Decreto n.º 744, de 10/01/96 - Vigência:10/01/96 e Efeitos:02/01/96 - de 31/12/95 para 30/04/96 (Convênios ICMS 075/91, 148/92 e 121/95);
-Decreto n.º 1.043, de 15/08/96 - de 31/07/96 para 30/09/96;
-Decreto n.º 911, de 21/05/96 -Vigência 1º/05/96 - para 31/07/96;
-Decreto n.º 4.203, de 09/02/94 - de 31/12/93 para 31/12/95;
-Decreto nº 6.855 de 05/12/2005; Vigência:05/12/2005 ;Efeitos: ver no próprio texto. (Prorroga prazo do termo final do caput para 31/12/005).
Redação Anterior:Decreto nº 7.122 de 02/03/2006, Vigência: 02/03/2006, Efeitos:1º/01/2006. Decreto nº 5.805 de 20/05/2005; Vigência:20/05/2005;Efeitos: ver no próprio texto.
Decreto nº 4.651 de 15/12/2004; Vigência e Efeitos : ver no próprio texto (Deu nova redação ao § 3º e acrescentou o § 4º) ; e Decreto n.º 1.577, de 09/06/92 - Vigência: 09/06/92.
Redação Anterior:

caput:
-Decreto nº 5.805 de 20/05/2005; Vigência:20/05/2005;Efeitos: ver no próprio texto
"Art. 19-A A base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos adiante indicados corresponderá aos percentuais do valor da operação estabelecidos no § 1º, no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 2005: (Convênio ICMS 75/91 e suas alterações)”
-Decreto nº 4.651 de 15/12/2004; Vigência e Efeitos : ver no próprio texto (Deu nova redação ao caput)
"Art. 19-A A base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos adiante indicados corresponderá aos percentuais do valor da operação estabelecidos no § 1°, no período de 27 de dezembro de 1991 a 30 de abril de 2005: (Convênio ICMS 75/91 e suas alterações)"
-Decreto nº 3.450, de 29/11/2001; Vigência: 29/11/2001; Efeitos: (1º/01/98 a 30/04/03 - Caput)
OBS: C/ Prorrogação de prazo dada pelo Dec. nº nº 497 de 07/05/03;
"Art. 19-A A base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos adiante indicados corresponderá aos percentuais do valor da operação estabelecidos no § 1°, no período de 1° de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2005. (Convênios ICMS 121/97, 23/98, 05/99 e 10/01) ''
(Prorroga prazo do termo final do caput para 30/04/2005).
-Decreto n.º 1.325, de 13/12/96 - de 30/09/96 para 31/12/97;
"Art. 19-A A base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos adiante indicados corresponderá aos percentuais do valor da operação estabelecidos no § 1º, no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 1997. (Convênios ICMS 70/91 e 80/96)"
-Decreto n.º 2.511 de 29/01/93 - Vigência: 01/01/93.
"Art.19-A - A base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos adiante indicados corresponder aos percentuais do valor da operação estabelecidos no § 1º, no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 1993. (Conv. ICMS 75/91 e 148/92)"
-Decreto 1.577 de 09/06/92 - Vigência:11/06/92; Efeitos: 11/06/92.
“Art. 19-A - A base de cálculo do ICMS, nas operações com os produtos adiante indicados, corresponderá aos percentuais do valor da operação estabelecidos no § 1º, no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 1992: (Conv. ICMS 75/91).”

Incisos I a XIII e §§ 1º e 2º:
Redação Atual: Acrescentado pelo Decreto n.º 1.577, de 09/06/92 - Vigência: 09/06/92

§ 3º:
Redação Atual: Decreto nº 317, de 04/06/2007; Vigência: 04/06/2007; Efeitos: 01/07/2007. (Expirou o § 3º).
Redação Anterior: Decreto nº 4651 de 15/12/2004; Vigência e Efeitos : ver no próprio texto (Deu nova redação ao § 3º)
"§ 3º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (Convênio ICMS 121/03 – efeitos a partir de 06.01.04)
I – em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;
II – em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
III – em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar. "
-Decreto nº 3.450, de 29/11/2001; Vigência: 29/11/2001; Efeitos: Retroagidos a 1° de julho de 2000.
"§ 3º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em Portaria Interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica na qual deverão ser identificados, obrigatoriamente:
I -em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;
II -em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
III -em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar (Conv. ICMS 32/99, 65/99 e 06/00)"
-Decreto nº 911, de 21/05/96 - Vigência:21/05/96 e Efeitos:16/04/96
3º - As empresas nacionais de indústria aeronáutica, as da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto, e as importadoras de material aeronáutico para os efeitos deste artigo, são as relacionadas em ato conjunto dos ministérios da Aeronáutica e da Fazenda. (Conv. ICMS - 14/96)"
-Decreto 1.577 de 09/06/92 (acrescentou o dispositivo) - Vigência e Efeitos: 11/06/92
“§ 3º-As empresas nacionais de indústria aeronáutica, as de rede de comercialização e as importadoras de material aeronáuticos, para efeitos deste artigo, são as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e de Economia, Fazenda e Planejamento, indicando-se, também, neste ato, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações alcançadas pelo benefício"

§ 4º:
Redação Atual: Decreto nº 317, de 04/06/2007; Vigência: 04/06/2007; Efeitos: 01/07/2007. (Expirou o § 4º).
Redação Anterior: Decreto nº 4.651 de 15/12/2004; Vigência e Efeitos no próprio texto
"§ 4º A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas. (Convênio ICMS 121/03 – efeitos a partir de 06.01.04)."

ART.20:
Redação Atual:Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior: Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 21/01/90:
"Art. 20 Ficam isentas, até 31 de março de 1989, as saídas de veículos automotores nacionais que se destinem a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos os quais ficam impossibilitados de utilizar os modelos comuns, desde que : (Conv. ICMS 33/89 )
I - os veículos possuam adaptação e características especiais, tais como transmissão automática, controles manuais, que tornem sua utilização adequada aos paraplégicos e portadores de defeitos;
II - o adquirente apresente laudo de perícia médica, especificando o tipo de defeito físico e atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis."
ART.21:
Redação Atual: Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior:Decreto nº 2.223, de 22/01/90 - Vigência: a partir de 22/01/90
"Art. 21 Ficam isentas do ICMS até 31 de dezembro de 1989, as operações realizadas por microempresas. (Convênios ICM 40/89 e ICMS 25/89, 48/89, 105/89)
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 21/01/90:
“Art. 21- Ficam isentas do ICMS, até 31 de maio de 1989, as operações realizadas por microempresas. (Conv. ICM 40/89 e ICMS 25/89, 48/89)”

ART.22:
Redação Atual:Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior: Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 21/01/90:
"Art. 22 Fica isento do ICMS, o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços de trata o inciso IX, do Art. 2º do regulamento, realizado por empresas devidamente homologadas pelo Centro Técnico Aeroespacial e que se dediquem aos trabalhos de lubrificação, consertos e recondicionamento de aeronaves, seus motores, peças e componentes, no período de 1º a 31 de março de 1989. (Conv. ICMS 43/89)
ART.23:
Redação Atual:Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
"Art. 23 Ficam isentas do ICMS, nos períodos de 1º de março a 30 de abril de 1989 e de 1º de agosto de 1990 a 31 de dezembro de 1989, as operações de entrada de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos.(Convênios ICMS 24/89, 87/89 e 110/89).
Parágrafo único - O disposto no “caput” somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Importação."
Redação Anterior:
Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: a partir de 09/07/90
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 31/12/89:
“Art. 23 - Ficam isentas do ICMS, nos períodos de 1º/03 a 30/04/89 e de 1º/08 a 31/12/89 as operações de entradas de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos.(Conv. ICM 24/89 e 87/89).”

ART.24:
Redação Atual:Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior:
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 31/12/89:
"Art. 24 Fica a base de cálculo do ICMS reduzida a 5.882% (cinco inteiros e oitocentos e oitenta e dois milésimos por cento) do valor da operação, nas saídas de 160 (cento e sessenta) veículos automotores promovidas pelos estabelecimentos fabricantes e destinados ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, remanescentes do benefício concedido pelo Convênio ICM 05, de 29 de março de 1989 - Programa “Vamos Viver sem Violência” e já adquirido pelo Ministério da Justiça. (Conv. ICM 02/89 )"
ART.25:
Redação Atual:Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior:
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 31/12/89:
"Art. 25 As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som poderão abater do montante do ICMS, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa, no mesmo período, aos autores e artistas, nacionais ou domiciliados no País, assim como seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades que os representem, de 1º de março a 30 de abril de 1989. (Conv. ICM 41/89 e 15/89 )."
ART.26:
Redação Atual:Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior:
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 31/12/89
"Art. 26 As empresas mencionadas no artigo anterior poderão lançar em sua escrita fiscal, de 1º de maio a 31 de julho de 1989, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais e conexos, comprovadamente pagos aos autores e artista nacionais. (Conv. ICMS 45/89)
§ 1º - O crédito será lançado no período em que ocorrer o pagamento dos direitos e terá como limite o saldo devedor do imposto apurado no mesmo mês, após a compensação dos créditos relativos aos insumos, vedado o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros.
§ 2º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, à repartição fiscal estadual a que estiver vinculado o estabelecimento, bem como à Secretaria da Receita Federal, de relação dos pagamentos efetuados no mês anterior a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
ART.27:
Redação Atual:Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior:
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 31/12/89
"Art. 27 Até 11 de maio de 1989 fica fixada em 1% (um por cento), a alíquota do ICMS incidente em todas as operações com ouro, desde a sua origem."

ART.28:
Revogado pelo Decreto n.º 1.342, de 26/12/96 - a partir de 01/01/97
Redação Anterior:
-Decreto n.º 2.385, de 22/12/92 Vigência: 22/12/92 a 31/12/96 - Prorrogação de prazo: - Decreto n.º 15, de 30/01/95:
“Art.28 - Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 1994, as operações com água natural canalizada.(Conv. ICMS 98/89 e 07/91 e 67/92)”
-Decreto n.º 1.176, de 23/01/92 - Vigência: 23.01.92 a 31/07/92:
“Art.28 - Ficam isentas do ICMS, até 31 de julho de 1992, as operações com água natural canalizada.(Conv. ICMS 98/89 e 07/91)”
-Decreto n.º 2.223, de 22/01/90 - Vigência: estabelecida no próprio texto:
“Art.28 - Ficam isentas do ICMS até 30 de abril de 1991, as operações com água natural canalizada.(Convênio ICMS 98/89)”
ART.29:
Redação Atual:Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior:
Decreto n.º 2.223, de 22/01/90 - Vigência: a partir de 22/01/90
"Art. 29 Até 30 de abril de 1991, fica isento do ICMS o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgão ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no artigo 14, do Código Tributário Nacional.(Convênio 104/89).
§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestações de serviços médicos-hospitalares.
§ 2º - O benefício previsto neste artigo estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado.
§ 3º - A isenção será concedida, individualmente, mediante despacho do órgão competente da Secretaria de Fazenda.
§ 4º - Fica dispensado o recolhimento do ICMS devido sobre as importações previstas neste artigo, ocorridas a partir de 1º de maio de 1989. "
ART.30:
Redação Atual:Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior:
Decreto n.º 2.223, de 22/01/90 - Vigência: estabelecida no próprio texto.
"Art. 30 As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar no período de 1º de novembro de 1989 a 30 de abril de 1990, como crédito do ICMS, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores e artista nacionais. (Conv. ICMS 100/89).
§ 1º - Somente serão lançados a título de crédito a que se refere este artigo os valores pagos durante o mês e até o limite de 70%(setenta por cento) do saldo devedor do imposto apurado no mês, relativo às operações efetuadas com discos fonográficos ou com outros suportes com som gravado, após a compensação dos créditos dos insumos, energia elétrica e transporte.
§ 2º - Fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente na mesma ou em outra empresa, ou a transferência de crédito de uma para outra empresa.
§ 3º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a observância do disposto no § 2º do artigo 26 destas Disposições Transitórias.
ART.31:
Redação Atual:Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior:Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: estabelecida no próprio texto. Suspenso os efeitos pelo Decreto nº 2.385, de 22.12.92, até sentença de Mérito da ADIN nº 310-0. Vigência a partir de 22/12/92.
"Art. 31 A base de cálculo do ICMS nas saídas de açúcar de cana para o município de Manaus, fica reduzida a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, no período de 1º de julho a 31 de dezembro e 1990. (Convênios ICMS 01/90). "
ART.32:
Redação Atual:Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior:Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: estabelecida no próprio texto. Suspenso os efeitos pelo Decreto nº 2.385, de 22.12.92, até sentença de Mérito da ADIN nº 310-0. Vigência a partir de 22/12/92.
"Art. 32 O disposto no inciso XV do artigo 32 das Disposições Permanentes aplica-se a partir de 1º de julho de 1990, cumulativamente com a redução de 50% (cinqüenta por cento), em relação às saídas promovidas até 31 e dezembro de 1990 (Convênio ICMS 02/90). "
ART.33:
Redação Atual:Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior: Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: estabelecida no próprio texto. Suspensos os efeitos pelo Decreto nº 2.385, de 22.12.92, até sentença de Mérito da ADIN nº 310-0. Vigência a partir de 22/12/92.
"Art. 33 O disposto no inciso V do artigo 72 terá aplicação até 31 de dezembro de 1990.(Convênio ICMS 06/90)."

ART.34:
Redação Atual:Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior: Decreto n.º 2.934, de 17/10/90 - Vigência: a partir de 17/10/90.
"Art. 34 Até 31 de dezembro de 1990, ficam isentas as saídas de automóveis de passageiros com motor até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas, profissionais que exerçam a atividade de condutores autônomos de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), na forma que dispuser ato normativo baixado pelo Secretário de Fazenda. "
ART.35:
Expirado a partir de 1º.07.2007 pelo Decreto nº 317, de 04/06/2007, que também atualizou a anotação que compõe o caput do artigo, relativa à respectiva fundamentação, acrescentou as Notas nº 1 e nº 2 e alterou, para 30.06.07, o termo final dos prazos fixados nos §§ 2º e 4º: Ver artigo 4º do Anexo VIII.
Art. 35 - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 e alterações e Anexos I e II com alterações dos Convênios ICMS 90/91, 8/92, 45/92, 109/92, 11/94, 72/94, 74/95, 63/96, 74/96, 101/96, 111/97, 47/2001, 102/2005 e 157/2006)
I – nas operações interestaduais à alíquota de 12% (doze por cento):
a) 73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
b) 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;
II – nas operações interestaduais à alíquota de 17% (dezessete por cento) e nas operações internas:
a) 51,77% (cinqüenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais; e
b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.
§ 1º Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja beneficiada pela redução de base de cálculo de que trata este artigo.
§ 2º O disposto neste artigo produzirá efeitos de 1º de janeiro de 2003 a 30 de junho de 2007, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.” (Convênio ICMS 158/02).
§ 3° Para efeito de exigência do diferencial de alíquota, pelas aquisições em operação interestadual dos bens relacionados neste artigo, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária final do imposto devido ao Estado de Mato Grosso corresponda à diferença entre os percentuais estabelecidos nas alíneas a e b do inciso II do caput deste artigo e os previstos no Convênio ICMS 52/91, nas remessas para contribuintes deste Estado para as respectivas operações. (Convênio ICMS 87/91)
§ 4° No período de 1° de novembro de 2003 a 30 de junho de 2007, a carga tributária final do ICMS incidente nas operações de importação dos bens relacionados neste artigo fica reduzida aos seguintes percentuais:
I – 3,66% (três inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, quando a operação for efetuada por estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense;
II – 1,50% (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento), na importação de máquinas e implementos agrícolas, quando a operação for efetuada por estabelecimentos agropecuários ou produtores primários, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado.
Notas:
1.Convênio impositivo.
2.Convalidadas as operações com as mercadorias descritas no item 22 do Anexo II do Convênio ICMS 52/91, no período de 22 de julho de 2004 a 7 de janeiro de 2007. (Convênio ICMS 157/2006)."
Redação Anterior:Decreto nº 6.855 de 05/12/2005; Vigência e Efeitos: Ver no próprio texto. (Deu nova redação ao caput). Decreto 2.734 de 04/07/2001 Vigência e Efeitos: 04/07/2001, (Deu nova redação ao artigo, mantidas inalteradas as relações de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas que o integram).

Caput:
Redação Anterior: Decreto nº 6.855 de 05/12/2005; Vigência e Efeitos : Ver no próprio texto. (Deu nova redação ao caput)
-Decreto nº 6.855 de 05/12/2005; Vigência e Efeitos: Ver no próprio texto.
"Art. 35 .....(Convênio ICMS 52/91 e alterações e Anexos I e II com alterações dos Convênios ICMS 90/91, 8/92, 45/92, 109/92, 11/94, 72/94, 74/95, 63/96, 74/96, 101/96, 111/97 e 47/01 e102/05)".
Decreto nº 4.651 de 15/12/2004; Vigência e Efeitos : Ver no próprio texto. (Deu nova redação ao caput excluindo-se do texto regulamentar as relações de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas).)
-Art. 35 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 e alterações e Anexos I e II com alterações dos Convênios ICMS 90/91, 8/92, 45/92, 109/92, 11/94, 72/94, 74/95, 63/96, 74/96, 101/96, 111/97 e 47/01)
-Decreto 2.734 de 04/07/2001 Vigência e Efeitos: 04/07/2001, (Deu nova redação ao caput do artigo)
"Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas abaixo relacionados respectivamente, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: "
-Decreto n.º 1.577, de 09/06/92 - Vigência:11/10/92; Efeitos:17/10/91.
"Art. 35 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas abaixo relacionados respectivamente, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92 e 13/92)"
Prorrogação de prazo:
-Decreto nº 911, de 21/05/96 - Vigência: 1º/05/96. Prazo prorrogado para 30/04/97.

Inciso I:
Redação Anterior: Decreto nº 2.734 de 04/07/2001. Vigência e Efeitos: 04/07/2001
Decreto n.º 3.779, de 08/11/93 - Vigência:08/11/93 ; Efeitos: 04/10/93
"I - nas operações interestaduais à alíquota de 12% (doze por cento):
a)91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
b)72,92% (setenta e dois inteiros e noventa e dois centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;"
-Decreto n.º 1.577, de 09/06/92 - Vigência: 11/10/93; Efeitos:17/10/91.
“I - nas operações interestaduais à alíquota de 12%(doze por cento) 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento.”

Inciso II:
Caput e alínea "a":
Redação Anterior: Decreto nº 2.734 de 04/07/2001. Vigência e Efeitos: 04/07/2001
Decreto n.º 1.577, de 09/06/92 - Vigência: 11/10/92; Efeitos: 17/10/91.
"II - nas operações interestaduais à alíquota de 17% (dezessete por cento) e nas operações internas:
a) 64.71% (sessenta e quatro inteiros e setenta e um centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais; e "

Alínea "b":
Redação Anterior: Decreto 2.734 de 04/07/2001. Vigência e Efeitos: 04/07/2001
Decreto n.º 3.779, de 08/11/93 - Vigência: 08/11/93; Efeitos:04/10/93.
"b 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas".
-Decreto n.º 1.577, de 09/06/92 - Vigência: 11/10/91; Efeitos:17/10/91:
“b) 51,76(cinqüenta e um inteiros e setenta e seis centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.”

§ 1º:
Redação Anterior: Decreto 2.734 de 04/07/2001. Vigência e Efeitos: 04/07/2001
Decreto nº 1.577, de 09/06/92 - Vigência: 11/10/92; Efeitos: 17/10/91
"§1º Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja beneficiada pela redução de base de cálculo de que trata este artigo."

§ 2º:
Redação Atual: Decreto nº 5.872 de 27/12/2002.Vigência: 27/12/2002, Efeitos 1º/01/2003.
Prorrogação do Prazo:
-Decreto nº 317 de 04/06/2007; Vigência: 04/06/2007. (Prorroga prazo do termo final do caput para 30/06/2007).
-Decreto nº 3.178 de 31/05/2004; Vigência 31/05/2004; Efeitos :Retroagem a 01/05/2004; (Prorroga prazo do termo final do § 2º para 31/05/2007
-Decreto nº 497 de 07/05/2003; Vigência: 07/05/03; Efeitos: 01/05/03 (Prorroga prazo do termo final do § 2º para 30/04/2004).
-Decreto nº 468 de 30/04/03; Vigência: 02/05/03; Efeitos: 01/05/03 (Prorroga prazo do termo final do § 2º para 31/04/2004).- (Não produziu efeitos).
Redação Anterior: Decreto nº 2.734 de 04/07/2001.Vigência 04/07/2001, Efeitos 1º/08/2000.
"§2º O disposto neste artigo produzirá efeitos de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2002, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal."
-Decreto nº 2.734 de 04/07/2001;Vigência e Efeitos: 04/07/2001, conferiu ao § 2º, no peródo de 1º/05/1998 a 31/07/2000 a seguinte redação:
"§2º O disposto neste artigo produzirá efeitos de 1º/05/98 a 31/07/2000, podendo a redução da base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal"
-Decreto nº 1.618 de 12/08/1997
"§ 2º O disposto neste artigo produzirá efeitos de 17 de outubro de 1991 a 30 de abril de 1998, não podendo a redução da base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal."
-Decreto n.º 1.618, de 12/08/97 - Vigência: a partir de 12/08/97
-Decreto n.º 911, de 21/05/96 - Vigência e Efeitos: 01/05/96, Prorrogou para até 30/04/97:
“§ 2º - O disposto neste artigo produzirá efeitos de 17 de outubro de 1991 a 30 de abril de 1997, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.”
-Decreto nº 4.203, de 09/02/94. Prorrogação de prazo para até 30/04/95.
-Decreto nº 2.511, de 29/01/93 - Vigência: 29/01/93; Efeitos:01/01/93:
“§ 2º - O disposto neste artigo produzirá efeitos de 17 de outubro de 1991 a 31de dezembro de 1993, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.”
-Decreto nº 1.577, de 09/06/92 - Vigência: 11/10/92; Efeitos: 17/10/91
“§ 2º - O disposto neste artigo produzirá efeitos de 17 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.”

§ 3º:
Redação Atual:Acrescentado pelo Decreto 2.127, de 11/12/2003 - Vigência:11/12/2003 ;Efeitos retroagidos a17/10/1991.

§ 4º -caput:
Prorrogação do Prazo:
-Decreto nº 317 de 04/06/2007; Vigência: 04/06/2007. (Prorroga prazo do termo final do caput do §4º para 30/06/2007).
-Decreto nº 3.178 de 31/05/2004; Vigência 31/05/2004; Efeitos :Retroagem a 01/05/2004; (Prorroga prazo do termo final do § 2º para 31/05/2007)

