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LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003
Autor Poder Executivo
. Consolidada até a LC 581/16.
. Altera a LC 14/92.
. Alterada pelas LC 168/04,190/04, 217/05, 253/06, 274/07, 284/07, 287/07, 317/08, 331/08, 362/09, 424/11, 427/11, 531/14, 543/14, 566/15, 581/16.
. Pela LC 581/16, a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - MT FOMENTO passa a denominar-se "Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - DESENVOLVE MT".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, OBJETO, SEDE E FORO

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A. - MT FOMENTO, sob a forma de sociedade anônima de economia mista de capital fechado, nos termos da Lei Federal nº 6.404, de 15 de de
§ 1º A Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - DESENVOLVE MT é uma unidade administrativa e orçamentária vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - SEDEC, devendo adotar, com a assistência dos demais órgãos do Estado, todas as providências para sua instalação e funcionamento, nos termos desta Lei Complementar e da legislação aplicável. (Nova redação dada pela LC 581/16)§ 2º A Agência é uma instituição financeira, submetida à supervisão e fiscalização do Banco Central do Brasil, devendo a sua constituição e funcionamento obedecer às diretrizes estabelecias pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 3º A Agência, com sede e foro em Cuiabá, Estado de Mato Grosso, terá duração indeterminada, atuará em todo o Estado e será regida pelo disposto na legislação em vigor, seu Estatuto Social e seu Regimento Interno.

§ 4º Poderão ser instaladas filiais e escritórios da Agência em outros Municípios, observadas as normas do Banco Central do Brasil e da Lei das Sociedades por Ações.

§ 5º Como instituição financeira estadual oficial, a Agência exerce as prerrogativas contidas nos arts. 169 e 172 da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º A Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A. - MT FOMENTO tem por objetivo social contribuir para a aceleração do desenvolvimento sustentável do Estado, estimulando a realização de investimentos, a criação de emprego e renda, a modernização das estruturas produtivas, o aumento da competitividade estadual e a redução das desigualdades sociais e regionais.

Art. 3º A Agência, para realização das atividades que lhe são conferidas, promoverá ações de interesse do desenvolvimento estadual relacionadas com: (Nova redação dada pela LC 217/05)

I - realização de estudos, pesquisas e projetos técnicos destinados à identificação de novas oportunidades de investimento e desenvolvimento;
II - promoção e divulgação, junto com investidores potenciais, de oportunidades e projetos econômicos de interesse do Estado;
III - concessão de financiamentos e empréstimos, inclusive para o microcrédito;
IV - prestação de garantias, inclusive utilizar-se do Fundo de Aval;
V - revogado (Revogado pela LC 581/16)VI - prestação de serviços e participação em programas de desenvolvimento e modernização tecnológica;
VII - prestação de serviços de assessoria e consultoria, visando à recuperação e viabilização de setores econômicos e empresas instaladas no Estado de Mato Grosso; (Nova redação dada pela LC 581/16)VIII - revogado (Revogado pela LC 581/16)IX - operacionalização das linhas de crédito que atendam às políticas de desenvolvimento do Estado;
X - concessão de apoio financeiro aos Municípios, dentro das restrições do contingenciamento de crédito para o setor público e instruções complementares do Banco Central do Brasil;
XI - prestação de serviços, compatíveis com sua natureza jurídica, à Administração Pública federal, estadual e municipal.
XII - operacionalização da política de taxas de juros de acordo com a fonte de captação e interesses do Estado de Mato Grosso, inclusive praticar o mecanismo da equalização de taxas de juros;
XIII - revogado (Revogado pela LC 581/16)XIV - revogado (Revogado pela LC 581/16)XV – a prestação de serviço de agente financeiro e o exercício de outras atividades de consultoria não compreendidas nos incisos anteriores, desde que compatíveis com sua natureza jurídica. (Acrescentado pela LC 190/04)
XVI - revogado (Revogado pela LC 581/16)XVI - instituição, da cesta básica para a construção destinada ao empreendedor pessoa física, nas operações de crédito. (Acrescentado pela LC 274/07)
XVII – atuação como agente financiador de projetos voltados para o mercado de crédito de carbono através de parcerias e convênios com instituições financeiras nacionais e internacionais; (Acrescentado pela LC 287/07)
XVIII - investimento no Jovem Empreendedor, com o fim de desenvolvimento de ideias inovadoras; (Acrescentado pela LC 581/16)
XIX - auxiliar os municípios mato-grossenses no atendimento ao investidor e no desenvolvimento do ambiente de negócios; (Acrescentado pela LC 581/16)
XX - atrair novos investimentos, nacionais ou estrangeiros; (Acrescentado pela LC 581/16)
XXI - promover e estimular a expansão de empresas instaladas no Estado de Mato Grosso; (Acrescentado pela LC 581/16)
XXII - promover a imagem do Estado de Mato Grosso como destino de investimentos; (Acrescentado pela LC 581/16)
XXIII - estabelecer e manter intercâmbios com organismos de atuação similar, agentes financiadores e outros organismos nacionais e internacionais que concorram para os mesmos objetivos; (Acrescentado pela LC 581/16)
XXIV - instituição e operacionalização de linha de crédito específica, destinada ao atendimento de programas e projetos de interesse social, nos termos do disciplinado pelo art. 314 da Constituição Estadual; (Acrescentado pela LC 581/16)
XXV - apoio financeiro à estruturação de projetos de interesse social no setor de infraestrutura urbana; (Acrescentado pela LC 581/16)
XXVI - participação no capital de empresas, públicas e privadas, inclusive nas sociedades de propósito específico. (Acrescentado pela LC 581/16)

