LEI COMPLEMENTAR Nº 566, DE 20 DE MAIO DE 2015. Autor: Poder Executivo . Revogada pela Lei Complementar 612/2019. . Consolidada até a LC 591/2017. . Publicada no DOE de 20.05.2015. . Revoga as Leis 4.087/79, 7.011/98 e 7.296/00; os arts. 1º e 2º da Lei nº 7.573/01; os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 6º da Lei nº 8.373/05 e a Lei 9.332/10 (não disponíveis). . Revoga as LC 14/92 e 21/92; os arts. 1º ao 5º da LC 36/95; as LC 37/95, 53/98, 64/99, 69/00 e 93/01; o art. 8º da LC 126/03; os arts. 1º, 2º, 17, 18, 19 e 20 da LC 132/03; a LC 138/03; o art. 45 da LC 140/03; a LC 151/04; os arts. 1º ao 3º e os arts. 17 ao 20 da LC 164/04; os arts. 1º ao 25 da LC 214/05; as LC 220/05 e 238/05; os arts. 10, 11 e 13 da LC 264/06; os arts. 2º ao 5º da LC 300/08, os arts. 1º ao 6º da LC 310/08; os arts. 3º, 4º, 6º, 8º, 9º e 11 da LC 383/10; as LC 397/10 e 413/10; os arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da LC 427/11; os arts. 1º e 2º da LC 428/11; a LC 495/13; os arts. 8º e 10 e os Anexos I e III da LC 506/11 e a LC 522/13. . Alterada pelas LC 572/15, 574/16, 576/16, 591/17 . Vide Decreto 196/15, publicado no DOE de 17.07.2015, p. 5: Desmembramento de atribuições da Casa Civil, com a criação dos Gabinetes de Articulação de Desenvolvimento Regional, de Transparência e Combate à Corrupção e de Assuntos Estratégicos. . Promulgação do Presidente da Assembléia Legislativa publicada no DOE de 12.01.16, p. 88, reproduzida ao final. . Suspensa a eficácia do inciso XIV, alínea "a", itens 1 e 2, e alínea "b" do artigo 28, com efeitos ex tunc, até apreciação do mérito pelo Tribunal Pleno na ADI nº 44453/2016. . Vide Decreto 1.257/2017, que regulamenta o inciso I do artigo 33 (Sistema Estadual de Tecnologia da Informação-SETI). . Vide Decreto 1.300/2017, que regulamenta o inciso I do artigo 33 (Sistema Estadual de Informação-SEI). . Projeto "Conecta Mato Grosso"/Autorização: Portaria 019/2018/SEPLAN, publicada no DOE de 09.05.2018, p. 23 e 24.
Parágrafo único. O Vice-Governador do Estado, além das atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador do Estado quando convocado para missões especiais. Art. 3º Os Secretários de Estado possuem suas competências regidas pelo Art. 71 da Constituição do Estado, adicionando-se a estas: I - planejar, coordenar e avaliar as atividades de sua área de competência; II - dar plena publicidade dos atos e atividades de sua gestão, conforme legislação específica; III - elaborar a programação do órgão compatibilizando-a com as diretrizes gerais do governo e aprovar a programação das atividades de entidades da Administração Indireta que lhes são vinculadas; IV - referendar atos administrativos e normativos assinados pelo Governador; V - propor o orçamento do órgão e encaminhar as respectivas prestações de contas; VI - ordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas; VII - participar de Conselhos e Comissões, podendo designar representantes com poderes específicos; VIII - realizar a supervisão interna e externa dos órgãos; IX - receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir e promover as correções exigidas; X - determinar, nos termos da legislação, a instauração de sindicância e processo administrativo, aplicando-se as necessárias punições disciplinares; XI - prestar esclarecimentos relativos aos atos de sua Pasta, conforme previsto na Constituição Estadual; XII - propor ao Governador a intervenção nos órgãos das entidades vinculadas, assim como a substituição dos respectivos dirigentes; XIII - exercer outras atividades situadas na área de abrangência da respectiva secretaria e demais atribuições delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. São Secretários de Estado: I - os titulares das Secretarias; II - os titulares dos Gabinetes da Governadoria de Estado; III - o Secretário-Chefe da Casa Civil; IV - o Secretário-Chefe da Casa Militar; V - o Procurador-Geral do Estado; VI - o Controlador-Geral do Estado. Art. 4º A Administração Pública Estadual compreende, conforme Anexo I desta Lei Complementar: I - a Administração Direta, constituída pelos órgãos integrantes da estrutura organizacional administrativa da Governadoria do Estado, das Secretarias de Estado e demais órgãos e instituições indicados por lei; II - a Administração Indireta, constituída pelas seguintes espécies de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) autarquias; b) fundações públicas de direito público e de direito privado; c) empresas públicas; d) sociedades de economia mista.
Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta serão vinculadas à Secretaria de Estado em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade, conforme as disposições desta lei complementar. Art. 5º A estrutura organizacional básica dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta é constituída dos seguintes níveis: I - Nível de Decisão Colegiada - representado pelos Conselhos Superiores dos órgãos e entidades ou assemelhados e suas unidades de apoio, necessárias ao cumprimento de suas competências legais e funções regimentais; II - Nível de Direção Superior - representado pelos titulares dos órgãos, entidades e Secretários de Estado, no desempenho de suas funções estratégicas institucionais e administrativas; III - Nível de Apoio Estratégico e Especializado - representado pelas unidades responsáveis por competências de apoio direto, estratégico e altamente especializado, ao Núcleo Estratégico do órgão e entidade no desempenho de suas competências institucionais; IV - Nível de Assessoramento Superior - representado pelas unidades de assessoria responsáveis pelo apoio técnico e especializado aos titulares em assuntos de interesse geral do órgão e entidade; V - Nível de Administração Sistêmica - compreendendo os órgãos e unidades setoriais prestadores de serviços nas áreas de planejamento, administração e finanças, coordenados, respectivamente, pelas Secretarias de Estado de Planejamento, de Gestão e de Fazenda; VI - Nível de Execução Programática - representado pelos órgãos e unidades responsáveis pelas atividades-fim de cada Secretaria, consubstanciadas em funções de caráter permanente; VII - Nível de Administração Regionalizada - representado pela execução de atividades-fim do órgão e entidade em determinados polos regionais a serem definidos por Decreto; VIII - Nível de Administração Desconcentrada - representado por órgãos e unidades responsáveis pela execução de atividades-fim cujas características exijam organização e funcionamento peculiares, dotadas de relativa autonomia administrativa e financeira, com adequada flexibilidade de ação gerencial; IX - Nível de Administração Descentralizada - compreendendo as entidades autárquicas, fundacionais, sociedades de economia mista e empresas públicas, com organização fixada em lei e regulamentos próprios, vinculadas aos órgãos centrais.
§ 1º Integra a Governadoria do Estado, como órgão de assessoramento imediato ao Governador, o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
§ 2º Integra a Governadoria do Estado, como órgão superior de controle interno essencial permanente, a Controladoria-Geral do Estado.
§ 3º Junto à Governadoria do Estado funcionará, como órgão de consulta do Governador do Estado, o Conselho de Governo. Art. 8º À Casa Civil compete: I - fortalecer o relacionamento e facilitar a articulação do governo com as entidades da sociedade civil, visando maior participação do cidadão mato-grossense nas ações de governo; II - garantir a representação política do Governador perante os Poderes, outros Entes da Federação, autoridades nacionais e internacionais e sociedade mato-grossense, promovendo a integração política institucional; III - atuar como elo entre o governo e demais órgãos, executando e transmitindo decisões governamentais; IV - avaliar previamente a nomeação e a exoneração de todos os cargos comissionados da Administração Pública Direta e Indireta; V- planejar, promover e coordenar os planos e programas de regularização fundiária rural e urbana; VI - promover e coordenar a busca, em articulação com entidades descentralizadas vinculadas ao órgão, por soluções adequadas e pacíficas para os conflitos fundiários, rurais e urbanos do Estado; VII - coordenar e fiscalizar, em coordenação com entidades descentralizadas vinculadas ao órgão, a regulação dos serviços públicos delegados pelo Estado. VIII - coordenar as ações da Defesa Civil; (Acrescentado pela LC 591/17) IX - articular e coordenar as ações de integração dos órgãos de defesa civil, em especial no âmbito da gestão da informação e do planejamento operacional. (Acrescentado pela LC 591/17)