§ 4º ; Incisos I e II:
Redação Atual:Acrescentado pelo Decreto 2.127, de 11/12/2003 - Vigência:11/12/2003 ;Efeitos retroagidos a 01/11/2003.
Itens da Relação:
-O Decreto 2.734, excluiu da letra "c" do item 30 do Título (Máquinas e Implementos Agrícolas) os produtos classificados nos códigos 8433.11.00, 8433.1900 e 8433.9010 a partir de 01/02/1998.
-Decreto n.º 1.444, de 08/01/97 - Vigência e Efeitos:08/01/97:
Deu nova redação ao item 15.08. A redação anterior, do Decreto n.º 1.325, de 13/12/96, vigorou de 11/10/96 a 07/10/97:
“15.08 Elevadores e monta-cargas 8428.10.0000”
-Decreto n.º 1.325, de 13/12/96 - Vigência: a partir de 11/10/96.
Acrescentou os códigos 8421.29.9900 e 8423.81.9900; 8454.90.0000 e 8455.90.0000 e 8483.40.0299 ; 8504.40.0299; 8514.90.000 NBM/SH.
-Decreto nº 645, de 26/12/95 - Vigência: 21/11/95 altera itens.
-Decreto nº 329, de 24/08/95 - Vigência: a partir de 19/07/95:
Alterou os percentuais de redução da base de cálculo do ICMS relativa aos produtos a seguir indicados, classificados de acordo com a NBM/SH, passando a ser de:
46,154%(quarenta e seis inteiros e cento e cinquenta e quatro milésimos por cento) - em relação aos produtos 0201, 0202, 0206.10, 0206.2 e 0210.20;(em vigor até 31/12/95, conforme parágrafo único do artigo 5° do Decreto nº 329/95) (Conv. ICMS 36/95);
53,84%(cinquenta e três inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) quanto aos produtos 4403 e 4406 a 4409 (Conv. 34/95);
69,2% (sessenta e nove inteiros e dois décimos por cento) quanto aos produtos 4410, 4411 e 4413. (Conv. ICMS 35/95)
Excluiu da Relação os seguintes produtos:
0504.00.0102 - tripa salgada de bovino
0504.000103 - tripa seca de bovino
1702.30.9900 - xarope de alta maltose
1702.90.9900 - glucose desidratada em pó
7203 - trifer DN 599 - placa
7205 - pós de ferro
-Decreto nº 4.900, de 09/08/94 - Vigência:09/08/94 ; Efeitos: 26/07/94:
(Excluiu o produto - Reboques e semi-reboques para transporte de mercadorias - 8716.31.0000 e 8716.39.0000).
-Decreto n.º 4.683, de 08/06/94 - Vigência:08/06/94; Efeitos: 22/04/94:
Acrescentou os códigos 7307.19.0300 e 8207.12.0100 - NBM/SH e os relacionados no item 33.03; 8479.89.9900, 8481.10.0100, 8481.80.9901, 8481.80.9905, 8481.80.9909 e 8607.19.9900.
-Decreto nº 2.385, de 22/12/92 - Vigência:22/12/92 ; Efeitos:16/07/92
"Acrescentou os códigos : 8413.70.000; 8515.21.0100 e 902780.0500 da NBM/SH"
Redação Anterior:
Relações de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas excluindas do texto regulamentar pelo Decreto nº 4.651/04
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
ITEM
SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CÓDIGO DA NBM/SH
-
-
Válvula e cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo
7307.19.0300
-
-
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo
7307.19.0300
-
-
Brocas
8207.12.0100
-
-
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar
8207.30.0000
1
CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS
-
1.01
Caldeiras de vapor e as denominadas de “água superaquecida”
8402.11.0000
-
1.02
Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402
8404.10.0100
-
1.03
Condensadores para máquinas a vapor
8404.20.0000
-
1.04
Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar
8405.10.0100
-
1.05
Outros
8405.10.9900
2
TURBINAS A VAPOR
-
2.01
Para propulsão de embarcações
8406.11.0000
-
2.02
Outras
8406.19.0000
3
TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES
-
3.01
Turbinas e rodas hidráulicas
8410.11.0000 a 8410.13.0000
-
3.02
Reguladores
8410.90.0100
4
OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES
-
4.01
Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras
8412.80.0100
-
4.02
Outros
Outras bombas centrífugas
8412.80.9900
8413.70.0000
5
COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES
-
5.01
Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:
-
-
a) de parafuso
8414.80.0201
-
-
b) de lóbulos paralelos (“roots”)
8414.80.0202
-
-
c) de anel líquido
8414.80.0203
-
-
d) qualquer outro
8414.80.0299
-
5.02
Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:
-
-
a) de pistão
8414.80.0301
-
-
b) qualquer outro.
8414.80.0399
-
5.03
Compressores de gases (exceto ar), exceto deslocamento alternativo:
-
-
-
a) de parafuso
8414.80.0401
-
-
b) de lóbulos paralelos (“roots)
8414.80.0402
-
-
c) de anel líquido
8414.80.0403
-
-
d) centrífugos (radiais
8414.80.0404
-
-
e) axiais
8414.80.0405
-
-
f) qualquer outro
8414.80.0499
6
MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR
-
6.01
Queimadores:
-
a)de combustível líquidos
8416.10.0000
b)de gases
8416.20.0100
c) de carvão pulverizado
8416.20.0200
d) outros.
8416.20.9900
-
6.02
Fornalhas automáticas
8416.30.0100
-
6.03
Grelhas mecânicas
8416.30.0200
-
6.04
Descarregadores mecânicos de cinzas
8416.30.0300
-
6.05
Outros
8416.30.9900
-
6.06
Ventaneiras
8416.90.0000
7
FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
-
7.01
Fornos industriais para fusão de metais, tipo “Cubilot”
8417.10.0101
-
7.02
Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos
8417.10.0199
-
7.03
Fornos industriais para tratamento térmico de metais
8417.10.0200
-
7.04
Fornos industriais para cementação
8417.10.0300
-
7.05
Fornos industriais de produção de coque de carvão
8417.10.0400
-
7.06
Fornos rotativos para produção industrial de cimento
8417.10.0500
-
7.07
Outros
8417.10.9900
-
7.08
Fornos de padaria, pastelaria ou para a industria de bolachas e biscoitos
8417.20.0000
-
7.09
Fornos industriais para carbonização de madeira
8417.80.0100
-
7.10
Outros
8417.80.9900
8
MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO
-
8.01
Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas
8418.89.0300
-
8.02
Sorveterias industriais
8418.89.0400
-
8.03
Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum
8418.69.0500
9
            APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA
-
9.01
Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões
8419.32.0000
-
9.02
Outros
8419.39.0000
-
9.03
Aparelhos de destilação ou de retificação
8419.40.0000
-
9.04
Trocadores (permutadores) de calor:
-
a) de placas
8419.50.9901
b) qualquer outro
8419.50.9999
-
9.05
Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases
8419.6 0.0000
-
9.06
Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:
a) autoclaves
8419.81.0200
b) Outros
8419.81.9900
-
9.07
Outros aquecedores e arrefecedores
8419.89.0199
-
9.08
Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201)
8419.89.0299
-
9.09
Estufas
8419.89.0300
-
9.10
Evaporadores
8419.89.0400
-
9.11
Aparelhos de torrefação
8419.89.0500
-
9.12
Outros
8419.89.9900
10
            CALANDRAS E LAMINADORAS, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS.
-
10.01
Calandras
8420.10.0100
-
10.02
Laminadores
8420.10.0200
-
10.03
Cilindros
8420.91.0000
11
CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS
-
11.01
Desnatadeiras
8421.11.0000
-
11.02
Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH
8421.12.0100)
8421.12.9900
-
11.03
Centrifugadores para laboratório
8421.19.0200
-
11.04
Centrifugadores para industria açucareira
8421.19.0300
-
11.05
11.05
11.05
Extratores centrífugos de mel
Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos
Aparelhos para filtrar ou depurar gases
8421.19.0400
8421.29.9900
8421.39.9900
12
            MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES), MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS
-
12.01
Máquinas e aparelhos para impar ou secar garrafas e outros recipientes
8422.20.0000
-
12.02
Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas
8422.30.0100
-
12.03
Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos
8422.30.0200
-
12.04
Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro
8422.30.0300
-
12.05
Outros
8422.30.9900
12.06
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias
8422.40.0100
a 8422.40.9900
13
            APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL
-
13.01
Básculas de pesagem contínua em transportadores
-8423.20.0000
-
13.02
Básculas de pesagem constante de grão ou líquido
8423.30.0100
-
13.03
Balanças ou básculas dosadoras
8423.30.0200
-
13.04
Outros
8423.30.9900
-
13.05
Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão
8423.81.0100
8423.82.0100
e 8423.89.0100
-
13.05
Outros aparelhos e instrumentos de pesagem
8423.81.9900
-
13.06
Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante e fabricação
8423.81.0200
8423.82.0200
e 8423.89.0200
14
APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO
-
14.01
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
8424.20.0000
-
14.02
Máquinas e aparelhos de jato de areia outro abrasivo ou de qualquer
8424.30.0100
-
14.03
Outros
8424.30.9900
-
14.04
Pulverizadores (“Sprinklers”) para equipamentos automáticos de combate a incêndio
8424.89.0100
-
14.05
Outros
8424.89.9900
15
MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO
-
15.01
Talhas, cadernais e moitões
8425.11.0100
a 8425.19.9900
-
15.02
Guinchos e cabrestantes
8425.20.0100
a 8425.39.0200
-
15.03
Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo
8425.11.0000
-
15.04
Guindaste de torre
8426.20.0000
-
15.05
Guindaste de pórtico
8426.30.0000
-
15.06
Guindaste
8426.99.0100
-
15.07
Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua
8427.90.0100
-
15.08
Elevadores de carga de uso industrial e monta -cargas
8428.10.0000
-
15.09
Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos
-8428.20.0000
-
15.10
Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias
8428.31.0100
a 8428.39.9900
16
MÁQUINAS E APARELHOS PARA INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
16.01
Aparelhos homogeneizadores de leite
8434.20.0100
-
16.02
Máquinas e aparelhos para fabricação de manteiga:
-
a) batedeiras e batedeiras - amassadeiras
8434.20.0201
b) qualquer outra
8434.20.0299
-
16.03
Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos
8434.20.9900
17
    MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES
-
17.0
Máquinas e aparelhos
8435.10.0000
18
MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MOAGEM
-
18.01
Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de podutos hortícolas secos
8437.10.0000
-
18.02
Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos
-8437.80.0100
-
18.03
Máquinas para seleção ou separação das farinhas e de outros produtos da moagem de grãos
-8437.80.0200
19
MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
-
19.01
Máquinas e aparelhos para indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias
-
8438.10.0000
-
19.02
Máquinas e aparelhos para as indústrias De confeitaria
-8438.20.0100
-
19.03
Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:
-
a) para moagem ou esmagamento de grãos
8438.20.0201
b) qualquer outro
8438.20.0299
-
19.04
Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:
-
a) para extração de caldo de cana-de-açúcar;
8438.30.0100
b) para o tratamentos dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar.
-8438.30.0200
-
19.05
Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira
8438.40.0000
-
19.06
Máquinas e aparelhos para preparação de carnes
-438.50.0000
-
19.07
Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de Produtos hortícolas
8438.60.0000
-
19.08
Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos.
8438.80.0100
20
MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM
-
20.01
Máquinas e aparelhos para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:
a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinada são fabrico da pasta;
-
-
8439.10.0100
b) crivos e classificadores - depuradores de pasta;
-
8439.10.0200
c) refinadoras;
8439.10.0300
d) outros
8439.10.9900
-
20.02
Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:
a) máquinas contínuas de mesa plana;
8439.20.0100
b) Outros
8439.20.9900
-
20.03
Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:
-
-
a) bobinadoras-esticadoras
8439.30.0100
-
-
b) máquinas para impregnar
8439.30.0200
-
-
c) máquinas para fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado
-
8439.30.0300
-
-
d) Outros
8439.30.9900
-
20.04
Máquinas de costurar (coser) cadernos
8440.10.0100
-
20.05
Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas decosturar cadernos
-
-
8440.10.9900
-
20.06
Cortadeiras
8441.10.0000
-
20.07
Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes
8441.20.0000
-
20.08
Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem
-
-
8441.30.0000
-
20.09
Máquinas de dobrar e colar caixas
8441.30.0100
-
20.10
Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão
-
8441.40.0000
-
20.11
Máquinas especiais degrampear caixas e artefatos semelhantes
-
8441.80.0100
20.12
Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte.
-
8441.80.0200
-
20.13
Outros
8441.80.9900
21
MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA
-
21.01
Máquinas de compor por processo fotográfico
8442.10.0000
-
21.02
Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor
-
8442.20.0100
-
21.03
Máquinas e aparelhos de impressão por offset:
-
-
a) alimentadas por bobinas
8443.11.0000
-
-
b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm
8443.12.9900
-
-
c) outros
8443.19.0000
-
21.04
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficas (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):
-
a) alimentadas por bobinas
8443.21.0000
b) b) outros
8443.29.0000
-
21.05
Máquinas e aparelhos de impressão flexográficos
-
8443.30.0000
-
21.06
Máquinas e aparelhos de impressão heliográficos
-
8443.40.0000
-
21.07
Máquinas rotativas para rotogravura
8443.50.0100
-
21.08
Outros
8443.50.9900
-
21.09
Dobradores
8443.60.0100
-
21.10
Coladores ou engomadores
8443.60.0200
-
21.11
Numeradores automáticos
8443.60.0300
-
21.12
Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão.
-
8443.60.9900
22
MÁQUINAS E APARELHOS PARA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO
-
22.01
Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
-
8444.00.0100
-
22.02
Máquinas e aparelhos para corte e rotura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais
-
8444.00.0201
-
22.03
Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
-
8444.00.0299
-
22.04
Máquinas para preparação de matérias têxteis:
-
-
a) Cardas
8445.11.0000
-
-
b) Penteadoras
8445.12.0000
-
-
c) Bancas de estiramento (bancas de fuso)
8445.13.0000
-
-
d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda
-8445.19.0100
-
-
e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras para cardagem
-
-
8445.19.0201
--
-
f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão
8445.19.0202
-
-
g) Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais
-
8445.19.0203
-
-
h) Batedores e abridores-batedores
8445.19.0204
-
-
i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massas ou rama
-
-
8445.19.0205
-
-
j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã
8445.19.0206
-
-
l) Abridores de fardos e carregadores automáticos
-
8445.19.0207
-
-
l) Abridores de fibras ou fardos
8445.19.0208
-
-
n) Outras
8445.19.0299
-
22.05
Máquinas para fiação de matérias têxteis:
-
a) Espateladeiras e sacudideiras
8445.20.0100
b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas
8445.20.0200
c) Passadeiras
8445.20.0300
d) Maçaroqueiras
8445.20.0400
e) Fiadeiras
8445.20.0500
f)Máquinas denominadas “towtayarn” para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas
-
-
8445.20.0600
g) Outras
8445.20.9900
-
22.06
Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:
-
-
a) Retorcedeiras
8445.30.0100
b) Máquinas para fabricação de barbantes,
cordões e semelhantes
-
8445.30.0200
c) Outras
8445.30.9900
-
22.07
Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis:
-
-
-
a) Bobinadeiras automáticas
8445.40.0101
-
-
b) Bobinadeiras não automáticas
8445.40.0200
-
-
c) Espuladeiras automáticas
8445.40.0301
-
-
d) Meadeiras
8445.40.0400
-
-
e) Outras
8445.40.9900
-
22.08
Urdideiras
8445.90.0100
-
22.09
Engomadeiras de fio
.8445.90.0200
-
22.10
Passadeiras para liço e pente
8445.90.0300
-
22.11
Máquinas automáticas para atar urdiduras
8445.90.0400
-
22.12
Máquinas automáticas para colocar lamela
8445.90.0500
-
22.13
Outras
8445.90.9900
23
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA
-
23.01
Teares para tecidos.
8446.10.0100 a 8446.30.9999
-
23.02
Teares circulares para malhas
8447.11.0000
e 8447.12.0000
-
23.03
Teares retilíneos para malhas:
-
-
-
a) máquinas motorizadas para tricotar
8447.20.0102
-
-
b) máquinas tipos “Cotton” e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape.
-
-
8447.20.0103
-
-
c) máquinas para fabricação de “jersey” e semelhantes, funcionando com agulha de flape
-
8447.20.0104
-
-
d) máquinas do tipos “Raschali”, milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalháve
-
-
8447.20.0105
e) qualquer outro
8447.20.0199
-
23.04
Máquinas de costura por entrelaçamento (“couture tricotage”)
-
8447.20.0200
-
23.05
Máquinas automáticas para bordado
8447 90 0100
23.06
Máquinas retilineas para fabricação de cortinados. “filet”, filó e rede
-
8447.90.0200
23.07
Outros
8447.90.9900
23.08
Ratieras (maquinetas) para liços
8448.11.0100
23.09
Mecanismos “Jacquard”
8448.11.0200
23.10
Redutores, perfuradores e copiadores de cartões após perfuração: máquinas para enlaçar cartões após perfuração
-
-
8448.11.9900
23.11
Mecanismo troca-lançadeiras
844819.0201
23.12
Mecanismo troca-espulas
8448.19.0202
23.13
Máquinas automáticas de atar fios
8448.19.0203
23.14
Outros
8448.19.0299
e 8448.19.9900
24
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA
24.01
Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro
-
849.00.0100
24.02
Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro
-
8449.00.0200
25
MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL
25.01
Máquinas de lavar, industriais, com capacidade não superior a 10kg em peso de roupa seca:
a) inteiramente automática
8450.11.9900
b) com secador centrifugo incorporado
8450.12.9900
c) outras
8450.19.9900
25.02
Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 10kg em peso de roupa seca
-
8450.20.0000
25.03
Máquinas industriais para lavar a seco
8451.10.0000
25.04
Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10kg em peso de roupa seca
-
8451.21.9900
25.05
Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10kg em peso de roupa seca
---
8451.29.0000
25.06
Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras
-
8451.30.0000
25.07
Máquinas para lavar, industriais
8451 .40.0100
25.08
Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido
8451.40.0200
25.09
Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir
8451 .40.9900
25.10
Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos
-
8451.50.0000
25.11
Máquinas de mercerizar fios
8451 .80.0100
25.12
Máquinas de mercerizar tecidos
8451 .80.0200
25.13
Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido
-
8451 .80.0300
25.14
Alargadores ou ramas
8451.80.0400
25.15
Tosadouras
8451.80.0500
25.16
Outras
8451.80.9999
26
MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR(COSER) CADERNOS POSIÇÃO 8440 DA NBM/SH
26.01
Máquinas de costura, unidades automáticas:
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.)
-
8452.21.0100
b) para costurar tecidos
8452.21.0200
c) de remalhar
8452.21.9900
26.02
Outras máquinas de costura:
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados; luvas, selas, artigos de viagem, etc.)
-
8452.29.0100
b) para costurar tecidos
8452.29.0200
c) para remalhar
8452.29.9900
27
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA
27.01
Máquinas e aparelhos para amaciar, buflar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele
-
-
8453.10.0100
27.02
Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele
-
8453.10.0200
27.03
Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele
-
8453.10.0300
27.04
Outros
8453.10.9900
27.05
Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados
-
8453.20.0000
27.06
Outros
8453.80.0000
28
CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO
28.01
Conversores
8454.10.0000
28.02
Lingoteiras
8454.20.0100
28.03
Colheres de fundição
8454.20.9900
28.04
Máquinas de vazar sob pressão
8454.30.0100
28.05
Máquinas de moldar por centrifugação
8454.30.0200
28.06
Outras máquinas de vazar (moldar)
8454.30.9900
28.07
Agitador Eletrônico de aço liquido (stirring)
8454.90.0000
28.08
Impuísinador de Tarugos com rolos acionados
8454.90.0000
29
LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
29.01
Laminadores de tubos
8455.10.0000
29.02
Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:
a) para chapas
8455.21.0100
b) para fios
8455.21.0200
c) outros
8455.21.9900
29.03
Laminadores a frio:
a) para chapas
8455.22.0100
b) para fios
8455.22.0200
c) outros
8455.22.9900
29.04
Cilindros de laminadores
8455.30.0000
Guias roletadas para laminação de
8455.90.0000
Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente continua para corte de laminados
-
-
8455.90.0000
Bobinadeira “laving head” para bitolas de diâmetro 5,50 a 25mm
-
8455.90.0000
Enroladeira/bobinadeira “recoiller’ para bitolas de diâmetro 20 a 50mm
-
8455.90.0000
30
MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS
30.01
Máquinas para usinagem por eletro-erosão
8456.30.0100
30.02
Centros de usinagem (maquinagem)
8457.10.0000
30.03
Máquina de sistema monostático(“single station”)
8457 20 0000
30.04
Máquinas de estações múltiplas
8457.30.0000
30.05
Tornos
8458 .11.0101
a 8458.99.9900
30.06
Máquinas-ferramentas para furar
a) unidade com cabeça deslizante
8459.10.0100 a8459.10.9900
b) de comando numérico
8459.21.0100 a8459.21 9999
c) outras
845929 0100 a8459 29 9999
30.07
Máquinas-ferramentas para escareadoras fresadoras:
a) de comando numérico
8459.31 0000
b) outras escareadoras-fresadoras
8459.39.0000
c) outras máquinas para escarear
8459.40.0000
30.08
Máquinas para fresar:
a) de console, de comando numérico
8459 51 0100 a8459 51 9900
b)outras, de console
8459 59 0100 a 8459.59.9900
c) outras de comando numérico
8459.61.0100 a 8459.61. 900
d) outras
8459.69.0100 a 8459 69.9900
30.09
Outras máquinas para roscar
8459.70.0000
30.10
Máquinas para retificar:
a) superfícies planas, de comando numérico
8460.11.0100 a 8460. 11.9900
b) outras, para retificar superfícies planas
8460 19 0100 a 8460. 19.9900
c) outras, de comando numérico
8460.21 0000
d) outras
8460 29 0000
30.11
Máquinas para afiar:
-
a) de comando numérico
8460.31.0000
b) outras
8460.39.0000
30.12
Máquinas para brunir
8460.40.0000
30.13
Esmerilhadeiras
8460.90 0100
30.14
Politriz de bancada
8460.90.0200
30.15
Outras
8460.90.9900
30.16
Máquinas para aplainar
8461.10.0100
a8461.10.9900
30.17
Plainas-limadoras
8461.20.0100
30.18
Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras
8461 .20.0200
30.19
Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar
8461.20.0100
e 8461 .20.0200
30.20
Mandriladeiras
8461 .30.0100
a 8461 .30.9900
30.21
Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:
a) máquinas para cortar engrenagens
8461.40.0100
b) retificadoras de engrenagens
8461 .40.9901
c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo
-
8461.40.9902
d) qualquer outra
8461.40.9999
30.22
Máquinas para serrar ou seccionar:
a) serra circular
8461.50.0101
b) serra de fita sem fim
8461.50.0102
c) serra de fita, alternativa
8461.50.0103
d) qualquer outra serra
8461,50.0199
e) cortadeiras
8461.50.0200
30.23
Desbastadeiras
8461.90.0100
30.24
Filetadeiras
8461 .90.0200
30.25
Outras
8461.90.9900
30.26
Máquinas (incluidas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes
-
8462.10.0000
30.27
Máquinas (incluidas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:
a) de comando numérico
8462.21.0000
b) outras
8462.29.0000
30.28
Máquinas (incluidas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
a) de comando numérico
8462.31.0101 a 8462.31 .9900
b) outras
8462.39.0101 a 8462.39.9900
30.29
Máquinas (incluidas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
a) de comando numérico
8462.41.0000
b) outras
8462.49.0000
30.30
Prensas:
a) hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização
-
8462.91.0100
b) outras
8462.91.9900
c) para moldagem de pôs metálicos por sinterização
-
8462.99.0100
30.31
Máquinas extrusoras
8462.99.0300
30.32
Outros
8462.99.9900
30.33
Bancas:
a) para estirar fios
8463.10.0100
b) para estirar tubos
8463.10.0200
c) outras
8463.10.9900
30.34
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem
-
8463.20.0000
30.35
Máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8463.30.0000
30.36
Trefiladeiras manuais
8463.90.0100
30.37
Outras
8463.90.9900
31
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO
31.01
Máquinas para serrar:
a) para trabalhar produtos cerâmicos
8464.10.0100
b) para trabalhar vidro a frio
8464.10.0200
c) outras
8464.10.9900
31.02
Máquinas para esmerilhar ou polir:
a) para trabalhar produtos cerâmicos
8464.20.0100
b) para trabalhar vidro a frio
8464.20.0200
c) outras
8464.20.9900
31.03
Outras máquinas-ferramentas:
a) para trabalhar produtos cerâmicos
8464.90.0100
b) para trabalhar vidro a frio
8464.90.0200
c) outras
8464.90.9900
32
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES
32.01
Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:
a) plaina combinada (desengrossadeira- desempenadeira)
8465.10.0100
b) outras
8465.10.9900
32.02
Máquinas de serrar:
a) circular, para madeira
8465.91.0100
b) de fita, para madeira
8465.91.0200
c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas
8465.91.0300
d) outras
8465.91.9900
32.03
Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:
a) plaina-desempenadeira
8465.92.0101
b) plaina de 3 ou 4 faces
8465.92.0102
c) qualquer outra plaina
8465.92.0199
d) tupias
8465.92.0200
e) respigadeiras, molduradeiras talhadeiras
8465.92.0300
f) outras
8465.92.9900
32.04
Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:
a) lixadeiras
8465.93.0100
b) outras
8465.93.9900
32.05
Máquinas para arquear ou para reunir:
a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas
-
8465.94.0100
b) outras
8465.94.9900
32.06
Máquinas para furar ou para escatelar:
a) máquinas para furar
8465.95.0100
b) outras
8465 95.9900
32.07
Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:
a) máquinas para desenrolar madeira
8465.96.0100
b) outras
8465.96.9900
32.08
Outras:
a) máquinas para descascar madeira
8465 99.0100
b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira
-8465.99.0200
c) torno tipicamente copiador
8465 99.0301
d) qualquer outro torno
8465.99.0399
e) máquinas para copiar ou reproduzir
8465.99.0400
f) moinhos para fabricação de farinha de madeira
8465.99.0500
g) máquinas para fabricação de botões de madeira
-8465.99.0600
h) outras
8465.99.9900
33
PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8458 a 8465 DA NBM
33.01
Dispositivos copiadores
8466.30.0100
33.02
Divisores de retificação
8466.30.9900
33.03
Outras:
a) para máquinas de posição 8464 da NBM:
a.1) de máquinas para trabalhar produtos de cerâmicos
8466.91.0100
a.2) de máquinas para trabalhar concreto
8466.91.0200
a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro
8466.91.0300
a.4) outros
8466.91.9900
b) para máquinas da posição 8465 da NBM:
b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas
8466.92.0100
b.2) de máquinas para serrar
8466.92.0200
b.3) de plaina desempenadeira
8466.92.0301
b.4) de outras plainas
8466.92.0302
b.5) de tupias
8466.92.0303
b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras
-
8466.92.0304
b.7) de máquinas para furar
8466.92.0601
b.8) de máquinas para desenrolar madeira
8466.92.0701
b.9) de máquinas para descascar madeira
8466.92.0800
b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira
-
8466.92.0900
b.11) porta-peças para tornos
8466.20.0100
b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir
8466.92.1100
b.13) de tornos
8466.92.1000
c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos de posição 8458 da NBM
-
8466.93.0101
d) para máquinas da posição 8457 da NBM
8466.93.0200
e) para máquinas da posição 8458 da NBM
8466.93.0300
f) para máquinas da posição 8459 da NBM
8466.93.0400
g) para máquinas da posição 8460 da NBM
8466.93.0500
h) para máquinas da posição 8461 da NBM
8466.93.0600
i) para máquinas das posições 8462 ou 8483 da NBM:
i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes
-
-
8466.94.0100
i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar
-
8466.94.0200
i.3) de máquinas extrusoras
8466.94.0300
i.4) de máquinas para estirar fios
8466.94.0400
i.5) de máquinas para estirar tubos
8466.94.0500
i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as maquirtas combinadas de puncionar e cisalhar
-
-
8466.94.9900
i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
-
-
8466.94.9900
i.8) de máquinas extrusoras
8466.94.9900
i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem
-
8466.94.9900
i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal
-
8466.94.9900
i.11) de trefiladeiras manuais
8466.94.9900
i.12) de máquinas estiradorás ou trefiladoras para fio
-
8466.94.9900
i.13) de Outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas
-
8466.94.9900
34
FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL
34.01
Furadeiras pneumáticas, rotativas
8467.11.0100
34.02
Outras ferramentas ou máquinas- ferramentas pneumáticas
-
8467.11.9900
34.03
Martelos ou marteletes
8467.19.0100
34.04
Pistolas de ar comprimido para lubrificação
8467.19.0200
34.05
Outras
8467.19.9900
34.06
Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico
-
8467.89.0000
35
MAQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515: MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL
35.01
Maçaricos de uso manual
8468.10.0000
35.02
Outras máquinas e aparelhos a gás:
a) para soldar matérias termoplásticas
8468.20.0101
b) qualquer outro para soldar ou cortar
8468.20.0199
c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial
-
8468.20.0201
d) qualquer outro para têmpera superficial
8468.20.0299
e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção
-
8468.80.0100
f) outros
8468.80.9900
36
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS, (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS), MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA, MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO
36.01
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar
8474.10.0101 a 8474.10.9900
36.02
Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar
8474.20.0100
a 8474.20.9900
36.03
Máquinas e aparelhos para misturar amassar:
a) betoneiras ou aparelhos para amassar cimento
847431 0000
b) máquinas para misturar matérias minerais com betume
-
8474 32 0000
c) outras
8474 39 0000
36.04
Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto
-
8474.80.0100
36.05
Máquinas para fabricar tijolos
8474.80.0200
36.06
Máquinas para fazer molde de areia para fundição
-
8474.80.0300
36.07
Outras
8474.80.9900
37
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDRO E DAS SUAS OBRAS
37.01
Máquinas para moldagem de lâmpadas, tubos e válvulas, elétricos ou eletrónicos ou de lâmpadas de luz relâmpago (“flash”) que tenham invólucro de vidro
-
-
8475.10.0000
37.02
Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro
-
8475.20.0100
37.03
Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes
-
8475.20.0200
37.04
Outras
8475.20.9900
38
MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO 38.01
Máquinas de moldar por injeção:
a) de fechamento horizontal
8477.10.0100
b) outras
8477.10.9900
38.02
Extrusoras
8477.20.0000
38.03
Máquinas de soldar por insuflação
8477.30.0000
38.04
Máquinas para soldar á vácuo e outras máquinas de termoformar
-
8477.40.0000
38.05
Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticas ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar
-
-
8477.51.0000
38.06
Prensas
8477.59.0100
38.07
Outras
8477.59.9900
38.08
Outras máquinas e aparelhos
8477.80.0000
39
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)
39.01
Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes
-
8478.10.0100
39.02
Máquinas debulhadoras de tabaco em folha
8478.10.9900
39.03
Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha
-
8478 109900
39.04
Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folha
-
8478.10.9900
39.05
Distribuidora tipo “Splitter para tabaco em folha
8478.10.9900
39.06
Cilindros condicionados de tabaco em folha
8478.10.9900
39.07
Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha
-
8478.10.9900
40
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPITULO 84 DA NBM
40.01
Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura vegetal
-
8479.20.0100
40.02
Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal
-
8479.20.0200
40.03
Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça
-
-
-
8479.30.0000
40.04
Máquinas para fabricação de cordas ou cabos
8479.40.0000
40.05
Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos
-
-
8479.81.0000
40.06
Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, broxas e escovas
-
8479.89.0400
40.07
Máquinas para fabricação de cabos ou condutores elétricos
-
8479.89.9900
Outras Máquinas e Aparelhos
8479.89.9900
Packer (obturador)
8479.89.9900
41
CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES
41.01
Caixas de fundição
8480.10.0000
41.02
Modelos para moldes:
a) de madeira
8480.30.0100
b) de alumínio
8480.30.0200
c) outros
8480.30.9900
d) de ferro, ferro fundido ou aço
8480.30.9900
e) de cobre, bronze ou latão
8480.30.9900
f) de níquel
8480.30.9900
g) de chumbo
8480 30 9900
h) de zinco
8480.30.9900
41.03
Moldes para metais ou carbonetos metálicos:
a) coquilhas
8480.41.0100
e 8480.49.0100
b) moldes de tipografia
8480.41.0200
e 8480.49.0200
c) outros
8480.41.9900
e 8480.49.9900
41.04
Moldes para vidro
8480.50.0000
41.05
Moldes para matérias minerais
8480.60.0000
41.06
Moldes para borracha ou plástico:
a) para moldagem por injeção ou por compressão
-
8480.71.0000
b) outros
8480.79.0000
Árvore de natal
8481.10.0100
Manífold e válvula tipo gaveta
8481.80.9901
Válvula tipo esfera
8481 80 9905
Válvula tipo borboleta
8481 80 9909
Válvula
8481 809910
Tesoura rotativa flving shear”
8483.40.0299
Redutor de velocidade, caixa de pinhões(redutor c/ saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação
-
-
-
8483.40.0299
41-A
MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE
--
-
Acionamento eletrónico de gaiolas
8504.40.0299
-
-
Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras
8504.40.0299
41-A
01
Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem com controador de processo
-
-
-
-
8543.30.0000
41-B
-
-
-
42
FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS
-
42.01
Fornos industriais de resistência de aquecimento indireto
-
8514.10.0200
-
42.02
Fornos industriais de indução.
8514.20.0200
-
42.03
Fornos industriais de aquecimento por
perdas dielétricas.
-
8514.20.0300
-
42.04
Fornos industriais de aquecimento
direto por resistência
-
8514.30.0200
-
42.05
Fornos industriais de banho
8514.30.0300
-
42.06
Fornos industriais de arco voltaico
8514.30.0400
-
42.07
Fornos industriais de raios infravermelhos.
8514.30.0500
-
-
Controlador eletrônico para forno à arco
8514.90.0000
-
-
Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura)
-
8514.90.0000
-
-
Braços de suporte de eletrodos para forno a arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos.
-
-
8514.90.0000
43
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR
Máquinas de soldar telas de aço
8515.21.0100
-
43.01
Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos
-
-
8515.31.0000
-
43.02
Outros
8515.39.0000
-
43.03
Outras máquinas e aparelhos para soldar a laser
8515.80.0100
-
43.04
Outros
8515.80.9900
Mancal de bronze para locomotiva
8607.19.0400
41-B
MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS
41-B
01
Máquinas e aparelhos para ensaios de metais Câmara para teste de correção denominada “salt spray”
-
9024.10.9900
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
ITEM
SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CÓDIGO DA NBM/SH
01
Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria
-
-
8419.09.9900
02
-
Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:
-
-
-
a) de madeira
9406.00.0299
-
b) de ferro ou aço
7309.00.0100
-
-
c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada
-
3925.10.0100
03
-
Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados.
-
8479.89.9900
04
-
Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial,com as quais formem um conjunto completo:
-
a) ventiladores
8414.59.0000
b) compressores de ar
8414.80.0101 a 8414.80.0499
b) compressores de ar
8414.80.0600
05
Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:
-
-
a) secadores
8419.31.0000
-
b) outros
8419.39.0000
06
Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola 424.81.0101 a
8424.81.0199
07
Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura
-
-
-
-
8424.81.9900
08
Carregadores para serem acoplados a trator agrícola
-
8424.81.9900
09
Plainas niveladoras de levantamento hidráulico
8430.62.9900
10
Enxadas rotativas
8432.29.9900
11
Máquinas para ordenhar
8434.10.0000
12
Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais
-
8438.10.0000
13
Chocadeiras e criadeiras
8438.21.0000
14
Outras máquinas e aparelhos
8438.80.0000
15
Motoserras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola
-
8467.81.0000
16
Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado
7310.29.0100 e 7310.29.0199
b) de latão (liga de cobre e zinco)
7419.99.9900
c) de plástico
3923.90.0100
17
Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio
-
7612.90.9901
18
Comedouros para animais.
7326.90.0200
19
Ninhos metálicos para aves
7326.90.9999
20
Motocultores
8701.01.10
21
Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura
-
8701.90.0100
22
Tratores agrícolas de quatro rodas.
8701.90.0200
23
Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:
-
a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis
-
8716.20.0000
b) (Excluído)
8716.31.0000 e 8716.39.0000
c) veículos de tração animal
8716.80.0200
24
Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água
-8412.80.0200
25
Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e
demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o certificado de homologação de tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica
8802.20.0100
8802.30.0100
8803.10.0000
8803.20.0000
8803.30.0000
8803.90.0000
26
Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura
-
8430.69.9900
27
Raspo-transportador (“Screr”), rebocável, de
2 (duas) rodas, com capacidade de carga de
1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas
-
-
8430.62.0200
28
Esteiras ou lagartas especiais para proteção de
pneus de tratores
-
7326.90.9999
29
Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida
-8427.20.9900
30
Outras máquinas e implementos agrícolas,
inclusive as respectivas peças e partes:
-
a) da posição 8201
8201.10.0000 a 8201.90.9900
b) da posição 8432
8432.10.0100 a 8432.90.0000
c) da posição 8433.
8433.11.0000 a 8433.90.0000
d) da posição 8436
8436.10.0000 a 8436.99.0000
Arado de disco
8432.10.0200
Microtrator
8701.10.0100
Bombas
8413.81.0000
Ovascan (Conv. ICMS 45/92)
9027.80.0500