§ 1º (VETADO)

§ 2º A Agência poderá atuar como agente financeiro dos programas sócio-econômicos estaduais e/ou gestora dos fundos de financiamentos instituídos pelo Governo do Estado, em condições a serem definidas entre a Secretaria gestora e a MT-FOMENTO, mediante contrato, convênio ou outro instrumento que o substitua. (Acrescentado pela LC 217/05)

§ 3º revogado (Revogado pela LC 581/16)

§ 4º A MT – FOMENTO não poderá aplicar nunca menos do que 3/5 (três quintos) do seu capital próprio nas operações com o pequeno empresário, pessoa física ou jurídica, bem como nos minis e pequenos produtores rurais.(Acrescentado pela LC 274/07)

CAPÍTULO II
DAS FONTES DE RECURSOS

Art. 4º Para o cumprimento de suas funções e atividades, a Agência contará com recursos provenientes de:
I - dotações orçamentárias, créditos especiais, transferências e repasses de origem estadual;
II - transferências e repasses da União e Municípios;
III - convênios e contratos firmados com instituições nacionais e estrangeiras;
IV - empréstimos e repasses de instituições e fundos de financiamentos federais;
V - administração de fundos de financiamentos e de desenvolvimento estaduais;
VI - alienação de bens e direitos na forma da legislação específica;
VII - prestação de serviços;
VIII - prestação de garantias;
IX - retornos e resultados de suas operações;
X - receitas de securitização;
XI - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 5º A Agência, na qualidade de gestora de fundos de financiamentos e de desenvolvimento e de programas estaduais, fará jus a uma taxa de administração de até 5% (cinco por cento) ao ano, sobre o ativo de cada fundo. (Nova redação dada pela LC 581/16)§ 1º A remuneração prevista no caput, bem como as competências do agente e/ou gestora, e os riscos operacionais serão estabelecidos em instrumento próprio. (Nova redação dada pela LC 581/16)§ 2º Quando se tratar de recursos/fundos próprios, a Agência responderá diretamente pelo risco, obedecendo aos critérios de provisionamento.

§ 3º A Agência fará publicar, semestralmente, os balanços dos fundos de financiamento estaduais sob sua gestão, devidamente auditados.

§ 4º A taxa de administração a que se refere o caput deste artigo será de até 5% (cinco por cento) quando se tratar da gestão financeira do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial – FUNDEIC. (Acrescentado pela LC 317/08)

Art. 6º A Agência deverá constituir e manter, permanentemente, Fundo de Liquidez Equivalente, no mínimo, a 10% (dez por cento) do valor de suas obrigações, a ser integralmente aplicado em títulos públicos federais.


