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LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 16 DE OUTUBRO DE 1992.
. Revogada pela LC 566/15.

A ASSEMBLÉIA LEGISILATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 45, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O artigo 10, com a alteração em seu item 5.6, inciso I, 1.5 e 3.4, inciso II, e o artigo 27 da Lei Complementar nº 14, de 16 de janeiro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Da Estrutura da Administração Pública

"Art. 10 O Sistema Administrativo Estadual terá a seguinte estrutura organizacional básica:
I – ADMISTRAÇÃO DIRETA
1. Governadoria
1.1 Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
1.2 Conselho de Governo;
1.3 Casa Civil;
1.4 Casa Militar;
1.5 Auditoria Geral do Estado.
2. Vice – Governador
3. Órgão Autônomo:
3.1 Procuradoria Geral da Justiça
4. Órgãos Institucionais:
4.1 Procuradoria Geral do Estado;
4.2 Defensoria Pública do Estado;
5. Secretarias de Estado:
5.1 Secretaria de Estado de Fazenda;
5.2 Secretaria de Estado de Justiça;
5.3 Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários;
5.4 Secretaria de Estado de Educação;
5.5 Secretaria de Estado de Saúde;
5.6 Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração;
5.7 Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.
5.8 Secretaria de Estado de Administração;
5.9 Secretaria de Estado de Infra Estrutura;
5.10 Secretaria de Estado de Esportes e Lazer;
5.11 Secretaria de Estado de Comunicação Social.
II – ADMISTRAÇÃO INDIRETA
1. Autarquias:
1.1 Vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda:
1.1.1. Loteria do Estado de Mato Grosso – LEMAT.
1.2. Vinculados à Secretaria de Estado de Administração:
1.2.1 Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso – INTERMAT;
1.2.2. Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso – IPEMAT.
1.3 Vinculados à Secretaria de Estado de Agricultura Assuntos Fundiários:
1.3.1 Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso – INTERMAT;
1.3.2 Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso INDEA.
1.4. Vinculado à Secretaria de Estado de Justiça:
1.4.1. Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN.
1.5. Vinculada à Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração:
1.5.1 Junta Comercial do estado de Mato Grosso – JUCEMAT.
1.6 Vinculado à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura:
1.6.1. Departamento de Viação e Obras Pública –DVOP.
1.7. Vinculadas à Secretaria de Estado de Educação:
1.7.1 Fundo Estadual de Educação – FEE.
2. Fundações:
2.1. Vinculadas à Governadoria:
2.1.1. Fundação de Promoção Social do estado de Mato Grosso-PROSOL;
2.1.2. Fundação Estadual de Meio Ambiente – FEMA;
2.1.3. Fundação de Cultura e Turismo de mato Grosso-FCT;
2.2 Vinculada à Secretaria de Estado de Saúde:
2.2.1 Fundação Centro de Reabilitação Dom Aquino Correa – FCRDAC.
2.3.Vinculada à Secretaria de Estado de Educação:
2.3.1 Fundação de Ensino Superior de Mato Grosso – FES/MT.
3. Sociedades de Economia Mista:
3.1. Vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda:
3.1.1. Banco do Estado de Mato Grosso - BEMAT.
3.2. Vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários:
3.2.1. Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural S.A - EMPAER.
3.3. Vinculadas à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura:
3.3.1.Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso – SANEMAT;
3.3.2.Centrais Elétricas Mato-grossense S.A. – CEMAT;
3.3.3.Companhia de Habilitação Popular do Estado de Mato Grosso – COHAB/MT.
3.4. Vinculada à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração:
3.4.1. Companhia Mato-grossense de Mineração METAMAT.
4. Empresa Pública:
4.1 Vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral:
4.1.1 Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso – CEPROMAT.

CAPÍTULO VI
Das Secretarias de Estado
Seção VI
De Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração
Art. 27 Compete à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração exercer a política do Governo nos setores de indústria, comércio e mineração, promovendo a expansão das atividades produtivas e coordenando o registro do comércio."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de outubro de 1992, 171º da Independência e 104º da República.

JAIME VERÍSSIMO DE CAMPOS
OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS
ANTÔNIO ALBERTO SCHOMMER
ANTÔNIO DALVO DE OLIVEIRA
ANTÔNIO EUGÊNIO BELLUCA
GILSON DUARTE DE BARROS
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
ARÉSSIO JOSÉ PAQUER
JOSÉ FERNANDO DE QUEIROZ
CLEBER ROBERTO LEMES
OSVALDO ROBERTO SOBRINHO
FILINTO CORRÊA DA COSTA
ROBERTO TAMBELINI
PAULO MARIA FERREIRA LEITE
EUCÁRIO ANTUNES QUEIROZ
LUIZ VIDAL DA FONSECA
DOMINGOS MONTEIRO DA SILVA NETO