ART.36:
Revogado pelo Decreto nº 1.618 de 12/08/97 - Efeitos a partir de 01/05/97:
Redação Anterior: Decreto nº 171, de 02/06/95. Prorroga prazo de 01/05/95 à 30/04/96.
-Decreto nº 4.203, de 09.02.94. Prorroga o prazo de 01/01/93 à 30.04.95.
-Decreto 1.577 , de 09/06/92 - Vigência:11/10/92.
“Art.36-O estabelecimento industrial adquirente de máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais , nos termos do artigo anterior , poderá creditar-se de 20% (vinte por cento) do imposto pago na operação, dividido em parcelas iguais , durante 12 (doze) meses , desde que aqueles bens sejam destinados a emprego no processo de industrialização .
§ 1º - A Nota Fiscal de aquisição deverá ser lançada no livro Registro de Entrada sem crédito do imposto,mencionando-se na coluna “Observações” a importância do ICMS destacado pelo fornecedor.
§ 2º - O lançamento da parcela a titulo de crédito far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS , no campo “Crédito de Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Equipamentos Industriais -Art. 36 das Disposições Transitórias do RICMS.
§ 3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31/12/92”.
ART.36 A:
Redação Atual: (expirado), conforme Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Redação Anterior
Decreto n.º 3.122, de 02/07/93 - Vigência: a partir de 01/04/93.
"Art. 36-A Nas operações abaixo enumeradas, realizadas com as máquinas e implementos agrícolas classificados nas posições 8433.59.0100, 8433.59.9900, 8701.10.0100 e 8701.90.0200 da NBM/SH, a base de cálculo do ICMS será reduzida, no período de 1º de abril a 30 de setembro de 1993, aos percentuais a seguir: (Conv. ICMS 02/93).
I - 72,92% (setenta e dois inteiros e noventa e dois centésimos por cento) nas operações interestaduais à alíquota de 12% (doze por cento);
II - 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) nas operações internas e nas interestaduais à alíquota de 17% (dezessete por cento).
ART.37:
Redação Atual: Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redações Anteriores: Decreto nº 3.803 de 26/08/04; Vigência:26/08/04 - Efeitos: Ver Decreto;(Alterou a alínea "a" do inc. I ) Decreto n.º 1.887, de 09/12/97 - Vigência:09/12/97; Efeitos: 21/10/97 (caput e, alíneas “a”.e “c”)- Decreto nº 1.704, de 29/09/97.( Revigora o art 37- caput; inc I, alíneas "a, b, c"; inc.II; III, §§ 1º, 2º, 3º)
"Art. 37 Estão isentas do ICMS as saídas internas de automóveis de passageiros do estabelecimento concessionário, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente: (Convênio ICMS 83/97)
I - o adquirente:
a) exercesse em 19 de junho de 1998 e, continue exercendo, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; (Convênio ICMS 39/98 – efeitos a partir de 14.07.98)
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi)
c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução de base de cálculo do ICMS, outorgada à categoria;
II - o beneficio correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
III - o veiculo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 1º A isenção prevista neste artigo aplica-se às operações com veículos fabricados nos países integrantes do Tratado do MERCOSUL.
§ 2º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o beneficio previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez
§ 3º O disposto neste artigo vigorará até 30 de abril de 1999. (Convênio ICMS 23/98)”
caput
Redações Anterior: Decreto n.º 1.887, de 09/12/97 - Vigência:09/12/97
Decreto nº 1.704, de 29/09/97.
"Art. 37 Estão isentas do ICMS as saídas internas de automóveis de passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativamente e comprovadamente: (Convênios ICMS 35/97 e 66/97)"
alínea“a” do inc.I
Redações Anterior:Decreto nº 3.803 de 26/08/04; Vigência:26/08/04 - Efeitos: Ver Decreto;
-Decreto n.º 1.887, de 09/12/97 - Vigência:09/12/97; Efeitos: 21/10/97
"a) exercesse em 26 de setembro de 1997, e continue exercendo, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; "
-Decreto nº 1.704, de 29/09/97.
"a) exercesse em 23 de maio de 1997, e continue exercendo, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;"
alínea“c” do inc.I
Redações Anterior:Decreto n.º 1.887, de 09/12/97 - Vigência:09/12/97
Decreto nº 1.704, de 29/09/97.( Revigora o art 37
"c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veiculo com isenção de ICMS, ou redução de base de cálculo deste imposto;"
§ 3º
Redações Anterior:Decreto nº 3.803 de 26/08/04; Vigência:26/08/04 - Efeitos: Ver Decreto;
Decreto nº 1.704, de 29/09/97.( Revigorou o art 37
"§ 3º O disposto neste artigo vigorará até 31 de maio de 1998."
Redações Anteriores:
-Decreto nº 911, de 21/05/96 - Vigência e Efeitos: 21/05/96:
“Art. 37 - Fica reduzida, na forma abaixo indicada, a base de cálculo do ICMS relativo às operações de saída de automóveis de passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE):
I- em 75%(setenta e cinco por cento), no período de 1º de maio a 31 de agosto de 1996;
II- em 50%(cinqüenta por cento), no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1996.
III- em 25%(vinte e cinco por cento), no período de 1º de janeiro até 31 de março de 1997, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais e até 30 de abril de 1997 para as saídas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos com redução.
§1º- O benefício previsto neste artigo só se aplica quando o veículo for destinado a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:
I- o adquirente:
a)exercesse em 22 de março de 1996 , e continue exercendo , a atividade de condutor autônomo de passageiros , na categoria de aluguel (táxi) , em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c)não tenha adquirido , nos últimos 3 anos , veículo com benefício de ICMS outorgado à categoria;.
II-o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
III- o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ..”
§ 2º - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, devidamente comprovado por documentação hábil, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.”
-Decreto n.º 744, de 10/01/96 - Vigência:10/01/96; Efeitos: 02/01/96:
“III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.”
§ 2º - O disposto neste artigo vigorará de 19 de julho de 1995 até:
I - 30 de abril de 1996, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
II-31 de maio de 1996, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos com isenção, nos termos do inciso anterior.”
-Decreto n.º 329, de 24/08/95 - Vigência:24/08/95 ;Efeitos:19/07/95.
“Art. 37 - Estão isentas do ICMS as saídas de automóveis de passageiros , com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE) , quando destinados a motoristas profissionais , desde que , cumulativa e comprovadamente : (Convênios ICMS 40/95)
I- o adquirente:
a)exercesse em 28 de junho de 1995 , e continue exercendo , a atividade de condutor autônomo de passageiros , na categoria de aluguel (táxi), em veiculo de sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c)não tenha adquirido , nos últimos 3 anos , veículo com isenção do ICMS.
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - , nos termos da Lei n.º 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.
§1º- Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento,devidamente comprovado por documentação hábil, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.”
§ 2º - O disposto neste artigo vigorará de 19 de julho de 1995 a:
I - 30 de novembro de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
II-31 de dezembro de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos com isenção, nos termos do inciso anterior.”
-Decreto nº 15, de 30/01/95 - Vigência:30/01/95 e Efeitos: 02/01/95:
“§ 2º - O disposto neste artigo vigorará de 22 de abril de 1994 até (Conv.ICMS 139/94):
I - 31 de março de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
II - 30 de abril de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos do fabricante com isenção do imposto.”
-Decreto nº 4.683, de 08/06/94 - Vigência e Efeitos:08/06/94
“Art. 37 - Ficam isentas do ICMS as saídas de automóveis de passageiros, com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE) , quando destinados a motoristas profissionais, desde que , cumulativa e comprovadamente : (Convênios ICMS 24/94)
I - o adquirente:
a)exercesse em 29 de março de 1994 , e continue exercendo , a atividade de condutor autônomo de passageiros , na categoria de aluguel (táxi) , em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c)não tenha adquirido , nos últimos 3 anos , veículo com isenção do ICMS.
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - , nos termos da Lei n.º 8.843, de 10 de janeiro de 1994.
§ 1º - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, devidamente comprovado por documentação hábil, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.”
§ 2º - O disposto neste artigo vigorará de 22 de abril de 1994 até:
I - 30 de novembro de 1994, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
II - 31 de dezembro de 1994, para as saídas de veículos efetuadas pelos estabelecimentos revendedores recebidos do fabricante com isenção do imposto.”
-Decreto nº 1.577, de 09/06/92 - Vigência: 11/10/92
“Art. 37 - Ficam isentas do ICMS até 30 de junho de 1992, as saídas de automóveis de passageiros,com motor de até 127 CV (127 HP) de potência bruta (SEAE) , quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente : (Convênios ICMS 86/91)
I - o adquirente:
a)exerça desde 05 de dezembro de 1991 a atividade de condutor autônomo de passageiros , na categoria de aluguel (táxi) , em veiculo de sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c)não tenha adquirido , nos últimos 3 anos , veículo com redução da base de cálculo ou isenção do imposto;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço do veículo.
III - o veículo seja novo
§ 1º - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.”
§ 2º - A comprovação da destruição completa do veículo mencionada no parágrafo anterior far-se-á através de laudo de perícia técnica realizada pelo competente Departamento de Trânsito, acompanhado da ocorrência policial respectiva.”
ART.38:
Redação Atual:Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação AnteriorDecreto nº 3.803 de 26/08/04; (Alterou o inciso I) Decreto nº 1.887, de 09/12/97 -Vigência: a partir de 21/10/97(caput e inciso I, ) e Decreto nº 1.704, de 29/09/97(Revigora a vigência dos dispositivos, caput; inc. I, II, e § único)
"Art. 38 Para aquisição do veículo com o benefício previsto no artigo anterior deverá, ainda o interessado: (Conv. ICMS 83/97)
I - obter junto ao órgão próprio da Prefeitura Municipal declaração, em três vias, probatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia em 19 de junho de 1998, na categoria de automóvel de aluguel (táxi), homologada pela entidade sindical representativa de sua categoria;
II - entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
Parágrafo único - A declaração e sua ratificação, quando falsas, no todo ou em parte, sujeitarão os responsáveis às sanções administrativas e penais, de acordo com a legislação aplicável.
caput:
Decreto nº 1.887, de 09/12/97 - Vigência: a partir de 21/10/97
Decreto nº 1.704, de 29/09/97 - Vigência: 29/09/97:
“Art. 38 Para aquisição do veículo com o benefício previsto no artigo anterior deverá, ainda o interessado: (Conv. ICMS 35/97 e 66/97)
inciso I:
Redação Anterior: Decreto nº 3.803 de 26/08/04
Decreto nº 1.887, de 09/12/97 - Vigência: a partir de 21/10/97
"I - obter junto ao órgão próprio da Prefeitura Municipal declaração, em três vias, probatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia em 26 de setembro de 1997, na categoria automóvel de aluguel (taxi), homologada pela entidade sindical representativa de sua categoria."
Redação Anteriores:
-Decreto nº 1.704, de 29/09/97 - Vigência: 29/09/97
I - obter junto ao órgão próprio da Prefeitura Municipal declaração, em três vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia em 22 de maio de 1996, na categoria automóvel de aluguel (táxi), homologada pela entidade sindical representativa de sua categoria” ;
-Decreto n.º 911, de 21/05/96 - Vigência: 21/05/96:
“Art. 38-Para aquisição do veículo com o benefício previsto no artigo anterior deverá, ainda o interessado:
I - obter junto ao órgão próprio da Prefeitura Municipal declaração, em três vias, probatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia em 22 de março de 1996, na categoria automóvel de aluguel (taxi), homologada pela entidade sindical representativa de sua categoria”
II - entregar as tres vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
Parágrafo único - A declaração e sua ratificação, quando falsas, no todo ou em parte, sujeitarão os responsáveis às sanções administrativas e penais, de acordo com a legislação aplicável."
-Decreto nº 329, de 24/08/95 - Vigência: 19/07/95:
“Art. 38-Para aquisição do veículo com a isenção prevista no artigo anterior deverá, ainda o interessado:
I-obter junto ao órgão próprio da Prefeitura Municipal declaração, em três vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia em 28 de junho de 1995, na categoria automóvel de aluguel (táxi), homologada pela entidade sindical representativa de sua categoria”
II- entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
Parágrafo único - A declaração e sua ratificação, quando falsas, no todo ou em parte, sujeitarão os responsáveis às sanções administrativas e penais, de acordo com a legislação aplicável."
-Decreto n.º 4.683, de 08/06/94 - Vigência: 22/04/95:
“Art. 38-Para aquisição do veículo com a isenção prevista no artigo anterior, deverá o interessado:
I- obter junto ao órgão próprio da Prefeitura Municipal declaração, em três vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia em 29 de março de 1994, na categoria automóvel de aluguel (táxi), homologada pela entidade sindical representativa de sua categoria”
II- entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
Parágrafo único - A declaração e sua ratificação, quando falsas, no todo ou em parte, sujeitará os responsáveis às sanções administrativas e penais, de acordo com a legislação aplicável.”
-Acrescentado pelo Decreto n.º 1.577, de 09/06/92 - Vigência: 09/06/92:
“Art. 38- Para habilitar-se a adquirir veículo com a isenção prevista no artigo anterior, o motorista profissional interessado deverá ainda:
I - obter junto ao órgão próprio da Prefeitura Municipal declaração, em três vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia em 05 de dezembro de 1991, na categoria automóvel de aluguel (táxi), homologada pela entidade sindical representativa de sua categoria”
II - entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
Parágrafo único - A declaração e sua ratificação, quando falsas, no todo ou em parte, sujeitará os responsáveis às sanções administrativas e penais, de acordo com a legislação aplicável.”
ART.39:
Redação Atual:Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior
Decreto nº 1.887, de 09/12/97 - Efeitos: 21/10/97 (Dá nova redação ao caput e inciso IV, alíneas “a”, item 1 e “b”, item 3 e revoga o inciso V).
"ART.39Relativamente ao beneficio referido no artigo 37, aplicam-se os preceitos: (Convênios ICMS 83/97)
I - o imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veiculo adquirido;
II - a alienação do veiculo adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no artigo 37 sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido;
III - na hipótese de fraude, como tal considerada, também, a inobservância do disposto no inciso I do “caput” do artigo 37, o tributo corrigido monetariamente será integralmente exigido com multa e juros de mora;
IV - as concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação deverão:
a) mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veiculo ao adquirente:
1 - que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 83/97;
2 - que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;
3 - o abatimento do preço da mercadoria do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicada no documento fiscal;
b) encaminhar, mensalmente, à Coordenadoria- Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, juntamente com a primeira via da declaração referida no inciso I do artigo anterior, informações relativas a:
1 - domicilio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
2 - número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;
3 - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veiculo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva;
V - REVOGADO
Redação Anterior:
-Decreto n.º 1.704, de 29/09/97 - Vigência: 29/09/97.
“Art. 39- Relativamente ao beneficio referido no artigo 37, aplicam-se os preceitos: (Convênios ICMS 35/97 e 66/97)
1 - que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 35/97;
3 - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva;
V - quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.”
-Decreto n.º 911, de 21/05/96 - Vigência e Efeitos: 21/05/96
“Art. 39 Relativamente ao beneficio referido no artigo 37, aplicam-se os preceitos:
I- o ICMS incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais,que não sejam equipamentos originais do veiculo adquirido;
II - a alienação do veiculo adquirido com a redução da base de cálculo a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na legislação, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido;
III- na hipótese de fraude, como tal considerada, também, a inobservância do disposto no inciso I do § 1º do artigo 37, o tributo corrigido monetariamente será integralmente exigido com multa e juros de mora;
IV - as concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação deverão:
a) mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veiculo ao adquirente:
1 - que a operação é beneficiada com redução de base de cálculo;
2 - que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;
3 - o abatimento do preço da mercadoria do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicada no documento fiscal;
b) encaminhar, mensalmente, à Coordenadoria- Geral de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, juntamente com a primeira via da declaração referida no inciso I do artigo anterior, informações relativas a:
1 - domicilio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;”
2 - número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;
c) conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito, para que se proceda a matrícula do veículo, nos prazos estabelecidos na legislação específica;
V - quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir no que couber as obrigações cometidas aos revendedores."
- Decreto 329, de 24/08/95 - Vigência: 19/07/95
"Art. 39 - Relativamente ao benefício referido no art. 37, aplicam-se os preceitos:
I-O ICMS incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veiculo adquirido.
II - A alienação do veículo adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na legislação, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
III - Na hipótese de fraude, como tal considerada, também, a inobservância do disposto no inciso I do artigo 37, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros de mora.
IV - As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
a) mencionar, na Nota Fiscal emitida para a entrega do veídulo ao adquirente:
1 - que a operação é beneficiada com a isenção do imposto;
2 - que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem a autorização do fisco;
3 - o abatimento, do preço da mercadoria, do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicada no documento fiscal;
b) encaminhar, mensalmente, à Coordenadoria Geral de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda, juntamente com a primeira via da declaração referida no artigo anterior, informações relativas a:
1- domicílio do adquirente e seu número de inscrição no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
2 - número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;
c) conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva;
V- Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo o fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores."
-Decreto n.º 4.683, de 08/06/94 - Vigência e Efeitos: 22/04/94
“Art. 39 - Ficam, ainda, incorporadas a este Regulamento as demais disposições do Convênio ICMS 24/94, que disciplina a concessão do benefício a que se refere o artigo 37.”
-Decreto n.º 1.577, de 09/06/92 - Vigência: 09/06/92
“Art. 39- Aplicar-se-ão, relativamente ao beneficio de que trata o artigo 37, as seguintes regras:
I - O ICMS incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veiculo adquirido;
II - Fica a empresa que promover a saída do veículo obrigada a estornar o crédito fiscal relativo à entrada respectiva;
III - As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação deverão:
a) mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veiculo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do artigo 37 das Disposições Transitórias do RICMS, e que nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização da Secretaria de Fazenda;
b) encaminhar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda, juntamente com a primeira via da declaração referida no artigo anterior, informações relativas a:
1 - domicilio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
2 - número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores do veiculo vendido;
c) conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda a matrícula do veiculo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva;
IV - A alienação do veiculo adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no artigo 37 sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido;
V - Na hipótese de fraude, considerando-se como tal , também, a não-observância do disposto no inciso I do artigo 37, o imposto corrigido monetariamente será integralmente exigido com multa e juros de mora previstos neste Regulamento.;
Parágrafo único - As informações de que trata a alínea “b” do inciso III poderão ser supridas com encaminhamento de cópia legível da nota fiscal juntamente com a primeira via da declaração.”
ART.40:
Expirado a partir de 1º.07.2007 pelo Decreto nº 317 de 04/06/2007; Vigência: 04/06/2007, que também alterou para 30.06.07 o termo final do prazo fixado no caput. Ver artigo 9º do Anexo VIII.
"Art. 40 - Fica reduzida, até 30 junho de 2007, a 40% (quarenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 100/97 e suas alterações)
I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 99/04 – efeitos a partir de 19.10.04);
II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
III – rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, desde que: (Convênio ICMS 93/06 – efeitos a partir de 31.10.06)
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênio ICMS 16/05 – vigência a partir de 25/04/05);
VI – alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Convênio ICMS 152/02)
VII - esterco animal;
VIII - mudas de plantas;
IX - embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto, em ambos os casos, os de bovino, de ovino, de caprino e de suíno, hipótese em que se aplica a isenção indicada no artigo 36 do Anexo VII, e ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos; (Convênio ICMS 89/01)
Nota: No período de 06.11.97 a 31.08.04, em relação às operações com embriões e sêmen congelado e resfriado, ambos de bovino, de ovino, de caprino e de suíno, deverá ser observada a outorga de isenção, consoante o disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, e seu § 4º-A.
X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
XI – gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado; (Convênio ICMS 106/02).
XII – casca de coco triturada para uso na agricultura. (Convênio ICMS 25/03).
XIII - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo. (Convênio ICMS 93/03 – efeitos a partir de 03.11.03)
§ 1º - O benefício previsto no inciso II estende-se:
I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 2º - Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso III, entende-se por:
I - RAÇÃO ANIMAL - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
II - CONCENTRADO - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
III - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. (Convênio ICMS 20/02)
IV – ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; (Convênio ICMS 54/06 – efeitos a partir de 1º.08.06)
V – PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. (Convênio ICMS 54/06 – efeitos a partir de 1º.08.06)
§ 3º- O benefício previsto no inciso III aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
§ 4º - Relativamente ao disposto no inciso V, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
§ 4º-A As sementes discriminadas no inciso V deste artigo poderão ser comercializadas com a denominação ‘fiscalizadas’ pelo período de dois anos, contado de 6 de agosto de 2003, data da publicação da Lei nº 10.711, de 2003 (Convênio ICMS 99/04 – efeitos a partir de 19.10.04).
§ 5º - O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
I - apicultura;
II - aqüicultura;
III - avicultura;
IV- cunicultura;
V - ranicultura;
VI - sericicultura.
§ 6º Para fruição do benefício de que trata este artigo, o contribuinte deverá proceder à anulação do crédito conforme previsto no inciso V do artigo 26 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
Nota: O Convênio ICMS 100/97 foi alterado pelos Convênios ICMS 40/98, 97/99, 8/00, 58/01, 89/01, 20/02, 106/02, 152/02, 25/03, 57/03, 93/03, 99/04 e 16/05.
Redação Anterior: Decreto nº 8.394 de13/12/2006; vigência:13/12/2006; Efeitos ; Ver no próprio texto (Deu nova redação ao inciso III); Decreto nº 5.805 de 20/05/2005; Vigência:20/05/2005; Efeitos: Ver efeitos no texto. (Deu nova redação ao caput, ao inciso V e à Nota) Decreto nº 4.301 de 05/11/2004; Vigência:05/11/2004; Efeitos: conforme Convênio ICMS 99/04 (Deu nova redação aos incisos I e V e à Nota relativa ao Convênio 100/97 e acrescentou o parágrafo 4º-A)
Decreto nº 3.803 de 26/06/04; Vigência e Efeitos : Ver Decreto; (Acrescentou o inciso XIII e Nota ao artigo); Decreto nº 3.852 e 31/08/04 - Vigência:01/09/2004 - Efeitos:1º/09/2004.
(Deu nova redação ao inciso IX, acrescido de Nota)
Decreto nº 1.480, de 03/10/2003, Vigência: 03/10/2003, Acrescenta o inciso XI Efeito a partir de 14/10/2002 e inciso XII com Efeito a partir de 1º/05/2003 e Altera a Redação §6º com Efeitos a partir de 1º/01/99); Decreto nº 4.454, de 12/06/2002 - Vigência: 12/06/2002 e Efeitos:1º/05/2002 (Dá nova redação ao caput e ao inciso III do § 2º) Decreto nº 5.872 de 27/12/2002 - Vigência: 27/12/2002. Efeitos 1º/01/2003. (Deu nova redação ao Inciso VI). e); Decreto nº 1.891, de 10/12/97 - Efeitos: 06/11/97 (Deu nova redação ao artigo).
Prorrogação do prazo:
-Decreto nº 317 de 04/06/2007; Vigência: 04/06/2007. (Prorroga prazo do termo final do caput para 30/06/2007).
para até 31 de julho de 2001, através do artigo 1º, II do Decreto nº 2.612,de 22/05/2001 - Efeitos a partir de 01/05/01.
Prorrogação do prazo para até 30 de abril de 2001, através do artigo 5º do Decreto nº 278, de 05/07/99 - Efeitos a partir de 01/05/99.
Prorrogação de prazo para até 30/04/99 (e dá nova Redação ao artigo) pelo Decreto n.º 1.891, de 10/12/97 - Efeitos : 06.11.97.
Prorrogação de prazo até 30/09/97 - Decreto n.º 1.686, de 17/09/97- Efeitos: 1º/09/97.
Prorrogação de prazo até 31/08/97 - Decreto n.º 1.546, de 02/07/97 - Efeitos: 1º/07/97.
Prorrogação de prazo até 30/06/97 - Decreto n.º 1.515, de 06/06/97 - Efeitos: 1º/05/97.
Prorrogação de prazo até 30/04/97 - Decreto n.º 911, de 21/05/96 - Efeitos: 1º/05/96.
Prorrogação de prazo até 30/04/96 - Decreto nº 171, de 02/06/95 - Efeitos: 1º/05/95.
Prorrogação de prazo até 30/06/95 - Decreto nº 15, de 30/01/95 - Efeitos: 1º/01/95.
Prorrogação de prazo até 31/12/94 - Decreto nº 4.900, de 09/08/94 - Efeitos: 1º/07/94.
Prorrogação de prazo até 30/06/94 - Decreto nº 4.203, de 09/02/94 - Efeitos: 1º/01/94.
Prorrogação de prazo até 31/12/93 - Decreto nº 2.511, de 29/01/93 - Efeitos: 1º/01/93.
inciso I
Redação Anterior:Decreto nº 4.301 de 05/11/2004; Vigência:05/11/2004; Efeitos: conforme Convênio ICMS 99/04 (Deu nova redação ao incisos I )
Decreto nº 1.891, de 10/12/97 - Efeitos: 06/11/97
"I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; "
inciso III
Redação Anterior: Decreto nº 8.394 de13/12/2006; vigência:13/12/2006; Efeitos ; Ver no próprio texto ( Deu nova redação ao inciso III) ;Decreto nº 8.158 de 28/09/2006 - Vigência: 28/08/2006; Efeitos: 01/08/2006; ( Deu nova redação ao inciso)
"III -rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que: (Convênio ICMS 54/06 – efeitos a partir de 1º.08.06”
Decreto nº 1.891, de 10/12/97 - Efeitos: 06/11/97
"III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, desde que:'"
inciso V
Redação Anterior:Decreto nº 5.805 de 20/05/2005; Vigência:20/05/2005; Efeitos: Ver efeitos no texto. ( Deu nova redação ao inciso V)
-Decreto nº 4.301 de 05/11/2004; Vigência:05/11/2004; Efeitos: conforme Convênio ICMS 99/04 (Deu nova redação ao inciso V )
"V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênio ICMS 99/04 – efeitos a partir de 19.10.04);"
Decreto nº 1.891, de 10/12/97 - Efeitos: 06/11/97
"V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n.º 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto n.º 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;"
Caput:
Redação Anterior:Decreto nº 5.805 de 20/05/2005; Vigência:20/05/2005; Efeitos: Ver efeitos no texto. (Deu nova redação ao caput)
-Decreto nº 4.454, de 12/06/2002 - Vigência: 12/06/2002 e Efeitos:1º/05/2002 (Dá nova redação ao caput ).
"Art. 40 Fica reduzida, até 30 de abril de 2005, a 40% (quarenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS de nºs 100/97 e 21/02)"
-Decreto nº 2.871, de 31/07/01 - Vigência e Efeitos:31/07/2001(Dá nova redação ao caput)
"Art. 40 Fica reduzida, até 30 de abril de 2002, a 40% (quarenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 100/97)"
-Decreto nº 2.612, de 22/05/01 - Efeitos a partir de 01/05/01.
"Art. 40 Fica reduzida, até 31 de julho de 2001, a 40% (quarenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:"
-Decreto nº 1.891, de 10/12/97 - Efeitos : 06.11.97.
"Art. 40 Fica reduzida, até 30 de abril de 1999, a 40% (quarenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 100/97)".
inc. VI
-Decreto nº 3.604, de 12/12/2001, Vigência: 12/12/01 Efeitos: até 31/12/2002 (Dá nova redação ao inciso VI.)
"VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Convênio ICMS 97/99)".
-Decreto n.º 1.891, de 10/12/97 - Efeitos : 06.11.97.
"VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
(...)
§2º ......
III - SUPLEMENTO - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos."
-Decreto nº 1.325, de 13/12/96.
“VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal."
-Decreto nº 744, de 10/01/96 - Efeitos: 02/01/96:
“VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.(Conv. ICMS 117/95)”.
-Decreto nº 4.683, de 08/06/94 - Efeitos: 22/04/94:
"I-inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;"
“VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva, glúten de milho, e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.”.
-Decreto nº 3.122, de 02.07.93, acrecenta o Inciso X. Efeitos: 25.05.93:
"X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgância animal, classificadas no código 3507.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH". (Convênio ICMS 28/93).
-Decreto n.º 2.385, de 22/12/92 - Efeitos: 16/07/92:
“I-inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes,espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;”
“VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, de farelos de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.”.
inciso IX:
Redação Anterior: Decreto nº 3.852, de 31/08/04 - Vigência:01/09/2004 - Efeitos:1º/09/2004.
( Deu nova redação ao inciso, acrescido de Nota)
-Decreto nº 3.604, de 12/12/2001, Vigência: 12/12/01 Efeitos: até 31/12/2002 (Dá nova redação ao inciso IX.)
"IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos; (Convênio ICMS 89/01)"
-Decreto n.º 1.891, de 10/12/97 - Efeitos : 06.11.97.
"IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia. "
- Decreto n.º 2.385, de 22/12/92 - Efeitos: 16/07/92:
"IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;"
Redação original: Decreto nº 1.577, de 09/06/92, (Acrescentou o art. 40 às DT) - Efeitos: 27/04/92:(Redação original:)
IX - embriões, ovos férteis, girinos, alevinos e sêmen congelado ou resfriado.IX
inc XIII e
Redação Anterior: Decreto nº 3.803 de 26/08/04 - Vigência e Efeitos: Ver Decreto
§ 2º incisos IV e V
Redação Anterior: Decreto nº 8.158 de 28/09/2006 - Vigência: 28/09/2006; Efeitos: 1º/08/2006
" NOTA"
Redação Anterior:
Decreto nº 5805 de 20/05/2005; Vigência:20/052005 - Efeitos: Ver Decreto(Alterou a redação da "Nota")
-Decreto nº 4.301 de 05/11/2004; Vigência:05/11/2004; Efeitos: conforme Convênio ICMS 99/04.(Alterou a redação da "Nota")
"Nota: O Convênio ICMS 100/97 foi alterado pelos Convênios ICMS 40/98, 97/99, 8/00, 58/01, 89/01, 20/02, 106/02, 152/02, 25/03, 57/03, 93/03, 99/04
-Decreto nº 3.803 de 26/06/04; Vigência e Efeitos: Ver Decreto; (Acrescentou Nota ao artigo);
"Nota: O Convênio ICMS 100/97 foi alterado pelos Convênios ICMS 40/98, 97/99, 8/00, 58/01, 89/01, 20/02, 106/02, 152/02, 25/03, 57/03 e 93/03.”
§ 4º-A
Redação Anterior: Acrescentado pelo Decreto nº 4.301 de 05/11/2004; Vigência:05/11/2004; Efeitos: conforme Convênio ICMS 99/04. ( acrescentou o parágrafo).
Redação original:
-Decreto nº 1.577, de 09/06/92, (Acrescentou o art. 40 às DT) - Efeitos: 27/04/92:(Redação original:)
"Art. 40 - Fica reduzida, até 31 de dezembro de 1992, a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 36/92)
I- inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para :
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alienação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado e suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
IV - calcário e gesso, destinados a uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério:
VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixes, de ostras, de carnes, de osso, de penas, de sangue e de vísceras, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
VII - esterco animal;
VIII - mudas de plantas;
IX - embriões, ovos férteis, girinos, alevinos e sêmen congelado ou resfriado.
§ 1º - O benefício previsto no inciso II estende-se:
I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, de mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 2º - Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso III, entende-se por:
I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, que adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal:
III - SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
§ 3º - O benefício previsto no inciso III aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
§ 4º - Relativamente ao disposto no inciso V, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
§ 5º - O benefício previsto no inciso VI somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.
Redação Anterior: Decreto nº 1.891, de 10/12/97 - Efeitos: 06/11/97 (Deu nova redação ao artigo)
"§ 6º - Para a fruição de que trata este artigo, o contribuinte deverá proceder à anulação do crédito previsto no inciso II do artigo 36 da Lei n.º 5419, de 27 de dezembro de 1988".
-Decreto nº 1.577, de 09/06/92, (Acrescentou o art. 40 às DT) - Efeitos: 27/04/92: (Redação original:)
"§ 6º - O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
I - apicultura;
II - aquicultura;
III - avicultura;
IV- cunicultura;
V- ranicultura;
VI- sericicultura.
§ 7º - Não se exigirá a anulação do crédito previsto no inciso II do artigo 36 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988."
ART.41:
Expirado a partir de 1º.07.2007 pelo Decreto nº 317 de 04/06/2007; Vigência: 04/06/2007, que também alterou para 30.06.07 o termo final do prazo fixado no caput. (Ver o artigo 10 do Anexo VIII).
"Art. 41 - Fica reduzida, até 30 de junho de 2007, a 70% (setenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 100/97 e alterações)”
I - farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Convênio ICMS 150/05 – efeitos a partir de 09.01.06)
II - milho e milheto, quando destinados a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal; (Convênio ICMS 57/03)
III - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato),cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
IV – aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Convênio ICMS 149/05 – efeitos a partir de 09.01.06)
Parágrafo único - Às operações realizadas com o benefício previsto neste artigo aplicam-se as disposições do § 6º do artigo anterior."
Redação Anterior:
Decreto nº 7.122, de 02/03/2006, Vigência: 02/03/2006 (Deu nova redação inciso I (Efeitos: 01/01/06) e acrescentou o inciso IV (Efeitos 09/01/06). Decreto nº 5.805 de 20/05/2005; Vigência: 20/05/2005; Efeitos: Ver texto do Decreto; (Deu nova redação ao caput); Decreto nº 1.480 de 03/10/2003, Vigência: 03/10/2003, Dá nova Redação ao inciso II, com Efeitos a partir de 29/07/2003;
Prorrogação do prazo:
-Decreto nº 317 de 04/06/2007; Vigência: 04/06/2007. (Prorroga prazo do termo final do caput para 30/06/2007).
Para até 31 de julho de 2001, através do artigo 1º, II do Decreto nº 2.612, de 22/05/2001 - Efeitos a partir de 01/05/01.
Prorrogação do prazo até 30/04/01- Decreto nº 278, de 05/07/99- Efeitos: 1º/05/99;
Prorrogação de prazo até 30/09/97- Decreto nº 1.686, de 17/09/97- Efeitos: 1º/09/97;
Prorrogação do prazo até 31/08/97- Decreto nº 1.546, de 02/07/97- Efeitos: 1º/07/97;
Prorrogação do prazo até 30/06/97- Decreto nº 1.515, de 06/06/97- Efeitos: 1º/05/97;
Prorrogação do prazo até 30/04/97- Decreto nº 911, de 21/05/96- Efeitos: 1º/05/96;
Prorrogação de prazo até 30/04/96- Decreto nº 171, de 02/06/95- Efeitos: 1º/05/95;
Prorrogação de prazo até 30/06/95- Decreto nº 15, de 30/01/95- Efeitos: 1º/01/95;
Prorrogação do prazo até 31/12/94- Decreto nº 4.900, de 09/08/94- Efeitos: 1º/07/94;
Prorrogação do prazo até 30/06/94- Decreto nº 4.203, de 09/02/94- Efeitos: 1º/01/94;
Prorrogação de prazo até 31/12/93- Decreto nº 2.511, de 29/01/93- Efeitos: 1º/01/93.
Inciso I:
Decreto nº 7.122, de 02/03/2006, Vigência: 02/03/2006, Efeitos: 9/01/2006. (Deu nova redação o inciso I).
Redação Anterior:
Decreto nº 3.604, de 12/12/2001,Vigência: 12/12/2001 e Efeitos: 22/10/2001 (Deu nova redação ao inciso I).
"I - farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Convênio ICMS 89/01)"
Redação Anterior:
Inciso II:
-Decreto nº 1.325, de 13/12/96 - Efeitos: de acordo com os prazos estipulados nos Convênios.
"II - milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado e ao Distrito Federal;"
Caput:
-Decreto nº 4.454 de 12/06/2002 - Vigência: 12/06/2002 e Efeitos: 1º/05/2002 (Dá nova redação ao caput);
"Fica reduzida, até 30 de abril de 2005, a 70% (setenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS de nºs 100/97 e 21/02) "
-Decreto nº 2.871, de 31/07/2001 - Vigência e Efeitos: 31/07/2001 (Dá nova redação ao caput)
"Art. 41 Fica reduzida, até 30 de abril de 2002, a 70% (setenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:(Convênio ICMS 100/97)."
-Decreto n.º 1.891, de 10/12/97 (Revigora dando nova redação) - Vigência: a partir de 06/11/97. (caput e inciso I).
"Art. 41 Fica reduzida, até 31 de julho de 2001, a 70% (setenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: Convênio ICMS 100/97
I - farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"
-Decreto nº 1.325, de 13/12/96 - Efeitos: de acordo com os prazos estipulados nos Convênios.
“Art. 41 Fica reduzida, até 30 de abril de 1997, a 75% (setenta e cinco por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:
I - milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL Metionina e seus análogos;
II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP( mono-amônio fosfato), DAP( Diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes.
Parágrafo único: Aos produtos de que trata este artigo aplica-se o disposto nos parágrafos 5º e 7º do art. 40, quanto ao inciso I, e no parágrafo 7º do mesmo artigo, quanto ao inciso II. (Convênio ICMS 36/92, 67/92 e 68/96).
-Decreto nº 1.043, de 15/08/96 - Vigência: 15/08/96:
“Art.41 Fica reduzida, até 30 de abril de 1997, a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP( mono-amônio fosfato), DAP( Diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, aplicando-se o disposto no § 5º, exceto em relação a adubos simples e compostos e fertilizantes, e no § 7º, ambos do artigo anterior. (Conv. ICMS 36/93 e 35/96)”
-Decreto nº 4.683, de 08/06/94 (Dá nova redação ao artigo e suprime o Parágrafo único - Convênio ICMS 29/94) - Vigência: 22/04/94.
“Art. 41 Fica reduzida, até 30 de junho de 1994, a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP( mono-amônio fosfato), DAP( Diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, aplicando-se o disposto nos §§ 5º e 7º do artigo anterior.”
-Decreto n.º 2.385, de 22/12/92 - Efeitos: 16/07/92:
“Art. 41 Fica reduzida, até 31 de dezembro 1992, a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de milho, farelos e tortas de soja, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP( mono-amônio fosfato), DAP( Diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, observado o § 7º do artigo anterior.
Parágrafo único - Aplica-se, ainda, o disposto no § 5º do artigo anterior às saídas de milho, farelos e tortas de soja.” -Decreto nº 1.577, de 09/06/92 (acrescentou o Art. 41 às DT) - Efeitos: 27/04/92: (Redação original):
“Art. 41 Fica reduzida, até 31 de dezembro de 1992, a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de milho, farelos e tortas de soja, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP ( mono-amônio fosfato), DAP( Diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, aplicando-se o disposto nos §§ 5º e 7º do artigo anterior.”
ART.42:

Redação Atual:Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo; (Ver do Anexo VII.)
Redação Anterior:
Decreto nº 3.803 de 26/08/2004 - Vigência: 26/08/2004 (Alterou a redação do caput) Decreto n.º 1.891, de 10/12/97 - Vigência: a partir de 10/12/97(Deu nova redação ao artigo).
"Art. 42 Ficam isentas do ICMS até 31 de agosto de 2004 as operações internas com os produtos arrolados nos artigos 40 e 41, observadas as condições neles estabelecidas, bem como a exigência de estorno do imposto creditado previsto no inciso I do artigo 26 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
Parágrafo único - Em decorrência da isenção referida no “caput” fica suspenso o regime de substituição tributária, com a retenção antecipada do imposto, previsto para as operações com produtos mencionados no inciso I do Art. 40. Nota: Ver art. 60 do Anexo VII.
Prorrogação do Prazo:
ate 31/08/2004 - Decreto nº 3.803, de 26/08/2004 - Efeitos: 1º/09/2004
até 30/04/2001 - Decreto nº 278, de 05/07/99- Efeitos: 01/05/99.
até 30/09/1997 - Decreto nº 1.686, de 17/09/97- Efeitos: 1º/09/97.
até 31/08/1997 - Decreto nº 1.546, de 02/07/97 - Efeitos: 1º/07/97.
até 30/06/9197 - Decreto nº 1.515, de 06/06/97 - Efeitos:1º/05/97.
até 30/04/1997 - Decreto nº 911, de 21/05/96 - Efeitos: 1º/05/96:
até 30/04/1996 - Decreto nº 171, de 02/06/95 - Efeitos: 1º/05/95.
até 30/06/1995 - Decreto nº 15, de 30/01/95 - Efeitos: 1º/01/95.
até 31/12/1994 - Decreto nº 4.900, de 09/08/94 - Efeitos: 1º/07/94.
até 30/06/1994 - Decreto nº 4.203, de 09/02/94 - Efeitos: 1º/01/94.
até 31/12/1993 - Decreto nº 2.511, de 29/01/93 - Efeitos: 1º/01/93.
Redação Anterior:
Caput -
-Decreto nº 4.454 de 12/06/2002 - Vigência: 12/06/2002 e Efeitos: 1º/05/2002 (Deu nova redação ao caput)
"Art. 42 Ficam isentas do ICMS até 30 de abril de 2005, as operações internas com os produtos arrolados nos artigos 40 e 41, observadas as condições neles estabelecidas, bem como a exigência de estorno do imposto creditado previsto no inciso I do artigo 26 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. "
-Decreto nº 2.871, de 31/07/2001 - Vigência e Efeitos: 31/07/2001 (Dá nova redação ao caput).
"Art. 42 Ficam isentas do ICMS até 30 de abril de 2002, as operações internas com os produtos arrolados nos artigos 40 e 41, observadas as condições neles estabelecidas, bem como a exigência de estorno do imposto creditado previsto no inciso I do artigo 26 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998."
-Decreto nº 2.612, de 22/05/01; Vigência:22/05/01 e Efeitos:1º/05/01. (Alterou redação do Caput).
"Art. 42 Ficam isentas do ICMS até 31 de julho de 2001, as operações internas com os produtos arrolados nos artigos 40 e 41, observadas as condições neles estabelecidas, bem como a exigência de estorno do imposto creditado previsto no inciso I do artigo 26 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998."
-Decreto n.º 1.891, de 10/12/97 - Vigência: a partir de 10/12/97.
"Art. 42 Ficam isentas do ICMS até 30 de abril de 2001, as operações internas com os produtos arrolados nos artigos 40 e 41, observadas as condições neles estabelecidas, bem como a exigência de anulação de crédito prevista no inciso I do artigo 36 da Lei n.º 5.419, de 27 de dezembro de 1988.(Convênio ICMS 100/97)".
-Decreto nº 1.577, de 09.06.92 (Acrescenta o art. 42 às Disposições Transitórias). Vigência: 09.06.92: (Redação original):
"Art. 42 - Ficam isentas do ICMS até 31 de dezembro de 1992, as operações internas com os produtos arrolados nos artigos 40 e 41, observadas as condições neles estabelecidas, bem como a exigência de anulação de crédito prevista no inciso I do art. 36 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988.
Parágrafo único - Em decorrência da isenção referida no "caput", fica suspenso o regime de substituição tributária, com a retenção antecipada do imposto, previsto para as operações com produtos mencionados no inciso I do art. 40."
ART.42 A:
Redação Atual:- Decreto nº 409 de 05/07/2007; Vigência: 05/07/2007; Efeitos: Ver no próprio texto - (Altera prazo do termo final para 30/06/2007 e a partir de 1º/07/2007 está expirado)
"Art. 42-A Até 30 de junho de 2007, poderá ser diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense.
§ 1º Nas operações interestaduais de remessa dos produtos de que trata o caput para armazenamento em estabelecimento portuário localizado em outras unidades Federadas, fica atribuído ao estabelecimento remetente crédito outorgado igual ao débito do imposto devido na respectiva operação.
§ 2º Nas saídas das mercadorias referidas no parágrafo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o estabelecimento depositante efetuará o lançamento da Nota Fiscal sem apropriação do crédito do ICMS nela destacado.
§ 3º A fruição da sistemática de tributação prevista nos §§ 1º e 2º, na hipótese de importação de produto previsto neste artigo, é opcional e sua utilização fica condicionada:
I – à regularidade fiscal do contribuinte mato-grossense, devendo a Nota Fiscal de remessa para armazenamento e, bem como; àquela referente à devolução dos produtos estarem acompanhadas da CND-e emitidas por processamento, fazendo-se, ainda, constar nas referidas Notas Fiscais a chave de segurança das respectivas Certidões;
II – renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos às operações ou prestações antecedentes ou subseqüentes;
III – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
IV – ao retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante no prazo de 90 dias, cuja operação deverá estar devidamente acompanhada de cópia da Nota Fiscal de remessa para armazenamento.
§ 4º A renúncia ao aproveitamento do crédito do imposto prevista no inciso II do parágrafo anterior alcança o direito ao crédito relativo as operações antecedentes e subseqüentes ainda que realizada por outro contribuinte.
§ 5º A opção a que se refere o § 3º será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I – lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver;
II – transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver; bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto, a cada saída interestadual dos produtos que promover, caso lhes sejam dada esta destinação.
§ 6º O Termo a que se refere o inciso I do parágrafo anterior deverá ser apresentado à Secretaria de Estado de Fazenda, no momento da liberação da importação dos produtos de que trata o caput.
§ 7º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS.
§ 8º Fica dispensado o cumprimento do prazo previsto no inciso IV do § 3º do presente artigo, em relação às importações de insumos de que trata o caput realizadas no período compreendido entre 1º de julho de 2005 a 31 de dezembro de 2005, hipótese em que o respectivo retorno deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2006
§ 9º O diferimento previsto neste artigo é extensivo a quaisquer outras espécies de insumos agropecuários, derivados ou não, inclusive as respectivas matérias primas, ainda que lhes sejam dadas outras denominações ou classificações fiscais, desde que importados por produtor rural ou estabelecimento industrial e que sejam destinados exclusivamente para uso na agropecuária em geral ou para industrialização de produtos para essa finalidade."
Redações Anteriores:
Decreto nº 8.392 de 12/12/2006, Vigência:13/12/2006; Efeitos:Retroagidos a 1º /06/2006; (Deu nova redação ao § 8º)Decreto nº 6.986 de 19 de janeiro de 2006, Vigência: 19/01/2006; Efeitos 19/01/2006; (Acrescentou o § 9º); Decreto nº 6.935 de 22/12/05; Vigência: 22/12/05, Efeitos: 1º/01/06. (Altera o Caput do Artigo) ; Decreto nº 6.301 de 31/08/2005. Vigência: 31/08/2005 . Efeitos: 31/08/2005
(Deu nova redação ao artigo).
Prorrogação do Prazo:
- Decreto nº 409 de 05/07/2007; Vigência: 05/07/2007; Efeitos: Ver no próprio texto - (Altera prazo do termo final para 30/06/2007)
- Decreto nº 4.650 de 15/12/2004;Vigência:15/12/2004; Efeitos: 1º/01/2005; (Prorroga prazo do termo final para 31/12/05).
-Decreto nº 2.316, de 22/12/03, Vigência:22/12/03 e Efeitos: 22/12/03 (Prorroga prazo do termo final para 31/12/04).
-Decreto nº 468 de 30/04/03; Vigência: 02/05/03; Efeitos: 01/05/03 (Prorroga prazo do termo final do caput para 31/12/2003).
até 31/07/2001 - Decreto nº 2.612, de 22/05/2001 - Efeitos a partir de 01/05/01.
até 30/04/2001 - Decreto nº 278, de 05/07/99 - Efeitos: 01/05/99.
até 30/09/97 - Decreto nº 1.686, de 17/09/97 - Efeitos: 1º/09/97.
até 31/08/97 - Decreto nº 1.618 de 12/08/97 - Efeitos: 1º/05/97.
Redação Anterior: Decreto nº 6.301 de 31/08/2005. Vigência: 31/08/2005, Efeitos: 31/08/2005 (Deu nova redação ao artigo).
"Art. 42-A Até 31 de dezembro de 2005, poderá ser diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense."
Redação Anterior:
Caput:
-Decreto nº 5.787, de 23/12/2002.Vigência: 23/12/02. Efeitos: 1º/01/03 (Dá nova redação ao caput)
"Art. 42-A Até 31 de dezembro de 2005, poderá ser diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense."
-Decreto nº 4.567 de 01/07/02. Vigência e Efeitos: 01/07/02 (Deu nova redação ao caput)
"Art. 42-A Até 31 de dezembro de 2002, poderá ser diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense."
-Decreto nº 3.715 de 28/12/2001,Vigência 28/12/2001,Efeitos: 01/01/2002 (Deu nova redação ao caput).
"Art. 42-A Até 30 de junho de 2002, poderá ser diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense."
-Decreto nº 3.010 de 31/08/2001, Vigência: 31/08/2001;Efeitos: 1º/09/2001(Dá nova redação ao caput).
"Art. 42A Até 31 de dezembro de 2001, poderá ser diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense."
-Decreto nº 2.871, de 31/07/2001 - Vigência e Efeitos: 31/07/2001.
"Art. 42-A Até 31 de agosto de 2001, poderá ser diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense."
-Decreto nº 2.142 de 11/12/2000, Vigência: 14/12/2000; Efeitos: 1º/10/2000:
"Art. 42-A Até 31 de julho de 2001, poderá ser diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense."
§1º
Decreto nº 2.142 de 11/12/2000, Vigência: 14/12/2000; Efeitos: 1º/10/2000 (Deu nova redação ao artigo).
"§ 1º A fruição do diferimento nas hipóteses de importação de produto previsto neste artigo por estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:
I – renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver."
§2º
Decreto nº 2.142 de 11/12/2000, Vigência: 14/12/2000; Efeitos: 1º/10/2000 (Deu nova redação ao artigo).
"§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior será também observado, quando existente lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste artigo."
§ 3º:
-Decreto nº 2.438, de 30/03/01 (que revogou o § 3º) Vigência e Efeitos: 30/03/01
"REVOGOU o § 3º
-Decreto nº 2.142 de 11/12/2000, Vigência: 14/12/2000; Efeitos: 1º/10/2000
"§ 3º Às saídas subseqüentes dos produtos importados com o benefício de que trata o caput, ou dos resultantes de sua industrialização, amparadas pela isenção prevista no artigo anterior, aplica-se o estatuído no parágrafo único do artigo 341 das Disposições Permanentes."
§ 8º
Redação Anterior:Decreto nº 8.392 de 12/12/2006, Vigência:13/12/2006; Efeitos:Retroagidos a 1º /06/2006; (Deu nova redação ao § 8º)
Decreto nº 7.561 de 11/05/2006;Vigência: 11/05/2006; Efeitos:Retroagidos a 1º /05/2006; (Deu nova redação ao § 8º)
"§ 8º Fica dispensado o cumprimento do prazo previsto no inciso IV do § 3º deste artigo, em relação às importações de insumos de que trata o caput, realizadas no período compreendido entre 1º de julho de 2005 a 31 de dezembro de 2005, hipótese em que o respectivo retorno deverá ocorrer até 31 de maio de 2006."
Decreto nº 6.950, 27/12/05; Vigência: 27/12/05; Efeitos: 1º/07/05 (Acrescentou o §8º).
"§ 8º As importações dos insumos de que trata o caput, realizadas no período compreendido entre 1º de julho de 2005 a 31 de dezembro de 2005, ficam dispensadas do cumprimento do prazo previsto no inciso IV do §3º deste artigo, hipótese em que o respectivo retorno deverá ocorrer até 30 de abril de 2006."
§9º:
-Decreto nº 6.986 de 19 de janeiro de 2006, Vigência: 19/01/2006; Efeitos 19/01/2006; (Acrescentou o § 9º)
-Decreto nº 2.051 de 30/11/2000; Vigência: 30/11/2000; Efeitos: 01/11/2000
"Art. 42-A Até 30 de abril de 2001, poderá ser diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense.
§ 1º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento produtor ou industrial:
I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às saídas interestaduais dos insumos de trata o caput, hipótese em que se lhe aplica as disposições § 1º do artigo 67 das Disposições Permanentes do RICMS."
-Decreto nº 1.463, de 08/06/2000 - Vigência: 08/06/00 e Efeitos: 1º/08/00
"Art. 42-A Até 30 de abril de 2001, poderá ser diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense.
Parágrafo único A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento produtor ou industrial:
I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver."
-Decreto nº 1.364-A, de 19/05/2000,Vigência: 25/05/2000, Efeitos: 01/06/2000.Não produziu efeitos, conforme art. 2º do Decreto 1.463/2000 ;Efeitos: 19/05/2000.
"Art. 42-A Até 30 de abril de 2001, poderá ser diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense.
§ 1º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e a sua utilização implica ao estabelecimento produtor ou industrial:
I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas da preços mínimos, divulgadas pala Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 2º Às saídas subsequentes dos produtos importados com o benefício de que trata o caput, ou dos resultantes de sua industrialização, amparadas pela isenção prevista no artigo anterior, aplica-se o estatuído no parágrafo único do artigo 341 das Disposições Permanentes."
-Decreto n.º 1.891, de 10/12/97 - Vigência:10/12/97.
"Art. 24-A "Até 30 de abril de 2001, fica diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes, o recolhimento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense, ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense.
Parágrafo único - As saídas subseqüentes dos produtos importados com o benefício de que trata o “caput”, ou do resultante de sua industrialização, amparadas pela isenção prevista no artigo anterior, aplica-se o estatuído no parágrafo único do artigo 341 das Disposições Permanentes."
-Decreto nº 1.043, de 15/08/96 (Acrescentou o Art. 42-A às Disposições Transitórias)-Efeitos: 26/06/96:
"Art. 42-A - Até 30 de abril de 1997, fica diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no Art. 335 das Disposições Permanentes, o recolhimento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense, ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários, de produção mato-grossense.
Parágrafo único. Às saídas subseqüentes dos produtos importados com o benefício de que trata o caput, ou do resultante de sua industrialização, amparadas pela isenção prevista no artigo anterior, aplica-se o estatuído no parágrafo único do art. 341 das Disposições Permanentes.
§ 3º - Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas previsto no artigo 2º, II, § 6º das Disposições Permanentes a base de cálculo será reduzida de forma que corresponda ao mesmo percentual determinado pelo caput."
RETIFICADO NO D.O.E. DE 23/09/96. (suprimiu o § 3º ).
ART.42-B:
Redação Atual: -Decreto nº 409, de 05/07/2007; Vigência: 05/07/2007; Efeitos: Ver no próprio texto - (Altera prazo do termo final para 30/06/2007 e a partir de 1º/07/2007 está expirado)
"Art. 42-B Até 30 de junho de 2007, fica diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que as respectivas operações sejam favorecidas com a isenção de que trata o artigo 60 do Anexo VII.
Parágrafo único A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
Redações Anteriores:Decreto nº 6.935 de 22/12/05; Vigência: 22/12/05; Efeitos: 1º/01/06 (Deu nova redação ao Caput do Art. 42-B). Decreto nº 2.142 de 11/12/2000, Vigência: 14/12/2000; Efeitos: 1º/10/2000. EFEITOS: Decreto 1.623 de 31/072000, que postergou os Efeitos do Decreto 1.364-A, para 01/10/2000;
-Decreto 1.463 de 08/06/2000, que postergou os Efeitos do Decreto 1.364-A, para 01/08/2000
Prorrogação do prazo:
-Decreto nº 409 de 05/07/2007; Vigência: 05/07/2007; Efeitos: Ver no próprio texto - (Altera prazo do termo final para 30/06/2007)
-Decreto nº 4.650 de 15/12/2004;Vigência:15/12/2004; Efeitos: 1º/01/2005; (Prorroga prazo do termo final para 31/12/05).
-Decreto nº 2.316, de 22/12/03, Vigência:22/12/03 e Efeitos: 22/12/03 (Prorroga prazo do termo final para 31/12/04).
-Decreto nº 468 de 30/04/03; Vigência: 02/05/03; Efeitos: 01/05/03 (Prorroga prazo do termo final do caput para 31/12/2003).
-Para até 31 de julho de 2001, através do artigo 1º, VI do Decreto nº 2.612, de 22/05/2001 - Efeitos a partir de 01/05/01.
Redação Anterior:
Caput:
-Decreto nº 3.803 de 26/08/04 - Vigência: 26/08/04; Efeitos: 1º/09/04; (Deu nova redação ao caput)
"Art. 42-B Até 31 de dezembro de 2005 fica diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte dos produtos elencados nos artigos 40 e 41, desde que as respectivas operações sejam favorecidas com a isenção de que trata o artigo 60 do Anexo VII."
-Decreto nº 5.787, de 23/12/2002.Vigência: 23/12/02. Efeitos: 1º/01/03 (Dá nova redação ao caput)
"Art. 42-B Até 31 de dezembro de 2004, fica diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte dos produtos elencados nos artigos 40 e 41, desde que as respectivas operações sejam favorecidas com a isenção de que trata o artigo 42."
-Decreto nº 4.567 de 01/07/02.
Vigência e Efeitos: 01/07/02 (Dá nova redação ao caput)
"Art. 42-B Até 31 de dezembro de 2002, fica diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte dos produtos elencados nos artigos 40 e 41, desde que as respectivas operações sejam favorecidas com a isenção de que trata o artigo 42."
-Decreto nº 3.715 de 28/12/2001,Vigência 28/12/2001,Efeitos: 01/01/2002 (Dá nova redação ao caput).
"Art. 42-B Até 30 de junho de 2002, fica diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte dos produtos elencados nos artigos 40 e 41, desde que as respectivas operações sejam favorecidas com a isenção de que trata o artigo 42."
-Decreto nº 3.010 de 31/08/2001.Vigência: 31/08/2001;Efeitos: 1º/09/2001(Dá nova redação ao caput).
"Art. 42B Até 31 de dezembro de 2001, fica diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte dos produtos elencados nos artigos 40 e 41, desde que as respectivas operações sejam favorecidas com a isenção de que trata o artigo 42."
-Decreto nº 2.871, de 31/07/2001, Vigência e Efeitos: 31/07/2001
"Art. 42-B Até 31 de agosto de 2001, fica diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte dos produtos elencados nos artigos 40 e 41, desde que as respectivas operações sejam favorecidas com a isenção de que trata o artigo 42."
-Decreto nº 2.142 de 11/12/2000, Vigência: 14/12/2000; Efeitos: 1º/10/2000
"Art. 42-B Até 31 de julho de 2001, fica diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte dos produtos elencados nos artigos 40 e 41, desde que as respectivas operações sejam favorecidas com a isenção de que trata o artigo 42."
-Decreto nº 1.364-A, de 19/05/2000,Vigência: 25/05/2000, Efeitos: 01/06/2000
"Art. 42-B Até 30 de abril de 2001, poderá ser diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte dos produtos elencados nos artigos 40 e 41, desde que as respectivas operações sejam favorecidas com a isenção de que trata o artigo 42.
Parágrafo único A fruição do diferimento na hipótese prevista neste artigo é opcional e sua utilização implica ao transportador:
I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver."
-Acrescentado pelo Decreto nº 384, de 05/08/99 - Vigência: 1º/05/99 a 30/04/2001. "Art. 42-B "Fica diferido o pagamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte dos produtos elencados nos artigos 40 e 41, desde que as respectivas operações sejam favorecidas com a isenção de que trata o artigo 42.
Parágrafo único O benefício previsto neste artigo vigorará no período de 1º de maio de 1999 a 30 de abril de 2001."
ART. 42-C:
Redação Atual: (expirado) conforme Decreto nº 409, de 05/07/2007 - Vigência: 05/07/2007; Efeitos: a partir de 1º/07/2007.
"Art. 42-C Nas hipóteses em que é facultada a utilização do diferimento nos termos dos artigos 42-A, 42-B, 42-D e 42-E, aplica-se o disposto nos artigos 343-A e 343-B das Disposições Permanentes."
Redação Anterior: Decreto nº 6.921 de 20/12/2005; Vigência: 20/12/2005; Efeitos: 1º/01/2006, (Deu nova redação ao Art)
Decreto nº 1.364-A, de 19/05/2000,Vigência: 25/05/2000, Efeitos: 01/06/2000
EFEITOS: Decreto 1.623 de 31/072000, que postergou os Efeitos do Decreto 1.364-A, para 01/10/2000 ;
-Decreto 1.463 de 08/06/2000, que postergou os Efeitos do Decreto 1.364-A, para 01/08/2000
"Art. 42-C Nas hipóteses em que é facultada a utilização do diferimento nos termos dos artigos 42-A e 42-B. aplica-se o disposto nos artigos 343-A e 343-B das Disposições Permanentes."
ART. 42-D
Redação Atual:-Decreto nº 409, de 05/07/2007; Vigência: 05/07/2007; Efeitos: Ver no próprio texto - (Altera prazo do termo final para 30/06/2007 e a partir de 1º/07/2007 está expirado)
"Art. 42-D Até 30 de junho de 2007, fica diferido para o momento da saída da colheita o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior de Ácido Ortobórico (NCM: 2810.0010), Boratos de Sódio Naturais (NCM: 2528.1000) e outros Boratos e seus concentrados naturais (NCM: 2528.9000), desde que sejam destinados para uso exclusivo na agricultura, ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agrícolas de produção mato-grossense.”
Redação Anterior: Decreto nº 6.935 de 22/12/05; Vigência: 22/12/05; Efeitos: 1º/01/06 (Deu nova redação ao Caput do Art. 42-D).
Caput:
-Decreto nº 115, de 06/03/03, Vigência 06/03/03; Efeitos: 1º/02/03.
"Art. 42-D Até 31 de dezembro de 2005, fica diferido para o momento da saída da colheita o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior de Ácido Ortobórico (NCM: 2810.0010), Boratos de Sódio Naturais (NCM: 2528.1000) e outros Boratos e seus concentrados naturais (NCM: 2528.9000), desde que sejam destinados para uso exclusivo na agricultura, ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agrícolas de produção mato-grossense."
Prorrogação do Prazo:
-Decreto nº 409 de 05/07/2007; Vigência: 05/07/2007; Efeitos: Ver no próprio texto - (Altera prazo do termo final para 30/06/2007)
-Decreto nº 4.650 de 15/12/2004;Vigência:15/12/2004; Efeitos: 1º/01/2005; (Prorroga prazo do termo final para 31/12/05).
-Decreto nº 2.316, de 22/12/03, Vigência:22/12/03 e Efeitos: 22/12/03 (Prorroga prazo do termo final para 31/12/04).
-Decreto nº 468 de 30/04/03; Vigência: 02/05/03; Efeitos: 01/05/03 (Prorroga prazo do termo final do caput para 31/12/2003).
-Acrescentado pelo Decreto nº 5.066, de 18/09/2002, Vigência e efeitos: 18/09/2002 (Redação original).
"Art. 42- D Até 31 de janeiro de 2003, fica diferido para o momento da saída da colheita o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior de Ácido Ortobórico (NCM: 2810.0010), Boratos de Sódio Naturais (NCM: 2528.1000) e outros Boratos e seus concentrados naturais (NCM: 2528.9000), desde que sejam destinados para uso exclusivo na agricultura, ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agrícolas de produção mato-grossense."
ART. 42-E

Redação Atual:-Decreto nº 409, de 05/07/2007; Vigência: 05/07/2007; Efeitos: Ver no próprio texto - (Altera prazo do termo final para 30/06/2007 e a partir de 1º/07/2007 está expirado)
"Art. 42-E Até 30 de junho de 2007, fica diferido para o momento da sua saída subseqüente o lançamento do imposto incidente nas operações internas com embalagens fabricadas no território mato-grossense, desde que sejam destinadas a estabelecimento industrial ou a produtor rural.”
Redação Anterior: Decreto nº 6.935 de 22/12/05; Vigência: 22/12/05; Efeitos: 1º/01/06 (Deu nova redação ao Caput do Art. 42-E).
-Decreto nº 3.551 de 26/07/2004 - Vigência: 26/07/2004; Efeitos retroagidos a 1º/07/2004; (Deu nova redação ao artigo).
"Art. 42-E Até 30 de dezembro de 2005, fica diferido para o momento da sua saída subseqüente o lançamento do imposto incidente nas operações internas de embalagens fabricadas no território mato-grossense, desde que sejam destinadas a estabelecimento industrial ou a produtor rural."
-Decreto nº 1.480, de 03/10/03, Vigência 0/3/10/03; Efeitos até 30/06/2004.
"Art. 42-E Até 30 junho de 2004, fica diferido para o momento da sua saída subseqüente o lançamento do imposto incidente nas operações internas de embalagens fabricadas no território mato-grossense, desde que sejam destinadas a estabelecimento industrial ou a produtor rural."
Prorrogação do Prazo:
-Decreto nº 409 de 05/07/2007; Vigência: 05/07/2007; Efeitos: Ver no próprio texto - (Altera prazo do termo final para 30/06/2007)
-Decreto nº 4.650 de 15/12/2004;Vigência:15/12/2004; Efeitos: 1º/01/2005; (Prorroga prazo do termo final para 31/12/05).
-Decreto nº 2.823 de 02/04/2004, Vigência:02/04/04 e Efeitos: 1º/04/04 (Prorroga prazo do termo final para 30/06/04).
-Decreto nº 2.316, de 22/12/03, Vigência:22/12/03 e Efeitos: 22/12/03 (Prorroga prazo do termo final para 31/03/04).
ART.43
Redação Atual:Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior Decreto n.º 1.577, de 09/06/92 - Vigência: a partir de 09/06/92.
"Art. 43 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com os veículos automotores e seguir relacionados, classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias, de forma que corresponda a 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do valor da operação, no período de 06 de abril de 1992 a 03 de julho de 1992: (Convênio ICMS 37/92)
I -8701.20.0200
II -8701.20.9900
III -8702.10.0100
IV -8702.10.0200
V -8702.10.9900
VI -8702.90.0000
VII -8703.21.9900
VIII -8703.22.0101
IX - 8703.22.0199
X -8703.22.0201
XI -8703.22.0299
XII -8703.22.9900
XIII -8703.23.0101
XIV -8703.23.0199
XV -8703.23.0201
XVI - 8703.23.0299
XVII -8703.23.0301
XVIII - 8703.23.0399
XIX - 8703.23.0401
XX - 8703.23.0499
XXI - 8703.23.9900
XXII - 8703.24.0101
XXIII - 8703.24.0199
XXIV -8703.24.0201
XXV -8703.24.0299
XXVI - 8703.24.9900
XXVII- 8703.33.9900
XXVIII-8704.21.0100
XXIX-8704.21.0200
XXX -8704.22.0100
XXXI-8704.23.0100
XXXII-8704.31.0100
XXXIII -8704.31.0200
XXXIV -8704.32.0100
XXXV -8704.32.9900
XXXVI -8706.00.0100
XXXVII - 8706.00.0200
Parágrafo único - Implicará a extinção imediata da redução da base de cálculo do ICMS prevista no “caput”:
I - a elevação dos preços dos veículos beneficiados em percentual superior aos aumentos de custos;
II - a revogação da redução de alíquota do imposto sobre Produtos industrializados;
III - o descumprimento do compromisso celebrado entre representantes de trabalhadores, de empresários das indústrias automobilísticas e do governo que assegura:
a) a manutenção do nível de emprego e garantia de salário entre 27 de março de 1992 e 30 de junho de 1992;
b) a correção mensal dos salários pela média das variações dos índices do mês anterior (FIPE - DIEESE) durante o mesmo período mencionado;
c) o início das discussões sobre Contrato Coletivo de Trabalho, desde 03 de abril de 1992 até 31 de maio de 1992.
ART.44:
Redação Atual:Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior:Decreto nº 2.385, de 22/12/92 - Vigência: a partir de 22/12/92 (caput, inciso I e alíneas “a” a “n” do inciso II) e Decreto nº 4.900, de 09/08/94 (caput do inciso II).
"Art. 44 Ficam prorrogadas as disposições do artigo anterior:
I - até 31 de outubro de 1992, incluídos o veículos identificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -NBM/SH:(Conv. ICMS 71/92, 77/92 e 132/92)
a) 8703.22.0400;
b) 8703.23.0700;
c) 8703.32.0400 e
d) 8703.33.0400;
II - até dia 31 de dezembro de 1994, exclusivamente em relação aos veículos classificados nos códigos da NBM/SH a seguir relacionados: (Conv. ICMS 133/92, 148/92, 01/93, 86/93, 44/94 e 88/94). -Decreto n.º 4.683, de 08/06/94 - Vigência:08/06/94 e Efeitos: 01/04/94:
II - até 31 de julho de 1994, exclusivamente em relação aos veículos classificados nos códigos da NBM/SH a seguir relacionados: (Conv. ICMS 133/92, 148/92, 01/93, 86/93 e 44/94)."
-Decreto n.º 3.779, de 08/11/93 - Vigência:08/11/93 e Efeitos: 01/10/93:
II - até 31 de março de 1994, exclusivamente em relação aos veículos classificados nos códigos da NBM/SH a seguir relacionados: (Conv. ICMS 133/92, 148/92, 01/93 e 86/93)."
-Decreto n.º 3.122, de 02/07/93 - Vigência:02/07/93 e Efeitos: 01/04/93:
II-até 30 de setembro de 1993, exclusivamente em relação aos veículos classificados nos códigos da NBM/SH a seguir relacionados: (Conv. ICMS 133/92, 148/92 e 01/93)"
-Decreto n.º 2.511, de 29/01/93 - Vigência:29/01/93 e Efeitos: 01/01/93:
II - até 31 de março de 1993, exclusivamente em relação aos veículos classificados nos códigos da NBM/SH a seguir relacionados: (Conv. ICMS 133/92 e 148/92)."
-Decreto nº 2.385, de 22/12/92 - Vigência e Efeitos: 22/12/92:
II- até 28 de fevereiro de 1993, exclusivamente em relação aos veículos classificados nos códigos da NBM/SH a seguir relacionados: (Conv. ICMS 133/92)."
ART. 44 A:
Redação Atual: Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior: Decreto nº 4.900, de 09/08/94
"Art. 44-A A partir de 1º de janeiro até 30 de setembro de 1995, a base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores relacionados no parágrafo único deste artigo, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias, fica reduzida aos seguintes percentuais do valor da operação: (Conv.ICMS 88/94).
I - de 1º de janeiro a 31 de março de 1995, 75,01% (setenta e cinco inteiros e um centésimo por cento);
II - de 1º de abril a 30 de junho de 1995, 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento);
III - de 1º de julho a 30 de setembro de 1995, 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento).
Parágrafo único - Observado o parágrafo único do art. 43, o disposto neste artigo se aplica às operações com os veículos a seguir indentificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH : -Decreto n.º 4.683, de 08/06/94 - Não produziu efeitos
“Art. 44-A - A partir de 1º de agosto de 1994 até 30 de abril de 1995, a base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores relacionados no parágrafo único deste artigo, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias, fica reduzida aos seguintes percentuais do valor da operação: (Conv.ICMS 44/94)
I - de 1º de agosto a 31 de outubro de 1994, 75,01% (setenta e cinco inteiros e um centésimo por cento);
II - de 1º de novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1995, 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento);
III - de 1º de fevereiro a 30 de abril de 1995, 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento).
Parágrafo único - Observado o parágrafo único do art. 43, o disposto neste artigo se aplica às operações com os veículos a seguir identificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH :
I - 8701.20.0200;
II - 8701.20.9900;
III - 8702.10.0100;
IV- 8702.10.0200;
V- 8702.10.9900;
VI- 8704.21.0100;
VII - 8704.22.0100;
VIII - 8704.23.0100;
IX - 8704.31.0100;
X - 8704.32.0100;
XI - 8704.32.9900;
XII - 8706.00.0100;
XIII - 8706.00.0200.”
-Decreto n.º 3.779, de 08/11/93 - Não produziu efeitos:
“Art. 44-A- A partir de 1º de abril de 1994 até 31 de dezembro de 1994, a base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores relacionados no parágrafo único deste artigo, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias, fica reduzida aos seguintes percentuais do valor da operação: (Conv.ICMS 86/93)
I- de 1º de abril a 30 de junho de 1994, 75,01% (setenta e cinco inteiros e um centésimo por cento);
II - de 1º de julho a 30 de setembro de 1994, 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento);
III-1ºde outubro da 31 de dezembro de 1994, 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento).
Parágrafo único - Observado o parágrafo único do art. 43, o disposto neste artigo se aplica às operações com os veículos a seguir, identificados segundo a Nomenclaatura Brasileira de Mercadorias -Sistema Harmonizado - NBM/SH:
I - 8701.20.0200
II- 8701.20.9900
III- 8702.10.0100
IV- 8702.10.0200
V- 8702.10.9900
VI- 8704.21.0100
VII- 8704.22.0100
VIII- 8704.23.0100
IX- 8704.31.0100
X- 8704.32.0100
XI- 8704.32.9900
XII - 8706.00.0100
XIII- 8706.00.0200"
ART. 45:
Redação Atual: Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redações Anteriores:
Decreto nº 1.618, de 12/08/97 - Vigência: 12/08/97 - Efeitos: 01/07/97, (Deu nova redação ao caput); Decreto 3.803 de 26/08/04 - Vigência e Efeitos: Ver Decreto; (Prorroga prazo e dá nova redação ao parágrafo);
"Art. 45 Ficam estendidos às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, os benefícios e as condições contidas no Convênio ICM 65/88 de 06 de dezembro de 1988 (Convênio ICMS 37/97)
Parágrafo único - Ressalvada a observância do disposto no artigo 35 do Anexo VII deste Regulamento, até 31 de agosto de 2004, às Áreas de Livre Comércio a que se refere o caput aplicam-se, ainda, no que couber, as disposições do Convênio ICMS 36/97, com alteração dos Convênios ICMS 16/99, 40/00 e 17/03.
Decreto nº 1.618, de 12/08/97 - Vigência: 12/08/97 - Efeitos: 01/07/97, prorrogando para até 30/04/98
"Parágrafo único - Às Áreas de Livre Comércio a que se refere o "caput" aplicam-se ainda, no que couber, as disposições firmadas no Convênio ICMS 36/97 de 23 de maio de 1997, até 30 de abril de 1998."
Prorrogação de Prazos
-Decreto nº 171, de 02/06/95 - Vigência: 23/06/95, Efeitos: 01/05/95 - Prorroga prazo até 30/04/97.
-Decreto nº 4.203, de 09.02.94. Vigência - 09/02/94, Efeitos: 01/01/94 - Prorroga o prazo até 30/04/95.
Redação Anterior:
-Decreto nº 2.385, de 22/12/92 - Vigência: 22/12/92:
“Art. 45 - Ficam estendidos ás Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Paracaíma, no Estado de Roraima, os benefícios do Convênio ICM 65/88, observadas as disposições dos Convênios ICMS 52/92, 74/92 e 127/92.
Parágrafo único - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1993.”