Parágrafo único As competências descritas nos incisos VIII e IX deste artigo serão desenvolvidas por Secretaria Adjunta especialmente designada para esta finalidade. (Acrescentado pela LC 591/17) Art. 9º À Casa Militar compete: I - prestar assistência direta e imediata ao Governador no desempenho de suas atribuições; II - adotar medidas preventivas de enfrentamento às ocorrências de crise que venham afetar a segurança do Governador; III - planejar, executar, controlar e avaliar as atividades de inteligência e contrainteligência de interesse governamental; IV - prestar assessoramento militar ao Cerimonial Oficial do Estado; V - gerir os serviços de proteção pessoal do Governador, seu cônjuge e seus parentes em linha reta em primeiro grau, bem como a segurança pessoal do Vice-Governador e, excepcionalmente, do secretariado, autoridades e outras pessoas, quando expressamente determinado pelo Governador; VI - gerir os serviços de segurança da sede do governo e residência do Governador, bem como dos demais locais e adjacências onde estiver presente; VII - gerir os serviços de transporte aéreo e viário do Governador e Vice-Governador, bem como coordenar o fretamento, a utilização, a fiscalização e o controle dos serviços de transporte aéreo dos demais órgãos do Poder Executivo; VIII - receber, orientar e acompanhar autoridades e convidados em visitas oficiais ao Estado, quando formalmente autorizado pelo Governador; IX - coordenar as atividades do Comitê Estadual de Acompanhamento de Conflitos Fundiários do Estado, em conformidade com a regulamentação específica. Art. 10 Ao Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional compete: I - coordenar e planejar, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento, as políticas de desenvolvimento regional através dos seguintes instrumentos: a) Política de Desenvolvimento Regional do Estado de Mato Grosso; b) Planos Regionais de Desenvolvimento; c) Programas de Desenvolvimento Regional do PPA; II - gerir a rede, central e regional, de desenvolvimento regional; III - definir e implantar metodologias de formulação de planos de desenvolvimento regional; IV - elaborar, disponibilizar e fazer cumprir as normas sobre o funcionamento da rede de desenvolvimento regional; V - capacitar os parceiros e atores para atuar na área de gestão das políticas de desenvolvimento regional; VI - coordenar os programas estaduais de desenvolvimento regional em áreas sensíveis e regiões de fronteira; VII - realizar a articulação com os demais órgãos e entidades da Administração Pública que possuam atividades afins; VIII - integrar e coordenar programas estaduais voltados para o desenvolvimento sustentável de Municípios; IX - identificar e gerenciar as demandas levantadas pelos Consórcios Intermunicipais. Art. 11 Ao Gabinete de Assuntos Estratégicos compete: I - prestar assessoramento direto e imediato ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições, especialmente: a) na coordenação, no planejamento e na execução das diretrizes e políticas relativas à integração das ações governamentais estratégicas; b) na promoção de análises de políticas públicas estratégicas para o Estado; c) na realização de estudos de natureza político-institucional de dimensão estratégica; II - articular as atividades e os trabalhos essenciais à execução das estratégias do Plano de Governo, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento, e colaborar no desenvolvimento do planejamento estratégico do governo e seu acompanhamento, bem como na avaliação contínua das ações desenvolvidas; III - acompanhar os debates e as deliberações estratégicas nos conselhos governamentais, apoiando o monitoramento do cumprimento de suas decisões nas áreas técnicas; IV - colaborar com a Secretaria de Estado de Planejamento no que tange ao subsídio e orientação às Secretarias de Estado e aos demais órgãos e entidades estaduais, com vista ao planejamento estratégico e à gestão de ações, programas e projetos estratégicos de governo; V - propor ajustes na execução das ações, programas e projetos estratégicos de governo. Art. 12 Ao Gabinete de Comunicação compete: I - gerir a política de comunicação social do Poder Executivo Estadual; II - gerir ações de comunicação, propaganda e publicidade das ações de governo e dos eventos internos e externos; III - gerir os serviços de assessoria de imprensa, bem como as entrevistas coletivas e individuais; IV - gerir o conteúdo web do Poder Executivo Estadual, bem como a padronização institucional de todos os portais eletrônicos; V - gerir os serviços de marketing de relacionamento; VI - gerir a política de comunicação institucional interna do Poder Executivo Estadual; VII - estimular a participação da comunidade em eventos cívicos, bem como contribuir para a divulgação da cultura estadual e maior conhecimento da realidade mato-grossense, no próprio Estado e no País. Art. 13 Ao Gabinete de Governo compete: I - prestar assessoria ao Governador para o bom desempenho de suas funções no que se refere à organização das atividades de agenda, ao planejamento de viagens (nacionais e internacionais), ao cerimonial de governo, à assessoria jurídica do Governador, à ajudância de ordens, à organização do acervo documental e à manutenção do Palácio; II - produzir informações para subsidiar o governo nas