Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1512/2008
08/12/2008
08/12/2008
2
12/08/2008
*01/08/2008

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
ICMS Garantido Integral
CAE/CNAE
Simples Nacional
Arranjo Produtivo Local
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2496 - Revogado pelo Decreto 2.496/2014
Observações:* Efeitos retroativos a 01/08/2008
Ver Resoluções SICME 02/08, 03/08, 04/08, 01/09, 02/09, 05/09, 06/09, 01/10, 07/10, 17/10, 19/10, 22/10, 6/11, 12/11, 13/11, 15/11, 18/11, 19/11, 21/11 , 23/11, 25/11, 26/11, 27/11, 29/11, 30/11, 03/12, 07/12, 08/12, 9/13, 10/13, 11/13, 13/13, 05/14, 07/14, 08/14, 09/14, de 25.09.14, 09/14, de 29.09.14, 10/14


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.512, DE 12 DE AGOSTO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se implementarem medidas que estimulem a atividade econômica mato-grossense, mediante coibição de práticas nocivas à livre concorrência;

CONSIDERANDO, também, a necessidade de se assegurarem regras que contribuam para o desenvolvimento das indústrias moveleiras organizadas, neste Estado, em Arranjos Produtivos Locais (APLs);

CONSIDERANDO, ainda, a instituição, no ordenamento jurídico nacional, do tratamento diferenciado e favorecido – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar (nacional) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com reflexos na legislação tributária estadual;

CONSIDERANDO, por fim, que se faz necessária a construção de regras para adequação entre as disposições gerais mato-grossenses e o tratamento derivado da Lei especial nacional;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 4º ao Anexo XIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:

“Art. 4º Ficam, igualmente, excluídos da sistemática do pagamento do ICMS Garantido na modalidade arrolada no inciso I do artigo 435-L das disposições permanentes, bem como do Programa ICMS Garantido Integral, de que tratam os artigos 435-O-1 a 435-O-23, também das disposições permanentes, e o Anexo XII deste Regulamento, os contribuintes mato-grossenses, optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar n° 123/2006 – Simples Nacional, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 1610-2/01, 1622-6/02, 1610-2/02, 1621-8/00, 1622-6/01, 1622-6/02, 1622-6/99, 1629-3/02, 2512-8/00, 3101-2/00, 3102-1/00 ou 3103-9/00. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)

§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado:
I – a que o contribuinte esteja organizado em Arranjo Produtivo Local – APL, previamente cadastrado junto à Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME, nos termos da legislação específica, comprovado mediante resolução editada por aquela Secretaria;
II – à regularidade fiscal do contribuinte alcançado pela exclusão prevista no caput, nos termos dos §§ 2º a 4º.

§ 2º Para fins do disposto no inciso I do parágrafo anterior, a regularidade fiscal do contribuinte será comprovada mediante obtenção, por meio eletrônico, da Certidão Negativa de Débitos CND-e, na modalidade para fins gerais, a qual deverá ser arquivada juntamente com os demais documentos fiscais de cada período.

§ 3º Em substituição à CND-e exigida no parágrafo anterior, poderá ser anexada a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.

§ 4º Até 31 de dezembro de 2008, ficarão suspensas as disposições do inciso II do § 1º e dos §§ 2º e 3º, assegurada, no período, a aplicação da exclusão prevista no caput, devendo os contribuintes enquadrados em CNAE arrolada neste artigo, que atenderem ao preconizado no inciso I do § 1º e apresentarem irregularidade fiscal, efetuar o respectivo saneamento, até 19 de dezembro de 2008.

§ 5º A falta de regularização das pendências constatadas, no prazo assinalado, implicará o restabelecimento da aplicação da sistemática do ICMS Garantido e do ICMS Garantido Integral, em relação ao contribuinte, a partir da data em que for verificada a irregularidade.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 12 de agosto de 2008, 187° da Independência e 120° da República.