ART. 45 A:
Redação Atual: Revogado pelo Decreto nº 1.618, de 12/08/97 - Efeitos a partir de 01/07/97
-Decreto n.º 1.618, de 12/08/97 - Prorroga efeitos do art. até 30/06/97
-Decreto nº 329, de 24/08/95 - Prorroga para 30/04/97os efeitos do o inciso I.
-Decreto nº 171, de 02/06/95 - Prorroga para 30/04/97 os efeitos do inciso II.
Redação Anterior:
-Decreto n.º 4.683, de 08/06/94 - Vigência:08/06/94.
“Art. 45 A - Estende-se, ainda, as disposições do Convênio ICMS 127/92, de 25/09/92, às Áreas de Livre Comércio abaixo indicadas, conforme segue:
I - Guajaramirim, no Estado de Rondônia, durante os períodos: 1º de maio a 31 de dezembro de 1993 e 04 de janeiro de 1994 a 30 de abril de 1995,(Convênios ICMS 07/93, 107/93 e 146/93);
II - Tabatinga, no Estado do Amazonas - períodos: 1º de maio a 31 de dezembro de 1993 e 22 de abril de 1994 a 30 de abril de 1995;(Convênios ICMS 07/93, 107/93 e 09/94)”
-Decreto n.º 4.203, de 09/02/94 - Vigência:09/02/94.
“Art. 45 A - Estende-se, ainda, ao Estado de Rondônia, relativamente à Área de Livre Comércio de Guajaramirim, as disposições do Convênio ICMS 127/92, de 25/09/92(Conv. ICMS 146/93).
Parágrafo único - O disposto neste artigo produzirá efeitos de 04 de janeiro de 1994 a 30 de abril de 1995.”
ART.45 B:
Revogado pelo Decreto n.º 1.618, de 12/08/97-Vigência:12/08/97 e Efeitos: 01/07/97, (Prorrogou o prazo para até 30/06/97 e após revogou) .
Redação Anterior:
-Decreto n.º 1.444, de 14/04/97 - Vigência e Efeitos: 14/04/97:
“Art. 45 B - Ficam ainda estendidas as disposições do Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992, e do convênio ICMS 127/92, de 25 de setembro de 1992, às Áreas de Livre Comércio de Brasiléia, com extensão para os Municípios de Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre.(Convênio ICMS 116/96).
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se no período de 08 de janeiro a 30 de abril de 1997.”
ART.45 C:
Revogado pelo Decreto n.º 1.618, de 12/08/97 - Vigência:12/08/97 e Efeitos:01/07/97
Redação Anterior:
-Decreto n.º 1.444, de 14/04/97 - Vigência:14/04/97 e Efeitos: 20/12/96:
“Art. 45 C - Às Áreas de Livre Comércio a que se referem os artigos 45, 45 A e 45 B aplicam-se, ainda, no que couber, o disposto no Convênio ICMS 45/94, de 29 de março de 1994.(Convênio ICMS 119/96)”
ART.46:
Redação Atual:Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redações Anteriores: Decreto nº 2.511, de 29/01/93 - Vigência e Efeitos: 29/01/93.
"Art. 46 Nas operações internas com diamantes e esmeraldas classificadas nas posições 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica a base de cálculo do ICMS reduzida a 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação. (Convênio. ICMS 155/92 ).
Parágrafo único - O benefício de que trata este artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2001. (Convênio ICMS 51/01)"
Prorrogação de prazos:
-Decreto nº 3.803, de 26/08/04 - Vigência e Efeitos: Ver Decreto - prorroga até 31/012/01.
-Decreto n.º 1.704, de 29/09/97 - Vigência:29/09/97 e Efeitos: 21/08/97 -prorroga até 31/12/97.
-Decreto n.º 1.618, de 12/08/97 - Vigência:12/08/97 e Efeitos: 1º/05/97- prorroga até 31/08/97.
-Decreto n.º 171, de 02/06/95 - Vigência:23/06/95 e Efeitos: 1º/05/95 - prorroga até 30/04/97.
-Decreto n.º 4.203, de 09/02/94 - Vigência:09/02/94 e Efeitos: 1º/01/94 - prorroga até 30/04/95.
ART.47:
Redação Atual:Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redações Anteriores:
Decreto n.º 5.272, de 21/11/94 -Vigência: 21/11/94 Efeitos:01/12/94.
"Art. 47 Até 30 de abril de 1997, o imposto incidente nas operações internas e de importação, realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou com máquinas e implementos agrícolas relacionados no artigo 35 e destinados a integrar ativo fixo, respectivamente, de estabelecimento industrial ou agropecuário ou de contribuinte inscrito no Cadastro Agropecuário fica diferido para o momento em que ocorrer a operação subseqüente.
§ 1º - O diferimento de que trata o “caput” alcança também o diferencial de alíquota devido a este Estado, na forma prevista no artigo 2º, inciso II, do Regulamento do ICMS.
§ 2º - O imposto devido será recolhido pelo adquirente quando da operação subseqüente, ainda que, desta não decorra pagamento do tributo, observado o preconizado no § 4º.
§ 3º - Uma vez comprovada a destinação diversa do bem, o contribuinte deverá recolher o ICMS diferido acrescido de juros e correção monetária calculados a partir da data do fato gerador, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 4º - Para efeito do recolhimento previsto no § 2º, a base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorrer a saída do bem, reduzida dos percentuais abaixo indicados, considerada a data da aquisição do mesmo;
I - 20% (vinte por cento) - mais que 1 (um) e até 2 (dois) anos;
II - 40% (quarenta por cento) - mais que 2 (dois) e até 3 (três) anos;
III - 60% (sessenta por cento) - mais que 3 (três) e até 4 (quatro) anos;
IV - 80% (oitenta por cento) - mais que 4 (quatro) anos.
§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se ainda às operações realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou com máquinas e implementos agrícolas a seguir indicados:

I - Bulldozers e angledozers, escavadoras e carregadoras:
De lagartas..........................................................................................
Outros.....................................................................................................
8429.11.0000
8429.59.0000
II-Tratores de lagartas
8701.30.0000
III - Outros tubos e perfis ocos de ferro e aço
7306.90.9900
IV - Comportas de represas
7308.90.0300
V - Grades
7308.90.0600
VI - Outros reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes, para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liqüefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade inferior a 50 litros
-
--7310.29.9900
VII - Outros recipientes para gases comprimidos ou liqüefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço
7311.00.9900
VIII - Outras bombas volumétricas rotativas de engrenagens.
-8413.60.0100
IX - Outras partes de compressores.
8414.90.0499
X - Outros aparelhos para filtrar ou depurar água
8421.21.9900
XI -Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos
8426.11.0000
XII -Geradores de corrente alternada (alternadores) de potência superior a 750 KVA
8501.64.0000
XIII - Transformadores de dielétrico líquido de potência superior a 10.000 KVA.
8504.23.0000
XIV -Outros transformadores de potência, não superior a 1 KVA para baixas freqüências, próprios para alimentação de aparelhos de medida
8504.31.0101
XV -Outras bobinas de reatância e de autoindução
8504.50.0000
XVI -Outros disjuntores
8535.29.0000
XVII -Para raios de linha
8535.40.0100
XVIII - Outros interruptores, seccionadores e comutadores não-automáticos
8536.50.0199
XIX -Outros painéis para tensão não superior a 1.000V
8537.10.9900
XX -Outros painéis para tensão superior a 1.000V
8537.20.9900
XXI -Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo
9017.80.9900
XXII - Torres de ferro, fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406
7308.20.0100
XXIII - Cordas de alumínio, não isoladas para usos elétricos, com alma de aço
7614.10.0000
XXIV - Outros transformadores de potência não superior a 1KVA
-8504.31.9999
XXV - Seccionadores automáticos, secos
8535.30.0200
XXVI - Pára-raios de linha
8535.50.0100
Prorrogação de prazos:
-Decreto 911, de 21/03/96 - Vigência21/03/96 - Efeitos: 1º/05/96. Para até30/04/97.
-Decreto nº 645, de 6/12/95.Vigência 26/12/95.Efeitos:1º/01/96.Para até30/04/96.
-Decreto n.º 4.683, de 08/06/94 - Vigência e Efeitos:08/06/94
“XXIV)-Outros transformadores de potência não superior a1 KVA ........................ 8504.31.9999
XXV)-Seccionadores automáticos, secos ............................................................... 8535.30.0200
XXVI)-Pára-raios de linha ........................................................................................ 8535.40.0100
-Decreto n.º 4.343, de 25/03/94 - Vigência e Efeitos: 25/03/94
XXII)-Torres de ferro, fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406............................................................................................................................7308.20.0100
XXIII)-Cordas de alumínio, não isoladas para usos elétricos, com alma de aço ................................................................................................................................. 7614.10.0000”
-Decreto n.º 3.437, de 24/08/93 - Vigência e Efeitos: 24/08/93
“§ 10 - O disposto neste artigo aplica-se ainda às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou com máquinas e implementos agrícolas a seguir indicados:
I)Buldozers e Angledozers,:
De lagartas............................................................................................................. 429.11.0000
II)-Tratoresdelagartas............................................................................................ 8701.30.0000
III)-Outros tubos e perfis ocos de ferro ou aço..................................................... 7306.90.9900
IV)-Comportas de represas.................................................................................. 7308.90.0300
V)-Grades.............................................................................................................. 7308.90.0600
VI) - Outros reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes, para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liqüefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço,de capacidade inferior a 50 litros ..................................................................7310.29.9900
VII) - Outros recipientes para gases comprimidos ou liqüefeitos,de ferro fundido, ferro ou aço .................................................................................................................................. 7311.00.9900
VIII)-Outras bombas volumétricas rotativas de engrenagens................................8413.60.0100
IX)-Outras partes de compressores.................................................................... 8414.90.0499
X)-Outros aparelhos para filtrar ou depurar água .................................................8421.21.9900
XI)-Pontes e vigas,rolantes,de suportesf ixos.................................................... 8426.11.0000
XII)-Geradores de corrente alternada(alternadores) de potência superior a 750KVA ............................................................................................................................... 8501.64.0000
XIII)-Transformadores de dielétrico líquido de potência superior a 10.000 KVA..........................................................................................................................8504.23.0000
XIV)-Outros transformadores de potência,não superior a 1 KVA para baixas freqüências, próprios para alimentação de aparelhos de medida .............................................................................................................................. 8504.31.0101
XV) - Outras bobinas de reatância e de autoindução.................................................. 8504.50.0000
XVI)-Outros disjuntores............................................................................................ 8535.29.0000
XVII)-Pára-raios de linha.......................................................................................... 8535.40.0100
XVIII)-Outrosinterruptores,seccionadoresecomutadores não-automáticos.................... 8536.50.0199
XIX)-Outros painéis para tensão não superior a 1.000V............................................. 8537.10.9900
XX)- Outros painéis para tensão superior a 1.000V....................................................8537.20.9900
XXI)-Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo................................ 9017.80.9900”
-Decreto n.º 2.926, de 08/06/93 - Vigência e Efeitos:08/06/93
“§ 10 - O disposto neste artigo aplica-se ainda às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou com máquinas e implementos agrícolas a seguir indicados:
1)Buldozers e Angledozers:
De lagartas............................................................................................................. 8429.11.0000
2) Tratores de lagartas............................................................................................. 8701.30.0000
-Decreto n.º 2.783, de 06/05/93 - Vigência e Efeitos: 06/05/93.
“Art. 47 Até 31 de dezembro de 1994, o imposto incidente nas operações internas e de importação, realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou com máquinas e implementos agrícolas relacionados no artigo 35 e destinados a integrar ativo fixo, respectivamente, de estabelecimento industrial ou agropecuário ou de contribuinte inscrito no Cadastro Agropecuário fica diferido para o momento em que ocorrer a operação subseqüente .
§ 1º - O diferimento de que trata o “caput” alcança também o diferencial de alíquota devido a este Estado, na forma prevista no artigo 2º, inciso II, do Regulamento do ICMS.
§ 2º - O imposto devido será recolhido pelo adquirente quando da operação subseqüente, ainda que, desta não decorra pagamento do tributo, observado o preconizado no § 9º
§ 3º - O benefício fica condicionado à prévia autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, através da Coordenadoria Geral de Administração Tributária, concedida mediante requerimento do interessado, do qual constarão a identificação do requerente, discriminação das mercadorias, sua destinação e respectivos valores, a data prevista para sua aquisição, além de outros elementos que venham a ser solicitados por aquele órgão.
§ 4º - No documento fiscal que acobertar a operação contemplada com o diferimento deverá ser informado o número e a data do despacho que o autorizou.
§ 5º - Fica dispensada a observância do estatuído nos §§ 3º e 4º, quando as aquisições forem efetuadas no território mato-grossense.
§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, o estabelecimento que realizar operação com benefício de que cuida este artigo elaborará demonstrativo informando as operações ocorridas durante o mês, contendo:
I) seu nome e inscrição estadual;
II) nome e inscrição estadual do(s) adquirente(s);
III) número, série e subsérie da nota fiscal que acobertou a operação;
IV) descrição da mercadoria e respectiva classificação fiscal de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - sistema Harmonizado - NBM/SH;
V) valor da operação.
§ 7º - O demonstrativo referido no § 6º será protocolizado, em 2(duas) vias, na Exatoria Estadual do domicílio fiscal do emitente, até o 20º(vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência da operação, as quais terão a seguinte destinação:
1) 1ª via - remetida à Coordenadoria Geral de Administração Tributária;
2) 2ª via - devolvida ao estabelecimento para comprovação de entrega.
§ 8º - Uma vez comprovada a destinação diversa do bem, o contribuinte deverá recolher o ICMS diferido acrescido de juros e correção monetária calculados a partir da data do fato gerador, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 9º - Para efeito do recolhimento previsto no § 2º, a base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorrer a saída do bem, reduzida dos percentuais abaixo indicados, considerada a data da aquisição do mesmo;
I - 20% (vinte por cento) - mais que 1 (um) e até 2 (dois) anos;
II - 40% (quarenta por cento) - mais que 2 (dois) e até 3 (três) anos;
III - 60% (sessenta por cento) - mais que 3 (três) e até 4 (quatro) anos;
IV - 80% (oitenta por cento) - mais que 4 (quatro) anos.”
-Decreto n.º 2.583, de 08/03/93 - Vigência e Efeitos: 08/03/93
“Art. 47 Até 31 de dezembro de 1994, o imposto incidente nas operações internas e de importação, realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou com máquinas e implementos agrícolas relacionados no artigo 35 e destinados a integrar ativo fixo, respectivamente, de estabelecimento industrial ou agropecuário ou de contribuinte inscrito no Cadastro Agropecuário fica diferido para o momento em que ocorrer a operação subseqüente .
§ 1º - O diferimento de que trata o “caput” alcança também o diferencial de alíquota devido a este Estado, na forma prevista no artigo 2º, inciso II, do Regulamento do ICMS.
§ 2º - O imposto devido será recolhido pelo adquirente quando da operação subseqüente, ainda que, desta não decorra pagamento do tributo, observado o preconizado no § 6º
§ 3º - O benefício fica condicionado à prévia autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, através da Coordenadoria Geral de Administração Tributária, concedida mediante requerimento do interessado, do qual constarão a identificação do requerente, discriminação das mercadorias, sua destinação e respectivos valores, a data prevista para sua aquisição, além de outros elementos que venham a ser solicitados por aquele órgão.
§ 4º - No documento fiscal que acobertar a operação contemplada com o diferimento deverá ser informado o número e a data do despacho que o autorizou.
§ 5º - Uma vez comprovada a destinação diversa do bem, o contribuinte deverá recolher o ICMS diferido acrescido de juros e correção monetária calculados a partir da data do fato gerador, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 6º - Para efeito do recolhimento previsto no § 2º, a base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorrer a saída do bem, reduzida dos percentuais abaixo indicados, considerada a data da aquisição do mesmo;
I - 20% (vinte por cento) - mais que 1 (um) e até 2 (dois) anos;
II - 40% (quarenta por cento) - mais que 2 (dois) e até 3 (três) anos;
III - 60% (sessenta por cento) - mais que 3 (três) e até 4 (quatro) anos;
IV - 80% (oitenta por cento) - mais que 4 (quatro) anos.”
ART.48:
Redação Atual:Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior:Decreto n.º 3.122, de 02/07/93-caput, e Decreto n.º 3.779, de 08/11/93 -parágrafo único.
"Art. 48 Estende-se, ainda, as normas referidas no artigo 45 às Áreas de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Guajaramirim, no Estado de Rondônia. (Conv. ICMS 07/93 )
Parágrafo único - O disposto neste artigo vigorará entre 1º de maio a 31 de dezembro de 1993. "
Redação Anterior:
Decreto n.º 3.122, de 02/07/93 - Vigência:02/07/93 e Efeitos: 01/05/93
“Parágrafo único - O disposto neste artigo vigorará entre 1º de maio a 30 de setembro de 1993.”
ART.49:
Redação Atual:Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior:Decreto n.º 4.203, de 09/02/94 - Efeitos: a partir de 08/11/93 (caput) e Decreto n.º 3.779 (Incisos) e Decreto n. º 1.444, de 14/04/97, Efeitos: 01/01/97(parágrafo único). "Art. 49 A base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que produzidos por estabelecimentos industriais localizados neste Estado, corresponderá a 75,56% (setenta e cinco inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) do valor da operação: (Conv. ICMS 50/93 e 96/93)
I - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados - 6904.10.0000;
II - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não-esmaltada nem vitrificada - 6904.90.0000.
III - telhas cerâmicas, não-esmaltadas nem vitrificadas - 6905.10.0000.
Parágrafo único - O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 1997 "
Caput:
-Decreto n.º 3.779, de 08/01/93 - Vigência: não surtiu efeitos:
“Art. 49- A base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, corresponderá a 75,56% (setenta e cinco inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) do valor da operação: (Conv. ICMS 50/93 e 96/93)”
-Decreto n.º 3.122, de 02/07/93 - Vigência e Efeitos: 02/07/93.
“Art. 49- A base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos não-esmaltados nem vitrificados, classificados, respectivamente, nos códigos 6904.10.0000 e 6905.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, corresponderá a 75,56% (setenta e cinco inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) do valor da operação: (Conv. ICMS 50/93 )
Parágrafo único - O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 1994.”

ART.50:
Redação Atual:Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior:
Decreto nº 81, de 28/03/95 - Vigência e Efeitos: a partir de 28/03/95
"Art. 50 Nas operações com veículos automotores novos, realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, a base de cálculo do imposto corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (Conv. 132/92 e 088/94)
I - 62,67% (sessenta e dois inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1994;
II - 72,01% (setenta e dois inteiros e um centésimo por cento), no período de 1º de janeiro de 1995 a 31 de março de 1995;
III - 81, 34% (oitenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), no período de 1º de abril de 1995 a 30 de junho de 1995;
IV - 90,67% (noventa inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), no período de 1º de julho de 1995 a 30 de setembro de 1995.
Parágrafo único - REVOGADO
§ único:
-Revogado pelo Decreto nº 329, de 24/08/95 - Vigência e Efeitos:24/08/95.
-Decreto nº 81, de 28/03/95 - Vigência e efeitos: a partir de 28/03/95.
“Parágrafo único - A partir de 1º de outubro de 1995, a base de cálculo será integral, não se aplicando qualquer índice redutor.”
ART.51:
Redação Atual:Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior: Decreto n.º 171, de 02/06/95 - Vigência: a partir de 01/05/95
"Art. 51 Nas operações internas realizadas com os veículos automotores novos a seguir indicados e nos períodos mencionados, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - prevista no inciso I do artigo 24 da Lei n.º 5.419, de 27 de dezembro de 1988, será:
I - em relação aos veículos classificados nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200 e na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) 14,76% - (catorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), durante o período de 1º de maio a 30 de junho de 1995;
b) 13,24% - (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), durante o período de 1º de julho a 30 de setembro de 1995.
II - em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) 14,40% (catorze inteiros e quarenta centésimos por cento), durante o período de 1º de maio a 30 de junho de 1995;
b) 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento), durante o período de 1º de julho a 30 de setembro de 1995. "
ART.52:
Expirado a partir de 1º.07.2007 - Última redação dada pelo Decreto nº 317 de 04/06/2007, que acrescentou o §15, com efeitos até 30/06/2007, expirou os efeitos do artigo e acrescentou o Anexo VIII - Art.19).
Redações Anteriores:-
Decreto nº 468, de 30/04/03, Vigência: 02/05/03, Efeito: 01/01/03 (Acrescentou o § 19); Decreto nº 115, de 06/03/03, Vigencia: 06/03/03, Efeito: 01/03/03 e Efeito em relação ao II do § 4º : 01/01/03 (Dá nova redação ao §2º,o seu inciso I e o caput e alínea b do seu inciso II; o caput do § 4º e seus incisos I, II, IV e VII; o caput do § 5º, as alíneas d e e dos seus incisos I e II e caput e as alíneas a e b do seu inciso III, revogando-se a alínea c desse inciso; o caput do § 6º, as alíneas c e d do seu inciso I e o seu inciso III; os §§ 7º a 10, 12,13 e 17, revogando-se o § 11 e acrescentando-se o §18) e Decreto nº 5.786, de 23/12/2002. Vigência: 23/12/2002. Efeitos: 01/01/2003.
"Art. 52 - A base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos, adiante indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação:
I - em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:
CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO
8702.10.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.
8702.90.90
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.
8703.21.00
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1.000 cm3
8703.22.10
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000cm3, mas não superior a 1.500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.

Exceção: carro celular

8703.22.90
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000cm3, mas não superior a 1.500cm3

Exceção: carro celular

8703.23.10
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a 3.000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.

Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.23.90
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a 3.000cm3

Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.24.10
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.

Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.24.90
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000cm3

Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.32.10
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a 2.500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.

Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário

8703.32.90
Outros automóveis c/ motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a 2.500cm3

Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário

8703.33.10
Automóveis c/ motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

Exceções: carro celular e carro funerário

8703.33.90
Outros automóveis c/ motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500cm3

Exceções: carro celular e carro funerário

8704.21.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/ motor diesel ou semidiesel e cabina

Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

8704.21.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/ motor diesel ou semidiesel com caixa basculante.

Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

8704.21.30
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/ motor diesel ou semidiesel

Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

8704.21.90
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/ motor diesel ou semidiesel

Exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

8704.31.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/ motor a explosão, chassis e cabina

Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

8704.31.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/ motor explosão/caixa basculante

Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

8704.31.30
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão

Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

8704.31.90
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão

Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

II - em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:
CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO
8711
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais.
III - em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:
CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO
8701.20.00
Tratores rodoviários para semi-reboques
8702.10.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3.
8704.21
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas

Exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton

8704.22
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas
8704.23
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas
8704.31
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas

Exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton

8704.32
Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas
8706.00.10
Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702
8706.00.90
Chassis com motor para caminhões
§ 1° A redução prevista neste artigo aplica-se, também:
I – na operação de importação realizada por estabelecimentos localizados neste Estado;
II – na operação com semi-reboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado na NCM no código 8716.39.00, com semi-reboque para transporte rodoviário de cargas indivisíveis, classificado na NCM no código 8716.40.00, e com eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na NCM nos códigos 8708.60.10 e 8708.60.90, observado o disposto nos §§ 7° a 10.
§ 2°Em relação aos veículos arrolados nos incisos I e II do caput deste artigo, o benefício de redução de base de cálculo é faculdade do contribuinte substituído, mediante a observância das seguintes condições:
I – lavratura, por instrumento público, de Termo declarando:
a) a opção pelo benefício e pelo regime de substituição tributária;
b) a aceitação da tabela de preços recomendados pelo fabricante ou importador do bem, como referência para base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária;
c) a renúncia ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal;
d) a renúncia à realização de transferência de crédito a outro estabelecimento, inclusive ao substituto tributário, independentemente do evento que lhe deu origem, ressalvada a hipótese de centralização da apuração e do recolhimento do ICMS, nos termos dos artigos 443-A a 443-J das Disposições Permanentes;
e) a inexistência de pendência fiscal em nome próprio, dos seus sócios e das empresas de que o interessado faça parte, incluindo, se houver, matriz e filiais, indicando o número da respectiva Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CND – comprobatória, obtida por processamento eletrônico de dados, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda, com a finalidade ‘Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais’;
f) que inexiste NAI lavrada contra si, pendente de pagamento, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966);
g) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária ou de NAI, cujo crédito tributário esteja pendente de pagamento, inclusive inscrito em Dívida Ativa, na data da lavratura do Termo, independentemente de sua responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto devido em cada operação sem o benefício previsto neste artigo, com os acréscimos legais pertinentes;
II – transcrição da íntegra do Termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
III – comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Outras Receitas – GCAD/CGOR, da opção pelo benefício, mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) requerimento de credenciamento como substituído e beneficiário da redução da base de cálculo de que trata o caput, relacionando as marcas e modelos dos veículos que comercializa bem como informando a identificação dos respectivos fornecedores;
b) original do documento de que trata o inciso I deste parágrafo;
c) cópia autenticada do termo transcrito na forma exigida no inciso II deste parágrafo e do Termo de Abertura do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
§ 2º-A Em substituição ao exigido na alínea e do inciso I do parágrafo anterior, poderá ser declarada a existência de parcelamento de débito fiscal, com a indicação do número da respectiva Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND –, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados, na forma prevista em legislação complementar editada pelo Secretário de Estado de Fazenda, também com a finalidade ‘Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais
§ 2º-B A autenticação das cópias mencionadas na alínea c do inciso III do § 2º poderá ser efetuada pelo servidor responsável pela análise do pedido, desde que acompanhadas dos respectivos originais.
§ 3° Não será credenciado o contribuinte substituído em relação ao qual houver:
I – NAI lavrada contra o mesmo, pendente de pagamento, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966);
II – registro de irregularidade fiscal em uma das seguintes hipóteses:
a) pendência fiscal constatada em qualquer das bases consultadas para a emissão de CND, por processamento eletrônico de dados, com a finalidade ‘Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais’, em nome do interessado, dos seus sócios e das empresas de que o primeiro faça parte, incluindo, se houver, matriz e filiais, ressalvada a hipótese de ocorrência de CPND, conforme § 2º-A;
b) pendência fiscal constatada em consulta ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA/ICMS.
§ 4º Verificado pela GCAD/CGOR o atendimento às condições previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo, o titular da CGOR providenciará o credenciamento do interessado como contribuinte substituído e beneficiário da redução da base de cálculo de que trata o caput, pelo prazo de 01 (um) ano, contado da data de deferimento do pedido.
§ 4º-A - Revogado
§ 5º Respeitado o disposto nos §§ 2º a 4º-A e no § 6º a renovação do credenciamento será processada junto à Gerência de Recuperação da Receita Pública da Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública – GERP/CGAR.
§ 6º Para renovação do credenciamento, o contribuinte substituído deverá, também, renovar o Termo de que trata o inciso I do § 2º, hipótese em que a primeira renovação converterá o credenciamento para validade por prazo indeterminado.
§ 7° Em relação aos veículos arrolados no inciso III do caput deste artigo, o benefício de redução de base de cálculo também é faculdade do contribuinte mato-grossense, mediante a observância das seguintes condições:
I – lavratura, por instrumento público, de Termo declarando:
a) a opção pelo benefício;
b) a aceitação, como lista de preços mínimos, da tabela de preços recomendados pelo fabricante ou importador do bem, como referência para base de cálculo do ICMS;
c) a inexistência de pendência fiscal em nome próprio, dos seus sócios e das empresas de que o interessado faça parte, incluindo, se houver, matriz e filiais, indicando o número da respectiva CND comprobatória, obtida por processamento eletrônico de dados, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda, com a finalidade ‘Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais
d) que inexiste NAI lavrada contra si, pendente de pagamento, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966);
e) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária ou de NAI, cujo crédito tributário esteja pendente de pagamento, inclusive inscrito em Dívida Ativa, na data da lavratura do Termo, independentemente de sua responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto devido em cada operação sem o benefício previsto neste artigo, com os acréscimos legais pertinentes;
II – transcrição da íntegra do Termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
III – comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Gerência de Recuperação da Receita Pública da Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública – GERP/CGAR, da opção pelo benefício, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) requerimento de credenciamento como beneficiário da redução da base de cálculo de que trata o caput, relacionando os veículos que comercializa;
b) original do documento de que trata o inciso I deste parágrafo;
c) cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso II deste parágrafo e do Termo de Abertura do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo ambas ser autenticadas à vista dos respectivos originais.
§ 7º-A Em substituição ao exigido na alínea c do inciso I do parágrafo anterior, será observado o disposto § 2º-A deste artigo.
§ 7º-B A autenticação das cópias mencionadas na alínea c do inciso III do § 7º poderá ser efetuada pelo servidor responsável pela análise do pedido, desde que acompanhadas dos respectivos originais.
§ 8° Para o credenciamento de que trata o parág
rafo anterior, será ainda observado o disposto no § 3°.
§ 9° Verificada pela GCAD/CGOR o atendimento às condições previstas nos §§ 7º a 8º deste artigo, o titular da CGOR expedirá comunicado divulgando o credenciamento do interessado como beneficiário da redução da base de cálculo de que trata o caput, pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data da respectiva expedição.
§ 10 O disposto nos §§ 4º-A a 6º aplica-se, no que couber, ao credenciamento como beneficiário da redução de base de cálculo prevista no inciso III do caput, bem como à sua renovação.
§ 11 O descumprimento de qualquer obrigação tributária, principal ou acessória, pertinente ao ICMS ou a outros tributos estaduais, bem como a falta de recolhimento da contribuição devida ao Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, poderá ensejar a suspensão do credenciamento para fruição de benefício previsto neste artigo, por ato do titular da CGAR, mediante proposta do titular da GERP.
§ 12 Sanada a irregularidade, o credenciamento suspenso, nos termos do parágrafo anterior, poderá ser reativado, também por ato da mesma autoridade, observada proposta da GERP.
§ 13 A suspensão do credenciamento, em conformidade com o disposto no § 11, por seis meses consecutivos implicará o seu cancelamento, também efetivado por ato do titular da CGAR, por proposta da GERP.
§ 14 Para fins de atualização das informações cadastrais, a GERP/CGAR comunicará, formalmente, à GCAD/CGOR as renovações, suspensões e cancelamentos de credenciamentos efetuados nos termos deste artigo.
§ 15 O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de junho de 2007.
Prorrogação de Prazos:
-Decreto nº 4.650, de 15/12/04, Vigência 15/12/04, Efeitos 15/12/04 (Prorroga prazo do termo final dos incisos I, II, III para 31/12/05).
-Decreto nº 1.014, de 28/07/03, Vigência 28/07/03, Efeitos 28/07/03 (Prorroga prazo do termo final dos incisos I, II, II e § 18 para 31/12/03).
-Decreto nº 649, de 04/06/03, Vigência: 04/06/03, Efeito: 01/06/03 (Termo final dos incisos I, II,III e § 18 para 31/07/03); Decreto nº 2.103, de 27/01/98 - Vigência: 01/01/98 (Termo final para 30/06/98);
-Decreto nº 468, de 30/04/03, Vigência: 30/04/03, Efeito: 01/05/03 (Termo final dos incisos I, II,III e § 18 para 31/05/03); Decreto nº 2.103, de 27/01/98 - Vigência: 01/01/98 (Termo final para 30/06/98); Decreto nº 1.704, de 29/09/97- Vigência - 21/08/97(Termo final para 31/12/97); Decreto 1.618, de 12/08/97 - Vigência 01/05/97(Termo final para 31/08/97); Decreto nº 1.444, de 14/04/97- Vigência: 01/01/97(Termo final para 30/04/97) ; - Decreto nº 1.043, de 15/08/96 - Vigência:15/08/96 (termo final para 31/12/96); Decreto 744, de 10/01/96 - Vigência: 02/01/96 (Termo final para 30/06/96).
Decreto nº 139 de29/03/2007 - Vigência: 09/03/2007; Efeitos : 29/03/2007; (altera a redação do § 4º do artigo 52 ) Decreto nº 7.121 de 02/03/2006; Vigência: 02/03/2006; Efeitos: 1º/02/2006 ; ( deu nova redação ao § 2º, inc III; § 7º, inc III) Decreto nº 6.981 de 16//01/2006; Vigência: 16/01/2006; Efeitos: 16/01/2006; ( Deu nova redação aos incisos I, II e III do caput; alínea 'e' do inc I do § 2º, inc II do § 3º; § 5º; alínea "e" do inc. I do § 7º e 9º e acrescentou os §§ 2º-A e 7º-A) Decreto nº 2.823 de 02/04/2004; Vigência:02/04/2004; Efeitos: 1º /04/2004; (Acrescenta ao artigo os §§ 11 a 14). Decreto nº 2.318, de 22/12/03, Vigência: 22/12/03, Efeitos:1º/01/04 (Deu nova redação ao artigo: caput; e §1º ao §10)

OBS: Decreto nº 2.051 de 30/11/2000; Vigência; 30/11/12;Efeitos: 01/11/2000 (Deu nova redação aos incisos I e II do art. 1º do Decreto 1.912/00)
"Art. 52 A base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos, adiante indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, nos períodos a seguir assinalados:
I - até 31 de dezembro de 2003, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados: II – até 31 de dezembro de 2003, em relação aos veículos classificados no código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:
CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO
8711
MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS.
III – até 31 de dezembro de 2003, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:

CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO
8701.20.00
TRATORES RODOVIÁRIOS PARA SEMI-REBOQUES
8702.10.00
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, IGUAL OU SUPERIOR A 9m3.
8704.21
CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON

8704.22
CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS, MAS NÃO SUPERIOR A 20 TONELADAS
8704.23
CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 20 TONELADAS
8704.31
CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON

8704.32
VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS
8706.00.10
CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO 8702
8706.00.90
CHASSIS COM MOTOR PARA CAMINHÕES
§ 1º A redução prevista neste artigo aplica-se, também:
I - na operação de importação realizada por estabelecimentos localizados neste Estado;
II - na operação com semi-reboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado na NCM no código 8716.39.00, com semi-reboque para transporte rodoviário de cargas indivisíveis, classificado na NCM no código 8716.40.00, e com eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na NCM nos códigos 8708.60.10 e 8708.60.90, observado o disposto no § 2º.
§ 2º O benefício de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo somente se aplica na operação interna realizada:
I - entre contribuintes substituto e substituído previamente credenciados e inscritos neste Estado, em conformidade com o disposto nos §§ 4º, 5º e 7º a 9º;
II- com veículo automotor novo, cuja entrada, neste Estado, atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a) tenha sido realizada:
1) por contribuinte substituído, a partir do estabelecimento do próprio fabricante industrial ou importador recebido na forma do § 4º do artigo 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996; ou
2) por contribuinte substituído que o receba diretamente do fabricante industrial ou importador em operação com carga tributária não superior a 7% (sete por cento);
b) não esteja beneficiada com incentivo fiscal concedido em desacordo com as disposições estabelecidas no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal;
c) esteja acompanhada de documento fiscal idôneo em operação regular.
§ 3º Aplicam-se à hipótese do inciso III do caput deste artigo, as disposições das alíneas “b” e “c” do inciso II do parágrafo anterior.
§ 4º Em relação aos veículos enumerados nos incisos I e II do caput, o benefício de redução de base de cálculo é faculdade do estabelecimento fabricante industrial ou importador, concedido mediante atendimento às seguintes condições:
I - prévio credenciamento e inscrição da filial do estabelecimento fabril ou importador que realize operações internas a destinatário mato-grossense, observado o disposto nos §§ 6º e 7º a 9º;
II - escrituração do Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS, conforme modelo anexo a este regulamento, que deverá ser conservado pelo contribuinte pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitado;
III - recolhimento do imposto na forma da legislação estadual e no prazo de que trata a cláusula oitava do Convênio ICMS 132, de 25 de setembro de 1992;
IV - entrega da GIA-ICMS, prevista nos artigos 281 a 286 das Disposições Permanentes, observadas, ainda, as respectivas normas complementares, baixadas pelo Secretário de Estado de Fazenda;
V - regularidade da operação e idoneidade da documentação fiscal pertinente;
VI - manifestação expressa pela condição de substituto tributário, mediante celebração individual de Termo de Acordo com o Fisco Estadual, no qual serão estabelecidas as condições para operacionalização e adoção do referido regime;
VII – regime especial simplificado, indicado em ato do Secretário de Estado de Fazenda, para cumprimento das obrigações acessórias e para emissão de documentos fiscais e escrituração centralizada;
VIII - uso de sistema eletrônico de processamento de dados com fins fiscais e entrega das informações magnéticas, conforme previsto no Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995.
§ 5º Quanto aos veículos enumerados nos incisos I e II do caput, o benefício de redução de base de cálculo poderá também ser facultado ao contribuinte substituído, mediante a observação das seguintes condições:
I - lavratura, por instrumento público, devidamente registrado no Cartório competente do domicílio tributário do estabelecimento, de Termo declarando:
a) a opção pelo regime de substituição tributária;
b) a aceitação da tabela de preços recomendados pelo fabricante do bem, como referência para base de cálculo da substituição tributária;
c) a renúncia ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal e a efetuar qualquer transferência de crédito a outro estabelecimento, inclusive ao substituto tributário, independentemente do evento que lhe deu origem;
d) que não está inadimplente com qualquer obrigação principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual e que não existe NAI lavrada contra si, cujo crédito tributário esteja pendente de pagamento, inclusive inscrito em Dívida Ativa;
e) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária ou de NAI, cujo crédito tributário esteja pendente de pagamento, inclusive inscrito em Dívida Ativa, na data da lavratura do Termo, independentemente de sua responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto devido em cada operação sem o benefício previsto neste artigo, com os acréscimos legais pertinentes;
II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando:
a) a opção pelo regime de substituição tributária;
b) a aceitação da tabela de preços recomendados pelo fabricante do bem, como referência para base de cálculo da substituição tributária;
c) a renúncia ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal e a efetuar qualquer transferência de crédito a outro estabelecimento, inclusive ao substituto tributário, independentemente do evento que lhe deu origem;
d) que não está inadimplente com qualquer obrigação principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual e que não existe NAI lavrada contra si, cujo crédito tributário esteja pendente de pagamento, inclusive inscrito em Dívida Ativa;
e) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária ou de NAI, cujo crédito tributário esteja pendente de pagamento, inclusive inscrito em Dívida Ativa, na data da lavratura do Termo, independentemente de sua responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto devido em cada operação sem o benefício previsto neste artigo, com os acréscimos legais pertinentes;
III – comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Gerência de Comércio Exterior e Substituição Tributária da Superintendência Adjunta de Receita Tributária – GCST/SARET, da opção pelo benefício, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) original do documento de que trata o inciso I deste parágrafo;
b) cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso II deste parágrafo e do Termo de Abertura do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo ambas ser autenticadas à vista dos respectivos originais.
c) revogada
§ 6º Quanto aos veículos elencados no inciso III do caput, o benefício da redução da base de cálculo condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelo remetente e/ou destinatário:
I - lavratura, por instrumento público, devidamente registrado no Cartório competente do domicílio tributário do estabelecimento, de Termo declarando:
a) opção pela redução da base de cálculo prevista no inciso III do caput;
b) a renúncia ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal e a efetuar qualquer transferência de crédito a outro estabelecimento, independentemente do evento que lhe deu origem;
c) que não está inadimplente com qualquer obrigação principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual e que não existe NAI lavrada contra si, cujo crédito tributário esteja pendente de pagamento, inclusive inscrito em Dívida Ativa;
d) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária ou de NAI, cujo crédito tributário esteja pendente de pagamento, inclusive inscrito em Dívida Ativa, na data da lavratura do Termo, independentemente de sua responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto devido em cada operação sem o benefício previsto neste artigo, com os acréscimos legais pertinentes;
II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
III comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, por sua GCST/SARET, da opção pelo benefício, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) original do documento de que trata o inciso I deste parágrafo;
b) cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso II deste parágrafo e do Termo de Abertura do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo ambas ser autenticadas à vista dos respectivos originais;
c) cópia do contrato social da empresa e suas alterações, bem como dos documentos comprobatórios da respectiva inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e da capacidade do signatário dos Termos a que se referem os incisos I e II deste parágrafo, representá-la, devendo todas ser autenticadas à vista dos originais
§ 7º Verificado pela GCST o atendimento às condições estabelecidas nos §§ 5º ou 6º, o titular da SARET expedirá comunicado divulgando o credenciamento do interessado como contribuinte substituto ou substituído tributário e/ou beneficiário da redução de base de cálculo de que trata o caput, conforme o caso.
§ 8º O Secretário de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares aprovando modelos dos Termos de Opção referidos nos § 5º e 6º, bem como dos Comunicados mencionados no parágrafo anterior.
§ 9º Emitido o Comunicado de que trata o § 7º, o contribuinte poderá usufruir do benefício previsto neste artigo somente após a sua publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 10 Incumbe à GCST/SARET controlar os Comunicados expedidos e acompanhar os seus prazos.
§ 11 Revogado
§ 12 A qualquer tempo, as unidades fazendárias poderão propor ao SIAT a cassação do benefício fiscal concedido, se detectada qualquer irregularidade no cumprimento das obrigações principal e acessórias e das condições assumidas pelo interessado no Termo de Opção previsto no inciso I do § 5º ou no inciso I do § 6º, conforme o caso.
§ 13 Cassado o benefício fiscal concedido, a GCST/SARET comunicará ao substituto tributário a exclusão do contribuinte substituído da relação de favorecidos com o benefício de que trata o caput.
§14 Fica dispensada a observância do estorno de crédito proporcional, estatuído no artigo 67, inciso V, das Disposições Permanentes deste Regulamento.
§15 Nas operações de entrada dos veículos relacionados neste artigo, decorrentes de operações interestaduais tributadas a 7% (sete por cento), destinados a contribuinte do imposto, inclusive transportador autônomo, para integrar o seu ativo fixo, a base de cálculo para fins de cobrança do imposto correspondente ao diferencial de alíquota fica reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda a 12% (doze por cento).
§16 O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do fabricante industrial, da concessionária ou do importador pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, hipótese em que se poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.
§ 17 Nas hipóteses previstas no § 15 deste artigo, quando o remetente não for industrial ou importador credenciado neste Estado, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado antes da saída do bem, não se aplicando o benefício previsto no caput.
§ 18 Fica dispensada a observância do disposto na alínea a do inciso II do § 2º e nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º, para fruição da redução prevista neste artigo, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003.
§ 19 Em qualquer caso, inclusive nas hipóteses alcançadas pela dispensa de que trata o parágrafo anterior, não será autorizada a fruição do benefício previsto no caput ao estabelecimento mato-grossense, destinatário do veículo, que apresentar pendência no Sistema de Conta Corrente Fiscal, mantido pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou para o qual constar débito encaminhado para inscrição em Dívida Ativa."
Caput:
-Decreto 4.106 de 27/03/2002, Vigência: 27/03/2002, Efeitos: 1º/04/2002
"Art. 52 A base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos, adiante indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, nos períodos a seguir assinalados:"
-Decreto nº 3.716 de 28/12/2001, Vigência 28/12/2001,Efeitos 01/01/2002.
"Art. 52 A base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos, adiante indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, nos períodos a seguir assinalados:"
-Decreto nº 3.311 de 31/10/2001, Vigência 05/11/2001Efeitos: 01/11/2001
"Art. 52 Até 31 de dezembro de 2001, a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos, adiante indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação:
-Decreto 2.872 de 31/07/2001.Vigência e Efeitos: 01/08/2001
"Art. 52 Até 31 de outubro de 2001, a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com os veículos automotores novos, adiante indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação:"
-Decreto nº 2.612, de 22/05/2001 - Vigor e Efeitos :22/05/2001;
"Art. 52 Até 31 de outubro de 2001, a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com os veículos automotores novos, adiante indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação:"
-Decreto nº 1.912 de 31/10/2000; Vigência e Efeitos: 01/11/2000
"Art. 52 Até 31 de maio de 2001, a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com os veículos automotores novos, adiante indicados, corresponderá a 70,59% (setente inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação:"
-Decreto nº 1.543, de 05/07/2000 - Vigência: 05/07/2000 e Efeitos: 01/07/2000, Prorrogou o prazo para até 31/10/2000.
“Art. 52 Até 31 de outubro de 2000, a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com os veículos novos, adiante indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação:
-Decreto nº 1.279 de 11/04/2000 Vigência :11/04/20000 ; Efeitos: 01/09/99
"Art. 52 Até 31 de outubro de 2000, a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com os veículos novos, adiante indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação:"
-Decreto 1.262, de 30/03/2000 (alterou o Caput) - Vigência e Efeitos: 30/03/2000
"Art. 52 Até 31 de junho de 2000, a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com os veículos automotores novos, de fabricação nacional, adiante indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação:"
-Decreto nº 926 ,de 10/12/99 - Vigência: 10/12/99 - Efeitos:1º/11/99
"Art. 52 Até 31 de março de 2000, a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com os veículos automotores novos, de fabricação nacional, adiante indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação: "
-Decreto n.º 470, de 31/08/99 - Vigência: a partir de 1º/09/99:
"Art. 52 Até 31 de outubro de 1999, a base de calculo do ICMS nas operações internas e de importação com os veículos automotores novos, de fabricação nacional, adiante indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação:"
-Decreto nº 1.043, de 15/08/96 - Vigência:15/08/96
“Art. 52 No período de 1º de outubro de 1995 a 31 de dezembro de 1996, a base de cálculo do ICMS nas saídas internas e de importação realizadas com os veículos automotores novos a seguir indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação: (Convênio ICMS 52/95 e 45/96)"
Inciso I:
Redação Anterior: -Decreto nº 6.981 de 16//01/2006; Vigência: 16/01/2006; Efeitos: 16/01/2006, (Deu nova redação ao inciso I, mantendo atabela que seguem os referido inciso)
-Decreto nº 6.935 de 22/12/05; Vigência: 22/12/05; Efeitos: 1º/01/06 (Deu nova redação aos inciso I)
"I - até 31 de dezembro de 2006, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:"
-Decreto nº 2.318, de 22/12/03, Vigência: 22/12/03, Efeitos:1º/01/04 (Deu nova redação ao artigo: caput; incisos I, II, III; e §1º ao §10)
"I – até 31 de dezembro de 2005, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:"
-Decreto nº 5.596 de 28/11/02. Vigência: 28/11/02. Efeitos: 1º/12/02. (Dá nova redação ao incisos l, mantendo as tabelas que seguem os referidos incisos).
"I - até 31 de dezembro de 2002, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados: -Decreto nº 5.378 de 30/10/2002 Vigência: 30/10/2002, Efeitos:01/11/2002, (Dá nova redação aos incisos l e lll e ao § 15 mantendo as tabelas que seguem os referidos incisos).
"I - até 30 de novembro de 2002, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:"
-Decreto nº 5.160 de 30/09/02 Vigência: 30/09/02, Efeitos: 30/09/02 (Dá nova redação aos incisos I e III e ao § 15, mantendo as tabelas que seguem os referidos incisos)
"I – até 31 de outubro de 2002, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:"
-Decreto nº 4.739 de 05/08/02 Vigência: 05/08/02, Efeitos: 01/08/02 (Dá nova redação ao inciso I , mantendo a tabela que segue o referido inciso"
"I - até 30 de setembro de 2002, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados":
-Decreto 4.106 de 27/03/2002, Vigência: 27/03/2002, Efeitos: 1º/04/2002.
"I - até 31 de julho de 2002, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:"
-Decreto nº 3.716 de 28/12/2001, Vigência 28/12/2001,Efeitos 01/01/2002.
"I – até 31 de março de 2002, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:"
CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO
8702.10.00
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6 m3, MAS INFERIOR A 9 m3.
8702.90.90
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6 m3, MAS INFERIOR A 9 m3.
8703.21.00
AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 1000 cm3
8703.22.10
AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000 cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500 cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceção: Carro celular
8703.22.90
OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000 cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500 cm3
Exceção: Carro celular
8703.23.10
AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500 cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000 cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.23.90
OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500 cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000 cm3
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.10
AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000 cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.90
OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000 cm3
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.32.10
AUTOMOVEIS COM MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500 cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500 cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário
8703.32.90
OUTROS AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500 cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500 cm3
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário
8703.33.10
AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500 cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR
Exceções: Carro celular e carro funerário
8703.33.90
OUTROS AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500 cm3
Exceções: Carro celular e carro funerário
8704.21.10
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, CHASSIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL E CABINA
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.21.20
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL COM CAIXA BASCULANTE.
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.21.30
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORIFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.21.90
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL
Exceções: Carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.31.10
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR A EXPLOSÃO, CHASSIS E CABINA
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.31.20
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR EXPLOSÃO/CAIXA BASCULANTE
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.31.30
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORIFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR EXPLOSÃO
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.31.90
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, COM MOTOR A EXPLOSÃO
Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON.

-Decreto nº 3.311 de 31/10/2001, Vigência 05/11/2001,Efeitos do Inciso I: 22/10/2001.
"I em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:
CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO
8702.10.00
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL),COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6 m3, MAS INFERIOR A 9 m3.
8702.90.90
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6 m3, MAS INFERIOR A 9 m3.
8703.21.00
AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 1000 cm3
8703.22.10
AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000 cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500 cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceção: Carro celular
8703.22.90
OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000 cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500 cm3
Exceção: Carro celular
8703.23.10
AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500 cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000 cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.23.90
OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500 cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000 cm3
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.10
AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000 cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.90
OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000 cm3
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.32.10
AUTOMOVEIS COM MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500 cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500 cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário
8703.32.90
OUTROS AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500 cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500 cm3
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário
8703.33.10
AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500 cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR
Exceções: Carro celular e carro funerário
8703.33.90
OUTROS AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500 cm3
Exceções: Carro celular e carro funerário
8704.21.10
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, CHASSIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL E CABINA
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.21.20
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL COM CAIXA BASCULANTE.
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.21.30
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORIFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.21.90
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL
Exceções: Carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.31.10
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR A EXPLOSÃO, CHASSIS E CABINA
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.31.20
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR EXPLOSÃO/CAIXA BASCULANTE
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.31.30
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORIFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR EXPLOSÃO
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.31.90
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, COM MOTOR A EXPLOSÃO
Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8711
MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS
-Decreto 2.872 de 31/07/2001.Vigência e Efeitos: 01/08/2001
"I - em relação aos veículos classificados nos códigos:
8702.90.0000,
8703.21.9900,
8703.22.0101,
8703.22.0199,
8703.22.0201,
8703.22.0299,
8703.22.0400,
8703.22.0501,
8703.22.0599,
8703.22.9900,
8703.23.0101,
8703.23.0199,
8703.23.0201,
8703.23.0299,
8703.23.0301,
8703.23.0399,
8703.23.0401,
8703.23.0499,
8703.23.0500,
8703.23.0700,
8703.23.1001,
8703.23.1002,
8703.23.1099,
8703.23.9900,
8703.24.0101,
8703.24.0199,
8703.24.0201,
8703.24.0299,
8703.24.0300,
8703.24.0500,
8703.24.0801,
8703.24.0899,
8703.24.9900,
8703.32.0400,
8703.32.0600,
8703.33.0200,
8703.33.0400,
8703.33.0600,
8703.33.9900,
8704.21.0200,
8704.31.0200 e na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/ Sistema Harmonizado - NBM/SH."
-Decreto 470 de 31/08/99 Vigência e Efeitos: 01/09/99:
"I - em relação aos veículos classificados nos códigos:
8702.90.0000,
8703.21.9900,
8703.22.0101,
8703.22.0199,
8703.22.0201,
8703.22.0299,
8703.22.0400,
8703.22.0501,
8703.22.0599,
8703.22.9900,
8703.23.0101,
8703.23.0199,
8703.23.0201,
8703.23.0299,
8703.23.0301,
8703.23.0399,
8703.23.0401,
8703.23.0499,
8703.23.0500,
8703.23.0700,
8703.23.1001,
8703.23.1002,
8703.23.1099,
8703.23.9900,
8703.24.0101,
8703.24.0199,
8703.24.0201,
8703.24.0299,
8703.24.0300,
8703.24.0500,
8703.24.0801,
8703.24.0899,
8703.24.9900,
8703.32.0400,
8703.32.0600,
8703.33.0200,
8703.33.0400,
8703.33.0600,
8703.33.9900,
8704.21.0200,
8704.31.0200 e na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado - NBM / SH;
Inciso II:
Redação Anterior:
-Decreto nº 6.981 de 16//01/2006; Vigência: 16/01/2006; Efeitos: 16/01/2006, (Deu nova redação ao inciso II)
Decreto nº 6.935 de 22/12/05; Vigência: 22/12/05; Efeitos: 1º/01/06; (Deu nova redação ao inciso II )
"II - até 31 de dezembro de 2006, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:"
-Decreto nº 2.318, de 22/12/03, Vigência: 22/12/03, Efeitos:1º/01/04 (Deu nova redação ao inciso II
"II – até 31 de dezembro de 2005, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:"
-Decreto 4.106 de 27/03/2002, Vigência: 27/03/2002, Efeitos: 1º/04/2002.
"II – até 31 de dezembro de 2002, em relação aos veículos classificados no código NBM/SH (Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado) abaixo discriminado:
CÓDIGO
NBM/SH
DESCRIÇÃO
8711
MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS.
-Decreto nº 3.716 de 28/12/2001, Vigência 28/12/2001,Efeitos 01/01/2002. (Altera Incisos I e II)
"II até 31 de dezembro de 2002, em relação aos veículos classificados no código NBM/SH (Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado) abaixo discriminado:"
CÓDIGO
NBM/SH
DESCRIÇÃO
8711
MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS
-Decreto nº 3.311 de 31/10/2001, Vigência 05/11/2001,Efeitos do Inciso I: 22/10/2001.
"II - em relação aos veículos classificados nos códigos:
8701.20.0200,
8701.20.9900,
8702.10.0100,
8702.10.0200,
8702.10.9900,
8704.21.0100,
8701.22.0100,
8704.23.0100,
8704.31.0100,
8704.32.0100,
8704.32.9900,
8706.00.0100
8706.00.0200
Da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH.
-Decreto 470 de 31/08/99 Vigência e Efeitos: 01/09/99:
"II - em relação aos veículos classificados nos códigos:
8701.20.0200,
8701.20.9900,
8702.10.0100,
8702.10.0200,
8702.10.9900,
8704.21.0100,
8704.22.0100,
8704.23.0100,
8704.31.0100,
8704.32.0100,
8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de mercadorias / Sistema Harmonizado - NBM / SH."
Inciso III:
Redação Anterior:
-Decreto nº 6.981 de 16//01/2006; Vigência: 16/01/2006; Efeitos: 16/01/2006, (Deu nova redação ao inciso III)
Decreto nº 6.935 de 22/12/05; Vigência: 22/12/05; Efeitos: 1º/01/06 (Deu nova redação ao inciso III)
"III - até 31 de dezembro de 2006, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:"
-Decreto nº 2.318, de 22/12/03, Vigência: 22/12/03, Efeitos:1º/01/04 (Deu nova redação ao inciso III
"III – até 31 de dezembro de 2005, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:"
-Decreto nº 5.596 de 28/11/02. Vigência: 28/11/02. Efeitos: 1º/12/02. (Dá nova redação ao incisos lll , mantendo a tabela que segue o referido inciso).
"III - até 31 de dezembro de 2002, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:
ITEM
CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO
1
8701.20.00
TRATORES RODOVIÁRIOS PARA SEMI-REBOQUES
2
8702.10.00
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, IGUAL OU SUPERIOR A 9 M3.
3
8704.21
CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON
4
8704.22
CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS, MAS NÃO SUPERIOR A 20 TONELADAS
5
8704.23
CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 20 TONELADAS
6
8704.31
CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON.
7
8704.32
VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS
8
8706.00.10
CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO 8702
9
8706.00.90
CHASSIS COM MOTOR PARA CAMINHÕES.
-Decreto nº 5.378 de 30/10/2002 Vigência: 30/10/2002, Efeitos:01/11/2002,(Dá nova redação aos incisos l e lll e ao § 15 mantendo as tabelas que seguem os referidos incisos) " III - até 30 de novembro de 2002, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:"
-Decreto nº 5.160 de 30/09/02 Vigência: 30/09/02, Efeitos: 30/09/02 (Dá nova redação ao incisos III , mantendo as tabelas que seguem os referidos incisos)
"III–até 31 de outubro de 2002, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:
-Decreto nº 4.739 de 05/08/02 Vigência: 05/08/02, Efeitos: 01/08/02 (Dá nova redação ao inciso Ill , mantendo a tabela que segue o referido inciso.
"lll-até 30 de setembro de 2002, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:"
-Decreto 4.106 de 27/03/2002, Vigência: 27/03/2002, Efeitos: 1º/04/2002.
"III - até 31 de julho de 2002, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:"
-Decreto nº 3.716 de 28/12/2001, Vigência 28/12/2001, Efeitos 01/01/2002.; (Acrescentou o inciso).
"III–até 31 de março de 2002, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:
ITEM
CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO
1
8701.20.00
TRATORES RODOVIÁRIOS PARA SEMI-REBOQUES
2
8702.10.00
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, IGUAL OU SUPERIOR A 9M3.
3
8704.21
CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON
4
8704.22
CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS, MAS NÃO SUPERIOR A 20 TONELADAS
5
8704.23
CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 20 TONELADAS
6
8704.31
CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON
7
8704.32
VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS
8
8706.00.10
CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO 8702
9
8706.00.90
CHASSIS COM MOTOR PARA CAMINHÕES

