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LEI COMPLEMENTAR Nº 522, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
Autor: Poder Executivo
. Revogada pela LC 566/15.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Esta lei complementar altera dispositivos da Lei Complementar n° 214, de 23 de junho de 2005, que cria a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.

Art. 2º O Art. 4° da Lei Complementar nº 214, de 23 de junho de 2005, para fins de implementação do disposto na Lei Complementar nº 506, de 11 de setembro de 2013, e Lei nº 9.878, de 07 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A estrutura organizacional da SEMA é composta pelas seguintes unidades administrativas:

I - NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA:
1 - Conselho Estadual do Meio Ambiente;
2 - Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
3 - Conselho Estadual da Pesca;
4 - Comitê de Gestão Estratégica da SEMA;
5 - Conselho Gestor do Sistema Estadual do REDD+.

II - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR:
1 - Gabinete do Secretário de Estado do Meio Ambiente;
2 - Gabinete do Secretário Adjunto de Mudanças Climáticas;
3 - Gabinete do Secretário Adjunto de Qualidade Ambiental;
4 - Gabinete do Secretário Adjunto de Bases Florestais;
5 - Gabinete do Secretário Adjunto de Gestão Sistêmica;

III - NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO:
1 - Ouvidoria Setorial do Meio Ambiente;
2 - Unidade Setorial de Correição;
3 - Unidade de Informatização de Negócio;
4 - Unidade de Programas e Projetos Estratégicos;
5 - Unidade Setorial de Controle Interno;
6 - Unidade de Apoio à Gestão Estratégica.

IV - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR:
1 - Gabinete de Direção;
2 - Unidade de Assessoria.

V - NÍVEL DE GESTÃO SISTÊMICA:
1 - Coordenadoria de Planejamento:
1.1 - Gerência dos Planos de Gestão e das Parcerias Institucionais;
1.2 - Gerência de Execução Orçamentária.

2 - Coordenadoria Financeira:
2.1 - Gerência de Receita e Programação Financeira e do Gasto;
2.2 - Gerência de Execução Financeira.

3 - Coordenadoria Contábil:
3.1 - Gerência de Conformidade Contábil;
3.2 - Gerência de Prestação de Contas e Informações Contábeis.
4 - Coordenadoria de Tecnologia da Informação:
4.1 - Gerência de Infraestrutura de TI;
4.2 - Gerência de Sistemas e Banco de Dados;
4.3 - Gerência de Atendimento e Suporte Técnico ao Usuário;
4.4 - Gerência de Planejamento, Qualidade e Segurança das Informações.

5 - Coordenadoria de Gestão de Pessoas:
5.1 - Gerência de Provimento e Manutenção;
5.2 - Gerência de Aplicação;
5.3 - Gerência de Capacitação e do Conhecimento;
5.4 - Gerência de Qualidade de Vida no Trabalho.

6 - Coordenadoria de Apoio Logístico:
6.1 - Gerência de Almoxarifado;
6.2 - Gerência de Patrimônio Mobiliário;
6.3 - Gerência de Ambiente e Patrimônio Imobiliário;
6.4 - Gerência de Serviços Gerais;
6.5 - Gerência de Transporte;
6.6 - Gerência de Protocolo;
6.7 - Gerência de Arquivo Setorial.

7 - Coordenadoria de Aquisições e Contratos:
7.1 - Gerência de Processos de Aquisições;
7.2 - Gerência de Formalização de Contratos.

8 - Coordenadoria de Arrecadação.

VI - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
1 - Superintendência de Relacionamento e Atendimento ao Cidadão:
1.1 - Coordenadoria de Relacionamento e Atendimento ao Cidadão;
1.2 - Coordenadoria de Serviços Desconcentrados e Informatizados.

2 - Superintendência de Normas do Meio Ambiente:
2.1 - Coordenadoria de Elaboração e Consolidação de Normas;
2.2 - Coordenadoria de Planejamento, Disponibilização e Avaliação de Normas;
2.3 - Coordenadoria de Procedimentos Administrativos e Controle de Processos Judiciais e Estratégicos:
2.3.1 - Gerência de Procedimentos Administrativos;
2.3.2 - Gerência de Controle de Processos Judiciais e Estratégicos.

3 - Superintendência de Infraestrutura, Mineração, Indústria e Serviços:
3.1 - Coordenadoria de Infraestrutura:
3.1.1 - Gerência de Obras Públicas Prioritárias;
3.1.2 - Gerência de Obras de Saneamento Básico.

