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LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 23 DE JUNHO DE 2005
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a LC 566/15.
. Alterou as LC. 38/95 e 111/02.
. Alterou a Lei 7.958/03.
. Alterada pelas LC 216/05, 220/05, 383/10, 522/13, 566/15

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS, ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS

Seção I
Da Criação

Art. 1º (revogado) (Revogado pela LC 566/15)

Seção II
Dos Objetivos da SEMA

Art. 2º (revogado) (Revogado pela LC 566/15)

Seção III
Das Finalidades da SEMA

Art. 3º (revogado) (Revogado pela LC 566/15)

Seção IV
Da Estrutura Organizacional Básica

Art. 4º (revogado) (Revogado pela LC 566/15)

CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS

Seção I
Das Competências da SEMA

Art. 5º (revogado) (Revogado pela LC 566/15)
Subseção I
Da Superintendência de Assuntos Jurídicos
Art. 6º (revogado) (Revogado pela LC 566/15)

Subseção II
Da Superintendência de Planejamento

Art. 7º (revogado) (Revogado pela LC 566/15)

Subseção III
Da Superintendência de Administração

Art. 8º (revogado) (Revogado pela LC 566/15)

Subseção IV
Da Superintendência de Infra-Estrutura, Mineração, Indústria e Serviços

Art. 9º (revogado) (Revogado pela LC 566/15)

Subseção V
Da Superintendência de Biodiversidade

Art 10 (revogado) (Revogado pela LC 566/15)

Subseção VI
Da Superintendência de Recursos Hídricos

Art. 11 (revogado) (Revogado pela LC 566/15)

Subseção VII
Da Superintendência de Ações Descentralizadas
Art. 12 (revogado) (Revogado pela LC 566/15)

Subseção VIII
Da Superintendência de Gestão Florestal
(Acrescentado pela LC 220/05)

Art. 12-A (revogado) (Revogado pela LC 566/15)

Subseção IX
Da Superintendência de Educação Ambiental
(Acrescentado pela LC 220/05)

Art. 12-B (revogado) (Revogado pela LC 566/15)

Seção VI
Do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM

Art. 13 (revogado) (Revogado pela LC 566/15)
Art. 14 (revogado) (Revogado pela LC 566/15)
Art. 15 (revogado) (Revogado pela LC 566/15)

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 (revogado) (Revogado pela LC 566/15)
Art. 17 (revogado) (Revogado pela LC 566/15)
Art. 18 (revogado) (Revogado pela LC 566/15)
Art. 19 (revogado) (Revogado pela LC 566/15)
Art. 20 (revogado) (Revogado pela LC 566/15)
Art. 21 (revogado) (Revogado pela LC 566/15)
Art. 22 (revogado) (Revogado pela LC 566/15)
Art. 23 (revogado) (Revogado pela LC 566/15)
Art. 24 (revogado) (Revogado pela LC 566/15)
Art. 25 (revogado) (Revogado pela LC 566/15)
Art. 26 O art. 3°, II da Lei Complementar n° 111, de 1° de julho de 2002, passa a vigorar acrescido da alínea "g", com a seguinte redação:
"Art. 3° ...
II - ...
(...)
g) Subprocuradoria-Geral de Defesa do Meio Ambiente".

Art. 27 O CAPÍTULO IV, DO TÍTULO I, da Lei Complementar n° 111, de 2002, passa a vigorar acrescido da Seção VIII, com a seguinte redação:

"Seção VIII
Art. 24-A. São competências da Subprocuradoria-Geral de Defesa do Meio Ambiente:
I - representar o Estado em qualquer instância ou juízo, como autor, réu, litisconsorte, assistente ou opoente nas ações que versem sobre matéria ambiental;
II - promover a responsabilidade civil dos poluidores sempre que constatada lesão ao meio ambiente;
III - emitir pareceres jurídicos de interesse do órgão estadual do meio ambiente e supervisionar os trabalhos de sua assessoria jurídica;
IV - emitir parecer em proposições legislativas que envolva matéria ambiental antes de sanção governamental e minutar as razões de veto;
V - promover a cobrança amigável ou judicial dos créditos decorrentes de autuações por infração à legislação ambiental, inscritos ou não em Dívida Ativa, em cooperação com a Subprocuradoria-Geral Fiscal;
VI - outras atribuições designadas pelo Procurador-Geral do Estado.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente manterá entendimento direto, e estreita cooperação com a Subprocuradoria-Geral de Defesa do Meio Ambiente, para o perfeito desempenho das suas atribuições".