§ 1º:
-Decreto 4.106 de 27/03/2002, Vigência: 27/03/2002, Efeitos: 1º/04/2002
"§ 1º O benefício de que trata o caput somente se aplica:
I–nas operações realizadas entre contribuintes substituto e substituído, previamente credenciados e inscritos neste Estado;
II–na operação interna de saída de veículo cuja entrada no estabelecimento mato-grossense, cumulativamente atenda aos seguintes requisitos:
a) ocorra com carga tributária não superior a 7% (sete por cento);
b)não esteja beneficiada com incentivo fiscal concedido em desacordo com as disposições estabelecidas no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal;
c) esteja acompanhada de documento fiscal idôneo em operação regular."
-Decreto nº 3.716 de 28/12/2001, Vigência 28/12/2001,Efeitos 01/01/2002.(Alterou o §)
"§ 1º Em relação aos veículos enumerados nos incisos I e II, o benefício de redução de base de cálculo é faculdade do contribuinte substituído, concedida mediante as seguintes condições:
I – lavratura, por instrumento público, devidamente registrado no Cartório competente do domicílio fiscal do estabelecimento, de Termo declarando:
a) a opção pelo regime de substituição tributária;
b) a aceitação da tabela de preços recomendados pelo fabricante do bem, como referência para base de cálculo da substituição tributária;
c) a renúncia ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal e a efetuar qualquer transferência de crédito a outro estabelecimento, inclusive ao substituto tributário, independentemente do evento que lhe deu origem;
d) que não está inadimplente com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual e que não existe NAI lavrada contra si, pendente de pagamento;
e) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária ou de NAI pendente de pagamento, na data da lavratura do Termo, independentemente de sua responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto devido em cada operação sem o benefício previsto no inciso I do caput, com os acréscimos legais pertinentes;
II – transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando:
a) a opção pelo regime de substituição tributária;
b) a aceitação da tabela de preços recomendados pelo fabricante do bem, como referência para base de cálculo da substituição tributária;
c) a renúncia ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal e a efetuar qualquer transferência de crédito a outro estabelecimento, inclusive ao substituto tributário, independentemente do evento que lhe deu origem;
d) que não está inadimplente com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual e que não existe NAI lavrada contra si, pendente de pagamento;
e) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária ou de NAI pendente de pagamento, na data da lavratura do Termo, independentemente de sua responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto devido em cada operação sem o benefício previsto no inciso I do caput, com os acréscimos legais pertinentes;
III – comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, através da Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, da opção pelo benefício, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) original do documento de que trata o inciso I;
b) cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior e do Termo de Abertura do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
c) livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, para conferência e autenticação pelo Gerente da Agência Fazendária, das cópias referenciadas na alínea anterior, e imediata devolução ao contribuinte"
-Decreto 2.872 de 31/07/2001.Vigência e Efeitos: 01/08/2001, (Caput do §).
"§1º Em relação aos veículos enumerados no inciso I, o benefício de redução de base de cálculo é faculdade do contribuinte substituído, concedida mediante as seguintes condições:"
-Decreto nº 2.612, de 22/05/2001 - Vigor e Efeitos :22/05/2001;
"§ 1º ....
III – renúncia, através de instrumento público, de qualquer crédito fiscal sob a alegação de diferença do imposto entre o ‘preço base de cálculo’ e o preço praticado;
....”
-Decreto nº 470, de 31/08/99 - Vigência a partir de 01/09/99:
"§ 1º Em relação aos veículos enumerados no inciso I, o beneficio de redução de base de cálculo é faculdade concedida ao contribuinte substituído, concedida mediante às seguintes condições:
I - adoção do regime de substituição tributária, através de expressa manifestação, constante de termo circunstanciado lavrado no livro fiscal Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
II - aceitação da tabela de preços recomendados pelo fabricante do bem, como referência para base de cálculo da substituição tributária, com renuncia a qualquer outro, declarada no termo a que se refere o inciso anterior;
III - renúncia, através de instrumento público, de qualquer crédito fiscal sob a alegação de diferença do imposto entre o ‘preço base de cálculo’ e o preço praticado;
IV - comunicação previa à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo beneficio"
-Decreto nº 2.103 de 27/01/98, Vigência:01/01/98 (Altera o § 1º, com efeitos a partir de 1º/04/98):
"§1º - O benefício da redução de base de cálculo em relação aos veículos enumerados no inciso I, fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela adoção do regime de substituição tributária, mediante celebração de Têrmo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, estabelecendo a sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS."
§2º:
Redação Anterior: Decreto nº 6.981 de 16/01/2006; Vigência: 16/01/2006; Efeitos: 16/01/2006; Deu nova redação a alínea "e" do inc I do § 2º). Decreto nº 2.318, de 22/12/03, Vigência: 22/12/03, Efeitos:1º/01/04 (Deu nova redação ao caput do §2º; ao inc I ; acrescentando as alíneas "a" ao "g")
alínea "d" inc I § 2º
Redação Anterior: Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência e Efeitos: 28/09/2006
Decreto nº 2.318, de 22/12/03, Vigência: 22/12/03, Efeitos:1º/01/04 (Deu nova redação ao caput do §2º; ao inc I ; acrescentando as alíneas "a" ao "g")
"d) a renúncia à realização de transferência de crédito a outro estabelecimento, inclusive ao substituto tributário, independentemente do evento que lhe deu origem, ressalvada a hipótese de ser detentor de regime especial para centralização da apuração e do recolhimento do ICMS, nos termos dos artigos 443-A a 443-J das Disposições Permanentes;"
alínea "e" inc I § 2º
Redação Anterior: Decreto nº 6.981 de 16/01/2006; Vigência: 16/01/2006; Efeitos: 16/01/2006; Deu nova redação a alínea "e" do inc I do § 2º)
Decreto nº 2.318, de 22/12/03, Vigência: 22/12/03, Efeitos:1º/01/04 (Deu nova redação a alínea "e" inc I § 2º )
"e) que não está inadimplente com qualquer obrigação principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual;"
Decreto nº 115, de 06/03/03, Vigencia: 06/03/03, Efeito: 01/03/03 (Dá nova redação ao §2º,o seu inciso I )
"§ 2º O benefício de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo somente se aplica na operação interna realizada:
I – entre contribuintes substituto e substituído previamente credenciados e inscritos neste Estado, em conformidade com o disposto nos §§ 4º, 5º e 7º a 9º;"
-Decreto nº 5.786, de 23/12/2002. Vigência: 23/12/2002. Efeitos: 01/01/2003
"§2º O benefício de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo somente se aplica na operação interna:
I - entre contribuintes substituto e substituído previamente credenciados e inscritos neste Estado;
II com veículo automotor novo cuja entrada neste Estado atenda aos seguintes requisitos:
...
b sendo originária de unidade federada não signatária do Protocolo de Harmonização Tributária, de 13/11/2002, comprovadamente não esteja beneficiada com incentivo fiscal concedido em desacordo com as disposições estabelecidas no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal; "
§ 2º inc III
Redação Anterior: Decreto nº 7.509 de 27/04/2006 - Vigência:27/04/2006; Efeitos: Ver no próprio texto; ( Deu nova redação ao caput do inciso)
Decreto nº 7.121 de 02/03/2006; Vigência: 02/03/2006; Efeitos: 1º/02/2006; (Deu nova redação ao inc. III do § 2º)
"III – comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Gerência de Recuperação da Receita Pública da Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública – GERP/CGAR da opção pelo benefício, mediante a apresentação dos seguintes documentos:"
Decreto nº 2.318, de 22/12/03, Vigência: 22/12/03, Efeitos:1º/01/04 (Deu nova redação ao artigo: caput; e §1º ao §10)
"III – comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Gerência de Comércio Exterior e Substituição Tributária da Superintendência Adjunta de Receita Tributária – GCST/SARET, da opção pelo benefício, mediante a apresentação dos seguintes documentos:"
-Decreto 4.106 de 27/03/2002, Vigência: 27/03/2002, Efeitos: 1º/04/2002.
"§ 2º A redução prevista neste artigo aplica-se, também:
I – nas operações de importação realizadas por estabelecimentos localizados neste Estado;
II – nas operações interestaduais destinando os referidos veículos a não-contribuintes do imposto;
III – nas operações com semi-reboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado na NCM no código 87163900, com semi-reboque para transporte rodoviário de cargas indivisíveis, classificado na NCM no código 87164000, e com eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na NCM nos códigos 87086010 e 87086090."
-Decreto 2.872 de 31/07/2001.Vigência e Efeitos: 01/08/2001
"§2º Atendidas as condições estabelecidas no parágrafo anterior, o Gerente da Agência Fazendária de domicílio fiscal do contribuinte expedirá Certidão de Efetivação de Termo de Opção pelo Regime de Substituição Tributária e de Termo de Renúncia de Crédito/Transferência."
-Decreto nº 470, de 31/08/99 - Vigência a partir de 01/09/99:
"§ 2º Tanto em relação aos bens arrolados no inciso I como no inciso II:
I - não poderá fazer uso do beneficio o contribuinte que não comprovar regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso;
II - o início da fruição do beneficio dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente;
III - fica dispensada a observância do estorno de crédito proporcional, estatuído no artigo 67, inciso V, das Disposições Permanentes deste Regulamento."
§ 2º inc III, alínea "c"
Redação Anterior: Decreto nº 7.509 de 27/04/2006 - Vigência:27/04/2006; Efeitos: Ver no próprio texto; ( Deu nova redação a alinea "c")
Decreto nº 2.318, de 22/12/03, Vigência: 22/12/03, Efeitos:1º/01/04 (Deu nova redação a alínea "c" inc III § 2º );
"c) cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso II deste parágrafo e do Termo de Abertura do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo ambas ser autenticadas à vista dos respectivos originais."
§2º-A:
Redação Anterior: Decreto nº 6.981 de 16/01/2006; Vigência: 16/01/2006; Efeitos: 16/01/2006; (Acrescentou o § 2º-A )
§2º-B:
Redação Anterior: Decreto nº 7.509 de 27/04/2006 - Vigência:27/04/2006; Efeitos: Ver no próprio texto.( Acrescentou o § 2º-B)
§3º:
-Decreto 4.106 de 27/03/2002, Vigência: 27/03/2002, Efeitos: 1º/04/2002.
"§ 3º Em relação aos veículos enumerados nos incisos I a III, o benefício de redução de base de cálculo fica condicionado a manifestação expressa da montadora optando pela condição de substituto tributário, quando for o caso, e celebração de Termo de Acordo entre o fisco e o contribuinte, na forma a ser disciplinada em ato editado pelo Secretário de Estado de Fazenda."
-Decreto 2.872 de 31/07/2001.Vigência e Efeitos: 01/08/2001.
"§ 3º A Certidão a que se refere o parágrafo anterior será expedida na forma e condições disciplinadas por ato do Secretário de Estado de Fazenda."
-Decreto nº 926, de 10/12/99, Vigência:10/12/99 e Efeitos 1º/11/99 (Acrescentou o § 3º).
"§ 3º Ainda em relação aos veículos arrolados no inciso I do caput, fica o optante pelo benefício concedido impedido de efetuar qualquer transferência de crédito a outro estabelecimento, inclusive ao substituto tributário, independentemente do evento que lhe deu origem.”
-Decreto 470 de 31/08/99, Vigência e Efeitos: 01/09/99:
"§ 3º Ainda em relação aos veículos arrolados no inciso I do caput, fica o optante pelo benefício concedido impedido de efetuar qualquer transferência de crédito a outro estabelecimento, inclusive ao substituto tributário, independentemente do evento que lhe deu origem."
-Decreto nº 1.043, de 15/08/96 - Vigência:15/08/96.
"§ 3º - Para efeito da exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas previsto no artigo 2º, inciso II, § 6º, das Disposições Permanentes, a base de cálculo será reduzida de forma que corresponda ao mesmo percentual determinado pelo caput ".
§ 3º inc. II
Redação Anterior: Decreto nº 6.981 de 16/01/2006; Vigência: 16/01/2006; Efeitos: 16/01/2006; Deu nova redação ao inc II do § 3º inc II)
Decreto nº 2.318, de 22/12/03, Vigência: 22/12/03, Efeitos:1º/01/04 (Deu nova redação ao § 3º inc II)
"II – irregularidade do seu estabelecimento, nos Sistemas de Controles da Secretaria de Estado de Fazenda, em especial:
a) Sistema de Conta Corrente Fiscal;
b) Sistema de Estimativa;
c) Sistema do ICMS Garantido;
d) Sistema do ICMS Garantido Integral;
e) Sistema do IPVA;
f) Sistema de Parcelamento;
g) Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA/ICMS;
h) Sistema da GIA-ICMS Eletrônica."
§ 4º:
Redação Anterior: Decreto nº 139 de 29/03/2007 - Vigência: 09/03/2007; Efeitos : 29/03/2007; (altera a redação do § 4º do artigo 52 )
Redação Anterior:Decreto nº 7.509 de 27/04/2006; Vigência: 27/04/2006; Efeitos: Ver no próprio texto; (Deu nova redação ao § 4º);
"§ 4º Verificada pela GCAD/CGOR o atendimento às condições previstas nos §§ 2º a 3º deste artigo, o titular da CGOR expedirá comunicado divulgando o credenciamento do interessado como contribuinte substituído e beneficiário da redução da base de cálculo de que trata o caput, pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data da respectiva expedição."
Decreto nº 7.121 de 02/03/2006; Vigência: 02/03/2006; Efeitos: 1º/02/2006; (Deu nova redação ao § 4º)
"§ 4° Verificada pela Gerência de Recuperação da Receita Pública da Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública – GERP/CGAR o atendimento às condições previstas nos §§ 2º a 3º deste artigo, o titular da SAAR expedirá comunicado divulgando o credenciamento do interessado como contribuinte substituído e beneficiário da redução da base de cálculo de que trata o caput, pelo prazo correspondente, determinado como segue:
-Decreto nº 6.981 de 16/01/2006; Vigência: 16/01/2006; Efeitos: 16/01/2006; Deu nova redação ao § 4º ; Obs: (acrescentou os incisos I, II, III )
"§ 4° Verificada pela Gerência de Recuperação da Receita Pública da Superintendência Adjunta de Análise da Receita Pública – GERP/SAAR o atendimento às condições previstas nos §§ 2º a 3º deste artigo, o titular da SAAR expedirá comunicado divulgando o credenciamento do interessado como contribuinte substituído e beneficiário da redução da base de cálculo de que trata o caput, pelo prazo correspondente, determinado como segue:"
Decreto nº 2.318, de 22/12/03, Vigência: 22/12/03, Efeitos:1º/01/04(Deu nova redação ao § 4º )
"§ 4° Verificada pela GCST/SARET o atendimento às condições previstas nos §§ 2° e 3°, o titular da SARET expedirá comunicado divulgando o credenciamento do interessado como contribuinte substituído e beneficiário da redução da base de cálculo de que trata o caput, por prazo não superior a 1 (um) ano, limitado ao termo final do benefício."
-Decreto nº 5.786, de 23/12/2002, Vigência: 23/12/2002 e Efeitos: 01/01/2003.
"§4º Em relação aos veículos enumerados nos incisos I e II do caput, o benefício de redução de base de cálculo é faculdade do estabelecimento fabricante industrial ou importador, concedido mediante as seguintes condições mínimas, na forma disciplinada em ato a ser editado pelo Secretário de Estado de Fazenda:
I - prévio credenciamento e inscrição da filial do estabelecimento fabril ou importador que realize operações internas a destinatário mato-grossense;
II - escrituração mínima de Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS, conforme modelo previsto no Protocolo de Harmonização Tributária, firmado em 13/11/2002, anexo a este Decreto;
..
IV - entrega das informações econômico fiscais necessárias a apuração do imposto e do índice de participação dos municípios;
..
VII - regime especial simplificado para cumprimento das obrigações acessórias e para emissão de documentos fiscais e escrituração centralizada;"
§ 4º inc. I, II, III
Redação Anterior: : Decreto nº 7.509 de 27/04/2006; Vigência: 27/04/2006; Efeitos: Ver no próprio texto; Retira os incisos I, II, III.
Redação Anterior:
Decreto nº 6.981 de 16/01/2006; Vigência: 16/01/2006; Efeitos: 16/01/2006; acrescentou os incisos I, II, III
"I – credenciamento inicial: validade pelo prazo de 1 (um) ano;
II – primeira renovação ou segundo credenciamento: validade pelo prazo de 2 (dois) anos;
III – segunda renovação ou terceiro credenciamento: validade por prazo indeterminado."
§ 4º-A:
Redação Anterior: Decreto nº 139 de 29/03/2007 - Vigência: 29/03/2007; Efeitos: 29/03/2007; ( Revogou o § 4º -A)
Redação Anterior Decreto nº 7.509 de 27/04/2006; Vigência: 27/04/2006; Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou o § 4º-A)
"§ 4º-A A imediata vigência do comunicado não dispensa a sua publicação no Diário Oficial do Estado. "-Decreto 4.106 de 27/03/2002, Vigência: 27/03/2002, Efeitos: 1º/04/2002
"§ 4º Em relação aos veículos enumerados nos incisos I e II, o benefício de redução de base de cálculo é faculdade do contribuinte substituído, concedida mediante as seguintes condições:
I – lavratura, por instrumento público, devidamente registrado no Cartório competente do domicílio fiscal do estabelecimento, de Termo declarando:
a) a opção pelo regime de substituição tributária;
b) a aceitação da tabela de preços recomendados pelo fabricante do bem, como referência para base de cálculo da substituição tributária;
c) a renúncia ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal e a efetuar qualquer transferência de crédito a outro estabelecimento, inclusive ao substituto tributário, independentemente do evento que lhe deu origem;
d) que não está inadimplente com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual e que não existe NAI lavrada contra si, pendente de pagamento;
e) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária ou de NAI pendente de pagamento, na data da lavratura do Termo, independentemente de sua responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto devido em cada operação sem o benefício previsto no inciso I do caput, com os acréscimos legais pertinentes;
II – transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando:
a) a opção pelo regime de substituição tributária;
b) a aceitação da tabela de preços recomendados pelo fabricante do bem, como referência para base de cálculo da substituição tributária;
c) a renúncia ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal e a efetuar qualquer transferência de crédito a outro estabelecimento, inclusive ao substituto tributário, independentemente do evento que lhe deu origem;
d) que não está inadimplente com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual e que não existe NAI lavrada contra si, pendente de pagamento;
e) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária ou de NAI pendente de pagamento, na data da lavratura do Termo, independentemente de sua responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto devido em cada operação sem o benefício previsto no inciso I do caput, com os acréscimos legais pertinentes;
III – comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, através da Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, da opção pelo benefício, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) original do documento de que trata o inciso I;
b) cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior e do Termo de Abertura do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
c) livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, para conferência e autenticação pelo Gerente da Agência Fazendária, das cópias referenciadas na alínea anterior, e imediata devolução ao contribuinte"
-Decreto nº 3.716 de 28/12/2001, Vigência 28/12/2001,Efeitos 01/01/2002.(Alterou o §)
"§4º Emitida a Certidão de que trata o parágrafo anterior, o contribuinte somente poderá usufruir do benefício previsto nos incisos I e II deste artigo após a publicação do seu extrato na Imprensa Oficial do Estado."
-Decreto 2.872 de 31/07/2001.Vigência e Efeitos: 01/08/2001:
"§ 4º Emitida a Certidão de que trata o parágrafo anterior, o contribuinte somente poderá usufruir do benefício previsto no inciso I deste artigo após publicação do seu extrato na Imprensa Oficial do Estado."
§ 5º:
Redação Anterior: Decreto nº 7.509 de 28/04/2006; Vigência: 28/04/2006; Efeitos: Ver no próprio texto; ( Deu nova redação ao § 5º )
Redação Anterior:
-Decreto nº 6.981 de 16/01/2006; Vigência: 16/01/2006; Efeitos: 16/01/2006; Deu nova redação ao § 5º )
"§ 5º Para a renovação do credenciamento, o contribuinte substituído deverá, também, renovar o Termo de que trata o inciso I do § 2º, observados, quanto à sua validade, os prazos fixados nos incisos do parágrafo anterior."
-Decreto nº 2.318, de 22/12/03, Vigência: 22/12/03, Efeitos:1º/01/04 (Deu nova redação ao § 5º)
"§ 5° Para a renovação do credenciamento do contribuinte substituído, o Termo de que trata o inciso I do § 2° deverá ser renovado anualmente."
-Decreto nº 5.786, de 23/12/2002, Vigência: 23/12/2002 e Efeitos: 01/01/2003.
"§ 5º Quanto aos veículos enumerados nos incisos I e II, o benefício de redução de base de cálculo é faculdade estendível ao contribuinte substituído mediante as seguintes condições:
I- ...
d) que não está inadimplente com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual e que não existe NAI lavrada contra si, pendente de pagamento;
e) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária ou de NAI pendente de pagamento, na data da lavratura do Termo, independentemente de sua responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto devido em cada operação sem o benefício previsto neste artigo, com os acréscimos legais pertinentes.
II - ...
d) que não está inadimplente com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual e que não existe NAI lavrada contra si, pendente de pagamento;
e) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária ou de NAI pendente de pagamento, na data da lavratura do Termo, independentemente de sua responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto devido em cada operação sem o benefício previsto neste artigo , com os acréscimos legais pertinentes;
III-comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, através da Agência Fazendária de seu domicílio tributário, da opção pelo benefício, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) original do documento de que trata o inciso I;
b) cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso II e do Termo de Abertura do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
c -livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, para conferência e autenticação pelo Gerente da Agência Fazendária, das cópias referenciadas na alínea anterior, e imediata devolução ao contribuinte. "
-Decreto 4.106 de 27/03/2002, Vigência: 27/03/2002 e Efeitos: 1º/04/2002
"§ 5º Atendidas as condições estabelecidas no parágrafo anterior, o Gerente da Agência Fazendária de domicílio fiscal do contribuinte expedirá Certidão de Efetivação de Termo de Opção pelo Regime de Substituição Tributária e de Termo de Renúncia de Crédito/Transferência."
-Decreto 2.872 de 31/07/2001.Vigência e Efeitos: 01/08/2001
"§ 5º Incumbe à Gerência de Processo Especiais da Superintendência Adjunta de Tributação manter controle das Certidões expedidas.
§ 6º:
Redação Anterior: Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência e Efeitos: 2928/09/2006; (Deu nova redação ao § 6º)
Redação Anterior: Decreto nº 7.509 de 28/04/2006; Vigência: 28/04/2006; Efeitos: Ver no próprio texto; (Deu nova redação ao § 6º)
"§ 6º Para renovação do credenciamento, o contribuinte substituído deverá, também, renovar o Termo de que trata o inciso I do § 2º, observados, quanto à sua validade, os seguintes prazos:
I – primeira renovação: validade pelo prazo de 2 (dois) anos;
II – segunda renovação: validade por prazo indeterminado."
Decreto nº 7.121 de 02/03/2006; Vigência: 02/03/2006; Efeitos: 1º/02/2006; ( Deu nova redação ao § 6º)
"§ 6° A fruição do benefício terá início após a publicação do comunicado expedido pela CGAR no Diário Oficial do Estado."
-Decreto nº 2.318, de 22/12/03, Vigência: 22/12/03, Efeitos:1º/01/04 (Deu nova redação ao §6º)
"§ 6° A fruição do benefício terá início após a publicação do comunicado expedido pela SARET no Diário Oficial do Estado."
-Decreto nº 115, de 06/03/03, Vigencia: 06/03/03, Efeito: 01/03/03 ; (Deu nova redação ao caput do § 6º, )
"§ 6º Quanto aos veículos elencados no inciso III do caput, o benefício da redução da base de cálculo condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelo remetente e/ou destinatário:"
-Decreto nº 5.786, de 23/12/2002. Vigência: 23/12/2002. Efeitos: 01/01/2003.
§6º Quanto aos veículos enumerados no inciso III, o benefício de redução da base de cálculo condiciona-se à observância das seguintes requisitos:
I - ...
c- que não está inadimplente com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual e que não existe NAI lavrada contra si, pendente de pagamento;
d - estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária ou de NAI pendente de pagamento, na data da lavratura do Termo, independentemente de sua responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto devido em cada operação sem o benefício previsto neste artigo, com os acréscimos legais pertinentes.
III - comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, através da Agência Fazendária de seu domicílio tributário, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, constando a exigência prevista no inciso anterior."
-Decreto 4.106 de 27/03/2002, Vigência: 27/03/2002, Efeitos: 1º/04/2002.
"§ 6º A Certidão a que se refere o parágrafo anterior será expedida na forma e condições disciplinadas por ato do Secretário de Estado de Fazenda."
-Decreto 2.872 de 31/07/2001, Vigência e Efeitos: 01/08/2001.
"§ 6º Não sendo concedida a Certidão de que trata o § 2º deste artigo, o interessado poderá interpor recurso junto ao Superintendente de Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência."
§ 7º:
Redação Anterior:
-Decreto nº 6.981 de 16/01/2006; Vigência: 16/01/2006; Efeitos: 16/01/2006; Deu nova redação a a´linea "e" ) Decreto nº 2.318, de 22/12/03, Vigência: 22/12/03, Efeitos:1º/01/04 (Deu nova redação ao § 7º; acrescentando o inc I. alíneas "a, b, c, d, e"; inc II, inc III, alíneas "a, b, c.)
Redação Anterior:
- Decreto nº 115, de 06/03/03, Vigencia: 06/03/03, Efeito: 01/03/03 (Dá nova redação ao §7º)
"§ 7º Verificado pela GCST o atendimento às condições estabelecidas nos §§ 5º ou 6º, o titular da SARET expedirá comunicado divulgando o credenciamento do interessado como contribuinte substituto ou substituído tributário e/ou beneficiário da redução de base de cálculo de que trata o caput, conforme o caso."
-Decreto nº 5.786, de 23/12/2002, Vigência: 23/12/2002 e Efeitos: 01/01/2003.
"§ 7º Atendidas as condições estabelecidas nos §§ 5º e 6º, o Gerente da Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte expedirá Certidão de Efetivação de Termo de Opção pelo Regime de Substituição Tributária e de Renúncia de Crédito/Transferência ou Certidão de Efetivação de Termo de Opção pela Redução de Base de Cálculo e de Renúncia de Crédito/Transferência."
-Decreto 4.106 de 27/03/2002, Vigência: 27/03/2002, Efeitos: 1º/04/2002.
"§ 7º Emitida a Certidão de que trata o parágrafo anterior, o contribuinte somente poderá usufruir do benefício previsto nos incisos I e II deste artigo após a publicação do seu extrato na Imprensa Oficial do Estado."
-Decreto 2.872 de 31/07/2001.Vigência e Efeitos: 01/08/2001.
"§ 7º A qualquer tempo, as unidades da Secretaria de Estado de Fazenda poderão propor à Superintendência de Administração Tributária a cassação do benefício fiscal concedido, se detectada qualquer irregularidade no cumprimento das obrigações principal e acessórias e das condições assumidas pelo interessado no Termo de Opção pelo Regime de Substituição Tributária e de Termo de Renúncia de Crédito/Transferência."
§ 7º inc I alínea "c":
Decreto nº 6.981 de 16/01/2006; Vigência: 16/01/2006; Efeitos: 16/01/2006; Deu nova redação a a´linea "c" )
Redação Anterior:
-Decreto nº 2.318, de 22/12/03, Vigência: 22/12/03, Efeitos:1º/01/04 (Acrescentou a alínea "e")
"c) que não está inadimplente com qualquer obrigação principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual;"
§ 7º inc III
Redação Anterior: Decreto nº 7.509 de 28/04/2006; Vigência: 28/04/2006; Eferitos: Ver no próprio texto.
Decreto nº 7.121 de 02/03/2006; Vigência ;02/03/2006; Efeitos : 1º/02/2006; ( Deu nova redação ao inc III do § 7º)
"III – comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Gerência de Recuperação da Receita Pública da Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública – GERP/CGAR, da opção pelo benefício, mediante a apresentação dos seguintes documentos:"
Redação Anterior:
-Decreto nº 2.318, de 22/12/03, Vigência: 22/12/03, Efeitos:1º/01/04 (Deu nova redação ao § 7º; acrescentando o inc III)
"III – comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Gerência de Comércio Exterior e Substituição Tributária da Superintendência Adjunta de Receita Tributária – GCST/SARET, da opção pelo benefício, mediante a apresentação dos seguintes documentos:"
§ 7º inc III;alinea "c"
Redação Anterior: Decreto nº 7.509 de 28/04/2006; Vigência: 28/04/2006; Eferitos: Ver no próprio texto.
Redação Anterior:-Decreto nº 2.318, de 22/12/03, Vigência: 22/12/03, Efeitos:1º/01/04 ( acrescentou a alinea)
"c) cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso II deste parágrafo e do Termo de Abertura do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo ambas ser autenticadas à vista dos respectivos originais."
§ 7º-A :
Redação Anterior: Decreto nº 6.981 de 16/01/2006; Vigência: 16/01/2006; Efeitos: 16/01/2006;
(Acrescentou o § 7º-A )
§ 7º-B
Redação Anterior: Decreto nº 7.509 de 28/04/2006; Vigência: 28/04/2006; Eferitos: Ver no próprio texto. (Acrescentou o § 7º-B)
§ 8º:
Redação Anterior:
--Decreto nº 2.318, de 22/12/03, Vigência: 22/12/03, Efeitos:1º/01/04 (Deu nova redação ao §8º)
- Decreto nº 115, de 06/03/03, Vigencia: 06/03/03, Efeito: 01/03/03 (Dá nova redação ao §8º)
"§ 8º O Secretário de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares aprovando modelos dos Termos de Opção referidos nos § 5º e 6º, bem como dos Comunicados mencionados no parágrafo anterior."
-Decreto nº 5.786, de 23/12/2002, Vigência: 23/12/2002 e Efeitos: 01/01/2003.
"§8º As Certidões a que se refere o parágrafo anterior serão expedidas na forma e condições disciplinadas por ato do Secretário de Estado de Fazenda."
-Decreto 4.106 de 27/03/2002, Vigência: 27/03/2002 e Efeitos: 1º/04/2002.
"§ 8º Incumbe à Gerência de Processo Especiais da Superintendência Adjunta de Tributação manter controle das Certidões expedidas."
-Decreto 2.872 de 31/07/2001.Vigência e Efeitos: 01/08/2001.
"§ 8º Cassado o benefício fiscal concedido, a Gerência de Processos Especiais da Superintendência Adjunta de Tributação comunicará ao substituto tributário a exclusão do contribuinte substituído da relação de favorecidos com o benefício de redução de base de cálculo."
§ 9º:
Redação Anterior: Decreto nº 7.509 de 27/04/2006; Vigência: 27/04/2006; Efeitos: Ver no próprio texto; (Deu nova redação ao § 9º)
-Decreto nº 7.121 de 02/03/2006; Vigência: 02/03/2006; Efeitos: 1º/02/2006; (Deu nova redação ao § 9º)
"§ 9° Verificada pela GERP/CGAR o atendimento às condições previstas nos §§ 7º a 8º deste artigo, o titular da CGAR expedirá comunicado divulgando o credenciamento do interessado como beneficiário da redução da base de cálculo de que trata o caput, pelo prazo correspondente, determinado em conformidade com o disposto nos incisos do § 4º."
-Decreto nº 6.981 de 16/01/2006; Vigência: 16/01/2006; Efeitos: 16/01/2006 (Deu nova redação ao §9º)
"§ 9° Verificada pela GERP/SAAR o atendimento às condições previstas nos §§ 7º a 8º deste artigo, o titular da SAAR expedirá comunicado divulgando o credenciamento do interessado como beneficiário da redução da base de cálculo de que trata o caput, pelo prazo correspondente, determinado em conformidade com o disposto nos incisos do § 4º."
-Decreto nº 2.318, de 22/12/03, Vigência: 22/12/03, Efeitos:1º/01/04 (Deu nova redação ao §9º)
"§ 9° Verificada pela GCST/SARET o atendimento às condições previstas nos §§ 7° e 8°, o titular da SARET expedirá comunicado divulgando o credenciamento do interessado como beneficiário da redução da base de cálculo de que trata o caput, por prazo não superior a 1 (um) ano, limitado ao termo final do benefício. "
- Decreto nº 115, de 06/03/03, Vigencia: 06/03/03, Efeito: 01/03/03 (Deu nova redação ao §9º)
"§ 9º Emitido o Comunicado de que trata o § 7º, o contribuinte poderá usufruir do benefício previsto neste artigo somente após a sua publicação no Diário Oficial do Estado."
-Decreto nº 5.786, de 23/12/2002. Vigência: 23/12/2002. Efeitos: 01/01/2003
"§ 9ºEmitida a Certidão de que trata o § 7º, o contribuinte somente poderá usufruir do benefício previsto neste artigo, após a publicação do seu extrato na Imprensa Oficial do Estado."
-Decreto 4.106 de 27/03/2002, Vigência: 27/03/2002, Efeitos: 1º/04/2002.
"§ 9º Não sendo concedida a Certidão de que trata o § 2º deste artigo, o interessado poderá interpor recurso junto ao Superintendente de Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência."
-Decreto nº 3.716 de 28/12/2001, Vigência 28/12/2001,Efeitos 01/01/2002. (Alterou o §)
"§ 9º Em relação aos veículos enumerados nos incisos I a III do caput, fica dispensada a observância do estorno de crédito proporcional, estatuído no artigo 67, inciso V, das Disposições Permanentes deste Regulamento".
-Decreto 2.872 de 31/07/2001.Vigência e Efeitos: 01/08/2001:
"§9º Em relação aos veículos enumerados tanto no inciso I como no inciso II, fica dispensada a observância do estorno de crédito proporcional, estatuído no artigo 67, inciso V, das Disposições Permanentes deste Regulamento."
§ 10:
Redação Anterior: Decreto nº 7.509 de 27/04/2006; Vigência: 27/04/2006; Efeitos: Ver no próprio texto; (Deu nova redação ao § 10)
-Decreto nº 2.318, de 22/12/03, Vigência: 22/12/03, Efeitos:1º/01/04 (Deu nova redação ao §9º)
"§ 10 Ao credenciamento como beneficiário da redução de base de cálculo prevista no inciso III do caput, aplica-se o disposto nos §§ 5° e 6° deste artigo."
- Decreto nº 115, de 06/03/03, Vigencia: 06/03/03, Efeito: 01/03/03 (Deu nova redação ao §9º)
"§ 10 Incumbe à GCST/SARET controlar os Comunicados expedidos e acompanhar os seus prazos."
-Decreto nº 5.786, de 23/12/2002. Vigência: 23/12/2002. Efeitos: 01/01/2003
"§10 Incumbe à Gerência de Comércio Exterior e Substituição Tributária da Superintendência Adjunta de Receita Tributária manter controle das Certidões expedidas."
-Decreto 4.106 de 27/03/2002, Vigência: 27/03/2002, Efeitos: 1º/04/2002.
"§ 10 A qualquer tempo, as unidades da Secretaria de Estado de Fazenda poderão propor à Superintendência de Administração Tributária a cassação do benefício fiscal concedido, se detectada qualquer irregularidade no cumprimento das obrigações principal e acessórias e das condições assumidas pelo interessado no Termo de Opção pelo Regime de Substituição Tributária e de Termo de Renúncia de Crédito/Transferência."
§ 11:
Redação Anterior: Decreto nº 7.121 de 02/03/2006; Vigência: 02/03/2006; Efeitos: 1º/02/2006; (D eu nova redação ao § 11)
Decreto nº 2.823 de 02/04/2004; Vigência:02/04/2004; Efeitos: 1º /04/2004; (Acrescenta ao artigo o § 11 )
"§ 11 O descumprimento de qualquer obrigação tributária, principal ou acessória, pertinente ao ICMS ou a outros tributos estaduais, bem como a falta de recolhimento da contribuição devida ao Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, poderá ensejar a suspensão do credenciamento para fruição de benefício previsto neste artigo, por ato do titular da SARET, mediante proposta do titular da GCST."
-Decreto nº 115, de 06/03/03, Vigencia: 06/03/03, Efeito: 01/03/03 ;(Revogou o § 11; )
-Decreto nº 5.786, de 23/12/2002. Vigência: 23/12/2002. Efeitos: 01/01/2003.
"§ 11 Não sendo concedida a Certidão de que trata o § 7º, o interessado poderá interpor recurso junto à Superintendência do Sistema de Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência."
-Decreto 4.106 de 27/03/2002, Vigência: 27/03/2002, Efeitos: 1º/04/2002.
"§ 11 Cassado o benefício fiscal concedido, a Gerência de Processos Especiais da Superintendência Adjunta de Tributação comunicará ao substituto tributário a exclusão do contribuinte substituído da relação de favorecidos com o benefício de redução de base de cálculo."
§ 12:
Redação Anterior: Decreto nº 7.121 de 02/03/2006; Vigência: 02/03/2006; Efeitos: 1º/02/2006; (D eu nova redação ao § 12)
Decreto nº 2.823 de 02/04/2004; Vigência:02/04/2004; Efeitos: 1º /04/2004; (Acrescenta ao artigo o § 12 )
"§ 12 Sanada a irregularidade, o credenciamento suspenso, nos termos do parágrafo anterior, poderá ser reativado, também por ato da mesma autoridade, observada proposta da GCST."
OBS-Decreto nº 2.318, de 22/12/03, Vigência: 22/12/03, Efeitos:1º/01/04 (Deu nova redação ao artigo, ficando este reduzido a dez (10) §§)
-Decreto nº 115, de 06/03/03, Vigencia: 06/03/03, Efeito: 01/03/03 ;( Deu nova redação ao § 12 )
"§ 12 A qualquer tempo, as unidades fazendárias poderão propor ao SIAT a cassação do benefício fiscal concedido, se detectada qualquer irregularidade no cumprimento das obrigações principal e acessórias e das condições assumidas pelo interessado no Termo de Opção previsto no inciso I do § 5º ou no inciso I do § 6º, conforme o caso."
-Decreto nº 5.786, de 23/12/2002. Vigência: 23/12/2002. Efeitos: 01/01/2003.
"§ 12 A qualquer tempo, as unidades da Secretaria de Estado de Fazenda poderão propor à Superintendência do Sistema de Administração Tributária a cassação do benefício fiscal concedido, se detectada qualquer irregularidade no cumprimento das obrigações principal e acessórias e das condições assumidas pelo interessado no Termo de Opção pelo Regime de Substituição Tributária e no Termo de Renúncia de Crédito/Transferência ou no Termo de Opção pela Redução da Base de Cálculo e no Termo de Renúncia de Crédito/Transferência."
-Decreto 4.106 de 27/03/2002, Vigência: 27/03/2002, Efeitos: 1º/04/2002.
"§ 12 Em relação aos veículos enumerados nos incisos I a III do caput, fica dispensada a observância do estorno de crédito proporcional, estatuído no artigo 67, inciso V, das Disposições Permanentes deste Regulamento."
§ 13:
Redação Anterior: Decreto nº 7.121 de 02/03/2006; Vigência: 02/03/2006; Efeitos: 1º/02/2006;
(Deu nova redação ao § 13)
Decreto nº 2.823 de 02/04/2004; Vigência:02/04/2004; Efeitos: 1º /04/2004; (Acrescenta ao artigo o § 13 )
§ 13 A suspensão do credenciamento, em conformidade com o disposto no § 11, por seis meses consecutivos implicará o seu cancelamento, também efetivado por ato do titular da SARET, por proposta da GCST."
OBS -Decreto nº 2.318, de 22/12/03, Vigência: 22/12/03, Efeitos:1º/01/04 (Deu nova redação ao artigo, ficando este reduzido a dez (10) §§)
-Decreto nº 115, de 06/03/03, Vigencia: 06/03/03, Efeito: 01/03/03 ;( revogou o § 11; )
"§ 13 Cassado o benefício fiscal concedido, a GCST/SARET comunicará ao substituto tributário a exclusão do contribuinte substituído da relação de favorecidos com o benefício de que trata o caput."
-Decreto nº 5.786, de 23/12/2002, Vigência: 23/12/2002 e Efeitos: 01/01/2003.
"§ 13 Cassado o benefício fiscal concedido, a Gerência de Comércio Exterior e Substituição Tributária da Superintendência Adjunta de Receita Tributária comunicará ao substituto tributário a exclusão do contribuinte substituído da relação de favorecidos com o benefício de redução de base de cálculo."
-Decreto 4.106 de 27/03/2002, Vigência: 27/03/2002, Efeitos: 1º/04/2002.
"§ 13 Nas operações de entrada de veículos relacionados neste artigo, decorrentes de operações interestaduais tributadas a sete por cento, destinados a contribuinte do imposto, inclusive transportador autônomo, para integrar o seu ativo fixo, a base de cálculo para fins de cobrança do imposto correspondente ao diferencial de alíquota fica reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda a doze por cento."
§ 14:
Redação Anterior: : Decreto nº 7.509 de 27/04/2006; Vigência: 27/04/2006; Efeitos: Ver no próprio texto; (Deu nova redação ao § 14)
-Decreto nº 2.823 de 02/04/2004; Vigência:02/04/2004; Efeitos: 1º /04/2004; (Acrescenta ao artigo o § 14 )
"§ 14 O disposto no parágrafo anterior aplica-se também quando o beneficiário credenciado incorrer em causa para a terceira suspensão no curso de 12 (doze) meses consecutivos.”
-OBS-Decreto nº 2.318, de 22/12/03, Vigência: 22/12/03, Efeitos:1º/01/04 (Deu nova redação ao artigo, ficando este reduzido a dez (10) §§). Portanto fica rvogado o § 14
--Decreto nº 5.786, de 23/12/2002, Vigência: 23/12/2002 e Efeitos: 01/01/2003.
"§14 Fica dispensada a observância do estorno de crédito proporcional, estatuído no artigo 67, inciso V, das Disposições Permanentes deste Regulamento."
-Decreto 4.106 de 27/03/2002, Vigência: 27/03/2002, Efeitos: 1º/04/2002.
"§ 14 O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade da montadora, da concessionária ou do importador pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, hipótese em que se poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos."
§ 15:
-Decreto nº 5.596 de 28/11/02. Vigência: 28/11/02. Efeitos: 1º/12/02. (Dá nova redação ao ao § 15)
"§ 15 Fica dispensada a observância do disposto nas alíneas a e b do inciso II do § 1º, para fruição do benefício previsto neste artigo, no período de 10 de maio a 31 de dezembro de 2002."
-Decreto nº 5.378 de 30/10/2002 Vigência: 30/10/2002, Efeitos:01/11/2002, (Dá nova redação aos incisos l e lll e ao § 15 mantendo as tabelas que seguem os referidos incisos)
"§ 15 Fica dispensada a observância do disposto nas alíneas a e b do inciso II do § 1º, para fruição do benefício previsto neste artigo, no período de 10 de maio a 30 de novembro de 2002."
-Decreto nº 5.160 de 30/09/02 Vigência: 30/09/02, Efeitos: 30/09/02 (Dá nova redação)
"§ 15 Fica dispensada a observância do disposto nas alíneas a e b do inciso II do § 1º, para fruição do benefício previsto neste artigo, no período de 10 de maio a 31 de outubro de 2002."
-Decreto nº 4.739 de 05/08/02 Vigência: 05/08/02, Efeitos: 01/08/02 (Dá nova redação).
"§15 Fica dispensada a observância do disposto nas alíneas a e b do inciso II do § 1º, para fruição do benefício previsto neste artigo, no período de 10 de maio a 30 de setembro de 2002."
-Decreto nº 4.609, de 09/07/2002.Vigência e Efeitos: 09/07/2002 (Dá nova redação).
"§15 Fica dispensada a observância do disposto nas alíneas a e b do inciso II do § 1°, para fruição do benefício previsto neste artigo, no período de 10 de maio a 31 de julho de 2002."
-Acrescentado pelo Dec. nº 4.314 de 13/05/02, Vigência 13/05/02 e Efeitos 10/05/02 a 30/06/02.
"§15 Fica dispensada a observância do disposto nas alíneas a e b do inciso II do § 1°, para a fruição do benefício previsto neste artigo, no período de 10 de maio a 30 de junho de 2002."
§ 17:
-Decreto nº 52, de 31/01/2003. Vigência: 31/01/2003. Efeitos: 1º/01/2003.
"§ 17 Fica dispensada a observância do disposto na alínea a do inciso II do § 2° e nos §§ 3° e 4°, para fruição da redução prevista neste artigo, no período de 1° de janeiro a 28 de fevereiro de 2003."
-Decreto nº 5.786, de 23/12/2002. Vigência: 23/12/2002. Efeitos: 01/01/2003; (Redação original ao § 17º).
"§ 17 Fica dispensada a observância do disposto na alínea “a” do inciso II do § 2º, e no § 3º, para fruição da redução prevista neste artigo, no período de 1º a 31 de janeiro de 2003".
§ 18:
-Acrescentado pelo Decreto nº 115/03.
Redação anterior:
-Decreto nº 253, de 24.06.99 - Vigência:de 28/06/99 a 31/08/99. (Dá nova redação ao artigo).
"Art. 52 Até 31 de agosto de 1999, a base de cálculo do ICMS nas operações internas com os veículos automotores novos, de fabricação nacional, adiante indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação:
I - em relação aos veículos classificados nos códigos:
8702.90.0000
8703.21.9900
8703.22.0101
8703.22.0199
8703.22.0201
8703.22.0299
8703.22.0400
8703.22.0501
8703.22.0599
8703.22.9900
8703.23.0101
8703.23.0199
8703.23.0201
8703.23.0299
8703.23.0301
8703.23.0399
8703.23.0401
8703.23.0499
8703.23.0500
8703.23.0700
8703.23.1001
8703.23.1002
8703.23.1099
8703.23.9900
8703.24.0101
8703.24.0199
8703.24.0201
8703.24.0299
8703.24.0300
8703.24.0500
8703.24.0801
8703.24.0899
8703.24.9900
8703.32.0400
8703.32.0600
8703.33.0200
8703.33.0400
8703.33.0600
8703.33.9900
8704.21.0200
8704.31.0200
-
-
-
-
e na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH;
II - em relação aos veículos classificados nos códigos:
8701.20.0200
8701.20.9900
8702.10.0100
8702.10.0200
8702.10.9900
8704.21.0100
8704.22.0100
8704.23.0100
8704.31.0100
8704.32.0100
8704.32.9900
8706.00.0100
e 8706.00.0200
-
-
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado-NBM/SH."
§ 1º - A redução prevista neste artigo aplica-se também às operações interestaduais destinando os veículos elencados nos incisos I e II a não-contribuintes do imposto.
§ 2º - Em relação aos veículos enumerados no inciso I, o benefício de redução de base de cálculo é faculdade concedida ao contribuinte substituído, concedida mediante às seguintes condições:
I - adoção do regime de substituição tributária, através de expressa manifestação, constante de termo circunstanciado lavrado no livro fiscal Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
II - aceitação da tabela de preços recomendados pelo fabricante do bem, como referência para base de cálculo da substituição tributária, com renúncia a qualquer outro, declarada no termo a que se refere o inciso anterior;
III - comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
§ 3º - Tanto em relação aos bens arrolados no inciso I como no inciso II:
I - não poderá fazer uso do benefício o contribuinte que não comprovar regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso;
II - a utilização da redução de base de cálculo concedida obriga o contribuinte à observância do estatuído no artigo 67, inciso V, das Disposições Permanentes deste Regulamento;
III - o início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.
§ 4º Para efeito da exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota previsto no artigo 2º, inciso II e § 6º, das Disposições Permanentes, a base de cálculo será reduzida de forma que corresponda ao mesmo percentual determinado no caput.
-Decreto n.º 329, de 24/08/95 - Vigência: 01/10/95 a 14/08/96: (Redação original:).
“Art. 52 No período de 1º de outubro de 1995 a 31 de dezembro de 1995, a base de cálculo do ICMS nas saídas internas e de importação realizadas com os veículos automotores novos a seguir indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação: (Convênio ICMS 52/95).
I - em relação aos veículos classificados nos códigos:
8702.90.0000
8703.21.9900
-
-
-
8703.22.0101
8703.22.0199
8703.22.0201
8703.22.0299
8703.22.0400
8703.22.0501
8703.22.0599
8703.22.9900
8703.23.0101
8703.23.0199
8703.23.0201
8703.23.0299
8703.23.0301
8703.23.0399
8703.23.0401
8703.23.0499
8703.23.0500
8703.23.0700
8703.23.1001
8703.23.1002
8703.23.1099
8703.23.9900
8703.24.0101
8703.24.0199
8703.24.0201
8703.24.0299
8703.24.0300
8703.24.0500
8703.24.0801
8703.24.0899
8703.24.9900
8703.32.0400
8703.32.0600
8703.33.0200
8703.33.0400
8703.33.0600
8703.33.9900
8704.21.0200
8704.31.0200
-
e na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH;
II - em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100, e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado -NBM/SH.
§ 1º - Em relação aos veículos enumerados no inciso I fica o benefício da redução de base de cálculo condicionado à adoção do regime de substituição tributária.
§ 2º - Fica dispensado o estorno do crédito proporcional à redução da base de cálculo prevista neste artigo."