audiências, visitas, reuniões, viagens, entrevistas e participações em eventos de qualquer natureza; III - articular as ações sociais do governo junto às demais Secretarias de Estado, a órgãos nacionais e internacionais, bem como fomentar as ações de voluntariado; IV - coordenar as relações internacionais do Governo do Estado no que se relaciona a: a) relações diplomáticas; b) estabelecimento de parcerias, termos de cooperação, tratados e acordos com governos estrangeiros; c) articulação com os demais órgãos para a promoção do governo no âmbito internacional; V - coordenar, em ação conjunta com a Casa Civil, a contratação e a nomeação de servidores públicos em cargos comissionados, observando a qualificação técnica. Art. 14 Ao Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção compete: I - formular, coordenar e fomentar a implementação de planos, programas e projetos voltados à prevenção da corrupção e à promoção da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade e do controle social na Administração Pública; II - estimular e apoiar a implantação de planos, programas, projetos e normas voltadas à prevenção da corrupção e ao fortalecimento da transparência, da integridade e da conduta ética no setor público e na sua relação com o setor privado; III - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, visando à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas de prevenção da corrupção, promoção da transparência, acesso à informação, conduta ética, integridade e controle social; IV - promover a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem no campo da prevenção da corrupção, de promoção da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade e do controle social; V - participar em fóruns ou organismos nacionais e internacionais relacionados ao combate e à prevenção da corrupção, à promoção da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade e do controle social, e atuar como agente multiplicador; VI - propor, estimular e fortalecer a implementação de instrumentos, políticas e iniciativas que valorizem padrões éticos na ação administrativa; VII - receber e averiguar demandas referentes à restrição ilegal de acesso à informação e/ou práticas ilícitas, encaminhando-as para os órgãos competentes, bem como acompanhar e dar a respectiva resposta; VIII - propor, estimular e colaborar para a difusão dos instrumentos de boas práticas para uma gestão pública responsável, transparente e participativa no contexto da Administração Estadual, com a colaboração dos órgãos e entidades afins; IX - implementar as ações do plano estadual de transparência e do plano estadual de combate à corrupção; X - sugerir ou recomendar a adoção de medidas visando ao aperfeiçoamento, à proposição e ao alcance de objetivos que ofereçam respostas efetivas e necessárias às demandas da sociedade. Art. 15 Ao Gabinete da Vice-Governadoria compete: I - auxiliar o Governador do Estado no desempenho de suas funções; II - auxiliar o Governador do Estado no relacionamento com autoridades federais, estaduais e municipais, autoridades religiosas, civis e militares, partidos políticos, entidades de classe e outras organizações e instituições representativas da sociedade; III - (revogado) (Revogado pela LC 574/16)
§ 1º A organização, funcionamento e demais atribuições do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social serão disciplinados em regimento interno.
§ 2º Funcionará vinculada ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social a Secretaria Técnica do CONDES, cujas atividades ficarão subordinadas à Casa Civil. Art. 17 A Controladoria-Geral do Estado é instituição permanente e essencial ao funcionamento do controle interno do Poder Executivo Estadual, na forma dos arts. 70 e 74 da Constituição Federal e art. 52 da Constituição Estadual, cujas competências, organização e funcionamento são estabelecidos em lei complementar específica. Art. 18 A Procuradoria-Geral do Estado é instituição necessária à Administração Pública Estadual e função essencial à administração da Justiça, responsável sob título exclusivo pela advocacia do Estado, e exercendo, nos termos do Art. 112 da Constituição Estadual, a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. A organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado são estabelecidos em lei complementar específica, nos termos do Art. 111 da Constituição Estadual. Art. 19 Compete ao Conselho de Governo, nos termos do Art. 73 da Constituição Estadual e das disposições de sua lei regulamentadora, pronunciar-se sobre questões relevantes suscitadas pelo Governador do Estado, incluída a estabilidade das instituições e problemas emergentes, de grave complexidade e implicações sociais.