3.2 - Coordenadoria de Mineração.
3.3 - Coordenadoria de Indústria:
3.3.1 - Gerência de Resíduos Sólidos Industriais.
3.4 - Coordenadoria de Atividades Agropecuárias e Piscicultura;
3.5 - Coordenadoria de Gestão de Resíduos Sólidos;
3.6 - Coordenadoria de Licenciamento com Estudos de Impactos Ambientais;
3.7 - Coordenadoria de Empreendimentos de Base Florestal;
3.8 - Coordenadoria de Empreendimentos Energéticos;
3.9 - Coordenadoria de Agricultura e Pecuária Extensiva e Semi-extensiva;
3.10 - Coordenadoria de Serviços:
3.10.1 - Gerência de Cadastros das Atividades Poluidoras.

4 - Superintendência de Recursos Hídricos:
4.1 - Coordenadoria de Ordenamento Hídrico:
4.4.1 - Gerência de Fomento e Apoio a Comitês de Bacia Hidrográfica.
4.2 - Coordenadoria de Controle de Recursos Hídricos:
4.2.1 - Gerência de Outorga;
4.2.2 - Gerência de Águas Subterrâneas.

5 - Superintendência de Fiscalização:
5.1 - Coordenadoria de Fiscalização da Pesca;
5.2 - Coordenadoria de Fiscalização Florestal e de Unidades de Conservação;
5.3 - Coordenadoria de Fiscalização de Empreendimentos;
5.4 - Coordenadoria de Bens e Produtos Retidos.

6 - Superintendência de Mudanças Climáticas e Biodiversidade:
6.1 - Coordenadoria de Mudanças Climáticas;
6.2 - Coordenadoria de Programas de Projetos de REDD+;
6.3 - Coordenadoria de Inventário, Contabilidade e Registro de REDD+;
6.4 - Coordenadoria de Gestão do Fundo Estadual do REDD+;
6.5 - Coordenadoria de Conservação e Restauração de Ecossistemas;
6.6 - Coordenadoria de Fauna e Recursos Pesqueiros:
6.6.1 - Gerência de Fauna.
6.7 - Coordenadoria de Unidades de Conservação e Áreas Protegidas:
6.7.1 - Gerência de Regularização Fundiária;
6.7.2 - Gerência do Parque Estadual Massairo Okamura;
6.7.3 - Gerência do Parque Estadual Mãe Bonifácia;
6.7.4 - Gerência do Parque Estadual Zé Bolo Flô.

7 - Superintendência de Educação Ambiental:
7.1 - Coordenadoria de Educação Ambiental;
7.1.1 - Gerência do Conhecimento e Parcerias em Educação Ambiental.

8 - Superintendência de Geoinformação e Monitoramento Ambiental:
8.1 - Coordenadoria de Geotecnologia;
8.2 - Coordenadoria de Geoprocessamento:
8.2.1 - Gerência de Geoprocessamento de Empreendimentos.
8.3 - Coordenadoria de Monitoramento Ambiental:
8.3.3 - Gerência de Laboratório e Ensaios.

9 - Superintendência de Regularização Ambiental:
9.1 - Coordenadoria de Regularização de Propriedades Rurais:
9.1.1 - Gerência de Regularização de Passivos de Propriedades Rurais.
9.2 - Coordenadoria de Acompanhamento de Recuperação de Áreas e Termos de Compromisso:

10 - Superintendência de Base Florestal:
10.1 - Coordenadoria de Recursos Florestais;
10.1.1 - Gerência de Exploração e Manejo Florestal;
10.2 - Coordenadoria de Reflorestamento;
10.3 - Coordenadoria de Autorização de Queima Controlada;
10.4 - Coordenadoria de Vistoria e Monitoramento;
10.5 - Coordenadoria de Créditos de Recursos Florestais;
10.5.1 - Gerência de Controle de Recursos Florestais.

VII - NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA:
1 - Diretoria de Unidade Desconcentrada de Cáceres;
2 - Diretoria de Unidade Desconcentrada de Barra do Garças;
3 - Diretoria de Unidade Desconcentrada de Juína;
4 - Diretoria de Unidade Desconcentrada de Rondonópolis;
5 - Diretoria de Unidade Desconcentrada de Sinop;
6 - Diretoria de Unidade Desconcentrada de Tangará da Serra;
7 - Diretoria de Unidade Desconcentrada de Alta Floresta;
8 - Diretoria de Unidade Desconcentrada de Guarantã do Norte;
9 - Diretoria de Unidade Desconcentrada de Aripuanã;
10 - Diretoria de Unidade Desconcentrada de Vila Rica;
11 - Diretoria de Unidade Desconcentrada de Juara;
12 - Gerência Regional Parque Estadual Serra Azul;
13 - Gerência Regional Refúgio de Vida Silvestre Quelônios do Araguaia e Corixão da Mata Azul;
14 - Gerência Regional Estação Ecológica Rio Ronuro e Reserva Ecológica Culuene;
15 - Gerência Regional Parque Gruta da Lagoa Azul;
16 - Gerência Regional Parque Estadual do Araguaia;
17 - Gerência Regional Parque Águas do Cuiabá e APA Cabeceiras do Rio Cuiabá;
18 - Gerência Regional Parque Estadual Dom Osório Stoffel;
19 - Gerência Regional Parque Estadual Tucumã, Estação Ecológica do Rio Madeirinha e Estação Ecológica do Rio Roosevelt;
20 - Gerência Regional Parque Estadual Santa Bárbara;
21 - Gerência Regional Parque Estadual Serra de Ricardo Franco;
22 - Gerência Regional Parque Estadual do Cristalino;
23 - Gerência Regional Parque Estadual do Xingu;
24 - Gerência Regional Parque Estadual do Guirá;
25 - Gerência Regional Parque Estadual Igarapés do Juruena;
26 - Gerência Regional Parque Estadual Encontro das Águas;
27 - Gerência Regional do Monumento Natural Morro de Santo Antônio;
28 - Gerência Regional da Reserva Extrativista Guariba Roosevelt;
29 - Gerência Regional Estradas Parques;
30 - Gerência Regional APA Estadual Chapada dos Guimarães;
31 - Gerência Regional APA Salto Magessi;
32 - Gerência Regional APA Nascentes do Rio Paraguai."