CAPÍTULO III
DO CAPITAL SOCIAL E DO CONTROLE ACIONÁRIO

Art. 7º O capital social autorizado da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - DESENVOLVE MT será de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), representado por ações nominativas com direito a voto, todas de classe ·nica com ou sem valor nominal, a ser integralizado com ativos, podendo ser em dinheiro ou em bens e direitos avaliados na forma da legislação pertinente, oriundos do Estado de Mato Grosso e dos acionistas minoritários. (Nova redação dada pela LC 581/16)Parágrafo único. É assegurada ao Estado de Mato Grosso, nos futuros aumentos de capital da Agência, a manutenção de uma participação mínima de 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante.

CAPÍTULO IV
DOS PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS E ADMINISTRATIVOS

Art. 8º Para proteção de sua integridade financeira, patrimonial e institucional, a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A. - MT FOMENTO pautar-se-á pelos seguintes princípios:
I - busca do crescimento econômico e social do Estado, garantindo, sobretudo, a geração de emprego e renda;
II - caráter seletivo da política de concessão de crédito em relação aos empreendimentos beneficiados, considerando a natureza, importância, tamanho, localização e viabilidade econômico-financeira;
III - atuação em sintonia com o Sistema Financeiro Nacional, devendo haver complementaridade entre as ações promovidas pelos setores público e privado;
IV - equilíbrio financeiro, com suas operações ativas sendo realizadas de acordo com as normas do Sistema Financeiro Nacional;
V - condições de encargos, prazos e carências de suas operações compatíveis com as reais necessidades dos projetos apoiados e com os custos de captação;
VI - adoção de um sistema de classificação de risco para suas carteiras de crédito;
VII - prática de uma política administrativa moderna e eficiente, com corpo diretivo e quadro técnico composto de profissionais de elevada qualificação;
VIII - ações gerais de fomento dotadas de financiamento específico e adequado.

Art. 9º É vedada à Agência a contratação de operação de crédito ou de garantia com o Governo do Estado ou órgão da Administração Pública estadual, direta ou indireta, facultada sua participação acionária em outras sociedades, observadas as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 10 A Agência cumprirá os procedimentos de escrituração, elaboração e remessa de demonstrações financeiras previstas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.

CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO E DA INSTALAÇÃO

Art. 11 A Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A -DESENVOLVE MT terá uma Assembleia Geral de Acionistas, um Conselho de Administração, um Conselho Fiscal e será gerida por uma Diretoria Executiva composta por 01 (um) Diretor-Presidente, 01(um) Diretor de Prospecção e Projetos, 01 (um) Diretor de Desenvolvimento e Crédito e 01 (um) Diretor de Finanças e Gestão. (Nova redação dada pela LC 581/16)§ 1º A Diretoria Executiva da Agência será indicada pelo Governador do Estado de Mato Grosso, eleita pelo Conselho de Administração e homologada pelo Banco Central. (Nova redação dada pela LC 581/16)§ 2º Como órgãos auxiliares da administração, a Agência disporá de Secretaria Executiva, Assessoria Jurídica, Auditoria Interna, Assessoria Técnica, Ouvidoria, Assessoria de Compliance, Chefia de Gabinete e dos Comitês de Crédito e de Risco. (Nova redação dada pela LC 581/16)

Seção I
Da Assembléia Geral

Art. 12 A Assembléia Geral é a reunião dos acionistas convocada na forma da lei e do Estatuto, tendo poderes para resolver todos os negócios da Agência e para tomar as decisões que julgar convenientes à sua defesa e ao desenvolvimento dos seus trabalhos e operações.

§ 1º Compete à Assembléia Geral:
I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II - deliberar sobre a distribuição dos dividendos;
III - eleger os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, quando for o caso.

§ 2º A realização das reuniões, bem como sua sistematização, serão previstas no Estatuto.


Seção II
Do Conselho Fiscal

Art. 13 O Conselho Fiscal terá funcionamento permanente, sendo composto por 05 (cinco) integrantes, acionistas ou não, e igual número de suplentes, eleitos anualmente em Assembleia Geral Ordinária, podendo ser reeleitos. (Nova redação dada pela LC 581/16)§ 1º Ao Conselho Fiscal competem as atribuições que lhe são conferidas pelo art. 163 da Lei Federal nº 6.404/76, cabendo aos seus membros a remuneração ali prevista.