Parágrafo único. A organização e o funcionamento das Secretarias de Estado são estabelecidos em regimento interno. Art. 22 À Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários compete: I - planejar, promover e coordenar a política agrícola e fundiária do Estado de acordo com as características e peculiaridades da agricultura familiar, considerando sua produção e sustentabilidade; II - promover o desenvolvimento rural sustentável do segmento constituído pelos agricultores familiares; III - planejar, promover e coordenar, em articulação com entidades descentralizadas vinculadas ao órgão, a assistência técnica e extensão rural do Estado; IV - promover atividades de pesquisa, validação e transferência de tecnologia; V - promover atividades de fomento para o fortalecimento da agricultura familiar. Art. 23 À Secretaria de Estado de Cidades compete: I - desenvolver o planejamento e a gestão das políticas estaduais da habitação de interesse social, saneamento ambiental, mobilidade e acessibilidade urbana, planejamento do uso e ocupação do solo urbano e planejamento metropolitano articulados entre si e com as demais políticas públicas afins e correlatas, apoiando igualmente os municípios na efetivação dessas políticas; II - desenvolver atividades voltadas para o aumento da oferta de infraestrutura urbana nos municípios do Estado; III - analisar, elaborar, fiscalizar e executar projetos e obras públicas e de pavimentação urbana, sob sua competência, observando os parâmetros de qualidade, segurança, prazo e custos planejados; IV - gerenciar o uso e ocupação do solo no complexo do Centro Político Administrativo, tendo em vista a acessibilidade, a mobilidade, a urbanização e o paisagismo; V - elaborar, fiscalizar e executar projetos e obras públicas relacionadas à estrutura organizacional do Estado, conforme planejamento de governo; VI - (revogado) (Revogado pela LC 591/17)
§ 1º Na Secretaria de Estado de Fazenda, com exceção do cargo de Secretário de Estado de Fazenda, os cargos e funções de confiança devem ser ocupados preferencialmente por servidores das 03 (três) carreiras específicas da SEFAZ, a fim de proporcionar oportunidades de desenvolvimento profissional a todos os servidores fazendários.
§ 2º A Gerência do Conselho de Contribuintes, unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, bem como a Gerência de Controle e Reexame de Processos, unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, passam a ser órgãos vinculados diretamente ao Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, sem qualquer vínculo ou subordinação às Secretarias Adjuntas. Art. 29 À Secretaria de Estado de Gestão compete: I - gerir a política concebida pelo Conselho de Gestão de Pessoas - COGEP no âmbito do Poder Executivo Estadual, visando ao eficiente emprego das pessoas vinculadas ao Estado; II - operacionalizar e controlar os remanejamentos de funções de confiança e de cargos em comissão, bem como acompanhar, controlar e avaliar as suas despesas no âmbito do Poder Executivo; III - gerir a política de formação e capacitação dos servidores civis e militares e empregados públicos e promover a produção e a divulgação de conhecimentos; IV - gerir a política de aquisições de bens e contratações de serviços no âmbito do Poder Executivo Estadual; V - gerir a política de patrimônio e serviços do Poder Executivo Estadual; VI - gerir a publicidade de todas as matérias oficiais do governo para garantir a legitimidade dos atos e fatos da Administração Pública Estadual e a fé pública das matérias previstas em lei, exceto nas hipóteses de utilização, na forma da lei, de diário oficial eletrônico pela Secretaria responsável pela matéria objeto de divulgação, além de fornecer serviços gráficos; VII - gerir a política para arquivo, protocolo e documentos permanentes de valor histórico produzidos pelo Poder Executivo, preservar e facilitar o acesso aos documentos sob sua guarda; VIII - gerir o sistema previdenciário do Poder Executivo Estadual; IX - gerir os serviços de perícia médica devidos aos servidores estaduais civis e militares e seus dependentes, para a instrução de processos de posse e exercício, licença, aposentadoria, readaptação, reversão, pensão e outros previstos em lei; X - gerir a política de assistência à saúde dos servidores e empregados públicos do Poder Executivo Estadual; XI - orientar, supervisionar e avaliar tecnicamente os procedimentos organizacionais dos órgãos e entidades relacionados aos sistemas de sua competência; XII - prover, normatizar e aplicar metodologias e ferramentas de gestão voltadas para a padronização e melhoria de processos e a modelagem das estruturas organizacionais; XIII - aumentar o rendimento e reduzir os custos