Art. 3º A estrutura dos cargos em comissão e funções de confiança dispostas no Anexo I da Lei Complementar nº 214/05, passa a vigorar nos termos do Anexo único desta lei complementar.

Parágrafo único. Na implementação prevista no caput, deverão ser aproveitados os cargos destinados à estrutura da SEMA, por meio da Lei Complementar nº 506, de 11 de setembro de 2013, da Lei nº 9.878, de 07 de janeiro de 2013, e do Decreto n° 1.776, de 21 de maio de 2013, bem como os criados por meio desta lei complementar.

Art. 4º A composição e competências do Comitê de Gestão Estratégica da SEMA, de que trata o item 4 do inciso I do Art. 2° desta lei complementar, serão estruturadas e estabelecidas por ato expedido pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e no Regimento Interno do Órgão.

Parágrafo único. As atividades de Secretaria Executiva do Comitê de Gestão Estratégica da SEMA serão exercidas pela Chefia de Gabinete do Gabinete de Direção do Órgão.

Art. 5º As unidades administrativas de que tratam os itens 1 e 2 do inciso VI do Art. 2° desta lei complementar estão vinculadas administrativamente ao Gabinete de Direção Superior e tecnicamente aos Secretários Adjuntos da SEMA.

Art. 6º As unidades administrativas de que tratam os itens 1 ao 11 do inciso VII do Art. 2º desta lei complementar estão vinculadas hierarquicamente à Superintendência de Relacionamento e Atendimento ao Cidadão, cuja estrutura encontra-se prevista no item 1 do inciso VI do Art. 2º desta lei complementar.

Art. 7º As unidades administrativas de que tratam os itens 12 ao 32 do inciso VII do Art. 2º desta lei complementar estão vinculadas hierarquicamente à Coordenadoria de Unidades de Conservação e Áreas Protegidas, cuja estrutura encontra-se prevista no subitem 6.7 do item 6 do inciso VI do Art.2º desta lei complementar.

Art. 8º A Unidade Administrativa de que trata o item 5 do inciso III do Art. 2° desta lei complementar está vinculada administrativamente ao Gabinete do Secretário Adjunto de Gestão Sistêmica.

Art. 9º Incumbe ao Secretário de Estado da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA editar o Regimento Interno da Secretaria com a finalidade de atualizar as competências de que trata a Lei Complementar nº 214/2005, alinhadas à estrutura de que trata o Art. 2º desta lei complementar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.

Parágrafo único. Deverá o Secretário de Estado da SEMA estruturar e institucionalizar Plano de Transição, por ato próprio, visando os ajustes necessários à implementação da estrutura mencionada no caput deste artigo.

Art. 10 Ficam criados na estrutura da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, os seguintes Cargos em Comissão:

I - 01 (um) cargo de Superintendente, simbologia remuneratória DGA-4;
II - 12 (doze) cargos de Coordenador, simbologia remuneratória DGA-6;
III - 17 (dezessete) cargos de Gerente, simbologia remuneratória DGA-8;
IV - 01 (um) cargo de Assessor Chefe I, simbologia remuneratória DGA-2;
V - 05 (cinco) cargos de Assessor Especial II, simbologia remuneratória DGA-4;
VI - 03 (três) cargos de Assistente Técnico II, simbologia remuneratória DGA-9;
VII - 09 (nove) cargos de Assistente Técnico I, simbologia remuneratória DGA-8;
VIII - 18 (dezoito) cargos de Assessor Técnico III, simbologia remuneratória DGA-6.

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar os ajustes orçamentários e financeiros requeridos à implementação da presente lei complementar.

Art. 12 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.


ANEXO ÚNICO