Art. 28 Ficam criados, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, os seguintes cargos em comissão:
I - 1 (um) cargo de Diretor Executivo do FEMAM, Nível DGA-2; e
II - 2 (dois) cargos de Assessor Executivo, Nível DGA-2.

Art. 29 Ficam criados, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, os seguintes cargos em comissão:
I - 1 (um) cargo em comissão de Chefe de Gabinete da Subprocuradoria-Geral do Meio Ambiente, Nível DGA-4; e
II - 2 (dois) cargos em comissão de Assessor do Subprocurador-Geral do Meio Ambiente, Nível DGA-6.

Art. 30 Constituem atribuições do Assessor Executivo:
I - assessorar, técnica e administrativamente, o Secretário de Estado do Meio Ambiente;
II - exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente;

Art. 31 Fica alterada a nomenclatura da Delegacia Especializada de Defesa da Natureza para Delegacia Especializada do Meio Ambiente.

§ 1° A competência da Delegacia Especializada do Meio Ambiente abrangerá os crimes contra a fauna, flora, contra a administração pública ambiental, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

§ 2° A instalação e a reestruturação da Delegacia Especializada do Meio Ambiente caberá à Polícia Judiciária Civil.

§ 3° Para o funcionamento da Delegacia Especializada do Meio Ambiente fica autorizada a celebração de convênio e/ou termo de cooperação técnica, nacionais ou internacionais, com a finalidade de prover condições e viabilidade das ações policiais.

Art. 32 As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta do orçamento da SEMA, à exceção das decorrentes da criação dos cargos em comissão dispostos no art. 29, que correrão por conta do orçamento da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 33 Os programas, as ações e os recursos atualmente existentes e gerenciados pela FEMA ficam transferidos para a SEMA.

Art. 34 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35 Ficam revogados os seguintes dispositivos legais:
I - Lei n° 5.218, de 23 de dezembro de 1987;
II - o art. 29 da Lei n° 6.945, de 5 de novembro de 1997;
III - o art. 29 da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003; e
IV - os artigos 8°, 9° e 10 da Lei Complementar n° 38, de 25 de novembro de 1995.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de junho de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
JOAQUIM SUCENA RASGA
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
OTAVIANO OLAVO PIVETTA
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS
LUIZ ANTONIO PAGOT
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
MARCOS HENRIQUE MACHADO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA

ANEXO ÚNICO
(Redação dada pela LC 220/05)
CARGOS
SÍMBOLO
QUANT.
01 - SECRETÁRIO
DGA-1
01
02 - SECRETÁRIO ADJUNTO
DGA-2
01
03 - DIRETOR EXECUTIVO DO FEMAM
DGA-2
01
04 - ASSESSOR EXECUTIVO DO MEIO AMBIENTE
DGA-2
02
05 - ASSESSOR ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE
DGA-3
04
06 - CHEFE DE GABINETE
DGA-4
01
07 - ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO
DNS-1
01
08 - ASSESSOR TÉCNICO I
DNS-2
03
09 - ASSESSOR TÉCNICO II
DAS-4
16
10 - ASSESSOR JURIDICO I
DNS-1
04
11 - ASSESSOR JURIDICO II
DNS-2
06
12 - ASSESSOR JURÍDICO III
DAS-4
05
13 - ASSESSOR TÉCNICO FLORESTAL
DNS-2
20
14 - ASSESSOR TÉCNICO DE UNIDADE REGIONAL
DNS-2
16
15 - ASSESSOR TÉCNICO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
DNS-2
02
16 - ASSESSOR TÉCNICO DE RECURSOS HUMANOS
DNS-2
02
17 - ASSISTENTE TÉCNICO
DAS-2
18
18 - OUVIDOR SETORIAL
DNS-1
01
19 - SUPERINTENDENTE DE ASSUNTOS JURÍDICOS
DGA-4
01
20 - SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
DGA-4
02
21 - COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
DAS-4
08
22 - GERENTE DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
DAS-2
21
23 - GERENTE DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
DAS-2
23
24 - SUPERINTENDENTE DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
DGA-4
06
25 - COORDENADOR DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
DAS-4
20
26 - SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA
DGA-4
01
27 - DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA
DNS-1
14
28 - COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA
DNS-1
01
29 - COORDENADOR REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO
DAS-4
01
30 - SUPERVISOR DE TRANSPORTES DE PRODUTOS FLORESTAIS
DNS-1
01

ANEXO II
ORD.
CARGO
TOTAL
1
TÉCNICO DE ATIVIDADE AMBIENTAL
478
2
AGENTE ATIVIDADE AMBIENTAL
171
3
AUXILIAR ATIVIDADE AMBIENTAL
50
T O T A L 699