administrativos e operacionais dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual. XIV - gerir as aquisições corporativas de tecnologia da informação no âmbito do Poder Executivo Estadual; XV - gerir, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, o sistema central de inovação em práticas públicas do Poder Executivo Estadual. XIV - gerir as aquisições corporativas de tecnologia da informação no âmbito do Poder Executivo Estadual; (Acrescentado pela LC 574/16) XV - gerir, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, o sistema central de inovação em práticas públicas do Poder Executivo Estadual. (Acrescentado pela LC 574/16) Art. 30 À Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística compete: I - elaborar, coordenar e supervisionar as políticas públicas de logística e transportes do Estado; II - executar a política estadual de logística e transportes, compreendendo o planejamento, o projeto e a execução de obras de infraestrutura, de forma direta ou indireta; III - planejar, projetar, coordenar, regular, controlar e integrar as ações inerentes às atividades de infraestrutura e serviços públicos de transporte terrestre, hidroviário, terminais de transporte de passageiros e cargas, sob a responsabilidade do Governo do Estado; IV - elaborar e propor planos, programas, normas, padrões técnicos, tabela de preços e projetos relativos a obras públicas e acompanhar as ações referentes à sua execução; V - administrar e dar manutenção na infraestrutura de transportes por via direta ou mediante delegação; VI - atuar como titular do Poder concedente e/ou permitente dos serviços públicos concedidos à iniciativa privada no setor de transportes, incluindo rodovias estaduais, serviços públicos de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros e ainda os sistemas aquaviário, ferroviário, aeroportuário, na forma prevista em regulamentos, editais de licitação e respectivos contratos ou atos de permissão; VII - atuar em parceria com órgãos competentes da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal para viabilização do desenvolvimento de todos os modais de transporte no Estado, incluindo rodovias, ferrovias, hidrovias e aeroportos; VIII - realizar gestão com o objetivo de viabilizar recursos para construção e manutenção da infraestrutura de transportes, mediante financiamentos, parcerias e convênios, bem como atuar como órgão fomentador e gestor de arranjos locais, visando implementar modelos inovadores de financiamento da infraestrutura de transportes no Estado.
Parágrafo único Todas as obras conveniadas com a Caixa Econômica Federal e em fase de execução ficarão, até seu término, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística. (Promulgação)
Parágrafo único. Compõem a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Segurança Pública os seguintes órgãos desconcentrados da Administração Pública Direta: I - Polícia Militar; II - Polícia Judiciária Civil; III - Corpo de Bombeiros Militar; IV - Perícia Oficial e Identificação Técnica. Art. 36 À Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social compete: I - planejar, desenvolver, implantar e coordenar projetos, programas e ações de prevenção do uso de substâncias e produtos psicoativos; II - formular, implementar e avaliar diretrizes e políticas que garantam os princípios fundamentais básicos da cidadania, da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e assistência social, visando à melhoria da qualidade de vida e da vulnerabilidade social; III - supervisionar, coordenar e promover políticas de emprego e mão de obra; IV - promover a integração entre os órgãos e parceiros com instituições públicas, privadas, governamentais e não governamentais, a fim de alcançar resultado de interesse público voltado para as ações da Secretaria; V - realizar estudos e executar projetos específicos e especiais na sua área de atuação; VI - fomentar, implantar e coordenar as políticas públicas estaduais relativas aos programas, projetos e ações da Secretaria; VII - promover a inclusão social, a assistência integral e as ações voltadas às famílias que vivem em situação de pobreza; VIII - proporcionar cidadania e inclusão social aos beneficiários dos programas sociais; IX - realizar ações estruturantes, emergenciais e sustentáveis de combate à fome; X - consolidar o direito à assistência social em todo o território mato-grossense; XI - estabelecer uma sólida rede de proteção e promoção social que quebre o ciclo de pobreza e promova a conquista da cidadania nas comunidades mato-grossenses; XII - desenvolver ações voltadas à inserção na vida econômica e social das pessoas portadoras de quaisquer deficiências, visando ao desenvolvimento de suas potencialidades.