§ 2º As deliberações do Conselho constarão de atas lavradas em livro próprio, sendo a realização de suas reuniões, bem como sua sistematização, previstas no Estatuto.


Seção III
Do Conselho de Administração

Art. 14 O Conselho de Administração, órgão colegiado de decisão superior da DESENVOLVE MT, será constituído de 09 (nove) membros, assim dispostos: (Nova redação dada pela LC 581/16)I - 08 (oito) nomes indicados pelo Governador do Estado; (Nova redação dada pela LC 581/16)
II - 01 (um) representante dos acionistas minoritários, escolhido em Assembleia Geral. (Nova redação dada pela LC 581/16)
III - revogado (Revogado pela LC 581/16)§ 1º A Presidência do Conselho de Administração será indicada pelo Governador do Estado, dentre os membros constantes no inciso I. (Nova redação dada pela LC 531/14)§ 2º O Diretor - Presidente da MT FOMENTO será o seu vice - presidente. (Acrescentado pela LC 168/04, efeitos a partir de 04/05/04)

§ 3º A investidura dos Conselheiros dar-se-á na forma prevista na Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1.964. (Renomeado de p. único para § 3º, com nova redação, pela LC 168/04, efeitos a partir de 04/05/04)

§ 4º A Assembleia Geral fixará o valor da remuneração dos membros do Conselho de Administração e Fiscal, sob a forma de jeton, devido por participação e não haverá reflexos no pagamento das férias, gratificação natalina ou incorporação salarial, observado o § 3º do art. 162 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Acrescentado pela LC 581/16)

Art. 15 Os membros do Conselho de Administração, na forma prevista no art. 158 da Lei Federal nº 6.404/76, poderão ser responsabilizados civilmente por prejuízos que causarem à Agência, isolada ou solidariamente, conforme o caso.

Art. 16 Compete ao Conselho de Administração, além das atribuições previstas no art. 142 da Lei Federal nº 6.404/76, deliberar sobre:
I - as prioridades de atuação e os setores econômicos a serem contemplados nas ações da Agência;
II - o Programa de Empreendimentos e a formulação de estratégias para atração e negociação de investimentos;
III - a elaboração de programas e instrumentos de fomento;
IV - a fixação de vencimentos, gratificação e vantagens do pessoal da Agência;
V - a criação e extinção de cargos e funções;
VI - a concessão de licenças, por qualquer prazo, aos Diretores;
VII - a aprovação do Manual de Organização da Agência;
VIII - a aquisição e alienação de bens integrantes do ativo permanente da Agência;
IX - a contratação de auditoria independente, nos termos da Resolução nº 3.081/03, do Banco Central do Brasil.

Art. 17 As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas pela maioria de votos e constarão de atas lavradas em livro próprio, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de desempate.

Seção IV
Da Diretoria Executiva

Art. 18 A Diretoria Executiva é o órgão de direção que representa a Agência, coordena e supervisiona suas atividades, de acordo com as diretrizes aprovadas pela Assembléia Geral e pelo Conselho de Administração.

§ 1º Os diretores serão brasileiros, residentes no país, eleitos para o exercício de mandato a termo de 03 (três) anos, permitida sua reeleição, estendendo seu prazo de gestão até a investidura de novos administradores eleitos, na forma estatutária.

§ 2º A Diretoria Executiva é composta por 01 (um) Diretor-Presidente, 01 (um) Diretor de Desenvolvimento e Crédito, 01 (um) Diretor de Prospecção e Projetos e 01 (um) Diretor de Finanças e Gestão, cujas competências serão estabelecidas em Estatuto Social da Agência. (Nova redação dada pela LC 581/16)

§ 3º A remuneração dos Diretores será fixada nos termos do art. 152 da Lei Federal nº 6.404/76 e dos demais cargos comissionados através de Resolução do Conselho de Administração. (Nova redação dada pela LC 217/05)

