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LEI COMPLEMENTAR N° 383, DE 19 DE JANEIRO DE 2010.
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a LC 566/15.
. Publicada no DOE de 19.01.2010, p. 01.
. Alterada pelas LC 390/10, 427/11, 566/15

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º (revogado) (Revogado pela LC 427/11)
Art. 2º Fica criada na estrutura da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, a Coordenadoria de Autorização de Queima Controlada, com a competência para coordenar e executar a emissão de Autorização para Queima Controlada no Estado.

Art. 3º (revogado) (Revogado pela LC 566/15)
Art. 4º (revogado) (Revogado pela LC 566/15)
Art. 5º Compete à Superintendência de Defesa Civil do Estado de Mato Grosso:
I – promover e implementar as diretrizes da Política Nacional de Defesa Civil;
II – planejar, gerenciar, promover e coordenar as ações de Defesa Civil;
III – supervisionar os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil – SIEDEC;
IV – promover estudos referentes às causas, ameaças, vulnerabilidades e conseqüências de ocorrências de desastres de qualquer origem;
V – promover a implantação de Centros de Pesquisas sobre Desastres atinentes à Defesa Civil;
VI – implementar e gerenciar Centros de Gerenciamento de Ameaças de Desastres - CGAD;
VII – manter um sistema de informações de interesse aos sistemas de Defesa Civil Estadual e Nacional;
VIII – consolidar e compatibilizar planos e programas globais, regionais e setoriais, observadas as políticas governamentais;
IX – promover a implantação dos Sistemas Municipais de Defesa Civil consolidados nas Comissões Municipais de Defesa Civil – COMDEC e Núcleos de Defesa Civil - NUDEC;
X – prestar apoio técnico necessário à atuação de órgãos ou entidades na área de Defesa Civil;
XI – garantir o cumprimento dos critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil para o reconhecimento das Situações de Emergência e Estado de Calamidade Pública;
XII – elaborar Planos de Contingência, Planos de Operações ou equivalentes e Planos Operacionais Padrão;
XIII – promover a capacitação de recursos humanos com vista à execução das atividades de Defesa Civil;
XIV – supervisionar as autuações e as infrações referentes a produtos perigosos nos limites da legislação;
XV – supervisionar a prevenção, a fiscalização e o controle da movimentação de produtos perigosos, baseado nas normas e procedimentos vigentes;
XVI – supervisionar o atendimento, a destinação do resíduo gerado e a recuperação de áreas degradadas nos eventos que envolvam acidentes com produtos perigosos;
XVII – fiscalizar e autuar as infrações referentes a produtos perigosos e incêndios florestais e penalizar nos limites da delegação;
XVIII – coordenar as ações de prevenção, preparação e resposta aos incêndios florestais;
XIX – exercer o controle e a fiscalização das atividades capazes de provocar desastres no Estado de Mato Grosso;
XX – celebrar convênios e/ou termos de cooperação técnica com órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, bem como pessoas jurídicas, nacionais e internacionais, que tenham por objeto ações de natureza de Defesa Civil.

Art. 6º (revogado) (Revogado pela LC 566/15)
Art. 7º (revogado) (Revogado pela LC 427/11)
Art. 8º (revogado) (Revogado pela LC 566/15)
Art. 9º (revogado) (Revogado pela LC 566/15)
Art. 10 Compete ao Agente de Defesa Civil:
I – mobilizar conhecimentos, habilidades, atitudes e valores requeridos pelas situações de trabalho, contribuindo com a promoção e implementação dos Programas e Projetos de Prevenção, Preparação, Resposta a desastre e Reconstrução, em benefício da segurança global da população, da redução de desastres, da cidadania e da qualidade de vida da comunidade mato-grossense;
II – auxiliar na execução das atividades-meio e fim, necessárias ao funcionamento da Defesa Civil.

Art. 11 (revogado) (Revogado pela LC 566/15)
Art. 12 O inciso XIV do Art. 12 da Lei Complementar nº 214, de 23 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 (...)
(...)
XIV - atender, no âmbito de sua competência, acidentes ambientais diretamente e/ou mediante co-participação com o Corpo de Bombeiros Militar, Polícia Militar, Polícia Rodoviária Federal e Superintendência de Defesa Civil.
(...)"

Art. 13 Para adequação do quadro organizacional instituído pela vinculação da Superintendência de Defesa Civil à Casa Militar, ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão:
I – 01 (um) cargo de Superintendente de Segurança Governamental, Nível DGA-4;
II – 02 (dois) cargos de Ajudantes de Ordens, Nível DGA-7;
III – 03 (três) cargos de Assistente Técnico I, Nível DGA-8;
IV – 06 (seis) cargos de Gerente, Nível DGA-8;
V – 45 (quarenta e cinco) cargos de Agente de Proteção de Dignitários, Nível DGA-10.

Art. 14 Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão da estrutura da Casa Militar:
I – 04 (quatro) cargos de Gerente I, Nível DGA-7;
II – 01 (um) cargo de Gerente III, Nível DGA-9;
III – 36 (trinta e seis) cargos de Assistente de Gabinete, Nível DGA-10.

Art. 15 Fica revogada a Lei Complementar nº 216, de 04 de julho de 2005.

Art. 15-A Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN, autorizado a tomar as medidas pertinentes para cumprimento do disposto nesta lei, criando programas, projetos, atividades e operações especiais que julgar necessários. (Acrescentado pela LC 390/10)

Art. 16 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de janeiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.