I - à Casa Civil: a) Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados - AGER; b) Agência de Desenvolvimento Metropolitano da Região do Vale do Rio Cuiabá - AGEM/VRC; c) Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso - INTERMAT.
II - à Secretaria de Estado de Gestão: a) Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado - MATO GROSSO SAÚDE; b) Mato Grosso Previdência - MTPREV.
III - à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico: a) Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA/MT; b) Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT; c) Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso - IPEM/MT; d) Companhia Mato-grossense de Mineração - METAMAT; e) Companhia Mato-grossense de Gás - MT Gás; f) Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A. - MT Fomento.
IV - à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários: a) Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural S.A. - EMPAER; b) Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso - CEASA/MT.
V - à Secretaria de Estado de Segurança Pública: a) Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT.
VI - à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação: a) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT; b) Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT.
VII - à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos: a) Fundação Nova Chance - FUNAC.
VIII - à Secretaria de Estado das Cidades: a) Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso - SANEMAT, em liquidação.
IX - à Secretaria de Estado de Planejamento: a) Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI; (Nova redação dada pela LC 574/16)
§ 1º Ficam extintos os cargos em comissão da Administração Publica Direta do Estado não constantes do Anexo II desta lei complementar.
§ 2º Ficam criados, no âmbito da Administração Publica Direta do Estado, os seguintes cargos em comissão, já incluídos no Anexo II desta lei Complementar: I - 02 (três) cargos nível DGA-1; (Promulgação)
§ 3º Ficam extintos na Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo FIFA 2014- SECOPA- os seguintes cargos em comissão e funções de confiança: I - 01 (um) cargo em nível DGA-1; II - 04 (quatro) cargos em nível DGA-2; III - 06 (seis) cargos em nível DGA-5; IV - 14 (quatorze) cargos em nível DGA-6 e 02 (duas) funções de confiança em nível DGA-6; V - 15 (quinze) cargos em nível DGA-8.
§ 4º Os cargos remanescentes da Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo FIFA 2014 - SECOPA ficam remanejados para a Secretaria de Estado das Cidades - SECID, sendo extintos em 31 de dezembro de 2016. (Nova redação dada pela LC 576/16, efeitos retroativos a 31.12.15)
Parágrafo único. Ficam criados os seguintes cargos em comissão na Administração Pública autárquica e fundacional: I - no âmbito do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA: a) 01 (um) cargo de Assessor Técnico III, nível DGA-6; b) 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete, nível DGA-5; c) 01 (um) cargo de Diretor, nível DGA-3. II - no âmbito do Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT: a) 01 (um) cargo de Diretor, nível DGA-3; b) 01 (um) cargo de Assessor Especial II, nível DGA-4. III - no âmbito da Fundação Nova Chance - FUNAC: a) 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete, nível DGA-5; b) 01 (um) cargo de Assessor Especial II, nível DGA-4. IV - no âmbito do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado - MATO GROSSO SAÚDE, 01 (um) cargo de Coordenador, nível DGA-6. Art. 45 Deverão ser extintos os seguintes cargos em comissão nas empresas estatais da Administração Pública Estadual, a serem confirmados em ato normativo da entidade: I - no âmbito da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER/MT, 35 (trina e cinco) cargos em comissão e funções de confiança, nível DAC-8; II - no âmbito da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI: (Nova redação dada pela LC 574/16)
§ 1º Ficam criados os seguintes cargos em comissão nas empresas estatais da Administração Pública Estadual, a serem confirmados por ato normativo interno da entidade: (Renumerado de p. único para § 1º pela LC 574/16)
§ 2º Ficam criados, mediante transformação e remanejamento, sem aumento de despesas, no âmbito da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI, os seguintes cargos em comissão e funções de confiança: (Acrescentado pela LC 574/16) I - 1 (um) cargo de Vice-Presidente; II - 12 (doze) cargos de Responsáveis Técnicos.
§ 1º As obrigações e responsabilidades ainda não liquidadas da Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo FIFA 2014 - SECOPA, criada pela Lei Complementar nº 434, de 30 de setembro de 2011, ficam transferidas para a Secretaria de Estado das Cidades.
§ 2º Os órgãos que absorverem, por qualquer meio, competência de outros órgãos, sucede-os e se sub-rogam em seus direitos, encargos e obrigações, assim como nas respectivas dotações orçamentárias e extraorçamentárias.