Subseção I
Da Presidência

Art. 19 O Diretor-Presidente terá status e prerrogativas de Secretário de Estado e os demais diretores de Secretário Adjunto. (Nova redação dada pela LC 284/07) Parágrafo único. É vedado ao Presidente e Diretores da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A – MT FOMENTO, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de extinção do respectivo mandato ou do seu afastamento, por qualquer motivo, exercer direta ou indiretamente, qualquer cargo ou função, na iniciativa privada, de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, prestador de serviços, consultor, que operem em concorrência de mercado com esta, ou operadoras de serviços públicos por elas regulados, controladas ou fiscalizadas. (Acrescentado pela LC 284/07)
I – durante o impedimento, o ex-Presidente ou o ex-Diretor ficará vinculado à Agência de Fomento, fazendo jus à remuneração equivalente a do cargo de direção e aos benefícios a ele inerentes.
II – incluem-se no prazo mencionado neste parágrafo, os eventuais períodos de férias não gozados.
III – durante o impedimento, o ex-dirigente deverá prestar serviços ao Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, podendo ser nomeado para outro cargo, conforme indicação do Governador do Estado.
IV – o disposto neste parágrafo se aplica ao ex-dirigente que tenha renunciado ao mandato, desde que tenha cumprido pelo menos um ano de gestão.
V – o ex-dirigente que tiver seu mandato cassado não fará jus à remuneração prevista no inciso I deste parágrafo, mantido, entretanto, o impedimento.
VI – é vedada ao ex-dirigente a utilização de informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer nas sanções previstas na Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1.992.
VII – a nomeação para cargo em comissão da administração pública estadual faz cessar todos os efeitos do impedimento, inclusive o pagamento da remuneração compensatória a que se refere o inciso I, deste parágrafo.
VIII – a remuneração prevista no inciso I deste parágrafo caberá ao Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

Art. 20 revogado (Revogado pela LC 581/16)

Subseção II
Da Diretoria de Operações

Art. 21 revogado (Revogado pela LC 581/16)

Subseção III
Da Diretoria de Desenvolvimento e Gestão
(Nova redação dada pela LC 543/14)
Redação original.
Subseção III
Da Diretoria de Desenvolvimento e Projetos

Art. 22 revogado (Revogado pela LC 581/16)

Subseção IV
Da Diretoria Financeira
(Nova redação dada pela LC 543/14)
Redação original.
Subseção IV
Da Diretoria Administrativo-Financeira

Art. 23 revogado (Revogado pela LC 581/16)

Seção V
Da Assessoria Técnica

Art. 24 A Assessoria Técnica é o setor encarregado de prestar assessoria econômico-financeira, sendo o cargo de Assessor Técnico, de confiança e de livre escolha do Diretor-Presidente. (Nova redação dada pela LC 217/05)
Art. 25 As atribuições do Assessor Técnico serão definidas no Regimento Interno da Empresa. (Nova redação dada pela LC 217/05)

Seção VI
Da Assessoria Jurídica

Art. 26 À Assessoria Jurídica compete o exercício de atividades de assessoramento jurídico, de defesa do patrimônio e da representação da Agência, em juízo e extrajudicialmente, e está diretamente vinculada à Presidência, sendo o cargo de Assessor Jurídico de confiança e de livre escolha do Diretor-Presidente. (Nova redação dada pela LC 217/05)Art. 27 As atribuições do Assessor Jurídico serão definidas no Regimento Interno da Agência. (Nova redação dada pela LC 217/05)

Seção VII
Da Auditoria Interna

Art. 28 A Auditoria Interna é composta por até 02 (dois) Profissionais de Fomento, devidamente habilitados para as atribuições de Auditor, na forma de função de confiança, diretamente vinculados ao Conselho de Administração, de acordo com a Resolução nº 2.554, de 24 de setembro de 1998, do Banco Central, voltado para o exercício do controle, orientação e fiscalização de todos os setores integrantes da Agência, de seus conveniados, incumbindo-lhe também a coordenação do controle interno na empresa. (Nova redação dada pela LC 581/16)
Art. 29 As atribuições do Auditor Interno e as demais competências da Auditoria Interna serão definidas no Regimento Interno da Agência. (Nova redação dada pela LC 217/05)