ART.52-A:
Expirado a partir de 1º.07.2007 - Última redação dada pelo Decreto nº 317 de 04/06/2007, que também acrescentou o § 5º, com efeitos até 30/06/2007, e acrescentou o Anexo VIII - Art. 20
Redação Anterior:
-Decreto nº 2.673 de 10/03/2004 -Vigência:10/03/2004; Efeitos retroagidos a 1º /11/2003 (Acrescentou os §§ 3º e 4º ao artigo) - ver ainda art. 2º do mesmo Decreto nº 2.673/04, bem como o art. 3º do Decreto nº 2.781/04.
-Decreto nº 1.843 de 17/10/00,Vigência e Efeitos: 17/10/00. - (O Decreto. nº 2.245/00, alterado pelo Decreto nº 2.051/00, mantém a revogação do Decreto nº 1.913 e, restabelece o Decreto nº 1.843 de 17/10/00; que altera a redação do caput e seus § 1º e § 2º).
Art. 52-A Nas entradas neste Estado de veículos automotores novos, inclusive veículos motorizados de duas rodas, quando destinados a não contribuinte do imposto, será exigido o pagamento do ICMS no valor correspondente à diferença entre a carga tributária exigida pela unidade federada de origem e a praticada no Estado de Mato Grosso.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos destinados diretamente a consumidor final, faturados pelas montadoras, localizadas em unidades da Federação, signatárias do Convênio ICMS 51/2000, hipótese em que se lhe aplica a carga tributária prevista no artigo 52 das Disposições Transitórias do RICMS, independentemente de credenciamento do destinatário do veículo.
§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o ICMS devido em consonância com o caput será pago antes do licenciamento do veículo, junto à Agência Fazendária, através do Documento de Arrecadação - DAR-Mod 1, o qual deverá ser, obrigatoriamente, anexado ao processo de registro do veículo junto ao DETRAN.
§ 3° Em relação aos veículos elencados no inciso III do caput do artigo 52 destas Disposições Transitórias, bem como no inciso II do § 1° do mesmo preceito, para o cálculo do imposto devido nos termos do caput deste artigo será considerada a diferença entre a carga tributária final praticada no Estado de Mato Grosso e aquela devida à unidade federada de origem.
§ 4° Para os fins do disposto no parágrafo anterior, na apuração da carga tributária final praticada neste Estado, será utilizada a redução de base de cálculo prevista no artigo 52 destas Disposições Transitórias, dispensada a observância das condições e procedimentos estabelecidos no referido artigo.
§ 5º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de junho de 2007.
Redação Anterior:
-Decreto nº 1.913 de 31/10/2000;Vigência e Efeitos:01/11/2000 (Revogado pelo Dec. 2.051/00)
"Art. 52-A Nas entradas neste Estado de veículos automotores novos, inclusive veículos motorizados de duas rodas, quando destinados a não contribuinte do imposto, será exigido o pagamento do ICMS no valor correspondente à diferença entre a carga tributária exigida pela unidade federada de origem e a praticada no Estado de Mato Grosso.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos destinados diretamente a consumidor final, faturados pelas montadoras, localizadas em unidades Federação, segnatárias do Convênio ICMS 51/2000, hipótese em que se lhe aplica a carga tributária prevista no artigo 52 das Disposições Transitórias do RICMS, independentemente de credenciamento do destinatário do veículo.
§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o ICMS devido em consonância com o caput, será pago antes do licenciamento do veículo, junto à Agência Fazendária, através do Documento de Arrecadação - DAR-Mod.1, o qual deverá ser, obrigatóriamente anexado ao processo de registro do veículo junto ao DETRAN."
-Decreto nº 1.843 de 17/10/00,Vigência e Efeitos:17/10/00. Dá nova redação ao Artigo ( Restabelecido pelo Dec. 2.245/00).
"Art. 52-A Nas entradas neste Estado de veículos automotores novos, inclusive veículos motorizados de duas rodas, quando destinados a não contribuinte do imposto, será exigido o pagamento do ICMS no valor correspondente à diferença entre a carga tributária exigida pela unidade federada de origem e a praticada no Estado de Mato Grosso.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos destinados diretamente a consumidor final, faturados pelas montadoras, localizadas em unidades da Federação, signatárias do Convênio ICMS 51/2000, hipótese em que se lhe aplica a carga tributária prevista no artigo 52 das Disposições Transitórias do RICMS, independentemente de credenciamento do destinatário do veículo.
§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o ICMS devido em consonância com o caput será pago antes do licenciamento do veículo, junto à Agência Fazendária, através do Documento de Arrecadação - DAR-Mod 1, o qual deverá ser, obrigatoriamente, anexado ao processo de registro do veículo junto ao DETRAN.”
-Decreto nº 253, de 24/06/99 - DOE de 28/06/99 - Vigência: a partir de 28/06/99. (Acrescentou o artigo)
"Art. 52-A Nas entradas neste Estado de veículos automotores novos, inclusive veículos motorizados de duas rodas, quando destinados a não contribuinte do imposto, será exigido o pagamento do ICMS no valor correspondente à diferença entre a carga tributária exigida pela unidade federada de origem e a praticada no Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único - O ICMS devido em consonância com o caput deverá ser pago antes do licenciamento do veículo, na forma indicada em normas complementares baixadas pela Secretaria de Estado de Fazenda."
ART.52-B:
Expirado a partir de 1º.07.2007 - Última redação dada pelo Decreto nº 317 de 04/06/2007; Vigência: 04/06/2007, que acrescentou o § 4º, com efeitos até 30.06.07, expirou os efeitos do artigo e acrescentou o Anexo VIII-Art.21).
Redação Anterior:
Decreto nº 3.550 de 26/07/2004 - Vigência: 26/07/2004; Efeitos: 1º/08/2004 ( Deu nova redação ao caput do artigo);Decreto nº 2.673 de 10/03/2004 - Vigência :10/03/2004; Efeitos: Retroagidos a 1º/11/2003; ( Acrescentou o § 3º ao artigo); ver ainda art. 2º do mesmo Decreto nº 2.673/04, bem como o art. 3º do Decreto nº 2.781/04.
Decreto n.º 2.318, de 22/12/03, Vigência : 22/12/03; Efeitos: 1º/11/03 (Alterado pelo Dec nº 2.455/04; Acrescentou o § 2º; Renomeou o § único para §1º).
"Art. 52-B Nas entradas neste Estado de veículos automotores novos, inclusive veículos motorizados de duas rodas, quando destinados a contribuinte do imposto, ainda que transportador autônomo, para integração no ativo fixo, o imposto devido em conformidade com o preconizado no artigo 2º, inciso XIII, c/c e § 7º do artigo 1º, ambos das Disposições Permanentes deverá ser pago antes do licenciamento do veículo, na forma indicada em normas complementares baixadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§1º O disposto neste artigo não se aplica quando o remetente da mercadoria, substituto tributário, houver efetuado a retenção da diferença de alíquotas do imposto em favor do Estado de Mato Grosso, estando consignado no documento fiscal o respectivo valor.
§ 2° Para o cálculo do imposto devido nos termos do caput, será considerada a diferença entre a carga tributária final praticada no Estado de Mato Grosso e aquela devida à unidade federada de origem.
§ 3° Para os fins do disposto no parágrafo anterior, em relação aos veículos elencados no inciso III do caput do artigo 52 destas Disposições Transitórias, bem como no inciso II do § 1° do mesmo preceito, na apuração da carga tributária final praticada neste Estado, será utilizada a redução de base de cálculo prevista no mesmo dispositivo, dispensada a observância das condições e procedimentos estabelecidos no referido artigo.
§ 4º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de junho de 2007."
Caput:
Redação Anterior: - Decreto nº 3.550 de 26/07/2004 - Vigência: 26/07/2004; Efeitos: 1º/08/2004
(Deu nova redação ao caput do artigo)
Redação Anterior: Decreto n.º 253, de 24/06/99 - publicado no DOE em 28/06/99 - Vigência: a partir de 28/06/99 até 31/07/2004; (Acrescentou o artigo)
"Art. 52-B Nas entradas neste Estado de veículos automotores novos, inclusive veículos motorizados de duas rodas, quando destinados a contribuinte do imposto, ainda que transportador autônomo, para integração no ativo fixo, o imposto devido em conformidade com o preconizado no artigo 2º, inciso II e § 6º, das Disposições Permanentes deverá ser pago antes do licenciamento do veículo, na forma indicada em normas complementares baixadas pela Secretaria de Estado de Fazenda."
§ 1º:
Redação Anterior:
-Decreto n.º 2.318, de 22/12/03, Vigência : 22/12/03 : Efeitos : Retroadidos a 1º/11/2003, (Alterado pelo Dec nº 2.455/04;Renumera o § único, para § 1º)
Redação Anterior:
Decreto nº 1.279 de 11/04/2000, Vigência; 11/04/2000 e Efeitos; 01/04/2000 (Acrescentou o parágrafo único)
"Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica quando o remetente da mercadoria, substituto tributário, houver efetuado a retenção da diferença de alíquotas do imposto em favor do Estado de Mato Grosso, estando consignado no documento fiscal o respectivo valor.”
§ 2º:
Redação Anterior: - Decreto n.º 2.318, de 22/12/03, Vigência : 22/12/03; Efeitos: 1º/11/03 (Alterado pelo Dec nº 2.455/04; Acrescentou o § 2º)
§ 3º:
Redação Anterior: Decreto nº 2.673 de 10/03/2004 - Vigência :10/03/2004; Efeitos: Retroagidos a 1º/11/2003; ( Acrescentou o § ao artigo)
ART.52-C:
Expirado a partir de 1º.07.07 pelo Decreto nº Legislaçao Tributária317 de 04/06/2007. (Ver o Anexo VIII -Art.20 ).
Redação anterior: Decreto n.º 253, de 24/06/99 - publicado no DOE em 28/06/99 - Vigência: a partir de 28/06/99(Acrescentou o Art. 52-C).
"Art. 52-C Fica o Departamento Estadual de Trânsito deste Estado - DETRAN/MT obrigado a exigir, no momento do licenciamento dos veículos, a comprovação do pagamento do imposto de que tratam os artigos 52-A e 52-B."

ART.53:
Redação Atual:Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior:
Decreto n.º 329, de 24/08/95 - Vigência: a partir de 19/07/95 -
Prorrogação de prazo para 30/04/99, pelo Decreto n.º Legislaçao Tributária1.444, de 14/04/97.
Prorrogação de prazo para 31/12/02, pelo Decreto n.º 3.803, de 26/08/04 - Vigência e Efeitos: Ver Decreto.
"Art. 53 O recolhimento do ICMS incidente nas entradas de mercadorias provenientes do exterior, doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA - e, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB -, fica diferido até o momento da subseqüente saída. (Conv. ICMS Legislaçao Tributária63/95)
Parágrafo único - O disposto neste artigo vigorará até 31de dezembro de 2002.
(Convênio ICMS 10/01)
ART.54:
Redação Atual:Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior: Decreto n.º 744, de 10/01/96 - Vigência: a partir de 10/01/96.
"Art. 54 Fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas de milho destinado à exportação ou nas operações vinculadas ao Programa Emergencial de Alimentos - PRODEA. (Conv ICMS. 97/95).
§ 1º - O disposto neste artigo produzirá efeitos de 05 de outubro a 31 de dezembro de 1995.
§ 2º - A CONAB deverá, até 31 de janeiro de 1996, entregar na Secretaria de Estado de Fazenda, demonstrativo contendo indicação dos estabelecimentos de origem e de destino e a quantidade de milho cuja saída ocorrer com o benefício de que trata este artigo. "
ART.55:
Redação Atual:Decreto nº 518 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; Expirou todo o artigo
Redação Anterior:Decreto nº 3.803 de 26/08/04 - Vigência e Efeitos:Ver Decreto; (Deu nova redação ao § 1º e 3º) Decreto n.º 1.704, de 29/09/97 - Vigência: a partir de 29/09/97 (Caput e parágrafo único
"Art. 55 Ficam isentas do ICMS as operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE. (Convênio ICMS 75/97 )
§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:
I – o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II – a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. (Convênio ICMS 55/01 – efeitos a partir de 1º.01.02)
§ 2º Fica assegurada a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos coletores a que se refere este artigo.
§ 3º Ressalvada a observância do artigo 58 do Anexo VII deste Regulamento, o disposto "
caput:
-Decreto n.º 911, de 21/05/96 (acrescentou o dispositivo) - Vigência; 21/05/96 e Efeitos: 05/03/96 a 31/12/96:
“Art. 55 Ficam isentas do ICMS as operações de entrada e de saída com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE. (Convênio ICMS 01/96)
§ 1º:
Redação Atual: Decreto nº 3.803 de 26/08/04 - Vigência e Efeitos:Ver Decreto; (Deu nova redação ao § e, acrescentou os inisos " I, II)
Redação Anterior: Decreto n.º 1.704, de 29/09/97 - Vigência: a partir de 29/09/97
"§ 1º O beneficio previsto neste artigo fica condicionado à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados."
-Decreto n.º 911, de 21/05/96 (acrescentou o dispositivo) - Vigência; 21/05/96
"§ 1º O beneficio previsto neste artigo fica condicionado à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados."
§ 2º:
Redação Atual: Decreto n.º 1.704, de 29/09/97 - Vigência: a partir de 29/09/97
Redação Anterior: Decreto n.º 911, de 21/05/96 (acrescentou o dispositivo) - Vigência; 21/05/96
§ 2º Fica assegurada a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos coletores a que se refere este artigo.
§ 3º:
Redação Atual: Decreto nº 3.803 de 26/08/04 - Vigência e Efeitos:Ver Decreto; (Deu nova redação ao §)
Redação Anterior: Decreto n.º 1.704, de 29/09/97 - Vigência: a partir de 29/09/97
"§ 3º O disposto neste artigo produzirá efeitos de 21 de agosto de 1997 a 30 de abril de 1999. "
Decreto n.º 911, de 21/05/96 (acrescentou o dispositivo) - Vigência; 21/05/96
"§ 3º O disposto neste artigo produzirá efeitos de 05/03/96 a 31/12/96.”
ART.56:
Expirado a partir de 1º.07.2007 pelo Decreto nº 317, de 04/06/2007, e, pelo mesmo Decreto, renumerado para § 1º o parágrafo único e acrescentando o § 2º. Ver o Anexo VIII - Art.22).
"Art. 56 - A base de cálculo do imposto nas saídas internas dos produtos de informática, adiante relacionados, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação.
§1º O benefício previsto no caput aplica-se exclusivamente aos produtos discriminados na relação abaixo, desde que, cumulativamente:
I - tenha o código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) destacado na nota fiscal, e;
II - o código a que se refere o inciso anterior contenha todos os dígitos constantes nas colunas "Código NCM" ou "Novo NCM" da relação de produtos abaixo.
§ 2º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de junho de 2007.

RELAÇÃO DOS PRODUTOS
Item
Descrição
Código NCM
Novo NCM (Resolução Camex 43/06)
01
Alicate para conectorizar cabos de rede de computadores
8203.20.
8205.59.00
-
02
Aparelho iluminador/emergência para C.P.D.
9405.40
-
03
Cabo coaxial para rede de computadores
8544.20.00
-
04
Cabo de fibra ótica para rede de computador
8544.70
-
05
Cabo tipo par trançado para rede de computadores
8544.19
8544.41.00
8544.49.00
8544.42
06
Cabo para impressora
8473.30
8544.51.00
8544.49
07
Caixa de som para computador
8518.21.00
8518.90
-
08
Caixa registradora com microcomputador
8470.50
-
09
Cartuchos de tinta e tonner para impressão
8473.30
8443.99.21
8443.99.22
8443.99.23
8443.99.24
8443.99.25
8443.99.26
8443.99.27
10
Computadores e microcomputadores
8471.50
-
11
Comutador (conexão) para impressoras
8536.50
-
12
Conectores para rede de computadores
8536.90
-
13
Controladora de comunicação de dados
8471.80
-
14
Disco rígido (winchester) e demais discos magnéticos
8523.20
8471.70
8523.29
15
Disquetes
8523.20
8523.90.00
8524.39.00
8523.29
8523.40
16
Distribuidor ótico
8471.80
8536.90
-
17
Equipamento para rede de computadores (HUB)
8471.80
8517.62.5
18
Equipamentos para rede de computadores
(switch, roteadores, repetidores e pontes)
8471.80
8517.30.6
8525.20
8517.62.4
8517.62.5
19
Estabilizador de tensão para computador
8504.40
9032.89
-
20
Fac-simile
8517.21
8443.32.1
21
Filtro protetor de rede elétrica
8536.30.00
-
22
Fita magnética para armazenamento de dados
8471.70
8523.11
8523.29.2
23
Fita para impressora
8473.30
9612.10
-
24
Fonte de alimentação para gabinetes de microcomputadores
8414.59
8504.40
-
25
Gabinete de microcomputador
8473.30
-
26
Impressoras de computadores
8471.60
8443.31
8443.32
27
Jogos e cartuchos
9504.10
-
28
Mídias (CD e Disquetes) contendo software
8524.31.00
8524.39.00
-
29
Leitora de código de barra
8471.90
-
30
Memórias
8473.30
8473.50
8542.21
-
31
Mesa digitalizadora
8471.60
-
32
Mesas para microcomputador e para impressora
9403.10.00
9403.30.00
9403.90
-
33
Modem e Fax-Modem
8517.30.20
8517.30.6
8517.50
8517.62.55
34
Monitor de vídeo
8471.60
8528.41
8528.49
8528.51
8528.59
35
Mouse, joystick, trackball para computador
8471.60
-
36
No-break
8504.40
-
37
Patch panel
8517.90
-
38
Placa circuito integrado Fax-Modem
8473.30
8517.62.55
39
Placa controladora de vídeo
8473.30
-
40
Placa controladora drive e winchester
8473.30
-
41
Placa controladora impressora
8473.30
-
42
Placa de rede de computador
8471.80
8473.30
-
43
Placa-mãe (Mother Board)
8473.30
-
44
Plotter
8471.60
8443.32.5
45
Protetor de tela para microcomputador
8473.30
-
46
Refil para impressora do tipo jato de tinta
8473.30
-
47
Equipamento para digitalização de imagens
(scanner)
8471.90
-
48
Tapete emborrachado para mouse
(mousepad)
8473.30
-
49
Teclado para computador
8471.60
-
50
Terminal de computador
8471.60
-
51
Unidades de disco flexível (drives)
8471.70
-
52
Unidades de CD-ROM
8471.70
-
53
Unidades de discos óticos
8471.70
-
Redação anterior:
Decreto nº 1.543, de 05/07/2000 - Vigência: 05/07/2000 e Efeitos: 01/07/2000 - Prorrogou o prazo no período de 1º/07/99 a 31/12/2000
Decreto nº 219 de 27/04/2007 - Vigência: 02/05/2007; Efeitos:01/01/2007;(Deu nova redação ao § único, a relação de produtos) Decreto nº 6.935 de 22/12/05; Vigência: 22/12/05; Efeitos: 1º/01/06 (Deu nova redação ao Caput).
Prorrogação de Prazo:
-Decreto nº 4.650, de 15/12/04, Vigência 15/12/04, Efeitos 1º/01/05 - (Prorroga prazo do termo final para 31/12/05).
-Decreto nº 1.014, de 28/07/03, Vigência 28/07/03, Efeitos 28/07/03 - (Prorroga prazo do termo final para 31/12/03).
-Decreto nº 649, de 04/06/2003 - Vigência: 04/06/2003 e Efeitos: 1º/06/2003 - (Prorroga prazo de termo final do caput para 31/07/2003).
-Decreto nº 468, de 30/04/2003 - Vigência: 02/05/2003 e Efeitos: 1º/05/2003 - (Prorroga prazo de termo final do caput para 31/05/2003).
-Decreto nº 1.142, de 31/01/2000 - Vigência e Efeitos: 31/01/2000 - Prorrogou o prazo até 30/06/2000
-Decreto nº 2.103, de 27/01/98 - Vigência:27/01/98 e Efeitos:01/01/98 - Prorrogou o prazo até 30/06/98.
Redação Anterior:
Caput:
Redação Atual: Decreto nº 6.935 de 22/12/05; Vigência: 22/12/05; Efeitos: 1º/01/06 (Deu nova redação ao Caput).
Redação Anterior:
-Decreto nº 5.408 de 31/03/2005 - Vigência e Efeitos: 31/03/2005; (Deu nova redação ao caput do artigo).
"Art. 56 No período de 01 de março a 31 de dezembro de 2005, a base de cálculo do imposto nas saídas internas dos produtos de informática, adiante relacionados, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação."
parágrafo único
Renumerado para § 1º pelo Decreto nº 317
Redação Atual:Decreto nº 219 de 27/04/2007 - Vigência: 02/05/2007; Efeitos:01/01/2007;(Deu nova redação ao § único)
Redação Anterior:-Decreto nº 5.244, de 03/03/05 Vigência 03/03/05, Efeitos Retroagidos a 21 de fevereiro de 2005. (criou o § único).
"Parágrafo único O benefício de que trata o caput aplica-se exclusivamente aos produtos discriminados na relação abaixo, vedada sua extensão a outros, ainda que classificados no mesmo código da NCM."
Relação de Produtos do § único
Redação Atual:Decreto nº 219 de 27/04/2007 - Vigência: 02/05/2007; Efeitos:01/01/2007; ( Deu nova redação a relação de produtos)
Redação Anterior: Decreto nº 6.364 de 08/09/2005; Vigência: 08/09/2005; Efeitos:Retroagidos a 21/02/2005.(Deu nova redação à relação de produtos constante do § único).
"RELAÇÃO DOS PRODUTOS
Item
Descrição
Código NCM
01
Alicate para conectorizar cabos de rede de computadores
8203.20.
8205.59.00
02
Aparelho iluminador/emergência para C.P.D.
9405.40
03
Cabo coaxial para rede de computadores
8544.20.00
04
Cabo de fibra ótica para rede de computador
8544.70
05
Cabo tipo par trançado para rede de computadores
8544.19
8544.41.00
8544.49.00
06
Cabo para impressora
8473.30
8544.51.00
07
Caixa de som para computador
8518.21.00
8518.90
08
Caixa registradora com microcomputador
8470.50
09
Cartuchos de tinta e tonner para impressão
8473.30
10
Computadores e microcomputadores
8471.50
11
Comutador (conexão) para impressoras
8536.50
12
Conectores para rede de computadores
8536.90
13
Controladora de comunicação de dados
8471.80
14
Disco rígido (winchester) e demais discos magnéticos
8523.20
8471.70
15
Disquetes
8523.20
8523.90.00
8524.39.00
16
Distribuidor ótico
8471.80
8536.90
17
Equipamento para rede de computadores (HUB)
8471.80
18
Equipamentos para rede de computadores (switch, roteadores, repetidores e pontes)
8471.80
8517.30.6
8525.20
19
Estabilizador de tensão para computador
8504.40
9032.89
20
Fac-simile
8517.21
21
Filtro protetor de rede elétrica
8536.30.00
22
Fita magnética para armazenamento de dados
8471.70
8523.11
23
Fita para impressora
8473.30
9612.10
24
Fonte de alimentação para gabinetes de microcomputadores
8414.59
8504.40
25
Gabinete de microcomputador
8473.30
26
Impressoras de computadores
8471.60
27
Jogos e cartuchos
9504.10
28
Mídias (CD e Disquetes) contendo software
8524.31.00
8524.39.00
29
Leitora de código de barra
8471.90
30
Memórias
8473.30
8473.50
8542.21
31
Mesa digitalizadora
8471.60
32
Mesas para microcomputador e para impressora
9403.10.00
9403.30.00
9403.90
33
Modem e Fax-Modem
8517.30.20
8517.30.6
8517.50
34
Monitor de vídeo
8471.60
35
Mouse, joystick, trackball para computador
8471.60
36
No-break
8504.40
37
Patch panel
8517.90
38
Placa circuito integrado Fax-Modem
8473.30
39
Placa controladora de vídeo
8473.30
40
Placa controladora drive e winchester
8473.30
41
Placa controladora impressora
8473.30
42
Placa de rede de computador
8471.80
8473.30
43
Placa-mãe (Mother Board)
8473.30
44
Plotter
8471.60
45
Protetor de tela para microcomputador
8473.30
46
Refil para impressora do tipo jato de tinta
8473.30
47
Equipamento para digitalização de imagens (scanner)
8471.90
48
Tapete emborrachado para mouse (mousepad)
8473.30
49
Teclado para computador
8471.60
50
Terminal de computador
8471.60
51
Unidades de disco flexível (drives)
8471.70
52
Unidades de CD-ROM
8471.70
53
Unidades de discos óticos
8471.70”

-Decreto nº 5.244, de 03/03/05 Vigência 03/03/05, Efeitos Retroagidos a 21 de fevereiro de 2005. (Deu nova redação ao Artigo).
"Art. 56 No período de 21 a 28 de fevereiro de 2005, a base de cálculo do imposto nas saídas internas dos produtos de informática, adiante relacionados, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação.

RELAÇÃO DOS PRODUTOS
Item
Descrição
Código NCM
01
Alicate para conectorizar cabos de rede de computadores
8203.20.10
02
Aparelho iluminador/emergência para C.P.D
9405.40
03
Cabo coaxial para rede de computadores
8544.20.00
04
Cabo de fibra ótica para rede de computador
8544.70
05
Cabo tipo par trançado para rede de computadores
8544.19.90
06
Cabo para impressora
8473.30.29
07
Caixa de som para computador
8518.21.00
08
Caixa registradora eletrônica com microcomputador
8470.50.1
09
Cartuchos de tinta e tonner para impressoras
8473.30.27
8473.30.29
10
Computadores e microcomputadores
8471.50.10
11
Comutador (conexão) para impressoras
8536.50.90
12
Conectores para rede de computador
8536.90.90
13
Controladora de comunicação de dados
8471.80.12
14
Disco rígido (winchester) e demais discos magnéticos
8523.20
15
Disquetes
8523.20.90
16
Distribuidor ótico
8471.80.19
17
Equipamento para rede de computadores (HUB)
8471.80.14
18
Equipamentos para rede de computadores (switch, roteadores, repetidores e pontes)
8471.80.19
19
Estabilizador de tensão para computador
8504.40.90
20
Fac-simile
8517.21
21
Filtro protetor de rede elétrica
8536.30.00
22
Fita magnética para armazenamento de dados
8471.70.32
23
Fita para impressora
8473.30.29
24
Fonte de alimentação para gabinetes de microcomputadores
8504.40.90
25
Gabinetes de microcomputador
8473.30.1
26
Impressoras de computadores
8471.60.1
8471.60.2
8471.60.30
27
Jogos e cartuchos
9504.10
28
Mídias (CD e Disquetes) contendo software
8524.39.00
29
Leitora de código de barra
8471.90.12
30
Memórias
8542.21.91
31
Mesa digitalizadora
8471.60.54
32
Mesas para microcomputador e para impressora
9403.10.00
9403.30.00
33
Modem e Fax-Modem
8517.50.10
34
Monitor de vídeo
8471.60.7
35
Mouse, joystick, trackball para computador
8471.60.53
36
No-break
8504.40.40
37
Patch panel
8517.90.99
38
Placa circuito integrado Fax-Modem
8473.30.49
39
Placa controladora de vídeo
8473.30.49
40
Placa controladora drive e winchester
8473.30.49
41
Placa controladora impressora
8473.30.49
42
Placa de rede de computador
8473.30.49
43
Placa-mãe (Mother Board)
8473.30.41
44
Plotter
8471.60.4
45
Protetor de tela para microcomputador
8473.30.99
46
Refil para impressora do tipo jato de tinta