§ 3º Os servidores de carreira dos órgãos desmembrados serão redistribuídos e remanejados para os órgãos vigentes, mediante decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo, respeitado o estabelecido no Estatuto do Servidor Público, nas legislações das respectivas leis de carreira e nas demais legislações de interesse geral de pessoal.
§ 4º Os conselhos atualmente existentes vinculados a órgãos da Administração Pública Direta serão remanejados para atender às competências específicas de cada órgão, salvo se forem extintos por ato normativo próprio. Art. 48 Os remanejamentos e transformações de estrutura interna nos órgãos e entidades deverão ser regulamentados mediante Decreto de estrutura organizacional.
Parágrafo único. Após publicação dos decretos que regulamentam as estruturas organizacionais, serão cadastrados nos sistemas informatizados oficiais do Poder Executivo as unidades administrativas, os cargos em comissão e as funções de confiança. Art. 49 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante decretos regulamentares, a executar os atos necessários à implementação da reforma prevista nesta lei complementar, propiciando o desmembramento, a fusão, a incorporação e a reestruturação interna de órgãos e entidades estaduais, mediante alteração de denominação, bem como o remanejamento de servidores de acordo com a legislação pertinente, e a transferência orçamentária para outros órgãos, desde que não implique aumento de despesas nem criação ou extinção de cargos e órgãos públicos.
Parágrafo único. Enquanto não expedidos os atos necessários ao fiel cumprimento desta lei complementar, fica assegurada a aplicação, no que não forem incompatíveis, das disposições dos decretos regulamentares em vigor que disciplinam as atividades dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado, especialmente dos respectivos regimentos internos. Art. 50 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 51 Revogam-se a Lei nº 4.087, de 11 de julho de 1979; a Lei Complementar nº 14, de 16 de janeiro de 1992; a Lei Complementar nº 21, de 16 de outubro de 1992; os arts. 1º ao 5º da Lei Complementar nº 36, de 11 de outubro de 1995; a Lei Complementar nº 37, de 17 de novembro de 1995; a Lei nº 7.011, de 03 de junho de 1998; a Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 1998; a Lei Complementar nº 64, de 08 de outubro de 1999; a Lei nº 7.296, de 14 de julho de 2000; a Lei Complementar nº 69, de 15 de setembro de 2000; a Lei Complementar nº 93, de 27 de novembro de 2001; os arts. 1º e 2º da Lei nº 7.573, de 18 de dezembro de 2001; o art. 8º da Lei Complementar nº 126, de 11 de julho de 2003; os arts. 1º, 2º, 17, 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 132, de 22 de julho de 2003; a Lei Complementar nº 138, de 05 de novembro de 2003; o art. 45 da Lei Complementar nº 140, de 16 de dezembro de 2003; a Lei Complementar nº 151, de 08 de janeiro de 2004; os arts. 1º ao 3º e os arts. 17 ao 20 da Lei Complementar nº 164, de 30 de março de 2004; os arts. 1º ao 25 da Lei Complementar nº 214, de 23 de junho de 2005; a Lei Complementar nº 220, de 29 de setembro de 2005; os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 6º da Lei nº 8.373, de 11 de outubro de 2005; a Lei Complementar nº 238, de 28 de dezembro de 2005; os arts. 10, 11 e 13 da Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006; os arts. 2º ao 5º da Lei Complementar nº 300, de 10 de janeiro de 2008; os arts. 1º ao 6º da Lei Complementar nº 310, de 10 de março de 2008; os arts. 3º, 4º, 6º, 8º, 9º e 11 da Lei Complementar nº 383, de 19 de janeiro de 2010; a Lei nº 9.332, de 31 de março de 2010; a Lei Complementar nº 397, de 18 de maio de 2010; a Lei Complementar nº 413, de 20 de dezembro de 2010; os arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei Complementar nº 427, de 12 de julho de 2011; os arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 428, de 21 de julho de 2011; a Lei Complementar nº 495, de 03 de maio de 2013; os arts. 8º e 10 e os Anexos I e III da Lei Complementar nº 506, de 11 de setembro de 2011; e a Lei Complementar nº 522, de 30 de dezembro de 2013. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de maio de 2015, 194º da Independência e 127º da República.