CAPÍTULO VI
DOS PROFISSIONAIS DE FOMENTO

Art. 30 A organização do quadro de pessoal da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A. - MT FOMENTO configura a carreira de Profissionais de Fomento, composta de 3 (três) categorias, sob a forma jurídica de empregos públicos, a serem preenchidas através de processo seletivo, sendo composta de:
I - Técnicos de Fomento;
II - Agentes de Fomento;
III - revogado (Revogado pela LC 581/16)§ 1º Os empregos de Técnico de Fomento abrangem as seguintes atribuições:
I - administração financeira, contabilidade, orçamento, planejamento, organização e métodos;
II - modernização, pesquisas, marketing, inspeção e controle;
III - projetos e programas;
IV - pareceres jurídicos;
V - análise de balanço, análise estatística, análise econômica;
VI - recursos humanos, material, serviço, patrimônio e outros que requeiram escolaridade de nível superior.

§ 2º Os empregos de Agente de Fomento abrangem as seguintes atribuições:
I - secretariado, digitação, arquivo, protocolo;
II - manutenção de dados, datilografia, programação;
III - técnicas em finanças, contabilidade, recursos humanos, patrimônio e cadastro e outros trabalhos que requeiram escolaridade de nível médio completo e profissionalizante.

§ 3º revogado (Revogado pela LC 581/16)


Art. 31 revogado (Revogado pela LC 581/16)§ 1º revogado (Revogado pela LC 581/16)§ 2º revogado (Revogado pela LC 581/16)
Art. 32 O salário dos Profissionais de Fomento passa a ser estabelecido na forma da política da Agência e segundo as disposições previstas no Estatuto Social e no Regimento Interno. (Nova redação dada pela LC 217/05)Parágrafo único (revogado) (Revogado pela LC 217/05)
Art. 33 O emprego de Técnico de Fomento é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas. (Nova redação dada pela LC 543/14)

§ 1º As classes são estruturadas, segundo o grau de formação exigido para o preenchimento do emprego, da seguinte forma:
I - Classe A: habilitação específica em grau superior e respectivo registro no órgão de classe;
II - Classe B: curso de pós-graduação lato sensu;
III - Classe C: 02 cursos de pós-graduação lato sensu ou Mestrado;
IV - Classe D: 01 curso de pós-graduação lato sensu e 01 Mestrado ou título de Doutor ou PhD.

§ 2º A progressão horizontal na carreira obedecerá à titulação exigida, com interstício de 02 (dois) anos.

§ 3º Cada Classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, obedecendo à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 02 (dois) anos.


Art. 34 O emprego de Agente de Fomento é estruturado em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas. (Nova redação dada pela LC 543/14)

§ 1º As classes são estruturadas, segundo o grau de formação exigido para o preenchimento do emprego, da seguinte forma:
I - Classe A: habilitação em nível de ensino médio completo;
II - Classe B: habilitação em nível médio completo e eventos de capacitação de, no mínimo, 16 (dezesseis) horas-aulas de duração, totalizando, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas;
III - Classe C: ensino superior completo, com diploma registrado nos respectivos conselhos de classe, e/ou pós-graduação, ambas em áreas afins ao negócio da Agência.

§ 2º A progressão horizontal na carreira obedecerá à titulação exigida, com interstício de 02 (dois) anos.

§ 3º Cada Classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, obedecendo à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 02 (dois) anos.


Art. 35 revogado (Revogado pela LC 581/16)
Art. 36 Os Cargos Comissionados e as Funções de Confiança da MT FOMENTO são os constantes do Anexo único desta lei complementar. (Nova redação dada pela LC 424/11)§ 1º A estrutura e remuneração desses cargos e funções serão fixadas por Resolução do Conselho de Administração, na forma do inciso IV, do Art. 16, desta lei complementar.(Nova redação dada pela LC 424/11)§ 2º As atribuições dos cargos criados por esta Lei Complementar, com exceção da Diretoria, será fixada no Regimento Interno da MT FOMENTO. (Acrescentado pela LC 284/07)

§ 3º O provimento dos cargos comissionados e das funções de confiança dar-se-ão por livre nomeação e exoneração, na forma do inciso III, do Art. 20 desta lei complementar. (Nova redação dada pela LC 424/11)


Art. 37 O Profissional de Fomento nomeado para ocupar função de confiança perceberá remuneração correspondente ao cargo, classe e nível em que se encontra posicionado, acrescido da diferença do cargo que irá ocupar. (Nova redação dada pela LC 424/11)Parágrafo único (revogado) (Revogado pela LC 217/05)
Art. 38 O regime jurídico de pessoas da Agência será o que estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a respectiva legislação complementar. (Nova redação dada pela LC 217/05)
Art. 39 O Estatuto Social estabelecerá a diretriz e o Regimento Interno definirá a estrutura organizacional da Agência e detalhará os aspectos da relação empregatícia, com destaque para acesso ao quadro, avaliação, progressão, assistência e aposentadoria. (Nova redação dada pela LC 217/05)

CAPÍTULO VII
DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO - CAPITALIZAÇÃO

Art. 40 Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - contratar, com observância do inciso V do art. 52 da Constituição Federal, empréstimo no valor de até US$50,000,000.00 (cinqüenta milhões de dólares americanos) de principal, junto à União, agências governamentais nacionais ou estrangeiras, órgãos multilaterais de crédito ou outras instituições financeiras, com garantia da República Federativa do Brasil, cujos recursos serão destinados a integralizar o capital do Estado subscrito na Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A. - MT FOMENTO;
II - oferecer como contragarantia à garantia da União, as cotas de repartição das receitas tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art.167, § 4º, todos da Constituição da República, ou outras garantias em direito admitidas;
III - incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes das operações de crédito contraídas com a execução desta lei complementar;
IV - nomear a Agência para a administração dos fundos de financiamentos e desenvolvimento existentes no Estado.

CAPÍTULO VIII
DA INCLUSÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 41 Com fulcro no art. 45 da Lei nº 7.940, de 29 de julho de 2003, que aprovou as Diretrizes Orçamentárias para 2004, fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Orçamento de Investimentos, para o referido exercício, através de decreto, a Unidade Orçamentária: Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A. - MT FOMENTO, com o projeto implantação da Agência de Fomento, até o limite dos recursos mencionados no art. 42 desta lei complementar, conforme Programa de Trabalho demonstrado no Anexo VI.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42 Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos contratados em 16 de dezembro de 1997, para transformação do Banco do Estado de Mato Grosso - BEMAT em Agência de Desenvolvimento, a que se refere a Lei nº 7.477, de 17 de julho de 200l, não realizada face à liquidação judicial ordinária do Banco, devendo, agora, ser aplicado o valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e rendimentos, se houver, na integralização do capital a ser subscrito pelo Estado na constituição da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A. - MT FOMENTO.

Art. 43 Em caso de dissolução da sociedade, a Assembleia Geral de Acionistas é o foro próprio para decisões, cabendo à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC propor a designação de liquidante e zelar pela guarda dos bens e haveres da sociedade, com a assistência da Procuradoria-Geral do Estado. (Nova redação dada pela LC 581/16)
Art. 44 Até que seja realizado o primeiro processo seletivo para o preenchimento dos empregos públicos de que trata o art. 30 desta lei complementar, a administração direta e/ou indireta disponibilizará pessoal técnico qualificado, a fim de possibilitar o imediato funcionamento da Agência.

Art. 45 (revogado) (Revogado pela LC 566/15)
Art. 46 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 47 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
CARLOS BRITO DE LIMA
WALTER DE FÁTIMA PEREIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
HOMERO ALVES PEREIRA
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
RICARDO LUIZ HENRY
LUIZ ANTONIO PAGOT
ANA CARLA MUNIZ
MARCOS HENRIQUE MACHADO
GERALDO LUIZ GONÇALVES FILHO
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
BENEDITO PAULO DE CAMPOS
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA
JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA

ANEXO ÚNICO
(Nova redação dada pela LC 581/16)

CARGOS EM COMISSÃO
ORDEM
CARGOS
QUANTIDADE
1Diretor-Presidente 01
2Diretor03
3Chefe de Gabinete01
4Assessor Jurídico04
5Assessor Técnico01
6Assessor de Compliance01
7Secretário Executivo01
8Gerente20
9Ouvidor01
10Chefe de Divisão20
11Chefe de Seção08
FUNÇÃO DE CONFIANÇA
ORDEM
CARGO
QUANTIDADE
1Auditor02